e aí o olá pci concursos tudo bem tudo bem com vocês prosseguindo com o nosso curso de direito do trabalho vamos reta final vamos falar nas nessas aulas a partir dessa aula vamos falar sobre salário e remuneração matemática importante dentro do direito do trabalho o salário ea remuneração existe aí uma diferenciação entre salário e remuneração no uma concepção jurídica diferenciada a própria clt no artigo 457 faz essa diferenciação nós vamos estudar nessa aula vamos verificar aí todas as demais parcelas de natureza salarial e de natureza indenizatória que fazem parte do salário vamos discutir também é
a questão da proteção do salário o salário a sua as características a proteção do salário em nível constitucional e nível infraconstitucional então são aulas algumas aulas serão utilizadas para que possamos ter uma noção mais do que uma noção para que a gente possa cumprir e ender ea apreender o conteúdo a respeito desta temática no direito do trabalho aqui como nos demais nos demais institutos da clt foram muitas as modificações vocês sabem estão acompanhando aqui conosco no pci concursos o curso de direito do trabalho totalmente formatado de acordo com a reforma trabalhista a reforma trabalhista que
já é realidade no país essa reforma trabalhista que vem aí trazendo muita polêmica principalmente na mídia e aqui vocês a oportunidade de a de discutir de nós refletirmos criticamente sobre os pontos da reforma não só o seu caráter dogmático mas também um caráter crítico isso é muito importante porque a gente verifica é que um leigo principalmente a imprensa por vezes distorce desvirtuam o debate em torno da questão jurídica propriamente dita então é uma obrigação nossa nossa de juristas a você aí que ainda está na graduação você que já terminou a graduação que está buscando se
especializar você que advoga a advoga mesmo com o sonho do concurso mas está divulgando é muito importante que a gente tenha a gente se afaste desses dessas opiniões que não tem um embasamento jurídico é nosso dever como jurista fazer uma análise uma o normativo jurídica podemos criticar eu mesmo aqui durante as aulas fiz críticas algumas contundentes mas sempre sempre percebam sempre com a base jurídica isso é muito importante a para que a nossa opinião não cai no descrédito para que a nossa opinião possa realmente ser de batida em um nível sufisticado poderíamos dizer dessa forma
ok então sem maiores delongas na vamos falar sobre salário e remuneração e vamos verificar que o salário é a contraprestação contraprestação paga pelo empregador ao empregado em razão da prestação de serviços essa contraprestação normalmente ela é uma contraprestação pecuniária em dinheiro em pecúnia mas nós também temos a figura do salário-utilidade que aquele salário que você é paga pelo serviço para paga pelo serviço com bens com utilidades que não a pecúnia que não o dinheiro por outro lado a remuneração nos termos propostos pelo artigo 457 da clt essa remuneração ela é composta pelo salário mais gorjetas
e as gorjetas as gorjetas não são pagas pelo empregador as gorjetas são pagas por clientes por terceiros é um valor que não pertence ao empregador ele pertence a um empregado ele compõe a remuneração juntamente com o salário e aí eu já chamo vocês para o quadro para que nós possamos com a letra da lei discutir a questão do salário e da remuneração vejam o artigo 157 da clt em seu caput compreende-se na remuneração do empregado para todos os efeitos legais além do salário devido e pago diretamente pelo empregador como contraprestação do serviço as gorjetas que
receberam e o parágrafo terceiro que foi mantido pela reforma o caput eo parágrafo terceiro mantiveram a sua redação e com a reforma trabalhista vai falar o que é gorjeta gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado como também o valor cobrado pela empresa isso é importante eu acabei não dizendo mas digo agora como serviço ou adicional a qualquer título e destinado a distribuição aos empregados é importante que o instituto gorjeta recentemente antes da reforma trabalhista foi modificado houve uma alteração legislativa é importante para pôr fim a celeuma em torno da gorjeta ok
e esse parágrafo terceiro já é um parágrafo de redação jurídica recente alterado recentemente a e no ano passado a nossa no ano retrasado nós já tivemos a e são do regime jurídico das gorjetas o importante o que fica bem claro para pôr fim a qualquer polêmica é que esse valor seja ele pago espontaneamente ao empregado pelo cliente ou seja cobrado pela empresa os o famoso 10% né famoso 10% que você paga na conta dos restaurantes por exemplo não importa o meio em que se dá se é uma cobrança ou se é a espontâneo muito embora
uma vez cobrado o cliente não é obrigado a pagar a gorjeta ele paga voluntariamente seja voluntariamente após ser um estado ser provocado pelo estabelecimento pelo empregador seja espontaneamente esse valor nunca será do empregador ele sempre será destinado a distribuição e empregados e caberá ao acordo ou convenção coletiva de trabalho regulamentar o regime acerca da gorjeta sua distribuição como vai se dar essa distribuição entre os empregados o percentual haverá um percentual de gorjeta maior para o cozinheiro e um percentual menor para os garçons enfim todo esse regime será decidido no âmbito do instrumento negocial coletivo aqui
eu trago para vocês uma súmula importante do tst que a súmula número 354 que vai foi mantida ela vai dizer da natureza jurídica e das repercussões salariais poderíamos dizer dessa forma então essas gorjetas integram a remuneração repete-se o terror é legal o teor da lei e esclarece que não serve de base para o cálculo das parcelas de aviso-prévio adicional noturno horas extras e repouso semanal remunerado o que é um tanto lógico porque não é um valor pago pelo empregador não seria razoável que um empregador tivesse impacto das gorjetas nas demais parcelas que lhe cabem a
quanto ao salário não há dúvida mas quanto a gorjeta essa gorjeta é um ganho extra poderemos dizer assim ao empregado ok e eu passo outro quadro continuamos aqui e trago a importância do salário mínimo salário mínimo nacional unificado fixado em lei que está lá no rol dos direitos sociais fundamentais esse salário mínimo ele anima políticas públicas e anima o mercado de trabalho porque ele é um componente importante um parâmetro o indexador importante eu falei indexador aqui faço uma ressalva é o supremo tribunal federal tem vários julgados em que não admite a indexação salarial por meio
do salário mínimo nós vamos ver isso quando estudarmos ainda nas aulas logo mais o adicional de insalubridade mas de qualquer forma existe um salário mínimo e o salário mínimo é pra no brasil e em muitos países na maioria dos países ocidentais existem leis que fixam o salário mínimo aqui no brasil é sim salário mínimo tem previsão constitucional no artigo 7º inciso 4 da constituição federal é importante que vocês decorrem no inciso 4 do artigo 7º porque muitas vezes a literalidade desse inciso é cobrada nas questões de direito constitucional nas provas objetivas de direito constitucional nem
é direito do trabalho direito constitucional ok e a reajustes periódicos no mais das vezes para garantir ao menos a reposição da perda do poder aquisitivo da moeda corroída pela inflação mesmo nesses momentos de crise né que nós estamos vivendo ainda é você tem o reajuste ao menos do valor em corroído pela inflação a lei complementar nº 103 de 2.000 autorize os estados a fixar em pisos estaduais o estado de são paulo por exemplo possui uma lei estadual que fixa pisos estaduais por grupos de profissões maior do que o salário mínimo é o salário mínimo estadual
nada obstante quem legislem sobre salário mínimo seja a união aqui uma delegação legislativa vamos dizer a forma permitindo que os estados fixa em um piso em valor superior ao salário mínimo nacional nunca inferior sempre superior ok pessoal é e aqui vamos trazer alguns conceitos sobre salário parcela paga diretamente pelo empregador nós temos o salário profissional fixado por lei existem leis específicas para determinadas profissões que fixam um salário profissional é o caso dos médicos é o caso dos advogados por exemplo onde nós temos leis que fixam salários profissionais ok temos um piso salarial fixado em acordo
ou convenção coletiva de trabalho nós temos o salário normativo que aquele fixada por uma sentença normativa do tribunal regional do trabalho ou do tribunal superior do trabalho sentença normativa proferida na ação especial de dissídio coletivo aquela a ação em que o poder judiciário do trabalho exerce o seu poder normativo ok artigo 114 parágrafo 2º da constituição federal e também a clt traz todo um disciplinamento acerca da ação de dissídio coletivo matéria do processo do trabalho o salário proporcional é o salário mínimo ou o piso salarial proporcional ao tempo trabalhado não há problema em pagar menos
que o salário mínimo e funcionalmente as horas trabalhadas o que é o que deve ser respeitado é o salário mínimo-hora nós já estudamos aqui no nosso curso de direito do trabalho falamos um pouco sobre essa temática discutindo lá a flexibilização a desregulamentação do direito do trabalho remeto para nossas aulas anteriores para que vocês assistam re assistam e prestem atenção nesse detalhe a orientação jurisprudencial 358 item 1 da seção de dissídios individuais número um do tst diz da possibilidade do pagamento proporcional a mesma o j vai dizer que no caso do empregado público a remuneração não
poderá ser inferior ao salário mínimo mesmo que se trabalhe a o que o que a jornada de trabalho seja uma jornada a tempo parcial bom então vejam a regra geral é a possibilidade de pagamento do salário mínimo proporcional contudo no caso dos empregados públicos a clt que só podem ser admitidos por meio do concurso público mesmo que houver uma jornada de trabalho menor do que 8 dia horas diárias e 44 horas semanais não se poderá pagar menos que o salário mínimo entendam todos o todos os rendimentos do servidor ou empregado público do servir dário servidor
público não podem ser inferior ao salário mínimo não é o salário-base simplesmente a soma do salário base com eventuais gratificações não pode ser inferior ao mínimo tudo bem pessoal nós estudamos isso lá quando vimos os empregados especiais e falamos sobre o empregado público sobre o servidor público estatutário e no que interessa ao direito do trabalho ou empregado público empregado público clt o salário complessivo é proibido e cont é proibido após a reforma trabalhista a norwich no contracheque devem ser discriminadas detalhadas as parcelas componentes da remuneração não é cabível o salário complessivo ou seja aquelas rubricas
que nada dizem aquelas rubricas que agregam várias parcelas salariais e não permitem identificar as parcelas é salário é gorjeta é gratificação é prêmio é abono são diárias e ajuda de custo tudo isso tem que estar detalhado e a isso chamamos de salário complessivo esse salário em que não há detalhamento das parcelas remuneratórias proibido vedado defeso o salário complessivo pela súmula 91 do tst eu peço e faça uma leitura da súmula nº 91 do tst algumas noções preliminares acerca da questão remuneratória acerca do salário a e agora nós vamos comparar a redação do artigo 457 da
clt antes da reforma e contrarreforma que é o regime que nós já estamos vivendo houve uma modificação profunda mais uma e uma modificação favorável ao empregador porque muitas parcelas que eram tidas como de natureza de salarial com reflexos de natureza salarial deixaram de ter a natureza salarial passaram a ser parcelas de natureza indenizatória então a reforma ela explicita e as parcelas que não tem natureza salarial outras que eram envolvidas em polêmica outras parcelas em que a doutrina ea jurisprudência tinha dúvida ou em que havia a necessidade de analisar o caso concreto a realidade da relação
jurídica de direito do trabalho também de também vem a reforma e des expressamente que não tem natureza indenizatória nesse caso nós podemos dizer que houve uma reversão da presunção até então existentes o que não quer dizer que a depender do caso concreto não se possa desconsiderar a natureza indenizatória e concluir pela natureza salarial naqueles casos em que houver fraude porque aí aplicaremos o artigo hoje da série b que diz que toda a tentativa de goulart fraudar ou impedir a aplicação da legislação trabalhista será tida como nula de pleno direito então o artigo nono foi mantido
pela reforma também não poderia ser diferente princípio da primazia da realidade então caberá o análise do caso concreto obviamente se torna mais difícil para o empregado porque o ônus da prova em um primeiro momento é dele comprovar a fraude no pagamento de verbas é com e com moldura indenizatória mas que na verdade são salariais vamos lá bom então vejam artigo 457 no parágrafo anterior o caput foi mantido e o parágrafo terceiro também foi mantido na redação original ou melhor na redação anterior à reforma por sua vez o parágrafo 1º o parágrafo primeiro foi foi modificado
vejo o parágrafo primeiro dizia antes da reforma integram o salário não só a importância fixa estipulada como também as comissões aí nós temos os empregados comissionistas puros e comissionistas mistos percentagens que nada são que que são também comissões só que estabelece-se um percentual sobre as vendas realizadas pelo empregado por exemplo gratificações ajustadas diárias para o e abonos pagos pelo empregador na nova redação muda a nova redação vai dizer que integram o salário e importância fixa estipulada as gratificações legais prestem atenção as gratificações legais aquelas previstas em lei específica uma lei específica e as comissões pagas
pelo empregador ou seja não há mais não há mais as diárias para viagem usar bônus e gratificações que não sejam as legais não são mais não possuem mais natureza salarial muito importante que vocês guardem isso a não ser que fique comprovada a fraude o ônus da prova é do empregado o parágrafo segundo tratava da ajuda de custo e das dia a viagem dizendo que não se incluíram no salários ou seja não há não há na redação antiga não havia a natureza salarial para ajuda de custo e para as diárias para viagem no caso das diárias
para viagem desde que não excedessem cinquenta por cento do salário percebido pelo empregado porque pessoal porque se você paga diária para viagem acima de cinquenta por cento do salário do empregado do salário mensal ok o salário mensal a base aqui é o salário mensal e presume-se a fraude agora com o parágrafo se agora o parágrafo segundo ganha uma outra redação para uma outra redação e fica claro que não a natureza salarial para ajuda de custo para o auxílio-alimentação e para as diárias para viagem para os prémios ea bônus que não integram a remuneração do empregado
então ajuda de custo auxílio-alimentação diárias prêmios a bônus não possuem mais natureza salarial ok pessoal continuemos vejo parágrafo terceiro foi mantido o parágrafo 4º parágrafo 4º caiu por terra ele apenas explicita deixava explícito que a gorjeta não pode ser revertida aos empregadores continua sendo assim mais se entendeu desnecessário a lei que trouxe a regulamentação da gorjeta recentemente já deixa isso bem claro mas não havia necessidade de explicitar isso já está no parágrafo terceiro e veio um novo parágrafo 4 que vai dizer e qual a natureza jurídica o pênis são liberalidades concedidas pelo empregador em forma
de bens e serviços o valor em dinheiro a empregada ou a grupo de empregados em razão de desempenho superior a ordinariamente esperado no exercício de suas atividades sendo que esses prêmios não importa a esses prêmios e a princípio não importa a período de os períodos cidade com a periodicidade de pagamento eles não tem natureza salarial natureza indenizatória ok pessoal então a leitura do novo artigo 457 muito importante porque houve aí uma revolução em termo nos termos do que pode ser qual sobre a natureza salarial de várias parcelas que integram o salário e agora ficou muito
claro que praticamente nada tem natureza salarial né a pessoa fama na cá entre nós aí ficou claro que é a ideia realmente aqui foi desonerar a folha de pagamentos e apesar que a gente não é desonerar a folha de pagamentos e trazer um regime o ponto de vista jurídico trazer segurança jurídica e diminuir os custos do empregador com a folha de pagamento como eu disse se houver fraude se utilizasse determinada a parcela indenizatória para mascarar o pagamento salarial aquela natureza indenizatória deixa de existir passa a existir uma natureza salarial e todos os reflexos nas demais
parcelas que compõem a remuneração ok nós vamos falar um pouquinho sobre a natureza jurídica dessas parcelas na próxima aula nas próximas aulas na próxima aula eu entro falando sobre o 13º salário ok então fique conosco pci concursos até daqui a pouco valeu pessoal é