[Música] Boa tarde a todos. Podemos sentar. Declaro aberta essa sessão ordinária do plenário do Supremo Tribunal Federal de 4 de junho de 2020. e cinco. Peço a senhora secretária que faça a leitura da ata da sessão anterior. Ata da 15ª sessão extraordinária do plenário do Supremo Tribunal Federal, realizada em 29 de maio de 2025. Presidência do senhor ministro Luís Roberto Barroso. Presentes a sessão os senhores ministros Carmen Lúcia, Dias Tofoli, Luiz Fux, Edson Faquim, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino. Ausentes, justificadamente o senhor ministro Gilmar Mendes, procurador geral da
República, Dr. Paulo Gustavo Gonê Branco. Abriu-se a sessão às 14:35, sendo lida e aprovada a ata da sessão anterior. Não havendo objeção quanto a ata, declaro aprovada. Cumprimento os eminentes ministros, ministra Carmen Lúcia, ministro de Stofol, ministro Luiz Fux, ministro Luiz Edson Faquim, Alexandre de Morais, Cásio Nunes Marques, André Mendonça, Cristiano Zani, Flávio Dino, ministro Gilmar Mendes avisou estar num se retardou num compromisso e já está chegando. Cumprimento o senhor vice-procurador geral da República, Dr. Idemburgo Chatoubrian Pereira Diniz Filho. Registro a presença no plenário dos integrantes de equipe técnica do plenário do Tribunal de Contas
do Estado de Pernambuco e também os estudantes dos cursos de direitos das seguintes instituições de ensino. Pontifícia Universidade Católica PUC de Betim, Minas Gerais e Universidade Estadual da Paraíba, Universidade e Webb de Campina Grande e disputa com Caruaru. melhor São João do mundo e, aliás, se realiza esse ano, esse esse ano, esse mês, né? esse ano, presidente, eu sou obrigado a registrar que é o melhor de São [Risadas] Luís. Chamo para julgamento conjunto o recurso extraordinário 1.37. 37396, procedente de São Paulo, da relatoria do ministro José Antônio Dias Tofoli, sendo recorrente Facebook Serviços Online do
Brasil e recorrido Lourdes Pavioto Correa. Esse é o tema de repercussão geral 987. Chamo também para julgamento o recurso extraordinário 1.57258 de Minas Gerais da relatoria do ministro Luiz Fux, recorrente Google Brasil Internet Limitada, recorrido Aliandra Cleide Vieira. Eu, antes de ouvir o ministro André e anteriormente o ministro Diffol a palavra para um esclarecimento, eu mesmo gostaria de lhe dirigir aos colegas e a audiência em geral. Gostaria de fazer um breve esclarecimento antes de iniciar esse julgamento para que as pessoas possam compreender exatamente do que se trata, o que nós estamos decidindo aqui, porque há
muita desinformação e muita incompreensão a propósito do que estamos fazendo aqui no Supremo Tribunal Federal. Portanto, peço que atentem para algumas ideias que eu vou compartilhar tão brevemente quanto possível. Polarização existe em todo o mundo e sempre existirá onde houver liberdade de pensamento. Quem acompanha a história sabe disso. Na Revolução Francesa, desde o início, já havia à direita os que defendiam mais poderes para o monarca e à esquerda os que defendiam menos poderes para o monarca. Nos Estados Unidos, já na sucessão do George Washington, havia os federalistas do John Adams que queriam mais poder para
os governo federal e os republicanos que queriam mais poder para os os estados. Portanto, sempre haverá polarização de ideias em democracias e é bom que seja assim. Porém, a polarização deve ser entre ideias contrapostas, não pode ser entre os que tem boa fé e os que agem de má fé. Portanto, quero esclarecer a todas as pessoas de boa fé o que que nós estamos decidindo aqui num regime de separação de poderes como é no Brasil, como é a democracia brasileira, é o legislativo que legisla, é o legislativo que cria as leis, que cria o direito
positivo. O executivo aplica essas leis e presta os serviços públicos e o judiciário aplica a lei contenciosamente, ou seja, aplica a lei para solucionar litígios que são trazidos pelas partes perante o poder judiciário. Pois é exatamente isso que nós estamos fazendo aqui, decidindo casos concretos em que surgiram litígios, pessoas que se sentiram lesadas nos seus direitos e que procuraram o judiciário em busca de reparação. O judiciário não está legislando e muito menos regul regulando em caráter geral, abstrato e definitivo as plataformas digitais. Nós estamos julgando pretensões que chegaram ao tribunal por via de recursos. Vale
dizer, ações foram propostas nas instâncias inferiores, houve decisões nas instâncias inferiores e recursos para o Supremo Tribunal Federal. No Brasil, para quem não tenha essa informação, um tribunal não tem a possibilidade de dizer: "Esse tema é muito complexo, esse tema é muito difícil, muito divisível. Vai trazer chateação, vamos contrariar. muita gente ou não pode dizer tampouco, já que não tem lei a respeito, eu não julgo. A lei de introdução às normas do direito brasileiro veda o non liquid literalmente quer dizer não está claro. Ou seja, o judiciário não pode se recusar a decidir alguma questão
dizendo o tema não está claro pelo contrário, a lei de introdução diz assim: "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso no imperativo de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito. Por evidente, para nós decidirmos os casos concretos colocados perante o tribunal, nós precisamos estabelecer os critérios que vão pautar o julgamento e, em nome da segurança jurídica, deixar claro quais os deveres que nós entendemos exigíveis e que aplicaremos aos novos casos que chegarem ao judiciário. Isso porque o tribunal tem o dever de aplicar os mesmos critérios a todos
os casos idênticos que surgirem. Portanto, a gente precisa explicitar quais os critérios que nós estamos utilizando, porque são esses critérios que nós vamos ter que aplicar em todos os casos idênticos que venham perante o tribunal. Deixando claro os critérios adotados pelo tribunal para decidir os casos trazidos perante ele, só prevalecerão até que o Congresso Nacional legisle se e quando entender que deve legislar a respeito. E quando o Congresso legislar a respeito, é a vontade do Congresso que vai ser aplicada pelo Supremo Tribunal Federal, desde que, evidentemente, compatível com a Constituição. Estabelecer os critérios que vão
reger os casos que chegam chegarem ao judiciário é nosso dever e nada tem de invasão à competência dos outros poderes e muito menos tem a ver com censura. Nós estamos discutindo responsabilidade civil. Nós vamos decidir se as pessoas que ajuizaram as ações têm ou não têm direito a uma indenização. É simples assim e esta é a verdade. Aliás, no mundo atual, nós precisamos fazer com que mentir volte a ser errado de novo. Duas observações finais, procurando superar uma polarização que não pode derrotar o senso comum. Um, não importa se você é liberal, conservador ou progressista.
Não pode ter pornografia infantil na rede, não pode terrorismo, não pode ter venda de drogas. Portanto, a polarização fez com que as pessoas não conseguissem construir nem o que é de senso comum. Dois, não importa se você é liberal, conservador ou progressista, se a causa precisar defender, necessitar de mentira, ódio ou de desinformação, não pode ser uma causa boa. A integridade, a civilidade e a busca pela verdade possível no mundo plural vem antes da ideologia. No caso em julgamento, apenas para recordar em que estado está o julgamento. Nos dois casos estão em discussão dois dispositivos
do marco civil da internet, que é a lei 12.965 de 2014, o artigo 19 e o artigo 21. O artigo 19 prevê que as plataformas digitais somente têm responsabilidade civil por conteúdo de terceiros, ou seja, somente tem o dever de indenizar, de reparar dano por alguma coisa que alguém tem apostado. Se após uma ordem judicial para sua remoção, descumprirem a ordem. Isso é o que diz o artigo 19. Só a responsabilidade depois de uma ordem judicial de remoção, se ela for descumprida. E o artigo 21, que é o outro artigo em questão, prevê uma exceção
a essa regra geral, no caso de exposição não autorizada de nudez ou de atos sexuais. Hipótese em que a remoção pela lei vigente deve se dar após mera notificação privada da pessoa interessada. Portanto, a legislação cuida de dois mecanismos, remoção por ordem judicial e remoção por notificação privada. E aí surgiram os dois casos que estão postos perante o julgamento do Supremo. O primeiro deles, da relatoria do ministro Dias Toffoli, é o recurso 1.37396, 37396, cujo caso concreto subjacente envolvia a criação de um perfil falso em nome da autora da ação que foi utilizado para proferir
ofensas a diversas pessoas, inclusive familiares. A rede social Facebook, que é aqui a recorrente, foi notificada de que o perfil era falso, foi notificada por meio da ferramenta disponível no seu eh site e não removeu a conta. Este é o fato subjacente. E o juiz de primeiro grau determinou a exclusão do perfil falso e na sequência a turma recursal condenou também a empresa a indenizar a autora por danos morais, por não ter excluído o perfil desde a primeira notificação privada. Tanto perfil falso, notificação privada para retirar, não retirada pela empresa, condenação a uma indenização. Esse
é o caso da relatoria do ministro Dias. O caso do ministro Luiz Fuxs é o recurso extraordinário 1.57258. Aqui alunos de uma escola criaram uma comunidade numa rede social que havia algum tempo atrás chamada Orcut, denominada Eu Odeio a Aliandra. Criaram essa comunidade para falar mal de uma professora. tinha oito membros à comunidade e nessa comunidade se dizia que ela era a professora mais chata, falava mal do seu cabelo, do seu batom, das suas roupas, a chamavam de feia, baranga, sem peitos e insuportável. A professora notificou extrajudicialmente a empresa pedindo para remover essa comunidade e
a empresa disse que removeria após a primeira decisão judicial. Portanto, não removeu mediante notificação puramente privada. Veio a decisão judicial que determinou a remoção e o pagamento de uma indenização à professora. Esses são os dois casos que estão em discussão aqui. Nós estamos decidindo esses dois casos, só que para decidir esses dois casos, nós temos que estabelecer quais são os critérios que nós vamos utilizar para decidir esses dois casos. E apenas para contextualizar antes do voto do ministro André, o ministro Dias Tofoli já proferiu o seu voto e leio do seu dispositivo de voto. A
verdade, a tese de julgamento que o ministro Tofol propôs, vou ler só algumas partes, é uma tese longa. Um e principal, disse o ministro Tofle, é inconstitucional o artigo 19 capt e o parágrafo primeiro do marco civil da internet, sendo inconstitucionais por arrastamento os demais parágrafos do artigo 19. Tanto o ministro Diasofle l assenta como tese número um que aquela exigência de ordem judicial é que é a regra geral é inconstitucional. Diz ainda a sua excelência. Dois, como regra, o provedor de aplicações de internet será responsabilizado civilmente nos termos do artigo 21, que é o
que manda retirar por notificação privada, pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros, inclusive na hipótese de danos à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, quando notificado pelo ofendido ou seu representante legal, preferencialmente pelos canais de atendimento, deixar de promover em prazo razoável as providências cabíveis ressalvadas as disposições da legislação eleitoral e os atos normativos do Tribunal Superior Eleitoral. Diz ainda o ministro Tofali no item três, o provedor de aplicações de internet responde civilmente de forma objetiva e, independentemente de notificação pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros nas seguintes hipóteses. Tanto
na construção do ministro Tofre, tô sendo tão fiel quanto possível. A exigência de ordem judicial é inconstitucional. Uma regra é a retirada por notificação privada. E aqui ele prevê uma hipótese de responsabilidade objetiva, independentemente de notificação, nas seguintes hipóteses. E aí vem quando recomendem ou impulsionem de forma remunerada ou não os conteúdos, quando se tratar de conta inautêntica, quando se tratar de direitos do autor e conexos e quando configurarem práticas previstas no seguinte rol taxativo. E aí ele prevê uma série de hipóteses, basicamente de crimes diversos. Eu não vou reler eh o voto eh foi
público. Depois os provedores, diz ainda o ministro Tofle, que funcionarem como marketplaces respondem objetiva e solidariamente com o respectivo anunciante nas hipóteses de anúncios de produtos de venda proibida ou sem certificação ou homologação pelos órgãos competentes. E o voto do ministro Tofle ainda prevê um conjunto de deveres anexos de transparência, de devido processo e outras providências. E por fim, diz ainda que os provedores de aplicações de internet com sede no exterior e atuação no Brasil devem constituir representante no país. Essa é uma síntese apertada do longo voto e extremamente rico voto que proferiu o ministro
Dias Tofa. Ah, e o ministro Luiz Fux, no seu voto, o do dispositivo do voto do ministro Fux, se extrai um, a disposição do artigo 19 do marco civil da internet não exclui a possibilidade de responsabilização civil de provedores de aplicações de internet por conteúdos gerados por terceiros nos casos em que, tendo ciência inequívoca do cometimento de atos ilícitos, seja por quanto evidente, seja porque devidamente informados por qualquer meio idôneo não procederem à remoção imediata do conteúdo. Hoje considera-se evidentemente ilícito o conteúdo gerado por terceiro que veicule discurso de ódio, racismo, pedofilia, incitação à violência,
apologia à abolição violenta do Estado democrático de direito e apologia ao golpe de estado. Nestas hipóteses específicas, há para as empresas provedoras um dever de monitoramento ativo com vistas a preservação eficiente do Estado democrático de direito. Três, ainda o voto do ministro Fux, nos casos de postagens ofensivas à honra, à imagem e à privacidade de particulares, a ciência inequívoca da ilicitude por parte das empresas provedoras, necessária à responsabilização civil, dependerá de sua prévia e fundamentada notificação pelos interessados, que poderá ser realizada por qualquer meio idôneo, cabendo as plataformas digitais, o dever de disponibilizar meios eletrônicos
eficientes, funcionais e sigilosos para o recebimento de denúncias e reclamações de seus usuários que se sintam lesados. E quatro, é presumido de modo absoluto o efetivo conhecimento da ilicitude do conteúdo produzido por terceiros por parte da empresa provedora de aplicações de internet no nos casos de postagens. onerosamente impulsionadas. Esse foi o voto do ministro Luiz Fux. O último voto a ser proferido foi o meu, eu resumo brevemente, que tem um espaço relevante de superposição com o do ministro Fux. Disse eu, um, o artigo 19 é só parcialmente inconstitucional. A exigência de ordem judicial para remoção
de conteúdo continua a valer, mas é insuficiente. Nos casos de crime, exceto de crimes contra a honra, notificação extrajudicial, pode ser privada ou pode ser até pela administração pública, pela Anvisa, por quem seja, nos casos de crime, exceto de crimes contra a honra, notificação extrajudicial deve ser suficiente para a remoção de conteúdo. Portanto, eu estendo a regra do artigo 19. Eu na verdade crio uma exceção à regra do artigo 19 para dizer que no caso de crime sempre por notificação privada deve ser removido o conteúdo. Três. Nos casos de crimes contra a honra e de
ilícitos civis em geral, continua a se aplicar a exigência de ordem judicial para a remoção. Portanto, excluir da regra geral notificação privada para crimes os crimes contra a honra. Porque acho que isso cercearia imensamente o debate público e transferiria para as plataformas digitais remover conteúdo sempre que alguém se sentisse ofendido por ter sido chamado de cretino ou qualquer outra coisa. Portanto, crimes em geral tem que tirar por notificação privada, mas nos crimes contra a honra exige-se ordem judicial. Os crimes contra a honra são calúnia, injúria e difamação. Quatro, as empresas têm o dever de cuidado
de evitar que determinados conteúdos cheguem ao espaço público, como o que eu chamei de dever de cuidado, o ministro F chamou de monitoramento ativo, mas estamos nos referindo à mesma coisa. E o ministro Tofol também eh utiliza, não a expressão dever de cuidado, mas estamos todos de acordo, os três, de que há conteúdos que devem ser evitados de chegar ao espaço público, independentemente de ordem judicial ou de notificação privada, ou seja, de ofício, tem que ser programado o algoritmo, o algoritmo para que aquele conteúdo não chegue. A minha lista, que é mais curta um pouco
que a do ministro Tofol, eh eu incluí pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes, induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou automutilação, tráfico de pessoas, atos de terrorismo, abolição violenta do estado democrático de direito e golpe de estado. Todos esses itens estão no voto do ministro Fux, estão no voto do ministro Tofle. No caso deles, o elenco é um pouco maior. Nos casos referidos no item quatro acima, a responsabilização pressupõe uma falha sistêmica e não meramente a ausência de remoção de um conteúdo específico. Deve-se programar o algoritmo para evitar, mas não se pune
caso eventualmente escape algum conteúdo. Mas se vier a notificação extrajudicial, impõe-se a remoção. E aqui é porque são milhões de postagens por dia, portanto o algoritmo deve evitar, mas se passar uma aqui, outra ali, falha do sistema. Mas se passar seguidamente postagens dessa natureza, aí existe responsabilidade. Seis. Nos casos de anúncio ou impulsionamento pago, o conhecimento efetivo do conteúdo ilícito é presumido desde a aprovação da publicidade. Caso o provedor não adote providências em tempo razoável, poderá ser responsabilizado, ainda que não tenha havido notificação privada. Ou seja, está impulsionando mediante pagamento, tem que olhar para ver
se não é ilícito. E por fim, o voto previu ainda deveres anexos como canal de comunicação, devido processo e relatórios de transparência. Esse é o estado da arte do julgamento com o voto do ministro Tofle, o voto do ministro Fux e o meu próprio voto. E vamos dar continuidade ao julgamento, mas há um houve um pedido direcionado ao ministro Diasfel e ele pede a palavra, portanto, para se manifestar a respeito. Vossa Excelência tem a palavra, ministro Dias. Muito boa tarde, senhor presidente. Cumprimento Vossa Excelência, ministra Carmen Lúcia, ministro Luís Fux, relator do outro caso em
conjunto e ministro André Mendonça, proferirá o voto vista todos os eminentes colegas aqui presentes, senhor vice-procurador geral da República, senhoras, senhores advogadas e advogados que acompanham esse caso, caso tão importante, os acadêmicos que aqui se encontram das universidades, servidoras, servidores da imprensa que nos acompanham, senor Senhor presidente, em primeiro lugar, eh cumprimentar Vossa Excelência pela esclarecedora e didática, eh súmula que Vossa Excelência trouxe e fidedigna em relação aos votos já proferidos, o que é bastante importante. E na toada do esclarecimento de Vossa Excelência também agregar que aqui não se trata de nenhum julgamento que diga
respeito à censura ou atolher liberdade de expressão. O que nós estamos aqui a discutir, no meu caso, é se o artigo 19, que estabelece que a responsabilização por dando só surge se houver um descumprimento de decisão judicial, é compatível com a Constituição ou não? Simples assim. Ou seja, o artigo 19, consequentemente ele trouxe uma cláusula legal de imunidade de responsabilização pelo período entre a postagem e a deliberação judicial. Se após uma decisão, seja de caráter liminar, seja de caráter definitivo, venha a determinar a retirada e a plataforma a retira, cumprindo a decisão judicial, esse período
que pode ter sido de 1 ano, 2 anos, 10 anos, 20 anos, fica em dene. Absolutamente em dene. Então, é disso que se trata. Qual é o momento do início da responsabilidade civil do dano causado? Da forma como hoje está o artigo 19, essa responsabilidade só existe e surge se enquando, descumprida a decisão judicial. Se cumprida a decisão judicial, eu não tenho que pagar nada. É disso que se trata o artigo 19. Então, não se trata de censura, não se não se trata de liberdade de expressão, porque ninguém diz que a irresponsabilidade é possível. O
que se está querendo a dizer e o recurso do caso que eu sou relator é expresso é retirar o dano moral, porque não seria cabível diante do artigo 19. Então, vejam, é essa a circunstância. eh que estamos aqui a discutir. Então, reitero, não estamos aqui tratando de censura de maneira nenhuma. Não estamos tratando de toler a liberdade de expressão. O que nós estamos aqui é tratar o momento em que surge a responsabilização. Segundo, senhor presidente, como é público e notório, foi amplamente divulgado, a advocacia geral da União peticionou h cerca de duas semanas a esse
relator, pedindo a tutela antecipada em razões de fatos que surgiram também de divulgação pública e notória, inclusive envolvendo crianças e adolescentes por determinadas, né, eh, divulgações que levam inclusive a morte, a suicídio e prontamente conversando com o eminente ministro Vistor, ministro André Mendonça e conversando e Vossa Excelência também me ligou, o ministro André Mendonça devolveu à vista e Vossa Excelência me ligou pedindo para aguardar que iria pautar sim que possível, não é? como o fez imediatamente já alguns dias depois trouxe a agenda e o processo foi pautado. Então, só para, né, dizer a Vossa Excelência,
aos eminentes colegas, o pedido eh de tutela antecipada eu não analisei, tendo em vista que o julgamento prossegue já no seu mérito. Então, eh, era, eram essas as os esclare, esses os esclarecimentos que eu gostaria de fazer, senhor presidente. Muito obrigado, ministro. Uma pequena observação, se vossa excelência me permite. Eu gostaria de saudar vossa excelência, saudar o eminente procurador da República aqui presente, Dr. Burgo, nossa decana presente, ministra Carmen Lúcia, ministro Distófle, relator de feito conexo. É apenas para esclarecer que no meu caso, ele se deu antes do advento do marco legal e nele era
ainda aquela plataforma do Orcut em que os alunos criaram esse esse site de eu odeio a professora e ali fizeram ofensas cujos consequitários foram revelados no ambiente escolar. ela não podia entrar num pátio, não podia entrar na sala dos professores porque eram, digamos assim, ofensas ostensivas, eh, e que nós que temos a experiência docente sabemos o quanto isso pode representar num ambiente escolar. E eu então entendi que realmente havia um crime contra a honra e eu crime a crime e eu incluí os crimes contra a honra também eh notificados deveriam as plataformas retirar. Então a
a minha hipótese anterior, mas participa da mesma essência da responsabilidade civil das plataformas. Obrigado, ministro Luiz Fux. Portanto, esclarecidos os três votos já proferidos, eu passo a palavra, com muito prazer, ao ministro André Mendonça. Agradeço, senhor presidente. Minha saudação a Vossa Excelência, também a ministra Carmen Lúcia, aos eminentes relatores, ministro Dias Tofle e ministro Luiz Fux. Em nome de vossas excelências, cumprimento os eminentes ministros, ao vice-procurador geral da República aqui presente, aos advogados, advogadas e todos que nos acompanham nessa sessão. Minha saudação a também servidores. Senhor presidente, eh Vossa Excelência, os eminentes relatores já trouxeram
apanhado eh substancial do que está em discussão tanto no tema 987 como no tema 533. Nesse julgamento conjunto. Eu, dentro desse contexto inicio agora o meu voto. Tenho por pra hábito nos meus votos fazer um resumo da da minha opinião e e do que apresento ao plenário como opinião concernante as posições de caso a caso. E muito raramente eu tomo mais tempo ou faço uma leitura mais detida da minha posição. Nesse caso específico, dada não só a relevância do tema, mas também a complexidade do tema, eu peço esclusas ao plenário, mas farei a leitura detida
eh de todo o meu voto ou de parte substancial do meu voto. Até adiantando a Vossa Excelência, senhor presidente, já havia falado privadamente, mas agora publicamente. Eu devo tomar não só a sessão de hoje, mas também se toda uma parte considerável da sessão de amanhã. Ouviremos Vossa Excelência com muito gosto. Agradeço, presidente, e até coloco a Vossa Excelência, como eu sei que há outros temas na pauta de hoje, caso Vossa Excelência agora ou em algum momento queira orientar até por conta de advogados que possam estar justamente uma boa sugestão, ministro André. Portanto, gostaria e diante
da, eu ia dizer ameaça, mas é uma brincadeira, diante da advertência do ministro André, eu gostaria de dizer aos advogados do terceiro caso, né, que é o da sid, é que nós retomaríamos hoje à votação, eh, que não é realista que isso volte a ser deliberado. hoje, eh, eventualmente amanhã após o voto do ministro André, mas também poder me comprometer. Eh, mas aqui já houve sustentações, portanto não há deslocamento físico necessário, pelo menos dos advogados. Eh, e muito possivelmente tem os de amanhã, presidente, apenas para para fins de minha organização, porque eu voto em seguida
o ministro André, a intenção de Vossa Excelência é prosseguir o julgamento até o final ou vai haver Não vou vou salvo o novo pedido de vista, claro, mas e eh volta a pauta semana que vem, no caso, se o a intenção de camp votação dos demais que ele quer ser para fins de organização do do meu voto. Ah, eu eu acho que sim. Sim, acho que vale a pena deixar o voto preparado. OK. Obrigado. Eu preciso dizer que a tarefa mais árdua da presid, aliás, é difícil dizer hierarquizar as tarefas na presidência, mas a pauta
é uma das mais difíceis de se fazer, porque depende da gente, né? Não só de E aí de última hora tem sempre alguém que diz: "Não, mas olha, eu queria tirar esse". Eh, e eu entendo porque também já me aconteceu. Eh, eu tem algum algum caso amanhã com sustentação oral? É, eu imaginaria eh sequestro internacional de dificilmente vai entrar e já teve sustentação, cargos em comissão, requisitos para criação. Ministro Edson Faquinha era uma 6918. Presidente, se Vossa Excelência me permite, em relação a este caso, especificamente, o que ficou pendente naquele momento foi a a o
a proclamação, tendo em vista a modulação e um problema de quórum. Eu creio que não é muito difícil solver isso e fazer esse anúncio no momento a critério de Vossa Excelência. Então, não há nenhum caso que envolva a vinda de advogados. Portanto, não é, não preciso, não precisamos decidir isso agora. Ministro, Ministro André Mendonça, Vossa Excelência continua com a palavra pelo tempo que necessitar. Agradeço, presidente. Senhor presidente, eminentes ministros, eu inicio abordando premissas que reputo aplicáveis à adequada solução da controvérsia ou das controvérsias que estão em discussão. Em considerações, portanto, iniciais, certamente há a possibilidade
da utilização inadequada das novas tecnologias, como de fato há em relação a qualquer instrumento que venha ser utilizado pelo ser humano. O que se busca apontar apenas é que não se trata de uma ferramenta que seja em si, por si mesma, prejudicial ao regime democrático ou a qualquer dos demais valores fundamentais da nossa sociedade. Bem, ao contrário, em essência, as plataformas foram inicialmente consideradas viabilizadoras da chamada democracia digital, precisamente por proporcionar uma maior abertura e participação de todos nos assuntos de interesse público e comum. Compartilhando dessa visão, Andreas Junger e Half Shreder nos recordam dessa
ausência de uma inclinação inata ou congênita das plataformas digitais que se assemelham a uma caixa de ressonância, a amplificar os ruídos já existentes na sociedade, do que propriamente sejam uma criadora por si só de distúrbios que já não estivessem presentes no âmbito social. Dizem esses doutrinadores que a tecnologia digital começou a revelar publicamente atitudes, opiniões e preferências políticas que permaneceram ocultos a menos que encontrassem representação por representantes e organizações políticas estabelecidas, como partidos, políticos, movimentos ou grupos de interesse. A mesma linha, a tecnologia digital proporcionou oportunidades para que as pessoas que tinham essas opiniões encontrassem
umas às outras, distribuíssem informações, coordenassem e organizassem sua tentativa de mudança do status qu. Isso ampliou a pluralidade de opiniões e de alternativas políticas disponíveis, bem como a oferta de recursos políticos e organizações que representam no discurso público, além de potencialmente traduzi-los em políticas. Nesse sentido, digo eu, ainda que se possa problematizar a pecha desabonadora que se costumou imputar as plataformas digitais, havendo intenso debate acadêmico nos mais variados campos das ciências sociais, quanto a maior proeminência dos seus aspectos positivos ou negativos, o fato indubitável é que se está diante de um novo ecossistema de comunicação
social. inegavelmente disruptivo. Dentro desse contexto, traço um panorama internacional sobre ou de normativos internacionais sobre a matéria. A partir do surgimento das novas tecnologias, as mídias sociais perderam a centralidade e a linearidade na produção e divulgação do conteúdo. Em seu lugar, as denominadas mídias digitais assumiram uma estrutura de produção e divulgação descentralizada, marcada pela quebra da separação entre as figuras do produtor e do espectador da mídia produzida. Todo usuário de rede social pode ser ao mesmo tempo produtor e consumidor de conteúdo. Ou seja, na nova estrutura, o conteúdo passou a ser gerado de forma espontânea
e direta pelos usuários. Trata-te de cenário verdadeiramente desafiador, na medida em que impõe aos responsáveis pela elaboração das leis a árdua tarefa de buscar mecanismos de atualização e preservação do sistema de liberdades e garantias fundamentais que gira em torno da liberdade das liberdades, que é a liberdade de expressão, assim conhecida. Nessa conjuntura, é preciso tomar cuidado redobrado com a inibição, por meio de uma excessiva intervenção sobre o indivíduo, seja por meio direto do Estado, seja por meio de organizações particulares, quanto à sua livre manifestação em arenas digitais. Atento a essa preocupação, os Estados Unidos conceberam
na sessão 230 do Communications de Sense Act que a doutrina cunhou como super primeira emenda. Interessante observar que a opção norte-americana de conferir ainda maior proteção à liberdade das comunicações realizadas nos novos espaços virtuais é comumente apontada como um fator determinante para o desenvolvimento das novas tecnologias, hoje largamente empregadas em escala global para a melhoria da qualidade de vida das pessoas. Citando Jeff CF, o professor Ricardo Campos da Universidade de Frankfurt aponta que essa nova gramática normativa foi vista como, abro aspas, incubadora, permitindo que o que se desenvolvessem modelos de negócios baseados no conteúdo do
usuário, sem medo de ações judiciais e regulamentação. No mesmo sentido, recorda-se a manifestação ofertada aos autos pela Associação Dinamo e pela Associação Brasileira de Startups. Na qualidade de amigas da corte, ambas as entidades apontam para o retrocesso ao desenvolvimento tecnológico caso se declare a inconstitucionalidade do artigo 19 do marco civil da internet. Na mesma direção apontamor Salomão Leite e Ronaldo Lemos, para os quais o marco civil engrossa o arcabolso jurídico que impulsiona a produção da inovação e da pesquisa ao lado da própria Constituição Federal, da Lei de Direitos Autorais e da Lei de Propriedade Intelectual,
reconhecendo o papel da rede no desenvolvimento de novas tecnologias. Assim posto, fato é que, independentemente de tal aspecto positivo, diante da constatada impossibilidade de simples aplicação da matriz dogmático-normativa inerente à primeira emenda forjada sob uma realidade tecnológica e social de outrora, ao verificar a ausência de algo semelhante ao Conselho Editorial das Mídias, os Estados Unidos optaram por estimular a autorregulação. Essa foi a forma que a legislação daquele país encontrou para superar o problema da equivalência da forma de responsabilidade dos novos serviços digitais, com a forma de produção de conteúdo dos meios de comunicação da denominada
velha comunicação em massa. O ponto é bem observado por Ricardo Campos e Thomas Vestin. Para eles, a extensa imunidade a novos serviços digitais ou como Jeff Fórmula a super primeira emenda, não significou um vácuo legal para os novos serviços digitais. Pelo contrário, como os dois senadores americanos, Chris, Chris Cox e H. Widen enfatizaram a sessão 230 do CDA visa justamente incentivar a moderação privada de conteúdo pelas próprias empresas de serviços digitais. A questão de promover a dimensão da autoorganização, prosseguem os autores, expressa na curadoria de conteúdo dos novos serviços digitais, foi a forma que a
legislação encontrou para superar o problema da equivalência da forma de responsabilidade dos novos serviços digitais, com a forma de produção de conteúdo dos meios de comunicação praticado pelos sistemas de comunicação em massa antigos. O caso Zeran versus America Online de 1997 solidificou a interpretação dos novos termos de responsabilidade dos intermediários sob a sessão 230 do CDA, argumentando que os mesmos que mesmo casos anteriores à sessão 230 tiveram como consequência o enfraquecimento da autoorganização ao lidar com uma nova dinâmica comunicacional que não correspondia mais a dos velhos meios de comunicação. Prosseguem os autores. A sessão 230
contribuiu para um momento de autoorganização da sociedade em que, em vez de uma ordem positiva, na palavra deles, com o Estado como legislador exante anti e um tribunal constitucional como órgão supremo de supervisão. Beca TN argumenta que antes do CDA não havia o direito constitucional de operar, por exemplo, um mecanismo de busca isento de responsabilidade pelo conteúdo indexado e que para tais serviços, o parâmetro para estabelecer a responsabilidade teria sido o caso New York Times versus Sullivan, de 1964. Qu em outras palavras, a diferenciação do tratamento dos diferentes meios de comunicação e suas correspondentes formas
de regulação é uma das conquistas da sessão 230 do CDA, que levou a internet a ser tratada de forma diferenciada do rádio, da televisão e da imprensa, em torno dos quais as categorias dogmáticas centrais da jurisprudência da primeira emenda. da Constituição Federal dos Estados Unidos giravam até então. No âmbito da União Europeia, em princípio, foi adotada a diretiva de comércio eletrônico 23031 CE, que buscou disciplinar, abro aspas, certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrônico no mercado interno. Uma ponta Pier Paolo Fratangelo Fratangelo. O documento é parte de uma
estratégia para garantir que a União Europeia tivesse os meios e ferramentas para competir em um mundo mais dinâmico e complexo. o referido normativo. Restam relevantes até hoje os artigos de 12 a 15, os quais prevêm as regras de responsabilidade para os prestadores de serviço online. A norma tem como base a diferenciação conceitual que classifica os provedores de conexão e aplicações de internet em três principais tipos. Primeiro, aqueles considerados meros condutores do conteúdo gerado por terceiro. Segundo, aqueles que realizam a retenção temporária de dados cash para tornar mais eficiente a transmissão subsequente dos dados armazenados e
terceiro, aqueles que fornecessem serviços de hospedagem, tais como marketplaces, redes sociais e plataformas de vídeo. No que concerne ao regime de responsabilidade de cada um, o normativo estabeleceu o seguinte: quanto aos meios, os meros condutores, seriam estes isentos de qualquer responsabilidade, exceto quando a situação envolvesse o início da transmissão pelo pelo próprio provedor ou quando o provedor selecionasse ativamente o destinatário da transmissão, ou ainda ainda quando o provedor alterasse as informações contidas na transmissão. Artigo 12 da diretiva. Quanto aqueles que realizam serviço de cashing, estes seriam isentos de responsabilidade, desde que as informações fossem transmitidas
sem modificações, ou desde que as condições de acesso não fossem alteradas, ou ainda as informações ilegais fossem removidas ou o acesso a elas fosse desabilitado, assim que se tornassem ilegais ou fossem removidos na origem. conforme artigo 13. Por fim, os provedores considerados como hosting não seriam responsáveis pelo conteúdo armazenado a pedido dos usuários, desde que não tivessem conhecimento prévio da ilegalidade do conteúdo e, ao tomar conhecimento, atuassem prontamente para remover ou bloquear o acesso. Ou seja, buscou-se tratar de forma distinta os diferentes serviços prestados no âmbito digital, tendo como principal referencial o nível de controle
exercido sobre o correspondente conteúdo. Nesse modelo regulatório, o risco de responsabilização dos provedores seria considerado moderado, segundo doutrina, essa posição é corroborada pelo artigo 15 do referido normativo, que proíbe que os Estados membros imponham aos prestadores uma obrigação geral de vigilância sobre as informações transmitidas ou armazenadas. ou ainda uma obrigação geral de vasculhar fatos ou circunstâncias ilícitas. Em 2017, a Alemanha assumiu o protagonismo no movimento de atualização do marco regulatório europeu ao editar o network Enforcement Act. O normativo é considerado o primeiro a adotar uma postura mais rigorosa em relação à responsabilidade dos provedores de
serviços online. Ao analisar o seu teor, Rony Vanzof elenca os seguintes aspectos mais relevantes. Primeiro, nas palavras dele, não se aplica a todas as plataformas como redes sociais com menos de 2 milhões de usuários na Alemanha. Segundo, há um rol taxativo do do conteúdo considerado manifestamente ilegal, que deve ser removido em 24 horas após a notificação. São ilícitos tipificados penalmente como crime de racismo. Terceiro, outros conteúdos ilegais, mas não manifestamente ilegais, que devem ser removidos em até 7 dias após a notificação. Quarto, pode haver uma dilação de desses s dias no caso de dúvidas da
plataforma sobre a ilegalidade do conteúdo, podendo, por exemplo, abrir-se o contraditório ou submeter a dúvida a um órgão de autorregulação regulada. Quinto, as plataformas devem preparar um relatório periódico sobre o tratamento dos pedidos que servem para que a sociedade e as autoridades avaliem a precisão da interpretação das decisões administrativas. E sexto, o órgão de autorregulação regulada deve ser chancelado pelo Ministério da Justiça Alemão, que avaliará a sua independência e a experiência dos examinadores. Mais recentemente, seguindo direção semelhante à União Europeia, aprovou dois outros normativos, o Digital Services Act e o Digital Markets Act. o DSA
e o DMA. Este último concentra-se na relação concorrencial entre intermediários online, ao passo que a Lei de Serviços Digitais, o DSA, enfoca a proteção do consumidor, estabelecendo uma série de requisitos para os intermediários online, visando a proteção dos direitos fundamentais dos usuários, enfocando mais especificamente o DSA, a lei de serviços digitais, Verifica-se que a norma assimilou vários dos instrumentos previstos pelo legislador alemão, tais como os requisitos que asseguram maior transparência, a necessidade de elaboração de relatórios, a adoção de uma postura cooperativa para com as autoridades públicas, além de uma série de obrigações procedimentais aplicáveis à
moderação de conteúdo. Em síntese, estruturou-se um sistema de supervisão pública, no qual os membros, os estados membros devem observar o cumprimento por parte das plataformas digitais de regras materiais e procedimentais pautadas pelo direito da União Europeia. Ao analisar os novos arranjos concebidos a partir do modelo alemão, Ricardo Campos e Thomas Westing identificam maiores dificuldades em razão da ausência de uma diferenciação mais substancial entre a política regulatória já empregada em face das mídias tradicionais e o marco legal especificamente concebido para as mídias digitais. Em suas palavras, abro aspas, uma distribuição apropriada ao desenvolvimento de oportunidades de
crescimento e desenvolvimento para diferentes mídias, requer aceitação cognitiva da ascensão da internet à arquitetura de uma comunicação central do nosso tempo. Isso é particularmente difícil para as políticas midiáticas alemã e europeia. Porque este desenvolvimento confronta o legislador de mídias com a exigente tarefa de se de ter de se conceber um regime normativo para um novo tipo de ambiente multifuncional de comunicação. ele deve ele deve passar de um modo de regulação industrial para um informacional e isso significa, acima de tudo, entender levar em consideração a transformação da organização em rede. O novo tratado da mídia estatal
também quer contribuir para isso. As mesmas distinções artificiais que visam cobrir conceitualmente as muitas formas de mídia digital e submetê-las a diferentes requisitos regulatórios são poucos convincentes. Diante de tais elementos, ao comparar os modelos americano e de origem alemã, os mesmos autores manifestam predileção pela arquitetura estadunidense. Isso por quê? Abro aspas, na nova cultura da tecnologia da informação, voltada para a inovação, a regulação da mídia deve ser mais voltada para a promoção da dimensão da autoorganização e assim aproximar-se da experiência americana. A regulação das mídias para o século XX só pode, portanto, ser uma regulação
a favor da promoção da autoorganização social e das suas forças de criatividade tecnológica, mas não de ordem positiva, tendo o Estado como um legislador exante e os tribunais estaduais como autoridades centrais de supervisão. Fecho aspas. de acordo, ou melhor, de de cotejo entre ambos os modelos apresentados, verifica-se que o marco civil da internet, editado há cerca de 10 anos atrás, mais se aproximou da abordagem normativa adotada pelos Estados Unidos, havendo considerável semelhança entre a premissa normativa que embasa a sessão 230 do CDA norte-americano e os artigos 18 a 21 do marco civil da internet, a
fim de analisar se um dos elementos desta verdadeira opção legislativa, especificamente o artigo 19 do marco civil, pode ser considerada considerado inconstitucional, é preciso examinar mais detidamente o valor fundamental que, de modo expresso, o dispositivo em questão busca defender. a liberdade de expressão. Passo assim ao tópico concernente a liberdade de expressão. Apesar de se reconhecer um que as plataformas digitais ou redes sociais de fato ostentam uma condição de novo locos da discussão da esfera pública, que as novas tecnologias realmente sejam substanciais. transformações na forma pela qual se processam atualmente as interações sociais e que, sendo
o direito fenômeno contingenciado pela realidade sobre a qual incide, tais transformações impõem que que se promova a atualização e adaptação do parâmetro dogmático referente à liberdade fundamental de expressão das próprias opiniões e pensamentos. e ainda que não se deve ouvidar ou negligenciar o aspecto central que esse direito fundamental ostenta na própria fundação das sociedades democráticas ocidentais. De modo que, em última, rácio, as alterações em sua matriz dogmática ensejam, em verdade alterações na própria compreensão do que se entende como sociedade democrática contemporânea. Vale realçar que a liberdade de expressão possui posição preferencial. Primeiro porque é meio
indispensável à defesa das demais liberdades e direitos fundamentais. Segundo, porque a liberdade de expressão é condição de possibilidade do estado de direito democrático, na medida em que apenas uma sociedade, na qual o cidadão seja livre para expressar a sua vontade, sem receio de reprimenda estatal, se pode falar em soberania popular. Em semelhante sentido, na doutrina, o professor Gustavo Binenembin defende que a liberdade de expressão possui duas dimensões, uma substantiva ou moral e a segunda democrática ou instrumental. Segundo a dimensão substantiva, a liberdade de expressão é condição de possibilidade para a formação da própria personalidade humana,
sendo a comunicação inerente à própria condição humana, a garantia da sua realização livre decorreria da própria dignidade dessa condição. Por sua vez, a dimensão democrática identifica a liberdade de expressão como meio para a realização de fins específicos. Ela seria instrumento para a concretização do pluralismo político, da cidadania, da participação social, do direito à informação, à liberdade de imprensa e dos meios de comunicação social. Em razão deste segundo aspecto, identifica-se que uma contradição Identifica-se uma contradição lógica insuperável em ideias como a de que seria necessário restringir a liberdade de expressão para se defender o estado democrático
de direito. Ou também, nas suas palavras, a liberdade de expressão não pode ser usada para erodir o estado democrático de direito. Ora, como antes recordado, é a partir da defesa intransigente desta específica e irrenunciável liberdade que se forjou o modelo de Estado democrático atual, não apesar dela ou contra ela, mas por causa e através dela. Não há antagonismo, mas antes relação de natureza umbilical entre os conceitos. Quanto ao ponto, recorda-se que foi com base na defesa da liberdade de expressão que a Lei 14197 de 2021 acrescentou ao Código Penal o artigo 359, letra T, para
expressar que não constitui crime contra o Estado democrático de direito a manifestação crítica aos poderes constitucionais, nem a atividade ade jornalística ou a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, de reuniões, de greves, de aglomerações ou de qualquer outra forma de manifestação. Fecho aspas. Para melhorar, melhor ilustrar o ponto que se busca frisar, vale-me do exemplo doutrinário fornecido por Samuel Fonteles. sem a pretensão, diz ele, de neste momento fornecer uma resposta específica para casos práticos, caso se tolere juridicamente que um anônimo punk anarquista simpático, as de Michael Bacun defenda a suposta importância
de abolir o Estado, qualquer cidadão brasileiro poderá externar a mesma opinião. ou ambos não poderão. Impõe-se uma homogeneidade na comunidade do discurso. E se Luiz Michael Sedman, professor da Universidade de Georgetown nos Estados Unidos, escreve uma obra sobre a desobediência constitucional, inclusive sustentando ser irracional guiar-se por uma Constituição. duas, uma, diz o autor, ou bem não poderá o jurista palestrar nas universidades brasileiras, porquanto a ninguém seria dado proferir um discurso que incite o desprezo pela Constituição, ou qualquer um também poderá fazê-lo, independentemente das suas credenciais acadêmicas, sob pena de reconhecer a voz e a vez
somente de uma casta elitista de privilegiados. prossegue o autor, somos todos iguais em consideração e respeito, razão pela qual a regra é a mesma envergadura no que concerne a liberdade de expressão. Não se ouvida a Celeuma em torno do denominado paradoxo da tolerância, todavia, em razão da natureza da relação acima esquadrinhada entre os conceitos de liberdade e de expressão. e o de estado democrático de direito. A ideia representada pelo referido paradoxo deve ser compreendida a partir da arquitetura institucional própria a esse paradigma de organização estatal. sobre o tema. São elucidativas as palavras do filósofo e
pensador português Desidério Murcho, diz o pensador e filósofo. A tolerância é uma das noções mais difíceis de compreender. Confunde-se geralmente com um relativismo epistêmico e esta confusão denuncia a incapacidade ou até mesmo a falta de vontade para aceitar a tolerância. Os pensadores pós-modernistas são responsáveis por contaminar a cultura contemporânea com esta confusão grave que acaba por tornar impossível a genuína tolerância. Ser tolerante, diz ele, é aceitar o direito de alguém afirmar o que pensamos firmemente, ser falso ou errado, ou inaceitável ou ofensivo. Isso é de tal modo difícil de assimilar que os pensadores pós-modernistas se
sentem na necessidade de declarar que não há verdades, mas apenas construções sociais da realidade. E por causa disso, todas as diferentes construções são igualmente aceitáveis. Pensa-se então que essa atitude é tolerante quando ironicamente torna impossível a tolerância. Pois se ninguém pode realmente estar errado, nem dizer as coisas falsas e nem inaceitáveis, não podemos realmente ser tolerantes. Limitamos-nos a aceitar todas as perspectivas que reconhecemos a partida, serem tão aceitáveis como as nossas. Pior, diz ele, a falsa tolerância abre as portas ao fanatismo, cada vez mais presente na sociedade contemporânea. O fanatismo consiste em usar sistematicamente a
noção de ofensa para silenciar os outros. A tolerância, ele diz, pressupõe a convicção do erro. Só podemos tolerar o que estamos convictos de que é um erro inaceitável, uma falsidade patente, um absurdo ofensivo. Tolerar é tolerar humanamente, não é tolerar epistemicamente, no sentido de defender que qualquer afirmação é igualmente justificável epistemicamente. Ser tolerante é defender as pessoas que têm ideias idiotas ou inaceitáveis. E atacar essas ideias não é atacar as pessoas para evitar o incômodo de provar que as suas ideias são falsas. Dito isso, passo eu a consignar que, conforme este pensador, a verdadeira tolerância
defende as pessoas, ainda que expressem opiniões idiotas e ou inaceitáveis, essa proteção, contudo, não impede que se ataquem essas mesmas ideias que devem sim ser combatidas. Bem, ao contrário, sobre os paradigmas éticos da publicidade e da transparência, é precisamente através da exposição de tais pensamentos que se viabiliza a possibilidade de realmente combatê-los, modificando o entendimento daqueles que o sufragam. Trata-se, como dito, de ser intolerante com a ideia, não com a pessoa que a veicula. Como recorda Samuel Fonteles, abro aspas, o direito à antipatia está protegido pela Constituição de 88, mas ele deve se fazer acompanhar
do dever fundamental da tolerância. Ou seja, não se pode obrigar ninguém a ser simpático com ideias que julgar abjetas, estúpidas ou espúrias, mas se deve exigir que haja tolerância para com as os demais cidadãos que as defendam. O mesmo autor recorda ainda que está igualmente resguardado o direito à incredulidade. Pelo didatismo, transcrevo o exemplo apresentado. Diz ele. Outro exemplo é o direito à incredulidade, igualmente protegido pela Constituição. A justiça eleitoral brasileira é confiável e digna de orgulho. Se, apesar disso, um cidadão brasileiro vier a desconfiar dela, este é um direito. No Brasil é lícito duvidar
da existência de Deus, de que o homem foi à lua e também das instituições. A partir do momento em que um povo é proibido de até mesmo desconfiar ou é obrigado a acreditar, instaura-se o ambiente perfeito para subjulgá-lo pela sua impotência. digo eu, sob outro enfoque, ainda em razão da dimensão democrática acima referida, não se pode olvidar que, mais do que um direito individual, a liberdade de expressão tem uma dimensão coletiva, tendo em vista que a sua conservação aproveita não apenas a pessoa individualmente considerada, mas toda a sociedade que tem pelo canal da livre manifestação
de ideias e pensamentos, assegurado o acesso à informação. Nesse sentido, apontam as considerações de autores dos mais variados, como Conrad Hess, Robert Dal e José Afonso Afonso da Silva, apenas para citar alguns exemplos. Abro aspas. Sem a liberdade de manifestação da opinião e a liberdade de informação, sem a liberdade dos meios de comunicação em massa, modernos, imprensa, rádio e filme, a opinião pública não pode nascer. O desenvolvimento de iniciativas e alternativas pluralistas, assim como formação preliminar da vontade política, não são possíveis. Publicidade da vida política não pode haver. A oportunidade igual das minorias não está
assegurada com eficácia e vida política em um processo livre e aberto. Não pode também este se desenvolver. Prossegue José Afonso da Silva. O direito de informar como aspecto da liberdade de manifestação do pensamento, revela-se um direito individual, mas já contaminado de sentido coletivo em virtude das transformações dos meios de comunicação. De sorte que a caracterização mais moderna do direito de comunicação, que especialmente se concretiza pelos meios de comunicação social ou de massa, envolve a transmutação do antigo direito de imprensa e de manifestação do pensamento por esses meios em direitos de feição coletiva. Assim digo eu
que a luz de tais elementos, no que concerne a dicotonia comumente apontada acerca da abrangência do direito à liberdade de expressão, entre aqueles que defendem uma visão mais próxima a ideia historicamente atribuída a Voltaire e aqueles que possuem uma compreensão mais próxima ao pensamento de C. Poper penso que em relação que a relação não é necessariamente de real oposição, mas em verdade de complementação recíproca. Em reforço a essa perspectiva, recordo que o método da investigação científica, baseado na falseabilidade das hipóteses, desenvolvido por Popper, pressupõe a liberdade de pensamento do cientista, notadamente para que possa discordar
frontalmente dos parâmetros científicos até então tido como verdadeiros. É interessante recordar que a superação da ideia, hoje comprovadamente esdrúchela, se deu a duras penas por meio do sacrifício pessoal de Galileu Galilei, precisamente diante da postura intolerante da Igreja em relação ao pensamento contraheegemônico da época, ou seja, em razão da ausência de liberdade de expressão. Isso não significa, por óbvio, que não possa haver excessos. É claro que quando um discurso tiver a manifesta indubitável potencialidade de causar perigo claro e iminente a terceiros, descortina-se a possibilidade de responsabilização do emissor. É preciso atentar, contudo, para o necessário
teste de incitação, tal como proposto no caso Brandenburg versus Ohio. Nesse teste de incitação, deve-se verificar se a fala foi deliberada, ou seja, com dolo específico, se a manifestação tem uma alta probabilidade de acontecer e se a concretização é ou não iminente. O que não se pode concordar com a máxima vênia e respeito e consideração às opiniões em contrário, é que se generalize a exceção. Na dúvida, há de prevalecer a posição preferencial deste direito que é, ao mesmo tempo, fim em si mesmo e meio de concretização dos demais direitos fundamentais. Trata-se da liberdade que, segundo
a célebre lição de John Stuart Mill abrange o primeiro, primeiro o domínio íntimo da consciência, exigindo a liberdade de consciência no mais compreensivo sentido, liberdade de pensar e de sentir, liberdade absoluta de opinião e de sentimento sobre quaisquer assuntos práticos ou especulativos, científicos, morais, ou teológicos. Em segundo lugar, o princípio requer, nas palavras de Surt a liberdade de dispor o plano da nossa vida para seguirmos o nosso próprio caráter, de agir como preferimos, sujeitos às consequências que possam resultar, sem impedimento da parte de nossos semelhantes, enquanto o que fazemos os prejudica, ainda que considerem a
nossa conduta louca, perversa ou errada. Em terceiro lugar, dessa liberdade de cada indivíduo, segue-se a liberdade dentro dos mesmos limites de associação entre os indivíduos. liberdade de se unirem para qualquer propósito que não envolva dano. Nessa linha cito a jurisprudência da Suprema Corte dos Estados Unidos no recente caso Twitter versus Toamé Tamé de 2023, abordando especificamente a extensão da responsabilidade das plataformas digitais em relação à propagação de conteúdos que poderia ser classificado como extremista ou discurso de ódio, a Suprema Corte dos Estados Unidos decidiu por unanimidade que os provedores de aplicações de internet não poderiam
ser responsabilizados por não conseguir impedir que o grupo terrorista Estado Islâmico de utilizá-las para arregimentar jovens ou arrecadar fundos e organizar as suas atividades. Por fim, entendo pertinente registrar o posicionamento histórico desta Suprema Corte em relação à matéria. Falho-me, para tanto, da menção a julgamentos mais recentes, como a ADI 4815, oportunidade na qual, a propósito de eventuais manifestações que abusam do direito fundamental à liberdade de expressão, a eminente relatora ministra Carmen Lúcia arrematou que, abro aspas, erro, erros corrigem-se segundo o direito, não se coartando liberdades conquistadas. A reparação de danos e o direito de resposta
devem ser exercidos nos termos da lei. Prossegue ainda, sua excelência. A liberdade é constitucionalmente garantida, não se podendo anular por outra norma constitucional, menos ainda por norma de hierarquia inferior, lei civil, ainda que sob o argumento de se estar a resguardar e proteger outro direito constitucionalmente assegurado. Fecho aspas. Do paradigmático julgamento da DPF 130, o relator, ministro Airis Brito reconheceu expressamente a liberdade de expressão a condição de direito que goza de posição preferencial. De suas palavras, aponto o seguinte: com efeito e a título de outorga de um direito individual que o ritmo da civilização do
Brasil impôs como conatural à espécie humana, ele e o indivíduo como se fragmenta na sua incomparável dignidade e assim deixa de ser o ápice da escala animal para se reduzir à subespécie. A Constituição proclama que é livre a manifestação do pensamento. Assim também é de novo como pauta de direitos mais fortemente entroncados como a dignidade da pessoa humana. Especificamente sobre o exercício da liberdade de expressão no bojo do processo eleitoral. É conhecido por todos a ADI 4451, também relatada pelo eminente ministro Airis Brito, em que se julgou inconstitucional dispositivo da lei das eleições que vedava
a divulgação de programas humorísticos, charges, entre outros expedientes voltados à sátira eleitoral. Ministro André, perdoa a interrupção. Pois não, ministro. Eu gostaria que Vossa Excelência, quando entender próprio fazer uma pausa no seu voto, nós fizéssemos o intervalo e tomássemos o julgamento. Eu acabo esse esse item, creio que mais menos de 10 minutos. Não sei se é prudente. Fica a critério de Vossa Excelência, presidente. Eu eu teria que pedir ao ministro Faquim para presidir que eu tenha audiências de cerimônia ou se Vossa Excelência não se importar, eh pararíamos num próximo parágrafo e e retomaríamos em seguida.
Eu, na verdade, eu me distraí aqui com o horário. Podíamos ter parado um pouco antes. Eu, eu volto daqui então porque eu vou falar sobre esse julgamento na ADI451 dos programas humorísticos. Dos programas humorísticos. Muito bem. Então, nós vamos suspender a sessão e retornaremos em seguida com a continuação do voto do ministro André Mendonça. [Música] Renove meus votos de boa tarde. Podemos sentar. Prezados colegas, antes de retomarmos o julgamento, eu tenho um uma informação que considero valiosa e muito gratificante para todo o tribunal. A, acabei de receber o relatório sobre o acordo que foi celebrado
a propósito do acidente de Mariana com a Vale do Rio Doce e a BHP. E o primeiro relatório, que é agora do final de maio, mas saiu agora, dá conta do seguinte: foram homologados 52.000 1000 acordos individuais com o pagamento de 2 bilhões e às pessoas atingidas. Ou seja, são 52.000 processos que nós conseguimos evitar na justiça e atendendo eh as demandas legítimas dessas pessoas. O acordo é por adesão voluntária. A, além disso, a Samarco, que é a empresa responsável, produto da Joint Venture, dessas duas outras, já pagou a União R 1.900.000, ao estado de
Minas 15 e ao Espírito Santo 1.hão2. E aos municípios, aos 26 municípios que aderiram ao acordo, foram pagos R5 milhões deais. Foram 49 municípios afetados. Temos aqui a DPF, que é relatada pelo ministro Flávio Dino. Dos 49 municípios, 26 aderiram ao acordo. Os outros, eu suponho, estão esperando o resultado do litígio eh fora do Brasil. Portanto, e foram pagos 500 milhões ao INSS, o reembolso por conta de uma verba de defeso, ressarcindo os custos referentes à paralisação da atividade pesqueira e permitido o cômpito do tempo de contribuição para 22.000 pescadores segurados especiais foram impossibilidades de
exercer suas atividades. Portanto, reembolsaram o INSS pelo benefício social que teve que pagar os pescadores que ficaram sem o seu ganhapão. E eu queria aqui registrar a presença na plateia, na condução da execução do acordo e da sua supervisão ao desembargador federal da sexta eh do Tribunal Regional Federal da Sexta Região, Edilson Vitorelli. Professor Edilson Vittorelli, muito obrigado em nome do tribunal e parabéns pelo trabalho que tem desenvolvido e para bem dos meus pecados, a ele estão delegadas todas as disputas referentes à execução do acordo, salvo o que tenha recurso que vem aqui para o
tribunal, de modo que fica o registro pelo trabalho bem feito. Vitorelli, um grande abraço. Senhor presidente, só pela uma palavra. O meu último ato no CNJ depois de inúmeras reuniões, foi exatamente tentar ultimar o acordo, esse acordo que eu parabenizo a sensibilidade dos estados. Eh, certamente o eminente desembargador aqui presente, talvez não estava presente na época, certamente porque era uma reunião do CNJ num observatório criado pelo Mines Dias Stofle das grandes tragédias. E aí eu tive a oportunidade de fazer uma reunião em Minas Gerais. Eu tenho presente que ela levou 5 horas. Os advogados da
BHP ligaram para Londres umas 10 vezes. A mesa era enorme, tinham mais de 50 pessoas e no finalzinho uma pessoa deu um palpite infeliz e aquilo tudo foi por água baixo. Então é um momento realmente culminante de realização pelo CNJ, porque tentamos muito e efetivamente Mas mas quando eu assumi por por iniciativa sua, já o os as tratativas já tinham avançado muito, apenas tinham chegado a um impasse. É, do, mas já vinam desde o seu tempo. Que eu consegui foi superar o impasse e aí, por isso eu parabenizo como eu falei ao ministro Tofol a
propósito da iniciativa que ele havia tido com a questão da adoção, aqui um, que é uma coisa boa na vida brasileira, talvez excepcional, um continua o trabalho do outro e dá o crédito a quem já fez, entendeu? Como a gente reparte aqui, como deve ser, né? De modo que eh é fato que o ministro Fux designou, inclusive era o conselheiro Bandeira, que conduziu por muito tempo. Eh, e o desembargador, me lembra, Vitorelli Ricardo, Ricardo Machado, que também trabalhou intensamente e com grande qualidade, de modo que, como tudo que é bom na vida, foi um trabalho
coletivo de de muita gente. Não é, presidente. Eu apenas eu não queria autoria nenhuma, não. Só estou mencionando porque os estados estavam tão transigentes que um procurador disse para mim: "Não, nós vamos conseguir uma entrela antecipada com magistrado que vai deferir 5 bilhões por mês e nós vou pagar essação." Falei: "Então o senhor me avisa que eu tenho 47 anos de magistratura. Eu vou ver qual é o magistrado que vai dar uma tutela antecipada para pagar 5 bilhões por mês". Muito bem. São v protesto. Feito, feito esse registro, me deixou muito feliz e esse agradecimento,
nós retomamos o julgamento dos recursos extraordinários 1.37 396 1.57258 e retomamos com a continuação do voto do ministro André Mendonça, que tem a palavra. Renovando meus cumprimentos, senhor presidente, eu mencionava a ADI 4451, fazia referência, em verdade, a medida cautelar, cuja relatoria estava à época sobre o ministro, sobre a responsabilidade do ministro Aires Brito. Posteriormente, eh, veio a sucedê-lo nesse caso, o ministro Alexandre de Moraes no julgamento de mérito. E fazendo então referência às palavras do ministro Aires Brito no ao no caso eh vedado a lei de expor sobre o núcleo duro das atividades jornalísticas.
Vale dizer, não há liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes da censura prévia. pouco importante o poder estatal de que ela provenha e ainda diz que se assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero, contundente, sarcástico, irônico ou irreverente, especialmente contra as autoridades e aparelhos do Estado. logicamente, também consigna o voto de Sua Excelência que se responde penal e civilmente pelos abusos que cometer aquele que age eh em afronta a a ao excesso da liberdade de imprensa e de expressão nos termos da lei. Para concluir
a ideia, digo eu, dessa pré-compreensão que manifesto em relação à centralidade que ocupa a liberdade de expressão no catálogo de direitos fundamentais da nossa lei fundamental, permito-me reproduzir a síntese eh percentemente elaborada pelo ministro Luís Edson Faquim no voto da DPF 403, que dá a visão panorâmica Quanto à jurisprudência desta Suprema Corte em relação ao tema, diz ali, sua excelência, que o direito à liberdade de pensamento e de expressão que conta no âmbito da jurisprudência desta corte com um grau elevado de proteção, eh, constitui-se marco da atuação, portanto, desta corte, votos, a a expressão em
votos memoráveis de precedência das liberdades de pensamento e de expressão, fixando-se a primazia, prima face liberdade de expressão no confronto com outros direitos fundamentais e o que reconheceu que a democracia não existirá e a livre participação política não florescerá, onde a liberdade de expressão for ceifada, pois esta constitui condição essencial ao pluralismo de ideias, que por sua vez é um valor estruturante para o salutar funcionamento do sistema democrático. Em cada caso, em cada um desses casos, reconheceu-se não apenas a liberdade de expressar o pensamento, como também a de ter opiniões. Seja como for, digo eu,
o que não se pode perder de vista é que a liberdade de expressão vem em socorro, essencialmente do discurso contrário, da fala áspera, do comentário crítico, por vezes até mesmo antiético, imoral e quando não, não verdadeiro. Do contrário, ela seria inútil, absolutamente desnecessária. Em arremate ao ponto, recordam-se as palavras do Justice Holmes no caso Estados Unidos versus Skilmer, onde está registrado que se existe algum princípio da Constituição que imperativamente requer mais apego do que qualquer outro, é o princípio da liberdade de expressão. Não a liberdade de expressão para aqueles que concordam conosco, mas a liberdade
para as ideias que odiamos. Passo agora ao tópico que trata da questão André, só ratificando, reiterando a frase boa da Rosa de Luxemburgo, liberdade de expressão é para quem pensa diferente da gente, né? Quem pensa igual não precisa, não precisa ou não nos incomoda ao menos, né? Vou falar agora de um outro tema dentro do contexto sobre fake news como sintoma de um quadro de transformações sociais. Fenômenos como a proliferação em massa de notícias falsas não são exatamente novos. Nesse sentido, remeto-me às provocativas ponderações do cientista político Fernando Schuler ao comparar o momento atual de
expansão da internet e das mídias digitais com o surgimento da imprensa a partir da invenção de Gutenberg. diz o cientista político. Reprimir notícias falsas, rumores sediciosos, identificar seus autores. Diz: "Essa eram expressões que estavam em uma proclamação do rei Henrique VI da Inglaterra em 1487. Sua familiar. Pois é, quando observo a situação atual em torno da desinformação de todos os incríveis riscos rondando os discursos de ódio e desestabilizadores, me lembro de do quanto estamos ficando velhos. No século seguinte, a Inglaterra criou um sofisticado sistema de censura aos livros, inclusive terceirizando o trabalho à guilda de
editores e impressores. O pânico vinha da prensa, daquela invenção diabólica de Gutenberg, que infestou a Europa de livros e incendiou as pessoas. Daí a necessidade, à época de proibir certos livros e tratados heréticos impressos diariamente por pessoas escandalosas, maliciosas, sismáticas, na prática, dar conta da desordem informacional 500 anos atrás. É evidente que a internet, prossegue ele, e as redes produziram um estrago muito particular em nossa cultura. É assim, cá entre nós, a cada nova revolução tecnológica no mundo da informação, a cada ciclo, o pânico, o reconhecimento de que há ganhos evidentes, mas a sensação de
que o mundo saiu do controle. Foi assim com a televisão, a cultura de massas, a civilização do espetáculo e sua frivolidade também descrita no livro livro melancólico de Vargas Losa. E imagino que isso deve ter sido ainda pior em algum momento do século X, quando a guerra de religião literalmente tomou conta da Europa. A obsessão de nossa época não é a censura dos livros, é o controle das redes, o desejo prosaico de livrar o mundo da infecção das bigtecs e seus algoritmos sediciosos. digo eu, além de não configurar em essência nada de novo debaixo do
sol, Andreas Junger e Half Scheder chamam a atenção ainda para a necessidade de melhor aquilatar o papel efetivamente desempenhado por esse fenômeno, o das fake news, nesse apontado processo de transformações estruturais, porque passa a nova esfera pública. Isso porque, diversamente do que aponta o senso comum, para os referidos autores, o fenômeno da desinformação não é um fator de divisões sociais ou políticas. Em vez disso, é uma expressão dessas divisões. Portanto, as notícias falsas não teriam um papel verdadeiramente transformador da da esfera pública. ao invés disso, seriam responsáveis apenas por amplificar os pensamentos e compreensões de
desconfiança e baixa credibilidade em relação às instituições públicas em geral, que já se estariam latentes na maioria das sociedades ocidentais contemporâneas para justificar a referida natureza que identifica as notícias falsas, não como causa ou fator de transformação da da esfera pública, mas como consequência ou expressão dessas transformações, os autores citados apontam três características inerentes às fake news, fazendo referência a estudos empíricos que lhes dão embasamento. São elas, em primeiro lugar, ao contrário do que aponta o senso comum, os levantamentos já realizados na tentativa de calcular a abrangência que as notícias teriam no público em geral,
demonstram que esse alcance é limitado e circunscrito a determinado público. Em segundo lugar, as pesquisas empíricas também apontam que igualmente eh as notícias falsas não conseguiriam alterar a opinião do indivíduo sobre determinado assunto. Ou seja, progressistas não passariam a ser conservadores, capitalistas não se tornariam comunistas, etc. Em terceiro lugar, como reação ao fenômeno, observou-se um comportamento comunitário assemelhado a uma espécie de vigilância social, social correction, consistindo na checagem de fatos pelos próprios usuários que façam parte do espectro político ideológico contrário. Tais características afastariam a ideia de que usuários das plataformas digitais seriam vítimas indefesas das
manipulações promovidas pelos algoritmos desses provedores de conexão e aplicativos da internet. A rigor, os achados da das pesquisas empíricas citadas pelos autores, apontam em outra direção. Ou seja, se é bem verdade que as plataformas buscam mapear nossas preferências para potencializar o engajamento nas redes por meio do monitoramento e direcionamento algorítmicos, é preciso atentar para o fato de que, na realidade elas o fazem a partir da identificação de predileções e predisposições que já manifestamos previamente. Não se trata de incutir novos pensamentos, crenças e opiniões, ou também de alterar aquelas já existentes. Antes, opera-se com a identificação
e o reforço das compreensões que cada qual já carrega. Com base em tal premissa, referidos, os autores pronunciam que combater a desinformação, principalmente de uma perspectiva de qualidade da informação, assemelha-se ao médico que apenas trata os sintomas de um paciente sem atentar para as causas da doença, ou seja, como ocorre em relação às enfermidades de saúde, não é simplesmente coibindo as fake news. que é o sintoma, que se alcançará a resolução de um problema estrutural da sociedade do nosso tempo, de ordem muito mais complexa, em uma contemporaneidade marcada pelas ideias de liquidez, relativismos e transformações
aceleradas e disruptivas, é natural que se agudizem questionamentos que sempre inquietaram o espírito humano, angustiado pela incerteza e ausência de resposta definitiva acerca, por exemplo, do que é a verdade. É preciso atacar as raízes a partir das quais vijam os problemas realmente estruturais, por meio dos quais se cultivam as condições do terreno fértil à proliferação e disseminação de informações falsas, qual seja a crise das instituições em geral. Ao abordar o ponto, os autores acima referidos acertadamente observam que predominam o enfoque nos aspectos prejudiciais da reconfiguração da forma de acesso à esfera pública, não mais a
distrita e condicionada pelos veículos de mídia social tradicionais. Trata-se do esvaziamento dos poderes que tais veículos possuíam enquanto, abro aspas, o que se chama gatekeeper, guardião do portão. Contudo, é preciso também ter cuidado para que essas preocupações legítimas não ofusquem os benefícios reais do maior acesso a arenas públicas. Prosseguindo o raciocínio, enfatiza-se que o foco atual entre a mídia, os políticos e acadêmicos sobre o uso indevido do aumento do acesso à arena pública, gera o risco de perder de vista o enriquecimento vital, que as fontes alternativas de informação permitiram através da amplificação do acesso à
arena pública. Houve esperanças iniciais de um quinto patrimônio de jornalistas cidadãos que seriam dotados da condição de prestar contas de forma mais eficaz do que as organizações de notícias que muitas vezes eram vistos como muito amigáveis com as elites políticas. A mídia de notícia digital, os verificadores de fatos e vozes independentes provaram ser fontes poderosas de informação não coberta pela mídia de notícias tradicional e ajudou a responsabilizar poderosas instituições da arena pública, incluindo governos, elites políticas e plataformas digitais, além de organizações de mídia. Embora nas sociedades ocidentais possamos estar preocupados com os desafios contínuos às
instituições que integram a vida pública, esses desafios podem ser um pequeno preço a se pagar para responsabilizar instituições que, de outra forma poderiam ser deixadas para se policiarem a si mesmas. Isto vale em dobro para os países com instituições democráticas apenas fracamente estabelecidas, como democracias em transição ou estados autoritários. Aqui, as oportunidades para ter acesso não filtrado à arena pública e as oportunidades associadas para examinar publicamente e responsabilizar instituições poderosas são de suma importância. Mais adiante aponta-se para os riscos que são, estes sim potencialmente mais danosos à democracia e a preservação das instituições de forma
geral, a desconexão política e a consequente ausência de engajamento da população pelos mecanismos políticos tradicionais. Em suas palavras, referidos autores lecionam que o baixo custo para a atuação coordenada e o aumento da distância em relação às organizações políticas estabelecidas explicam a recente ascensão de novas organizações políticas, canalizando energia de pessoas que se sentem privadas de seus direitos pelo status coopolítico. Isso pode levar a formas de coordenação em grupos com baixa coesão organizacional e poucas ambições de contribuir para políticas ou governos como o ocupar Wall Street. Como resultado, estas organizações lutam para atualizar preferências ou preocupações
em processos políticos subsequentes. Dada a sua baixa ligação com o processo político, é provável que essas novas formas de coordenação política consigam comunicar as intenções e motivações das elites políticas aos seus apoiadores ou membros, contribuindo assim para um crescente senso de desconexão política. Contudo, mais uma vez, a solução deste problema impõe soluções outras do que aquelas que se centram nos esforços exclusivamente do combate à desinformação. Dizem sobre isso referidos autores: em vez de eliminar ou suprimir uma arena pública barulhenta e indisciplinada, é importante reconhecer seus benefícios em chamar a atenção do público e das elites
para novos caminhos. Por último, dizem eles, os cidadãos precisam assumir mais responsabilidades para selecionar informações em um ambiente de alta escolha que seja diverso e confiável e também para apoiar uma arena pública que fornece esse tipo de informação. Nessa conjuntura, prosseguindo na analogia empregada, é importante atentar ainda para o fato de que, a depender do remédio e da dose administrada, a tentativa de combater o sintoma pode agravar ainda mais a doença. No caso do Brasil, é preciso considerar que o novo povo, que o nosso povo desenvolveu especial atenção pelos produtos decorrentes das novas tecnologias. O
Brasil é o terceiro maior adepto das redes sociais, perdendo apenas para a Indonésia e a Índia. Por outro lado, de acordo com o relatório apresentado pela OCDE, figuramos em último lugar dentre os 21 países analisados no que se refere à capacidade de identificar notícias falsas. De acordo com a OCDE, a percepção geral da pesquisa foi de que 60% das pessoas que conseguem distinguir o que é informação verdadeira e falsa no Brasil, essa média ficou em 54%. Essas informações robustecem a percepção de que estamos diante de um fenômeno que vai além da seara estritamente jurídica, indicando
sua maior proximidade com outros campos das chamadas ciências sociais. Além disso, ao indicar que 40% das pessoas, de acordo com a percepção geral captada nos 21 países pesquisados, não conseguem identificar o que é informação verdadeira e o que é notícia falsa. O estudo chama a atenção para outro problema inerente à questão das fake news, que diz com a nossa própria limitação em traçar de modo claro, objetivo e abstrato, ou seja, sem considerações acerca do contexto no qual a informação está inserida, o que vem a ser de fato uma notícia falsa. Quanto ao ponto, é interessante
rememorar que no campo da filosofia, sociologia e história, dentre outras ciências humanas, há grandes discussões até mesmo sobre a objetividade dos fatos, que dirá das opiniões. Apenas a título ilustrativo, cito interessante artigo do professor da Universidade Federal da Paraíba, Eduardo Rabenhort. que com boa provocação o intitula a interpretação dos fatos no direito. Isso porque não apenas as questões de direito, mas também os fatos são objeto de interpretação e o são simplesmente porque são construídos a partir da observação e da e da cognilidade cogniscibilidade que fazemos do mundo empírico. conhecimento esse ou capacidade de reconhecer necessariamente
contingenciada pelas nossas próprias limitações, sejam elas sensoriais, motoras, intelectuais ou de outra ordem. Melhor explicando a proposta, o professor apresenta suas premissas nos seguintes termos. Conforme já sublinhei, o senso comum nos leva a pensar que um fato é algo indiscutível em virtude da sua própria objetividade. Ora, essa posição padrão acerca dos fatos está ancorada na ideia profundamente questionável de que os fatos independem do observador, dos métodos e dos instrumentos que lhe são disponíveis e, finalmente, das suas próprias escolhas. Não vamos enveredar aqui, prossegue o professor na selva, das discussões filosóficas sobre a validade da suposição
de um mundo objetivo e comum. Kant, muito antes dos realistas internos ou de qualquer sociólogo das ciências, já havia questionado a possibilidade de acesso a um mundo não estruturado pelo sujeito. Por isso, não é preciso muito ousadia filosófica para se concordar com a ideia de que fatos de alguma maneira são construções. Foram poucos os filósofos da ciência que desde o início do século questionaram a sacralidade dos fatos. Eduard Looy, por exemplo, foi o primeiro a sugerir o caráter convencional da ciência ao sustentar que todo fato é elaborado pelas categorias do próprio cientista. Henry Poicané, por
sua vez, em o valor da ciência, introduz uma pequena correção na tese de Lroy, ao afirmar que o cientista não constrói o fato em sentido bruto, mas ele elabora o fato em sentido científico ao enunciá-lo por meio da linguagem. Sem esta intervenção, o sem essa intervenção do cientista, diz caré, o fato em si mesmo não possui qualquer sentido. Por conseguinte, é o trabalho do cientista que transforma a opacidade dos fatos brutos em algo coerente e significante. Mas as objeções mais poderosas contra a ideia padrão de fato vieram da teoria analítica da linguagem. Criticando os excessos
cometidos pelo chamado círculo de Viena, os filósofos analíticos mostraram que não existem proposições puramente empíricas destituídas de um aspecto teórico. Nesse sentido, os filósofos analíticos observaram que nenhuma relação pode existir entre as proposições da ciência e a realidade bruta, através da qual a verdade destas proposições é estabelecida. No caso, toda correspondência se dá entre proposições, ou seja, entre enunciados linguísticos. Por conseguinte, para que possamos nos referir à realidade, temos necessariamente que torná-la conceitual. Em arremate, referido professor pontua que um fato não é, pois, algo independente da nossa elaboração. Nós construímos os fatos com os meios
que nos são disponíveis. E, principalmente nós os construímos por meio da linguagem. Todo fato, ao ser elaborado, é narrado e, obviamente, fatos podem ser narrados de diferentes maneiras. Portanto, digo eu, se todo fato é elaborado, se todo fato, ao ser elaborado, é narrado, obviamente podemos contá-lo de diferentes maneiras, sob diferentes perspectivas, e todas elas podem ser tidas como verdadeiras, ou pelo menos não objetivamente falsas. É mais do que razoável identificar a dificuldade que possuímos em discernir notícias falsas das verdadeiras. Na verdade, se trata de dificuldade em estabelecer o que seja a própria verdade. Essas constatações
suscitam a potencial inadequação em se buscar solucionar problemas de grande relevância e complexidade social por meio de uma eventual força transformadora que a norma jurídica exerceria sobre a sociedade. Como já alertava William Grhan Summer, a legislação ou os caminhos da lei não conseguem alterar a prática social. A legislação é incapaz de criar costumes. Nesse sentido, é preciso considerar que num cenário no qual um dos principais fatores das crises atuais centra-se na desconfiança do cidadão em torno da credibilidade das suas instituições públicas, não me parece que seja adotando medidas que, em última análise, irão impedi-lo de
manifestar o seu descontentamento com o estado de coisas vivenciado, inclusive por meio da defesa de outros regimes de governo em substituição aos substituição aos atuais, sob eventual justificativa de que seria preciso combater pelo direito, pela lei, a mentira que se irá superar a realidade da beligerância latente. Isso não significa, por óbvio, que todo e qualquer tipo de discurso mentiroso deva ser tolerado ou mesmo considerado isento de responsabilidade posterior. O que se pretende afirmar é que não é simples fato, não é os pelo simples fato de se ser mentiroso que o discurso deve ser automaticamente censurado.
Como não é nova a situação, encontra bom direcionamento direcionamento na doutrina do doutrina estrangeira da actual mes, formulada pela suprema corte americana no emblemático caso New York Times versus Sullivan. De fato, por si só, mentir é errado, mas não necessariamente é crime. Configura desvio ético ou moral, mas que, em regra, não é relevante para o direito. O cristão pode condenar alguém simplesmente porque mentiu. O magistrado não. Este último, precisa identificar em que medida determinada mentira configura ato jurídico e culpável, de acordo com os termos estabelecidos pelo legislador, editado por uma autoridade competente, portanto, em momento
anterior à prática da conduta e a partir de uma análise imparcial e desinteressada. Numa última palavra sobre a questão das fake news, parece-me importante recordar o que disse Frederick Haek. liberdade concedida somente quando se sabe de antemão que seus efeitos serão benéficos, não é liberdade. Passo agora ao tópico concernente aos desacordos morais razoáveis, complexidade da questão e autocontenção judicial. Por tudo quanto expus até aqui, pode-se concluir com certa facilidade que dentro de uma lógica de separação de poderes como distribuição alocativa das funções estatais, o Congresso Nacional é a instituição que detém a maior capacidade institucional
para captar, tratar e elaborar arranjo normativo, a fim de externar os anseios da sociedade em relação ao tema. Nesse sentido, vale observar o questionamento prévio indicado em âmbito doutrinário por Diego Vernec Arguiles e Tomás e Thomas Pereira. Antes de passar a responder a pergunta, dizem eles: "O que é o que a Constituição quer dizer?" É preciso indagar quem tem autoridade para resolver essa questão. Melhor desenvolvendo o argumento referidos autores assim discorrem. Essa concepção de separação de poderes contém dois componentes. O primeiro é recomendar um desenho constitucional que se misture e se sobreponha às competências institucionais,
de modo a criar vetos e freios recíprocos para que nenhuma instituição concentre poder excessivo. O segundo como implicação é reconhecer que para que nenhuma instituição detenha poder excessivo, a autoridade para decidir determinadas questões precisa ficar invariavelmente fragmentada entre diferentes atores. seguem se aceitarmos essas duas premissas. É preciso reconhecer por implicação que a tarefa de interpretação da Constituição, seja ela feita no âmbito do judiciário ou fora dele, enfrentará pontos de parada obrigatórios, sempre que surgirem no caminho sobreposições entre os atos e decisões de diferentes instituições, mesmo que, dado agente estatal tenha uma boa resposta, do seu
ponto de vista, para a pergunta: "O que a Constituição quer dizer?" É preciso antes que se pergunte se lhe cabe como integrante de uma das múltiplas instituições que integram o arranjo da separação de poderes, responder a essa pergunta nesse caso específico. A pergunta: "Quem tem autoridade para resolver essa questão também envolve interpretação constitucional? já que a resposta precisará ser construída a partir de regras de competência e procedimento previstas na própria Constituição. Entretanto, enfrentar essa pergunta sobre a autoridade, quem decide essa questão pode exigir que se se abandone em algum momento o enfrentamento da pergunta substantiva.
Em conclusão, referidos autores arrematam que não se trata aqui de uma discussão sobre deferência aos outros poderes. Quando se fala em deferência, a imagem é a de um judiciário que, diante de uma questão que esteja sobre a sua competência, na ausência de uma regra específica que regule a situação, não intervenha sobrepondo a sua decisão à de outro poder. Ou seja, sendo a questão controvertida, a deferência orientaria uma atitude de respeito pelas opções do legislativo ou do executivo. Não é esse, no entanto, o tema desse artigo. O que se discute é a ideia de que, independentemente
do que a Constituição diga substantivamente sobre determinada questão, diante do fato de que as competências também são estabelecidas pela Constituição, deixar de de se perguntar quem tem autoridade para decidir é mais do que uma postura ativista, é desrespeito às regras constitucionais. Imaginar que, como guardião da Constituição, todo e qualquer ato do legislativo ou do executivo que contrarie uma interpretação do STF está sob autoridade do STF, é deixar de lado a ideia de que a Constituição é composta por regras de dois tipos, as regras de competência e as regras substantivas. Nesse sentido, fazer valer sua interpretação
constitucional, ignorando que a Constituição estabeleceu zonas de autonomia para outros poderes, não é o mesmo que defender a supremacia da Constituição, mas sim estabelecer a supremacia do Supremo, o qual teria o poder de desconsiderar regras constitucionais do primeiro tipo em nome de uma suposta priorização de regras constitucionais. de segundo tipo, mas é possível garantir a Constituição violando a Constituição? questionam os autores e assim lecionam: "Levar a sério a ideia de que a Constituição é um documento político, significa também levar a sério que constituintes, acertadamente ou não, também fizeram escolhas sobre como dividir competências entre os
poderes. de tal forma, se é possível que eles tenham de fato atribuído ao Supremo o poder de errar por útil. Também é possível que, em certos casos, essa prerrogativa tenha sido atribuída a um outro poder ou instituição. Esse é o ponto central da relação entre autoridade e separação de poderes. Se a fonte da autoridade do Tribunal é a Constituição, guardá-la significa também guardar o modelo da separação de poderes adotado pelo poder constituinte, mesmo que isso signifique reconhecer a sua incompetência para rever um ato que considere que se considere inconstitucional. Assim, digo eu, que a relevância
do questionamento prévio anteriormente apontado sobre qual instituição detém a competência para deliberar sobre determinada matéria, essa esse questionamento é ainda mais de de importância ainda mais superlativa quando se está diante de uma matéria que pode ser identificada com o que se convencionou chamar de desacordo moral razoável. Isso porque em tais situações prepondera com maior candência o princípio democrático, o qual em primeiro lugar inclina a balança entre os poderes para a atuação daqueles que ostentam a legitimidade popular direta, ou seja, a representação por meio do sufrágio periódico e universal. em segundo lugar, demanda de qualquer dos
poderes constituídos que se esteja atento ao denominado sentimento constitucional. Para além de tais aspectos, por tudo quanto se apontou, especificamente em relação ao fenômeno das fake news, diante da sua íntima conexão com os processos de crise institucional e democrática atualmente vivenciados, tem-se como ainda mais imperiosa a adoção de uma postura autocida. com todas as vênas ao aos que possuem compreensão em sentido diverso. Penso que ao assumir maior protagonismo em questões que deveriam ser objeto de deliberação por parte do Congresso Nacional, o Poder Judiciário acaba contribuindo, ainda que não intencionalmente, para a agudização da sensação de
desconfiança, hoje verificada em parcela significativa do da nossa sociedade. É preciso quebrar esse ciclo vicioso. Que fique bem claro, não se trata de fazer a da opinião pública um critério de julgamento. O que se busca apontar apenas são os efeitos deletérios que decorrem da adoção de uma postura ativista, a qual no presente caso, pode culminar por agudizar ainda mais o problema que se pretende combater. é da identificação dessa contradição que sob a ótica jurídica se evidencia a inadequação de superação do legislador. Nada obstante, ciente de que a partir da afetação dos temas, a sistemática da
repercussão geral e à luz da conjuntura atual, o colegiado, este colegiado, deverá avançar para a análise do mérito das questões em discussão, razão pela qual eu prossigo no raciocínio, agora adentrando na necessária delimitação do que eu penso deve ser o escopo da análise específica da discussão, sob pena de avançarmos ainda mais em terreno que no plano ideal seria ocupado pelos demais poderes da República. Senhor presidente, a partir desse momento eu começaria a entrar eh na avaliação do mérito propriamente dito. Eu abriria um capítulo ou um tópico novo que se refere às distinções necessárias sobre provedores
de aplicação de internet em âmbito da rede social. Aí eu consulto Vossa Excelência se prossigo ou interrompo. Acho que em razão do horário, ministro André, faz mais sentido retomarmos amanhã, tá bem? Ao início da sessão, com o voto de Vossa Excelência. Eu creio que cheguei aqui no ponto eh eh médio, vamos dizer assim, metade praticamente do voto. Então eu creio queamos amanhã. Amanhã. Muito bem, ficamos combinados assim. Eh, amanhã retomamos a sessão com a continuação do voto do ministro André Mendonça. Muito possivelmente não iremos a além desse voto eh no dia de amanhã. Eh, assim
faremos. Agradecendo a presença, a colaboração de todos, fica encerrada a sessão. เฮ [Música] [Música] เ