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questões de direito administrativo sempre vão aparecer com relação à responsabilidade civil do Estado então quero trabalhar com vocês com bastante cuidado com bastante calma esse tema porque Sem dúvida nenhuma a gente precisa trabalhar tudo que pode né vir a ser cobrado tentar cercar seu examinador com relação a esse tema que é tão importante que é tão cobrado pra gente improva então a gente começa agora a trabalhar a responsabilidade civil do Estado quando a gente fala de responsabilidade civil do Estado pessoal a gente vai trabalhar aqui o dever que o Estado tem de indenizar caso ele
cause danos a terceiros caso uma determinada pessoa ela vem a sofrer um prejuízo em virtude da atuação do Estado a gente precisa trabalhar esse dever de indenização só que eu tenho que deixar algumas coisas Claras Desde quando desde o começo né antes da gente entrar propriamente no tema que é entender primeiro que essa responsabilidade civil do Estado que a gente tá trabalhando aqui é uma responsabilidade extracontratual Por que que é importante a gente entender que é uma responsabilidade Extra contratual porque eventualmente Pode ser que o estado ele cause danos a alguém em virtude de um
contrato firmado com o estado se eu tenho um dano causado na Via contratual a responsabilidade nesse caso ela vai se basear em normas específicas Então a gente vai ter responsabilidade do Estado por exemplo lá na lei de contratos administrativos né que é a lei 14133 que é a lei de contratos que é a lei de licitações e contratos administrativos a gente pode ter o dever de indenizar do estado lá num contrato de concessão de serviço público lá na lei 8987 então se eu tenho um dano causado um prejuízo causado na Via contratual não é o
nosso assunto aqui o nosso assunto aqui é com relação à responsabilidade extracontratual é aquela responsabilidade que vai se basear numa relação Geral do Estado com a coletividade numa relação Geral do Estado com os indivíduos Então se o estado causa dano a alguém ou a um grupo de pessoas em uma relação geral numa relação extracontratual aí sim nós vamos trabalhar essa responsabilidade civil do Estado que vamos ver daqui a pouco Tá previsto lá no artigo 37 parágrafo 6º da Constituição é importante pessoal que vocês entendam isso para que a gente não faça confusão na hora da
prova a gente teve há muitos anos atrás uma uma prova dissertativa não vou me lembrar nem que cargo que era mas era uma questão dissertativa Que contava basicamente a seguinte história contava aqui um fulano vou chamar ele de Joãozinho que o Joãozinho Ele foi fazer compras numa feira Municipal num Mercado Municipal e ele deixou o carro dele estacionado no estacionamento dessa feira Municipal então é o mercado né E o estacionamento do mercado eram mantidos pelo município e ele deixou o carro dele estacionado lá no no estacionamento foi lá fazer as compras dele no mercado quando
ele voltou o carro dele tinha sido Furtado e aí a questão ela perguntava na letra A se haveria ou não um dever de indenização né no caso do município para aquele dano que o Joãozinho sofreu todo mundo obviamente quando foi responder essa questão falou o quê Sim o município vai ter que indenizar o joãozinho em virtude desse dano que ele sofreu o carro dele tava ali no estacionamento Municipal aí vim a letra b e perguntava o fundamento dessa responsabilidade desse dever de indenização que que todo mundo respondeu ou quase todo mundo gente artigo 37 parágrafo
sexto da Constituição responsabilidade objetiva responsabilidade civil do Estado isso tudo que a gente vai trabalhar aqui na nossa aula mas não era o caso por quê Porque eu se eu tinha um um carro estacionado no mercado no no estacionamento do município era firmado ali ainda que de forma implícita um contrato né entre o município e aquela pessoa que tava deixando um carro ali Então nesse caso o dever de indenização do município não se baseava nessa responsabilidade civil do Estado objetiva que a gente vai trabalhar aqui do 37 parágrafo sexto era uma responsabilidade que se baseava
numa relação contratual ou seja se baseava lá no direito privado Tá certo então eu preciso garantir que a gente entenda que esse dever de indenização que a gente vai trabalhar aqui é uma responsabilidade Extra contratual esse exemplo né que foi cobrado lá do município se vocês quiserem dar uma lida depois ele aparece pra gente lá no informativo 170 do STF é uma decisão inclusive bem antiga né do STF informativo 170 lá de 1999 mas que trazia essa questão da relação contratual então a responsabilidade civil que a gente vai trabalhar aqui essa responsabilidade Extra contratual Tá
certo e um outro ponto que a gente tem que deixar claro desde já é que esse dever de indenização do Estado essa responsabilidade civil que a gente vai trabalhar aqui ela vai se dar tanto quando eu tenho atos lícitos quanto também com relação a atos ilícitos Por que que é importante destacar isso aqui para vocês porque lá no direito privado Quando você estuda a responsabilidade civil lá do direito civil né o dever de indenização entre dois particulares quando um particular causa dano a outro a gente tem normalmente essa responsabilidade em virtude de Atos ilícitos né
então ato ilícito Que que foi praticado por um particular que causou o dano a outro vai levar o dever de indenização lá do direito civil aqui no Direito Administrativo não aqui no Direito Administrativo tanto atos lícitos quanto atos ilícitos podem gerar esse dever de indenização quando a gente pensa nos atos ilícitos obviamente em virtude né do próprio princípio da legalidade se a administração se um agente público atua de forma ilícita e causa danos a terceiro obviamente que o estado vai ter que se responsabilizar Mas mesmo no caso de Atos lícitos eu posso ter esse dever
de indenização eu posso ter essa responsabilização né do Estado perante aquele aquele prejuízo que foi causado com base no nos princípios da Igualdade da isonomia A ideia é se o estado numa relação Geral com todo mundo ele causa danos específicos a uma pessoa ainda que seja em virtude de um ato lícito essa pessoa ou um grupo determinado de pessoas tenam direito à indenização porque não é justo que eles sofram prejuízo enquanto toda a coletividade tá se beneficiando da atuação da administração então a responsabilidade civil em virtude de lícitos ela também vai ser possível ela pode
ser possível tanto quando eu tenho uma previsão legal então muitas vezes eu tenho na própria lei a previsão de que mesmo decorrente de um ato lícito o estado pode vir a ter que indenizar seja quando eu tenho um dano anormal e desproporcional causado a alguém ou a um grupo de pessoas se eu tenho uma pessoa ou um determinado grupo de pessoas que sofre um dano anormal desproporcional em comparação com todas as outras baseada nessa ideia de prin do princípio da Igualdade né da isonomia eu tenho que garantir um dever de indenização do Estado pensa no
exemplo imagina que eu sou dona de um posto de gasolina numa das principais Avenidas da cidade Tô rachando de ganhar dinheiro e aí o município Ele Decide fazer uma obra ele precisa né fazer uma obra na ali no no quarteirão do meu posto de gasolina naquela Avenida E aí durante sei lá 6is meses aquele quarteirão tá fechado pra entrada de veículos é um ato lícito do município claro que é ele tá fazendo uma obra para melhoria né da via pública é um interesse público o interesse da coletividade mas eu tô sofrendo um prejuízo desproporcional em
virtude disso concorda eu tô sofrendo um prejuízo desproporcional porque eu se eu não não passa carro eu não consigo vender gasolina Então nesse caso ainda que o ato seja lícito vai ensejar a responsabilidade civil do Estado tá então essa responsabilidade que a gente trabalha aqui é uma responsabilidade extracontratual que pode se dar tanto em virtude de Atos lícitos quanto de Atos ilícitos antes da gente entrar em como que é a responsabilidade civil hoje entender né esse dever de indenização que a gente tem lá na Constituição é importante a gente trabalhar um pouco da evolução histórica
desse Instituto é um dos poucos pontos do Direito Administrativo que de fato a gente tem que analisar essa evolução histórica e entender todas as fases tudo que já aconteceu tudo que já se entendeu no Direito Administrativo com relação a esse dever de indenização por parte do Estado pra gente entender onde estamos hoje pra gente conseguir compreender o nosso ordenamento jurídico atual e essa nossa evolução histórica ela começa lá nos Estados Absolut as quando nós tínhamos a irresponsabilidade civil do Estado nos Estados absolutistas pessoal a ideia que o rei ele era um representante de Deus na
Terra então o rei né que tava ali representando o estado ele podia te causar qualquer tipo de prejuízo que o problema era seu o estado na época dos Estados absolutistas ele não tinha qualquer tipo de limitação o estado ele podia fazer o que ele quisesse o rei podia fazer o que ele quisesse a gente tinha algumas tem algumas frases clássicas né dessa época né letat muá né o estado sou eu né Com o rei falando né que ele era o próprio estado ou The King can do no wrong né o rei não erra então naquela
época o estado o rei né representado o estado ali representado pelo rei ele podia fazer o que quisesse se essa atuação do Estado ela te causasse algum prejuízo era porque Deus queria porque o Estado o rei ele não tinha que se preocupar em indenizar em se responsabilizar em em virtude desses danos esse Essa época da responsabilidade civil do Estado ela é muito característica né dos Estados absolutistas Mas é interessante a gente destacar aqui que alguns países muito evoluídos eles custaram a sair dessa fase da irresponsabilidade civil do Estado Estados Unidos e Inglaterra para vocês terem
uma ideia eles seguiam essa lógica da não responsabilidade civil do Estado do estado não ter que se responsabilizar por nenhum tipo de dano causado até a década de 40 1946 1947 a gente ainda seg guia a irresponsabilidade civil do Estado nesses dois países eu sei que você talvez é jovem né 46 47 é algo muito antigo mas nem não é né Se a gente for pensar é muito recente o momento em que esses países eles abandonaram a irresponsabilidade civil do Estado o Brasil não tá o Brasil ele é bem evoluído nessa questão de responsabilidade civil
do Estado enquanto os Estados Unidos e Inglaterra estava lá saindo da irresponsabilidade a gente já tava entrando na responsabilidade objetiva que é onde estamos hoje já tá então o Brasil ele de fato é muito avançado nessa questão da responsabilidade civil do Estado Inclusive a gente já teve uma questão de Direito Administrativo que falava isso que o Brasil era muito avançado na na na na no dever de indenização né na responsabilidade civil do Estado e de fato está certo o Brasil ele desde 46 que ele já adota a responsabilidade objetiva da maneira que a gente vai
ver hoje tá mas voltando um pouco lá então então na época dos Estados absolutistas principalmente nós tínhamos essa ideia de que o estado não tinha que se responsabilizar a sociedade né ela começou a evoluir né A gente entra né Eh na no final dos Estados absolutistas a gente entra né com Todas aquelas revoluções né Principalmente a revolução francesa que foi muito característica e muito importante pra gente no Direito Administrativo E aí o povo começou a falar aí espa aí esse negócio tá errado na verdade o rei ele não tá representando Deus na terra ele tá
representando nós população ele está representando o povo então na mesma hora né no mesmo caminho em que a população ela começa a Perceber né esses direitos né esses ideais liberais que a gente tem né quando a gente começa a caminhar nessa questão da responsabilidade civil do Estado ou né no estado como um todo a gente entra numa outra fase da responsabilidade que nós podemos chamar de responsabilidade civilista ou responsabilidade com culpa então Saímos da irresponsabilidade civil do Estado viemos tô falando viemos aqui o direito administrativo tá de forma geral e né nos mais diversos países
a gente vai então pra ideia da responsabilidade civilista ou da responsabilidade com culpa qual que que aconteceu nessa época o pessoal começou a falar o seguinte olha beleza vamos entender que o estado ele atua de duas maneiras diferentes o estado ele é dita em determinadas situações atos que nós vamos chamar de atos de gestão e em outras situações ele atua através dos chamados atos de Império então a gente começa a ter essa diferenciação dos chamados atos de gestão e dos atos de Império que é inclusive uma classificação que alguns autores de Direito Administrativo usam até
hoje quando tratam né de classificação de atos administrativos hoje já é uma uma uma classificação que tá um pouco descartada né até porque quando a gente pensa normalmente em Atos de gestão a gente pode compreender que nem ato administrativo vai ser né para alguns autores mais modernos mas alguns autores eles trazem até hoje quando falam lá dos atos administrativos na diferença do ato de gestão e do ato de Império nos atos de gestão seriam aquelas situações em em que a administração pública ela está atuando no mesmo nível que o particular então no ato de gestão
a administração pública Ela tá no mesmo nível que o particular ela não tá numa posição acima ela tá ali no mesmo nível ao passo que nos atos de Império a administração pública ela estaria atuando numa posição de supremacia numa posição acima do particular né numa relação vertical então atos de gestão a administração tá no mesmo nível que o particular atos de Império administração tá lá naquela posição de poder dela ainda atuando então com prerrogativas e com poderes e com supremacia nessa época o que que acontece com relação à responsabilidade civil do Estado começa a se
entender que nos atos de Império o estado vai continuar sem se responsabilizar então nessa fase da responsabilidade civilista da responsabilidade com culpa o estado nos atos de Império ele continua não respondendo pelos danos que ele causar mas eu tenho uma diferença com relação aos atos de gestão no caso dos atos de gestão a gente começa então a entender que o estado vai ter que se responsabilizar o estado vai responder caso ele cause danos a um terceiro então nos atos de gestão a gente começa a pensar na responsabilidade civil do Estado só que no Direito Administrativo
a gente não tinha ainda tantos estudos ou tantos tantas teorias com relação a essa responsabilidade civil então o que que fizeram foram buscar lá no direito privado foram buscar lá no Direito Civil E aí a falaram Olha lá no Direito Civil quando tem um particular causando dano a outro ele vai ter que se responsabilizar mas ele vai se responsabilizar Só se ficar comprovado que ele atuou com dolo ou com culpa lá no Direito Civil Qual que é a regra Quando você estuda responsabilidade civil né entre dois particulares responsabilidade subjetiva tem que comprovar o dolo tem
que comprovar A Culpa daquele particular que causou o dano para que ele tenha que indenizar como na época a gente não tinha muitas teorias né voltadas especificamente pro direito administrativo a gente pega isso lá do direito civil e traz aqui pro Direito Administrativo então nessa época os atos de gestão podem gerar sim uma responsabilidade civil do Estado mas apenas se ficar comprovado que o estado atuou com dolo ou com culpa que o agente público né ali que atuou ele atuou com dolo ou com culpa por isso que a gente chama de responsabilidade civilista porque a
gente pegou essa ideia lá do direito civil por isso que a gente chama de responsabilidade com culpa aqui uma culpa no sentido amplo né que vai abarcar tanto o dolo quanto a culpa então responsabilidade civilista no caso dos atos de gestão o estado vai responder mas ele responde de forma subjetiva Só se ficar comprovado o dolo ou a Cula só que aí a gente começou a perceber eu tô falando a gente assim né gente iso tem séculos né atrás todo esse raciocínio obviamente que ainda não estava viva por mais que eu já esteja avançando aí
na idade mas não tava viva ainda não isso foi há muito tempo atrás século XV enfim mas as pessoas el Elas começaram a perceber né a gente né no Direito Administrativo começou a perceber que isso não dava muito certo às vezes quando a gente pensa no dever de indenização pela administração pública Por que que a gente começou a perceber que não deu certo porque beleza em princípio só ten um agente público que praticou um ato eu consegi identificar quem foi aquele agente público que causou o dano eu posso ali buscar comprovar se ele atuou com
dólar ou com culpa beleza lá nos atos de gestão o estado vai se responsabilizar só que tem atuações da administração pública que eu não consigo identificar quem foi que causou aquele dano pensa no exemplo simples tá pensando que a gente adotasse essa teoria né civilista ou com culpa até hoje quando tratasse de responsabilidade civil do Estado imagina que Zezinho Ele vai operar vai fazer uma Sei lá tá com apendicite Zezinho vai operar vai fazer uma cirurgia no hospital público municipal para tirar o apêndice beleza Zezinho chegou na sala de cirurgia um hospital público municipal Tom
estamos aqui pensando no município Zezinho chegou na sala de cirurgia tomou anestesia apagou depois acordou né depois da cirurgia melhorou foi paraa casa depois que ele já tava em casa ele começou a sentir uma dor na barriga um negócio esquisito E aí quando ele volta eles descobrem que alguém tinha esquecido um instrumento médico dentro da barriga do Joãozinho do Zezinho que eu usei né então tinham esquecido que tinham esquecido um instrumento médico ali durante a cirurgia dentro da barriga do Zezinho o Zezinho consegue comprovar Quem foi o agente público que deixou aquele instrumento dentro da
barriga dele não o Zézinho tava apagado como é que como é que ele vai provar quem foi que deixou se ele não consegue provar quem foi que deixou ele consegue provar se aquela pessoa atuou com dola ou com culpa também não se ele não consegue provar isso gente ele não conseguiria pensando nessa fase da responsabilidade civilista da responsabilidade com culpa ele não conseguiria provar e pedir indenização porque ele não conseguiria provar Quem foi o agente E se o agente público atuou com dola ou com culpa então não dava certo no Direito Administrativo em virtude das
atuações da administração pública algumas vezes essa ideia da responsabilidade subjetiva da responsabilidade civilista saímos dessa fase vamos para uma outra fase que traz a responsabilidade da culpa anônima essa fase da responsabilidade da culpa anônima gente ela pode ser chamada de diversos nomes eu vou listar todos com vocês aqui vou te explicar o que que se entendia nesse caso e aí depois a gente volta para tentar entender todos esses nomes Porque qualquer um deles pode aparecer em prova obviamente que eu vou tentar o máximo aqui garantir que você entenda né esses nomes todos sem ter que
decorar para na hora da prova você conseguir fazer então a responsabilidade da culpa anônima ela também pode aparecer na sua prova com o nome de responsabilidade da culpa administrativa de responsabilidade do acidente administrativo responsabilidade da culpa do serviço responsabilidade da falha do serviço responsabilidade da falta do serviço ou responsabilidade da foto do Service São todos os nomes pra mesma ideia pra mesma teoria que é essa responsabilidade da culpa anônima tá então da culpa administrativa do acidente administrativo da culpa do serviço costuma aparecer muito pra gente em prova também da falha do serviço da falta do
serviço também aparece muito pra gente em prova da foto do serviço que nada mais é que falta do serviço em francês mas eu coloquei aqui porque também já apareceu pra gente em prova Qual que é a ideia aqui a gente continua ainda pensando numa responsabilidade subjetiva a gente ainda vai ter que analisar algum aspecto subjetivo nesse nessa nessa atuação do Estado pra gente identificar se vai ou não haver uma responsabilidade civil do Estado só que agora o aspecto subjetivo que a gente vai analisar não é mais o dolo ou a culpa do agente público que
causou o dano a gente vai analisar a culpa do próprio serviço quando o serviço da administração pública quando o serviço do Estado por algum motivo Ele tem uma falha e por essa falha é causado um dano ao terceiro o estado vai se responsabilizar então aqui o estado ele vai se responsabilizar quando ele tem que prestar um determinado serviço uma determinada atividade em virtude né das funções que ele exerce e eventualmente o serviço não funcionou o serviço funcionou mal ou o serviço funcionou atrasado então se eu tenho um problema no serviço que o estado deveria prestar
eu não tô pensando mais no dolar ou na culpa do agente público eu tô pensando no serviço se eu tenho um problema no serviço que o estado tinha que prestar o estado teria que se responsabilizar Vamos pensar no exemplo pra gente imaginar essas situações aqui imagina que a casa da Maria começou a pegar fogo Maria ligou pro corpo de bombeiros Pro Corpo de Bombeiros ir lá apagar esse incêndio o serviço simplesmente não funcionou o corpo de bombeiros não apareceu Maria foi lá ligou chamou o corpo de bombeiros ninguém apare CEU a casa da Maria queimou
e a Maria então sofreu um prejuízo e ela sofreu um prejuízo pela falha do serviço prestado pela administração prestado pelo Estado porque aquele serviço não funcionou ou vamos imaginar Maria até ligou pro corpo Maria ligou pro corpo de bombeiros o corpo de bombeiros até chegou mas quando o corpo de bombeiros chegou lá metade do do tanque de água não sei como é que chama né o lugar que fica água lá da da mangueira do caminhão do Corpo de Bombeiros metade do do tanque lá do do reservatório sei lá como é que chama tava vazio então
o corpo de bombeiro chegou mas ele não conseguiu apagar todo o fogo porque tinha um problema que ninguém encheu o negócio lá de água Então nesse caso o que que aconteceu o serviço funcionou mal então o serviço funcionou mal e por isso Maria sofreu um prejuízo então a gente também pode pensar numa responsabilidade do estado ou vamos imaginar a Maria ligou pro corpo de bombeiros o corpo de bombeiros até chegou mas ele chegou atrasado quando ele chegou já tinha queimado praticamente a casa toda da Maria então Então se o serviço não funcionou o serviço funcionou
mal o serviço funcionou atrasado e por isso Maria sofreu esse prejuízo nós temos então uma responsabilidade do Estado Mas é uma responsabilidade que nessa fase né voltando se a gente adotasse essa fase aqui como a nossa responsabilidade Hoje seria uma responsabilidade em virtude da culpa do serviço tá certo vão entender os nomes todos aqui de todas esses esses nomes que podem aparecer para você em prova primeiro responsabilidade da culpa anônima Por que que a gente pode chamar de responsabilidade da culpa anônima porque pouco importa quem foi o agente público que fez o serviço ter problema
que causou a falha do serviço eu tô preocupada É com serviço e não com agente público então responsabilidade da culpa anônima responsabilidade da culpa administrativa eu não tô preocupada mais com a culpa né no sentido amplo condol culpa do agente público eu tô preocupada com a culpa da própria administração que não prestou aquele serviço da maneira com que tinha que prestar responsabilidade do acidente administrativo a gente teve um acidente uma falha na prestação da função administrativa e isso causou um dano então responsabilidade civil do Estado responsabilidade da culpa do serviço Claro porque né o problema
aqui como a gente viu é do serviço responsabilidade da falha do serviço como a gente viu né o serviço que tinha que ser prestado ele tem uma falha e por isso a o terceiro sofre um dano ou responsabilidade da falta do serviço né a gente teve uma falha a gente teve um defeito ali na prestação do serviço então a falta do serviço gerou algum tipo de dano ou foto do Service né que é falta do Service em francês mas que já foi cobrado também pra gente imprópria então isso tudo aqui é a mesma coisa tá
essa responsabilidade que é uma responsabilidade também subjetiva mas que eu me preocupo não com a conduta do agente público mas sim com a conduta da própria administração com serviço prestado pela administração alguns autores eles vão dizer que a gente adota essa teoria da falta do ser isso até hoje quando a gente fala da omissão na verdade a gente tem uma divergencia Zinha doutrinária com relação a isso a gente vai falar de responsabilidade por omissão bem mais paraa frente mas alguns autores eles falam que no caso da omissão eu tenho ainda eu adotaria ainda essa responsabilidade
pela falta do serviço tá certo mas enfim saímos também dessa fase A gente foi melhorando foi evoluindo né no Direito Administrativo E aí chegamos onde estamos hoje que é na responsabilidade civil obj na responsabilidade civil objetiva nós paramos de nos preocupar com qualquer tipo de dol ou culpa seja dolo ou culpa do agente público seja a culpa do serviço a gente não tem que se preocupar mais na responsabilidade civil objetivo eu não preciso comprovar o dolo ou a culpa do agente ou do serviço que causou aquele dano porque agora o estado ele vai se responsabilizar
de forma objetiva é essa responsabilidade que nós temos lá no artigo 37 parágrafo 6to da nossa Constituição que é o principal dispositivo da nossa aula né eu vou trabalhar bastante o texto do parágrafo sexto lá do artigo 37 com vocês a gente vai trabalhar cada pedacinho desse texto constitucional e é ele hoje que traz pra gente essa responsabilidade civil objetiva Como eu disse para vocês o Brasil é bem avançado Nesse quesito desde a Constituição de 46 que nós já temos esse entendimento de que se adota a responsabilidade civil objetiva tá então o artigo 37 parágrafo
6to hoje é o que mais nos traz o que a gente mais vai trabalhar com relação a esse dever de indenização do Estado mas temos também uma previsão nesse sentido lá no artigo 43 do Código Civil o artigo 43 do Código Civil ele também traz a responsabilidade civil do Estado ele tá um pouquinho inceto se a gente for comparar com o 37 parágrafo sexto por isso que a gente vai levar mais em consideração o 37 parágrafo 6º mas Cain no 43 do código civil na sua prova certinho também é o texto dele ele traz Justamente
a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público [Música]