👩 Saber Direito – Direito dos Povos Indígenas - Aula 2

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Rádio e TV Justiça
No Saber Direito desta semana, a professora Karina Jaques traz um curso sobre Direito Constitucional...
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[Música] no saber direito dessa semana a professora Kina Jaques traz um curso sobre direito constitucional com foco no direito indigenista durante as cinco aulas ela vai tratar da origem histórica vai falar sobre a constituição federal de 1988 aplicada ao direito dos indígenas também vai tratar do Marco temporal e o indigenato Além de falar sobre o futuro da questão indígena no Brasil Está no Ar aula [Música] dois olá vamos começar a nossa aula dois sobre o tema direito dos povos indígenas na aula 1 a gente falou da origem histórica Foi mesmo uma viagem histórica sobre esse
contato da coroa portuguesa dos outros europeus Com o indígena nesta segunda aula eu vou falar para você do direito indigenista a gente vai tocar num grande problema do direito indigenista e qual é esse grande problema Kina os nossos juristas o nosso meio acadêmico jurídico ainda é muito carente de produção sobre o direito dos povos indígenas sobre o direito indigenista e a minha iniciativa junto com a TV Justiça é trazer essa discussão para você para que a gente possa juntos discutir mais sobre o direito indigenista e daqui H há muito tempo ou pouco tempo a gente
tá com mais produção eh acadêmica mais produção jurídica sobre esse assunto que é tão importante e eh se relaciona com vários outros ramos do direito na aula de hoje a gente vai falar sobre isso do Direito indigenista com o direito constitucional do Direito indigenista com o direito Ambiental do Direito indigenista com o direito administrativo com o direito público como um todo tudo tá bom mas antes de começar a falar do direito indigenista é importante que aí sim nessa aula eu fale sobre os conceitos se na aula um eu precisei dividir com você eh falar com
você sobre a questão do índio e do po povos indígenas a gente precisou falar disso para apresentar o tema agora eu vou precisar falar de vários conceitos inclusive vou ler esses conceitos alguns com vocês porque a gente tem conceitos legais conceitos da Lei certo do estatuto do índio que é de 1973 e eu já adianto para você que tem uma visão ainda assimilacionista tá bom então vamos começar quando a gente fala de índio a gente tem índio povos indígenas povos originários comunidade indígena e a gente tem Nação Indígena são basicamente esses conceitos que a gente
vai trabalhar e esses conceitos eles apresentam alguns pontos de de em comum certo alguns pontos de interseção e alguns pontos diferentes tá e quando a gente fala de direitos indígenas esses conceitos vão ser importantes porque o direito indigenista direito indigenista direitos dos povos indígenas são termos que a gente vai usar aqui tá eles vão tratar sobre esses conceitos então eu começo falando para você sobre índios falamos na primeira aula agora a gente vai falar de forma mais específica tá índios termo genérico que não considera as especificidades que existem entre os povos indígenas como especificidades linguísticas
como culturas diferentes e mesmo a especificidade do tempo de contato daquele povo indígena com as sociedades não com a sociedade não indígena Ok esse termo Índio ele é utilizado pela lei 61 de 73 que é o estatuto do índio só que o termo índio ele tem um conceito legal que não é esse tá não é esse que eu citei esse aqui é um conceito doutrinário Então a gente tem que o que que a gente tem que aprender nesse primeiro conceito aqui que a gente trabalhou que índio a expressão índio como eu falei na primeira aula
para você é uma expressão que não considera a diversidade o direito à diferença do dos povos indígenas Ok primeiro conceito agora vamos para um segundo silvícola você com certeza já ouviu falar essa expressão silvícola essa expressão está no estatuto do índio e ela ela é é colocada como sinônimo de índio mas na doutrina quando a gente vai buscar a a a o conceito de silvícola ele tem um conceito separado um conceito diferente e aí eu vou vou falar para você aqui olha silvícola é o habitante das selvas certo é o ser que nasce e vive
nas florestas dos recursos naturais este termo é utilizado pelo estatuto do índio Ok então quando a gente fala de índio e silvícola são termos eh não muito atuais e são termos eh que além de dar uma visão pejorativa ao indígena ainda não reconhecem a diversidade e ainda não reconhecem a autonomia do indígena querer assimilar querer ter contato com a cultura não indígena Ok então a gente chama atenção para esse destaque E aí eu quero antes de evoluir um pouco falando mais sobre esses conceitos com você eu quero mostrar para você o conceito do estatuto do
índio Vamos lá olha só olha só o que diz o conceito do estatuto do índio conceito legal agora tá agora a gente vai ver o conceito da Lei Quando eu digo conceito legal é o conceito que tá na lei numa questão de prova por exemplo numa numa referência que você faça Por exemplo quando você usa conceito legal você vai ver conceito que a lei trouxe tá específico Então vamos lá o estatuto do do índio lei 6001 de 1973 diz o seguinte índio ou silvícola é todo indivíduo de origem e ascendência pré-colombiana se refere a Colombo
Ok eh que se identifica e é identificado como pertencente a um grupo étnico eh suas características culturais o distingue da sociedade Nacional então a gente tem o estatuto do índio vinculando primeiro eh tornando o termo índio e silvícola como termos sinônimos e vinculando esse índio ou silvícola aquele indivíduo que se identifica com aquela sociedade pré-colombiana certo o que chegou aqui especificamente no Brasil mas considera-se ele certo eh E essas essa esses grupos que tem uma identidade uma origem pré-colombiana eles se identificam pelas suas características Ok então eh a gente trabalha esses primeiros três conceitos não
é eh o conceito de da doutrina para o índio certo o conceito eh de silvícola também da doutrina certo e o conceito Sil víc ou índio da Lei e esses três conceitos eles vamos destacar o que que eles têm em comum eles desconsideram a diversidade o que o direito indigenista que é o tema que a gente vai falar hoje eh eh muda a visão do direito indigenista como Ramo do direito autônomo é uma visão de reconhecimento da autoridade de reconhecimento da diferença de reconhecimento da diversidade dos povos indígenas então usar esses conceitos eh na atualidade
eles não são muito adequados Ok mas saber que eles existiram é saber que a gente teve uma posição diferente em relação ao ao indígena numa época não tão remota né se eu for se a gente for falar é uma época não tão remota e a outra característica é eh considerar que é índio Ou silvícola aquele que ainda permanece eh com as suas características ou Quais as as características originais dos seus ancestrais e é não reconhecer a autonomia do povo indígena de assimilar aspectos da cultura não indígena porque quando o indígena assimila aspectos da cultura não
indígena e e é a autonomia dele tá vamos lá o estatuto do Índio a lei lá de 73 que ainda é vigente tá bom ela tem todo o tempo um posicionamento e é uma crítica que a gente faz sobre o estatuto do índio de querer que o índio assimile a cultura da da sociedade dominante como essa como se essa fosse a evolução do indígena entendeu lembra do que eu falei na aula passada da visão primitivista do indígena então o indígena Deixa de ser primitivo quando ele assimila eh eh eh a cultura da sociedade dominante Ok
eh e quando ele assimila a cultura da da sociedade dominante é como se ele não fosse mais índio entendeu e eu vou usar o termo índio mesmo agora ele não é mais índio ah ele tá com iPhone ele não é mais índio então não adianta tá e fazendo e grav filmando os seus rituais certo os seus rituais ancestrais com iPhone porque se ele tiver certo ou com qualquer outra marca tá não estou fazendo fazendo alusão aqui a marca então na visão do direito indigenista de hoje sim o indígena pode aprender a dirigir o indígena pode
frequentar faculdades o indígena pode ter o seu telefone celular seja de qual marca certo eh isso não ele não perde a característica de indígena porque ele teve contato com a nossa sociedade não indígena Ok ou sociedade dominante Como usa ainda o estatuto do índio que o dominante já já traz uma carga né de domínio sobre o indígena então o os aspectos que a gente tem que observar nesses conceitos índio e silvícola tanto os conceitos doutrinários fazendo-se as devidas crticas quanto conceito do estatuto do índ são esses agora vamos falar de outos conceitos porque a gente
ainda vai evoluir pra gente pod entrar mesmo no direito indígena a gente vai f de povos indígenas comunidade indígena e Nação Indígena Vamos então para esses três conceitos povos indígenas povos indígenas natural do lugar onde se vive originário que está ali antes dos outros o termo indígena reconhece a diversidade de cada povo eh e ele é similar esse termo povos indígenas é similar ao termo povos originários Ok então presta atenção como sua diferente vamos ver se a gente consegue ter essa mesma percepção Quando eu digo índio e quando eu digo povos indígenas povos indígenas eu
tô reconhecendo essa diversidade E aí a gente ainda completa né que a doutrina diz que o povo indígena é originário do lugar onde ele onde ele onde ele vive e se se eu digo que o povo indígena é originário do lugar onde ele vive eh eu tô reconhecendo que ele é um povo originário Ok tudo bem então vamos lá pro próximo conceito comunidade tá E aí eu vou falar aqui três conceitos comunidade conceito sociológico que define um estágio anterior a ao conceito de sociedade isso é um termo é um conceito sobre comunidade agora vamos paraa
comunidade indígena grupo local de tamanho variável integrado por pessoas que ocupam um território geograficamente definido e participam da mesma cultura e interesse predominam contatos primários vínculos orgânicos e de forte solidariedade Então olha só a comunidade indígena vai dizer que essas pessoas vivem no mesmo local compartilham de uma mesma cultura e Isso inclui língua costumes eh tradições crenças modos de pensar e falar e que há entre essas pessoas vínculos de solidariedade vínculos orgânicos vínculos eh de familiaridade Ok então essa noção de como unidade é uma noção que está muito próxima da visão que se constrói hoje
pelo direito indigenista do povo indígena então o o o direito indigenista hoje vai usar os termos povos indígenas vai usar os termos povos originários vai usar os termos comunidade indígena só que o estatuto do índio trouxe também esse conceito vamos vamos falar dele agora vou trazer o conceito legal tá de novo conceito da lei lei se 200 de 73 conceito legal de comunidade indígena pelo pelo estatuto do índio Olha só o que o estatuto do índio fala comunidade indígena ou grupo tribal tá grupo tribal anote aí é um conjunto de famílias ou comunidades índias que
vivem em estado de completo isolamento em relação aos outros setores da comunhão Nacional querem contatos intermitentes ou permanentes sem contudo estarem nele integrados Olha como esse conceito é assimilacionista vou vou ler de novo aqui para vocês famílias ou comunidades índias que vivem em estado de completo isolamento em relação aos outros certo então quer dizer para o estatuto do índio na interpretação que a gente faz e a crítica que o direito indigenista faz é que se essa comunidade indígena ou grupo tribal deixa de ser eh de ser isolada certo ela deixa de ser comunidade indígena vamos
lá vamos pensar um pouquinho certo se essa comunidade indígena segundo a leitura certo a leitura do conceito legal do estatuto do índio se ela deixar de ser isolada se ela passar a ter contato com a sociedade dominante com a sociedade não indígena eu já não posso mais considerá-la como comunidade indígena é o que eu falei agora H pouco Ah é o o índio que filma certo eh o o nascimento dos seus seus novos integrantes das crianças dos novos indígenas que estão nascendo é uma felicidade pra comunidade indígena ele está filmando com o seu celular então
ele já assimilou a nossa cultura ele não é ali não é mais uma comunidade indígena entenderam a visão assimilacionista a visão de de de de necessidade que a lei que ainda é vigente e a gente faz uma crítica certo Contra em relação a ela a eh de que a o o povo indígena precisa ser integrado aos nossos costumes não indígenas Ok então a gente pensem Nisso porque essa visão crítica é uma visão do direito indigenista tá bom e agora eu vou para mais mais dois conceitos e aí a gente passa a falar mesmo das características
e princípios do direito indigenista então vamos aqui para povos indígenas versus comunidade indígena São conceitos diferentes aí eu vou falar também de Nação Indígena comunidade indígena a gente já falou não é E aí a gente obviamente vai usar o termo comunidade indígena o termo da doutrina atual da doutrina do direito indigenista a gente falou dos dois aqui fez fez a o conceito legal que ele eh está sendo tá passando por um processo de superação Claro que não foi totalmente superado porque a lei existe a lei é vigente mas a doutrina considera a comunidade indígena essa
que tem eh tem consciência da sua ancestralidade e tem eh laços culturais linguísticos e de costumes eh São originários do local em que vivem certo e mantém entre eles laços fortes de solidariedade convívio orgânico Essa é o conceito eh eh do Olhar do direito indigenista certo e aí a gente vai para pros termos povos indígenas e Nação Indígena eu vou povos indígenas eu vou trazer agora o conceito da Manuela Carneiro da da Cunha ele diz assim que povos indígenas são aqueles que consideram se consideram distintos do dos dos dos demais do povo brasileiro certo em
virtude da consciência de sua continuidade histórica com com a sociedade eh que existia no terr no seu território na época pré-colonial então por exemplo eh quando você fala desse povo indígena hoje certo e eu já tive alunos da graduação tem uma aluna eh que eu tenho contato com ela ela ela é Ela é eh muito atuante na defesa da causa indígena vem paraa Brasília várias vezes certo hoje ela já é formada em direito mas ela foi minha aluna de graduação eh ela usa o sobrenome dela certo indígena tá ela tem ela tem um nome de
registro de nascimento civil certo que era o nome da da frequência que eu fazia a chamada dela certo mas ela usa ela é Caiapó ela usa hoje o sobrenome dela Caiapó pó ela é uma uma Líder indígena mas ela certo se precisar usar por exemplo um terno e vir falar na numa TV ou numa entrevista certo ela vem então ela tem a consciência da sua ancestralidade e da continuidade histórica do seu dos costumes do seu povo apesar de estar integrada certo eh na na sociedade não indígena apesar de andar de avião apesar de ter um
celular apesar de hoje ela até concursada certo ela tem um cargo público mas ela é consciente ela tá dentro desse conceito aqui da Manuela Ok E aí a gente tem Nação Indígena um outro um outro conceito para eu fechar essa lista de conceitos se a gente começar a falar das características do direito indigenista Nação Indígena quando a gente fala de Nação Indígena é um conceito que a gente fala é um conceito muito próximo daquele conceito que a gente tem do Direito Constitucional Qual é o conceito Carina vamos lá nação certo é aquele conjunto de pesso
pessoas com laços de costume crenças eh língua e que geralmente é da mesma origem geográfica tem o vínculo geográfico então quando a gente fala de Nação Indígena a gente é muito próximo o conceito de Nação Indígena com povo indígena certo mas a nação ela vai eh dar ênfase a essa identidade de Cultura costumes língua então quando a gente diz Nações Indígenas a gente tá reconhecendo essa diversidade de Cultura de costumes e de crenças eh na nossa aula quatro eu adoro dar spoiler tá na na nossa aula três Tá três eh eu vou falar da dos
direitos indígenas na Constituição na Constituição Federal de 88 mas eu vou fazer um breve histórico das constituições anteriores tá e na Constituição de 88 a gente tem e é importante a gente conhecer isso até para falar na aula 4ro da da da ideia de de de Marco temporal posse da terra enfim na Constituição de 88 é expresso no artigo 20 inciso um que são bens da união as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios Então a gente tem nítido a nossa Constituição foi intencional certo a falar disso eu digo gente eu vou repetir ela foi intencional ao
dizer que são bens da união as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios sabe o que quer dizer isso a Constituição de 88 ela reconheceu o índio como povo ela reconheceu que o índio tem poder poder de coesão social poder de de resistência poder político porque eles podem se alistar como eleitores eles podem votar E se alfabetizados eles podem se candidatar a cargo público eletivo eles têm todas as todo o poder Emo do Povo lembra da Constituição Então se eles são povo eles têm formas de poder certo eles têm finalidades eles têm cultura que é a noção
de nação aspectos culturais linguísticos costumes mas eles não têm domínio eles têm posse tradicional mas eles não têm domínio do último dos quatro elementos necessários pra Constituição de um estado soberano porque para existir um estado soberano é povo poder finalidade e território usando Eh essa teoria tá porque se a gente for aprofundar isso em Direito Constitucional existem autores que juntam falam de três elementos só vou falar de quatro aqui para facilitar o nosso raciocínio povo poder finalidade e território Ok falta pro índio o domínio do território porque o domínio é da união é a união
que através da FUNAI tutela certo esse direito indígena é a união que demarca é a união que protege é a união que decide na figura do su Supremo quando decidiu eh recentemente a questão do Marco temporal Ok então quando você fala de povo indígena e Nação Indígena a nossa Constituição reconhece os aspectos aspectos culturais e ela reconhece a diferença entre o domínio das terras que é da união e a posse tradicional dessas terras indígenas que é dos povos indígenas Ok E aí a gente fala falando certo desses conceitos já pode já se sente confortável para
falar do direito indigenista eu faço uma pergunta para você e eu faço uma pergunta bem retórica porque eu não vou poder te ouvir agora certo mas eu faço a seguinte pergunta você já ouviu essa expressão direito indigenista se você é estudante de direito se você é formado em direito ou é um um um um curioso um alguém que admira que se interessa pelo direito por saber direito você já ouviu falar do direito indigenista esse termo gente ele não é um termo muito divulgado esse ramo do direito ele não é um Ramo do direito muito divulgado
é um Ramo do direito que até não é novo porque se a gente for buscar desde a chegada dos portugueses aqui a gente encontra textos legais que reconhecem inclusive o indigenato ok da sua forma não é o a a bula papal de 1537 reconheceu sublimo dayi certo reconheceu o indigenato do texto né do texto intencional para catequisar o o indígena mas reconheceu o direito dos povos originários sobre os aldeamentos que estavam assentados é mais ou menos assim que diz o texto eh sublimo de sublimo Day da bula da bula papau de 1537 então a gente
já tinha regulamentações esparsas sobre os direitos dos povos indígenas mas essa regulamentação ainda é solta ainda é esparsa e como eu falei eh em na aula anterior e nessa eu vou repetir a gente tem pouca produção jurídica sobre o direito indigenista mas ele é considerado sim um Ramo do direito um ramo autônomo um Ramo do direito que tende a socialização jurídica o o direito dos povos indígenas se a gente for classificar como um direito fundamental e é um direito fundamental a gente poderia enquadrá-los entre um direito de segunda geração certo eh e um direito também
dependendo do olhar que se faça ele pode ser visto como um direito de terceira geração certo então quando a gente fala do direito indígena como um direito de segunda geração é aquele direito em que o estado interfere nas relações sociais econômicas e culturais para proteger os grupos menos favorecidos então o direito indigenista o direito dos povos indígenas visto como um direito social é aquele direito que o Estado o estado interfere nas relações sociais econômicas e culturais para proteger o grupo menos favorecidos os grupos menos favorecidos e Neste contexto os grupos menos favorecidos são os povos
indígenas ok ele eh é dever e interesse do Estado proteger os povos indígenas proteger os seus conhecimentos ancestrais Ok eh o direito indigenista ele apesar de ser um ramo autônomo ele não está codificado nós não temos um código do dos povos indígenas Deveríamos ter Deveríamos ter por exemplo uma inovação na legislação hoje que é a lei lei ordinária 6173 que é o estatuto do índio nós poderíamos ter uma lei nova uma lei ordinária nova chamada também de estatuto do dos povos indígenas ou código dos povos indígenas reunindo todas as a a toda a visão nova
que a gente tem estatal certo dos estudos sobre os direitos dos povos indígenas mas não temos ainda então nós temos legislações esparsas certo nós temos a o texto da Constituição atual que inovou na aula três a gente vai falar sobre sobre ele eh a gente tem leis de direito ambiental a gente tem leis eh de proteção à saúde indígena que combinadas Reunidas formam esse acervo legislativo eh que compõe o direito indigenista a gente tem autores certo alguns que se destacam Manuela carner não vou falar todos aqui porque eu vou você injusta com autores que eu
eh leio que contribuíram para para essa nossa aula certo eh que são vários certo mas a gente tem eh Manuela Carneiro na atualidade Manuela Carneiro a gente tem Samia Barbieri são autores que eh contribuem para essa produção do estudo do direito indigenista Ok E aí eu quero apontar para você os princípios que regem esse direito indigenista por qu quando a gente fala do direito indigenista a gente sim diz que o direito indigenista é o ramo do direito que protege o direito dos povos indígenas ele é um direito autônomo ele é um Ramo do direito público
tá destaco isso para você ele é considerado um Ramo do direito público ele não está codificado ainda mas ele tem uma produção Legislativa esparsa e tô falando aqui das características né ele carece certo de ele carece de mais produção acadêmica jurídica certo mas ele já encontra muitos adeptos E aí eu quero pontuar para você eu quero pontuar para você os princípios que regem esse direito indigenista tá E esses princípios eles vão eh tem ao todo vou trabalhar quatro princípios que são princípios importantes tá e o primeiro deles diz o seguinte a proteção dos indígenas e
de suas comunidades é dever e interesse do Estado tá é o primeiro princípio Então vamos falar um pouquinho desse princípio é dever do Estado tá é dever do Estado Olha só de novo eu falando do direito social é dever é interesse e dever do Estado garantir a proteção dos povos indígenas então o Estado não pode ser omisso o estado não pode eh deixar que as relações entre indígenas e não indígenas sejam resolvidas entre eles e aí eu vou citar a crise humanitária dos ianomamis certo não pode o estado simplesmente deixar que eles se resolvam é
necessário que o estado interfira que o estado se posicione e se posicione do lado dos povos indígenas Ok é um dever dele outro princípio vamos falar de um segundo princípio garantia para as populações indígenas de reconhecimento como nação que que eu falei para vocês ainda há pouco a gente falou dos conceitos pra gente poder trabalhar agora o direito indigenista as comunidades indígenas As populações indígenas têm direito de reconhecimento como nação de reconhecimento da sua cultura da sua língua certo dos seus costumes Então as Nações Indígenas eu posso falar e eu posso reconhecer o Estado tem
que Recon conhecer Esses povos indígenas como Nações inclusive adiantando já e informação da aula três informação da constituição que talvez você já saiba eh quando a gente fala por exemplo de Educação na Constituição a língua portuguesa é a língua oficial Então os processos educacionais do Brasil Obrigatoriamente Isso é regra tá regra constitucional Obrigatoriamente eles têm que ter como língua principal a língua portuguesa então a escola Bilu meu filho estuda uma escola bilíngue ótimo mas a língua principal é a língua portuguesa Ok só há uma exceção em que a língua portuguesa não é a língua oficial
não é a língua principal nos processos educacionais é quanto a educação dos povos indígenas por quê Porque o povo indígena ele tem um processo de transmissão de conhecimento onde prevalece a oralidade ok e quando você faz o o processo de educação dos povos indígenas de transferência de conhecimento de tradições de Cultura de história eh e respeita a a essa cultura e vai ser pela oralidade você vai priorizar o quê a língua Nativa dele certo e não a língua portuguesa Ok tudo bem então vamos lá para a o terceiro princípio tá são quatro os princípios eh
terceiro princípio reconhecimento de seus territórios conforme suas necessidades sociais culturais e econômicas a constituição também reconhece é um princípio esses princípios aqui são todos reconhecidos expressamente pelos dispositivos constitucionais quando você fala do direito dos povos indígenas a terra e que tradicionalmente ocupam tradicionalmente ocupam tá se referindo a aos seus costumes tradicionais então a a exploração da terra indígena feita pela comunidade indígena de acordo acordo com a sua tradição indígena ela é totalmente diferente do tipo de exploração que seria feito por um por um por grupos não indígenas por garimpeiros por exemplo como eh eh eh
fazem devastando áreas da reserva ianomâmi da terra indígena usando o termo um termo também importante ti Terra indígena certo eh eh o a forma como eles exploram a forma como eu me relaciono com o solo com uma propriedade porque aí eu posso usar o termo propriedade indígena aliás propriedade de terra tá então eu posso comprar um imóvel ficar 10 anos morando nesse imóvel e depois vendo e vou morar em outro estado vou morar em outra cidade os vínculos do indígena com o seu solo ancestral é são são vínculos totalmente diferentes dos vínculos que nós nós
nós não indígenas e eu tô considerando aqui como sociedade não indígena não é são totalmente diferentes dos vínculos que nós temos Ok então é um princípio o reconhecimento relendo aqui Esse princípio como o direito indigenista faz fala o reconhecimento de seus territórios conforme suas necessidades sociais culturais e econômicas Ok e o Quarto e último princípio dos princípios né que a gente vai trabalhar aqui reconhecimento ao direito de decidir se desejam ou não se articularem com as sociedade não indígena a sociedade eh eh dominante né então quando você fala desse de do do dos indígenas Eles
é que decidem se querem assimilar ou não se querem se relacionar ou não com a nossa sociedade não indígena são eles que decidem não são Não não é eh não é a o o homem da cidade que vai decidir ok eh e aí a gente vou parar aqui para falar de umas questões bem importantes quando a gente fala do passado o passado foi o homem não indígena chegando nas comunidades indígenas se achando superior e trazendo desde eh uma catequização uma educação doenças e tudo mais certo hoje esse estado que erdou porque o estado brasileiro de
hoje o poder executivo de hoje o poder legislativo de hoje o poder judiciário de hoje ele herdou da da do do passado toda todo esse contexto então não pode hoje eh o Ministério da Saúde não pode hoje o ministério dos povos indígenas porque hoje nós temos até um ministério de de povos indígenas não pode Hoje simplesmente não vou interferir certo ele hoje ele ele tem interesse e dever de proteger e ele tem interesse e dever de interferir no sentido de eh eh assegurar a a a a sobrevivência certo eh e não a mínima sobrevivência mas
a sobrevivência com dignidade certo dignidade da pessoa humana das populações indígenas eh sobre eh eh essas terras que foram ocupadas e devastadas e a sua população dizimada Ok então é sim eh princípio do direito indigenista reconhecer que os indígenas têm liberdade e autonomia para querer ou não se relacionar com com a comunidade não indígena e querer ou não assimilar os costumes não indígenas mas é dever do Estado reparar reparar historicamente reparar no aspecto jurisdicional no aspecto legislativo no aspecto de políticas públicas todos os problemas que a comun que a sociedade que a sociedade não indígena
trouxe para os povos indígenas Ok tudo bem E aí eu quero falar para você vamos voltar aqui eu quero falar para você sobre eh o o fazer aqui um um uma antecipação da expressão indigenato a gente vai trabalhar o indigenato em aulas futuras na aula quatro especificamente mas eu quero trabalhar uma antecipação do indigenato que que eu falei para você ainda pouco que quando falamos do direito indigenista ele é um direito não codificado ele é um direito com legislações esparsas que hoje a gente tem bastante legislação eh mas que a gente encontra textos legais que
se referiam a direitos doss indígenas desde desde a chegada do português aqui ok E aí eu quero citar certo eh que o indigenato foi reconhecido pela pela pela bula papau em 1537 em 608 1608 1537 bula papau 1608 a gente teve legislação Portugal reconhecendo o direito dos indígenas eh eh de nas terras originárias onde eles viviam 1755 a gente também tem legislação E aí eu quero falar para você que de todo esse reconhecimento a gente não tinha ainda uma doutrina Ok e o doutrinador mais importante que a gente tem sobre esse tema é João Mendes
Júnior certo João mes Júnior ele escreveu uma tese sobre o indigenato e ele é uma referência de todos esses autores atuais certo quanto ao reconhecimento dos indígenas em relação às suas terras em relação eh ao costume ancestral sobre a Terra em relação à diversidade biológica claro que eh em 19 12 quando a gente tem João e Mendes Júnior falando sobre o indigenato a gente não usava muito os termos de biodiversidade não eram termos atuais da época mas eh a escrita dele Certo nos apresenta Esse reconhecimento dos povos indígenas não só quanto ao assentamento no solo
indígena mas costumes e exploração no seu modo de viver daquela biodiversidade daquele da daquela natureza que estava disponível pro indígena e que ele utilizava socialmente culturalmente economicamente conforme a os os seus hábitos e costumes Ok tudo bem E aí Eh eu quero nesse momento falando do direito indigenista dizer para você que ele tem como ramo autônomo repetir que ele é um ramo de direito público que ele é um ramo que se relaciona muito com o direito ambiental certo a questão da preservação ambiental está muito ligada à preservação das dos povos indígenas e seus conhecimentos ancestrais
eh o direito indigenista se relaciona muito com o biodireito que é um ramo novo do direito também que que que estuda e disciplina eh a exploração eh da biotecnologia certo eh o direito indigenista se relaciona com todos os ramos do direito público especialmente com o direito constitucional especialmente com direito administrativo certo normas de interesse público eh eh eh permeiam o estudo do direito indigenista desde que essas normas de interesse público não sejam assimilacionista porque a gente tem uma visão hoje da autonomia da alteridade do povo indígena ok a gente tem o direito indigenista eh também
ligado ao reconhecimento dentro do direito internacional ao o reconhecimento da autonomia dos povos indígenas O objetivo dessa dessa nossa dessa nossas aulas de agora não são estudar os direitos dos povos indígenas eh fora do Brasil certo mas é reconhecido no direito internacional a gente tem estudos no direito internacional que reconhecem os direitos dos povos indígenas eh não só no Brasil certo mas em outros em outros etnias povos indígenas dentro da América do Sul povos indígenas eh na América como um todo povos indígenas em outros pontos eh do do planeta fora da América certo então reconhecer
a autonomia a alteridade alteridade no sentido de ser diferente de ser o outro certo de ter reconhecido as diferenças pelo direito brasileiro pelo Direito eh público interno e pelo direito internacional certo facilita eh uma proteção maior dos povos indígenas até porque a gente tem por exemplo Vamos pensar na Amazônia a as fronteiras que a amazônia faz né que o Brasil faz lá na Amazônia com outros países a gente tem povos indígenas que se relacionam certo eh Brasil e e e outros países Brasil e Venezuela por exemplo e há uma interrelação cultural linguística entre Esses povos
Ok E falando nisso a gente não pode deixar de citar a declaração da ONU Certo Sobre a proteção dos direitos indígenas tá eh ela é uma declaração de 2008 tá E ela reconhece os direitos dos povos indígenas no âmbito internacional mas ela é uma declaração que foi resultado de duas décadas de luta de povos indígenas de luta de ONGs relacionadas eh à defesa da causa indígena para que a ONU reconhecesse e formalmente declarasse os direitos dos povos indígenas tá E aí nessas duas décadas vários estudos vários fóruns foram feitos eh houve inclusive muita crítica porque
esses fóruns eram feitos eh por organizações e com a participação de organizações que não estavam totalmente eh registradas e legalizadas como se exige nessas reuniões nesses fóruns eh que envolvem a ONU Mas apesar dessas críticas havia um movimento de crescimento dessa defesa eh da da causa indígena da questão indígena e a gente tem eh nessas duas décadas de de luta pela pela defesa dos direitos indígenas dois eventos simbólicos mas que Não ensejaram especificamente ainda nesses eventos simbólicos eh a a uma declaração formal um o ano de 93 de 1993 foi declarado como ano indígena a
ONU declarou em 1993 já envolvida nessas discussões da proteção dos direitos indígenas da dignidade da pessoa humana dos povos indígenas eh declarou 93 1993 como ano indígena mas não foi suficiente para atender as demandas que se queria tá de 94 a 2005 foi declarada a década dos povos indígenas Tá o que que significa isso Karina o ano indígeno ou a década dos povos indígenas significa um posicionamento eh formal de tentativa de discutir de eh estabelecer trabalhos e resultados na proteção daquilo que se declarou neste caso proteção dos povos indígenas mas ainda assim certo a gente
não tem nem 93 e nem de 94 a 2005 a a a formalização da declaração da ONU sobre os povos indígenas sobre os direitos dos povos indígenas só vamos ter essa declaração em 2008 é 2008 a data em que a ONU se posiciona formalmente ou seja gente faz muito pouco tempo Ok faz muito pouco tempo que a gente tem certo uma declaração formal da Organização das Nações Unidas sobre a proteção do os direitos indígenas certo é um texto eh importante é um texto eh que não é assimilacionista é importante dizer isso tá é um texto
que reconhece todos esses direitos que eu tô citando aqui para vocês de autonomia do indígena de do indígena com com dignidade da pessoa humana eh mas é um texto que chegou depois de muito tempo de exploração dos direitos indígenas e comparando com a necessidade que a gente tem de evolução de dessa proteção faz muito pouco tempo ok e quando a gente fala da declaração que que ela representa Carina ela é um tratado ela é um acordo internacional entre os países signatários não ela é uma declaração simbólica política formal ok que traz a intenção dos est
pertencentes à ONU em proteger os direitos indígenas então ela não impõe mas ela demonstra a intenção desses estados integrantes da Organização das Nações Unidas em proteger os direitos indígenas pelo menos a intenção coletiva ela é apresentada na declaração eh da ONU sobre os direitos dos povos indígenas e a partir dela a partir de 2008 quando ela foi publicada a o que se espera é que esses países que pertencem a às Nações Unidas quando legislem internamente quando assinem tratados eles se posicionem conforme aquilo que eles declararam junto à ONU Ok E aí eu finalizo essa nossa
aula dois fazendo uma comparação entre o estatuto do índio que é uma lei interna Ok a lei 6001 de 73 tá que é uma lei fortemente assimilacionista que a crítica que se faz a ela é que ela é assimilacionista e a declaração da ONU dos direitos dos povos indígenas que é uma declaração de 2008 que já foi ratificada aqui por decreto e que ela tem forte Ela tem um forte conceito de respeito à diversidade e a autonomia dos povos indígenas essas duas normas uma interna e outra internacional que não chega a ser uma Norma mas
que foi aqui ratificada por decreto Então se tornou Norma elas demonstram essa evolução Ok E aí a gente vai falar dessa evolução na próxima aula e a gente vai agora pro nosso Quiz dessa nossa aula dois vamos [Música] lá ao ao admitirmos a existência de um direito indigenista deveríamos destacar seus princípios Assinale o item que não corresponde a um princípio indigenista a o reconhecimento do direito das populações indígenas decidirem se querem se relacionar com a sociedade Nacional dominante B os povos indígenas são reconhecidos apenas como povos e não como Nações Indígenas eh C reconhecimento dos
territórios indígenas de acordo com as necessidades sociais culturais e econômicas de cada povo indígena ou D dever do Estado na proteção de todos os direitos dos povos indígenas qual seria a resposta que você daria a resposta correta é letra B tá bem fácil né é letra B depois que a gente trabalhou esse tema e eu reforcei bastante povos os indígenas têm direito sim de ser reconhecidos como povos povos indígenas e como Nação Indígena Então o que a gente vai buscar nessa questão falando dos princípios como a questão que não corresponde aos princípios é a letra
B Ok vamos pro próximo sobre o conceito de direito indigenista Podemos destacar exceto vamos procurar errada de novo né direito indigenista é a um Ramo do direito público por conter interesse dever do Estado na proteção dos direitos dos povos indígenas e de suas comunidades b a falta de um estudo mais aprofundado das questões indígenas em obras jurídicas dedicadas ao tema demonstra uma certa dificuldade da doutrina sobre o assunto o direito à diferencia a diferença e a diversidade de culturas c o direito indigenista carece de reconhecimento como ramo autônomo devido à sua falta de codificação ou
d o direito dos povos indígenas tem caráter de socialização jurídica por ser composto por normas prevalentes tutelando interesses coletivos das Comunidades indígenas qual seria a resposta que você daria Ok qual seria o conceito que não corresponde ao conceito do direito indigenista a resposta nesse Quiz é letra C quando diz que o direito indigenista não tem característica como direito autônomo porque não está codificado realmente ele não está codificado mas ele é reconhecido como um direito autônomo com raízes no direito público e que se relaciona com vários outros ramos do direito especialmente o ambiental o administrativo o
constitucional o biodireito Ok vamos pra próxima sobre a crítica à definição de índio silvícola e sua integração à sociedade Nacional prevista no estatuto do índio lei 6001 de 1973 consiste em a gente vai buscar a crítica tá a a legislação só dá tratamento diferente ao índio não integrado à sociedade b a integração do índio à sociedade é um objetivo da legislação brasileira devendo os índios abdicarem de suas tradições e adotarem os costumes eh da sociedade Nacional dominante c a tendência de interpretação do estatuto do índio assegurar direitos como povos indígenas apenas aqueles que ainda não
foram integrados ao ao aos costumes da sociedade dominante e deu o estatuto do Índio não considerar índio e silvícola como sinônimos qual você marcaria qual você responderia certo Qual é a crítica que se faz é letra c a tendência que a gente tem do estatuto do índio em eh assimilar em buscar a a teoria assimilacionista e não considerar os indígenas como indígenas como seus direitos quando eles são integrados à sociedade ok a gente encerra essa nossa aula dois e eu espero você na aula 3 onde a gente vai falar do direito dos povos indígenas na
Constituição quer dar alguma sugestão de tema para os cursos do Saber Direito Então mande o e-mail pra gente sabero @st jus.br você também pode estudar pela internet acesse o nosso site Radi tvjustiça jus.br ou pode rever as aulas no canal do YouTube @radio tvjustiça [Música] [Música] n
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