se a gente entrar mais essa Cira tá baixa baixo cumprimentado a todos e todas e declaro iniciada a 30ª sessão extraordinária da segunda turma de 2024 modo presencial porf cumprimento a ministra Miranda Arantes cumprimento a ministra Liana a d Marisa Regina MP n Procurador Geral do trabalho que inicia hoje aqui na segunda turma né primeira vez na presente na segunda turma bem-vinda dout eu cumprimento também ano nossa secretária a d Suel senhoras advogadas senhores advogados e demais servidores e todos aqueles que nos acompanham pelo YouTube que ISO Aqui tá tudo resolvido bom então eu faculto
a palavra ministra Aliana não perdão ministra delaide eh algum processo para retirar de pauta alguma alguma algum registro eh senhor presidente o o os processo para retirar de pauta eh eu eu só indago o senhor secretário se tem algum que que tá na pauta eh que tá na na na preferência só para evitar que que os advogados eh os senhores advogados e advogadas eh fiquem aguard dando né e o processo eh eu tenho eu tenho usado o sistema a invz de retirar de pauta de adiar paraa próxima sessão presencial também eh para evitar que tenha
que publicar nova pauta né Eh eu quero cumprimentar vossa excelência cumprimentar a nobre representante eh do Ministério Público a ministra Liana senhores advogados advogadas senhores servidores servidoras também dos nossos gabinetes né que que atuam e no apoio para a realização eh da sessão jurisprudência apoio são todos eh todos e todas e registrar senhor presidente que hoje eh será lançado eh lançada uma obra às 18 horas aqui no Tribunal Superior do Trabalho no sexto andar que é um livro coordenado pela ministra Cátia Magalhães Arruda né E que tem como a ministra Cátia é coordenadora e que
tem como organizadoras e luí Lima Bastos Mariana ferrou e Vanessa Dumon eh o livro mulher da da invisibilidade a plenitude de direitos e eh parabenizar a a a coordenadora os organizadores também autores e autoras de artigos e deu o convite né a todos e todas que puderem participar Eh aí honrando eh o esforço da ministra Cátia e e e de todos que trabalharam eh todos nós que temos produção acadêmica que somos quase todas e todos nós né nós sabemos eh quão trabalhoso é né agradeço ministra delaíde Alana Presidente cumprimento vossa excelência cumprimento ministra dela dou
as boas-vindas a procuradora né que comparece aqui na nossa sessão pela primeira vez muito nos honra e cumprimento os servidores e advogados Presidente Na verdade eu queria só também e vem alguns processos que penso que serão adiados eh tem o ag RR ag 495 64 pregão 49 564 agravo relatora excelentíssima ministra Liana chaibe agravo em recurso Vista com agravo 495 64222 processo retirado adiado eu acho que é adiado Presidente Porque tem uma cotação da ministra da Laide que é sobre o problema do seguro apolice e não sei né se se seria o caso de rediscutir
ou não eu fiz um apanhado e já que a ministra dela vem numa divergência é do registro da pólice na SUSEP e eu fiz uma está aí até visível um apanhado das os da primeira terceira quinta sexta e sétima como a ministra da Light vem em uma divergência e nós temos aqui na medida do possível né Eh colocando nosso pensamento às vezes Em Sintonia Para que não haja divergência Claro na medida do possível tentar unificar a nossa jurisprudência da turma não sei se seria o caso de red discutirmos ou eu Trago essa adiado para a
próxima sessão eh eu sim eh eu não eu posso também p Vista regimental pir Vista regimental que nós vamos eh eh e eh dialogar essa semana né pronto a respeit eh Tá mas então esse processo fica na ordem de algumas questões jurídicas sen não fica porque ele não é de Então vamos aguardar para o pregão pregão que vai ser pedido de vista que é o outro também né são dois são dois são dois eu nãoo o mesmo Tero aparece então talvez um seja meu mais algum adiamento só esses dois não tem tem também eh aqueles
em relação ao direito intertemporal que foi eu eu anotei aqui que foi ontem decidido lá algum em preferência então eh é isso que eu quero quero só dar uma olhada aqui que meu gabinete selecionou presidente do minutinhos é o do agrr 21.097 199 eu não sei se ele está em pref Não está não está não mas tem mais dois só tem um só tem um poss pode relatora excelentíssimo Juliana Chai ag grava em base declaratória recurso vista 11527 46222 tá é esse processo está escrito pela agravante JPS Dr tantos contos É mas esse é para
examinar os embargos e mas o meu gabinete sinalizou mais dois em relação a essa matéria à luz do julgamento de ontem né que seria o RR 21.3 317 97 embora não seja similar mais recurso revisto 2.317 9729 e tem mais o agrr 20.481 2408 agrav em recurso visto 20408 102022 pronto só esses Adi são adiados ou retirados adiados para adequar fazer adequação a decisão do Pleno de ontem eu vou retirar de pauta o 323 dgo 74 relator excelentíssima Ministra Maria Helena malma recurso Vista com agrave 323 74/2015 retirado a pedido da relatora para melhor exame
então agora sim Vamos aos processos em que há pedido suação com advogados presentes relatora excelentíssima minist Liana shaib agrav em recurso Vista 21.5 4927 escrito pela gravante Alexandre lengler a Dra gesilda de Moraes de Lacerda é o segundo uhum cumprimentar Doutora que é um agravo interno em Face da decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista manejado pela gravante e o tema é diferenças salariais enquadramento funcional auditor pleno auditor snior e promocor e promoção são pedidos de diferenças resultantes do enquadramento da função de auditor pleno para auditor Sênior da Caixa so o fundamento de
que pelo normativo RH 60 vigente à época da contratação bastaria ão somente o decurso do tempo para a promoção Então essa é a controvérsia saber se ela é automática a promoção ou se se dá submetendo-se a outros critérios e o TRT de origem rechaçou a tese de que bastaria o decurso do tempo e salientou que a norma é Clara no sentido de que os critérios temporais e de forma no caso não há controvérsia de que o ator possui pós-graduação apenas qualificam o empregado mas diz que é dada a liberdade ao empregador de escolher dentre os
empregados aquele que tem mais aptidão o cargo então a O Regional decidiu aqui em conformidade com a jurisprudência do TST no sentido de que a promoção para cargo de auditor Júnior para auditor pleno E deste para o sênior não é automática e nem decorre do simples decurso de tempo então e por fim o aresto da 10ma região colacionado para demonstração da divergência não atende o requisito da súmula 337 porque a mera indicação do sítio Geral do TRT Não serve como fonte oficial também na linha da jurisprudência do SDI do TST a indicação também na internet
deve conduzir diretamente ao acordão paradigma do contrário a divergência é inservível nego provimento a agrave interno Presidente ok É como voto agrave interno em recurso de revista eh sustenta Doutora excelência eh por gentileza brevemente eu gostaria de fazer uso da palavra eh em que pede os argumentos da da ilustre relatora com todo respeito a o O reclamante entende que ao contrário os arestos colacionados aqui Para comprovar a divergência no caso o aresto aqui do TRT da 10ª região ele é sim específico ele trata aqui de um de um caso exatamente idêntico de progressão funcional em
relação a a um empregado que exercia a função de auditor pleno e foi promovido do auditor Sênior e nesse e cumpre inclusive o todos os requisitos eh da transcrição eh nesse caso no TRT 10 o o o o julgamento foi favorável no sentido de de no no sentido de acatar a tese aqui da reclamante tá e com relação aos regulamentos qual é a situação aqui temos dois regulamentos distintos um foi eh implementado em 2005 RH 060 e o segundo deles é o o RH 060 versão 19 o segundo foi implementado em 2010 o RH 060
então aqui O reclamante entende que deve ser aplicado aqui a versão do RH 06019 por quanto mais favorável foi incorporado ao seu patrimônio jurídico e decisão a contrário violaria aqui o artigo 468 da CLT e a súmula 51 inciso 1 do TST Então nesse sentido com todo respeito nós estamos requerendo aqui o provimento do agravo para que seja viabilizada a a o processamento da revista agradeço Doutora ah relatora Presidente eh eu peço venha para manter o voto inclusive há diversos julgados aqui já inclusive da ministra del la que eu cito no sentido do meu voto
Também entendi que os arestos realmente não cumprem exatamente os requisitos eu matei o meu voto ministra delaíde como vota eh já votou Eu não eu vou votar assim eu eu e Registro que recebi memoriais eh gravante É porque quando é arguída a questão técnica da Tribuna Eu fico tentando aqui durante a fala eh fazer aferição né e aqui tem uma outra questão no que se refere a a ao aresto é que não não não veio o link integral e e apenas a referencia a à página do TRT né da publicação então acredito que realmente se
esbarra nessa nessa questão técnica eh eu já havia prévot então eu mantenho o me voto lançado no sistema e com a devida vene acompanhando a relatora é a relatora traz aqui para fundamento do voto vários precedentes inclusive de minha relatoria da relatoria da ministra de Laí de a Ministro Augusto César e também eh e também da da milícia de laid Ministro Augusto César aqui do ministro Evandro Então traz a posição de diversas turmas não só de uma mas de diversas turmas e eu acompanho aqui a relatora que conhece do agravo mas nega alhe provimento registro
aqui a presença da Dra Gisela de Moraes Laer da Ramalho que sustentou pela parte Muito obrigado excelências bom trabalho boa tarde Obrigado agradecemos sua presença Doutora relator excelentíssima ministra Liana chaibe agrava em recurso de vista 743 71/2021 terceiro inscrito pela agravante sindic de trabalhadores e trabalhadoras do ramo financeiro Estado do Pará Dr Andrei Rondon Soares boa tard relatora não Presidente cumprimentando a ilust advogada que é um agrave interno que não conheceu do recurso de revista no tema honorários advocaticios de de sucumbência coisa julgada em Ação coletiva e o sindicato pretende a execução da verba honorária
decorrente de uma ação individual e o registro da qual não participou de liquidação de título executivo formado em Ação coletiva ajuizada pela entidade sindical O Regional consignou que abro aspas o sindicato ao todo do presente feito sequer participou da execução individual número 946 14/27 não podendo valer-se de honorários advocati de causa que se quer patrocinou e que abra o aspas o fato do sindicato ter atuado na nos autos da ação coletiva 258 dist 63 não o legitima a pleitear honorários decorrentes de todas as execuções individuais mas são somente daquelas que patrocina esta corte tem entendimento
Pacífico no sentido de que a violação a coisa julgada deve ser patente literal que não ocorre na mera interpretação que foi o caso do título executivo nesse sentido é o teú da OJ 123 Eu troux sim é necessário salientar que o entendimento desta curto É no sentido de que os honorários de advogado fixados em Ação coletiva não possui correlação com aqueles fixados em Ação individual de execução por se tratarem de demandas distintas e autônomas Nego provimento Presidente não sei se seria o caso vou logo vou atalhar Doutor só para a título de contribuir tem um
pedido de vista regimental já da ministra delaide mant o pedido de vista eh senhor presidente eu eu mantenho o pedido de vista até eh pela cumprimento o Nobre advogado eh pela falta porque não houve tempo suficiente para melhor examinar sobre eh os efeitos da coisa julgada nesse caso eh só para melhor exame Ok então ah após o voto da relatora pediu Vista a ministra delaide ficando assegurada a sustentação oral ao ilustre procurador quando D do retorno do processo à pauta agradeço Doutor Obrigado excelência próximo é meu também sim ah a próxima também é sua Então
tá vamos adiante esteja à vontade abço o processo então relatora excelentíssima ministra Liana chaibe agravo em recurso Vista com agravo 10.182 58/2022 o quarto escrito pelo Banco do Brasil agravante Dr Paulo César Teixeira filho pelo agravado João Abel Gomes da Silva Dr Andrei Rondon Soares esse aqui não tem sustentação se for se tema forista r com a palavra a relatora obrigada E aqui também a grava interna e aqui é em face de uma monocrática e o tema que conheceu do recurso de revista do reclamante no tema competência da Justiça do Trabalho a matéria é plano
de saúde decorrente da relação de emprego e deu provimento para declarar a competência da Justiça no trabalho e determinando O Retorno dos Autos à corte para que prossiga no exame dos recursos e entendo que aqui a decisão se enca em consonância com a jurisprudência dessa corte eh que segundo a qual a justiça do trabalho tem competência para processar e julgar demandas que veram sobre plano de saúde decorrente da relação de emprego ainda que administrado por entidade de previdência privada instituída pela empregadora e trago vários precedentes portanto não é provimento nega provimento agravo interno Aqui não
cabe não cabe a sustentação oral excelência e foi destrancado O agravo de instrumento do reclamante e adentrou na revista portanto já está em em tema de revista de recurso de revista por isso cabo a sustentação mas doutor nós estamos aqui só examinando a competência né a competência Doutora Ah vai descer para julgamento não é isso é essa questão não pode ser examinada que uma vez que vai voltar pro Regional e lá vai voltar pro Regional por por essa razão Doutor sim excelência declara a competência da Justiça do Trabalho retorna ao Regional Então se sen o
senhor vai sustentar sobre a questão da competência exatamente excelência bentão Então somente a competência só apenas contra competência Ok então o senhor tem a palavra sobre a competência eh Boa tarde excelências eh trata-se então de plano de saúde e tanto é que o nome do plano é ecnos de assistência à saúde a O acó Regional na folha 1367 é claro em definir quem mantém quem Gere esse plano de saúde que é uma empresa que não é o Banco do Brasil e ou vamos dizer não é na época não era o banco nossa caixa A Folha
17 diz claramente todas as pretensões dos reclamantes dizem respeito ao plano de complementação e assistência médico hospitalar mantidos por entidade de previdência complementar no caso o economos eh então o fato é esse esse é o fato descrito num acordon Regional eh a entidade de previdência privada que administra o plano de saúde eh Vale ressaltar aqui excelência que o julgamento de da de incidência de Assunção de competência número C do Superior Tribunal de Justiça que é amplamente eh acatado e e acolhido aqui no no nas turmas do TST ele eh a tese é de que compete
a justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão Empresarial exceto se o benefício for regulado por contrato de trabalho ou acordo coletivo ou Convenção Coletiva nesse caso quem instituiu o fundo econom de assistência à saúde ou seja quem criou e quem mantém o plano de saúde é a Previdência Privada economos Então está bem distante da relação de emprego eh e Eh aí a a o incidente de Assunção número cinco além disso que eh não basta eh eh Para para que a competência seja do jí do trabalho não basta que seja criado
ou que seja próximo da relação de emprego além dela tem que ter eh sido criado por o benefício criado por contrato de trabalho ou seja no contrá de trabalho ou por negociação coletiva então Eh S pesado tudo isso excelência eh a gente tem que o plano feias é mantido pelo Economus essa empresa essa entidade de previdência privada e não foi instituído instituído esse plano de saúde não foi criado não foi instituído por contrato de trabalho ou por acordo coletivo então Eh todos os precedentes mencionados eh no no despacho eh tem sido baseado em em em
em Fatos que não que não se aplicam corretamente ao ao fato o fato é uma previdência privada que criou um plano de saúde todos os precedentes já historicamente mencionados não se enquadram eh nesse caso Nesse fato portanto são eh houve uma má aplicação de precedentes vamos assim dizer e suposto excelências eh requer então a o provimento ao agravio interno Ok ministra relatora presente eh eu peço vem ao doutor e mantenha o voto inclusive trago aqui decisão do ministro pimenta em que ele fala de acordo com a jurisprudência da corte por conta do artigo 114 da
Constituição pass ficou o entendimento de que a Ju trabalho é competente para julgar a controvérsia relativa à relativa ao direito ao plano de saída mantido por entidade de previdência complementar que no caso mesmo fundo economos de assistência social considerada a incorporação do ex-empregador banco nossa caixa por vinculada a relação de emprego tem da do ministro Douglas tem enfim eu mané meu voto Presidente Ministro delaide eh eu Eu até já já sinalizei aqui e no sistema eh eu estou acompanhando a relatora também acompanhe unânime na forma proposta considerando os inúmeros precedentes desta eh desta corte exatamente
examinando questão similar a que o doutor traz Tribuna Carlos dos aos agradeço a presença dos Senhores é um minuto só si mais 20 eh tá obrigada s ti stas Ben processo obrig relatora excelentíssima ministra Liana shai agravo em recurso de vista 10.627 35222 é o quinto escrito pela gravado Andrei luí de Santis a Dra Raquel Cristina Boa tarde doutora Raquel com a palavra relatora b n Presidente cumprimentando a ilustre advogada matéria que é já coincida Nossa grav interna em recurso de revista é diferenças salariais ats vantagem pessoal por tempo de serviço e eu do provimento
é isso é é na já consolidação da jurisprudência diante da natureza salarial da função gratificada a CTV adicional de Corporação e etc eh as aludi das verbas entendo que devem integrar a base de cálculo da do ats eh nos termos do quando previsto no 457 parágrafo eh primeiro Ah esse é aquele caso que eh é bem verdade que a partir da virada hermenêutica realmente algumas turmas desta corte passar a entender que o ats deve ser calculado conforme a aquela previsão no regulamento da caixa mas aqui acho que vossa excelência também vota no mesmo sentido não
sei se né eu entendi continuo entendendo que essas parcelas a despeito de estarem previstas no regulamento objetivam da caixa que objetivam resguardar a estabilidade financeira do empregado deve compor a base de cálculo então a grave interna que se nega provimento é isso mesmo aqui também agravo em recurso de revista o voto lhe é favorável Doutora ministra delaide já votou no sistema e eu também acompanho unânime na forma a proposta agradeço a presença excelência apenas o registro Muito obrigado e boa tarde a todos boa tarde relatora excelentíssima ministra Liana chp agrava em recurso de revista 862
28/2020 é o sexto inscrito pelo Ogmo sfs a d Ana Paula ministra relatora por não Presidente cumprimento a doutora aqui a questão recurso de revista a matéria é o benefício da justiça gratuita e a mera declaração de de hipossuficiência E no caso aqui eh já houve consolidação de que eh o dispositivo deve ser interpretado e que no caso basta é suficiente para a concessão do benefício da justi gratuita a precedentes inclusive foi recentemente decidido lá por nós então a grav interno não provido Segue o voto de acordo com a jurisprudência da casa conforme decisão do
Pleno a senhora vai sustentar Doutora Boa tarde excelência não só registro da presença já houve voto da ministra de Laí do sistema Eu também acompanho unânime na forma proposta registrada da presença da dout Ana Paula toes Viegas Boa tarde doutora foi um prazer revê-la Obrigada boa tarde relatora excelentíssima ministra Jana chaibe recurso de revista 1556 75 2014 séo escrito pelo recorrente Márcia Cristina Sant Silva Dr Luciano Andrade Pinheiro proveniente de grave por não com a palavra a relatora por não tô cumprimentando o doutor e aqui eh um recurso de Ah é o recurso de revista
já tá certo aqui a matéria é a prescrição incidente sobre pretensão de condenação de diferenças salariais barra incorporação decorrente da gratificação especial fundada na informação para ionizada número 320 da Infraero e a jurisa dessa casa já analisou a mesma controvérsia essa mesma Trova envolvendo a Infraero e encontra-se consolidada no sentido de que é parcial a prescrição da pretensão de diferenças salariais decorrentes da dessa gratificação especial tendo em vista que na esteira da sua 452 do TST porque eh em se tratando de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrência decorrentes perdão da inobservância dos critérios de
promoção estabelecidos em regulamento eh tendo no caso a O Regional entendeu a prescrição Total Portanto contrariou o entendimento dessa corte e conheço do recurso de revista por contrariedade ao 452 e dou provimento para declarar a prescrição parcial e como consequência determino O Retorno dos Autos para que prossiga no exame dos recursos ordinários como entender de Direito Dr Luciano voto al é favorável e ministra delaide já votou também acompanha a relatora e registra a sua presença Muito obrigado excelência Boa tarde a todos boa tarde mudar a tela aqui qual groa sistema tr tr qua con parece
não tá atualizando né Qual é o Quem Sabe Fazemos o pregão e consegu porque nós estamos aqui já está já tá já foi feito pregão agora relator excelentíssimo ministra Liana agravo Hur Vista com agravo 10.247 49220 inscrito pela gravante Banco Bradesco Dr Renan Andrade Rodrigues com a palavra relatora hã bom agora já foi feito o pregão e aqui então com a relatora com a palavra p não presente aqui tem a palavra Doutor tá eh cumprimentando o doutor os doutores no caso eh eh agrave interno em Face da decisão que negou provimento agrave de instrumento manejado
pelos reclamados e o tema é competência da Justiça do Trabalho o vínculo de emprego de corretor de Seguros e reconhecimento de vínculo de emprego corretor de seguros e subordinação direta reconhecida Então essa é a controvérsia eh em relação à competência da Justiça do Trabalho para julgar o feito uma vez que o agravante entende que existe contrato de natureza civil e que caberia a justiça comum eh e eu digo que a competência material da justiça de trabalho é definida com base na pretensão posta em juízo Ou seja se define razão da causa de pedir e do
pedido formulado na inicial portanto ela pretende que seja reconhecido o vínculo de emprego sendo competente a nossa Justiça especializada h precedentes a grave interno que se Nega provimento acho que eu vou eu vou além Não que aqui tem eu me perco é O agravo interno nega provimento mant é é é isso né isso mas aqui não teve agra mas mas acho que aqui nós estamos negando provimento agravo de instrumento daí não cabe não cabe agravo interno contra a decisão que examina gravo de instrumento é mas aí me parece que aqui seria em relação só à
competência e depois vem em relação ao reconhecimento do vínculo é isso mas é o agrave de instrumento ao menos aqui trata-se de agrave interno ter posto em facee de decisão monocrática a qual negou provimento ao gravo de instrumento manejado pelos reclamados no tema competência dej de trabalho vínculo de emprego reconhecimento de vínculo de emprego corretor de seguro subordinação direta reconhecida Ou seja eu entendo pelo desculpa Presidente Entendi pelo relatório que se trata de decisão monocrática examina O agravo de instrumento é mas tem dois tópicos uma vez reconhecida a competência Aí teria a questão do reconhecimento
do vínculo que aí eu vou na 126 e corretor de seguro mas tudo isso no agrav de instrumento tudo no agrave de instrumento sim tem um outro tópico mas ess não tem recurso não vej recurso aqui então eu registro a presença dos Senhores advogados Aqui não cabe sustentação oral porque nós estamos examinando O agravo de instrumento quantra ao recurso de revista não houve agravo né interno e Vista foi examinado em monocrática isso ministra relatora não é só por causa da da do me me me me dê uma Vista em mesa aqui Presidente só para eu
porque Pelo que eu entendi aqui do meu voto mas vou ter que ver aqui as peças é porque quer ver peraí uma Instância tem a questão da incompetência e tem a questão do vínculo mas tudo no agrava tudo no agrava É isso mesmo Ok pronto então Eh eu também Acompanho a ministra relatora e é unânime na forma na forma proposta registrada a presença dos Dres José elas e Dr ren Andrade Rodes Boa tarde doutores Boa tarde obrigado bom trabalho Obrigado agradecemos a sua presença próximo processo relatora excelentíssima ministra Liana chaibe recurso com agravo 1171 61220
19º inscrito pela gravante recorrente banco original e outro D Viviane Val de Souza com a palavra relatora proveniente de grav recurso deist nós estamos aqui na revista Ah tá é aqui é é isso é agravio É isso mesmo agrave de instrumento contra não Agora nós estamos na revista nós estamos na revista estamos na revista me confundo toda vez bom aqui a matéria é pejotização vínculo de emprego correspondente bancário e o Regional entendeu que apesar da existência de contrato de natureza civil sem eh recurso de revista mesmo sem sem ocorrência de qualquer vício outro entendimento aí
abro Asas Essa é a é o que o Regional destacou no seu acordam outro entendimento é adotado pelos desmais magistrados que compõe esta Câmara majoritariamente a ao qual me submeto para manter o reconhecimento do vínculo de emprego tão somente fecho aspas ou seja reconheceu a existência de vínculo de emprego pela simples contratação de empregado por por meio de pessoa jurídica constituída pelo prestador de serviço aqui é diante da dpf 324 não vislumbro no Regional qualquer registro fático que aponte para a resistência de subordinação jurídica Direta com o tomador portanto não há nenhum distingo ISO no
caso a fim de afastar a incidência da tese no tema 725 por isso conheço do recurso de revista por violação artigo 5º dois da constituição e no mérito do provimento para julgar improcedente PR de reconhecimento de vínculo com os reclamados bem como o enquadramento do reclamante como bancário e os direitos daí decorrentes inclusive aqueles previstos em normas coletivas e por consequência julgar totalmente improcedente a reclamação D Viviane o voto lhe é favorável eu acompanho a relator e a ministra delait também já registrou voto então unânime na forma proposta registrada a presença da ilustre procuradora Boa
tarde doutora obada clo relatora excelentíssimo ministra Liana chaibe recurso de revista com agravo 3362 201011 inscrito pela gravante recorrente recorrido a Dra Silva Sra de Carvalho pelo gravante recorrente recorrido Dr Fernando Hugo Rabelo Miranda o vio processo em segredo de Justiça segredo de Justiça podemos levantar o segredo acho que sim levantado do seg de Justiça com a concordancia dos para o julgamento do process não vejo nenhuma então com a palavra relatora esse processo é um pouco longo Presidente é um pouco longo enfim é uma grave de instumento tanto da reclamante é gra de instrumento reclamante
o primeiro tópico é dano material u parcial e permanente da capacidade laboral valor da indenização e o quadro fático probatório descrito mas aqui nós teríamos começar com a grav de instumento aqui é ele Ah tá perdão desculpe acho que então eu não não é que eu não não tão Ok vamos com a grav de instumento primeiro lugar instrumento reclamante Aliás o tópico né Eh e como vinha dizendo era a redução parcial e permanente da capacidade laboral e o valor da indenização diante do quadro fático probatório descrito no Regional a perita médica entende pela impossibilidade de
se fixar o percentual da perda da capacidade laboral da reclamante assim não há como se aplicar o mínimo 70% da remuneração percebida na reclamada para a fixação da indenização como requer a agravante Eis que para se chegar à conclusão alegada pela agravante de que em decorrência da doença experimentada a reclamante Teve que mudar de trabalho já que não poderia mais seguir manipulando que quimioterápicos Presidente Quero só ver se esse era um processo que eu só um instantinho por favor é não não perdão Presidente eu confundi com um outro processo que também é mais ou menos
assim eh enfim eh aplico a súmula 126 como disse porque eh diante do quadro fático eh eu teria que revolver eh todo esse quadro delineado pelo Regional o que incidiria no ópice da súmula 126 aliás constou no Regional a premissa fática de que foi da reclamante a iniciativa por ato volitivo para a saída da empresa e diante deste contexto também não há como considerar eventual diferença salarial entre o salário pago pela reclamada e o pela Nova empregadora na fixação da indenização Eis que ao ex-empregador não cabe o ônus dessa opção da altura de outra parte
a própria existência da alegada diferença salarial sequer estou confirmada No acordo portanto eh os arestos também nas e colacionados nas razões de revista são o aresta na verdade é inservível para a demonstração do descenso ato do 8896 a da CLT é proveniente ato do artigo 896 o a é proveniente de turma desta corte agrave de instrumento não provido e aqui eu vou à revista n o colhendo os votos da grave de instumento concorda a ministra delaide sem objeção ministra delaide então também eh eu tô eu tô acompanhando senhor presidente aqui eu até lancei no sistema
eh registrando que eu recebi memoriais eh e de ambas as partes Ok agrav de instrumento então não provido negado provimento agrav de instrumento do reclamante unânime na forma proposta pela relatora Agora sim nós vamos para o exame do recurso de revista então Eh o recurso de revista da reclamante o tema estabilidade acidentária nulidade do pedido de demissão por ausência de assistência sindical e por ausência do discernimento necessário à prática do ato Eu também não verifico aqui violação a Artigo 5º da CLT Eis que a ausência da assistência do sindicato no momento do pedido de demissão
do emprego estável acarreta a presunção relativa de fraude portanto pode ser elidida em prova em contrário O que é a hipótese dos aos uma vez que restou demonstrado pelos documentos e pelo depoimento pass pessoal da altura que ela mesmo teve interesse em sair do emprego e aí para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo TRT eu teria que reexaminar o conjunto fático probatório e que é inviável a ter eh de inviável reexame a te da súmula 126 ademais quanto às alegações sobre a velada pressão para que deixasse o emprego e acerca da ausência do
discernimento necessário à prática do pedido de demissão O Regional registrou expressamente que abro aspas a prova dos autos é no sentido contrário Então mais uma vez aqui diante do posto no regional também a súmula 126 não há que se falar em divergência jurisprudencial e que os arestos também colacionados são inespecíficos O que atrai oice da súmula 2961 recurso de revista não conhecido em relação ao dano moral que é o valor da indenização foi constatada que a fixação do valor de 300.000 não se afigura irrisório e considerando exatamente a extensão do o nex foi con causal
também recurso de revista não coincido dano material reparação integral do período de suspensão do contrato de trabalho percepção de auxílio doença impossibilidade de compensação a questão que se coloca aqui é dos lucros cessantes a partir do recebimento do benefício previdencial e sobre o tema a sbdi um consolidou entendimento de que não é possível a compensação de benefício pago pelo INSS com a pensão prevista no artigo 950 do Código Civil em razão da distinção entre a natureza e o objetivo de Tais institutos e nesse nesse particular nessa fração de interesse o recurso de revista por violação
a artigo 900 eh 50 e dou provimento né aqui no caso do recurso de revista para condenar reclamada no pagamento de indenização por danos materiais e aqui lucros cessantes representada pela remuneração da reclamante a contar do 16º dia do afastamento até a alta médica que permitiu o retorno ao trabalho conforme pedido no item cinco da inicial em relação ao dano material custeio de tratamento Eu também aqui não conheço do recurso de revista o TRT não examinou as questões levantadas alegada desnecessidade produção de prova acerca do quanto eh sobre o ressarcimento por todas as despesas médicas
Ah e aqui aplica-se o OB da súmula 297 também osar colacionados são inservíveis para a demonstração do descenso artigo 896 a que são provenientes de turma desta corte recurso nesse tópico não coincido prescrição parcial adicional de insalubridade pagamento habitual e por liberalidade aqui sim a impossibilidade de supressão aqui estou verificado pelo TRT que o adicional de insalubridade pago Até março de 2000 não visava remunerar o trabalho em condição insalubre portanto conclui-se que a parcela em questão deixou de ostentar sua natureza de salário condição Eis que não estava atrelada a qualquer circunstância específica de trabalho o
pagamento do adicional conforme se verifica do acordo não estava vinculado à existência de condições nocivas nas atividades por ela desempenhadas assim se o adicional era concedido por mera liberalidade passou a integrar o patrimônio jurídico da Empregada acoplando-se ao salário base o qual está protegido pelo preceito de lei que é o artigo 7º nos termos do artigo 7 6 da Constituição portanto não há que se falar em prescrição do Fundo de direito mas apenas das pretensões anteriores a 5 anos do ajustamento da reclamação incide portanto a segunda parte da súmula 294 do do TST e aqui
eu aplico a teoria da causa madura e passa ao exame da questão de fundo que é do acordão do quadro fático probatório delimitado pelo Regional a supressão do pagamento configura a alteração contratual lesiva além de afrontar o princípio da ir irredutibilidade salarial eh Eis que o deferimento da parcela pela reclamada não se fundamentou nos requisitos próprios mas sim na habitualidade e liberalidade no seu pagamento perdendo portanto sua natureza condicional se convertendo em verdadeiro acréscimo Como já dito que não pode ser suprimido at te do artigo 468 da CLT 76º da Constituição e aqui eu conheço
do recurso de revista por contrariedade a súmula 294 do provimento para declarar a prescrição parcial de da condenação da reclamada no pagamento do adicional de insalubridade suprimido e por aplicação da teoria da causa madura condeno a reclamada condenar a reclamada no pagamento do adicional suprimido nos termos em que já era pago antes da alteração contratual com os reflexos cabíveis observar aqui no caso a prescrição já declarada seis gratificação de função recebida por menos de 9 anos em períodos descont incorporação indevida e porque aqui a hipótese dos autos é em períodos descontínuos que não totalizaram e
9 anos o que Afasta a incorporação prevista no 3721 do TST recurso de revista não conhecido e agora eu vou para o da reclamada negativa de prestação jurisdicional nulidade eu entendo que não há o Regional examinou e fundamentou em profundidade e extensão toda a matéria que lhe foi devolvida em relação ao dano material redução parcial e permanente também recurso de revista não conhecida como diz a demonstração do dano material se configura ante a limitação física sofrida eh pela empregada e a sua doença e que eh ocasionou sua incapacidade parcial e permanente não havendo como negar
o Infortúnio sofrido pela trabalhadora tal como o prejuízo financeiro que lhe foi acarretado pela redução de sua capacidade de trabalho em plena condição de produtividade portanto carece de amparo legal qualquer alegação de que não houve prejuízo financeiro sofrido nesse caso aqui recurso de revista não conhecido também em relação ao dano moral eh atu da súmula 126 também não conheço do recurso de revista em rela a configuração e em relação ao valor também eh entendo que a fixação do valor de 300.000 é aqui é o dano moral em relação examinando a questão do dano verifica-se que
a redução da capacidade laboral da reclamante ainda que permanente é parcial além do que o nexo constatado no presente caso foi com causal registre-se ainda que conforme descrito no acórdão a reclamada já ajustou sua conduta no sentido de aprimorar os equipamentos de proteção o que atenua o condão pedagógico da condenação também em cabe ainda levar em consideração a personalidade da ofessor que não Visa lucros mas pelo contrário é público e notório que se trata de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos de interesse coletivo e de utilidade pública então aqui eu vou conhecer e
vou prover o recurso para reduzir o valor por danos ao patamar Morais ao patamar de R 50.000 e por fim pagamento em parcela única não conheço do recurso eh aqui cabe ao magistrado no livre exercício de sua convicção e levando em consideração as particularidades do caso definir a melhor forma de pagamento também relação a multa eh entendo que não conheço que do recurso de revista a multa coercitiva não é compatível com as normas da CLT não conheço é isso presidente é que esse voto é longo agora que eu eh eu acho que em síntese é
isso são 96 páginas no voto que vossas senhorias poderão depois de publicado mas eu acho que deu para para ter aí uma é porque ele é bem longo Presidente são vários tópicos senhor presidente só só um esclarecimento esse processo tem eh uma razão plausível para ele correr em segredo de Justiça não eu eu eu eu eu tô perguntando por causa daquele problema no sistema nosso que o sistema ele cadastra alguns processos como segredo de Justiça sem nem ter sido pedido pelas partes veio da hã já veio da da origem excelência como o segredo de Justiça
já veio deferido na primeira instância e tem razão eh as partes insistem na não masada não se opõe a retirar eu eu eu perdão eh eh eh ministra da Laí eu acho que logo que eu iniciei eu Consultei aos advogados e eles assim consentiram e aqueceram e foi retirado agora tem aquela situação que vossa excelência vem sempre colocando né que não sei como haveria de fazer com que o sistema não fizesse retirar eu não sei eu vi eu lembro que vossa excelência fez não uma consulta de vossa excelência muito Prudente eh mas pareceu-me que para
o efeito dessa sessão né E aí eu indago se se seria o caso de de até porque mas já foi retirado já foi retirado né foi a aqui era câncer de mama então acredito que embora exista o estigma mas ele hoje já tão Ok então vamos eh passo a palavra V resolver tem afinal de contas essa segredo de Justiça foi mantido ou não ou não eu retirei o segredo de Justiça A meu juizo Não havia não era o não se enquadrava no Segredo de Justiça mas por precaução Consultei os advogados ambos aqueceram na retirada Então
me parece que de fato então é o problema do sistema é me parece que é o sistema o sistema que Manteve aqui então passo inicialmente a palavra à Dra Silvia paraa sustentação oral Boa tarde colenda turma excelentíssima ministra presidente da segunda turma Ministra Maria Helena malma cumprimento Voss vossa excelência ministra relatora ministra Alana sh cumprimento vossa excelência ministra dela ilustre representante do Ministério Público nobres colegas advogados servidores e eu peço a palavra pela recorrente Associação dos pioneiras sociais com procuração nos autos o caso em debate nessa tarde trata-se de uma reclamação trabalhista ajuizada em março
de 2011 e o objetivo era conseguir anular o pedido de demissão e conhecer uma reintegração ao trabalho com a condenação ao pagamento de danos materiais e moral trata-se de uma ex-empregada admitida em 97 que ocupou o cargo de farmacêutica na Rede Sara no curso do contrato de trabalho em outubro de 2010 a reclamante foi aprovada em concurso público no distrito federal diante disso em 5 de novembro do mesmo ano 2010 a pede demissão do emprego na Rede Sara o último salário girava no valor de r$ 97 a condenação da reclamada configurava dano material configura R
250.000 dano moral R 3$ 300.000 e dano estético de R 200.000 o fundamento utilizado para condenar a Rede Sara é de que o ambiente de trabalho teria atuado como com causa para o desenvolvimento da doença apresentada faça um particular de que o recurso de revista interposto pela reclamada foi ajuizado antes da reforma trabalhista aponta violação aos artigos 5to ao artigo 5º da constituição inciso 2 5º 10º além dos artigos 186 e 944 do Código Civil por não concordar com a conação imposta ouso discordar do fundamento da Nobre relatora quanto ao não conhecimento do apelo e
faço a fala de que sim é o caso de violação direta não se trata de revolvimento de fatos e provas e merece apreciação diante da Extrema relevância do tema por essa colenda turma O acordon Regional ele materializa que o medicamento que teria sido causador da doença chama-se teniposide no Regional ao registro quando da análise do pedido de adicional de insalubridade no item 2.3 foi materializado que o laudo pericial confeccionado não identificou a presença de Agentes insalubres a exceção do contato com o teniposide insuficiente a caracterizar a insalubridade por sua enorme esporadicamente por outro lado quando
analisou o nexo a existência de doença ocupacional O Regional de forma contraditória registra que constatado em perícia que os medicamentos manipulados pela reclamante na farmácia do hospital t o potencial de desencadear o câncer então percebe-se aqui excelências uma contrariedade no fundamento então diante dos Altos valores que estão sendo impostos a instituição eh não é demais lembrar reconhecida internacionalmente voltada à saúde da população eh tem-se que a fragilidade uma insegurança jurídica essa condenação veja que o Regional materializa o seguinte fundamento abre aspas a maioria das assertivas relacionadas ao mal que acometeu a reclamante são possibilidades Não
há nada de muito exato nos estudos mas essa colocação não impede a do Judiciário mediante conclusões técnicas conforme a literatura médica tudo emites de acertos e erros chama atenção excelência uma condenação nesta monta ser estar baseada emites de acertos e erros do exame do que está no materializado no Regional eh não tem entendo com todo respeito ao posicionamento contrário que não há prova concreta que autorize a condenação da Rede Sara o trecho vou leio o trecho que reconhece uma insegurança jurídica com efeito o percuciente laudo pericial esclarece que no presente caso não é possível excluir
o nexo pelo contrário existe uma hipótese lógica que explica relação a evento sequela porém de menor convencimento o atual estágio da ciência médica ainda não permite aferição com grau de certeza absoluta ora excelências entendo que há uma tamanha insegurança jurídica e que a decisão da forma como colocada pelo Regional ela Sim configura as violações legais anteriormente citadas autorizando o conhecimento da revista sobretudo porque o apelo foi interposto antes da reforma do trabalhista desse modo pede-se com todas as venias que seja nessa tarde reavaliada esse conhecimento com o provimento para excluir integralmente o nexo causal ou
com causal e as indenizações que foram postas Ao que se refere aos às indenizações por dano material e moral eh verifico que vossa excelência ministra relatora reduziu o dano moral dano material dano moral para R 50.000 não obstante o dano material insisto no conhecimento da revista porque e está materializado não se trata de fatos e provas revolvimento O Regional ele registra expressamente que imediatamente após o pedido de demissão da reclamante ela assumiu o cargo no no governo do Distrito Federal na Secretaria de Saúde não se trata de ter pedido não se trata de de ter
sido obrigada a mudar de trabalho ela registra que sempre no curso do contrato de trabalho prestou vários concursos até lograr êxito neste último por na Rede Sara ela submetida a 40 horas semanais e em determinado momento da vida da reclamante ela queria trabalhar menos horas então Eh É nesse aspecto como materializado no acórdão Regional eh peço venha para ler para para para fazer a reprodução eh abro aspas a intenção iniciativa em deixar o quadro da primeira reclamada aparece quando se lê o depoimento prestado em juízo que a reclamante passou em concurso público paraa Secretaria de
Saúde do GDF em 2006 tomando posse em outubro e novembro a própria reclamante F eh eh e ela própria estavam sempre estudando e prestando concursos públicos na área de saúde que era normal Entre todos os colegas inclusive ela a aspiração de aprovação em algum concurso público veja que aqui o o o fundamento do pedido de de demissão tá está completamente desconectado da doença que ela apresentou ora excelência a doença infelizmente Com todo o respeito a reclamante e a todas nós mulheres câncer de mama eh não não não pode-se eh atribuir tão somente esse esse essa
força que está sendo imposta nesse processo o câncer foi e eh da da reclamante eh ela foi descoberta aos 40 anos de idade é uma idade que a a mulher com sistema reprodutivo remédios anticoncep ionais e outras questões que contribui PR PR PR o o o surgimento da doença então neste aspecto eu entendo peço venia para pedir o conhecimento porque entendo que não houve dano atual não houve ano temporário e não houve repercussão pra atividade profissional a limitação parcial citada pelo pelo pelo laudo pericial não impossibilitou porque tá desconectada a vontade dela sair da instituição
a doença que ela apresentava então neste aspecto eu entendo que há que ser excluído o dano material mas ainda que assim não fosse que vossas excelências entendam permanecer a condenação eu trago aqui a a a a uma uma aproveito essa oportunidade para pedir para para debatermos o valor de deste dano eh eh e em decisões dessa casa da terceira turma no RR 1204 dígito 10 do ministro Maurício Godinho del Delgado foi arbitrado r$ 1.000 para perda Deão de um olho R 10.000 para perda de audição no RR ag 1045 dgito 96 da eminente desembargadora convocada
Margarete Rodrigues R 30.000 para perda de audição no rag 20.333 relatoria do ministro Augusto César R 40.000 para perda de audição rrg R mil 230 12317 dí 85 do Dr Silvia 30 segundos sim eh do eminente Ministro Ministro José Roberto Freire Pimenta Então nesse aspecto eu entendo que há que se reduzir também da a como acompanha o dano moral aplicar mesmo entendimento ao dano material São esses os os fundamentos que peço eh da Tribuna que seja conhecido e provido a revista da instituição Dr Luciano senhora Presidente muito boa tarde não perdão pois não O Luciano
é Dr Fernando senhor presidente muito boa tarde só esclarecimento ministra a a redução dos danos materiais os danos dano moral apenas o dano estético foi mantido só dano moralito Presidente ministra relatora ministra delaide eh esse caso senhora Presidente eu eu falo pela reclamante é um caso bastante su gênes e ele me impressionou desde a primeira vez que eu tive contato com ele ainda em 2010 é uma crônica senhora presidente de uma tragédia anunciada não tem outra forma da gente mencionar isso e é a história de um a história de uma instituição hospitalar de excelência que
por uma decisão gerencial conversa deixou de tomar as medidas mínimas necessárias após alertada pelo seu departamento de segurança e medicina ocupacional as informações estavam lá e e houve uma decisão gerencial das coisas não serem feitas como deveriam ser feitas acerca do nexo de causalidade e do que se passou só pra gente ter certeza que é o obso da cula 126 é aplicável senhora Presidente Eu quero ler apenas o trecho da ementa do acordo Regional que trata sobre isso e depois eu vou evoluir no que diz respeita ao corpo do voto do acordo Regional diz o
a ementa doença do trabalho Uno de causalidade constatada em perícia que os medicamentos manipulados pela reclamante na farmácia do hospital reclamado tem o potencial de desencadear câncer que a reclamante adquiriu câncer de mama que os outros três colegas do setor desenvolveram câncer todos os empregados do setor desenvolveram câncer todos que haviam falha nos equipamentos de de proteção e na segurança da cabine de manipulação dos Remédios não há mácula na decisão que concluiu pela presença do nexo de causalidade entre a doença profissional que vitimou a autora e a prestação dos serviços em prol da empregadora Essa
é enta senhora Presidente há muito que falar eu vou ser bastante conciso porque o tempo ele é muito limitado mas a reclamante é farmacêutica desde 1997 no hospital e ela sempre trabalhou com a manipulação de medicamentos quimioter Esses medicamentos eles são mutagênicos ou seja importam em mutação no DNA eles são carcinogênicos geram câncer e eles são teratogênicos geram deformações dos fetos para que seja manipulada esse tipo de medicamento é preciso que haja especialização do profissional farmacêutico não é qualquer farmacêutico que pode manipular Esses medicamentos e não é em qualquer lugar com esse medicamentos devem ser
manipulados e todo esse debate em torno exatamente do local onde elam manipulados o acordo Regional faz uma referência a descrição dos problemas identificados nesse laudo de 2006 que é em controverso eu vou mencionar senhora Presidente dois aspectos o primeiro o espaço de manipulação era o mesmo do espaço de administração como é que se dá a manipulação desses medicamentos é uma capela existe um espaço em que há uma uma ventilação própria dele em que que a o quem manipula ele rasga aquilo gera partículas no ar e a capela ela deveria aspirar todo esse ar que decorre
da manipulação e enviar para um outro local diferente dos empregados pois o retorno da Capela era na própria no próprio local de administração ou seja o medicamento quimioterápico mutagênico carcinogênico era manipulado no mesmo ambiente em que havia a respiração das pessoas e o que que isso causou isso causou 100% dos farmacêuticos adoeceram 100% a reclamante câncer de mama mastectomia na mama direita restrição dos movimentos do braço direito não pode levantar mais de 105 kg e o que é mais importante senhora Presidente a amante não pode mais exercer a atividade a qual se especializou a vida
inteira que é a manipulação de medicamentos quimioterápicos o fato dela ter adquirida doença faz com que ela não possa mais pelo resto da sua vida exercer atividade aal especialização que é hiper especializada não é à toa que o novo emprego da reclamante após sair da reclamada era de 20% seu salário porque a atividade que ela exercia era muito mais complexa muito mais qualificada do que a que ela veio exerc senhora Presidente o Senor Lauro colega da reclamante desenvolveu câncer de bexiga a senora Cláudia desenvolveu câncer Neide a senora Leda teve um filho com distrofia muscular
relacionada a mutações do feto Como eu disse senhora Presidente é uma tragédia anunciada não estamos falando mais sobre possibilidades não estamos falando sobre expectativas sobre receios estamos falando sobre constatações observações a equipe farmacêutica reclama desde 97 das condições de trabalho em 2001 eles trabalham no primeiro subsolo em 2001 passaram para segundo subsolo que era um local ainda menos adequado em 2006 veio o laudo do se depois de anos de reivindicação desses farmacêuticos que sabiam melhor do que todo mundo a precariedade das suas condições de trabalho e a despeito de tudo isso as condições foram mantidas
senhora Presidente não parece haver dúvidas sobre o nexo de causalidade todos esses fatos que Eu mencionei estão registrados devidamente No acordo regional não é possibilidade com todo respeito não possibilidade de cogitar que isso decorreu de anticoncepcionais que isso decorreu da idade avançada ou que isso decorreu de qualquer conduta da vítima não parece apropriado imaginar isso então não há dúvida sobre o nexo de causalidade dela e dos seus colegas daí a discussão senhora Presidente agora é discussão sobre o quanto o que entende a reclamante a reclamante entende que sim é devido uma reparação Clara robusta inconteste
que sera de exemplo não só para reclamada para todas as empresas que trabalham nessas condições e que foram avisadas que foram avisadas senhora presidente da precaridade das condições de trabalho parece ser uma oportunidade muito relevante do Tribunal Superior do Trabalho deixar muito claro que empresas que tiveram o conhecimento formal das condições inadequadas de trabalho dos seus empregados não deixa avançar essas mesmas condições então senhora Presidente como eu disse eu fiquei muito impressionado com quando esse caso me foi trazido ao meu conhecimento e Desde o Primeiro Momento Eu me dediquei de maneira muito profunda estudamos bastante
todas essas questões os laudos são muito robustos todos os laudos trazidos todos artigos científicos Não há nada da internet são artigos científicos foram trazidos aos autos e daí a condenação entende a reclamante que com todas as Vas é o caso de da condenação e não da sua redução senhora Presidente eu encerro por aqui então a participação tendo convicção de que este tribunal vai utilizar a figura dos danos morais como uma forma pedagógica e quea de exemplo não só reclamada mas também para todas as outras empresas que tenham situações parecidas Muito obrigado senhor presidente agradeço relatora
Presidente eh eh eu vou pedir o adiamento desse processo paraa próxima sessão só para eu examinar um detalhe que me passou depois da sustentação e peço o adiamento para a próxima sessão por favor então então após o sustentação oral dos ilustres Procuradores pediu a a relatora adiamento agradeço a presença dos Senhores Dora Silvia e Dr Fernando relatora excelentíssima ministra Liana chaibe agrav em recurso Vista 10.657 61/2022 inscrito pelo gravado Paulo Edilson fleu Carvalho de Oliveira Dr Artur Lírio D Artur que tá presente Boa tarde doutor com a palavra relatora não Presidente e cumprimentando o doutor
esse aqui é o processo que nós já que eu é o mesmo resultado e não sei se o doutor era cumprimento o doutor É aquele da incorporação da ctva que eh eu né entendo que aqui eh não há violação artigo 114 do Código Civil e aquela as parcela quebra de caixa nós acabamos de julgar que é o da Caixa Econômica portanto eu conheço mas não provejo O agravo interno Presidente O agravo agravo interno da Caixa Econômica o voto é favorável Dr Artur já votou a ministra dela no sistema também acompanho então forma proposta pela relatora
registrado a sua presença obrigado boa tarde boa tarde próximo relatora excelentíssimo ministra Liana Chai agrav em recurso revista 18961 2017 inscrita pela gravado Paola Caroline Maria da Silva Dra Maria Eduarda Ferraz Firmo Rodrigues Boa tarde D Maria Eduarda Boa tarde doutora Ah tá pera aí Aliana Presidente pornão eh porque meu computador eu eu ah deu certo Deu certo aqui aqui eh eu nego provimento agravo interno e o tema é diferença salarial auxiliar de laboratório e aqui o Regional ele decidiu em conformidade com a nossa jurisprudência no sentido de aplicar a lei 3991 aos trabalhadores que
exercem função de auxiliar de laboratório sem restringir a categoria médica já que o artigo 2 B da Lei classifica de modo amplo e inclusivo a atividade de auxiliar de laboratório Inclusive a súmula 301 ST sequer exige diploma de profissionalização de auxiliar de laboratório e nem sequer especifica que tipo de laboratorista portanto eh neg provimento a agravo neg movimento ao agravo a doutora representa parte agravada voto favorável ministra de Laí já votou unânime na forma proposta porque eu também acompanho Boa tarde D mar muito obrigada bom resto de sessão próximo processo relatora excelentíssimo ministra Liana chaibe
recurso de revista 9337 2019 escrito pelo recorrido Telefônica Brasil Dr Roberto Caldas Alvim de Oliveira estamos recurso de revista aqui com a palavra relatora p não Presidente aqui é majora recurso de revista é majoração da indenização por danos morais decorrente da conduta da reclamada que restringiu de restringir o uso de banheiro na hipótese em que a pausa para necessidades fisiológicas repercute no cálculo do do piv prêmio de incentivo variável e aqui eh eu é Apesar eh eh a jurisprudência dessa casa já tem entendimento que a majoração ou a minoração quanto ao valor do dano é
possível ou só no caso no caso de ser arbitrado infimamente ou exageradamente entretanto aqui nesse eh nesse particular entendo que é ínfimo o valor que foi R 2000 e eu conheço do recurso por violação Artigo 5 Inciso 5 E10 e dou provimento para majorar para R 10.000 pres Dr Roberto Caldos da Telefônica tem a palavra Doutor Obrigado excelência apenas o registro por favor da minha presença su presença será registrada Obrigado voto da ministra dela também acompanhe então fica unânime perfeito muito obrigado uma boa tarde a todos boa tarde pro o senhor também obrigado relatora excelentíssima
ministra Liana shai recurso de agrav em recurso de revista 852 7826 inscrito pela gravante Diane Lazarini das Rosas Lima ou Dra Karina crw fincato e pelo E também o Dr Thiago Henrique carias de Souza por não cumprimentando aos dois advogados boa tard Thiago Dr Thiago é advogado de elemar Leopoldo Schneider isso exato tá então Boa tarde doutor com a palavra relatora presente cimentando advogados aqui é um agrave interno que não conheceu do recurso de revista da agravante por conta do ós do artigo 896 parágrafo 1º A1 da CLT e realmente a transcrição integral dos fundamentos
do acordo sem que haja uma indicação expressa e destacada do trecho que cons substância o pré-questionamento da controvérsia objeto do recurso não atende o disposto no artigo 896 parágrafo primiro a um então é nego provimento ao agravo é o meu voto vossa excelência então conhece do agravo mas nega al provimento aqui é agravo em recurso de revista agravo interno agrav interno agravo de instrumento em recurso de revista examinando O agravo de instrumento então não cabe sustentação mas aqui tá a grav Terno agrava de instrumento em recurso de revista recurso de revista é isso que tá
no título é agravo interno em razão da monocrática que não conheceu do recurso de revista queem não conheceu do recurso de revista cabe sustentação oral então a gravante é a dout Carina tem a palavra Doutora não só só solicito o registro da presença excelência só o registro da presença Dr Tiago que é pelo pela pela pelo agravado e considerando o voto não tenho interesse somente registr na presença registrada a sua presença e ministra del está acompanhando também acompanho então unânime na forma proposta pela Obrigada bo tard boa tarde doutores passar bemo processo relatora excelentíssima Ministra
Maria Helena malma recurso de revista 21.674 2015 escrito pelo recorrido do Banco do Brasil Dr Paulo César Teixeira Filho proveniente de gra provido Vamos dar um pouco de pausa pra Doutora PR ministra Liana paro não parou desde ontem né no minist minha cabeça esse qual que é o número da eu já tô até tropeçando a letra qual que é o número da 21 não Presidente 25 Mas fica a critério de vossa excelência não não tá na ordem Agora eu entro eu entro um pouco tá recurso de revista que é da reclamante também anu Enes ausência
de recebimento da parcela por norma regulamentar admissão previsão Norma coletiva o TRT Manteve a sentença que indeferiu o pagamento de diferenças salariais relativas aos anuênios por entender que a reclamante foi admitida em 94 e registrou que nesse período os anuênios eram previstas em Norma coletiva e não mais do regulamento interno e conclui que a supressão dos anuênios não implicou em alteração contratual lesiva registrou a ainda que a reclamante nunca recebeu adicional por tempo de serviço por força de Norma interna de modo que o direito é limitado aos anuênios concedidos na vigência das normas coletivas ressalto
que ao contrário que foi alegado pela reclamante a questão acerca da anotação da parcela na carteira profissional não é em controversa tendo em vista que o reclamado se insurgiu expressamente quanto ao ponto da desta eh E quanto a este ponto na contestação Além disso não há registro no acordo sobre eventual anotação na carteira ou no contrato e assim sendo e nesses termos registrado pelo Regional que a reclamante nunca recebeu adicional por força de Norma interna e não havendo registro de que o pagamento constasse da sua carteira profissional entendo que é inviável acolher a tese da
alteração contratual eh restam assim sem nenhum sem serem feridos os dispositivos indicados e inespecíficos e dispositivos indicados e os anexos que são trazidos são inespecíficos então no caso aqui recurso de revista não conhecido Doutor presente Dr Paulo césaro eh o voto ali é favorável né sim não conheço o recurso de revista da reclamante sustenta Doutor excelência apenas para confirmar voto favorável ao Banco do Brasil é e excelência há voto divergente vamos ver agora é sim ministra dela esse processo e senhora Presidente eh eu anotei que vou pedir vista regimental para melhor exame sobre o tema
da alteração contratual ok então depois do voto da relatora pediu Vista regimental a ministra delaíde e no retorno será segurada a palavra ao Dr Paulo César Teixeira filho para sustentar querendo Ok obrigado excelência e o próximo também meu próximo seu eh senhor presidente S sim eh é só uma ponderação que eu gostaria de fazer vossa excelência tem um processo que é o 32 da pauta eh que tá presente aqui o Dr luí Carlos moro eh e eu vou pedir Vista regimental desse processo e como o o Dr luí Carlos moro ele eh eh reside né
Eh fora de Brasília se vossa excelência e o e os advogados que estão à sua frente não não incomodarem eu ia pedir vossa excelência é só porque eu eu vou pedir vista regimental e e e o e e o Nobre advogado que é de fora fica aguardando caso vossa excelência eh considere essa ponderação Ok é o 32 da pa alterar podemos alterar a ordem chamar o 32 relatora excelentíssima Ministra Maria Helena malma recursoa com gravo mil 25582 2017 inscrito pela gravante recorrente Nilo cutini filho Dr Lucas Carlos perdão Dr luí Dr luí Carlos Mouro Boa
tarde Dr moro eh aqui neste caso aqui nós estamos examinar um agrave de instrumento que é que é da empresa reclamada em que que inicialmente a questão da negativa da prestação jurisdicional que é grav de instrumento aqui nega o provimento no neste aspecto horas essa jornada de trabalho o tribunal deu parcial provimento ao recurso que foi interposto pelo reclamado para que sobrejornada seja apurada conforme critérios estabelecidos na sentença a partir da seguinte Jornada das 7 às 20 com 2 horas de intervalo e de segunda a sexta em dois fins de semana alternado das 7 à
13 ainda ficou registrado que as alegações das testemunhas evidenciam o término da Jornada após as 17:30 então eu extraio aqui do acordo que as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece indicaram a não observância da jornada de trabalho É sim uma vez que o acero fático probatório Demonstra o trabalho além das 17 horas e 30 entendo por decorrência correta a decisão que determinou o pagamento das horas extras e aqui examinando o agrave de instrumento acho que já no agrave de instrumento a pedido de vista né Eh o podemos julgar O agravo
de instrumento penso eh aqui não eu tô eu tô pedindo eh eh Vista justamente e pela matéria do agrave de instrumento porque é para melhor examinar a arguição de negativa de prestação judicial Ok então Eh então fica suspenso o julgamento da inclusive da revista em razão do coloca a vista vista da ministra dela após o voto proferido no Agravo de instumento no voto que negava provimento ao agravo de instrumento pediu Vista regimental a ministra de laete a senhor presidente quero cumprimentar Dr Luiz Carlos moro Dr Luiz Carlos moro foi eh Presidente da Associação Brasileira de
advogados trabalhistas e é um um um um representante né da advocacia trabalhista brasileira é muito estimado por toda a advocacia e pela magistratura também né Eh meus meus cumprimentos saudando a advocacia também Saúdo o Dr moro que já conheço lá do Rio Grande né Não foi aqui em Brasília que eu conheci Então já ele já advogava já era advogado naquele estado e foi antes da enchente né Doutor pois bem antes então fica agradecemos registrada a sua presença e até a reinclusão em Pauta Muito obrigado senhora Presidente só gostaria de retribuir dizer que é uma honra
assomar uma Tribuna com três mulheres compondo uma turma no colendo Tribunal Superior do Trabalho e uma honra e uma alegria renovada de ver Dra Marisa procuradora e de origem no TRT eu sou bicesto aqui no TST eu sou muito mais frequente no TRT aqui já nessa qualidade procuradora um prazer muito obrigado Ok Presidente eu me associ aos cumprimentos ao doutor embora não não conhecesse Mas é bem abalizado pelas duas ministras então me associo e cumprimento vossa senhoria Boa tarde relat excelentíssima min em recurso de revista 1.372 82021 escrito pelo agravante Banco do Brasil e Dr
Paulo César Teixeira filho 26º então vamos ao 26º com a palavra relatora por não Presidente aqui também um agravo interno em Face da decisão monocrática que conheceu do recurso de revista da reclamante e o tema é competência da Justiça do Trabalho também plano de saúde decorrente da relação de emprego e deu provimento para declarar a competência determinando O Retorno dos Autos a corte Regional para que se prossiga no exame dos recursos e a decisão se encontra em consonância com a jurisprudência desta corte segundo a qual a justiça do trabalho de tem competência para julgar processar
demandas que vessem sobre plano de saúde decorrente da relação de emprego ainda que administrado por por entidade de previdência privada instituída pela empregadora a precedentes neg provimento acho que julgamos já um semelhante julgamos outro caso idêntico hoje sim Doutor excelência eh esse caso também é bem semelhante ao sustentado agora a pouco eh mas eh eh O agravo de instrumento do do do do reclamante também foi destrancado já já entrou na revista e eu quero destacar aqui excelência nesse caso é o a transcrição no acordon Regional ou seja o fato eh sendo Lembrando que o TRT
é o tribunal soberano para analisar Fatos e provas ele transcreve aqui então na acordo Regional excelência na folha 3301 do processo digitalizado e o o documento que institui o plano de saúde feias então aqui o estatuto do do plano de saúde feias eh fica bem claro a instituição para uma empresa estranha a que não tem a ver com a relação de emprego então folha 3301 artigo primeiro do eh da do da do da instituição do fesa fica instituído o fundo ecônomo de assistência social sobre orientação coordenação controle e administração do economos Instituto de Seguridade Social
artigo segundo o feas está constituído e contabilizado como patrimônio do economos Instituto de Seguridade Social de forma segregada dos demais Fundos reservas e provisões acionadas ao plano de previdência complementar por eles operados mais uma vez excelência eu insisto de que eh embora haja eh jurisprudências eh eh eh entendendo pela competência da Justiça do Trabalho eh os fundamentos não são eh específicos para o fias parece que não há uma análise um pouco mais profunda para entender que a aplicação do incidente de Assunção de competência número 5 do Superior Tribunal de Justiça Ele é bem claro ao
definir que compete a justiça comum exceto nos casos eh em que o benefício foi regulado por contrato de trabalho ou negociação coletiva aqui não há nem contrato de trabalho e nem negociação coletiva se o Tribunal Superior do Trabalho é e acolhe a incidente o incidente de Assunção de competência número C do Superior Tribunal de Justiça se acolhe na sua inteireza na sua forma integral não tem como entender que um plano de saúde que não foi previsto em contrato de trabalho e nem negociação coletiva não tem como entender de que essa competência eh seria da Justiça
do Trabalho porque a tese fixada nessa nesse incidente é bem clara somente em contrato de trabalho e aqui voltando agora a acordão acordão Regional e fica bem clara que foi instituo o plano gerido coordenado controlado pelo economos que é uma outra empresa empresa de previdência privada ou seja não tem a ver com o contrato de trabalho da reclamante se não foi se não tem a ver com o contrato de trabalho da reclamante logo a competência da Justiça do Trabalho eh Está afastada então excelência eh excelências eu insisto então em uma um exame e uma reflexão
mais pormenorizada dessa efetiva integral aplicação do incidente de Assunção de competência número C do Superior Tribunal de Justiça eh portanto requer a o provimento do agrave interno do banco reclamado sempre normalmente Nessas questões a gente responde uma pergunta qualquer um tem acesso aesse plano ou precisa ser empregado do banco é só uma Não não eu tô pensando em voz alta era a grande discussão que a gente tinha também quando havia aquele debate Inicial quanto a competência em relação as as aposentadorias complementares bom eh feita essa pequena divulgação aqui com Às vezes a gente faz com
a gente mesmo então ministra Liana Presidente eu mantenho o meu voto inclusive no voto passado [Música] eh eu acabei não colocando que realmente o Regional ele entende que não é competência da Justiça trabalho sim a demanda da competência da justiça comum entendo que aí no caso seria o reenquadramento dos fatos por isso não seria a aplicação do 126 no mais era o que eu ainda ia pontuar além do que já foi dito manté o voto Pois é todos os dados que trazem nos nos nos vários acordos eles devam essa conclusão aqui tô lendo aqui o
voto do ministro Amauri eh a corte Regional registrou que a autora pretende a participação financeira do Banco do Brasil no custeio do plano de saúde atualmente denominado novo feias garantido pelo contrato de trabalho firmado inicialmente com banco nossa caixa e após assumido pelo Banco do Brasil ou alternativamente a inclusão do autora e seus dependentes no então dominado plano de Associados tem se portanto que a pretensão vinculada na presente ação tem por objeto critérios de custeio de plano de o decorrente da relação empregatícia é essa é a questão aqui posta a ministra a ministra delaide já
votou e já está acompanhando a ministra Liana Eu também acompanho mas doutor eu nos próximo processo que eu vou relatar eu vou colocar todas essas questões fáticas bem bem Claras porque penso eu que os dados aqui levam a essa conclusão né mas talvez esteja faltando a gente colocar toda essa questão fática que o senhor traz a Tribuna mas eu agradeço a sua contribuição relatora excelentíssima ministra Liana chaibe agravo em recurso visto 1818 7321 inscrito pela gravado Laurindo cinelli e outros Dr Diego Marciel Brito Aragão Boa tarde dor Diego Boa tarde doutor cumprimentando vossa senhoria aqui
é um agravo interno não provido diferencias da participação nos lucros a prescrição parcial obice da súmula 333 do [Música] T aqui já tem jurisprudência da casa de que sessão é parcial a grav interno não provida acho que a decisão é favorável ao doutor É eu vi que algum registro Dr Diego apenas registro presente exelência Ok minist tí já votou então é unânime na forma proposta pela relatora Dr Diego também tá desde cedo aqui hoje eu acho que ontem também esteve aí todo o tempo e o doutor também Então vamos em frente agradeço uma boa tarde
boa tarde boa tarde próximo processo relatora excelentíssima ministra Jana chaibe recurso deista 255 4625 escrito pel tro escrito pelo recorrente Antônio Mário Bonfim celestin Dr Márcio Sávio Cavalcante Lobato relatora por não Presidente cumprimentando o doutor é recurso de revista aqui eh e o tema é a prescrição aplicável progressão por método previsto em regulamento da Petrobrás e é a norma interna 30225 e O reclamante pleiteia o seu direito de diferenças de promoções o tribunal de origem aplicou a prescrição total e e portanto Essa é a controvérsia e e que só que a de acordo com a
jurena dessa casa a prescrição Total só eh tem lugar na hipótese de reconhecimento de alteração do contrato e sendo que no caso em apreço constata-se apenas o descumprimento de Norma interna a qual previa a promoção reivindicada portanto eh mercedo que seu ou a prescrição parcial inteligência da súmula 4 52 conheço do do recurso de revista por contrariedade à súmula 452 do provimento para para reformando do regional aplicar a prescrição parcial ao pleito dessas diferenças decorrentes da Norma da Petrobras é o meu voto e determino o retorno ao TRT d eh Dr Sávio é só o
registro da presença excelência Ok será registrada a ministra tela já votou então un na forma proposta pela relatório Obrigado excelência Boa tarde Boa tarde doutor Tem mais algum advogado Presidente presencial da gente faz o intervalo termina concluir os presenciais relatora excelentíssima Ministra Maria Lena malma agravo em agrav cur Vista 66235 2013 inscrito pela gravante Maria Isabel marqu deir fern D Cristina Oliveira pena aqui é um agravo de decisão que examina agravo de instrumento aqui inicialmente a questão diz com a negativa da prestação ial é aqui o Regional examinou e fundamentou a matéria que ele foi
devolvida estando assente as razões pelas quais deferiu o vínculo de emprego eh no que se trata do contrato trabalho da relação entre as partes o Regional registrou que a documentação juntada aos autos mostra que a autora é sócia da segunda reclamada hightech e que Foi estabelecido o contrato formal de prestação de serviços especializadas na área de Radiologia no que diz refere a confecção e o exame das provas testemunhais testemunhais tem o que o que foi que foi destacado do exame da diz assim no regional do exame da prova oral produzida não há como se concluir
que a reclamante trabalhou na condição de egado eh empregada do hospital mormente por não estar comprovado de forma contundente a subordinação direta por sua vez em relação à licitude da contratação foi registrado eh que não aá prova de existência de subordinação direta da autora foi ainda delimitado expressamente no julgado recorrido que as questões decididas em Ação anterior não poderiam ser quanto ao alado Fato Novo foi registrado com o reconhecimento do víc de emprego com hospital em outra reclamatória no período de 2004 a 2007 não é não é fato novo capaz de influenciar no julgamento desta
deste do presente processo Então nesse eh contexto constato que o TRT entregou a prestação institucional pela parte e que decidiu todas as questões a ele submetidas ag grava que nega o provimento terceirização de serviços contratação de pessoa jurídica por Hospital técnico em radiologia atividade fim aplicação da tese fixada eh pelo Supremo Tribunal Federal na adpf 324 de recurso extraordinário 958.252 aqui no caso Regional a partir do exame das provas os autos registrou que que é em controvérsia a celebração de contrato formal de prestação de serviços especializados na área de Radiologia conclui pela ausência dos requisitos
eh necessários a configuração da relação de emprego ou elementos que indicassem a existência de fraude que seria o caso de possibilitando então neste caso fazer a distinção eh entendo assim concluo que é inviável o reconhecimento da ilicitude da contratação não sendo possível o reconhecimento do vínculo direto ou a própria isonomia eh trago precedente não merece enfim concluo em manter a decisão agravada e negar provimento ao agravo eh como vó a ministra de Laí já votou acompanha a ministra Aliana também Presidente cumprimentando a também acompanha então unim na forma proposta registrada a presença da Doutora Cristina
Oliveira pena Obrigada excelência foi o prazer Doutora Cristina relatora excelentíssimo ministra Liana ch agrava em recurso de vista 815 7/2021 inscrito pela agravante banco do Bras Dr Paulo C Teixeira Filho por não Presidente cumprimentando o Doutor aqui é uma agrava interno em fa da decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista manejado pela parte adversa no tema diferenças de complementação de aposentadoria inclusão de horas extras reconhecidas em Ação Trabalhista anterior ausência de trânsito em julgado na hipótese dos alço a decisão agravada na linha da jurisprudência desta corte firmou a tese de ser possível a
suspensão do processo com o fundamento da prejudicialidade externa na hipótese da demanda depender do trânsito em julgado em outra ação contudo a parte agravante aqui não impugna os fundamentos da decisão agravada e sustenta questões totalmente dissociadas da motivação adotada pela decisão agravada portanto pela ausência de impugnação dos fundamentos e da decisão agravada inv viabiliza-se admissibilidade do agravo interno por inobservância da do princípio da dialeticidade recursal súmula 422 nego provimento ao agravo a palavra Dr Paulo César né excelências finalmente Boa tarde a todas eh o Ban ugna eh essa o entendimento de que não há de
que não houve dialeticidade Porque de fato houve impugnação a ausência de trânsito julgado da da ação originária objeto do pedido de indenização da complementação de aposentadoria por fim requer eh requer que seja declarado extinto o processo em razão da ausência de interesse de agir do ream an porque o processo originário ainda não houve trânsito julgado portanto não há objeto eh no caso aqui o do pedido possível sobrejornada não objeto para esse pedido de indenização neste processo então requer eh declarada seja declarada ausência de interesse de agir nos termos do artigo 485 inciso 6 do CPC
obrigado excelências agradeço D relator Presidente eh eu vou pedir licença mas vou manter o voto e eu inclusive anotei aqui as questões foram levantadas foram competência da J de trabalho irr suspensão complementação de aposentadoria indenização substitutiva marca Inicial e prazo prescricional prescrição coisa julgada e legitimidade passiva e ausência de ilícito patronal mané a decisão Aliás manten o voto perdão eh min del já voltou no sistema Eu também acompanho caso de não conhecimento ou de eu não conhecimento pela ausência de dialetos tarde 422 então não conhece por unidade não conhecemos o agr agradecemos a presença Doutor
Obrigado Sil continua conosco então aproveit um bom cafezinho bom descanso merecido relator excelentíssima ministra agravo em Agra 747 4926 4º inscrita pelo agravante Marco Antônio brolo Gonçalves dorana Paulo Tostes Viegas tá sou eu né ah perdão Perão ah por não desculpa Presidente eh é uma grave interno cumprimento a doutora desculpa eh em Face da decisão monocrática proferida pelo Ministro Sérgio pinto que negou provimento agrave de instrumento manejado pelo reclamante nos temas negativa de prestação jurisdicional e pejotização ausência de relação de emprego distingue-se não verificado quanto a primeiro tema eu entendo que não há que se
falar em negativa de prestação jurisdicional já que o Regional aponta expressamente os motivos que formaram o seu convencimento em relação ao tópico pejotização ausência de relação de emprego distingo não verificado E aí incide o tema de repercussão geral eh 725 eh Portanto o Regional registrou expressamente e abro aspas emerge dos aos que O reclamante profissional de nível superior celebrou contrato de prestação de serviços com a demandada em 24 de22 por intermédio da empresa de sua titularidade nome tal para consultoria projetos da área de engenharia aa foi aberta em 4/10 de 2016 2006 sendo certo que
já prestava serviços autonomamente para outros tomadores como por ele admitido em depoimento as notas fiscais juntadas pelo reclamante sequer são sequenciais é bem verdade que a exclusividade não constitui requisito da relação de emprego todavia a ausência de sequencialidade faz presumir a autonomia na condução das atividades pelo reclamante tanto que permitia eh permitir a prestação de serviço para Terceiro que seria de Improvável ocorrência se cumprisse a jornada rígida de trabalho então Presidente eh ele o Regional termina concluindo que o conjunto probatório não autoriza a conclusão de que houve bde por decorrente da pejotização E aí incide
o Office da súmula 126 já que diante do tema 725 do supremo então n provimento ao ao agravo por ausência de distingos ok também acompanha minrio acompanha e registrada pres daa Paul Boa tarde obrigada excelência Boa tarde a todos relator excelentíssimo minana chaibe agravo agravo recurso Vista 10139 57220 4 escrito pela gravante companhia brasileira de metalurgia e mineração D mana Amanda Liro as Rei doutora aqui é um agravo interno em Face da decisão monocrática que negou o provimento A agrave de instrumento da reclamada e aqui discute-se a possibilidade de interposição do recurso de revista em
Face da decisão que deu provimento ao recurso ordinário do reclamante e reconheceu o vínculo de emprego e determinou O Retorno dos Autos a vara de origem para o pross segmentação e julgamento dos pedidos remanescentes cumpre ressaltar que o Regional possui que o acórdão Regional aqui possui natureza interlocutória e atrai a aplicação da súmula 214 não se encaixa nas hipóteses das exceções eh mencionadas pelo verbete jurisprudencial citado assim nego o provimento a agrave interno e manté a decisão agravada também já Eu também Acompanho a relatora é unânime registrada a presença da Dra Amanda obrigada bom trabalh
todos ok agradecemos sua presença relatora excelentíssima ministra Liana chaibe agravo em agravo vento Vista 10.780 93 2021 44º inscrito P gravante agravado original Corporate corretora de segura limitado D Vivian va de Souza po cumprimento a doutora e aqui também é uma agrave interno em Face da decisão que negou monocrática a negou o provimento A agrave de instrumento dos reclamados e a matéria também é reconhecimento de vínculo pejotização realização de tarefas tipicamente bancárias licitude horas extras enquadramento como bancário diferenças salariais enquadramento como bancário concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante e honorários de sucumbência e
quanto ao primeiro tempo o region tema perdão O Regional Manteve o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviço não só em relação à realização de atividades também tipicamente bancárias pelo reclamante mas também considerando todos os requisitos referidos no artigo 2º e terceiro portanto nesse sentido Regional consignou que eh a contratação através de pessoas jurídica feita de forma fraudulenta então em que Pese a existência do tema 725 entendo que que a distingue-se por conta da em relação ao tema por conta do reconhecimento da fraude eh esquadrinhado no no no acordão Regional então
aqui incide a súmula 126 nego provimento em relação às horas extras trabalho externo possibilidade de controle aqui também a partir da análise do quadro fático probatório dos Autos O Regional concluiu que embora O reclamante realizasse trabalho externo era possível controle de sua jornada por parte da empregadora e não aplicou a exceção do 621 e aqui também mais uma vez incide a súmula 126 e por fim no tocante ao benefício da justiça gratuita pessoa natural a declaração de hipossuficiência é cente portanto a decisão agravada é está em conformidade eh também nego o provimento eh ao agravo
interno é o meu voto ministra dela já registrou concordância Eu também aqui manifesto que voto com a ministra relatora então unânime registrada a presença da Dra Viviane Obrigada excelências boa tarde a Boa tarde doutora relatora excelentíssima ministra Liana shaib agrav agrav Vista 10841 51/2020 em 43º inscritas pela gravante irmãos Franco limitada D Ana Paula Tostes Viega e pelo agravado Ivan Alencar de Lima Franco Dra Cristina Oliveira pena relatora tornal Presidente aqui agrave interno eh é agrave interno é agáve de instrumento em recurso de revista e aqui eu não conheço em razão da súmula 422 eh
ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inobservância do princípio da dialeticidade questão de ordem formal [Música] formal aqui a Eu também Acompanho a relatora e a ministra de laid já registrou no sistema que também está a acompanhar então o na forma proposta registrada a presença das ilustres procuradoras que aqui estiveram durante toda a tarde Bom final de tarde Vamos fazer um intervalo Agora é eu acho que não acho que deve tá não sei quem vamos nessa então agora aos processos aqui a pedid suscitação oral em que Os Procuradores estão por videoconferência relatora excelentíssima
min chp agravo em recurso de revista com agravo 1326 26/27 inscrito pelo gravado Cristine Neide pela gravada Cristin Neide Jardelina de Freitas Nunes Dr Jeferson dos Reis Guedes Boa tarde Dr Jefferson Guedes excelência excelente tarde bom revê-las novamente prazer ah com a palavra relatora por não Presidente cumprimentando o Doutor aqui é um agravo interno em Face da decisão monocrática que negou provimento agrave de instrumento manejado pelo ente público no tema terceirização administração pública responsabilidade subsidiária culpa vigilando e ônus da prova ne provimento aqui ao agravo porque o Regional entendeu pela responsabilidade subsidiária eh porquanto o
ente público não se desincumbiu do ônus da prova do seu dever de fiscalização entendeu que houve culpa em vigilância e no tocante a a decisão que não conheceu do recurso de revista manejado pela primeira reclamada no tema justiça gratuita entidade filantrópica eh constata-se que a parte interpôs recurso de revista impugnando Regional que negou provimento gravo de instrumento qual objetivava trancar recurso ordinário que não foi recebido por deserto incabível a interposição de recurso em fase de acordam proferido em sede de agravo de instrumento ante ausência de previsão legal para sua interposição súmula 218 nego provimento é
o meu voto neg provimento grav agravo interno que mantém a decisão monocrática que Ina agrava de instrumento em recurso de revista ministra delaide já votou acompanhando a relatora Eu também Acompanho a relatora então é unânime na forma proposta ah registrada a presença do Dr Jeferson dos Reis Guedes Boa tarde doutor tenho mais um não sei se poderia seria possível na sequência podemos podemos podemos Qual é o seu próximo Qual é o próximo qual é o número ok ao pregão relatora excelentíssima ministra Liana em base declaratório em agrave ag33 46º inscrito pela embargada roselinda carolinda Ipiranga
Dr jeers dos Reis guos aqui a aplicação daula 422 vi inexistente embargo rejeitados Acompanho a decisão da relatora também já registrou voto a ministra dela unânime na forma proposta também neste processo a registrada presença do Dr Jeferson excelente final de tarde excelências obrigado Ah até mais até mais relatora excelentíssima ministra Liana Chai agravo em recurso de revista 20 43/2020 escrito pelo gravado pela gravada Camila lazaroto da Silva Dr Flávio luí Santana Catarina é o oitavo eh Boa tarde excelências Boa tarde doutor Boa tarde doutor aqui eh um agrave interno recurso de revista dispensa discriminatória eh
a eh é agravo que se nega provimento por porque a Com base no artigo 896 parágrafo 1º A1 E3 que o acordão recorrido não atende os requisitos do artigo ausência de transcrição do acórdão Regional questão de ordem formal aqui é um agravo interno um agravo de decisão monocrática ex recurso de revista sustenta Doutora eu consulto se se há divergência quanto a proposta não há divergência notada unânime na forma proposta pela relatora Então eu só agradeço e declino uma boa tarde registrada sua presença Boa tarde relatora excelentísima minai agrav recurso Vista 1.474 pelo agravante P gravante
Dr Marcel Benito barot senatore e pelo agravado banco Dr ren Andrade Rodrigues Boa tarde Dr Marcelo e também Dr R então relatora cumprimentando os doutores aqui é um agravo interno em Face da decisão proferida pela ministra Morgana de Almeida que reconheceu e proveu parcialmente o recurso de revista dos reclamados reconheceu a licitude da terceirização e julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo com o tomador e afastou as obrigações daí decorrentes mantida a responsabilidade subsidiária das empresas tomadoras de serviço e pelo a de implemente de eventuais parcelas a reclamante alega que a questão não se
tratava de relação de emprego com o grupo mas sim em relação com relação de emprego com o primeiro reclamado com primeiro embargado Banco Bradesco e que em suma a discussão era o contrato realidade eh salienta aqui a tese inicial de que a obreira se ativava em funções bancárias que não se está debatendo terceirização de serviço mas fraude eh eu eh em que Pese aqui a existência do tema 725 eh no caso em tela o Regional fixou determinadas premissas que sugerem a existência de verdadeiro distinguish entre a hipótese dos Autos e a retratada pelo Supremo em
sede de repercussão geral observe-se que constou do acordam abro aspas também a subordinação jurídica ao gerente da agência inclusive com responsabilidade pelo cumprimento de metas a fecho aspas a contratação da autora pela segunda ré Bradesco vida e Previdência Privada sa atrai a aplicação do artigo 9º da CLT que reputa nula nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar impedir ou fraudar a aplicação dos seus preceitos também eh abro aspas entende-se desarte sobejamente comprovada a prestação de trabalho de natureza pessoal onerosa não eventual e com subordinação para com o banco Bradesco por
isso do provimento agrave interno para reexaminar as razões expostas no recurso de revista Empresarial eu estou abrindo a revista tá abrindo a revista então V deixar a sustentação oral na no julgamento da revista é porque que a relatora dá provimento para resinar para fazer o exame das e do recurso de revista né é isso ho já estamos julgando a revista agora me só só não só examinando o agrave interno uhum da a provimento agravo interno para process para para reexaminar as rões do recurso de revista é isso é isso então ah Esta é a decisão
registrada a presença dos ilustres Procuradores que são serão intimados do prosseguimento quando terão oportunidade de fazer a sustentação orais No que diz respeito ao a revista ao recurso de revista Ok ministr sim Dr Marcelo permita uma manifestação rapidamente é que eu a manifestação Eu Deixaria para depois forma é que é pela forma excelência na verdade e o o recurso de revista Eu acho que o doutor vai falar o que eu já detectei aqui é do reclamante é isso houve um equívoco da minha parte não foi essa turma a decisão monocrática ela se fez por um
ministro que acredito que não esteja mais aqui tá em outra turma e eh aplicou as a a o entendimento o tema 725 essa essa autora essa trabalhadora nunca foi empresa PJ nada disso ela era uma trabalhadora enada is is aí mas isso aí é pra revista Doutor isso aí perfeito perfeito a revista que o banco faz é julgada e eles em agravo de instrumento O agravo no recurso de revista é aceito por essa ministra Salv engan ministra Morgana e na sequência nós ajuizamos nós atravessamos O agrave interno Então o que nós julgamos aqui é o
agrave interno perfeito e a discussão ela não é do tema 725 apesar da eminente ministra ter entendido o que era o tem 725 não tem nada que ação não é essa é isso ok Por isso acho que a confusão tá eh ministra ela é empregada ela é seletista veja eh eh eh o que eu tô só eh tentando aqui me por favor me dê Vista em mesa Presidente essas questões elas são eh examinadas no recurso de revista eu só tô tá ok então Vista em mesa para a relatora eh senhora Presidente só para tirar uma
dúvida regimental eh quando dá provimento ao agravo em recurso de revista o advogado tem o direito de fazer a ostentação pelo simples fato de ter dado Eh provimento Ou não né a Aí sim e aí eu não eu não sei regimentalmente eu acho que isso o Dr Antônio essa literalidade do do Regimento Talvez seja seja mais fácil o Dr Antônio esclarecer isso aí pra gente eh a ministra de la a rigor regimentalmente nós teremos que examinar a revista já quando examinamos o O agravo O agravo interno e já examinando a revista só que muitas em
muitas ocasiões a parte contrária não veio então para permitir oportunizar a todas a a ambos Os Procuradores a sustentação oral a gente a nós fazemos como e na verdade isso é uma criamos uma solução Idêntica ao agravo de instrumento mas o advogado fica com o direito de falar inclusive sobre O agravo sobre não sobre O agravo ele vai poder falar vai poder falar sobre O agravo sim em recurso de revista agora na agora aberto processada a revista dando provimento para que seja remetida então remete a revista então pro órgão colegiado né e se e se
permite a sustentação oral de ambos Os Procuradores não eu entendi Presidente Não entendi é é uma interpretação analógica não tá assim no Regimento Interno é uma interpretação que se fez não sei se agora na reforma do Regimento Interno essa questão ficou mais clara mas me parece que é a melhor solução ao menos apareceu Acho que isso aí já fazemos algum tempo principalmente após as a a quantidade das monocráticas né então é seria isso doutores A então aqui é então é isso mesmo é dá a provimento para resinar as razões exposta no recurso da de revista
Empresarial porque é a agravante o recurso é do reclamante que pede Exatamente isso sim e na e na e nessa segunda oportunidade o o relator examina já a revista de uma forma porque se ele pode até mudar eh no Agravo agravo entender que não ah ou ter dado uma monocrática no sentido de negar a revista ou Pode acontecer muitas vezes que ele acolhe para processar a revista e continua com a posição de eh de não conhecimento por exemplo são são muitas as situações eu não entendi n Bom enfim então julgamento encerrado agradeço a presença do
senhores aqui agradeço e com licença obg ex Obrigado até logo Boa tarde Boa tarde relatora excelentíssimo ministra Maria Helena malma recurso de revista 21122 71/7 37 inscrito pela recorrente Milene Moreira Paulo perdão Milene Moreira Paulo Dr Egon Mário Balduino de Lima Olá boa tarde excelências boa tarde Dr ego aqui é um agravado é mil senhor é Procurador da da hã Isso dá gravada da mil e já estamos aqui na revista isso foi dado provimento ao agravo interno do banco isso é essa situação aqui ministra dela tá aqui Aqui nós estamos agora então na revista na
na revista Só um momentinho não não estamos na revista estamos julgando a O agravo que que é isso aqui excelência foi convertido na verdade em revista foi dado o provimento ao agrave instrumento do do banco então é para julgar Justamente a revista mesmo já consta RR 16 de outubro fo é mas o voto tá como agravo de instrumento vou adiar o processo doutor porque agravo não provido já examinamos O agravo presente ô eu tô no processo errado ttulo de contribuição é que o recurso de revista é só o item três de vossa excelência ah ok
bem no final é tão grande O agravo exato tá Já já localizei reflexo das horas exas e prêmios na participação dos lucros e resultados Este é o que ficou remeco apenas na revista no caso aqui deu a O Regional deu H parcial provimento ao recurso de da ordinário da reclamante para crescera condenação pagamento de diferenças do da PLR pela inclusão de horas exas e também deu parcial provimento eh ao recurso dos reclamados para autorizar a dedução dos valores pagos já a título de participação de lucros e resultados acontece que conforme registrado no reg No acordo
Regional a previsão em Norma de Coletiva de que a participação nos lucros e resultados é paga de acordo com o salário base mais verba verba fixas de natureza salarial e no âmbito da TST prevalece o entendimento de que as horas exas ainda que habituais não se incluem na base de cálculo do da participação de lucros e resultados pois são verba não são verbas fixas Então embora habituais né estranho nessa nossa interpretação e nesse contexto a mesma conclusão deve ser adotada em relação aos prêmios e então é no caso aqui é recurso de Vista conhecido e
provido determinando process eh e provido para e determinar a exclusão da condenação do pagamento de diferença da PLR pela inclusão de horas exas e prêmios da sua base de cálculo Esse é o dispositivo então é voto não é favorável ao doutor sustenta gostaria de sustentar gostaria da palavra pois não perfeito excelênci então diante do voto proposto excelências e também já do entendimento embasado aqui e pelo Tribunal Superior do Trabalho eu queria fazer algumas ponderações em relação a essa habitualidade do pagamento da das horas extras isso porque excelências Embora tenha já o entendimento prévio de que
as horas extras não englobam o cálculo e a base de cálculo da LR aqui se faz necessário um apontamento de que a própria Convenção Coletiva estabelece ali na cláusula 29 que o cálculo dessa PLR deve considerar todas as verbas salariais incluindo salário base anu gratificação assim como determinou ali o Tribunal Regional então excelências diante dessa convenção prevê essa habitualidade esse pagamento esses reflexos assim como o artigo 611 a da CLT afirmar que a Convenção Coletiva prevalece sobre a legislação igualmente o entendimento ali do tema do STF o tema 1046 corroborar esse pedido de que a
questão das cláusulas convencionais sobrepõe a legislação excelências diante da habitualidade da concordância e da concomitância de pagamento das horas extras que houve ali ao longo do período contratual e que inclusive se fosse eh necessário discorrer sobre a habitualidade ou não não se desejaria o recurso de revista pela parte ré é necessário sim o observar e englobar os valores das horas exas para pagamento da plf não havendo que se discordar ou que se alegar violação do artigo 7º conforme dispõe o banco recorrente então diante da Convenção Coletiva da prevalência da convenção do tema do STF e
do artigo 611 da CLT eu espero pelo pela abertura da divergência do voto proposto pela ilustre relator obrigado é aqui eu tô aplicando a a jurisprudência do Tribunal Superior trabalho quanto a inclusão das Horas exas ainda que habituais na participação de lucros e resultados o o argumento que é utilizado nos vários acons aqui é que não se trataria de parcela fixa e assim poderia embora habitual é uma parcela variável ah independentemente da do meu entendimento pessoal que eu aplico a posição do Tribunal Superior do Trabalho e mantenho o voto por esta razão ministra dela já
votou não se sistema e convergente ministra Liana acompanha então unânime na forma proposta registrada a presença do Dr egun Lima Boa tarde obrigado cências uma boa tarde uma boa pauta a todos nós nós que agradecemos a sua contribuição relatora excelentíssimo ministra Liana chaibe agravo em recurso instrumento recurso visto 10847 2023 inscrita pela gravante taí Rocha também com a ministra Liana é por não [Música] cumprimentando é a doutora né perdão a doutora e aqui é uma grave de instrumento e o tema é rescisão do contrato de trabalho eminência de Empregada realizar cirurgia ciência dos superiores hierárquicos
do quadro de saúde da empregada tratamento de doença dispensa discriminatória e indenização compensatória então aqui eh a agravante insiste no processamento do recurso de revista e eu indou provimento a agá instrumento tanto provável violação a artigo 1º da Lei 9025 e determinar o processamento do recurso de revista Ok eh também acompanho o ministro delait também já registrou voto convergente então unânime na forma proposta pela relatora registrada a presença por videoconferência dentro de um carro da D Clarice Rocha são as modernidades são sim eu agradeço Obrigada boa tarde boa tarde passar bem um bom passeio é
a hora da creche vamos vamos em frente relatora excelentíssima Ministro Liana ch agrav em agrav C virem 11120 72/2021 47º inscrito pelo agravado silson Messias Barreto Dr Carlos Antônio Alexandrino da Silva aqui é a grave interno o Dr Carlos ainda não abriu vamos esperar olá Dr Carlos como vai o senhor boa tarde a todos tudo bem Boa tarde doutor cumprimentando vossa senhoria a matéria é conhecida terceirização a administração pública responsabilidade subsidiária culpa vigilando ônus da prova e aqui o tribunal decidiu em consonância com nessa tese de que o ente público não se desincumbiu do os
da prova do seu dever de fiscalizar nego provimento ao agravo agravo agr de instrumento ministra del já registrou vota eu acompanho unimo então na forma proposta pela relatora no sentido de negar provimento ao agravo interno obrigado excelências boa tarde boa tarde bom trabalho relatora excelentíssima agrav agrav deista 14697 20229 inscrito pel gravado Leonardo Moura lo Dr Carlos Bolivar Araújo Martins Boa tarde drout Carlos Boa tarde Boa tarde doutor e aqui também a matéria mesma decidida no processo anterior terceirização administração pública responsabilidade subsidiária culpa vigilando os da prova e aqui também eh a consonância do regional
que também entendeu pelo ônus da prova não foi eh que o público não se desincumbiu do ônus e Nego o provimento ao agravo nega a provimento agravo Acompanho a relatora também no mesmo sentido o voto da ministra delaide unânime na forma proposta registrada a presença do Dr Carlos bolí Araújo Martins de quadro obrigado boa tarde excelências boa tarde passar bem quant mais advogados sem advogados presentes Então vamos às nossas planilhas planilhas começamos com a planilha da ministra Liana planilha da excelentíssima ministra Liana chaibe pendente 46 processo do agrave e recurso revisto com agrave 495 64/2022
ao recurso revisto 2732 91 2022 pô posso presente bom sim é o primeiro 814 D 82 eu vou pedir o adiamento então Ó o pregão excelência aliás Cadê ele sumiu 814 82 agrav em recurso de vista 814 82 2017 Aliás só instantinho É isso mesmo é adiar para melhor exame aí tem o agrav em agrav curso servos 1549 39 2017 esse aqui eu agradeço a ministra Maria Helena que [Música] eh noticiou uma petição e em que há pedido de acordo então também peço para retirar de pauta tem o 11.475 32 recurso servista 11.475 32 2017
eu queria também agradecer a ministra Maria Helena e vou adaptar Esse é da correção monit Isso sim é só sim uma questão de Exposição né É vou não vou retirar vou só publicar já com com as acota de vossa excelência o dispositivo fica eu acho que altera não sei é eu vou só ajustar de acordo vou ajustar o dispositivo de acordo com a nova então então aia aia eu não ia Presidente se vossa excelência ass me permitir mas não tá já não tá então assim ó mas contribuir contribuir é eh eu o a b c
d a b c d a b c a é a b c eu não tenho d o a b o a é o IP a e b a partir do ramento Ah o presidente não a gente eu tenho aqui o dispositivo Ah tem ah ótimo aqui ó esse dispositivo já colocou Então tá já tá resolvido Ah já já então pronto Qual é o outro que tem tem dois né com esse com essa questão tem dois é que o 11475 e o esse e o 1716 1 milhão Ah tá 1716 recurso Vista com agravo é a
mesma situação atualização monetária eu tô pegando aqui as estrelinhas tem o uma divergência da ministra da la no 1253 96 vamos lá ministra delaide recurso visto 1253 96 2015 u é u é mas tem pedido de vista regimental não tem não é uma divergência e vossa excelência volta comigo considerando decisão do Pleno eu acho que aqui não eu não vi Acho que não é a questão intervalo entre jornada é esse né é eu não sei interval redução por norma coletiva para 40 minutos é eu acho não sei se a ministra da Light eu não não
enfim tá apregoado aqui é o 12:53 minist da vai a pedir Vista Ah já já já pregou aqui né é a ministra da Live vai pedir Vista eu tô pedindo Vista regimental eh eh é sobre a a questão da decisão do Pleno do histórico 25/11 mas eh a questão a eu acho penso eu ministra de que eu que o problema deste processo tá dentro daquela daquele rol que nós precisamos decidir porque que que nós a redução por norma coletiva para da intervalo da Inter jornada que ela foi ela foi fixada em 40 minutos também houve
uma discussão aqui se isso é possível ou não pós o tema 1046 eu tô achando que só só ministra del Laí me me corrija eu tô achando que essa cotação que a ministra del fez nesse processo seria no 11.104 que realmente e não n tem relação com a a a questão do direito intertemporal que aí eu realmente vou adiar agora esse eu acho que essa destaque era para o 11.104 aqui eu eu tema 1046 eu acho mas esse do 121 12.053 é tema 1046 agora Ah tá é o que a ministra da Laí eu acho
que ela só escreveu no processo errado porque o 11.104 por favor eh Antônio se puder 2197 eu só vou eu só vou mudar aqui a justificativa do pedido de eh eh eu vou mudar aqui a justificativa porque o pedido de vista regimental eh é para melhor exame é não é do sobre sobre a questão do tema 1046 é não é do direito intertemporal Direito Inter temporal é 21.097 sobre a redução do intervalo para 40 minutos isso é então eu mantenho a vista mas eu eu já adequi aqui a a a o destaque já tá adequado
Obrigada pela pela observação min e aí e aí esse outro você é 11.104 vou que é o 11.000 esse sim tem direito intertemporal agravo em recurso servista 11466 2018 isso vai adiar e agradeço Tá mas e o 21.097 é eu não vi ainda tô abrindo agora está na tela também então também então Presidente vai ser a mesma Mat notas agrav em recurso V 2197 também é retir de PA adiado ou retirado não sei aqui tem que fazer adiado só vou adaptar né Acho que D um bloco só adiado então aí tem o 20.117 grave recurso
C vista 20.117 5529 e aí com a palavra a ministra delí que fez uma estrelinha é a estrelinha e é que eu sugiro encaminhar pra publicação esse processo é é uma é uma é uma matéria bastante levante sobre um fato novo ocorrido após a interposição do recurso de revista tem dois processos que eu tô sugerindo publicação e um é este Então esse acolhendo a sugestão da ministra vai publicação um é esse o outro é o 11108 1118 RR 11108 visto 11108 922 16 também é unânime e com acolhida a recomendação da de publicação esse não
é aquele do Sara não não não é não não e por fim o 1900 que é um pedido de vista de vossa excelência presidente 1903 2005 que que eu quero ver porque que eu quero Vista com isso ah não é não é assim ó eu acho não é que que que acontece por que eu ia pedir Vista ah é porque a ministra delaíde tá trazendo um novo talvez não fosse bem o caso seria o caso de vista da Adelaide Porque sim é o adicional né é o adicional de risco eu não sei se nós temos
e nós ainda não discutimos nesta composição oual de risco n composição Talvez seja o caso mesmo de remeter pra reunião de sexta é Ah é verdade eu peço V eu peço eu peço vista regimental e vamos remeter pra reunião é aí remete PR reunião para para uniformizar né possibilidade de uniformizar ou no sentido ou em outro né é num ou n outro então eh eh vista regimental é para melhor ex an e aqui eu encerro Presidente eu não tenho outras também divergências alguma nenhum outro destaque Ministro delaíde mais algum destaque além dos que já foram
feitos eu tenho planilha Esse é bom eu meu 900 já pedi o outro eh é o 1149 agrave agrave tambo tem cur Vista 1149 7824 é meu é [Música] ah ah tá eh a ministra da la ah Esso aqui eu vou esse aqui é seguindo a sistemática que eu sempre defendi havendo uma das integrantes com é vendo vendo d provimento na dúvida do provimento para processar a revista e eu vou acolher Presidente acolhe Então seria é então ao invés de ter a divergência é provimento E aí a gente discute na revista é exato facilita bastante
a vida da gente uhum eh o o 523 parece que o 523 já foi julgado né não excelência não né 523 perdão a grave agrav com serviço 523 83/2022 eh esse também é uma divergência daquela questão do seguro e garantia Ah então esse eu pensei que tivesse sido também eh mas é o mesmo é a mesma matéria do outro né é eu pensei que tivesse o Antônio não chamou né aquele é o mesmo a gente discutir na que é a questão do daquela do registro da po é na SUSEP é essa essa matéria tá em
discussão na sd1 né Uhum Pelo que eu sei então Eh mas aí a gente precisa adotar uma posição porque lá na sd1 demora muito né não é eu acho que fica paraa nossa reunião que já foi retirado dois hoje esse seria o terceiro esse aí também seria paraa reunião de sexta não certo aí eu fico com vista regimental também sim Vista regimental Vista regimental ministra dela acho que agora foram todos Já faltando mais algum falta mais um Então vamos a ele que é o 11.277 a grave agrave de cursivos 1277 7423 aí aqui eu não
sei não entrou não sei se é o caso Ministra Maria Helena de abrir para analisar eu que eu tô aqui 11 277 é a ministra delí entende que houve negativa de prestação né e a meu juízo Não entendi assim porque o Regional ele eu esqueci até de tornar eh é visível que era para ser visível mas aqui eu também tenho notado que seguindo o seguindo a Então vamos analisar a prática eu acompanho a divergência de determinar processamento do recurso de revista sem compromisso com a tese tá é por possível né então eu acompanho e reformulo
Pronto acho que os meus acabaram ainda tem tem mais algum Qual é Ah é o seguro garante de novo seguro garantia que que nós fizemos com seguro garantia mesmo tô ficando regimental para discutir na sexta-feira então é é é reg pera aí esse aqui é um Vista regimental a esse é um ag é que são dois e três as mesmas situações é a Eu já fiquei com dois é é vista regimental só prefeito da gente discutir é é aó traz em seguida é essas vistas regimentais minhas eu eu eu eu vou ver se eu consigo
preparar todos para esse ano que a gente feit se nós verdade se nós chegarmos à conclusão de mudar o voto porque já tem cinco turmas decidindo de acordo com vossa excelência aí eu mesma já reformulo sem necessidade de vossa excelência fazer voto então eu ve como é para buscar ISO segunda-feira a gente adado pelão vamos ver se até a segunda a gente tem uma posição para não f não pra sessão seguinte não aí na sessão seguinte adia pra próxima não de voltar são útima é de acordo com o Regimento vice regimental se voltar na próxima
sessão Não não precisa é É mas tem que ficar registrado adiado para a sessão seguinte como é que é o parágrafo primeiro diz a ficar registrado adiado para a sessão seguinte Ah tá ah tá o registro ao invés de vista adiado né vist regimental ficando adado adiando julgamento para seg ah é porque aí a gente economiza inclusive trabalho da secretaria né E fica mais ágil paraas partes e tem umj Voss esse aqui ainda tem recurs servista 1040 6227 aqui aquele problema do ABC tá aí no ABC é é a questão do novo posicionamento é essa
da da não da correção monetária é eu vou adequar Então se adequar já copio aqui como fizemos os outros aham arrumamos os dispositivos já só né antô terminou então aprovada a plania da ministra Aliana julgados por unidade todos os processos que não foram objeto de destaque vamos agora a minha planilha que restam 11 planilha da excelentíssima ministra Maria Helena malma pendentes 19 recurso servo com agravo 10.525 ao recurso Vista com agravo 1.258 6227 tinha advogado Tá então vamos abrir aqueles que TM estrelinhas começa com o primeiro melhor é pregar logo aí eu não preciso destacar
primeiro destaque aqui é da pa ah a pólice também Ai aqui eu retiro de pauta aguardo agrav e agrav vist eu vou adar pra próxima sessão então perdão eu adio agravo e agrav curs Vista 1.141 57/2019 adiado paraa próxima sessão é o mesmo caso tá o próximo com estrelinha pode ser 1 13 por que que eu botei eu mesmo uma estrela digo aqui que será retirar de pota Ah isso aqui é agrave agrave tamb recurso com agrave 33 66/24 é o regime 12 por 36 o retirar de pauta pedido da relatora próxima estrela próxima e
última está na tela esse aqui não tem nada isso aqui pode e não precisa não precisa levar o pregão o outro é o hã esse aqui acho que só voto convergente com acréscimo de fundamentação é da ministra delaide então aqui era vista então registra eh unanimidade voto convergente da ministra delaide com acréscimo de fundamentos foram todos foi não havendo outro processo em condições de julgamento declaro encerrada a sessão e desejo a todas um final feliz de tarde obrigada cumprimento pelos votos pelas planilhas inclusive não só paraas paraas meninas mas também para o menino né sim
[Música]