[Música] Olá meus amigos seja mais uma vez todos muito bem-vindos vamos dar continuidade aqui ao nosso trabalho né nosso estudo aqui de Direito Processual Penal hoje tratando do tema jurisdição e competência falando Eu repito do tema jurisdição e competência que que nós temos a dizer sobre esse tema meus amigos muitas questões importantes sobre essa temática uma série de regrinhas para definição de competência e que evidentemente são extremamente importantes no seu estudo bom volta comigo então aqui para a tela para começo de conversa que que é a ideia de jurisdição meus amigos vejam só etimologicamente jurisdição
vem de juris dicio ou jurisdic então jurisdic ou ou jurisdio ã jurisdiccion ou jurisdic né que significa dizer o direito juris é uma das variações da expressão juus e disere eh do verbo dizer então jurisdição é dizer o direito mas é importante na nossa definição que a gente compreenda que a jurisdição consiste no poder dever do Estado nós já sabemos que quando o estado atua é sempre um poder dever exercício de um poder dever quer dizer o estado ele somente exerce poder para conseguir cumprir o seu dever então é um poder dever do Estado e
aqui é o estado meus amigos presentado na figura do juiz daí utilizarmos a expressão estado juiz Então vamos dizer que é o poder-dever do Estado juiz de dizer o direito agora Vejam o direito a ser aplicado ao caso concreto é muito importante fazermos essa ressalva é muito importante fazermos esse acréscimo é o poder dever do Estado juiz de dizer o direito a ser aplicado ao caso concreto Porque percebam que o estado legislador também diz o direito mas o estado legislador ele diz o direito em abstrato o estado juiz diz o direito em concreto então jurisdição
é isso é o poder dever do Estado juiz de dizer o direito a ser aplicado ao caso concreto tá E aí meus amigos nós temos algumas características importantes para rememorar sobre a jurisdição primeira delas é lembrarmos aqui que a jurisdição meus amigos ela é indeclinável o estado não pode declinar do Poder dever de exercer a jurisdição o estado juiz não pode dizer não vou exercer a jurisdição né inclusive nós sabemos que no nosso ordenamento jurídico nós temos a vedação ao non liqu né non liqu se escreve liet né então a vedação ao non liqu é
a vedação a que o juiz deixe sem julgar sobre o argumento de que não há solução para aquilo ou que não há eh modo de solucionar não há non liqu né vedação ou non liqu quer dizer o juiz não pode deixar de exercer a jurisdição então a indeclinabilidade é isso o estado juiz não pode deixar de exercer a jurisdição perceba eu não estou falando ainda de competência a gente sabe né que competência é a delimitação da jurisdição claro que um órgão judiciário especificamente pode declinar da competência dizendo não tenho competência né tô aqui na justiça
federal aqui é matéria de de da área Estadual então eu declino e mando para a área Estadual Tudo bem então aí é declinar a competência mas jurisdição quando eu falo em jurisdição é o poder dever do estado-juiz pense no estado-juiz como um todo pense no estado brasileiro é o estado brasileiro exercendo a jurisdição eu estou falando de todos os Ramos do Poder Judiciário e aí estamos dizendo que o estado brasileiro não pode declinar o seu poder dever de exercer a jurisdição então indeclinabilidade da jurisdição é exatamente isso Outro ponto relevante meus amigos é que nós
vamos falar também na inevitabilidade a jurisdição é inevitável quer dizer todos acabam se submetendo à jurisdição Justamente por isso a gente fala também correlato a essa inevitabilidade é o princípio da inafastabilidade da jurisdição Artigo 5º inciso 35 da constituição que nos diz que nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito será excluída da apreciação do Judiciário nenhuma Eu repito lesão ou ameaça de lesão a direito será excluída da apreciação do Judiciário então a inevitabilidade da jurisdição caminhando de forma correlata com a inafastabilidade da jurisdição ou inafastabilidade da tutela jurisdicional como alguns preferem em relação a
essa questão da inafastabilidade da jurisdição em matéria penal especificamente Vale lembrar que tem uma disposição bem interessante lá no estatuto do Índio estatuto do índio lembra que embora hoje né Já já já se prefira não utilizar a expressão índio índio e silvícola que existia no Código Civil de 1916 hoje no código de 2002 não existe mais mas ainda existe lá na no estatuto do índio né então índio e silvícola são expressões que ainda constam lá hoje prefere-se a expressões como indígena ou populações tradicionais etc mas eu vou continuar a utilizar a expressão estatuto do índio
porque é o nome é é é a terminologia dessa lei né é uma lei de 1973 é a lei 6001 de 1973 e lá tem uma disposição bem particular que é aquela situação na qual o estado ele abdica do seu poder dever de exercer a jurisdição em prol da solução do conflito na própria comunidade eh indígena né então por exemplo quando ocorre um ilícito na comunidade indígena a própria comunidade pode ali punir os infratores agora tem uma ressalva importante Desde que não imponha pena de morte ou pena que viole os Direitos Humanos de alguma outra
forma né então sendo pena de outra natureza né não sendo por exemplo uma pena de tortura suplies corporais pena de morte ou seja pena de morte ou violação de dereitos humanos de outra natureza então a própria tribo poderia punir o sujeito e ele já não estaria sujeito Ah e e poderia punir esse cidadão né Poderia punir esse esse indígena e ele não estaria submetido a a jurisdição então alguns entendem que aí foi excepcionalmente uma forma de o estado brasileiro renunciar a jurisdição entende-se que excepcionalmente é uma hipótese de renúncia à jurisdição penal particularmente penso mas
é entendimento minoritário é importante que você saiba essa divergência doutrinária mas Lembrando que o meu entendimento aqui é minoritário particularmente penso que essa essa abdicação da jurisdição ela não foi recepcionada pela constituição de 88 justamente por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição eh mas eh não é o entendimento majoritário entendimento majoritário É no sentido de que continua a valer essa regra lá do estatuto do índio e como eu disse que seria uma renúncia ali uma espécie eh de renúncia à jurisdição o que obviamente é uma exceção porque a regra é justamente a irrenunciabilidade da
jurisdição quer dizer o estado juiz ele não pode renunciar ao seu poder dever de dizer o direito no caso concreto tá bom bom meus amigos Ah então falamos aqui de algumas características muito importantes da jurisdição E aí volte comigo aqui pra tela então a gente chega Justamente na questão atinente à competência eu já antecipei aqui que quando a gente fala Em competência estamos falando meus amigos de limite da jurisdição a gente pode falar né a gente pode utilizar algumas expressões que são bem conhecidas em que a gente pode chamar de limite da jurisdição medida da
jurisdição delimitação da jurisdição tudo isso aqui expressões sinônimas Tá então vamos falar aqui em competência como limite da jurisdição medida da jurisdição delimitação da jurisdição de uma forma coloquial a gente pode dizer que competência é a parcela de jurisdição que incumbe a cada órgão judiciário é Eu repito a parcela de jurisdição que incumbe a cada órgão judiciário tá então quando a gente fala por exemplo no estado juiz e aí volte comigo aqui pra tela né então a gente teria aqui esse seria o conjunto eh que simbólicamente seria então o Estado juiz exercendo a jurisdição de
forma nacional e aí nós temos aqui parcelas de jurisdição Então a gente tem aqui por exemplo a competência vamos imaginar da Justiça Federal a título de exemplo tá E aí dentro dessa parcela da Justiça Federal a gente tem aqui a parcela de competência dos trfs os tribunais regionais Federais e dos juízes federais aí dentro da parcela de competência dos juízes federais aí a gente tem aqui os juízes federais do Distrito Federal do Amazonas do Pará de Minas Gerais do Rio Grande do Sul de Santa Catarina de Pernambuco né então a gente tem parcelas de jurisdição
E aí os juízes por exemplo lá do Distrito Federal os juízes federais lá do Distrito Federal Aí lá a organização judiciária lá do Distrito Federal em se tratando de de de Justiça Federal aí nós teremos varas de competência exclusiva criminal outras varas cíveis varas de execução fiscal varas de Juizado Especial Federal ou seja aí a gente vai segmentando a parcela de jurisdição que incumbe a cada órgão judiciário para definirmos a competência então competência é isso essa limitação da jurisdição essa medida da jurisdição é a parcela de jurisdição que incumbe a cada órgão judiciário a isso
nós chamamos de competência então para utilizar uma linguagem bem coloquial nós diríamos mais uma vez invocando aqui essa essa figura aqui essa figura muito mal desenhada que eu coloquei aí na tela né mas nós diríamos a aqui utilizando uma linguagem coloquial que se a jurisdição é o todo se é o bolo então a competência seria o pedaço do bolo né seria o pedaço de jurisdição que incumbe a cada órgão judiciário tá então essa a ideia aqui de jurisdição agora volte comigo aqui pra tela quando a gente vai aqui para o processo penal Vou colocar aqui
na outra tela Então a gente vai para as modalidades de competência nós poderemos segmentar a competência nós podemos dividir a competência Falando Em competência então que seja uma competência material material e falaremos em uma competência funcional Então temos a competência material e temos a competência funcional meus amigos essa primeira modalidade de competência a material que indubitavelmente é é é aquela e eh mais importante sobre a qual a gente vai se Debar com bastante afinco não porque a competência funcional não seja relevante é porque a competência funcional é muito pequena né a gente vai falar da
competência funcional e seus desdobramentos de uma forma muito muito muito muito célere né porque é muito pequeno não é porque a gente vai correr é porque realmente é muito pequeno agora competência material e os seus desdobramentos aí a gente vai ter muita coisa para falarmos aqui bom essa competência material então nós vamos dizer que essa competência material se divide em competência material em razão da matéria veja em razão da matéria eu estou eh escrevendo aí a expressão Latina e e trazendo e falando né e verbalizando a tradução mas na expressão Latina seria aí competência material
racione materi né se escreve ratione materiae né mas é racione materi a raciona matéria a competência material raciona matéria ou competência material em razão da matéria que é aqui que a gente vai estudar a competência da justiça comum Estadual da justiça comum Federal eh das justiças especializadas quais sejam a justiça eleitoral e as justiças militares na União e nos Estados Então tudo isso nós veremos aqui Tá bom agora olha só que mais aí então teríamos essa competência material racion maté né que é a competência material então em razão da matéria teríamos então a competência material
em razão em razão da função aí cuidado tá o entendimento tradicional vai falar em competência material em razão da pessoa ou seja racione [Música] mas atualmente opta-se Pela expressão competência material racione funcione né razão da função vocês estão percebendo que esse a que aparece aí no final de cada uma dessas palavras é um a mudo né por isso que é é como se ele não estivesse escrito por isso que o materiae é matéri né Persona persone E por aí a fora né então a competência em razão da pessoa ou racione Perone mas que atualmente ela
é muito chamada de racione funcione em razão da função que é meus amigos nada mais e nada menos do que o famoso foro por prerrogativa de função chamado por alguns de forma inapropriada de foro privilegiado a gente vai debater essa questão da terminologia Quando a gente chegar lá mas então seria essa competência material em razão da pessoa né racion Person ou em razão da função racion funciona que é o foro por prerrogativo de função chamado Eu repito de forma inapropriada de eh de de foro privilegiado volte comigo aqui paraa tela meus amigos o que mais
a gente tem aí nós teríamos então paraa gente fechar isso aqui a competência material em razão do lugar competência material racion lote em razão do lugar racion lote competência material em razão do lugar meus amigos é a competência territorial é Eu repito a nossa competência territorial tá bom pra gente fechar aqui essa visão eh eh panorâmica e introdutória da competência vamos falar então da competência eh funcional a competência funcional é a competência de acordo com a função exercida pelo juiz né pelo órgão judiciário ali naquele processo perceba eh na nada a ver com a competência
racione funcione que é o foro por prerrogativa de função porque quando a gente fala em foro por prerrogativa de função nós estamos falando na definição da competência de acordo com a função pública exercida pelo réu no processo criminal né aquela história né deputado federal cometeu Crime Vai ser julgado no Supremo ou vai ser julgado na primeira instância Então é isso quando a gente fala Em competência em razão competência material em razão da função ou simplesmente for o por prerrogativo de função Eu repito que nós estamos falando exatamente disso estamos falando da definição da competência a
partir da função pública exercida pelo réu por outro lado aqui quando a gente fala na competência funcional estamos falando da definição de competência de acordo com a função exercida pelo órgão judiciário ou seja pelo julgador no processo veja que eu utilizo a expressão órgão judiciário o órgão judiciário pode ser singular como um juiz ali de primeira instância é o juiz ali presentando o órgão judiciário ou eu posso ter órgãos Judiciários de cunho coletivo eh Como por exemplo o conselho de sentença no tribunal do júri é um órgão judiciário ali são sete jurados né sete eh
Tecnicamente chamados de Juízes leigos não são juízes leigos lá do juizado especial juízes leigos são expressões juízes leigos é expressão utilizada aqui para a designação do jurado ou eu posso ter e juízes togados compondo um órgão judiciário coletivo né como nas câ criminais nos tribunais ou as turmas criminais no no STJ e no no STJ turmas criminais no STF a primeira ou a segunda turma que que não tem matéria exclusivamente penal então estamos falando aí de órgão judiciário órgão judiciário pode ser singular ou pode ser coletivo tá então volte comigo aqui pra tela de acordo
com a competência exercida né ou melhor de acordo com a função exercida no processo por determinado órgão judiciário Poderemos falar meus amigos na competência funcional de acordo com a fase do processo competência funcional de acordo com a fase do processo a competência funcional de acordo com o objeto do juízo e a competência funcional de acordo com o grau de jurisdição então Eu repito competência funcional né que é a competência Como eu disse de acordo com a função exercida no caso concreto pelo órgão judiciário aí a gente poderia ter a competência funcional de acordo com a
fase do processo de acordo com o objeto do juízo ou de acordo com o grau de jurisdição Como eu havia dito aqui quando a gente fala na competência funcional ela é muito pequena ela é muito pequena e é justamente por isso que eu vou começar por aqui eu já vou começar falando da competência funcional E aí falarei aqui no final desse bloco né porque realmente é muito pequena e aí nós teremos inúmeros blocos pela frente para falarmos das três modalidades de competência material a competência material em razão da matéria em razão da função e em
razão do lugar tá mas aqui nesses minutos aqui que nós temos ainda nesse nesse bloco Então vamos falar aqui da competência funcional né que como eu já disse a competência de acordo com a função exercida pelo órgão judiciário no caso concreto meus amigos o que que a gente tem quando a gente fala na competência funcional de acordo com a fase do processo aí a gente precisa lembrar aquela divisão eh da fase de processo de conhecimento e fase de processo de execução Então a gente tem um processo de conhecimento e a gente tem o processo de
execução a gente tem Eu repito processo de conhecimento e o processo de execução penal tá Então veja que são competências diferentes então imagine por exemplo em uma comarca grande eh que tem um presídio né Salvador por exemplo aqui né a gente não tem presídio federal presídio federal Federal eh são poucos né No No No No Brasil a gente tem eh Campo Grande Rio Branco e Mossoró interior do Rio Grande do Norte né mas são poucos realmente Catanduvas né são poucos os presídios federais aqui em Salvador a gente não tem presídio federal mas temos aqui presídios
estaduais tá Então veja um juiz eh lá vamos imaginar um juiz de uma vara crime da justiça estadual Condena alguém é o processo de conhecimento é esse processo em que o juiz está analisando ali o mérito materialidade autoria materialidade autoria e digamos que ele condenou condenou e transitou em julgado e o sujeito vai ter de começar a cumprir a pena quando ele começa a cumprir a pena eu tenho uma nova competência e um novo processo é um processo de execução penal e com uma nova competência porque agora é a vara de execução penal a famosa
VEP vara de execução penal é a VP quem vai acompanhar é a execução dessa pena é a VEP que vai analisar a ali questões relacionadas à Progressão de regime regressão de regime livramento condicional e uma série de etc tá então uma série Eu repito de etc tá Então veja que eu tenho a cisão da competência funcional em em entre órgão judiciário que diz respeito ali ao processo de conhecimento e órgão judiciário que diz respeito ao processo de execução pode acontecer de o processo de conhecimento e o processo de execução está ali na mesma vara a
depender do caso sim mas são duas competências diferentes mas veja é uma mesma vara exercendo competências diferentes O que é absolutamente a a cabível né Pensa você uma comarca do interior justiça estadual ali o juiz ele está ali como clínico geral exercendo todas as competências e aí vamos imaginar que é uma comarca pequena no interior não tem presídio mas o juiz condenou alguém é uma pena restritiva de direitos e quem vai acompanhar a execução daquela pena restritiva de direitos o próprio juízo que condenou quer dizer é o juízo que condenou processo de conhecimento acompanhando a
execução processo de execução são duas competências diferentes mas exercidas por o mesmo órgão órgão judiciário da mesma forma que esse mesmo órgão judiciário exercerá outras tantas competências né com marca pequena vara única ele vai exercer competência no civil família civil lato senso família eh enfim júri né E por aí a fora tá bom meus amigos eh falando um pouquinho aqui dessa questão dos presídios estaduais e dos presídios federais nós temos a súmula 192 do STJ né então verbete de número 192 da súmula de jurisprudência do STJ dizendo exatamente que o acompanhamento dos processos de execução
de Condenados em estabelecimentos penais estaduais fica a cargo dos juízes estaduais então por exemplo eu atuo em uma vara federal criminal em Salvador quando lá nós condenamos alguém a uma pena privativa de liberdade e encaminhamos por exemplo para penitenciária eh aqui de Salvador que é uma penitenciária Estadual quem acompanha a execução dessa pena privativa de liberdade não é a justiça federal é a justiça estadual por quê por conta da súmula 192 se a execução é em um estabelecimento penal Estadual Então quem acompanha é a vara de execução Estadual mutates Mutant seria o contrário se fosse
um presídio federal se é um presídio federal quem acompanha é a justiça federal quem acompanha execução ainda que a condenação seja oriunda da justiça estadual então pode ser que a justiça estadual condene ali alguém por crime de onda organização criminosa crimes graves e por conta de toda essa gravidade decide encaminhar para um presídio federal quem condenou fo a justiça estadual mas o sujeito está cumprindo pena na justiça federal na no presídio federal quem acompanha a execução a justiça federal então o acompanhamento da execução da pena privativa de liberdade é de acordo com a natureza do
estabelecimento penal se é natureza de estabelecimento penal estadual ou federal pouco importa se a condenação é oriunda da justiça estadual da Justiça Federal da Justiça Eleitoral da justiça militar o que importa é a natureza do estabelecimento penal repito estabelecimento penal Estadual competência da eh justiça estadual estabelecimento penal Federal competência da Justiça Federal tá é a Interpretação da súmula 192 do STJ Lembrando que a súmula 192 só fala da questão do estabelecimento penal Estadual a questão do estabelecimento penal Federal a gente chega fazendo uma interpretação a contrário senso tá bom volte comigo aqui pra tela aí
veja a competência funcional de acordo com objeto do processo isso acontece naqueles raríssimos casos em que a gente tem um único processo mas mais de um órgão judiciário para decidir E aí a gente define a competência de cada um dos órgãos Judiciários de acordo com o objeto de cognição no processo meus amigos isso acontece é no tribunal do júri isso é coisa de Tribunal do Júri é no tribunal do júri que a gente tem uma decisão proferida por dois órgãos Judiciários diferentes veja eu não tô falando dos órgãos dos julgamentos colegiados nos tribunais de justiça
tribunais superiores não ali é um órgão judiciário só agora é um órgão judiciário colegiado né mas é só um órgão judiciário agora veja que no tribunal do júri Eu tenho dois órgãos Judiciários eu tenho o conselho de sentença que são sete jurados reunidos que proferem o veredito dizendo se o sujeito é culpado ou inocente e analisando mais algumas questões como qualificadora causa de aumento causa diminuição a gente vai estudar júri no momento oportuno Ah então a gente tem isso né a gente tem Tem essa hipótese aqui eh efetivamente do do do Conselho sentença que é
um órgão judiciário e a gente tem um juiz presidente que é um outro órgão judiciário e a sentença do juro é assim cada um desses órgãos Judiciários T uma parcela de competência cabe ao conselho de sentença decidir se o sujeito é culpado inocente materialidade autoria qualificadora causa de aumento causa diminuição isso é competência do do do Conselho de sentença não pode ser analisado pelo juiz presidente por outro lado outras questões como por exemplo fazer a dosimetria da pena analisar circunstância judiciais agravantes atenuantes não é com o conselho de sentença é com o juiz presidente veja
que isso volte comigo aqui pra tela é o que a gente fala de divisão da competência de acordo com a função exercida pelo órgão judiciário no caso concreto a partir do objeto do juízo Ou seja o objeto de cognição que incumbe a cada órgão judiciário o conselho de sentença é um órgão judiciário que tem uma parcela de cognição pode apreciar a matéria em determinados aspectos hã materialidade autoria qualificadora causa deo e não pode aparear em outros aspectos fazendo por exemplo dosimetria de pena e a mesma coisa o juiz presidente o juiz presidente vai prolatar a
sentença lastreada no veredito dos jurados Mas quem decide o mérito ali no veredito são jurados não é o juiz presidente então cada órgão judiciário tem uma parcela de competência de acordo com o objeto de cognição do juízo tá só pra gente fechar meus amigos a competência funcional de acordo com o grau de jurisdição é a gente lembrar aqui da questão da competência recursal no recurso então a título de exemplo umaa apelação eu tenho ali o juiz de primeira instância né primeiro grau de jurisdição e eu tenho o tribunal no segundo grau de jurisdição isso é
dividir a competência de acordo com o grau de jurisdição tá bom fechamos aqui a questão da competência funcional e gente volta falando da competência material em razão da matéria vamos lá daqui a pouco a gente volta l