e aí o olá pessoal vamos ao nosso módulo 5 onde nós vamos continuar o estudo dos princípios do direito ambiental tratando dos princípios em espécie na segunda parte nesse estudo em que nós vamos fazer em três módulos no módulo 4 módulo 5 módulo 6 agora no módulo 5 vamos tratar de dois princípios importantíssimos do direito ambiental o princípio do poluidor-pagador e depois o princípio da vedação ao retrocesso então é sobre isso que nós vamos falar nesse módulo começando pelo princípio do poluidor-pagador o princípio do poluidor-pagador e tem origem num numa norma não prefeito é lógico
não prefeito da própria administração da própria gestão é não propriamente da área do direito que preconiza que a empresa a quem exerce uma atividade econômica deve internalizar deve trazer para si os custos sociais gerados externamente por aquela atividade econômica toda a atividade exercida de algum modo gera efeitos reflexos e muitos desses efeitos reflexos externos são digamos efeitos negativos efeitos maléficos é por isso que você vislumbra você pode observar as pessoas chamando isso de externalidades negativas essas externalidades negativas é que devem ser internaliza e pelas empresas no momento em que se constata que isso pode prejudicar
a sociedade isso pode trazer malefícios à sociedade sem dúvida nenhuma poluição é uma das mais graves externalidades negativas causadas por diversas atividades econômicas a poluição deve então ser algo tratado algo cuidado pelo próprio empreendedor digamos assim como pelo próprio poluidor atribuir ao poluidor a responsabilidade por essas externalidades nada mais é do que equilibrar a sua relação com a sociedade pois se ele aufere os bônus deve também suportar os ônus o de sua atividade aquilo que é digamos negativo a gente pode dizer que o princípio do poluidor-pagador tem duas grandes finalidades a uma finalidade sancionatória uma
finalidade punitiva ou por assim dizer reparatória sim de tratar da questão específica daquele dano ambiental e fazer com que o poluente ou seja de algum modo polido e possa reparar aquele dano mas há também uma finalidade de dissuasiva porque pretende prevenir novos danos pretende deixar claro demonstrar os empreendedores que os danos ambientais causados serão integralmente reparados devem ser integralmente reparados e quem vai arcar com essa reparação é o próprio poluidor é o próprio empreendedor então essa finalidade de sua ziva do princípio do poluidor-pagador e vejamos também que o princípio do poluidor-pagador não pode ser equivocadamente
erroneamente entendido como se lido na ordem inversa como se fosse pagador poluidor não de modo algum poluidor-pagador o princípio do poluidor-pagador significa que o empreendedor aquele responsável por sua atividade se causar danos se acarretar danos deve ser responsabilizado por isso deve então reparar os danos causados não é o inverso não quer dizer que é um salvo-conduto para poluir pagador poluidor eu pago para o poder continuar poluindo não é assim que não pode ser entendido conhecido do poluidor-pagador vejam não há direito adquirido a poluição eu pago logo posso polir de modo algum ele tem que ser
interpretado de maneira correta e interpretá-lo de maneira e é também a analisá-lo de acordo com os ideais que nós já vimos dos princípios da prevenção e da precaução quer dizer constatado que uma atividade acarreta grave poluição ela deve ser imediatamente interrompida por que vocês se lembram direito ambiental não pode se contentar com a reparação posterior dos danos ao contrário deve deve-se trabalhar para prevenção para evitar novos danos então não há direito adquirido a poluição é pago logo posso polir claro que não é cê poluir tenho de pagar essa é a ordem correta do princípio do
poluidor-pagador vejamos também que nosso ordenamento jurídico o direito brasileiro a diversos dispositivos que trazem expressamente o princípio do poluidor-pagador e você deve estar aí com a constituição federal você sabe que tem que abrir a legislação quando está estudando especialmente esse estudo para concursos então lá no artigo 225 da constituição se encontra os parágrafos 2º e 3º ambos de algum móvel expressando essa ideia do poluidor-pagador as condutas e atividades lesivas devem sempre sujeitar os infratores a obrigação de reparação do dano o e veja aqui na lei 6938 81 de que nós vamos tratar nos próximos módulos
a lei de política nacional do meio ambiente o artigo quarto lá diz que a lei de política nacional visa a a política nacional visa a imposição ao poluidor da obrigação de recuperar e o indenizar todos os danos causados também o artigo 14 parágrafo primeiro dispositivo legal e importantíssimo o que é aquele que de modo mais claro mais expresso e em primeiro lugar no nosso direito positivo trouxe a responsabilidade objetiva para área ambiental tão tá lá dito que é o poluidor obrigado independentemente de culpa a indenizar ou reparar todos os danos causados ao meio ambiente ea
terceiros afetados por sua atividade veja então que o poluidor-pagador e está bastante expresso bastante claro no nosso direito positivo no direito internacional nós encontramos a declaração sobre meio ambiente e desenvolvimento rio 92 eco-92 uma visão bastante renovada bastante interessante porque atenta à questão da internacionalização do capital a internacionalização das atividades e portanto a internacionalização da poluição e dos poluidores então o documento no seu princípio 16 observou a necessidade de atentar para essa internacionalização da poluição e buscar internacionalizar também os custos ambientais de modo que não fique a conta só para um determinado o estado só
para um determinado o povo a conta por todos os efeitos negativos de um processo produtivo toma o princípio 16 você pode a diretriz que determina que todos os estados devem procurar promover essa é a internacionalização de custo dos custos ambientais e usar de instrumentos econômicos para fazer isso para não submeter a uma carga excessiva um determinado país ou uma determinada população então todos de algum modo devem partilhar esse custo da poluição é bom como norma complementar como não me intimamente relacionada ao princípio do poluidor-pagador é bastante o mencionado hoje princípio do usuário-pagador que não é
de fato a mesma coisa usuário-pagador preconiza que as pessoas que fazem uso lícito dos recursos naturais que tem uso autorizado dos recursos naturais deve de algum modo retribuir pagar uma remuneração por esse uso de recursos naturais sabidamente é tão valiosos para coletividade para a sociedade então diferente do caso do poluidor-pagador aqui que age licitamente depois deve arcar com os danos que causou diferente o caso do usuário-pagador e tem o uso de ramos lícito dos bens ambientais que tem as autorizações de vidas mas de que se exige uma contribuição econômica da água que de fato esses
recursos naturais são economicamente muito valiosos então esse princípio do usuário-pagador e também encontra expressão no nosso direito no próprio o artigo 4º da lei de política nacional de meio ambiente já referido no poluidor-pagador aqui também a gente pode dizer que a política nacional visa a imposição a ao usuário da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos e ali 9433 de 97 que institui a política nacional de recursos hídricos estabelece lá comum dos fundamentos dessa política que a água é um recurso natural e ilimitado perdão dotado de valor econômico e reconhecendo esse valor econômico
da água institui-se no artigo 11 desta lei o chamado regime de outorga por meio do qual uma pessoa pode fazer uso desses recursos mas com o correspondente pagamento com o correspondente com a correspondente remuneração por esse uso para fins econômicos cobrança pelo uso de recursos hídricos que está estabelecida no artigo 19 da mesma lei da lei de política nacional de recursos hídricos então esses são exemplos na nossa legislação do usuário o que também já foi tratado pelo supremo tribunal federal na ação direta de inconstitucionalidade 3378 em que se apreciou a constitucionalidade do artigo 36 da
lei 9985 de 2.000 é a lei que institui o sistema nacional das unidades de conservação e o artigo 36 dispõe que nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do grupo de proteção integral eu vejo então o que essa exigência de compensação ambiental referida neste dispositivo é justamente uma expressão do usuário-pagador esse foi dito pelo ministro relator na ocasião o ministro ayres britto e disse lá que essa exigência dance fica o princípio do usuário-pagador que significa um mecanismo de
assunção da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica tão supremo afirmou de fato esse princípio e reconheceu o artigo 36 ou expressa é o último uma última norma ser referida com relação ao poluidor pagador é um outro digamos subprincípio uma outra ideia intimamente relacionada mas distinta é um hoje muito acamado princípio protetor recebedor segundo esse princípio do protetor recebedor o cidadão que efetivamente pratica atos benéficos ao meio ambiente deve receber uma compensação financeira por isso um prêmio por sua sua sua ação é justamente nesse princípio do protetor recebedor se fundamenta o instituto bastante
falado hoje também o chamado psa o pagamento por serviços ambientais que representa essa ideia de que aquele que efetivamente protege o meio ambiente deve ser compensado deve ser recompensado por isso o ps a pagamento por serviços ambientais é um exemplo disso a expressão desse protetor recebedor a espécie é claramente na lei de política nacional de resíduos sólidos o artigo 6º inciso 2º da lei de política nacional menciona isso também no código florestal nós temos referência a esse protetor-recebedor por exemplo artigo 41 do código florestal autoriza que o poder executivo federal possa instituir programa de apoio
e incentivo à conservação do meio ambiente nada mais é do que um exemplo do que um uma hipótese de psa de pagamento por serviços ambientais essas as principais observações sobre o poluidor-pagador e esses outros subprincípios intimamente relacionados com ele vamos tratar agora o princípio da vedação ao retrocesso também bastante discutido hoje em dia é bastante utilizado e muito referido inclusive na discussão do código florestal de 2012 precisa vendas o processo parte de um pressuposto bastante singelo um pressuposto histórico e reconhece que os direitos humanos os direitos reconhecidos a população os direitos reconhecidos ao indivíduo passam
por um processo histórico que deve ser sempre ampliativo desses direitos então ao reconhecimento dos diversos direitos atribuídos aos indivíduos devem deve ser sempre progressivo ampliativo desses direitos impedindo-se que haja diminuição que haja eliminação de direitos já reconhecidos por uma determinada legislação e desse modo aquela construção que nós conhecemos dos direitos humanos que trata dos direitos de primeira geração de segunda geração de terceira geração esse processo histórico de abarcar novos direitos a população ea sociedade ele deve ser sempre progressivo sempre ampliativo e nunca deve haver uma retrocessão nessa construção dos direitos da população princípio da vedação
ao retrocesso foi inicialmente reconhecido para os direitos sociais prestacionais e mais recentemente isso também foi ampliado e reconhecida aos direitos de terceira geração dentre os quais se inserem o direito ao ambiente sadio e vejam que o supremo tribunal federal já tratou do princípio da proibição ao retrocesso ministro celso de mello na ocasião mencionou expressamente que a proibição do retrocesso impede que sejam diz constituídas as conquistas já alcançadas pelo cidadão ou pela sociedade e ele se revela para o ministro uma verdadeira dimensão negativa pertinente aos direitos sociais prestacionais impedindo que os níveis de concretização dessas prerrogativas
venham a ser reduzidos ou suprimidos uma vez atingidos não devem ser reduzidos ou suprimidos especificamente com relação ao direito ambiental o superior tribunal de justiça aplicou o princípio da proibição ao retrocesso em determinadas restrições urbanísticas ou ambientais de fato só podem ser flexibilizadas só podem ser diminuídos com uma ampla e forte motivação que demonstre de fato um evidente interesse público veja porque isso é algo absolutamente fora do comum não se deve permitir essa retrocessão esse retrocesso e em situações comuns em situações normais de modo que essa situação excepcional que demande essa flexibilização tem que demonstrar
que o administrador não tá simplesmente ou legislador não tá simplesmente atendendo a necessidades casuísticas atendendo a interesses é simplesmente exclusivamente econômicos vejam que o princípio da aqui chamado da não regressão ou da proibição do retrocesso é uma garantia de que os avanços ambientais conquistados no passado não serão destruídos não serão negados pela geração atual ou pelas seguintes e essa função do princípio da proibição do retrocesso é a função de garantir os patamares que já foram historicamente conquistados não permitindo que uma decisão da geração atual prejudique todo o histórico de conquistas e reflexamente prejudique a as
gerações futuras ponte uma referência que se faz ao princípio da proibição do retrocesso é que muitas vezes ele é ligado a essa ideia do chamado efeito plict esse já foi objeto de questão de concursos públicos cor famosa essa questão do efeito plict porque eu fiz foi solicitado indeterminados concursos públicos na verdade isso é uma referência a equipamentos utilizados por alpinistas que possuem um sistema de travamento que possibilita que a escalada seja sempre dirigida ao topo sempre progressivamente dirigida e ao topo sem qualquer queda sem qualquer descida involuntária então assim perde-se por meio desses equipamentos impede-se
que haja perda do esforço de todo o esforço realizado para chegar até aquele patamar para chegar àquela altura daí a ideia do efeito clique que representa bem essa esse conteúdo do princípio da proibição do retrocesso ficamos aqui então no módulo 5 e voltamos modo vocês para encerrar o tema dos princípios do direito ambiental até lá e