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muito boa noite bem-vindos para nossa aula de hoje é Direito Constitucional na preparação para o 30º exame da OAB nós estamos aqui na nossa aula aberta ao vivo para que todos possam conhecer o nosso curso a nossa família ser isso que vai trazer a melhor preparação para o seu exame para realização dos seus sonhos que vai te levar ao exercício dessa maravilhosa profissão dessa incrível profissão que é advocacia então todos muito bem-vindos aqui na nossa aula eu sou a profe Carol trabalho Direito Constitucional aqui do ceis que desde que esse curso foi criado vim trabalhar
temas incríveis com vocês hoje que é direitos fundamentais em espécie direitos políticos tema muito cobrado e nós vamos fazer isso através do nosso método Turbo o método que comprovadamente já aprovou milhares de pessoas e trouxe a melhor preparação né Para aqueles que objetivavam a realização desse sonho Então galera nós através desse método aqui né nós sempre indicamos que vocês façam Antes de iniciar todas as aulas a leitura prévia do material porque o material simplificado esquematizado porque facilita muito a absorção do conteúdo Então a primeira forma que a gente prepara vocês é uma leitura prévia dos
conteúdos que serão abordados a cada aula porque vai te deixar mais tranquilo mais seguro para que você possa curtir e aproveitar essa aula depois da Leitura o nosso método também pressupõe que você assista a aula dos seus professores que tem anos de experiência tanto na graduação quanto em preparatórios para a OAB estão aqui para dar as principais dicas do conteúdo pontuar aquilo que é mais relevante e dizer para vocês como que essas questões serão cobradas na prova da OAB E para finalizar esse nosso método você vão testar o conhecimento de vocês após cada aula com
as questões que foram cobradas sobre esse conteúdo na prova da OAB então vocês testam o conhecimento de vocês a partir do momento em que vocês resolvem as questões e claro que nós teremos os nossos sábados juntos com muita revisão de conteúdo Domingos com simulados para que vocês possam justamente treinar né aquilo que na prova é tão relevante como a administração do tempo o nervosismo como vocês lidariam simulando as questões né de acordo com os critérios que vocês vão poder absorver na prova e sem sombra de dúvidas Vocês estarão com uma grande família com um grande
time que vai levar vocês para essa aprovação tá então nós estamos ao vivo no YouTube bem-vindos aqueles que não conhecem ainda o ceisc aqui a nossa casa está sempre de portas abertas para trazer então como eu disse para vocês a melhor preparação os nossos alunos que também nos assistem no nosso sistema virtual eu quero mostrar aqui que interessante para galera Aqui tá acompanhando pela primeira vez você isque pode colocar aqui na tela no nosso sistema virtual você vai estar sempre podendo acompanhar a nossa aula ao vivo pode fazer as principais anotações do conteúdo aqui do
ladinho aquilo que você quer destacar esse de bloco de notas para você sempre lembrar depois embaixo Você tem o material de estudo em PDF aonde tá a seleção do conteúdo que será estudado a cada aula e no final da aula você vai resolver as questões do método turbo fazendo com que o conteúdo de fato fique bastante fixado que você tenha segurança que você precisa para trilhar essa jornada tá então galera confie nesse método que comprovadamente dá certo não acredita em milagres porque o resultado dessa provação vai ser fruto de muita entrega muito esforço mas ao
mesmo tempo de muito crescimento numa linda jornada que vai levar vocês a realização desse sonho combinado assim e o tema selecionado para nossa aula de hoje né O tema é direitos fundamentais Esse é um tema bastante cobrado na prova de primeira fase e eu vou pontuar para vocês Quais são os principais direitos fundamentais que são objetos de cobrança na prova de vocês hoje Vocês também vão poder enviar questões para provocar o dúvidas que vão surgindo do conteúdo vou acompanhando vocês também no chat vendo que nós temos gente desse país inteiro aqui acompanhando a nossa aula
vão também pontuando as dúvidas que lá nos minutinhos finais do primeiro bloco dessa aula eu vou poder responder e tirar as dúvidas de vocês também nós estaremos ligados toda essa equipe acompanhando vocês nessa preparação certo e galera Então nós vamos começar com um tema que a profe encarou adora e a OAB também que é direitos fundamentais e lembrando aqui hoje nós vamos trabalhar os chamados direitos fundamentais em espécie porque em espécie Porque a gente já tem aulas disponíveis para você sobre a chamada teoria dos direitos fundamentais para a gente entender Quem são os destinatários dos
direitos fundamentais a quem os direitos fundamentais Então vão buscar a proteção na Constituição Quais são as dimensões esses direitos fundamentais e hoje a gente vai discutir basicamente a estrutura dos direitos fundamentais ali no artigo quinto da constituição e diferente de simplesmente ler os dispositivos nós vamos discutir em blocos esses direitos fundamentais compreender como que a Constituição protege a chamadas liberdades constitucionais como que a constituição vai proteger a intimidade a vida privada como que a constituição vai proteger também os direitos de propriedade na nossa Constituição E por que que todos eles são conhecidos como direitos fundamentais
Então eu preciso lembrar para vocês que falou em direito fundamental falou em obviamente direitos que tem uma proteção inclusive diferenciada na Constituição de 88 porque porque os direitos fundamentais eles têm aplicação direta e imediata Independente de termos Norma regulamentando ou não os direitos fundamentais podem ser invocados e aplicados nos casos concretos da forma com que eles Estão dispostos na Constituição é importante a gente lembrar também que os direitos fundamentais eles são cláusulas pétreas e o que que significa ser cláusula pétrea significa dizer que não poderão ser objeto de proposta atendente abolir nós não podemos ter
uma proposta de da constituição para retirar para retroceder no nível de proteção de direitos fundamentais que está disposto na Constituição então uma Emenda constituição que por exemplo busque trazer pena de morte seria uma vedação seria um retrocesso social nós estaremos infringindo uma cláusula pétrea é absolutamente vedado pela nossa Constituição os direitos fundamentais são cláusulas pétreas não podem ser objeto de proposta atendente abolir os direitos fundamentais eles também podem obviamente né em casos concretos vir acolhidir se os direitos fundamentais nós tivermos uma situação envolvendo uma colisão de direitos fundamentais nós vamos ter que decidir nos casos
concretos como se dará a aplicação desses direitos fundamentais então nós já tivemos situações em que de um lado nós temos a liberdade religiosa a proteção à liberdade religiosa né uma lei que por exemplo regulamenta a possibilidade de sacrifícios de animais em rituais religiosos e de outro lado a proteção dos próprios animais a construção de 88 então em casos concretos Nós também teremos que buscar essa soluções Então tudo isso nos ajuda a ler e compreender esses direitos fundamentais que Estão dispostos na nossa Constituição e esse será nosso objetivo dessa primeira parte aqui da aula Certo então
quero animação porque hoje terá sorteio de bolsa de primeira fase terá sorteio de bolsa do nosso extensivo Plus que é um super curso com todas as matérias com muito simulado com questões autorais com questões de exames anteriores com mentorias com os de vocês uma uma preparação que não vai te deixar sozinho um minuto durante essa jornada hoje no final da aula teremos o sorteio da bolsa e amanhã então como a nossa última aula aqui inaugural aberta nós teremos sorteio desse super livro organizado aqui né pelo professor nidal pela professora Luana que traz e pela professora
Franciele que traz uma preparação completíssima e mais uma bolsa ainda tá então fiquem ligados basta vocês estarem inscritos né no nosso evento que já estarão concorrendo a essa premiação boa sorte a todos no sorteio porque no caso a aprovação será competência a aprovação não virá por sorte e sim por competência por entrega e dedicação de todos nós aqui vamos iniciar falando então desses direitos fundamentais em espécie a partir do que eu chamo do Bloco das liberdades constitucionais tá então eu vou começar fazendo um esquema aqui no quadro já falei que vai ter sorteio já posso
apagar aqui nós vamos falar primeiro das liberdades constitucionais tá a Constituição de 1988 vai ter na verdade muitas liberdades constitucionais a serem protegidas né através dos dispositivos constitucionais e nós vamos começar tratando da chamada liberdade de expressão certo então Liberdade de expressão ela vai aparecer ali inicialmente no nosso Artigo 5º da constituição vamos ali para o nosso inciso 4º tá Artigo 5º inciso 4º só esse artigo profitrata da liberdade de expressão Não por isso que vocês não Tem que decorar Vocês precisam compreender porque se vocês pegarem também o artigo 5º inciso nono ali da nossa
Constituição vocês vão ver que também é um dispositivo que trata da liberdade de expressão então no artigo quinto inciso 4º vai dizer é livre a manifestação do pensamento vírgula vedado O Anonimato Então a primeira questão que nós temos que aqui é todos nós podemos expressar o nosso pensamento o que comporta inclusive juízo de valores né mas nós não podemos fazer isso de forma anônima Porque existe uma limitação ao exercício da liberdade de expressão e uma limitação que tá expressa no texto constitucional que é a vedação ao Anonimato então Regra número 1 Todos nós temos liberdade
de expressão a expressão pessoal obviamente eu estou falando de uma expressão que ela pode ser verbal uma expressão que pode ser gestual que pode ser através de uma música que pode ser através de uma obra de arte Então essa liberdade de expressão que está garantida na constituição tem que ser lida inclusive junto com o inciso nono do artigo quinto que é livre a expressão intelectual artística cultural científica nós podemos nos expressar das mais diversas formas mas a constituição diz assim vedado O Anonimato bom a pergunta é Prof então a única limitação a liberdade de expressão
seria vedação Anonimato Com certeza não nós temos muitas outras limitações importantes né então aqui eu vou chamar de limitação nós temos que a constituição ela não protege tá então nós temos que ter uma atenção que também é uma limitação o chamado discurso de ódio que é quando por exemplo eu vou invocar a liberdade de expressão mas na verdade eu estou na verdade diminuindo eu estou como é que eu a expressão que eu vou utilizar Eu Estou diminuindo eu estou denegrindo eu estou rebaixando alguém em circunstância decorrente sei lá da sua nacionalidade da sua opção religiosa
né de qualquer questão que eu estou incitando que haja uma violência que haja uma agressividade contra determinadas categorias Então esse é um ponto fundamental a nossa Constituição ela Veda qualquer liberdade de expressão que configure discurso de ódio porque discurso de ódio é justamente um ato ilícito é um ato que está tipificado nós não podemos incorrer eu não posso invocar minha liberdade de expressão para cometer um ato ilícito Esse é o primeiro ponto então não tem liberdade de expressão que chegue a tempo para por exemplo você cometer um crime de racismo um crime de injúria racial
então aqui nós também temos limitação você não tem um direito à liberdade de expressão para você fazer a prática de um crime né então qualquer discurso de ódio racismo incitação a violência isso tudo são limitações ao exercício da liberdade de expressão Lembrando que a constituição diz o seguinte Você tem liberdade de expressão Mas qualquer ofensa decorrente da sua liberdade de expressão e que ela pode inclusive causar um dano material ou moral você será responsabilizado então você pode ser condenado né a pagar por exemplo por danos morais pelo o resultado do exercício da sua liberdade expressão
assim como você pode responder por exemplo sobre a esfera penal por um crime de injúria calúnia ou difamação então só não confundam as coisas é possível exercer a liberdade de expressão é mas a consequência é que eu posso ter que responder pelos atos e os danos que eu venho a causar em Face da minha liberdade Outro ponto que a Prof queria conectar com vocês a questão da Liberdade de expressão também deve ser vista de acordo lá com o artigo 220 da Constituição Federal e aqui mais especificadamente falando do parágrafo segundo e do parágrafo terceiro lá
no artigo 220 vai dizer que é vedado qualquer forma qualquer forma de censura o que que é censura é a ideia de nós fazermos um controle prévio do conteúdo o conteúdo é por exemplo quando eu desejo publicar uma letra mas primeiro teria que passar por um órgão por uma instituição para poder dizer se eu poderia ou não publicar aquela música né então a censura é sempre um controle prévio do conteúdo e a constituição diz é vedado todo e qualquer forma de censura política artística e ideológica então a censura de fato é vedado na nossa Constituição
e lá no artigo 220 parágrafo segundo que está escrito a vedação da censura e o parágrafo terceiro vai dizer que uma lei federal pode estabelecer limitações ao exercício de determinadas propagandas Então nós vamos ver que lei federal Ou seja é de competência da União poder limitar o exercício de propagandas por exemplo nós podemos por lei federal limitar o exercício de propagandas que envolvam o consumo de tabagismo limitar o exercício de propagandas que tenham incentivo ao uso de agrotóxicos a automedicação a utilização por exemplo de medicamentos propagandas que envolvam por exemplo né crianças e adolescentes porque
porque é possível estabelecer limitações porque há outros direitos fundamentais a serem protegidos então quando eu limito por exemplo as propagandas envolvendo o tabaco eu estou pensando obviamente na proteção da saúde coletiva que também é um direito fundamental quando eu limito o exercício de determinadas propagandas né Eu estou pensando na integridade da Criança e do Adolescente que está sendo sujeito a esses conteúdos então é possível também existir limitações nesse sentido certo pessoal vejam bem pode vir alguma lei regulando né discutindo a questão da liberdade de expressão pode o que nós não podemos é configurar qualquer espécie
de censura que é o controle prévio de conteúdos estabelecidos isso sim violaria a nossa Constituição agora o fato de haver regulação regulamentação legal Não havia não haveria qualquer violação em relação a isso certo e tem um outro artigo que é o artigo quinto inciso 5 que também é importante a gente mencionar a constituição diz assim lá no Artigo 5º inciso 5º que é o nosso próximo dispositivo aqui vai dizer o seguinte que nós podemos exercer a nossa liberdade de expressão mas é resguardo também o direito de resposta em face de alguma ofensa sofrida a pergunta
é profe o que que é esse direito de resposta Tá Que Tá previsto na Constituição imagina pessoal que vocês façam né uma publicação em um jornal de grande circulação né que está presente inclusive em mídias sociais e vocês façam a destinação da crítica por exemplo a um determinado governo lá o prefeito da sua cidade você faz uma crítica à gestão do prefeito e acaba pro algumas situações que ele considera por exemplo ofensivas Esse prefeito ele poderá buscar o seu direito de resposta tá o que que seria esse direito de resposta o direito de poder responder
proporcionalmente a ofensa sofrida pelo mesmo meio midiático aonde ele sofreu a crítica Então imagina o seguinte se publicam uma crítica num jornal de grande circulação que por exemplo né lá nas mídias sociais ele tem milhares de seguidores ele precisa poder responder no mesmo meio de comunicação a qual aquela ofensa veio a ser proferida porque porque ele precisa ter a oportunidade de atingir os mesmos destinatários por conta disso que o direito de resposta ele está associado a essa resposta midiática essa questão de você ter que utilizar veículos de comunicação para você poder responder a uma determinada
ofensa é muito comum vocês devem lembrar em períodos eleitorais que aparece lá segundo o direito de resposta Daí vem durante o programa um baita espaço para que o adversário possa responder à crítica sofridas Então é isso que tá na nossa Constituição você tem um exercício da liberdade de expressão mas também aquele ofendido poderá exercer o direito de resposta é uma garantia constitucional perfeito então sobre isso me parece que esses são os principais pontos da nossa prova da OAB E aí nós temos uma outra Liberdade constitucional certo qual Liberdade Condicional eu estou falando a liberdade de
informação a liberdade de informação Pessoal vocês vão encontrar ela lá no Artigo 5º inciso 14 e especialmente Artigo 5º inciso 33 Ok e é bom lembrar que nós temos uma lei que trata de acesso a informação a nossa lei que trata de acesso à informação é a lei 12.527 de 2011 tá essa é uma lei específica que regulamenta o direito de acesso à informação na construção de 88 então o que que diz o nosso direito à informação Todos nós temos o direito a informação personalíssima ou seja informações sobre a minha pessoa informações de caráter coletivo
ou de interesse público e essas informações elas devem ser prestadas pelo Estado na forma da Lei Então eu tenho o direito de acesso à informação e também o direito de passar a informação e o Estado então ele tem o dever de prestar essa informação que é pessoal uma informação que pode ser de interesse coletivo ou de caráter público e ele deve prestá-la nos termos da Lei inclusive pessoal no que trata de informação de caráter público a constituição regulada pela lei 12 527 vai dizer que o poder público Deve nos alimentar em relação ao acesso às
informações públicas Praticamente em tempo real através os chamados portais de Transparência então nós temos o direito e o estado tem o dever de prestar essa informação então lá no Artigo 5º inciso 14 combinado com o artigo 5º inciso 33 vai dizer que quem tiver informações de caráter público terá a obrigação de prestá-las a regra portanto pessoal que a constituição determina é o acesso a informação tá Essa é a regra a informação que pode ser personalíssima uma informação que pode ser de interesse coletivo ou de caráter público e essa informação pessoal Nem sempre é somente o
estado é todo aquele que tiver uma informação de caráter público então o dever de prestar essa informação é de todo aquele que tiver uma informação de caráter público então é possível você inclusive ter uma empresa privada que tenha esse dever de prestar essa informação se nós pegarmos o caso por exemplo de órgãos de proteção de crédito como Serasa SPC eles também são obrigados a prestar essas informações porque elas têm esse caráter público Ok e portanto se a regra é o acesso à informação a exceção é o sigilo então a exceção será o sigilo quando for
imprescindível imprescindível para segurança do Estado do estado e da sociedade tá então o sigilo só se justifica quando for imprescindível para a segurança do estado e da sociedade do contrário a regra é o acesso a informação e mesmo esse sigilo que seja imprescindível existe um prazo estabelecido na lei o prazo estabelecido na lei vai ser de cinco anos para informações que sejam na verdade reservadas o prazo será de 15 anos para informações que sejam sigilosas ou também chamadas de secretas e no máximo 25 anos para informações Ultra secretas essas informações que sejam de caráter público
informações personalíssimas de autoridades públicas essas podem ter até 100 anos de sigilo tá que são informações pessoais de autoridades públicas mas informações por exemplo relativas a determinados gastos públicos e investimentos planilhas públicas E isso tem limitação de 5 15 e 25 anos e só se justificam se for na verdade para segurança do estado e da sociedade porque a regra é justamente o acesso à informação e aqui tem um detalhe muito importante tá quero ver se a galera do chat tá ligada aí comigo Olha só eu tenho dois remédios constitucionais que servem para atacar ou melhor
dizendo para nos proteger em caso de violação a o acesso à informação Então como é que eu protejo o acesso à informação através de dois remédios constitucionais quero saber se vocês estão ligados aí quais que são os dois remédios constitucionais que tem relação com o direito ao acesso à informação e adorei que o pessoal tá ligado ali no chat também que nós Ainda temos a lgpd né que além de nós termos o acesso à informação pública nós temos que proteger o sigilo de dados muitas vezes e agora o poder público está correndo né para conseguir
resolver como compatibilizar muitas vezes essas duas legislações a galera tá ligada aí ó abre as datas perfeito é um dos Remédios funcionais e o segundo remédio também já apareceu no chat é o mandado de segurança muito bem Como que eu vou saber qual remédio a OAB quer na questão quando for habeas data quando for habeas data que é o primeiro que vocês têm que testar se pudesse abre as datas não pode ser mandado de segurança para ser a minhas datas a informação tem que ser personalíssima a informação tem que ser da pessoa do impetrante então
eu Caroline Quero saber qual é a informação que tem sobre o meu nome junto a Receita Federal eu Caroline quero saber qual foi a nota que eu tirei no concurso público x ou seja é uma informação daquele que está buscando a informação por isso que a gente diz que a informação é da pessoa do impetrante E claro o habeas data eu preciso sempre ter o pedido na Via administrativa né porque porque não teria sentido entrar com uma ação judicial se eu nem solicite órgão público a informação por exemplo que eu tô querendo buscar não faria
sentido então o habeas data tem que ser a pessoa do impetrante e pelo menos você ter aí pedido na Via administrativa ter essa recusa ou passou o prazo para que o poder público me respondesse e ele não me respondeu então o primeiro remédio que vocês vão pensar é o abre as datas mas Imaginem que a pessoa quer a informação sobre quanto o Prefeito Municipal gastou em educação no ano de 2022 então é uma informação de interesse público nesse caso aqui por não ser informação personalíssima caberá mandado de segurança o mandado de segurança Ele cabe para
informações que sejam então de interesse coletivo ou de caráter público porque porque o habeas data ele é a primeira solução que vocês tem que pensar se vocês eliminaram habeas data Então vem o mandado de segurança caberá mandado de segurança quando não foram o caso de habeas corpus e abre as datas então o mandato de segurança é um remédio constitucional eu estou buscando uma informação de terceiros eu estou buscando uma informação de interesse coletivo de caráter público por isso não cabe o abre as datas se não cabe a minhas data então caberá mandado de segurança Esses
são os dois remédios constitucionais que servem justamente para proteger o nosso acesso à informação direito fundamental amplamente assegurado rado e garantido na Constituição de 1988 feito galera tá afiada gostei de ver tão ligados com a Prof Carol Já podemos passar para nossa próxima Liberdade Constitucional a próxima Liberdade constitucional que nós vamos falar né é a liberdade de reunião Ok a liberdade de reunião está lá no nosso Artigo 5º inciso 16 Tá bom ali estão as exigências da Liberdade reunião pessoal liberdade e reunião eu gosto que vocês associem a liberdade de reunião nada mais é do
que a manifestação manifestação coletiva do pensamento a liberdade de reunião é o nosso direito de protestar é o nosso direito de contestar exercido muitas vezes contra as autoridades públicas é o nosso direito de protesto em vez de nós exercer ele de forma individual nós vamos exercer coletivamente através da ideia de que é um vínculo subjetivo que nos une e que faz com que a gente esteja protestando esteja se manifestando o nosso pensamento em relação a algo mas ela tem exigências constitucionais Quais são as exigências constitucionais que estão dispostas no Artigo 5º inciso 16 a liberdade
de reunião ela precisa ser exercida em locais públicos porque Porque qualquer pessoa que queira se juntar ao protesto se juntar aquelas liberdades expressão possa né vir também a fazer esse protesto além de ter locais públicos ela precisa ser pacífica ela não pode ter armas armas que significam na verdade violência do movimento né pessoal né não algo que Caracterize por exemplo os manifestantes né então a gente vê muitas vezes né Você tem um protesto de indígenas que estão por exemplo com arco e flecha Mas porque porque tem a ver com a identidade não como algo de
violento então aqui a proibição é de violência do movimento claro né pessoal que situações peculiares pode acontecer você está uma multidão fazendo um protesto contra a corrupção e de repente tem dois três quatro que começa m a vandalizar esse serão excluídos do movimento mas legitimamente os demais estão protestando pacificamente então o protesto ele precisa ser Pacífico ele não pode ter armas nós não podemos não pode frustrar outra reunião já agendada para aquele local isso é justamente para evitar confrontos né pessoal lembram durante os períodos eleitorais nos nossos municípios sempre tem um que vai lá primeiro
e reserva Avenida Principal para poder fazer o seu comício então sempre aquele que conseguir buscar autorização primeiro terá Garantido e isso faz com que eu não frustre outra reunião já agendada para o local e aqui eu quero atenção porque a Constituição ela diz assim que para a liberdade de reunião eu preciso comunicar as autoridades competentes tá comunicar as autoridades competentes não é pedir autorização isso é justamente para garantir a certa forma a própria segurança dos manifestantes né então você comunica autoridade para poder organizar o trânsito para organizar a segurança para ter alguma questão envolvendo a
prestação se precisar de necessidade ali de saúde etc e tal mas existe uma decisão do STF muito importante aqui nessa matéria o STF disse o seguinte tá que mera a falta de comunicação mera a falta de comunicação não invalida ou não torna inconstitucional o exercício da Liberdade de reunião porque isso pessoal para poder dizer o seguinte Imaginem que muitas vezes uma reunião ela pode acontecer de forma espontânea você tem muitas pessoas Reunidas numa praça num show na beira de uma praia e de repente espontaneamente Elas começam protestar Elas começam a se manifestar contra uma determinada
atitude de um determinado governo se não tiver arma se forem um local público se for pacífica manifestação se não frustrar outra já agendada o STF disse olha se nós sempre exigir a comunicação as autoridades competentes eu vou frustrar muitas vezes manifestações espontâneas então a mera falta de comunicação as autoridades competentes não torna por si só ilícito o movimento ou seja não torna por si só ilícito o exercício da liberdade de comunhão tão decisão do supremo tribunal federal Pode sim ser objeto de cobrança na prova de vocês tá E vamos para nossa próxima Liberdade constitucional tá
que é Vou colocar aqui embaixo a liberdade de associação tá a liberdade de associação vai estar lá no nosso Artigo 5º inciso 17 18 e 19 a liberdade de associação muitos confundem com a liberdade e reunião atenção tá a liberdade de associação é a ideia de que todos nós podemos criar uma associação nos associar nos desassociar sem que haja qualquer autorização estatal a possibilidade de o direito de associação ele não necessita autorização estatal e mais o estado não pode intervir [Música] nas regras da associação nem dizer quem pode ou não se associar é absolutamente inconstitucional
sem que hajam né de razões que justifiquem um estado interferir no funcionamento das associações eu me lembro de uma questão da OAB que ele dizia Ah o estado decidiu que para se associar deveria ter o nome do associado aprovado pelo Secretário de Segurança absolutamente inconstitucional o estado não pode intervir mas claro essa Associação ela tem que ter caráter lícito ela tem que ter uma finalidade ilícita a constituição diz que é vedado expressamente expressamente associações de caráter paramilitar tá Então pessoal grupos armados forças paralelas milícias grupos neonazistas tudo isso configura-se com caráter para militar logo é
absolutamente vedado pela constituição qualquer Associação de caráter para militar lembrando o seguinte quando uma associação ela desvia sua finalidade por exemplo ela começa a ser utilizada para fins ilícitos é importante lembrar que nesse caso Aí sim essa Associação ela pode vir a ter as suas atividades compulsoriamente suspensas ou dissolvidas por parte do estado com uma diferença aqui tá temos a possibilidade de dissolução compulsória da associação Imaginem que essa Associação começou a ser utilizada para fins de tráficos e lixos de entorpecentes a dissolução eu preciso ter uma decisão judicial com trânsito em julgado Então pode ter
uma decisão judicial com trânsito em julgado encerrando as atividades da associação que passou a ter finalidades ilícitas ou você pode ter para ter uma suspensão das atividades da associação Lembrando que a suspensão ela é temporária não é definitiva nesse caso basta uma decisão judicial certo se for com trânsito em julgado a gente pode dissolver as associações se for só suspensão basta a decisão judicial pode voltar ali para o artigo 5º inciso 17 eu só vou ler para vocês ali no artigo 19 tá Artigo 5º inciso 19 diz ó as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas
ou ter suas autoridades suspensas por decisão judicial exigindo-se no primeiro caso Ou seja a dissolução o trânsito em julgado então dissolução compulsória por decisão judicial com trânsito em julgado e suspensão compulsória basta a decisão judicial não é exigido o trânsito em julgado Chegamos juntos até aqui viu como dá para a gente compreender os dispositivos da condição sem decorar e sim compreendendo a estrutura O que que tá protegido no âmbito do nosso direito constitucional e vamos ver a última das liberdades que é bastante cobrada na prova da OAB tá que é a liberdade religiosa muita atenção
aqui Porque de fato a liberdade religiosa é bastante cobrada o nosso estado é um estado laico significa dizer que nós não temos nenhuma religião oficial então enquanto está do Laico é importante lembrar que o Brasil ele respeita todas as religiões a constituição diz que é garantida a liberdade religiosa de crença ou de consciência devendo inclusive o estado proteger os locais de culto então o Estado deve fazer uma lei protegendo os locais de culto religioso e o estado também garante a chamada prestação religiosa em locais em locais de internação compulsória então por exemplo se eu estou
internado em um hospital público se eu estou num presídio né se eu estou em um Sanatório eu tenho direito de ter assistência Religiosa e veja pessoal mesmo que eu esteja num hospital privado os direitos fundamentais também incidem nas relações interprivadas eu tenho direito de ter assistência religiosa seguindo as orientações obviamente daquela entidade mas eu tenho o direito de ter a minha religião mesmo que aquela entidade que eu esteja internado seja de uma orientação Religiosa e eu tenho uma outra orientação a constituição garante a minha liberdade religiosa né e inclusive também a constituição vai dizer que
nos termos da Lei então ninguém será privado por motivo de crença ou de consciência de exercício de atividade né tendo o direito por exemplo de uma prestação alternativa então por exemplo se eu tenho que prestar o serviço militar obrigatório e em razão do serviço militar obrigatório eu tenho que ter um treinamento bélico eu tenho direito de poder exercer uma prestação alternativa para não fazer uma atividade que viole a minha liberdade de crença e de consciência então a constituição me garante que eu tenha o direito de ter uma prestação alternativa para Justamente não ser obrigado a
fazer algo que viole a minha crença e a minha consciência e tem também pessoal lá no nosso artigo 210 da Constituição parágrafo primeiro se não me falha a memória a Constituição garante que o ensino religioso ensino religioso ele será facultativo facultativo nas escolas públicas então o ensino religioso ele é facultativo nas escolas públicas deve mais uma vez aconteceu uma prestação alternativa se eu não desejo frequentar o ensino religioso na escola pública eu terei uma prestação alternativa eu terei uma atividade alternativa para exercer durante esse período em que esteja acontecendo as aulas de ensino religioso e
é muito interessante isso porque o STF disse que mesmo que eu tenha de fato que o ensino religioso ele é facultativo nas escolas públicas o ensino religioso ele pode ser confessional por seis votos a 5 o STF decidiu que o ensino religioso ele pode ser adicional nas escolas públicas e o que que é ensino religioso confessional o ensino religioso pode ser de preceitos de uma determinada religião ensinar o valor de uma religião e não de todas religiões Então apesar de ser facultativo o ensino religioso ele pode ser confessional decidiu o Supremo Tribunal Federal e outra
decisão Só lembrando vocês importantes também sobre ensino religioso é que o STF considerou constitucional o STF considerou constitucional as legislações que prevêm a possibilidade de sacrifícios de animais em se tratando de determinadas religiões então a religiões que o culto né E a sua doutrina fazem a prática de sacrifícios de animais e o STF considerou constitucional Então essa prática de acordo então obviamente desde que não tenham rituais cruéis e que obviamente seja feita no sentido de fato de exercício dessa atividade religiosa certo lembrem que a OAB gosta de cobrar a liberdade religiosa na Constituição Essas são
as nossas principais liberdades constitucionais claro que a constituição fala de liberdade de profissão que inclusive nós podemos né a gente costuma dizer que a liberdade profissão é uma Norma de eficácia contida significa dizer que pode uma lei regulamentar o exercício de uma profissão exatamente o que aconteceu com nós da OAB Todos nós temos o exercício da liberdade de profissão vírgula atendidas as qualificações que a lei estabelecer a lei estabeleceu que nós precisamos passar numa prova da OAB para habilitação profissional exercício da advocacia então a constituição garante a liberdade de profissão mas ela também diz que
nós temos que atender as qualificações que a lei estabelecer porque é uma Norma de eficácia contida né Então essas são as nossas liberdades constitucionais Essas são aquelas que são objeto de maior cobrança na nossa prova da OAB mas não existe só as liberdades constitucionais tratando-se de direitos fundamentais o que que eu quero falar aqui na nossa aula de direito constitucional que vocês podem ser cobrados na nossa prova de Direito Constitucional e ela também pode aparecer em outras matérias tá que a questão da proteção a intimidade e a vida privada tá ali na nossa Constituição então
direito fundamental que também tem relação com a proteção a intimidade e a vida privada proteção a intimidade intimidade e Vida Privada que na verdade é o nosso direito né de desenvolver a nossa personalidade sem que seja obviamente de acesso a todos e a gente protege o direito à intimidade a vida privada através de três grandes proteções constitucionais a primeira delas é a proteção ao domicílio a nossa Constituição vai proteger então o nosso domicílio ali no artigo 5º da constituição inciso 10 se não me falha a memória inciso 10 perdão desculpa inciso 11 aonde vai dizer
que a casa é sigilo Inviolável Essa é uma das formas de proteção a outra forma de proteção é o nosso sigilo das Comunicações nós vamos proteger as nossas formas de comunicação e recentemente Artigo 5º também acrescido por emenda constitucional e inciso 79 está a proteção de dados né proteção de dados que foi regulamentado pela nossa lgpd a nossa lei geral de proteção de dados para justamente proteger aí os nossos dados que ao fim ao cabo também tem relação com a nossa privacidade certo o que que diz a constituição sobre a proteção do domicílio né vai
dizer a casa é sigilo Inviolável Somente Nela podendo penetrar com consentimento do morador então Regra número 1 ninguém pode violar atua o teu domicílio exceto obviamente se houver autorização do morador mas não havendo autorização do morador nós temos algumas hipóteses previstas na Constituição então ela vai dizer salvo quando né e pode-se um Se for para prestar Socorro né então infelizmente deu enchentes nós temos uma situação que coloca determinados moradores em risco nós vamos invadir o domicílio para poder prestar socorro e salvar a vida de um dos habitantes daquele domicílio também em caso de desastre né
então nós tivemos um terremoto Tivemos alguma situação um evento da natureza e eu vou invadir a casa justamente para também de certa forma poder atender aos moradores que lá estão e que estão sendo vítima do que aconteceu um desastre natural aqui então em caso de desastre Nós também podemos ter aí essa circunstância e depois a constituição vai dizer que em caso de flagrante de delito que é justamente você pegar a prática do ato enquanto ele está acontecendo nessas hipóteses aqui eu vou poder entrar na casa isso não vai configurar uma violação a proteção ao domicílio
Se for para prestar o socorro em caso de desastre ou flagrante de delito mas a OAB gosta de cobrar na prova de Direito Constitucional e também por exemplo na matéria de Direito Penal a questão do mandado judicial se houver mandado judicial durante o dia é possível então também que haja né A questão da de que a gente possa entrar no domicílio do sujeito Por que que é importante aqui primeiro mandado judicial é sempre concedido pelo juiz obviamente não é autoridade policial quem pede é a autoridade policial quem concede é o juiz segunda constituição fala durante
o dia justamente Para quê Para que a gente possa preservar a intimidade e a vida privada caso os excepcionalíssimos que sejam justificados e que constem no mandado é que poderiam ser durante a noite a OAB Não Tem trabalhado com exceção Ela Tem trabalhado com a regra o mandado judicial a ser cumprido durante o dia ah mas o policial achou que era melhor durante a noite não interessa é violação ao domicílio tem que ter autorização no mandado Expresso pelo juiz não é autoridade policial que vai decidir quando ele quer cumprir ou não então a regra é
tendo mandado judicial durante o dia é possível Então nesse caso adentrado no domicílio e lembre-se o seguinte se você entrar no domicílio e coletar alguma prova violando a intimidade a vida privada proteção ao domicílio essa prova será ilícita por isso que é tão importante o respeito às regras da proteção ao domicílio certo e aí no artigo quinto inciso 12 vai constar o chamado sigilo das Comunicações né a constituição vai dizer que é Inviolável Portanto o sigilo das correspondências das Comunicações telegráficas de dados comunicações telefônicas obviamente trazendo esse dispositivo para a realidade de hoje né pessoal
as notificações que se darão também de forma telemática os e-mails as comunicações que nós temos via serviços de mensagerias redes sociais também estão protegidas pela nós pelo sigilo das Comunicações só que Vejam a questão de você acessar a conta telefônica do indivíduo é um dado o sigilo da comunicação tem a ver com o conteúdo daquilo que está sendo comunicado tá E aí a constituição ela vai dizer o seguinte que existe a possibilidade de quebra de sigilo telefônico em hipóteses previstas numa lei específica que a lei 9.296 então a regra é nós temos o sigilo telefônico
Mas é possível que haja a quebra do sigilo telefônico em que hipóteses né quem pode determinar a quebra de sigilo telefônico que é as velhas escutas né que pode estar lá na prova de Direito Penal de vocês quem pode terminar pessoal é sempre o juiz competente quem pode determinar é o juiz Mas quem pode pedir é diferente quem pode pedir é tanto o Ministério Público a autoridade do inquérito policial e lembrem-se em a comissão parlamentar de inquérito também pode pedir a quebra de sigilo telefônico a CPI não pode determinar quebra de sigilo telefônico a CPI
pode determinar a quebra de sigilo bancário CPI pode determinar a quebra de sigilo bancário no nível federal estadual mas não pode determinar a quebra desse sigilo telefônico porque justamente é uma intimidade muito grande sendo protegida aqui então Quem determina a quebra de sigilo telefônico é o juiz competente Mas quem pede é o MP autoridade do inquérito policial e a comissão parlamentar de inquérito e lembrem né pessoal nós estamos no Brasil né não vale se é sai não vale Sério norte-americana que o sujeito tá se separando tá discutindo guarda e quebra sigilo telefone no Brasil só
casos punidos com penas restritivas de liberdade né tem que ser processos penais e precisa ser a última rat ou seja não há outro meio a fortes indícios né eu tenho que utilizar como a última ratio e não como a primeira e só em casos de processos penais eu não vou utilizar Isso numa investigação lá tratando de de uma separação sobre os bens que o casal tá discutindo não vai servir para isso certo então aqui é um ponto importante de comunicação com a prova de vocês de Direito Penal Tá e por fim galerinha nós temos a
proteção de dados tá tá lá no nosso Artigo 5º inciso 79 certo foi um direito fundamental acrescido agora através de um dispositivo específico claro que a constituição já tinha a proteção de dados mas se entendeu importante reforçar a própria independência na proteção desse direito fundamental que é a proteção de dados né a nossa Constituição vai dizer que então é assegurado nos termos da lei a lei que foi estabelecida que mais conhecida como a lei geral de proteção de dados A lgpd é assegurado então a todos a proteção desses dados e quem pode legislar sobre proteção
de dados é a união a competência para legislar sobre a proteção de dados é da União por isso que a nossa lei geral de proteção de dados é uma lei federal e não só vamos proteger dados que são números que nos identificam locais onde nós residimos como temos a proteção ainda maior de dados sensíveis que são aqueles dados referentes a nossas características nossas cores nossas opções que trazem na verdade né uma certa maior uma maior proteção uma maior sensibilidade em razão ao tratamento que esses dados precisam ter me parece que é imprescindível que você saibam
que essa proteção de dados ela vai ser feita não só pelo poder público mas também pelas empresas privadas e vai proteger inclusive o chamados dados digitais aqueles que serão Por meios digitais Ok e obviamente é um grande desafio que a gente sabe na prática na prova da OAB não me parece que isso vai ser um problema mas na prática assim né na prática compatibilizar hoje o acesso a transparência a informação pública o princípio da publicidade com a proteção candidatos vai ser um grande desafio né a proteção por exemplo de dados em que nós temos a
publicização de todos os processos judiciais vai ser um grande desafio mas faz parte né da evolução da sociedade a gente vai compatibilizando né fazendo com que esses direitos fundamentais sejam lidos de forma complementar de maneira a integralizá-los e tornar a máxima eficácia todos esses direitos fundamentais garantidos na nossa Constituição perfeito então a proteção a intimidade a vida privada na nossa Constituição ela tende a se dar a partir da proteção ao domicílio a partir do sigilo das Comunicações Lembrando que por mais que a constituição não fale expressamente na proteção das Comunicações telemáticas sem sombra de dúvida
o nosso e-mail está protegido pela Liberdade né pela proteção a nossa intimidade a vida privada mas existe uma diferença muito grande com os emails particulares e os e-mails que são providos pelas empresas pelos locais que a gente trabalha então Essa é uma das razões pela qual depois de nós sermos demitido nós não temos o acesso ao e-mail que é institucional então isso também é uma diferença que nós temos no âmbito dessa proteção e a excepcionalidade aqui está na possibilidade justamente do estabelecimento da quebra de sigilo telefônico que se justifica então toda vez que eu tiver
uma investigação decorrente de um processo penal que tenha pena restritiva de liberdade e que assim se justifique por fortes indícios ou pela necessidade né de utilização desse tipo de prova mas mesmo assim sempre se fará necessário que haja então a autorização competente para que possa ter acesso a essas comunicações mas não só o juiz como também o Ministério Público a autoridade do inquérito e a comissão parlamentar de inquérito podem impedir a quebra desse sigilo justamente para poder fundamentar aí uma possível investigação um possível indiciamento uma possível inquérito né seja ele das comissões parlamentar de inquérito
ou seja um inquérito policial perfeito e por fim a nossa lei de proteção de dados que chegou a não foi cobrado ainda na primeira fase da OAB é importante lembrar que pode sim ser objeto de cobrança os dados como direitos fundamentais protegidos em dispositivo próprio Lembrando que lei federal trouxe a regulamentação porque a competência da União para poder trazer a regulamentação de como se dará então a proteção dos nossos dados pessoais dentre eles os chamados dados sensíveis que requerem uma maior proteção ainda por parte do Estado Ok temos perguntas do nosso público aí da galera
que tá nos acompanhando do chat ao vivo aí como é que tá você sabe né pessoal que a aula da pro ficarou não pode ver no acelerado nunca porque eu nasci acelerada naturalmente então eu já vou na velocidade um ponto 5 2.0 vocês não podem tem que acompanhar assim mesmo a aula com muito conteúdo porque aqui a gente precisa revisar tudo para vocês tá a Natália pergunta Prof o bullying entra nas limitações de liberdade de expressão nós não temos uma configuração na Constituição em relação a isso né mas obviamente pessoal tudo aquilo que possa causar
A Ofensa que possa causar dano a outra em deve ser olhado também bem no âmbito dessas limitações né E muito cuidado porque muitas vezes você pode se expressar e de fato mesmo exercendo a tua liberdade de expressão nos moldes constitucionais você pode vir a causar um dano moral ou material e você deverá ser responsabilizado por isso então as circunstâncias concretas seriam bem importante aí Natália para a gente poder definir o nível da limitação tá a Juliana pergunta para nós Prof no caso de direito de resposta o meio utilizado deve ser o mesmo utilizado no direito
da expressão por exemplo se publicou no Twitter deve ter a resposta por lá também eu entendo que sim porque o objetivo Juliana eu consegui atingir o mesmo público né Então imagina se eu muitas pessoas podem dizer ah mas vamos imaginar uma personalidade pública que tem 50 milhões de seguidores faz um textão fazendo uma crítica à professora Caroline eu que tenho lá meus 25 mil seguidores não vou conseguir corrigir o mesmo público né a mesma dimensão que aquela crítica teve por isso que é importante esse equilíbrio por isso que diz que o direito de resposta deve
ser proporcional ao agravo sofrido por isso que é importante a gente guardar bem o meio de comunicação vocês lembram que o caso clássico do direito de respostas foi o direito utilizado pelo antigo Governador que foi do Estado do Rio Grande do Sul e também do Rio de Janeiro no Jornal Nacional Leonel Brizola que ele ficou um tempão lá respondendo a crítica de uma matéria que ele teve ou seja ele teve que espaço no mesmo local onde a crítica foi proferida tá E também pergunta também é facultada cultura indígena no que tange a liberdade religiosa ou
deve ser inserido como ensino como história a questão da cultura indígena não é sobre eu acho que não é esse o tipo de tratamento tanto é que a constituição garante por exemplo que nós tenhamos alfabetização na Cultura indígena para as crianças que estiverem nesse período de alfabetização então aqui nós estamos falando de um direito justamente cultural existe uma proteção obviamente religiosa mas eu acho que nós temos que diferenciar religião e cultura aqui porque são dimensões diferentes tá tá E então a Stephanie pergunta para nós profe Poderia confirmar se a seguinte hipótese configura a violação de
domicílio Fulano foi pego em flagrante com drogas ilícitas ao ser abordado pela polícia em forma que está vindo de casa com tudo policial em flagrante requer o endereço do indivíduo para ir fazer busca de drogas ilícitas né Então olha só Stephanie são situações bem específicas Eu imagino que a pergunta de cima também é também é uma pergunta bem próxima né do Amilton Brandão então nós temos uma jurisprudência né do Supremo Tribunal Federal que é bem interessante no sentido o seguinte ó não é porque você abordou o indivíduo você entrou na casa do indivíduo e você
localizou drogas que isso é chamado de flagrante O Flagrante tem que ser a prática você não pode montar e você não é porque você chegou no local e você encontrou que isso significa o importante não seja encontrar e no caso de drogas foi exatamente essa decisão Tá então não há uma regra obviamente específica cada situação concreta ela deve ser devidamente enfrentada mas o fato de você encontrar isso não significa necessariamente o flagrante porque senão nós sairíamos batendo invadindo qualquer domicílio e procurando encontrar qualquer circunstância que pudesse incriminar o sujeito Então não é disso que se
trata a proteção ao nosso domicílio na Constituição Chegamos juntos até aqui é acelerado é bastante conteúdo né mas é importante você saber em que durante esse período a gente de fato vai revisar todo o conteúdo que vocês viram quase nesses cinco anos de graduação com um recorte que é muito importante que aquilo que a FGV que a prova da OAB costuma pontuar fazendo sempre aqui os apontamentos das exceções daquilo que é imprescindível que você saiba para a gente poder gabaritar essa prova e dar tudo certo lá no final combinado assim então meus queridos pequeno intervalinho
e nós vamos voltar com tudo falando já Já de direitos políticos tá bom 15 minutinhos estamos de volta eu aguardo todos vocês [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Aplausos] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Aplausos] [Música] [Aplausos] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Aplausos] [Música] [Música] [Música] [Aplausos] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Aplausos] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Aplausos] [Música] [Música] [Música] voltamos aqui com a nossa super preparação gente Obrigada pelo carinho de vocês no chat Vocês não tem noção para um professor Quanto é gratificante incrível saber que o pouco que a gente sabe tá podendo ser
compartilhado e chegando até vocês Lembrando que na OAB a gente não compete com ninguém nós somos todos unidos em busca de um grande objetivo e essa energia maravilhosa que fica girando da gente um apoiando o outro pegando na mão dando aquela força vai trazer um movimento incrível para aprovação de vocês lembrem disso aqui a gente soma esforços aqui a gente dá as mãos Um para os outros e nós vamos juntos para comemorar em breve essa aprovação de vocês eu nunca disse que era fácil mas eu sempre digo que é muito possível se vocês chegaram até
aqui é porque vocês podem se muitas pessoas passaram e deu certo é porque vocês podem também o que não significa dizer como eu já falei que vai ser fácil sempre vai exigir doação entrega de vocês vocês vão ter que deixar muitas coisas de lado para poder estar vivendo esse momento com você só que disciplina é liberdade tudo que você vai estar fazendo nesse momento em prol do teu futuro logo ali você vai estar colhendo essa vitória Então vale a pena por mais que tenha doação por mais que tenha esforço vai ser muito recompensador vocês poder
viver da profissão que vocês escolheram fazer o bem transformar Essa sociedade no mundo melhor é isso que nós professores queremos de vocês combinado assim então vamos seguir vibrando nessa boa energia felizes né porque eu sempre digo que a vida é o que acontece enquanto a gente está fazendo plano então quando a gente está fazendo o plano de passar na prova a gente tá vivendo um momento de hoje tá se conhecendo tá crescendo junto tá aprendendo um com o outro Estamos nos transformando e ficando pessoas melhores é isso que importa é isso é o viver né
pelo menos é nisso que eu acredito então agora né Vocês foram para o intervalo tomar um café a Prof já tá ansiosa para segunda parte da aula porque eu adoro direitos políticos eu e a FGV porque cai muitas questões envolvendo direitos políticos na prova da OAB tá e eu vou preparar vocês então aqui com as melhores dicas então sobre esse conteúdo vamos começar aonde lá no Artigo 14 da nossa Constituição lá no Artigo 14 vai dizer então que nós vivemos numa democracia e que nós vamos eleger o sufrágio Universal como a nossa forma de participar
das decisões críticas no nosso estado perfeito Então pessoal ali no Artigo 14 da Constituição vai ter dois elementos essenciais ali no caput para a gente se a ter o primeiro é que a soberania Popular será exercida através do sufrágio universal O que que é o sufrágio Universal nada mais é do que o nosso direito de voto e quais são as características do voto no Brasil o voto pessoal ele é direto porque somos nós que escolhemos diretamente aquele que será o nosso representante o voto indireto é quando por exemplo eu elege o Congresso Nacional e o
Congresso Nacional elege o Presidente da República isso seria um voto indireto o nosso voto é direto É nós que escolhemos diretamente aquele que será o nosso representante o voto é projeto ou seja Ninguém é obrigado ninguém precisa revelar o seu voto ele é universal vejam ele é universal com a Constituição de 1988 porque só com a condição de 88 analfabeto adquiriu o direito a voto até então o Analfabeto não podia votar e nós tivemos então o voto mesmo feminino Por Exemplo foi uma conquista de 1932 que foi na Constituição de 34 que veio a garantia
do voto e da participação então Universal significa dizer todos podem participar da vida política e periódico porque ele acontece de tempos em tempos no caso brasileiro as eleições São a cada dois anos muito embora os mandatos são de quatro anos porque porque dois anos nós temos eleições municipais e depois nós temos as eleições federais né Então as eleições ocorrem periódicamente cada dois anos muito embora os mandatos sejam Como regra de quatro anos Lembrando que o senador tem mandato de 8 anos certo e a nossa Constituição diz que o voto secreto direto Universal e periódico é
uma cláusula pétria lá na nossa Constituição artigo 60 parágrafo 4º inciso segundo vai dizer não será objeto de proposta de emenda tendente abolir o voto direto secreto Universal e periódico Prof mas o voto não é obrigatório no Brasil também o voto é obrigatório mas o voto obrigatório não foi tratado como uma cláusula pétrea ele é obrigatório mas não foi tratado como uma cláusula pétrea tá então o voto é obrigatório para pessoas maiores de 18 anos até o 70 e o voto é fucultativo para os maiores de 16 até os 18 anos e acima dos 70
anos e lembrem que o analfabeto o voto é facultativo ele pode votar mas ele não é obrigado a votar então para o analfabeto o voto é facultativo tá E ali no caput do artigo 14 vai dizer então que além disso nós temos o exercício da nossa democracia que vai se dar de forma representativa ou de forma direta O que que seria a nossa democracia representativa na democracia representativa nós vamos eleger aqueles que serão os nossos representantes Então nós vamos eleger os No Poder Legislativo Municipal os deputados estaduais no âmbito do Poder Legislativo estadual e também
vamos eleger o senadores de cada estado no âmbito do Poder Executivo nós vamos eleger o prefeito no município Governador no estado e o Presidente da República no âmbito Federal lembrando obviamente que no âmbito do Poder Legislativo Federal nós temos os deputados federais e o senadores certo então isso é a democracia representativa mas nós também temos elementos de uma democracia direta que é quando nós cidadãos vamos escolher diretamente a nossas prioridades e aqui a Prof que é chamar atenção de vocês lá no Artigo 14 vai trazer o plebiscito o referendo e a Iniciativa popular o plebiscito
é sempre uma consulta prévia então poder Digamos que o Presidente da República quer saber a opinião das pessoas sobre a reforma tributária ele coloca ela em votação através de um plebiscito Então antes de tomar a decisão nós vamos nos manifestar o referendo é posterior primeiro Ele Decide o poder público e depois ele referenda ele coloca a consulta da população para ver se ela concorda com a decisão tomada ou ela discorda por isso que vem o referendar ou ele concorda ou discorda da decisão já tomada plebiscito consulta anterior referendo consulta posterior e nós temos a Iniciativa
popular a Iniciativa popular ela parece lá no artigo 61 da Constituição parágrafo segundo que vai dizer que cidadãos podemos ser autores de projetos de lei ou seja nós cidadãos podemos ter a iniciativa na proposição de projetos de lei ordinária de projetos de lei complementar se nós atingirmos um por cento do eleitorado Nacional distribuído em pelo menos cinco Estados da Federação manifestando-se pelo menos por três décimos em cada estado ou seja eu preciso ter uma certa representatividade eu preciso um por cento do eleitorado Nacional distribuído em pelo menos cinco Estados da Federação eu vou dar exemplo
de duas leis que vocês conhecem que foi leis de Iniciativa popular a lei dos crimes hediondos por exemplo que surgiu em Face daquele crime cometido contra aquela atriz que é Daniela Perez né a mãe promoveu todo uma iniciativa para termos uma lei que regula tal questão e nós temos por exemplo a lei do ficha limpa né a nossa lei das inelegibilidades que a 135 de 2010 que também foi uma lei marcadamente de Iniciativa popular então a Iniciativa popular é o protagonismo da população de estar podendo então ter iniciativa de lei O que que a profe
que é destacar nós temos emenda constitucional quentinha em uma Emenda Constitucional trouxe regulamentou a chamada consulta Popular a consulta Popular também é uma forma de exercício da Democracia Direta em que lá no artigo então 14 parágrafo 12 da nossa Constituição vai dizer que nós podemos consultar a população no nível Municipal e 30 dias antes da eleição nós podemos então realizar as chamadas consultas populares a gente encaminha o pedido de consulta popular para a justiça eleitoral até 90 dias antes da eleição Municipal E aí a gente pode junto com as eleições realizar a chamada consulta popular
é isso que diz lá a nossa emenda constitucional 111 de 2021 então emenda novinha não foi objeto de cobrança na prova da OAB ó serão realizadas concomitantemente as eleições municipais as consultas populares por questões locais aprovadas pela câmara municipal e encaminhadas a justiça federal 90 dias antes das eleições que é uma forma de exercício das chamadas democracia direta parágrafo 12 então acrescido por emenda constitucional em 2021 certo e para poder votar no Brasil para poder exercer os nossos direitos políticos ativos eu preciso ter alistamento eleitoral alistamento eleitoral nada mais é do que buscar o teu
título de eleitor e para você ter alistamento eleitoral você precisa ser brasileiro Então nós não podemos nos alistar Se nós formos estrangeiros para isso eu preciso ter nacionalidade brasileira profe vale para o Nato e para o naturalizado Com certeza não há qualquer distinção aqui entre Nato e naturalizado certo então se eu sou brasileiro nato ou naturalizado eu posso buscar alistamento eleitoral e obviamente para ter alistamento eleitoral eu tenho que ter mais de 16 anos que a idade mínima para que eu possa ter o meu título de eleitor certo mas nós temos que lembrar o seguinte
a constituição lá no Artigo 14 parágrafo segundo Ela traz também aqueles que são inalistáveis ou seja aqueles que não podem ser alistar como eleitores então a gente chama de inalistáveis quem não pode se alistar os estrangeiros justamente porque não são nacionais então estrangeiros não podem se alistar e os conscritos durante o serviço militar aquele que estiver prestando serviço militar obrigatório também é inalistável enquanto durar essa prestação claro que quando vocês estudam os direitos de nacionalidade com o querido Prof Mateus meu colega aqui do time de Direito Constitucional aprendem que os portugueses né Podem ter direitos
equiparados a brasileiro esse seria o único caso que nós poderíamos ter portugueses participando ativamente da vida política no Brasil porque porque o que que é um direito que parado nós brasileiros também teríamos que ter o direito de votar nas eleições em Portugal ou seja nós também teríamos que ter esses direitos de portugueses e portanto pelo princípio da reciprocidade se nós tivéssemos esse tratamento lá eles terão esse tratamento Aqui nós temos um tratado da Amizade justamente porque é o país né que colonizou então nós temos essa relação essa cooperação né entre Brasil e Portugal Então seria
uma hipótese única e exclusiva em que você poderia ter um estrangeiro participando de direitos políticos porque porque os portugueses podem ter preparado os seus direitos a brasileiro certo mas isso é uma situação bastante pontual e específica que teria que ser muito bem delimitada pelo avaliador da OAB a regra é essa aqui os estrangeiros e os conflitos durante o serviço militar não participam da vida política Ok ali no Artigo 14 parágrafo terceiro além de você então ter que ter um título de eleitor né além de você então ter o direito de votar você no Brasil também
tem o direito de ser votado Ou seja você também tem o direito de concorrer a um cargo eletivo e poder ser votado é o que a gente chama de direito político passivo eu tenho o direito de poder ser votado pode colocar o chat para mim também para eu ir acompanhando então no direito de ser votado nós temos que preencher o que a gente chama de condição de elegibilidade eu preciso além de ter alistamento eu preciso ser elegível eu preciso preencher condições que estão descritas na Constituição no Artigo 14 parágrafo terceiro Então pensa comigo para que
eu possa ser eleito no Brasil eu preciso ter um título de eleitor Isso é óbvio eu tenho que ter título de eleitor Ou seja eu preciso ser alistavel e para ser alistavel eu preciso ser brasileiro então para concorrer a um cargo político eu preciso ser um brasileiro e preciso ter título de eleitor mas não basta isso eu preciso estar no gozo dos direitos políticos você sabe que tem pessoas que acabam Perdendo ou tendo suspenso os seus direitos políticos se eu tiver uma condenação Criminal transitada em julgado enquanto durar efeitos da condenação eu não estarei no
gozo dos direitos políticos eu terei suspenso os meus direitos políticos aí eu não vou poder concorrer a cargo nenhum porque eu não estou no gozo dos meus direitos políticos Então eu preciso estar no gozo dos meus direitos políticos uma pessoa que sofre condenação por improbidade administrativa também perde os seus direitos políticos não fica no gozo dos seus direitos políticos tá Então essa é um critério terceiro critério eu preciso ter domicílio eleitoral o que que é domicílio eleitoral e fiquem ligados porque isso aqui que eu tô falando pode cair na matéria de Direito Eleitoral hein pode
cair o que que é domicílio eleitoral se eu professor a Caroline foi concorrer a deputada Federal pelo Estado do Rio Grande do Sul eu preciso ter seis meses e domicílio eleitoral comprovado naquele estado o qual eu pretendo correr então eu não posso residir em São Paulo e concorrer pelo Estado do Paraná eu não posso residir no Rio de Janeiro e concorrer pelo Estado do Pará eu preciso ter domicílio no estado que eu pretendo representar porque por razões óbvias porque eu tenho que ter vínculo com meu eleitor eu preciso ter representatividade eu preciso conhecer a realidade
daquele estado que eu vou representar daquele município que eu vou representar então se eu vou concorrer a prefeita de Santa Cruz do Sul eu preciso ter meu domicílio eleitoral fixado em Santa Cruz do Sul por isso que vocês vem durante o período pré-eleitoral começa o que eu chamo de dança das cadeiras né que é só Deputado vendo Qual é a base eleitoral aonde ele tem para concorrer para prefeito e começa a alugar casa comprar casa se mudar mudar apartamento porque porque precisa ter domicílio eleitoral no local para poder concorrer certo então domicílio eleitoral é um
requisito depois nós temos que ter partido político é importante Lembrar que no Brasil a nossa democracia é uma democracia partidária a gente fala em inclusive pluralismo político porque no Brasil para que eu concorra eu preciso concorrer por um partido político tá porque a nossa democracia partidária Então eu tenho que ter filiação partidária pode acontecer depois de eleito eu acabar me desfiliando e ficar um tempo até ir para um outro partido político mas para concorrer eu preciso sim ter filiação partidária e a determinados cargos como por exemplo deputados federais deputados estaduais que se eu trocar de
partido político eu posso até perder o meu mandato porque porque o partido político é a nossa forma também de exercício de participação democrática no Brasil né a gente poderia aqui na aula ficar fazendo muitas críticas Mas eu sempre digo né Cuidado com o que você deseja às vezes eu escuto os alunos nossa professora Mas temos que extinguir com os partidos políticos o cara tem que concorrer sozinho você já pensar nesse país gente se o cara tiver lá 60 milhões no Instagram Tá feito na vida se elegeu foi jogador de futebol então meu Deus do céu
cantor Jesus vai ser assim só artistas praticamente eleitos nesse país não é não é fácil mas a democracia e tem muitas críticas a democracia ela tem as suas mazelas mas ainda assim algumas soluções ainda parecem mais coerentes que a outras então o partido político faz com que você tenha que ter um debate prévio para a formação daqueles que poderão buscar essa produtividade tá então no Brasil a nossa democracia exige um partido político para poder concorrer E aí veja você pensa nossa tenho alistamento sobre brasileiro tô no gozo dos direitos políticos tem o domicílio eleitoral arrumei
um partido político que decidiu que eu posso ser candidato tô voando agora eu vou ser o candidato a presidente da república mas eu não tenho a idade determinada pela constituição então tem mais uma questão além de ter o preenchimento de tudo isso eu tenho que respeitar as idades eleitorais né eu não faço mais a brincadeira que eu não poderia concorrer a Presidente da República porque eu não fiz 35 anos que me deprimia quando todo mundo começava a rir no chat então é melhor eu nem fazer a piada porque dá para ver pela carinha da pessoa
né que já passei dessa idade já poderia ser presidente da república aqui então né Então quais são curiosidades determinadas pela constituição para vereador é a idade de 18 anos para deputado federal estadual e Prefeito é 21 anos tá E para Governador e Presidente 30 e 35 anos o professor Mateus que é o meu colega aqui do constitucional né que a gente tem o nosso time aqui de segunda fase que é uma grande família o Mateus diz que é o número da Pizzaria tá 18 21 30 35 tá que você liga para pizzaria tá aqui os
números que vocês precisam cuidar para idade eleitoral 18 21 30 35 18 Vereador 21 deputado federal e deputado estadual e Prefeito 30 Governador e 35 anos para senador e Presidente da República tá olha só o que que eu quero que vocês cuidem aqui quando essa idade ela vai ser considerada tá 18 anos pessoal é do registro da candidatura então para vereador você tem que concorrer com 18 anos completos porque porque você tem que poder responder civilmente por as questões então isso foi uma alteração você não me falha a memória em 2015 da Lei eleitoral né
dos partidos que você precisa ter 18 anos completos para poder concorrer mas aqui o 21 o 30 e o 35 é da data da Posse então eu poderia concorrer com 34 anos para Presidente da República se quando de fato eu começasse o efetivo exercício do cargo eu tivesse 35 humanos completo então a data da Posse é que é relevante no caso de deputado federal estadual Prefeito Governador Presidente e Senador lembrem o seguinte tá voltam comigo pensem na vida política de vocês você vota lá em outubro Então esse é um primeiro momento as eleições o segundo
momento acontece a chamada diplomação que é quando o judiciário reconhece o resultado das urnas o judiciário reconhece que de fato você foi o vencedor nas urnas e ele reconhece ele te diploma como vereador prefeito deputado federal enfim e a posse é quando você começa de fato efetivo exercício então se você é Prefeito Municipal você vai assumir no primeiro dia de Janeiro do próximo ano então ali é o momento da Posse tá então a exceção que você tem que cuidar é o vereador que ele precisa ter 18 anos para poder concorrer Ok juntos até aqui me
parece que esse é um ponto tranquilo fácil a questão começa a ficar um pouquinho mais complicadinha no Artigo 14 parágrafo 5º sexto e sétimo e eu vou dar um destaque pessoal muito grande a o parágrafo 7º já vou destaque aqui para vocês vou ler ele inclusive com vocês que vocês têm que ter um cuidado muito grande a quantidade de questões da OAB que já caiu o artigo 14 parágrafo 7º de fato é muito grande Tá o que que diz lá o artigo quinto sexto e sétimo e o que que eu quero já chamar atenção de
vocês esses dispositivos que eu vou ler se referem a cargo do Poder Executivo não do Poder Legislativo Então o que eu tô falando vocês vão aplicar para prefeito Governador e Presidente então esses três dispositivos se referem a prefeitos governadores e presidente Então essas inelegibilidades que vocês vão Observar se refere para ocupantes do cargo do Poder Executivo chefe do executivo Eu recebo um milhão de perguntas no Pergunte ao professor Mas e o senador ele pode Senador ele é legislativo ele pode mas e o deputado federal também pode aqui são limitações existentes ao cargo do chefe do
Poder Executivo então ele é Prefeito ele é Governador ou ele é presidente e não é candidato ele é ou seja ele está no efetivo exercício do cargo Ok Artigo 14 parágrafo 5º diz o seguinte o presidente da república o governador do estado do Distrito Federal e os prefeitos municipais ou quem lhes ou versos cedido ou substituído no curso do mandato poderão ser eleitos para um único período subsequente Ou seja no artigo quinto vai dizer que os ocupantes do chefe do Poder Executivo poderão ser reeleitos e leitos para um único mandato subsequente logo é o mesmo
que dizer que eles não podem configurar terceiro mandato no mesmo cargo tá Então olha só aí muitos vão dizer professora Calma aí o atual presidente Lula já está no terceiro mandato não é subsequente subsequente é imediatamente após o primeiro mandato Então você é eleito para o mandato quatro anos a constituição autoriza uma recondução para quatro anos de forma subsequente se você sair e depois você voltar a se candidatar Você vai respeitar a mesma regra você pode ser eleito novamente e poderá exercer no máximo um mandato subsequente Ok outro detalhe é bem importante vocês observar que
a constituição não permite a configuração de um terceiro mandato para o mesmo cargo isso acontecia muito quando por exemplo você tinha o prefeito de um município ele concorria para uma reeleição naquele município e como ele não podia configurar o terceiro mandato naquele município ele ia se candidatar no município vizinho então isso fazia com que houvesse uma figura aqui nós chamavamos de prefeito Itinerante ou Prefeito profissional ele saía né para outros municípios para poder exercer mais um mandato o Supremo Tribunal Federal disse que não podemos configurar o terceiro mandato Ou seja é vedado o chamado Prefeito
Itinerante ou profissional se você foi Prefeito por dois mandatos em Santa Cruz do Sul você não pode ser prefeito de forma subsequente no município vizinho porque isso configuraria o terceiro mandato então é uma limitação pessoal aos ocupantes do cargo Poder Executivo Prefeito Governador e presidente da república de forma subsequente apenas dois mandatos Lembrando que originariamente a constituição nem permitia a reeleição a constituição dizia que o Mandato seria de cinco anos e era vedado a recondução foi por emenda constitucional que nós permitimos uma recondução ao mandato parágrafo sexto Esse é um dos motivos pensem comigo porque
que você depois de ser prefeito e releito Prefeito você não pode concorrer a vice Imagina eu me candidatei a prefeita de Santa Cruz me elege concorrime elegir são dois mandatos consecutivos aí eu quero concorrer a vice Por que que eu não posso porque na condição de vício eu posso ser obrigada a assumir como prefeita se chegar a falecer o prefeito se ele adoecer ou se ele sofreu impeachment ou se ele tiver o seu mandato ca ssado pela justiça eleitoral eu teria que assumir eu configuraria o terceiro mandato por isso que eu não posso ser vício
numa próxima eleição então o que você tem que cuidar é que não pode configurar o terceiro mandato consecutivo no parágrafo sexto vai dizer o seguinte para concorrerem a outros cargos então para concorrer a outros cargos o prefeito o governador e o presidente para concorrer a outros cargos devem renunciar seis meses antes do pleito então isso aqui é uma exigência tá até seis meses antes do pleito Então vou pegar um exemplo para vocês o governador o atual governador do Estado do Rio Grande do Sul o Eduardo Leite ele estava tentando se candidatar a concorrer a Presidente
da República nas prévias do partido político dele Certo Então ele tinha que conseguir que o seu nome fosse o escolhido dentro do partido político só que ele em corria exatamente nessa regra aqui como ele que ele era governador do Estado e ele queria concorrer a outro cargo que é presidente da república ele tinha que renunciar o seu mandato seis meses antes do pleito o que que ele fez ele renunciou ao mandato de governador do Estado do Rio Grande do Sul três meses antes do pleito para ficar compatível caso ele fosse escolhido para ser o candidato
do seu partido político à presidência da república ele não conseguiu se eleger dentro do seu partido político para ser o candidato à presidência da república o que que ele fez ele pôde voltar e concorrer no Rio Grande do Sul porque ele tinha um único mandato Sem problema nenhum mas ele teve que renunciar seis meses antes claro que o importante é isso aqui tá pessoal pode colocar o chat para mim que é para poder concorrer a outros cargos porque se for a reeleição você não precisa renunciar o mandato então o ex-presidente da República bolsonaro ele era
Presidente e iria concorrer a eleição ele não precisou renunciar porque ele era candidato à reeleição no mesmo Car né da mesma forma quando concorreu a ex-presidente Dilma ela era Presidente concorreu a reeleição ela estava concorrendo a reeleição não precisa renunciar Você vai precisar renunciar sempre que você precisa ir para outro cargo então prestem bem atenção se eu sou Senador eu preciso renunciar se eu quero concorrer a Governador do Estado A resposta é não porque essa é uma exigência só para quem ocupa O Poder Executivo os deputados podem concorrer e se perder Eles continuam exercendo o
seu mandato o senadores podem concorrer e se perder Eles continuam exercendo o seu mandato também certo então isso é só para quando eu vou ser você é do Poder Executivo e você quer trocar quer exercer outro mandato combina sim então então nós temos aqui ó e se para se candidatar a outro dentro do poder também precisa renunciar né a outro cargo dentro de outro poder se você quer se você quer governador do estado e por acaso você quer concorrer a Senador você precisa renunciar porque sempre o cargo de governador de Presidente e de prefeito que
determina Você só não precisa renunciar se você tá indo a reeleição se você tá concorrendo ao mesmo cargo ok lá no parágrafo 7º esse aqui eu vou pedir Total atenção para vocês porque vocês confundem muito esse artigo aqui e eu vou dizer quais são as palavras-chaves para a gente entender esse artigo aqui vocês tem que cuidar isso aqui primeiro essa é uma limitação para chefe do executivo Veja bem você é perfeito você é Governador ou você é presidente então é para o presidente para o governador e para o prefeito ponto um outra coisa que vocês
tem que cuidar vocês tem que cuidar da jurisdição do titular do mandato OK aí vocês vão cuidar a questão do cônjuge ou parentes até segundo grau ou por afinidade e por fim uma questão que passa batido ali no artigo sétimo parágrafo 7º salvo se for candidato a reeleição dica da prof Carol anota o que eu tô falando aqui sério se liga nesses termos aqui para você não confundir as exceções se liga aqui no que que é essencial para você poder ler esse dispositivo eu vou pegar direto da constituição para não deixar nenhuma dúvida aqui para
vocês tá olha só deixa eu pegar aqui para vocês Leiam comigo então com muita atenção pulei aqui aqui o artigo 14 parágrafo 7 tá aqui Olha só pode colocar na tela para o pessoal são inelegíveis no território da jurisdição do titular o cônjuge e os parentes com sanguíneos ou afins até segundo grau por adoção do Presidente da República do governador do Estado ou do território do Distrito Federal ou quem lhe haja substituído dentro de seis meses anteriores do pleito Salvo se já titular de mandato eletivo e candidato a reeleição Ok olha só como é importante
aqui esses pontos que a Prof disse para vocês chefe do executivo jurisdição do titular do mandato cônjuge ou parentescos sanguíneos ou afins até segundo grau e salvo se já candidato à eleição Então olha só isso aqui é para impedir que nós nós vivemos uma república e não num familiarismo então é para impedir que o poder se propague em famílias e que essas famílias tomem em conta dos espaços públicos como acontecia e ainda acontecem em municípios que às vezes passam né décadas e decas e o poder Segura esse Praticamente em duas três famílias alternando Entre uma
e outra isso é a república ela pressupõe essa alternância de poder O que é totalmente diferente dos chamados familiarismos tá então isso aqui tá dizendo o seguinte se eu Caroline sou prefeita não eu sou candidata se eu sou candidata a prefeita pela primeira vez o meu marido pode concorrer a vereador a minha filha pode concorrer a vereadora o meu outro filho pode concorrer a deputado Sem problema nenhum porque só candidato eu não sou prefeita Aqui tá dizendo aquele que é chefe do Poder Executivo o presidente o governador e o prefeito então eu sou chefe eu
Caroline sou prefeita Municipal então se eu sou o Prefeito Municipal Qual é o território da minha jurisdição se eu sou prefeita de Santa Cruz os meus cônjuges meu meus cônjuge é bom né Não pessoal tem um só né então o meu cônjuge ou os meus parentes até segundo grau eles não vão poder concorrer a nenhum cargo no território da minha jurisdição Ou seja é o município a minha jurisdição então se eu sou prefeita o meu marido não pode concorrer a prefeito e não pode concorrer a vereadora mas nada impede que ele concorra a deputado estadual
a Presidente da República porque é outra jurisdição agora se eu sou governadora a minha jurisdição é o estado do Rio Grande do Sul logo meu marido não pode concorrer a prefeito em nenhum município do Rio Grande do Sul a vereador em nenhum município do Rio Grande do Sul ele não pode concorrer a deputado pelo Rio Grande do Sul a Senador pelo Rio Grande do Sul mas ele pode concorrer à presidência da república porque é outra jurisdição é uma jurisdição Nacional eu tô restrita o âmbito do Estado Ok então peguem sempre essa regra Qual a jurisdição
do titular Claro se for o Presidente da República é o país inteiro então por exemplo hoje né o Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva os filhos dele na próxima eleição não vão poder concorrer a nada a vereador a prefeito a deputado Deputado Estadual Senador a nada porque ele é titular do mandato o cônjuge dele não vai poder concorrer a nenhum nenhum cargo eletivo porque ele é titular do mandato e ele é de âmbito nacional ou seja a jurisdição dele é o país inteiro Ok vamos para a próxima hipótese salvo ser candidato à reeleição
que é o caso do presidente anterior vejam bem quando o presidente então bolsonaro concorre pela primeira vez ele se candidata a presidente e ele tem um filho concorrendo ao Senado outro concorrendo a câmara dos deputados e o outro Era vereador no município do Rio de Janeiro ou seja quando ele concorre pela primeira vez todos podem concorrer a qualquer cargo porque ele não é titular de Mandato mas a partir do momento em que ele se torna Presidente da República quando ele é candidato à reeleição os seus parentes escongens tem a limitação imposta pela constituição então por
exemplo a esposa quando ele foi candidato à reeleição não podia concorrer a nenhum cargo os filhos que já eram titulares de Mandato podiam concorrer a reeleição ou seja o mesmo cargo aquele que era Senador podia concorrer a eleição como o Senado pelo Senado aquele que era deputado federal pela pelo o estado ele teria que concorrer a deputado federal pelo mesmo estado e o que era Vereador poderia concorrer a vereadora a reeleição jamais poderiam por exemplo trocar de cargo um querer ser Governador o outro querer ou o filho que não estava na política que ele se
candidatar não pode tá ir para o chat para mim Então pessoal é muito muito importante vocês cuidarem o a jurisdição do titular e se ele é ou não candidato à eleição Então vamos pegar o meu exemplo imagina que a Carol concorreu a prefeita de Santa Cruz do Sul me elege só que quando eu concorri o meu marido concorreu a vereador então eu me elegi Prefeito e o meu marido concorreu a vereador na próxima eleição eu vou poder concorrer a prefeita o segundo mandato e o meu marido vai poder ir a vereador Sem problema nenhum profe
mas é aquele filho teu que agora decidiu concorrer a deputado não tem problema a jurisdição que impede ele de concorrer ao município se ele tá indo para deputada não tem problema nenhum sendo para o estado não tem problema nenhum se eu for governadora o meu filho não pode concorrer a deputado estadual né pelo seu primeiro mandato mas se ele quiser concorrer por um outro estado não tem problema nenhum então se eu sou governadora no Estado do Rio Grande do Sul o meu filho pode ser candidato a deputado num outro estado porque a jurisdição que impede
ele é o estado no qual eu sou governadora cuidamos isso por favor cuidem esses detalhes jurisdição do titular tem que ser no caso de chefe do executivo Presidente né Presidente Governador ou Prefeito e parentes até segundo grau cuidam com aquela história de primo de Segundo Grau né pessoal eu sempre brinco com isso eu tenho os parentes Ah eu sou teu primo de segundo grau de que é isso né Ou seja a gente no direito né a gente não me confundam isso o que que é o segundo grau Quem são meus parentes aqui né que estão
impedidos Olha só o meu pai é meu parente em primeiro grau o meu filho é meu parente de primeiro grau descendente meu pai é ascendente o meu neto é o meu parente de segundo grau meu neto é impedido o meu avô é impedido também então é isso que vocês vão cuidar o meu irmão também é impedido aqui porque é meu parente dentro desse dentro dessa linha sucessória lateral aqui então cuidado com isso tá pessoal quando começa a passar e o que que é o aparente por afinidade Olha só o meu sogro é meu parente de
primeiro grau por afinidade porque ele é pai da minha esposa né o meu enteado é meu parente por afinidade também de primeiro grau então cuidem um pouquinho isso né Na hora de vocês fazer os cálculos lá de quem pode concorrer ou não tá para encerrar o artigo 18 e ir para os últimos pontos aqui eu preciso falar da súmula vinculante número 18 tá súmula vinculante número 18 essa súmula aqui ela veio justamente para interpretar né a partir de reiteradas e interpretações do Artigo 14 parágrafo 7 a súmula vinculante número 18 vai dizer o seguinte que
a dissolução da união conjugal no curso do mandato não torna o cônjuge elegível Então essa súmula ela quer dizer o seguinte Imaginem que o meu esposo é Prefeito né e candidato à reeleição e eu me separo dele durante o curso do mandato e como eu me separei eu quero poder concorrer a prefeita Municipal contra ele ou seja eu me separei no curso do mandato o que que se fazia muito Antigamente como o sujeito não podia concorrer ao terceiro mandato se simulavam aí a esposa concorria depois vence o amor o casal unisse guia mandando no município
né imagina que horror então o que que aconteceu a súmula vinculante número 18 vai dizer o seguinte Olha a dissolução da União no curso do mandato não torna elegível o cônjuge ou seja aplica a regra do Artigo 14 parágrafo 7º só que quando foi perguntado Tá mas dissolução se dá de que forma porque eu posso ter a dissolução por separação que era justamente as pessoas simulavam uma separação Para justamente poder a mulher ou marido concorrer e seguir e mandando no município tô citando o município mas poderia ser qualquer coisa mas a dissolução não se dá
só pela pela separação a dissolução também se dá por morte e se for morte se um morreu o outro vai estar inelegível E aí o STF disse o seguinte olha no caso de morte de um dos cônjuges aí você Afasta a súmula vinculante número 18 aí você não vai aplicar a inelegibilidade do Artigo 14 e paraga o certo que você vai estar punindo uma pessoa decorrente da morte da outra não faz sentido né então na morte o STF disse não não aplica súmula 18 Mas se a dissolução se deu por separação do casal ele tá
inelegível também aplica a súmula vinculante né número 18 tá entendermos pessoal súmula vinculante número 18 quero que vocês Leiam ela comigo pode botar para mim a súmula vinculante número 18 para vocês anotar peguem a Constituição de vocês e aonde está o artigo 14 parágrafo 7º coloquem lá vamos ler a súmula vinculante número 18 tá na súmula vinculante número 18 então é justamente o impedimento de que a separação judicial permita que o cônjuge possa concorrer então a dissolução da União no curso do mandato não Afasta a aplicação do artigo sétimo do parágrafo 7º do artigo do
14 tá a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal no curso do mandato não Afasta a inelegibilidade do parágrafo 7º do Artigo 14 Ok fechou só se essa dissolução se der por morte se for por morte de um dos cônjuges o outro vai poder concorrer tá então é isso que diz a nossa jurisprudência bom dito isso pessoal Essas são as condições de inelegibilidade temos ali o artigo 14 parágrafo 8º que tem um ponto só que eu ainda gostaria de colocar para vocês que é a questão dos militares não tem muito mistério isso você só tem
que observar uma coisa militar no Brasil pode sim concorrer os militares eles são elegíveis só que eles têm que observar uma regra tá o militar que tiver menos de 10 anos de atividade militar ele precisa se afastar da atividade militar ou seja ele precisa deixar de ser militar para poder morrer daí vocês vão dizer profe Mas e se ele perder nas eleições ele deixou a atividade militar então ele não tem como permanecer nessa atividade então o militar ele é alistavel ele é elegível mas com menos de 10 anos de atividade ele precisa se afastar caso
ele queira concorrer já se o militar tiver mais de 10 anos de atividade ele será agregado pela autoridade superior se ele for eleito ele passa automaticamente para inatividade se ele não for eleito ele pode voltar ao exercício da atividade militar então a diferença tá no tempo menos de 10 anos ele precisa se afastar da atividade ele deixa de ser militar para poder concorrer com mais de 10 anos ele continua sendo militar só que ele será agregado pela autoridade se ele é eleito ele passa automaticamente para produtividade se ele não for eleito ele pode voltar ao
exercício da atividade militar é isso que diz o Artigo 14 parágrafo 8º então da nossa Constituição combinado assim veja bem vou mostrar aqui para a galera olha só só a regra que vocês vão ter que cuidar se contar com menos de 10 anos deve se afastar da atividade se contar com mais de 10 anos será agregado pela autoridade superior e automaticamente passará né a no ato da diplomação para inatividade se ele perder volta para atividade militar ok e agora então meus queridos porque aqui né não tem que suco já dizia o outro aqui a coisa
é punk mesmo Nós já vamos passar para a questão de perda ou suspensão dos direitos políticos como é que vocês vão saber se o indivíduo está ou não no gozo dos direitos políticos a gente estuda aqui no nosso curso que para por exemplo propor uma ação popular você tem que ser um cidadão no gozo dos seus direitos políticos Como é que você sabe quais são as hipóteses de perda e suspensão de direitos políticos elas estão previstas ali no artigo 15 da nossa Constituição Vocês não precisam se preocupar em fazer distinção entre perda e suspensão basta
você saberem as hipóteses quando pode ter perda e suspensão de direitos políticos tá quando houver na verdade cancelamento da naturalização quando você perder a condição de naturalizado brasileiro então você perdeu você teve cancelada por decisão por sentença transitada em julgado a sua naturalização você deixa de ser um brasileiro naturalizado quando você for detectado a incapacidade civil absoluta tá incapacidade civil absoluta a outra hipótese é condenação criminal transitada em julgado enquanto durar os efeitos da condenação então se você foi condenado né a uma pena de 12 anos com sentença transitada em julgado enquanto durar os efeitos
da condenação e os efeitos de uma condenação penal nunca passa da pessoa do condenado é sempre para o condenado né ele não poderá exercer os seus direitos políticos a partir do momento que ele cumpriu a pena ele recupera os direitos políticos por isso que uma pessoa que está em prisão preventiva prisão provisória ou uma pessoa que não teve a sua sentença penal transitar em julgado ela não perde os direitos políticos em tese ela tem o direito sim de participação política é só a sentença penal transitada em julgado que leva a perda na verdade a perda
não a suspensão desse efeitos políticos tá aqui também temos a hipótese de recusa ao cumprimento de obrigação imposta que aqui eu estou falando de serviço militar obrigatório se você não prestar o serviço militar obrigatório ou não fazer a chamada pena alternativa você não cumprir caso você tenha ligado aqui não podem Face da sua liberdade e crença e consciência você terá a perda dos seus direitos políticos até recuperar essa situação se você deserdar do exército fugir e não cumprir o serviço militar obrigatório você terá perda dos direitos políticos só recuperando no momento em que você regularizar
essa situação e por fim você ainda tem os casos de Condenação por improbidade administrativa tá condenação por improbidade administrativa em caso de Condenação por improbidade administrativa o prazo da improbidade administrativa vai ser o prazo de produção da suspensão dos seus direitos políticos então se você tiver lá um caso de oito anos de condenação de improbidade administrativa você pode ficar suspenso nos seus direitos políticos certo então esses são os casos em que o sujeito pode ter idade pode ter feito seu título de eleitor mas ele perdeu ou teve suspenso os seus direitos políticos cancelamento da naturalização
com sentença transitar em julgado incapacidade civil absoluta condenação Criminal transitada em julgado enquanto durar os efeitos da condenação recusa ao serviço militar obrigatório se eu não cumprimento ou condenação por ato de improbidade administrativa nesses casos Você pode ter a perda e suspensão dos seus direitos políticos certo e agora eu vou falar de um artigo que é muito cobrado e é muito fácil tá na prova da OAB que é o artigo 16 que trata da possibilidade de alteração da lei eleitoral tá pessoal Direito Eleitoral é competência Legislativa da união é só a união Ou seja é
só lei federal que poderá legislar sobre Direito Eleitoral só que nós podemos evidentemente alterar uma lei eleitoral Inclusive a constituição diz que a lei eleitoral ela entra em vigor em vigência a partir do momento da publicação mas ela só pode ser aplicada só poderá ser aplicada Então ela entra em vigência a partir da data da publicação Mas essa é um detalhe ela só pode ser aplicada nas eleições que ocorram até um ano da data da sua vigência Então ela só pode ser aplicada respeitado o prazo de 12 meses antes da eleição então deixa a Prof
dar um exemplo Imaginem pessoal que nós teríamos eleições em 2024 que as eleições é em outubro de 2024 se eu quiser aplicar a lei eleitoral alterada eu preciso aprovar essa lei 12 meses antes então eu preciso aprovar essa lei no máximo em setembro de 2026 de 2023 porque eu preciso ter 12 meses de aplicação da lei para poder aplicar ela nas eleições se eu aprovar uma lei eleitoral em novembro de 2023 em dezembro de 2023 eu não vou poder aplicar nas eleições de outubro de 2024 porque não deu 12 meses antes do período da eleição
eu preciso pelo menos os 12 meses que é um período né de anterioridade de previsibilidade da Lei eleitoral Então é isso que a constituição acaba exigindo que você tenha pelo menos 12 meses de aplicação da Lei eleitoral tá olhem lá o que diz o nosso artigo 16 então Ó a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data da publicação mas vejam bem não se aplicando a eleição que ocorra até um ano da data da sua vigência Então tem que ter no mínimo 12 meses antes para poder aplicar a lei Eleitoral do contrário
não será possível certo e por fim o último tema prometo depois não vou dizer deixar vocês descansar mas vocês fazerem as questões referentes à aula de hoje vou encerrar falando sobre partido político que tá lá no nosso artigo 17 da Constituição tá no artigo 17 nós temos os partidos políticos e eu quero explicar para vocês Quais são os principais pontos a serem discutidos aqui como eu disse para vocês a nossa democracia ela é partidária a nossa democracia ela faz com que todos os candidatos precisam ter um partido político então um partido político acaba tendo uma
importância muito grande pelo menos juridicamente falando no Brasil Então os partidos políticos diz a constituição que eles não precisam autorização para criação fusão e incorporação e mesmo extinção do partido você não precisa autorização do congresso nacional você não precisa autorização da Justiça Eleitoral mas os partidos políticos terão o seu registro serão o seu registro na justiça eleitoral isso sim todo partido político tem que ter um registro formal Mas você não precisa autorização para funcionar os partidos políticos Só que os partidos políticos eles não podem ter caráter para militar não pode ter caráter para militar mais
uma vez Milícias para militar milícias grupos armados grupos skinheads né os nazistas não tem como formar um partido político e a constituição Diz que para ter um partido político você precisa ter valores os partidos políticos eles precisam ter seus valores Democráticos republicanos precisam respeitar a dignidade humana e direitos fundamentais fundamentais e os partidos políticos precisam ter caráter nacional eu não posso ter um partido político que tenha uma região por exemplo a partir do político dos estados do sul obviamente que isso seria um incentivo a secessão a conflitos internos do federalismo por isso que todos os
partidos políticos eles precisam ter um caráter Nacional Essas são regras básicas de existência de funcionamento dos partidos políticos e os partidos políticos eles terão financiamento público para suas campanhas e terão financiamento privado os financiamento público das campanhas é formado pelo fundo eleitoral e os financiamentos privados serão feitos a partir das doações de campanha por isso que os partidos políticos Eles prestam conta junto à justiça eleitoral porque eles vão receber financiamento eleitoral público e financiamento eleitoral privado eles são pessoas jurídicas e privado mas eles são financiados tanto pelo poder público quanto eles são financiados também por
aqueles que forem fazer as doações de campanha Tá mas o que que a OAB gosta de tratar de partido político e aqui eu quero destacar com vocês especialmente o parágrafo primeiro e depois a gente vai ver as alterações do parágrafo quinto e sexto e sétimo desse dispositivo tá Olha só pessoal a primeira importante alteração vem em 2017 Quando a constituição diz ó é assegurado aos partidos políticos autonomia para decidir o funcionamento da sua estrutura interna estabelecer as regras de escolha e formação dos seus órgãos permanentes e provisórios e para adotar critérios de escolha e regime
de suas coligações para as eleições majoritárias vedado para as eleições proporcionais então primeiro ponto importante aqui os partidos políticos podem ter coligações mas apenas para eleições majoritárias os partidos políticos podem coligar para eleições da majoritária majoritária vedado portanto vedado eleições proporcionais Quais são as eleições proporcionais são aquelas pessoal que o voto depende da legenda partidária no caso vereadores deputados federais e estaduais ou seja os partidos políticos podem coligar para eleger Presidente da República Governador Prefeito e Senador mas partido político não pode coligar para eleger vereadores deputados federais e deputados estaduais e aqui diz assim ó
pessoal seguindo sem obrigatoriedade de vinculação das candidaturas de âmbito nacional estadual distrital ou Municipal ou seja os partidos políticos a gente chama isso de horizontalização das coligações não é obrigado a ter as mesmas coligações no nível estadual municipal e Federal ou seja um partido político A e B podem ser coligados no nível Municipal e no âmbito Estadual A e B podem ser partidos opostos A e B estar em lados opostos enquanto que no âmbito Municipal eles têm Coligação e no âmbito Federal eles podem estar coligados de novo então no âmbito Federal o partido político terá
a sua Coligação para eleger Presidente da República no âmbito Estadual o partido político poderá ter sua Coligação para eleger governador do Estado e no âmbito Municipal ele pode formar uma outra Coligação para poder eleger e os partidos políticos podem criar regras de fidelidade partidária Então os partidos políticos podem criar regras de fidelidade partidária nos seus estatutos por isso que você tem visto várias dicas quando um deputado federal ou um senador vota de forma contrária à orientação dos seus partidos políticos porque porque os estatutos podem prever criação de regras para fidelidade partidária dos seus integrantes tá
E aí a Prof quer destacar com vocês aqueles que eu falei que eu parágrafo sexto sétimo E Oitavo porque mais uma vez emenda constituição nova quentinha que pode ser objeto de cobrança lá no parágrafo sexto diz o seguinte deputados federais estaduais distritais e vereadores que se desligarem dos partidos políticos do qual tenham sido eleitos perderam o mandato salvo caso de anuência do partido ou outras hipóteses estabelecidas em lei não computar em qualquer caso a migração de partido para distribuição dos recursos do fundo partidário e outros significa dizer que aqueles candidatos que foram eleitos pela proporcional
vereadores deputados federais deputados estaduais que trocam de partido políticos sem que haja anuência do partido ou sem que haja justa causa ou seja eles trocaram de partido só para ter por exemplo vantagens né internas negociaram cargos etc e tal eles podem perder o seu mandato vejam que ir a perda do mandato desse caso não se aplica para prefeito para Governador para Presidente porque eles são eleitos pelo voto majoritário Só quem pode perder por infidelidade partidária são aqueles candidatos eleitos pela proporcional vereadores deputados federais e deputados estaduais e por fim uma inclusão importante aqui da emenda
constitucional 117 que trouxe na o parágrafo 7º E Oitavo o parágrafo 7º diz o seguinte partidos políticos devem aplicar no mínimo 5% dos recursos do fundo partidário na criação e manutenção de programas e difusão de participação política das mulheres de acordo com os interesses intrapartidários cinco porcento dos recursos do fundo partidário é aquele recurso que é repassado para o funcionamento dos partidos políticos para pagar o local onde os partidos políticos têm sua sede o secretários os funcionários dos partidos políticos 5% do fundo partidário Então deve ser utilizado para auxiliar na criação de campanhas e programas
que aumentem a participação política da mulher justamente pelo desequilíbrio que existe ainda no âmbito eleitoral e no parágrafo o oitavo vai dizer que o montante do fundo especial de financiamento de campanha fundo partidário será destinado né para 30% proporcional ao número de candidatas e a distribuição será realizada conforme critérios definidos pelos órgãos e direções e normas estatutárias ou seja nesse caso aqui nós estamos falando do fundo eleitoral que não é o fundo de financiamento para os partidos em simplesmente é o fundo de campanha é o fundo destinado para as campanhas eleitorais então 30% do fundo
Eleitoral de campanha deverá ser destinado no incentivo aí de respectivas candidatas Ou seja é uma forma mais uma de incentivar e financiar essas candidaturas femininas claro que proporcional ao número de candidatas obviamente a proporcionalidade é importante mas é isso 5% é do fundo de financiamento dos partidos políticos que aquele que recebem os partidos políticos ao final de cada ano para fazer os partidos funcionar e 30% é do fundo eleitoral que daí é do fundo das campanhas Esse é para o incentivo de campanhas femininas por isso que nós tivemos aí uma alteração significativa do Artigo 14
parágrafo 7º e 8º ambos se referem a uma certa forma de incentivo das mulheres no âmbito da participação política Ok vamos lá para o nosso chat Então meus queridos chegamos ao fim dessa aula eu não sei para vocês mas para mim ela voa né Queria poder ter muitas horas para ficar aqui com discutindo direito constitucional que é lindo direito constitucional é vida é o nosso dia a dia né pessoal e é muito comum sim vocês gabaritarem a prova de Direito Constitucional vocês que muitas vezes vem com receio dessa matéria Porque faz muito tempo que vocês
viram ela na graduação mas todos nós temos uma vivência em Direito Constitucional são só 250 artigos então dá para a gente dominar legal aqui no curso direito constitucional para vocês irem super bem na primeira fase e com certeza todo mundo sabe que o direito constitucional é a matéria que mais aprova na segunda fase porque é acessível porque a gente pode na verdade trabalhar todo o conteúdo de Direito Constitucional aqui no curso e deixar vocês tranquilos e seguros para essa aprovação então eu espero que vocês tenham curtido essa aula junto comigo vou responder às perguntas finais
e a gente vai para o nosso sorteio de hoje que vai ser o sujeito que ganhou a sua aprovação Afinal ganhou o curso extensivo Plus aqui da nossa primeira fase né Oi temos mais recados aqui tá Então pessoal Obrigada pelo carinho de vocês aí no chat eu fui acompanhando dentro do possível muito amor nessa hora nessa preparação vocês não estarão sozinhos a família 6 que vai estar com vocês Lembrando que vai ter momentos difíceis vai ter momentos que vocês vão se perguntar que vocês estarão cansados mas vocês nós estaremos aqui para lembrar que você não
tem o direito de desistir que o teu sonho vale muito que você precisa sim investir nele que nós estaremos aqui para te lembrar todo momento de que vale muito muito a pena tá Então pessoal perguntinhas aí a Michele pergunta Prof quando uma pessoa tenta um recurso em relação a um concurso que prestou é correto impetrar habeas data pessoal são situações muito concretas quando você quer um recurso esse você quer ter o acesso simplesmente a nota é uma situação se você quer ter acesso à prova uma certificação Você vai precisar do mandato de segurança então para
isso eu preciso olhar questões específicas para poder responder tá a Kate diz posso justificar um voto em outro país pode queite inclusive você sabe que o Brasil e todos os países né mas o Brasil gasta milhões possibilitando o exercício do direito de voto em para cidadãos brasileiros que Residem em outros países são direito assegurado então eles também participam da vida política tá a Letícia pergunta Prof para trocar de Partido Em tempo para guardar para acontecer a troca sim a lei eleitoral prevê um tempo que você pode trocar do teu partido político mas é o que
eu disse para vocês essa troca pessoal ela pressupõe uma série de critérios se você tem mandato se você não tem mandato né porque você corre o risco de perder mas é possível com certeza troca de partido nós temos os meses seis meses que são respeitados na lei dos partidos políticos mas essas questões de mais detalhadas vocês acabam vendo né na disciplina do Direito Eleitoral aqui com um especialista também nessa área profi adoro o Direito Eleitoral Mas vocês têm um super Professor aqui O Alejandro que vai trabalhar com vocês a lei eleitoral e a lei dos
partidos políticos a minha parte era para se limitar aqui na própria constituição tá o Hamilton pergunta para nós Prof um deputado federal e estadual pode concorrer junto com seus filhos ao cargo de presidente da república se for a primeira vez que todos estão concorrendo Sem problema nenhum tá se todos estão concorrendo pela primeira vez podem concorrer Sem problema nenhum o problema seria se o seu pai já é presidente da república seus filhos não ocupam nenhum desses cargos e eles querem concorrer pela primeira vez aí não pode então se por exemplo o atual presidente for concorrer
a uma reeleição obviamente nenhum dos seus filhos nem um parente de segundo grau vai poder concorrer a nenhum cargo sua o cônjuge também não vai poder concorrer a nenhum cargo eletivo tá e a Beatriz pergunta ó o vice poderá se reger num terceiro mandato como Prefeito se esse vice foi por dois mandatos vice-prefeito vice-presidente ouvisse Governador e dois mandatos como vice ele quer se candidatar a Governador Presidente ou Prefeito num próximo mandato é possível sim ele não pode ter assumido como Prefeito imagina a seguinte situação eu fui por duas vezes vice-prefeita de Santa Cruz do
Sul e eu desejo concorrer a prefeita numa próxima eleição eu poderei então sim depois de ser duas vezes vice não ter assumido como prefeita durante esse período eu poderei con a eleição com certeza sempre respeitado aquele período né que a gente sempre fala lá que ninguém pode configurar um terceiro mandato consecutivo tá E aí a mídia Gabriela amando a aula já é aluna aqui do ceisc que bom a Tainara Bittencourt ó aparente escreve igualzinho com a profe Garoa aí terçou com direito condicional aula maravilhosa obrigada o Maxwell também com a gente aula incrível como sempre
Obrigada pelo carinho Arlene também ó manda um beijo para minha vó Zita Dona Helena Maranhão grande beijo isso que a vó né firme e forte fazendo a neta e estudar adorei né a Miriam também didática maravilhosa obrigada pelo carinho é só o Carvalho Prof nota mil brigada pelo carinho a Elaine Campos gente eu acho que a Elaine foi que ganhou o sorteio do vade confere lá no meu Instagram porque esse nome aí eu sorteei tá Beijo melhor Prof das galáxias Obrigada pelo carinho e Alessandra também de Souza com a gente né eu não sou fã
de Direito Constitucional mas tô gostando da aula né mas temos que ser viu porque é vida né a gente tem algumas Barreiras que a gente acaba criando com disciplinas Especialmente quando a gente ingressa né Na graduação que a gente ainda não tem muita maturidade Mas vem com a gente que eu Prof Mateus Prof Jam Prof Natali Vamos desmistificar esse direito condicional tá e Arlene Costa também professora tem uma leveza em passar o conteúdo ama as aulas obrigada pela força Eu que agradeço a confiança e o carinho de vocês vocês que só existe por vocês e
para vocês né e a Elaine Neve também professora excelente a professora e toda a família feliz que pela excelente trabalho e dedicação entrega de vocês né se não fosse liberado as aulas gratuitas não teria condição de estudar é verdade o ceisc sempre que pode estar fazendo seu papel também que a gente acredita e contribuindo aí para o crescimento e conhecimento de vocês então bora juntos vai ter muita aula ainda quem puder vem para o nosso curso e a gente vai nos encontrando aí nas próximas aulas ao vivo muitas aulas também já estão disponibilizadas para vocês
mas é importante muita Constância nessa preparação que vocês se dediquem vai ter dias mais difíceis mas lembram que subindo a escada degrau por degrau fica muito mais fácil então a vida é assim mesmo a gente vai enfrentando as dificuldades e a gente vai chegando aonde os nossos sonhos é onde nós projetamos os nossos sonhos é isso que a gente quer para vocês Então o sorteio da nossa bolsa de hoje 100% a bolsa de estudo do extensivo Plus do trigésimo nono é do Antônio Jânio Almeida Gomes tremendo então Antônio para o time seriesc para nossa preparação
turbo com a obrigação de passar né Antônio ganhou essa bolsa linda tem que aprovar nutrigésimo nono exame Então manda o contato aí para o promocão@seisc.com.br com o assunto vencedor das aulas inaugurais coloca todos os seus dados que a galera entra em contato com vocês tá bom amanhã 19 horas vem a Prof Maitê com direito civil com vocês sorteio de bolsa e do nosso livro preparação Turbo estejam presentes amanhã ao vivo às 19 horas foi uma alegria imensa está hoje com vocês beijo no coração sigam firmes na preparação e a gente se vê em breve até
mais pessoal [Música] [Aplausos] [Música]
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