olá neste vídeo nós vamos estudar o controle difuso de constitucionalidade em cinco passos o controle difuso também é chamado de controle concreto ou incidental mas calma que eu explico isso no terceiro passo o primeiro passo nós sabemos onde esse controle de constitucionalidade foi desenvolvido ele foi desenvolvido nos estados unidos ele foi formulado primeiro como uma teoria pelos federalistas gay medson e renilton e depois ele foi acolhido pela suprema corte num célebre caso um presidente muito famoso chamado marbury versus medson de 1803 e lá nos estados unidos o controle difuso de constitucionalidade se chama judicial e
viu que dizer a revisão judicial das leis aprovadas pelo poder legislativo segundo passo é compreendermos qual é a premissa básica por trás dessa forma de controle de constitucionalidade a premissa básica é a supremacia da constituição qualquer lei que contrariar a constituição é nula e sem efeito foi o que disse o tiff de antes de um macho o presidente da suprema corte dos estados unidos no caso marco universos médio e aqui vem uma grande diferença em relação ao controle concentrado que nós vamos estudar no próximo vídeo nos estados unidos eles entenderam que a atividade de interpretar
e aplicar a constituição é uma atividade que cabe ao poder judiciário assim como o poder judiciário tem também que aplicar e interpretar todas as leis do país são quando o juiz está considerando o ordenamento jurídico ele tem uma lei e tem a constituição e pode ser que aquela lei contrariar a constituição nesse caso quando o juiz deixa de aplicar a lei ele está aplicando então a constituição e aquela lei que contraria a constituição é inconstitucional e é por isso que o juiz não aplica aliás nós também vamos estudar logo logo os critérios para a solução
de antínoo mias isso aqui nada mais é do que o chamado critério hierárquico a norma de hierarquia superior prevalece sobre a norma de hierarquia inferior então agora diante disso diante dessa compreensão que os juízes e os tribunais estão na verdade aplicando a ordem jurídica e resolvendo um conflito entre a lei ea constituição nós podemos dar o nosso terceiro passo e compreendermos o que significa os adjetivos difuso ou então concreto ou incidental que são as formas de nos qualificarmos esse tipo de controle de constitucionalidade vamos começar então com difuso difuso significa espalhado então o controle difuso
de constitucionalidade é difuso exatamente porque ele é exercido por todos os juízes e por todos os tribunais quer dizer por todo o poder judiciário bom já que eu mencionei que o controle difuso de constitucionalidade é exercido também pelos tribunais isso aqui não vale para o juiz de primeiro grau porque o juiz de primeiro grau é um só tá mas no que diz respeito aos tribunais nós temos uma regrinha e bem específica que você vai encontrar no artigo 97 da constituição e essa regra se chama de reserva de plenário o que nos diz a reserva de
plenário ela nos diz que apenas pela maioria absoluta dos seus membros ou dos membros do órgão especial um tribunal pode reconhecer a inconstitucionalidade de um ato normativo aqui no brasil mas esse controle difuso de constitucionalidade seja quando é feito por um juiz seja quando é feito por um tribunal não importa ele é sempre feito diante de um caso concreto e também de forma incidental incidental em latim é incidenter tantum então como pessoa gosta de usar o latim no juridiquês é bom já esclarecer isso pra vocês mas deixando o latim de lado deixa eu explicar direitinho
pra você o que significa essa idéia de concreto e de incidental concreto que nós vamos ter um caso concreto então por exemplo você vai ajuizar uma ação contra o estado dizendo que ele está lhe cobrando um posto que é inconstitucional que você não quer pagar esse imposto ou você vai dizer a mesma coisa só que a diferença do estado cobrou o imposto você está pedindo o seu dinheiro de volta tecnicamente é chamado de repetição de indébito mas então nós temos um caso concreto você encontra o estado para o juiz saber se você tem razão ele
vai precisar primeiro quer dizer antes de mandar o estado não cobrar você ou de mandar o estado devolver o dinheiro pra você conforme as nossas duas hipóteses anteriores antes do juiz apreciar o seu caso concreto ele vai precisar fazer uma análise e incidental ele vai precisar fazer uma análise preliminar ele vai precisar saber antes se aquela lei que autoriza o estado a cobrar o imposto é ou não inconstitucional por isso além de concreto esse controle é incidental e o detalhe é que o juiz pode fazer isso até mesmo de ofício que significa de ofício aqui
sem que nenhuma das partes alegre mas é claro que para isso acontecer aquela lei que vai ser declarada inconstitucional precisa ser fundamento do pedido então o juiz vai antes de apreciar o pedido não é ele vai verificar se aquela lei é ou não inconstitucional por exemplo imagine que o estado esteja cobrando você numa ação agora é ação do estado contra você o estado está cobrando aquele imposto fundamentado numa lei inconstitucional de você e aí o juiz sem até que você mesmo alegre reconhece que aquela cobrança inconstitucional ele pode fazer isso de ofício bom mas agora
o nosso quarto passo tem a ver com os efeitos da decisão como aquela decisão é tomada no caso concreto ela tem efeitos apenas entre as partes em latim de novo de queimas é que o pessoal usa muito a expressão está em latim se diz inter partes e é aqui nos efeitos da decisão que já começa a confusão aqui no brasil isso porque uma coisa são os efeitos da decisão a decisão opera os seus efeitos entre as partes a coisa julgada entre as partes tá mas outra coisa que vai muito além dos efeitos da decisão é
o respeito aos precedentes e acontece que um sistema de controle difuso de constitucionalidade não tem como funcionar direito não tem como nos fornecer segurança jurídica se não houver também o respeito aos precedentes da suprema corte acontece nos estados unidos a obediência aos presidentes da suprema corte nunca foi um problema porque eles integram a tradição de como loló agora aqui no brasil isso se tornou um problema seríssimo porque por causa da nossa tradição de civil locke não admitiu historicamente a idéia de precedentes então agora para você entender um pouquinho melhor a confusão que nós temos aqui
no nosso país o nosso quinto passo é sabermos que com a proclamação da república o controle difuso de constitucionalidade veio aqui para o brasil então na constituição de 1891 ele já estava lá na verdade em 1891 decreto de transição ele já apareceu tá mas acho que a constituição de 1891 para facilitar a nossa vida e o responsável por isso quer dizer o responsável por trazer o controle difuso de constitucionalidade dos estados unidos para o brasil foi o rui barbosa mas deixa eu fazer justiça ao velho rui aqui o rui barbosa ensinava que os presidentes do
supremo tribunal federal no controle difuso de constitucionalidade tinham que ser obedecidas mas é óbvio que a galera não aceitou isso por causa da nossa tradição de civil há aqui entre nós até hoje tem gente que entra em transe quando você fala da tradição de se pilotar o resultado disso na construção de 34 foi uma regra muito estranha muitos bruxa que hoje está ainda no artigo 52 10 da nossa constituição mas eu também não vou falar de sua e agora tá toda essa confusão que está por trás do artigo 52 10 da nossa condição merece um
vídeo à parte por enquanto eu só vou deixar ele transcrito aqui na descrição pra você dando moral de todo modo hoje com a admissão de um sistema de precedentes e especialmente depois da introdução da repercussão geral do recurso extraordinário esses assuntos eu já tenho tratado aqui no canal e sobre a repercussão geral do recurso ordinário tem um vídeo também específico eu vou deixar aqui na descrição então hoje já está mais tranqüilo nós falarmos em obediência aos precedentes do supremo formados no controle difuso de constitucionalidade mas você precisa saber que historicamente não foi assim e isso
gerou muita confusão aqui no nosso país e só para reforçar o artigo 52 da constituição é o registro histórico de toda essa confusão que a gente tem em torno de termos um sistema de controle difuso de constitucionalidade mas não admitirmos historicamente os presidentes do supremo tribunal federal mas como eu já mencionei isso é assunto para ser tratado aos pouquinhos está por ora é só esses são os cinco passos básicos se você agüentou até aqui por favor deixe o seu like inscreva-se no canal compartilha o vídeo deixa um comentário deixa uma pergunta ou deixa uma sugestão
e até a próxima