Aplicação da Lei Processual Penal - Aula 2.3 | Curso de Direito Processual Penal

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Fábio Roque Araújo
Vídeo do projeto “Curso de Direito Processual Penal”, no qual falamos sobre a Aplicação da Lei Proce...
Video Transcript:
[Música] pois bem meus amigos Olha só falávamos então aqui da questão da aplicação da Lei processual penal no tempo dissemos que a regra é a imediatidade tempos regit actum de modo que nós teremos a incidência imediata da lei nova e os atos já praticados serão considerados válidos dizíamos isso então ao encerrarmos o nosso bloco e a gente disse que evidentemente precisamos ter cuidado com as leis de caráter misto as leis as leis mistas são chamadas também de ecléticas tá E essas leis mistas ou ecléticas para elas a gente vai aplicar a regra penal a regra
portanto da retroatividade benéfica ã V citar um exemplo que é um exemplo que veio com a lei anticrime né a lei anticrime ela alterou meus amigos aqui a questão Rela acionada a ação penal no crime de estelionato o crime de estelionato ele era crime de ação penal pública incondicionada com a lei anticrime ele passa a ser em regra crime de ação penal pública condicionada a representação do ofendido em regra né então em regra ação penal pública condicionada a representação do ofendido sendo que eh neste caso nós teríamos então uma situação na qual excepcional ente seria
ação penal pública incondicionada né quando fosse o estelionato contra administração pública contra incapaz contra criança ou adolescente contra pessoa maior de 70 anos ah que que acontece essa é uma mudança que é benéfica ao réu antes era pública em condicionada né em regra agora em regra passa a ser pública condicionada a representação Ou seja dificultou a persecução criminal e portanto isso é benéfico para o réu né Agora depende de a representação do ofendido o o ofendido tem um prazo de 6 meses contados da autoria para fazer a representação sobre pena de decadência Então realmente meus
amigos eh dificultou a persecução penal isso é benéfico para o réu Só que essa lei é de caráter penal ou processual penal porque se for uma lei de caráter processual Então ela ter incidência imediata e evidentemente os atos já praticados seriam atos válidos Mas sendo uma lei de caráter penal então Eu precisaria ver que como ela benéfica ela deveria retroagir para alcançar os fatos pretéritos ou seja os crimes já ocorridos ã e que cuja persecução esteja em andamento que que acontece meus amigos o que acontece é que essa lei é uma lei de caráter misto
é uma lei mista ou eclética por quê porque trata do tema ação penal ao tratar do tema ação penal perceba que esse é um tema essencialmente de natureza mista ação penal é um tema de natureza penal e processual penal aliás é o único tema que tem tratamento exaustivo no código penal e no código de processo penal a gente tem o tema ação penal Eu repito tanto no código penal quanto no código de processo penal tanto na parte penal Quanto na parte eh de processo penal tá então sendo lei de caráter misto a gente aplica a
regra benéfica né da retroatividade benéfica porque a gente aplica a regra do Direito Penal tudo bem bom meus amigos vamos voltar aqui então então dito isto veja só então vou voltar aqui algumas telas veja então aqui comigo que a gente viu então a aplicação da lei penal no espaço no nosso primeiro bloco no no segundo e agora no comecinho do terceiro a gente Fechou então a aplicação da Lei processual penal no tempo e a gente passa para a análise da aplicação da Lei Processual Penal em relação às pessoas e eu tinha dito já no começo
que quando a gente trata desse tema da aplicação da Lei Processual Penal e eu dis dizia olha em relação à aplicação da Lei processual penal no tempo e no espaço a gente tem distinções em relação à lei penal em relação aplicação da Lei Processual Penal em relação às pessoas já nem tanto em relação à aplicação da Lei processual penal no espaço e no tempo a gente viu como Diverge do Direito Penal né no no espaço Diverge porque lá no direito penal a gente aplica a regra da territorialidade mas excepcionalmente a gente fala em extraterritorialidade na
lei processual penal a gente não tem isso né a gente não tem excepcionalmente a possibilidade de a aplicação extraterritorial e aplicação da lei penal no tempo a gente acabou de ver as diferenças quando é lei penal e quando é lei processual penal quando a gente fala da aplicação da Lei processual penal no espaço aí perdão quando a gente fala da aplicação da Lei Processual Penal em relação às pessoas aí a gente já se aproxima muito do que a gente tem lá ah em relação à lei penal por exemplo lá a gente tem no direito penal
uma imunidade penal ou seja imunidade material aos agentes diplomáticos aqui a gente também tem no processo penal os diplomatas os agentes diplomáticos eles não respondem por crimes praticados aqui no Brasil e portanto não existe persecução criminal contra eles então não tem como ter Investigação Criminal não tem como ter processo penal não tem como ter a imposição de medidas cautelares seja a prisão seja uma cautela de Vera da prisão então não tem como ter eles têm uma uma imunidade à lei penal e também a lei processual penal conforme a gente vai lembrar aqui essa imunidade sequer
pode ser renunciada pelo agente diplomático porque quem titulariza essa imunidade é o estado que ele representa só o estado que ele representa é que pode renunciar a essa imunidade então um agente diplomático né sei lá um um um agente diplomático do os Estados Unidos que atua aqui no Brasil cometeu um crime mas ele reside em um local nos Estados Unidos que tem pena de morte ele pode querer dizer não eu renuncio eu renuncio a minha imunidade para eu ser julgado aqui no Brasil e não eh correr o risco de sofrer a pena de morte lá
nos Estados Unidos ele pode fazer isso não essa renúncia dele não vale nada ele não pode renunciar agora os Estados Unidos é que pode renunciar Pode ser que diga Olha esse cara aí não me representa né cometeu um crime Bárbaro absurdo ele não apresenta a diplomacia norte--americana eu não quero e eh ferir as suscetibilidades e diplomáticas entre os dois países então eu renuncio então pode ser que o país se ter o exemplo dos Estados Unidos como poderia ter citado de qualquer outro tá o o País Aqui Não interessa eu só estou mencionando que talvez o
país temha interesse em renunciar à imunidade mas o agente diplomático não pode fazê-lo bom ah e aí meus amigos lembre que também existe uma imunidade só que imunidade relativa para o cônsul o cônsul ele também tem uma imunidade à lei penal e consequentemente terá o imunidade à lei processual penal só que a imunidade do csul é relativa porque a imunidade do csul se AD estringe lembre comigo as hipóteses nas quais ele atua em razão de sua função para o agente diplomático não para o Diplomata Não importa se ele tá no Exercício da função se ele
estava de férias ou no f embriagado e atropelou e matou alguém quer dizer não tinha nada a ver com a relação da com com a atuação diplomática dele veja ainda assim ele terá imunidade né imunidade dele é Ampla mas para o conso não a imunidade é restrita para o conso lembre comigo a imunidade se restringe para as hipóteses nas quais ele age em razão da sua função tá então imunidade efetivamente restrita tá que mais meus amigos aí vejam comigo nós ainda falaremos em outras hipóteses de imunidade a gente precisa lembrar a imunidade do parlamentar Mas
é uma imunidade que hoje é bastante mitigada tá ele tem uma imunidade material né ou seja imunidade para a lei penal ah pelo quando ele estiver no Exercício do mandato ele tem imunidade em relação à opinião palavra e voto então ele tem existe uma imunidade para opiniões palavras e votos quando tiver relação com ato eletivo mas aí é imunidade penal é imunidade à lei penal eu estou me referindo aqui a imunidade à lei processual e essa já é hoje muito mitigada por quê isso assim foi muito mitigado há muitos anos já com a emenda constitucional
35 porque até a emenda constitucional número 35 o parlamentar o deputado federal Senador da República ele somente poderia ser ele somente poderia ser processado perante o Supremo Tribunal Federal se a casa Legislativa dele permitisse então o deputado federal somente seria eh responderia um processo criminal no Supremo se a câmara dos deputados autorizasse e o Senado a mesma coisa só se um senador só seria ah processado criminalmente se o senado autorizasse hoje né quer dizer já há muitos anos depois da emenda 35 isso se inverteu veja hoje não depende do aval da câmara ou do Senado
para que ele seja processado criminalmente todavia a câmara ou o Senado podem suspender o processo ou seja não depende do aval da câmara do Senado para começar o processo ou para o processo correr como dependia antigamente mas o processo Então corre normalmente mas a câmara dos deputados ou o senado federal podem suspender o andamento desse processo Tá bom então antes dependia do aval deles hoje não depende mais hoje é a câmara O Senado que podem tomar iniciativa de suspender antes a inércia da câmara do Senado fazia com que o processo ficasse parado Não Podia começar
hoje não hoje a inércia da câmara do Senado faz com que o processo caminhe normalmente tá bom E aí meus amigos vejam ah existe uma imunidade relativa também no âmbito processual para a questão das prisões por parlamentares somente podem ser presos em flagrante de crime inafiançável parlamentares somente podem ser presos em flagrante de crime inafiançável e ainda assim Precisa do referendo da casa Legislativa então por exemplo quando foi preso quando foi decretada a prisão do então senador decídio do Amaral e foi decretada eu vou quando a gente chegar no tema prisões eu vou explicar porque
que o Supremo entendeu que ali havia flagrante de crime na afiançável O que é extremamente polêmica em doutrina a doutrina critica muito aquela decisão Mas vou procurar explicar por que na opinião do do supremo ali havia flagrante de crime inafiançável mas vejo o Supremo decretou a prisão e precisou ser avalizada pelo Senado Federal tá só que a a a constituição ela nos fala meus amigos da possibilidade de prisão em flagrante de crime inafiançável e que a medida precisa ser avalizada pela casa Legislativa só que não fala nada sobre as cautelares diversas da prisão E aí
foi o que o Supremo precisou analisar quando foi decretada medida cautelar diversa da prisão ao então Senador da República Aécio Neves que depois se elegeu o deputado federal mas a época Ainda era Senador da república e então o Supremo entendeu que ele eh teria indícios da prática de crime indícios de autoria mas o Supremo entendeu que não havia flagrante e portanto o Supremo não decretou a prisão a época até decretou a prisão da irmã dele que depois foi solta ã mas em relação a ele Como não havia flagrante ele era parlamentar então não podia decretar
prisão decretou se ali algumas medidas cautelares alternativas à prisão Inclusive a medida cautelar de afastamento da função pública e aí é que o Supremo eh Tribunal Federal precisou decidir essa decisão ela tem que ser submetida à casa Legislativa sim ou não porque a Constituição falava apenas na prisão cautelar e não nas cautelares alternativas à prisão só que na época não existiam essas cautelares alternativas à prisão na época da Constituição E aí o que que aconteceu aí o Supremo decidiu que não só as prisões mas também as cautelares diversas da prisão deveriam ser submetidas sim à
casa Legislativa tanto que o Supremo condicionou aquela decisão de imposição de cautelares alternativas à prisão ao Senado Aécio Neves o o Supremo submeteu ao Senado e o Senado não referendou e as cautelares contra ele caíram tá ou seja por que que eu estou trazendo isso porque também é uma imunidade relativa do ah dos parlamentares em relação a lei processual penal relativa porque eh aqui diz respeito especificamente às prisões ou as cautelares eh alternativas a prisão tá por fim nós temos a imunidade relativa aqui em matéria processual também ao presidente da república ao presidente da república
lembra que no caso do Presidente da República ele somente seria responsabilizado ali durante o mandato ele somente seria responsabilizado pelos atos praticados durante o mandato e ainda assim lembra que para que a denúncia contra ele no Supremo seja admitida precisa do aval da Câmara dos Deputados ou seja para o o presidente Vale ainda hoje aquilo que valia para os parlamentares antes da emenda 35 ou seja o Presidente da República ele somente será processado criminalmente ele somente será processado aqui eu tô falando de crime comum tá crime que ele responde lá perante o Supremo ele somente
será processado crime finalmente se houver o aval da Câmara dos Deputados isso aconteceu na época do então Presidente Michel Temer ele foi denunciado pelo procurador-geral da República a época era e o procurador Rodrigo janou e e prec só que a denúncia só poderia ser analisada pelo supremo o Supremo só poderia decidir se receberia ou não a denúncia se houvesse o aval da Câmara dos Deputados só que a câmara não avalizou e as denúncias não foram para a frente enquanto eh Estava eh o o então Presidente Michel Temer no Exercício do mandato eletivo tá bom bom
meus amigos Olha só com isso eu fecho aqui essa questão da aplicação da Lei processual penal já tinha falado da aplicação da Lei processual penal no espaço no tempo e agora falamos da aplicação da Lei Processual Penal em relação às pessoas agora eu avanço para o artigo 3º do CPP que fala da aplicação da aplicação da Lei processual penal aplicação da Lei Processual Penal Artigo Tero do CPP veja comigo aí na tela veja Artigo terceiro diz assim a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica bem como suplemento dos princípios gerais de direito então
a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica bem como o suplemento dos princípios gerais de direito Vamos por partes Então meus amigos primeiro a interpretação extensiva a interpretação extensiva Eu repito interpretação extensiva meus amigos ocorre quando o intérprete entende que a lei veja minos dixit qu volui significa a lei disse menos do que queria então a frase toda é Lex minuir né a lei disse menos do que queria Então na interpretação extensiva que é uma interpretação ampliativa o intérprete compreende que a lei disse menos do que queria e como a lei disse menos
do que queria Então a gente faz uma interpretação extensiva uma Interpretação para abranger outras hipóteses outras hipóteses que entre aspas queriam ser ditas pela lei mas a lei não disse um exemplo que a gente estuda lá nos livros de teoria geral do direito né Eh quando a gente tem aquela situação em que a lei tem lá uma regra dizendo que é proibida a entrada de cães e gatos aí o sujeito chega lá com uma onça né bom não tá escrito que é proibida a entrada com uma onça mas se são proibidas as entradas de animais
de pequeno porte então a lei quis dizer que são proibidas em que é proibida a entrada de animais animais que são domésticos ou domesticáveis então quanto mais animais que não são né agora trazendo um exemplo um pouco mais concreto né o Supremo Tribunal Federal Por exemplo quando entendeu que não se poderia admitir as medidas de segurança de caráter Perpétuo veja que a constituição nos diz que não se admitem as penas de caráter Perpétuo e o Supremo entendeu que O legislador constituinte ele disse menos do que queria minos voluir porque entender o Supremo Tribunal Federal que
quando O legislador constituinte disse que não se admitem as penas de caráter Perpétuo em verdade O legislador constituinte quis dizer que não se admitem as sanções penais de caráter Perpétuo e sanção penal é gênero que tem como Espécie a pena e a medida de segurança então o Supremo entendeu olha não se admitem as penas de caráter Perpétuo Ok mas também não se admit as medidas de segurança de caráter Perpétuo porque não se admita em verdade meus amigos amigos as sanções penais de caráter Perpétuo e não apenas as penas tá então isso é interpretação extensiva que
é possível aqui plenamente possível no âmbito do Direito Processual Penal aí veja que aqui se diz também que é possível a aplicação analógica é aquela distinção que se faz né que uma coisa é interpretar outra coisa é aplicar autores que entendem que não que na verdade para aplicar você tem que interpretar interpretação e aplicação caminhão juntos mas vamos ficar com o entendimento clássico que é um entendimento ainda válido para o seu concurso uma coisa é interpretar outra coisa é aplicar Qual é a distinção então entre uma interpretação extensível e uma aplicação analógica é que para
fazer uma analogia aplicação analógica é isso é porque analogia é uma hipótese de aplicação do direito e o que é aplicação aplicação é para com matar as lacunas e é essa a diferença é que na interpretação extensível eu não tenho uma lacuna eu tenho uma lei Eu apenas estou ampliando a lei então eu a lei quando eu falo em analogia Não eu não tenho uma lei para aquilo eu ten ali uma launa então quando eu ten uma launa eu o tratamento que a lei deu a um caso análogo para suprir Aqua laun aplicando uma reg
que é regus amigos de acordo com a qual eu mesma reg Quando houver a mesma razão então A ideia é ID racio IB iden US então onde há a mesma razão aplica-se o mesmo direito onde há a mesma razão há o mesmo direito ah depender do caso nos livros Você pode encontrar o iden escrito assim como eu escrevi aqui é iden porque a o a é mudo ou você pode escrever iden da forma como a gente conhece o ius também você pode escrever assim com i com i ou você pode escrever com o J lembra
que na verdade existem dois eh eh duas grandes formas de Latim escrito né existe o latim clássico lá da antiguidade onde não existi o J por is que o ius é escr escrito com i Ah esse idem que eu escrevi aqui com a letra e e o a mudo é do latim clássico E você tem um latim que foi reformulado na Idade Média pelos glosadores que foram aqueles estudiosos que encontraram os textos do Direito Romano e eram chamados de glosadores porque eles faziam anotações nos textos romanos né do do Direito Romano que eram as glosas
por isso que ficaram conhecidos como glosadores e Um século depois vem a nova geração que é dos pós-glosadores né que faam exatamente a mesma coisa só que é uma geração posterior então H Você tem o latim que é o latim clássico da época lá da antiguidade Romana e você tem um latim que foi reformulado eh na Idade Média pelos glosadores e depois pelos pós-glosadores então você pode escrever o iden dessas duas formas você pode escrever o ius tambémm com j ou com a letra i não importa o que importa que é a lógica da analogia
a lógica da analogia é essa onde a mesma razão aplica-se o mesmo direito então na analogia eu tenho uma lacuna Legislativa a ser suprida a ser com matada e essa e lacuna meus amigos significa dizer eu tenho uma lacuna a lei não disse o que fazer em determinado caso mas disse o que fazer em um caso análogo eu pego o tratamento que a lei deu ao caso análogo para suprir aquela lacuna a isso nós chamamos de analogia só que meus amigos existe uma importantíssima uma distinção entre a analogia no direito penal e a analogia no
Direito Processual Penal porque a gente sabe lá do Direito Penal que não se admite a chamada analogia amparem somente se admite a chamada analogia im bonan partem ou seja não se admite uma analogia prejudicial ao réu apenas se admite a analogia benéfica ao réu isso vale lá para o Direito Penal meus amigos no processo penal não faz diferença é isso mesmo cuidado na hora da sua prova Diferentemente do que acontece no direito penal no processo penal a gente tem a possibilidade de aplicar analogia imal partem por exemplo um exemplo bem conhecido que é o exemplo
em que a gente compara a gente equipara o o cônjuge ao companheiro a gente sabe isso é uma analogia há quem entenda lá no Direito Civil que é interpretação extensiva com a devida Vena não é a lei falou que a disse o que fazer no caso de cônjuge não disse o que fazer em caso de companheiro aí a gente pega o tratamento ou seja tem uma lacuna em relação ao companheiro aí a gente pega o tratamento que a lei deu ao cônjuge e aplica ao companheiro isso é fazer analogia lá no direito penal essa equiparação
do cônjuge ao companheiro só é possível se for benéfica ao réu se for maléfica não pode e essa é a prova de que é analogia não é mera interpretação extensiva porque lá no direito penal se fosse interpretação extensiva poderia fazer mas não é é analogia é por isso que que por exemplo costumo citar o exemplo lá no direito penal crime de bigamia a pessoa é casada e casou novamente sem desfazer o primeiro vínculo matrimonial tá isso é bigamia Aí eu pergunto e se a pessoa é casada aí Ela separou de fato e começa a viver
em união estável eu posso que parece união estável casamento e dizer que o sujeito cometeu bigamia não posso por quê Porque não é mera interpretação extensível é analogia e a analogia lá no direito penal só se for benéfica ao réu eu não posso fazer analogia para fazer incidir um crime que o sujeito não cometeu deu Hã Porque ele não causou e causou de novo bom então é analogia só que aqui no processo penal lembra eu posso equiparar cônjuge a companheiro mesmo que seja para prejudicar o réu porque aqui seria uma analogia em mal artem mas
no quando é lei processual penal é possível sendo lei penal ou Lei mista não caberia Mas sendo lei puramente processual cabe tá por exemplo a gente sabe que se o ofendido morrer e e e enfim ele não não ofereceu a queixa crime imaginando que é um crime de ação penal privada ele morreu e não ofereceu a queixa crime o direito de oferecer a queixa vai passar para o conjuge em primeiro lugar os ascendentes ou descendentes ou irmãos imagina que ele não tem ascendente descendente irmão ele só tem cônjuge tá ou melhor ele não tem cônjuge
ele só ele tem companheira ele tem uma companheira ou um companheiro não importa veja nesse caso eu equipar o companheiro ou companheira ao cônjuge para permitir que ofereça a queixa crme contra o ofensor isso é faz analogia é prejudicial ao réu prejudicial ao ofensor e vale no processo penal vale porque a regra aqui é puramente processual tá É verdade que há quem defenda minoritariamente que essa regra de que analogia somente poderia ser benéfica ao Réu que ela também deveria valer para o processo penal particularmente me parece bastante razoável já que a regra processual é para
instrumentalizar a aplicação da lei penal então ao fim e ao cabo a analogia em malan partem vai acabar influ indo na aplicação da lei penal material mas não é o que vale para o seu concurso para o seu concurso O que vale é que a analogia no processo penal Diferentemente do que acontece no direito penal material pode ser benéfica ou maléfica ao réu tá eu volto daqui a pouco no próximo bloco fechando esse Artigo terceiro e falando de sistemas processuais a gente já volta vamos lá
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