bom meu nome é Michele hoje eu tenho 39 anos me formei em direito em 2016 há quase 10 anos atrás essa bendita amiga que me chamou para fazer a prova a Paloma ela disse assim: "Michele vamos estudar junto tá tendo uma revisão" aí eu mas eu não tenho dinheiro para pagar ela né de graça vamos fazer eu bora aí a gente começou ela me mandou o link eu me inscrevi e a gente começou a assistir cada uma na sua casa foi assim que eu conheci porque eu não nunca tinha ouvido falar na vício como eu
nunca tinha estudado pra prova nunca tinha feito não queria atuar mesmo aí eu vamos lá vamos conhecer na revisão nocout conhecendo os professores a metodologia que eles tinham passando assim brincando um brincando com o outro aquela interação foi bacana e foi prendendo a atenção porque eram 3 horas diárias a gente pensava que ia ser cansativo mas no final a minha mãe chegou a assistir a aula comigo então até mesmo para quem não sabe nada do zero revisão ela foi o que você não conseguiu ver naquela semaninha ali parece que eles pescam o que tá na
prova inclusive na minha prova é porque era para me ter trazido na minha prova de primeira fase tem uma questão que eu escrevi [Música] líbero na hora que eu comecei a conferir eu não fui botando não fui não fui contando eu só fui botando o certo na prova cadê que eu tinha coragem de contar nem a pau eu esperei meu pai chegar do trabalho e pedi a ele para contar na hora que ele começou a contar que passou dos 40 eu comecei a chorar não tinha outra razão era só chorando e aí meu povo tudo
bem com vocês como vocês estão [Música] [Música] meu nome é Gisele eu tenho 25 anos eu sou estudante de direito e fiz a OAB no nono semestre não era um plano fazer o AB logo eu pensei que eu eh deveria estudar um pouco mais de tempo para fazer a primeira fase eu decidi fazer a primeira fase no nono semestre porque era um semestre mais tranquilo não tinha muita cadeira oitavo semestre na UFC era muito complicado e aí foi um semestre ideal para mim já acompanhava a vista desde a época do Gabriel já seguia ela já
planejava fazer a segunda fase com ela e eu nunca tinha visto a revisão nocout antes mas eu vi principalmente os depoimentos no Instagram dela de muita gente que só fez a revisão e conseguiu uma nota boa e então eu acreditei no meu potencial vi que era pouco tempo era uma semana mas eu vi que era o suficiente porque eu também tinha tempo disponível para me dedicar naquela semana então foi tranquilo mas eu não consegui ver todas as aulas as aulas que eu vi no na revisão nocout foram as que eu tinha mais afinidade ou as
que eu achava que eu tinha potencial para aprender por exemplo eu tenho bloqueio em penal eu não tinha como aprender em 3 horas o que eu não aprendi na faculdade toda mas por exemplo trabalho era um pouquinho parecido com constitucional lembrava um pouco então eu conseguia aprender em pouco tempo processo e do trabalho também previdenciário que lembrava o trabalho então essas matérias foram se juntando civil processo civil foram as minhas escolhas constitucional eu foquei mais me aprofundei administrativo vi algumas coisas que eu não tinha estudado ainda e foi desse jeito principalmente foquei principalmente em ética
porque na hora da prova eu vi que principalmente processo trabalho e trabalho que eram matérias que eu não tinha eh familiaridade na faculdade eu lembrava muito da própria revisão lembrava das professoras comentando as questões lembrava dos slides foi muito tranquilo eu acho que a única matéria assim que eu não fui muito bem na prova foi penal processo penal e via que ela também lançava algum alguns materiais de véspera com os principais artigos de ética 60 dicas antes da prova eu pegava aquele material e tentava devorar o máximo possível eu levei a minha prova pro shopping
comigo eu saí de noite levei a prova aí saiu o gabarito extra oficial da OAB aí eu peguei a gente tava na balduca começou a corrigir não conta de novo conta de novo porque eu não sei se é isso mesmo aí quando eu vi que deu 52 questões eu nem acreditei não não dependia de anulação nenhuma foi tranquilo antes quando eu tava fazendo simulados eu acertava numa média de 42 44 46 ficava muito no limite assim essas quatro questões a mais essas seis questões a mais era chute e eu não queria depender de chute na
hora da prova né querer passar tranquilamente então eu acho que o principal para mim foi a revisão nocout e aí meu povo tudo bem com [Música] [Música] vocês meu nome é Luía eu tenho 23 anos atualmente eu tô finalizando a faculdade então tô naquela loucura de entrega de TCC apresentação de monografia eu comento com todo mundo pra minha revisão nocout ela é assim indispensável pare tudo que você tá fazendo eu tava na minha vida corrida como sempre mas eu parei o que eu tava fazendo para voltar para ela e para mim ela foi sensacional assim
muitas questões quando eu pegava na no dia da prova que eu abri a prova que eu lia a questão muita coisa tinha sido debatida e apontado pelos professores na revisão nocout das principais disciplinas processo civil direito civil processo de trabalho ética basicamente tudo que o líbero fala na na revisão knockout tá lá até os exemplos são muito semelhantes então para mim ela foi um divisor de águas foi o que de fato eu tenho certeza que foi o que de fato o que me fez pontuar 63 pontos na primeira fase assim eu nunca vou saber o
que é ser baixar em direito porque eu já vou sair advogada então esse é o sentimento é literalmente isso é um peso que sai das costas e é maravilhoso eu fiz a primeira fase foi muito engraçado que quando eu saí da prova falei: "Eu não vou corrigir" e aí eu saí com a porque eu tinha marcado muitos itens seguidos tipo d eu falei: "Não vou corrigir." Quando eu cheguei em casa meus pais me ligaram e aí saiu a prova corrigiu eu falei: "Eu não vou corrigir" quando eu abri o Instagram sendo que eu esqueci que
redes sociais no dia da prova eles jogam conteúdo para você então quando eu abri o Instagram era só o gabarito e aí quando eu vi o meu gabarito da cor da prova que eu tinha feito tinham muitos itens desses seguidos aí eu falei: "Não acho que deu certo" aí eu peguei sozinha no meu canto peguei a prova e fui corrigindo e aí quando eu passei da 40 eu não acreditei eu contei a minha prova se você pegar ela tá arriscada eu acho que de quatro cores diferentes porque eu contei várias vezes para ver se de
fato era verdade e aí meu povo tudo bem com vocês [Música] [Música] e aí meu povo tudo bem com vocês a aula da revisão nocout já já vai começar mas antes eu preciso te passar algumas informações importantíssimas por que você que tá assistindo deve se inscrever na semana de revisão nocout e não só pegar os links aqui no YouTube para você acompanhar de perto toda a programação oficial para você receber todos os slides da nossa programação de nada adianta você assistir a aula sem os materiais porque facilita muito mais você acompanhar a aula já com
material em mãos para você também participar dos sorteios diários sim temos sorteios diversos prêmios vadão valor de Pix curso de segunda fase e você participa desse sorteio estando inscrito e como faz para participar para quem é inscrito é liberado um quiz diário de 20 questões para você responder todos os dias às 22:30 caso você acerte mais de 50% das questões você concorre ao prêmio do dia que vai ser divulgado na hora da aula e Ana não tô inscrito como é que eu faço é só você clicar no primeiro link da descrição desse vídeo que já
vai te direcionar pra página de inscrição e aí você preenche seus dados logo depois você vai ser encaminhado para o nosso grupo de WhatsApp nesse grupo de WhatsApp é que tudo acontece você vai receber lembretes diários de todas as aulas para você não esquecer a aula da manhã e a aula da noite você vai receber também o link com todos os materiais complementares tudo que te interessa vai est dentro desse grupo de WhatsApp por isso se inscreva e entre no grupo a gente só vai mandar de fato mensagens importantes para você tirar o maior aproveitamento
possível desses oito dias de revisão ah e não sei se vocês estão sabendo mas no sábado véspera da prova nós teremos a nossa revisão de véspera e Ana qual é a diferença entre as aulas normais da semana e desse aulão de véspera por as normais elas têm duração de 3 horas então vai ser 3 horas de direito civil 3 horas de direito do trabalho 3 horas de constitucional os professores vão explicar o conteúdo os conteúdos mais quentes a cara da prova e vão responder uma questão afinal de cada tópico já na revisão de véspera eles
vão colocar só apostas então é dica rápida de apostas o que eles acham que vai cair na prova então entende que são aulas bem diferentes então não dá para perder já anota na tua agenda a revisão de véspera começa 9 horas da manhã e vai até às 17 horas da tarde a gente tem um intervalinho aí do almoço de meioia até 2 horas da tarde e aí tudo pronto podemos começar a aula ei você não tá pensando em desistir né eu sei que você abriu mão de muitas coisas para chegar até aqui eu sei que
a reta final para OAB não é fácil e eu sei que você não aguenta mais toda essa pressão e quer que tudo isso acabe logo eu também já passei por isso agora imagina você após a prova contabilizando os pontos e finalmente cai a ficha de que você acertou mais de 40 questões na prova imagina você comemorando com as pessoas que você ama vibrando gritando chorando e tendo um baito orgulho do que você conseguiu mesmo diante de dificuldades e eu te garanto esses segundos serão únicos e vão ficar para sempre na sua memória fazer uma reta
final focada e estratégica é fundamental para você conseguir virar o jogo eu conheço muitas pessoas que não imaginavam que iriam conseguir passar mas com a ajuda da revisão no cout hoje estão com a vermelhinha em mãos o que eu te peço é não deixe o cansaço te vencer não deixe o medo te paralisar você é muito maior do que tudo isso então papel e caneta na mão foco e vamos em busca da aprovação [Música] olá pessoal fala galerinha domingo de manhã processo penal estamos aqui domingo de Páscoa somos instrumentos do Papai do Céu e do
Coelhinho da Páscoa hoje né a gente não trouxe não trouxemos ovo ovos de Páscoa mas trouxemos dicas que vão cair na sua prova com certeza a aprovação tá chegando não é não Vitor com certeza eu já dou logo um aviso aqui se você não gosta de processo penal pode ficar aqui que eu tenho certeza que no final da aula você vai sair dizendo que gostou é né se não gostou pelo menos você vai saber o conteúdo que vai cair na prova né e é o que importa é o importante vai cair na sua prova tudo
que a gente falar aqui então tenha atenção nesse momento vocês já acordaram cedo num domingo aqui em Fortaleza tá chovendo para caramba então façam valer a pena esse momento que vocês estão aqui com a gente né estejam presentes de verdade registrem que estão nos assistindo que a gente adora essa interação mas depois deixa o celular aí de lado e acompanhe tudo que a gente vai falar tá bom começou ontem essa semana super especial super longa também muito cansativa a gente sabe nós já estivemos no lugar aí de vocês mas vale a pena galera vale a
pena demais então nesse domingo de Páscoa né a gente eh quer que essa renovação que esse renascimento aconteça e que você de fato pegue de volta aí essa essa chama da aprovação a determinação que você tem estude estude estude foco prioridade você é a sua prioridade e domingo que vem tudo isso aqui já vai ser história né se imagina domingo que vem 7 horas da noite nossa já acabou a prova agora você tá naquela outra ansiedade será que eu corrijo o gabarito será que eu não corrijo será que eu pego não pego mas vai ter
dado tudo certo tá bom confiem e é um prazer ter vocês aqui com a gente já estamos vendo aqui no chat muita gente de onde vocês são de onde vocês são né feliz Páscoa para todo mundo a gente fala 1 assuntos ao mesmo tempo feliz Páscoa pessoal domingo com a gente feliz Páscoa de onde vocês são e olha 2.000 pessoas já tá caraca 2.000 pessoas já hein tá bom mas pode melhorar hein ó o povo começou a falar Recife Guarujá Curitiba muita gente Rio de Janeiro Amapá Barbacena ô Minas o Brasil também muita gente aqui
e ó nós temos meta de like né não d viseira para essa live ficar salva pessoas vamos para 4500 4500 pô vamos lá ah é tranquilo bater hein tranquilo pô 4500 é olha só 4500 curtidas deixem o seu like aí e assim a aula fica salva você consegue rever né mandar para um amigo que ainda não acordou ou que não tá disponível agora para assistir a aula e aí até o dia da prova essa aula tá aqui disponível no YouTube você pode assistir reassistir e nós estamos disponíveis também no Instagram né V verdade inclusive é
uma oportunidade agora no começo da aula antes de começar a aula já segue aí o @metodovde e segue a gente também aqui os profs a gente vai estar disponível para tirar dúvida daqui da aula e também qualquer outra dúvida né é que apareça ao longo da semana também né exatamente então @emarirezende lemariazende e @victorpontesadv já aproveita esse momento para seguir a gente é que aí depois você vai deixar o celular de lado e prestar atenção no em tudo que a gente tiver falando né continuando a parte dos avisos paroquiais para depois a gente começar com
o conteúdo método VDE também você precisa seguir né @metodovde inclusive lá nós temos o nosso a nossa a nossa nosso curso da segunda fase e já esperamos todos os penalistas né Vitor todos os penalistas a galera eh vai ter aula com a gente com a Bru que tá aqui na terça-feira também na parte da noite com aula com aula de direito penal então aos criminalistas a gente já tá esperando vocês com o fulaninho lá na segunda fase tá bom temos quiz hoje né depois da nossa aula na parte da noite tem aula de constitucional com
a NAT e o Líbero e às 10:30 é liberado um quiz com 20 perguntas sobre as matérias que vocês viram ao longo do dia participem do quiz respondam que aí você participa de um sorteio e qual que é o prêmio de hoje r prêmio de hoje é uma vaga no na segunda fase do método VDE hein exatamente então se você é for criminalista você já ó a sua vaga já tá contando já estamos contando com você hein mas é para qualquer área viu qualquer área responderu o quiz você já tá participando do sorteio para a
segunda fase do VDE em qualquer área na área que você escolher isso nós temos todas né tributário administrativo constitucional penal civil eh trabalhista certo então aqui você escolher prêmio do dia ah inclusive ó nós dissemos que essa semana é intensa né várias aulas na parte da manhã na parte da noite e no dia 26 no sábado tem revisão de véspera tá então o dia todo dia inteiro não percam também né só relembrando aqui isso será relembrado ao longo da semana também mas já deixa na sua agenda que no dia 26 tem revisão de véspera e
no dia da prova pra galera aqui de Fortaleza os professores estarão onde lá na Unisset unet super ensaiada a nossa fala aqui né não lembrava qual era o nome da universidade né mas agora Unisset a galera que for fazer prova lá eh a nós do cursinho estaremos lá esperando vocês para dar esse abraço de de boa prova né desejar boas energias e é isso avisos paroquiais dados avisos dados lê fi vai começar obrigada vou me ausentar aqui por um momento lei vai começar e em breve também eu volto pra gente continuar o conteúdo e tem
surpresa no fim da da aula aqui tá só um spoiler tem surpresa convida tem surpresa que que já tá na nossa cabeça já tá na cabeça agora chiclete valeu Lê boa aula obrigada obrigada tchau tchau até já já até então a gente divide aqui o nosso tempo né gente eu vou me organizar colocar o o banquinho na frente da câmera para eu ficar centralizada com vocês e a gente divide o nosso tempo de aula que você deve estar pensando nossa até meio dia e meia essa galera falando mas passa muito rápido tô centralizada Davi beleza
passa muito rápido porque também é muito conteúdo né é aula de revisão então a gente já pressupõe que você viu tudo que a gente vai falar aqui estamos revendo revisitando alguns temas então claro que o ritmo vai ser um pouquinho mais acelerado por isso que a gente se coloca à disposição no Instagram tá bom no chat aqui também você pode ficar eh perguntando né enviando sua dúvida que nós temos as nossas monitoras à disposição aqui as nossas monitoras lá da segunda fase tem a Bia tem a Erlen tem a Cam inclusive obrigada meninas sem vocês
não somos nada né muito trabalho mas a equipe toda é muito boa e o time faz tudo funcionar muito obrigada enfim dividimos o nosso tema aliás o nosso tempo porque os nossos temas também são divididos tá davizira você pode colocar na tela para mim por favor o slide para eu falar com esse pessoal sobre os temas que nós vamos ver aqui na aula tá passando o slide ainda não vê se vai agora aí aqui olha nós temos algumas mensagens de aprovados né de edições anteriores falando como realmente vocês escutaram as vossas as nossas vozes eh
na no dia da prova e vocês escutarão também tá então fiquem ligadinhos prestem atenção no que a gente tá falando porque é realmente muito conteúdo e você domingo que vem vai lembrar da nossa voz falando sobre inquérito policial ação penal provas prisões procedimento e recursos eu vou falar dos três primeiros e o Víor vem depois para falar sobre prisões procedimento e recursos tá bem eu quero que essa aula ela vai ser bem completa mas espero muito que ela seja da vizeira não tá passando o slide aqui canetinha ah show nossa eh vai ser muito completa
gente eu espero que ela seja leve acima de tudo tá seja bem tranquila né e vamos sentir essa energia que é uma troca vocês aqui falando comigo pelo pelo chat e eu passando o que me vem também e o conteúdo todo para vocês beleza e lembrando a meta de like né 4500 vamos lá vamos começar com inquérito policial o nosso inquérito para quem já é nosso aluno da primeira fase eu costumo explicar que o inquérito é a nossa pastinha azul são como se fosse pastas mesmo pastinhas uma pasta azul que vai dar preparo para o
nosso processo penal que é a nossa pastinha cinza é como se fosse isso tá são duas fases nós temos a fase pré-processual que antecede a ação ou seja antes do processo e a fase processual de fato a fase da ação penal que é o nosso processo que a gente vai ver daqui a pouco por enquanto nós estamos na fase pré-processual então ainda não existe um processo estamos na fase de investigação a fase que corre ali na delegacia de polícia em que o delegado decide quais diligências serão realizadas em busca da colheita de elementos de informação
nós não vamos aqui falar em produção de provas mas sim elementos de informação sobre o quê lê sobre materialidade e autoria e qual é a finalidade dessa fase pré-processual para que que serve esse inquérito o inquérito serve para dar base para que o processo seja iniciado então ele vai dar base vai dar fundamento em relação à materialidade e autoria ao titular da ação penal para que esse titular seja capaz de provocar a atuação do Estado porque o nosso estado ele é dividido em três poderes: Poder legislativo que faz as leis e fiscaliza poder judiciário que
julga que aplica o direito ao caso concreto e executivo que executa as leis o nosso judiciário que é o juiz né é o magistrado é o desembargador é o ministro ele não vai atuar de maneira eh eh de ofício tá ele precisa ser provocado por alguém então esse alguém que é o titular do processo o titular da ação penal que vai ser ou o Ministério Público se a gente tiver falando de uma ação pública ou o próprio ofendido a vítima se a gente tiver falando de uma ação privada ele precisa chamar a atenção do juiz
falar: "Seu juiz aplica aqui o caso o direito ao caso concreto porque olha o que aconteceu." Só que pra gente chamar essa atenção do juiz nós precisamos oferecer uma peça inicial que vai ser uma denúncia ou uma queixa crime para que essa peça inicial seja feita eu preciso de fundamentos que vão sair do inquérito então o inquérito vai dar base para que o titular da ação penal seja capaz de provocar a atuação do Estado ao longo do processo beleza entenderam isso então o inquérito vai dar base através dos elementos de informação que nós eh encontrarmos
pelas investigações né sobre materialidade e autoria a fim de que o titular da ação penal seja capaz de provocar a atuação jurisdicional do Estado aqui no inquérito policial nós não temos contraditório nem ampla defesa porque a gente não tá produzindo provas a gente tá buscando elementos de informação portanto o que rege aqui é o sistema inquisitório lembra dessa palavrinha inquisitório o que vai ser realizado vai ser decidido pelo delegado de polícia ele que realiza que decide as diligências que serão realizadas tá bem então a finalidade do inquérito é dar base para a ação penal como
eu já mencionei né e em regra vai servir para que o Ministério Público forme a sua opini delict a sua opinião sobre o delito por que em regra serve pro MP porque a regra do nosso ordenamento é que a ação penal seja pública e quem é o titular da nossa ação pública o próprio Ministério Público tá bem o inquérito ele é só um desses procedimentos que nós temos nessa fase pré-processual existe por exemplo o PIC procedimento investigatório criminal né por exemplo o inquérito não é o único mas é o mais comum tá bem e olha
só a diferença entre inquérito e ação ao longo do inquérito nós não vamos produzir provas nós buscaremos elementos de informação sobre materialidade e autoria para dar base para dar fundamento ao oferecimento da peça inicial então aqui não tem contraditório nem ampla defesa porque não é o sistema acusatório mas sim o sistema inquitório beleza diferente do que acontece na ação penal em que a gente tem produção de provas lá a gente vai querer convencer o juiz sobre aquilo que a gente tiver alegando tudo que eu alegar ao longo do processo eu vou ter que provar de
alguma maneira e a gente vai ver também aqui os meios de prova né que eu posso utilizar para isso já na ação penal nós temos o sistema acusatório e lá nós temos respeito ao contraditório e a ampla defesa e aos demais direitos e garantias fundamentais previstos tanto na Constituição Federal quanto no Código Penal no Código Processo Penal tá bem aqui buscando influenciar o juiz que vai decidir né pelo pelo livre convencimento motivado vou falar sobre isso mais para frente tá bem então eu já te falei que ao longo do inquérito nós não vamos produzir provas
mas existe um valor probatório relativo nesse inquérito dependendo do caso provas serão produzidas aqui sim já antes desse processo depende do que lê são três tipos são três ocasiões em que a gente vai ter uma prova produzida num momento diferente né eh eh que não aquele da instrução processual ao longo do processo a gente vai tá falando das provas cautelares das provas não repetíveis e o terceiro caso das provas antecipadas provas que serão produzidas fora do momento exato em que ela é feita porque a prova só vai ser feita em regra lá na ação penal
ah mas no inquérito pode acontecer pode desde que seja uma prova cautelar uma prova não repetível ou uma prova antecipada tá bem provas cautelares são aquelas produzidas para evitar o desaparecimento né poxa se a gente tiver que esperar até o momento de instrução processual lá ao longo da ação penal isso vai se perder vai desaparecer eu preciso coletar isso agora eu preciso por exemplo interceptação telefônica eu preciso ouvir agora porque lá no momento da instrução processual isso não vai ser falado né já vai ser perdido então a interceptação telefônica por exemplo é uma prova cautelar
ela depende de decisão judicial é o juiz que decide que defere essa interceptação telefônica e tem que cumprir ainda os requisitos da lei 92 96 de 96 por exemplo o prazo inicial de 15 dias se for um prazo inicial diferente disso vai tá errado aí essa prova vai ser ilícita e vai ter que ser repetida depois certo outro tipo de prova eh que é produzida fora do momento exato as provas não repetíveis olha o nominho não repetíveis não tem como a gente repetir essa prova lá na fase de instrução processual ao longo da ação penal
por impossibilidade material dessa reprodução por exemplo o exame de corpo de delito para que o vestígio não desapareça eu tenho que fazer o exame agora a gota de sangue a marquinha que ficou na pele da pessoa certo então exame de corpo de delito é uma dessa prova dessas provas que acontecem né que são realizadas ao longo do inquérito uma prova não repetível e por fim a prova antecipada que vai acontecer por relevância né ou por urgência por exemplo a oitiva antecipada de uma testemunha enferma ou idosa a única pessoa que viu que escutou que presenciou
o crime tá internada será que ela vai durar é até horrível a gente falar assim né feio demais mas será que ela vai aguentar até o momento de produção de provas lá no processo pode ser que não então vamos antecipar essa prova então ao longo já do inquérito nós escutamos essa testemunha que tá doente que tá idosa que tá internada tá bem de maneira antecipada beleza pessoal estão conseguindo acompanhar a Bibiana já colocou aqui devagar profe eu avisei que o ritmo é acelerado porque é muito conteúdo eu quero passar tudo para vocês e ainda tem
que chegar o Víor aqui vai ter surpresa no fim da aula e a aula de revisão é assim né mas vai ficar salva desde que vocês batam a meta de likes e aí você pode assistir voltar um pouquinho inclusive vou mencionar aqui que nós não temos intervalo tá pessoal a gente vai direto até meiodia e meia eh mas você pode parar a aula né fazer o seu intervalo ir buscar água ir ao banheiro e voltar eu vou continuar aqui mas você dá play de novo e não tem problema não perde nenhum conteúdo tá bem ó
tá muito rápido e tal tô conseguindo que bom que bom tá conseguindo isso aí vamos que vamos pega o cafezinho aí a aguinha e vamos que vamos tô gostando de ver que o pessoal já tá colocando ó processo penal melhor matéria acho que temos vários criminalistas por aqui viu Vittor vários criminalistas continuando galera características importantes sobre o nosso inquérito que é essa fase pré-processual uma característica ele é administrativo porque ele não vai impor diretamente uma sanção pena ele não vai imporção para ninguém ele é informativo eu disse que nós não vamos produzir provas nós vamos
buscar elementos de informação sobre materialidade e autoria então aqui elementos de informação sobre materialidade e autoria para dar base para que a ação penal seja iniciada além disso o inquérito é escrito todas as peças são reduzidas a termo né são reduzidas a escrito ou datilografadas e aqui no artigo 9º do CPP nós temos essa característica prevista no ordenamento ele é inquisitivo lembra que eu disse sobre o sistema inquisitório ao longo do inquérito olha só inquisitividade é essa a característica dele as atividades concentram-se nas mãos da autoridade policial é o delegado que decide qual diligência será
realizada em busca desses elementos de informação tá bem além de tudo ele é dispensável como assim não é então indispensável ele sempre vai ter que aparecer não presta atenção comigo a finalidade do inquérito não é da base para que o titular da ação penal inicie o processo é mas e se esse titular já tiver as informações que ele precisa sobre materialidade e autoria de alguma outra forma ele já tem tudo isso e já é capaz ali de fazer a sua denúncia ou de fazer a sua queixa crime e pedir por essa prestação jurisdicional do Estado
poxa se ele já tem isso não tem por passar pela fase do inquérito por isso que o inquérito é dispensável ele é dispensável ou seja desnecessário se o titular da ação penal já tiver as informações que precisa tá bem mas se nós decidirmos passar pela fase de inquérito ele vai ter que ser concluído de alguma forma porque ele é indisponível após instaurado após iniciado não pode ser arquivado pela autoridade policial o delegado ele decide tudo que vai ser realizado ao longo do inquérito para buscar aqueles elementos de informação mas ele não decide em relação ao
arquivamento o arquivamento sai né ali ele decorre de uma decisão do juiz e não do delegado certo artigo 17 do CPP mais três características aqui oficialidade olha o nominho oficial as investigações são feitas por órgãos oficiais é a polícia polícia estadual polícia federal polícia militar né ou civil enfim são órgãos oficiais que vão fazer essas investigações em busca dos elementos de informação outra característica oficiosidade de ofício uma das maneiras de esse inquérito ser iniciado é de ofício então o próprio delegado de polícia não precisa ser provocado para iniciar algumas investigações tá para instaurar o inquérito
ele pode diferente do juiz que não pode começar um processo de ofício aqui nós podemos instaurar um inquérito de ofício pela característica da oficiosidade sem ser provocado por ninguém tá bem e ainda o sigilo para a elucidação do fato ou pelo interesse da sociedade lá no artigo 20 do CPP mas sobre esse sigilo é importante dizer que ele não atinge os advogados os advogados você daqui a um tempinho tem direito de acessar e examinar mesmo sem procuração autos de flagrante e de investigações então sem sem a a procuração aqui ó eu consigo prestar atenção eu
consigo analisar e e acessar esses autos de investigações tudo aquilo que já tiver sido documentado porque eu não posso atrapalhar né uma diligência que ainda vai ser realizada em busca desses elementos de informação mas aquilo que já foi feito que já tá documentado que dá que já tá registrado ali na nossa pastinha eu posso acessar mesmo sem procuração tá isso tá previsto lá na lei 8906 de 94 que é o estatuto da OAB né no artigo séo nós temos as prerrogativas do advogado os direitos do advogado olha o que diz o inciso 14 examinar em
qualquer instituição responsável por conduzir investigação mesmo sem procuração então não precisa da procuração autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza findos né já terminados ou em andamento as diligências ainda estão acontecendo ainda que concluzas a autoridade podendo copiar peças e tomar apontamentos em meio físico ou digital mas tudo aquilo que já tiver registrado que já tiver documentado porque eu não posso atrapalhar as diligências que ainda serão feitas tá bem sobre isso ainda a gente tem uma súmula vinculante a número 14 que diz: "É direito do defensor no interesse do representado nosso fulaninho né
que que tá sendo ali investigado tá sendo alvo das investigações terá acesso amplo sem procuração aos elementos de prova tecnicamente a redação aqui tá errada porque você já sabe que ao longo do inquérito nós estamos buscando elementos de informação e não de prova porque a prova vai ser feita lá na ação penal né quando a gente tem o sistema acusatório mas tudo bem é direito do defensor no interesse do representado ter acesso amplo aos elementos de prova que já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária digam respeito ao exercício do
direito de defesa então aos elementos que já estiverem documentados porque eu não posso atrapalhar as investigações eu não posso atrapalhar o andamento das diligências beleza sobre a instauração do inquérito que é a forma como ele vai ser iniciado nós temos lá no artigo 5º do CPP falando sobre isso tem gente falando que eu tô correndo demais mas eu vou beber água enquanto isso para vocês tomarem um fôlego aí também ó como é que a gente vai poder começar esse inquérito eu disse que o processo que acontece depois não pode ser começado de ofício o juiz
tem que ser provocado de alguma forma já no inquérito nós temos a característica da oficiosidade lembra então quer dizer que o próprio delegado de polícia pode instaurar esse inquérito de ofício exatamente como é que a gente vai começar essas investigações depende se o crime for de ação pública incondicionada que é aquele em que o Ministério Público é o titular e ele não precisa da autorização de ninguém da representação de ninguém essas investigações podem ser iniciadas de ofício pela característica da oficiosidade que nós já vimos ou por requisição do Ministério Público ou requerimento do ofendido então
a vítima pode chegar lá na delegacia e falar: "Olha eu fui vítima disso aqui disso aqui disso aqui" tratando-se de um crime de ação pública incondicionada esse inquérito vai ser instaurado essas investigações serão iniciadas tá bem agora se a gente falando de um crime de ação pública condicionada à representação presta atenção no nome ação está condicionada à representação quer dizer que eu preciso da representação para que a ação penal aconteça exatamente a representação que é essa autorização que a vítima concede ao Ministério Público para oferecer a denúncia essa representação é uma condição de procedibilidade nesses
crimes a instauração do inquérito vai depender também dessa representação da vítima dessa autorização da vítima e aí uma perguntinha que já caiu em prova e que eu posso eu vejo assim que pode ser alvo de de cobrança de novo caso essa vítima que chegue lá na delegacia e conte para o delegado tudo que aconteceu e peça pela instauração do inquérito caso tudo isso não seja considerado pelo pelo delegado ele escuta fala: "Ah beleza tudo bem você foi alvo desse crime aqui mas eu não vou instaurar o inquérito eu não vou abrir inquérito não que que
eu posso fazer tá errado não é delegado aí ele tá tá agindo não tá agindo conforme o esperado ele não tá instaurando o inquérito vai caber recurso tá gente qual é o nome desse recurso quero ver se vocês estão presentes aqui no no chat mesmo cabe recurso que tipo de recurso é esse a Tamires esse recurso não tem um nome específico exatamente tamires Viana tá afiadíssima nesse caso e nesse caso cabe recurso se o meu a minha manifestação né como vítima não for considerada para instauração de inquérito cabe recurso ao chefe de polícia ao chefe
do delegado de polícia mas qual é o nome do recurso eu não sei você também não sabe nem o nosso legislador porque não tem um nome específico no nosso ordenamento tá tá ali no artigo 5º do CPP não vai ser reze não vai ser apelação é um recurso administrativo mas você precisa só então o nome não interessa não é reze tá não é apelação é um é um recurso da fase administrativa que não é nem encaminhado ao juiz é encaminhado ao chefe de polícia você precisa saber dessa possibilidade beleza tem que deixar um like depois
dessa né tem que deixar um like pô essa a Tamires também se não curtiu se não pediu pra família dela curtir pô ó a moral que eu tô dando para ela aqui acertou não é justa é justa acertou tá super afiada isso aí óê a gente tá com 2500 pô gente 4500 tá chegando hein falta pouco ó meia hora de aula e 2500 2578 dá o like aí pra gente ter a a possibilidade para você ter a possibilidade de assistir essa aula de novo revê-la né e pra gente ter surpresa no fim da aula surpresa
musical agora eu soltei o spoiler muito gigante aqui muito forte muito forte esse spoiler mas deixa o like gente deixa o like então tá já vimos sobre a instauração do inquérito beleza vamos começar essa fase de investigações só que tem que ter um prazo pro delegado terminar essa fase né as investigações as diligências não podem não podem ser a de eternum né ah vamos até achar conteúdo necessário ali suficiente pra ação não pô a gente precisa ter prazo por isso o artigo 10 do CPP estabelece prazos paraa conclusão dessa fase de investigações o delegado vai
ter 10 dias para cumprir tudo desde que o nosso fulaninho a pessoa que tá sendo investigada esteja presa seja em flagrante ou preventivamente e 30 dias se esse fulaninho estiver solto mediante fiança ou sem ela então sempre que a liberdade do nosso fulaninho já está em jogo sempre que já estiver em jogo essa liberdade o prazo vai ser menor 10 dias 30 dias tá livre né tá solto então 30 dias para concluir essas investigações mas olha só um mês passa rapidíssimo né a gente tava até vindo pra aula conversando sobre isso né Víctor como o
tempo tá passando rápido praticamente já estamos em maio então pensa será mesmo que o delegado vai conseguir realizar tudo que ele precisa em 30 dias buscando ali os elementos de materialidade e autoria às vezes sim mas muitas das vezes não vai ser tempo insuficiente e aí cabe prorrogação desse prazo lê cabe ele precisa avisar o juiz ele precisa e eh pedir né me avisar ó não vou dar conta não vou conseguir terminar todas as investigações que eu preciso em busca desses elementos de investigação esses elementos de informação sobre materialidade e autoria seja no prazo de
10 dias seja no prazo de 30 dias preciso de mais prazo preciso de mais tempo tudo bem o juiz ele defere esse pedido e aí lembrando caso o nosso fulaninho que tá sendo ali investigado caso ele esteja preso e aí em 10 dias não deu para concluir as investigações precisaremos de mais dias tudo bem pode ter mais prazo pro inquérito só que talvez essa prisão ela tem que ser ela deve ser e relaxada tá sob pena de cair numa prisão ilegal né já solta o fulaninho tá bem se não tiver motivo para que ele seja
mantido preso aí ele tem que ser colocado em liberdade tá mesmo com as as investigações ainda acontecendo entenderam e sobre arquivamento e desarquivamento do inquérito o delegado preside né o o inquérito aqui eu já disse que é ele quem decide quais diligências serão realizadas em busca desses elementos e ele não tem competência para arquivá-lo é a característica ali da indisponibilidade né da da do inquérito o arquivamento ele é pedido pelo Ministério Público e decidido pelo juiz então quem arquiva o inquérito é o juiz não é o delegado de polícia artigo 17 do CPP esse também
é um ponto que tá sempre presente nas provas é o delegado de polícia que arquiva inquérito não é o juiz e esse arquivamento eh existe aliás o arquivamento quando feito ele pode ser desfeito ou seja o desarquivamento existe isso as conclusões não deram em nada ainda a gente não terminou aquele inquérito mas ele vai ser arquivado tá então eu vou fechar a minha pastinha aqui ó fechei a minha pastinha das investigações e vou deixar ali no arquivo por enquanto tá aqui guardadinho eu posso reabrir essa essa pasta dessas investigações eu posso reabrir o caso posso
é o desarquivamento o desarquivamento existe porque aquela decisão do juiz que falou: "Ah pode arquivar né pode guardar aí a a pastinha essa decisão não faz coisa julgada material só faz coisa julgada formal a forma a pasta o conteúdo eu posso eh acessar novamente por isso que o desarquivamento existe certo desde que eu tenha novas provas ciência né de novas provas de outras provas mais uma vez a redação do nosso artigo 18 do CPP e da súmula 524 do STF não está boa porque tá falando de provas sendo que provas a gente só produz ao
longo do processo exatamente que o certo seria novos elementos de informação outros elementos de informação mas né vamos deixar isso baixo e vamos eh eh passar pano para para essa parte e prestar atenção no ponto que é o desarquivamento existe porque a decisão do juiz não faz coisa julgada material em relação ao conteúdo mas só em relação à forma tá súmula arquivado o inquérito por despacho do juiz ó o juiz é que vai é quem vai arquivar a requerimento do promotor de justiça não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas e artigo 18
depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária mais uma vez quem decide ao juiz por falta de base para a denúncia a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas se de outras provas tiver notícia então aquele caso que foi arquivado e colocado ali no armariozinho ele pode ser reaberto porque esse arquivamento não faz coisa julgada material só faz coisa julgada formal beleza olha um exemplo aqui de desarquivamento gente após concluído o inquérito policial para apurar a prática do crime de homicídio em desfavor de Jonas o Ministério Público requereu o seu arquivamento por falta
de justa causa pois não conseguiu identificar o autor do delito o que restou devidamente homologado pelo juiz competente então houve o arquivamento pelo juiz beleza fechamos aqui a nossa pastinha de investigação coloca no armário tá ali guardada um mês depois desse arquivamento uma testemunha que não havia sido anteriormente identificada compareceu à delegacia de polícia alegando possuir informações quanto ao autor do homicídio de Jonas então uma testemunha que até então não ninguém tinha ciência dela ninguém sabia ela não tinha sido ouvida ainda seria ali um elemento novo né diante dessa notícia da existência de provas novas
ó aptas a identificar o autor do crime uma testemunha nova é claro que ela vai poder eh eh colaborar na investigação eu posso reabrir essa investigação aqui cabe desarquivamento em relação a esse inquérito e aí cabe ou não cabe cabe cabe pode e eh ocorrer aqui o desarquivamento por quê porque a decisão do juiz de arquivar essa nossa pastinha só faz coisa julgada formal não faz coisa julgada material em relação à matéria ao conteúdo que tá aqui dentro tá bem não faz vou colocar ó arquivamento não faz coisa julgada material só faz coisa julgada formal
por isso que que eu posso desarquivar que eu posso reabrir essa pastinha das investigações beleza isso existe prazo para o desarquivamento o o perguntando não desde que a gente saiba aqui dessas provas novas né teve ciência dessa prova nova um mês depois se meses depois a gente reabre a investigação tá sobre esse arquivamento o arquivamento do inquérito ele tá previsto lá no artigo 28 do CPP e aqui eu trouxe um quadrinho que vai ilustrar tudo aquilo que tá disposto que tá previsto no artigo para ficar mais fácil de você de fato enxergar né o andamento
desse arquivamento o delegado conclui o inquérito por relatório um relatório circunstanciado detalhado em que ele conta sobre o indiciamento do do fulaninho né sobre quais elementos foram foram buscados quais diligências foram realizadas e aí envia pro juiz o juiz vai abrir vista ao Ministério Público porque o juiz não começa o processo de ofício ele precisa ser provocado por alguém e esse alguém em regra vai ser o Ministério Público porque a regra do nosso ordenamento é que a ação penal é pública né e a ação pública tem titularidade do MP a titularidade da ação é do
Ministério Público então o Ministério Público ele vai formar a sua opini delite a sua opinião sobre o delito com base naquilo que foi resgatado que foi elaborado e feito ao longo do inquérito por isso que o inquérito dá base pra ação penal certo e ele tem três opções ele tem três caminhos primeiro ele tá convencido sobre aquilo tudo que foi realizado ao longo do inquérito então ele vai ser capaz ali de realizar a sua denúncia a peça inicial dessa ação penal pública e vai oferecer ao poder judiciário a fim de que o processo comece né
a fim de que haja uma ação penal beleza se tiver convencido ele faz a denúncia não ele ainda tá em dúvida então ele devolve o inquérito para a delegacia e pede por novas diligências olha eu ainda não tô capaz de produzir essa denúncia estou em dúvida preciso de novas diligências então novas diligências serão realizadas e por fim se ele não estiver convencido ó não existe justa causa não tem por a gente mover a máquina do Estado para processar um caso desse que que ele pode pedir o arquivamento e aí esse esse arquivamento é pedido pelo
Ministério Público e como nós já vimos pelo artigo 17 do CPP quem decide é o juiz então se o juiz concorda ele já arquiva mas e se o juiz discorda aí a gente vai ter que acionar o PGJ que é o procurador geral de justiça que é como se fosse o chefe desse promotor né desse MP que pediu pelo arquivamento caso o PGJ concorde com o juiz ou seja não é para ter arquivamento eu acho que tem justa causa tem que ter um processo sobre isso haverá o oferecimento de uma denúncia que vai ser feita
ou pelo por esse PGJ né ou por outro promotor por ele indicado tá bom como se fosse ali uma longa manus mas se o PGJ discorda do juiz tá então ele tá concordando com esse MP inicial aqui que quer o arquivamento aí sim o juiz fará o arquivamento tá bem então aqui um quadrinho que ilustra esse nosso artigo 28 que fala sobre esse arquivamento do inquérito combinado gente estão prestando atenção o arquivamento do IP só é realizado de ofício não ele é pedido pelo Ministério Público e aí o juiz decide tá lembrando que é o
juiz não é o delegado o delegado pode instaurar de ofício o inquérito mas ele não pode arquivar de ofício ele nem arquiva tá bom agora 10 para 3.000 tá olha gente estamos chegando nos 3.000 a meta tá quase lá a gente já tá quase no 75% da meta hein vamos que vamos ah que bom olha a Lorena colocando: "Tô amando a aula" letícia também que bom gente que bom que bom muito obrigada por por estarem aqui né só de vocês já estarem aqui num sá num num domingo de manhã domingo de Páscoa ainda já representa
muito e e essa determinação que você tem com o seu sonho né não sou eu que vou lá fazer a prova e da aprovação é você que tá construindo esse caminho eu sei que são dias e dias são dias e dias mesmo tem dia que o estudo rende demais você tá empolgado você fala: "Uau né tá tá chegando tudo vai valer a pena" mas tem dia que é só a tristeza né só a história triste parece que a vida de todo mundo tá andando a sua não sai do lugar mas tem que ter paciência tem
que ter muito foco muita determinação e estabelecer sua prioridade né são vários sacrifícios ao longo desse tempo eu sei vocês não chegaram aqui de para-quedas mas tudo vai valer a pena e quando vocês acharem o nominho de vocês ali na lista de aprovados nossa ó é uma sensação maravilhosa maravilhosa então façam por onde tá vocês estarem aqui assistindo aula já diz muito sobre essa determinação que você tem com o seu sonho então vai valer a pena tá e agora voltando para o nosso conte Ah Prof bru tá aqui também olha Prof bru estará conosco né
e com vocês na terça-feira a parte da noite é a terceira aqui do nosso trio de penalistas da segunda fase é muito especial Bru beijo saudades de você nos veremos amanhã né e aí voltando agora pro conteúdo galera já vimos sobre o inquérito que vai dar base para essa ação penal ser iniciada beleza só que eu trouxe aqui o ANPP antes de a gente falar do do processo justamente a essa posição foi estratégica porque tá entre o inquérito e entre a ação penal que que é o ANPP é o acordo de não persecução penal então
é um negócio jurídico é um acordo realmente feito entre a pessoa investigada e o Ministério Público a fim de que não haja persecução penal a fim de que não haja para não haver ação para não chegar ali no processo o ANPP ele tá previsto no artigo 28A do Código de Processo Penal ele veio no nosso ordenamento em 2019 né com o pacote anticrime só que esse negócio jurídico ele não vai ser feito sempre depende de alguns requisitos de algumas hipóteses de cabimento quatro coisas precisam estar presentes no caso para que a gente tenha essa possibilidade
de ANPP primeiro não ser caso de arquivamento do inquérito então não cabe ali o artigo 28 segundo tendo investigado confessado formal e circunstancialmente então o nosso fulaninho tem que ter falado: "Olha fui eu mesmo que pratiquei o crime fui eu que ameacei fui eu que roubei fui eu que furtei enfim" ele confessa essa prática do crime terceiro item a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça então pro furto por exemplo pode ser que caiba o 155 mas o 157 que é o roubo que tem grave ameaça que tem violência não cabe homicídio não
cabe o crime então não pode envolver violência nem grave ameaça e quarto ponto a pena mínima desse crime tem que ser inferior a 4 anos já considerando aqui as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto então estando presentes essas quatro condições não é caso de arquivamento o fulaninho confessou a prática do crime não envolve violência nem grave ameaça e tem pena mínima inferior a 4 anos vai caber a possibilidade aqui né vai existir a possibilidade de realização de acordo de ANPP então por exemplo pro furto a pena é de reclusão de 1 a
4 anos e multa um ano é a pena mínima poxa é inferior a 4 anos exatamente então esse aqui já tá cumprido a prática não envolve violência ou grave ameaça beleza vamos supor que o nosso investigado confessou mais um e não era casa de arquivamento ótimo pode ser que caiba a NPP pode existir então essa possibilidade de realização desse negócio jurídico feito entre o fulaninho e o Ministério Público para que não exista o oferecimento da denúncia para que não eh exista a fase do processo o Ministério Público poderá propor a NPP desde que necessário e
suficiente para reprovação e prevenção do crime então a proposta é feita pelo Ministério Público e as condições são ajustadas cumulativa e alternativamente que condições as condições que o fulaninho vai ter que cumprir para não existir esse processo é um negócio jurídico é um acordo de vontades o Ministério Público não quer processar o fulaninho e o fulaninho não quer ter um processo ali correndo contra ele então ele se submete a algumas condições por exemplo reparar o dano à vítima se for possível prestação de serviço à comunidade tá são algumas condições previstas lá no artigo 28a aqui
o fulaninho se submete caso eh ele faça aqui caso ele acorde com esse negócio jurídico e esse acordo ele é formalizado por escrito e ele é feito entre quem entre o Ministério Público que faz a proposta faz a proposta o investigado tá vendo eu não falo aliás eu não falo denunciado e nem acusado ainda porque é só investigado a peça inicial a denúncia ainda não foi oferecida porque eu tô justamente fazendo esse negócio jurídico esse acordo para que não haja processo para que não exista processo então é o Ministério Público que faz a proposta do
acordo o investigado e o seu defensor que vai ser você né daqui a pouco esse acordo ele vai ser homologado pelo juiz então o juiz vai perceber se realmente é da vontade das partes aquele aquele acordo e se as condições são legais né a as hipóteses de cabimento estão presentes as condições que estão sendo impostas pro fulaninho estão dentro ali estão nos limites do ordenamento beleza se tiver tudo OK esse acordo vai ser homologado em uma audiência própria tudo bem mas e se o juiz não concordar com essa homologação do ANPP a gente vai poder
recorrer qual é o recurso cabível caso esse ANPP não seja homologado quero ver se vocês estão por dentro hein cadê o povo aqui falando no chat a Ana Caroline já respondeu rez Carmen também exatamente gente recurso em sentido estrito nós temos as hipóteses de cabimento do RES lá no artigo 581 do CPP e a última hipótese de cabimento dele no inciso 25 a gente tem que cabe recurso incentivo distrito para questionar decisão que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal então a gente chegou na audiência o juiz falou assim: "Eu não tô
vendo voluntariedade entre as partes ou não está sendo legal isso aqui não vou homologar" a parte interessada vai poder interpor recurso incente distrito contra essa decisão certo a a formalização aqui né a realização desse acordo é causa impeditiva da prescrição conforme nos diz o artigo 116 do Código Penal mas eu quero chamar atenção super atenção aqui para uma coisa ó nós vimos que tem que estar presentes essas quatro condições para que o acordo possa existir não é caso de arquivamento o investigado confessou a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena
mínima inferior a 4 anos mas tem casos específicos em que não vai caber acordo de não persecução penal não se aplica muita atenção a isso aqui nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar o fulaninho bateu na Mariazinha você acha mesmo que o fulaninho merece não ter um processo ele merece fazer um acordo de não persecução penal para que a denúncia contra ele não seja oferecida não merece de jeito nenhum até porque isso é gravíssimo violência doméstica é um caso é um tópico muito constante né no mundo todo no Brasil nossa tem vários
vários e vários e vários casos os números que a gente sabe pelos registros são grandes demais e aqueles que estão fora dos registros então são imensos por isso que a resposta em relação a essa violência doméstica ela tem que ser incisiva ela tem que ser grave o fulaninho bateu na Mariazinha não vai poder fazer a NPP não cabe acordo para ele além disso não cabe acordo se o agente for reincidente e ainda se o agente tiver sido beneficiado no 5 anos anteriores ou com outro ANPP ou com a transação penal lá do artigo 76 da
Lei 90 99 de 95 ou ainda um surcis né o a suspensão condicional do processo do artigo 89 da lei 90 99 de 95 então se nos 5 anos anteriores o nosso fulaninho já fez um acordo não tem processo correndo contra ele ou ele já fez transação penal que são e eh que é outro instituto aqui né ou ele já fez suspensão constitucional do processo existe um processo suspenso porque ele tá sendo submetido ali a algumas condições ao cumprimento de algumas condições ele não vai poder realizar outro ANPP certo mas não sendo caso disso existia
possibilidade de acordo foi formalizado houve audiência ali para homologação o o fulaninho ele cumpriu todas as condições a que foi submetido ótimo o cumprimento integral de tudo isso vai gerar extinção da punibilidade do agente aí ele não vai dever mais nada pra justiça mas se feito tudo isso ele descumprir alguma das condições que que vai acontecer esse acordo vai ser quebrado porque houve ali acordo de vontade das duas partes mas uma das partes não cumpriu com a palavra que deu então haverá recisão desse acordo e posterior oferecimento de denúncia se a gente faz o acordo
para não existir o oferecimento da denúncia para não existir processo descumprido o acordo o que que vai acontecer vai existir processo vai existir o oferecimento da denúncia por parte do Ministério Público tá bem lembre-se aqui ó dessas desses tópicos dessas desses pontos aqui sobre o não cabimento do NPP muito importante violência doméstica é um um ponto que tá sempre presente na prova tanto de de primeira quanto de segunda fase tá então não cabe violência doméstica para beneficiar aqui não cabe o ANPP nesse caso por exemplo estamos falando aqui de duas acusações a primeira uma acusação
de furto simples praticada em 2020 a segunda uso de documento particular falso em 2023 considerando os agentes que nós temos aqui ó o Apolo o Dante a Pilar e a Flora quem pode celebrar a NPP quanto ao segundo crime ao crime de documento de uso de documento particular falso em 2023 o Apolo ele já tem uma uma condenação definitiva olha definitivamente condenado pelo furto hum será que ele já poderia ser considerado reincidente será o Apolo ainda tá meio a gente não consegue definir o Dante ele foi condenado pelo furto mas recorreu e ainda não houve
decisão definitiva então ele não poderia ser enquadrado como reincidente o Dante não tem nada contra ele ali para ele poderia haver a NPP certo a Pilar ela já aceitou suspensão condicional do processo para a primeira acusação ali ó do furto simples já cumprida então ela já teve o benefício da suspensão condicional do processo o surci sur ops aqui o surci processual ela já teve um benefício um instituto despenalizador então para pilar não cabe a NPP e por fim a flora ela foi absolvida pelo furto a primeira condenação aqui a primeira acusação que teve tendo havido
recurso do Ministério Público ainda não julgado então contra ela também ainda não tem nada para ela caberia então pro Apolo ó considerando esses agentes quem pode celebrar a NPP quanto ao segundo crime o Apolo não pode porque ele já tem uma condenação ele seria enquadrado ali como reincidente então não pode dante pode Pilar não já teve o benefício de uma eh de um de um instituto despenalizador naquele prazo de de 5 anos e a Flora pode então Dante e Flora é que vão poder dante e Flora beleza isso ó no caso de de cumprido o
acordo em sua integralidade pode ser considerado reincidente não tá e aí vai ter vai ser extinta a sua punibilidade como é que isso cai na prova flávia foi acompanhada por você na qualidade de advogado a presença da autoridade policial para noticiar a prática dos crimes de apropriação indébita e fraude processual supostamente praticados por seu ex-marido descrevendo a prática do crime fornecendo os dados qualificativos completos do suposto autor do fato apresentando rol de testemunhas e anexando documentação pertinente à materialidade delitiva indício de autoria olha só a Flávia já levou tudo olha ela já buscou tudo sobre
materialidade e sobre indícios de autoria e foi com você né como advogado dela levar tudo isso para a autoridade policial chegou lá na delegacia entregou todo esse material que ela conseguiu eh juntar ali o delegado de polícia após 5 dias da confecção do registro da ocorrência sem que tenha praticado nenhum ato para verificação da procedência das informações despachou nos autos do inquérito pelo indeferimento da instauração do inquérito ele falou: "Não não vou começar a investigação não" e determinou a suspensão do procedimento nesse caso ó instauração do inquérito artigo 5º do CPP que que a gente
tem que fazer requerer a remessa eu nem tinha mostrado aqui e o povo já tava acertando hein nem aparecendo nem apareceu pô o povo já tá respondendo que que a gente vai ter que fazer gente ó entregamos tudo para o delegado o delegado falou: "Ah beleza tô vendo aqui que tem indício de materialidade indício de autoria mas eu não vou instaurar o inquérito" a gente vai poder apresentar um recurso interporo que eu não sei o nome você também não e nem o legislador é um recurso administrativo tá e é para quem pro Ministério Público hum
hum pro juiz hum hum pro Ministério Público também não para o chefe de polícia letra C recurso para o chefe de polícia para que se manifeste sobre indeferimento da instauração do inquérito policial muito bem muito bem e bora dar like nessa aula hein tomara que caia ser eu também acho tomara que caia também quero 3300 likes ó vocês estão muito bem mas eu quero ver essa meta bater que isso rápido e rápido ô gente ó eu vou lembrar eu vou voltar aqui só para falar para vocês sobre uma coisa que eu lembrei ó verificação da
procedência das informações aqui a gente tá falando de VPI por exemplo em vários filmes em várias séries né a gente tem eh casos de denúncia anônima alguém liga pra delegacia e fala: "Olha aconteceu tal crime aqui na rua tal eu acho que o fulaninho é é o fulano mesmo né e essa denúncia é anônima tá mas chegou essa informação ali e aí o que que o delegado faz com essa informação ele precisa verificar a procedência dessas informações e se for o caso pode instaurar o inquérito tá bem então sempre que chegar uma denúncia anônima uma
ligação esquisita ali na delegacia contando algum fato informando alguma coisa apontando alguém como fulaninho de alguma história precisa existir essa verificação da procedência das informações é o nosso VPI tá bem então gabarito realmente letra C vocês acertaram nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado de ofício mediante requisição da autoridade e caso no caso aqui né de o despacho indeferir o requerimento da abertura cabe recurso para o chefe de polícia muito bem então nosso primeiro tema cheque vamos agora para o processo pra nossa ação penal que é o processo em si então nós
já vimos toda essa base do inquérito né que vai buscar esses elementos de informação de materialidade e autoria para dar fundamento para dar essa assistência para que o titular da ação penal inicie o processo a partir do oferecimento da peça inicial que vai ser ou uma denúncia ou uma queixa crime então a ação penal é o processo em si é o direito de o ofendido né de a vítima ingressar em juízo pedir ali pela jurisdição pelo exercício da jurisdição e solicitar uma prestação jurisdicional o poder judiciário que é inerte ele tá ali na dele ele
não vai aplicar o direito ao caso concreto sem ser provocado ele precisa ser provocado para aplicar o direito penal material ao caso concreto através do nosso direito processual que fala ali a ordem dos das fases né que fala das fases que fazem que fala da ordem dos fatos ao longo do nosso processo aqui eu trouxe um spoiler do procedimento que vai ser um tema abordado com vocês pelo Víor daqui a pouco né já mas eu já trouxe um spoiler para vocês eh compreenderem esse procedimento a gente tem o oferecimento da peça inicial que vai ser
ou uma denúncia ou uma queixa crime dependendo do tipo de ação penal existindo esse oferecimento vai chegar ali na mão do juiz e ele vai perceber se essa peça inicial realmente está cumprindo com os requisitos do ordenamento ah existe justa causa existe condição da ação presente tava precisando ali da representação mas a representação da vítima já existe beleza tá tudo certo então ele recebe essa peça inicial e até agora só uma parte falou a gente precisa que a defesa também se manifeste então citação do acusado cita esse fulaninho chama o fulaninho para participar do processo
também e aí em 10 dias ele vai ter esse tempo hábil né para apresentar a sua resposta à acusação que é a primeira manifestação da defesa nos autos depois disso o juiz então tendo a peça inicial que vai ser uma denúncia ou uma queixa crime e a resposta acusação em mãos se for o caso ele já pode absolver sumariamente o nosso fulaninho como assim sumariamente quando for um caso evidente a gente nem precisa seguir com o processo tá claro aqui que ele agiu por exemplo em legítima defesa agiu em estado de necessidade então a gente
tá diante de alguma das hipóteses do artigo 397 do CPP já pode existir essa absolvas certo mas e se não for eh cabimento aqui de absolção sumária aí a gente vai seguir com o processo e começaremos a fase de instrução probatória é aqui que a gente tem as nossas provas produzidas lá no inquérito o valor probatório é relativo são só provas cautelares provas antecipadas e não repetíveis que são praticadas onde é que elas são realizadas mesmo onde é que é o lugar delas onde é que as provas brilham aqui na instrução probatória na AIJ audiência
de instrução e julgamento as provas vão ser realizadas de maneira oral pública e concentrada tá bem depois essa audiência em que a gente vai ouvir testemunha vai ouvir o próprio ofendido se for possível vai ouvir o fulaninho vai ver o laudo que foi feito em relação a alguma perícia né que foi realizada as partes terão a a oportunidade de se de se manifestarem pela última vez nos autos antes de o juiz sentenciar o caso aqui então estamos falando da apresentação de alegações finais em forma de memoriais ou simplesmente memoriais então é a última manifestação da
parte antes de o juiz sentenciar antes de o juiz decidir de qual lado ele tá pendendo ali para qual lado né porque tudo que a parte alega ela tem que provar de alguma forma ao longo desse processo e lá no final o juiz decide de acordo com o seu livre ops deixa eu escrever livre aqui direito nossa a gente mal escreve hoje em dia né fica só teclando quando vai escrever até esquisito livre convencimento motivado ele se decide de maneira livre mas ele precisa justificar a sua decisão tá então ele ele decide de forma ali
depois de analisar tudo que foi feito ao longo do processo todas as provas mas ele tem que motivar a sua decisão ele tem que justificar com base no artigo 93 inciso 9 da Constituição Federal então aqui um spoiler do procedimento vocês vão ver mais paraa frente com mais detalhes só que eu trouxe para você já já localizar também onde é que fica essa peça inicial ó ela faz parte de um jogo você tá engasgado Davi ou você tá espirrando eita saúde saúde então olha a ação penal ela vai seguir todo esse procedimento né essas fases
e as a a peça inicial tá aqui ó é aqui que a gente tá começando essa peça inicial vai ser uma denúncia ou uma queixa crime depende do tipo da ação e como é que eu vou saber que tipo de ação que é no caso aqui lê o ordenamento é que fala a regra é que a nossa ação penal seja pública incondicionada de titularidade do Ministério Público mas se ela for ação penal privada ou se ela for uma ação pública que depende de algum requisito que depende por exemplo da representação da parte o ordenamento vai
falar o próprio artigo do Código Penal vai dizer em algum parágrafo por exemplo procede-se mediante queixa mediante representação ah então ó é uma ressalva a regra é pública incondicionada ministério Público oferece sem depender da autorização de ninguém ele já tem ali as condições que ele precisa existe justa causa sabe sobre materialidade sobre autoria faz a denúncia e oferece tá no silêncio do código estamos na regra se o código disser que precisa de representação ou que se procede somente mediante queixa aí a gente tá na exceção que vai ser ou uma ação penal pública condicionada a
alguma coisa ou uma ação privada que aí a titularidade é do ofendido a própria vítima por exemplo os crimes de honra tá crimes contra a honra aqui ó crimes contra a honra contra a honra calúnia difamação injúria são crimes de ação penal privada ação penal pública incondicionada homicídio ação penal pública condicionada a representação 171 desde que a gente não esteja nas hipóteses do parágrafo 5into a ameaça desde que não seja ameaça contra mulher por condições do sexo feminino que aí também é de maneira incondicionada certo eu trouxe um quadrinho com esses exemplos já já eu
te mostro mas aqui falando sobre o titular dessa ação penal vai ser o Ministério Público ou o ofendido mas caso esse ofendido morra ou seja declarado ausente a gente vai ter a possibilidade do CAD lá com base no artigo 31 do CPP cad é o cônjuge o ascendente o descendente e o irmão que vai ter esse direito de queixa de exercer né de iniciar esse processo ou de representação ou de dar aquela autorização para que o Ministério Público comece o processo cad cônjuge é o marido a esposa né o companheiro ascendente sobe pai mãe avó
descendente desce filho neto e irmão tá são aqui ó as essas iniciais nessa ordem tá bem gente caso né o ofendido seja esteja morto ou seja declarado ausente e quais são as condições que essa peça inicial precisa cumprir para que ela seja de fato recebida estão lá presentes no nosso artigo 395 do CPP a peça inicial que vai ser ou a denúncia ou a queixa crime precisa ter interesse de agir precisa o pedido precisa ser juridicamente possível a parte tem que ser legítima e ainda justa causa que é o fundamento probatório mínimo sobre materialidade materialidade
e autoria se essas condições não estiverem presentes no caso essa peça vai chegar na mão do juiz o juiz vai prestar atenção falar assim: "Não mas pera aí esse pedido aqui ó tá sendo ele é juridicamente impossível não tem como você exigir que num domingo de manhã a Letícia esteja usando sei lá uma regata amarela" isso é um um pedido juridicamente impossível não tem como a gente mover a a máquina do estado para processar um caso desse então ele já rejeita esse caso tá rejeitou e aí vai caber um recurso pra parte que for interessada
né ela quer o recebimento daquela peça e a peça foi rejeitada cabe um recurso qual é o recurso cabível nessa situação falem comigo no chat que eu tô de olho eu apresentei uma peça inicial e a peça inicial o juiz percebeu que não havia possibilidade jurídica do pedido e rejeitou essa peça mas eu quero que ela seja recebida isadora Roberto que mais giovana estão acertando eu vou poder interporido estrito no caso de rejeição dessa peça inicial lá com base no artigo 581 inciso 1 do CPP recurso em sentido distrito beleza agora se realmente estiverem presentes
o juiz recebe essa essa peça inicial certo muito bem gente é isso mesmo rejeição reze recurso em sentir estrito e outra coisa que vou aproveitar já que vocês estão bem engajados o recurso incentrito né é um recurso que tem ele é bipartido tem duas peças petição de interposição e a petição das razões na petição de interposição eu vou pedir para que o juiz ele mude existe um é o juízo de retratação ele pode exercer no prazo de dois dias esse juízo de retratação existe em apelação por exemplo deixa eu ver se vocês estão por dentro
o juízo de retratação que é a possibilidade que o próprio juiz tem de mudar de ideia ele existe no RESI certo mas e no recurso de apelação por exemplo existe eu já tô soltando o spoiler aqui também porque vocês vão ver recursos até o fim dessa aula não existe exatamente não existe juízo de retratação em apelação só em ree certo reze agrav execução tá bem vocês estão muito empenhados e o o chat aliás o chat tá empenhado mas e os likes aí hein hein Davi 3500 faltam 1000 ainda pô gente falta pouquinho hein falta 1000
hein pouquinho e mas sabe enquanto isso oi tem 3800 pessoas assistindo e só 3000 tem mais gente vendo do que like é isso que absurdo gente deixa o like aí que que é isso por favor e é pelo bem é pelo seu bem aí de casa né porque você que vai poder rever essa aula depois e lembrando que também o o like não é o coraçãozinho né é o join Ah sim é eu tô vendo vários corações subindo aqui é o joinha tá gente o like é o joinha aqui na parte de baixo do vídeo
isso mostra pro YouTube que esse conteúdo é legal né mesmo que você não goste de processo final mas que é interessante tá e que vai ajudar muita gente tá bom então deixa o like aí tem mais gente assistindo que like que que é isso é um absurdo a conta não tá fechando ué tá batendo tá batendo não u isso aí deixem o like a gente vai bater fácil essa meta eu tô achando mas voltando lá pro nosso conteúdo de ação penal me coloca na tela com o slide de novo Davi por favor ali ó condições
da ação as condições estão presentes o juiz recebe essa peça condições estão ausentes ele vai rejeitar e aí vai caber recurso em sentido estrito para a parte interessada beleza e quando é que ela vai ser rejeitada quando for manifestamente inéta por exemplo a denúncia ou a queixa crime tá muito genérica não tá seguindo o que fala o artigo 41 do CPP não tá mostrando quem foi o fulaninho ou dando eh eh as qualificações dele as qualidades dele né o meio de identificá-lo não tá contando como é que foi a historinha como é que os fatos
aconteceram não tá mostrando roll de testemunha tá super genérica ali ó tá muito nossa tá toda atrapalhada não tá contando não tá descrevendo os fatos aí sim essa peça vai ter que ser rejeitada quando faltar pressuposto processual ou condição da ação né alguma dessas coisas aqui ou ainda faltar justa causa para o exercício da ação penal beleza então aí já bre né o andamento do processo nem existe esse oferecimento nem existe esse recebimento aliás não vai ter citação do acusado não vai ter audiência não vai ter nada disso mas caso esteja tudo OK acontece esse
recebimento e aí a gente tem o andamento do processo chama o fulaninho a audiência de de instrução e e julgamento é realizada as provas são colhidas e por fim o juiz decide mas nós temos prazos importantes assim como lá no inquérito né o delegado tem um prazo de 10 ou 30 dias para concluir as investigações aqui também existe prazo importante para quem pro Ministério Público oferecer essa denúncia o oferecimento da denúncia vai acontecer em até 5 dias se o nosso fulaninho estiver preso ou em até 15 se o nosso fulaninho estiver solto sempre que ele
já tá em liberdade o prazo vai ser maior ah ele já tá preso preventivamente em flagrante enfim aí vai ser menor tá porque a liberdade dele já tá em jogo beleza e para o exercício do direito de representação pelo ofendido que é aquela autorização que a própria parte concede para que o Ministério Público ofereça a peça quando a gente tiver falando de uma ação pública condicionada à representação a representação é condição para que a ação penal exista existe também aqui um prazo prazo que tá previsto no artigo 38 do CPP é um prazo decadencial de
6 meses a contar do dia em que eu tomo conhecimento da autoria do crime ou em eh a partir né de quando se esgotar o prazo do Ministério Público por exemplo hoje dia 20/04 de 2025 eu fui vítima de um crime que é de ação pública condicionada à representação então a titularidade é do Ministério Público ele vai ter que oferecer uma denúncia mas pelo fato de ação ser condicionada ele precisa da minha representação da minha autorização tudo bem e até quando eu vou poder oferecer essa representação a representação da vítima vai acontecer nesses seis meses
aqui vamos fazer a continha juntos lembrando que esses 6 meses é um prazo decadencial então ele tem natureza penal ele vai seguir as regrinhas do artigo 10 do Código Penal diferente dos prazos processuais penais para as demais peças né como resposta acusação recurso incentrito apelação que seguem as regrinhas do artigo 798 do CPP a conta quando a gente tá falando de prazo penal vai ser 6 meses menos um dia nossa não entendi nada calma que eu vou fazer esse exemplo e você vai entender 20 de abril eu já sei quem é o fulaninho eu já
sei quem praticou o crime contra mim beleza então 20/06 vai ser a minha data inicial até quando eu vou poder representar 20 do 20 aliás 20/04 né de abril então abriu 4 5 6 7 8 9 10 20/10 de 2025 menos 1 dia porque é um prazo que tem natureza penal então aqui eu some meses certo 4 + 6 10 20 de outubro 20 - 1 19/10/225 é o prazo final para que eu ofereça essa representação e o Ministério Público seja capaz de oferecer a denúncia certo por quê porque é um prazo penal eu conto
6 meses menos um dia esse é o dia fatal para eu oferecer essa representação se fosse por exemplo um caso de eh ação privada né um crime contra a honra contra a minha honra eu também teria que seguir esse prazo aqui 19/10/2025 seria o prazo fatal para que eu ofereça por exemplo para que eu eh eh pudesse oferecer a minha queixa crime se eu tivesse falando de uma ação privada certo entenderam a contagem a ó o Ricardo colocando pegadinha menos um dia exatamente porque é um prazo penal e não processual penal logo né por que
prazo decadencial porque se eu perder esse prazo acontece ali a decadência a perda do direito aí eu não consigo mais oferecer a representação não consigo mais oferecer a queixa crime tá então a pena de eu de eu perder esse prazo é a decadência a perda do direito tá bem aqui né um resuminho desses tipos de ações que nós temos a ação penal pública se subdivide em incondicionada que é a regra do ordenamento condicionada à representação do ofendido ou condicionada à requisição do ministro da justiça nesses casos aqui tanto a representação quanto a requisição do ministro
da justiça são condições de procedi acontecer essa representação e essa requisição para que a denúncia seja oferecida pelo Ministério Público certo uma condição e a ação penal privada de titularidade do próprio ofendido à vítima do crime ela pode ser subsidiária da pública exclusivamente privada e personalíssima ação penal pública regra incondicionada não depende da vontade do ofendido ou ou de requisição da autoridade condicionada a representação do ofendido a representação é condição para que a ação penal aconteça da mesma forma a requisição do ministro da justiça e artigo 25 do CPP representação irretável depois de oferecida a
denúncia então o Ministério Público ele depende dessa minha autorização né dessa minha representação eu concedi a representação e o Ministério Público ofereceu a denúncia beleza eu posso mudar de ideia eu quero tirar a minha a minha representação eu quero me retratar viu Ministério Público isso pode acontecer pode desde que a denúncia ainda não tenha sido oferecida então a representação ela é irretável depois de oferecida a denúncia eu dei a representação o Ministério Público fez a denúncia ofereceu a partir daí eu não consigo mais mudar de ideia tá a partir desse momento de oferecimento da denúncia
quando o Ministério Público foi lá no juiz falou: "Ó aqui ó minha denúncia" aí eu vítima não consigo mudar de ideia mais tá bom presta atenção nisso aqui e quando a gente tiver falando por exemplo de crime no contexto de violência doméstica da lei 11.340 de 2006 aí é um caso diferente mais diferente ainda né mais especial porque essa representação só vai poder ser retratada né a Mariazinha só vai poder mudar de ideia mediante o juiz ali diante do juiz através de uma audiência específica marcada para isso tem condições mais eh eh diferenciadas tá artigo
16 dessa lei fala sobre isso guarda esse assunto também sempre quando a gente tiver falando de Maria da Penha gente vai ser diferente o negócio vai ser mais complicado ninguém vai ajudar o fulaninho que não precisa ser ajudado mesmo não pode ser ajudado nesse caso tá ação penal privada por que que aqui eu coloquei como exceção porque a regra é ação pública né então a ação privada ela vai vir eh descrita no ordenamento quando precisa ali da mediante procede-se mediante queixa crime então quer dizer que a ação vai ser privada ela pode ser subsidiária da
pública quando a ação pública não é intentada naquele prazo do artigo 46 do CPP o Ministério Público se mantém inerte o o fulaninho tá preso ele não oferece a denúncia em 5 dias o fulaninho tá solto ele não oferece a denúncia em até 15 dias poxa o Ministério Público não fez nada ficou inerte pois é e aí isso aí vai se perder no universo lê não aí a gente passa transfere essa titularidade para a própria parte para o ofendido é ação privada subsidiária da pública é um plano B porque era para ser tarefa do Ministério
Público ele não fez o dever de casa então passa pra parte e aí ainda assim ele vai ter o Ministério Público vai ter prerrogativas ele pode aditar a queixa crime que tiver sido apresentada né como assim aditar acrescentar informações repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva olha viu parte ofendido eu agradeço pelo fato de você ter oferecido a queixa crime no seu prazo já que eu fiquei inerte né no prazo que eu tinha mas deixa a sua queixa aí de lado que eu vou oferecer agora a minha denúncia mesmo tá bom ele pode fazer isso aqui ó
repudiar a queixa e oferecer denúncia substitutiva além disso pode intervir em todos os termos do processo como fiscal da lei pode fornecer elementos de prova pode interpor recurso e a todo tempo no caso de negligência do querelante que é a parte né que ofereceu essa queixa ele pode retomar a ação como parte principal então olha só né quanta coisa ministério Público não faz a tarefa dele no prazo fazem por ele e ainda assim ele pode agir de acordo com o artigo 29 do C do Código de Processo Penal tá gente é CPP não é CP
aqui não beleza e ainda a ação penal privada pode ser exclusivamente privada porque este é crime e personalíssima também porque é crime a diferença entre exclusivamente privada e a personalíssima é que na exclusivamente privada nós podemos acionar o CAD cônjuge ascendente descendente e irmão na personalíssima não cabe CAD não cabe ela o caso do crime do 236 do Código Penal sobre erro essencial no casamento por exemplo eu casei com homem trans não tem problema em relação a isso mas eu tenho que saber eu tenho que ter direito de saber dessa informação imagina eu não sabia
um erro uma ocultação ali eh no casamento artigo 236 só eu que fui vítima disso vítima desse crime vou poder apresentar essa queixa crime o CAD cônjuge ascendente descendente irmão não pode atuar nesse caso beleza e sobre o princípio da disponibilidade em relação à ação penal pública o Ministério Público não é da vontade dele se ele vai apresentar ou não uma denúncia ele tem que agir ele tem que agir inclusive naquele prazo né de 5 ou 10 ou 15 dias mas em relação à ação privada quando a titularidade é minha eu é que fui vítima
do crime eu decido se eu quero mover uma ação contra o fulaninho ou não é a minha vontade que tá em jogo pelo princípio da disponibilidade e desse princípio nós temos quatro institutos diferentes: a renúncia a decadência o perdão e a perempção aqui tem os artigos principais que tratam desses institutos o 49 do CPP fala da renúncia o 38 fala da decadência inclusive a gente já mencionou sobre o prazo decadencial né de 6 meses o 58 fala do perdão e o 60 fala da perempção e qual a diferença entre esses institutos aqui que todos decorrem
todos têm em comum esse princípio da disponibilidade da vontade a gente vai ver agora primeiro em relação à renúncia aconteceu um crime eu fui vítima o processo para que ele aconteça ele depende da minha vontade mas eu não quero começar um processo ah eu não quero ter aquela dor de cabeça de ter que ficar acompanhando isso eu acho muito chato ter que ir ao fórum depender da vontade do juiz eu não quero eu vou simplesmente renunciar ao meu direito de ação eu vou abrir mão do meu direito de ter um processo de mover um processo
essa é a renúncia é a manifestação da vontade eu falo que eu não quero ter um processo né ou seu representante legal que pode ser feita de modo tácito ou expresso antes do ajuizamento da ação renuncia-se na verdade a ação penal ao direito de mover um processo contra o fulaninho abro mão do meu direito é diferente por exemplo da decadência a decadência a gente tem ali o prazo de 6 meses um prazo decadencial se eu perder esse prazo eu perco o meu direito então ocorre também antes da ação penal no entanto ao contrário da renúncia
não contém qualquer manifestação da vontade dá-se a decadência pelo simples transcurso do prazo previsto para o exercício da ação penal privada eu tenho até 6 meses contando começando a contar ali da autoria do conhecimento da autoria eu tenho até 6 meses para oferecer essa queixa crime eu deixo o prazo passar poxa é um prazo decadencial vai acabar ali com a decadência eu vou perder o meu direito exatamente se eu não exerci essa queixa crime esse direito de de de oferecer essa queixa crime em até 6 meses eu vou perder o prazo e aí acontece a
decadência tá bem perdão e perempção então olha a renúncia e a decadência acontecem antes de começar um processo ali naquele início né no oferecimento da peça inicial já o perdão e a perempão acontecem ao longo do processo a ação já está em jogo o perdão ele é um ato bilateral o processo está correndo tá acontecendo eu num determinado dia acordo de muito bom humor falo: "Poxa eu entendi porque que o fulaninho praticou o crime contra mim coitado né eu vou perdoá-lo e aí eu decido perdoar esse fulaninho posso fazer isso posso mas que para que
esse perdão tenha efeitos produza efeitos ele precisa ser aceito pelo fulaninho também porque é um ato bilateral depende da minha vontade conceder o perdão e da vontade dele de aceitar o perdão tá uma vez proposta ação pode o autor no curso dela perdoar o ofensor querelado na ação o perdão vem a ser a manifestação de vontade no sentido da perda do interesse na punição do fato pela vítima eu não quero mais que ele seja condenado coitado eu entendi porque ele praticou o crime então uma disposição da não punibilidade é um ato bilateral que precisa ser
aceito pelo fulaninho e também ao longo do processo pode acontecer a perempção que é quando eu perco o interesse em mover o processo eu deixo ali o processo 30 dias meio que engavetado eu não vou ver o andamento dele quando eu falo sobre perempção eu sempre lembro das conversas com contatinhos o fulaninho vira o seu contatinho só que é aquele contatinho chato que só fala bom dia boa noite bom dia e tal e aí pô depois de 30 dias não tem conversa mais você perde o interesse em mover aquela conversa você perde o interesse no
processo tá então o fulaninho que é o contatinho aqui poxa o processo tá perpto eu não tenho interesse mais naquela conversa eu não tenho interesse mais nesse processo aqui só que eu não falo que eu vou perdoar ele porque aí seria perdão eu deixo simplesmente a conversa mear ali a conversa vai vai morrer o processo também ele vai morrendo aos poucos se eu deixo de de comparecer aos autos por 30 dias por exemplo ou se eu sou declarada ausente e ninguém aparece ninguém do CAD ali cônj ascendente descendente irmão ninguém surge em até 60 dias
também ação perpita ou ainda lá no na minha última manifestação em sede de alegações finais eu peço para que a justiça seja feita eu não peço para que o fulaninho seja condenado ou para que o fulaninho seja absolvido não eu deixo assim um pedido genérico também mais um caso de ação perpita tá artigo 60 do CPP se a decadência é a perda do direito da ação pelo seu não exercício em determinado prazo a perição é a perda de prosseguir na ação já iniciada eu perdi o interesse ao longo daquele processo pela perda superveniente do interesse
a ser reconhecido pelo não atendimento de especificações exigidas previstas em lei e aí a gente tem as possibilidades no artigo 60 do CPP todos esses institutos vão gerar extinção da punibilidade tá gente artigo 107 do Código Penal renúncia decadência perdão e perempção então o fulaninho ali vai ter a sua punibilidade extinta se algum desses institutos acontecer no caso agora um quadrinho aqui sobre alguns tipos de ação para você se ligar aí ó lesão corporal se a lesão for leve ou culposa ação é pública condicionada à representação mas se for uma lesão grave gravíssima seguida de
morte vai ser pública incondicionada da mesma forma se for uma lesão corporal contra a mulher ali no contexto da Lei Maria da Penha pública incondicionada não depende da vontade da Mariazinha estelionato que é o o golpe né o golpe tá aí cai quem quer da mesma forma é movida a ação quem quer move a ação quem quer porque a regra é que a ação é pública condicionada à representação mas se a vítima for maior de 70 anos for incapaz foi for pessoa com deficiência mental criança ou adolescente ou a própria administração pública a ação penal
será pública e incondicionada não depende da vontade dessas pessoas racismo injúria racial ou por preconceito a ação penal é pública incondicionada também uma questão muito presente né no nosso no nosso Brasil aí eh por isso a ação tem que ser incisiva não depende da autorização da parte é pública e incondicionada e crime de ameaça ação pública condicionada à representação em regra mas se a vítima for razões da condição do sexo feminino mais uma vez aqui ó mulher como vítima não depende da vontade dela ação será pública e incondicionada acho que tem grande chance de cair
sobre isso aqui na prova porque foi a alteração que veio no ano passado no finzinho do ano na OAB2 eles não puderam cobrar mas agora na na 43 pode tá são as alterações que vieram com o pacote eh antifeminicídio vários crimes foram alterados inclusive a ameaça contra a mulher por razões da condição do sexo feminino ação pública incondicionada beleza como é que tá o like aí hein Davi 4066 olha estamos chegando cada vez mais perto cada vez mais perto muito bem muito bem gente eu confio demais em vocês vamos bater a meta de likes hein
nesse domingão ó alguns casos especiais agora ainda falando sobre ação artigo 24 do CPP parágrafo 2º seja qual for o crime quando praticado em detrimento né contra patrimônio ou interesse da União Estado e Município a ação penal será pública claro né contra o interesse do Estado ação pública súmula 714 do STF é concorrente à legitimidade do ofendido mediante queixa e do Ministério Público condicionado à representação desse ofendido para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções então tanto o ofendido quanto o Ministério Público vão poder
oferecer a ação se a gente tiver falando de um crime contra a honra de algum servidor público por exemplo eu sou servidora da Assembleia Legislativa de São Paulo chega um fulaninho lá e fala mal da minha honra enquanto eu estou no trabalho ali ó em razão do exercício das minhas funções quando eu tô trabalhando na Lespa eu tô representando o estado de São Paulo alguém vai e fala mal da da minha honra tanto eu que tive a honra ofendida quanto o Ministério Público já que eu tô representando o estado nós poderemos eh eh entrar com
esse processo contra o fulaninho mesma coisa acontece com a profe Júlia vai alguém lá no TJ Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo enquanto ela tá no exercício das suas funções ela tá representando o estado de São Paulo chega alguém lá e fala mal da honra dela ela como servidora tanto ela quanto o MP poderão apresentar esse processo né oferecer essa denúncia ou essa queixa crime contra esse fulaninho beleza é concorrente à legitimidade súmula 542 do STJ a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública
e incondicionada não depende da vontade da vítima e ainda o artigo 16 da Lei Maria da Penha 11340 de 2006 eu já trouxe ele aqui né falando sobre aquela possibilidade de retratação da representação de mudar de ideia no caso da do em geral assim é o artigo 25 do CPP mas quando a gente tiver falando de Lei Maria da Penha é o artigo 16 nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta lei só será admitida a renúncia à representação ou seja mudar de ideia né a retratação dessa representação perante o
juiz em audiência especialmente designada com tal finalidade antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público então tem mais eh requisitos a serem cumpridos quando a gente tá falando do caso de Maria da Penha tá enquanto que na regra o artigo 25 ela é irretável depois de oferecida depois de oferecida a peça inicial beleza competência gente é um subtópico desse nosso item de ação penal né desse nosso processo ainda estamos falando sobre processo só que onde é que esse processo vai acontecer para quem que eu vou oferecer essa peça inicial eu já vi sobre
o andamento aqui do processo um pouquinho já sei que essa peça inicial precisa seguir condições pressupostos tem que ter justa causa e aí o o poder judiciário que não é eh que aliás que é inerte né que não age de ofício ele precisa ser provocado mas quem que eu vou provocar o juiz de onde aí a gente tá falando da competência onde é que a ação vai ser proposta onde é que ela vai seguir depende da competência quando eu explico competência eu explico seguindo aquela musiquinha do ado a ado cada um no seu quadrado quando
toca a música juiz desembargador de tribunal superior né ministro todos eles dançam e cantam porque todos eles têm jurisdição eles dizem o direito mas o juiz desse quadradinho aqui não pode dizer o direito nesse quadradinho aqui ele só pode dizer o direito no quadradinho dele um juiz de Minas TJ Minas pode não ser competente em relação a um processo que tá correndo aqui no TJ do Ceará um ministro do STF pode não ser competente para dar a sua opinião para decidir sobre um caso que tá correndo lá na primeira instância de um do de uma
cidade do Rio Grande do Sul por exemplo Porto Alegre por todos eles têm jurisdição eles dizem o direito mas eles não têm competência cada um só tem só pode atuar né só pode exercer essa essa jurisdição no seu quadradinho ado a ado cada um no seu quadrado então a competência é a medida dessa jurisdição todo mundo tem jurisdição todo mundo né que que faz concurso e que passa que é eh juiz que é desembargador e que é ministro mas nem todos podem exercer em qualquer lugar porque depende da competência beleza e a regra geral quem
é o juiz competente para julgar um caso a regra geral é o juiz de onde se consumou a infração onde é que o crime foi praticado o crime foi praticado na cidade de Fortaleza então o juiz criminal daqui de Fortaleza é o juiz competente para atuar no caso ou se a gente tiver falando de um caso de tentativa pelo lugar em que for praticado o último ato de execução daquele crime que não foi consumado né foi só tentado essa regrinha a gente tem lá no artigo 70 cap do CPP mas e se o caso tiver
envolvendo crimes a distância tiver envolvendo dois estados soberanos dois países diferentes aí a regrinha já é especial se iniciada a execução no território nacional começou no Brasil a infração se consumar fora dele a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado no Brasil o último ato de execução quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional será competente o lugar em que o crime embora de maneira parcial tenha produzido ou devia produzir o seu resultado por exemplo Bruna mora ali no Paraná quase pertinho do Paraguai e da Argentina o crime
começou a ser praticado na cidade dela e foi concluído já no Paraguai então o juiz da cidade dela vai ser aqui ó onde houve o último ato de execução vai ser o juiz competente pro caso certo é o um exemplo que ilustra bem esse caso de crimes à distância que envolvem dois estados soberanos no caso Brasil e Paraguai ou Brasil e Argentina beleza e se o caso for praticado num limite ali ó entre divisa entre Minas e São Paulo foi aqui bem nessa divisa prevenção qual é o juiz que tomou conhecimento desses fatos primeiro a
prevenção é como se fosse uma carta coringa que a gente tem pô eu não sei quem é o juiz quem vai ser o competente nesse caso aí a gente faz a pergunta quem soube primeiro quem tomou conhecimento dos fatos primeiro ah foi o juiz aqui de extrema uma cidadezinha de são de de Minas Gerais perto de São Paulo então o juiz de extrema tornou-se o juiz pré-vento ele é que vai atuar no caso beleza artigo 70 parágrafo terceirº do CPP quando o caso envolver justiça federal e justiça estadual aí a gente vai ver os casozinhos
né as demais hipóteses que a gente tem envolvendo nesse contexto porque a competência federal ela é taxativa ela tá escrita a gente sabe o que é que o juiz federal faz o que é que é competência da Justiça Federal mas a justiça estadual ela é residual até mesmo o poder legislativo eh estadual ele é muito pequeno né sobra ali para ele falar sobre gás canalizado sobre transporte metropolitano algo nesse sentido porque o legislador eh municipal por exemplo fala de interesse local o legislador da da União o Federal ele vai falar sobre o que é crime
né sobre as nossas eh os nossos códigos que são unificados Código Penal Código de Processo Penal e aí ainda tem aquela partezinha meio ambiente saúde que todo mundo pode falar sobre isso mas a competência estadual ela é pequena ela é residual ela é curva de rio se não tem dono joga pro estado entendeu e aí em relação aos crimes também funciona dessa forma se o crime for praticado contra a Caixa Caixa Econômica Federal que é uma empresa pública federal o federal tá no nome qual é a justiça competente para atuar nesse caso a justiça federal
mas se o crime for praticado contra o Banco do Brasil ou contra a Petrobras por exemplo que são sociedades de economia mista mistura capital privado e capital público a justiça estadual é que vai ser a competente beleza então crime contra Caixa Econômica Federal Justiça Federal crime contra Banco do Brasil e Petrobras Justiça Estadual correios o correio é vale para todo mundo correio aqui correio no Brasil todo então Justiça Federal casa lotérica já vai ser justiça estadual isso aqui é mais é um assunto mais chatinho eu sei mas é mais para você fixar esses pontos bem
eh fechadinhos assim né bem objetivos e se a gente tiver falando de crime contra as duas tanto a justiça estadual quanto a justiça federal no mesmo contexto esses processos serão reunidos e vai tudo ser encaminhado para a Justiça Federal por exemplo teve um furto na Caixa Econômica Federal que seria aqui de competência federal mesmo e um roubo no Banco do Brasil que seria de competência estadual eita misturou justiça Federal Justiça Estadual junta tudo e vai pra Federal tá bom justiça Federal vai atrair exemplo Caio praticou um crime de furto lá do artigo 155 no interior
da sede da Caixa Econômica Federal empresa pública em vitória no Espírito Santo ocasião em que subtraiu dinheiro e diversos bens públicos ao sair do estabelecimento para assegurar a fuga subtraiu mediante grave ameaça o carro da vítima Cláudia então olha só subtraiu mediante grave ameaça estamos falando aqui de um roubo né artigo 157 houve perseguição policial somente vindo Caio a ser preso na cidade de Cariacica onde foi encontrado em seu poder um celular produto de crime anterior então receptação aí do artigo 180 também considerando a conexão tem mais de um crime aqui no contexto entre os
crimes de furto roubo e receptação de quem é a competência a justiça federal ou a justiça estadual que vai atuar no caso considerando que serão reunidos porque tá foi tudo praticado no mesmo contexto serão reunidos o processo do crime de furto de roubo e de receptação vai pra justiça estadual ou pra justiça federal a gente tá nessa regrinha aqui ó junta tudo e vai pra justiça federal porque da Caixa Econômica é federal o do 157 aqui da vítima Cláudia e do 180 né seria estadual estadual e federal no mesmo contexto junta tudo e vai pra
federal porque tem a Caixa se fosse Banco do Brasil por exemplo no lugar da Caixa seria fosse aqui Banco do Brasil seria estadual aí a gente não falaria de federal no caso tá mas como tem uma empresa pública envolvida aí vai para lá Justiça Federal em relação a todos os delitos porque eles são conexos esses processos serão reunidos se a gente não tiver falando de crime mas de contravenção penal inclusive contra bem da União justiça estadual vai ser a competente então crime contra a União Justiça Federal contravenção penal contra a União Justiça Estadual súmula 38
do STJ compete a justiça estadual na vigência da Constituição o processo por contravenção penal ainda que praticado em detrimento de bens serviços ou interesse da União e de suas entidades então contravenção penal contra a União justiça estadual crime contra a União justiça federal beleza e se a gente tiver falando de crime que acontece em embarcação em aeronave Justiça Federal é a competente em regra para navios a competência vai ser da justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação após o crime ou quando se afastar do país pela do último em que houver tocado
então o primeiro porto ou o último que tocou primeiro porto brasileiro a justiça federal dele ou se ele for para fora do Brasil né o último em que tocou por exemplo um avião brasileiro saiu da Europa e vai pousar em Guarulhos São Paulo e um tripulante é agredido durante o voo em águas internacionais ou no espaço aéreo brasileiro e aí de quem é a competência para esse caso esse crime que aconteceu no avião a competência vai ser da Justiça Federal do primeiro aeroporto em que o avião tocar no caso de Guarulhos ali de São Paulo
beleza então Justiça Federal de São Paulo eu vou trazer um exemplo sobre isso já já tá na próxima na próxima no próximo slide se não me engano crime de estelionato é o Pix quando praticado mediante depósito mediante emissão de cheques sem suficiência sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores aqui ó eu fiz um Pix para um fulaninho que eu não sei nem onde ele tá agora poxa não tem como eu precisar saber onde ele mora eu vou seguir a competência do meu local de
domicílio eu moro em São Paulo então São Paulo vai ser o foro competente para esse processo se eh a gente tiver falando de pluralidade de vítimas prevenção mais uma vez a nossa carta coringa qual é o juiz que tomou conhecimento o primeiro dos fatos ele é o juiz prevendo tá crime de moeda falsa a moeda né ela sai ali por emissão da União a mesma moeda que vale em Minas vale no Mato Grosso vale aqui porque é do Brasil todo então é competência da Justiça Federal mas se a gente tiver falando de uma falsificação grosseira
por exemplo uma folha sulfite enorme com a nota ali valendo R$ 3 é claro que essa falsificação é grosseira primeiro não existe nota de três segundo do tamanho de uma folha sulfite é claro que tá sendo falsa aquela moeda nesse caso de falsificação grosseira a competência é da justiça estadual e não da federal olha só súmula 73 o STJ a utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura em tese crime de estelionato da competência da justiça estadual beleza prerrogativa de função e tribunal do júri eu falei sobre o exemplo da embarcação na verdade eu acho que
ela é a pergunta que eu trouxe para vocês e não o exemplo mas enfim voltando prerrogativa de função e tribunal do Júri prerrogativa de função é aquela proteção que alguns cargos determinados têm em relação ao cargo não é uma proteção paraa pessoa é uma proteção do cargo que aquela pessoa ocupa é o chamado foro privilegiado que vez ou outra tá aí na imprensa e já o Tribunal do Júri é aquele procedimento especial e aplicado aos crimes dolosos contra a vida homicídio infanticídio aborto automutilação induzimento a suicídio algo nesse sentido e quando a gente mistura tudo
isso no mesmo caso o fulaninho tem prerrogativa de função pelo cargo que ele ocupa e ele pratica um crime doloso contra a vida nossa vai para onde esse processo ele vai ser vai ser processado onde depende de onde vem a definição do foro por prerrogativa de função dele a proteção desse cargo que ele ocupa tá onde tá prevista na Constituição Federal ou na Constituição Estadual se tiver na Constituição Federal que é também onde está prevista a competência do Tribunal do Júri lá no artigo 5º inciso 38 da Constituição CF8 se também estiver na Constituição essa
proteção do cargo dele vai prevalecer o tribunal dele específico dele porque aí tá tudo no mesmo patamar a proteção dele e o Tribunal do Júri mas se a proteção dele tiver na Constituição estadual abaixo da da Constituição Federal e o Tribunal do Júri tá na Federal vai pressupor essa daqui essa daqui vai ser principal né a o Tribunal do Júri então aí ele vai pro Tribunal do Júri é o que nos diz a súmula vinculante 45 por exemplo um governador a proteção dele está lá no artigo na Constituição no artigo 105 vai pro STJ ele
pratica um crime doloso contra a vida então a proteção do governador tá na Constituição Federal o juúri também tá na Constituição Federal qual é mais específico para o caso do governador o júri ou o cargo dele mesmo ali a proteção do cargo dele ah o específico é o que fala do STJ que é do cargo dele porque tá tudo no mesmo patamar então ele não vai ser julgado pelo Tribunal do Júri ele vai ser julgado pelo STJ que tem essa previsão também na Constituição Federal mas o o vice-governador por exemplo a proteção do cargo dele
não tá prevista na Constituição Federal tá prevista numa lei inferior né na Constituição Estadual ou se tiver por exemplo numa lei orgânica abaixo da Constituição então não vai valer essa daqui essa a que vai prevalecer vai ser do Tribunal do Júri que tá na Constituição Federal beleza então um vice-governador por exemplo ele vai ser julgado pelo Tribunal do Júri sempre que tiver no mesmo patamar qual é mais específico para aquele caso se tiver em patamar diferente vai prevalecer o Tribunal do Júri beleza conexão e continência são casos de reunião dos processos lá do artigo 78
e 79 do CPP por isso aqui eu vou passar mais rapidinho que é basicamente quase uma tabela né que a gente faz em relação às hipóteses conexão e continência é quando a gente tem mais de um crime no mesmo caso a gente reúne esses crimes e eles vão ser reunidos e vão ser remetidos aliás a algum algum lugar né algum juiz competente se a gente tiver falando do júri e de um crime de jurisdição comum junta tudo e vai pro júri se crime de pena diferente o crime de pena maior é que vai atrair por
exemplo furto e roubo a pena do roubo é maior porque tem violência ou grave ameaça envolvida então o onde o roubo seria processado vai também o crime do furto tá junta tudo e o roubo vai atrair crimes de penas iguais o local onde houve mais infrações atrai e se eu não sei aí eu uso a minha carta coringa mais uma vez prevenção o juiz que tomou conhecimento primeiro daqueles fatos e por fim jurisdição comum e jurisdição especial a especial vai atrair parecida com essa daqui né jure mais jurisdição comum jure atrai tá aqui eu passei
mais rapidinho porque eu quero ver como é que isso cai na OAB e como é que vocês estão aí no like tá quase hein quase 4300 pô falta pouquinho pouquinho gente entregar a aula pro Vitor já com a meta lá em cima é poxa mas vamos acabar esse segundo tópico pra gente já ir pra parte de provas e aí sim eu chamar o Víor já como é que cai isso na OAB artur e sua esposa Aline residentes no Distrito Federal decidem viajar em um Cruzeiro partindo de Fortaleza estão saindo daqui e vão para o Rio
de Janeiro fazendo uma parada na casa do Víor lá em Recife durante passagem pela costa pernambucana em alto mar o casal tem uma discussão e Artur agride a Aline vindo a ser contido por seguranças do navio e retirado logo na primeira parada a primeira parada que se deu em Recife aline sofreu lesão que a incapacitou para suas atividades habituais por mais de 30 dias mas que não deixou sequela ou debilidade permanente assinale a opção que indica a autoridade judiciária competente para processar Artur o nosso fulaninho bateu na Mariazinha durante o navio lembra justiça Federal do
primeiro porto em que tocar a embarcação então vai ser juizado especial federal olha o povo no chat hein davizira todo mundo acertando pô unânime unânime eu nem eu nem falei ainda tudo mas Olha vocês estão muito afiados juizado especial federal da cidade do Rio de Janeiro imagina ter que chegar no Rio ainda não juizado especial da violência doméstica e familiar contra a mulher do Distrito Federal não tem nada a ver Distrito Federal aqui eles moravam lá mas não vai ter que imagina esperar voltar pro Distrito Federal não juizado Federal beleza juiz federal de Recife que
é a primeira parada essa tá muito boa e letra D a vara criminal da comarca de Fortaleza de onde eles saíram vai ter que voltar para cá imagina não letra C muito bem vocês acertaram ali ó artigo 70 do CPP que fala das regrinhas de competência artigo 89 sobre a embarcação e artigo 109 ainda da Constituição né que fala sobre os juízos federais crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves Justiça Federal e aí lembre-se do primeiro porto em que a embarcação tocar muito bem por fim poxa minha olha só passa muito rápido ó a
minha parte já tá acabando aqui com vocês agora eu vou falar de provas e já vou chamar o Víor de novo vamos falar sobre provas nós já vimos o começo do inquérito que isso vai dar base paraa ação e ao longo da ação eu vou querer o quê convencer o juiz tudo aquilo que eu alegar eu vou ter que provar de alguma maneira para convencê-lo como é que eu vou provar isso através dos meios de prova que nós temos dispostos lá no CPP existe uma uma ordem entre eles mas não existe valoração diferente tá uma
prova não vale mais que a outra uma confissão não vale mais que um laudo não vale mais que uma testemunha não vale mais que uma acareação beleza já foi o tempo em que isso eh era diferente hoje tudo vale a mesma coisa a prova é um meio de demonstração de uma verdade no processo o que eu alegar eu vou ter que provar de alguma maneira a regra a prova é produzida ao longo do processo na fase de instrução processual lá na AIJ pelo sistema acusatório em que a gente vai ter contraditório e ampla defesa o
que uma parte falar a outra vai poder se manifestar em relação a isso por quem alega né o que eu alegar eu tenho que provar e visa convencer o magistrado eu quero convencer o juiz que decide com base no livre convencimento motivado então ele vai ver vai analisar tudo que for realizado ao longo do processo vai escolher um dos lados olha eu vou optar pela condenação ou eu vou optar pela absolvição porque tan e ele tem que justificar tem que motivar essa decisão mas de ofício ele ainda pode ordenar mesmo antes de iniciada a ação
a produção de provas antecipadas aquelas do valor relativo probatório relativo do inquérito que nós vimos provas urgentes relevantes tá de maneira antecipada e ainda determinar no curso da instrução então ao longo do processo ou antes de proferir a sentença realização de diligências para dmir dúvidas sobre ponto relevante por exemplo ao longo do da da audiência aqui ao longo da IJ as testemunhas foram ouvidas as partes também e mencionaram-se aliás é mencionaram dois nomes diferentes de testemunhas que não foram arroladas aqui não foram arroladas pela acusação pela defesa mas dois duas pessoas estavam bem presentes em
todos os depoimentos a Letícia e a Maria o juiz vai falar assim: "Eu preciso ouvir a Letícia e a Maria eu preciso ouvir elas ninguém arolou mas eu quero ouvi-las porque eu fiquei com dúvida então ele pode de ofício determinar essas diligências complementares para dirimir dúvidas sobre uma terceira pessoa né sobre alguém que não foi arrolado mas cujo nome apareceu ali ao longo da IJ tá bem e ao longo do processo só são admitidas provas lícitas aquelas que forem realizadas de maneira legal né dentro do que o ordenamento prevê a prova ilícita ou ilegítima é
aquela que vai violar direito material ou direito processual e ela não poderá ser admitida nos autos se aparecer uma prova ilícita ali no processo e a gente perceber que ela é ilícita a gente vai pedir pela anulação dela pela eh tira esse negócio do do processo pelo desentranhamento dessa prova tá bom por exemplo a interceptação telefônica que eu mencionei lá no comecinho da nossa aula que tem que seguir as regrinhas do artigo 9296 de 1996 caso ela seja decretada pelo delegado de polícia e não pelo juiz ã tá errada caso ela seja decretada pelo prazo
inicial de 45 dias mais uma vez está errada porque essa interceptação telefônica tem que ser de 15 dias e pelo juiz não pelo delegado de polícia por exemplo tá as provas ilegais devem ser desentranhadas do processo não podem ser consideradas nos autos se precluz a decisão de desentranhamento ela será inutilizada por decisão judicial então não realmente não pode ser considerada pelo juiz no momento de decisão e são também inadmissíveis ou inadmitidas as provas derivadas das ilícitas por exemplo eu tive uma prova A e a partir dela eu cheguei na B mas a A era ilícita
eita então a B também é ilícita é então não vou poder considerar A nem a B mas se por outro meio eu também puder chegar na B que aí seria uma fonte independente por exemplo ou não está provado o nexo de causalidade entre a a prova A e a prova B de qualquer forma eu chegaria na prova B mesmo não passando pela A que foi ilícita aí eu posso considerar a B aí a B vai ser adequada beleza vai ser legal vai ser lícita desde que exista essa fonte independente mas se eu só chegar nela
pela Aí e a A cair né porque foi eh eh considerada ali inadmitida aí a B também cai não vai poder considerar tá bom lei 9296 que fala sobre essa interceptação das comunicações telefônicas a escuta telefônica ela busca prova em investigação criminal e em instrução processual então vale ao longo do inquérito e ao longo da ação penal requisitos depende da ordem do juiz competente os indícios suficientes de autoria precisam estar presentes no caso é indispensável essa prova não tem outro meio para eu atingir aquilo que eu tô buscando então ela é indispensável é beleza não
tem outro meio então vamos buscar essa interceptação e ainda a infração tem que ser punida com pena de reclusão se for detenção não pode beleza a decisão do juiz tem que ser fundamentada deve indicar a forma como é que essa execução como é que essa diligência aliás vai ser executada e não pode aceder o prazo de 15 dias cabe ali prorrogação desse prazo mas o prazo inicial é 15 dias não é 30 não é 45 beleza eu tô trazendo aqui algumas alguns meios de prova específicos porque nós temos vários no ordenamento por exemplo o exame
de corpo de delito o reconhecimento de pessoas e coisas documentos testemunhas depoimento da vítima o interrogatório do acusado que é a confissão a cariação quando você coloca duas testemunhas ou duas partes né uma diferente para outra porque elas estão falando coisas diferentes aí o juiz tá em dúvida ele falou assim: "Não mas pera aí a outra parte acabou de falar o contrário disso ele coloca uma na frente da outra é a acareação isso indícios busca e apreensão tanto pessoal quanto domiciliar todos esses meios estão presentes no CBP e não existe hierarquia entre eles ah as
testemunhas valem mais que os documentos não já teve uma época em que a confissão era rainha das provas e fazia-se de tudo para buscar essa confissão mas hoje em dia não mais e aí eu vou destacar o exame de corpo de delito que será sempre realizado quando a gente tiver vestígio no caso e o que que é vestígio o próprio artigo 158 do CPP nos fala: "Todo objeto ou material bruto visível ou latente constatado ou recolhido que se relaciona à infração penal" então houve a prática de um homicídio ali ó tá puro sangue no chão
aquele sangue é um vestígio ele não pode ser perdido então a gente vai ter que ser vai ter que realizar né um exame de corpo de delito em relação à aquele sangue ou as marcas de lesão na pele também realiza esse exame para que esse vestígio não se perca ele é indispensável não podendo supri-la a confissão e tem prioridade os casos de violência doméstica e violência contra criança adolescente idoso ou pessoa com deficiência esse exame ele vai ser realizado por perito oficial ai mas aqui na comarca não tem perito então chama duas pessoas que tenham
conhecimento na área elas vão prestar o compromisso e vão fazer um laudo tá esse laudo o laudo não vincula não vincula o juiz não vincula o juiz porque ele decide de maneira livre livre convencimento motivado além disso né as partes podem requerer a oitiva desses peritos que vão fazer esse laudo e eles podem eh formular quesitos para esses peritos perguntas ao longo da audiência de instrução e julgamento ah como é que você realizou o laudo eu não entendi o que que tá fazendo o que tá falando por exemplo dessa linha aqui do laudo que tá
muito técnico um conhecimento muito técnico você pode me explicar essas perguntas esses quesitos podem ser realizados tá bem o juiz não fica distrito ao laudo não fica obrigado ali vinculado ao laudo podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo no todo ou em parte e a prova testemunhal né a regra é: a testemunha não pode eximir-se da obrigação de depor se eu fui intimada como testemunha eu preciso testemunhar eu não posso falar: "Ah não quero ir não tô afim" não você tem que ir minha filha tem que ir mas temos exceções é claro podem recusar o ascendente ou o
descendente se eu sou a fulaninha por exemplo o meu pai pode se recusar o meu filho pode se recusar o afim em linha reta o cônjuge ainda que separado o irmão o pai a mãe ou o filho adotivo do acusado essas pessoas podem recusar desde que não haja outro meio aliás desde que haja outro meio de prova se não houver outro meio de prova nossa só tem como ouvir essa pessoa só tem como ouvir essa galera aí essa recusa não vai ser cabível e esse pessoal ele vai ser ouvido porque a testemunha ela eh ela
eh faz o compromisso ela presta compromisso de dizer a verdade sob pena de cometer crime né crime de falso testemunho mas essas pessoas aqui ascendente descendente cônjuge pai mãe caso elas sejam ouvidas elas não terão que prestar compromito de dizer a verdade porque elas serão ouvidas como informantes tá bom além disso dessas que podem eh se recusar a depor a gente tem aquelas que são proibidas de depor proibidas em razão do ofício da profissão que exercem elas têm que guardar segredo é por exemplo o padre que escuta uma confissão uma psicóloga uma terapeuta esse pessoal
não pode né tá proibido realmente de depor mas se eu por exemplo que eh falei ali contei tudo o que eu queria pra minha psicóloga e eu quero que ela me ajude no processo você não pode ser a minha testemunha é o meu interesse ela se ela aceitar se ela quiser ela pode porque em regra ela é proibida de depor mas se ela tiver essa proibição afastada ela torna-se desobrigada né pela parte interessada e ela quer dar o seu testemunho ela pode testemunhar os advogados ó mais uma vez o estatuto da OAB aqui são direitos
do advogado lá no inciso 19 recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte bem como sobre fato que constitua sigilo profissional então eu posso como advogada me recusar a depor num processo e por fim os que estão também desobrigados são os deputados e senadores pelo artigo 53 da Constituição Federal como é que isso cai na prova meios de prova provas é uma é um ponto que tá sempre realmente na OAB olha só
a pergunta a Polícia Civil ingressou na residência de Gustavo com o objetivo de cumprir mandado de prisão em desfavor de seu filho Mariano o qual era acusado de tráfico de drogas a ordem de prisão foi expedida pelo juiz de direito da comarca então tudo OK até agora durante o cumprimento do mandado de prisão a polícia pegou o telefone celular de Gustavo desbloqueado que estava sobre uma mesa da residência e sem sua autorização olha o enunciado já me falando isso passou a verificar seu conteúdo constatando o material de pornografia infantil armazenado e compartilhado via aplicativo de
troca de mensagens instantâneas acessível pela internet a partir de qualquer país então eles foram para cumprir uma ordem de prisão acharam o celular ali mesmo sem autorização começaram a fuçar no no telefone diante disso a polícia imediatamente realizou a prisão em flagrante de Gustavo sobre esse meio de obtenção de prova num celular que não tinha eles não tinham autorização para mexer no celular assinál afirmativa correta e mais uma vez a galerinha aqui presente no chat e acertando hein faltam cinco likes pra gente bater a meta bateu bateu muito bem gente eu sabia que vocês bateriam
a like bateri a like bateri a meta de likes ó pra gente fechar a minha participação aqui na aula eu chamar o Víor sobre esse meio de prova foi um meio legal não foi eles não tinham autorização para acessarem ali o celular e aí a nulidade decorre do fato de ser a pornografia infantil na internet de crime de competência federal então só a Polícia Federal poderia realizar a prisão imagina ai tem aqui um crime eu não vou realizar porque é só Não não é isso não é esse ponto é válida não pois um encontro fortuito
de provas por acaso eu achei não é ilícita pois o cumprimento do mandado de prisão não compreende a autorização para busca em residência ou pro acesso a dados o que demandaria uma ordem judicial específica o acesso a dados a escuta telefônica exatamente e letra D é anulável porque somente com o mandado de busca e apreensão se poderia livremente acessar o conteúdo de comunicações telemáticas ainda que diversos fossem o o objeto e o destinatário do mandato não tem que ser específico tá não poderia ratificar que tem que ser uma ordem específica para cada coisa é um
para aprender e outro para acessar os autos ali para acessar o celular enfim os dados então letra C vocês acertaram muito bem artigo 157 do CPP fala sobre essas provas ilícitas que devem ser desentranhadas dos autos e agora eu chamo o Víor pra nossa segunda parte da aula gente muito obrigada pela sua participação até agora vittor chegue mais cheguei tome aqui o seu lugar dê uma esticadinha aí gente enquanto isso eu também vou dar uma esticada aqui que falei a Bade mais beberu uma aguinha mas todo mundo adorou aqui viu os comentários bom que bom
extremamente positivo eu tive que correr um pouquinho porque é muito conteúdo a gente quer falar tudo para eles né mas eh gente vocês estão super preparados e agora sua vez obrigado continue com isso pessoal todo mundo engajado no chat ai olha demais demais a aula vai até meioia e meia tem gente aqui perguntando show dê seu show agora obrigado Lê obrigada gente eu volto mais tarde vamos lá né pessoal sem intervalo sim inclusive a gente não se apresentou né Lê no começo a gente não falou lê se apresente né apesar de já ter dado a
aula então já dei a aula toda gente eu sou Letícia Letícia Maria mais conhecida como a Lê Maria de Processo Penal eu sou mineira lá do sul de Minas de Pouso Alegre mas eu moro em São Paulo porque eu sou servidora da assembleia ah que mais tem falar do mestra eh sou tenho mestrado em direito constitucionalismo democracia tenho pós-graduação direito público direito da diversidade da inclusão eh legislação penal especial idól de processo penal na primeira e na segunda fase divido aqui com o Víor e também com a Bruna a gente espera vocês na segunda fase
método VDE e direito penal beijos quem é você agora você você também se apresenta como vocês já devem perceber pelo meu sotaque né eu sou de Recife né le é mineiro eu sou de Recife eh meu nome é Víor eu sou professor também aqui do do método VDE tanto na primeira como na segunda fase então alguns aqui certamente já nos conhecem né Lê sim e alguns também vão nos conhecer melhor na segunda fase de penal então se você é penalista já tá convidado aqui para a segunda fase em direito penal comigo com Lê e com
Bru também sou advogado criminalista sou eh professor universitário sou mestre em direito enfim né tudo isso que a gente deixa para depois né vamos lá boa vai lá boa aula valeu Lê obrigado atenção hein gente gente ô Vitor deixa eu fazer uma proposta faça agora com 4500 likes hum mas eu sei do que tu preparou para essa aula aqui o o extra campo o extra campo é para ter o extra campo bora bater 5.000 pronto vamos fazer vamos fazer o seguinte galera ó 5.000 likes agora você para agora né vou dar 10 segundos aqui para
você encaminhar esse link manda pro seu pai paraa sua mãe namorado namorada sogra pode mandar até pro seu ex se for o caso se você tiver procurando um motivo para falar com o ex com a ex aproveita e manda: "Eita foi sem querer camiei aqui um link ó deixa um like aí já aproveita para fazer isso agora e se vocês cumprirem a meta né baterem a meta de 5.000 likes eu prometo que no final a gente faz uma resenha aqui uma brincadeira eu acho que vocês vão gostar uh vamos lá 5000 5.000 até porque também
é importante dizer né vocês bateram a meta de 4.500 só com aula da professora Lei é isso verdade foi que foi fantástica mas eh para não gastar dinheiro com terapia né aí é interessante que vocês também deem um like aí para vocês falarem que gostaram da minha aula beleza combinado assim vamos lá galera gente a gente acredita em vocês hein vamos lá falar de prisões quem é que não gosta né do tema de prisões e eu tenho como meta aqui hoje também né vocês têm a meta de vocês eu tenho a minha a minha é
fazer com que vocês definitivamente aprendam a matéria de prisões sempre que eu vou dar essa revisão aqui tem alguma prisão que tá na moda né ali todo mundo tá falando disso um influenciador um ator um atriz sempre tem alguma coisa né então vocês sabem né que agora também tá tá se falando numa prisão aí eu não vou adentrar no mérito né mas enfim eh é importante vocês entenderem quais são essas modalidades de prisão e eu eu costumo separar da seguinte forma em dois grandes grupos existe a prisão cautelar e a prisão definitiva tá inclusive a
gente coloca aqui no slide ó prisão cautelar e definitiva a cautelar pessoal como o nome tá dizendo ó cautelar o que o que é cautelar cautelar é algo e eh temporário né algo que não é definitivo né então a ideia é cautelar alguma coisa proteger alguma coisa certo e a definitiva como o nome tá dizendo é quando o indivíduo ele já foi condenado definitivamente né quando já houve a condenação ali eh já houve o trânsito emjulgado dessa condenação não cabe mais recurso então prisão cautelar existem e eh algumas subespécies né submodalidade da prisão cautelar e
a prisão definitiva que é a prisão pena né a prisão cautelar ela é dividida em prisão inflagrante prisão preventiva e prisão temporária certo a prisão em flagrante a gente vai falar sobre cada uma delas daqui a pouco mas só para passar de forma mais rasa agora mais superficial a prisão em flagrante é aquela prisão que ocorre quando você vê a pessoa cometendo crime né inclusive qualquer pessoa do povo pode prender em flagrante até você mesmo que está aqui assistindo essa aula pode prender alguém flagrante se você eh percebe alguém cometendo um crime naquele momento né
eu não aconselho que você faça isso em todas as situações né mas é possível você que não é policial você que não é agente de segurança você pode efetuar a prisão de alguém em flagrante agora além da prisão em flagrante há também a prisão preventiva e a prisão temporária prisão preventiva pessoal ela tem os requisitos lá no artigo 312 e 313 do Código de Processo Penal mas não se preocupem que eu vou falar mais sobre ela daqui a pouco e ela é uma prisão que não tem prazo ela normalmente quer proteger alguma coisa impedir que
a pessoa fuja impedir que a pessoa cometa um novo crime e a prisão temporária ela serve para o delegado conseguir investigar sem ser atrapalhado né a diferença aqui entre prisão preventiva e temporário né temporária dentre várias diferenças a principal é de que a preventiva ela não tem prazo determinado certo então a pessoa pode ficar presa preventivamente por 5 anos 10 anos 3 anos e ainda assim eh ser legal a prisão né é claro que não é o recomendado eh pode a defesa entrar com abescorpos pedir um requerimento um de relaxamento da prisão dizer que a
prisão é ilegal que excede o prazo mas a regra é que não tem prazo determinado enquanto a prisão temporária é como aquele namoro de carnaval né que tem um prazo determinado para acabar né então a prisão temporária ela tem um prazo específico beleza ó vamos lá falar sobre aqui o artigo 310 do CPP que fala da prisão em flagrante sempre que acontece uma prisão em flagrante pessoal como eu disse para vocês qualquer pessoa do povo pode prender em flagrante e isso pode e dar aso né dar razão alguma ilegalidade né você pode prender eu posso
prender a lei agora aqui e dizer: "Não lei você cometeu um estelionato contra mim então você está presa" e aí ela ela fala: "Não então assim quem é que vai determinar né se se a pessoa vai ser presa ou não quem tem que determinar é um juiz né então se alguém é preso em flagrante seja por uma pessoa do povo seja pela própria polícia essa pessoa que foi presa ela deve ser apresentada a um juiz no prazo máximo de 24 horas tá e isso é o que a gente chama de audiência de custódia ou audiência
de apresentação por isso que a gente fala que ela tem que ser apresentada né que é audiência de apresentação ou de custódia certo na audiência de custódia o que é que vai ter lá vai ter um juiz que vai decidir sobre a prisão ou não vai ter um promotor de justiça que vai requerer a prisão ou não requerer medidas cautelares diversas vai ter um defensor público ou um advogado e a pessoa que foi presa em flagrante beleza chegou lá pessoal na na audiência de custódia tem dois grandes momentos primeiro essa prisão ela tá correta ou
não está o flagrante foi legal ou ilegal né esse é o primeiro momento porque pode ser que a pessoa não esteja numa situação flagrancial a gente vai falar sobre isso daqui a pouco por exemplo e lê cometer um crime contra mim uma semana atrás aí eu vou e prendo ela agora em flagrante pode não pode porque não tem situação flagrancial nesse caso né o o flagrante é quando o crime está ocorrendo ou quando acabou de ocorrer o crime certo então se estiver fora das hipóteses de flagrante esse flagrante é ilegal e deve ser relaxado tá
ilegal relaxa legal relaxa porque tu vai ser solto né então é isso flagrante legal relaxamento da prisão e a pessoa é colocada em liberdade ela pode até responder ao processo mas vai responder em liberdade agora se o flagrante ele for legal né for lícito tá tudo tranquilo o crime acabou de acontecer ainda assim o juiz vai ter que ver se é o caso de decretar a prisão preventiva dele ou não certo e aqui pessoal o que que é importante a gente lembrar como eu disse tem um dispositivo artigo 312 do Código de Processo Penal que
diz quais são os requisitos lá da prisão preventiva certo mas o que é relevante que já caiu em prova eu vou falar disso e eh já já mas já trazendo isso para vocês caiu na prova passada eu acertei essa prova aqui essa questão inclusive né que é o seguinte o Ministério Público nesse caso aqui ele tem que requerer a prisão do indivíduo para que o juiz possa determinar sua prisão o que é que significa que o juiz ele não pode prender de ofício gente o juiz ele é imparcial ele é um terceiro que ele não
pode nem ser a favor da acusação e nem a favor da defesa né aquela aquela ideia do juiz justiceiro o juiz que que manda em tudo que decide tudo que prende todo mundo isso não existe o juiz ele ó eu tô aqui sou um terceiro não tô a favor de ninguém nem a favor do não tô a favor desse nem do outro né então o juiz ele só pode prender se a acusação eh requerer pedir a prisão desse indivíduo se não houver requerimento de prisão não pode haver prisão preventiva nesse caso e também a pessoa
deve responder o processo em liberdade certo se não estiverem presentes os requisitos do artigo 312 eh você como defesa né a defesa no caso o advogado aqui vai requerer a liberdade provisória e o indivíduo ele vai responder também o processo em liberdade com ou ou sem aplicação de fiança certo tem também o meio termo ele pode nem ficar preso preventivamente e nem 100% solto tem as medidas cautelares diversas da prisão certo essas medidas cautelares quais são elas tem lá e monitoração eletrônica impossibilidade de sair da comarca enfim a gente vai falar um pouco sobre isso
depois mas algumas medidas que a pessoa pode ficar sujeita mesmo que ela não seja efetivamente presa preventivamente beleza só tomar uma aguinha aqui e a gente continua beleza vamos lá prisão em flagrante quais são as hipóteses de prisão em flagrante como eu disse para vocês né que tem que estar presente uma dessas hipóteses para que o a o flagrante ele seja considerado como lícito né como legal tá e quais são essas hipóteses tem o flagrante próprio o flagrante impróprio e o presumido o flagrante próprio é esse em que você percebe a pessoa cometendo crime naquele
momento o indivíduo tá ali praticando um roubo por exemplo e a polícia passa na hora e prende ele pronto isso é um flagrante próprio o flagrante impróprio é aquele que o crime não aconteceu naquela hora que a pessoa viu mas ele acabou de acontecer né o crime aconteceu há duas horas atrás e aí o indivíduo fugiu se evadiu a polícia foi atrás e achou ele certo esse é o flagrante impróprio também é considerado como flagrante uma observação aqui pessoal que eu que eu faço que eu gosto sempre de fazer que é um mito muito comum
né nas faculdades de direito e talvez um um mito do senso comum mesmo que é o seguinte a gente achar que a prisão em flagrante ela só pode ocorrer após 24 horas da prática do crime né e aí a OAB pode trazer isso para vocês como uma pegadinha né e na verdade não é isso não existe um prazo determinado para que ocorra prisão em flagrante tá não há nada não há nenhum dispositivo do Código de Processo Penal que diga isso eh o que o Código de Processo Penal diz é que essa prisão em flagrante que
ocorre após o fato ela deve se dar após uma perseguição contínua da polícia né vocês devem lembrar de um caso clássico que era aquele caso do do eh do serial killer né acho que era Lázaro o nome dele que ele foi perseguido ali por uma semana aproximadamente a polícia nunca acessou a busca por ele e aí nesse caso né a se ele fosse encontrado ali para ser preso ele teria sido preso em flagrante mesmo que e tivesse sido passada ali uma semana da prática do fato porque a polícia começou a investigar ele logo em seguida
começou a buscar ele logo em seguida e continuou então nesse caso aqui seria também o presidente flagrante claro não na e eh depende muito do caso né não é assim de forma genérica ah só porque no caso dele foi uma semana então eu posso prender qualquer pessoa em uma semana não tá depende do caso concreto mas você tem que entender isso ou é na hora que o crime tá ocorrendo ou logo depois após perseguição certo e o flagrante presumido é aquele que eh quando a pessoa é encontrada logo depois com objeto do do que foi
utilizado no crime por exemplo uma arma do crime o objeto que foi subtraído de um roubo por exemplo e a diferença entre a prisão e flagrante eh facultativa e obrigatória é que para qualquer pessoa do povo a presenagrante ela é facultativa né se eu percebo por exemplo um carro sendo uma pessoa saltando um carro ali eu não tenho a obrigação de prender eh aquela pessoa porque eh eu não sou eu não sou nenhum superherói né eu não tenho não ando armado então não vou me arriscar né e aí o direito ele não exige atos heróicos
agora para quem é das forças de segurança né para um policial por exemplo nesse caso o flagrante ele é obrigatório certo então se o policial ele percebe ele constata a prática de um crime ele tem por obrigação legal realizar a prisão em flagrante certo então essa diferença aí da prisão em flagrante facultativa para qualquer do povo e obrigatória para os agentes de segurança beleza e aí quanto como é que tá os likes aí Davi 4700 hein ô vamos lá galerinha mandou pro ex mandou pra ex aí ah manda aí a hora da recaída a hora
da recaída não é melhor deixar para recair você depois da OAB né você faz a OAB tranquilo né domingo que vem tá livre pronto aí depois pensa nisso né já aprovado já matriculado na segunda fase né do VDE em penal mas vamos lá vamos ver se vocês estão entendendo mesmo né e súmula vinculante 11 e por que a gente fala dessa súmula né que de prisão em flagrante não sei se vocês sabem mas a súmula vinculante pessoal ela é de aplicação obrigatória ela tem força de lei é como se fosse uma lei e a súmula
vinculante 11 editada pelo STF diz que só pode usar algema ou seja só pode algemar o indivíduo se houver ali algum risco se ele trouxer algum risco seja ele próprio seja a sociedade seja né aos agentes de segurança enfim então a regra é que não seja colocado algema no indivíduo que foi preso agora excepcionalmente pode utilizar algema e aí tem que haver a justificativa e por escrito isso é o que diz a súmula vinculante ó só é lícito uso de algema de algemas em casos em casos de resistência de fundado receio de fuga ou de
perigo e integridade física própria ou alheia por parte do preso ou de terceiros justificada a excepcionalidade por escrito sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual que se refere sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado ou seja se houver uma questão lá na prova de vocês dizendo que foi utilizada as algemas foram utilizadas para impedir que o indivíduo eh enfim machucasse o efetivo policial eh quebrasse a viatura beleza agora tem que estar a a justificativa deve estar deve estar consignada por escrito
né a excepcionalidade de utilizar as algemas deve estar justificada por escrito certo se isso ocorrer a pode haver responsabilização e penal e civil do agente de segurança certo e aqui algumas hipóteses de flagrante clássicas trazidas na doutrina que são consideradas como flagrante ilícito ou como flagrante ilícito vou explicar para vocês cada um deles e vocês vão entender né tá dando para entender pessoal eu tô indo muito rápido né eu claro que assim eu tô tendo que fazer quase um rap god aqui de Eminy né para conseguir terminar de de 12:30 mas eh na medida do
possível eu vou tentar ser o mais eh eh objetivo sem deixar de de dar o assunto né beleza vamos lá ó eh flagrante forjado né de vez em quando você escuta né flagrante frojado professor não não é frojado não tá gente não passem essa vergonha não flagrante forjado né o forjado como o nome tá dizendo é aquele flagrante que na verdade ele foi criado né eh quem não já ouviu aqui uma história alguma história de que o indivíduo tá foi parado numa blitz e aí ele sabia que não tinha nada autorizou uma revista e aí
um policial foi lá e colocou ali uma trouxinha de uma droga ali e aí disse: "Ó você tá preso em flagrante aqui" claro que é de difícil identificação esse caso né como que você vai provar que aquela droga não estava no seu carro vai ser difícil mas é claro que o flagrante forjado ele não é considerado legal ele não é considerado lícito tá então se ficar comprovado que o flagrante foi forjado é ele é ilegal e o flagrante deve ser relaxado também é ilegal o flagrante preparado olha o que o nome tá dizendo né preparado
é diferente de esperado eu vou falar dos dois agora de uma vez só porque eles são muito parecidos né mas fica aqui comigo que você vai entender ó preparado eu tô dizendo o seguinte que eu estou preparando um flagrante é enquanto o esperado eu tô esperando o crime ocorrer no preparado pessoal o que que acontece é aquele caso clássico em que o agente policial ele adota uma postura comissiva uma postura ativa vamos pegar um exemplo aqui clássico para ficar claro para vocês entenderem tem lá um local que é muito conhecido como a boca de fumo
todo mundo sabe que ali tem e eh fulaninho o fulaninho ele vende drogas todo mundo sabe disso né aí o que é que o agente policial faz ele diz: "Oxe eu vou me passar por um usuário de drogas por uma pessoa que quer comprar drogas vou dizer: "Ó fulaninho me dá aí 1 kg de cocaína aí que eu quero comprar agora" aí quando o fulaninho entrega a droga ele fala: "Tá preso preso em flagrante" isso pode pessoal não pode tá não pode o flagrante preparado o que é que o policial deveria fazer nesse caso para
que o flagrante fosse lícito aí sim seria legal ele deveria esperar ele vai dizer: "Ó eu sei que ali é um local que eh fulaninho vende drogas eu tô vendo fulaninho ali olhando pro lado vendo se não tem ninguém estranho eu vou esperar algum usuário ir lá comprar quando o usuário efetuar a compra aí sim aí olha eu esperei e aí só depois é que eu ai certo então o flagrante esperado ele é ilícito certo então os que são ilícitos são os o flagrante forjado e o flagrante preparado certo o flagrante esperado é lícito é
legal tudo tranquilo e o flagrante ou diferido ou postergado né são situações em que o flagrante ele pode ser realizado depois pela autoridade policial pelo agente policial mas apenas em casos específicos que são em crimes de lavagem de dinheiro lei de drogas e lei de organização criminosa o que que acontece nesse caso nesse caso o agente policial ele viu a prática do crime por exemplo a venda do de uma droga ali mas ele fala: "Olha eu não vou prender esse cara agora não." Por quê porque esse cara é peixe pequeno eu não quero pegar o
peixe pequeno esse daí ele a gente prende ele ele vai ser substituído por outro eu quero prender o chefão quero prender aquele cara lá que tá no topo da pirâmide então ele pode eh deixar de realizar a prisão em flagrante naquele momento naquele primeiro momento para dizer: "Olha eu vou prender o peixe grande depois" certo esse é um flagrante mas ele não pode ocorrer em todos os crimes tá é só nesses crimes aqui que a gente colocou no slide beleza a súmula 145 do STF né fala justamente dessa ilegalidade do flagrante preparado né não há
crime quando a preparação do do flagrante paraa polícia torna impossível a sua consumação ok e aqui pessoal vamos falar de prisão preventiva essa que eh basicamente é aquela prisão mais rápida quando a gente escuta na na nas redes sociais né fulano foi preso tá tanto tempo preso empetraram um abes corpos para tentar soltar ele normalmente a gente vai estar falando de prisão preventiva que é uma espécie do gênero prisão cautelar lembram-se que eu disse né prisão cautelar prisão definitiva a cautelar ela é flagrante preventiva e temporária né eu vocês veem que eu eu sou bem
e visual né eu tô lembrando do slide aqui né então pessoal o seguinte a prisão preventiva é aquela prisão que ela vai ser para acautelar algo para proteger alguma coisa certo ela pode se dar tanto no curso da investigação quando quando ainda tá no inquérito como também no curso da ação penal em qualquer momento né pode ser no meio da no meio da instrução pode ser no começo do processo pode ser depois da sentença e antes do trânsito em julgado então a prisão preventiva ela pode ocorrer em qualquer momento da persecução penal desde o início
eh da prisão em flagrante ali que pode ser convertida em preventiva até o final ali do trânsito em julgado beleza e a prisão preventiva para que ela seja decretada ela tem os requisitos e os pressupostos os requisitos estão no artigo 312 que a gente vai falar agora sobre eles e os pressupostos no artigo 313 vou falar logo dos requisitos quais são esses requisitos a prisão para a garantia da ordem pública para a garantia da ordem econômica para conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal ó 4782 likes vamos lá galera chegar
nos 5000 viu tá quase tá quase tomar uma aguinha aqui pra garganta aguentar vamos lá então a prisão preventiva pessoal ela Opa apagou aqui Davi não sei se pera aí não sei se apagou para todo mundo acho que apagou hein pera aí rapaz só um disclaimer aqui eu tenho que dizer a vocês o seguinte explicar o seguinte para vocês toda aula minha aqui da revisão nocout acontece alguma coisa lê tá rindo aqui do lado porque todas as minhas aulas acontece alguma coisa não sei se a FGV querendo derrubar a gente não sei o que é
né porque é o seguinte ã já teve uma aula aqui que a gente eh que o meu voo atrasou eu cheguei na hora no meio da aula n consegui chegar no meio da aula da outra vez a energia acabou só no quarteirão aqui na Fortaleza inteira tava com energia só o quarteirão faltou aqui e a aula acabou pela metade agora desligaram aqui o monitor da outra vez Davi tropeçou no fio essa foi mentira né Davi o cabo tudo ali fake voltou aí para ti voltou voltou pronto show de bola bora vamos lá vamos lá aí
ó é um é um acho que é um sinal né pessoal acho que esse assunto vai cair na prova viu presta atenção aqui vamos lá ó prisão preventiva eu disse agora h pouco para vocês que ela pode ser decretada né com quando estão presentes esses requisitos aqui né tem que estar todos os requisitos presentes professor não tá basta um deles garantia da ordem pública da ordem econômica conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal o que é cada uma dessas desses requisitos garantia da ordem pública claro que tudo aqui é abstrato né
pessoal é muito abstrato e é de propósito né para que o juiz ele tenha uma margem de liberdade ali na hora de decidir sobre a prisão preventiva a garantia da ordem pública normalmente ela é utilizada quando por exemplo se está diante de um indivíduo perigoso reconhecidamente periculoso né ele tem por exemplo uma ficha criminal extensa ele já foi processado e condenado 10 vezes pelo mesmo crime ó nesse caso não adianta deixar ele solto porque ele vai sempre cometer crimes então ainda que a gente não tenha condenado ele ainda nesse caso vamos manter ele preso preventivamente
para acautelar para proteger a ordem pública a ordem econômica é a mesma lógica a diferença é que aqui o indivíduo ele é eh reincidente né ele é ele ele reitera em crimes de ordem em crimes contra ordem econômica certo conveniência da instrução criminal aqui essa prisão ela serve para situações em que o indivíduo ele tá ameaçando por exemplo dilapidar provas rasgar rasgar papéis eh rasgar provas jogar arquivos fora ameaçar testemunha né então tudo isso aqui serve para eh fundamentar a prisão preventiva por conveniência da instrução criminal e por fim para assegurar a aplicação da lei
penal que é quando o indivíduo ele tá ameaçando fugir né nesse caso o indivíduo comprou uma passagem só de ida para Bangkok na Tailândia ó nesse caso claro que ele quer fugir para nunca mais ele ser encontrado né então aqui a prisão preventiva pode se dar para assegurar a aplicação da lei penal o que é importante vocês saberem prestem muita atenção viu vai cair essa questão na prova o seguinte os fundamentos esses fundamentos que embasam a prisão preventiva eles devem ser fundamentos concretos tá não basta dizer assim vamos supor que a questão fala: "Olha eh
Davi que é muito rico né milionário ele tá querendo ele tem chance de fugir a qualquer momento e por isso o juiz vai prender ele preventivamente após requerimento do Ministério Público." Pode isso não tem que ter uma uma um elemento concreto para dizer olha Davi milionário comprou uma passagem só de ida aí sim agora só falar que ele é rico isso por si só não é fundamento para para dizer que ele pode fugir beleza e o que que é importante na prisão preventiva né também que eu já falei no começo é que o juiz ele
só pode decretar prisão preventiva mediante provocação certo pessoal isso caiu na prova anterior na OAB 42 e pode ser que caia agora novamente tá a OAB gosta tem os temas queridinhos que ela sempre repete então para que haja decritação da prisão preventiva o juiz ele deve ser provocado seja a partir de requerimento do delegado seja a partir de representação eh ou melhor requerimento né do Ministério Público ou do Carelante tá se houver uma ação penal privada então ou assistente de acusação né também no caso de de uma ação penal pública mas enfim tem que ter
requerimento tá não pode haver uma prisão decretada pelo juiz de ofício né sem que haja requerimento de nenhuma das partes agora revogar a prisão preventiva ele pode revogar de ofício até porque a gente viu aqui que existem situações há situações de prisão de prisões ilegais né então essas prisões ilegais elas podem ser revogadas de ofício pelo juiz mesmo que a defesa não tenha apresentado nenhum requerimento beleza e além dos requisitos do artigo 312 há também os pressupostos do artigo 313 tá também aqui já caiu isso em prova o artigo 313 fala: "Olha beleza você já
viu lá no 312 tem que ter pelo menos um daqueles requisitos lá se tiver presente um dos requisitos pode haver prisão preventiva mas além disso tem que estar presente pelo menos uma dessas situações aqui do 313 certo que é o quê tem que ser um crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos isso ama cair em prova isso aqui pessoal vai ter lá na questão dizendo que o crime tem uma pena máxima de 3 anos você já fica atento ó pena máxima de 3 anos não cabe a prisão preventiva né
eh pode caber com base nos outros casos aqui que eu vou falar já já mas já liga o alerta né tem que ser crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos não é não é essa situação então a gente pula pro próximo pro próximo aqui né se tiver sido condenado por outro crime doloso em sentença transitada julgado ou seja se ele já for reincidente né ainda que seja um crime culposo ainda que seja um crime que tem uma pena privativa de liberdade inferior a 4 anos mas ele ele sendo reincidente
é possível haver prisão preventiva beleza se o crime envolver violência doméstica familiar contra mulher criança adolescente idoso enfermo ou pessoa com deficiência para garantir a execução das medidas protetivas de urgência ou seja não é nenhuma dessas duas situações aqui acima mas eh o crime sei lá tem uma pena máxima de 6 meses o indivíduo é primário mas eh ele tinha uma medida protetiva ele descumpriu então nesse caso pode haver a decretação da prisão preventiva e essa é a última hipótese que é menos comum quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta
não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la certo que que é importante também vocês lembrarem isso aqui tá no artigo 313 parágrafo 2º salvo maior juízo do CPP que não será admitida a decladação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento da denúncia entendi nada professor falou grego falou árabe vou explicar seguinte a prisão preventiva pessoal ela não serve para antecipar a pena que vai ser eventualmente aplicada eu não posso falar assim: "Olha esse crime é gravíssimo aqui um crime ele ele
eh eh por exemplo praticou aqui um homicídio contra uma criança que absurdo tem que ser preso preventivamente beleza é um absurdo é grave ele vai ele provavelmente vai ser condenado no final mas essa prisão preventiva ela não pode servir para antecipar a pena tem que estar presente e eh eh pelo menos um dos requisitos aqui 312 e um dos pressupostos de 313 certo por mais nefasta que seja a conduta por mais grave que seja essa conduta praticada por mais que tenha a principal prova tem que a gente chama de batom na cueca né a prova
clássica ali tem um vídeo mostrando que foi o cara cometeu crime ainda assim isso por si só não pode servir para embasar a prisão preventiva pode servir também mas por si só não beleza e artigo 387 parágrafo 2º do CPP traz pra gente a questão da detração essa é uma pergunta muito comum né que vocês nos fazem se o indivíduo ficar preso preventivamente por 3 anos e ele for condenado por exemplo há 4 anos ele tem que cumprir os três que ele já cumpriu mais quatro não tem eh realmente a redução da pena pelo tempo
que ele já cumpriu preventivamente então ele é condenado depois eh a uma pena nesse caso aqui 4 anos se ele já cumpriu três ele só tem que cumprir uma beleza isso é o que a gente chama de detração tá no artigo 387 parágrafo 2º beleza também aqui pessoal que isso aqui já caiu em prova e eu tô com uma sensação um feeling que isso talvez seja cobrado novamente nessa porque faz um tempinho já que não falo na primeira fase que é a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar a prisão domiciliar gente ela é na
verdade uma modalidade de prisão certo uma forma de cumprir a pessoa continua presa não é porque ela tá em casa que ela tá livre não tá vocês devem lembrar aí inclusive da época da pandemia né que a gente ficou preso em casa é horrível ficar preso em casa né então é como se fosse uma modalidade de prisão humanitária né uma situação humanitária então por isso o indivíduo ele deixa de estar preso preventivamente para ficar preso em domicílio né ele não pode sair de casa nem para ir na padaria comprar pão né isso ele não pode
fazer e quais são as hipóteses as situações em que a defesa pode requerer essa substituição né ela também não é automática não é assim porque tem uma dessas situações aqui que amanhã a pessoa vai já paraa prisão domiciliar não cada caso é um caso beleza então a defesa tem que requerer e o juiz vai decidir beleza ó quais são as hipóteses estão lá no artigo 318 e 318A do CPP maior de 80 anos extremamente debilitado por motivo de doença grave não é qualquer doença né eu tô com uma gripe aqui não posso ficar preso não
tem que ser uma doença grave né eh imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou pessoa com deficiência gestante né a mulher gestante ela pode eh também ter a prisão preventiva substituída por prisão domiciliar desde que não tenha praticado o crime com violência ou grave ameaça ou contra o seu próprio filho né aí também não faria o menor sentido né mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos também a mesma coisa aqui eh se for sem violência grave ameaça se o crime não for cometido contra o seu próprio
filho e homem né também é possível o homem eh ir para a prisão domiciliar caso ele seja o único responsável por uma criança eh de até 12 anos de idade né então se eh a criança depende exclusivamente dele não tem uma avó não tem uma mãe não tem uma tia para cuidar só o homem cuida ele também pode ficar preso em domicílio beleza ó Leonardo perguntou aqui ó a substituição pode ser decretada de ofício deve ser solicitada não normalmente é por requerimento tá Leonardo assim o juiz até pode ele até pode fazer essa substituição agora
eu acho improvável que no no caso concreto o juiz assim ah bateu aqui uma situação é humanitária que eu vou decidir não ele o que que ele pode fazer é ele pode provocar o advogado o defensor né o que acontece muito na prática é isso fala: "Olha doutor o senhor não vai requerer não a revog a substituição da prisão prisão domiciliar já vi isso acontecer na prática né mas por dele até pode né é o que eu tô falando assim no no campo da possibilidade ele até pode fazer isso mas não é comum né eh
Débora perguntou aqui: "Qual artigo tem essa informação?" Artigos 318 e 318A do Código de Processo Penal beleza tem lá as hipóteses de substituição e agora a prisão preventiva e temporária algumas distinções básicas né a preventiva tá prevista lá no CPP né nos artigos 3 311 a 316 e a prisão temporária ela tem uma lei específica que é a lei 7960 de89 a prisão preventiva ela é cabível tanto na fase de inquérito como na fase processual já temporária não ela só é a prisão ela só pode ser decretada na fase do inquérito né lembra que eu
disse para vocês que normalmente aquela prisão que o delegado utiliza ali ele pede ao juiz para poder investigar ele fala: "Olha eu quero investigar sem que esse cara me atrapalhe de alguma forma né sem que ele sem que ele estrague as provas sem que ele ameaça testemunha" aí é muito importante prender ele agora porque ele tem um forte poder reverencial ele pode influenciar muita gente então ele vai ficar preso aqui por um prazo determinado beleza e depois ele vai ser solto a prisão preventiva como eu disse a vocês não tem prazo determinado tá a pessoa
pode ficar presa ali 1 ano 2 anos 6 meses a ideia é que não seja eterna né porque você quer proteger alguma coisa então ó acabou aquele motivo de proteção então também não tem mais sentido manter esse indivíduo preso já a prisão temporária é aquele amor de carnaval como disse para vocês que tem o prazo para terminar né então ela dura 5 dias e pode ser prorrogada por mais cinco ou no caso de crimes é deondô ondos 30 dias também podendo ser prorrogado por mais 30 dias beleza a prisão preventiva ela tem que ter eh
a prova de existência do crime né os elementos ali indiciários de que o indivíduo cometeu crime e os indícios suficientes de autoria e perigo na manutenção do acusado em liberdade o que a gente chama de fumos com delict e perículo libertá basicamente é o artigo 312 que tá aqui fundamentado nesse tá traduzido aqui nesse slide né e a prisão temporária quando ela é cabível quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade ou quando eh for a sua prisão imprescindível para a investigação beleza a prisão preventiva tem
que estar eh presente pelo menos um dos pressupostos lá do artigo 313 e a prisão temporária ela se dá num rol taxativo que tá na lei 7960 de89 tá se vocês tiverem curiosidade podem acessar aí agora a lei o artigo primeiro da lei tem um rol taxativo tá e ambas as prisões aqui tem que ter requerimento seja da autoridade policial seja do Ministério Público beleza vamos lá e além disso lembrem-se o que eu disse lá no começo da aula que tem um meio termo né qual o meio termo são as medidas cautelares as medidas cautelares
pessoal elas eh podem ser decretadas justamente quando o juiz ele percebe e fala: "Pô ele não pode ficar solto 100% solto livre leve solto mas também a prisão é muito grave" então a gente vai analisar aqui de acordo com a necessidade e com a a medida adequada qual a medida cautelar que é cabível certo então o juiz ele pode decretar por exemplo comparecimento periódico em juízo né o indivíduo ele tem que ir lá assinar tem que ir lá justificar as atividades proibição de acesso à frequência determinados lugares né então olhe você não pode frequentar bares
depois das 10 horas porque o crime aqui foi uma tentativa de homicídio num bar o cara tava bêbado proibição de manter contato com pessoa determinada né com a testemunha falar com a vítima proibição de se ausentar da comarca né sair ali da comarca em que está o processo sem justificar sem pedir autorização do juiz recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga suspensão de exercício de função pública que também é muito comum principalmente para quem comete crimes contra a administração pública né um prefeito que tá sendo acusado de desviar recursos da educação aí
tá sendo acusado ali olha ele vai ser afastado do cargo de prefeito ali por 90 dias né ou melhor nem prazo né pode nem dar o prazo mas ele fica ali afastado por um tempo então é possível haver a suspensão dessa função pública fiança né fiança também é uma das medidas cautelares você dá um dinheiro para garantir que você não vai fugir né e monitoração eletrônica a famosa tornoseleira eletrônica né também é uma medida cautelar que é um meio termo o juiz ele pode por exemplo decretar a prisão preventiva a princípio a pessoa ficou presa
6 meses e aí quando vai soltar a pessoa ele ele fala: "Olha eu vou soltar mas não vou soltar 100% não tá você vai voltar para casa mas vai ficar com a monitoração eletrônica" ou ele pode já de início falar: "Olha eu não acho que é tão grave assim para ele ser preso preventivamente então eu vou logo colocar a monitoração eletrônica" beleza e aí galera como é que tá tá indo bem rápido lento 100 likezinho hein 100 likes para os 5.000 beleza gente vamos lá ó vamos lá que no final a gente faz uma resenha
aqui show vamos lá algumas as peças que a defesa utiliza diante de situações de prisão prisão é ilegal o que foi que eu disse no começo relaxa relaxa que tu vai ser solto prisão ilegal a peça que a defesa deve utilizar é relaxamento de prisão tá isso já caiu em prova também tá pessoal prestem atenção a prisão é legal certo flagrante é legal mas não estão presentes os requisitos para a prisão preventiva nesse caso a defesa requer a liberdade provisória do acusado agora a prisão foi ilegal flagrante foi legal os requisitos estavam previstos o indivíduo
foi preso preventivamente e agora eu quero fazer eh eh quero fazer com que ele seja solto o que é que cabe nesse caso é revogação da prisão preventiva beleza beleza gente fiquem aí comigo tá para já disse a vocês para não ter que gastar dinheiro com terapia tá fi até o final para saber que vocês estão gostando da aula é não me não me traumatizem né até porque como eu disse parece que eu tenho alguma coisa aqui que toda aula acontece alguma coisa comigo nunca é 100% né não você é super querido não é nada
pessoal não é nada pessoal né vamos lá fiança fiança que é uma das medidas cautelares né que eu falei para vocês ela pode ser fixada tanto pelo delegado de polícia como também pelo juiz certo quais são as situações em que o o delegado de polícia pode arbitrar fiança são naqueles naqueles crimes eh que tem pena privativa de liberdade máxima 4 anos certo nesses casos o próprio delegado pode fixar a fiança e o indivíduo nem ir para a audiência de custódia certo porque se for um caso desse que o crime tem uma pena superior a pena
máxima superior a 4 anos ele tem que ir pra custódia ele até pode ser solto na custódia sem pagar a fiança mas ele vai ter que passar a noite no xadrez né vai ficar vai ter que ser conduzido no outro dia pra audiência né então às vezes vale mais a pena você pagar a fiança ali né para garantir eh você dá um o valor à autoridade policial que obviamente não é para um delegado né esse valor fica lá ele vai depositar isso numa conta judicial e se você for absolvido no final do processo você inclusive
pode pegar de volta esse valor até corrigido né com correção monetária né acho que é até melhor do que deixar na poupança né esse dinheiro né e passou dos 4 anos a pena privativa de liberdade máxima só o juiz é que pode fixar essa fiança beleza e temos também os crimes que são inafiançáveis nem todos os crimes eh o delegado o delegado ou o juiz pode arbitrar a fiança quais são eles racismo tortura tráfico de drogas terrorismo os crimes deionos em geral né que estão lá no artigo primeiro da lei 872 homicídio qualificado feminicídio algumas
hipóteses de rouba algumas hipóteses de furto enfim os crimes adios crimes cometidos por grupos armados civis ou militares contra a ordem constitucional e o estado democrático certo então aqui temos alguns exemplos de crimes inafiançáveis em que o indivíduo ele até pode responder o processo em liberdade sem pagar fiança agora não pode arbitrar uma fiança para que ele seja solto percebe a diferença porque aqui a ideia é fazer com que não pareça né pra sociedade que o indivíduo pagou para ser solto né são crimes mais graves né os crimes é de ondos racismo tortura então ele
não pode pagar para garantir o juiz e sair não mas ele pode até sair sem pagar nada né o juiz por exemplo reconheceu aqui que não estão presentes os requisitos para prisão preventiva ou que já excedeu o prazo da prisão preventiva então nesse caso tudo tranquilo beleza e aqui por fim pessoal livramento condicional pra gente encerrar esse assunto de prisões não a aula mas o assunto de prisões livramento condicional que é um benefício ao apenado né aquele indivíduo que já está preso cumprindo pena a gente falou de prisão cautelar agora tô falando aqui de prisão
definitiva o indivíduo tá lá cumprindo pena ele pode fazer juiz alguns benefícios como por exemplo a progressão de regime né ele sai do fechado pro semerto semiaberto pro aberto e tem um dos benefícios que é o livramento condicional livramento condicional ele pode ser concedido ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos certo e aí quais são as hipóteses em que esse indivíduo pode fazer juizamento constitucional se ele não for reincidente crime doloso e tiver bons antecedentes ele tem que ter cumprido mais de 1/3 da pena se ele for reincidente em
crime doloso ele tem que cumprir metade da pena e se ele for condenado por crime de ou equiparado edio ele tem que cumprir 2/3 da pena desde que ele não seja reincidente específico né reincidente específico é aquele que ele já foi condenado por esse crime ele tá sendo processado ele foi condenado novamente pelo mesmo crime aí reincidente específico não tem direito a livramento condicional beleza e além disso além de ter cumprido 1/3 da pena metade da pena ou 2/3 ele também tem que comprovar comportamento satisfatório durante a execução da pena e reparação do dano causado
salvo a impossibilidade de fazê-lo beleza aqui uma questãozinha pra gente ver como como é que cai na OAB no dia 10 de julho de 2020 Pedro Primário é preso em flagrante delito comercializando em uma rua do bairro onde mora com ele são apreendidos 50 comprimidos e dinheiro em espécie assim é imediatamente conduzido a delegacia onde no mesmo dia é lavrado auto de prisão em flagrante pela prática do crime descrito no artigo 33 cap da lei 11343 que é o crime de tráfico de drogas né o laudo toxicológico provisório atesta que a substância consta da lista
de substâncias proscritos feitas as comunicações devida o ato de prisão remetido ao juízo e desse modo no dia 11 de julho passadas 23 horas da prisão Pedro é apresentado à autoridade judicial a audiência realizada sem a presença do órgão do Ministério Público e após entrevistar o preso e ouvir os requerimentos da defesa o magistrado o juiz homologa a prisão em flagrante que é convertida em em preventiva sob o fundamento de que existe risco à ordem pública na liberdade do agente nos termos do artigo 312 do CPP assinale a opção que indica a tese de direito
processual penal adequada para se questionar a prisão preventiva de Pedro e aí pessoal qual é a alternativa aqui para quem já viu antes né quem já resolveu essa questão antes qual é a alternativa correta neste caso lembrando que o que o que é que aconteceu aqui o promotor ele nem foi paraa audiência de custódia ele nem tava lá presente né aqui a questão fala ó então teve requerimento da defesa mas não teve requerimento do Ministério Público beleza letra A a prisão deve ser relaxada em razão da inobservância do prazo para a realização da audiência de
custódia não fala nada aqui de que esse prazo foi descumprido né letra B a prisão deve ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão já que suficientes para a garantia da ordem pública e conveniência da destrução criminal essa também não está certa e vocês vão ver o porquê letra C a prisão deve ser relaxada ante a ausência de pedido do Ministério Público e concedida prisão domiciliar ao acusado para garantia da ordem pública também não letra D a prisão deve ser relaxada pois o magistrado não poderia diante da ausência de pedido do parqu é por que
pessoal é uma expressão utilizada para fazer referência ao Ministério Público tá eh teve gente que errou essa questão na época porque não sabia o que era parquê ter convertido a prisão em flagrante e preventiva de ofício é essa aqui pessoal por quê porque o Ministério Público faltou a audiência não fez requerimento então o juiz ele não pode prender de ofício né então nesse caso aqui não cabe nem domiciliar não cabe medida cautelar não cabe nada porque se não há se não há requerimento do Ministério Público o juiz ele não pode decretar a prisão se ele
decretasse a prisão ela é ilegal e deve ser relaxada beleza então gabarito letra D e agora vamos para a o assunto de procedimentos vamos lá 20 likes 20 likes pessoal tá falando aqui mas a meta era 4500 gente 4500 era a meta para ficar gravada isso aí vocês já bateram parabéns muito obrigado os 5.000 né likes é é só para um para um regozijo mesmo né interior aqui né Lê tô brincando gente é só porque no final da aula eh vou fazer aqui essa foi boa né quando no final da aula eu vou fazer uma
resenha aqui com vocês se vocês baterem 5.000 beleza então vamos lá líber botou professor merece ele é torcedor do Santa Cruz é a já sou estão sofrido né e tem um aqui que também tá assistido ele mandou: "Não fala de ex" tão falando que esses problemas técnicos que acontecem é porque você tá chamando os ex aí ah tá carregado né não pensei nisso pô tá pesando o clima entendi agora pô então vamos lá falar de procedimento né então ei eu vou só aproveitar uma coisa tem que me dar um um aviso sim já sei o
que é fale na foto é postamos uma foto no início da aula tá lá no nosso Instagram e a gente pediu para vocês comentarem no caut e PP não é isso isso se a gente atingir uma determinada meta vamos botar 100 100 100 tá bom 100 comentários 100 comentários nocout PP é #NoocoutP na nossa foto do Instagram amanhã a gente vai liberar um sorteio de A gente já fala do que que vai ser ixi rapaz é melhor guardar para amanhã para ficar surpresa bateu né uhu bateu bateu 5000 boa gente lá então vai ter cantoria
é vai ter cantoria e aí vocês batam também a meta nossa dos comentários no post que a gente fez no Instagram para amanhã vocês terem um sorteio vamos lá vamos sorteio só o spoiler né ó pessoal continuando aqui pessoal tá achando ótimo aí qual o Instagram é o nosso o nosso le @learia Rezende @victor.v qualquer um dos dois a gente fez um post lá em colab tem lá dizendo o que é que vocês têm que fazer beleza começou a chegar comentários olha aí ó vamos lá procedimento gente procedimento não se confunde com processo tá a
a gente tá falando aqui o tempo todinho né processo vocês viram ontem eh eh com Renata né ela falou um pouco de na lá na direito do trabalho né ela falou: "Olha tem um processo uma reclamação trabalhista vai dar início a um processo né ela não falou do processo propriamente dita mas enfim processo de tem o civil processo tributário processo penal processo de todas as áreas né agora além do processo que é a coisa em si existe o procedimento o procedimento ele vai ditar como é que vai ocorrer o processo né quais são as regras
que serão observadas qual é a ordem dos atos isso quem diz são os procedimentos beleza e aqui no processo penal a gente tem os procedimentos comum e especiais certo especiais são aqueles que a própria lei estabelece um rito especial por exemplo procedimento do júri né crimes dolosos contra a vida procedimento de crimes praticados por funcionário público procedimento de crimes contra a honra crimes contra a honra então existem os procedimentos especiais se não tiver nenhum desses desses casos especiais normalmente e aqui vai ser a maioria dos crimes vai ser procedido mediante o procedimento comum e esse
procedimento comum ele é dividido em ordinário sumário e sumaríssimo rapaz que confusão danada pois é é só para confundir a gente né pessoal mas é isso o procedimento comum que é o mais comum né o mais recorrente ele é dividido em ordinário sumário e sumarício beleza o ordinário ele vai ser aplicado quando o crime tiver uma pena privativa de liberdade máxima igual ou superior a 4 anos beleza sumário se tiver entre 2 e 4 anos e sumaríssimo é o que a gente chama de crimes de menor potencial ofensivo e contravenções penais né aquele rito que
é mais célere é mais rápido é o que se aplica nos juizados especiais criminais acho que tem gente aqui que estagia né que já viu isso na prática juizado especial cível por exemplo né então juizado especial cível o que que acontece são aquele são aquelas causas de menor valor né até 40 salários mínimos aqui no criminal a mesma coisa ó os crimes de menor potencial ofensivo aquelas besteirinhas briga de vizinho né então isso aqui vai ser de competência do procedimento sumaríssimo beleza ou melhor ser de competência do judado especial criminal que vai se proceder mediante
o procedimento sumaríssimo e como é aqui eu vou falar para vocês vou trazer para vocês aqui o procedimento comum ordinário por que eu vou trazer o comum ordinário por ele ser o mais comum e porque ele inspira todos os outros então todos os outros vão ter alguma diferençazinha aqui pequena mas na prática e é a base é essa aqui beleza que é o seguinte ó primeiro ao oferecimento da denúncia né que ou a queixa crime que é a peça inicial petição inicial depois que oferece essa denúncia ou a queixa quem recebe ela é o juiz
né o juiz ele vai pegar aqui ele pegar essa denunciazinha aqui vai fazer eita deixa eu ver se tá tudo certo tá tudo tranquilo tudo certo receba a denúncia do início ao processo ou ele pode também achar que tá errado e rejeitar mas se ele achar que tá tudo certo ele vai receber a denúncia e vai dar andamento certo então aqui ó recebimento se ele rejeita inclusive cabe recurso sentido distrito que pode ser oposto aqui pelo Ministério Público que ofereceu a denúncia né então o artigo 581 que traz as hipóteses de de recurso distrito mas
vamos supor aqui que ele recebe a denúncia quando ele recebe pessoal o que que ele tem que fazer a primeira coisa que o juiz tem que fazer tem que citar o acusado para que ele responda a acusação em 10 dias ele tem que falar: "Olha acusado você está sendo processado o Ministério Público acabou de falar aqui que você praticou um crime de homicídio nessas condições e eu acho que a denúncia tá correta né tem o mínimo de procedência então você tem o dever agora de se defender que é justamente essa resposta à acusação depois dessa
resposta dessa resposta à acusação o juiz ele pode eh ele pode dar eh cabimento né a resposta acusação achar que por exemplo o indivíduo deve ser absolvido ele pode achar que a denúncia tá mal feita né ou não ele pode falar assim: "Não tá tudo certo então vou marcar aqui a audiência de instrução e julgamento" nessa audiência de instrução e julgamento é o que é o que vocês viram lá com lê né que ocorre a produção das provas então vai ter ouvido de testemunha ouvida da vítima interrogatório do acusado né perícia então na instrução é
onde você produz as provas no final da instrução alegações finais é o último o último momento que as partes tem para falar no processo e no final a sentença beleza pessoal sentença que é o provimento de mérito é onde o juiz vai efetivamente decidir olha eu analisei as provas aqui que foram produzidas pela acusação pela defesa e cheguei à conclusão que fulano deve ser absolvido certo resposta à acusação isso aqui é muito importante porque também já caiu em prova tá pessoal vamos lá a resposta acusação que eu disse para vocês ela ocorre depois da citação
né então o indivíduo ele é citado depois que o juiz recebe a denúncia ele tem que ele tem que apresentar essa resposta de acusação na resposta acusação pessoal ele pode pedir quase tudo o artigo 396 396A se você abrir ele aí agora vai dizer lá ele pode arrolar testemunhas pode especificar as provas que pretende produzir eh opor exceções enfim quase tudo ele pode fazer na resposta acusação mas o que é que é mais comum acontecer na RA eh pedir a rejeição da denúncia ou absolv sumária desse acusado certo rejeição da denúncia como assim a denúncia
não já foi recebida como é que você vai pedir rejeição da denúncia pode pessoal jurisprudência pacífica dos tribunais superiores de que o indivíduo ele pode requerer a rejeição da denúncia na resposta à acusação e o juiz ele pode rejeitar a denúncia depois de já ter recebido beleza então fiquem tranquilos o indivíduo pode pedir a rejeição da denúncia nos seguintes casos quando a denúncia foi inéptita que é inépia da denúncia quando por exemplo o Ministério Público não descreveu de forma adequada como foi o fato criminoso ele fala assim ó um dia qualquer aí Vittor já e
ameaçou alguém sim mas não é assim pô como é que eu vou me defender tem que dizer olha no dia tal no horário tal Víor em via pública né a partir das redes sociais né com um megafone em cima de de um de um trio elétrico proferiu ameaças contra Davi e tal então tem que ser uma coisa determinada não pode ser assim genérico né então quando tiver inépsia isso é causa de rejeição da denúncia quando faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal a lei falou aqui também que tem alguns crimes que
dependem de representação então se não tiver representação também há aqui uma hipótese de rejeição da denúncia ou faltar justa causa para o exercício dação penal quando não estiverem presentes indícios de autoria ou materialidade do crime também isso impõe a rejeição da denúncia ou da queixa crime beleza e 397 aqui a gente traz as hipóteses de absolção sumária absorvição sumária pessoal como o nome tá dizendo é aquela absolvição rápida né sumária acontecer de plano o juiz não precisa nem ouvir testemunho ele já tá vendo aqui claramente que não tem crime quais são essas hipóteses de absorvição
sumária a existência manifesta de causas excludentes de ilicitude então a legítima defesa clara a existência manifesta de causa excludente de culpabilidade salva inimputabilidade eh o fato narrado evidentemente não constitui crime então caso de atipicidade clara também né o indivíduo tá sendo acusado ali de ter praticado o crime de adultério adultério já foi crime até 2004 mas não é mais né ainda é um ilícito cível lá mas por não ser crime se o Ministério Público denuncia alguém por adultério não pode haver o eh o indivíduo não pode ser processado por isso e deve ser absolvido somariamente
ou quando estiver extinta a punibilidade do agente né quando tiver eh alguma alguma das causas extintivas de punibilidade lá do artigo 107 prescrição decadência perempção perdão do ofendido né então tudo isso aqui vai ensejar a absolvção sumária do indivíduo e é isso que o indivíduo ele deve requerer na resposta acusação beleza pessoal procedimento ordinário e sumário vocês vão ver que a diferença é muito pouca ó o a o cabimento deles vocês já viram né que no ordinário pena máxima é igual superior a 4 anos e sumário pena superior a dois e inferior a quatro no
procedimento ordinário cada parte pode arrolar até oito testemunhas por fato criminoso imputado então se houver ali a denúncia do crime de homicídio o indivíduo o indivíduo podear oito testemunhas agora tem homicídio e ocupação de cadáver ele pode rolar até 16 beleza no ordinário no sumário máximo de cinco testemunhas por fato também aqui tem o prazo pessoal que tá na lei mas esse prazo eh já a jurisprudência também é clara no sentido de que não é um prazo peremptório que se não for cumprido não gera ilegalidade pra de 60 dias para que ocorra a audiência de
instrução no procedimento ordinário e 30 dias no procedimento sumário no ordinário depois que encerra a instrução processual as partes podem requerer diligências complementares e no sumário não podem certo por exemplo ah tinha uma câmara que a testemunha falou que que gravou o local do crime então no ordinário as partes podem requerer ao juiz que ele ele faça essas diligências complementares no sumário não e no ordinário as alegações finais que eh são orais via de regra podem ser convertida em memoriais enquanto no sumário não no sumário elas devem ser eh sempre as alegações finais em formato
orais beleza pessoal e o procedimento sumaríssimo como disse para vocês que é aquele procedimento aquele rito que é adotado nos juizados especiais criminais serve para as infrações penais de menor potencial ofensivo certo aqueles crimes que tm pena máxima de até 2 anos e as contravenções penais atenção pessoal se você não prestar atenção aqui você vai errar uma questão de trabalhista na prova viu presta atenção ó de trabalhista porque de penal você vai acertar todas né mas de de trabalho você vai errar se você não prestar atenção aqui ó no procedimento sumaríssimo isso também já caiu
da da decisão que rejeita a denúncia ou queixa cabe apelação pessoal certo por que eu tô fazendo esse essa ressalva se vocês voltarem o slide aqui um pouquinho e eu vou voltar né no procedimento ordinário no sumário nos itos especiais quando há rejeição da denúncia cabe reze certo agora no procedimento sumaríssimo que é no juizado especial criminal se houver rejeição da denúncia ou da queixa cabe a apelação então prestem muita atenção se na prova falar ali olha fulano tá sendo processado pelo crime tal que tem pena máxima de 1 ano eh foi oferecida a queixa
crime a queixa crime foi rejeitada e por isso qual é o recurso cabível né aí você vai se ligar ele não vai dizer para você não vai dar essa dica né de mão beijada assim não vai dizer: "Olha aqui é o juizado especial criminal" não ele vai dizer que o crime tem uma pena máxima de um ano e aí você vai saber que é competência do juizado especial criminal beleza aqui alguns institutos despenalizadores pessoal que é também muito recorrente em prova nada do que eu falo aqui é é é coisa besta né só tô revisando
os pontos importantes pessoal que são institutos despenalizadores basicamente é o seguinte o estado sabe que não adianta se eu for prender todo mundo que comete crime eu vou ter que ter mais presídio do que apartamento né mais presídio do que casa então alguns casos eu vou fazer um acordo com a pessoa para que ela não cometa mais crimes certo então temos o ANPP que a lei já falou aqui né e temos também a transação penal e a suspensão constitucional do processo que estão presentes na lei 9099 né que é a lei de juizados especiais o
que é a transação penal penal nada mais é do que um acordo entre Ministério Público e eh o o autor do fato né o suposto autor do fato e o indivíduo para que ele faça para que ele possa celebrar essa transação penal ele tem que ter cometido um crime ali que seja de competência dos juizados especiais criminais ou seja crime com pena máxima de até 2 anos ou contravenção penal e ele só pode fazer essa transação penal se ele for primário se for portador de bons antecedentes e se ele não tiver celebrado nos últimos 5
anos uma outra transação penal certo então e não pode você fazer várias transações penais em consecutivo né senão assim era muito bom também vou cometer um monte de crime aqui e fazer um monte de acordo né não pode se você celebrou um agora você só vai poder celebrar depois de 5 anos um outra um outro acordo certo e só cabe para crimes de competência do GCRIM já a suspensão condicional do processo pessoal também é um acordo entre Ministério Público e acusado normalmente esse esse essa proposta de suspensão condicional do processo ela vem já na denúncia
o Ministério Público denuncia e no final faz um parágrafozinho lá olha tô denunciando mas se o indivíduo quiser aceitar a proposta tá aqui as condições e aí esse indivíduo ele fica sujeito a algumas condições né durante um período de prova certo e o que que é interessante aqui gente que isso aqui é que pode cair pode confundir vocês e que a OAB ama cobrar isso né essas confusões seguinte que aqui apesar de a suspensão condicional do processo ela está fundamentada no artigo 89 da lei 9099 que é a lei de juizados atos especiais ela é
cabível para crimes que estão fora da lei 9099 o requisito do da suspensão condicional do processo é a pena mínima de um ano ele não fala da pena máxima então um exemplo clássico que é possível haver suspensão condicional do processo que tá fora da lei 999 é o crime de estelionato crime de estelionato tem a pena máxima de 5 anos então o procedimento é o ordinário né porque é acima de quatro mas tem uma pena mínima de um então cabe suspensão condicional do processo para o estelionato simples beleza e além disso para ver a suspensão
condicional do processo o indivíduo não pode estar sendo processado por outra ação penal e ainda preencher os requisitos da suspensão condicional da pena que são que estão lá no artigo 77 né não ser reincidente em crime doloso e não ser cabível a substituição de de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito beleza detalhe importantíssimo também gente isso aqui vale paraa prova vale pra vida de vocês súmula 536 do STJ suspensão condicional do processo transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha professor e o NPP
pode é também não a questão é que a súmula essa súmula ela foi editada antes do ANPP beleza mas vocês também já sabem que a professora Lei disse aqui que não cabe a NPP em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher beleza gente aqui o rito do Tribunal do Júri é o Tribunal do Júri que é um pouco diferente também ele é bifásico certo ele é um procedimento bifásico quando eu falo rito pessoal é um sinônimo de procedimento beleza então ele tem um procedimento bifásico a primeira fase ela é muito parecida com o
procedimento comum ordinário só vai mudar a segunda fase beleza vai ter aqui ó vou passar rápido porque vocês já viram né denúncia depois o juiz recebe eu rejeito a denúncia se ele recebe a denúncia ele cita o acusado para responder a acusação o acusado oferece essa resposta à acusação ele pode veicular nessa resposta acusação pedidos de absorvição somária de rejeição da denúncia rolar testemunha depois disso aqui a primeira diferença que aqui depois da resposta à acusação o juiz intima o Ministério Público para falar sobre a resposta acusação da defesa aí ele vai analisar a resposta
acusação caso não haja rejeição da denúncia ou absolção sumária ele marca a audiência de instrução e julgamento aqui tudo igual ó audiência de instrução depois da audiência de instrução alegações finais e aí olha aqui a diferença clássica né que termina a primeira fase do júri não há aqui uma sentença certo não há aqui uma sentença há uma decisão interlocutória né quais são as decisões né pronúncia impronúncia absolção sumária e desclassificação então o juiz no final da primeira fase em vez de eh condenar ou absolver ele vai fazer uma dessas quatro decisões aqui ou uma decisão
de pronúncia ou uma decisão de impronúncia ou uma absolção sumária ou uma desclassificação vou explicar cada uma delas tá beleza tô vendo aqui gente eh eh algumas pessoas aqui falando sobre eh institutos negociais na Lei Maria da Penha só uma observação né aí ô professor não cabe suspensão constitucional do processo nem transção penal nem eh a NPP mas eu vi que cabe alguma suspensão de alguma coisa o que cabe pessoal na Lei Maria da Penha eh suspensão constitucional da pena certo mas isso não é um instituto negocial suspensão constitucional do processo transação penal a NPP
não cabem na Lei Maria da Penha suspensão condicional da pena é só uma uma suspensão da execução da pena o indivíduo continua condenado ele só não vai ter a pena executada beleza então a suspensão condicional da pena pode mas vamos lá eh voltando aqui pro júri né terminou a primeira fase o juiz não dá sentença ele dá pronúncia impronúncia desclassificação obsorvição somária vamos lá explicar cada uma delas a pronúncia pessoal é quando o juiz ele fala assim: "Olha eu tô convencido aqui de que existem indícios de autoria e da materialidade do crime eu não posso
condenar ele não pode nação de pronúncia falar: "Fulano está e eh tá cabalmente provado aqui que fulano é o autor do crime." Ele não pode fazer isso certo ele só pode dizer: "Há indício da autoria a certeza da materialidade né a pessoa foi morta então pronuncia e aí ele manda para o Tribunal do Júri inaugurando a segunda fase." Beleza ele pode impronunciar quando ele acha que não tem indícios suficientes ele fala: "Olha não tem aqui indícios suficientes então eu tenho que em pronunciar" certo desclassificação é quando ele entende que há um outro crime né ele
fala assim: "Olha na verdade aqui não houve uma tentativa de homicídio porque não havia o ânimos na Cândia a vontade de matar o que houve foi uma lesão corporal né então eu vou desclassificar a conduta de homicídio para lesão corporal certo então ele pode fazer essa desclassificação e mandar eh esse processo para o juiz competente julgar e a absolução sumária pessoal que se parece um pouco com a impronúncia mas qual a diferença que na impronúncia ele fala assim: "Olha não tô convencido não tô dizendo que ele não cometeu crime mas eu não tô convencido de
que existem indícios então não posso levar ele paraa júri na absolvção sumária não ele tá convencido e ele fala: "Fulano cometeu esse ato aqui em legítima defesa né?" Então eu vou absorver ele sumariamente né a diferença é essa na absorvção sumária ele tá claro que o indivíduo não cometeu aquele crime na impronúncia não ele só não tá convencido de que ele cometeu a a linha é tênua mas deu deu para entender né pessoal e aqui qual é o detalhe interessante né para vocês lembrarem uma técnica minemônica né uma técnica de memória para vocês lembrarem que
na pronúncia e na desclassificação o recurso cabível para questionar essas decisões é o re o recurso distrito e na impronúncia e na absorção sumária o recurso cabível para questionar é a apelação certo então qual é a técnica memônica quando a decisão for começar com a consoante pronúncia começa com P desclassificação começa com D o recurso cabível também começa com a consoante reze quando a decisão começar com vogal em pronúncia começa com i absolção sumária começa com a o recurso cabível também começa com vogal que é o recurso de apelação beleza pessoal então decisão com consoante
recurso com consoante decisão com vogal recurso com vogal show aqui só uma questão de excitação né já que a gente falou de citação que se o indivíduo tiver fora do local né da comarca em que o processo tá tramitando vamos colocar um exemplo aqui né o processo tá em Recife primeira vara criminal de Recife eh Víor tá morando agora em Fortaleza mas o processo tá lá em Recife porque ele já morou em Recife beleza se ele tá em Fortaleza o que vai acontecer ele vai ser intimado ou citado nesse caso né por carta precatória certo
então a vara de Recife vai mandar pra vara de Fortaleza e a vara de Fortaleza é que vai fazer a citação agora se o processo tá em Recife e ninguém sabe onde víor tá o que vai acontecer a citação por edital que é uma citação ficta certo por que ficta porque a gente nunca vai saber se ele foi citado efetivamente ou não se ele citado por edital comparecer o processo vai seguir normalmente agora se ele nunca aparecer e nem constituir advogado vai ficar suspenso tanto o processo como o curso do prazo prescricional então a prescrição
também fica suspensa né para você que tem aquela dúvida né ah então é muito fácil é só o cara sumir da da face da terra né o cara tá escondido para não ser citado e aí tá correndo a prescrição não tá se ele tiver escondido e o processo ficar suspenso não corre a prescrição certo uma outra súmula também que já foi cobrada em prova súmula 351 do STF é nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição então o cara tá lá preso o
processo tá lá na vara de Recife né e o cara tá preso na unidade prisional lá de Recife né então ele tem que ser citado pessoalmente porque o estado ele tem a obrigação de saber que o que o cara tá preso na mesma unidade da federação em que o processo tá tá tramitando né então não pode haver aqui citação por edital em situações que o indivíduo tá preso na na mesma unidade da federação em que o processo tramita beleza e aqui uma questão pra gente encerrar esse assunto e e correr com a parte de recursos
que é também naturalmente é mais rápida né caio foi denunciado pela suposta prática do crime de estúpido de vulnerável ocorre que apesar da capitulação delitiva a denúncia apresentava-se confusa na narrativa dos fatos inclusive não sendo indicada qual seria a idade da vítima logo após a citação Caio procurou seu advogado para esclarecimentos destacando a dificuldade na compreensão dos fatos imputados o advogado de Caio constatando que a denúncia estava inéptarecer o cliente que sobre o ponto de vista técnico com esse fundamento poderia buscar olha aqui o que que ele falou falou em inepscia pessoal poderia buscar a
rejeição da denúncia podendo o MP apresentar recurso em tio em caso de acolhimento do pedido pelo magistrado ou oferecer posteriormente nova denúncia letra B sua absolvção sumária podendo o Ministério Público apresentar apelação em caso de acolhimento do pedido pelo magistrado ou oferecer posteriormente nova denúncia pode requerer absolção sumária podendo o Ministério Público apresentar reze em caso de acolhimento do pedido pelo magistrado mas transitada em julgada a decisão não poderá ser oferecida nova denúncia com base nos mesmos fatos e letra D a rejeição da denúncia podendo o Ministério Público apresentar recurso de apelação em caso de
acolhimento do pedido pelo magistrado mas uma vez transitada e julgada a decisão não caberá o oferecimento de nova denúncia e aí pessoal qual vocês acham que é a resposta o pessoal tá colocando aqui rapaz é muito bom dar aula assim é muito bom dar aula para para quem entende do assunto velho o quê Davi ninguém erra ninguém erra pô ninguém erra é muito bom letra A pessoal por inépia é causa de rejeição da denúncia expliquei para vocês tá lá no artigo 395 beleza então você já sabe que a rejeição da denúncia já exclui aqui a
letra B e a letra C né e o recurso não é apelação né lembre-se que o recurso de apelação ele só utilizado pela MP nas hipóteses de rejeição da denúncia do procedimento sumaríssimo lá do juizado especial criminal se for no procedimento comum ordinário sumário vai ser reze tá então gabarito letra A e agora recursos pessoal esse assunto que tão querido né tão tão simples eu acho uma um assunto simples né mais simples do que os demais beleza eh temos aqui os pressupostos de admissibilidade antes disso eu quero explicar o que é um recurso na verdade
né é o que é um recurso como o nome tá dizendo é recurso retomar o curso né então há uma decisão do juiz que você não concorda e você fala: "Rapaz eu eu não concordo não se o juiz decidiu de forma contrária ao que tá na lei e agora o que é que eu faço vou recorrer às orações também né é importante mas você tem um um meio legal uma forma legal de questionar essa decisão que é o recurso certo então existem vários recursos né o legislador estabeleceu diversos diversas espécies recursais que as partes podem
utilizar certo pressupostos de admissibilidade ou seja para que o recurso ele seja admitido para que ele seja conhecido tem que ter um desses pressupostos ou melhor tem que tá tem que estar cumprido os pressupostos objetivos e subjetivos de de admissibilidade certo quais são cabimento ou seja tem que tem que haver uma previsão expressa de que aquele recurso é cabível para aquela decisão então da sentença cabe apelação da decisão que rejeita a denúncia cabe recurso distrito a lei tem que dizer qual o recurso cabível para aquela decisão a adequação deve-se usar o recurso ideal para o
caso né então se tá dizendo que a lei ali na lei que só cabe e apelação você não pode interpor re certo você tá dizendo que cabe carta testemunhável você não pode utilizar apelação você tem que utilizar carta testemunhável beleza existe um princípio que é o da fungibilidade recursal mas esse princípio ele só pode ser utilizado quando ficar comprovada que não foi máfé da parte que interpôs o recurso e nem foi um erro grosseiro então pode eventualmente um juiz falar: "Olha era para tu ter colocado um R aqui né nesse caso caberia R mas tu
botou uma apelação então não é tão diferente assim então eu vou aceitar mas não é sempre que isso acontece tá pessoal o certo é você ajuizar o recurso correto né e tempestividade que é o seguinte o o recurso ele deve ser utilizado deve ser interposto no prazo legal tem lá um prazo olha recurso tal no prazo de 10 dias recurso tal no prazo de 5 dias pessoal tá com fome aqui mas espera aí pessoal eu também tô com fome né a gente espera e esperem aí mais um pouquinho que vai dar tempo de almoçar o
o prato de comida não vai embora não beleza e os subjetivos interesse e legitimidade eh interesse só a parte que tá sendo prejudicada que pode recorrer e legitimidade só quem também tem e eh quem é parte naquele processo que pode recorrer não pode vir um terceiro qualquer e falar assim: "Olha vou recorrer aqui sei lá eu chego num processo de um famoso e digo: "Ó vou recorrer no nome do famoso" não posso porque eu não tenho legitimidade para falar por ele entendeu então não pode haver eh ou melhor só pode haver conhecimento do recurso se
houver eh interesse e legitimidade beleza alguns princípios importantes aqui da parte recursal o reformáccio impe eh não pode a parte que interpôs o recurso que utilizou o recurso ser prejudicada pelo fato de interpor o recurso como assim vou dar um exemplo aqui o cara foi condenado a uma pena de 5 anos certo 5 anos de prisão aí ele vai e fala: "Pô a pena foi muito alta pô era de era de dois a a seis e o juiz condenou em cinco tá muito alta baixa essa pena aí tribunal aí quando chega no tribunal o cara
fala: "Desembargador rapaz que assinte ele teve a coragem ainda de recorrer só por causa disso eu vou aumentar a pena dele para 10 anos." Pode isso gente pode isso Arnaldo não pode né não pode por quê por causa do não reformar em péjos o máximo que pode acontecer é o recurso não ser provido e manter os 5 anos ele pode baixar a pena pode ser absolvido pode reconhecer uma nulidade é o máximo que pode acontecer é ficar do jeito que ficou beleza só cuidado gente cuidado que é o seguinte às vezes tem e decisões que
ambas as partes recorrem vamos pegar esse exemplo de novo o cara foi condenado há 5 anos a pena era de dois a seis o acusado ele quer baixar a pena e o Ministério Público fala cinco tá pouco ainda tem que ser 6 anos no máximo no talo ó nesse caso o MP também recorreu então a sua apelação não foi provida beleza não baixa a pena mas a do Ministério Público foi para aumentar a pena então nesse caso pode aumentar a pena mas não foi por causa do seu recurso e sim por causa do recurso do
Ministério Público beleza cuidado com isso tempestividade como eu já disse os recursos devem ser interpostos dentro do prazo se não cumprir o prazo o recurso não vai ser conhecido unirrecorribilidade das decisões cada decisão ela só pode ser questionada eh por um recurso por vez certo então tem ali uma sentença você vai poder ajuizar a apelação você não pode ah vou botar uma apelação e um re não é um dos dois a única exceção a esse princípio é o recurso especial e recurso extraordinário esse você pode utilizar os dois ao mesmo tempo certo agora salvo nesse
caso não não pode você questionar a mesma decisão a partir de dois recursos ao mesmo tempo fungibilidade já expliquei para vocês e um detalhe importante aqui também já caiu em prova que é o efeito a extensão dos efeitos do recurso que tá lá no artigo 580 quando há concurso de agente pessoal e apenas uma parte recorreu e teve o recurso provido a outra parte pode se beneficiar como assim vou traduzir isso em em um exemplo né tá aqui eh eu e Lê a gente pratica um crime eh eu não contratei advogado Lê contratou um advogado
esse advogado foi lá e recorreu conseguiu baixar a pena dela e beleza ó a gente cometeu crime nas mesmas condições né não teve nada aqui de diferente aí ela vai se beneficiar e eu não só porque eu não tive dinheiro para contratar um advogado não eu posso eh requerer né a extensão dos efeitos falar: "Olha a nossa situação é a mesma tribunal então já que você concedeu a liberdade ou já que você concedeu a apelação para ela você tem que conceder a apelação para mim também isso se eh a situação for idêntica né porque porque
às vezes pode ter uma situação diferente lê por exemplo eh tem menos de 21 anos de idade e ela faz juiz a um atenuante da menoridade relativa e eu tenho 25 então eu não posso pedir a extensão dos efeitos nesse caso certo aqui são os efeitos do recurso já a gente já tá terminando tá pessoal tá na reta final aqui eu sei que a gente já bateu o horário mas eu prometo que a gente não vai passar 15 20 minutos aqui não já tá no fim beleza efeitos devolutivo suspensivo e regressivo devolutivo nada mais é
do que o seguinte existem alguns recursos que tm um efeito evolutivo no seg no seguinte sentido em que tudo que foi que foi discutido no primeiro grau vai ser discutido também no recurso segundo grau é o é o exemplo da apelação né a apelação normalmente tem um efeito devolutiva certo efeito suspensivo esse efeito suspensivo pessoal ele pode ser requerido nos recursos né você pode requerer além de interpor recurso você pode falar ali: "Olha doutor eh não executa a pena dele imediatamente não não bloqueia agora o recurso dele né já que temos aqui elementos para provar
que na verdade não deveria ter havido esse bloqueio dos recursos então pode o desembargador o ministro dar um efeito suspensivo ali ao recurso também mediante requerimento da parte e regressivo pessoal ou iterativo é um é um efeito que tem para alguns recursos como recurso interdestrito em que há um um juiz de retratação né a gente pede para que o juiz que proferi a decisão ele voltar atrás né não reze é muito comum isso acontecer né você tem que colocar lá olha tô questionando sua decisão de pronúncia aqui mas já tô dizendo se você quiser voltar
atrás dá para você voltar atrás né não precisa nem mandar o recurso pro tribunal beleza e aqui uma tabelinha certo eu vou explicar de forma bem objetiva por cima mas se vocês quiserem né a aula já vai ficar salva vocês podem voltar tirar um print coloca aí no no na galeria de vocês no wallpaper para lembrar disso aqui certo o REES normalmente ele é cabível para decisões interlocutórias mas tem um rol taxativo que tá lá no artigo 581 decisão de pronúncia eh decisão que rejeita a denúncia decisão que recusa a homologação a ao ANPP tem
uma grave execução que ele é o primo pobre ou primo rico não sei né do do RES que ele é muito parecido a estrutura é muito parecida tem o prazo igual 5 dias eh para o termo e dois dias para as razões e é cabível para questionar qualquer qualquer decisão que é proferida pelo juiz da execução penal a apelação ela normalmente é utilizada para questionar decisões definitivas como por exemplo a sentença ela tem o prazo de 5 dias pro termo e 8 dias para as razões no caso do procedimento como ordinário sumário ritos especiais e
10 dias prazo único de 10 dias no procedimento sumaríssimo beleza carta testemunhável esse aqui eu espero que vocês nunca tenham que utilizar isso na prática né porque é um recurso que tá em desuso né é cabível para destrancar um outro recurso certo por algum motivo você por exemplo interpôs um recurso de distrito e o juiz fala: "Não não vou conhecer não do seu recurso não?" Mas doutor eu cumpri os requisitos subjetivos e objetivos aqui os pressupostos de de admissibilidade o senhor deve e aceitar o recurso não vou aceitar não o que que sobra para você
ajuizar a carta testemunhável beleza que tem o prazo aí de 48 horas rock recurso ordinário constitucional é o recurso que serve para questionar decisões denegatórias de abescorpos ou de mandado de segurança certo então o cara impetrou um abescorpus isso já caiu em prova viu vai cair de novo empetrou um abescorpus para obter a liberdade do indivíduo o abescorpus foi negado qual o recurso cabível nesse caso recurso ordinário constitucional em abescorpos certo e aí pode ser a o STJ ou STF dependendo de quem negou o Abescorpus se quem negou o Abescorpus foi o TJ ou TRF
cabe recurso ordinário constitucional ao STJ se quem negou o HC o Abescorpus foi o STJ cabe recurso ordinário constitucional ao STF beleza isso serve tanto para abescorpos como para mandado de segurança embargos e infringentes é um recurso exclusivo da defesa tá que é quando há uma decisão não unânime ou seja ela é por maioria mas não é de forma eh eh não são todos os desembargadores que que votam naquele sentido a maioria votou naquele sentido então ganhou mas teve um voto ali divergente cabe nesse caso embargos infringentes só que qual o detalhe só cabe embargos
infringentes em decisão não unânime em apelação reze a grave execução vou explicar de novo vamos lá o cara interpôs um recurso de apelação quem julga esse recurso de apelação normalmente é uma Câmara do Tribunal certo que normalmente é formado por um número ímpar vamos colocar vamos colocar aqui um exemplo três desembargadores esses três desembargadores dois votaram para negar a apelação e um votou para conceder a apelação então o que que aconteceu aqui a maioria ganhou né dois dois ganharam para negar mas teve um voto divergente nesse caso aqui do voto divergente você pode opor embargos
infringentes para fazer valer esse primeiro voto e aí vai ser julgado por uma Câmara ampliada mais desembargadores vão decidir sobre esse caso beleza mas só cabe em baros infringentes em apelação reze e agrave a execução se essa decisão por maioria for em outro recurso né ou num abes corpos numa ação de impugnação não cabe em barcos infringentes beleza e aqui por fim pra gente concluir né embargo de declaração basicamente é quando você quer esclarecer alguma obscuridade alguma ambiguidade alguma contradição normalmente você não quer mudar o resultado você só quer entender doutor não entendi não tá
obscuro isso aqui então embargos de declaração que tem o prazo de dois dias via de regra ou 5 dias quando for no procedimento sumaríssimo recurso especial extraordinários são primos né são eh recursos utilizados para questionar decisões que violam lei federal no caso do recurso especial e a Constituição no caso do recurso extraordinário o recurso especial vai ser sempre ao STJ e o recurso extraordinário vai ser sempre ao STF ambos no prazo de 15 dias e revisão criminal pessoal que não é um recurso né a revisão criminal ela é uma ação autônoma de impugnação ela é
exclusiva da defesa e pode ser utilizada depois do trânsito emjulgado ó depois que já trânsito em julgado não cabe mais nenhum recurso surgi uma prova nova da inocência do acusado cabe revisão criminal surgiu ali um elemento que mostra que a prova tal foi utilizada de forma equivocada no no caso concreto cabe revisão criminal certo essa revisão criminal ela pode ser utilizada pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou se o réu já tiver borrido pelo CAD né o cônjuge de ascendente descendente ou irmão beleza e aqui a questão pra gente encerrar leonardo praticou um
crime que objetivamente admitiu o acordo de não persecução penal concluída a investigação criminal estando presente a justa causa o promotor de justiça se recusou a fazer a proposta de ANPP por entender que estava demonstrado que a conduta de Leonardo era habitual diante da recusa do promotor de justiça em propor a NPP o juiz da comarca de Cascais acolhendo o requerimento do advogado Leonardo remeteu investigatório ao MP para se manifestar sobre o tema o MP apresentou ao juiz da Vara Criminal da Comarca de Cascais uma proposta de NPP para ser homologada o juiz considerou insuficiente a
condição de Leonardo pagar como prestação pecuniária a quantia correspondente a dois salários mínimos a entidade pública assim indicado pelo juiz da execução devolvendo os atos ao MP para reformular a proposta nesta parte o MP manteve a proposta nos termos acordados com Leonardo razão pela qual o juiz da vara criminal se recusou a homologar esse ANPP sobre a decisão de não homologação da proposta assinale a opção que indica qual recurso cabível e quem poderá interpô-lo letra A recurso de agravo previsto na lei de execução penal haja vista que a prestação pecuniária era destinada a entidade pública
ser indicada pelo juiz pelo juiz da execução e o legitimado para interpô esse recurso é Leonardo aja vista que contra o mesmo seria cobrada a prestação pecuniária junto ao juiz de execução eu sempre vejo todo mundo utiliza o mesmo para falar de sujeito né que tá errado né você vê até numa questão da OAB você não pode falar o mesmo para se referir a um sujeito mas nada a ver né professor Pascoal aqui né letra B recusa em sentido estrito considerando se tratar de um ato judicial de natureza declaratória estavam legitimados a recorrer o Ministério
Público e Leonardo por terem ambos interesse recursal letra C recurso de apelação por se tratar de uma decisão definitiva somente estava legitimada a recorrer o MP por ser o autor da proposta ainda que ela tenha aderido Leonardo e letra D recurso de apelação por se tratar de uma decisão com força definitiva e dela poderia recorrer o promotor de justiça com atribuição e Leonardo por ter em ambos interesses recursal essa ficou fácil né pessoal porque não seria grave a execução porque não tem aqui eh nenhuma situação de execução penal né eh e tem uma uma hipótese
que é que tá no rotaivo né então é o artigo 581 que é o recurso distrito cabe reze e da decisão que recusa a homologação a proposta de ANPP beleza pessoal então a gente termina a aula vem para cá ler pra gente concluir aqui com chave de ouro dá uma aquela aquele recado final de motivação domingo que que o que é que eles precisam pro domingo confiança acho que a palavra é confiança porque eles vão ter muito conteúdo essa semana toda né mas você precisa confiar em você mesmo na sua jornada até aqui você não
chegou aqui à toa você não caiu aqui de para-quedas né às vezes caiu né de paraquedas na revisão mas para chegar na OAB você não vai chegar do nada né você tá construindo o seu caminho então confie nele em cada passo que você dá nesse caminho não mude gabarito no dia da prova né importantíssimo isso aquilo que você já pensou a sua o seu primeiro pensamento ali vai ser a resposta então confia nisso tá e tenha muita determinação nessa semana isso aí tem uma semana inteira ainda de muitas aulas hoje temos ainda direito constitucional aula
incrível com o professor Líbero professora Nati vocês vão adorar é a irreverência dos dois né sim então fiquem aí com essa semana a partir das 7 horas hoje exatamente e e uma semana inteira e de aulas com essa qualidade aqui que você tá vendo né muito conteúdo é muita coisa né e agora vai ter uma surpresa pra gente terminar uma surpresinha vamos lá toda vez eu tenho que pagar esse mico aqui né o bom é que o bom é que esse mico eu eu que eu mesmo que escolho pagar né você que se coloca eu
que me coloco nesse bico né tu se propõe tu cria teremos música gente só avisando que eu eu não sou cantor nem sou músico tá mas a gente tenta né eu vou ficar não lê fica aqui para cantar aqui pô tem que cantar eu não sei cantar não achou a letra aqui ó é oxe é ox p nossa mas olha o tamanho da da letra ó isso aí eu vou ficar aqui onde é que eu fico Davi desse lado ou desse lado isso isso isso isso mas para chegar mais perto [Música] não o que todos
querem é só estudar depois só querem começar quando vê a prova chegando e não tá nem aí pro que os profs vão dizer você tem que estudar para passar na OAB todos ficam falando que eu não passo na OAB dizem que eu não estudo e sou só enganação o que eles não esperavam que eu iria assistir a revisão nocout na nocoutte vou aprender até o fim eu vou estudar aprender tudo que eu não vi na nocout aprender até o fim eu vou estudar aprender tudo que eu não vi eu vou vencer e não importa o
que vão dizer eu vou passar na OAB eu vou passar na OAB eu vou passar na OAB e não importa o que vão dizer eu vou passar na OAV eu vou passar na OAV eu vou vencer e não importa o que vão dizer eu vou passar na OAB eu vou passar na OAB eu vou passar na OAB valeu uh valeu gente para só só para quem vai passar na OAB viu agora vocês ficam o resto desse domingo com essa essa super música na cabeça eu vou passar na OAB você vai passar na OAB e a
gente quer você aprovado mesmo provadíssimo e com a gente no método VDE né esperamos vocês lá hein os penalistas e também que for paraa outra área também vem com a gente no VDE estamos aguardando beijo galera muito obrigada pela participação de todo mundo aproveitem o domingo de Páscoa com a família e à noite né estejam presentes aqui na aula de constitucional também o quiz vai ficar disponível a partir das 10:30 tá bom beijo beijo ah inclusive na foto que a gente colocou no Instagram já bateram a meta vocês são demais pô valeu amanhã tem sorteio
acompanha a gente no Instagram tá beijo você vai ser aprovado e vai vencer o AB valeu