Aula 06 - Iniciação do Inquérito Policial

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PCI Concursos
Video Transcript:
e aí o olá estamos retomando aqui na pci concurso as nossas aulas de processo penal e agora vamos falar então da iniciação do inquérito policial nova passado nós já falamos de aspectos introdutórios o inquérito já falamos a finalidade do conceito objeto falamos das características agora nós vamos falar da iniciação do inquieto tudo bem por que que é importante esse tema né porque que nós vamos estudar aqui atos de iniciação do inquérito policial por quê que é importante isso eu devo dizer que é importante esse tema porque na medida em que o delegado ele inicia o
inquérito policial ele não pode mais acessar a investigação e se eu disse na aula passada disse da oficiosidade disse que o inquérito ele pode ser instaurado de ofício e que ele é indisponível e é verdade mesmo iniciado o inquérito automaticamente a investigação tem que ser concluída até o fim só que nós e quem quer pela iniciado lhe gera constrangimento para aquele cidadão que está sendo investigado então é importante a gente estudar esse tema iniciação do inquérito para verificar em que hipóteses o inquérito pode ser instaurado e dessa forma é permitir que se faça um controle
das restauração porque volto a dizer na medida que o inquérito e lei instaurado não tem mais como voltar atrás haverá necessidade de se prosseguir a investigação até o seu final até a sua conclusão e isso pode gerar um constrangimento de cidadão que vai ter que suportar essa investigação né então nós vamos começar já falando do primeiro ato que é usado para iniciar o inquérito mas comum que a portaria do delegado de polícia vejam vocês portaria do delegado de polícia quando tu delegado e se utiliza de uma portaria muito bem o delegado de polícia vai se
utilizar de uma portaria quando ele não recebe uma notícia de um crime né uma notícia-crime eu vou colocar aqui a expressão usada em latim inscreve-se notícia mas se lê notícia notícia criminis e quando ele recebe uma notícia criminis espontânea o que quer dizer isso quando o delegado basicamente ele tá lá na delegacia e chega para ele a informação de um crime aconteceu espontaneamente pela simples atuação da polícia nas suas funções cotidianas estão sempre com o delegado recebe essa informação espontaneamente é de um cidadão toda a imprensa né mas sem que a informação vem de forma
institucionalizada o que que acontece ele delegado vai baixar um ato chamado portaria e engraçado que essa expressão é portaria não tem outra razão não sei dizer que a investigação está se abrindo são as portas que se abrem né vou chegar só por isso o portaria o ato inicial se você abrir a capa do inquérito vai verificar que o primeiro documento que tem lá e a portaria da see da portaria do delegado de polícia ele que assina a portaria o ato administração a ação que só o delegado elabora na medida em que toma conhecimento de uma
informação muito bem dito isso vamos lá qual que seria estrutura da portaria como ato de iniciação à portaria ela tem uma uma narrativa fática uma narrativa fática sucinta apenas para estabelecer uma capitulação desse fato inicialmente por quê porque essa narrativa fática é provisória ela é sumária pode acontecer nesses fatos evoluírem para outros mas complexo pode acontecer de se modificar o significado jurídico desse exato desses fatos eles podem ser recapturados em outras figuras típicas é que aqui no momento a portaria com as informações ainda são muito escassas são iniciais a narrativa fática é bem sucinta ou
o delegado baixa a portaria dizendo que teve conhecimento daquele fato inicial e estabelece uma tipificação que também é provisória inicialmente para justificar essa abertura e fundamental a abertura do inquérito o inquérito policial instrumento investigatório que deve seguir a legalidade deve seguir o próprio princípio republicano então aqui se fundamentar as razões do porque se inquérito está sendo instaurado na qual a capitulação qual artigo do código penal a justificar a abertura de inquérito então a a portaria vai ter basicamente a sua estrutura com uma narrativa fática bem sucinta e vai ter também um cronograma investigatório inicial um
cronograma é basicamente um cronograma com algumas providências as iniciais para fins investigatórios ouvir uma pessoa suspeita determinar a realização de uma perícia enfim esse cronograma inicial existe para organizar investigação para que o delegado tem que sair de férias os se encontre a ausente da delegacia outro que o substitua possa seguir praticando aqueles atos então a portaria da uma organização inicial fixa o objeto fático a ser investigado estabelece uma organização inicial necessária para quem investigação possa fluir para quem investigação possa se desenvolver a contento tá certo então essa é a estrutura inicial é que nós temos
da portaria a portaria portanto vai sendo cumprida gradativamente vão sendo depois praticados outros atos investigatórios e a partir daí a investigação segue né um dado importante é que aportar e pode ter como elemento deflagrador um boletim de ocorrência ou uma denúncia uma uma delação de um cidadão é denúncia no sentido lato não como peça acusatória né ou a qualquer outro dado que chega espontaneamente perante o delegado e aí ele ele se vê na obrigação no seu dever legal de atuar de ofício e instaurando aquele inquérito então ele vai baixar essa portaria e a partir daí
o inquérito vai seguir o seu trâmite natural praticando se os atos investigatórios que lhe são peculiares tá certo tudo bem então tá aí falamos a portaria vamos falar então de um outro ato de iniciação que eu chamado requerimento do particular do cidadão cidadão pode ir lá formular um requerimento perante a autoridade policial perante o delegado para que o e tu possa ser instaurado aqui basicamente nós não vamos ter a portaria como peça de abertura do inquérito como se abre o inquérito você vai se deparar com o pedido com requerimento feito pelo particular veja que qualquer
cidadão pode formular esse requerimento qualquer cidadão baseado o direito condicional de petição bom então qualquer cidadão pode ir até a delegacia de polícia levará peças que ele possui documentos provas e formular um requerimento narrando o fato criminoso e pedindo a instauração de inquérito agora vejam vocês que essa notícia criminis já não é espontânea é uma notícia criminis provocada então vou apagar a palavra espontânea que e vou me reportar aqui a esse requerimento não vou falar mais a portaria vou falar do requerimento vou dizer para vocês que essa notícia clica nessa crimes provocada o ou seja
um terceiro vai e formula esse requerimento aí o particular veja que é um terceiro particular que não pertence ao sistema persecutório não integra o sistema persecutório é alguém de fora então é uma notícia criminis provocada mediata ou indireta o porquê é porque alguém de fora do sistema persecutório é um órgão de fora não é um órgão é um cidadão que tá provocando esse requerimento então para que se analise a restauração ou não do inquérito vejam vocês que aqui quando se fala em requerimento só que é um pedido é uma postulação ser um pedido e o
delegado vai verificar se vai ou não atender a esse pedido veja por se tratar de um requerimento existe aí um juízo de valor uma análise um julgamento administrativo que o delegado vai fazer a respeito esse pedido do delegado vai verificar se consegue se atende ou não atende a esse requerimento do particular que é um mero pedido não é uma ordem é uma solicitação é um pleito formulado do cidadão para se ter instauração do inquérito tá normalmente o pedido ele atendido se o requerimento tiver em termos com a legalidade se tiver fundamentação normalmente ele é deferido
e ao ser deferido automaticamente automaticamente esse requerimento a que vai ser a peça de abertura da investigação junto com as peças de informação então requerimentos a forma no inquérito o delegado pode até dar um despacho no próprio rosto dos autos no próprio requerimento dizendo defiro e automaticamente aquilo que era um requerimento se torna o inquérito policial e prossegue se na investigação em cima daquelas peças de informação que ali se encontram né agora pode acontecer o indeferimento né ele é indeferido o pedido oi e aí quando pedido a indeferido como é que fica essa situação delegado
vai fazer o controle de legalidade da iniciação do inquérito a lá vai fazer o controle de legalidade sem requerimento foram fundados esse requerimento está sendo usado apenas para uma perseguição política daquele indivíduo ou para lhe desgastar ou para manipular a investigação geral uma situação infundada o que que nós vamos ter aí o delegado indeferindo delegado pode indeferir dizendo olha isso aqui não é crime eu esse fato tá prescrito ou esse fato já foi julgado ou esse fato ele relevante para se instaurar esse inquérito então há a possibilidade do indeferimento e o quê que pode ser
feito no caso de indeferimento o que que o cidadão pode fazer ele pode usar do recurso administrativo e para quem para o chefe da polícia judiciária que é quem delegado geral do estado o que vai dar a última palavra em matéria de instauração ou não de inquérito policial então é possível estabelecer a utilização de um recurso administrativo e para que o delegado-geral então de a última palavra se de fato vai se instaurado ou não esse inquérito então veja por se tratar de requerimento de um pedido o delegado faz essa análise de legalidade até porque se
depois de iniciada a investigação o delegado não pode mais arquivar o inquérito se torna indisponível vai ter que até o fim com a sua conclusão certo então tá aí o requerimento vamos passar agora então a requisição da autoridade veja que requerimento é diferente de requisição requisição é ordem legal requerimento é pedido requisição é ordem legal e vejam ordem aqui e não é pedido não é pretensão do particular é uma autoridade determinando a outra que se instaurou inquérito e quem são as autoridades que vão formular essa requisição ou o juiz ou ministério público então promotor tá
lá no seu gabinete atuante recebe informações da prática de um crime uma notícia de um crime com documentos dados e informações o delegado o produtor na promotoria pode ele mesmo estar ao seu procedimento investigatório ou ele pode remeter essas peças por meio de um ofício requisitório ao delegado requisitando a instauração de inquérito são uma ordem legal feita do promotor ou delegado a ordem legal requisição é ordem legal e aí vejam vocês que encontro ordem legal se essa ordem tiver adequada a lei feita pelo ministério público aí o delegado tem o dever de cumprir se a
ordem estiver de acordo com a lei a ordem legal aquele crime efetivamente aconteceu existem informações ali dá notícia de um crime tem que ser apurado ordem legal tem que cumprir aí não é pedido aí não tem pleito não tem pretensão não tem postulação é ordem legal mesmo a pergunta que fica é e o juiz o juiz pode também dá uma ordem de requisição para instaurar inquérito que questão pouco polêmica porque vejo o juiz é autoridade que vai julgar o caso então existe um entendimento doutrinário que diz o seguinte olha além disso ele não pode estabelecer
uma ordem legal de instauração de inquérito sobre tudo quando ele é o único juiz de uma comarca de vara a única porque ele mesmo que vai julgar causas se ele já tiver determinando a instauração de um inquérito ele já vai estar ferindo a sua imparcialidade ali na fase pré-processual vai estar sendo antecipando vai estar de alguma maneira pré-julgando a causa deflagrando a persecução penal o que daria a ele um viés e inquisitorial na sua atuação padaria desbordando para uma atuação inquisitorial então que o juiz teria que fazer basicamente remeter essas peças de informação ministério a
a para que o ministério público então toma as providências subsair público entender que aquelas peças são suficientes para ingressar com ação pela o ingresso se ministério público entender que tem que estar o seu próprio procedimento investigatório aí está a obra do ministério e como é que tem que remeter ao delegado de polícia por meio de um ofício requisitório ele faz isso né então veja essa questão a questão muito polêmica né então existe essa doutrina existe um outro posicionamento mais conservador que entende que não há problema nenhum de o juiz estabelecer o envio de uma ordem
legal de ofício requisitório direto para o delegado tem que citando a instauração de uma investigação porque eu quero que seria mero procedimento investigatório não se confundiria com a ação penal é então ao entendimento ainda que admite é essa postura por parte do juiz mas este entendimento também é muito sólida doutrina ele é do outro é dividida nesse aspecto de que a o juiz não deveria tomar essa postura apenas aplicando o artigo 40 ele remete a as peças investigatórios artigo 41 do código de processo penal nos vai remeter essas peças demonstrativas do crime e ao ministério
público e a partir dali me sinto conduz a percepção penal da maneira como reputar mais adequada dentro da legalidade mas a dúvida que fica ainda é a seguinte pode o delegado em alguns casos excepcionalmente discumprir esse ofício requisitório essa ordem sim é possível sim quando essa ordem não foram ordem legal pelo contrário quando essa ordem for uma ordem e permita escrever aqui manifestamente ilegal ordem manifestamente ilegal quando a ordem for manifestamente ilegal e o delegado de polícia pode se negar a instaurar o inquérito e como que ele deve fazer isso para se resguardar delegar ele
responde é seu ofício requisitório de uma ordem manifestamente ilegal dando os fundamentos as razões jurídicas do porque que ele não está instaurando assim quieto ele vai lá os fundamentos vai de olha eu não tô instaurando inquérito por que esse fato é absolutamente atípico e esse inquérito vai ser arbitrário então a ordem a manifestar mente legal ou não estou instaurando esse procedimento é investigatórios inquérito porque essa pessoa se vem investigada têm foro por prerrogativa de função e eu não posso estar orar essa investigação aqui sem que haja uma ordem do juiz natural da causa é tão
a ordem manifestamente ilegal é aquela que o delegado automaticamente verifique se ele está oral inquérito ele vai estar praticando abuso de autoridade vai estar praticando algum árbitro e não é obrigado ele pode se abster desde que responda fundamentadamente com base na lei o porquê da não está oração e aí obviamente ele vai se resguardar porque beijão se o delegado admite uma ordem manifestamente ilegal ele vai estar no indo para legalidade vai estar vai estar respondendo também por esse crime de abuso de autoridade esse árbitro que por ventura esteja acontecendo por exemplo ordem manifestamente ilegal ordem
de um promotor determinando que além de se instaurar o inquérito o delegado o poço é coloque um grampo ilegal sem autorização judicial né ou então que o delegado instaure uma investigação baseada numa interceptação ilegal é claro que nem o delegado pode se negar dizendo olha essa ordem manifestamente ilegal eu não vou anuir o expressão estarei concordando com a prática de um crime de abuso de autoridade tá certo tudo bem então basicamente isso vamos seguindo o próximo a forma de instauração é pelo auto de prisão em flagrante delito ação detalhe quando a chegar o ofício requisitório
ofício requisitório é a peça que consta do inquérito na medida em que se abre a capa do inquérito vai estar lá a requisição e também é uma modalidade de notícia crime provocada só que é uma notícia crimes provocada direta ou imediata aqui né meu caso está direta ou imediata só e cidades que eu queria deixar para vocês aí ela porque vem da própria estrutura persecutória né ah tá bom muito bem o auto de prisão em flagrante delito vamos lá essa é uma notícia criminis coercitiva não é nem espontânea nem provocada chamada notícia criminis coercitiva ou
seja um devido é preso praticando o crime ou logo após o logo depois a prática do crime e é levado até a delegacia de polícia nesse momento em que ele é levado por ocasião da prisão em flagrante o que que o delegado vai fazer ele vai lavrar o auto de prisão em flagrante delito e a peça inaugural a peça que abre o inquérito é o auto de prisão em flagrante delito e se auto de prisão em flagrante delito é a peça que abre o inquérito vai representar uma restrição do direito fundamental à liberdade do indivíduo
já tá preso e aí eu devo dizer vocês quando prisão em flagrante delito ele é importante a festa de abertura instauração iniciação porque ele tem uma carga probatória muito forte quando o indivíduo é preso em flagrante a própria diligência que representa a prisão traz consigo um conjunto de informações e de dados que demonstram aí de forma muito contundente autoria materialidade tão a própria a própria peça lavrada pelo delegado na delegacia com indivíduo preso o auto de prisão vai te popularizar essa prisão e vai servir para iniciar a investigação a partir daí que o indivíduo já
preso na vendo a possibilidade de inclusive desse flagrante convertida em preventiva se houver dos requisitos legais para tanto é possível essa conversibilidade é feita hoje em dia chamada audiência de custódia para verificar se existe fundamento para converter o flagrante em preventiva ou se acaso de relaxamento esse flagrante em caso de ilegalidade ou o estado de flagrância ou porque não foi respeitada a formalidade porque houve algum arbítrio para o pai da autoridade policial por ocasião da prisão tá certo muito bem além do auto de prisão em flagrante nós temos uma peça que pode gerar instauração do
inquérito que é chamado alto de apresentação espontânea isso aqui é muito pouco falado na doutrina é importante você saber em que que é o auto de apresentação espontânea o indivíduo praticou um crime e ao invés dele fugir ao invés dele se esconder ele vai com seu advogado até a delegacia e se apresenta espontaneamente franqueando as provas se colocando à disposição da autoridade ele vai lá notícia ele mesmo crime que ele praticou fora do estado de flagrância ele mesmo vai lá com seu advogado já leva uma petição expõe todo o que aconteceu apresenta os fatos esclarece
o fatos ou seja está assumir estabelece uma postura de colaboração kolaborativa com a autoridade policial e se apresenta espontaneamente no modo que nesse caso não haverá estado de flagrância indivíduo apresenta espontaneamente à autoridade policial isso não quer dizer que não haja posteriormente a possibilidade de se decretar uma preventiva se houver algum fundamento para isso isso pode acontecer agora apresentação espontânea ela ela ela automaticamente ela desfaz a o estado de flagrância e permite a abertura de uma investigação a pedido da própria do próprio a gente que teria em tese praticado a infração penal ele pode fazer
isso por meio de um advogado pode fazer isso a espontaneamente sozinho se apresentando perante a autoridade policial certo tão alto que apresentação espontânea tá aí a como uma forma de iniciação do inquérito tá e nós temos também a chamada de lácio criminis postulatória que é aquilo que nós chamamos de representação criminal né que não vai se diferenciar muito do inquérito do do requerimento do particular o que que seria essa delascio crimes postulatório alguns também chamam na doutrina de representação criminal você vai lá e representa criminalmente pela representação criminal representa criminalmente um crime que seria essa
delatio criminis postulatória tão a peça em que é feita a representação criminal o indivíduo relata por escrito a prática de um crime annex ali algumas peças de informação para demonstrar que esse crime de fato ocorreu e pede e pede para que haja uma investigação então ela tem essa denominação de laço crimes postulatório porque mais do que uma simples informação da prática de um crime mais do que simplesmente informar a prática de um crime se pede providências e se levam elementos de informação que vão subsidiar a investigação daí delascio crimes postulatório que ela vem com pedido
é diferente do que nós chamamos de delascio crime simples ao lado da postulatória na senda de laço crimes simples a delaci o crime simples o delação criminal simples essa é nada mais nada menos do que uma informação levada a autoridade policial espontaneamente a delaci o crime simples pode ser aquele dado aquela informação que vai constar do boletim de ocorrência o ou que vai ser levada ao delegado por meio de um e meio ou de uma mensagem de celular do whatsapp então ela é uma mensagem simples apenas dando conta na prática de um crime apenas notícia
do crime vê lá se o crime simples é isso é a informação que chega solta que precisa inclusive ser checada que por si só não vai instrumentalizar a abertura do inquérito ela por si só mas adela adela são criminal simples a de laço creme simples pode servir para que o delegado de polícia elabore a portaria delegado pode relatar na portaria dizendo a senhora chegou ao meu conhecimento para o meio-dia e meio por meio dessa mensagem do whatsapp então crime aconteceu então ele vai lá e baixa portaria e começa a investigar esse fato isso é possível
de ser fazer é de lá se o crime simples que não e já maiores formalidades e que pode também se encontrar materializada num boletim de ocorrência boletim de ocorrência esse que pode ser arquivado ou que pode ser convertido numa investigação criminal certo então aí é distinção de uma situação para com a outra e para finalizar nós temos aquilo que a doutrina chama de notícia crime zinho qualificada ou para alguns também denúncia anônima no jargão mais comum mas a doutrina usa essa expressão às vezes um pouco incomum mas a típica notícia criminis inqualificada ou denúncia anônima
ea pergunta que se põe a seguinte e a denúncia anônima pode por si só servir para instaurar inquérito policial será que ela sozinha serve para isso a pergunta que fica é essa e a resposta deve ser imediata a denúncia anônima por si só não serve para instrumentalizar instauração de inquérito policial mas para que que serve então a denúncia anônima o que que ela pode virar a denúncia não não pode gerar uma movimentação persecutória pode isso ela pode o quê que eu quero dizer com a movimentação persecutória prática de atos materiais por agentes investigatórios do estado
isso ela pode gerar assim uma denúncia anônima pode gerar a possibilidade de uma movimentação ou seja de uma checada agem daquela informação que chegou para verificar se aquela informação tem algum respaldo a denúncia não na por si só não pode gerar instauração de inquérito e aí a própria concessão federal expõe lá no artigo 5º que é vedado o anonimato ou seja todo e qualquer manifestação de pensamento todo e qualquer informação documentalizar o materializado o expressada por alguém tem que ter o seu responsável aquele cidadão que editou o que manifestou aquela informação ou aquele dado que
se expressou que se manifestou ela tem que ser identificado essa pessoa para que ela possa responder por aqui que disse então é verdade a vedado o anonimato por quê porque você não tem informações acéfalas informações lançadas sem um responsável né é porque porque as informação gera desdobramentos não abra jurídica toda a informação manifestada todo pensamento manifestado gera desdobramentos efeitos jurídicos e na ordem jurídica vigente então denúncia anônima por si só não tem condição de subsidiar instrumentalizar uma investigação mas pode servir sim para iniciar atividades persecutórias que vão ser checados e que se porventura confirmadas aí
sim vão ser materializados uma investigação por meio de uma portaria que o delegado vai editar para iniciar uma investigação formal partir daquele dado anônimo a denúncia anônima também não pode em hipótese alguma servir para sustentar um pedido de interceptação telefônica isso é pacífico nos tribunais superiores uma denúncia anônima não pode servir para sustentar um pedido de prisão ou seja nós não podemos admitir em impactos na ordem de direitos fundamentais de algum cidadão é com base em denúncia anônima porque nós estaremos aí contrariando o próprio artigo 5º inciso terceiro que veda o anonimato dos também porque
a manifestação do pensamento pressupõe um responsável por isso aqui se identificar quem manifestou esse pensamento e quem de alguma maneira deflagrou a esse procedimento investigatório tá certo então basicamente encerramos aqui os atos de iniciação do inquérito policial eu agradeço mais uma vez a sua atenção a sua participação com a nossa aula e convido para que prossigamos nas aulas seguintes que viram mais à frente muito obrigado e até a próxima e
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