Se você conhece as espécies de desconsideração da personalidade jurídica, é ágil explicar. Em regra, os sócios não respondem pelas dívidas que a pessoa jurídica contraiu, em razão da autonomia patrimonial que ela possui. Ocorre que essa autonomia patrimonial pode ser afastada em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Suponhamos que, com a sociedade empresária, repita-se o caso em que o sócio-administrador pague dívidas, como a compra de carro, casa, empréstimos, sem qualquer relação com a atividade empresarial e sem caráter contraprestativo. Caso a empresa venha a ser cobrada por dívida própria e não tenha patrimônio suficiente, o juiz pode determinar a desconsideração direta da personalidade jurídica. Na desconsideração direta, muito embora só que obtive da empresa, levanta-se o véu da autonomia patrimonial para alcançar o patrimônio do sócio que agiu ilicitamente.
Já na desconsideração inversa, o que ocorre é o contrário: a dívida do sócio e a desconsideração visam alcançar o patrimônio da empresa. É comum nos casos em que o sócio, que está em processo de divórcio, transfere a propriedade do imóvel que possui para a pessoa jurídica da qual é integrante, a doutrina aí classifica como desconsideração expansiva, que visa atingir o bem do sócio que se esconde através da utilização de "laranjas" para a prática de atos ilícitos. Os sócios se escondem atrás de terceiros para não responder pelas obrigações da sociedade.
Em caso de desconsideração, por exemplo, isso ocorre porque, se fôssemos aplicar a técnica de desconsideração direta, o credor encontraria o patrimônio do sócio de fachada, ou seja, "laranja", que possui patrimônio escasso, inviabilizando o pagamento. Por fim, a desconsideração indireta ocorre quando a empresa controladora comete fraudes através da utilização da empresa controlada, coligada ou filiada, embora formalmente a conhecida prática realizada pela empresa controlada seja mero instrumento para a prática de ilícitos na empresa controladora. Por isso, a autonomia patrimonial da empresa controlada deve ser, portanto, considerada, e alcançado o patrimônio da empresa controladora.
E para saber mais, o Brasil e o mundo jurídico #azul explica. Até a próxima.