AULA 15 - O REGIME DE BENS DO CASAMENTO - CONTINUAÇÃO

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ÉRICA MOLINA RUBIM
Olá pessoal, tudo bem com vocês? Espero muito que sim. Vamos dar continuidade ao nosso estudo do Di...
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[Música] Olá tudo bem com vocês Espero muito que sim bem-vindos de volta ao meu amado Direito Civil bem-vindos ao estudo do direito de família dando continuidade à nossa aula introdutória sobre Regime de bens temos muita coisa para falar ainda nós estamos só na parte introdutória se você não assistiu a aula anterior volte uma aula porque lá eu falo o que é regime de bens eu falo um pouquinho sobre o primeiro princípio que é o princípio da liberdade de escolha e já falo que não há tanta liberdade assim em algumas situações como esta aqui do regime da Separação obrigatória o próprio nome está dizendo né para algumas pessoas em algumas situações o estado em impõe um regime de bens se você ainda não é inscrito nesse canal por favor vá lá se inscreva ative as notificações deixa um comentário Me segue me segue lá nas redes sociais Vamos bater um papinho Tá bom vamos continuar então o 1641 vai trazer Quais são as hipóteses do regime de separação de bens o que tem que ficar muito claro aqui é o seguinte que mesmo que de repente chegue lá no cartório de registro civil um casal que se enquadre nas hipóteses do 1641 com um pacto antinupcial feito num cartório de notas dizendo que quer se casar pelo regime da comunhão universal de bens ao eh notar a a incidência né o o o a aplicação do regime de separação obrigatória para aquele casal o oficial do Cartório de Registro Civil vai simplesmente desconsiderar a existência do pacto antinupcial ele vai dizer olha pro caso de vocês eu não posso eh utilizar o pacto antinupcial porque vocês se encaixam em um em um dos aspectos do artigo 1641 e para vocês a regra é de regime separação obrigatória de bens vamos ver quais são Então essas hipóteses mas antes olha só os efeitos não há partilha de bens comuns então primeiro não tudo que eles adquirirem e eles adquirirão de forma separada a gente vai ver que tem uma exceção já já tá então não tem partilha de bens quando eles se separarem cada um tem o seu então não tem que partilhar nada porque eles não têm bens em comum eles não podem estabelecer eh sociedade entre si eles não podem constituir uma empresa entre si e nem uma empresa o casal com terceiros por exemplo né o casal com regime casado com regime de separação obrigatória de bens com uma terceira pessoa três pessoas sócias eles também não podem não podem figurar no mesmo contrato social como casados tá não precisam de vênia conjugal para vender bens aos descendentes a gente vai ver que é necessária V venda conjugal em alguns casos nos outros regimes aqui não há essa necessidade e não decorrem direitos sucessórios a esposa ou o esposo casado com o regime de separação obrigatória de bens não são meeiros como a gente viu aqui muito menos herdeiros eles não herdam nada em caso de falecimento do cônjuge lembrando separação obrigatória de bens nós temos o outro tipo da Separação convencional de bens a separação de bens essa o efeito le diferente tá olha lá as hipóteses É obrigatório o regime da separação de bens no casamento inciso um das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento lembra já falamos se tem uma causa suspensiva melhor que ela seja oposta no processo de habilitação do casamento e suspenda-se então esse processo de casamento e eles não casem mas caso eles se casem então durante o período em que perdurar a irregularidade de uma causa suspensiva Obrigatoriamente o regime aplicado será o da Separação obrigatória de bens lembra por exemplo a mulher viúva cuja partilha de bens do casamento anterior ainda não aconteceu se ela se casar já né num novo casamento Obrigatoriamente nesse período ela será eh E terá um regime de bens de separação obrigatória se o o novo marido falecer nesse período ela não é herdeira dele ela não pode dividir e bem algum ela não tem né qualquer tipo de direito a amea porque o regime é da regime o regime da Separação obrigatória de bens Tá certo então Todas aquelas hipóteses das causas suspensivas que estão lá no artigo 1523 do Código Civil inciso dois da pessoa maior de 70 anos já volto para falar desse inciso do inciso três de todos os que dependerem para casar de suprimento judicial também já falamos disso lembra que quando eu tenho mais de 16 anos eu Eu Preciso da autorização dos meus pais para me casar se os meus pais não me dão autorização ou um deles não me dão autor não me dá autorização eu tenho que entrar com uma ação de suprimento judicial quando eu entro com essa ação de suprimento judicial e o juiz me autoriza posso casar Obrigatoriamente o regime será o da Separação obrigatória eu não tenho liberdade para escolher o regime de bens professora e depois que eu completar 18 anos eu posso mudar Aí a gente vai ver que tem um princípio aqui que me autoriza a mudança do regime de bens mas enquanto eu for menor e eu me casei com a autorização judicial eu não posso escolher o regime de bens será Obrigatoriamente o regime da separação de bens vamos entender o inciso dois o inciso dois olha aqui é um rol taxativo tá não cabe mais nenhuma hipótese de separação obrigatória de bens a não ser nesses três casos e o inciso dois é um caso que agora em primeiro de fevereiro de 2024 o STF em julgamento a um agravo no recurso extraordinário número 1. 309 642 com considerou que os maiores de 70 anos caso queiram se casar por outro regime de bens eles podem então antigamente antes de primeiro de fevereiro o código civil dizia o seguinte Olha se você tem mais de 70 anos você já construiu um patrimônio você já tem um patrimônio consolidado você já tem herdeiros né ou possíveis herdeiros que já estão aí eh talvez te ajudando né na administração desse patrimônio de repente você encontra uma pessoa e essa pessoa não está tão bem intencionada assim ao se casar com você a gente sabe que infelizmente os idosos eles vão eh perdendo né alguns uma capacidade de discernimento eu não estou falando daqueles que perdem capacidade de discernimento a ponto de serem interditados mas estou falando daqueles que perdem uma certa malícia de identificar as pessoas que são maldosas que são desonestas E essas pessoas acabam acreditando em promessas falsas de amor então o código civil ele entendeu o seguinte olha os maiores de 70 anos talvez ficam desprotegidos então eu vou proteger os maiores de 70 anos dizendo o seguinte quer se casar Case mas o patrimônio do maior de 70 anos ficará protegido ele não perderá em hipótese alguma esse patrimônio que ele construiu ao longo dos anos a doutrina já vinha criticando muito isso por quê porque hoje nós temos idosos cada vez mais ativos idosos cada vez com qualidade de vida cada vez melhor né os idosos de hoje são idosos que estão trabalhando até mais tarde né diferente do passado e aí eh a doutrina falava assim olha é você tirar a autonomia da vontade de uma pessoa que com 70 anos 72 anos está na sua plena capacidade eh de discernimento então é um absurdo isso então o STF entendeu que agora é possível que os maiores de 70 anos eles possam através de uma declaração em uma Escritura pública optarem por outro regime de bens então terão os idosos que procurar um cartório de notas e declararem através dessa Escritura pública que estão conscientes e querem dar aquele casamento outro regime de bens que não seja o da Separação obrigatória não é um pacto antinupcial tá é simplesmente uma declaração de que cientes de que eles poderiam se casar pelo regime da Separação obrigatória eles estão optando por outro se eles optarem pela comunhão Universal participação final dos aquestos ou separação de bens aí eles têm que fazer o pacto se eles optarem pela Comunhão parcial de bens aí eles não precisam fazer o pacto então a eles precisam fazer essa Escritura pública professora e quem já é casado e se casou depois de 70 anos e foi obrigada a se casar pelo regime da Separação obrigatória de bens esse que já foi casado pode modificar Esse regime de bens através também dessa declaração fazendo essa Escritura pública e a gente vai ver como que se faz a mudança do regime de bens no nosso ordenamento jurídico ainda acerca do regime da Separação obrigatória de bens o enunciado 3 377 do STF diz o seguinte ó que apesar de não haver comunhão de bens separação de bens comuns de não haver direitos sucessórios o STF reconhece que nesse regime comunicam-se os os bens adquiridos na Constância do casamento desde que os cônjuges provem que eles contribuíram onerosamente para aquisição daqueles bens então por exemplo o casal comprou uma casa casa que vale 200. 000 se eles provarem que saiu da conta de um 100.
000 da conta do outro 100. 000 e compraram a casa de 200. 000 na dissolução do casamento 100.
000 fica para um 100.
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