Investigação Criminal - Aula 3.5 | Curso de Direito Processual Penal

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Fábio Roque Araújo
Vídeo do projeto “Curso de Direito Processual Penal”, no qual falamos sobre o tema Investigação Crim...
Video Transcript:
[Música] Ok meus amigos vamos de volta aqui mais um encontro para tratarmos de Processo Penal e dando continuidade ao nosso tema inquérito policial a gente encerrava no nosso último encontro falando das características do inquérito policial lembre comigo que a gente trouxe aqui primeiro a ideia de persecução criminal falando da persecução criminal em duas fases a primeira fase investigação cri final a segunda fase o processo penal e nessa primeira fase de investigação dizíamos que o inquérito policial é a principal não a única evidentemente mas a principal modalidade de investigação e nós então nos debruçamos sobre o
estudo do inquérito policial e a gente começou com um conceito a partir do conceito nós vimos então aqui a natureza jurídica do inquérito policial nós vimos aqui a finalidade do inquérito policial a atribuição no inquérito policial e a gente falava das características dito isso volte comigo aqui para a tela é exatamente a tela de onde a gente parou no nosso último encontro veja então que a gente falava daqueles temas e nas características nós vimos aqui que o inquérito policial ele é escrito ele é dispensável ele é indisponível e também discricionário a gente dá sequência agora
ao nosso estudo para lembrar então uma quinta característica do inquérito policial o o inquérito policial meus amigos ele é sigiloso inquérito policial ele é sigiloso veja que que significa isso o sigilo primeiro a gente precisa diferenciar duas situações o sigilo externo e o sigilo interno sigilo externo é a regra que que é o sigilo externo o sigilo externo meus amigos é aquele sigilo em relação a quem não tem nenhuma relação Direta com investigação ou seja não é acusação não é vítima não é eh ofendido não é Ou seja a imprensa os terceiros os curiosos a
sociedade de um modo geral em relação a esse sigilo externo como eu disse é a regra significando dizer portanto que no inquérito policial não se deve fazer estrepto com a investigação não se deve fazer estardalhaço não se deve fazer da investigação reality show ou algo que o Valha então a regra é realmente o sigilo externo tá quando a gente pensa no sigilo interno aí a gente precisa Lembrar para começo de conversa o seguinte não existe sigilo para o MP e o juiz veja o inquérito como nós sabemos já dissemos aqui ele é presidido pela autoridade
policial e não pode haver um inquérito presidido pela autoridade policial que seja sigiloso para o MP e para o juiz aí vem a pergunta e se for o MP ou o juiz que são os investigados bom para começo de conversa MP e juí tem foram por prerrogativa de função então eles já seriam investigados em uma investigação que seria autorizada pelo tribunal onde eles são julgados né seja o Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal a depender de ser área estadual ou área Federal mas mais do que isso é importante que a gente lembre o seguinte
quando eu digo que na não há um sigilo oponível ao MP ou ao juiz meus amigos eu estou me referindo ao MP ao ou ao juiz que possuem atribuição ou competência respectivamente para atuar em uma futura ação penal o MP tem atribuição o juiz tem incompetência né Tecnicamente é assim que a gente fala é competência é delimitação de jurisdição então quando a gente fala no trabalho do MP do Delegado aí a gente não do Defensor né Defensor Público evidentemente tô falando aqui de serviço público aí a gente não fala em competência a gente fala aqui
em atribuição tá Então veja quando a gente diz aqui que não existe sigilo oponível o MP o juiz é desse MP do juiz virtualmente e eh competentes para atuar em um futuro processo criminal então assim não é que você passou no concurso para promotor de justiça lá do Estado de São Paulo e vai poder ter acesso ao inquérito eh que corre em segredo de justiça e que é de lá do Rio de Janeiro ou seja não é assim que funciona agora o que eu quero dizer é o seguinte você passou no concurso como eu dizia
promotor de justiça lá vamos imaginar no interior do Estado de São Paulo e aí lá na Comarca em que você atua aí tem um inquérito policial e vamos imaginar uma comarca muito pequena só tem uma promotoria Você só tem você de membro do Ministério Público ali veja em uma situação como essa não tem como delegado presidi o inquérito e esse inquérito ser sigiloso para você né você não digo você pessoa física você eu quero dizer a pessoa que está exercendo aquela função de membro do Ministério Público naquela comarca né pode ser você pode ser um
colega ali tirando suas férias um um colega te substituindo uma licença enfim né o o o fato é que não tem como o delegado ali daquela comarca ter um inquérito que seja sigiloso para o MP que não possa ser apresentado ao MP que o MP não ten a ciência em relação a ele tá E isso também mesma coisa se diga ao juiz como eu mencionava ainda teremos oportunidade de falar aqui da figura do juiz das garantias tá Por enquanto vamos ficar com essa ideia não existe um inquérito cujo sigilo possa ser oponível ao MP ou
ao juiz que são virtualmente eh que virtualmente possuem atribuição e competência respectivamente para atuar em um futuro processo e em relação ao defensor aí quando quando a gente fala aqui nessa questão do sigilo meus amigos a gente tem um ponto muito importante para abordar que diz respeito a uma súmula vinculante né quero que você lembre aqui a súmula vinculante de número 14 né Vou colocar aqui súmula vinculante 14 súmula vinculante número 14 Que é a súmula vinculante que fala da questão do acesso né do Defensor acesso do Defensor a aos autos da investigação essa súmula
inclusive foi a primeira súmula aprovada pelo Supremo Tribunal Federal por provocação externa a gente sabe que as súmulas vinculantes elas podem ser de iniciativa do próprio tribunal ou pode sofrer uma provocação externa também a súmula vinculante número 14 foi uma provocação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil justamente para evitar que se opusesse um sigilo ali ao defensor e o defensor não tivesse acesso aos aos de investigação não podendo estruturar sua defesa porque muita gente dizia isso não como no inquérito não tem eh eh não tem contraditório então não precisaria dar acesso como
aqui não existe imposição de pena então não haveria prejuízo balela existe um prejuízo E aí a a gente precisa entender que a atual feição do inquérito policial da investigação criminal como um todo não só do inquérito policial a o atual modelo que nós temos é de encararmos a pessoa do investigado não mais como objeto da investigação mas como sujeito de direitos e por isso vem a súmula vinculante 14 e nos diz que é direito do Defensor no na na no no interesse ali do seu constituinte ah ter acesso aos autos de Investigação Criminal em relação
aos elementos de prova já constituídos veja esse é muito importante né Aliás não é nem constituído a expressão que a súmula utiliza expressão a expressão utiliz pela súmula é já documentados mas documentados significa dizer que foi constituído já né ou seja Ah é importante a gente ter isso em mente né o defensor ele tem pleno acesso aos elementos de prova ou elementos de informação Como Queira elemento de prova expressão utilizada pela própria súmula vinculante mas o defensor eu dizia ele tem pleno acesso aos elementos de prova ou elementos de informação que já estão documentados significa
dizer já foram produzidos e estão devidamente carreado aos autos da investigação ou seja interpretando sob outra perspectiva o defensor não tem direito de acesso aos elementos de prova que ainda estão em fase de diligência que ainda estão em fase de Constituição então a título de exemplo uma uma interceptação telefônica que está em andamento o delegado não vai dizer ao defensor olha ol o cliente do Senhor o cliente da senhora eh está sob interceptação não o defensor até pode desconfiar né o o investigado até pode desconfiar também mas ele não vai ter essa certeza por parte
da autoridade pública agora depois que encerrar a interceptação telefônica com por exemplo deflagrada a operação encerra a interceptação Telefônica não necessariamente deflagrando uma operação mas imagine assim apenas a título de exemplo que encerrou-se a interceptação telefônica ouve o deflagrar da da operação com a decretação de algumas prisões ali e aí pronto aí o a família do preso constitui o advogado o advogado quer ter acesso aos autos da interceptação telefônica interceptação já se encerrou e a interceptação está devidamente documentada ele tem direito de ter acesso plenamente plenamente o defensor somente não teria direito a ter acesso
aos elementos de prova que estão em fase de produ que ainda estão em diligência agora em relação aos elementos de prova já produzidos e documentados o direito de acesso é amplo como nós sabemos tá então a gente precisa lembrar dos termos da súmula vinculante de número 14 na hora da nossa prova lembrando uma observação que eu já fiz aqui no nosso último encontro esses temas aqui meus amigos que nós estamos tratando eu estou dando ênfase ao inquérito policial Porque é o único modelo de investigação e eh detal AD no nosso CPP e que também é
a larga maioria dos casos de investigação criminal no Brasil mas lembra que o que eu estou trazendo aqui vale para outras modalidades de investigação também como eu já mencionei aqui quando for algo específico do inquérito e não valer por exemplo para um pique que a investigação do Ministério Público eu direi eu farei essa ressalva não é o caso aqui isso que nós estamos falando se aplica plenamente por exemplo ao pique tanto que a súmula vinculante não fala em ter acesso ao aos Altos do inquérito policial mas sim aos Altos da investigação criminal né justamente porque
não é necessariamente o inquérito policial vale para qualquer modelo de investigação conforme nós já mencionamos né os aqueles modelos que nós já trouxemos no nosso último encontro volte comigo aqui pra tela o que mais que a gente tem uma outra característica importantíssima também e sobre a qual a gente tem falado desde o nosso último encontro é a inquisitividade é o caráter inquis io ou inquisitorial do inquérito policial sim o nosso inquérito policial ele é inquisitivo ele é inquisitorial no sentido de não ter contraditório bom e aí vem aquela discussão que eu já tangen no nosso
último encontro que é a questão de saber se existiria um contraditório mitigado tá ã quero que você lembra aqui a ideia de contraditório a gente já trouxe aqui com quando a gente falou sobre princípios do processo penal eh a ideia do contraditório é o seguinte meus amigos o contraditório é constituído de binômio é o binômio ciência e participação né ciência e participação ou informação e reação né Ou seja a pessoa eh eh é cientificada e oportuniza-se a participação então Obrigatoriamente cientificada e oportuniza-se a participação daí a gente falar que é se ciência e participação mas
dizendo claramente que é Ciência necessária participação facultativa ciência necessária participação facultativa então necessariamente cientificado e oportunizando-se ali facultando-se ali a participação tá essa a Idea Ah aqui do contraditório E aí Alguns vão dizer que na verdade a gente tem um contraditório no inquérito policial e na nas demais investigações também porque a gente teria pelo menos a primeira parte do contraditório que é necessária justamente por conta da ideia de que o defensor tem pleno direito de acesso em relação aos elementos de prova já documentados bom não é bem assim porque a ciência não é necessária então
por exemplo na investigação ele nem precisa ter um defensor em regra em regra a gente vai ver a exceção que é o artigo 14 a daqui a pouco daqui a pouco a gente vai falar disso mas em regra eh o sujeito nem precisa ter defensor para investigação né então assim não dá para dizer que é uma ciência obrigatória Obrigatoriamente cientificado de todos os fatos né então nem isso mas ainda que se reconheça que existe um contraditório mitigado ele seria um contraditório tão mitigado que não descaracterizaria essa ideia de inquisitividade ou inquisitoriedade ou seja a gente
permaneceria com a ideia de que o inquérito ele é inquisitivo Então a gente vai dizer conforme a doutrina majoritária é inquisitivo porque não tem contraditório doutrina minoritária ele é inquisitivo porque tem um contraditório extremamente mitigado e portanto não dá para dizer que tem um amplo contraditório tá então A ideia é essa E por que que a investigação seria inquisitorial por não teria contraditório porque o objetivo da investigação ela não não é punir né coletar ali elementos de investigação coletar elementos de informação para que se possa ou não iniciar um processo criminal mas o objetivo não
é punir a partir do inquérito não se impõe pena não se impõe nenhum tipo de sanção penal e cuidado com a ideia né de defesa de um contraditório para o inquérito muita gente defende isso O que pode ser um tiro no pé porque muitas vezes a gente ouve isso por quem está pensando na Perspectiva do da Defesa do investigado para ampliar os direitos do investigado mas cuidado porque isso pode ser um grande ti tiro no pé existe projeto de lei no Congresso por exemplo para dar contraditório ao inquérito só que ele daria contraditório a um
inquérito e permitiria que aquilo que é produzido no inquérito já valesse como prova para condenação ou seja na prática você transformaria o delegado em um juiz de instrução porque ele coletaria a prova sobre o crio do contraditório e iria o inquérito já ali para o MP o MP ofereceria a denúncia e o juiz já poderia Izar Todas aquelas provas quer dizer já viria para o juiz pronto para a sentença então aqueles que acreditam que você colocar contraditório no inquérito é ampliar o direito do investigado talvez não seja Talvez seja justamente o contrário porque você transforma
em Juiz de instrução o delegado que é o o investigador a Rigor né então ah e você faz com que o processo penal onde tem amplo contraditório e ampla defesa seja apenas para que haja sentença e que não haja mais esse amplo contraditório ampla defesa porque o juiz já se Valeria daquela prova produzida lá no inquérito então cuidado com isso tá mas a ideia é exatamente eh no sentido de quê para sua prova no inquérito não há contraditório ou há um contraditório muito mitigado melhor dizer para prova que não há contraditório e por isso inquisitividade
ou inquisitoriedade tá só que recentemente a lei anticrime ela instituiu uma uma novidade né quer dizer já não tão recentemente assim né mas a lei anticrime que entrou em vigor em janeiro de 2020 ela instituiu uma novidade instituiu o artigo 14 a qual é a grande questão primeiro antes de falar do Artigo 14 a vamos entender o seguinte não tem contraditório no inquérito ah e o que que significa isso a Rigor significa a Rigor que o investigado ele não tem um direito de contraditar aquilo que é produzido a título de prova ou de elemento de
informação ele não tem um direito de itar ele investigado tem o direito de ter advogado tem ele tem um direito na verdade o advogado tem um direito de participar é o artigo séo do estatuto do OAB que trata dos direitos do advogado agora ele investigado se não tiver um advogado é obrigatória a nomeação de um advogado para ele a priori não a priori não ao contrário do que acontece na fase de processo na fase de processo o direito de ampla defesa que é constitu da Defesa técnica e a autodefesa a defesa técnica que é aquela
patrocinada por advogado é obrigatória então na fase de processo ele não tem o direito de não ter advogado ele se não tiver advogado o juiz vai ter que nomear para ele um defensor dativo que preferencialmente será um Defensor Público a única possibilidade que tem dele não ter advogado é quando ele é advogado e ele diz eu vou atuar em causa própria ou seja ele não pode ficar sem advogado pode ser que ele seja o advogado e assuma a defesa técnica dele sem problema mas ficar sem advogado no processo não só que no inquérito e nas
investigações criminais como um todo não só no inquérito isso é plenamente possível o investigado ali não tem advogado não há obrigatoriedade de nomear um advogado para ele justamente pela ausência de amplo contraditório no inquérito Mas e se ele tiver o advogado aí o artigo 7º da OAB que trata dos direitos do advogado diz que o advogado tem o direito de participar então o advogado tem um direito por exemplo de acompanhar os depoimentos acompanhar acompanhar o depoimento da Testemunha acompanhar o depoimento do investigado acompanhar o depoimento da vítima agora e ele tem o direito de contraditar
de de produzir prova ou de formular requerimentos de formular perguntas aí entra o Artigo 14 do CPP que diz o quê ainda não cheguei no 14 a que é o que foi introduzido pela lei anticrime Por enquanto eu tô no 14 o que que diz o 14 o 14 ele reforça esse caráter inquisitivo do do inquérito policial porque ele diz que o ofendido e o investigado podem formular requerimentos que serão acolhidos ou não pelo delegado veja que aqui eu tenho o caráter discricionário do inquérito mais uma vez e também o caráter inquisitivo caráter discricionário porque
fica critério do Delegado decidir ou não se acolhe aquele requerimento e caráter inquisitivo Porque como a gente vê o investigado pode formular requerimentos mas o delegado vai acolher ou não a a critério dele a juízo dele olha como é Diferente de quando a gente fala lá na fase de processo se a defesa ou acusação formulou requerimentos ao juiz o juiz somente poderia indeferir de forma fundamentada fundamentando na legislação a defesa que quer ali produção de prova o juiz vai ter que fundamentar por que indefere né porque é prova ilía porque é até a prova se
bem a jurisprudência admite até a prova ilía PR réu né mas assim é prova inútil é prova irrelevante é fato notório é fato que não depende de prova ou seja a regra é que o juiz acolha os requerimentos para não acolher ele tem que fundamentar de acordo com a legislação já na fase de inquérito não o delegado vai acolher o não requerimento a seu critério e isso Valeria por exemplo para as outras investigações Valeria por exemplo para um promotor conduzindo a investigação promotor conduzindo a investigação alguém formula um requerimento lá o investigado formulou requer o
promotor é obrigado a atender não por por conta do caráter inquisitivo da investigação criminal lembro de um fato contar essa história aqui muito rapidamente Porque serve bem para ilustrar isso lembro de um fato que me foi indagado por uma aluna delegada de polícia aluno em uma pós-graduação e ela delegada de polícia ela me contava que ela delegada no interior e aconteceu um caso lá de repercussão e houve ali ela a equipe dela ela e a equipe conseguiram efetuar a prisão do sujeito jeito e foi um caso de tanta repercussão que aconteceu algo inusitado plenamente possível
mas que não é comum que é o promotor se o promotor lá da comarca ele foi até a delegacia para ouvir para acompanhar o depoimento do investigado pode Sem problema nenhum e o defensor também foi lá acompanhar direito do Defensor como a gente viu artigo séo do estatuto do OAB E aí lá chegando a delegada foi fazendo as perguntas lá oo investigado que estava preso e quando ela terminou as perguntas o promotor se dirige a ela e diz Doutora eu gostaria de formular algumas perguntas ao custodiado e ela Pois não doutor fica à vontade o
promotor foi fazendo as perguntas dele quando o promotor acabou aí foi o advogado o advogado do preso que disse o Doutora também gostaria de formular algumas perguntas e ela indeferiu o requerimento do advogado né E aí ela viu me perguntar porque o o advogado acabou que formulou uma representação contra ela na Corregedoria da Polícia Civil e etc e tal e ela veio me perguntar e eu dizia para ela olha Eh seria de bom Tom que você permitisse né eu fosse o delegado permitido do promotor permitiria também do Defensor mas eu disse para ela eu creio
que seria de bomon que se permitisse o advogado formular perguntas mas mas ali como delegada conduzindo o inquérito a conduta dela não tem absolutamente nada de ilegal seria obviamente manifestamente legal se ela fosse uma juíza conduzindo ali a instrução né aí não permitia ex se o direito de defesa Mas sendo ela delegada e valendo-se aqui da ideia de que o inquérito é inquisitorial sabe o que que acontece quando o promotor Diz para ela Doutora eu gostaria de fazer algumas perguntas Aquilo não é requerimento meus amigos Tecnicamente Aquilo é requisição e ela é obrigada a atender
conforme nós vimos aqui no nosso último encontro porque quando o MP e Juiz formula requisição o delegado é obrigado a atender e ele só se desonera dessa obrigação se for impossibilidade fática ou manifesta ilegalidade o que não era o caso então quando o promotor Pede a ela na verdade aquele pedido entre aspas é uma requisição né não é um não é pedir é mandar Tecnicamente falando né claro que ele ele utilizou da forma mais Cortez possível mas Tecnicamente falando não é um requerimento requerer é pedir requisitar é mandar Tecnicamente ai uma requisição ela não poderia
se negar a a a atender ali o pleito ministerial por outro lado em relação ao defensor nós teríamos aqui o artigo 14 e o artigo 14 diz que se o investigado se se o ofendido ou o investigado porque lembre que quando o artigo 14 fala o ofendido ou investigado claro que is pode ser o ofendido investigado diretamente ou por intermédio dos seus advogados né então ofendido é investigado formula um requerimento o delegado vai atender ou não ao seu critério então quando o advogado diz que quer formular perguntas ela pode muito bem negar Ah mas cadê
a paridade de armas Cadê a igualdade da entre as partes lembra a gente está na fase de investigação é inquisitorial não tem paridade de armas não tem igualdade entre as partes Isso deve ser verificado na fase de processo e não na fase de investigação por isso que eu disse para ela seria de bom Tom que se ouvisse o defensor já que já ouvi o promotor mas Tecnicamente a conduta dela tá correta porque o promotor ela era obrigada a atender o defensor ela não era Obrigada o artigo 14 fala em a critério do Delegado então Tecnicamente
ela não cometeu eh nenhuma ilegalidade depois eu não acompanhei A imagem não sei o que é que deu na Corregedoria da Polícia mas eh realmente Acredito que tenha sido arquivado porque Tecnicamente ela não não fez nada de errado repito se fosse juíza ali no processo aí obviamente estaria manifestamente errado né violação de contraditório de ampla defesa então a regra no no inquérito né na Investigação Criminal ou seja inquérito seja o pique né enfim qualquer Investigação Criminal é justamente essa inquisitoriedade então Eh se tiver advogado ou advogado pode formular perguntas mas o delegado vai atender ou
não ao seu critério e se não tiver advogado aí meus amigos Ah o delegado ou o o investigador se for promotor por exemplo né No No Pique não é obrigado a nomear um ofensor Essa é a regra aí é que entra a exceção do Artigo 14 a introduzido ao CPP pelo pacote anticrime e a gente fala sobre ele daqui a pouco no próximo bloco A gente já volta vamos lá
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