E hoje nós viemos conferir de perto o dia da Tão Sonhada posse dos nossos alunos no tjsp após a vitória no concurso 190 onde 117 medianos conquistaram a sua toga marca São Bernardo Obrigado pela ajuda aí também no fiz o curso da prov da prov Oral lá com vocês lugar olha hoje a gente tá aqui com o Hugo que vai ser juiz onde Hugo Campinas Campinas e foi nosso aluno pro concurso do TJS 190 estudou quanto tempo ó um um ano mais ou menos com a turma regular e aí fiz todos os cursos de todas
as etapas prova discursiva prova oral e deu certo e deu certo foi o diferencial viuo me Parabéns Obrigado lão vai ser juiz em Campinas anota esse rosto aqui porque esse cara é fera Valeu Abração cara mas ó foi a diferença mesmo [Música] Parabéns F peguei registro que é perho Curitiba sem chance parabéns cara foi qu com marca Guarulhos em Guarulhos Ah também que legal eu posso entrar na fila para tirar foto com a juíza também eu sou o último da fila chegou o dia chegou dia a Elina ajudava a gente com os resumos a a
Parabéns Deus abençoe Obrigada por tudo foi muito legal Compartilhar esse momento com vocês e ver esse dia tão maravilhoso fica até emocionado bom demais não bom demais valeu Deus te abençoe posso deixar de vir que te dar os parabéns deu certo pegou qual comarca todos os alunos eu fiz Santa Catarina São Paulo Rio de Janeiro conseguiu ganhar muita questão muita as aulas de véspera para mim eram essenciais todos os de vésperas eu fiz e a prova oral o curso da prova oral foi essencial assim foi o diferencial de todos parabéns tô muito feliz a nossa
carioca que agora é juíza do TJ São Paulo parabéns eu falei assim eu não vou perder a oportunidade fechei o curso mas n se sido passado foi uma honra participar da vida de 117 medianos aprovados no concurso 190 do TJ São Paulo Nós somos o curso número um do Brasil para magistratura definitivamente Esta é a nossa missão ser o instrumento para auxiliar na realização dos Sonhos de nossos alunos contem sempre com m Chegou o grande dia a tão sonhada posse na magistratura do Estado de Minas Gerais dentre os 64 vitoriosas da primeira convocação 50 vidas
passaram por nossas turmas são histórias que ti tivemos o prazer de conviver ao longo dessa Incrível Jornada como a da Isadora que veio do Rio de Janeiro para o nosso encontro na última turma do még para o TJ Mineiro em BH para estudar o nosso lado focada na realização do seu sonho e deu certo mas essa luta começou bem antes a nossa primeira atuação online para o TJMG iniciou em outubro de 2021 nós vivemos intensamente as batalhas desse concurso em todas as suas fases ao longo de mais de 2 anos [Música] e Que honra receber
as fotos de um dos dias mais felizes de suas vidas em nosso último grupo de WhatsApp de estudo para este desafio Taí Bruno José Robson Laí Gustavo Leônidas muito obrigado por essa lembrança vocês venceram a toga veio e com ela a certeza do dever cumprido agradecemos pela imensa confiança e Parabéns aos novos juiz e juízas do TJMG que já viveram o dia da Tão Sonhada po porque vem muito mais meian por aí na próxima convocação curso tá de parabéns indico vocês podem fazer com certeza tchau tchau atenção vai começar uma aula muito importante de revisão
sobre temas que nós entendemos como valiosíssimos que aconteceram ao longo de 2024 mas antes disso não deixe de fazer inscrição no nosso canal de curtir esse vídeo e também de ativar o Sininho para acompanhar as nossas próximas Produções uma boa aula para todos fala pessoal tudo bem sejam muito bem-vindos meus amigos a essa nossa retrospectiva prazer meu nome é Bruno Bet sou professor aqui da casa de Direito Administrativo sou procurador do município de Belo Horizonte ex-procurador do Estado de de São Paulo e vou est aqui com você para nós tratarmos ah desses pontos de 2024
os mais importantes do direito administrativo pessoal Antes de nós iniciarmos eu quero me colocar à disposição de você lá no meu Instagram @ brunobe Costa para aquilo que você precisar de tirar dúvidas deste nosso encontro bem como de qualquer outro ponto do Direito Administrativo também quero a colocar o meu manual à sua disposição de Direito Administrativo publicado pela Editora gen pela Editora método que agora em 2025 vem também com a sua segunda edição manual Impecável e muito bom para você a estudar pros nossos concursos tudo bem vamos lá Pessoal veja bem a nossa retrospectiva vai
ser dividida basicamente em duas partes uma parte pequena e a nossa parte maior a nossa parte pequena é a legislação porque em 2024 nós não tivemos Profundas alterações legislativas em Direito Administrativo Até que enfim né porque anos de 2021 2022 2023 nós tivemos certas alterações principalmente 2021 com duas grandes duas grandes leis né a de licitações e a da improbidade em 2024 isso não aconteceu nós tivemos uma lei nova mas que dificilmente ela vai estar presente nos nossos concursos eu vou trazer ela para você rapidamente que é a lei geral dos concursos Bruno a lei
14.965 de 2004 de 2024 não devem estar presente nos concursos não acredito que não ainda que tiver é uma lei pequena e fica fácil Vamos passar rapidamente no que ela vai trazer pessoal pra gente ir pra retrospectiva jurisprudencial que sim essa Continuará caindo essas jurisprudências esses julgados continuarão caindo nas nossas provas então eu começo aqui olha importante pontuar pessoal que na verdade volta aqui em mim essa legislação ela é feita para os concursos da União para os concursos federais estados DF e municípios podem aderir a essa lei Mas veja também que os estados DF e
os municípios podem optar por editar normas próprias observado os princípios constitucionais da administração e dessa própria lei ponto a lei geral dos concursos ela é uma lei federal especialmente aplicada para os concursos da União mas estado DF e município podem editar podem optar por essa lei ou editar as suas próprias leis Maravilha o que tem de importante é a possibilidade de aplicação subsidiária desta Lei e a não aplicação desta lei e aí a gente vê aqui olha o artigo primeiro parágrafo sego diz que a lei terá aplicação subsidiária aos concursos de procuradorias naquilo que não
normas específicas da Constituição e das leis orgânicas Maravilha concursos de procuradorias nós temos a possibilidade dessa legislação ser aplicada de maneira subsidiária só que veja o parágrafo Tero do artigo primo diz da não aplicação desta lei para esses concursos aqui abaixo não se aplica para as carreiras da magistratura MP defensoria Forças Armadas e para as quais legislação própria dispõe sobre as suas regras para concursos de estatal que não recebam recursos da União para pagamento de despesa de pessoal ou de custeio em geral e de estatal que não recebam recursos dos Estados f dos Municípios para
pagamento de despesa de pessoal ou de custeio em geral ou seja a não aplicação desta legislação para as chamadas estatais não dependentes não dependentes aquelas que não recebem recursos públicos para pagamento de despesa de pessoal e custeio em geral todavia a despeito deste parágrafo terceiro tem o artigo primeiro parágrafo 4to que permite a aplicação Total ou parcial da Lei se previsto no ato que autorizar a abertura perfeito permite a aplicação a a a aplicação Total ou parcial desta lei a esses concursos aqui a esses concursos do parágrafo terceiro e ela também fala da possibilidade de
aplicação desta lei aos processos seletivos simplificados a admissão de professores técnicos e cientistas estrangeiros bem como a outras seleções não sujeitas Obrigatoriamente a concurso Então tem um parágrafo quto que amplia a possibilidade de aplicação dessa lei para quase todas as situações de maneira Total ou parcial o artigo sego vai trazer a a forma de avaliação o artigo sego enfatiza a busca por uma seleção justa focada na avaliação de conhecimentos habilidades e quando aplicável competências e isso vem exatamente delimitado aqui o que é conhecimento O que é a habilidade e o que é competência conhecimentos domínio
de matérias ou conteúdos relacionados às atribuições do cargo empr habilidade aptidão para execução prática de atividades compatíveis com as atribuições do cargo empr e competência aspectos interrelaciona vinculados às atribuições do cargo ou emprego perfeito de modo que por fim a gente chega ao Artigo 8 que abre a possibilidade para que o concurso seja realizado Total ou parcialmente à distância por meio de plataformas eletrônicas isso vai refletir né a modernização de processos seletivos permitindo uma maior flexibilidade por exemplo em tempos de covid-19 que nós não tivemos concurso público mas o fato de estar na lei não
não possibilita que amanhã concursos públicos já sejam realizados de maneira online de maneira virtual eletrônica isso precisa vir regulamentado ainda é preciso um decreto algo nesse sentido regulamentando estabelecendo como isso vai acontecer e até mesmo precisa se pensar ainda numa plataforma então isso hoje Tá previsto em lei de maneira genérica permitida a situação mas não necessariamente ainda haverá aplicação disso perfeito Maravilha pessoal Essa é a legislação que eu queria trazer para você aqui a partir de agora sem sombra de dúvida eu quero ir com você nos julgados nos informativos ah porque que são eles que
vão estar nas nossas provas e aí eu vou trazer para você aqui primeiro o informativo 1123 do STF que vai trazer primeiro a Adi 7492 extremamente importante pessoal eu pontuei este julgado aqui mas o STF posteriormente teve vários outros iguais a este Então nós vamos ver esse que é o Paradigma e todos os demais estão falando a mesma coisa que que ele diz olha lá a reserva de vagas para candidatas do sexo feminino para ingresso na carreira da Polícia Militar disposta em Norma Estadual não pode ser compreendida como autorização legal que as impeça de concorrer
à totalidade das vagas disponíveis em concurso Isto é com restrição e limitação a determinado percentual fixado nos editais que que as legislações ah estaduais faziam com relação a vagas de PM estabelecia um percentual de 10% para as mulheres e o entendimento a interpretação são dada administrativamente é que este era um percentual máximo Então nós teríamos 10% das vagas reservadas para as mulheres e teríamos 90% das vagas pros homens o STF olha para isso e fala não tá errado quando a lei estabelece o percentual de 10% ele está estabelecendo a lei está estabelecendo um percentual mínimo
mínimo de 10% nada impede que as mulheres concorram a 100% das Vas nada impede perfeito então é exatamente este o entendimento que vem aqui previsto a no Supremo Tribunal Federal e o Supremo vai dizer uma interpretação diversa desta violaria o princípio da não discriminação em razão de sexo previsto lá no artigo Tero no seu inciso qu violaria o direito à isonomia e à igualdade entre homens e mulheres prevista no próprio Artigo 5 no caput e no inciso 1 a proteção do mercado de trabalho entre homens e mulheres na verdade a proteção do mercado trabalho a
da mulher lá do artigoo do seu inciso 20 e a proibição de adoção de qualquer critério discriminatório dentre outras situações por motivo de sexo previsto no no artigo 7 no artigo 7 no seu inciso 30 por isso a inconstitucionalidade de uma interpretação restritiva do percentual Maravilha bom a gente continua e vai para um outro informativo vai pro informativo 112 5 do STF em que nós vamos tratar da Adi 7241 em que o STF entendeu ser [Música] inconstitucional lei estadual que em caso de não realização de nova licitação prorroga automaticamente contratos tanto de permissão quanto de
concessão e restaura vigência de concessões e permissões vencidas Olha só não precisa nem memorizar que é de transporte rodoviário alternativo intermunicipal de passageiro nem precisa que que você precisa entender não é possível lei estabelecer de maneira automática prorrogação de contratos vários fatores primeiro a prorrogação de contrato não pode ser automática a prorrogação de contrato precisa passar por uma série de critérios precisa passar por uma uma uma análise de vantajosidade uma análise de interesse público e acima de tudo é uma análise discricionária da administração ente paraa administração É vantajoso e mais do que isso quando um
contrato está para vencer como é permissão de serviço público e concessão de serviço precisa se fazer uma nova licitação para que haja um novo contrato a ausência de licitação de preparação pelo ente público não legitima esta prorrogação automática por isso a inconstitucionalidade Maravilha outro informativo vamos lá trago para você o informativo 11:26 nele a gente traz o re 688267 Pessoal esse é um julgado que ganhou bastante repercussão quando ele saiu as empresas públicas e a sociedade de economia mista sejam elas prestadoras de serviço público sejam elas exploradoras de atividade econômica ainda que em regime concorrencial
tem o dever jurídico de motivar em ato formal a demissão de seus empregados concursados não se exigindo processo administrativo tal motivação deve consistir em fundamento razoável não se exigindo porém que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ou seja o que que aqui está aqui está a seguinte situação empregados públicos não têm direito à estabilidade é isso que tá aqui empregado público não tem direito à estabilidade o que ele tem direito é a dispensa motivada em um ato formal que nem precisa de processo administrativo basta um ato formal ato formal devidamente motivado
e que nem precisa ser justa causa mas tem que ter a devida motivação isso por pessoal a estabilidade se nós pegarmos o artigo 41 da Constituição é um direito de servidor titular de cargo efetivo e o empregado público não tem cargo efetivo ele tem o emprego público por isso não há que se falar em estabilidade perfeito bom outro informativo ainda do supremo informativo 1128 um informativo extremamente inclusivo e importante do supremo o re1 211 446 a mãe servidora ou trabalhadora não gestante em União homoafetiva tem direito ao da licença maternidade caso a companheira tenha utilizado
o benefício fará jus ao período equivalente ao da licença paternidade pessoal um julgado extremamente importante união homoafetiva entre duas mulheres a trabalhadora ou servidora não gestante vai poder gozar o período da licença maternidade se a sua companheira não se valer da licença maternidade se a companheira Se valer da licença maternidade a não gestante vai ter o período equivalente ao da licença paternidade e o Supremo vai pontuar que este entendimento e tá certo o Supremo atende aos princípios da dignidade da pessoa humana da proporcionalidade da razoabilidade bem como a o conceito pluralista o conceito plural de
família adotado pelo a Estatuto da Criança e do Adolescente perfeito trata-se aqui pessoal ah de um benefício concedido a à família pensando não só na mãe mas no atendimento do melhor interesse da criança por isso o Supremo Tribunal Federal entendeu que a mãe ou ou trabalhadora a a mãe servidora ou trabalhadora não gestante teria direito à licença maternidade bom a gente vai fazer uma pausa nos informativos do STF passa agora a informativos do STJ para tratarmos primeiro do informativo 800 em que eu trago para você o agrave em recurso especial 2 272 509 Pessoal veja
vai tratar sobre a figura da indisponibilidade de bens lá da improbidade a indisponibilidade de bens antes da 14230 A jurisprudência do STJ entendia que essa indisponibilidade bens era uma tutela de evidência ponto veio a 14230 e falou não é tutela de evidência é tutela de urgência inclusive alterando os requisitos para concessão da indisponibilidade bem tendo que ter o perigo de dano ao eh perigo de dano a ao o risco qual o resultado útil do processo para que haja indisponibilidade bens dessa forma isso chegou ao STJ da seguinte situação esse requisito de urgência se aplica imediatamente
ou se aplica apenas pros Fatos posteriores e aí o o STJ entendeu que a demonstração do requisito da urgência tem aplicação imediata a processo em curso dado o caráter processual da medida aplica-se tem aplicação imediata ao processo em curso dado o caráter processual então extremamente importante o que significa dizer que aquelas indisponibilidades de bens que tivessem sido deferidas ainda com base numa tutela de evidência para permanecer num processo que ainda esteja em curso A Urgência precisará ser demonstrada perfeito tá o STJ neste mesmo informativo vai ter um outro julgado que que tá mantido mas tem
um ponto aqui que eu quero conversar com você vamos lá vai dizer o STJ ainda neste agrave interno neste agrav em recurso especial que o entendimento firmado no tema 119 do STF aplica-se ao caso de ato de improbidade fundado no revogado artigo 11 inciso 1 desde que não haja condenação com trânsito em julgado você vai se lembrar que um dos primeiros se não tivesse sido o primeiro foi o segundo julgado do STF sobre improbidade administrativa é exatamente a questão sobre a aplicação retroativa ou não da revogação da modalidade culposa e você sabe que o STF
tomou o entendimento de que precisa se Verificar trânsito em julgado ou seja se o sujeito pratica o ato culposo antes da lei 14230 e tem trânsito em julgado antes da 14230 por ato culposo o sujeito responderia pelo ato culposo não haveria aplicação retroativa da modalidade cupos da revogação da modalidade cupos todavia se o sujeito pratica antes vem a 14230 sem trânsito em julgado aplicaria retroativamente Este é o tema 1199 que o STJ tá dizendo isso se aplica aqui quando se falar do artigo 11 inciso 1 Desde que não tenha ocorrido condenação com trânsito em julgado
ou seja a aplicação do tema 1199 o artigo 11 inciso 1 e também o inciso 2 foram revogados são aqueles que diziam o seguinte olha praticar ato diverso na regra da competência retardar ou deixar de praticar indevidamente ato de ofício significa dizer o seguinte se o sujeito praticou o ato antes com trânsito tem julgado antes ele responde sen não se ele pratica antes tem a lei e não tem o trânsito em julgado ele não não responderá mais haverá aplicação retroativa da revogação isso continua tá com relação ao artigo 11 inciso 1 inciso 2 todavia E
aí a gente dá um salto e chega no informativo 1156 do STF recentíssimo o Supremo tem essa letra A aqui ó tem essa letra A que diz o seguinte o dolo é necessário paraa configuração de qualquer ato de improbidade de modo que é inconstitucional a modalidade cupos do ato de improbidade em sua redação original prevista no artigo 5 E10 em sua redação originária ou seja com este julgado o Supremo superaria o entendimento do 1199 em que teria que analisar trânsito em julgado por que que superaria porque o STF tá dizendo que há uma inconstitucionalidade da
modalidade cupos lá na sua redação original então desde o nascedouro tudo aquilo que foi julgado e condenado de maneira culposa é de maneira inconstitucional e como não houve ainda ao menos modulação de efeito a produção de efeitos é ex tunk de maneira automática que declaração de inconstitucionalidade só que por que que eu ainda digo que não houve modulação porque cuidado este jado está em embargos de declaração o MP de São Paulo interpôs embargos de declaração com três pontos primeiro falando que esse julgado foi Extra Petita porque não foi impugnado não foram impugnados os artigos 5
e 10 e o Supremo que alargou não vai pegar ele pede pro Supremo se manifestar sobre a colisão com o julgado do 1199 E aí vamos ver o que que o Supremo vai dizer e Na pior das hipóteses ele Diga Olha se você entender Supremo que o 1199 tá superado pelo menos no terceiro ponto module os efeitos porque senão vai chover ação recisória contra condenações cupos e os efeitos práticos serão terríveis como como vai se fazer com ressarcimento perda de cargo que aconteceu ao longo desse período tudo isso vai precisar ser revisto Então vamos ver
como que o Supremo já em 2025 vai enfrentar esse embargo de declaração Maravilha voltando para informativo do STJ nós vamos pro informativo 802 trago para você se agrava interno neste agrava em recurso especial que a tese de pouca mas o que tá aí é muito importante diz a tese não obstante a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios a nova previsão específica em seus incisos de violação a moralidade e da impessoalidade evidencia a verdadeira continuidade de típico normativa da conduta a tese diz muito pouco o importante é o caso concreto o sujeito
aqui praticou antes da lei 14230 uma publicidade institucional indevida ele praticou uma publicidade institucional indevida gerando uma promoção pessoal E aí ele foi responsabilizado Com base no artigo 11 o Cap a violação genérica princípios com a lei 14230 acabou essa discuss de violação genérica a princípios que na verdade tem que encaixar em um dos incisos para azar desse sujeito a publicidade institucional indevida virou um inciso específico do artigo 11 virou o artigo 11 inciso 12 dessa forma o STJ tá falando não houve abolo da conduta houve continuidade típico normativa então sujeito Você vai continuar respondendo
por isso perfeito Maravilha bom a gente volta agora para informativos do STF eu vou trazer para você o o informativo 113 trazer esta adi que vai nos dizer o seguinte são inconstitucionais dispositivos de constituição estadual que definem como atividade de risco análoga ao exercício da atividade policial a atuação dos membros do MP do Judiciário da Defensoria das procuradorias Oficiais de Justiça e auditores fiscais E aí eles estendem benefícios previdenciários exclusivos dos Servidores policiais como aposentadoria especial e pensão por morte ora pessoal claro que é inconstitucional atribuir atividade de MP magistratura defensoria procuradoria oficial de justiça
e auditores fiscais atribuir a elas o mesmo risco da carreira policial para F de benefício Previdenciário não faz o menor sentido não há essa essa equiparação efetiva até riscos em todas essas Mas jamais se pode comparar com a carreira policial de modo que o que o Supremo Então tá dizendo é que os cargos previstos no artigo 40 Parágrafo 4 B do texto constitucional um rol taxativo que o artigo 40 Parágrafo 4 inciso B estabelece um rol taxativo de carreiras agentes penitenciários agentes sócio educativos e as carreiras policiais em geral é um rol taxativo que neste
caso legislação Estadual nem mesmo Municipal poderia ampliar para trazer para outras carreiras que não há essas beleza Bom vamos lá a gente passa agora no informativo 11:31 do supremo para trazer a adi 6331 que vai dizer o seguinte Olha é inconstitucional por ofensa aos postulados da Autonomia Municipal e do concurso público para provimento de cargos Norma de constituição estadual que obrigue a criação de procuradorias nos municípios e permite a contratação sem concurso de advogados para nelas atuarem pessoal que que é o caso aqui o caso aqui é o seguinte a constituição do Estado do Pernambuco
obrigava que municípios criassem a sua procuradorias é até uma medida que eu acho lovv mas não pode estar prevista em constituição estadual quebra a autonomia do município então preste atenção não pode um a constituição estadual exigir que município crie sua procuradoria ponto a o Supremo diz o seguinte ol mas atir do momento você criar a procuradoria o provimento tem que ser concurso não pode ser sem concurso então é o que tá aqui é inconstitucional por ofensa aos postulados da Autonomia Municipal e do concurso Norma que obriga a criação de procuradorias nos municípios e permite a
contratação sem concurso de advogados para nelas atuar maravil B ativo que já caiu vai cair e Continuará caind por bastante tempo trago para você é o informativo 1132 no agrave em recurso extraordinário 1385 315 que vai dizer o seguinte o estado é responsável na Esfera Cívil por morte ou ferimento rente de operações de segurança pública nos termos da Teoria do Risco administrativo ou seja conflito armado entre policiais e bandidos em operações policiais em que há morte ou lesão de um terceiro responsabilidade do Estado o estado é responsável Só que essa abilidade Será nos termos da
Teoria do Risco administrativo e não na Teoria do Risco integral não vai ser nos termos da Teoria do Risco administrativo e não do Risco integral o que que isso significa significa dizer que a causa excludente responsabilidade é possível aplicar causas excludentes de responsabilidade Só que quem que vai ter que provar o quê o estado Olha lá é os probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil vai ter que provar o caso fortuito Força Maior culpa exclusiva da vítima culpa exclusiva de terceiro e o o ponto mais importante a perícia inconclusiva sobre a origem
de disparo fatal durante operações policiais e militares não é suficiente por si só para afastar a responsabilidade civil do Estado por constituir elemento indiciário Maravilha pessoal vamos passar agora no informativo a próximo aqui ó só chegar nesse informativo no informativo do STJ informativo 809 mais um julgado necessário e importante da temática de improbidade que foi o que Dominou a jurisprudência do STJ no ano de 2024 trago para você o resp 2107 601 que vai dizer o seguinte é possível a aplicação da 14230 com relação à exigência do dolo específico paraa configuração do ato ímprobo aos
processos em curso o que que é isso que o STJ tá dizendo Ele tá dizendo o seguinte Olha a lei 14230 exige dolo específico acabou o dolo genérico então portanto aquele sujeito que esteja respondendo por um dolo genérico eu vou poder aplicar a 14230 na mesma lógica da revogação da modalidade cupos eu preciso verificar se teve ou não trânsito em julgado se o sujeito por Umo genérico antes da 1430 praticou um ato e tem trânsito em julgado ele responde continua respondendo agora para aqueles que estão em curso ainda sem trânsito em julgado eu vou extinguir
o processo Porque não basta mais dolo genérico exige-se o dolo específico Maravilha bom Vamos lá outro ponto mais um de improbidade informativo 813 importantíssimo esse julgado aqui do STJ o resp 19 5516 que vai dizer o seguinte olha para fingir disponibilidade de bens a solidariedade entre os correus da ação de improbidade de modo que a constrição deve recair sobre os bens de todos eles sem divisão em cota parte limitando-se o somatório da medida ao quanto determinado pelo juiz sendo defeso sendo proibido que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um o que
que a lei 14230 na 8429 estabeleceu ai estabeleceu o seguinte olha havendo uma pluralidade de Réus o somatório daquilo que que foi declarado indisponível não pode ultrapassar o montante do dano ao erário ou do enriquecimento ilícito é isso que a lei diz então vem cá Imagine que nós tenhamos um dano de R 1 milhão deais com a b c e d de corréus perfeito O que a lei tá dizendo o seguinte Olha o montante de cada um deles não pode ultrapassar o valor de R 1 milhão Dea é isso que a lei tá dizendo ponto
a lei não tá dizendo que precisa ser decretada a indisponibilidade Igualmente para cada um deles 250.000 para cada um não então o STJ vira e fala a solidariedade entre os corréus não havendo que se falar em divisão em cota parte Ou seja é possível que só sobre o a recaia o 800.000 sobre o b 100.000 E por aí vai ou seja é possível que haja decretação em valores desiguais desde que o somatório não ultrapasse o valor previsto no total Maravilha bom Vamos lá outro informativo vou trazer para você um importantíssimo também informativo 816 do STJ
em que eu pontuo para você o recurso em MS 73 282 que vai nos dizer o seguinte Olha a negativa de banca examinadora de concurso em atribuir pontuação a resposta formulada de acordo com precedente obrigatório do STJ constitui flagrante ilegalidade pessoal lembre comigo um julgado antigo do supremo estav vendo lá 2014 2015 em que o Supremo estabeleceu o seguinte olha não cabe ao poder judiciário controlar os critérios de correção de banca examinadora de concurso não cabe ao poder judiciário controlar os critérios de correção de banca examinadora de concurso porque critério de correção de banca examinadora
de concurso é mérito administrativo e o mérito administrativo judiciário não controla aí diz o STF somente será possível o controle nos casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade e o Supremo traz como exemplo a matéria cobrada na não prevista no edital a matéria que foi cobrada na prova não está no edital o judici judicio vai pod fazer o cont Flag ilegalidade vem OJ e traz mais um caso e agora diz o seguinte se a banca examin não trouer nos critérios de correção precedente obrigatório do STJ que se aplica a caso Isso é uma flagrante ilegalidade e
o judiciário vai poder fazer o controle perfeito muito bem outro aqui ó nesse mesmo informativo a absolvição criminal com fundamento na atipicidade da conduta não faz coisa julgada no juízo Cívil Claro considerando ência das instâncias ora pessoal a regra é a independência uma única Conduta do servidor pode ensejar responsabilidade civil penal e administrativa responsabilidade civil penal e administrativo uma única conduta o julgamento de uma não interfere no da outra são questões Independentes a gente sabe que a condenação Criminal transitada em julgado Condena civil e administrativamente como a absolvição penal por negativa de fato Ou de
autoria absolve civil administrativamente só isso qualquer outra situação não ensejará absolvição inclusive pela atipicidade da conduta Olha esse julgado do informativo 818 como ele tem cara de prova o agrave em recurso especial 1886 951 que vai dizer o seguinte o expropriado não tem o dever de pagar pela reparação do dano ambiental no bem desapropriado podendo responder no entanto por eventual dano moral coletivo Bruno Como assim o expropriado não tem o dever de pagar pela reparação do dano ambiental e a súmula 623 do STJ a súmula 623 do STJ que diz que as obrigações ambientais são
de natureza prpr terren podendo ser cobradas tanto do proprietário ou do possuidor atual e ou dos anteriores como que não pode Como que o expropriado não vai reparar não tem o dever de pagar pela reparação do dano ambiental não tem porque o STJ vira e fala o seguinte no bem expropriado poder público vai fazer uma avaliação do bem e vai ser constatado o dano ambiental e a indenização que seria maior Vai ser menor já vai haver o abatimento da indenização assim o STJ se Valeu do artigo 31 do Decreto Lei 3365 de 41 que é
a lei geral de desapropriações que diz que quaisquer os que recaiam sobre o bem desapropriado se subram na indenização se o proprietá fosse suportar o dano ambiental mais vez ele suportaria duas vezes pelo abatimento da indenização e ainda a obrigação de reparação haveria um bis inid agora nada impede de que de fato ele responda por um dano moral coletivo perfeito Maravilha pessoal com isso eu encerro com você esse nosso encontro essa nossa retrospectiva mais uma vez me coloca à disposição de você lá no meu Instagram @ brunobe Costa perfeito Então é isso meus amigos obrigado
fiquem com Deus um grande abraço tchau tchau e agora que acabou essa aula incrível não esqueça que ela também estará disponível lá na sua turma gratuita de aquecimento para Nova Era do estudo para concursos públicos só que por lá no nosso site acompanhada de um player de vídeo com inteligência artificial as grandes novidades do mé para 2025 nós anunciaremos no dia 6 de janeiro não e já marque na sua agenda até a próxima aula