Direito Penal | Kultivi - Espécies de Penas | CURSOS GRATUITOS

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Kultivi
É maravilhoso saber que você está em busca de aprimorar seus conhecimentos! A Kultivi tem como prop...
Video Transcript:
[Música] bom dia boa tarde boa noite ou boa a madrugada pra você meu querido aluno minha querida aluna eu sou professor era ivan castro e hoje nós vamos tratar de uma aula que se trata espécies da pena tipo de pena que existem suas suas condições a serem aplicadas o que seriam elas pra que servem etc ok lembrando mais uma vez que este aqui é um tema também que caiu bastante que é até mesmo o motivo pelo qual nós utilizamos ela que na aula tá certo então aproveite bastante acompanhem e vamos junto comigo tá ok que
vão classificação das penas já nem sei que nossa professor james ou com quadro de grande calma calma vamos destrinchar cada uma delas tá certo cada uma nos vamos falar vamos trabalhar podem ficar tranqüilos sanção penal é ela é dividida hóquei entre penas e medidas de segurança ou seja como nós vamos saber sobre as espécies dada a pena logo nós vamos trabalhar somente com a pena ser feito vamos trabalhar somente com a pena a medida de segurança só pra vocês é é adaptar em que existe porém nós não trabalharemos hoje tranquilo vamos trabalhar a pena que
é uma espécie de sanção penal dentro dela dez das penas elas vão subdividir em penas privativas de liberdade por penas restritivas de direito e pena de multa ok cada uma delas são as espécies em si dentro da privativa de liberdade reclusão detenção e prisão simples dentro das respectivas temos as prestações pecuniárias bens e valores prestação de serviço à comunidade e interdição temporária e limitação de final de semana tranqüilo vamos lá então agora junto comigo pra poder abordar cada uma e nós tratamos agora pena privativa de liberdade em pena privativa de liberdade ela é aquela modalidade
que vai restringir o indivíduo que cometeu o crime de alguma forma se restringe a uma forma de restrições mais especificamente restrição de liberdade a restrição de liberdade liberdade logo uma locomoção do condenado mediante a prisão é por um determinado tempo por um determinado momento esse indivíduo vai ficar preço devido ao crime que ele cometeu tranquilo restringia a digamos assim uma mais comum é pra trás e analisar para se observar hoje que seria um ás basicamente as que são tratadas em filmes novelas e etc é o rapaz cometeu crime chegou preso tão surpreendente que essa é
uma pena privativa de liberdade como o próprio nome diz já de início já vamos já para o primeiro ponto importante o primeiro asterisco da nossa aula seria o meio bagunçado aqui mas é um serviço aqui né temos que é prestar atenção que a própria definição fala que é por tempo determinado ou seja nossa constituição ela impede ela proíbe qualquer tipo tá de pena com caráter perpétuo não tem como a pessoa ficar pra sempre presa aqui no brasil nós não temos essa doutrina é de de prisão perpétua é como tem por exemplo em outros países então
aqui nós não trabalhamos aqui com o informativo 75 cp o máximo que uma pessoa pode se privar é de sua liberdade tá sempre wahda sua liberdade são 70 são 30 anos procedência o código são 30 anos então quem então ela não pode ficar mais do que 30 anos presa é presa no sentido de realmente a sua liberdade auferida no caso do artigo 10 da lei de contravenções penais no caso se for contra versões finais máximo de cinco anos de detenção não pode ficar mais de cinco anos detido correto o ponto máximo de 30 anos ok
mas você pode perguntar professor eu vi um caso que é fulano pegou 600 500 300 anos de pena como que funciona isso vai ficar esse tempo todo não é justo ele ficar só 30 anos pois é aí que tem uma súmula dos 715 do stf que trata justamente sobre isso o que trata essa situação apenas unificada para atender o limite de 30 anos de cumprimento não é considerada para a concessão de outros benefícios como por exemplo o livramento condicional ou regime mais favorável ok então por exemplo a pessoa ficou 300 uma pegou a pena de
300 anos de prisão nós sabemos que o máximo que pode ficar com a sua liberdade retida é de 30 anos correto tá aí ficou justo isso não se ele for por exemplo precisa progredir de regime um exemplo lapso de um sexto da pena para o regime semiaberto o cálculo não vai ser em cima dos 30 anos vai ser em cima da pena em si ou seja do total que ela teve da condenação ou seja saiu com 300 anos presa o cálculo vai ser em cima desses 300 anos e se um sexto e um senso vai
ter que ser em cima é de 300 anos se eu não tiver muito de matemática no mínimo uma pessoa teria que ficar 50 anos presa é pra poder sair em liberdade como ela não ficaria 50 anos presa logo ficarei uns 30 anos direto com a pena restritiva é perdão a pena privativa de liberdade bacana então 30 anos é de fato ele tem que ficar preso pode ficar presos porém os cálculos feitos para fins de progressões pra frente e livramento condicional são feitos no total da pena que ele recebeu pelo juiz o bacana é vamos lá
os três tipos de espécies é conforme disposto no artigo 33 são reclusão que são os crimes mais graves de tensão que são também crimes só crimes médio não estão gravar e prisão simples que são as contravenções penais é regido por uma lei específica vamos falar sobre a pena de reclusão dentro da pena de reclusão bom se dividir em três tipos de regimes regime fechado semiaberto e aberto como que vai carácter caracterizar basicamente ok de formar vou falar de uma forma geral como que vai se caracterizar nesse sentido pena superior a oito anos em regime inicialmente
fechado via de regra semiaberto pena superior a quatro anos mais que não aumente não passa de 8 anos combinado com o ser réu primário e as circunstâncias judiciais favoráveis do artigo 50 opa firework 59 do cp então tem que somar os quatro anos - de 8 réu primário e circunstâncias judiciais favoráveis aberto qualquer pena inferior a igual ou inferior a quatro anos o réu primário e circunstâncias judiciais do artigo 59 bacana então fechado semiaberto e aberto são eles basicamente os requisitos gerais abrangentes claro que tem como nós aprofundamos bastante sobre isso é importante em suma
2009 do stj ela diz é admissível a adoção do regime prisional semi aberto aos reincidentes condenados à pena em igual ou inferior a quatro anos seu favor as circunstâncias judiciais lembra que eu falei naturalmente que ele teria que ser réu primário bacana que é uma soma 2009 porque anteriormente se eu cometi um crime cumpre a pena cumprido a pena tal é tapa no regime semiaberto ok fui lá e cometi um crime qualquer crime qualquer e que o valor dos anos por exemplo fosse três anos ou há três anos não é é regime fechado porém pelo
fato de eu ser reincidente automaticamente já voltava nervoso o regime fechado independente da quantidade de tempo que eu teria que ficar com base na na pena ou no caso a 10 51 ano ele voltaria direto pra poder dar uma equilibrada e organizada com isso isso o do stj é é a primeira súmula que relaciona pode ele pode se o em residente é reincidente ele pode sim é ficar no semiaberto desde que a pena que ele tenha cometido não seja superior a quatro anos e as circunstâncias sejam favoráveis custas judiciais sejam favoráveis ou seja não bem
aplicar nenhum tipo daquelas circunstâncias o artigo 59 do código penal é feito aqui tomar pessoa uma pergunta condenado primário é ele pode iniciar um regime mais gravoso do que é o permitido pode rock o próprio artigo 33 seu parágrafo terceiro ele disse que a determinação do regime inicial ele vai ser observado diretamente referente aos artigos 5 ótimo e 59 do código penal das circunstâncias judiciais logo é o juiz pode sim se ele entender que tem que ser um regime mais gravoso e ele pode é optar por essa opção porém temos a questão é muito séria
que o stf a até e incluindo duas súmulas 718 e 719 que trata sobre o que olha ele pode sim é na questão é da gravidade abstrata do crime ele pode sim fazer com que o o o que cometeu o delito que cometeu o crime em vez de ficar no semiaberto que seria o ideal ele vai prum fechado direto só que essa questão essa justificativa essa motivação e doni tem que ser muito bem explicado ele não pode simplesmente não eu acho que tem que ser coloca lá e boa não pode ele tem que ter uma
motivação é idônea para essa imposição de um regime mais severo ok e assuma 79 que ele fala basicamente a mesma coisa em posição de comprimento mais severo tem que ter uma motivação e doni tem uma justificativa concreta é plausível perfeito pra poder aplicar uma pena mais gravosa do que de fato ele teria que cumprir perfeito até aqui se fala de reclusão falou de detenção é mais uma coisa os dois não ficam presos não ficam existe é com a sua liberdade é estrita tomada de certa forma sim porém o que vai diferenciar basicamente entre um e
outro é a gravidade do crime geralmente é você vai conseguir compreender mais a partir de fotos da aplicação da pena é quando você vai conseguir ser animais na aplicação da pena em si que é onde você vai conseguir é conseguir ser um pouco porém tenta tabela aqui foi feita é que vai tratar basicamente essa diferença de reclusão e detenção vamos lá reclusão como falei crimes mais graves já a detenção de pequena e média importância bacana isso aí já foi falado com relação a isso não tem mais uma dúvida regime inicial cumprimento da pena reclusão fechado
semiaberto e aberto aí vem a primeira grande diferença no crime de detenção no crime de detenção não na pena de detenção na aplicação da espécie pela detenção essa aplicação ela só admite regime inicial aberto ou semi-aberto ela não permite à questão da aplicação do fechado direto bacana e admite-se regressão que nós vamos tratar ainda nassau interceptação telefônica pode ser decretada na detenção não cabe interceptação telefônica ok porém porém muita atenção não troquei de algum cuidado o stj reconheceu como prova vai da interceptação telefônica punido com detenção conexo ao crime punido com reclusão objetivo ou seja
a única sendo investigado um crime de tráfico de drogas drogas porque já é um outro exemplo mais um crime de homicídio certo pena inicialmente pode chegar lá com alguma qualificadora pode usar o creme de de reclusão tranquilo porém no ato da interceptação telefônica foi visto algum tipo de crime que seja aplicado a detenção opa foi visto que tem um crime inicial que era o objetivo principal porém foi descoberto outro tipo de crime e nesse caso o stj diz o seguinte olha nesse caso como foco principal o motivo da da escuta telefônica da interceptação não era
o crime é de detenção que seria penalizado com 11 com a detenção de pena de detenção logo não tenho que falar é em prova ilícita ta prohm inválida nesse caso haveria porque o foco principal não era o o crime que tem pena prevista de detenção bacana admite até a interdição do poder familiar como efeito da condenação à reclusão ela vai admitir essa interdição de tensão não admite a edição do poder familiar concurso de crimes no caso da inclusão vai ver o que a tem com os crimes mesmo que foi feito um crime que tenha a
pena de reclusão e outros de tensão quanto vai ser a reclusão vai ser executada primeiro tempo na execução a a a inclusão de tensão bacana já a detenção executa-se depois né é seria basicamente o contrário ele na reclusão em regra só o juiz pode arbitrar o valor da fiança já a atenção tanto o juiz quanto o delegado após a arbitrar o valor da fiança na máquina o que acontece geralmente na maioria dos casos é bacana grande diferença inclusão de tensão mas o ponto chave que geralmente cai bastante em provas eles trabalham justamente com a questão
do regime qual é o regime inicial a reclusão pode ser fechada inicial e o detenção não bacana tranqüilo aqui a questão da pena privativa de liberdade simples até então é bom para as penas restritiva de direito que não é é tão abordado como eu falei inicialmente entre os filmes novelas e que é o que é algo muito bacana a gente também prestar atenção disposto no artigo 43 a 48 do código penal é apenas assistiu direitos ou é mais tratadas como é pena alternativa é uma pena alternativa repente isso ela tem o principal propósito do que
evitar a a a uma pena de reclusão é para o indivíduo ou seja uma pena privativa de liberdade sendo que essa seja desnecessária sendo que somente com a aplicação que esse tipo de direito já solucionasse já resolver essa situação néné e detalhe é elas são favoráveis a ual indivíduo em si certo ele cometeu o crime porque o crime não era de uma forma onde causasse muito problema ou algo assim e à pena privativa de liberdade ela veio justamente para isso para substituir a aplicação da pena privativa de liberdade em restritiva de direito tranquilo principais características
ela vai subir duas características das penas restritivas de direito seria subjetividade ea autonomia que serão criadas cada uma delas substitutivas ela diz respeito a literalmente a substituição o juiz aplicou a pena onde a pena foi de reclusão de pena privativa de liberdade porém essa com base nos requisitos da restritiva de direitos vai lá e ela substitui não é aplicada cumulativamente ela substitui a pena é a pena privativa de liberdade tranquilo então é ela tem escalado substituído justamente por isso porque ela vai efetuar sua substituição por um pouco mais de uma pena se o direito porém
não pode aplicar a receita tipo de direito junto com a privativa de liberdade ou uma ou outra por isso que ela é substitutivo no caso primeira sessão exceção asterisco ouvindo professor aqui ó primeira sessão no artigo 28 da lei de drogas ela não tem uma previsão que é a do usuário não tem uma previsão específica de privativa de liberdade em abstrato nesse caso como esse aqui ó e se o direito torna essa modalidade central então é uma a uma substituição da pena ou seja ele não tenha previsão de privativa de liberdade ela tem a a
pena aplicada no artigo 28 da lei a lei de drogas ela é uma pena direta já restritiva de direito logo ela não se trata de substituir algo que tem ela não vai substituir uma pena de privativa de liberdade que vai fazer ela simplesmente vai ser a aplicação da pena é inicial aplicação da pena principal ela se torna a pena principal por isso não tem um caráter substitutivo nesse caso não dá substituindo nada ela simplesmente é apenas em si já diretamente a recente onda de direito aqui o corpo observação que continua sendo crime certo porém ao
ouvir a despenalização pessoal acho que a d descriminalizou o usuário não continua sendo crime mas apenas penalizou porque ela não é ligada privativa de liberdade bacana e as penas é é é este o direito à seleção autónomas porque uma vez substituído não podem ser acumuladas entende que foi o lateral mente no caso ele tem que aplicar isolada então ela é subjetiva porque ela vinha e substitui eu já tinha jantei a questão também porque uma ligada diretamente à outra a gente é de vídeo aqui só para fins didáticos mas é um substitutivo é alto porque ela
só substitui e não pode ser cumulativo ok nesse caso é autônoma devido a isso quais são os requisitos com quem outro quadro os requisitos principais da substituição da pena privativa de liberdade ela vai ter um requisito objetivo e subjetivo o objetivo é não do crime ea quantidade da pena aplicada ou seja a natureza do crime crime doloso tá cometidos em a violência à pessoa grave nasça ou crime culposo aí opa natureza do crime e consiga aplicar na quantidade da pena não pode ser superior a quatro anos para os culposos a substituição é possível qualquer que
seja então pra que ele o pouso não tem questão de as é que o pouso mas ele ia ficar nove anos preso o pai então pode substituir independente do prazo no caso de crime é abaixo não sendo crime doloso ocupou sendo crime doloso a pena tem que ser é não pode ser superior a quatro anos bacana e o requisito subjetivo ele não pode ser reincidente e não pode ser reincidente ea questão que entra no princípio da insuficiência neve há a questão do artigo 59 das circunstâncias judiciais também que tem que ser aplicada e equilibrada para
que ele venha a aplicar a pena restritiva de direito ou substituir bacana temos uma exceção aqui crime doloso ele pode ter a benesse da pena substituída para semiaberto desde que cumulativamente a medida seja socialmente recomendável ea incidência não tem a operar em toda a parte do mesmo crime então o que é que nada mais do que uma observação referente ao crime doloso e as é reincidência que ele falou não pode ser reincidente nesse caso nós temos uma exceção sim tá no um agravo regimental que tivemos que ele trata se em olha se entender que mesmo
sendo o incidente o crime que ele cometeu é um crime que uma medida social é a mais recomendada do que a privativa de liberdade logo podemos sim é mesmo sendo reincidente ele ser substituída por pena restritiva de liberdade é estima de direito de perdão pena restritiva de direito ok quais são as espécies que nós temos das penas restritivas de direito tá do abordar um pouco cada uma delas não está disposto disposto no artigo 43 no caput e ela pode ser aplicado apenas tinham direito uma ou duas juntas é na aplicação da pena bacana prestação pecuniária
a apanhar ela vai continuar no pagamento do dinheiro diretamente à vítima ok que que o qual o criminoso acabou cometendo a causar alguma lesão ela tá é a vítima aos seus dependentes ou entidade pública ou privada que tenha a destinação social tá ela não pode ser inferior a um salário mínimo e nem superior a 300 salários mínimos ok pena prestação pecuniária que é uma das espécies da estiva de direito ela vai ser pagamento preferencialmente em dinheiro ó geralmente em tinha a vítima os dependentes ou a uma entidade pública que que tem a questão de destinação
social outra espécie perda de bens e valores vai ser retirado os bens valores integrantes do patrimônio detalhe licitou lícito do condenado e nesse caso ele vai ser transferido para o fundo penitenciário nacional ok é o valor que o plano vai ser o montante é que que lhe causou o prejuízo que a vítima obteve nesse sentido então ele vai ter essa perda de bens e valores de bens lixos dele então ele pode ser aplicado essa pena pra ele também a prestação de serviços à comunidade é bom ser oferecidas é algumas tarefas onde o o o apenado
no caso o criminoso uma pessoa que teve a sua pena é é como receptivo de direitos tarefas que ele vai ser executado um hora por dia de condenação em algum gás seja hospitais às tensas assistenciais escolas que precisem ele vai ficar durante uma hora é trabalhando tá fazendo algum tipo de serviço lá todo dia durante uma hora e nesse caso após aplicar as condenações é são aplicados superiores a seis meses então se ele teve uma conexão abaixo de seis meses não se aplica essa e se tinha essa espécie de de pena então essa espécie de
d é dever da prevista dentro do ritmo de direito a toque nesse caso ele vai trabalhar uma hora por dia todo o dia até o cumprimento dessa pena perfeito interdição temporária de direitos é tem uma grande divergência nesse sentido aqui porque tem muitos treinadores que não concordam que está privando a dignidade do do réu ou do da pessoa que cometeu o crime em continuar trabalhando porque porque nessa interdição temporária proíbe o exercício de cargo função ou atividade pública que é o o apenado ele vai ter um acerto então é proibir o exercício de profissão atividade
ou fisk de pena de habilitação especial é licença autorização do poder público às vezes até a suspensão de autorização de habilitação para dirigir veículos então ele vai impedir alguns direitos que são comuns eles não entendiam você vai poder por um bom tempo sem poder fazer isso então isso aqui como está ligado direto à trabalho digamos assim pessoal é tem alguns operadores que divergem nesse sentido está a situação humana porque porque vai privar o orgulho de trabalhar não faz sentido isso já que nosso karatê também é o caráter de reabilitar ok limitações no final de semana
o próprio nome diz é é uma da espécie em que ele vai ficar só aos domingos alguns horários o a partir das vitória da noite você não pode sair de casa é no mínimo cinco horas diárias em casa de albergado ou estabelecimento adequado nesse caso é aqui é um pouco complicado porque não se tem sessão de albergues aqui pra esse sentido logo ele fica mesmo estabelecimento adequado geralmente fica na na própria digam se em casa olha não pode sair em determinado horário não pode ser parte vital horário não queremos você na rua entendeu nesse caso
é ele foi isso mas nos finais de semana tá certo dia de semana pode ocorrer também que é um tipo de pena que ele vai acontecer também pode ser a temporada de direito que é ligado ao trabalho e à limitação do final de semana então ligado direta pessoa então ele pode ser também é é penalizado certo com essa com uma dessas peças a limitação também no final de semana nesse caso é que ele fala que durante a permanência poderão ser ministrados condenado cursos palestras etc mas como eu falei infelizmente isso não não se vê na
questão do seu dever ser como nós estamos estudando e trabalhando para concursos provas tão a questão do ser o que é ele é um agente vai ser ministrado ao condenado perfeitos criações cursos e palestras aí bacana essas foram as espécies das penas restritivas de direito bacana agora a última modalidade que a pena de multa prevista no artigo 49 aos 52 do código penal é uma espécie também de sanção penal só que ela tem o cunho patrimonial vai mexer no bolso do indivíduo vai aí onde o bicho pega mexer no dinheiro tá onde vai com seu
pagamento de determinada origem em favor do fundo penitenciário nacional a professora mas também o senhor acabou de falar que tem umas pedras muito e tal que ele vai ter que pagar pai como é qualquer diferença no mar no caso da pena de multa ela tá ligado diretamente o valor em favor do fundo penitenciário nacional e não vai pagar a dívida a dívida ele não vai pagar à vítima esse valor não vai pagar aquilo que causou vítimas mas o caso essa pena é ligado direto à eleva direta pena ou seja você vai pagar uma pena de
multa e esse valor vai para o fundo penitenciário nacional não está ligado ao que a vítima precisa receber ou a pagar mento a ela ou algum dos seus é é filhos ou parentes e 60 não está ligado a isso isso aqui é uma espécie de sanção penal lá não era uma espécie de sanção penal lá era uma espécie de pena restritiva de direito bacana aqui uma breve explicação sobre é como é feito o cálculo toque quantidade de dias multa mínimo lá era 1 367 mínimo de dez dias e máximo de 360 dias de multa o
critério é o mesmo da pena privativa de liberdade ou contra isso aqui multiplica pelo mínimo de 1 30 avos máximo de cinco vezes o salário mínimo roque de acordo com a capacidade econômica a gente se ele tem uma capacidade boa vai ser feito o cálculo com base nisso nesse questão ele vai pegar o valor total da multa ele vai hoje de acordo com a capacidade da gente ele pode aumentar até o tributo seja se um se é cinco vezes o salário mínimo mais de 10 a 360 dias não foram suficientes o resultado dessa conta ele
vai pode até multiplicar por vezes 3 a essa esse valor dependendo da pessoa e do do poder aquisitivo dela bacana novamente diferentemente da pena região de direito que é a questão do pagamento pecuniário que no caso vai direto para a vítima bacana observação suma 693 do stf é importante isso em porque não cabe habeas corpus com decisão condenatória de pena de multa tá é fazer uma alma uma suma é nesse quesito justamente porque se eles fizeram logo eles devem ter recebido vários hcc referente a pena é condenatório de muda então não cabe habeas corpus ok
sul 171 ccj combinadas combate novamente especial penas privativas de liberdade pecuniária é defeso ou seja é proibido a substituição da prisão por multa então não tem como eu substituiu a pena privativa de liberdade por uma pena de motorola você fica dez anos preso não foi o seguinte eu vou pagar tantos mil tantos milhões e não fico preso tem como substituir não suma 171 do stj já deixou bem claro isso bacana outro artigo importante está o artigo da lei maria da penha artigo 17 é vedada a aplicação nos casos de violência doméstica familiar contra a mulher
as penas de penas de cesta básica e outra pessoa pecuniária bem com a substituição à pena que implica o pagamento isolado da multa ou seja na lei maria da penha é proibida a aplicação dada de penas restritivas de direito no sentido de pagamento de multas e penas de cesta básica ou de prestação pecuniária não pode nem como substituição da pena que implique o pagamento isolado da multa ou seja olha o que você tá foi configurado artigo pela lei maria da penha você cometeu um crime pela lei maria da penha e você só vai pagar multa
só não pode ele tem que ter um outro tipo de pena para ele também não somente a multa não pode ser é isolada a pena de multa para que ele que cometeu o crime na questão de violência doméstica e familiar contra a mulher bacana isso é muito importante taer a lei de 2006 porém isso cai com frequência com freqüência isso nos concursos bacana aqui foi nossa aula de hoje tá certo é tratamos sobre as penas as espécies de pena dividimos esse material aqui fiquem tranquilos vai estar disponibilizado para vocês vocês podem entrar baixem passa o
nosso baixo e mais material vejo e revejo nessa aula qualquer dúvida pode entrar em contato conosco contato conosco pelo próprio canal ok a companhia junto com material e tenham um bom final de dia tarde noite ou até mesmo madrugada pra você de estudo da ok muito obrigado e fiquem todos com deus
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