Aula 03 - Eficácia da Lei Penal - Parte II - Teoria Geral do Crime

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e aí o olá pessoal bom hoje a gente vai continuar falando sobre cássia da lei penal é e depois a gente vai adentrar alguns outros assuntos bom lugar do crime onde o crime acontece nós temos três teorias para explicar o lugar do crime a primeira teoria a teoria da atividade ou da ação para essa teoria o local do crime é aquele em que acontece a ação ou omissão para uma segunda teoria a teoria do resultado do evento o lugar do crime onde ocorre a consumação do delito onde ocorre o resultado e por último a teoria
mista ou da ubiquidade ela entende que é local do crime tanto aquele da ação ou da omissão quanto da produção do resultado nós adotamos a teoria da ubiquidade que é o que diz o artigo 6º do código penal considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão no tom é bem como onde se produziu ou deveria produzir o resultado então para nós local do crime é é onde o crime toca-se o crime tocar uma vez aqui no território brasileiro já pode se aplicar a lei brasileira local do crime é tanto da
ação tanto da conduta quanto da produção do resultado muito bem extraterritorialidade né aplicação da lei fora do nosso território nacional a lei brasileira ela tem aplicação aos delitos praticados também no estrangeiro como nós sabemos esta extraterritorialidade ela pode ser incondicionada ou condicionada ou seja ela pode não necessitar de nenhuma condição para que se aplique a lei brasileira aquele caso concreto com o artigo 7º inciso 1 do código penal quanto é ela pode ser condicionada conforme o art as misses o segundo e parágrafo 3º do código penal como por exemplo indivíduo entrar no nosso território nacional
esse delito ser punido tanto no país de origem quanto aqui no estado brasileiro entre outros kate contravenção penal ela é uma exceção não se aplica a lei brasileira a contravenções penais praticadas no exterior por expressa previsão legal tá lá no artigo 2º da lei de contravenções penais do bem bom eu trouxe aqui para vocês uma questão tratando é a dessa eficácia da lei penal é é uma questão da oab de 2016 e diz o seguinte olha revoltado com a conduta de um ministro do estado mário se esconde no interior de uma aeronave brasil pública brasileira
isso aqui é importante né mas aeronave pública brasileira que estava a serviço do governo no meio da viagem no espaço aéreo e deixar o uruguai é terceiro cinco facadas no ministro com qual estava insatisfeito vindo lhe causar lesão corporal gravíssima diante da hipótese narrada com base na lei brasileira ao assinale a alternativa correta perto então mário poderá ser responsabilizado segundo a lei brasileira com base no critério da territorialidade essa é a resposta correta isso é uma questão constante em concurso público né eles perguntam da questão da aeronave ou da embarcação pública e aí a pessoa
resolve responder né que é com base na exceção na extraterritorialidade e não é a extraterritorialidade e sim a territorialidade porque uma extensão do território nacional de acordo com o artigo 5º parágrafo primeiro lá do código penal ok então essa é a resposta correta em razão do critério da territorialidade tudo e aí a lei penal em relação as pessoas a lei penal como nós já vimos ela se aplica a todos a no entanto nós temos duas situações em que há exceções que são os casos das imunidades diplomáticas e as imunidades parlamentares nas imunidades as imunidades diplomáticas
né são imunidades com feridas as aos diplomatas e chefes do governo estrangeiro e isso é definido por tratados e convenções internacionais enquanto que as imunidades parlamentares elas estão previstas na nossa constituição então vamos começar com as imunidades diplomáticas a imunidade diplomática ela tem natureza formal e natureza material que isso quer dizer quer dizer que ela impede a lei exclui a jurisdição criminal para esses para essas pessoas que tenham essa imunidade diplomática não importa qual tipo de crime a lei brasileira não e fica essas pessoas isso não quer dizer que ela ser um tunes pelo contrário
elas serão punidos mas pela lei do seu país ea imunidade também tem o cunho formal porque não se admite prezão dessas pessoas desses indivíduos com essas imunidades e quem são esses indivíduos né quem são esses indivíduos que tenha essa imunidade então são chefes e representantes do governo estrangeiro agentes diplomáticos pessoal técnico e administrativo das representações seus familiares e funcionários de organizações internacionais como a onu ao é a essa imunidade diplomática ela é irrenunciável o próprio diplomata o chefe do governo estrangeiro é esse pessoal que eu acabei de alencar eles não podem renunciar a essa imunidade
exceto só quem pode renunciar é o seu país de origem então o é de origem pode renunciar a imunidade conferida essas pessoas mas não a própria pessoa tudo bem a imunidade parlamentar a imunidade parlamentar são prerrogativas que os membros do congresso nacional possui né a constituição federal prevê duas espécies de imunidade a imunidade absoluta ou também chamada a real ou substantiva que está disposta no artigo 53 da constituição federal que diz que os deputados e senadores eles estão em violaveis civil e penalmente por quaisquer opiniões e palavras e votos então eles são imunes ao é
a possíveis delitos principalmente de crimes contra a honra praticados ali durante o exercício da sua função no que diz respeito as suas opiniões as palavras e votos não é a e nós temos também a imunidade processual ou também chamada formal né o propriamente dita que tem previsão legal no artigo 53 da constituição e no artigo primeiro até o do parágrafo primeiro até o parágrafo 5º deste artigo 53 são em unidades até em relação à prisão e ajuizamento da ação penal bem como a imunidade para servirem como testemunha então essas em unidades formais até coloquei aqui
o artigo 53 parágrafo primeiro diz lá olha deputados e senadores desde a expedição do diploma serão submetidos a julgamento perante o stf então eles têm né um outro local eles não são julgados ali pela justiça de primeiro grau é parágrafo segundo desde a sua expedição da expedição do diploma os membros do congresso nacional não poderão ser presos salvo em flagrante de crime e na em caso de flagrante de crime afiançável então nesses casos eles podem ser preso oi e aí a terceira é parágrafo terceiro recebido a denúncia contra o senador o deputado por crime ocorrido
após a diplomação o stf da ciência a casa respectiva então se foram senador ao senado se for o deputado a câmara dos deputados que por iniciativa de partido político e pelo voto da maioria dos seus membros poderá até a decisão final sustar o andamento da ação penal então existem algumas restrições em relação à a eficácia da lei penal das pessoas tanto essa imunidade diplomática quanto essa imunidade parlamentar ok boa tratando da eficácia da sentença estrangeira olha se eu tenho uma sentença lá estrangeira ela vai ter vigência aqui no direito brasileiro é se o condenado estiver
no nosso território nacional ela tem sim eficácia desde que ela seja homologada a homologação ela se torna um título executivo então eu que diz o artigo 9º do código penal a sentença estrangeira quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências podem ser homologada no brasil é professora mas quem faz essa homologação quem faz é só homologação é o stj então para que a sentença estrangeira tem eficácia no nosso território nacional é necessário essa uma oração que é realizada pelo stj e contagem de prazo como se conta o prazo é penal existe
uma diferença de contagem do prazo penal e do prazo de processo penal de acordo com o nosso código penal artigo 10 o prazo penal é contado da seguinte forma o dia do começo inclui-se a no cômputo do prazo contam-se os dias os meses e um ano o calendário comum que aquele calendário gregoriano olha e aí continua lá no artigo 11 desprezam-se nas penas privativas de liberdade e nas restritiva de direito as frações de dia e na pena de multa as frações de cruzeiro e o nosso código de 1940 tá muito bem eu trouxe até um
exemplo aqui para poder explicar melhor para vocês suponhamos que o indivíduo tenha sido condenado a uma pena de cinco anos e tenha começado a cumprir essa pena no dia 19/2 de 2015 às 23horas olha a como é que eu conto isso como é que eu vou contar isso então eles não vai ficar uma hora presa no dia dezenove no direito penal funcionar da seguinte forma eu conto o dia do começo e escudo final e não importa a quantidade de os dias dos mesa fevereiro tem 28 dias não mas esse ano o texto outubro tal mês
têm 30 dias outros tem 31 para gente no direito penal isso não importa a gente conta tudo como um ano um mês não importa a quantidade de dias deste ano ou desse mês então nesse exemplo aqui o indivíduo vai terminar de cumprir a sua pena no dia dezoito a no dia dezoito do dois de 2020 cinco anos exclui o dia quanto o dia do começo excluiu do final e não se contam frações de horas né não se contam frações a só ficou uma hora só ficou duas horas tudo bem diferente do prazo trás do processo
penal que tá lá no artigo 798 parágrafo 1º do código de processo penal no código de processo penal funciona diferente exclui-se o dia do começo e conta bom então por exemplo nós é que temos que somos advogados e temos lá um prazo pena olha você tem cinco dias para apresentar um recurso né para apresentar uma pelação como é que conta esse prazo o que é de natureza processual é igual penal não é suponhamos que eu seja intimado numa quinta-feira o meu prazo começa a correr no dia seguinte na sexta-feira a aí se eu for intimado
na sexta-feira é no primeiro dia útil prazo começa a contar na segunda-feira tudo bem então é ao contrário processo penal tá bom a teoria do crime tô a gente falou tudo isso a tudo isso até agora mas professora vocês ainda não falaram no crime né que é a parte mais importante mais interessante aqui do direito penal então agora a gente passa a estudar a teoria do crime olha nós temos vários conceitos de crime trazidos pela doutrina não existe um conceito feito né dentro do código penal então creme o que é crime né é para essa
pergunta crime então é considerado o fato típico antijurídico e para alguns dependendo da corrente com pavel tá e eu já explico para vocês porque para alguns tão crime é um fato típico antijurídico e culpável é nós temos duas teorias que tentam trazer o conceito de crime primeiro a teoria bipartida para a teoria aplikart o crime é fato típico e antijurídico a essa culpabilidade não é pressuposto não é elemento do crime e sim um pressuposto de aplicação da sanção penal já por sua vez a teoria tripartite ela disse que crime é fato típico antijurídico e culpável
nossa adotamos a teoria bipartite vários autores se você for ler né dizem olha o crime né adotam a teoria tripartite mas a particularmente eu adoto a bipartite para mim crime é fato típico e antijurídico a culpabilidade é pressuposto da aplicação da sanção penal professor a gente escuta muito falar de crime de contravenção qual é a diferença entre crime e contravenção vejam bem a diferença é só degrau tá a a contravenção são espécies cujo gênero é a infração penal então esse círculo azul aqui todo é a infração penal cujas espécies são crimes e contravenções penais e
os crimes né estão dispostos dentro do código penal e também legislações extravagantes em legislações esparsas né fora do código penal como lei de drogas como o estatuto do desarmamento dentro do código de trânsito brasileiro e as contravenções são aquelas previstas na lei de contravenções penais são chamadas até de delitos anon adelita não porque ele tem uma menor gravidade é ele é menos grave do que o crime propriamente dito tanto o que para o crime a pena costuma ser de reclusão e detenção enquanto que para contravenção a pena é de prisão simples uma pena muito menos
severa a sanção penal imposta para o creme muito bem vamos estudar cada um desses elementos do crime o primeiro elemento é o fato típico o que que é fato típico que que esse fato típico a é um fato humano que ele se enquadra com perfeição dentro de um tipo penal dentro daqueles elementos descritos pela lei penal e esse fato típico ele possui quatro elementos primeiro o fato típico sempre tem que ter uma conduta essa conduta ela pode ser dolosa ou culposa e daqui a pouco a gente vai fazer a diferenciação entre dolo e culpa esse
fato típico ele tem que ter um resultado e isso só para os crimes materiais crime material é aquele que para sua consumação é necessário uma conduta é mais um resultado então tem que ter resultado no que se refere aos crimes materiais também tem que ter nexo causal nexo de causalidade o liame entre a conduta eo resultado que também só acontece nos crimes materiais e por fim nós temos que ter a tipicidade aquela conduta deve estar prevista em lei quem como falar um pouquinho dessa conduta né o primeiro elemento do fato típico o que que essa
conduta não há crime a não a infração sem conduta a tem que ter essa exteriorização essa ação ou essa uma missão tão não há crime sem condutas quais são os elementos da conduta a conduta também tem alguns elementos eu tenho que ter vontade a de praticar aquela conduta eu tenho que ter uma finalidade eu pratico a conduta com um específico eu quero determinada coisa eu tenho que exteriorizar essa minha conduta se eu ficar só no pensamento nossa eu quero matar muito meu inimigo nossa como eu quero o direito penal não vai para o nilson a
conduta tem que ser exteriorizada eu tenho que iniciar execução é e por fim a consciência daquilo que eu tô fazendo é então como é que eu posso exteriorizar a minha conduta de duas formas por uma ação e aí a gente chama isso de crimes omissivos ação é fazer alguma coisa é uma conduta positiva é um fazer algo então eu vou lá e subtrai ou alguma coisa é eu vou até lá e dou três facadas no meu desafetos eu pratico uma conduta positiva é então isso é chamado de crime comissivo e eu também posso exteriorizar essa
minha conduta pela omissão por bom então é deixar de fazer alguma coisa é é um não fazer nossa professora mas eu posso praticar um crime deixando de fazer alguma coisa pode e aí que eu tenho as três espécies de crime omissivo é o primeiro deles o crime omissivo próprio que que é o crime omissivo próprio é aquele em que a legislação que o ordenamento jurídico prevê expressamente a omissão exemplo omissão de socorro artigo 135 do código penal artigo 135 do código penal eles lá deixar de prestar socorro e seu crime omissivo próprio é aquele que
tem uma previsão legal expressa da omissão ok já os crimes omissivos impróprios ou também chamados comissivos por omissão são aqueles em que não há a previsão legal expressa da omissão como por exemplo na omissão de socorro o que existe é a previsão de um crime comum lá que pode ser praticado por um missão desde que o agente que o autor do delito tenha o dever legal de impedir o resultado quem é que tem o dever legal de impedir o resultado tá lá no artigo 13 parágrafo 2º do código penal exemplo pai em relação aos filhos
menores eles têm o dever legal de proteger essas crianças então o exemplo de crime omissivo impróprio é aquela mãe que com o objetivo de matar o seu filho edson seu filho pequeno deixa de alimentá-lo ou deixa propositalmente de fornecer uma medicação que era necessário para sua sobrevivência sexta criança vieram a falecer em razão da omissão da é ué essa mãe responde pelo crime no nosso exemplo de homicídio ok e por fim nós temos os crimes omissivos por comissão o crime omissivo por comissão eu tenho uma conduta inicial positiva uma ação que provoca uma missão exemplo
disso uma pessoa no meu local de trabalho não é passa mal e o meu chefe não é minha figura me impede meu prestar socorro o meu chefe para te com o crime né se essa pessoa vier a falecer um crime omissivo por comissão ok bom a sujeito do crime quem é que pode ser sujeito de um crime o que que é sujeito de um crime nós temos dois tipos de sujeitos do crime nós temos o sujeito ativo é que é aquele que pratica a conduta que pratica ação nuclear ação nuclear é representada pelo verbo no
crime então tem lá né constrangimento ilegal constranger iniciação nuclear no crime de homicídio matar alguém matar essa é a ação nuclear é no crime de furto subtrair para si ou para outra é subtrair então o sujeito ativo aqui em prática ação nuclear esse é o sujeito ativo né é o autor do delito e esse autor do delito ele pode ser autor ou ele pode ser participe professora mas quem é o participe o participe aquele indivíduo que sem praticar a ação nuclear contribuir de alguma forma contribuir de alguma maneira para a prática do delito sem no
entanto praticar a ação nuclear então por exemplo é aquele indivíduo que instiga auxilia ou má a luz alguém a prática do crime então você tem lá um amigo né você tem alguma pessoa ele chega para você diz nossa queria muito matar minha inimiga é é uma vontade de mim ela vontade do peito quero muito pegue eu digo a muito legal bacana essa ideia é eles mesmo não sei como eu digo tá resolvido o problema empresta você minha arma de fogo você empresta a arma de fogo sabendo que essa pessoa vai matar alguém com aquela arma
você tá prestando auxílio material então nesse caso se eu se realmente ocorrer um homicídio o indivíduo autor aquele que matou responde por homicídio e você responde por homicídio como partícipe ok além disso quem é o sujeito passivo professora do delito ao sujeito passivo é a vítima é aquela pessoa que tem o seu bem jurídico lesado é então no furto aquela pessoa que foi desprovido o patrimônio é a no crime de estupro a pessoa que teve a sua liberdade sexual é ofendida então o sujeito passivo sempre é a vítima a vítima do crime e aí a
gente existe uma questão na doutrina e na jurisprudência a respeito da pessoa jurídica pessoa jurídica pode ser sujeito ativo de crime ou seja pode ser autor é nós temos duas teorias que tentam explicar essa situação né uma primeira teoria defendida por ser vinícius chamada teoria da ficção ela disse assim que não é admitida a pessoa jurídica praticar um crime é inadimissível porque a pessoa jurídica é uma ficção não é algo real é algo criado pelo direito a pessoa jurídica ela não tem e a pessoa jurídica ela não tem capacidade da pena como é que você
vai prender uma empresa é como é que você vai aplicar uma pena a uma empresa uma pessoa jurídica por sua vez nós temos a segunda teoria chamada teoria da realidade e ela diz o seguinte olha pessoa jurídica é um ente real sim ela tem vontade sim que a vontade coletiva da pessoa jurídica isso é voltado então essa pessoa jurídica ela pensa para a cidade de pena sim quando eu falo em pena eu não tô falando só de pena privativa de liberdade eu posso aplicar essa pessoa jurídica outras penas condizentes com a sua condição como uma
multa não é enfim então a pessoa jurídica tem sim essa capacidade de pena a gente só tem que fazer uma adequação é isso é o que diz por exemplo está de acordo com que diz o artigo 225 é o terceiro e173 parágrafo 5º da constituição federal que diz que a pessoa jurídica pode ser sim responsabilizada criminalmente tudo bem lógico quando a gente pensa por exemplo em grandes crimes ambientais na maior parte das vezes quem pratica esses crimes ambientais são pessoas jurídicas que o objeto do crime o que que é um objeto do crime nós temos
dois tipos de objeto do crime nós temos o objeto jurídico e um objeto material objeto jurídico de um crime é aquele bem jurídico que o direito penal que é proteger é aquilo que o legislador que é proteger tipificando determinada conduta como criminosa então por exemplo né no crime de furto qual é o objeto jurídico olha o patrimônio a no crime de estupro qual é o objeto jurídico a liberdade sexual é no crime de homicídio como objeto jurídico é a vida então é aquilo que o legislador que é proteger tipo ficando determinada conduta como criminosa por
sua vez o objeto material é sobre o que recai a conduta é sobre o que vai recair determinada conduta que o a gente vai praticar então no o furto qual é o objeto material é aquele bem jurídico é o carro é um notebook que eu subtrair né no crime de homicídio qual é o objeto material é o corpo físico da pessoa no crime de moeda falsa é o objeto moeda falsa tá então objeto jurídico é diferente de objeto material eles podem ser conheci dir a mais são coisas distintas professor existe crime sem objeto depende sem
objeto material você pode ter um crime sem objeto material como por exemplo ato obsceno né não tem um objeto material não recai sobre nada mas sem objeto jurídico não todo crime ele existe para proteger na para a para guardar para resguardar determinado bem jurídico o resultado o nosso segundo elemento do fato típico o que que é o resultado é a modificação do mundo exterior e seu resultado é tão quando você disse que como resultado o nome ssid é uma pessoa morreu qual o resultado né do crime de roubo olha foi subtraído alguma coisa com violência
ou grave ameaça o resultado ele só existe no crime material o que que é o crime material crime material é aquele que depende para sua consumação da prática de uma conduta mais de um resultado então eu só posso falar de resultado um crimes materiais é nos outros tipos de crime como crime formal e crime de mera conduta não há resultado o que que é um clima informal é aquele que o legislador prever uma conduta ele escreve uma conduta prever um resultado mas é possível a sua consumação unicamente a prática da conduta exemplo sequestro extorsão mediante
sequestro o indivíduo é sequestrado qual seria o resultado exige-se um preço do resgate mesmo que ninguém pague esse resgate o crime já está consumado com a simples prática da conduta e o crime de mera conduta é aquele que o legislador só descreve uma conduta mais nada então no crime de ato obsceno em um crime de mera conduta basta você praticar um ato obsceno então se eu sair correndo pelado no meio da rua não é necessário a produção de nenhum resultado ninguém precisa ficar chocado horrorizado com a minha conduta o simples fato de praticar a conduta
já é considerado crime ok todo crime tem um resultado pelo menos jurídico é pode ser que não existe um resultado o material no crime de mera conduta por exemplo é né e não existe um resultado físico lá no crime de mera conduta ou no crime formal mas o resultado jurídico existe sim todos os delitos que a lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico tutelado bom pessoal a gente fica por aqui e a gente continua a nossa próxima aula obrigada
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