Olá alunos do site direito em tela nossa aula de hoje é um resumo de tudo que já aprendemos sobre bens O Código Civil divide a classificação de bens em bens considerados em si mesmo onde nós vamos analisar aquele bem sozinho independentemente de outro bem e bens reciprocamente considerados quando nós iremos analisar um bem em relação a outro bem vamos começar pelos bens considerados em si mesmos que recebe a seguinte classificação bens móveis e imóveis bens fungíveis e infungíveis bens divisíveis e indivisíveis bens consumíveis e inconsumíveis e bens singulares e bens coletivos vamos começar pelos bens
Imóveis e o primeiro conceito que nós temos está no artigo 79 que é um imóvel pela própria natureza pela própria natureza imóvel é considerado o solo e tudo que se incorporar ao solo seja natural como uma árvore por exemplo ou artificialmente como uma casa por exemplo também são considerados Imóveis agora para efeitos legais aqueles itens escritos no artigo 80 quais são os direitos reais sobre imóveis lembrando sempre que os direitos reais ser sempre a classificação do bem direitos reais sobre imóveis é considerado imóvel direitos reais sobre imóveis é considerado móveis e também o direito à
sucessão aberta e também o artigo 81 para efeitos legais diz que não perdem o caráter de imóvel as edificações que separadas do solo e conservam sua unidade forem removidas para outro local como por exemplo aquela casa que vai ser transportada eh em cima de um caminhão aquelas tipos de casa de madeira e também os materiais que provisoriamente foram separados de uma edificação de um bem para novamente reempregarem bem como por exemplo as telhas de uma casa que vão ser novamente reempregadas agora vamos verificar o que são móveis e o primeiro conceito que nós temos são
os móveis pela própria natureza que estão descritos no artigo 82 do Código Civil que diz que são bens móveis os bens suscetíveis de movimento próprio que são aqueles que se movem por força própria como por exemplo os animais que nós também chamamos de semoventes e também aqueles de remoção por força alheia como por exemplo um carro um trator uma bicicleta que também tem essa mobilidade por isso que é móveis pela eh pela própria natureza devemos lembrar que essa mobilidade ela deve ocorrer sem que haja alteração na substância e na destinação econômico social o artigo 83
traz agora a classificação de móveis para efeitos legais dizendo que são considerados móveis as energias que tem o valor econômico como por exemplo a energia elétrica os direitos reais sobre móveis então direit direito real que eu tenha sobre um carro por exemplo e os direitos pessoais de caráter patrimonial como por exemplo um direito de crédito já o artigo 884 diz que conservam a qualidade de imóveis aqueles Materiais de Construção que ainda não foram empregados num prédio também conservam a sua qualidade de imóveis aqueles Materiais de Construção que sobraram da demolição de um prédio como por
exemplo as telhas as portas que sobraram da demolição de uma casa agora vamos ver outra classificação que se divide em fungíveis e infungíveis fungíveis são aqueles bens móveis que eu posso substituir por outro de mesma espécie qualidade e quantidade e infungíveis são aqueles bens que eu não posso substituir por outro de mesma espécie qualidade em quantidade então por exemplo um relógio que tem vários outros iguais ele é fungível porque eu posso substituir um relógio que era do meu avô ou um quadro da Mona Lisa por exemplo eu não posso substituir porque ele é único outra
classificação é de bens consumíveis e bens inconsumíveis são são considerados consumíveis de acordo com artigo 86 aqueles bens cujo uso importa na destruição imediata da própria substância igual os alimentos partir do momento que eu como existe a destruição imediata da substância mas também para efeitos legais são são considerados consumíveis aqueles bens destinados à alienação ou seja aqueles bens que estão colocados à venda outra classificação é de bens divisíveis e bens indivisíveis bens divisíveis são aqueles que eu posso fracionar dividir mas que eu possa que eu possa fracionar ele não pode perder a substância ele não
pode ter diminuição considerável do valor e ele não pode também ter prejuízo ao uso aqui se destina então ele tem que ser divisível sem que ocorra essas três situações mas quanto aos bens agora divisíveis pela própria natureza o artigo 88 do Código Civil diz que eles podem se tornar indivisíveis quando por determinação da Lei ou pela vontade das partes então seria um bem que seria naturalmente divisível mas a lei não permite que se divida ou as partes de comum acordo eh determinam a indivisibilidade também desse bem agora vamos ver os bens singulares e os bens
coletivos o artigo 89 diz que os bens singulares são aqueles bens que embora reunidos eles se consideram de per si ou seja por si só independentemente dos outros bens então nós podemos usar eh como exemplo um livro em relação à biblioteca apesar de estar reunido uma biblioteca nós vamos analisar esse bem singularmente agora nós temos os bens coletivos que tem são divididos em duas situações primeiro na universalidade de fato Ou numa universalidade de Direito universalidade de fato é quando existe uma pluralidade de bens por isso que ele é coletivo existe essa pluralidade de bens esses
bens pertencem à mesma pessoa e esses bens têm uma destinação específica como por exemplo uma geladeira uma mesa um frigorífico que é utilizado então para Constituição de um bar e ou arredamento de um bar ou de uma lanchonete e o artigo 91 traz a universalidade de direito dizendo que é o complexo de relações jurídicas dotadas de Valor Econômico pertencentes a uma mesma pessoa então como por exemplo patrimônio de uma pessoa eh os bens arrecadados numa sucessão pertencente a Esta pessoa é é o complexo desses bens mais as relações jurídicas também dessa pessoa agora vamos estudar
os bens reciprocamente considerados para isso isso nós temos que ter em mente que nós vamos ter um bem principal e um bem acessório bem principal é aquele que existe sozinho independentemente de outros bens a sua função ele exerce sozinho enquanto o bem acessório foi feito em razão de um bem principal a sua utilidade existe em razão de um bem principal tanto o bem principal quanto o bem acessório estão descritos no artigo 92 do Código Civil que diz que principal é o bem que existe sobre si abstrata ou concretamente enquanto acessório é aquele bem cuja existência
supõe a do principal e quando nós estudamos acessórios nós devemos ter também em mente que nós temos duas classificações para acessório nós temos o acessório que nós chamamos de acessório propriamente dito e ele é chamado assim porque ele segue a classificação do bem principal e nós temos o acessório pertença que é aquele acessório que não segue o bem principal quando nós temos um acessório que nós chamamos de acessório propriamente dito que segue o bem principal nós dizemos que existe então está presente aí o princípio da gravitação jurídica é exatamente quando o acessório Segue o bem
principal o artigo 93 do Código Civil ele trata das pertas que são aqueles bens acessórios que não seguem o bem principal dizendo que são pertenças os bens que não constituindo parte integrantes se destino de modo duradouro ao uso ao serviço ou aformoseamento de outro e o 94 o artigo 94 deixa bem claro então que quando nós tivermos o negócio jurídico envolvendo o bem principal ele não vai envolver a pertença exceto se tiver escrito no contrato dizendo que os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças antes de estudarmos o artigo 95
devemos lembrar que são frutos e produtos frutos são aqueles bens que se regeneram de três formas nós temos os frutos civis que são aqueles que se regeneram pelos juros nós temos os frutos industriais que aqueles que se regeneram pela força do homem e nós temos os frutos naturais que são aqueles que se regeneram pela força força da própria natureza e nós temos os produtos que são aqueles que não se regeneram Como por exemplo o barro o petróleo que uma vez extraído não se regenera era mais o artigo 95 diz que apesar de ainda não separados
do bem principal os frutos e produtos podem ser objeto de negócios jurídicos então tanto o fruto quanto o produto apesar de ainda não separados do bem principal podem ser objetos de negócios jurídicos as benfeitorias estão descritas no Artigo 96 do Código Civil e devemos lembrar que benfeitorias são Melhoramentos acréscimos realizados num bem já existente nós temos três tipos de benfeitorias A primeira benfeitoria é a voluptuária que é aquela de Recreio del Leite enfeite como por exemplo um um Coreto no Jardim nós temos as benfeitorias úteis que são aquelas benfeitorias realizadas para aumentar a utilidade de
um bem como por exemplo a ampliação de uma cozinha ou de um banheiro e nós temos as benfeitorias necessárias que são como o próprio nome já diz aquelas necessárias para conservação do bem manutenção do bem para que ele não se deteriore Como por exemplo o conserto de uma goteira num telhado o artigo 97 diz que as acessões naturais não são consideradas benfeitorias e o que são ações naturais são aqueles acréscimos ou Melhoramentos realizado num bem mas não foi realizado nem pelo proprietário nem pelo detentor e nem pelo possuidor foi pela natureza como por exemplo o
aluvião o avulsão que estão descritos lá na parte esp do código e portanto não são benfeitorias vamos concluir a nossa aula de hoje o código civil divide a classificação dos bens em os bens considerados em si mesmos e os bens reciprocamente considerados Lembrando que os bens considerados em si mesmos são divididos em bens móveis e imóveis bens fungíveis e infungíveis bens divisíveis e indivisíveis bens consumíveis e inconsumíveis e bens singulares e bens coletivos os bens reciprocamente considerados são divididos em bens principais e bens acessórios devemos lembrar aí o acessório propriamente dito a pertença as benfeitorias
que se dividem em benfeitorias voluptuárias benfeitorias úteis e benfeitorias necessárias se você gostou dessa aula inscreva-se já em nosso canal curta os nossos vídeos e indique para seus amigos