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você pode ficar por dentro de tudo que acontece aqui no tribunal da Cidadania assinando a newsletter STJ notícias em um ano de criação foram produzidas 244 edições e são mais de 14.000 leitores inscritos os assinantes recebem por e-mail de segunda a sexta-feira notícias sobre julgamentos eventos a jurisprudência da corte e comunicados institucionais já tem também vídeos e podcasts publicados nas plataformas digitais do STJ Então o que tá esperando assina Você também é só acessar a página do STJ e clicar no ícone mais [Música] notícias Superior Tribunal de Justiça lança modelo de ofício em linguagem simples
Solicito a vossa excelência informações atualizadas e pormenorizadas nos precisos termos da referida decisão difícil de entender né o judiciário tem uma linguagem própria com termos jurídicos é o famoso juridic mas isso está mudando mais simples leve objetivo e de cara nova o novo padrão inclui somente a informação solicitada ou comunicada o número do Ofício os destinat os dados do processo um link para acesso aos autos no STJ além de instruções para o envio das informações a mudança pretende aproximar O Judiciário do cidadão fazendo com que qualquer pessoa que leia o documento compreenda O que está
sendo solicitado A ideia é que o trabalho se torne cada vez mais eficiente e inclusivo e mais ágil a tramitação dos processos no final das contas é a sociedade é o jurisdicionado que ganha com isso por se você tem uma comunicação que ela está fácil de ser entendida e por exemplo há uma determinação naquela comunicação essa determinação será cumprida com muito mais rapidez porque é mais simples e mais direta mais concisa você pegou entendeu E você já vai ao cumprimento daquilo que tá sendo determinado naquela comunicação [Música] Ei sab que você pode conhecer todos os
espaços do tribunal aí mesmo do outro lado da telinha E sem sair de casa a nova ferramenta permite uma visão em 360º do lado de fora as setas de movimentação garantem os caminhos por toda a área interna da corte durante a visita panorâmica ícones na tela que Ao serem clicados abrem um conteúdo multimídia com informações salão de recepções área de circulação e outros prédios do STJ bacana né basta entrar na página principal do STJ na internet ou no link aqui do vídeo não precisa baixar programa nem fazer cadastro para que isso é a tecnologia a
favor do conhecimento na palma da sua mão [Música] a página de jurisprudência do STJ tem uma nova funcionalidade agora quando o usuário iniciar uma pesquisa sobre a jurisprudência do tribunal o sistema vai mostrar uma lista com sugestões de Pesquisas prontas relacionadas ao termo que ele está buscando se o usuário quiser ele pode ignorar a lista e continuar a procura por acó normalmente a pesquisa pronta é um serviço que mostra em tempo real a jurisprudência da corte sobre os temas mais relevantes para o meio jurídico e para a sociedade a partir da identificação dos temas são
elaborados critérios de pesquisa para resgatar julgados atuais e que representam o entendimento do tribunal você sabia que pode visitar o STJ todos os dias a partir das 4 horas da tarde e o mais legal é que depois de passar nos Vitrais no pleno ou no museu você também pode levar para casa uma lembrança do tribunal da Cidadania Pois é e aqui no STJ mesmo tem sacola caneta copo e até essa caneca feita de fibra de arroz os produtos podem ser comprados pessoalmente aqui no espaço do advogado no STJ em Brasília ou virtualmente na página do
STJ memo quer mais informações mande um e-mail ou ligue 3319 8865 o Superior Tribunal de Justiça descomp fica as notícias por meio de um olhar inteligível ficou difícil de entender não se preocupa porque o que essa frase quer dizer é que agora o STJ resume as notícias utilizando linguagem simples justamente para as matérias sobre os julgamentos serem entendidas por todos A ação que está alinhada com o pacto Nacional do Judiciário pela linguagem simples funciona da seguinte forma um botão logo abaixo do título da Notícia permite que você escolha se quer ler a versão simplificada nela
você vai compreender de forma rápida e fácil o ponto principal da matéria é o STJ cada dia mais proinco quer dizer mais perto de [Música] você conhecido o recurso incluso em mesa de julgamento juntada de petição termos comuns no judiciário mas nem sempre compreensíveis para quem precisa consultar o andamento do processo por isso o Superior Tribunal de Justiça lançou o resumo em texto simplificado uma forma de aproximar O Judiciário do Cidadão a ferramenta está disponível nas páginas de consulta processual basta entrar na aba de Fases clicar no ícone ao lado da Etapa e ler a
explicação simplificada neste caso por exemplo o processo transitou em julgado ou seja não cabe mais recurso a iniciativa faz parte do esforço do STJ em se adequar ao pacto Nacional do Judiciário pela linguagem simples [Música] seja bem-vindo ao tribunal da Cidadania no STJ temos um ambiente preparado especialmente para você é o espaço do advogado localizado no térreo do edifício dos plenários aqui os profissionais do direito tem acesso a informações processuais suporte técnico no uso dos sistemas Eletrônicos da corte apoio especializado a serviços judiciais e protocolo de petições e documentos e não é só isso para
proporcionar segurança e conforto o espaço do advogado do STJ conta com maleiros individualizados salas para reuniões e palestras com Smart TV estações de trabalho com internet rede wi-fi totem de carregadores para dispositivos móveis além de impressora e máquina de bebidas quentes disponibilizadas por parceiros comodidades cuidadosamente pensadas para otimizar a sua experiência e garantir o seu melhor acesso à justiça nossos Consultores esperam por você espaço do advogado do STJ tudo que você precisa em um só [Música] lugar tem novidade na ouvidoria do STJ agora o atendimento também pode ser realizado em Libras funciona sim qualquer pessoa
com deficiência auditiva que se comunica em Libras pode enviar reclamação denúncia sugestão elogio ou pedido de informação sobre o STJ por meio de vídeo em Libras envia sua manifestação para o e-mail ouvidoria @st j.jus PBR ou pelo WhatsApp da ouvidoria no número 61 3319 8888 O Interprete vai traduzir o conteúdo e a resposta será enviada também por meio de vídeo em libras no mesmo canal da da manifestação Inicial é o tribunal da Cidadania cada vez mais inclusivo 35 anos de STJ quantas histórias não se passaram dentro desta corte de Justiça nas organizações a memória não
é só olhar para trás é bússola que guia o planejamento do amanhã e ferramenta poderosa na aproximação da instituição com a sociedade no portal do STJ um clique é a chave que abre a porta para tudo isso no espaço história memória e cidadania a página convida para uma verdadeira imersão histórica desde a criação da Justiça Federal Após a proclamação da república até os avanços tecnológicos e reformas judiciais do século XX o acervo inclui documentos históricos produção intelectual de ministros obras raras e uma vasta coleção jurídica explore essa rica trajetória do STJ acessando memoria.br todas as
sessões de julgamento do STJ são transmitidas ao vivo no YouTube são 27 servidores com a missão de entregar o melhor áudio e vídeo é aqui neste espaço que a sav sessão de áudio e vídeo do tribunal Fica de olho nas 40 câmeras espalhadas pelas 10 salas de julgamento da corte e oferece todo o apoio necessário para a sessão acontecer de forma virtual Além disso tudo Cada sessão de julgamento conta com pelo menos dois operadores que monitoram tudo de perto e se algo der errado é o pessoal daqui que assume para evitar qualquer problema na transmissão
E desde que as transmissões começaram em 2020 muitas novidades surgiram para melhorar a experiência de quem acompanha as sessões a mais recente delas Fun para saber em que momento o processo que você tem interesse foi julgado é só ir na descrição do vídeo procurar a numeração e selecionar o tempo em azul então agora vai lá no canal do STJ no YouTube se inscreva e Fique por Dentro de todos os julgamentos do tribunal da Cidadania [Música] [Música] tem novidade na biblioteca do STJ chegou por aqui uma nova coleção de livros do Professor Paulo Sérgio pinto de
Albuquerque da Universidade Católica Portuguesa em Lisboa os livros resumem a jurisprudência dos tribunais portugueses sobre diversos assuntos e são uma importante fonte para o estudo do direito comparado entre os principais temas estão os valores dos direitos humanos do estado de direito e do combate à corrupção A ideia é oferecer ainda mais conhecimento sobre a cultura jurídica portuguesa então não deixe de conferir esta nova coleção aqui na biblioteca do STJ que é aberta ao público de segunda a sexta-feira das 8 às 19 [Música] horas agora já é possível emitir de forma automática pelo site do Superior
Tribunal de Justiça a certidão judicial de distribuição documento que atesta a existência ou não de processos em nome de determinada pessoa seja ela física ou jurídica a aqui no STJ para isso basta preencher o formulário eletrônico e indicar o CPF ou CNPJ da pessoa que se quer informações são listados os dados básicos do processo classe número e data de autuação a certidão mostra apenas processos em trâmite para processos com publicidade restrita ou baixados e arquivados é preciso fazer a solicitação pelo e-mail informa processual @st j.jus PBR mais informações você encontra no site do [Música] Tribunal
participar de uma audiência judicial assim a distância por videoconferência enviar petição online tudo isso é possível fazer hoje de forma virtual certo mas para quem não tem familiaridade com os sistemas virtuais isso pode representar mais que um simples problema é um distanciamento dos direitos básicos para ampliar o acesso à justiça existe no Superior Tribunal de Justiça o ponto de inclusão digital localizado dentro do espaço do advogado o pid conta com toda a infraestrutura adequada para a privacidade de Atos processuais como depoimentos de Testemunhas Além disso todos os atendimentos são acompanhados por um consultor qualificado para
prestar suporte técnico o serviço tem o objetivo de resguardar os direitos dos excluídos digitais e até uma resolução do Conselho Nacional de Justiça que recomendou a todos os tribunais a adoção de políticas de acessibilidade que permita um atendimento simultâneo para mais de um Ramo do Poder Judiciário o pid pode ser utilizado por qualquer pessoa com dificuldade em lidar com a tecnologia seja advogados partes em processos magistrados e demais operadores do direito e para utilizar o espaço não é necessário agendamento prévio [Música] [Música] Você sabia que o STJ tem vários projetos socioeducativos que permitem que crianças
adultos e idosos visitem a corte conheçam as atividades desempenhadas aqui e aprendam um pouco mais sobre a importância do Poder Judiciário é um dia cheio de atividades conhecimento e também de arte dessa vez acompanhamos a visita dos alunos que vieram por meio do programa despertar vocacional jurídico do colégio servos da rainha que fica em Valparaíso em Goiás eles fizeram uma visita guiada pelo tribunal da Cidadania o programa despertar vocacional jurídico foi criado para ajudar estudantes do ensino médio a definir a carreira profissional já o projeto Museu escola É voltado para o público infanto juvenil o
Saber Universitário da Justiça recebe estudantes de direito e tem também o sociedade para todas as idades que convida grupos de idosos para conhecer o STJ os grupos que tiverem interesse em vir aqui conhecer o tribunal podem entrar em contato pelo telefone 61 3319 8376 Olá você já conhece a sala acessível do balcão virtual do STJ o atendimento judicial por videoconferência do tribunal da Cidadania está preparado para atender pessoas com deficiência de maneira individual e com Total autonomia aqui dispomos de legendas em tempo real intérprete de libras áudi descrição dos sistemas e compartilhamento de telas a
sala acessível funciona de segunda a sexta-feira das 10 às 18 horas e conta com apoio de intérprete de libras das 11 ao meio-dia e das 15 às 16 horas estamos esperando por você entre na sala acessível do balcão virtu do STJ e tenha uma excelente [Música] experiência Olá seja bem-vindo ao balcão virtual do STJ mais um canal de comunicação entre você e o tribunal da Cidadania aqui por meio de videoconferência o seu atendimento é personalizado de acordo com áreas temáticas e a interação online é feita preservando a intimidade das partes E o sigilo dos Advogados
antes de acessar a plataforma é recomendável instalar o zoom no seu computador notebook celular ou Tablet também é importante verificar as regras e o horário do balcão virtual depois é só clicar neste botão fornecer algumas informações e acessar o link para a sala de reunião após ouvirmos sua demanda você será direcionado para o atendimento individual especializado a chamada de vídeo é feita nos moldes do atendimento presencial STJ deixar a sua câmera aberta é opcional mas o seu microfone precisa estar ativo ao final da reunião avalie o nosso atendimento ah outro detalhe aqui não é feita
consultoria jurídica e nem pedido de protocolo de petições e dependendo da sua demanda vamos consultar a área técnica responsável e encaminhar em até 24 horas a resposta por e-mail outras informações sobre o funcionamento do balcão virtual estão disponíveis aqui no site na página perguntas frequentes outra opção é visitar a central de ajuda que exibe vários conteúdos multimídia se você preferir o STJ ainda oferece atendimento judicial por telefone no número 61 3319 8410 e pelo e-mail informa processual @j.j us.br atendimento STJ virtual informações especializadas para garantir o seu melhor acesso a justiça entre e fale ao
vivo com um de nossos consultores [Música] o consórcio bede jur é uma rede de bibliotecas digitais jurídicas formada pela integração do acervo de diferentes instituições a plataforma virtual foi criada para facilitar a consulta de artigos livros e atos normativos são milhares de documentos que podem ser acessados pela internet através do endereço consorci bdjur.stj.jus.br nesse vídeo você vai aprender a encontrar conteúdos no Portal A pesquisa no Consórcio bdjur é feita através da caixa de busca localizada no centro da página inicial você pode direcionar a sua consulta selecionando uma das três opções título autor ou assunto além
desses filtros a plataforma oferece outros recursos que facilitam a navegação ao digitar por exemplo o termo recurso especial você pode optar por pesquisar um dos diversos assuntos que incluem o termo ou simplesmente clicar em buscar os resultados de busca podem ser ordenados de acordo com a sua escolha alterando o padrão de relevância para data decrescente data crescente autor ou título você também pode refinar sua pesquisa selecionando os documentos de uma única instituição como por exemplo do Tribunal de Justiça do Ceará você pode ainda filtrar os resultados exibidos por tipo de documento que deseja visualizar além
da forma você também escolhe o arquivo pela autoria clicando em uma das opções do filtro autor como exemplo vamos selecionar um texto do ministro do STJ salve o de Figueiredo Teixeira ao localizar o item de seu interesse clique no link obter o texto integral para Abrir o documento antes de baixá-lo você pode exibir as principais informações sobre o item clicando no título pesquisado você irá visualizar outros detalhes além de documentos relacionados ao selecionar a opção obter o texto integral você será direcionado para a página da instituição participante do consórcio bdjur que detém o item escolhido
neste caso a Biblioteca digital do Senado Federal lá você pode visualizar o documento agora você já sabe como utilizar o cons bjur acesse consorci bdjur.stj.jus.br e navegue nesse universo de informações jurídicas boa pesquisa [Música] [Música] você pode ficar por dentro de tudo que acontece aqui no tribunal da Cidadania assinando a newsletter STJ notícias em um ano de criação foram produzidas 244 edições e são mais de 14.000 leitores inscritos os assinantes recebem por e-mail de segunda a sexta-feira notícias sobre julgamentos eventos a jurisprudência da corte e comunicados institucionais já tem também vídeos e podcasts publicados nas
plataformas digitais do STJ Então o que tá esperando assina Você também é só acessar a página do STJ e clicar no ícone mais notícias [Música] Superior Tribunal de Justiça lança modelo de ofício em linguagem simples Solicito a vossa excelência informações atualizadas e pormenorizadas nos precisos termos da referida decisão difícil de entender né o judiciário tem uma linguagem própria com termos jurídicos é o famoso jurique mas isso está mudando mais simples leve objetivo e de cara nova o novo padrão somente a informação solicitada ou comunicada o número do Ofício os destinatários os dados do processo um
link para acesso aos autos no STJ além de instruções para o envio das informações a mudança pretende aproximar O Judiciário do cidadão fazendo com que qualquer pessoa que leia o documento compreenda O que está sendo solicitado A ideia é que o trabalho se torne cada vez mais eficiente e inclusivo e mais ágil a tramitação dos processos no final das contas é a sociedade é o jurisdicionado que ganha com isso por qu se você tem uma comunicação que ela está fácil de ser entendida e por exemplo há uma determinação naquela comunicação essa determinação será cumprida com
muito mais rapidez porque é mais simples e mais direta mais concisa você pegou entendeu E você já vai ao cumprimento daquilo que tá sendo determinado naquela comunicação [Música] Ei sab que você pode conhecer todos os espaços do tribunal aí mesmo do outro lado da telinha E sem sair de casa a nova ferramenta permite uma visão em 360º do lado de fora as setas de movimentação garantem os caminhos por toda a área interna da corte durante a visita panorâmica ícones na tela que Ao serem clicados abrem um conteúdo multimídia com informações salão de recepções área de
circulação e integração com outros prédios do STJ bacana né basta entrar na página principal do STJ na internet ou no link aqui do vídeo não precisa baixar programa nem fazer cadastro para que isso é a tecnologia a favor do conhe na palma da sua mão a página de jurisprudência do STJ tem uma nova funcionalidade agora quando o usuário iniciar uma pesquisa sobre a jurisprudência do tribunal o sistema vai mostrar uma lista com sugestões de Pesquisas prontas relacionadas ao termo que ele está buscando se o usuário quiser ele pode ignorar a lista e continuar a procura
por acordos normalmente a pesquisa pronta é um serviço que mostra em tempo real a jurisprudência da corte sobre os temas mais relevantes para o meio jurídico e para a sociedade a partir da identificação dos temas são elaborados critérios de pesquisa para resgatar julgados atuais e que representam o entendimento do tribunal você sabia que pode visitar o STJ todos os dias a partir das 4 horas da tarde e o mais legal é que depois de passar nos Vitrais no pleno ou no museu você também pode levar para casa uma lembrança do tribunal da Cidadania Pois é
e aqui no stg tamb mesmo tem sacola caneta copo e até essa caneca feita de fibra de arroz os produtos podem ser comprados pessoalmente aqui no espaço do advogado no STJ em Brasília ou virtualmente na página do STJ memo quer mais informações mande um e-mail ou ligue 3319 8865 o Superior Tribunal de justia descomp as notícias por meio de um olhar inteligível ficou difícil de entender Não se preocupa porque o que essa frase quer dizer é que agora o STJ resume as notícias utilizando linguagem simples justamente para as matérias sobre os julgamentos serem entendidas por
todos A ação que está alinhada com o pacto Nacional do Judiciário pela linguagem simples funciona da seguinte forma um botão logo abaixo do título da Notícia permite que você escolha se quer ler a versão simplificada nela você vai compreender de forma rápida e fácil o ponto principal da matéria é o STJ cada dia mais proinco quer dizer mais perto de [Música] você conhecido o recurso incluso em mesa de julgamento juntada de petição termos comuns no judiciário mas nem sempre compreensíveis para quem precisa consultar o andamento do processo por isso o Superior Tribunal de Justiça lançou
o resumo em texto simplificado uma forma de aproximar O Judiciário do cidadão a ferramenta está disponível nas páginas de consulta processual basta entrar na aba de Fases clicar no ícone ao lado da Etapa e ler a explicação simplificada neste caso por exemplo o processo transitou em julgado ou seja não cabe mais recurso a iniciativa faz parte do esforço do STJ em se adequar ao pacto Nacional do Judiciário pela linguagem s [Música] simp seja bem-vindo ao tribunal da Cidadania no STJ temos um ambiente preparado especialmente para você é o espaço do advogado localizado no térreo do
edifício dos plenários aqui os profissionais do direito TM acesso a informações processuais suporte técnico no uso dos sistemas Eletrônicos da corte apoio especializado a serviço judiciais e protocolo de petições e documentos e não é só isso para proporcionar segurança e conforto o espaço do advogado do STJ conta com maleiros individualizados salas para reuniões e palestras com Smart TV estações de trabalho com internet rede wi-fi totem de carregadores para dispositivos móveis além de impressora e máquina de bebidas quentes disponibilizadas por parceiros comodidades cuidadosamente pensadas para otimizar a sua experiência e garantir o seu melhor acesso à
justiça nossos consultores esperam por você espaço do advogado do STJ tudo que você precisa em um só [Música] lugar tem novidade na ouvidoria do st J agora o atendimento também pode ser realizado em Libras funciona assim qualquer pessoa com deficiência auditiva que se comunique em Libras pode enviar reclamação denúncia sugestão elogio ou pedido de informação sobre o STJ por meio de vídeo em Libras Envie sua manifestação para o e-mail ouvidoria @st j.jus PBR ou pelo WhatsApp da ouvidoria no número 61 3319 8888 O Interprete vai traduzir o conteúdo e a resposta será enviada também por
meio de vídeo em libras no mesmo canal da manifestação Inicial é o tribunal da Cidadania cada vez mais inclusivo 35 anos de STJ quantas histórias não se passaram dentro desta corte de Justiça nas organizações a memória não é só olhar para trás é bússola que guia o planejamento do amanhã e ferramenta poderosa na aproximação da instituição com a sociedade no portal do STJ um clique é a chave que abre a porta para tudo isso no espaço história memória e cidadania a página convida para uma verdadeira imersão histórica desde a criação da Justiça Federal Após a
proclamação da república até os avanços tecnológicos e reformas judiciais do Século XXI o acervo inclui documentos históricos produção intelectual de ministros obras ras e uma vasta Boa tarde a todas e a todos eu declaro aberta a sessão e também aprovada a ata da sessão anterior gostaria de informar que estão presentes nesta sessão participando do programa saber univers da Justiça Os estudantes do curso de Direito da Fundação Escola Superior do Ministério Público de Porto Alegre sejam muito bem-vindos dispensa sua eu apregoou da relatoria do ministro Francisco Falcão a homologação decisão estrangeira 77 37 há duas sustentações
orais primeiro pela requerente a d Verônica estrela e pela requerida a d Laí caled Porto eu indago das doutoras advogadas se dispensam a leitura do relatório eu proponho uma inversão na ordem da sustentação oral primeiro a d Laí Calé de Porto que representa a construtora Ode breche vossa excelência tem a palavra excelentíssimo senhor presidente Ministro Herman Benjamin Excelentíssimo Senhor relator Ministro Francisco Falcão em nome de quem cumprimento os demais membros desta colenda corte especial eh os representantes do Ministério Público senhores servidores e colegas advogados o caso em análise trata de um pedido de homologação de
sentença arbitral derivado de um procedimento suscitado pelas sistemas e equipes industrialis ou seim aqui requerente perante a associação americana de arbitragem em Houston no Texas o OB o objeto do procedimento arbitral foi uma desavença relativa a um contrato firmado entre a querente e a construtora Norberto rodees do Equador que é uma sociedade constituida e estabelecida so as leis da República do Equador e essa contextualização embora seja absolutamente preliminar também traz o motivo mais relevante pelo qual a sência não deve ser homologada que ela não guarda qualquer relação e nem mesmo é exequível no Brasil excelências
em controverso nos autos que o contrato objeto da sentença arbitral foi firmado entre a requerente e a CN Equador bem Como que todo procedimento arbitral teve como únicas partes a requerente e novamente a cno Equador foi empresa equatoriana portanto que firmou a obrigação contratual sobre a qual recaiu a controvérsia firmou o próprio compromisso arbitral E foi responsabilizada pela sentença arbitral que hora se busca homologar e para que se busca a referida a homologação essa questão foi levantada pela requerida e não foi respondida o interesse de agir da requerente não existe e como pressuposto elementar da
ação ele precisa existir mesmo em um procedimento Teoricamente simples como de homologação de sentença para que ele possa ser julgado procedente ao que parece porque nunca foi devidamente explicado pela requerente a pretensão é de simples extensão do efeitos de uma decisão preferida em o procedimento arbitral nos Estados Unidos e em face de uma empresa equatoriana a empresa brasileira que repita-se não integrou a relação contratual nem a relação processual tudo que indicou a requerida foi que a cno BR estaria qualificada na petição com o objetivo de facilitar a citação da pessoa jurídica estrangeira o que com
máxima ven excelências não se sustenta pois a requerente pretende obter um título executivo judicial contra cno Equador deve fazê-lo naquele país pois a empresa não possui patrimônio no Brasil e se quisesse apenas dar conhecimento a empresa brasileira poderia fazê-lo pela Via extrajudicial ou mesmo via demanda via carta rogatória diversamente o que parece é que o seu objetivo é imputar uma obrigação acenor Brasil que nem é parte nesta ação de homologação gerando uma verdadeira confusão entre as diferentes personalidades jurídicas a nacional e a estrangeira ainda assim permitir que a empresa brasileira receba citação é uma coisa
e admitir que tem os efeitos da decisão estrangeira para se estendidos pela mera vontade da requerida é outra completamente diferente e que ultrapassa os lindes da coisa julgada estrangeira e invade a própria competência do Judiciário pátrio excelências é simplesmente ilógico buscar junto a eix egrégio STJ a homologação estrangeira de decisão que só pode produzir efeitos em Face da empresa equatoriana que não possui domicílio não possui bens e nem desempenha qualquer atividade no país conforme conhecido pela requerente inclusive trata-se de uma empresa constituída de acordo com a legislação comercial equatoriana e registrada perante o órgão competente
de guaiaquil no Equador possuindo autonomia com relação a cno Brasil enquanto uma sucursal internacional da qual não deriva uma simples relação Matriz filial Nacional caberia a requerente demonstrar a eventual relação ou a responsabilização da CN Bras e o caso existente o que não foi feito ao contrário justificou-se pela possibilidade de valer-se de uma eventual desconsideração da personalidade jurídica ou de outros meios para ao patrimônio da cno Brasil o que deduz exatamente a ciência da requerente sobre a empresa brasileira ser parte ilegítima autônoma e diversa da empresa equatoriana o que sequer haveria de se citar qualquer
espécie de desconsideração não fosse eh esse o caso em caso muito similar ao dos Autos que foi autuado como sentença estrangeira contestada número 14069 de relatoria do eminente Ministro Raul Araújo essa igreja corte especial assentou o que abro aspas no sistema jurídico brasileiro a homologação de sentença estrangeira tem por finalidade garantir que esta possua eficácia declaratória constitutiva ou executória no território nacional assim se a sentença estrangeira não possuir o condão de produzir efeitos no Brasil não terá a utilidade necessária para a configuração do dispensável interesse de agir assim decidiu essa corte especial nesse outro caso
de relatoria do eminente Ministro Raul Araújo o que se nota portanto excelências é a impossibilidade de se admitir que a requerente desvirtue os termos da própria sentença estrangeira para criar um compromisso inexistente no Brasil ou frente à empresa brasileira quando não arrolou diretamente no procedimento obital ou sequer nesta hde o que demanda o reconhecimento de carência da ação e sua extinção sem resolução do mérito nos termos do artigo 485 inciso 6 do CPC ao ignorar essas balizas do contrato da própria sentença estrangeira a requerente também incorre um verdadeiro atentado à soberania Nacional utilizando-se indevidamente da
máquina do Judiciário brasileiro para jamento de um procedimento absolutamente precipitado indevido fundado informações e documentos precários em violações aos próprios termos da sentença estrangeira como se pudesse submeter o judiciário brasileiro não bastasse a do interesse de agir também é importante citar outros vícios formais que obstam a homologação da sentença arbitral estrangeira citando rápidamente a requerida deixou de juntar a cópia do contrato assinado pelas partes comprovando a convenção de arbitragem conforme requer o artigo 37 inciso 2 da lei de arbitragem o documento comprobatório do trânsito em julgado da sentença estrangeira que foi substituído por um suposto
e-mail eh remetido entre as partes sem qualquer tipo de conformação de recebimento e que sequer se encontra apostilado o regulamento da Câmara de arbitragem indicando a suposta impossibilidade de recurso e os atos constitutivos e procuração da requerente devidamente apostilados Não Se Pode admitir excelências que se transforme este procedimento em uma análise sobre intenções ou detalhes fáticos acerca de quando a requerida se insurgiu ou não se insurgiu contra determinado procedimento os requisitos para homologação são objetivos e precisam estar documentalmente atendidos e não estão no caso dos Autos sem o cumprimento D requisitos procedimentais fica prejudicada a
própria defesa da requerida e da cno Brasil e por fim Seguindo aqui para um último destaque da sustentação importa mencionar que a cera arbitral foi proferida fora dos limites de sua convenção o que também sucita a negativa de homologação nos termos do artigo 38 Inciso 4 da lei de arbitragem notadamente porque a requerida omitiu referida informação e apenas em rplica incluiu o pedido subsidiário de homologação parcial da sentença isso ocorre porque enquanto a minuta de contrato acostada inicial em seu item 33.2 previu que cada parte AC Carcará com seus próprios custos de arbitragem dividindo apenas
as despesas com árbitros igualmente o deciso arbitral condenou a cno Equador ao pagamento de gastos da requerente em uma primeira arbitragem oralmente instaurada pela requerente eh no próprio Equador e aos custos com seus advogados em ambas das arbitragens a do Equador e a dos Estados Unidos totalizando quantia que supera os 4 4.000 nada mais fora portanto excelências do que o do pactuado a luz de todas essas considerações importa pugnar a essa eg esse egrgio tribunal que não chancele um pedido que pode formar um perigoso precedente no sentido de admitir que se possa simplesmente homologar decisões
estrangeiras envolvendo apenas parte estrangeiras para execução no Brasil passando por cima da autoridade dos tribunais pátrios e pressupondo um nexo de responsabilidade objetiva automático de pessoas físicas ou jurídicas brasileiras por todo e qualquer débito das empresas estrangeiras por elas detidas ou que pertençam ao seu mesmo grupo Empresarial repito excelências aqui tão somente no processo no contrato pactuando a convenção de arbitragem figurava a cno Equador e a cno Brasil nunca foi parte de nenhum desses procedimentos razão pela qual não há nenhuma comprovação do interesse de agir da requerente na homologação de sentença em análise com isso
requer seja conhecida a ausência de interesse processual a inepcia da inicial a violação à soberania nacional e o desrespeito aos limites da convenção arbitral de modo a se extinguir o feito sem resolução do mérito ou indeferir a homologação requerida nestes os M obgada pela at eu agradeço a Dra laal de Porto e vou pedir a d Verônica estrela Vicente que aguardem o voto do eminente relator não há destaque Ministro Francisco Falcão vossa excelência pode ler a emenda se quiser IMP que Na verdade eu eu Solicito a vossa excelência que retire o impedimento eh sou informado
aqui eh Ministro Salomão que é por conta de Mendes advogado pois não existe então se não existe retira mes vou até verificar na distribuição que tá Mendes o quê Mendes Viana Mendes Viana existe Presidente posso volar Claro bom não havendo destaque Eu estou aqui eh dizendo que a parecer do subprocurador Geral da República Artur guiros de Souza pela homologação da sentença e eu estou aqui sentença arbitral estrangeira contestada competência do STJ juiz de delibação chancela consular apostila homologação deferida Eu estou deferindo a homologação das sentença estrangeira Este é o voto Presidente Obrigado Ministro Falcão D
Verônica vossa excelência dispensa a sustentação oral dispenso excelência eu proclamo resultado nos temos do voto do relator próximo item da pauta o ministro me pediu que informasse que em decorrência dos seus compromissos no Conselho Nacional de Justiça e na corregedoria está impossibilitado de participar da sessão na tarde de hoje naão da manã eu ai lei o pregão três processos 272 867 do Maranhão todos do Maranhão 272 868 272 8770 os itens 1 2 e 3 da Ordem do dia como eu disse da relatoria do Ministro Raul Araujo a pedido de vista antecipado do ministro luí
Felipe Salomão eu pedi ao Ministro Raul e sua excelência generosamente concordou em fazer apenas a leitura da e quando o ministro Lu Felipe Salomão trouer o seu voto antes do ministro Salomão proceder à leitura nós ouviremos o Ministro Raul com a palavra o Ministro Raul senhor presidente eu renovo os cumprimentos a todos já apresentados e eu fiz a leitura eh pela manhã creio que também podemos dispensar a leitura da da ementa tese mesmo bem a tese é que nos termos do artigos 1010 parág 3º do Código Processo Civil des cabe ao juiz de primeira instância
proceder a admissibilidade de apelação devendo remeter o apelo diretamente ao tribunal após garantir o prazo para o contraditório isso tem ocorrido com muita frequência no estado de do Maranhão e por isso a a a comissão classificou esse processo como adequado para esse trat ento multitudinário que propomos eh contra a segunda tese contra a decisão do juiz que inadmite apelação cabe reclamação agravo de instrumento ou mandado de segurança e cabe aplicar-se os princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas para receber a correção parcial quando ela estiver prevista no Regimento Interno do Tribunal como para que
seja recebida Então como reclamação ou agrave de instrumento no caso concreto o recurso espcial é provido para determinação do Retorno dos Autos ao tribunal de justiça para que eh a examine como correição a a para que examine a correição parcial como reclamação bem eu agradeço mas há outros tribunais também que isso tem ocorrido juízos de outros tribunais eles são citados no voto que refere a processo de estados não apenas do Maranha eu agradeço o Ministro Raul e proclamo o resultado após o voto do relator pediu pediu Vista o ministro luí Felipe Salomão aguardam os demais
agora eu vou eu presido Simas pedido de preferência eu apregoou os embargos de declaração nos embargos de declaração no agrave interno no eesp 1491 896 de São Paulo é o item 18 da Ordem do dia relatou o ministro sal é apenas desculpe o ministro Francisco Falcão desculpe a anotação aqui está equivocada é o ministro Sebastião Ministro Sebastião é apenas uma preferência eu eu vou proclamar então o resultado não desculpe aqui este este tem destaque do ministro Mauro então e este processo fica adiado por favor você não pode se atrapalhar você só faz isso agora há
[Música] um é Vot vista não excelência Esse é só uma preferência de julgamento eu aeg agora O agravo regimental na Pet 17 176 do Distrito Federal é o item 19 da Ordem do dia relatora ministra nancia Andri há um destaque do Ministro Raul Araújo isso aqui que a agora ou já foi eu indago do Ministro Raul se porque nós estamos num gravo regimental IMP Pete eu indago do Ministro Raul se o destaque permanece ou se sua excelência aliás há um voto vogal eh do Ministro Raul eu estou vendo aqui no sistema eu acredito Talvez seja
o caso como há voto vogal divergente eu acho que é divergente eh eu creio que seria o caso da eminente relatora apresentar seu voto e em seguida o ministro eh Raul Araújo ministra nanc por favor obrigado senhor presidente Boa tarde a todos examina-se agravo regimental interposto por lgm contra a decisão que indeferiu pedido de flexibilização da medida cautelar prevista no artigo 320 do CPP insurge seu recorrente aduzindo em suma que o parquê opinou favoravelmente a autorização para a realização de viagem ao exterior por parte do peticionário afirma que ocupa cargo de diretor de planejamento e
pesquisa do denit e detém o poder de decisão das discussões estratégicas que ocorrem nos eventos internacionais com os representantes de outros países tornando indispensável o seu comparecimento e por fim pugna pela reforma da decisão recorrida e é o relatório e exe processo faz parte daqueles inúmeros processos que vem do Tribunal de Justiça do do Perdão do Acre os argumentos expostos pelo agravante não tem tem o condão de infirmar os fundamentos da decisão recorrida já que a corte especial do STJ em sessão do dia 5 de junho de 2024 prorrogou por 180 dias a medida cautelar
prevista no artigo 320 do Código de Processo Penal em virtude da presença dos requisitos do artigo 282 inciso 1 e do do Código de Processo Penal na C 8 7 friso ainda que o eminente Ministro Edson faquim nos autos do HC 22813 de 3 de outubro de 2024 denegou a ordem pleiteada por acusado e Manteve a referida medida cautelar fixada pelo pela corte especial fixadas essas premissas tem-se que o denit poderá se fazer representar no citado evento por outro servidor do quadro de pessoal Não havendo que se cogitar de qualquer prejuízo administração pública assim senhor
presidente nego o provimento ou agravo regimental é como o voto pois não e antes eh gostaria de informar que a questão ão de fato vocêa excelência apresenta a rel a relatora que vai dizer se efetivamente é questão de fato pois não eh não era só para esclarecer o ministro faquim ele de fato denegou a ordem por ausência de decisão colegiada eh não houve eh decisão sobre o mérito do do ABS Corpus e a a questão também do do inquérito ele já foi relatado esse dado que faltou tá com o Ministério Público Federal não houve indiciamento
do do agravante e o próprio ministério público na na na posse do agravo n do desculpa do pedido de de revogação da medida eh de viagem opinou favoravelmente à viagem é só essa questão Presidente obrigado agradeço eh eu estou vendo aqui que a viagem seria pros Dias 15 a 17 de outubro é são duas viagens essa já obviamente já tá prejudicada tem uma no final do mês de novembro ministra Dan Presidente o que eu tenho percebido é que nesse processo não há uma semana que se passa que não tem uma viagem internacional a ser requerida
umaes que estão envolvidas eu estou mantendo Presidente aquilo que a corte especial disse então Esta é a minha resposta à manifestação do ilustre advogado agradeço min eu passo a palavra ao Ministro Raul senhor presidente eu cumprimento relat osent apresentados a todos regimental como disse a eminente relatora interposto por lgr DM em Face da decisão que diferiu o pedido de autorização para viagem ao exterior na verdade para viagens ao exterior para San Diego Califórnia os Estados Unidos entre os dias 15 a 17 de outubro de 24 2024 já tá prejudicado e para a Cidade do México
nos dias 27 28 de novembro de 2024 com a entrega de seu passaporte com antecedência antes da as viagens comprometendo-se o peticionário a restituí-lo quando retornar ao Brasil fecho o aspas nas razões do recurso informma recorrente primeiro ser diretor de planejamento e pesquisa do departamento Nacional de infraestrutura de transporte de niet encontrando-se no Exercício do cargo após haver sido determinada a revogação do afastamento do cargo público conforme a Pet 15 762 dois nos autos do inquérito a autoridade policial apresentou o relatório final a demonstrar o encerramento das diligências policiais terceiro o agravante além de fazer
parte do quadro técnico do denit é graduado em engenharia pela Universidade Federal de Juiz de Fora possui mestrado doutorado com estágio na Arizona state University e pós-doutorado todos na área de geotecnia pela Universidade de Brasília onde também é professor adjunto do departamento de Engenharia civil e ambiental desde 2016 o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido Nesse contexto a ente relatora entendeu que os argumentos expostos não t o condão de infirmar os fundamentos sua excelência apresentou H pouco o seu judicioso voto todavia eh venho eh com a devida venha a máxima venha divergir em primeiro lugar
cabe ponderar que as alterações promovidas pelo código de processo penal pela lei 13 19 964 de 2019 no que toca ao regramento das medidas cautelares tiveram por escopo garantir e forçar O protagonismo das partes como forma de fortalecer o sistema acusatório nesse sentido dispõe o artigo 282 parágrafo 2º do Código Processo Penal que as medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou quando no curso da investiga ação criminal por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público portanto na hipótese merece desta o fato de que o próprio Ministério Público Federal
opinou favoravelmente ao pedido manifestando-se no sentido de que a flexibiliza abro aspas que a flexibilização excepcional e temporária da proibição de ausentar-se do país não representa risco a nenhum dos objetivos que fundamentaram a sua imposição e está devidamente justificada Considerando o cargo de Gestão ocupado pelo requerente no denit fecho aspas então aqui não se pretende a revogação daquela disposição cautelar que foi estabelecida pela corte especial mas sim que se flexibilize para esta específica viagem naturalmente se houver outra viagem ele fará outro pedido noutra ocasião Mas é só para essa viagem que ainda é possível ocorrer
que se dará ainda no mês de novembro final do mês a posição externada pelo órgão de persecução penal ecoa a relevância das ponderações trazidas pelo agravante de um lado a apresentação de relatório final pela autoridade policial tornando provável encerramento das diligências investigativas retira potencial risco a instrução criminal de outro não se pode ignorar que o agravante abro aspas tem residência fixa em Brasília Distrito Federal leciona da Universidade de Brasília e já retornou ao cargo de diretor de projetos e pesquisas do Denis do fecho aspas além de ser casado com a esposa brasileira e ter três
filhos menores de idade o que reduz o risco eh a aplicação a frustração da aplicação da lei penal portanto pontualmente apresenta-se legítima a flexibilização da cautelar chancelada por esta corte especial vida ven então Eu voto no sentido da a provimento ao recurso para autorizar o agravante a viajar à Cidade do México para parção no evento indicado nas folhas Tais nos dias 27 e 28 de novembro de 2024 determinando a entrega de seu passaporte antes da viagem com o dever de restituí-lo em dois dias úteis após o retorno ao Brasil é o voto eu indago da
da ministra relatora Se Quer fazer alguma observação em relação ao voto [Música] vogal nenhuma senhor presidente então eu colho os votos Ministro João Otávio de Noronha senhor presidente senhor presidente eu vou pedir V minú eu acho que até não é conveniente que se bata né estamos sendo processado aqui no Brasil nesse cur Como diz a ministra nanc não H impedimento um e designar o outro substituto se ele tivesse doente não iria como é que iria iria um substituto passava tá doente então não há não vejo aqui impossibilidade de um substituto que não tem nenhuma restrição
legal acho que até alguém neste momento não que tô presumindo p não estou mas eu acho que não é prudente que vá ao exterior nessas condições como no exercício de um cargo público melhor será mandar um substituto Então vou pedir vend mas eh e vou acompanhar a eminente relató presente eu vi atentamente o voto Ministro Raul Acompanho a ministra relatora Ministra Maria Teresa eh antes de mais nada boa tarde a todos agora na nossa sessão vespertina e eu também vou pedir a mais respeitosa V ao Ministro Raul e Acompanho a relatora Ministro og Fernandes Presidente
Eu também embora acho que princípio seria possível viajar trabalho mas no caso parece aqui não ser imprescindível se tivéssemos aqui diante de uma situação de saúde coisas desse jais eu me inclinar a conceder mas parece Como dito pela relatora aqui que a substituição do requerente aqui por outrem na atividade profissional para uma viagem desse longo curso pode ser feita sem prejuízo a instituição de modo que por esses fundamentos eu eu acompanho a eminente relatora Ministro luí Felipe Salomon com a devida venha do Ministro Raul eu acompanho a eminente relator Benito G não sei se há
divergência mais Ministro Benedito Gonçalves Obrigado Presidente a corte integrantes público de advogado servidor e peço V Raul acompanhe relatora Ministra Maria Isabel também eu senhor presidente peço Ministro RA e acompan a relatora Ministro antnio Carlos senhor presidente Boa tarde a todos com a devida do ministro ra acompan relat Ministro senente Ministro Raul para acompanhar a relatora e finalmente o ministro Sebastião Reis senhor presidente a questão já tá solucionada mas eu peço ven a eminente relatora e quem é e quem acompanhou para acompanhar a divergência Eu não o segundo o advogado informou da Tribuna o o
o o investigado nem indiciado foi ou seja não há qualquer risco o próprio Ministério Público se manifestou no endereço dizer que não há qualquer risco a investigação ao processo a a viagem do investigado eu acho que que que nós estamos aqui sendo mais bom eu vou assino embaixo as razões postas pelo eminente Ministro Raul Ministro Francisco Falcão Presidente qu a divid a venda do Ministro Raul acompanha o relator eu proclamo o resultado a corte especial negou provimento ao agravo obrigado boa tarde eu proclama agora o adiamento do agrave interno nos eresp [Música] 1673 268 de
Santa Catarina é o número C da relatoria do ministro Antônio Carlos número 5 da Ordem do [Música] dia agora eu a pregou O agrav interno no R no agr interno no aresp 1507 335 de São Paulo item 24 ordem do dia relator Ministro luí Felipe Salomão aqui está edido o ministro João Otávio de Noronha e é e a e um destaque do ministro Benedito gonz eu passo então a palavra ao Ministro Salomão e em seguida lápis eu acho que não tá SA o ministro Benedito já poderia adiantar o destaque tem documento eu sou informado pela
pela Coordenadoria que apenas a ementa está disponibilizada não sei se foi por isso já está disponibilizada não a ementa sim mas não o voto já disponibilizei o voto presidente foi por um equívoco da da minha parte ministra Maria Teresa me ajuda eh aqui é um tema um tanto recorrente eu vou proceder à leitura parte da ento Você lcia me permite quem sabe o ministro Benedito já indica a razão do destaque que pode ser um pedido de vista pode ser enquanto ele ele tá verificando eu vou procedendo à leitura daade da emenda bem e que é
um agrave interno recurso extraordinário fundamentação do julgado recolhido suficiência aplicação do tema 339 do supremo conformidade com a tese fixada em repercussão geral ofensa aos princípios do contraditório da ampla defesa e do devido processo legal inexistência repercussão geral tema 660 inafastabilidade da jurisdição natureza infraconstitucional tema 895 eu eh estou negando provimento ao agrave interno Como eu disse é um é um tema um tanto quanto eh recorrente na vice-presidência mas eu estou pronto para ouvir as ponderações do ministro Benedito Gonçales Ministro Benedito sim Presidente é só atendendo no memorial e advogados que eu destaquei mas se
for até se eu puder antecipar o voto antecipo com a permissão estou acompanhando o relator muito bem não há outro destaque então eu proclamo o resultado nos termos do voto do relator é isso pera aí deixa eu botar aqui a relatoria a pregou agora O agrave interno no re nos embargos de declaração no agrave interno no resp 1924 765 do Rio Grande do Sul relatoria do ministro luí Felipe Salomão item 25 da Ordem do dia há dois destaques do ministro og Fernandes e da ministra Maria Isabel Galote Presidente Eh o meu destaque foi apenas para
retirar da pauta virtual para presencial mas eu não tenho nada assentar agradeço Ministro og Ministra Maria Isabel senhor presidente eu peço venia eh ao eminente relator e aos colegas para pedir vistas eu indago do eminente relator se prefere apresentar o voto não s só posso fazer um resumo da Ema pois não porque aí já fica depois Presidente aqui é determinar se o tema 28 do supremo que trata da execução de parcela em controversa se ele se aplica ao caso ou se há uma distinção entre coisa julgada progressiva e execução de título judicial já transitado em
julgado O agrave interno pretende afastar a aplicação do tema 28 sobre o argumento de que o r é 1 205 530 trata de situação distinta todavia a decisão agravada seguiu a tese firmada pelo supremo no tema 28 segundo a qual é Constitucional a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte em controversa e autônoma do pronunciamento judicial transitado em julgado conforme já decidido pelo próprio supremo o julgado que Eu mencionei o entendimento consolidado pelo Supremo em repercussão geral vincula os tribunais inferiores e o acordão recorrido está em conformidade com esse entendimento
segundo penso de modo que eu nego o provimento ao agravo interno e mantenho a decisão que negou o seguimento ao recurso extraordinário eu proclamo o resultado após o voto do relator pedi Vista a ministra Maria Isabel galot o seguinte também da relatoria do ministro luí Felipe Salomão é o agrave interno no re nos embargos de declaração no agrave interno no aresp 2331 420 é o item 26 da Ordem do dia eu esqueci de dizer que esse é um processo do Mato Grosso do Sul há um destaque do ministro João Otávio de Noronha eh Ministro João
Otávio seria vista também Qual processo você chamou pediu é o item 26 da Ordem do dia item 26 não não quem tá pedindo V é o ministro min Maria Isabel não não Agora nós estamos no outro nós estamos no item 26 Presidente se vossa excelência me permitir também fazer um resumo que é um tema muito batido [Música] né é que se não se o o minist retirar o destaque não há nem necessidade vai pro Bloco S um minutinho só é mais para ele se situar né então ministro Ministro Salomão pode proceder ao resumo eh é
também suficiência da fundamentação do julgado é o tema 339 do supremo nesse caso pressupostos de admissibilidade é recurso de competência do STJ de modo que eh houve negativa de segmento do extraordinário Com base no artigo 130 inciso primeiro letra a e eu agora mantenho essa decisão gravo interno porque como eu disse eh esse tema já é muito recorrente e nós já afirmamos o Supremo já afirmou que a matéria é infraconstitucional eu só eu só indago se a matéria aqui não é a mesma daquela que a ministra Maria Isabel pediu vista não não é outro processo
pode ser até que o tema seja idêntico mas cas sobre eh sobre o que trate esse tema 28 é é outra questão Presidente sim OB porque se procura fazer uma distinção em relação a temma 28 quer examinar ISO não é meramente para aqui é só pressuposto de admissibilidade Ok senhor presidente eu eu já estou aqui vou eu vou acompanhar o relator vou retirar o Estado então eu proclamo o resultado a a corte especial negou o provimento ao agravo não tem destaque é o Ministro Raul Araújo mas ele Altera a jurisprudência caso da ministra Maria vou
vou apregoar um processo e já agradecendo de antemão o Ministro Raul Araújo sua excelência vem reiteradamente adiando a nosso pedido este processo para que nós tivéssemos um quórum elevado já que a proposta de voto de sua excelência Aliás o voto de sua excelência Altera a jurisprudência da corte especial eu me refiro e a pregou O agravo no no zares 21433 76 de São Paulo é o item 27 da Ordem do dia e já tem voto vogal da ministra Maria do ministro Umberto e da ministra Maria Teresa eu passo a palavra ao eminente relator sim senhor
presidente temos embarro de divergência Barros de divergência apresentados por Residencial Ilha de Cozumel contra acordo proferido em H recurso especial pela col terceira turma desta corte Assim ementado faço a transcrição e aice eh divergência com o recurso ordinário em mandado de segurança da Polônia da primeira Tur no microfone um pouquinho mais alto Se for possível aduzida divergência com recurso ordinário em mandado de segurança da col da primeira turma em que se estabelece que a interposição de recursos de apelação caracteriza er griro da parte e de certo modo tentativa de burla ao sistema recursal desenhado pelo
legislador ordinário que resulta diretamente noo necessário o tempo de tramitação do processo executivo e contribui significativamente para o abarrotamento do acero de processo dos orgos jurisdicionais de segundo grau embora sobre a éo do Código de Processo Civil de 2015 a competência para o recebimento da apelação seja dos órgãos jurisdicionais de segundo grau não se mostra razoável anular a decisão do magistrado de primeiro grau quando o recurso é manifestamente inadmissível hipótese que com quanto não mais haja previsão para a interposição de agravo de instrumento contra decisão que de inadmissão do recurso de apelação a impetração do
mandado de segurança não é cabivel pois a decisão do juízo da execução pela não admissão do apelo contra a sentença instintiva da execução fiscal de pequeno valor não pode ser considerada como manifestamente ilegal visto que materialmente não contraria a ordem jurídica vigente diz o o acordão paradigma então digo que a questão estão trazida do presente agrave interno diz respeito preliminarmente à viabilidade ou não da utilização de aresto em recurso ordinário obrigadíssimo recurso ordinário em mandado de segurança como paradigma para corroborar o dissídio jurisprudencial com acordo conferido em recurso especial em sede de embargo de divergência
a decisão or gravada entendeu que abre o asas em sede de embargo de divergência não se admite como paradigma acordo proferido em ações que possuem natureza de garantia constitucional como mandade de segurança fecho o aspas não obstante o deciso proferido pela presidência da corte encontrar Claro na vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça construída sobre a esde do Código de Processo Civil anterior e reafirmada após o advento do novo código o tema merece maior reflexão deste colegiado da corte especial com a máxima venha com base nas ações que se passa a expor na vigência do
códo Processo Civil de 73 os dispositivos que regiam o cabimento dos embares de divergência delineavam artigo 546 é embargável a decisão da turma que primeiro em recurso especial divergido do julgamento de outra turma de sessão ou do órgão especial Neste período estabelecia o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça Artigo 266 das decisões da turma em recurso especial poderão em 15 dias ser interpostos em bargo de divergência que serão julgados pela sessão competente quando as turmas dirigirem entre si ou decisão da mesma sessão se a divergência for entre turmas e sessões diversas ou entre turma
e outra sessão ou com acord especial competirá a esta o julgamento dos embargos embora não houvesse nenhuma Norma explícita à época que em sede de embargo de divergência limitasse os parm aos acordos proferidos em recurso especial ou extraordinário e em seus consectários agravos internos em bar de declaração bem como ouvesse doutrina de escol defendendo entendimento contrário à jurisprudência dos tribunais superiores cito aqui a essa doutrina com Bernardo pima Souza José Carlos Barbosa Moreira José sariva FR Júnior o Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal consagraram sobre a do CPC de 73 a orientação de que
os arestos colacionados como modelos na petição de recurso uniformizador deveriam também ser proferidos em sede daqueles recursos excepcionais o especial ou extraordinário conferindo aos julgados paradigmas as mesmas exigências previstas em lei para o acordo embargado assim segundo a orientação não serviria para demonstração do deicídio os arrestos proferidos em ações originárias ou em espécies recursais diversas dos recursos especiais extraordinários tais como conflito de competência recurso ordinário mandado de segurança ação recisória etc ainda sobre do Código de Processo Civil de 73 a igreja segunda sessão enfrentou o tema e reafirmou o entendimento da DTA maioria dos ministros
da corte de Justiça levando por dando por Vencido voto delineando a orientação de que os paradigmas apresentados em de divergência poderiam Advir de acordos do Superior Tribunal de Justiça proferidos em ações originárias e em Recursos diversos do recurso especial movento diante da inexistência de restrição Legal ou regimental A esse respeito atal propósito produ C no julgamento do dos embargos no Agravo 1.15 905 Rio Grande do Sul pela leitura dos dispositivos elencados constata-se que os embargos de divergência T cabimento do julgamento de turma em recurso especial daí A nomenclatura utilizada no inciso 8º do artigo 486
496 do Código de Processo Civil era o código anterior emaro de divergência em recurso especial não se infere portanto dessa leitura qualquer ponto referente ao acordo apontado como paradigma É certo que deve eh ser proveniente de julgamento de órgão colegiado ou mais à frente como se vê tal entendimento não prevaleceu naquela ocasião diante da remosa jurisprudência firmada à época do Código Processo Civil de 73 no sentido que os paradigmas trazidos em sede de embargo de divergência deveriam restringir-se acordos proferidos em recurso especial extraordinário e parece ter sido justamente para afastar essa jurisprudência defensiva que a
comissão de juristas instituídas com a finalidade de elaborar o an projeto ao novo Código de Processo Civil buscou trazer uma con para os embargos de divergência em recurso especial ou extraordinário a respeito do tema apreciação a exp de motivos do novo Código Processo Civil apresentada pela comissão deixa Expresso seguinte asa comissi de motivos obedece ordem dos objetivos acima alistados queque Federal da República fez com que se incluíssem no código expressamente princípios constitucionais na sua versão Processual por outro lado haver indefinidos diferentes e incompatíveis nos tribunais a respeito da mesma Norma Jurídica leva a que jurisdicionados
que estejam em situações idênticas tenham de submeter-se a regras de Conduta diferente ditada por decisões judiciais emanadas de tribunais diversos esse fenômeno fragmenta o sistema gera intranquilidade por vezes verdadeira perplexidade na sociedade destaquei outros trechos mas eh leio apenas os principais eh prossigo então com as aspas as hipóteses de cabimento dos impactos de divergência agora se baseiam diz a comissão exclusivamente na ência de teses contrapostas não importando o veículo que as tenha levado ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça assim são passíveis de confronto teses contidas em Recursos e ações seja as
decisões de méritos ou relativas ao juízo de admissibilidade está-se Aqui Diante de poderoso instrumento agora Tornada ainda mais eficiente cuja finalidade é a de uniformizar jurisprudência dos tribunais superiores interna corp sem que a jurisprudência desses tribunais esteja internamente uniformizada é poço abaixo o edifício cuja base é o respeito aos precedentes dos tribunais superiores fecho aspas foi o que disse a comissão na exposição de motivos está registrada nesse diapasão o atual Código de Processo Civil ao tratar dos embar de divergência ficou ao final assim redigido artigo 1043 é embargável acordo de órgão fracionário que primeiro em
recurso extraordinário ou em recurso especial divergido do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal sendo os acordos embargados paradigmas de mérito dois em recurso extraordinário especial divido julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal sendo os acordos embargado e paradigma relativos ao juízos de admissibilidade em recurso extraordinário ou especial divergido julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal sendo um acordo de mérito E outro que não tenha conhecido do recurso Embora tenha apreciado a controvérsia quatro nos processos de competência originária dividido julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal parágrafo primeiro poderão ser confrontadas
teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária o que temos aqui mandado de segurança pargo segundo a divergência que autoriza a interposição de embarque de divergência pode verificar na aplicação do direito material ou do Direito Processual cito também o artigo 1044 outros trechos do dos artigos mas prossigo como se vê não obstante algumas inovações legislativas trazidas pela lei 1315 não não tenho prevalecido diante da posterior revogação pela citada lei 13.256 de 2016 de alguns dispositivos do novo código o o parágrafo primeiro do artigo 1043 manteve-se hígido em conformidade com o
precionado na mencionada exposição de motivos assim com a manutenção do mencionado parágrafo primeiro do artigo 1043 do CPC em sua redação original permaneceu autorizado agora explicitamente que para confrontar as teses jurídicas dissidentes no âmbito de embarg de divergência os acordos paradigmas advenham de recursos ou ações de competência originária não se restringindo aos o eh os modelos aos arestos proferidos em recurso especial ou recurso extraordinário salvo Se quisermos mesmo eh continuar agora contra a lei nessa toada o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça com redação dada pela Emenda regimental 22/26 visando adaptar-se ao novo código
passou a disciplinar Artigo 266 mudou a redação cabe em barvo de divergência contra acordo de órgão fracionário que em recurso especial divergido do julgamento atual de qualquer outro órgão jurisdicional deste tribunal sendo os acordos embargados em Paradigma de mérito um acordo de mérito E outro que não tenha conhecido do recurso Embora tenha apreciado a controvérsia parágrafo primeiro poderão ser confrontados teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária diz o nosso Regimento Interno na nova redação a divergência que autoriza ter posição de mar de divergência pode verificar-se na aplicação de direito
material ou de Direito Processual então o Regimento Interno passa a replicar praticamente a disposição do código aqui são citados também os artigos 266 a b c d e o artigo 267 do Regimento Interno destarte o regramento do parágrafo primo do artigo 1043 do Código Processo Civil foi repetido no referido Artigo 266 pargrafo 1º do Regimento Interno reforçando a convicção de que não mais deveria prevalecer ou deve prevalecer a jurisprudência de outrora de feição mais restritiva no sentido de que os paradigmas devem se limitar aos acordos proferidos em Recursos especiais ou em seus cons secretários portanto
O legislador ordinário nos embargos de divergência em recurso especial ou recurso extraordinário expressamente ampliou as hipóteses de cabimento e e afastou aquela interpretação restritiva antes adotada na vigência do Código Processo Civil de 73 para claramente admitir que o aresto paradigma possa ser exarado em qualquer ação originária ou recurso julgado por órgão do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal a m leges deu pois relevância ao objetivo de sanar eventual divergência interna entre teses jurídicas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça para matérias de direito consideradas situações fáticas ou processuais similares já que o disenso
pode se situar em temas de direito material ou de Direito Processual ocorridas entre processos de naturezas diversas guardadas obviamente às peculiaridades de cada espécie nota-se ademais que O legislador ordinário a ao editar referida a lei 3256 de 2016 reformando o novo Código a qual ovu o afastamento de diversos dispositivos incluídos originariamente no estatuto de 2015 teve a oportunidade de revogar também o disposto no parágrafo no parágrafo primeiro do artigo 1043 mas assim não procedeu isso deixa ainda mais clara a extensão dada aos paradigmas pelo novo código a fim de que possam ser utilizados quaisquer acordos
do respectivo tribunal seja em Ação originária ou recurso que tragam a mesma discussão da questão de direito material ou processual do aresto impugnado nos embargos de divergência Nesse contexto tornou-se plenamente possível confrontar teses jurídicas trazidas em acordos de recurso especial e de recurso ordinário por exemplo desde que para tanto não seja necessário resolver o conjunto fático probatório dos Autos revolver o conjunto fático probatório dos Autos que encontra vedação na súmula 7 desse modo havendo a divergência interna na jurisprudência do STJ quanto à aplicação de determinada Norma Jurídica mostra-se mais do que viável a confrontação das
teses em arrestos de espécies recursais diversas que tenham decidido a mesma questão jurídica de forma dissonante assim a compreensão trazida na decisão hor gravada no sentido de que não se admite com paradigma acordo proferido em ações que possuem natureza de garantia constitucional como de segurança não se sustenta ou já não se sustenta mormente diante da nova previsão Legislativa expressa do Código de Processo Civil com efeito o referido dispositivo parrafo primiro do artigo 1043 possibilitou expressamente o confronto de teses jurídicas adotadas em acordos advin de julgado de ações originárias ou dos correspondentes recursos ordinários independentemente de
serem ações originárias de natureza constitucional ou não tal ção qu Vida venha não se faz presente na literalidade do estatuto processual civil em vigor tampouco nas normas e princípios constitucionais e regimentais vigentes sobre essa Ótica também é julgamento perante a corte especial eminente Ministra Maria Isabel Galote embora também não conhecesse dos embargos de divergência o que dispensou maior verical do tema trouxe elucidativo voto divergente no julgamento do eesp 1700 2576 de São Paulo o qual acompanhei integralmente na ocasião então eu reproduzo aqui a parte em que sua excelência diz eh penso que a composição de
divergência é a missão constitucional mais importante do Superior Tribunal de Justiça A qual justifica sua própria existência ressalto que a divergência é ainda mais nociva quando ela se dá dentro de órgãos do próprio tribunal que é incubido constitucionalmente de ser de uniforme zagem jurisprudência Observe que muitas vezes exatamente a mesma questão jurídica questão estritamente de direito como a legalidade de determinada portaria ou resolução alguma questão que não dependa de nenhuma instrução probatória matéria de estrita legalidade pode ser impugnada no mandado de segurança ou de ação ordinária com pedido de suspensão de exigibilidade do ato administrativo
ou do tributo por exemplo a ferença será apenas de rito processual será possível que o STJ julgando o recurso especial Decida que determinado o ato administrativo é ilegal e por outro órgão fracionário julgando mandado de segurança ou recurso em mandado de segurança Decida que o mesmo ato não é ilegal mas não possa dirimir a divergência interna em embarro de divergência apenas pela circunstância de que na origem um deles se trata de mandar de segurança e o outro de ação ordinária com pedido de tutela antecipada isso faz com que não se conheça de um tipo de
recurso que a MEF seria o mais importante do nosso tribunal destinado à pacificação de divergência entre os tribunais do país e sobretudo agora no âmbito da corte especial a pacificação de divergência entre órgãos do tribunal sempre decidir vinculada ao entendimento amplamente majoritário embora com ressalva de minha opinião em sentido contrário agora com a entrada em vigor do novo código penso que com base na regra do parágrafo primeiro do artigo 1043 poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamento de recursos e ações de competência originária Imagino que a nova regra foi estabelecida pela lei exatamente como
reação a essa nossa jurisprudência que não conhecia de embargo de divergência mesmo diante de teses jurídicas de mérito totalmente divergentes pela circunstância de na origem haver uma dade de segurança ou uma ação ordinária com tutela antecipada penso data máxima venha dos precedentes invocados pelo eminente relator e sei que são vários que está na hora de o STJ passar a admitir o confronto de teses adotadas em Recursos e acordos tomados de julgamento de ações originárias independentemente de ser ações originárias de natureza constitucional ou não essa restrição da venha não consta do processo civil nem em sua
literalidade e nem em seu espírito penso que a inadequação dessa jurisprudência é ainda mais flagrante no caso presente em que ambos os julgados em confronto foram tomados do julgamento demandado de segurança no entanto observa que os presentes embargos de divergência não são passíveis de conhecimento porque o acordo embargado trata da lei 9874 de 99 que regula o prazo para o exercício de ação punitiva pela administração Federal e o acordo paradigma cuida da lei federal 9784 regente do processo administrativo Federal reconheço que há motivos principiológicos semelhantes para que se para se considerar que se uma lei
seria aplicável no âmbito estadual e municipal e a outra também o seria mas não há rigorosamente falando divergência específica entre os casos confrontados portanto com a devida venha supero o fundamento de que o acordo paradigma foi tomado em julgamento de um recur curso em mandado de segurança mas também não conheço dos embares de divergência porque Considero que a divergência não é específica então ali su excelência trouxe o o a discussão esse importante tema que agora revisitamos e eh eh pronunciou-se no sentido que trago neste voto só que como ali não havia a divergência eh não
houve necessidade de aprofundar mais ainda a questão agora tem temos oportunidade de fazê-lo no julgamento deste recurso no seu campo a doutrina mesmo antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015 Já admitia que todo e qualquer acordo proferido pelo Superior Tribunal de Justiça seria apto a servir de paradigma a ser cotejado com o embargado desde que proferido por órgão colegiado deste tribunal agora então com o advento do CPC de 2015 e a explícita disposição do referido parágrafo primiro do artigo 10 43 os doutrinadores ressaltam com maior vigor o cabimento para defender a existência
de decídio pretoriano interna corp da comparação entre aresto embargado em recurso especial extraordinário e acordo o padrão derivado de outras espécies recursais ou de ações originárias sejam constitucionais ou não o que importa é que ambas ambos tenham sido proferidos por órgãos fracionários de do respectivo tribunal e que tratem da a mesma questão de direito decidida em circunstâncias que guardem similitude fática ou processual conforme o caso e aí trago lições de Araquem de Assis e r tomo nessa ordem de ideias Se o propósito subjacente dos embarques de divergência é conferir uniformidade interpretativa elidindo dissidências jurisprudenciais endógenas
nos tribunais superiores de maneira a viabilizar o cumprimento da função que Di é pría uniformizar a interpretação do direito Federal ou constitucional não há como prevalecer interpretação restritiva ao disposto no parágrafo primeiro do artigo 1043 do Código de Processo Civil fazendo desde deste letra morta para tal Norma não importa o meio ação ou recurso o que é relevante para o conhecimento dos embares de divergência e a existência de soluções divergentes em questão de direito material processual contro invertida na jurisprudência interna do tribunal de fato a relevância de se dirimir decídio acerca de questão de direito
material ou processual não está relacionado ao rit em que cada demanda foi julgada mas ao conteúdo da questão de direito decidida Desse modo é salutar que esta corte de Justiça Dê efetividade ao dispositivo legal e não afaste sua aplicação limitando ainda mais o conhecimento deicídio pretoriano interra corp em muitos casos evidentes como ocorre na hipótese oren a preço embora advindo de acordos com espécies recursais diversas aí cit lição de Fred Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha e digo assim se sobre a questão de direito material processual de o superior tribal de Justiça internamente interpretação jurisprudencial
dissonante consoante prefeit parágrafo sego do artigo 1043 1043 do Código Processo Civil oferecendo soluções jurídicas discrepantes para as circunstâncias fásicas e processuais distintos os similares o mais adequado será dar-se plena aplicação aos aludidos parágrafos primeiro e segundo do mesmo dispositivo legal 1043 autorizando que se conheça dos embarques de divergência que Tragam como paradigmas acordam proferido no âmbito da competência deste tribunal mesmo em ações originárias ou recurs ou recursos Ainda que estejam eles na categoria de remédios constitucionais efetivamente Não Há Razão jurídica para se excluir do conceito de ações originárias previsto no aludido parágrafo primeiro do
artigo b43 as ações originárias e seus recursos apenas porque dotados de natureza de garantia constitucional como abesc recurso ordinário ou eh eh eh o recurso ordinário em abcorpus mandado de segurança recurso ordinário em mandado de segurança a data e mandado de injunção como se essas ações constitucionais fossem menos importantes do que outras ações originárias dse exatamente o oposto né então se em ações mais importantes se coloca tese se adota tese confrontante com outra adotada em sede de recurso especial Não há razão para não se dirimir essa divergência Afinal são também ações de competência originária do
do supremo ou do o Trial de justiça que inclusive goz de maior prestígio Por estarem previstas na Constituição Federal não se justificando que ostentem decisão dissonante com jurisprudência da própria corte uniformizadora se o dispositivo legal não restringe as ações originárias e os recursos que podem servir de paradigmas não caberá ao intérprete limitar o conteúdo da Norma o cuidado que se deve ter na realidade é limitar-se no julgamento do recurso uniformizador ao conhecimento do tema de direito controvertido seja ele processo pess ou material visando a dirimir o dissídio pretoriano sem engendrar contudo na Esfera dos Fatos
e das provas pré-constituídas ou com maior dilação e nas matérias não pré questionadas na Instância cor Afinal o próprio o propósito da Via recusal dos embargos de divergência não é promover a justiça no caso concreto mas estirpar o dissenso interno dos tribunais superiores quanto às teses jurídicas de direito Federal ou constitucional nesse í não interessa em si a natureza ou rito utilizado no processo citado como paradigma o que interessa são as teses jurídicas divergentes de direito material processual e a missão dos tribunais superiores e do Supremo Tribunal Federal de uniformizar a jurisprudência do país cada
qual no âmbito de sua competência convé destacar por oportuno que não há obse ao conhecimento de questão de Direito Processual ou material exclusivamente em sede de embarco de divergência em recurso especial apenas em razão de um tema jur haver sido trazido em Paradigma julgado em rito processual diverso se isso se entender porar da margem a aberrações jurídicas por exemplo se mantivermos a rigidez insensata da atual jurisprudência do Superior Justiça o acordo proferido em recurso especial que tenha seu nascedouro em mandado de segurança concedido poderá receber tratamento diverso em acordo proferido em ordinário em mandado de
segurança denegado e ainda que a questão jurídica controvertida seja exatamente a mesma Em ambos e ambos e e afinal de contas originados em recur em mandado de segurança pensa-se ao contrário que o Código de Processo Civil de 2015 quis exatamente evitar esse tipo de discrepância ocorrido internamente nos tribunais uniformizador e para isso ampliou o espectro dos embos de divergência exemplo de outra situação seria o de um acordo do Superior Tribunal de Justiça em ação recisória na hipótese prevista no artigo 966 inciso 5 do Código de Processo Civil violação a literal exposição de lei chegar à
conclusão que a interpretação adequada de determinada Norma de direito material deve ser feita num sentido e em outro aresto proferida agora em recurso especial em Ação recisória tratar da mesma disposição de lei com a mesma situação mas dando-se interpretação jurídica diversa contrária e a parte afetada por este segundo acordo não poder trazer a questão à discussão em sede de embarco de divergência tão somente porque está seia vedado utilizar a o julgado da ação rescisória como modelo sendo que o recurso especial aqui também terá sido originado em Ação rescisória portanto considera-se que aqui não há qualquer
diferenciação a ser feita entre o paradigma na ação recisória o paradigma no mandado de segurança embora este último seja derivado de ação constitucional e o primeiro seja de ação prevista apenas no estatuto Processual Civil ambas as ações são originárias e estão no âmbito de competência deste Tribunal Superior estando pois alcançadas pelo mencionado parágrafo primeiro do artigo 1043 do CPC no tópico é oportuno registrar que seria logicamente perfeitamente possível aceitar-se embo de divergência tanto a impugnação de acordo proferido na própria ação decisória ou em recurso ordinário em mandado de segurança não fora a revogação expressa do
Inciso 4 do artigo 1043 do novo CPC pela já multicitada lei 13.256 de 2016 contudo como houve a revogação somente é possível utilizarse o acordo em Ação originária ou em recurso como Paradigma e não como paragonado partindo para o caso Oria apreço verifica-se que aqui também está configurada situação que se desvia do curso normal da lógica e da previsão legal do parágrafo primeiro do artigo 1043 do CPC pois há uma mesma questão jurídico processual decidida de forma diferenciada do aresto embargado prolatado no recurso especial e no paradigma proferido em recurso ordinário e mandado de segurança
o tema controvertido de Direito Processual é essencialmente o mesmo nos dois processos qual seja se nos termos do artigo 1010 parágrafo 3º do Código Processo Civil É cabível ao juiz de primeira instância excepcionalmente proceder imediatamente à admissibilidade de apelação ou se deve em todo caso remeter o recurso diretamente ao tribunal para que este possa verificar a admissibilidade no vedando da acorda embargado em recurso especial concluiu-se que o artigo 1010 parrafo 3º do CPC é categórico ao determinar a remessa e qualquer hipó do recurso de apelação para o tribunal promover o juízo de admissibilidade pois ao
julgador de primeira instância não cabe fazer nenhum juízo nem sequer excepcional sobre o cabimento da apelação enquanto no aresto padrão tirado em recurso ordinário do mado de segurança admite-se a exceção a referida a regra daí infer que a hipótese tratada nos precedentes nos presentes embargos de declaração permite com tranquilidade seja usado como parâmetro o acordo em recurso ordinário eade de segurança por quanto tal é apto a demonstrar de forma Evidente a divergência de Direito Processual aventada por essa razão Quad vida ven conclui-se que os presentes embargos de divergência observam o disposto no artigo 1043 parágrafo
1º do Código Processo Civil não havendo pois no ponto ó ao seu conhecimento Então eu acho que eh podemos ficar nessa primeira parte não é minist presidente isso eh eu vejo Ministro Raul que há um voto divergente da ministra Maria Teresa aí eu passo a palavra a sua excelência tenho a palavra senhor presidente sim eu que tenho a palavra sim eh eu gostaria aqui de comprimentar o Ministro Raul pelo seu voto eh bem alongado bem eh descritivo Mas eu vou pedir a mais respeitosa venha para divergir e eu explico eh Na minha opinião e e
tendo em vista o que o código de processo civil coloca eh não é possível confrontar eh em embargo de divergência recurso especial com ações constitucionais e por quê Porque no recurso especial a finalidade é conferir a Legislação Federal a melhor interpretação então por exemplo não pode ser não cabe análise de lei local Como cabe em ações mandamentais ações constitucionais Então isso é possível há uma diferença na análise no grau da análise do que se Analisa em termos de recurso especial e ações mandamentais eu trago inúmeros precedentes desta casa inclusive eh do ministro Francisco Falcão agora
de setembro Este ano eu trago da ministra nanc Andri R beiro Dantas Luís Felipe Salomão Mauro Campo Bel Marques outro da ministra nanc todos eles bastante atuais eh dizendo o mesmo e eu digo aqui na minha opinião não se trata aqui de jurisprudência defensiva mas de observância das regras processuais de cada um dos institutos e eu trago também que o código de processo civil eh no no artigo 1043 previu a interposição de embargos contra acordo proferido incompetência originária isso foi revogado pela lei 13256 de 2016 logo a meu ver o recurso ficou restrito às hipóteses
de julgamento em sede de apelo especial e eu trago aqui inclusive é uma discussão que houve eh no bojo da discussão na terceira sessão no eesp relatora Ministra Laurita Vaz que também não admitiu tendo como paradigma Abas corpos por ser ação mandamental com recurso especial e trago finalmente que o Supremo Tribunal Federal também ostenta firme jurisprudência no sentido da inviabilidade de utilização de paradigmas em sede de abeas Corpus para a comprovação do dissídio em embargos de divergência e eu trago u voto eh decisões eh do supremo relatores Ministro Luiz fux Carmen Lúcia Edson faquim e
Luiz Roberto Barroso Então nesse cenário senhor presidente e senhores ministros eu penso que a jurisprudência atual da nossa corte É nesse sentido de não se admitir como julgados paradigmas os proferidos no âmbito de ações de natureza constitucional penso eu esta visão que é praticamente o unânime no tribunal deve ser mantida eh pelos fundamentos que expus diante da Absoluta diferença de análise de legislação eh Federal de recurso especial com ações eh de cunho mandamental constitucional é como eu voto senhor presidente eu agradeço a ministra Maria Teresa H um voto vogal eh acompanhando o relator do Ministro
Humberto Martins eh e aí senhor presidente Eu gostaria de falar assim que possível perdo interrompendo pois não Ministro Noronha gostaria primeira nós não temos jamais poderíamos entender toda vida V que essa admissibilidade ou seja o exame de admissibilidade do embar seja um confronto com decisões em recurso especial na realidade isso se deve pela natureza política do o artigo 105 ao traçar a competência do STJ tem competência onde o STJ trabalha como tribunal de primeiro grau competência onde o tribunal trabalha com uma uma corte apelação como quando julga recurso ordinário né de concio e reúne descreve
a competência enera competência J como Porto superior onde ele exerce o papel de guarda ão do direito Federal e Constitucional a razão de ser do STJ como Tribunal do Guardião é exatamente primeiro assegurar interesse do direito Federal infraconstitucional Com base no artigo 105 inciso ter Alin a se um tribunal garantidor da autoridade Federativa e da competência Federativa na linha b e assegurar a unidade da interpretação da lei federal na linha C do artigo 105 inciso terceiro cada um desses positivos relaciona ao papel político constitucional do est superial e essa competência do Superior Tribunal de Justiça
em matéria de recurso especial por construída em razão do tempo no recurso extraordinário eh quando se desdobrou a competência do supremo em constitucional em Noronha vên está sem som el se empolgou voltou o de Voltou sim Sim voltou então quando eh se exigiu no passado na construção do do próprio recurso de embar de v não é mais um recurso ordinário colocado à disposição da par mas que tem um papel ontológico de ser que é de permitir ao tribunal que espanque retire de vez do cenário a divergência da interpretação da lei federal para dar eficácia ao
artigo 105 alinha C Sobretudo o embar de vergencia foram concebido do ministro como um desdobramento do recurso especial um desdobramento uma alongamento tem que se permitir a corte conhecer da divergência para espancá-la internamente e consequentemente exercer o papel constitucional de unificador da divergência Nacional essa de ser da dos embargos de vergência assim nasceu esse esp nasceu com este propósito portanto nunca foi uma jurisprudência decisiva o código existia isso antes e Abran alargou agora mas não se pode desprezar o papel constitucional desta corte no cenário Nacional por isso não me parece de todo oportuno que a
gente alongue as hipóteses de cabimento amplie essas hipóteses de cabimento em Recursos primeiro como os recursos as decisões proferidas em recurso ordinário que tem um suporte fá pré-construído e decisões são em cima desse suporte fá segundo não não não me parece caber divergência em abesc decisões sumárias na maioria das vezes com recurso especial divergência onde eh não se aprofundou no mesmo nível que se aprofunda no recurso especial por isso eu com quanto acho muito simpática a ideia de se alargar de Se permitir essa uniformização nós não podemos fazer tábula rasa das Missões constitucionais do Superior
Tribunal de Justiça e essa missão aqui ela é restrita por isso eu vou pedir ven ao Ministro Raul para acompanhar a ministra Maria Teresa na perg porque desde que concebido na sua origem nisso Rafael tinha uma expressão muito oportuna para definir o papel político do recursal do do bens quando ele dizia que não é mais mais um recurso colocado à disposição das mas um recurso que o interesse estava exatamente na própria corte na no interesse público deber de dissolver as divergências expressando consequentemente o seu papel unificador com base na no recurso especial que fora criado
com estes prod por isso eu logo o esforço do Ministro Raul eu só tenho uma da ministra Maria Teresa se o inciso terceiro foi revogado que no meu aqui tá revogado o inciso quarto Ah sim o inciso qu tá nos processos competência ordinários de que é outro mesal tá isso está revogado pela lei 3256 tá claro ISO isso de 2016 exato sim então eu vou pedir V Ministro cú louvar o seu voto que tá brilhante o seu esforço a coerência do seu pens que há muito Ele defende essa posição mas eu penso que a história
e a missão constitucional do STJ Não aconselha essa modificação ainda nós vamos a transformar Quase que o emb verg num mero recurso de interesse das PES e não um instrumento de unificação da jurisprudência por isso eu pedindo vend Acompanho a diência bem o Ministro Humberto também apresentou o voto vogal aqui acompanhando eh o eminente senhor presidente eu queria dar alguns esclarecimentos com relação ao meu voto senhor presidente senhores ministros senhoras ministras eu ouvi atentamente a exposição oral do Ministro Raul relator bem como as explicações e as fundamentações trazidas nos votos divergentes da ministra Maria Teresa
e do ministro João Otávio de Noronha na verdade nós não desconhecemos senhor presidente que a jurisprudência desta casa sempre vem no sentido de que mesmo com o advento do novo de processo civil no seu artigo 1043 parágrafo primo os acordos para oriundo de ações que possuem natureza jurídica de garantia constitucionais tais como abes Corpus recurso ordinário abesp mandado de segurança recurso ordinário e mandado de segurança abdata e mandado de junção Não serviam Para configuração de divergência Isso já é sabido e ressabido que é a jurisprudência desta corte inclusive esse entendimento Ministro Raul vinha sendo replicado
por pelos ministros do STJ nos diversos órgãos desta casa inclusive por mim e citamos aqui no voto vogal várias jurisprudências desde a corte especial inclusive também eh julgados eh pelas sessões todavia porque comungo com o relator pedindo venha as divergências sempre bastante fundamentadas suas razões mas para me realinhar inclusive modificando o meu antendimento que eu vinha sempre adotando aqui também nesta corte em razão de que o destaque histórico da alteração Legislativa do nosso sistema processual tão bem relatado pelo Ministro Raul em seu voto eh abstenho-me assim de repetir em atenção ao princípio da celeridade o
Ministro Raul fez um levantamento histórico doutrinário inclusive trazendo o porquê da mudança inclusive sua de entendimento que também acompanhava nesta casa mas razão de modificação Legislativa modificação da própria Legislação Federal Código Processo Civil e eu destaco com efeito da análise do artigo 1043 o artigo 1043 do atual Código Processo Civil percebemos que mesmo após a incidência das mudanças adivindas da lei 13.256 de 2016 manteve-se autorização para se em embargo de divergência acordos dissonantes oriundos de recursos ou ações de competência originária não se restringindo o paradigma aos arestos proferidos por outra turma sessão ou órgão especial
e recurso especial ou outra turma plenário em recurso ordinário como previa o código de 73 também tão bem destacado pelo relator Ministro Raul Araújo ressalta-se no entanto que a hipótese de cabimento atualizada foi repetida no Artigo 266 parágrafo primeiro do Regimento Interno dando voz ao intuito menos restritivo do código novel razão pela qual entendo que deve ser prestigiado intuito de ampla abrangência a função constitucional desta corte na uniformização da jurisprudência atinente à matéria que é é o caso de lei federal portanto oportuno é o debate no meu sentio realinhamento da jurisprudência desta casa para admitir
em conformidade com o artigo 1043 parágrafo 1eo do CPC de 2015 que seja usado como paradigma acordo tirado também de julgamento de abes Corpus recurso ordinário em abesc mandado de segurança recurso ordinário em mandado de segurança abdad e mandado de injunção no caso superado o referido opes ao conhecimento dos embargos de divergência e presente assim a comprovação da divergência na forma exigida pelo Artigo 266 parágrafo 4 do regimento interno do STJ combinado com o artigo 1043 Parágrafo 4 e 1044 do CPC entendo que deve ser reformada a decisão agravada para se determinar o processamento dos
des embargo Como tão bem destacou o relator nestas condições acompanha o Ministro Raul Araújo para dar provimento ao agrav interno de folhas determinando que se dê prosseguimento ao processamento dos embargos de divergência e quanto aos agrav interno de folhas Eu também acompanho o relator para não conhecê-los em razão da preclusão é como pensa é como voto o pedido venha às divergências também com seus grandes e notáveis votos mas acompanhando o relator por entender que ele está na mesma caminhada com o código de processo civil e essa mudança é no sentido do novo realinhamento e passar
a ter o STJ o entendimento que é consagrado pelo novo Código Processo Civil Mesmo não tendo sido seguido por alguns anos eu agradeço o Ministro Humberto Martins o ministro Sebastião Reis pediu a palavra senhor presidente eu eu peço a palavra antecipada porque essa questão foi debatida na terceira sessão o na oportunidade se discutir a possibilidade de se utilizar os Abas corpos como como paradigma Para conhecimento também dos embargos de divergência eh a não a a proposta acabou não sendo aceita não por houve uma mais uma questão processual e formal porque na época a Ministra Laurita
fazia integrava o colegiado e ela entendia que questão deveria envolver a questão constitucional e deveria ser submetida a à corte especial seja houve uma votos de na verdade tinham três quatro votos diferentes acabou não não não não optando eh não não alcançando a maioria eu concordo plenamente eu fiquei vencido na oportunidade eu concordo plenamente com com com a cena embaixo pedindo ven Ministro Maria Teresa Ministro João Otávio a O que foi colocado pelo Ministro Humberto e pelo Ministro Raul e eu peço só licença para trazer aqui dois argumentos primeiro deles em especial no que se
refere à questão do Direito Penal que nós temos hoje A grande maioria das teses estão sendo discutidas em Abas corpos A grande maioria da ceses tanto que as últimas eh questões todas relevantes julgadas Pela terceira sessão em que houve inclusive alteração do do do do de de precedentes já firmados há muito tempo no no nessa casa for em abias Corpus questão de reconhecimento fotográfico questão de busca e apreensão e várias outras todas as grandes as teses enfrentadas pel Pela terceira sessão sen abasc e isso cria uma dificuldade muito grande para você Muitas vezes uniformizar o
entendimento você tem decisões proferidas em Abas Corpus e e conflitantes você não tem como às vezes submeter essa questão a a a sessão você acaba tendo que eh se utilizar de uma uma de uma de uma outra via ou seja nós temos o tido o hábito de afetar a ao colegiado da terceira sessão os abias corpos uma coisa que tá fora inclusive do próprio Regimento tudo mas é uma forma de você ter uma uma decisão já uniformizada eh sobre determinados temas e é uma forma não não não não muito eficiente porque não tem nenhuma força
maior força vinculativa diferente eu acredito não só do recurso repetitivo mas que é se limita realmente aos recursos especiais mas na questão do dos próprios embargos infringentes que eu acho que teriam mais embargos de divergência que teria mais força e eu trago aqui apenas para complementar o ministro Marcelo Ribeiro Dantas ele fez um ar logo depois que nós discutimos essa questão Ele preparou um estudo muito alentado sobre essa essa essa possibilidade ele fez inclusive aqui nesse estudo que foi publicado no conjur uma uma sugestão de alteração de Regimento mas eu peço só eu vou pedir
licença só para ler dois os dois últimos parágrafos em que dois parágrafos da suas considerações finais que eu acho que sintetiza bem a questão ele disse o seguinte em síntese das conclusões alcançadas Nesse artigo resultou evidente que a vedação ao apontamento de acordon de remédios constitucionais incluindo o habias copos e aí eu falo considero o mandato de segurança essa questão que tá sendo discutida como paradigmas em Recursos voltados à solução de inidos jurisprudenciais classe em que se encontram os embos de divergência foi construída ao ao longo da década de 2000 pela jurisprudência dessa casa preocupada
com a diversidade de procedimentos e limites cognitivos entre o recurso especial e ações mandamentais demonstrou-se que essa legítima preocupação entretanto não retira do habias corpos a natureza jurídica e ação de competência originária do STJ ademais O Confronto analítico entre os acordam ser recorridos e paradigma de cada caso concreto é suficiente para revelar Se algum desses deles fundamentou-se em questão ível ou em restrição procedimental própria de cada espécie processual assim viabilizando a constatação da divergência descartar por completo os acordos de abias Corpos E aí eu uso aplico a questão do mandato de segurança é medida excessiva
que comportando-se como martelo não serve para resolver a delicada cirurgia que é a construção de uma jurisprudência integra estável importante na Esfera cível e absolutamente indispensável no meio criminal então eu eu eu apenas que quero colocar aqui essa eh que essa questão é uma questão que preocupa demais a terceira sessão já foi objeto de discussão lá ah acabou não chegando a uma conclusão como eu falei foram três ou quatro duas ou três caminhos Vertentes diferentes por isso que nenhuma delas alcançou uma maioria mas eu e aqui também pedindo licença para antecipar meu voto eu acompanho
na íntegra as razões apresentadas pelo pelo relator senhor presidente sim ministra Isabel Eu também gostaria é vossa excelência é a próxima a votar agora vamoso votar retomar o julgamento quer dizer a ordem de julgamento Então você excelência a próxima é honrada pela transcrição feita a meu voto pelo Ministro R araúo eu orora reitero a minha firme convicção de que é possível ou servir de paradigma um acórdão eh tomado do julgamento de recursos e de ações de competência originária isso é a literalidade do parágrafo primeiro do artigo 1043 do novo código poderão ser confrontadas teses jurídicas
contidas em julgamento de recursos e ações de competência originária o artigo o o caput do artigo diz é embargável o acordão de órgão fracionário que em recurso extraordinário inciso um ou recurso especial incisos dois e TR se refere que o acordo embargado tem que ser tomado julgamento de recurso extraordinário ou especial havia um inciso quarto que foi revogado que diz que poderia ser embargado também um acordo tomado do julgamento de um processo de competência originária isso realmente foi revogado e isso foi frisado no voto do Ministro Raul Araújo ele até desenvolve o raciocínio de que
seria cabível seria até correto que a a a redação originária da lei porque pode haver divergência numa interpretação da Lei tomada do julgamento de uma recisória de um recurso especial mas isso O legislador revogou mas ele Manteve a possibilidade de se acorda um parad um acordam eh no julgamento de recurso ou ação de competência originária o que nós temos no presente caso temos um acórdão da terceira turma em que um recurso especial não foi provido então o acordão embargado é um acordam tomado do julgamento de recurso especial atendendo portanto a as hipóteses de cabimento do
artigo 1043 incisos 1 2 ou TR ele não é um acordam tomado do julgamento de uma recisória ou qualquer outro processo originário caso em que não seria cabível não porque fosse conveniente ou não porque a lei assim o decidiu ao revogar o inciso quarto Então como nós estamos nas hipóteses dos incisos 1 2 e 3 e não da quatro e como realmente estão sendo confrontados as teses jurídicas contidas no julgamento de recurso especial e a AC ação de competência originária e a meu ver pouco importa que seja mandado de segurança ou Abas Corpus eu não
vejo como sem eh violar frontalmente esse parágrafo primeiro data máxima vên ou mesmo eu penso que seria necessário até uma ação de controle concentrado já que o ministro Deão Otávio de loronha eh entende que seria contra a constituição que o STJ eh tomasse como paradigma um acordão de competência originária eh penso muito com muitas renovadas venas que realmente não está sendo dado cumprimento de forma alguma esse parágrafo primeiro que foi incluído no código novo exatamente a meu sentir para resolver essa questão porque a meu ver mesmo antes o o pressuposto legal e constitucional era que
houvesse uma divergência e não que a divergência não pudesse ser entre uma ação um julgamento tomado de ação originária e de um recurso especial eu entendo que quando se tratar de um julgamento de um recurso especial tirado de uma ação ordinária com antecipação de tutela submetida ao rito ordinário em que se declare ilegal uma portaria qualquer que crie uma multa ou então um um Av um recurso especial que se discuta se uma determinada conduta é típica ou não eu penso que a divergência haverá mesmo que em um caso a questão tenha sido trazido no acórdão
embargado num recurso especial em matéria Cível criminal ou num num abias coros ou mandado de segurança porque Em ambos os casos estaremos a apreciando se uma determinada conduta é típica ou não e isso pouco importa ao denunciado ou ao Réu que eh a decisão que interpreta de forma diferente do tipo penal tenha sido tomada num abias coros ou num recurso especial por outro lado eh se for a questão de se é legal ou não uma multa ou um tributo que por absurdo seja criado por uma Norma infralegal o que interessa é que o STJ entende
que essa multa ou esse tributo é legal não faz diferença o STJ não pode dizer que o tributo é legal porque é no mandado de segurança e não é legal porque na origem era uma ação ordinária agora se o que tiver em discussão o recurso especial for uma Norma processual pertinente ao mandado de segurança praz de decadência do mandado de segurança prazo para prestar informações no mandado de segurança aí não vai ser possível eh confrontar os acordos não é porque um seja ação originária e o outro ação eh ordinária e sim porque não vai haver
divergência em torno da questão jurídica porque um acordam proferido em recurso especial de ação ordinária áa ele não podia mesmo se pronunciar sobre o prazo de informações do mandado de segurança ou prazo de decadência do mandado de segurança Então eu penso que o que vai acontecer é que não vai haver divergência porque as questões tratadas serão diferentes portanto eh a meu sentir eh só se não houver divergência por exemplo citado pela Ministra Maria Teresa se uma eh uma uma exação for julgada ilegal num num recurso ordinário em mandado de segurança em que se Aprecia Norma
Leal local e no recurso especial não porque não se pode apreciar a norma local isso vai afastar meu ver a divergência são acórdãos que não podem ser confrontados não porque um foi tirado do julgamento de recurso especial e o outro julgamento de recurso eh ordinário e mandado de segurança eles não vão ser confrontados porque simplesmente em recurso especial foi mantida a cobrança porque ela fora eh imposta por lei local então o STJ não é que ele tenha dito que é legal ele tinha dito que não podia apreciar essa questão já no recurso extraordinário ordinário ele
vai apreciar a lei local e vai dizer que era ilegal que não pode ser cobrada a multa ou o tributo portanto com a máxima vênia aos colegas que entendem de forma diversa eu acompanho o Ministro Raul Araújo após a ministra Maria Isabel vota Cadê a [Música] lista agora o ministro an senhor presidente eu atent o voto do minist Ra ouv os debates com merecida atenção eu peço vinente relator para acompanhar o voto da divergência ag Ministro caros Ministro Ricardo do meso modo Senor Presidente peço vente relator acanhar agora o ministro Francisco Falcão também Presidente peço
o ven Ministro relator para acompanhar a divergência da ministra Maria Teresa agradeço ministra nanca Andri eh senhor presidente eu peço ven aos que votarem sentido contrário acompanho o voto da eminente Ministra Maria Teresa agradeço Ministro og Fernandes Presidente eu eu peço licença a que pensam de forma distinta mas acompanha o relator Agradeço o ministro luí Felipe Salomão Presidente a a eminente Ministra Maria Teresa trouxe o texto da Lei revogado a a lei tá revogou a flexibilização Então eu penso que não não há outra saída com a devida ven do eminente relator no sentido de acompanhar
a divergência para restringir como fez a lei os casos de confronto acompanho portanto a divergência agradeço finalmente o ministro Benedito Gonçalves ven ao relator Eos que acompanharam mas acompanha divergência eu proclamo o resultado por maioria Vencido o relator a corte especial provimento ao agravo é isso nós estamos fazendo a contabilidade aqui ou a contagem preferir que eu quero é a proclamação que que aqui de eu vou pelo dispositivo da do primeiro voto de vigente que foi da ministra Maria Teresa exatamente daada da por maioria Vencido o relator negou provimento ao agravo interno o próximo eu
peço a ministra Maria Teresa para pois não foi Vencido o relator matou Não ele tá eu aqui na minha presidência eu não vou ser pleonástico se houver necessidade na certidão já vamos já teremos os nomes de todos os que votaram num sentido votaram no outro então para ganhar tempo eu vou simplesmente dizer o o absolutamente necessário a tese eh proposta pelo relator prevaleceu ou não prevaleceu e quem lavrará o acordo mas pode ter certeza que na certidão constarão os nomes e todos os que votaram com eminente relator obrigado agora esclarecido bem então Eh levará o
acordo a ministra Maria Teresa o seguinte é um conflito de competência eu já passei a ministra Maria Teresa relatoria do ministro João Otávio de Noronha eu pedi vista e estou a ministra poder apregoar sim muito obrigada Nós temos dois conflitos eu vou chamar em primeiro lugar o conflito de competência 181 743 relator o ministro João Otávio de Noronha que conheceu do conflito para declarar a competência da segunda turma a suscitada e eh depois votou a ministra Maria Isabel Galote com o relator eh e tenho aqui a informação de que agora a vista é coletiva e
vossa excelência é quem pediu vista e está com a palavra Presidente eu vou apenas resumir essa matéria já foi objeto de deliberação Nossa aqui na hum eh na corte especial e que tem a ver com a questão dos serviços públicos eh prestados em nome eh do estado ou seja as concessionárias e eu estou aqui acompanhando eminente relat e também a própria o voto vista da ministra Maria Isabel para reconhecer que a competência é da primeira sessão pois não senhora Presidente eu prometo que eu não vou ler as 30 páginas do meu voto mas eu vou
ler alguma uma coisa porque eu não fiz nada por ocasião do início do julgamento resumir da melhor forma possível é Ministra Maria Isabel este caso aqui é o relatou o ministro João ávio Noronha você lên apenas apresentou eh um um um voto o voto vista é eles são iguais são iguais eh se bem me recordo quando a ministra Maria Isabel iria ler o voto vossa excelência pediu Vista sessão isso ficou então acertado que ela poderia ler o voto no caso o voto eu s estou lembrando Ministra Maria ter se me permite que o caso de
relatoria da ministra Maria Isabel é o seguinte mas são iguais eu eu eu não quero tolher de forma alguma a a manifestação da ministra só isso não vou ler um só não os dois e não todos só nós estamos no conflito de competência 181 74 TR certo então esse é o que é o que tá em julgamento mas o outro eu já prometo aos colegas que é idêntico uhum eh nesse caso eh já Como já explicado é uma discussão de competência entre a segunda e a terceira turma que é muito muito recorrente trata--se na origem
de ação de indenização movida por Helena contra con contra concessionário de transporte coletivo Viação busca-se a reparação moral e material decorrente de lesões sofridas em acidente enquanto era transportada por ônibus da concessionária o tribunal do Mato Grosso do Sul eh deu não interessa aqui mas reconheceu a responsabilidade no recurso especial alega-se várias ofensas a a diversos dispositivos legais distribuídos os autos inicialmente ao Ministro Moura determinou-se a redistribuição com base nos seguintes fundamentos acima sintetizados a competência das sessões e das turmas é fixada em razão da natureza a questão tratada diz respeito ao direito público em
geral na medida em que envolve discussão acerca da adequação de serviço público delegado redistribuídos os autos ao Ministro Mauro campel sua excelência proferiu uma decisão que tá aqui transcrita e e e concluiu que neste caso não há pedido ou causa de pedir referente ao contrato de concessão do serviço público ou a norma Legal ou regulamentar da concessão e por esse motivo o ministro Mauro entendeu que era da sessão direito privado o Ministério Público opinou pela primeira sessão segunda turma o ministro relator João Otávio Noronha apresentou o voto no sentido de declarar a competência da segunda
sessão o ministro Mauro apresentou divergência votando pela competência da terceira turma a questão envolvendo a responsabilidade civil de prestadoras de serviços públicos por meio de concessão tem gerado razoável controvérsia a respeito da competência interna no âmbito deste tribunal como se depreende da jurisprudência que vem se formando com precedentes tanto da primeira quanto da segunda sessão relacionados ao mesmo tipo de controvérsia faz-se imperativo a meu ver firmar um posicionamento coerente e definitivo a respeito da questão a fim de evitar a titubeante distribuição dos feitos a divergência interna como fundamento de seu voto o Ministro Humberto invocou
dois julgados o Ministro Humberto é o do outro recurso Mas e o Ministro Humberto no outro recurso invocou isso dois julgados em conflito de competência da eleitor do ministro og e do ministro Herman pois bem antes de apresentar o meu voto com a solução jurídica proposta entendo conveniente trazer aqui um apanhado de precedentes a respeito da responsabilidade civil de concessionárias de serviço público em ambas as sessões emem conflito verifica-se da jurisprudência atual a existência de julgados de ambas as sessões tanto em pedidos decorrentes de falha no serviço público quanto por descumprimento de normas contratuais assim
como causas propostas usuários do serviço ou terceiros atingidos pela atividade pública exercida pela concessionária vou fazer com a devida licença dos colegas um breve apanhado do que vem sendo decidido inicio com exemplos recentes de demandas com causa de pedir Idêntica tá aqui presente acidente sofrido por usuário durante o transporte ou por terceiro atropelado por coletivo ou seja relacionados a danos decorrentes de acidentes de trânsito causado pela prestação do serviço público coletivo de transporte primeira sessão relator Ministro coquina era uma causa de demanda ajuizada por usuário que estava prestes a entrar no ôni um outro do
desembargador convocado errard que era aqui não não tem o assunto do ministro São Francisco Falcão decidiu que era uma demanda ajuizada por usuário de rodovia vítima de evento provocado por invasão indevida de pedestre em rodovia à noite sem que o local fosse provido de iluminação foi decidido pela primeira sessão ministra demanda ajuizada por usuário do serviço em razão de queda sofrida no veículo da ministra assusete demanda ajuizada por usuário quando tentava ingressar no ônibus e também um outro da segunda turma demanda ajuizada por usuário do serviço que se entendeu prejudicado na mesma situação n no
âmbito da segunda sessão Ministro Salomão foi uma demanda ajuizada por usuário do serviço Ministro demanda ajuizada por trans un Ministro beliz demanda ajuizada por transeunt Ministro beliz demanda ajuizada por usuário Ministro Cueva demanda ajuizada por transeunt e Ministro Antônio Carlos demanda ajuizada por usuário ou seja não tem sido feita distinção nem na primeira sessão e nem na segunda sessão quanto a circunstância da demanda ser ajuizada por um transeunte atropelado por exemplo ou por um usuário do serviço que caiu morreu ou por qualquer outra falha de prestação do serviço de transporte concedido outra hipótese de responsabilidade
civil de concessionários desrespeito aos acidentes relacionados à manutenção sinalização fiscalização e Conservação de rodovias administradas por particulares sobre Regime de concessão em que também é possível verificar a existência de precedentes tanto da primeira quanto da segunda sessão primeira sessão Ministro Falcão um acordão de outubro de 2023 indenização por colisão em estrada administrado por concessionária entre motocicleta e veículo da empresa contratada para realizar a manutenção da Via também julgado na segunda turma eh a pelo Ministro Francisco Falcão ação ajuizada por usuário de rodovia contra concessionário vítima de evento provocado por invasão indevido de pedestre em rodovia
à noite sem que o local fosse provido de iluminação adequada do ministro Mauro campbel na segunda turma julgado em 22 pedido indenizatória em razão de acidente ocasionado por ausência de barreira de proteção em trecho de rodovia do ministro herma indenização por acidente ocorrido por buraco no asfalto da rodovia administrada por concessionário da ministra Susete acidente ocorrido por animal da pista da ministra Susete indenizatória decorrente de existência de cones em área de escape de rodovia e do ministro Napoleão dever de indenizar por falha de fiscalização e cuidado da concessionária a fim de evitar acidente a mesmo
tipo de demanda também é julgada pela segunda sessão eh por exemplo Ministro Moura Ribeiro terceira turma indenização por acidente causado por objeto caído em rodovia via do ministro marco buz indenização decorrente de animal na pista administrado por concessionário do Ministro Raul indenização decorrente de acidente em razão de objeto solto em rodovia administrada por concessionário do ministro coeva indenização por Acidente ocorrida em por ausência de sinalização em rodovia do ministro beliz indenização por Acidente com pedido fundado em falta de segurança da rodovia a propósito de responsabilidade civil por acidente causado em decorrência de animal na pista
administrado por concessionária foi afetado pela segunda sessão à corte especial sob a relatoria do saudoso Ministro San Severino o julgamento de um recurso especial repetitivo o motivo da afetação à corte especial como retratado na ementa que transcreva abaixo foi precisamente a constatação de que a matéria está sendo julgada tanto pelas Turmas da primeira sessão quanto pelas Turmas da segunda e a a ementa diz exatamente isso existência de julgados da primeira e segunda sessão sobre a hipótese Como não se trata de matéria incluída indistintamente na competência de ambas as sessões como é o caso por exemplo
de questões de direito processual civil penso que o melhor tercido ao invés da aceitação pela corte especial da competência para julgar o repetitivo que acabou sendo julgado aqui na corte especial mérito melhor teria sido feito pela definição pela corte especial de qual seria a turma competente ou melhor a sessão competente mas a corte especial já julgou o mérito não é diferente a existência de julgado de ambas as sessões em caso de acidentes decorrentes de transporte Ferroviário igualmente exercido por concessionários na primeira em Turma da primeira sessão relatou Ministro Quino outro precedente em Turma da primeira
sessão indenização contra concessionário por Acidente ferroviário do ministro Falcão agora de 23 indenizatória contra concessionária por Acidente em via da ministra auset indenizatória contra concessionário por óbito de pedestre em via do ministro Mauro campio indenizatória contra concessionário decorrente de ferimento ocorrido na extração de metrô do ministro cuquin indenização contra concessionário por colisão de automóvel com passagem ferroviária de nível do ministro coquina indenizatória por Acidente com usuário ocorrido no interior de estação de metrô agora julgados por turma da segunda sessão também no ano de 23 e eu digo que esse processo tá em Pauta desde o
começo de 23 então toda vez que era incluído em Pauta eu atualizava os acordãos E como eu não sabia que ser trazido hoje eu não atualizei até 24 mas de 23 na segunda sessão Ministro João Otávio indenização decorrente de acidente via férrea Ministro San Severino indenizatória contra concessionária decorrente de acidente fatal em via férrea do ministro Salomão indenizatória contra concessionário por morte decorrente de mal súbito em estação de metrô do ministro coeva indenizatória contra concessionária por danos decorrentes de queda de usuário de composição Ferroviária do Ministro Raul uma coisa semelhante queda de composição Ferroviária do
ministro Nancy indenizatória contra concessionário por danos decorrentes de ato libidinoso praticado no interior do Vagão nas ações indenizatórias decorrentes de falha na prestação de serviço de fornecimento de água também prestado por concessionária há do mesmo modo julgado de ambas as turmas de ambas as sessões tanto em casos relativos à interrupção do Serv por corte indevido quanto em caso de contaminação de água da primeira sessão Ministro coquina agora do ano de 2023 indenizatória por danos morais decorrentes de suspensão indevida no fornecimento de água do ministro Falcão em 2023 indenização decorrente de interrupção do fornecimento de água
do ministro Herman rompimento debelação de esgoto do ministro Napoleão rompimento deação de esgoto e há uma cordem do ministro herma corte especial que é de contaminação por Cadáver em reservatório da segunda sessão relator eh o ministro Salomão contaminação por Cadáver em reservatório do ministro buze corte no fornecimento de energia sem notificação do ministro buz em danos morais decorrente de rompimento de Adutora do ministro bu rompimento de tubulação de água e esgoto do ministro antnio rimento debelação de água esgota por oportuno registro que a matéria específica relativa à contaminação de água por Cadáver em reservatório foi
submetida a questão de ordem na corte especial definindo-se A competência da primeira sessão quando do julgamento do recurso especial que Eu mencionei da relatoria do ministro herma a partir desse julgamento essa específica lid tem sido julgada pela primeira sessão não vejo como se diferenciar pois a responsabilidade civil por contaminação de água da responsabilidade do por rompimento de tubulação ou da responsabilidade por corte de fornecimento de água porque tanto a contaminação da água com do reservatório como o rompimento da tubulação e o corte por fornecimento de água a meu ver são todos decorrentes do serviço da
concessionária não me parece razoável diferenciar a falha na qualidade da água da falha no fornecimento da água para efeito de fixação de competência cito ainda os casos relativos a falhas em prestação do serviço de energia elétrica que contam com exemplos em ambas as sessões tanto em casos relativos a interrupção dos serviços como em acidentes por descargas elétricas primeira sessão Ministro Francisco Falcão des descarga elétrica como resultado do morte Ministro Herman descarga elétrica com resultado morte Ministro tress incêndio em residência por falha no fornecimento de energia Ministro Herman sucessivas interrupções no fornecimento de energia Ministro Napoleão
falta de energia por longo lapso temporal Ministro herma Benjamim interrupção indevida E demora no restabelecimento de serviço Ministro Francisco Falcão precariedade no fornecimento de energia elétrica já nas Turmas da segunda sessão Ministro Raul Araújo indenizatória por morte decorrente de fá no fornecimento de energia elétrica Ministro Salomon acidente por descarga elétrica Ministro beliz descarga elétrica como resultado morte Ministro Moura Ribeiro interrupção do fornecimento de energia elétrica ministra Antônio Carlos morte de animal por descarga elétrica Ministro benet interrupção no fornecimento de energia elétrica outros casos que merecem destaque são aqueles relativos a pedidos indenizatórios por danos ambientais
também julgados por ambas exceções do STJ em espécie relacionada a rompimento de barragem de mineradora a corte especial havia decidido questão de ordem no recurso especial número tal estabelecendo a tese de que a salvaguarda de direitos individualmente considerado seria da competência da segunda sessão enquanto a pretensão de restauração recomposição do meio ambiente em geral nele incluído todos ou a maior parte dos bens em si onde não só a reparação individual ou em menor proporção seja o foco seria da competência da primeira sessão Observe que a citada questão de de ordem não na citada questão de
ordem não se pune em questão a execução do serviço público por concessionário mas atividade privada exercida sob autorização do estado no caso mineração anoto que na ocasião ficou Vencido o ministro Salomão ao ressaltar que o fator de discrimen adotado macrobem ou microben não tinha respal no Regimento Interno como fator de distribuição de competência interceções tendo sido citados exemplos de casos julgados pela segunda sessão em que além da composição de danos individuais havia pedidos agregados como de fornecimento de água e restabelecimento do ecossistema segundo seu entendimento Tais ações seriam da competência da primeira sessão Apenas quando
tem o estado no Polo pío A análise crítica que se faz a respeito de tal entendimento já entrevista no voto vencido do ministro Salomão des respeito a dúvida que se pode gerar em casos bastante frequentes Nos quais ambos os pedidos reparação ao meio ambiente e indenização pessoal às vítimas dos direitos individuais hos lesados são formulados em uma mesma ação coletiva fundada em acidente Ambiental de todo modo ainda na linha da reparação de danos ambientais mas relacionados àqueles decorrentes de construção e operação de hidroelétricos por concessionários de serviço público apesar da tese acima firmada a qual
é na verdade não tratou de serviço público concedido mas mineração continua a haver julgamento por ambas exceções eis os exemplos em ações indenizatórias individuais primeiro de microb portanto primeira sessão Ministro Sérgio cuquin ação indenizatória de natureza pessoal por danos decorrentes de construção de elétrica do miní Falcão indenizatório por danos decorrentes de Enchente u de hidroelétrica do ministro Falcão ação individual por pessoa física com pedido indenizatório por prejuízo na atividade Pesqueira com a construção de usina do ministro Falcão ação individual movida por pessoa física com pedido de indenização por danos morais e materiais por mortandade de
peixe decorrente de turbinas elétricas ministra suzet ação individual movida por pessoa física com pedido indenizatório por suposto alagamento de residência enchente ao ao Rio próximo ao autor causada por construção de hidra elétrica do ministro Mauro campio ou ação individual movida por pessoa física pedido indenizatório por redução de cardumes em decorrência de instalação de usina e da ministra Susete também danos morais e materiais decorrentes de construção de usina na segunda sessão temos quarta turma Ministro Raul indenizatório por desarr desbarrancamento de encostas na construção de D elétrico do Ministro Raul danos morais e Lu cessantes decorrentes da
construção de hidroelétrica do ministro Antônio Carlos também danos eh sofridos por pescador em razão de construção de hidroelétrica também da ministra nanc já na segunda sessão ação individual com pedido indenizatório por construção de hidroelétrica uma outra do ministro Mouro Ribeiro pescador por danos decorrentes de hid elétrica Belize também danos em decorrentes de construção de hidroelétrica realizada por pescador da minha relatoria do ministro buze e canoero com pedido indenização por danos decorrente da Extinção de praia por construção de usina do ministro Salomão pesquisador pescador também da corte especial merece relevo ainda os seguintes julgamentos de conflitos
de competência todos a propósito de ações coletivas ou individuais a juizados por consumidor contra empresas de telefonia com cessionários do de serviço público da primeira sessão eh julgando a corte especial pela competência da primeira sessão temos conflito da ministra nanc que era ação declaratória de inexigibilidade de débito de compensação por danos morais por consumidora contra concessionário buscando afastar cláusulas que estabelece prazo de carência para a desistência do plano de Tonia e multa do Ministro Raul Araújo cobrança consumidor cobrança contra concessionária por cobrança indevida de valor de referência a serviços não contratados cumulada com pedido dano
moral Ministro Saul relator entendeu pela primeira sessão Ministro og também a corte especial entendeu pela primeira sessão a ação decorrência de inscrição do nome de consumidor nos órgãos de proteção ao crédito mandada por concessionário de serviço público eh do ministro Francisco Falcão ação civil pública contra concessionário de serviço público requerendo a sua condenação na obrigação de fazer consistente no fornecimento de telefones saque gratuitos a todos os meios de telefonia neste caso decidiu-se que a relação jurídica em mesa está fundada na adequação do serviço público delegado sendo direito do cons idor matéria subjacente ao debate tratando-se
de questão relativa à prática comercial abusiva e a propagação enganosa de matéria que não reflete diretamente na competência serja estabelecida considerou-se então prevalente o caráter direito público agora a corte especial decidiu no sentido da competência da segunda sessão em conflito da ministra nanc julgado pela ministra nanc que era uma ação ajuizada por consumidor contra concessionários de serviço de telefonia com objtivo ver declarada a inexigibilidade de dívida inscrita em cadastro de inadimplentes fundada em Direito do Consumidor e acordam do ministro Mauro campel na corte especial ação civil pública juada pelo Ministério Público em fa de concessionários
do serviço de telefonia celular com objetivo de afastar a cobrança de multa em caso de resolução do contrato por força maior ou caso fortuito entendeu-se que a discussão era restrita ao exame da abusividade ou não de cláusula contratual que rege a relação de natureza puramente consumerista travada entre clientes e concessionários de serviço de telefonia nesses casos direito do consumidor discutido em face de concessionários de serviço público não faz diferença entre não se fez a diferença entre as ações coletivas voltadas à proteção genérica de todos os consumidores O que poderia ser assemelhado a um macrobem e
as ações individuais ajuizada por um único lesado comparável à noção de microben as hipóteses anteriormente mencionadas são apenas julgados mais recentes trazidos aqui a título exemplificativo H muitos outros Vale ressaltar mais uma vez que a situação retratada não decorre de diferenças em causas de pedir em razões de recurso ou em normas discutidas nas causas havendo identidade de matérias sendo julgadas em ambas as exceções feito esse apanhar pondero não seria o caso de uma proposta de definição regimental da questão para que se expur de vez qualquer dúvida esse respeito com quanto o tema Não envolve apenas
questões técnicas mas elementos de política judiciária intimamente relacionadas à realidade estatística de distribuição de processos natureza e diversidade das causas tratadas Por Cada sessão parece ser conveniente em prol da clareza e da segurança do jurisdicionado que a discussão possa ser travada também no campo da previsão normativa regimental específica salvo melhor juízo de todo modo feita a digressão acima acredito pertinente necessária que eu acredito necessário o exame do conflito passo ao voto a competência interna firmada no STJ se dá como se sabe em função da natureza jurídica da relação litigiosa defende o voto do ministro relator
que a competência seria delimitada pela causa de pedir pelo pedido Send in necessário esse aqui é o voto do Ministro Humberto no outro conflito Mas quem entende que é da primeira sessão a competência seria delimitada pela causa de pedir ou pelo pedido sendo necessária referência ao contrato de concessão do serviço público a norma de Direito Administrativo para que a causa venha ser de competência da primeira sessão entendo tanto que o fundamento legal do pedido notadamente os diplomas legais invocados pelas partes constituição código civil código do consumidor ou Norma de Direito Administrativo não é capaz de
influenciar a fixação da competência de tal maneira pois embora haja aplicação do princípio da distria ou congruência em que a sentença deve se limitar a enfrentar as questões suscitadas e discutidas pelas partes de outro lado não está o juiz a distrit ao nome da D pretensão pela parte ou as regras e normas invocadas na petição nesses termos a razão da matéria como fundamento para a fixação da competência é a causa de pedir propriamente dita vale dizer os fatos invocados pela parte para fundamentar sua pretensão ainda a respeito da questão pertinente trazer a ponderação precedente dessa
corte acerca da vedação ao julgamento surpresa e da possibilidade de adoção de fundamentos contrários à aplicação da Lei pretendida pela parte aí eu cito aqui vários acordos em que se diz que o fundamento a que diz respeito ao artigo 10 do CPC diz respeito ao fundamento jurídico circunstância de fato qualificada pelo Direito que possa ter influência no julgamento não se confundindo com fundamento legal conforme entendimento de vários julgamentos daqui desse tribunal entendo que se vinculou a presente solução unicamente a linha de argumentação jurídica indicada pela parte Inicial O problema que discutido não será solucionado em
definitivo se a parte por exemplo indica regramento puramente vinculada ao direito privado mas a sentença apresenta solução fundamentada em Norma de Direito Administrativo e constitucional licitação contratos administrativos responsabilidade civil etc apreciação do respondente recurso não escapará de pronunciamento a respeito das referidas disposições publicistas que ali foram abordadas seja para mantê-los seja para afastá-los do ponto de vista do tipo de fundamentos legais invocados na inicial a matéria seria direito privado do ponto de vista da solução contida no provimento jurisdicional de direito público no caso do presente conflito por exemplo a inicial invoca regras pertinentes ao direito
do consumidor ao código civil e também a responsabilidade civil do Estado em outras palavras na hipótese acima levantada a base da fixação da competência seria então o fundamento legal do pedido Ou o fundamento legal do provimento jurisdicional contido na sentença ou no acordo recorrido a natureza da relação jurídica a meu ver independe da qualificação jurídica atribuída pela parte da Norma aplicada ao caso concreto pelo juiz e até mesmo da solução eventualmente adotada pelo julgador Pois é ontologicamente mais remota que todos esses elementos assim estabelecidas as premissas resumo a questão a saber se a responsabilidade civil
de concessionários em decorrência de suas atividades finalísticas prestação de serviços públicos insere-se na pura responsabilidade civil de direito privado ou na responsabilidade civil do Estado no com uma com as concessionárias exercendo um serviço público como longa mano desse cito doutrina de Maria Silva Z anelo de Petro que volou cuja leitura vol Pou para os colegas a o artigo 175 da Constituição segundo o qual incumbe o poder público na forma da Lei diretamente ou sobre Regime de concessão ou permissão sempre através de licitação a prestação de serviços públicos e portanto sobre o aspecto constitucional os serviços
públicos são incumbência do poder público do estado portanto os entes privados pode exercê-los no interesse nos termos e na conveniência da administração o Artigo 37 da Constituição inserido no capítulo da administração pública e estabelece como disposição geral a extensão da responsabilidade civil do Estado às pessoas jurídicas direito privado prestadores de serviço público é o parágrafo sexto de todos nós conhecidos não me parece a melhor interpretação da Norma localizada no capítulo reservada à administração pública entender-se que no mesmo parágrafo acima transcrito estariam sendo tratadas duas responsabilidades civis de natureza diversa uma do estado e a outra
do ente privado prestador de serviços públicos de forma diferenciada parece-me dessa forma que tanto o estado administração pública quanto as pessoas jurídicas direito privado atuando no exercício de atividade serviços públicos possuem a mesma natureza de responsabilidade a responsabilidade do prestador de serviços públicos serão seria portanto uma extensão da responsabilidade civil do Estado prevista como de competência da primeira sessão nos termos do artigo 9º parágrafo primeiro inciso oavo do Regimento não se está aqui a dizer que toda a responsabilidade objetiva prevista no direito será a responsabilidade civil do Estado em absoluto mas diante da disposição constitucional
assima da própria natureza da prestação de serviços públicos interesse do estado e dos usuários esses dois entes ocupam AES mesma posição jurídica em relação ao usuário do serviço e a população em geral ao chancelar tal entendimento convém mencionar julgado do supremo dos autos de recursos extraordinário da relatoria do ministro lewandovski julgado em repercussão geral tema 130 que tratou de responsabilidade objetiva de prestador de serviços públicos em relação a terceiros não usuários justamente em caso relacionado a acidentes caus por empresa de transporte urbano exatamente como o aqui tratado considerando que se tratava de responsabilidade civil do
Estado baseada no artigo 37 parágrafo 6 da Constituição eh foi ressaltado nesse precedente que embora se tratasse de responsabilidade de empresas de transporte de passageiros a fundamentação jurídica que se reporta constantemente a responsabilidade civil a fundamentação jurídica se porta a responsabilidade civil do Estado foi ressaltado que a constituição não faz diferença entre usuários e não usuários de serviço público pouco importa a meu ver que a parte invoque na inicial unicamente normas do código civil ou que o juiz apre a causa tão somente à luz do CDC remotamente tratar-se a de responsabilidade civil do Estado que
exerce sua atividade de forma delegada por concessionários a relação jurídica entre o usuário ou ou transeunte da vítima do acidente e a concessionária de direito público pouco importante a existência de contrato de adesão assinado pelo usuário ou os dispositivos legais invocados na inicial e na contestação no âmbito do STJ há também precedentes específicos relacionados à competência interna que a meu ver seguem a linha do entendimento assim exposto a corte especial ao analisar questão de ordem no R resp número tal em caso em que se discutiu indenização por fornecimento de água contaminada firmou o posicionamento no
sentido de que a competência para análise de ações indenizatórias movidos em face de concessionários por falha na prestação do serviços da primeira sessão o referido julgado registrou-se que pouco importa a pretensão indenizatória estar embasada unicamente no CDC uma vez que a referida legislação não Altera a natureza da relação pública da relação jurídica envolvida no debate eu transcrevo parte do voto condutor do acordão da relatoria do ministro Herman Benjamim o posicionamento foi reiterado ainda no âmbito da corte especial pelo no julgamento de conflito de competência em que novamente se registrou caber a primeira sessão dessa corte
apreciar causas relativas a serviços públicos prestados por concessionários é outro acordam da relatoria do ministro Herman também bastante conhecido e no qual foi enunciado ora o fundamento suficiente e não no voto condutor do acordão esse segundo do ministro herma registrou-se expressamente não ser relevante saber se existe discussão sobre o serviço público em si em oposição ao presente caso que de respeito a contrato entabulado entre as partes uma vez que em última análise o que se busca é a prestação de serviço público adequada e reparação indenizatória pelos danos sofridos entendo que devem prevalecer ao meu sentir
os precedentes acima mencionados Nos quais foi claramente definido delimitado o tema e demonstrada a competência da primeira sessão quando se cuida da inadequação da prestação de serviço público concedido concessão em sentido distrito e da respons ilidade civil contratual ou não decorrente ao contrário do contrário a adoção de intendimento diverso implica a meu ver incongruência com o capt do artigo 9º do regimento interno no que diz respeito ao precedente da corte especial nos autos do conflito 15050 da relatoria do ministro og corriqueiramente invocado para se apontar a competência da segunda sessão entendo que não foi suficiente
data a esclarecer a questão definitivamente eh disse decidiu-se que era o caso de uma ação indenizatória por danos morais proposto pela mãe de um adolescente que em viagem de mudança para casa do pai em outro município a qual realizava sozinha com autorização com como autorizado pelo Estatuto da Criança desceu do ônibus e ficou desaparecida ação foi proposta tão somente em Face da autoviação pessoa jurí de direito privado prestadora de serviço público de transporte concedido e fiscalizado por agência reguladora no entanto não se verifica nenhum pedido ao causa de pedir referente ao contrato de concessão ou
a norma Legal ou regulamentar da concessão Além disso não há ente público ou agência reguladora no Polo Pacífico da demanda entendeu-se pela competência da segunda sessão com a devina vend de entendimentos em contrário referido precedente não resolve cabalmente as controvérsias sobre competência interna em caso de concessionários isso porque a fundamentação do referido precedente se firma unicamente no sentido de anunciar A Regra geral qual seja o fundamento suficiente determinante para nesses casos determinasse a competência seja da primeira sessão seja da segunda efetivamente a natureza da relação jurídica em Direito ocorre que no voto referido que no
voto do referido julgado afirma-se expressamente que tal matéria se resolve pela compreensão do quanto decidido quando do julgamento do conflito de competência anterior da relatoria do ministro Herman já citado este conflito do ministro Herman conforme já mostrado em linhas anteriores inclusive quanto a transcrição de fundamentos vigora justamente no sentido de chancelar A competência da primeira sessão e não da segunda observo que a maioria dos julgados citados no presente voto de maté que vem sendo julgadas tanto pela Prime Turmas da primeira sessão quanto Turmas da segunda são posteriores ao Julgamento esse acordam do conflito do ministro
hog que ocorreu em 2017 ou seja mesmo depois desse julgamento que muitos entendem como explicitador da competência em casos de ação contra concessionária continua-se até hoje eh julgando as mesmas matérias de indenização contra concessionário seja de transporte seja de eletricidade seja de telefonia pelas Turmas da primeira e da segunda sessão ou seja e Isso demonstra que não há ainda critério seguro e uniforme para a definição de competência entre as sessões nos casos de responsabilidade civil proposta contra concessionários de serviço público registro por sim por fim haver outra linha de precedentes analisados no âmbito da primeira
sessão oriundos da responsabilidad de concessionárias e que merecem também ponderação trata--se das hipóteses de reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Estado nos casos em que a concessionária não consegue ser alcançada por meio de demanda contra ela movida eh todos eles da primeira sessão um deles diz extrai-se no caso dos Autos ser uma ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença promovida em facee de cons Ioná em que foi deferida a inclusão do Poder concedente no Polo no caso município do Rio no polo passivo da execução interposto agravo o tribunal local deu o provimento ao recurso para
excluir a Municipalidade o STJ tem entendimento de que a responsabilidade do poder concedente é subsidiária nas hipóteses concessionário permono não tiver meios J arcar com indenizações pelos prejuízos a que se deu causa aí citto inúmeros precedentes todos da da de Turmas da primeira sessão e esse que eu citei aqui no meu voto é da relatoria do ministro Mauro mas há também do ministro cumeira do ministro Herman todos unes todos nesse sentido não me parece saudável do ponto de vista de política judiciária admitir a possibilidade de que a causa ven a segunda sessão para exame do
médito na fase de conhecimento e na execução seja redistribuída a primeira sessão a apenas porque a concessionária vencida não tinha meios para pagar a indenização de forma sintetizada como já afirmada a solução jurídica impõe definir se a relação jurídica entre o consumidor ou o consumidor por equiparação e a concessionária de serviço público é ou não de direito público e portanto de responsabilidade do Estado direta ou indiretamente se a resposta for positiva então ao meu sentir todas as demandas aqui citadas são de competência da primeira sessão do contrário Então todas as questões deverão ser respondidas pela
segunda sessão inclusive aquelas em que o estado virá o processo para responder subsidiariamente como as assim tratadas pois assim definido não se tratará de relação jurídica Regis lativa a responsabilidade civil do Estado originariamente ainda que o estado esteja a responder reconhecendo a dificuldade do tema concluo pois com absoluto respeito às posições contrárias no sentido do parecer do ministério público e no presente caso o meu voto acompanha o voto do ministro noron é relator para determinar a competência da primeira sessão e por caso no caso concreto da segunda turma é como voto agradecendo a paciência dos
colegas em me ouvir pessoa jurídica muito obrigada ministra Galote eh só para eh [Música] adiantar que no outro conflito o 18 6739 o voto de vossa cência é o mesmo é o mesmo só o fecho que diente o fecho que é diferente Ministro Herman Presidente Considerando o adiantado da hora eu preferia deixar o meu voto para a próxima sessão até porque é um voto também do ministro Mauro Camp então eh tendo em vista que a ministra Isabel já leu o voto dela né já serve já serve aqui para adiantarmos para a próxima sessão então Eh
nós fazemos o seguinte eh eu posso proclamar que após a leitura do voto pela ministra Isabel Galote eh a corte liberou adiar o o voto que seria proferido pelo Ministro Herman Benjamim para a próxima sessão fica bom assim Ministro eu agradeço fica assim e isso o mesmo resultado Vale para o conflito de competência 1867 39 Vista fo ele pediu vista não o ministro Herman trouxe o voto porém tendo em vista o adiantado da hora nós estamos desde cedo ainda também um voto do ministro Mauro já lançado no sistema que poderíamos aproveitar na próxima sessão o
voto dele também é longo e temos que que encerrar por conta de compromissos já assumidos então Eh eu coloquei também o voto vogal no sistema viu sim para adiantar também sim então a ministra Isabel que havia ficado de ler o voto dela fez a leitura e o ministro herma fará a leitura do voto dele na próxima sessão de acordo de acordo inclus então eu devolvo a presidência a quem de direito Benjamim por favor eu agradeço minist Maria Teresa eu declaro encerrada a presente sessão e os processos ficam adiados adiados e esses dois suspensos até a
nossa próxima sessão uma boa tarde a todas e todos i
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