[Aplausos] no saber direito desta semana você aprende sobre a arbitragem o Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Aureliano albuquer que é Morim é quem apresenta o curso nas aulas você aprende as estruturas básicas do sistema arbitral e seu funcionamento desde o início até a execução da sentença você vê tudo isso agora no saber [Aplausos] direito Olá pessoal meu nome é Aureliano Albuquerque amorm sou Juiz de Direito da Quarta Vara cvio de Goiânia sou professor universitário e nós vamos hoje continuar com as nossas informações a respeito do sistema arbitral nós vimos
na aula anterior a parte relacionada ao processo arbitral o que que acontece o que que pode acontecer dentro de um processo arbitral E hoje nós vamos estudar a questão das tutelas de urgência dentro do ambiente arbitral né as tutelas de urgência são importantíssimas porque elas e dão mais efetividade à jurisdição tanto estatal como também a arbitral né quando nós falamos em tutelas de urgência tutelas Provisórias nós estamos eh procurando dar efetividade às decisões judiciais né nós sabemos que o tempo pode causar problemas muito graves no direito das partes né Eh a a a decisão atrasada
decisão que já passou do prazo necessário ela na realidade ela é uma injustiça com as partes e a gente não pode admitir que isso ocorra né então a os sistemas Judiciários não só no Brasil mas em quase todas as partes do mundo prevêem eh mecanismo para evitar que esse atraso que o tempo se desenvolva e acabe atingindo o direito das partes então nós temos algumas ferramentas que vão proporcionar uma redução nesse tempo ou então Eh evitar os efeitos deletérios que o tempo traz no direito das partes né então nas chamadas tutelas de urgência nós temos
essa situação elas visam atender a uma necessidade prem das partes naquele momento evitando o perecimento do direito ou até mesmo entregando o direito ao que só seria feito ao final do procedimento né Então essa essa essas tutelas de urgência elas são normalmente de duas ordens né Elas são de natureza cautelar e quando nós falamos em cautelar nós estamos falando em situação que procura proteger o objeto da reclamação né então se a gente não proteger é possível que ele desapareça que ele suma eh que ele se desgaste e no final do da conta isso pode trazer
pra parte que tem direito a ele um prejuízo muito grande então quando nós falamos em tutela cautelar né nós estamos falando naquela que Visa proteger o objeto não entregá-lo mas protegê-lo para que no final do processo na hora que ele tiver que ser entregue ele esteja totalmente protegido e a parte não tenha nenhum prejuízo com isso o processo cautelar na justiça comum nós já temos aí há muito tempo né e a característica principal dele é justamente essa que é preservar o objeto para que o efeito do tempo não importe na sua seu desgaste no seu
desaparecimento E com isso então assegura-se Eh para que no final se entregue né mas nós não temos só a tutela cautelar né Nós temos também a chamada tutela antecipada né que que quer dizer a tutela antecipada certo em vez de nós esperarmos a sentença ao final do procedimento que pode demorar infelizmente alguns anos na Justiça estatal né Nós temos condição de antecipar-se concedido antecipadamente a parte sem necessidade de esperar até o final do procedimento né Isso dá Sem dúvida alguma mais eficiência ao sistema estatal e eh atende à necessidade da parte que tem o seu
direito claramente demonstrado E então pode recebê-lo antecipadamente sem necessidade de esperar a final é claro que mesmo concedendo antecipadamente né Nós temos todo o procedimento e pode ser que ao final dele tudo mude né tudo se altere e aquele aquele objeto que foi concedido no início do processo paraa parte autora se seja devolvido seja determinada a sua devolução à parte ré que eh demonstrou um melhor direito então são tutelas que são Provisórias elas não são definitivas não se trata de uma sentença definitiva a respeito do caso né todas essas circunstâncias né visam dar mais eficiência
né dentro do direito e eh por isso que nós vamos estudá-las a respeito do processo arbitral certo será que no sistema arbitral Nós também teríamos essas urgências a resposta obviamente É sim né não é porque o sistema é arbitral que ele não esteja sujeito a circunstâncias que possam levar à necessidade de medidas de urgência né E aí nós vamos estudar agora então como é que funciona isso dentro do sistema arbitral é possível tutelas de urgência no sistema arbitral sim como que ela pode ser feita né Em que momento ela pode ser feita Que tipos em
que ela pode ser feita dentro do processo arbitral Não há dúvida de que elas são cabíveis sim dentro do processo arbitral né e a previsão tá lá no artigo 22 a e 22B da lei de arbitragem que foi alterada no ano de 2015 né E e essa foi uma das alterações que foi feita na lei não que já não existisse antes mas não estava bem amarrado não estava claramente estipulado né Nós tínhamos uma previsão de de solicitar ao juiz de direito a realização da da da liminar e nós vamos ver que nem todas as circunstâncias
isso É cabível né Então essa alteração foi feita na lei de arbitragem no ano de 2015 deixando mais clara a situação das tutelas de urgência dentro do ambiente arbitral né E é claro nós não podemos deixar de analisar també né que essas tutelas de urgência no sistema arbitral sofrem influências do nosso código de processo civil né Principalmente nos artigos 294 e seguintes do Código Processo Civil de 2015 que trata também da mesma matéria os senhores vão ver que em algumas circunstâncias essas medidas de urgência devem ser solicitadas ao juiz togado e não ao árbitro em
outras pede-se diretamente ao árbitro E aí temos a da questão da execução esse árbitro poderá executar essa medida nós já sabemos que o árbitro não tem poder de execução né E aí então terá que se pedir a execução ao juiz togado como é que isso funciona dentro das previsões legais dentro da nossa prática processual E é isso que a gente vai ver eh de agora em diante com vocês né Nós vamos definir que vamos estudar de forma separada as tutelas de urgência incidental e preparatórias né quando é que se dá a tutela de urgência Preparatória
ela se dá antes da propositura da ação ou da reclamação arbitral por isso que ela chamada de Preparatória né dentro do processo judicial estatal nós temos a cautelar Preparatória e a cautelar incidental certo então no processo arbitral é a mesma coisa perfeitamente possível a tutela de urgência Preparatória e a tutela de urgência incidental a tutela de urgência incidental é mais simples é mais fácil de entender mas a Preparatória Tem dificuldades né então a questão da matéria das tutelas de urgência necessita de uma análise bem mais profunda bem mais calma levando em consideração não só a
lei de arbitragem mas também a legislação processual civil Nossa que acaba gerando nesse caso algum tipo de efeito é claro que você pode instituir lá no compromisso arbitral a afirmação de que não se pode ter pedido de tutela de urgência perfeitamente possível nós já Vimos que o processo arbitral é flexível nesse ponto a critério das partes a critério da vontade das partes E as as partes podde simplesmente dizer o seguinte ó se tiver algum problema não tem tutela de urgência pode acontecer não é o comum Mas isso pode acontecer então nós vamos separar a nossa
aula de hoje nas tutelas de de urgência incidentais e preparatórias os senhores vão ver que a situação é bem diferente Bem distinta uma da outra tá bom eh nas incidentais né Vamos começar nas incidentais quando há um pedido incidental Isso significa que é feito dentro da reclamação arbitral né então a reclamação arbitral está em andamento e há um fato qualquer que gere uma necessidade de tutela de urgência seja ela cautelar seja ela antecipatória tanto faz né então só pra gente deixar bem claro temos tutela de urgência incidental e Preparatória ambas tanto a incidental como a
Preparatória pode ser de natureza cautelar ou antecipatória cautelar protege o objeto jurídico e antecipatória entrega antecipadamente esse mesmo objeto jurídico né Então as duas podem acontecer incidentalmente Como de fato na na fase Preparatória da ação quando nós falamos incidentalmente então a reclamação arbitral já está se ela já está em andamento nós já temos um árbitro escolhido esse árbitro Já aceitou o seu encargo e a partir do momento que ele aceita O encargo significa que começou o processo arbitral então nós já temos uma autoridade judicial com capacidade de decidir sobre esses pedidos significa o qu que
se uma das partes tiver alum problema fático quem seje o pedido de uma tutela cautelar ou antecipatória dentro do da reclamação arbitral ela poderá fazê-lo e vai fazer a quem claro que é o árbitro pois ele já está escolhido está no pleno exercício das suas funções o árbitro então irá Pegar o pedido fazer a sua análise se for o caso ouvir a outra parte mas pode também fazer inaudita altera parce ou seja sem ouvir a parte contrária qualquer uma das duas possibilidades a depender do caso concreto pode ser admitida E aí ele vai decidir se
concede ou não o pedido de tutela antecipada bom E se ele conceder né se ele conceder ótimo né a outra parte será intimada para cumprir voluntariamente a determinação e se ela não cumprir voluntariamente a determinação o árbitro não poderá impor coercitivamente a sua decisão e agora vamos fazer o que com essa história aí nós temos a figura da carta precatória arbitral que vai ser feito o pedido do árbitro para que o juiz togado que esse sim tem poder coercitivo termine o cumprimento forçado daquela decisão do árbitro Então vai a carta precatória arbitral o juiz Analisa
os seus requisitos e determina o cumprimento dando força coercitiva à decisão arbitral né E aí o próprio estado se encarrega de fazer o cumprimento desta determinação usando da Força Pública que for necessária enfim todas as ferramentas que podem ser utilizadas pelo poder público para fazer cumprir aquela decisão Esse é um dos casos em que o sistema arbitral depende do processo estatal depende da autoridade pública estatal o juiz né para poder dar efetivo cumprimento naquela decisão mas olha só o juiz recebe a carta precatória arbitral e manda cumprir determina a coercibilidade do pedido do árbitro Cabe
recurso dessa decisão do juiz estatal ou nós estamos ainda dentro do processo arbitral nesse caso como se trata de uma carta precatória que é proposta perante o poder judiciário ela está sujeita a todos os procedimentos relativos à justiça estatal inclusive recursos então se a parte não concordou com aquela coercibilidade dada a pelo juiz a decisão do árbitro ele terá que entrar com agravo de instrumento no tribunal tentando evitar que aquilo se torne uma realidade concreta né então está sujeita a todos os procedimentos da Justiça estatal sem qualquer dificuldade né agora existe uma outra possibilidade né
Eh o árbitro pode não admitir o pedido de liminar ó não vi requisitos necessários não encontro a prova da urgência da medida não não conseguir encontrar a possibilidade de antecipar a entrega do objeto do processo porque falta verossimilhança enfim ele pode decidir que não cabe o pedido de liminar E aí qual o recurso cabível da decisão desse árbitro aí nós estamos ainda dentro do sistema arbitral não estamos mais no processo judicial estamos no processo arbitral e as decisões do árbitro são irrecorríveis né não é possível dar modificação a essa decisão do árbitro alguns entram com
cautelar judicialmente tentando uma liminar dada pelo juiz togado isso é totalmente irregular viola completamente o processo arbitral isso não pode ser admitido de forma alguma né o que tá dentro do sistema arbitral tem que ser resolvido dentro do sistema arbitral não pode ser alterado né então dentro do sistema arbitral ou seja as tutelas de urgências incidentais é fácil da gente entender né como é que funciona porque tudo é feito perante o árbitro e ele resolve todas as circunstâncias Tá ok vamos ver então a pergunta a respeito desse tema qual o recurso cabível quando o árbitro
nega o pedido de eliminar como eu falei para vocês dentro do processo arbitral as decisões do áb são irrecorríveis tá se o árbitro na no pedido de tutela incidental nega o pedido de liminar infelizmente não há o que fazer né a decisão não está sujeita a recurso É por essas e outras circunstâncias que o sistema arbitral ao ser escolhido pela parte né a parte deve fazê-lo com consciência de que não caberá recurso das decisões do árbitro o sistema arbitral tem uma série de vantagens que podem ser úteis às partes Mas podem ter também situações que
a parte entenda que não seja adequado a ela uma delas é a impossibilidade de recurso Se você quer a possibilidade de recurso Não escolha o sistema arbitral vá pra Justiça estatal com as qualidades e os problemas que ela eventualmente tenha porque no sistema arbitral não existe recurso Então se o árbitro negou a liminar acabou não tem discussão mais ele poderá rever esse posicionamento quando da sentença final que ele vai conservar e ter que prolatar dentro do prazo previsto na legislação fora disso não é possível a alteração ou o próprio árbitro altera naquele momento ou posteriormente
Ou acabou não tem discussão mais aquela decisão é definitiva Isso é uma característica muito importante do processo arbitral Vamos agora para as antecipatórias n nós sabemos que é possível que aconteçam fatos que sejam um pedido de urgência e ainda não foi proposta a reclamação arbitral se ainda não foi proposta a reclamação arbitral Nós não sabemos quem é o árbitro porque ele é escolhido Normalmente quando do compromisso arbitral de acordo com as regras do órgão arbitral da corte arbitral da câmara arbitral se você ainda não tem um árbitro escolhido você não tem autoridade judicante que exista
para solucionar aquele problema não no sistema arbitral E aí como é que faz a parte não pode pedir a lei trouxe a solução para isso né a lei trouxe diz o seguinte se houver necessidade de Med medidas urgentes antecipatórias ou seja antes da reclamação arbitral a parte poderá fazer a sua solicitação ao juiz togado sim o juiz estatal ele Analisa esse pedido seja cautelar seja antecipatório ao processo arbitral Então você entra com pedido de tutela cautelar ou antecipatória perante o juiz estado lá você informa que existe uma cláusula compromissória que você irá no tempo previsto
na lei que é 30 dias propor a sua reclamação arbitral perante a corte arbitral escolhida mas que antes disso você precisa de uma medida de urgência cautelar ou antecipatória para que o juiz togado analise e nesse ponto substitua a autoridade arbitral que ainda não existe isso não significa que se abdicou do sistema arbitral não o sistema arbitral continua sendo escolhido e será utilizado para a solução definitiva do caso apenas a tutela de urgência é que será feita pelo juiz togado até que o árbitro seja escolhido então o juiz pega o pedido né e Analisa de
acordo com as regras normais do direito as exigências para cada situação n sempre com urgência se não houver urgência não se deve conceder né por isso que nós vamos ver mais à frente nós temos a figura uma figura de tutela antecipada diferente da normal nós vamos ver mais à frente que ela não cabe neste caso mas havendo urgência sim Você vai ao juiz togado solicitando a sua realização bom se o juiz então negar o que fazer se o juiz negar o pedido de liminar como nós estamos lá em ambiente da Justiça estatal né tem os
recursos cabíveis agravo de instrumento do tribunal e o tribunal pode eventualmente rever o posicionamento do juiz que negou a liminar e concedê-la em grau de recurso Talvez não haja tempo para isso mais porque Claro existe os procedimentos prazo para interposição chegar no relator pedido enfim há uma série de situações que podem fazer com que quando isso aconteça a reclamação arbitral já tenha sido proposta pode acontecer né então É cabível recurso normal perante a justiça estatal a outra possibilidade é se o juiz conceder se o juiz conceder a liminar solicitada vai ser feito seu comprimento e
aí o próprio juiz determina o seu comprimento porque ele tem força coercitiva diferente do árbitro que não tem força coesiva mas por enquanto é o juiz que tá na jogada então ele determina a realização da liminar cumprimento da liminar e Claro Manda citar outra parte a outra parte vai ser citada e intimada do comprimento da liminar a partir do comprimento da liminar o que entrou com a medida cautelar tem 30 dias Para comprovar nos autos o oferecimento da reclamação arbitral na justiça comum na justiça estatal né Eh quando se trata de um pleito cautelar a
parte tem 30 dias para entrar com ação principal mesma coisa nesse caso se tratando de existência de clausa compromissória 30 dias paraa parte autora entrar com a reclamação arbitral ela vem e comprova nos autos ó entrei com a reclamação arbitral já foi escolhido o árbitro é o fulano de tal o compromisso arbitral já foi realizado e já começou o processo arbitral que que o juiz estatal faz ele perdeu a competência a partir desse momento ele tem que mandar o processo cautelar a o pedido de tutela antecipada tutela de urgência para o árbitro que agora o
árbitro que é a autoridade judicante capaz de solucionar aquele problema endeu então resolve-se nessa circunstância se tiver em grau de recurso mesma coisa se tiver em grau de recurso perde-se a competência estatal e manda-se tudo para o árbitro que foi já escolhido pelas partes e é ele é que vai definir de agora em diante toda a situação não ele é o dono do processo ele a autoridade judiciária competente para solucionar dali pra frente as questões relativas àquela situação então perde-se a competência estatal e remete-se todo o processo para o árbitro de acordo com a informação
da parte N E aí então chega tudo lá no árbitro o árbitro pode revogar esse pedido de liminar que foi concedida pelo juiz togado ou será Obrigatoriamente jungido a ele Como o próprio juiz togado tem a oportunidade de rever as suas decisões quando ele perde a competência para o árbitro o árbitro tem o mesmo poder de rever as posições dadas pelo juiz togado então o árbitro pode simplesmente dizer o seguinte ó não concordo com a liminar que foi concedida pelo juiz togado e a revogo por conta disso Disso disso Disso disso e disso pode acontecer
fundamentadamente não tem nenhum problema e aí vem qual recurso cabível nenhum porque agora a decisão é do árbitro né quando a decisão era do juiz togado sistema judicial recurso para o tribunal previsto no CPC decisão arbitral que revogou ou Manteve a decisão liminar do juiz togado não tem recurso nenhum E aí então as coisas seguem normalmente Como já falei para vocês né então áro pode sim alterar modificar e mexer regular todas as decisões que foram feitas no processo cautelar anteriormente apresentado ao juiz togado sem nenhuma dificuldade né Essa previsão então de revogação de modificação tá
no artigo 22B da lei de arbitragem e que dá o árbitro essa possibilidade né então nós temos essa possibilidade de modificação da decisão do juiz togado certo então não se esqueçam né se trata aí de uma liminar feita preparatori ou seja antes da instituição arbitral né e diante disso cabe primeiro ao juiz togado A análise para depois o árbitro manter ou não o posicionamento dado por pelo magistrado que foi eh e inicialmente competente para analisar aquela circunstância né Nós tínhamos um problema muito sério antes da alteração da lei de arbitragem eh no ano de 2015
que era a prática impossibilidade de que eh o o juiz de togado analisasse as tutelas de antecipação u Suela de urgências antecipatórias aquela que entrega antecipadamente o direito por que que nós tínhamos essa impossibilidade porque as tutelas antecipadas elas não poderiam ser feitas preparatori elas eram feitas só incidentalmente ou seja era feitas junto com a petição inicial e a petição inicial não era ofertada ao juiz togado ela era ofertada ao árbitro só que o árbitro ainda não existia quando você apresenta a reclamação arbitr demora alguns dias para ver a intimação da outra parte e para
comparecer em audiência e só na audiência se não houver acordo é que se institui a arbitragem se conhece o árbitro que é autoridade necessária para poder analisar aquela medida então o que que acontecia a tutela cautelar tudo bem o juiz togado podia dar porque nós tínhamos o processo cautelar reconhecido legislativamente E aí depois que terminado o procedimento que entrou com a medida lá na justiça arbitral remetia o processo agora a antecipação de tutela não ativação de tutela nós só podíamos conhecer dela na petição inicial e a petição inicial tinha que ser apresentada perante o árbitro
que ainda não existia então ficava uma situação muito difícil porque havia uma necessidade de urgência da tutela antecipada e ela não podia ser concedida por um impedimento processual não nós não tínhamos como fazer isso com a alteração do novo CPC surge essa possibilidade né Nós temos agora a possibilidade de fazer um pedido de tutela antecipatória sem que se haja a apresentação de uma petição inicial por simples requerimento né aí o juiz estatal então agora pode ter eh conhecer desse pedido decidi-lo e depois remeter ao ábito da mesma forma que é a tutela cautelar anteriormente eh
eh nós falamos né então não havia dificuldade com relação a isso agora com as alterações que teve no ano de 2015 essa situação se resolveu diante dessa possibilidade do juiz analisar a questão relacionada à tutela antecipada antes nós tentávamos de todas as formas a a a corte de conciliação e arbitragem da França tinha a figura do chamado referr né que que era o referr era um árbitro padrão que tava lá para decidir as medidas de urgência antes da instituição do compromisso arbitral né talvez pelo sistema francês fosse possível como é possível no caso do sistema
espanhol também porque lá não existe a figura do compromisso arbitral é só a cláusula compromissória e imediatamente já entra com o processo arbitral sem nenhuma dificuldade o nosso sistema aqui não permite isso o nosso sistema exige o compromisso arbitral para poder dar início ao procedimento não Bastando a cláusula compromissória né então no nosso sistema processualmente seria muito difícil admitir essa situação e agora foi corrigida com as alterações do CPC de 2015 Então hoje é perfeitamente possível esta realização né ok nós vamos então para a nossa próxima pergunta a respeito do tema O que acontece se
o Juiz de Direito conceder a tutela antecipada quando o Juiz de Direito concede a tutela antecipada né E aí nós estamos falando ainda que não há reclamação arbitral em andamento ela não foi proposta ainda né Eh Cabe recurso para o tribunal normalmente O agravo de instrumento né é possível que nesse caso seja aplicado então agravo de instrumento né e eh se o tribunal decidir por reform muito bem sem nenhum problema mas se demorar um pouquinho e a reclamação arbitral for proposta e escolhido o árbitro o tribunal não poderá mais mudar o posicionamento do juiz por
quê Porque a justiça estatal perdeu a competência instituiu a arbitragem a justiça estatal perde a competência vai tudo para o sistema arbitral E lá o árbitro verifica né se é o caso ou não de mudar o posicionamento do Juiz de Direito que concedeu ou não aquela liminar né o árbitro Então passa a ter essa competência sem qualquer dificuldade é assim que funciona dentro do sistema de tutelas antecipadas utilizando-se o CPC e também a legislação de arbitragem modificada no ano de 2015 certo bom ainda nas tutelas antecipatórias né Nós precisamos a ainda eh verificar eh algumas
circunstâncias certo o CPC de 1973 né que foi revogado no ano de 2015 entrando em vigor o novo CPC em março de 2016 trazia algumas dificuldades para nós a concederemos a tutela antecipada dentro do sistema arbitral conforme já falamos para vocês né agora com essas alterações nós temos aí então Eh algumas mudanças né o novo CPC que entrou em vigor em março de 20166 ele mudou substancialmente as questão questões das tutelas de urgência né Ele trouxe por exemplo o nome agora é tutela provisória né de fato a tutela é provisória por quê Porque ela poderá
ser modificada lá no final do processo com a sentença definitiva que cada processo deverá ter então o CPC trouxe tutela provisória e dentro da tutela provisória Ele trouxe três tipos de tutela provisória trouxe a tutela de urgência cautelar a tutela de urgência antecipatória e as chamadas tutelas de evidência quando nós falamos em tutela cautelar de urgência cautelar e antecipada há uma necessidade de comprovação da urgência se não tiver urgência não cabe esse tipo de tutela já a tutela de evidência ela não precisa de urgência ela precisa somente de demonstração Clara do direito solicitado então nós
temos aí três espécies de tutela tutelas Provisórias dentro do CPC duas delas a cautelar e a antecipada exige comprovação da urgência e a tutela de evidência não exige comprovação da urgência n então nós temos essas três quando se fala em tutela de urgência nós podemos fazer utilização delas no sistema arbitral tanto provisória tanto incidental como preparatória da forma como eu já mostrei para vocês né Então vamos se for preparatório o juiz togado decide com recurso ao tribunal 30 dias para entrar com ação principal remessa dos Autos ao árbitro que foi escolhido pelas partes né nesse
caso cabe sempre tanto tutela cautelar com antecipatória desde que se comprove A Urgência não não se não se comprovar A Urgência ela não poderá ser concedida Regra geral por quê Porque nós estamos falando aí de tutela antecipada ou seja não se discutiu ainda quem é o árbitro não se instituiu ainda a arbitragem E aí tem que ser feito pedido ao juiz togado e existe um princípio no direito arbitral de que a justiça estatal só interfere quando extremamente necessário se não há urgência por que interferir né não temos razão nenhuma para isso por isso que para
pedir ao juiz togado nós precisamos comprovar A Urgência né E aí então a tutela de evidência ela não exige a comprovação da urgência ela exige apenas que seja comprovado claramente o direito das partes por essa razão que não cabe tutela de evidência como preparatória ao processo arbitral por causa desse princípio de que a justiça estatal só intervém na justiça arbitral quando extremamente necessário quando extremamente necessário para o cumprimento de suas determinações quando ela por algum motivo não puder atender as necessidades eh da parte que está em andamento lá n Então nós não podemos fazer essa
possibilidade a tutela de evidência ela não tem a necessidade da urgência os os requisitos para tutela de evidência estão no Artigo 311 do novo CPC e ela estão relacion e elas estão relacionadas à existência de recurso repetitivo a súmulas vinculantes né então são situações que já estão devidamente resolvidas no âmbito do Poder Judiciário justificando a tutela de evidência concedida no início do processo Então se quer uma tutela de evidência você deve pedi-la apenas e tão somente ao árbitro você não pode pedir ao juiz togado porque se você pedir ao juiz togado o que que ele
vai dizer aonde está a urgência não há urgência no pedido de tutela de evidência se não há urgência a parte pode muito bem aguardar a instituição do compromisso arbitral e fazer o pedido de tutela de evidência diretamente ao árbitro né então nós concluímos essa situação dizendo o seguinte tutela de evidência só poderá ser incidental no sistema arbitral significa que só se poderá pedir diretamente ao árbitro e para se pedir ao árbitro é necessário que o processo arbitral já tenha sido instituído através do compromisso assinado pelas partes com a escolha do árbitro e sua aceitação a
partir do momento que o árbitro Ace ou a incubência você pode levar a Ele o pedido de tutela de evidência mostrando lá a súmula do Superior Tribunal de Justiça do Supremo Tribunal recurso repetitivo enfim qualquer dos requisitos previstos no Artigo 311 do novo CPC endeu Senão nós não temos como fazer essa concessão né agora quando se trata de tutela cautelar ou antecipatória Aí sim você pode pedir ao juiz togado por quê Porque ele poderá atender em razão da urgência né então teremos que sempre analisar essa situação tá para caber tutela antecipada junto ao juiz togado
nós precisamos comprovar a urgência senão aplica-se a regra normal né que é eh esperar a instituição do compromisso arbitral para que seja pedido diretamente ao árbitro situação situação também muito interessante que a gente precisa raciocinar né Eh nem sempre é fácil você definir se a tutela é cautelar ou se ela é antecipatória nós sabemos que a tutela cautelar visa preservar o objeto e a tutela antecipatória a sua concessão antecipada né E aí o que que acontece às vezes existem situações que você não sabe se é uma cautelar ou se é uma antecipação né um exemplo
Claro disso é a retirada do nome nos órgãos de proteção ao crédito Afinal de contas você tá preservando o crédito da pessoa e é cautelar ou você tá concedendo o direito ao final que o pedido tem que a retirada do nome dos órgãos de proteção ao crédito né então nós temos essa situação que às vezes se mostra um pouco difícil de você determinar qual das duas eh existem Mas isso não tem nenhuma importância desde que se comprove A Urgência né comprovou A Urgência tanto faz que a tutela seja cautelar a secur atório ou antecipada concessiva
do direito para que eh ele seja deferido ou não pelo juiz togado antes da instituição do compromisso arbitral E aí vem uma perguntinha né se o juiz conceder a liminar reconhecendo a existência da urgência reconhecendo a possibilidade de antecipação ou reconhecendo a possibilidade da cautelar né a parte tem 30 dias para entrar com a reclamação perante a corte arbitral se ela não fizer da mesma forma que a justiça estatal a reclamação ou o pedido de tutela eh a cautelar terá que ser extinta né não apresentou para a autoridade competente no prazo de 30 dias a
extinção é medida que se impõe ao pedido feito de tutela de urgência ao juiz togado né de fato quem é autoridade para definir definitivamente né A questão é o árbitro e não o juiz togado o juiz togado só pode interferir em situações muito específicas perante o sistema arbitral vamos agora paraa nossa próxima pergunta cabe tutela div evidência de processos arbitrais veja bem tutela de evidência né o novo CPC de 2015 ele como nós já informamos para vocês trouxe as chamadas tutelas Provisórias né e as tutelas Provisórias se subdividem em tutela de urgência e tutela de
evidência né a tutela de evidência é que faz parte da pergunta né ela não exige urgência enquanto que as tutelas relacionadas a A Urgência ela pode ser cautelar ou antecipada essa sim exige urgência né então cabe no sistema arbitral a tutela de evidência a resposta é sim em ter Por que sim em termos porque a tutela de evidência como ela não exige urgência ela não pode ser solicitada na situação de antecipação da reclamação ou seja ela não pode ter caráter preparatório no sistema arbitral no sistema estatal é possível o caráter preparatório da tutela de evidência
mas no sistema arbitral não por quê Porque se não há urgência na tutela de evidência não existe urgência tá nós podemos muito bem esperar a instituição do compromisso arbitral e fazer o pedido diretamente ao árbitro e só nós só conheceremos o árbitro depois de instituído o compromisso arbitral Agora se a tutela for de urgência Sim nós podemos pedir ao juiz togado conforme nós já falamos para todos os senhores né então a resposta nesse caso aqui é a tutela de evidência no sistema arbitral ela só pode ser solicitada em caráter incidental ou seja depois de instituída
a reclamação arbitral e identificado quem é o árbitro aí então surge a autoridade judicante que tem capacidade de decidir sobre ela e aí nós temos que levar em consideração os requisitos né os requisitos para a tutela de evidência não são os mesmos para as outras tutelas que são tutelas de urgência tá para a tutela de urgência precisa Claro A Urgência verossimilhança da alegação e tudo mais né fumaça do bom direito perigo da demora aquela história toda que caracteriza as tutelas de urgência a tutela de evidência não tutela de evidência primeiro não necessita de urgência de
forma alguma o que ela exige é que aquela matéria que está sendo discutida pelo árbitro né já tenha sido definida em súmula em recurso repetitivo enfim é uma matéria que tem a sua decisão já pacificada através de precedentes jurisprudenciais concretizados definitivos dentro da nossa sistemática jurídica Aí sim você pode fazer a solicitação da tutela de evidência mas ela só pode ser feita para o próprio árbitro não pode ser feita para o juiz togado Então ela só pode ser feita em caráter incidental a reclamação arbitral não pode ser feita em caráter preparatório junto ao poder judiciário
E aí nós estamos falando do sistema brasileiro o sistema espanhol como ele é um pouco diferente no seu início né lá tem apenas o convênio arbitral não tem a necessidade do compromisso arbitral já se pode fazer diretamente na reclamação Inicial O pedido de tutela de evidência para o árbitro que é escolhido logo em seguida independente da da da chamada da outra parte que ainda sequer veio ao processo né mas o sistema brasileiro não o sistema brasileiro exige que primeiro se chame a outra parte para depois se instituir o compromisso arbitral e na instituição do compromisso
arbitral escolher o árbitro o árbitro aceitar a incumbência e a partir de então ele adquire capacidade para julgar Aquela aquele aquele aquela demanda aquela reclamação e ele então vai analisar eventual pedido de tutela de evidência verificando se existem realmente os precedentes jurisprudenciais pacificados que o código exige né Então tudo isso pode ser feito dentro do sistema arbitral como incidente E aí o volto a lembrá-los né se o compromisso arbitral proibir qualquer tipo de tutela provisória isso pode ser feito pelas partes o ábito não poderá sequer analisar um pedido dessa natureza as partes podem convencionar isso
seja na cláusula compromissória seja no compromisso arbitral E aí então não se poderá analisar qualquer tipo de tutela de urgência nem mesmo a tutela de evidência só poderemos o árbitro só poderá tomar uma decisão definitiva no final do procedimento arbitral então nessa aula nós verificamos as tutelas de urgência as tutelas que precisam ser em alguns casos definidas no sistema arbitral né verificamos que é possível tanto em caráter antecedente como em caráter incidente mas apenas as tutelas de urgência cautelar e antecipatória não se pode fazer pedido antecedente quando se tratar de tutela de evidência porque ela
não tem caráter de urgência então a tutela cautelar ou antecipatória de urgência pode ser concedida pelo juiz togado antes da propositura da reclamação arbitral depois de proposta reclamação arbitral todas essas tutelas serão de responsabilidade do árbitro e não mais do juiz togado é assim que funciona não é uma matéria de fácil percepção né Nós vamos ver na doutrina uma quantidade de posicionamentos muito discrepantes a própria lei de arbitragem foi alterada neste ponto justamente para tentar evitar ou diminuir as dificuldades que se tinha anteriormente com relação à concessão das tutelas de urgência antecipadas né e agora
a princípio é isso que deve ser feito com relação ao sist tema arbitral e as tutelas de urgência certo nós na próxima aula vamos estudar a parte relacionada à sentença arbitral e sua impugnação né aprofundando um pouco mais a respeito do sistema arbitral que é tão interessante e ao mesmo tempo muito diferente do sistema estatal comum vejo vocês na próxima aula até logo se você tem dúvidas mande um e-mail pra gente saber direito @ stf.jus.br e você também pode estudar pela internet acessão do site tvjustiça [Aplausos] [Aplausos] [Aplausos] jus.br Y