online é feita preservando a intimidade das partes E o sigilo dos Advogados antes de acessar a plataforma é recomendável instalar o zoom no seu computador notebook celular ou Tablet também é importante verificar as regras e o horário do balcão virtual depois é só clicar neste botão fornecer algumas informações e acessar o link para a sala de reunião após ouvirmos sua demanda você será direcionado para o atendimento individual especializado a chamada de vídeo é feita nos moldes do atendimento presencial STJ deixar a sua câmera aberta é opcional mas o seu microfone precisa estar ativo ao final
da reunião avalie o nosso atendimento ah outro detalhe aqui não é feita consultoria jurídica e nem pedido de protocolo de petições e dependendo da sua demanda vamos consultar a área técnica responsável e encaminhar em até 24 horas a resposta por e-mail outras informações sobre o funcionamento do balcão virtual estão disponíveis aqui no site na página perguntas frequentes outra opção é visitar a central de ajuda que exibe vários conteúdos multimídia se você preferir o STJ ainda oferece atendimento judicial por telefone no número 61 3319 8410 e pelo e-mail informa processual @j.j us.br atendimento STJ virtual informações
especializadas para garantir o seu melhor acesso à justiça entre e fale ao vivo com um de nossos consultores [Música] o consórcio bede jur é uma rede de bibliotecas digitais jurídicas formada pela integração do acervo de diferentes instituições a plataforma virtual foi criada para facilitar a consulta de artigos livros e atos normativos são milhares de documentos que podem ser acessados pela internet através do endereço consórcio bdjur.stj jus.br nesse vídeo você vai aprender a encontrar conteúdos no Portal A pesquisa no Consórcio bdjur é feita através da caixa de busca localizada no centro da página inicial você pode
direcionar a sua consulta selecionando uma das três opções título autor ou assunto além desses filtros a plataforma oferece outros recursos que facilitam a navegação ao digitar por exemplo o termo recurso especial você pode optar por pesquisar um dos diversos assuntos que incluem o termo ou simplesmente clicar em buscar os resultados de busca podem ser ordenados de acordo com a sua escolha alterando o padrão de relevância para data decrescente data crescente autor ou título você também pode refinar sua pesquisa selecionando os documentos de uma única instituição como por exemplo do Tribunal de Justiça do Ceará você
pode ainda filtrar os resultados exibidos por tipo de documento que deseja visualizar além da forma você também escolhe o arquivo pela autoria clicando em uma das opções do filtro autor como exemplo vamos selecionar um texto do ministro do STJ salve o de Figueiredo Teixeira ao localizar o item de seu interesse clique no link obter o texto integral para abrir o documento antes de baixá-lo você pode exibir as principais informações sobre o item clicando no título pesquisado você irá visualiz outros detalhes além de documentos relacionados ao selecionar a opção obter o texto integral você será direcionado
para a página da instituição participante do consórcio bede jur que detém o item escolhido neste caso a Biblioteca digital do Senado Federal lá você pode visualizar o documento agora você já sabe como utilizar o consórcio bdjur acesse consórcio bdjur.stj.jus.br e navegue nesse universo de informações jurídicas boa pesquisa [Música] [Música] você pode ficar por dentro de tudo que acontece aqui no tribunal da Cidadania assinando a newsletter STJ notícias em um ano de criação foram produzidas 244 edições e são mais de 14.000 leitores inscritos os assinantes recebem por e-mail de segunda a sexta-feira notícias sobre julgamentos eventos
a jurisprudência da corte e comunicados institucionais já tem também vídeos e podcasts publicados nas plataformas digitais do STJ Então o que tá esperando assina Você também é só acessar a página do STJ e clicar no ícone mais [Música] notícias Superior Tribunal de Justiça lança modelo de ofício em linguagem simples Solicito a vossa Excel informações atualizadas e pormenorizadas nos precisos termos da referida decisão difícil de entender né o judiciário tem uma linguagem própria com termos jurídicos é o famoso jurique mas isso está mudando mais simples leve objetivo e de cara nova o novo padrão inclui somente
a informação solicitada ou comunicada o número do Ofício os destinatários os dados do processo um link para aos autos no STJ além de instruções para o envio das informações a mudança pretende aproximar O Judiciário do cidadão fazendo com que qualquer pessoa que leia o documento compreenda O que está sendo solicitado A ideia é que o trabalho se torne cada vez mais eficiente e inclusivo e mais ágil a tramitação dos processos no final das contas é a sociedade é o jurisdicionado que ganha com isso por se você tem uma comunicação que é está fácil de ser
entendida e por exemplo há uma determinação naquela comunicação essa determinação será cumprida com muito mais rapidez porque é mais simples e mais direta mais concisa você pegou entendeu E você já vai ao cumprimento daquilo que tá sendo determinado naquela [Música] comunicação Ei sa que você pode conhecer todos os espaços do tribunal aí mesmo do outro lado da telinha E sem sair de casa a nova ferramenta permite uma visão em 360º do lado de fora as setas de movimentação garantem os caminhos por toda a área interna da corte durante a visita panorâmica ícones na tela que
Ao serem clicados abrem um conteúdo multimídia com informações salão de recepções área de circulação e integração com outros prédios do STJ [Música] bacana né basta entrar na página principal do STJ na internet ou no link aqui do vídeo não precisa baixar programa nem fazer cadastro para que isso é a tecnologia a favor do conhecimento na palma da sua [Música] mão a página de jurisprudência do STJ tem uma nova funcionalidade agora quando o usuário iniciar uma pesquisa sobre a jurisprudência do tribunal o sistema vai mostrar uma lista com sugestões de Pesquisas prontas relacionadas ao termo que
ele está buscando se o usuário quiser ele pode ignorar a lista e continuar a procura por acórdão normalmente a pesquisa pronta é um serviço que mostra em tempo real a jurisprudência da corte sobre os temas mais relevantes para o meio jurídico e para a sociedade a partir da identificação dos temas são elaborados critérios de pesquisa para resgatar julgados atuais e que representam o entendimento do tribunal você sabia que pode visitar o STJ todos os dias a partir das 4 horas da tarde e o mais legal é que depois de passar nos Vitrais no pleno ou
no museu você você também pode levar PR casa uma lembrança do tribunal da Cidadania Pois é e aqui no STJ méo tem sacola caneta copo e até essa caneca feita de fibra de arroz os produtos podem ser comprados pessoalmente aqui no espaço do advogado no STJ em Brasília ou virtualmente na página do STJ memo quer mais informações mande um e-mail ou ligue 3319 8865 o Superior Tribunal de Justiça descomp as notícias por meio de um olhar inteligível ficou difícil de entender não se preocupa porque o que essa frase quer dizer é que agora o STJ
resume as notícias utilizando linguagem simples justamente para as matérias sobre os julgamentos serem entendidas por todos A ação que está alinhada com o pacto Nacional do Judiciário pela linguagem simples funciona da seguinte forma um botão logo abaixo do título da Notícia permite que você escolha se quer ler a versão simplificada nela você vai compreender de forma rápida e fácil o ponto principal da matéria é o STJ cada dia mais propco quer dizer mais perto de você [Música] conhecido o recurso incluso em mesa de julgamento juntada de petição termos comuns no judiciário mas nem sempre compreensíveis
para quem precisa consultar o andamento do processo por isso o Superior Tribunal de Justiça lançou o resumo em texto simplificado uma forma de aproximar O Judiciário do cidadão a ferramenta está disponível nas páginas de consulta processual basta entrar na aba de Fases clicar no ícone ao lado da Etapa e ler a explicação simplificada neste caso por exemplo o processo transitou em julgado ou seja não cabe mais recurso a iniciativa faz parte do esforço do STJ em se adequar ao pacto Nacional do Judiciário pela linguagem [Música] simples seja bem-vindo ao tribunal da Cidadania no STJ temos
um ambiente preparado especialmente para você é o espaço do advogado localizado no térreo do edifício dos plenários aqui os profissionais do direito TM acesso a informações processuais suporte técnico no uso dos sistemas Eletrônicos da corte apoio especializado a serviços judiciais e protocolo de petições e documentos e não é só isso para proporcionar segurança e conforto o espaço do advogado do STJ conta com maleiros individualizados salas para reuniões e palestras com Smart TV estações de trabalho com internet rede wi-fi totem de carregadores para dispositivos móveis além de impressora e máquina de bebidas quentes disponibilizadas por parceiros
comodidades cuidadosamente pensadas para otimizar a sua experiência e garantir o seu melhor acesso à justiça nossos consultores esperam por você espaço do advogado do STJ tudo que você precisa em um só [Música] lugar tem novidade na ouvidoria do STJ agora o atendimento também pode ser realizado em Libras funciona assim qualquer pessoa com deficiência auditiva que se comunica em libras pode enviar reclamação denúncia sugestão elogio ou pedido de informação sobre o STJ por meio de vídeo em Libras Envie sua manifestação para o e-mail ouvidoria @st j.jus PBR ou pelo WhatsApp da ouvidoria no número 61 3319
8888 o intérprete vai traduzir o conteúdo e a resposta será enviada também por meio de vídeo em libras no mesmo canal da manifestação Inicial é o tribunal da Cidadania cada vez mais inclusivo 35 anos de STJ quantas histórias não se passaram dentro desta corte de Justiça nas organizações a memória não é só olhar para trás é bússola que guia o planejamento do amanhã e ferramenta poderosa na aproximação da instituição com a sociedade no portal do STJ um clique é a chave que abre a porta para tudo isso no espaço história memória e cidadania a página
convida para uma verdadeira imersão histórica desde a criação da Justiça Federal Após a proclamação da república até os avanços tecnológicos e reformas judiciais do Século XXI o acervo inclui documentos históricos produção intelectual de ministros obras raras e uma vasta coleção jurídica explore essa rica trajetória do STJ acessando memória STJ jus.br todas as sessões de julgamento do STJ são transmitidas ao vivo no YouTube são 27 servidores com a missão de entregar o melhor áudio e vídeo é aqui neste espaço que a savd sessão de áudio e vídeo do tribunal Fica de olho nas 40 câmeras espalhadas
pelas 10 salas de julgamento da corte e oferece todo o apoio necessário de forma virtu Além disso tudo cada são de julgamento conta com pelo menos dois operadores que monitoram tudo de perto e se algo der errado é o pessoal daqui que assume para evitar qualquer problema na transmissão E desde que as transmissões começaram em 2020 muitas novidades surgiram para melhorar a experiência de quem acompanha Ases a maisun Você tem interesse foi julgado é só ir na descrição do vídeo procurar a numeração e selecionar o tempo em azul então agora vai lá no canal do
STJ no YouTube se inscreva e Fique por Dentro de todos os julgamentos do tribunal da [Música] Cidadania tem novidade na biblioteca do STJ chegou por aqui uma nova coleção de livros do Professor Paulo Sérgio pinto de Albuquerque da Universidade Católica Portuguesa em Lisboa os livros resumem a jurisprudência dos tribunais portugueses sobre diversos assuntos e são uma importante fonte para o estudo do direito comparado entre os principais temas estão os valores dos direitos humanos do estado de direito e do combate à corrupção A ideia é oferecer ainda mais conhecimento sobre a cultura jurídica portuguesa então não
deixe de conferir esta nova coleção aqui na biblioteca do STJ que é aberta ao público de segunda a sexta-feira das 8 às 19 [Música] horas agora já é possível emitir de forma automática pelo site do Superior Tribunal de Justiça a certidão judicial de distribuição documento que atesta a existência ou não de processos em nome de determinada pessoa seja a declara aberta mais essa sessão da primeira sessão eu inicio cumprimentando os meus colegas deste colegiado e hoje o faço na pessoa do ministro grugel de Faria a ele por todos Agradeço também cumprimento também o ilustre representante
do Ministério Público Federal Dr Aurélio Rios aqui à minha direita agradeço os servidores de apoio do nosso apoio Nossa estrutura de apoio sem a qual não seria possível realizar tantos julgamentos como nós temos feito na pessoa da Dra Mariana aqui à minha esquerda cumprimento também ilustrado da audiência senhores senhoras e senhores estudantes advogadas e advogados servidores aproveito para fazer o registro de que a associação cerimonial de eventos né está comunicando estarem presentes nessa sessão participando do programa saber Universitário da Justiça Os estudantes do curso de direito da Universidade Estadual de Goiás de Uruaçu né então
são os estudantes podem levantar a mão aí para se identificar Olha só todo esse esse esse grande grupo é um prazer recebê-los Espero que seja proveitosa a experiência de assistir aqui uma sessão do Superior Tribunal de Justiça desejo muito sucesso a todos na carreira Escolhida ao final do curso não é muito bem eu passo então ó primeiramente eu vou declarar a ata aprovada a ata da sessão anterior uma vez que não houve nenhum nenhuma impugnação e agora sim passo a palavra a Dra Mariana para indicar os feitos adiados retirados de desta pauta adados de relatoria
do Senhor Ministro afran Vilela o tema 1257 referente aos recursos especiais 2. 7460 2. 76.17 2. 76.9 111 278.364 todos de Minas Gerais retirados de pauta pelo senhor Ministro Benedito Gonçalves os votos vistos nos temas 5045 referente aos embargos de declaração no recurso especial 1.138 95 de Santa Catarina eu não tenho caneta pode ficar muito bem vamos então passar primeiro tópico da nossa sessão que são os destaques da presidência nós temos aqui uma uma série de questões de ordem da relatoria do ministro Gurgel de Faria Então nós vamos começar com a questão de ordem no
mandado de segurança 16688 do Distrito Federal que diz respeito ao projeto de súmula 1334 tem a palavra o ministro Gurgel senhora Presidente como o voto foi distribuído eh com antecedência eu vou ler apenas o o projeto nãoé na verdade o teor da súmula e se houver alguma necessidade a gente então pode debater a proposta é a seguinte que a autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação Perla nos processos disciplinares pois não alguma alguma Alguém gostaria de se manifestar ou debater estão todos de acordo Então declaro a súmula aprovada a próxima questão de ordem no zesp
9386 São Paulo projeto de súmula 1343 continua com a palavra o ministro Gurgel forma faço a leitura é legítima atuação dos órgãos de Defesa do Consumidor na aplicação de sanções administrativas previstas no CDC quando a conduta praticada ofender direito consumerista o que não exclui nem viabiliza a atuação do órgão ou entidade de controle quando a atividade é regulada Todos de acordo de acordo então de acordo por unanimidade aprovada o proj aprovado o projeto súmula 1343 próximo próxima questão de ordem no conflito de competência 19608 Minas Gerais é o cancelamento da súmula número 222 Ministro gugel
aqui cancela interessante táa só resolvendo aqui um problema técnico com a câmera obrigado viu Eh o aqui Presidente é o a proposta de cancelamento dessa súmula porque houve uma alteração da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e ora é da justiça comum ora é da justiça do trabalho então na maioria das vezes é da justiça comum mas ela não está abarcando tudo então no âmbito lá da comissão de jurisprudência entendemos que é melhor cancelar e essa é a proposta que trago Todos de acordo de acordo então aprovado então o cancelamento da súmula número 222 em sequência
nós temos várias questões de ordem aqui nos nos seguintes recursos especiais 2.2.38 2.12.0 2.12.11 e no aresp 2. 61.91 todos do Estado do Amazonas eh e aqui a proposta pela alteração da delimitação da questão controvertida e pelo apensamento dos quatro processos aos recursos representativos da controvérsia do tema 1239 Ministro Presidente também irei resumir nós já havíamos aprovado em sessão virtual o seguinte tema de é o 1239 definir se o PIS e a cofins incidem sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias de origem Nacional realizadas a pessoas físicas situadas dentro da área abrangida pela Zona
Franca de Manaus posteriormente com especial colaboração da ministra Maria Teresa ela observou isso é importante registrar não só aqui como também no voto eu faço esse registro Ministra Maria Teresa é que ela observou que seria interessante e a digamos assim que nós pudéssemos no caso ampliar a abordagem essa delimitação porque há também situações de mercadorias nacionalizadas e há também debates quando há serviços lá no âmbito da Zona Franca de Manaus Só que os dois processos que nós tínhamos eles não seriam suficientes para abarcar essa situação Então eu peguei mais quatro processos porque dois de cada
situação mercadorias nacionalizadas e também envolvendo serviços de maneira que com essa ampliação vai ser possível que a gente tenha agora a seguinte delimitação definirse a contribuição ao PIS e a cofins incidem sobre a receita decorrente de vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada essa parte é nova e a divinda de prestação de serviços também essa parte é nova para pessoas físicas ou jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus é essa a proposta que trago ao egrégio colegiado Todos de acordo Então proclamo por unanimidade a sessão aprovou a as questões de ordem antes mencionadas
e finalmente agora duas questões de ordem nos seguintes recursos especiais 2. 93.52 e 2. 93.0 ambos do Estado do Amazonas proposta pela alteração da delimitação da questão controvertida no tema 1 2 3 9 já foi já foram incluídos né eu não tinha pregoo esses Mas tudo bem então então agora já na verade estão todos todos aprovados tá então estão todos aprovados muito bem feito isso nós agora vamos iniciar a pauta dos recursos repetitivos mas antes eu gostaria de consultar os colegas se desejam fazer algum destaque dos feitos que estão no bloco nenhum destaque mais Então
declaro aprovado o bloco Agora sim recursos repetitivos eu vou transmitir a presidência ao ao o ministro Gurgel de Faria tendo em vista que agora será relatado o recurso especial 2. 24.250 de do Paraná em que foi suscitado e acolhido o incidente de Assunção de competência número 16 da minha relatoria perfeito Presidente então eu a partir de agora assumo a presidência e aeg o recurso especial já mencionado pela nossa ministra Regina é o recurso especial 2.024 250 do Paraná que corresponde ao IAC de número 16 nós temos aqui a previsão de um total de sete sustentações
orais eh vou no caso listar aqui os advogados que irão fazer as suas sustentações e já programar o tempo para cada um inclusive também no que diz respeito à indagação se vão dispensar a leitura do relatório eh o Dr Artur fala pela parte recorrente por videoconferência a recorrente é DNA ões E no caso falará por 15 minutos o Dr Roque José Rodrigues L fala pela parte recorrida que a união também falará por 15 minutos programação no caso Dr Roque presencial Dr ro já estar aí eh no caso pelo Ministério Público de Minas Gerais falará o
Dr André Estevan Ubaldino no caso tá presente Dr André Estevão pois não a partir de agora eh no caso são todos que falam como amigos da corte então o tempo será dobrado E aí no caso dividido por CCO então Dr André Estevão terá 6 minutos a dout Margarete Santos também 6 minutos falando pela parte apoio à pesquisa e pacientes de cannabis medicinal D Margarete presente obrigado por se identificar o Dr Lucas Emanuel R Dantas bem com 6 minutos falando pela associação canábica em defesa da vida Dr Lucas perfeito Dr Lucas eu agradeço a identificação a
Dra Fernanda Rodrigues Reis falando pelo sindicato dos médicos no estado do Paraná também por 6 minutos obrigado e a d Anelise Santos de Freitas falando pelo grupo de atuação estratégica das defensorias públicas estaduais e distrital nos tribunais superiores D anelisa perfeito então todos dispensam a leitura de relatório é e e ao final nós teremos a palavra do representante do Ministério Público não tá listado porque apenas as partes mas aí o Ministério Público como cursos leges irá se pronunciar E aí oportunamente então a gente vai dar no caso aí a a palavra ao Dr Aurélio então
todos dispensando a leitura do relatório eu começo a conceder a palavra para a sua sustentação ao Dr Artur Ferrari Dr Artur que já está nos acompanhando por vídeo conferência tem a palavra pelo tempo de até 15 minutos boa tarde excelência Boa tarde a todos e a todas É uma honra muito grande poder sustentar perante vossas excelências nesse tema tão importante eu cumprimento a todos na pessoa da Regina Helena Costa relatora desse caso cumprimento o ilustre integrante do Ministério Público Dr Aurélio todos os servidores e servidoras e todos os colegas advogados que acompanham essa sessão para
mim é uma grande honra como eu disse poder sustentar nesse caso que tem um impacto tão importante na vida das pessoas na vida de pacientes na vida de empresários e na vida de toda a sociedade civil em geral eu espero hoje estar à altura dessa missão que a vida me confiou para poder trazer aqui nesse tempo algumas considerações sobre esse tema essa discussão sobre o plantil do camo industrial no Brasil ela se iniciou muito antes desse incidente de Assunção de competência essa é uma luta que começou com mães pais buscando soluções para problemas graves de
seus filhos é uma luta que se intensificou em associações e que aos olhos hoje da iniciativa privada minha constituinte a DNA soluções e de toda a sociedade civil É uma grande oportunidade não só para direcionar essas pautas humanitárias relacionadas à saúde relacionadas à dignidade da pessoa humana mas também todas as relacionadas à livre iniciativa ao mercado a colocar o Brasil no centro desse mercado que é tão desenvolvido fora do Brasil e eu quero começar a minha sustentação destacando e parabenizando a ministra relatora pela coragem de afetar esse tema para julgamento num incidente de Assunção de
competência um tema que na minha visão é polêmico mas não deveria ser porque como se vê nos altos e como Tentarei trazer aqui ao longo da minha sustentação oral a gente não tá diante de nenhum tema que trata de droga a gente não tá diante de nenhum tema relacionado à pauta de costumes a gente tá diante efetivamente de um tema relacionado a saúde pública a economia PR os cofres públicos a dignidade da pessoa humana e a livre iniciativa da sociedade civil brasileira portanto esse caso não trata de forma nenhuma e a afetação feita por essa
turma por essa sessão foi muito feliz ao delimitar a controvérsia de droga esse tema não Versa sobre isso e essa é a primeira mensagem importante que eu gostaria de dizer a vossas excelências qual é a situação fática desse mercado da cannabis medicinal da cannabis industrial no Brasil hoje hoje da Perspectiva da Saúde nós temos Du as resoluções da Diretoria colegiada da Anvisa a resolução 660 que permite a importação direta de medicamentos para pacientes e a resolução 327 que permite a produção a manufatura desses medicamentos em território nacional e sua comercialização nas farmácias em qualquer farmácia
obviamente desde que devidamente prescrito por um médico Porém E é este o CNE da controvérsia desse incidente apesar da produção ser livre em território nacional apesar da comercialização ser livre apesar do SUS custear medicamento para centenas de milhares de pacientes há uma proibição a meu ver contrária ao ordenamento jurídico de produção dos insumos desses medicamentos no Brasil e essa proibição ela decorre de um artigo da resolução 3 27 da Anvisa que diz que a matériaprima desses medicamentos ela não pode ser obtida em território nacional ela tem que ser importada já processada pois bem daí se
vê que já existe a autorização para esse produto ser comercializado no Brasil e não há racionalidade nem econômica e nem jurídica na minha visão em se proibir o Brasil que é uma potência do agronegócio é uma potência industrial no mercado farmacêutico e ficar proibido de produzir seus próprios insumos levando medicamentos com custo menor aos pacientes reduzindo consequentemente o custo do SUS que como eu disse fornece esses pacientes esses remédios aos pacientes Portanto o que se trata aqui é de um protecionismo as avessas é um prestígio ao mercado internacional que produz esse insumo em larga escala
em detrimento do mercado interno e o Brasil ele precisa se inserir nesse mercado porque esse mercado é um mercado global os Estados Unidos da América na maioria dos seus estados a união europeia os países asiáticos com destaque pra China todo o mundo produz o camo industrial para utilização em remédios e para utilização para fins industriais no mercado teixo no mercado da construção em todos os mercados em que essa planta pode ser útil e o Brasil ao não autorizar isso ele perde a possibilidade de geração de emprego de inovação e pesquisa em território nacional geração de
tributos e riqueza e novamente o barateamento desses remédios a popularização desses remédios que chegam a custar mais de R 1.500 por mês para pacientes que T necessidade deles e já há um consenso científico de que em alguns casos Esse é o único medicamento que pode atender a esses pacientes o que se pede nesse recurso especial nesse caso que deu origem a esse IAC é a possibilidade de importação e plantil de uma espécie específica de cannabis que é aquela que possui até 0.3% de thc o thc é a substância que tem efeito psicotrópico e existem diversos
outros canabinoides que tem utilização farmacêutica utilização na indústria mas que não tem efeitos psicotrópicos e há um consenso científico mundial de que plantas com menos de 0.3% de thc como é o caso que se pede nesse nesse incidente não tem de maneira alguma potencial psicotrópico não há chance de se utilizar essas plantas para gerar droga não há chance de se desvirtuar essas plantas para qualquer outro uso que não seja um uso industrial e esse consenso científico ele tá bem destacado nos autos eu quero referenciar aqui os pareceres técnicos dos professores doutores Fabrício Pamplona e Lorenzo
Rolim dois dos maiores especialistas no tema no Brasil que mostram em larga escala que não há dúvida científica no mundo sobre esse tema portanto essa é uma premissa muito importante para esse julgamento O que se pede aqui é a autorização para plantil de uma variedade de cannabis que só pode ser utilizada para produção industrial só pode ser utilizada paraa produção médica portanto não se trata de droga toda a legislação relacionada à droga não pode ser aplicada nesse caso porque a lei de drogas ela pressupõe um potencial psicotrópico para a sua aplicação e nesse caso esse
potencial psicotrópico não existe e passa então a dever ser aplicada a Convenção das Nações Unidas que trata do tema específico e que em seu artigo 19 excepciona a cannabis para fins industriais da proibição Global contra as drogas portanto há uma exceção nesse tratado Internacional e tendo em vista que esse tratado ele foi internalizado no Não há dúvida de que a legislação brasileira autoriza esse plantil portanto partindo da premissa de que de droga não se trata partindo da premissa que o pleito posto pela minha constituinte e afetado no tema desse AC é o uso exclusivamente medicinal
e industrial há um conjunto substancioso de regras e princípios jurídicos no ordenamento brasileiro que autorizam o provimento desse recurso a fim de permitir que não só a minha constituinte mas toda a iniciativa privada toda a sociedade civil brasileira possa entrar nesse mercado e produzir essa planta tão importante no Brasil e esse conjunto substancioso de princípios ele passa pelo direito fundamental à saúde uma vez que os medicamentos eles vão ter seu custo reduzido vai se incentivar a pesquisa e a produção de novos medicamentos Novos Produtos ele passa pela vida digna há relato nos altos várias associações
pediram ingresso como a mitu nesse caso aliás quero fazer uma parte para parabenizar a sociedade civil e a ministra relatora por ter incentivado a participação da sociedade civil a vinda de informações técnicas e dentre essas que surgiram nas manifestações de amite e Na audiência pública se mostra que diversas famílias tiveram as suas vidas modificadas porque seus filhos seus integrantes puderam passar a fazer uso desse medicamento eliminando ou diminuindo de maneira bastante drástica crises epiléticas e diversos outros problemas em especial neurodegenerativos Portanto o princípio da vida digna da dignidade da pessoa humana o direito de se
buscar a própria felicidade também impõe no ver da minha constituinte o acolhimento e o provimento desse recurso mas não é só o princípio da livre iniciativa concretizado no direito brasileiro na lei da Liberdade Econômica também deve permitir tendo em vista que não se trata de droga não se trata de uma planta que pode gerar nenhum efeito psicotrópico ao exercício da atividade Empresarial para gerar empregos tributos e renda pro PA país o exercício do direito à inovação que também é previsto na legislação infraconstitucional e Constitucional Brasileira e a proteção ao mercado interno que também existe no
ordenamento jurídico brasileiro mas numa situação absolutamente estranha hoje a regulação que existe desprestigia o mercado interno em favor do mercado externo o que inverte a lógica do nosso ordenamento jurídico todas essas questões elas foram objeto de um substancioso parecer do ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal Ministro Carlos Ares Brito que consta também dos Autos e já a guisa da conclusão eu gostaria de destacar vossas excelências que hoje é uma tarde importante para diversas pessoas pacientes pais mães empresários empresárias do nosso Brasil que esperam ansiosos por uma resposta desse tribunal acerca da possibilidade de se dar
início a um mercado a uma nova era desse mercado no Brasil o Ministério Público brasileiro apresentou a manifestação recente sendo favorável à fixação da tese que se propõe nesse IAC a audiência pública realizada sob a Batuta da ministra relatora demonstrou e comprovou com manifestação das mais variadas entidades universidades públicas conselhos de classe como Conselho Federal de química que não há risco científico de essa planta se autorizada por vossas excelências ser desvirtuada ser utilizada para qualquer outra finalidade e por essas razões e agradecendo a atenção e o tempo de vossas excelências eu peço em nome da
minha constituinte o provimento desse recurso e que se fixe a tese nesse incidente de Assunção de competência para que se autorize para a minha constituinte e para toda a sociedade civil brasileira fixando-se a tese a importação a possibilidade de importação de sementes de camo com menos de 0.3% de thc seu plantil e sua comercialização e utilização exclusivamente para fins industriais científicos e medicinais portanto eu peço o provimento do recurso e agradeço a vossas excelências uma ótima tarde e muito obrigado eu cumprimento o Dr Artur não só pela sustentação oral que foi feita mas também por
ter seguido fielmente o tempo que foi concedido e já passo na sequência a palavra para o Dr Roque José Rodrigues laje que representa aqui a parte recorrida a união mais uma vez Lembrando que no caso no período de até 15 minutos Dr Roque vossa excelência tem a palavra Obrigado Ministro excelentíssimo senhor presidente excelentíssima ministra relatora Regina Helena Costa na pessoa de quem cumprimento os demais ministros dessa primeira sessão ilustre representante do Ministério Público Desejo a todos uma boa tarde de trabalho como já foi definido o presente julgamento pretende definir a possibilidade ou não de concessão
sanitária para importação do cultivo de variedades de cannabis com baixa concentração de thc e altos índices de canabidiol e outros canabinoides a regra prevista na lei antidrogas é a vedação da cultura e exploração de vegetais e substratos que possam produzir drogas no caso como a Cannabis o parágrafo único ele traz uma exceção a união pode autorizar culturas de substâncias como a cannabis exclusivamente para fins medicinais ou científicos em local e prazo determinados mediante fiscalização hoje portanto não temos autorização pro plantio de cannabis em escala industrial no território nacional isso independente da espécie excelências isso porque
ela é classificada como psicotrópico como trata de uma planta com potencial produtora de thc com propriedades psicotrópicas a regulação e fiscalização sobre a exploração deve ser rígida e ficar a cargo do Poder Legislativo e Poder Executivo a presente demanda trata de possível autorização Ampla não estamos falando aqui da autorização apenas para particulares e ONG ela envolve toda uma cadeia produtiva para a produção de medicamentos e demais subprodutos o que demra tratar-se de matéria eminentemente política de competência dos poderes legislativos e executivos eu faço questão de frisar a produção não se limita ao registro de um
medicamento a comercialização de Um item específico mas para fins de de indri em sentido amplo o ministro Sérgio coquina em uma decisão monocrática proferida nos autos do resp 1.988 624 dispôs que a atuação do Poder Judiciário com fins de suprir lacuna Legislativa concernente ao cultivo de cannabis ativa para uso medicinal feriria o princípio da Separação dos poderes a razão disso é porque é uma matéria complexa ela envolve saúde pública segurança pública e preocupações sanitárias para eventual liberação da cannabis são necessários diversos estudos esses estudos visam ver quais são os cultivos quais as espécies que atendem
as necessidades do mercado quais os mecanismos de controle controle de distribuição tudo para que não se fija não se fuja ao objetivo inicial produção de medicamentos dificilmente O Poder Judiciário conseguirá exercer tal fiscalização sobre o ponto de vista da Segurança Pública a Clara a necessidade de uma regulamentação ampla para que as agências de segurança pública e demais órgãos consigam realizar uma fiscalização efetiva isso porque há dificuldades de se verificar a real composição do produto para isso é necessário uma capacidade analítica o o uso de recursos laboratoriais forenses e Saúde Pública para verificação e validação já
pelo lado sanitário há toda uma preocupação que novas pragas não sejam inseridos no solo brasileiro podem contaminar tanto uma própria cultura de canábis que futuramente venha ser liberada pelo executivo como também outras culturas suscetíveis às mesmas pragas caso as importações de sementes não respeitem as regras do Ministério do plane do Ministério da Agricultura há também que se respeitar as normas de produção e Distribuição de medicamentos emitidos pelo Ministério da Saúde pela Anvisa definir essa concessão sem que a regulamentação específica do Ministério da Saúde da agricultura e da Segurança Pública pode ser prejudicial a políticas públicas
Inclusive a convenção de 1961 Ela traz diversos requisitos que devem ser cumpridos para o possível cultivo em território nos territórios como fornecer estimativas da quantidade de entorpecente estoque projetado dados estat sobre produção fabricação e consumo além de manter uma limitação de estoque para que Minimizar os riscos de desvio Isso demonstra que essa concessão sanitária Ela depende de vários requisitos sendo algo completamente de difícil fiscalização pelo Poder Judiciário por fim é importante destacar aqui que há uma liberação Ampla que se pretende nesse processo para toda uma cadeia produtiva e uma disseminação de semente e plantações em
escala Industrial dessa forma excelências já vou finalizar e a união requer a improcedência do IAC ou que seja fixada a tese pela impossibilidade de concessão de autorização sanitária para importação e cultivo de sementes de cannabis para fins industriais eu agradeço a atenção Dr Roque Eu também cumprimento pela tentação oral que foi feita e por ter sido aí ainda mais benevolente aqui com todos da corte no que diz respeito ao tempo utilizado Então as partes já se pronunciaram e agora então passaremos para os amigos da corte inicialmente seguindo a sequência que foi aqui programada Dr André
Estevão falará em nome do Ministério Público de Minas Gerais pelo tempo de até 6 minutos Dr André Estevão não precisa correr tanto não que o tempo ainda não tá o tempo ainda não começou não parece que está na fórmula a partir de agora agora então excelência tem até 6 minutos sei que o tempo não começou mas o de vossas excelências assim por respeito à corte eu quero ser o mais breve possível Obrigado para o que eu faço o meu cumprimento a todos os honrados magistrados a quem eu tanto respeito exclusivamente na pessoa da ministra Regina
Helena exatamente para que eu possa aproveitar todo escasso tempo tratando objetivamente da questão posta eh eu começo dizendo que e parece uma insanidade que se permita a importação de remédios à base de cannabinoide e que não se permita a produção no país e é óbvio que diante de uma situação como essa o nosso primeiro nossa primeira ideia é de que talvez nós estejamos apenas esb na insensibilidade na falta de ímpeto da administração pública em resolver os problemas que lhe estão apresentados ocorre que eu durante 8 anos fui promotor de vara de tóxicos em Belo Horizonte
tempo durante o qual eu me vi forçado a conviver no Conselho Estadual de entorpecentes com profissionais da mais alta envergadura nessa área relativa a drogas e me pareceu que como amigo da corte e não como amigo da onça da corte Eu precisaria portanto colher informações efetivamente qualificadas para que eu pudesse compartilhar com vossa excelência porque eu me recordava é claro de algumas referências que tinham feito sido feitas Diante de Mim em várias reuniões de que participei na condição de membro do Conselho Estadual incense me pareceu portanto que eu deveria verificar se elas continuavam válidas ou
se eventualmente o desenvolvimento científico já teria promovido a sua superação uma dessas informações é bastante pertinente ao caso aqui so julgamento porque afirma a recorrente que as sementes que pretende importar seriam despidas da capacidade de produzir thc e eu já ouvira em outras oportunidades de profissionais da área de agronomia que isso não é necessariamente verdadeiro porque uma mesma semente exposta a condições diversas pode produzir algo que nela aparentemente não exista e até mesmo produzir e é claro produzir em maior quantidade aquilo que nela já existe e foi por isso que nós tendo em Minas Gerais
a faculdade de agronomia que é a mais respeitada no país eu procurei de forma objetiva e direta um dos seus profissionais mais qualificados que é o professor Derli professor pós-doutor pós-doutor em Universidade estrangeira Professor dos cursos de graduação e pós--graduação e ele efetivamente confirmou isso e fez inclusive alusão a uma experiência vivida em 2022 pela Universidade Federal de Viçosa em que em portada da Espanha uma semente para fins de pesquisa científica que supostamente não tinha thc submetida às condições de plan e cultivo do Brasil ela resultou simplesmente num teor de thc três vez desculpe-me 10
vezes superior àquele que é É admitido como razoável fora do país nos países que admitem a sua a sua produção e alertava ele portanto para que há de fato um extraordinário risco de que importadas sementes a ainda que aparentemente sem thc ou com o nível irrisório de thc que é de fato aquilo que tem na substância ou no na planta o efeito o efeito psicoativo ela se multiplica no Brasil como Aliás já aconteceu em vários casos e eu perguntei mas Professor isso depende de qu de Engenharia Genética é o que elão isso pode acontecer inclusive
acidentalmente pode acontecer inclusive sem que aquele que planta ou cultiva dis se dê conta de tal sorte que a permissão do importação e do plantil no Brasil pode infelizmente traduzir-se em que submetido esse cultivo no Brasil dessas sementes aparentemente sem thc elas vam a ser aqui plantas com altíssimo teor thc inclusive superior àquele que o internacionalmente se diz que é o razoável que é no mínimo máximo 0.3 não bastasse isso H um outro risco a produção a partir de sementes e não a partir do que se chama de multi icação clonal que foi a metodologia
que ele fez referência pode resultar em que por obra de animais por obra da fauna por obra de forças da natureza como o vento a água esse planti se projete muito além dos limites eventualmente autorizados pela corte fazendo portanto com que se difunda no território nacional uma planta que não é uma planta nacional e que pode inclusive trazer efeitos graves para a nossa Flora além é claro doss efeitos graves que pode trazer no H da Segurança Pública por donar o Brasil eventualmente uma fonte de produção de uma substância lesiva mas como essa pesquisa não seria
inteiramente responsável se eu a isso me limitasse eu eu tive o cuidado de procurar dois dos mais notáveis professores de medicina dois professores de medicina psiquiátrica um da Universidade Federal do Estado de São Paulo Universidade Federal de São Paulo que é o professor Ronaldo Laranjeira professor Doutor pela Universidade de Londres e conversei também A esse respeito com o professor Federico Garcia Professor Doutor em Psiquiatria da Universidade Federal de Minas Gerais e eles fiz uma pergunta muito simples porque afinal de contas eu me tornaria não me tornaria subitamente um conhecedor profundo do assunto professores há a
comprovação científica por pesquisas que observam os critérios de pesquisa científica de que a cannabis ou de que o cannab deol é efetivamente positivo para a saúde ou nós estamos adquirindo ou introduzindo o país um risco desnecessário alg me responder o seguinte Dr André o tempo do senhor tá esgotado eu vou conceder mais um minuto senhor conclui o r Agradeço lhe muitíssimo excelência disse o professor o seguinte que apenas para o uso compassivo na epilepsia refratária por disse ele é na Associação Brasileira de Psiquiatria e na associação americana de Psiquiatria e no fda americano já um
consenso formado no sentido de que o canabidiol não é de fato positivo para o tratamento dessa dessas dessas doenças com essas considerações Eu agradeço muito a vossa excelência o tempo adicional que me deu peço licença a vossa excelência das razões da minha pressa é porque eu tenho agora aqui pro Supremo que também temos lá um outro uma outra questão em que intervir agradeço muitíssimo a atenção que me deram muito obrigado foi um prazer est L eu cumprimento então Dr André pela sustentação que foi feita e já chamo de imediato a d Margarete Santos de Brito
que falará pelo apoio à pesquisa de canis medicinal pode vir tranquila D Margarete essas escadas são um pouco perigosas então é melhor vir tranquila e daremos o tempo a partir do momento que a senhora estiver aqui Agora sim então vossa excelência tem até 6 minutos para fazer a sua sustentação bom muito boa tarde eh excelentíssimos eh excelentíssimo senhor presidente relatora ministros desse eh colendo Superior Tribunal de Justiça e demais presentes Boa tarde eh o meu nome é Margarete Brito e eu represento a PEP que há 10 anos defende a regulamentação do cultivo de cannabis em
solo brasileiro eh é importante destacar que quem me trouxe para essa luta foi a a minha filha Sofia que dentre outras questões ela tem muitas crises eh convulsivas eh e em 2013 Eu e meu esposo a gente descobre através das redes sociais que a cannabis poderia ser uma alternativa terapêutica para ela eh então de lá para cá né para resumir a nossa história eh tem um documentário né tem dois documentários e legal a vida não espera que eh foi pro cinema pra Netflix e hoje o outro mundo de Sofia que tá disponível no global Play
eh nesses 10 anos nós estivemos presentes e nos três poderes para falar sobre esse tema do cultivo de cannabis em solo brasileiro eh no legislativo Federal senhores ministros a gente tem cerca de 29 projetos de lei em andamento em trâmite Nas duas casas eh No Poder Executivo nós já tivemos presentes em reuniões com vários ministérios no Palácio do Planalto e na Anvisa eh no trf2 do Rio de Janeiro a PEP que eu represento aqui enquanto amicos cu eh ela possui uma sentença de eh de primeiro grau da Quarta Vara eh Federal eh julgando totalmente procedente
o nosso processo eh para enquadrar o nosso cultivo na RDC 18 de farmácia Viva eh é importante né a gente deixar claro aqui que a gente tem um modelo no Brasil que é de associações de pacientes que só existe no Brasil eh entretanto em março desse ano o trf2 acolheu o recurso da Anvisa anulando a sentença da pep com fundamento no princípio constitucional da separação de poderes e a nossa sentença eh digamos assim né Eh foi eh não posso dizer anulada enfim a a sentença digamos caiu e por conta desse AC 16 o nosso processo
parou né então Eh hoje a apep ela é Ela trabalha sem nenhuma proteção jurídica e senhores ministros a gente atende hoje cerca de 10.000 pacientes eh entre eles muitos gratuitamente a gente tem hoje A PEP tem hoje 70 funcionários de carteira assinada uma fazenda de plantação de cannabis com laboratório de extração dentro das boas práticas de manipulação no interior do Rio de Janeiro com cerca mais ou menos de 5.000 plantas em solo além de além da gente ter suporte de parceria publicado no Diário Oficial eh num projeto de pesquisa que elabora laudos de controle de
qualidade de todos os produtos que os nossos Associados eh recebem nós temos mais de 30 contratos de parceria de pesquisa entre universidades públicas e privadas portanto senhores ministros de a PEP já existe hoje né além da pep o o Dr Lucas vai falar pela eh Associação Maria Flor da qual eu também conheço eh São trabalhos que já existem que são trabalhos de excelência eh aqui no Brasil isso pode ser comprovado por eh visitas de inúmeros eh profissionais da área que já estiveram lá além de diversas inúmeras reportagens eh nesses 10 anos tanto em mídia eh
televisiva Fantástico e recentemente no Globo Reporter do qual estávamos lá participando e concluindo senhores ministros Eu vos digo que talvez o eh quando o trf2 disse sobre eh eh o princípio da separação de poderes né talvez estivesse certo porque eu entendo que a competência para a regulamentação do cultivo realmente é do Poder Executivo o o Decreto que não foi citado nenhuma vez eu não sei se os senhores conhecem 5912 de 2006 que regulamentou a lei de drogas 11343 prevê que o ministério da saúde deverá autorizar o plantil ultura e colheita dos vegetais que possam ser
extraídos ou produzidos de drogas exclusivamente para fins medicinais e senhores ministros vos trago vos trago aqui palavras do representante do Ministério da da Saúde eh Em uma audiência pública na comissão de legislação participativa que aconteceu no dia 29/11 de de 2023 eu vou ler se os senhores me permitirem abre aspas palavras do Dr Rodrigo Cariri representante do Ministério da Saúde em audiência pública a qual eu estava ao lado dele abre aspas em relação às questões da maconha medicinal eu queria dar notícia a gente aqui presente no Congresso Nacional desde o começo do ano dizendo que
o ministério da saúde entende que que está na lei reconhece que está na 11343 no artigo 2º que compete à União o o disciplinamento e a regulação da produção para fins medicinais de pesquisa nós temos um decreto publicado na ocasião da promulgação esse que eu vos disse 5912 eh que diz que dentro da União a quem compete Dora dout Margarete vou conceder mais um minuto pr pra senhora no caso concluir o raciocínio tá bom muito obrigada obrigado eh continuando as palavras do representante do Ministério da Saúde que que ele diz Eh que que ele Eh
desculpa que eu me perdi aqui e ele diz que a competência que eles querem essa competência que eles reconhecem essa essa competência portanto eh eu termino e e concluo a minha a contribuição com algun com alguns questionamentos nesse processo foram chamados o ministro da Agricultura foi chamado o ministro da Justiça foi chamado o Ministério da Saúde eh eh agradeço e muito obrigada eu cumprimento a Dra Margarete também pela sua sustentação e passo agora a palavra para o Dr Lucas Emanuel Rich Dantas que falará pela associação canábica em defesa da vida pelo tempo até 6 minutos
Dr Lucas Boa tarde Boa tarde cumprimento a primeira turma de nenena e peço V para dividir a minha sustentação em Três Pontos do qual vou gastar do minutos em cada ponto o primeiro ponto É fala da assess Maria Flor Associação essa que vocês já conhecem um pouco por no dia 25 de Abril a nossa vicepresidente CL Marin veio para cá e a histórias de Deus um Mateus inclusive foi meu cliente antes da assão a gente tinha 80 crises convulsiva por dia a gente conseguiu can medicina bran o estado entregava um mês sim dois não era
uma nunca porque um mês eu nem tinas crises controladas e é no outro mês ele não tinha medicamento aí a gente entrava comuns de verbas E aí o juiz dava mais 10 dias mais 20 dias e não chegava a Cláudia encontrou Fernanda que já vinha com a experiência da canabis e passem em dois dias Mateus Nunca mais teve comoções disse a Maria mariaf hoje já atende 10.000 pacientes fornecendo óo mas também oferecendo terapia gratu ecoterapia aos seus associados terapia psicológica terapias integrativas bom na parte da legislação a gente tem que entender que chega esse tribunal
essa questão por uma Evidente omissão inconstitucional de 17 anos que o governo não regulamenta o artigo 2 da de drogas a RDC 327 num incoerência faz a gente mord em zumos quando a gente tem sono a grola bom para produzir a canabis medicinal a RDC 660 da avisa traz a possibilidade de importação do medicamento garantindo de o paciente gaste em medicamentos doniz ados donal zados e eu falo por mim mesmo eu sou paciente canábico se eu fosse comprar na farmácia o meu medicamento eu ia gastar R 7.500 por mês mas a anização não D mter
os nossos facientes ativos e garantir que a gente não precise mais criminalizar os nossos pacientes na Via doos corpos que é um absurdo a canab sa aí pergando Cidade a canab está aí paraar crise compulsiva a canab está aí para tirar a depressão para curar endometriose e mesmo assim por conta de omissão inconstitucional a gente não pode plantar a gente não pode cultivar vira por favor já indo pra minha conclusão nesses 6 minutos e garantindo o compromisso deessa turma de fazer os 10 minutos nessa Maria Flor gera hoje 60 empregos diretos atuando na produção de
H dezenal de canabis e melhorando a qualidade de vida de mais de 10.000 pessoas sendo grande parte dele pacientes sociais a gente apoia a DNA biotecnologia e pede na fixação do tema que as associações estejam com a curso como a gente te dar suspensa por conta desse AC que nó pamos cultivar até de sobrever a regulamentação do Governo da avisa e do mapa para finalizar ex eu peço venha e aqui eu já vou agradecer mas muita gente aqui vem falar contra e vem falar contra a produção contra a semente contra o mas eu gosto de
trabalhar com medicina baseada em evidências então medicina baseada em evidências fo com olho da Maria FL que eu vou poder finalizar essa sustentação de pé Muito obrigado a todos nós que agradecemos Dr Lucas não só pela sua sustentação oral mas também por cumprir fielmente o tempo que lhe foi concedido eh passo na sequência para a d Fernanda Rodrigues Reis que falará em nome do Sindicato dos Médicos no estado do Paraná pelo tempo de até 6 minutos eu inicialmente cumprimento o excelentíssimo presidente eh estendo os meus cumprimentos à excelentíssima ministra relatora aos seus pares representantes do
Ministério Público colegas advogados todos servidores aqui presentes eu dirijo-me a esta corte hoje em nome do Sindicato dos Médicos do Estado do Paraná apresentando estudos que foram realizados por professores e alunos da Escola Paranaense de direito em parceria com estudantes de cina para contribuir com o debate e com as reflexões que são absolutamente necessárias ao julgamento deste caso este caso é extremamente relevante de singular relevância não apenas pela repercussão Econômica envolvida mas também porque afeta direitos essenciais a saúde a livre iniciativa e exige Claro um olhar nosso pro equilíbrio entre os poderes porque nós estamos
falando de uma atuação do Poder Judiciário sobre uma matéria de regulação bem o CNE da da controvérsia aqui ele já foi antecipado em diversos momentos nessa Tribuna diz respeito à produção em escala industrial da semente de cânhamo uma variante da cannabis ativa com o teor de tetrahidrocanabinol em contrário em contrariedade ao tetrahidrocanabinol no Brasil que é justamente a causa da controvérsia que se coloca ao poder judiciário nesta oportunidade e esse bloqueio ele decorre de uma equiparação jurídica e não científica J entre a maconha e o camo ainda que o camo tenha níveis controlados de [Música]
tetrahidrocanabinol severas ele o submete a uma legislação que é aplicada a substâncias com alto poder psicoativo e com isso os cidadãos brasileiros ficam impedidos de ter acesso a produtos que poderiam melhorar a sua qualidade de vida substancialmente além da Saúde ã esse tratamento homogêneo essa ausência de distinção técnica e científica entre essas substâncias representa um entrave a liberdade Econômica são diversos também os exemplos internacionais de uso do cânhamo como um bem econômico de valor estratégico eh a Europa em em boa medida e também eh os Estados Unidos a América do Norte de uma forma geral
eles regulamentam o cânhamo distinguindo da maconha o cânhamo eh distinguido da maconha é capaz de movimentar o mercado financeiro e uma exploração econômica e social que é revertido aos interesses da coletividade nos Estados Unidos eh preciso trazer esse dado o cânhamo é o quinto cultivo mais lucrativo movimentando um mercado de cerca de 1,6 bilhão de dólares na China esse mercado movimenta cerca de 1,7 bilhão de dólares e num cenário global estima-se que até 2029 H esse mercado vai poder movimentar cerca de 5,84 Bilhões de Dólares esses dados excelências conf afirmam que a ausência de regulamentação
do camo no Brasil eh limita a a expansão econômica e social do Brasil impede uma arrecadação tributária que seria significativa Portanto o Brasil deixa de acompanhar uma expansão econômica e social que que outros países experimentam bem embora seja de competência do Poder Legislativo regulamentar sobre essas questões e questões sobre substâncias Control também é certo que o poder judiciário eh atua em diversas oportunidades preenchendo as lacunas Para viabilizar o exercício de Dios diversos direitos essenciais entre os quais a saúde e diferente do que foi exposto aqui pela união eu peço licença a regulamentação a fiscalização não
ficaria a cargo do Poder Judiciário na medida em que se tem uma interpretação Ampla da lei que se permita fazer essa distinção a regulamentação aconteceria eh pelo próprio Poder Judiciário e me encaminhando já para finalizar excelências a a escola É nesse sentido é nesse quadro e com essas informações técnicas que a escola paranaí de direito busca contribuir pro tema eh absolutamente relevante destacando a necessidade de uma regulamentação específica e própria para o cânhamo o que permitiria a exploração do Seu Potencial em conformidade então com a lei e com As convenções internacionais ao ao ser possível
distinguir essas duas duas substâncias essa ida tarefa de de uniformizar a Interpretação da Lei infraconstitucional ela pode se dirigir a minimizar as lacunas que impedem o exercício desses direitos o que eu quero dizer excelências é que o julgamento desse incidente de Assunção de competência é uma grande oportunidade para que seja possível realizar uma interpretação que faça a adequada distinção entre o cânhamo e a maconha viabilizando Aí a regulamentação do cânhamo e permitindo do que com segurança jurídica se possa explorar economicamente e socialmente essa substância eu agradeço o tempo de vossas excelências e devolvo a palavra
Doutora Fernanda cumprimentamos não só pela sustentação como também por seguir o tempo que foi concedido e chamo agora a Dra Anelise Santos de Freitas que falará pelo grupo de atuação estratégica das defensorias públicas estaduais e distrital nos tribunais superiores fiquei com curiosidade Qual é o estado da senhora D Anelise boa tarde sou defensora pública no Estado do Pará Ministro mas represento aqui as defensorias do Brasil não eu vi que tá representando todas mas a curiosidade é minha e aí V exelência seja muito bem-vinda e tem até seis minutos para seu eh pronunciamento muito obrigada eu
inicio então Eh agradecendo e saudando excelência vossa excelência Presidente dessa dessa desse colegiado mas principalmente a nossa relatora ministra Regina eh que ousadamente traz essa discussão e nos traz essa oportunidade de discutir esse tema tão importante como relatora que é em nome de vossa excelência quero saudar também a outra mulher desta desta deste colegiado a ministra Maria Teresa mas também em seu nome saudar os demais ministros que compõem esse colegiado Digno representante do Ministério Público advogados advogadas meus colegas defensores e defensoras públicas meus senhores minhas senhoras Como já foi mencionado apesar de atuar na Defensoria
do Pará eu falo aqui pelas defensorias do Brasil mas ouso dizer que falo aqui e trago a voz colaborativa para o deslinde dessa grande e importante controvérsia a voz de milhares de brasileiros e brasileiras que por possuírem uma saúde em vulnerabilidade dependem muito do que hoje vossas excelências irão decidir e é com isso que trazemos aqui eh a discussão desse IAC que traz como controvérsia definir a possibilidade de concessão de autorização sanitária para a importação e cultivo de variedade de cannabis que embora produzam thc em uso medicinal farmacêutico ou Industrial Podem sim eficazmente garantir uma
vida com mais dignidade com mais oportunidade e com mais autonomia a essas pessoas portanto excelências estamos aqui falando de quê do direito fundamental à saúde que por ser Fundamental e por ser um direito humano regulamentado previamente na nossa Constituição deve ser o quê igual integral Universal a todos e todas então foi falado aqui anteriormente eu não vou repetir que estamos falando de que hoje já existe a terapia eficaz do tratamento de cannabis e eu sou filha de uma usuária e por isso a minha sensibilidade e o meu interesse em estar aqui já tive oportunidade de
falar do caso da minha mãe Na audiência pública e aqui eu não vou repetir Mas eu vi o que é ter condições de comprar e de adquirir minha mãe não andava mais e hoje ela já dá Passos com apenas alguns meses de tratamento Então por que que nós vamos ter a dificuldade né e deixar de trazer e de resolver para através dessa desse IAC que por isso é um IAC pela relevância do assunto né resolver essa situação e garantir sim uma política pública uma regulamentação da exportação do cultivo do plantil em linha industrial para que
seja feito em solos brasileiros Como já foi feito e garantir uma forma muito mais barata muito mais de fácil acesso a milhares de brasileiros e brasileiras nós vimos aqui que todas as duas instituições que falaram da organização da da sociedade civil falaram em 10.000 pessoas sendo atendidas e mu delas de eh hipossuficiente então a Defensoria Pública não poderia se furtar a estar aqui e fazer parte dessa discussão trazendo essa voz e para finalizar quero falar que falamos muito aqui no equilíbrio entre os poderes na questão de que seria ou não né competência do nosso Digno
representante inclusive da União fala isso que seria não seria a competência do Judiciário e aí eu quero dizer nós temos um país democrático que exerce e que e que respeita né a a o equilíbrio entre os poderes mas nós sabemos que o direito é um limite aos poderes é um limite ao poder e isso é o que hoje mais acho que nós temos de mais importante quando temos um sistema de justiça que pode e deve num processo que foi feito dessa forma com audiência pública brilhante que possibilitou a discussão a toda a sociedade brasileira e
trazer aqui sim uma decisão que vai ser legítima Independente de quem seria essa competência mas nós não temos dúvida do quanto o judiciário brasileiro pode e por isso estamos aqui para discutir e não deixar para amanhã o que talvez a questão política a questão institucional a questão de discussão social ainda não conseguiu resolver mas eu acredito que o nosso poder judiciário que conta com Ministério Público respeitado independente juízes e magistrados da mesma forma defensores e defensoras públicas advogados um sistema de justiça como esse pode e deve nesse momento eh decidir e resolver uma situação tão
importante que é garantir a todos e a todas uma política pública um processo estruturante de garantir o tratamento da cannabis de forma Universal e muito mais fácil a todos os brasileiros e brasileiros Esse é o pedido da Defensoria Pública do Brasil para o deslinde dessa situação muito obrigada uma boa tarde a todos e todas nós que agradecemos D Anelise pela sua sustentação oral e também por ter cumprido o tempo que foi concedido nós encerramos assim as sustentações orais pelas partes e pelos amigos da corte e agora vamos ouvir o Ministério Público que aqui fala como
fiscal da Lei ou seja como custos leges a palavra está com o Dr Aurélio rius Boa tarde Boa tarde a todas e todos queria iniciar cumprimentando eh o Dr Ministro Gurgel de Farias que Preside né Eh nesse ato essa eh o IAC 16 agradecer também eh a e cumprimentar a Dra Regina Helena Costa que é a relatora do caso a ela e toda a sua equipe que fizeram e uma das audiências públicas mais importantes feitas já nessa casa que eu tive a honra de representar o Ministério Público Federal através de uma portaria do vice-procurador geral
eleitoral me designando para tanto eh e queria também cumprimentar os advogados os advogados eh eu queria cumprimentar as entidades associações E especialmente a todos os que tiveram né o o eh o privilégio de usar a palavra na do Dr Lucas Dantas Então feito essa essa esses cumprimentos que estendo também aos servidores na pessoa da D Mariana é importante a gente lembrar do que que trata esse caso a primeira sessão do Superior Tribunal de Justiça instaurou incidente de Assunção de competência 16 no presente feito delimitando a seguinte tese possibilidade de concessão de autorização sanitária para importação
e cultivo de variedades de cannabis sativa com baixo teor de teta hid cambi para a produção de medicamentos e outros subprodutos com fins exclusivamente medicinais farmacêuticos ou industriais à luz da lei 11.343 da convenção única sobre entorpecentes e convenção sobre substâncias psicotrópicas além da convenção contra o tráfico ilícito de entorpecente Na audiência pública realizada em 25 de abril de 2024 a ilustre ministra Regina Helena Costa destacou que o recurso aborda questões importantes em termos jurídicos econômicos e sociais tendo em vista que o debate gira em torno do alcance da proibição do cultivo de plantas que
embora tenham tetra idoc canabinol em concentração incapaz de produzir drogas geram alto índice de canabidiol substância que não causa dependência química e pode ser utilizado para fabricação de medicamentos e outros subprodutos mas é importante né no momento em que fala-se tanto Ministro gjel de Farias Ministro Benedito Gonçalves todos que estão aqui sobre fatos alternativos sobre versões muito próprias do que se fala delimitado o tema do debate é preciso dizer o que não cuida esse incidente de Assunção de competência para se evitar justamente interpretações equivocadas e preconceituosas sobre o plantil e uso de cannabis para uso
exclusivamente terapeutico não se trata em primeiro lugar de se discutir os aspectos criminais do plantio posse e uso substânci de substâncias entorpecentes proibidas por lei E aí eu permito nesse momento discordar do representante do Ministério Público de Minas quando invoca sua condição de ter trabalhado 8 anos numa vara de entorpecente eu respeito muito os colegas da área criminal que trabalham nisso mas não é disso que se trata nós não estamos trabalhando aqui em nenhum aspecto sobre a descriminalização das drogas em particular da cannabis ativa e tão pouco significa aqui uma concessão implícita de abias Corpus
preventivo para quem faz uso Recreativo dos derivados da referida planta Então isso é importante deixar bem claro como explicou a ministra relatora Regina Helena em sua resposta o deputado federal Osmar Terra Na audiência pública de 25 de Abril do corrente ano o tema em discussão nesse incidente de Assunção de competência é bem mais restrito do que o debate candente sobre a legalização da maconha ou do plantil amplo geral e restrito de cannabis e suas variedades de Brasil para fins industriais não terapêuticos sem desconhecer a importância do debate público sobre os mais diversos usos da semente
de cannabis e suas variedades com maior ou menor grau de thc o cbd em sua composição nem negar os aspectos socioeconômicos que o eventual plantil regular de cimo poderia ocasionar a economia do país com a geração de empregos diretos e indiretos advindos dessa atividade Como disse da Tribuna o ilustre representante da empresa DNA eh o que o que estamos dizendo aqui que também não cuida disso esse incidente Então apesar de diversas vozes na referida audiência advogarem uma liberação Ampla do plantil da canabis em todo o país para diversos fins como por exemplo na indústria Tex
ou na construção civil o objeto deste Instituto de Assumção de competência não Abarca e nem alcança esse ponto e não é demais repetir o objeto desse AC que já foi dito aqui que é definir a possibilidade de concessão da autorização sanitária para importação e cultivo né para fins terapêuticos e produção de medicamentos e subprodutos para uso exclusivamente medicin farmacêuticos a demanda originária manejada por DNA soluções e biotecnologia busca conão de autorização para importação de sementes R consideradas as sementes que produzem plantas de cannabis e com menos de 03 de thc em sua composição O que
é corriqueiro no mercado internacional podendo realizar o planti dessa planta bem como comercializar para fins exclusivamente industriais a recorrente a possibilidade de importação dessas sementes e pleiteia a importação do plantio para esse efeito bom eh há vários estudos eu não vou repetir aqui vossas excelências já sabem porque já tiveram acesso né a ao teor da audiência pública e do voto da ilustre relatora e que nós estamos falando de eh autorização para semente de cama que contenha a aplicação da substância canabidiol para menos de 3% de teta canabidiol E aí vários estudos da Comunidade Europeia de
agricultura e desenvolvimento Rural eh inclusive incentivando essa prática existe mais de 75 variedades de câo registrado no catálogo da União Europeia e das informações referidas e aqui não tô falando de opinião de ter buscado falar com com aquele ou outro professor de ouvir dizer disso ou daquilo mas de dizer dos relatos científicos que foram apresentados nos autos e na consulta pública que eh Há uma distinção fundamental entre o camo e a maconha são plantas da mesma espécie Todavia o câh é cultivado para utilização de manufatura de diversos produtos inclusive farmacêuticos e a variedade da cannabis
sativa conhecida como maconha por sua vez é planta cultivada com o uso como droga psicotrópica ou psicoativa então mais uma vez é imprescindível destacar a finalidade da pretensão aqui deduzida para que eh não se tenha uma confusão ou não se crie ruídos desnecessários sobre aquilo que essa corte não vai decidir pelo menos não na primeira sessão e há dois aspectos disso que é a questão do uso Industrial que aí já foi dito eh amplamente que a produção da edusa tcho alimentos para consumo humano construção civil produção de papel através do cânhamo e assim vai e
em relação a finalidade terapêutica e medicinal sobressai a promoção da saúde com objetivo primordial que justifica a ampliação do acesso ao tratamento com produtos derivados da cannabis e é esse o ponto importante diversos expositores associações médicos inclusive aqui Associação Médica do estado do Paraná que fez uso da palavra através da D Fernanda Reis eh disse muito bem que é o canab deel uma substância presente na na planta e utilizada para fins terapêuticos e diversos expositores associações médicas e pesquisadores trouxeram experiências extremamente positivas a respeito do uso medicinal da cannabis no tratamento de doenças graves sobretudo
de doenças neurológicas degenerativas e aqui nós estamos falando de cura nós estamos falando daquilo que o as senhoras e os senhores viram na manifestação que me comoveu bastante do Dr Lucas rit Dantas falando uma coisa óbvia medicina se faz com evidência científica e não com palpite não com preconceito não com ideias equivocadas a respeito do que os outros disseram sem ter nenhuma comprovação disso toda todos os estudos feitos até agora indicam que em certas doenças o resultado com o uso do canabidiol tem sido extraordinariamente positivo o que não significa que ela é panaceia para todos
os males e será utilizado para qualquer coisa não é isso é a possibilidade de que haja uma prescrição médica uma orientação específica para o seu uso como aliás isso se trata de qualquer medico ocorre que os custos para aquisição e importação de produtos derivados da cannabis são elevados onerando o patrimônio das famílias que necessitam desses medicamentos como bem disse a d Anelise assim como Sistema Único de Saúde há uma relação importante ou uma dívida do país em relação aquelas pessoas que não tem como pagar por Esses medicamentos e no Brasil h idade de produção e
comercialização de produtos para fins medicinais tanto que é permitida a importação do produto derivado de cannabis para uso próprio mediante prescrição médica a portaria 344 Dan Anvisa que aprovou o regulamento técnico sobre substância e medicamento sujeito a controle especial admite isso assim como também estabelece as listas do que é permitido posteriormente a resolução da diretoria colegiada de 327 9 de Dezembro de 2019 dispõe sobre procedimentos para concessão de autorização sanitária para fabricação e importação bem como estabelece requisitos para comercialização prescrição e dispensação e fiscalização de produtos de cannabis para fins medicinais então sem entrar no
aspecto legal isso com certeza será eh melhor dito pela ilustre relatora é importante dizer que o acesso do cidadão a medicamento controlado derivado da cannabis está regulado hoje pela Anvisa e sua importação para uso Clínico fica restrito a quem dispõe de recursos financeiros para tanto e as empresas brasileiras por sua vez somente pode produzir Tais medicamentos através da importação regular dos seus insumos o que causa o que aqui foi dito muito bem pelo Dr Artur Ferrari uma situação assimétrica entre o acesso a através da importação e a impossibilidade de cultivo interno e consequentemente isso aqui
interessa as senhoras ministras e ministros dessa primeira sessão a judicialização torna-se o medicamento o mecanismo necessário para obtenção do tratamento especialmente pela população mais vulnerável e hipossuficiente impondo ao poder público gastos excessivos com produtos derivados da cannabis seja feito pelas associações ou pelas defensorias públicas e é importante dizer isso que a o papel da das instituições na garantia do acesso à saúde ela tem que ser estabelecida e daí a importância desse incidente de Assunção de competência e a vários eh eh relatos que eu não vou repetir aqui para não cansá-lo mas é importante dizer que
ou concluir que é possível importar produtos derivados de naves no Brasil com baixo to de thc mas o plantio aqui continua proibido mesmo com plantio controlado mesmo com a ideia de que haja uma limitação no plantio na área e os Cuidados específicos sobre isso entende-se Nesse contexto especialmente para fins terapêuticos que o plantio controlado no âmbito nacional contribuirá sim paraa redução dos curos de produtos derivados da cannabis ativa tendo como efeito indireto a diminuição do grau de judicialização hoje e essa foi uma das motivações pela qual eh a ilustre relatora afetou esse caso como um
incidente de Assunção de competência e há um aspecto que também que eu não não poderia deixar de mencionar que é a questão criminal do plantio domiciliar para fins medicinais hoje mesmo que planta com esse destino corre o risco de ser preso de ter a sua produção a ida tanto que há vários casos de salvo condutos dados em alas Corpus para fim de impedir a prisão ou a persecução penal dos envolvidos e as turmas de Direito Penal desse Superior Tribunal de Justiça firmar o entendimento no sentido de que o cultivo de cannabis para fins medicinais é
considerado uma conduta atípica dada ausência de regulamentação específica do artigo 2º parágrafo único do da Lei 11 11343 eu cito aqui né há vários precedentes que que estão postos nisso inclusive um bastante conhecido de Lavra do ministro Reinaldo Soares da Fonseca e também do ministro Sebastião Reis Então o que o que se percebe é que a regulamentação hoje permite a importação mas ela se omite contro a hipótese do cultivo e eu queria também lançar luz sobre uma informação que foi prestada pelo ilustre Ministro Rogério sket Cruz que compõe a terceira sessão da área criminal Que
informou um aumento exponencial do número de Abas corpos dirigidos ao STJ nos últimos anos abias copos destinados o quê a proteger As Pessoas que cultivam para fins medicinais e evitar que sejam né confundidas com traficantes ou vinam a ser presas por uma atividade que já deveria ser legalizada então há vários precedentes que eu cito aqui que também não vou que não vou repetir e já caminhando pro final eh Ministro gogal de Faria queria dizer algumas coisas quanto ao aspecto terapêutico é Pacífico reconhecimento internacional para o uso compassivo da cannabis para Livre de dores agudas crônicas
como as causadas pela fibromialgia e doenças neurológicas graves como a síndrome epilética resistente inclusive mencionada na audiência pública pelo Dr Emanuel civeira Cavalcante que ali representava o Conselho Federal de Medicina Então essa é eh a ideia de que eh o canabidiol tem sido constantemente eh prescrito por médicos todo o país e com alto grau de recomendação quanto aos efeitos positivos do tratamento então o o que eu acho e queria novamente elogiar a ministra relatora Helena Regina Elena Costa é que em muito boa hora se foi afetado esse caso como incidente de Assunção de de competência
porque verifica-se que Ao menos para fins de promoção da Saúde o o plantio controlado para fins terapêuticos da canalise ativa está amparada na legislação nacional e em que Pese a inércia do poder público na regulamentação e atualização do preceito normativo cujos efeitos trariam benefícios a toda uma população dependente dos produtos derivados da planta a justificar Inclusive a intervenção do Poder Judiciário na formulação de políticas de saúde pública quando ausente ineficaz ou insuficiente para cumprir os comandos normativos da Constituição Federal e a cito diversos precedentes do Supremo Tribunal um memorável do então Ministro Celso de Melo
que é a base também para que se estabeleceu aqui no Superior Tribunal de Justiça queria ressaltar que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil deliberou por dar apoio público à regulamentação do artigo 2º parágrafo único da Lei 11 243 defendendo haver uma omissão regulatória pelo poder executivo na regulação de plantio da cultura e da colheita de cannabis para fins medicinais a respeitada entidade de classe dos Advogados enfatiza que já há um mercado lícito de derivados de cannabis no Brasil e não parece coerente impedir a produção local inclusive pelos efeitos benéficos uma vez que
toda a cadeia para fins medicinais é lícita não cabendo como impeditivo a regulamentação o argumento da falta de condições de fiscalização por parte do órgão competente no caso Anvisa sabe-se que ante a demora ou inércia do Poder competente O Poder Judiciário poderá determinar em caráter excepcional a implementação de políticas públicas para o cumprimento de deveres previstos no ordenamento constitucional sem que isso configure invasão discricionariedade ou afronta do reserva do possível eh por fim e agora sim né verdadeiramente Enem caminho pro pro final do que queria dizer dos depoimentos escolhidos Na audiência pública muito bem conduzida
pela ministra relatora é inegável omissão do executivo na regulamentação do plantio cultivo cultura e colheta para fios medicinais e científicos essas questões fiscalizatórias ratórias são de fato pontos cruciais mas essas preocupações em nada difere de qualquer setor seja o da produção e comercialização de bebidas alcoólicas alimentos e medicamento em geral e o ministério da da Agricultura que tem como atribuição questão de gestões de políticas públicas e promoção tem todas as condições também de assumir parte da regulação e normatização dos serviços eh vinculados a esse setor e assim foi dito também també Na audiência pública pelo
Dr Eduardo Henrique Porto Magalhães que representava o Ministério da Agricultura e ressaltou autuação do órgão na fiscalização de qualquer importação de material vegetal inclusive sementes com o objetivo de impedir entrada de tragas drogas de de pragas e doenças nos biomas do Brasil portanto eh Há possibilidade sim de o plantio controlado com fiscalização ada semente de cannabis cuja viabilidade foi afirmada nos autos e reiterada Na audiência pública de 25 de Abril a respeito da regulação da dvisa na qualidade da agência reguladora exerce controle sanitário de produtos serviços submetidos à vigilância sanitária eh então há há uma
ideia de que está nas mãos da Anvisa a capacidade e a possibilidade de fazer essa regulamentação se não imediatamente dentro de um prazo razoável E isso não difere em relação a eh a questão da enfim da cannabis ativa e nada difere em relação aos outros vegetais das quais o Brasil tem a obrigação de proteger e impedir o ingresso de de pragas ou a disseminação não desejada deles o fato é que diante da autorização para importação e cultivo local de variedades canabis ativa a regulação de toda a cadeia produtiva e a criação de procedimentos adequados ao
controle e fiscalização são medidas a serem adotadas pelo poder executivo mais propriamente pelo Ministério da Saúde e especificamente pela Anvisa e no cenário apresentado observa-se que a solução do presente conflito está ligada essencialmente ao não enquadramento da variedade de cannabis sativa com baixo teor de tetraidrocanabinol no conceito de droga cuja composição química definição legal formas de produção benefícios finalidades justificam a importação de sementes para plantio em escala industrial ou domiciliar para fins terapêuticos ou industriais encerrando aqui qualquer dúvida sobre a não incidência desse Instituto de Assunção de competência em relação ao uso de recreativo das
substâncias e compostos derivados da cannabis estamos aqui né dentro de um aspecto muito importante e limitado pela própria relatora e pela primeira sessão sobre o que se trata e o que se discute aqui e aqui concluo de tudo quanto exposto à luz do quadro normativo que rege a matéria nas fartas informações técnicas que baseiam o pedido e dos importantes depoimentos colhidos Na audiência pública pela possibilidade de concessão de autorização sanitária para importação e cultivo de variedades de cannabis sativa com baixo te de thc para produção de medicamentos e outros subprodutos com fins exclusivamente medicinais farmacêuticos
ou industriais Então é assim que o ministério público se manifesta nessa sentada senhor presidente pois não eu cumprimento igualmente o Dr Aurélio Rios pelo seu pronunciamento apenas esclarecendo que não houve controle de tempo porque ele aqui Não fala nem como parte nem como amigo da corte mas manifestando-se como custos leges mas ainda assim usou o tempo com a pass Mônia que lhe é característica que conhecemos tão bé lá no âmbito do nosso colegiado na primeira turma eh com isso então podemos passar a palavra de imediato para a ministra Regina Helena relatora proferir o seu voto
muito obrigada senhor presidente eu fio cumprimentando todos aqueles que apresentaram sustentações orais e na valiosa contribuição a esse julgamento e e gostaria de dizer senhor presidente meus colegas dizer algumas coisas antes que eu passe a proferir meu voto primeiro primeiro ponto é sublinhar a uma informação que já foi dada aqui por vários atores deste julgamento que é o fato de que esse incidente teve a oportunidade de propiciar a realização de uma audiência pública no último dia 25 de Abril eh ocasião em que eh foram ouvidas pessoas físicas e jurídicas de todos os segmentos para que
pudessem contribuir com informações técnicas avaliações opiniões para que nós pudéssemos chegar à data de hoje que é a sessão de julgamento do IAC 16 eh estiveram presentes nessa audiência pública aqui o ministro Sérgio coquina que presidiu algumas das alguns da das participações também esteve presente o dra Aurélio Rios do Ministério Público Federal E também o nosso colega eh Rogério esqui e que está em sessão lá na terceira sessão neste momento Ministro Ministro coquina Já falei já falei comecei falando no Ministro coquina não é isso Ministro Benjamin que não integra a sessão nosso atual presidente também
esteve em parte dessa dessa audiência eh também gostaria de dizer o seguinte eu vou eh eh proferir meu voto numa versão encurtada eh uma vez que Ele foi distribuído previamente com antecedência aos meus colegas que portanto já tiveram ocasião e leram o voto eh antes desta sessão eh embora não seja possível encurtá-lo tanto o voto tem mais de 50 páginas e eu vou fazer o possível para ler eh os aspectos que penso relevantes que são muitos a questão a controvérsia é inédita a controvérsia é complexa e eu penso que seja necessário fazer várias ponderações essa
versão encurtada muitas informações eu vou omitir aqui na prolação do voto mas eu quero deixar claro que no voto todas as informações técnicas aqui registradas estão com a indicação da fonte não é seja quer seja documento quer seja livro quer seja audiência dados da audiência pública tudo tem a indicação nada é por ouvir dizer ou por ouvir falar então o voto tem todos os registros das Fontes eh De onde nós aurim as informações e dados que serão apresentados né então mesmo que eu não os indique aqui por uma questão de de concisão isso não significa
que eles não constam que não estejam registrados no voto dito isso então eu passo a proferir o voto senhor presidente começando a a consignar que o recurso é admissível em meu entender por eh Por estarem presentes todos os pressupostos de admissibilidade por estar registrado pré-questionamento por não haver a necessidade de revolver matéria fático probatória por não haver argumentos de natureza constitucional então aqui todos os aspectos que propiciam o exame do mérito da discussão estão presentes e portanto eu já vou passar ao exame do mérito o item dois do meu do meu do meu voto trata
justamente de de dos contornos da Lite Esse é um ponto extremamente importante como já foi aqui eh destacado por sustentações orais que antecederam a pração do voto assim também Dr Aurélio fez questão de remarcar muito importante saber quais são os limites em que a discussão está sendo travada neste caso na origem trata--se de ação ajuizada para buscar né a Juizado em Face da união e da Anvisa buscando autorização para importar sementes de hamp que é o termo em inglês para designar canhamo industrial para posterior cultivo de plantas que produzem concentração de tetrahidrocanabinol que doravante só
chamarei de thc inferior a 0,3 e em consequência a comercialização de seus subprodutos para fins exclusivamente medicinais farmacêuticos ou industriais tudo sobre a devida fiscalização da União através do Ministério Público da da Agricultura o ministério público o Ministério da Agricultura e ou da Anvisa afastada preliminar de ilegitimidade passiva da vis o pedido foi julgado em procedente em primeiro grau sendo que a sentença foi mantida em grau de apelação sob o entendimento de que o pleito não encontraria respaldo na lei assim também porque uma ampla autorização para importação de sementes planti comercialização e exploração industrial da
cannabis sativa ainda que somente uma das suas espécies para fins exclusivamente industriais e farmacêuticos é matéria de natureza eminentemente política que depende de deliberação dos poderes legislativo e executivo não cabendo a j intervir nesta Ceara isso tudo entre aspas extraído não é do do texto muito bem dito isso os contornos da lid são esses então vamos delimitar a controvérsia a questão H debatida é afetada portanto e afetada portanto Disc com a necessidade de se definir abro aspas a possibilidade de concessão de autorização sanitária para importação e cultivo de variedade de cannabis que embora produzam thc
em baixas concentrações geram altos índices de canabidiol ou cbd da doravante só designare como cbd ou de outros canabinoides e podem ser utilizadas para produção de medicamentos e demais subprodutos para usos exclusivamente medicinais farmacêuticos ou industriais à luz da Lei 11.343 2006 que é a lei de drogs da convenção única sobre entorpecentes da convenção sobre substâncias psicotrópicas e da convenção contra o tráfico ilícito de entorpecentes substâncias psicotrópicas fecho aspas por sua vez a parte autora postula na petição inicial nas razões do recurso especial não somente o reconhecimento do direito de cultivar a planta e comercializada
com finalidades medicinais e farmacêuticas mas também para destiná-lo a outros segmentos industriais distintos da área de saúde para tanto questiona legalidade de Atos normativos regulamentares expedidos pela Anvisa adiante analisados os quais a estabelecerem controle especial sobre a Cannabis e disciplinarem seu manejo medicinal e farmacêutico por empresas proíbem genericamente a importação e cultivo da planta e de suas partes independentemente da variedade da concentração de thc Contudo não obstante as inúmeras funcionalidades e o grande potencial comercial do cânhamo enquanto commodity a possibilidade de se cultivar no Brasil para atender a finalidades industriais e comerciais diversas e é
questão cuja análise é vedada neste incidente da Assunção de competência e vou explicar porquê assim o é porque além de tal análise depender da elaboração de políticas públicas específicas econômicas ambientais e ou agrícolas afetas exclusivamente a competência do Poder Legislativo Federal atualmente inexistentes a regulamentação infralegal hora contestada se restringe a aspectos medicinais e farmacológicos da planta decorrência lógica das competências legais específicas da Anvisa as quais previsivelmente não abrangem todo o universo de aplicações do câh por isso no caso em exame o CNE do debate repousa sobre a impugnação de Atos secundários da Anvisa restringindo o
plantio e o cultivo da cannabis no território nacional cuja análise portanto há de ser efetuada à vista da competência sanitária da agência voltada a prevenir a diminuir ou a eliminar riscos à saúde ou ao meio ambiente isso considerado embora o pedido autoral denote larga amplitude o exame da controvérsia deve se circunscrever a análise da viabilidade de se importar sementes de cânhamo e seu posterior Cult para atender somente demandas envolvendo o direito à saúde cuja proteção é causa de pedir da ação e fins industriais atrelados à atividade farmacêutica sobre insumos da planta por canto objeto dos
apontados atos infralegais impugnados Vale lembrar o teor do princípio da congruência segundo o qual a lide deve ser decidida dentro dos limites dos pedidos das partes ou seja sem extrapolar ou decidir além do que foi requerido julgando-se O que foi objetivamente demandado nos modos do artigo 322 parágrafo 2º do CPC 15 aspas a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa fé fecho aspas impondo-se consequentemente a análise lógico-sistemática da causa de pedir e do pedido para para delimitar o conteúdo o efetivo conteúdo da pretensão deduzida remarque se ainda que
essa diretriz não autoriza a ampliação da pretensão autoral notadamente quando constatada dissociação entre o pleito formulado e o núcleo da causa pretende como acontece neste caso à luz de Tais premissas tem-se que o controle judicial sobre a legalidade de atos administrativos impõe naturalmente a existência de regulamentação concreta e específica passível de impugnação disso decorre que no caso das finalidades industriais outras da cannabis o exame de eventual conformidade do ato administrativo em relação aos parâmetros da Lei mostra-se inviável justamente pela lacuna regulamentar sobre a matéria traduzida na total ausência de ato normativo a ser atacado portanto
é a falta a falta de diretriz regulatória não há como reconhecer a distri entre a causa de pedir e o pedido de modo a delic extrair o alargamento do objeto da ação para englobar usos diversos dos medicinais industriais farmacêuticos da planta o que configuraria além de impropriedade processual indevida atuação legiferante do Poder Judiciário com efeito a leitura detida da Inicial revela que o objetivo prío de cultivar variedades de planta para comercialização de seus componentes não é majoritariamente para fins medicinais anotando-se ainda cons se Extra Inicial que a finalidade primordial da autora com o pedido de
cultivo da planta e a produção de matériaprima que possa dentre outras coisas ser vendida para a Indústria Farmacêutica produzir medicamentos e óleo para fins medicinais cuja composição contenha o canabinoide que não possui atividade psicotrópica assim o diz a a altur sempre Tendo sempre tendo sua em Mira suas seus benefícios ao bem-estar humano mencionando utilizações outras apenas para apenas em menor extensão A demonstrar tal viés aponta-se ademais que a autarquia sanitária aan visa ao editar e aqui eu vou entre aspas eu editar a RDC RDC quer dizer resolução da Diretoria de diretoria colegiada Eu vou daqui
para frente só falar em RDC ao editar RDC 327/2019 Manteve ainda a sua inércia visto que apesar de regulamentar a produção de medicamentos à base de cannabis no Brasil determinou Que tal produção somente poderá ser feita i-se de matéria prima importada e processada fecho aspas também assim abro aspas a proibição derivada da manutenção do thc em qualquer percentual na portaria 344 98 de forma como efetuada pela Anvisa implica na impossibilidade do exercicio de atividade econômica também extraí do trecho da petição inicial e digo eu à vista de tal quadro relevante alertar que a questão em
julgamento não Versa portanto sobre descriminalização da maconha tão pouco sobre o cultivo de todas as variedades da planta e para quaisquer fins não havendo outro sim nenhuma discussão sobre o uso Recreativo da cannabis Igualmente não está em debate a possibilidade de sua importação e o cultivo domiciliar por pessoas físicas ou ainda de empregos industriais diversos do farmacêutico haja Vista Que tal hipótese reitere-se escapa a disciplina dos atos regulamentares hora questionados ditados no Exercício da competência sanitária da Anvisa não é da Anvisa sobre atividades e ações medicinais e farmacológicas envolvendo a planta desse modo além do
exame da legislação envolvida a adequada cognição da controvérsia requer antes breve exposição dos aspectos técnicos científicos pertinentes bem como suscinta contextualização do emprego da cannabis em alguns setores da atividade humana então vou procurar encurtar este trecho mas eh sem sem me descuidar das informações e dados mais relevantes então eu principio dizendo que as variedades de cannabis incluem diferentes subespécies e cultivares que apresentam composições bioquímicas e perfis químicos distintos a planta em Foco costuma ser dividir em três três principais subespécies a canabis Sativa a cannabis índica e a cannabis ruderalis cada qual com características únicas em
relação ao teor de thc e cbd outros canabinoides ou fitocanabinoides e compostos químicos a cannabis sativa é a variedade comumente conhecida famosa por seu teor mais elevado de thc relativamente às outras subespécies o thc por sua vez é o componente psicoativo da cannabis responsável pelos efeitos eufóricos ou alterados da percepção e aspas varia entre partes entre as partes da planta não é né conforme também a indicação aqui de um documento da das Nações Unidas não é do escritório da agência das nações unidas sobre drogas e crime de 2009 nas cepas de Sativa os teores de
thc podem variar amplamente de 10% a 30% ou mais dependendo das condições de cultivo e da seleção genética além disso a Sativa é conhecida pelo conteúdo de cbd geralmente mais baixo o que favorece a predominância dos efeitos psicoativos a cannabis índica por sua vez apresenta composição bioquímica diferente associada a teores mais equilibrados de thc de cbd ou perdão de cbd geralmente mais baixo o que perdão eu tô lendo errado vou principiar cannabis índica por sua vez apresenta composição bioquímica diferente associada a teores mais equilibrados entre thc e cbd as cepas de índica podem ter entre
10 e 20% de thc mas frequentemente exibem níveis mais altos de cbd em comparação com as sativas o canabidiol cbd é um canabinoide conhecido por seus potenciais efeitos relaxantes e ansiolíticos o que confere a índica propriedades mais sedativas e calmantes por isso costuma ser recomendada para uso noturno ou terapias voltadas para aliviar dores insônia e ansiedade já a cannabis ruderalis é menos conhecida e cultivada principalmente devido ao seu baixo teor de thc via de regra abaixo de 3% por isso não é normal ente usada para fins recreativos mas det temp alto Potencial em programas de
cruzamento genético para criar híbridos que erdam sua robustez e facilidade de cultivo tal variedade contém proporção significativa de cbd o que a torna relevante no desenvolvimento de cultivares com foco medicinal as variedades industriais de cannabis conhecidas como Hemp cama industrial ou cannabis não intoxicante constituem um tipo específico de cannabis sativa cultivado especialmente para usos não recreativos como fibras sementes e óleo e contém menos de 0,3 por de thc limite esse estabelecido por várias regulamentações internacionais para diferenciá-lo da cannabis psicotrópica embora o cânhamo tenha concentrações muito baixas de thc ele pode apresentar altos teores de cbd
tornando útil para aplicações medicinais e farmacológicas por sua vez canhamo e maconha maconha ou mar fazem parte da mesma planta mas são variedades genéticas distintas da cannabis sativa e de aspas de acordo com os estudos em em média os teores de thc da maconha são de cerca de 10% com teor máximo de 30% podendo ultrapassar esse percentual a depender das técnicas reprodutivas empregadas motivo pelo qual em regra refere-se a planta cultivada e usada como droga psicotrópica também conforme aqui dados retirados de um documento do Portal da Câmara dos Deputados prossigo em estudo realizado em 2015
por um grupo de pesquisadores canadenses concluiu-se que aspas a maconha e o camo são substancialmente diferentes no Genoma o que demonstra que a distinção entre essas populações não se limita aos genes que estão por trás da produção de thc fecho aspas os teores de thc e cbd portanto são os principais marcadores que influenciam nos efeitos psicoativos e medicinais das diferentes linhagens e decorrem das distinções bioquímicas e genéticas entre essas variedades a revelar a complexidade da planta do gênero cannabis daí Porque o objeto da ação refere-se ao cânhamo Industrial o qual sem potencial psicotrópico constitui variante
adequada para atender a vasta Gama de destinações desde o tratamento de condições médicas específicas até o aproveitamento farmacológico industrial dos seus derivados a seguir abordados então passo ao item cinco do meu voto utilização de derivados da cannabis sativa aspectos técnicos e econômicos atuais primeiro em relação à saúde pública aplicações medicinais e farmacêuticas as finalidades medicinais se relacionam ao uso de substâncias práticas ou tratamentos para aliviar sintomas ou promover a saúde por seu turno as finalidades farmacológicas estão diretamente ligadas ao estudo uso de medicamentos com base em processos científicos a farmacologia busca entender as interações de
substâncias com o organismo estudando seus efeitos bioquímicos e fisiológicos bem como os mecanismos de ação das drogas desenvolvendo para tanto testes de medicamentos em condições rigorosas visando garantir a eficácia e segurança Portanto o foco da aplicação medicinal relativamente à abordagem farmacológica é mais amplo voltado ao bem-estar do paciente por vezes envolvendo tratamentos que podem não ter base estritamente científica isso é bom lembrar a exemplo da medicina alternativa ou complementar como também das prescrições of Label estudos e pesquisas sobre o tema elaborados ao longo de anos indicam o potencial terapêutico ou comprovam a eficácia de derivados
da cannabis na atenuação de sintomas de diversas doenças e transtornos humanos e aqui informações retiradas ou apresentadas pela professora André Dona galass Doutora em Psiquiatria pela USP Professor aqui da Universidade de Brasília segundo o que o que apresentou em audiência pública Na audiência pública realizada Nesse contexto quais são justamente as as patologias tratáveis com justamente pela cannabis com cannabis der derivados extratos enfim doença de neurodol doenças de neurodesenvolvimento síndromes de turret hid drav autismo epilepsia doenças neurodegenerativas huntington Alzheimer Parkinson dor crônica neuropática fibromialgia doenças autoimunes esclerose múltipla múltipla h v câncer efeitos adversos da quimioterapia
moderada transtornos mentais transtorno de estresse pós traumático esquizofrenia anorexia e redução de transtornos relacionados à dependência de substâncias químicas como nicotina e opioides a fundação Osvaldo por sua vez tornou público informe técnico no qual expõe resultados positivos do uso medicinal da cannabis para tratamento de transtornos de ansiedade recentemente divulgada pesquisa canadense realizada durante mais de 3 anos com um grupo de 358 pacientes comprovou a eficácia analgésica da combinação do do cbd e thc na diminuição de Dores causadas por cânceres especialmente tumores urogenitais de mama e intestino estudo conjunto realizado pela USP Instituto Ramon e cahal
de investigação sanitária da Espanha demonstrou que o canabidiol combinado com antibiótico foi eficaz contra patologias bacterianas e sozinho apresentou atividade contra bactérias causadores de faringite endocardite escarlatina febre reumática pneumoni e ninite resultados semelhantes quanto a eficácia antimicrobiana do cbd também foram obtidos por pesquisadores australianos ass sinales por oportuno que o potencial medicinal é farmacológico da cannabis vai além do uso do canabidiol como substância exclusiva para a produção de fitofármacos constituindo o thc em baixos teores e em Associação com o próprio cbd insumo farmacêutico ativo IFA para o tratamento das condições de condições clínicas específicas conforme
explanaram também por vezes Na audiência pública realizada em 25 de Abril deste ano por fim dados trazidos pela farmacon que é o nome que se dá ao Observatório do uso de medicamentos maconha e Outras Drogas da Universidade Federal de São Paulo revelam o elevado crescimento do número de usuários de produtos a base de cannabis para fins de medicinais Então esse registro é importante em 2022 eram 188.000 indivíduos em 2023 por seu turno o número saltou para 430.000 pessoas obviamente Ainda não temos os dados deste ano muito bem qual é o cenário atual no Brasil não
obstante de acordo com a Anvisa não é não obstante de acordo com a Anvisa há atualmente somente 33 medicamentos validamente autorizados pela autarquia para comercialização em farmácias e drogarias no país 21 deles à base de cannabidiol E o restante composto por extratos de cannabis sativa cabe ressaltar que presentemente o Conselho Federal de Medicina recomenda oficialmente a prescrição de medicação à base dos derivados de cannabis apenas para pacientes que sofram da síndromes de drav linox gastou e de esclerose tuberosa embora registre-se a entidade esteja em processo de revisão dos estudos para ampliar a aplicação compassiva vale
dizer piedosa de Tais fitofármacos também conforme a informação Dr Emanuel fortte Silveira Cavalcante Conselheiro do Conselho Federal de Medicina segundo a o a sua apresentação Na audiência pública realizada pois bem além de entraves legais e burocráticos o uso medicinal e as pesquisas farmacológicas de fitocanabinoides no país enfrentam alto custo de produção dos medicamentos deles derivados em boa medida pela necessidade de importar os insumos correspondentes do qual resulta naturalmente o encarecimento do produto para o consumidor final não raro atingindo preços proibitivos para a realidade socioeconômica brasileira como aqui já se ouviu da Tribuna e eu acrescento
mais alguns dados a título de exemplo de 2015 a 2023 o valor médio dos produtos autorizados pela agência sanitária era de aproximadamente R 11.112 conforme informação do professor Flávio Camargo da Universidade Federal do Rio Grande do Sul informação que consta por escrito dos Autos podendo um frasco de 30 ml custar até R 2.400 conforme ressalta o neurocientista e professor titular da Universidade Federal do Rio Grande do Norte Dr sidarta tolendal Ribeiro eh também aqui em texto que consta da internet conforme fonte indicada no no voto pois bem contudo os avanços nas pesquisas e o desenvolvimento
de medicamentos nesse Campo Aliados ao custo elevado e a lacuna legal no plano Federal repercutiram na iniciativa Legislativa das esferas Estadual estaduais e distrital resultando na formulação de legislações e na execução de políticas de saúde pública contemplando o fornecimento gratuito de medicamentos de fitocanabinoides para o tratamento de certas patologias mediante a prescrição por profissional habilitado assim cons su de dados do ano passado 2023 13 estados a saber Acre Alagoas Amapá Goiás Mato Grosso Paraná Piauí Rio Grande do Norte Rondônia Roraima São Paulo Sergipe e Tocantins bem como o Distrito Federal aprovaram leis autorizando a distribuição
de Tais medicamentos nas respectivas redes públicas de saúde e outros 11 Estados a saber Amazonas Bahia Espírito Santo Maranhão Mato Grosso do Sul Minas Gerais Pará Rio de Janeiro Rio Grande do Sul e Santa Catarina tem a matéria ainda em tramitação sendo certo que dentre os que aprovaram a matéria nem todos providenciaram a necessária regulamentação portanto nem tudo isso está funcionando Embora tenha havido a iniciativa pois bem no distrito federal registre-se Unidade da Federação que conta com a autorização Legislativa desde 2016 o fitofármaco é disponibilizado pela secretaria de saúde por intermédio das f de farmácias
de alto custo mediante cadastro e apresentação da receita médica pelos pacientes pelos pacientes ok muito bem em 2023 a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo editou legislação análoga e no corrente análoga e no corrente ano o poder executivo Estadual implementou a distribuição via SUS de medicação composta por cannabidiol para pacientes portadores das síndromes de drav e linox gasto bem como para aqueles acometidos por esclerose tuberosa importante assinalar que a distribuição pública gratuita dessa medicação Esse é um dado muito importante eu peço atenção para ele importante assinalar que a distribuição pública gratuita dessa medicação onerou
a união e os entes Federados envolvidos em quase 166 milhões deais entre 2015 e a primeira metade de 2023 com custo mensal de até R 15.000 por paciente por paciente só no Estado de São Paulo a previsão é de que sejam necessários R 416 milhões deais para atender em 5 anos apenas duas síndromes perfazendo uma média superior a 80 milhões por ano conforme aqui informação que foi dada pela Dra Cláudia fegadolli foi panelista Na audiência pública ela é da Universidade Federal de São Paulo destaque-se ainda que segundo dados da própria Anvisa aspas entre 2015 e
2024 já foram expedidas 326.000 326.981 autorizações excepcionais de importação Vejam Só entre 2015 e 2024 mais de 300.000 autorizações excepcionais expedidas pela Anvisa para importação para por pessoa física para uso próprio portanto num total de 330.94 pedidos de autorização então quase todos os pedidos foram deferidos 340.000 pedidos para 326.000 autorizações a revelar a dimensão da demanda pelo viés Clínico recentemente a a Anvisa atendendo a pedido do Conselho Federal de Medicina Veterinária Vejam Só e do Ministério da Agricultura e Pecuária aprovou medida que possibilita a regularização de produtos à base de cannabis ativa pelo no ministério
e a prescrição desses produtos para por médicos veterinários então também já está iniciada a possibilidade de se tratar animais com medicamentos com base nesse nesse princípio cenário internacional aqui vou ser muito breve porque para mostrar como isto como o Brasil eh está defasado em relação a toda a regulamentação que existe em em praticamente todo mundo o uso terapêutico da cannabis é igualmente consentido em em vários países em brevíssima síntese registre-se que dos que 38 dos 50 estados americanos permite o emprego medicinal da planta em Israel tal prática é autorizada desde a década de 90 1990
na Europa 23 Nações adotam a cannabis para fins medicinais o mesmo ocorrendo com México Chile Uruguai Colômbia e África do Sul na França especialmente a agência nacional de segurança de medicamentos anunciou que tratamentos à base de cannabis sinal contra a dor estarão disponíveis a partir de 2025 no ano passado o Japão por sua vez autorizou utilização da planta para uso terapêutico principalmente para casos graves de epilepsia a Tailândia país de costumes conservadores e onde a posse de drogas pode ser punida com pena de morte como todos todos sabem Embora tenha recriminado o uso Recreativo Manteve
a permissão para utilização medicional da cannabis portanto mesmo na Tail não é existe a possibilidade de utilização medicinal da cannabis vistas essas essas conjunturas né Nacional doméstica internacional da utilização medicinal e farmacológica da planta passo então para falar ainda mais brevemente dos usos industriais outros embora não seja objeto dessa discussão mas para apenas emoldurar o camem tem sido explorado para fins industriais e agrícolas e agrícolas há séculos desde a antiguidade até os dias atuais sobretudo nos setores Têxtil alimentício cosmético construção civil papelaria e biocombustíveis sendo conhecido ademais pelo potencial para substituir materiais menos sustentáveis em
alguns segmentos econômicos mediante o aproveitamento de suas diferentes partes fibras sementes folhas flores e talos diante do potencial apresentado pela planta o cultivo e a comercialização do camo nas últimas décadas têm sido resgatados por vários países mediante reversão de sua proibição estabelecido e disseminar em meados dos anos 30 1930 por força da indevida Associação com a variedade psicotrópica da cannabis como também por pressões da agenda Econômica da época marcada por interesses das indústrias de combustíveis fósseis e de fibras sintéticas muito bem o camo segundo a comissão europeia é cultivada em todo o continente e teve
sua superfície de cultivo ampliada em 60 por de 2015 a 2022 e no mesmo período aumentada a sua produção em 84,3 produção essa liderada pela França seguida pelos países baixos e Áustria a China por sua vez não obstante adote política de Tolerância Zero quanto as drogas é hoje o maior produtor mundial de hamp destinando 75% da sua produção para a Indústria Têxtil a Argentina também reconhecendo a crucial diferença entre remp e maconha editou em 2023 Legislação Federal estabelecendo o marco regulatório para o desenvolvimento da indústria da indústria de cannabis medicinal e do canham Industrial no
país fixando o percentual lícito de thc abaixo de 1% de fato segundo o relatório produzido em 2024 pela Organização das Nações Unidas da ONU os dados indicam que cerca de 60 países exportaram produtos de câh Industrial durante o período de 2019 a 2022 revelando ainda importante potencial de mercado do qual podem se beneficiar países em desenvolvimento A exemplo daqueles situados na América do Sul e na Ásia de acordo com estimativas recentes as pesquisas com cannabis T potencial para desenvolver cerca de 25.000 produtos voltados as mais diversas utilizações portanto dentre elas ainda podemos acrescentar o emprego
na indústria automotiva e na produção de plásticos biodegradáveis além de servir na agroindústria como cultura de rotação para melhorar a qualidade do solo dito tudo isso vou passar à moldura normativa que também vou encurtar a leitura do meu voto eh evidentemente porque os meus colegas conhecem toda essa legislação a disciplina aplicável à controvérsia fundamenta-se em três planos normativos o primeiro das Convenções internacionais o segundo da legislação infraconstitucional e finalmente o dos atos infralegais os quais serão H examinados começando com o regramento Internacional são como eu já antecipei diversas das Convenções internacionais sobre a matéria das
quais o Brasil é signatário começando com a convenção única sobre entorpecentes de 1961 que foi do qual o Brasil é signatário internalizada pelo decreto 5426 64 não é eh esse esse essa convenção foi depois foi complementada vamos dizer assim por uma outra que é a convenção sobre substâncias psicotrópicas Essa é de 1971 não é que pôs sob o controle os tetrahidrocanabinol trópicas de 1988 introduzida pelo decreto 154 1991 todos esses dispositivos estão transcritos no voto teor de todas as as três Convenções naquilo que pertine a controvérsia em exame eu obviamente Pedirei licença para não reproduzi-los
aqui e digo eu As aludidas convenções adotadas no âmbito da ONU T por o desiderato coibir o uso e o tráfico de substâncias psicot trópicas ou narcóticas mas admitem exceções quanto às utilizações medicinal industrial da cannabis desde que respeitadas algumas regulamentações a convenção única sobre entorpecentes a primeira delas que é de 1961 ao tempo em que prevê o controle internacional da cannabis sativa distinguindo contudo os usos industrial e psicotrópicos da planta também reconhece que abre abro aspas o uso médico dos entorpecentes continua indispensável para o alívio da dor e do sofrimento e que medidas adequadas
devem ser tomadas para garantir a disponibilidade de entorpecentes para Tais fins fecho aspas com efeito digo eu parágrafo um do seu artigo 28 permite o cultivo da cannabis desde que submetido a regime de fiscalização estatal na forma prevista no artigo 23 e seu parágrafo 2 exclui da disciplina na da convenção o voltado para finalidades industriais fibras e sementes E hortícolas conforme a interpretação conferida pela própria ONU a Tais dispositivos e aqui eu tô transcrevendo a interpretação feita pela Organização das Nações Unidas peço licença para não ler e prossigo ademais em respeito à soberania Nacional a
convenção não impôs a priori a proibição da planta deixando eventual vedação ao arbitro de cada parte signatária ou seja de cada país juízo este como consta da convenção incontestável por qualquer outro país prossigo no ponto oportuno observar que o contexto político brasileiro em agosto de 1964 quando incorporada a convenção de 1961 era propício à aprovação de de do diploma internacional com eventuais reservas quanto à possibilidade de manejo em território nacional de sementes e fibras de cannabis não obstante o contexto político favorável à epa Isto não foi feito ou seja não ocorreu por sua vez a
convenção de 1971 veio a lume para aspas prevenir e combater o abuso de certas substâncias psicoativas pondo sob controle o thc enquanto substância potencialmente capaz de provocar efeitos psicotrópicos objeto da Norma no entanto o Tratado não Veda a importação e a comercialização de derivados da planta que contenha conté o th F contanto que tais processos sejam fiscalizados e executados por pessoas ou empresas devidamente autorizadas pelas autoridades competentes E observa a exigência de procedimento específico com forme consta dos seus dispositivos já a convenção de 1988 enfoca repressão ao narcotráfico suprido por cultivo ilegal de plantas que
contêm entorpecentes ou substâncias psicotrópicas vale dizer com o objetivo de produzir entorpecentes nada dispondo todavia sobre necessidade de criminalização pelo Direito interno de cada nação signatária do manejo lícito de do camo para atender finalidades da indústria médica e farmacológica hipótese que escapam a especificidade do seu ornamento portanto vejam que do do cenário internacional dos textos internacionais aos quais dos quais o Brasil é signatário não emerge nenhuma proibição à utilização do cânhamo parafins medicinais ou Industrial farmacêutico aqui também estou registrando a posição da ONU num item subsequente Vou permitir apenas dizer que a ONU tem se
posicionado favoravelmente à reforma de restrições normativas domésticas à exploração industrial da planta e de todas as suas partes a partir da constatação da ausência de impedimento ou regramento internacional para a utilização comercial do canham Passo Então à legislação infraconstitucional a legislação infraconstitucional diretamente envolvida na solução da controvérsia contempla os seguintes diplomas primeiro Como já foi dito a lei 11.343 12206 a chamada lei de drogas seu regulamento veiculado pelo decreto 5912 2006 e as leis 9782 de 99 e 10.711 de 2003 as quais estabelecem respectivamente as competências regulatórias da Anvisa e do Ministério da Agricultura e
Pecuária sobre e mudas muito bem no que tange a lei de drogas cuja transcrição dos dispositivos pertinentes eu faço aqui no voto eu vou me permitir ler apenas o seguinte não é artigo primeiro parágrafo único da lei de drogas para fins desta lei consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência assim especific em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo poder executivo da União artigo sego ficam proibidas em todo o território nacional as drogas bem como o plantio a cultura a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais
possam ser extraídas ou produzidas drogas ressalvada a hipótese de autorização Legal ou regulamentar mais adiante a própria lei de drogas criminaliza tipos penais nos seguintes termos importar artigo 33 importar exportar importar remeter preparar produzir fabricar adquirir vender expor à venda oferecer ter em depósito transportar trazer consigo guardar prescrever ministrar entregar a consumo ou fornecer drogas ainda que gratuitamente sem autorização em desacordo com o determinação legal e regulamentar para primeiro nas mesmas penas incorrem quem importa exporta remete produz fabrica adquire e vende expõe à venda oferece fornece tem em depósito transporta traz consigo ou guarda ainda
que gratuitamente sem autorização ou em desacordo com determinação legal regulamentar matéria prima insumo ou produto químico destinada à preparação de drogas pois bem já o regulamento da lei de drogas o decreto 5912 de 2006 diz o seguinte no que pertina a discussão Artigo 14 para o cumprimento do disposto nesse decreto são competências específicas dos órgãos e entidades que compõe o sistema Nacional de políticas públicas sobre drogas o chamado sisnad do Ministério da Saúde autorizar Ministério da Saúde publicar listas atualizadas periodicamente das substâncias ou produtos capazes de causar dependência não é depois autorizar o plantio a
cultura e a colheita dos vegetais dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas exclusivamente para fins medicinais ou científicos em local e prazo pré-determinados mediante fiscalização ressalvadas as hipóteses de autorização legal regulamentar assegurar a emissão da indispensável licença prévia pela Autoridade Sanitária competente para produzir extrair fabricar transformar preparar possuir manter em depósito importar exportar reexportar remeter transportar expor oferecer vender comprar trocar ceder ou adquirir para qualquer fim drogas ou matériaprima destinada à sua preparação observadas as demais ências legais ainda o parágrafo único desse mesmo Artigo 14 do regulamento diz que as competências específicas dos Ministérios
e órgãos da sua dos órgãos de que trata este artigo se estendem quando for o caso aos órgãos e entidades que lhe sejam vinculados fecho aspas pois bem assim a lei 11.343 de 2006 a lei de drogas além de definir como drogas substâncias ou produtos repito que causa Independência autoriza para fins científicos ou medicinais o cultivo de vegetais dos quais se possa extrair entorpecentes mediante controle e fiscalização estatais o decreto regulamentar por seu turno delega a especificação de Tais substâncias ou produtos ao Ministério da Saúde além de autorizar a extensão das suas competências específicas a
órgãos e entidades que lhe sejam vinculados portanto aqui merece maior reflexão o alcance normativo do artigo primeiro par primeiro e do segundo Cap parágrafo único esses dispositivos que eu acabei de ler da lei de drogas as normas contidas nos artigos primeiro parágrafo único e segundo Cap parágrafo único da lei de drogas merecem um exame aprofundado exatamente para que nós possamos bem compreender a importância e chegar ao deslinde da controvérsia em tela o artigo primeiro parágrafo único contempla a norma penal em branco que autoriza a administração pública mediante o exercício de seu poder regulamentar a especificar
as substâncias ou produtos capazes de provocar dependência complementando assim a definição de drogas encartada no seu texto no cenário atual a Anvisa classifica a planta cannabis e suas espécies como proscritas vale dizer como proibidas em virtude da existência de thc independentemente do percentual presente na da substância independentemente do teor tá tudo proibido pela Anvisa logo o fitocanabinoides por tornar a planta e suas partes aprioristicamente Ilegais e Por conseguinte sujeitar certos usos e destinações a autorizações especiais emitidas pelo poder público Entretanto é certo que os efeitos psicoativos ou psicotrópicos causados pelo thc sobre o organismo humano
dispam a partir de teores mais elevados da substância do que aqueles veiculados no hamp ou camo vale dizer inferiores a 0.3% referencial esse estabelecido desde 1976 para distinguir a taxonomia de de da maconha e do camo vejam desde 1976 conforme Fontes aqui científicas indicadas no voto efetivamente considera-se 1% o nível mínimo de thc para que a substância seja capaz de produzir efeitos psic trópicos aspecto fenomênico eleito pela norma regulamentar brasileira para tornar ilegal a cannabis Tendo isso presente o artigo primeiro parágrafo único da lei de drogas considera repita-se como drogas as substâncias ou produtos capazes
de causar dependência assim definidas por ato da Autoridade Sanitária adiante o artigo segundo capt enuncia que ficam proibidas em todo o território nacional as drogas bem como plantil Cultura Lita exploração de vegetais e substratos os quais possuam dos quais possu possam ser extraídas ou produzidas as drogas e salvada a hipótes de autorização legal regulamentar fecho aspas já o seu parágrafo único dispõe que a união pode Como disse autorizar o plantil e a cultura a cultura e a colheita dos vegetais referidos no capto desse artigo exclusivamente para fins medicinais ou científicos ditos vegetais são os mesmos
descritos na cabeça do dispositivo ou seja aqueles singularizados pela característica de dele poder extrair ou produzir drogas por sua vez droga segundo adicção legal e e e perdoem-me a redundância e a releitura e tá repetindo isso mas é fundamental por sua vez droga segunda adicção Legal são substâncias ou produtos capazes de produzir dependência Isto é por previsão regulamentar aplicável a cannabis substâncias ou produtos que contenham thc e por isso causariam efeitos psicotrópicos contudo os índices de thc gerados pelo cânhamo Industrial que é do que se trata nessa discussão abaixo do globalmente aceito limite de 0,33%
São como visto insuficientes para produzir os efeitos psicoativos ensejadores da vedação indistinta imposta pela Norma regulamentar sobre a planta e suas partes consoante previsto na portaria da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde a S vsms número 344 de 1998 não fosse assim do contrário seria válido assumir que nas Nações onde o cultivo controlado do hamp foi autorizado e eu citei múltiplas múltiplos países aqui apenas a título exemplificativo Então seria supor que então nessas Nações onde o cultivo controlado do Hemp foi autorizado estaria em curso com Ben plá de todos esses governos uma produção
em escala industrial de drogas então o mundo inteiro está estaria produzindo drogas porque todos esses países regulamentaram o o o uso do camoo não é estariam produzindo drogas e uma suposição que obviamente a realidade naturalmente se apressa em desmentir nãoé Então nós não temos uma escala Industrial Universal de produção de drogas oficial nãoé com com a chancela governamental é isso que eu gostaria de de pontuar portanto a proibição de se importar cultivar e comercializar a planta e suas partes no Brasil repousa exclusivamente no vigente arcabouo infralegal ou seja dos atos administrativos normativos como analisarei logo
mais então já é legítimo afirmar e antecipar aqui que a ausência de diferenciação no âmbito regulamentar quanto ao cânhamo Industrial com baixos teores de thc desvirtua a finalidade da Lei da lei de drogas cujo objetivo primordial consiste em prevenir o uso e o comércio de substâncias repita-se que provoque Independência tão somente isso consta inclusive da exposição de motivos da lei de drogas em trecho que estou transcrevendo no voto e que peço também licença para não ler assim digo eu conferir a câh Industrial o mesmo tratamento proibitivo imposto à maconha desprezando para tanto as fundamentais distinções
científicas existentes entre ambos configura medida nitidamente da teleologia abraçada pela lei de drogas nesse sentido Aliás a manifestação do Ministério Público Federal na pessoa aqui do Dr Aurélio rios que se encontra felizmente presente a essa sessão segundo sua excelência as variedades de cannabis sem efeito psicotrópico não se enquadram no conceito de droga nos termos do artigo primeiro parágrafo único da Lei 11 243 2006 também registro aqui que a partir da interpretação né balizada Por redução teleológica do alcance normativo de todos esses dispositivos da lei de drogas a importação de sementes o cultivo e a comercialização
de plantas de câo industrial no país desde que desde que respeitado o percentual menor que 0,33% de thc não são alcançados pela pela vedação estabelecida pelos apontados dispositivos legais logo o poder público ao Proibir a importação de sementes de camo e o seu cultivo no país do exercício do Poder regulamentar sem considerar as essenciais distinções bioquímicas entre ele e as variedades psicotrópicas da cannabis frustra a finalidade da Lei cujo escopo é coibir o uso abusivo de substâncias entes ou psicotrópicas assim com quanto essencial para que a administração pública adapte às normas legais à situações concretas
conferindo flexibilidade à aplicação das leis especialmente em áreas técnicas e dinâmicas como é o caso poder regulamentar não permite a criação de novas obrigações ou restrições limitando-se a contemplar a complementar perdão a legislação e não substituí-la ou ampliá-la sob pena de usurpação da função Legislativa passo então agora à análise Bora já antecipando o meu pensamento A análise da disciplina legal da competência regulatória para o tema eu estou aqui então Eh lembrando primeiramente não vou ler eh tudo a lei 9782 de 99 é a que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e disciplina as atribuições
da Anvisa destaco artigo 2º que prescreve competir a união do no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária normatizar controlar e fiscalizar produtos substâncias e serviços de interesse para a saúde no seu inciso TR o artigo 6 diz que a agência terá por finalidade institucional promover a proteção da saúde e da população por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos da Vigilância Sanitária inclusive dos ambientes dos processos dos insumos e das tecnologias a eles relacionados bem como o controle de portos aeroportos de fronteiras né também destaco adiante nesse
mesmo a nesse mesmo texto artigo 7º inciso 37 37 cabe definir em ato próprio cabe Anvisa definir em Atos próprios locais de entrada e saída de entorpecentes psicotrópicos precursores no país ouvido o departamento da polícia federal e a secretaria da Receita Federal o artigo oavo diz que incumbir a agência respeitar a legislação em vigor regulamentar controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública seu parágrafo primeiro considerando consideram-se bens e produtos submetidos a controle e fiscalização sanitária pela agência medi medicamentos de uso humano suas substâncias ativas e demais insumos processos tecnologia
e finalmente parágrafo terceiro que dispõe que sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores submetem-se ao regime de vigilância sanitária as instalações físicas equipamentos tecnologias ambientes procedimentos envolvidos em todas as fases dos processos de dos processos de produção dos bens e de produtos submetidos ao controle fiscalização sanitária incluindo a destinação dos respectivos resíduos fecho aspas já a lei 10711 2003 ao Ministério da Agricultura e Pecuária a competência para analisar cadastrar certificar e fiscalizar dentre outras ações a importação comércio manejo e a utilização de sementes e mudas no território nacional a partir desse balizamento legal os representantes
do Ministério do Ministério da Agricultura que foram ouvidos Na audiência pública afirmaram que um a atividade do órgão limita-se à fiscalização das sementes e avaliação dos riscos fitossanitários dois que é possível a importação de sementes de cannabis ativa desde que submetidas a medidas fitossanitárias três autorizada a importação das Sementes da planta os procedimentos a serem adotados serão os mesmos utilizados para qualquer espécie já autorizada e aprovada hoje e quatro pela atuação da Embrapa ou de outro organismo o Brasil tem plenas condições de produzir esta semente fecho aspas declarações portanto do Ministério da Agricultura prossigo contudo
conforme explanado pelos representantes do do órgão uma vez afastada por proibição e importação das sementes de canábis deve passar pelo criv técnico do ministério Claro tratando traduzido em estudo fitossanitário prévio a ser elaborado pelo órgão pois Bem dito isso breve referência à proposituras legislativas em tramitação no Congresso Nacional eu quero lembrar de alguns projetos de lei rapidissimo eh primeiramente o PL já foi dito aqui na Tribuna o projeto de lei número 3992 15 da câmara doss deputados é aquele que Versa sobre o marco regulatório da cannabis no Brasil regulamento o mercado de cultivo da planta
e de industrialização dos seus subprodutos para fins medicinais cujo aspecto abrangente se volta à instituição do regramento direcionado a quaisquer usos de quaisquer das suas variedades mesmo aquelas com elevadas concentrações de thc esse Marco esse projeto de lei de 2015 vejam 2015 já são anos desde que ele foi apresentado segundo que eu pude verificar e do do próprio sítio eletrônico da Câmara dos Deputados encontra-se paralisada na sua tramitação desde 2021 são há 3 anos não há nenhuma movimentação desse projeto de lei de 2015 na Câmara dos Deputados eh no senado por sua vez existe o
projeto de lei 4776 de 2019 mediante o qual se pretende disciplinar o uso da cannabis para fins medicinais sobre a produção e controle e fiscalização a prescrição a dispensação a importação dos medicamentos seus derivados e análogos sintéticos também em tramitação sem grande avanço ainda no Senado e isso já escapando da nossa esfera aqui mas de qualquer maneira para registrar o dado eh no em abril deste ano né foi aprovada a proposta de emenda constitucional pro da PEC 45223 que criminaliza a posse e o porte independentemente da quantidade eh de inter e drogas afins sem autorização
ou em desacordo com determinação legal regulamentar pois bem das normas regulatórias presentes hoje né o ambiente regulatório da matéria é fundamentalmente norteado por diretrizes emitidas pela Anvisa a qual compete além de outras atribuições como foi dito divulgar a relação de substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial quanto a planta hora enfocada autarquia esclarece que abro aspas a partir da literatura científica a legislação brasileira não diferencia o controle entre sinonímias variedades ou mesmo cultivares da cannabis sativa considerando-se que todas elas estão abarcadas pela nomenclatura cannabis sativa estando todas todas controladas conforme portaria 344 98 isso dito
e constando dos Altos digo eu isso considerado a cannabis ativa l e seus derivados figuram na lista e do apontado ato regulamentar que arrola aspas plantas e fungos critos que podem originar substâncias intrones presentes ou psicotrópicas fecho aspas motivo pelo qual ressalvadas as finalidades medicinais ou científicas tem a produção fabricação importação exportação comércio manipulação e uso proibidos no país O thc por sua vez encontra-se no item 171 da lista F2 do aludido ato normativo que traz o rol da substâncias proibidas por produzirem efeitos psicotrópicos já o canabidiol está presente na lista C1 o que o
qualifica como substância sujeita a controle especial quando formulado sinteticamente ou quando apresente mistura ou impurezas com outros componentes submetidos ao controle especial em 2014 a Anvisa reputavam da competência regulamentar a autarquia vem e disso devo registrar e reconhecer desde 2015 editando normatizações reativas a demandas sociais e ou judiciais envolvendo o uso da planta A exemplo das rdcs números 3 e 17 ambas do ano de 2015 ao retirar o canabidiol da lista de substâncias proscritas e autorizar sua importação excepcional por pessoa física respectivamente como da RDC 15627 pela qual reconheceu a natureza medicinal da cannabis sativa
em 2016 foi publicada a RDC 66 para dar cumprimento à decisão proferida nos autos da ação civil pública indicada no nos autos proposta pelo Ministério Público Federal em 2014 e atualmente em fase de julgamento da apelação no TRF da Primeira Região cuja sentença autorizou a prescrição médica e importação por pessoa física de produtos que contém o cbd e thc em sua formulação exclusivamente para uso próprio e para tratamento de saúde posteriormente sobreveio a RDC número 327 de29 para regulamentar para regulamentar para empresas a fabricação importação comercialização prescrição dispensação monitoramento e fiscalização de produtos industrializados da
cannabis para fins medicinais dentre outras muitas disposições eu tô transcrevendo aqui as disposições dessa RC peço licença para não ler prossigo ainda há do anos foram publicados conjuntamente as rd6 659 e 660 né dos do ano de 2022 primeiro ato normativo dispõe sobre o controle para importação e exportação com qualquer finalidade de substâncias plantas e medicamentos sujeitos a controle especial bem como define os critérios para a concessão de autorização especial simplificada para a instituição de ensino e pesquisa eh essa primeira parte do dispositivo se aplica a qualquer pessoa jurídica que importe ao esporte com qualquer
finalidade substâncias plantas e medicamentos sujeitos a controle especial aí se incluindo a importação mediante a autorização das substâncias arroladas nas listas que Eu mencionei a segunda resolução por seu turno disciplinou a importação por pessoa física de produtos derivados da planta para uso próprio salientes que Anvisa pela nota técnica número 35223 estendeu a produção dirigida a perdão estendeu a proibição não a produção estendeu a proibição dirigida às empresas de importarem a planta em Natura ou suas partes prevista na RDC 327/2019 aos casos de uso medicinal pessoal e aqui eu estou transcrevendo o trecho também peço licença
para não ler em maio deste ano por sua vez a diretoria colegiada da agência examinando o relatório de análise do impacto regulatório sobre cannabis medicinal decidiu manter em vigor a RDC 327/2019 indicando porém a necessidade de revisá-la própria Anvisa já detecta a necessidade de revisá-la em múltiplos pontos dentre os quais uma nova redação para os seus artigos 4 e 18 importação não é bem como a necessidade de ações dentro do escopo da atuação da Anvisa para ampliação do acesso aos produtos medicinais obtidos a partir da cannabis ativa em termos de custo qualidade e disponibilidade então
a a própria Anvisa já está admitindo que precisa rever a postura até então adotada para possibilitar maior acesso diminu de custo e melhora da qualidade desses produtos finalmente na lista de temas da agência regulatória da autarquia para este ano e também já projetando pro ano que vem 2025 consta a revisão da própria portaria svs MS portanto a portaria do Ministério da Saúde 344 98 que já mencionei para consolidá-la e atualizá-la considerando a evolução das necessidades do mercado e da sociedade muito bem considerando fixação da exegese a ser dispensada ao conceito de drogas inserido no artigo
primeo para parágrafo único da lei de drogas dessume-se que as restrições e proibições contidas associadamente no artigo 4to Cap item 1 do adendo a lista da portaria svs do Ministério da Saúde número 344 de 1998 e no Artigo 18 capt e parágrafo único da resolução Diretoria colegiada da Anvisa número 327 de 2019 não alcançam a importação de sementes plantio cultivo e comercialização de cam ou hamp para fins medicinais industriais farmacêuticos no país por quanto fora da vedação da Norma legal consubstanciada repita-se eu já falei AD nusan de qual é a vedação contida na Norma legal
eu vou dizer uma vez mais proibição de substâncias ou produtos capazes de provocar dependência noutro giro em homenagem ao princípio da legalidade insculpido na Constituição no Artigo 5º inciso 2 enunciado Geral do princípio Tais atividades não podem ser proibidas por normas infralegais sem que isso implique todavia deixar de submeterem à normatização controle e fiscalização das etapas e processos envolvidos na cadeia produtiva pelos órgãos estatais competentes os quais devem disciplinar a execução dessas e de outras ações pertinentes por atos regulamentares expedidos no âmbito de suas respectivas competências nesse proceder em sua atuação normativa incumbe particularmente a
Anvisa no exercício de sua discricionaridade administrativa suprir a ausência de regulamentação relativa ao cultivo de Hemp decorrente da equivocada interpretação ampliativa que adotou em relação à proibição prevista na lei de drogas para isso cabe a autarquia avaliar a adoção de diretrizes destinadas a obstar O desvio ou a destinação indevida das plantas a título de exemplo rastreabilidade genética restrição do cultivo a determinadas áreas eventual necessidade de plantil Indoor ou limitação qualitativa da produção Nacional bem como para garantir a idoneidade das pessoas jurídicas habilitadas a exercerem Tais atividades a título de exemplo cadastramento prévio regularidade fiscal trabalhista
ausência de anotações criminais dos responsáveis técnicos administrativos e demais empregados tudo isso sem prejuízo de outras medidas para preservar a segurança na respectiva cadeia produtiva e ou comercial muito bem acrescento ainda mais alguns aspectos regulatórios da utilização do cânhamo a regulamentação do cultivo do plantil cultivo do cânhamo é fortemente influenciada pela preocupação dos governos diferenciar o câh industrial com baixos baixos níveis de thc da cannabis psicotrópica ou psicoativa usada de forma recreativa Como regra os países estabelecem um limite máximo de thc que se respeitado permite o cultivo e a utilização de câo para fins industriais
inclusive farmacêuticos no Brasil não obstante o thc seja considerado substância ilegal independentemente do teor e aqui é O equívoco independentemente do teor a Anvisa estabelece o percentual máximo de 0,2 para os produtos industrializados de cannabis podendo ser excepcionalmente maior para atender quadros clínicos específicos segundo o que consta da RDC 327 2019 Vale registrar a interpretação dispensada pela agência reguladora Federal ao atual texto do capt do artigo quto eu estou transcrevendo e é justamente isto que a que a a Anvisa diz não é eh e notem na sequência eu coloco que diversos outros países diversos outros
países adota o percentual de 0 pon de até 0.3% de thc podendo chegar ao máximo de 1% porquanto tal percentual segundo as pesquisas é insuficiente para produzir efeitos psicotrópicos presentes na maconha não é e Por conseguinte Afasta a caracterização do cimo Industrial como droga e segue aqui no no no no voto que eu não vou evidentemente ler uma tabela não é eh com vários países aqui são 11 países e também a união europeia dizendo Quais são qual é o índice de thc que cada país permite para uso medicinal eu não vou ler apenas eh dizer
que por exemplo a união europeia permite até 0.3% desde novembro de 2021 isso está regulamentado na União Europeia e prossigo oportuno destacar que todos os estados arrolados não obstante terem aderido às três Convenções internacionais de suas emendas como o Brasil também o fez permitem hoje o plantio cultivo e utilização industrial da cannabis sem que se tenha notícia de que tenham sido impostas sanções internacionais segundo o relatório também eh previsto pelo departamento de pesquisa do Congresso dos Estados Unidos também a mesma ideia está colocada eh prossigo ainda dizendo que por sinal tá a proposição Legislativa eh
do pl 399 que Eu mencionei lá do marco regulatório da canabes que tá tá em trâmite mas paralisado na Câmara dos Deputados eh eh esse esse a proposi ição prevê que apenas as plantas com concentração de thc acima de 1% serão reputadas psicotrópicas eh Depois ainda acho importante acrescentar que a respeito dos percentuais em forma Visa que os limites permitidos thc variam de país a país o limite 0,3 está relacionado ao efeito ou não psicoativo da planta sendo geralmente considerado como não psicoativo limite de 0.3 e insiste também no que já foi explanado né muito
bem eh e muito bem na recente análise do impacto regulatório divulgado pela agência foi levantada a possibilidade de ampliação do limite de thc para zer de 0.2% para 0.3 dado que legislações de alguns outros países é exemplo do Canadá e dos Estados Unidos adotam esse limite para distinção entre materiais vegetais em com propriedades psicoativas daqueles com finalidade industrial e implicando em mecanismos de controles diferenciados muito bem embora essa análise de impacto regulatório tenha por um lado concluído pela manutenção do nível de 0.2 porquanto ausente embasamento técnico suficiente robusto para presumir um perfil de risco aceitável
de produtos de cannabis que conté o thc em concentrações maiores por outro o relatório reforça que o texto normativo não traz uma proibição absoluta para autorização de produtos de cannabis só contendo thc em concentrações acima do limite ali definido unido mas apenas inclui restrições adicionais aos que se enquadram nessa situação visando a segurança dos pacientes muito bem eu vou prosseguir mais adiante no meu voto para dizer então que diante desse cenário deflu incongruências no crio regulatório Nacional da cannabis por quanto ao tempo em que se estabelece como diretriz primária a ilegalidade da planta e dos
seus derivados devido unicamente à presença do proscrito thc em qualquer percentual sublim em qualquer percentual permite-se a comercialização de produtos contendo 0,2 ou mais Vejam Só da substância índice esse alinhado por sua vez a parâmetro estrangeiro já superado ou sequer adotado por números países estrangeiros desenvolvidos conforme exposto todos já estão no 0.3 n é ou mais anote sobre esse ponto que com quanto a união seja R nesta ação e eu quero também chamar atenção disso aos meus colegas com quanta União seja ren Estação semelhante percepção externou o Ministério da Justiça e da Segurança Pública aqui
ouvid do representante da secretaria nacional de políticas sobre drogas e gestão de ativos Na audiência pública Então qual foi a manifestação do representante dessa secretaria do Ministério da Justiça e Ministério da Justiça é órgão da União faço questão de ler aspas ademais a prestação jurisdicional pelo Superior Tribunal de Justiça em caso mostra-se como um relevante instrumento de garantia da segurança jurídica proteção à confiança e igualdade de tratamento para pacientes e empresas haja visto o elevado grau de precariedade normativa regulatória em torno do cultivo da cannabis para fins medicinais farmacêuticos e industriais em face de todo
exposto prossegue esse representante considerando as informações disponíveis sobre a controvérsia dos Autos judiciais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça no IAC 16 esta secretaria considera altamente conveniente uma ampla E adequada regulação de importação e cultivo de variedades de cannabis com baixa concentração de thc para fins industriais farmacêuticos e medicinais trata--se de medida imperiosa para sanar as obscuridades do atual marco regulatório e corrigir as distorções por ele geradas sobretudo a grande dificuldade e controle pelas agências de segurança pública e demais órgãos de fiscalização das plantações atualmente existentes no território nacional sejam elas autorizadas pela casuística
das decisões judiciais ou apoiadas em Atos de desobediência civil tudo isso foi reproduzido em petição do Ministério da Justiça e digo eu Diante do exposto extrai-se da análise do arcabo regulatório da cannabis no país a alteração de sua matriz inicial que sob o influxo das mudanças sociais e científicas circundantes aponta gradual e constantemente para eventual liberação controlada da planta e dos seus derivados a partir da migração da proibição genérica estabelecida pela portaria do Ministério da Saúde já por vezes mencionada a svs MS número 344 de 1998 passando pelas excepcionalidades e concessões das rdcs dos últimos
anos até a flexibilização moderada introduzida pela última RDC que é a de a 659 de 2022 muito bem aqui passo então uma vez mais a destacar agora aspectos do plantil cultivo do canha por afins medicinais industriais farmacêuticos à vista dessa inexistência regulatória estatal e e diante da ofensa ao direito à saúde embora a evolução científica e as demandas sociais e judiciais como mencionado tenham provocado nos últimos anos avanços na seora regulatória da cannabis Como já anotado na qual despontam liberalidades na área medicinal fato é que as ações de cultivo e comercialização em todo o território
nacional seguem desamparadas de Norma regulamentar impondo desse modo indevida restrição a exercício do direito fundamental à saúde constitucionalmente assegurado e dever do Estado nos termos do dos artigos 6 e 196 da Constituição da República com efeito a previsão constitucional abro aspas exige prestações de estado e impõe ausentes públicos a realização de determinadas tarefas como grafam os eminentes constitucionalistas Gomes canotilho e Vital Moreira bem como o nosso esses esses lusitanos E também o nosso queridíssimo professor José Afonso da Silva e digo eu no caso entela a inércia para regulamentar a matéria exposta pelos órgãos estatais diret
ente envolvidos na elaboração da Providência Ora pela declaração de sua incompetência Ora pela indicação de que não se pretende implementar então uns dizem eu isso não é comigo é com o outro outro dizer Esso é com aquele não comigo ou então se diz não há disposição para regulamentar Então essa a situação que nós estamos hoje de fato a Anvisa arquivou em 2019 proposta para regulamentar o cultivo da cannabis para fins medicinais e científicos processo sei que tá indicado o número aqui alegando que autorização por o cultivo de plantas sujeitas a controle especial caberia oo ministério
da saúde por quanto tal regulamentação exigiria a delegação ou el exigiria delegação ou acordo oficial que ele conferisse a autonomia sobre o tema em resposta do Ministério da Saúde na nota técnica 1 de 2019 manifestou que não pretende regulamentar o cultivo da planta caracterizando assim uma omissão intencional do poder público na regulação da matéria isso esse esse trecho eu estou reproduzindo de uma fala no V voto do no recurso especial 17292 de São Paulo da sexta turma relator Ministro nosso querido Ministro Rogério Cruz que exatamente anotou esse jogo de empurra para falar português Claro entre
entre justamente Anvisa o Ministério da Saúde Então ninguém ninguém vai regulamentar ninguém deliberadamente decidiu regulamentar institucionalmente também eu devo registrar aqui que a Ordem dos Advogados do Brasil reconhece que se está abro aspas diante de uma omissão ória que justamente por ser omissão de uma atividade pública justifica a intervenção do Poder Judiciário assim se manifestou em audiência pública o Dr Rodrigo Mesquita representante da OAB Na audiência de justamente de 25 de Abril o resultado deletério dessa mora se traduz em prejuízo aqueles pacientes que precisam ter acesso à medicação à base de substratos da planta e
não tem condições financeiras de arcar com o custo elevado dos produtos encarecidos em larga medida pela existência imposta às empresas de importar os insumos necessários à formulação dos medicamentos num desarrazoado prejuízo à indústria Nacional então deve-se sublinhar isso também quer dizer a indústria Nacional não pode produzir mas é possível importar então totalmente Claro o prejuízo à indústria Nacional à vista dessa diretriz esse custo friz é igualmente suportado pela Rede Pública de saúde como números que Eu mencionei anteriormente nos locais onde se franqueou a distribuição subsidiada ou gratuita dessa medicação a pacientes com indicação profissional para
ministral a deficiência de regulamentação impede ainda o desenvolvimento de um setor que poderia terapias de baixo custo para pacientes além de gerar empregos e fomentar pesquisas científicas aspectos que amplificam a falha estatal no cumprimento do direito social à saúde ademais abro aspas promover a cadeia produtiva em território nacional assegura a qualidade do medicamento de forma barata de forma acessível não é bem como o engajamento e o desenvolvimento de diversos setores para sua produção inclusive o controle de qualidade como notou também a professora André galass Na audiência pública ela que é professora da Universidade de Brasília
assim também conforme pontuado uma vez mais pelo Dr Aurélio representante do Ministério Público Federal aspas não existe discricionariedade do administrador quando os bens lesionados São dentre outros a vida a saúde e a prevenção e cuidados de doenças que são por sua natureza indisponíveis impõe-se portanto ao poder judiciário tomar tornar realidade o mandamento constitucional ainda que para isso resulte obrigação de fazer com repercussão na Esfera orçamentária do Estado fecho aspas assim verificada a ausência de regulamentação da agência sanitária quanto ao cultiv e comercialização da cannabis bem como seus reflexos danosos sobre o acesso e tratamento qualificado
de saúde de inúmeros pacientes passa-se ao exame de julgados vou fazer aqui um brevíssimo relato de do cenário jurisprudencial a respeito disso e já sinalizando que estou chegando ao fim para a alegria de todos Panorama no Supremo Tribunal Federal registro inicialmente que tramita a Adi 5708 do Distrito Federal na qual se busca dentre outros aspectos conferir interpretação conforme à constituição não é aos artigos segundo capt 33 par primiro incisos 1 2 3 34 e 36 todos da lei de drogas para afastar entendimento segundo o qual configura crime plantar cultivar colher guardar transportar prescrever ministrar e
adquirir quaisquer espécies de cannabis para fins medicinais e de bem-estar terapêutico transmita essa Adi em 2019 A Procuradoria Geral da República emitiu um parecer nessa Adi pela parcial procedência da ação justamente para que seja determinado prazo a união e Anvisa para que no âmbito das respectivas competências editem essa regulamentação ação pro plantil da cannabis com finalidade medicinal Mas enfim a AD ainda não está julgada eh também o tema né O tema é aqui uma vez mais Insisto que o nosso tema é diferente porque aqui se perquire o reconhecimento de que o plantio da determinada variá
variável de cannabis o câo industrial por produzir plantas com baixo teor de thc é incapaz de ser utilizada na fabricação de drogas e portanto não se enquadraria na vedação estampada nos aludidos dispositivos então aquilo que tá na deí não é exatamente não é o que nós estamos discutindo aqui Aqui nós estamos discutindo queremos saber exatamente se a a vedação pode alcançar produção de substâncias que não causam dependência que é essa essa a a o isso que se extrai de toda todo esse arcabouo muito bem ademais Supremo Tribunal Federal tem entendido que a importação de pequenas
quantidades de sementes de cannabis as quais não contém as quais não contém a substância psicotrópica o thc não configura justa causa para embasar a persecução criminal por ausência de tipicidade penal há múltiplas acordos e decisões monocráticas que eu estou indicando aqui peço licença para não ler também no tema de repercussão geral 506 eh de perspectiva correlata essa que estamos julgando eh assentou-se dentre outras a tese vinculante segundo a qual aspas será presumido usuário quem para consumo próprio adquirir guardar tiver em depósito transportar ou trouxer consigo até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas
até que o Congresso Nacional venha legislar a respeito né Então nesse tema até 40 G consumo né para uso próprio portanto é apenas considerado aí consumidor usuário noutro enfoque é pacífica orientação de ambas as turmas do supremo no sentido de que o poder judiciário em situações excepcionais pode determinar a administração pública que adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais sem que isso configure violação do princípio da Separação dos poderes que é justamente a proposta que nós estamos fazendo anote-se ainda as recentes teses firmadas pelo Supremo primeiro no tema de repercussão geral 698 segundo
o qual a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais em caso de ausência ou deficiência grave do serviço não viola o princípio da Separação dos poderes não é bem como de que a decisão judicial Como regra em em lugar de de determinar medidas pontuais deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar a administração pública que apresente um plano e ou ao menos ou e ou né os meios adequados para alcançar o resultado muito bem finalmente em precedente de eficácia vinculante versão da competência regular da Anvisa firmou-se no Supremo
Tribunal Federal o entendimento de que a norma regulatória deve se compatibilizar com a ordem legal integrar a espécie normativa primária adaptando e especificando o seu conteúdo que é realmente o que se propõe nesta corte Superior Tribunal de Justiça o que que nós temos em relação a esse assunto Claro temas correlatos eh primeiramente as turmas da primeira da terceira sessão da Sessão criminal não é eh a orientação tem adotado a orientação de autorização do plantio de cannabis independentemente das suas variedades por pessoas físicas para fins medicinais de modo a permitir a extração de substâncias necessárias a
produção de medicamentos artesanais prescritos por profissionais de saúde afastando em consequência a configuração dos crimes dos artigos 28 e 33 da lei de drogas diretriz cujo observância não obstante permita o cultivo das mencionadas culturas restrita ao restrito ao uso individual insere-se no contexto maior de debates atuais Acerca das diversas formas de utilização dos derivados de cannabis para F medicinais ou farmacêuticos uma porção de decisões aqui estou indicando no voto peço licença para não ler a a ressalte-se que entre e essa informação é muito importante ressalte-se que entre 2022 e 2023 este tribunal viu crescer em
mais de 168 168 por o número de impetra sões de ações de Abas Corpus veiculando discussões dessa natureza né isso está isso foi um levantamento feito pelo sítio eletrônico J não é fez esse levantamento portanto indicando o aumento de 168 das impetra sões de Abas corpos A esse respeito também uma vez mais lembrando manifestação do ministro Rogério esquete Cruz da sexta turma quando esteve aqui na audiência pública realizada em abril disse que para que se tenha uma ideia não é em 2018 foram dois pedidos de Abas corpos ele disse em 2019 um pedid caiu mas
já em 2020 passou-se a sete pedidos de Abas scorp em 2021 a 10 em 2022 a 19 e 2023 até outubro 51 hoje deve estar muito maior esse número a gente não tem esses dados mas certamente a progressão é geométrica como se pode observar aí na terceira sessão convergindo com o STF pacificou o entendimento segundo o qual o thc é a substância psicoativa encontrada na planta cannabis sativum Mas aos aente na semente razão pela qual esta não pode ser considerada droga para fins penais o que afasta subsunção do caso a qualquer uma das hipóteses do
artigo 33 capt da lei de drogas conforme o eresp número 1.24.5 64 São Paulo relatora Ministra Laurita Vaz julgada em outubro de 2020 também o entendimento segundo o qual a união é parte legítima para figurar no polo passivo da ação envolvendo a importação de medicamento a base carada bidol como como decorrência do entendimento jurisprudencial firmado no sentido da responsabilidade solidária relativa às demandas que envolvam um tratamento médico conforme julgado da segunda turma aqui da primeira sessão recurso especial 1.57.0 75 da relatoria do ministro Francisco Falcão julgado em agosto de 2018 ademais a jurisprudência desta corte
na trilha do supremo firmou-se no sentido de que o poder judiciário em situações excepcionais pode determinar que a administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais sem que isso configure violação ao princípio da separação de poderes e da reserva do possível conforme bem anotou ou bem anotaram aqui tanto o ministro Gurgel de Faria eh num julgado aqui da primeira turma não é quanto a ministra o ministro desculpe quanto o ministro Herman Benjamim num julgado da segunda turma os quais indico expressamente no voto assim delineado p jurisprudencial eu vou seguir em frente com
as conclusões O tópico seguinte do meu voto diz com uma síntese conclusiva acredito que os meus colegas queiram não queiram que eu leia esse sntes conclusiva já que eu fiz a leitura de praticamente todo o voto não é necessário certo ou não senhor presidente em frente então vamos lá então suprimo aqui a síntese conclusiva em que eu faço apanhar de tudo que foi dito e passo então diretamente à proposição das teses vamos lá Então primeiramente Diante do exposto propõe-se a fixação das seguintes teses para efeito dos artigos 947 parágrafo 3º do Código Processo Civil 2015
104 a inciso 3 do Regimento Interno desta corte a primeira tese nos termos dos artigos primeiro parágrafo único e segundo capt da lei número 11.343 de 2006 a lei de drogas não pode ser considerado proscrito o cânhamo industrial ou Ramp variedade da cannabis com teor de thc inferior a 0,33% porquanto inapto à produção de drogas assim entendidas substâncias psicotrópicas capazes de causar dependência tese dois de acordo com a convenção única sobre entorpecentes decreto número 5426 de 1964 e a lei de drogas ao estado brasileiro estabelecer a política pública atinente ao manejo e ao controle de
todas as variedades da cannabis inclusive o cum Industrial não havendo atualmente previsão legal e regulamentar que autorize seu emprego para fins industriais distintos dos medicinais e ou farmacêuticos circunstância que impede a atuação do do Poder Judiciário quanto esses outros aspectos três à vista da disciplina normativa para os usos médicos e ou farmacêuticos da cannabis as normas expedidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária Anvisa portaria svs MS Ministério da Saúde RDC todos esses que eu já mencionei proibindo a importação de sementes e o manejo doméstico da planta devem ser interpretadas de acordo com as disposições da
lei de drogas não alcançando em consequência a variedade descrita no item um das teses o câo industrial cujo teor de thc é inferior a 0,3 por. 4ro é lícita a concessão de autorização sanitária para plantio cultivo industrialização e comercialização do camo Industrial hamp por pessoas jurídicas para fins exclusivamente medicinais e ou farmacêuticos atrelados à proteção do direito à saúde observada a regulamentação a ser editada pela Anvisa e atendidos os requisitos fixados pela união pelos seus diversos Ministérios Ministério da Agricultura Ministério da Saúde Ministério da Justiça seja qual for outro departamento né a união tem responsabilidade
aqui também por editar normas e disciplinar a essa atividade tese cinco em sua atuação normativa incumbe a Agência Nacional de Vigilância Sanitária e a união no Exercício da discricionária administrativa avaliar a adoção de diretrizes destinadas a obstar O desvio ou a destinação indevida da sementes e das plantas como ilustrei no no corpo do voto A exemplo de rastreabilidade genética restrição do cultivo a determinadas áreas eventual necessidade de plantinha Indoor ou limitação quantitativa de produção Nacional bem como para garantir a idoneidade das pessoas jurídicas habilitadas a exercerem suas atividades como medidas tais como cadastramento prévio regularidade
fiscal trabalhista ausência de anotações criminais dos respectivos responsáveis técnicos administrativos e outros e outros empregados sem prejuízo de outras medidas para preservar a segurança na respectiva cadeia produtiva e ou comercial agora vem um ponto que eu peço especial atenção de todos que eu imagino seja uma preocupação dos julgadores e eu vou justificar porque estou encaminhando a proposta assim com quanto recomendável a fixação de prazo para que a Anvisa Providencie a Expedição da aludida regulamentação Para efeito de dar cumprimento às determinações dessa corte especialmente anvis anvis é União tal medida em princípio a meu ver a
meu ver é despicienda na atual conjuntura por quê conforme mencionado na leitura do voto e que eu vou retirar agora estão em curso no âmbito da agência procedimentos de revisão da portaria do Ministério da Saúde svs MS 3 4498 bem como da RDC número 327/2019 também assim os estudos necessários a cargo do Ministério da Agricultura Nos quais se deverá e que também disse que assim que for permitido eles têm condição de fazer os exames e e e e exercer a atividade que lhes compete no âmbito das suas atribuições então nos quais se deverá observar compulsoriamente
o teoro das teses vinculantes H propostas caso elas venham ser aprovadas por esse colegiado Então como aá não só sinalização como afirmação de que se vai atualizar que se vai rever que já estão sendo revistas as medidas as políticas tanto no âmbito da Anvisa quanto do Ministério da Agricultura eu estou dando um voto de confiança e não estou assinalando o prazo justamente confiando que as autoridades públicas a partir do que for do que vem a ser decidido neste julgamento adotem as medidas necessári para fazer valer para fazer cumprir o julgado com a adoção de todos
recursos materiais e humanos que sejam indispensáveis a ao atendimento da finalidade determinada mas de qualquer maneira estou aberta a a ponderação dos meus colegas em qualquer outro sentido essas as as teses propostas agora a solução do caso concreto eh eh a solução do caso concreto Aqui nós temos o seguinte a recorrente postulou na petição inicial que seus pedidos fossem julgados procedentes para ser autorizado a importar sementes do camo e que somente produzam plantas de cannabis sativa L canabis cannabis ruderalis com menos de 0,33% de thc em sua composição não é e justamente sob a devida
fiscalização da união não é da união e da Anvisa eh por seu turno o pedido foi julgado em primeira instância foi julgado improcedente em primeiro grau depois eh eh justamente o tribunal também não acolheu no recurso especial a parte autora defende a possibilidade de realizar importação e cultivo da planta bem como a viabilidade da atuação do Poder Judiciário no caso requerendo ao final a reforma do acordon para que se possa permitir a ela a importação de sementes de cimo Industrial bem como para realizar o seu plantil e comercialização para fins industriais amplos devo dizer tá
aqui desse modo Eu Estou verificando que eh a a a fundamentação adotada pelo tribunal de origem né que também negou qualquer possibilidade destoa em parte das teses que eu estou propondo agora eh porquanto embora também não se embora não esteja reconhecendo nesta oportunidade a impossibilidade esteja reconhecendo também na a impossibilidade de se conceder a autorização dar a importação e cultivo do cimo industrial para quaisquer usos eu não estou admitindo nós fizemos o corte aqui que a impugnação ela se volta a atos concretos da administração Federal e só existe esse só existem esses atos concretos no
que diz com o uso medicinal da cannabis e não com outros usos né Eh então embora nesse sentido estejamos de acordo o acórdão do tribunal de origem se afasta da fundamentação e das conclusões a alcançadas quanto à existência de amparo legal para tal autorização eh eh bem como sobre a possibilidade de atuação em concreto do Poder Judiciário para determinar a efetivação de medida administrativa voltada a assegurar o direito fundamental à saúde assim nos termos do artigo 200 55 parágrafo 5º do Regimento Interno desse tribunal eu vou estou propondo a reforma parcial do acordo recorrido estou
dando parcial provimento ao recurso especial para autorizar a recorrente a importar sementes plantar cultivar e comercializar canhamo industrial ou hamp variedade de cannabis com teor de thc inferior a 0,3 por para fins exclusivamente medicinais e industriais farmacêuticos observar a regulamentação ser editada pela Anvisa e pela união no âmbito de suas respectivas atribuições depois eu estou aqui discorrendo sobre honorários advocatícios eh estou dizendo aqui eh eh que eh destaco que a corte especial desse tribunal eh fixou até segundo a qual a majoração de honorários de sucumbência prevista no artigo 85 parágrafo 11 pressupõe que o recurso
tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal monocraticamente ou pelo colegiado competente não se aplica o o parf parágrafo 11 do Artigo 85 do código em caso de provimento Total parcial do recurso ainda que mínima alteração do resultado do julgamento e limitada a a limitada a cons secretários da condenação nas palavras do ministro Paulo Sérgio Domingues relator desse julgado na corte especial eh de novembro do ano passado eh Depois ainda falo que a vista à disposição do Código de Processo Civil eu entendo indevida fixação de honorários aqui não é a figura-se me acertado o
entendimento de que incidem apenas esses honorários do 85 parágrafo 11 Apenas quando esta corte julga pela vez primeiro recurso sujeito ao CPC 15 revelando-se ind devido a sua fixação eem agrave interna em B declaração registre-se que a possibilidade de fixação dos horários está condicionada existência de imposição de Vera honorária pelas instâncias Ordinárias revelando-se vedada quando esta não houver sido imposta no caso portanto impossibilitada a majoração nos termos do entendimento vinculante apontado no tema 1059 desta corte Considerando o ao mínimo de sucumbência da recorrente invertam se os onos sucumbenciais publicado o acordo determina a comunicação à
presidência desta corte aos ministros da sessão bem como os tribunais regionais federais de justiça e a turma Nacional de uniformização então com o perdão já assinalado da do tempo de 1 minuto 38 1 hora 38 minutos 17 segundos 85 Dé Eu concluo Senhor Presidente Muito obrigado o cumprimento a ministra Regina Helena pelo bem elaborado voto bastante estudioso todos nós podemos eh assim constatar e eu observo que há voto vogal lançado no sistema mas irei fazer eh a colheita dos votos de acordo com a sequência normal até porque pelo que eu pude observar o voto vai
ao encontro do que foi mencionado pela ministra não não há voto vogal não vota eh senhor presidente pela ordem é é é porque eu vou colher na na na sequência ouviu o ministra Fran é que o voto volgal tem uma pequena divergência em relação ao voto só isso ao voto da Ah eu tinha pelo que eu tinha observado eh seria eh eu peço perdão porque na leitura que eu fiz mas a a foi minha porque eu liberei agora poucos eh eu fiz uma leitura dinâmica eh sendo assim como há uma pequena divergência anunciado pelo Ministro
Afrânio eu vou então ouvi-lo primeiro e na sequência então irei dar a oportunidade para a ministra Regina se pronunciar e depois então a gente colher os votos na sequência ministra afano peço perdão eh no caso porque Imaginei que fosse eh todo coerente todo de acordo em harmonia com o voto da relatora mas vossa excelência Então traz aqui a notícia de que haveria alguma divergência eu então passo a palavra a vossa excelência Muito obrigado senhor presidente Ministro gorgel de Faria eu quero cumprimentar cumprimentar a eminente relatora os demais pares senhoras e senhores presentes eh primeiramente eu
quero dizer que lancei um voto acompanhando todos os fundamentos postos por pela eminente relatora ministra Regina Helena em seu substancioso voto quero também elogiar o ard trabalho de sua relatoria na instrução deste IAC de forma a nos orientar sob todos os aspectos para que venhamos a emitir nosso veredito em temática tão importante para a saúde do Brasil com segurança eh jurídica sem ofender figuras outras como as do Direito Penal eh contudo Eu já havia adiantado a eminente relatora uma uma uma pequena dúvida que me assolava que tem a ver com a questão do prazo já
que estamos fixando uma obrigação de fazer a união e a Anvisa Então desse modo no voto que que que lancei e e busco só a pequena parte dele com a devida vênia a eminente relatora embora reconheça que estão em curso no âmbito da agência reguladora ent de revisão da portaria eh número 344 98 e também da 327 2019 assim como outros estudos necessários a cargo do Ministério da Agricultura e Pecuária eh conforme bem destacado pela excelentíssima relatora eu vejo que a definição de prazo para a incorporação das teses vinculantes em especial as teses quatro a
quarta e a quinta eh teses eh propostas e que eu as aceito também especialmente para o cumprimento da obrigação do caso concreto que é julgado né Eh seria medida capaz de dotar este ato de maior efetividade não apenas na tese eh de cumprimento geral mas eh a parte que está obtendo o direito de fazer essa eh eh de ter a a a execução o cumprimento de seu julgado a partir eh da aceitação do seu pedido ela necessita ter esse ponto de referência sobre efetivamente a partir de quando se descumprida essa decisão ela poderá eh alcançar
o seu direito então é só quanto a isso ao resto estou renovando elogios à eminente relatora e agradecendo a todos aqueles que de uma maneira ou de outra participaram deste julgamento e em matéria tão importante para a saúde do brasileiro não Ministro Afrânio eh verifico que a divergência que foi apresentada diz respeito tão só à fixação ou não de prazo a ministra Regina inclusive ao final do seu voto trouxe uma manifestação expressa sobre isso no sentido de que entender assim noo de entender que não seria necessária essa fixação Ministro Afrânio propõe um prazo de até
6 meses eu ouço então inicialmente a ministra relatora Obrigada Ministro G eu pergunto se algum outro colega não gostaria de se manifestar também se se se tá aderindo entende oportuno Fix o prazo Eu gostaria de falar depois Ah então eu vou eu vou eh a ministra Maria Teresa já disse que gostaria de se pronunciar então concedo inicialmente a palavra para a ministra Maria Teresa e depois vou deixar como a relatora a gente sempre normalmente ouve a relatora por primeiro mas como ela prefere nesse caso específico ficar para depois eu colho primeiro então o pronunciamento da
ministra Maria Teresa eh bom Boa tarde a todos já que agora que estou me manifestando pela primeira vez eh senhor presidente eu gostaria antes de mais nada de parabenizar a ministra Regina pelo brilhantismo do seu voto pela pesquisa aprofundada que foi feita com eh menções a textos muito atualizados até de dias atrás e eu gostaria já de dizer que um um voto primoroso no que diz respeito à proposta feita eu já havia chegado a a ciência da eminente relatora que eu também entendo que deveria existir um prazo porque senão nós ficaremos na seguinte situação que
foi a que eu perguntei já está valendo a partir da publicação já está valendo esta regulamenta esta o estabelecimento dessas teses independentemente de regulamentação porque isso não não fica muito Claro porque já que não há um prazo para ser cumprido Então nós vamos entender que já está valendo ou nós vamos estabelecer que vai valer a partir de um determinado prazo que seja dado para os órgãos fazerem a regulamentação porque isso eu acho que isso é importante e quanto a à questão do prazo eu entendo que sim ele será necessário perfeito mas alguém gostaria de se
pronunciar não senhor presidente eu seria o primeiro a votar creio eu né excelência seria o primeiro a votar a ministra Regina disse que ela eventualmente cederia essa possibilidade de prazo talvez interessante de verificar se ela eh pretenderia adotar ess pos ela qu ouvir os demais pois não min eu posso votar já também não não não mas não é eh eu gostaria de me manifestar antes da votação eh senhor presidente meus colegas eh evidentemente Isso foi um ponto que foi objeto de muita reflexão eh a a ideia Inicial era fixar um prazo Sem dúvida eh em
outros em outros contextos a gente faz isso quando dá determinações de obrigação de fazer a gente estabelece assinal um prazo mas eh eu primeiramente acho fiquei pensando de quanto seria esse prazo muito bem nós não temos dados reais para estabelecer em quanto tempo a união e Anvisa vão ter condições de de de se aparelhar do ponto de vista de recursos materiais de Recursos Humanos Será que se meses é suficiente um ano dois 1 ano e meio quer dizer eu fiquei muito muito achei tudo muito vago porque nós não teríamos aí parâmetros objetivos para fixar o
prazo Então se meses pode ser muito pouco tempo talvez seja muito pouco tempo imagino eu mas é uma percepção minha eh então tendo em vista que é uma situação muito peculiar como eu fiz pretendi fazer fazer demonstrar que houve uma evolução da Anvisa Especialmente na regulamentação que ela foi cedendo a demandas sociais cedendo a demandas judiciais ela foi a facilitando vamos dizer eh o acesso aos produtos com cannabis de baixo teor thc mas embora não tenha chegado à plenitude do que entendo que deveria ter sido feito diante disso como eu falei eu penso que o
simples fato de estar sendo se a a sessão for concluir por acolher as as proposições as teses propostas evidentemente que a obrigação sai daqui valendo a partir da publicação e evidentemente que se irá acompanhar a execução desse julgado e que medidas anvis e união estarão adotando adotando a partir de agora agora independentemente de assinalar um prazo mas se os colegas entenderem de fixar um prazo e aí eu Deixo a critério não sei se se meses eu acho pouco acho um ano talvez seja pouco ainda também eu não sei não teria eu condições cheguei a essa
conclusão de de não ter condições de parâmetros objetivos para fixar um prazo tendo em vista a a o ineditismo do que se está mandando fazer tendo em vista que isso dependerá provavelmente de criação geração de recursos humanos eh aquisição de pessoal aparelhamento e uma série de outras medidas que nós eh que temos uma noção de administração sabemos que são complexos então em função disso eu não quis eh eh estabelecer prazo o fato de não estabelecer prazo acrescento não implica que se em 6 meses por exemplo não houver Nenhuma medida a sendo tomada que a parte
autora venha comunicar esse tribunal como certamente o faria se acontecesse ó nada aconteceu em se meses então é preciso saber o que que é Anvisa e que a união estão fazendo então isso então o fato de não estabelecer prazo não significa que não se vai controlar a execução não é vai depender evidentemente de um retorno acerca do que a Anvisa e a união tiverem feito ou não tiverem feito elas se omitiram completamente então isso vai ser noticiado e a medida cabível para cumprir vai ser tomada então e foi essa reflexão que eu tive mas eu
não me oponho se não obstante isso a sessão entender que deve assinalar um prazo e que e qual prazo seria eu adoto o prazo que decidir eu não não achei que eu teria condições reais concretas de avaliar qual seria esse prazo à vista do ineditismo do que se está impondo e das obrigações várias né para Ministério do do da Agricultura para Ministério da Saúde para Anvisa para eventualmente Ministério da Justiça S uma série de coisas então foi por isso que eu acabei dizendo que a vista do que especialmente a Anvisa já mostrou do que vem
fazendo que vem avançando eu deixei eh em aberto sem sem eh eh descuidar de que estaremos monitorando o que será feito a partir da decisão que já estará valendo a partir da publicação foi essa esse o esclarecimento queria dar senhor presidente Obrigado pois não ministra relatora se pronunciou eu vou colher os votos então de acordo com a minha ideia original na sequência E aí eventualmente depois a gente pode ouvir a relatora a depender de como o colegiado tiver se pronunciando especialmente sobre essa questão do prazo se assim houver deliberação então ministro Paulo Sérgio tem a
palavra muito obrigado senhor presidente cumprimento a vossa excelência cumprimento a nossa presidente habitual hoje relatora ministra Regina a todos os eminentes pares a todos os servidores advogados todos que acompanham a presente sessão quero de início também eh cumprimentar a vossa excelência ministra Regina eh pela forma com que conduziu o tema com a realização da audiência pública com a participação ampla da sociedade de todos os que interessados na análise do tema parabenizar pelo exaustivo voto com a pesquisa que foi realizada com tudo aquilo que permite que a o colegiado Tome uma decisão a melhor possível eh
também eh adianto que estou de pleno acordo com todos os fundamentos trazidos por vossa excelência eh então que os quais acompanho e eu também com relação à questão da fixação de prazo ministra Regina eu vou pedir a vossa excelência para acompanhar a necessidade de fixarmos um prazo para o cumprimento da regulamentação proposta pro vossa excelência senão o que nós teremos aqui na prática será uma fixação de tese eh que terá um efeito de recomendação el terá um efeito na Prática eu sei que não é intenção mas na prática terá um efeito de recomendação com nenhuma
eh ou nenhuma sanção pelo um eventual descumprimento porque não se sabe qual é é o prazo de descumprimento é da própria essência da obrigação de fazer a existência da fixação de um prazo né para que a parte a cumpra o prazo fixado pelo juiz e é isso que nós podemos fazer creio tanto na tese como pela própria existência do caso concreto para o qual se está dizendo é possível fazer isso de acordo com a autorização Tem que haver um prazo para que isso seja realizado até para que se possa constituir o Obrigado emora após o
decurso deste prazo né para eh eh que haja uma efetividade no comando jurisdicional que se estará realizando e aqui com a devida Vena também Até o Ministro Afrânio eu eu diria o seguinte que que 6 meses é muito eu daria dois porque e não dá para dizer que esse assunto começou a ser tratado agora ou vai ser começar a ser tratado agora eu despachava no trf3 esses casos às vezes pessoal dizia a gente não tem condição agora de de eh fiscalizar a gente não tem como fazer e nada se fez para se montar essess essa
possibilidade de fiscalização a a Anvisa a união Elas têm essa nota a RDC em 2019 e não avançaram em nada em 2024 eh a diretoria resolveu analisar a questão como tá no voto de vossa excelência resolver analisar essa questão e nada fez de lá para cá e se não fizer é está no na na agenda regulatória para 2024 2025 tá tá na agência na na na na na agenda 20425 pode ser que resolva fazer no final do ano que vem e pode ser que não faça nada então para mim esse negócio já tá pronto e
eu diria que del que deveríamos sim dar um prazo razoável dois 3 meses tá bom 3S meses para que eles conclua a regulamentação que certamente já tá sendo já tá sendo elaborado então eu cumprimento você excelência Mais Uma Vez pelo voto que eu acho que está Preciso abrangente e que é muito muito ponderado né e peço venem para acompanhar o ministro afeno No que diz respeito à fixação de prazo que propõe até que seja menor TRS meses na sequência obrigado minist Paulo na sequência o ministro Teodoro eh Boa tarde senhor presidente e demais pares é
com relação ao prazo eu tenho que eh essas repartições ligadas inclusive ao executivo nós aqui estamos no judiciário Elas têm também suas atividades típicas né agora tem esse detalhe que o ministro Paulo Sérgio adiantou e de modo que em se tratando de um tema tão caro tão relevante deste inclusive em prol da saúde que é um direito fundamental Eu acredito que a partir do momento que eles sejam notificados da nossa decisão eu acredito que é uma prioridade que sem dúvida o comunicado é um ó judicial e eu acho que eles T como dar ele tem
eles devem tratar ele devem tratar com é é a matéria com a urgência que requer o caso esse caso não é para hoje on nem para amanhã era para ontem de maneira que é um é um caso o difícil é de se decidir porque a partir do momento que se enfrenta um caso um um caso deste é uma demonstração de muito esforço é uma demonstração de uma pesquisa e incansável e portanto ela tem que ter respost não adianta nós estabelecermos uma decisão e essa decisão seja letra morta de maneira que eu acho que o prazo
entre TRS a se meses eu acredito que seja razoável razoável repito por quê Porque é uma decisão judicial tomada e deliberada por um colegiado e Por conseguinte essa decisão deve deve ser incluída na Prior nas prioridades do óg executivo no caso da anfisa da anisa mais vossa excelência acompanha a relatora eu acompanho a relatora para porque eu vejo também que tem é o prazo menor eles vão ter que estruturar que queira ou que não queira ao chegar nessa repartição eles vão instaurar um procedimento administrativo lá manda para um setor manda para outro certo agora claro
que o que não pode é deixar à vontade talvez da da da outra vez que a a Anvisa foi comunicada e nada foi adotado Talvez não tenha sido decorrência de uma decisão judicial como é hoje inclusive uma decisão judicial que exatamente tá saindo do tá exatamente tá sendo emanada da Sessão da sessão de direito é de uma sessão ou seja da união de é da vontade de todos os ministros da da da da da da dasas de direito público portanto eu acredito que eles vão ver com cutela eles vão procurar cumpri-la pois não Ministro afran
já se pronunciou colho agora o voto do ministro Francisco Falcão e Presidente eu indago da ministra Regina Helena se ela adere a possibilidade dos três ou dos seis meses Porque quanto ao mérito eu inclusive eh tô citando um precedente da segunda turma da minha relatoria em relação ao tratamento por particulares com autorização do canab biol e só só gostaria de ouvir a relatora se ela concorda com os três ou com os se meses a relatora na verdade ela quer ouvir o colegiado E se o colegiado entender de fixar um prazo ela já antecipou que vai
aderir é o prazo que foi eu prefiro não não não não votar no prazo porque a minha proposta seria não ter prazo a interpretação Inicial dela é não ter prazo mas se o colegiado na sua maioria fixar um prazo ela vai aderir isso então por enquanto Eu voto integralmente com o voto da ministra Regina Helena eh se depois ela voltar atrás em relação ao prazo Eu também a acompanho perfeito Ministro Falcão Ministra Maria Teresa já se pronunciou quanto ao prazo mas gostaria de fixar já pois não eh eu acho como o ministro Paulo Sérgio que
se isso já vem se arrastando há tantos anos há tanto tempo se nós não fixarmos um prazo isso ou será aquele ditado ganha mas não leva ou então nunca será cumprido eh sem uma obrigatoriedade de que isso seja regulamentado eh acho que a nossa decisão perderá eficácia o que nós podemos talvez imaginar eh é fixar um prazo eh eu acompanharia o prazo do ministro Paulo Sérgio mas independentemente disso fixar alguma forma de uma um acompanhamento eh e de vamos que não seja 3S meses o que seja fixado um acompanhamento periódico através de relatórios que Anvisa
e os Ministérios possam mandar mas eu acho que é chegada a hora de estabelecer um prazo eu acho que este prazo é um um prazo muito razoável eu teria uma outra observação para fazer mas nós estamos no prazo agora ou eu já poderia fazer escolhendo os votos ministra é por isso que eu tô perguntando às vezes min fou mais aí ele aproveitou então é importante a gente já volar tudo até pelo adiantado da hora quanto ao prazo eu acompanho o ministro Paulo Sérgio e eu fiz uma observação também a eminente ministra Regina de que me
parece que sob o aspecto mais técnico e e redacional não se deveria inserir na tese os exemplos porque a tese é que a a exemplo no C em sua atuação normativa incumbe a Anvisa e a união no Exercício da discricionariedade administrativa avaliar a adoção de diretrizes destinados a obstá O desvio ou destinação indevida das cementes e das plantas Tiraria o por exemplo Tais e tais e tais bem como para garantir a idoneidade das pessoas jurídicas habilitadas exercerem taas atividades sem por por exemplo cadastramento porque isso é extremamente aberto e colocar na tese um exemplo não
me parece que seja da melhor técnica nem na tese nem na ementa nós já tivemos um caso eh semelhante na corte especial em que o relator na ementa havia eh feito inserir exemplos que ao depois deante das observações ele as retirou E isso acontece no item CCO e eu não sei se em algum outro item ou só no item cinco que há exemplos eu acho que ficaria melhor e mais enxuto dizer sem os exemplos os exemplos estão no voto mas na tese é cabe a Anvisa e ao Ministério fixar essas regras e e adotar as
diretrizes para que isso aconteça e garantir a idoneidade das pessoas habilitadas isso seria para mim a tese mas também é apenas uma observação ministra Regina Helena gostaria de se pronunciar sobre esse tópico ministra Regina não apenas dizer minist antecipado eu resolvi manter os exemplos meus colegas porque exatamente para não ficar tão aberto genérico ficaria sem os exemplos como esse é um voto que tem muita muita muito aspecto técnico Extra jurídico então eu entendi por bem que essas Essas atividades estejam indicadas ali exemplificadas para se mostrar o que se poderia fazer dentro das diretrizes então Eh
eu peço licença para manter porque justamente sem os exemplos é que vai ficar muito aberto eu entendo ao contrário tá aberto não mas uns exemplos se se consegue visualizar o que é o que que pode ser quais as medidas que podem ser utilizadas para se atender a diretriz mas isso no voto já consta sim mas mas o que o que vai passar como comando é é a tese Então é isso que eu eu entendi que deveria ficar por ser por ser exatamente por serem aspectos técnicos Extra jurídicos e próprios desse contexto então eu entendi melhor
fazê-lo então embora possa não ser de melhor técnica mas fica muito mais didático a meu ver ver mais fechado Mas enfim de qualquer maneira se a sessão entender Diferentemente evidentemente eu mudo Obrigado pois não eh eu vou dar continuidade a colheita dos votos mas antes eu vou passar a palavra para o ministro Teodoro que comentou comigo que gostaria no caso de trazer mais algum eh alguma contribuição é apenas com relação ao ao ao mérito porque já Como já estamos votando no mérit e nós e não lancei voto vogal eu faço questão até em obediência o
princípio da fundament fundamentação da Deão judicial lançar meu curto voto aqui em relação a esse importante tema eh senhor presidente de mais pares após uma análise minuciosa e aprofundada dessa temática tão relevante e essencial para a saúde pública conduzida de forma incansável pela ilustre relatora ministra Regina Helena permito-me permito-me destacar o trabalho primoroso realizado sua excelência com extremo Rigor de e diligência promoveu audiências públicas que trouxeram a discussão especialistas altamente qualificado com inquestionável conhecimento sobre a substância utilizada exclusivamente no tratamento de enfermidades esses debates foram fundamentais para esclarecer a sua eficácia seja para cura ou
para mitigação dos graves efeitos de doenças além disso a eminente relatora com segurança e clareza fez um enquadramento preciso de todas as informações colhidas a luz da legislação Nacional internacional documentos internacionais e princípios constitucionais sustentando suas conclusões com base em doutrina e jurisprudência todo esse esforço está em perfeita sintonia com e os princípios constitucionais aplicáveis especialmente no que tange a dignidade da pessoa humana e ao pleno acesso à saúde Assim con concluo pela viabilidade da utilização da substância em questão que foi amplamente discutida nesse processo democrático e inclusivo tudo isso por questão de Justiça louvo
a galhardia dessa Nobre relatora enfrentar essa complexa temática em prol de uma causa justa ou seja saúde direito fundamental dessa forma resta-me acompanhar o magistral voto da DTA relatora expressando aqui meus sinceros cumprimentos pelo trabalho excepcional realizado é como voto senhor presidente de Bis pares pois não então na sequência colho o voto do ministro Benedito Gonçalves deixando claro que já estamos colando o voto na sua integralidade não só quanto a questão de eventual fixação de prazo como também o mérito em si do do IAC Obrigado Presidente Saúdo a primeira sessão seus integrantes Ministério Público servidores
e advogados quo ao voto eh Acompanho integralmente a relatora sem ante elogiado o trabalho sempre eh com reflexão profunda ainda mais esse tema tão peculiar no tocante ao prazo a própria relatora deixou vou falar uma linguagem em aberto se eu tiver errado por favor me corrija eh ela entendia entende que não deve ter prazo pela peculiaridade Mas deixou a questão para o colegiado então votando conta o prazo pensando na eficácia da decisão Ela deve ter prazo eu volaria assim com a permissão da relatora qu ela qual é este prazo o que colegiado fixar Eu também
adoto acho que importante saber com ou sem prazo Eu voto tem que ter um prazo agora 3 4 5 meses tá se colhendo a votação eu adoto o prazo da maoria pois não Ministro Sérgio coquina senhor presidente cumprimento a todos os eminentes pares na pessoa de vossa excelência a também aqui né quero quero louvar todas as sustentações feitas pela as partes pelos amit Curi que engrandeceram a os trabalhos nos trazendo subsídios importantes e e para antes disso ainda né também louvando aqui a manifestação do nosso subprocurador né Geral da República Dr Aurélio Veiga rius né
que também de maneira muito muito positiva né nos trouxe argumentos sensíveis e a né pelo trabalho de fôlego desenvolvido esse trabalho que veio precedido aqui já se disse né de uma de uma Luminosa audiência pública onde onde tivemos a oportunidade né de de de ouvir também né manifestações várias né isso tudo registrado né num caderno que agora fica eternizado aqui no âmbito da corte da Cidadania e e eu da mesma forma né a parabenizando repito o trabalho da relatora estou aqui acompanhando né em toda a sua extensão né o quanto a questão de fundo né
acompanhando as conclusões e também no caso concreto entretanto né entretanto eh estou estou também me me me associando né a a a a aos colegas que entendem né pela pertinência da fixação de um prazo um prazo razoável né para que a as diretrizes que estão aqui sendo anunciadas né sejam observadas pelo pela Anvisa enfim Ministério da Agricultura eh e eu eu me associaria ao prazo proposto né pelo eminente Ministro Afrânio de 6 meses porque Vejo assim desde uma perspectiva de realidade né Estamos nos avizinhando-se [Música] o serviço estatal né por isso que entendo que se
meses seria um prazo mais razoável e e e claro com a indicação de que de que houvesse né Por parte das autoridades responsáveis né pela edição do ato normativo houvesse oportuna comunicação né do do do resultado do dos trabalhos para que eh essa corte né por meio sua excelência relatora eh tivesse acompanhamento por assim dizer em tempo real né do do dos resultados da da da edição do ato normativo a cuja exigência necessidade né Eh se fará presente na medida em que nos moldes em que resolvido o caso concreto né com o provimento esse esse
provimento para sua efetivação dependerá né dependerá da da da da da publicação né do ato normativo aqui considerado e e eu e eu só concluo senhor presidente a dizendo que que também eu vi com muita atenção a sugestão trazida pela eminente Ministra Maria Teresa né sobre até pelo viés técnico né talvez não ser de bom bom Tom né trabalharmos com com exemplo mas aqui aqui Eu pediria licença a a ministra Maria Teresa Claro claro aplaudindo a sugestão longe de qualquer dúvida né mas entendendo que que diante de tudo que foi debatido né seria importante compartilhar
com com os órgãos administrativos aos quais serão dirigidas né nossas conclusões compartilhar com eles né aqueles eh pontos concretos né que a nosso sentir deveriam ser objeto de atenção então me parece que seria o caso né de manutenção ainda que sob a forma de exemplos né Eh das situações sublinhadas pela relatora né na tese cuja que por ela proposta ao colegiado então senhor presidente é como voto acompanhando a senhora relatora e com relação ao prazo me filio né Acompanho a proposta do eminente Ministro Afrânio pelos se meses é como voto Dev perfeito eh eu indago
se mais alguém gostaria de se pronunciar sobre a questão da retirada dos exemplos questão essa que foi trazida pela ministra mar uma sugestão não que eu vá fazer o voto eu entendo mas é porque eu não até em atenção à vossa excelência eu não poderia deixar de ouvir já ouvi a relatora a relatora entendeu que no caso deve manter o Ministro coquina Então já se pronunciou também E no caso pela manutenção Mas Alguém gostaria de se pronunciar explicitamente porque se não se pronunciarem eu vou entender que no caso estão mantendo a posição da relatora de
no caso conservar os exemplos e a ministra Maria Teresa nem pede que isso conste porque foi apenas uma uma sugestão sim poss sugestão e e posso inclusive com a autorização da ministra relatora e do ministro Falcão e o ministro Falcão disse que estava acompanhando a relatora eh enquanto no caso não houvesse o pronunciamento do colegiado mas eu Observe que a relatora e o ministro Falcão já haviam dito que se a maioria entendesse pela fixação então Eh eles iriam aderir a essa fixação e em homenagem à relatora que entendi que não deveria ser fixado e ao
Ministro Afrânio que entende que deve ser fixado e colocou o prazo de se meses em homenagem a ambos eu queria sugerir que ficasse com o prazo de 6 meses porque ficou ali entre três a seis e aí eu acho que homenagem a ambos e a fixação do prazo de se meses seria eh eh contaria com digamos assim com a maioria mas pois não ministra E aí a gente poderia proclamar por unanimidade pois pois não eu eu como eu disse aceitaria o que a maioria decid disse entender que se meses é um praço razoável eu como
eu disse tive dificuldade de fixar por falta de parâmetros mais objetivos mas em sendo 6 meses de todo modo acho que também seria bom aos colegas definir o termo inicial da contagem do prazo Se será da publicação do acordo como entendo que deveria ser ou se deverá ser do trânsito em julgado uma vez que pode haver recursos Enfim então que fique claro então que seis meses vão contar para partir de quando de quando senhor presidente ISO da publicação do acórdão Como já sugere Ministro Afrânio né no vosso vogal e Ministro Gurgel também Salvo engano Ministro
Benedito também aguardava pela definição do prazo eh eu posso o ministro Benedito na verdade ele já tinha se pronunciado sobre o prazo aí tinha deixado em aberto eu tô é aí eu que tô como ficou essa TRS a seis aí eu tô propondo na condição de presidente em homenagem a relatora e ao ministra afan que foi que trouxe a Primeira divergência a fixação do prazo de se meses por isso que eu não mas lógico se o colegiado resolver debater mais esse prazo a gente volta ao debate Mas é uma proposta para tentar aqui D um
encaminhamento para conseguirmos vencer essa questão Ministra Maria Teresa não eu acho que para compor não há problema algum eu apenas pergunto indago se já que por exemplo vamos fixar este prazo de se meses se vamos fazer o acompanhamento para o cumprimento do prazo indagando relatórios da dos órgãos competentes ou como é que isso vai ser feito ou nós vamos deixar se meses que ele que depois eh façam o acompanhamento porque às vezes o Supremo faz isso né decide e faz o acompanhamento ou através do CNJ ou através do próprio Supremo quer dizer como é que
se vai eh acompanhar o cumprimento eh desta decisão nossa nesse prazo que vai ser dado ou então deixamos que daqui se meses se não for não for cumprido a parte volte né Presidente a relatora no caso depois pode eh pois não Ministro Paulo Sérgio Presidente eh como eu tinha sido minha proposta dos TRS meses e eh eu percebo que o colegiado se inclina a permitir que isso seja feito em seis Eh eu então em homenagem a a a a colegialidade eu eu adiro aos se meses sem problema nenhum tá AC contados então partir da publicação
deste acordão e veja eh a partir do que a a ministra Maria Teresa traz a hoje a a a o acompanhamento de decisões judiciais eh do cumprimento das decisões judiciais ele é feito com bastante frequência a partir da adoção das das premissas do processo estrutural né então o acompanhamento das decisões vem sendo feito a partir de reuniões periódicas de uma maneira bastante tranquila eh não é tão tão complicado se estabelecer que por exemplo a cada dois meses se faça uma reunião de acompanhamento para verificar esse cumprimento isso pode ser conduzido tanto eventualmente pela relatoria como
pode ser em alguns locais alguns tribunais isso é feito pela central de conciliação Então como também eh foi acabou de ser criado se jusque aqui no tribunal né então ou a ministra própria ministra relatora pode cuidar desse acompanhamento se assim o desejar ou se jusque ou sua relatora sobre as propostas que foram apresentadas quant ACOM eu penso que assinalado o prazo de se meses então o termo inicial vai ser a partir da publicação da publicação evidentemente o julgado é meu eu acho que fica a meu cargo decidir como é que vou acompanhar se é Imagino
que as que as as rés a união e Anvisa vão se vão me comunicar o que estarão fazendo no decorrer desse prazo e aí conforme for adotando as medidas quer do próprio gabinete ou utilizando lanando mão do Sejus que no qual temos o nosso eh legítimo representante minici Paulo Sérgio sen senhor presidente permita e partir do momento que emanada a decisão do órgão aqui da da da da da da corte os os destinatários serão timados e a partir do momento da timação volta para o tribunal e a partir daquela data eles estão eles já estão
cientes Eles vão eles é quem deve cont eu acho eles deve quem eles Quem deve controlar eles vão dizer nós temos um prazo judicial uma decisão judicial que é se meses para cumpri-lo eu acredito que o controle é por é é é por parte deles eles é quem deve controlar porque eles são intimados ele tem a data da intimação e o prazo começa a partir do momento que eles são intimados perfeito bem então eu vou proclamar eh fica pelo que se compreendeu A relatora então vai depois analisar como ocorrerá esse acompanhamento e o colegiado eh
homenageando mais uma vez a nossa relatora entende que delega para para ela esse acompanhamento eh do do cumprimento desse prazo eu então eu proclamo que a sessão por unanimidade fixou as teses do IAC 16 que já foram lidas pela relatora eu não vou ler novamente porque entendo eh desnecessário eh fixando ainda o prazo de 6 meses para entidades e órgãos aqui que já foram listados no voto da eminente relatora a partir da publicação do acordo fazer a regulamentação esses esses essas as entidades e órgãos então deverão proceder a regulamentação necessária no exame do caso concreto
foi então dado parcial provimento ao recurso especial eu agradeço a participação de todos e devolvo a presidência a quem de direito a ministra Regina Helena muito obrigada senhor presidente eu antes de prosseguir consulto a sessão se podemos prosseguir na sessão T visto o horário todos conseguimos fazer mais alguma coisa Presidente eu confesso que eu tenho advogados aguardando a partir das 18 horas e meu gabinete já que os advogados estão chegando vou falar sobre isso mas eu eu então eu vou precisar me ausentar até em homenagem aos ilustres advogados alguns deles já no gabinete e outros
então eu vou sugerir o seguinte há o único item do ministro Paulo Sérgio que não tem sustentação oral não tem destaque ele só vai pronunciar ementa não é isso é senhor presidente Eu pediria 5co minutos para leitura isso é o único que nós vamos tirar os outros eu já vou dizer o que vamos fazer com os demais então vamos lá t só 5 minutos pois não tô apregoando aqui o item o tema 1246 da relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues recursos especiais 2.82 395 de São Paulo e 2. 98.6 29 de São Paulo observo que
neste tema há um voto vogal do ministro Afrânio então dou a palavra ao Ministro Paulo Sérgio Muito obrigado senhor presidente o tema 1 246 é admissibilidade não do recurso especial interposto para discutir conclusões do acordo recorrido quanto ao preenchimento em caso Concretos e controverso quanto a benefício Previdenciário por incapacidade aposentadoria por invalidez auxílio de doença auxílio acidente do requisito legal da incapacidade segurada para exercir de atividade laborativa seja pela vertente da existência extensão Total parcial e sua duração temporária ou permanente senhor presidente aqui eh obviamente eu não vou ler não vou ler o voto eh
Estou trazendo considerações aqui o voto em 61 páginas né eu tô trazendo considerações aqui sobre a competência da primeira sessão sobre a oportunidade que esta situação nos traz para que o Superior Tribunal de Justiça reafirme a sua função institucional precípua de uniformização da interpretação e da aplicação do direito infraconstitucional a partir de precedentes julgamentos paradigmáticos né Eh a partir da constatação também de que casos como estes a a jurisprudência é estável é uniforme no sentido de não se não se passível de conhecimento recurso especial interposto para discutir a conclusões do acordo recorrido sobre o preenchimento
desse requisito legal da incapacidade do segurado no caso concreto pela existência extensão ou duração todas as vezes que o SQ STJ é chamado a discutir isso inevitavelmente ah isso esbarra na no resame de fatos e provas dos processos né Eh então A ideia é exatamente analisar é que isso seja elevado à função de precedente n trago que considerações acerca da possibilidade ou no que diz respeito à admissibilidade dos recursos que são encaminhados para nós né Eh e também na nos fundamentos sistêmicos para que para a elevação da desta jurisprudência condição de persuasiva e de vinculante
eh hoje está consolidada esta posição essa percepção de que a missão institucional do STJ ela é no sentido de se dar essa uniformização à interpretação da do direito infraconstitucional o próprio Supremo Tribunal Federal também caminhou nesse sentido e e tem até um uma um destaque onde o ministro destaca aqui o ministro Gilmar Mendes um caso em que menciona isso dizendo que se o STF continuar a ter que decidir caso a caso em sede de agrave de instrumento mesmo que os ministros da corte apliquem monocraticamente entendimento firmado no julgamento do caso paradigma a racionalização objetivada pelo
Instituto repercussão Geral de maneira alguma será alcançada então Eh Estou trazendo aqui também fundamentos para a contenção desses recursos na origem né atentando pro fato de que mesmo estf isso foi fundamental para que houvesse uma diminuição e hoje em 2023 ele tem o menor acervo dos últimos 30 anos a o meu gabinete senhor presidente analisou todos os recursos que foram interpostos nos últimos 5 anos nessa matéria e os 126 acó temári publicados que eram exatamente sobre esse assunto a constatação é de que em todos todos os acordos né se chegou a 100% deles a turma
decidiu pela inadmissibilidade do recurso especial isso nos nos 46 146 acordos que aber sobre a temática 46 específicos que eu me dei aqui o trabalho de transcrever eh eh cada um deles cada uma das ementas a respeito desse tema também analisamos isso aqui no último ano todas as decisões monocráticas produzidas pelo STJ de junho de 23 a junho de 24 tá verificou-se aqui que eh em 325 delas 325 delas abordaram exatamente este tema em 100% dos casos as decisões analisadas a solução encontrada pelo relator relator ou presidência foi o não conhecimento do recurso especial com
aplicação do obice de súmula 7 então Eh eu reafirmo aqui o que já foi afirmado por ocasião do voto preferido para afetação que se pediu STJ era que houvesse esta reanálise de provas reafirmo aqui senhor presidente aqui o Faço até em atenção tanto às Partes como a quem ah solicitou a intervenção como a micus Curi né o eprev eh que trouxe memoriais bastante eh eh compreensivos bastante abrangentes a respeito do tema né Eu quero deixar bem bastante Eh claro que não se propõe aqui nesta tese que quaisquer questões de direito que sejam relevantes eh relativas
aos benefícios por incapacidade não devam continuar vindo aportando ao STJ as questões de direito devem vão continuar vir a STJ para que o tribunal bem desempenhe o seu papel institucional de intérprete último da legislação infraconstitucional Então essa tese não Abarca controvérsias jurídicas relativas a direito probatório relativas eventual descumprimento de regras e princípios jurídicos que orientam a produção e valoração de provas no processo judicial a redundar hipoteticamente por exemplo em violação ao contraditório defesa e devido processo legal o que se pretende é apenas impedir que os recursos especiais especialmente ag gravos em recurso especial continuem ser
utilizado como simples recursos ordinários veiculadores de resignação quanto a solução conferida pelas instâncias de origem a partir da apreciação da matéria de fato e não de questão de direito é um exemplo singelo que já fia colocado no voto quando da afetação n jamais proporia aqui uma criação de tese vinculante para abarcar um recurso especial que tenha por objeto interpretação de regra jurídica a fim de responder por exemplo se cegueira monocular configura ou não condição suficiente para afirmação de incapacidade pro trabalho mas firmado o precedente vinculante não mais aportarão o tribunal recursos especiais cujo objeto esteja
circunscrito a responder se o segurado possui ou não a condição de seguira monocular de que Alega ser possuidor então com esses fundamentos todos sen presidente que trago no voto a tese que propõe a a a sessão é é inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento em caso concreto em que se controver quanto a benefício por incapacidade aposentadoria por invalidez auxílio de doença auxílio acidente do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício da atividade laborativa seja pela vertente de sua existência de sua extensão Total ou parcial e
ou de sua duração temporária ou permanente avançando ao caso concreto são dois né Eh são dois casos avançando ao caso concreto neste primeiro que é o que que estou lendo que é o resp 2082 395 o tribunal de origem entendeu pela presença do requisito da da incapacidade né entendeu E aí E aí então o NSS apresenta recurso especial né Eh entendendo que a parte não faria juzza a benefício que a incapacidade não seria Total mas sim parcial e a partir do que estamos concluindo eu estou eh entendendo pelo não conhecimento do recurso do INSS e
no outro processo o resp 20986 29 era um caso em que não havia sido reconhecida a incapacidade e o recurso especial do segurado eu estou conhecendo em parte na extensão do conhecimento estou negando por movimento a ele se esse é o voto senhor presidente lendo de forma bem suscinta em 7 minutos pois minist Paulo Sérgio o ministro Afrânio que tem um voto vogal inserido no senora Presidente é só para acompanhar pois não eu pergunto se alguém quer debater ou divergir Todos de acordo então proclamo o resultado a sessão Alguém falou alguma coisa dis de acordo
o ministro tá bom a sessão a unanimidade acompanhou o voto do Senhor relator muito bem então considerado orientado da hora eu vou então Eh propor aos meus colegas o seguinte a vários itens que teriam sido teriam que ter sido julgados hoje nós vamos ter uma nova sessão daqui duas semanas no dia 27 de novembro se é uma sessão para feitos ordinários não repetitivos mas eu proponho então que nós eh que venhamos a inserir uma sessão às 13:59 suspendo a sessão de hoje de repetitivos e ela retomará o seu curso às 13:59 minutos do dia 27
de novembro para dar continuidade a esta pauta ao cabo dessa nós iniciaremos a volta propriamente dita do dia 27 de novembro tá Todos de acordo com a suspensão dessa sessão continuidade dia 27 às 13:59 sim Então fica então registrado que será que está suspensa a sessão de hoje deverá continuar nas 13 horas e 59 minutos do dia 27 de novembro com o qual Conto com a presença e o apoio de todos muito obrigada e bom descanso i