Revisão de Processo do Trabalho

11.2k views5777 WordsCopy TextShare
Marina Marques prof
Revisão sobre os temas mais cobrados em Processo do Trabalho no Exame de Ordem. Seja aprovado na OAB...
Video Transcript:
e no nosso último vídeo eu falei para você quais são os temas de direito e processo do trabalho que não podem ficar de fora da sua revisão no vídeo de agora como prometido a gente vai fazer uma revisão pontual de processo do trabalho vem comigo é [Música] nós já temos um vídeo aqui no canal de revisão de Direito do Trabalho Tá salvo lá na playlist de direito do trabalho vou deixar o Card aqui em cima também para você a descrição no vídeo e esse vídeo como qualquer outra aqui do canal é só digitar Marina Marques
Prof e o título do vídeo que vai aparecer para você são vários vídeos pontuais tratando especificamente de um assunto você digita na busca do YouTube mas na marca cof e o nome do assunto que o vídeo vai aparecer para você no vídeo de agora como eu disse já começar a fazer a revisão de processo do trabalho vamos comentar cinco temas que podem ser cobrados na sua prova já pensou se vai vir aqui a certo cinco em vou começar por competente de fazer uma linha cronológica e Uma História o processual do começo ao fim começando pela
competência né você precisa saber em qual juízo que você vai propor a sua causa se a competência da Justiça do Trabalho A competência da Justiça do Trabalho e quer saber a FGV adora questão de competência a competência é tratado no artigo 114 da Constituição a gente vai inciso preciso para eu falar para você o que é mais importante memorizar sobre cada um deles olha só o que diz o artigo 114 da Constituição Federal o artigo 114 compete à justiça do trabalho processar e julgar inciso Primeiro as ações oriundas da relação de trabalho abrangidos os entes
de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União dos Estados do Distrito Federal dos e dos Municípios a que você precisa Estar atento para alguns pontos o que é relevante você saber sobre isso Ball temos os servidores públicos estatutários que não é da competência da Justiça do Trabalho e temos os empregados públicos que são celetistas e é da competência da Justiça do Trabalho porque Servidor Público eles possuem um vínculo administrativo com a união com os estados Conselho Federal com os municípios suas autarquias e Fundações públicas o já os empregados públicos eles
são celetistas eles são empregados mas que trabalham para a empresa pública para a sociedade de economia mista então o que que você precisa Estar atento na hora da sua prova não se você tem que sair se trabalha para a união se trabalha para Estados municípios autarquias não que você tem que ser a tentar é para o regime jurídico se é um regime jurídico-administrativo ou celetista se é um vínculo de emprego regime de emprego ou administrativo você pode mostrar Tipo ele vai ser Servidor Público estatutário ele não obedece às regras da CLT e sim ao seu
estatuto vai ser um Servidor Público Federal que trabalha para a união o servidor público estatutário estadual que trabalha para os Estados distrital para o distrito município isso a questão vai te dizer agora muita muita muita atenção porque se for é empregado público olha o próprio nome já diz é empregado público no caso do Servidor é servidor público não emprego empregado público ele é celetista trabalho para empresas públicas ou sociedades de economia mista nesse caso dos empregados públicos e a competência será da Justiça do Trabalho dos Servidores Públicos estatutários a competência lado e justiça como e
atenção para Mais um ponto que relevante se tiver falando de temporários aqueles empregados que trabalham para demonstração porque eu não ela temporário que você contrata lá no final do ano para trabalhar no comércio por exemplo não é o temporário servidor temporário lá da do artigo 37 inciso 9 da Constituição Federal Quando surge a necessidade da administração pública contratar sem é o concurso que apostataram contrato temporário esses Também estão fora da competência da Justiça do Trabalho tão o seu trabalho é empregados públicos celetistas que trabalham para empresas públicas e sociedade de economia mista e não sequência
compete à justiça do trabalho processar e julgar inciso 2 as ações que envolvam exercício do direito de greve aqui o quê que é relevante você saber que ações são essas são aquelas ações possessórias de reintegração de posse de manutenção de posse de interdito proibitório nesse caso essas ações que envolvam o direito de greve Então tem que estar mencionando que estão de greve e o mais importante greve da iniciativa privada gravar iniciativa pública não é competência da Justiça do Trabalho greve da iniciativa privada é a competência da Justiça do Trabalho na seletiva privada competência das ações
possessórias que envolvam direito de greve é da Justiça do Trabalho compete à justiça do trabalho processar e julgar as ações sobre representação sindical entre sindicatos entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores percebe o que tenho sim o ato envolvido tem o sindicato envolvido e ação de representação sindical não importa é sempre sindicatos entre sindicatos empregado entre sindicatos e empregadores se tem o sindicato e ação é sobre representação sindical a competência é da Justiça do Trabalho não memoriza o sindicato para te ajudar a resolver a questão bom pros compete à justiça do trabalho processar
e julgar Inciso 4 os mandados de segurança habeas corpus e habeas data quando o ato questionado envolver matéria sujeita a sua jurisdição parece estranho né sou estranho a justiça do trabalho julgar habeas corpus crime na seu trabalho nunca a gente abre as costas não está necessariamente ligada como é que mais um crime quando o direito a locomoção for Toledo e se o ato o que você precisa mencionar é mencionaram que você precisa memorizar é se o ato questionado envolver matéria sujeita à jurisdição trabalhista bom então por exemplo direito líquido e certo violado diz respeito à
relação de trabalho para você impetrou mandado de segurança tem que dizer respeito a jurisdição trabalhista as questões vinculadas a relação de trabalho aí sim vai caber abrascorpos abre as datas e mandaram de segurança dando sequência compete à justiça do trabalho processar e julgar conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista ressalvado o disposto no artigo 102 inciso 11 da Constituição Federal bom gente aqui é o que o que o conflito de competência pode ser um conflito negativo ou um conflito Positivo né ficou dois juízos brigando ou os dois querem julgar aquele ação Querem assistir os
dois se acham competência para julgar que elas são os dois querem lavar as mãos e se não é problema meu pode haver entre uma vara do trabalho e outra vara do trabalho sempre foram entre vários o trabalho do mesmo TRT quem resolve ao próprio TRT pode ser uma vara do trabalho E se for um teste foi o mesmo TRT não existe o conflito de competência porque sempre que for o conflito entre um inferior e um superior ou alguns inferior um órgão superior manda quem pode obedece quem tem juízo não tem conflito Então vai ser sempre
do órgão hierarquicamente superior agora pode ser com frequência trt.jus diferentes entre TRT de São Paulo e o TRT de Santa Catarina quem vai resolver o TST então conflito de competências envolvendo também os órgãos da Justiça do Trabalho a competência será da Justiça do Trabalho compete à justiça do trabalho processar e julgar esses os seis das ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho e sua hoje em dia tranquilo né já tá acostumado até a a treinar pedir dano moral na justiça do trabalho isso é mas é porque antigamente não era
competência a indenização entendi essa que era competência da justiça comum só com emenda condicional lá em 2004 que passou a ser A competência da Justiça do Trabalho processar e julgar ações envolvendo ação por dano moral e patrimonial e tal se envolver relação de trabalho abre a mente se tiver ligado a relação de trabalho compete à justiça do trabalho próximo compete à justiça do trabalho processar e julgar inciso 7 as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho isso são aquelas multas administrativas né as penalidades não são muitas
Mas para ficar mais fácil você entender penalidades administrativas aplicadas pelo Ministério do Trabalho pelo Ministério Público do Trabalho mas não por exemplo que a empresa não não pagar horas extras para empregados e desempregados e fazem três horas extras por dia e sedendo né o limite condicional de duas horas extras por dia ocorre uma denúncia vai o fiscal lá no trabalho lá na empresa e vai autuar a empresa o auditor-fiscal do trabalho vai autuar a empresa vai aplicar a multa e aí quem vai julgar a essas questões com para quem que o a empresa vai recorrer
para a justiça do trabalho quem compete à justiça do trabalho processar e julgar a execução de ofício das contribuições sociais previstas no Artigo 195 inciso 1 a 1 e 2 dos acréscimos legais decorrentes da sentença que proferir e acrescentando que também dos acordos que homologar o que estamos uma nesse sentido cuidado muito cuidado nesse que é um dos seus mais importantes esse artigo 114 da Constituição Federal o que compete à justiça do trabalho processar e julgar em relação às contribuições sociais e previdenciárias na justiça do trabalho só executa executa de ofício não precisa nem requerimento
da parte as contribuições sociais e previdenciárias das sentenças que proferir e dos acordos que homologar então só daquilo que ficou decidido na sentença Justiça do Trabalho e não tem competência para julgar aquela cota do INSS quer empresa não recolheu durante todo o contrato de trabalho do empregado não é na justiça do trabalho aí a competência da justiça comum da Justiça Federal Não é competência da Justiça do Trabalho a justiça do trabalho vai executar de ofício somente aquilo que ficou decidido na sentença ou homologado no acordo as contribuições que a sempre que a empresa não pagou
para trás não é competência é velho mas como assim se ela vai julgar vai condenar e vai executar de ofício não gente ela não vai julgar não é da competência da justiça do trabalho tratar de questões relacionadas à cota do recolhimento do INSS durante o contrato mas quando é proferida uma sentença e Condena em verbas de natureza salarial assim o acréscimos reflexos encargos do FGTS do INSS que o empregador deixou de recolher quando não pagou por exemplo horas extras o jogador não paga horas extras o empregado e tá na justiça pleiteando o pagamento de horas
extras sobre essas horas dessas vai incidir o FGTS que não esse Dil nas horas extras o INSS que não e seguiu nas horas extras no aviso prévio Esses são os reflexos e sobre essas parcelas que tiver condenação em sentença e tiverem natureza salarial porque por exemplo sobre coordenação e orientação por dano moral não tem incidência de INSS mas de horas extras tema Empresarial e tem incidência de INSS sobre esse o valor da sentença ou do valor que ficou consignado no acordo aí sobre esse valor é competência da Justiça do Trabalho muita atenção nisso muito cuidado
aqui passada a competência Vamos agora para nossa segunda dica de revisão da sua prova de processo do trabalho você já sabe agora se eu não competência da Justiça do o grupo a situação Agora falta você saber por qual rito vai ser feito ordinário sumário e sumaríssimo temos três ritos no processo do trabalho sumário sumaríssimo e ordinário que dicionário até dois salários mínimos o valor da causa rito sumaríssimo até 40 salários mínimos e rito ordinário acima de 40 salários mínimos agora a FGV pelo procedimento sumaríssimo cê repleto de detalhes vinhos é sobre ele que a gente
vai falar agora dica número 2 então sobre o procedimento sumaríssimo procedimento sumaríssimo Como eu disse ele é limitado até 40 Às vezes o valor do salário mínimo valor da causa tem que ser de até 40 salários mínimos e existem alguns pontos específicos característicos do rito sumaríssimo que você precisa saber porque é o que é cobrar de você na prova primeiro. Administração pública autárquica e fundacional não é parte do rito sumaríssimo isso sim o que você não pode ajuizar uma ação que o seu valor da causa foi inferior a quarenta salários mínimos contra administração pública não
jamais significaria isso significa aqui ainda que o seu valor da causa seja inferior a quarenta salários mínimos se a sua sou for contra a administração pública autarquias suas autarquias e Fundações públicas vai ser vai correr pelo procedimento ordinário ainda que vai rodar calça existe frio claro que você não vai ser torno do seu jeito de ação porque a divulgação pública não pode ser parte no procedimento sumaríssimo é Porque é incompatível com a celeridade também que se propõe no procedimento sumaríssimo na ideia que ele seja mais célere tem razão disso então lembre não é possível figurar
no polo passivo da no polo ativo não é possível ser parte a administração pública suas autarquias e Fundações públicas então Quem compõe a administração pública da União estados Distrito Federal municípios e suas autarquias e Fundações públicas não podem ser partes Além disso é muito importante por ser um procedimento sumaríssimo mais série não há não há citação por Edital não tem citação por Edital no procedimento sumaríssimo não tendo citação por Edital no procedimento sumaríssimo por quê que é exigido então que o empregador que o empregado reclamante forneça os dados completos do endereço completo exato do reclamado
porque não a citação por Edital não tem citação por Edital no procedimento sumaríssimo mas tem perícia lembre tem perícia no procedimento sumaríssimo normalmente não têm citação por Edital tem Pires no processo do trabalho no rito sumaríssimo também existe uma dica muito importante simplesinho para você garante ponta ele quer te ver pergunta isso limitada até duas testemunhas o procedimento sumaríssimo é essa alimentação de até duas testemunhas e um detalhe importante importante no processo do trabalho vocês Eu mesmo não precisam ser intimada delas comparecem à audiência Independente de intimação mas o procedimento sumaríssimo tem um detalhe se
a testemunha não compareceu à audiência que ela foi convidada só essa audiência só vai ser adiada se e Como usamos o matemático Se e somente se houver a comprovação do convite então no procedimento sumaríssimo seu lar e intimação de Testemunhas não vai pedir para o juiz intimar a testemunha não procedimento sumaríssimo O reclamante ou reclamado Vou emitir uma carta convite recolher assinatura informando o dia e a hora da audiência pedir para testemunha assinar e juntar o processo aí somente seu a parte comprovar Por meio dessa carta convite que a ré testemunha foi convidada e não
compareceu aí a audiência será adiada caso contrário não apresentou Carta Convite a testemunha não compareceu à audiência ocorre normalmente a parte perde aquela oitiva da testemunha que não compareceu e outro detalhe importante também relação ao rito sumaríssimo é que as audiências são umas a regra que ela seja una una e pronto ela é Una só em casos específicos Por exemplo quando houver necessidade de perícia que ela vai ser partida mais grave que a audiência no rito sumaríssimo é Una próxima dica então já que a gente falou em Audiência una vamos falar de audiência também que
é rica em detalhes para serem cobrados FG ver também adora você já sabe a competência já sabe qual é o rio que vai escolher já propôs no rito correto e agora o que você precisa saber sobre a audiência trabalhista primeiro quem precisa comparecer à audiência reclamante e reclamado podem se fazer substituir E aí agora é e qual a consequência das partes se fazer substituir quando elas não comparecem pessoalmente reclamante vai comparecer pessoalmente Ele sempre vai comparecer pessoalmente mas atenção por motivo de doença ou outro motivo poderoso O reclamante pode se fazer substituir por quem pelo
sindicato ou por outro empregado da mesma profissão então empregado ele deve comparecer pessoalmente ele é interessado né então ele vai comparecer pessoalmente ele em raras exceções quais raras exceções motivo de doença ou outro motivo poderoso nesse caso ele vai sim o poder se fazer substituir por um pelo sindicato ou por um empregado da mesma profissão mas a pessoa só vai estar ali só para cumprir papel para audiência não ser que vá da vai vai comparecer ao sindicato outro empregado da mesma profissão e dissesse Olha O reclamante não compareceu porque está lá com a mata internado
com convite que que vai acontecer audiência vai ser adiada é isso que acontece então empregado compareça pessoalmente se o empregado não comparecer pessoalmente somente por doença ou outro motivo poderoso não é porque ele perdeu a hora esqueceu da audiência não ele vai te fazer substituir pelo sindicato ou por outro empregado da mesma profissão e audiência vai ser adiado não acontece nada nessa audiência que ele tá sendo representar nada vai ser simplesmente adiada e depois ele comparece pessoalmente mas se o empregado não comparece à audiência ou não é uma dessas hipóteses né de motivo poderoso não
é por motivo de doença é porque ele esqueceu da audiência o que que acontece o processo é arquivado processo é arquivado reclamante a condenado a pagar custas processuais mesmo depois da de Ídolos o mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita ele vai ser obrigado a pagar custas ter de causa ao arquivamento de processo por não comparecer audiência e por falar nessa daí a gente vai ter um vídeo falando só dela para sua prova vai ser o próximo vídeo então se você não se inscreveu no canal se inscreva para não perder esse próximo vídeo dessa dica é
importantíssimo e sobre agora a empresa a empresa precisa comparecer pessoalmente aí não a empresa pode fazer substituir sempre por um preposto sempre sempre que você imagina uma empresa que tem reclamação trabalhista ali na cidade para todo lado todo dia tem o dia imagina se o o sócio da empresa tivesse que tá em todas ao mesmo tempo Claro que não né então multinacional imagina uma empresa Nacional enfim né Ia ser muito complicado então a empresa ou empregador sempre pode se fazer substituir por um preposto sempre por um preposto e atenção o rosto não mais precisa ser
empregado da empresa desde a reforma trabalhista o preposto não precisa ser mais empregado da empresa ele vai comparecer e Diferentemente do que acontece com empregado o empregador quando o preposto comparece à audiência ocorre normalmente e tudo que o preposto fala obriga a empresa Então ele pode Celebrar acordo ele pode desistir do processo Ele Pode confessar dizer que tudo que O reclamante falou é verdade tudo que o preposto fala como se o próprio empregador tivesse falando por estarem representando o preposto da empresa então tudo que ele fizer a linha como se a própria empresa estivesse fazendo
então no caso da empresa ela pode fazer sempre substituir por um preposto em audiência ocorre normalmente mas se a empresa não comparecer ao sair pelas não comparecer à audiência e nem vi um preposto o que que acontece o processo arquivado não né você imagina o a ser prejudicado por uma vez de reclamar o que que acontece aí aplica-se à revelia EA confissão quanto às matérias de fato estão falando de competência para você saber onde o juiz ação do rito procedimento sumaríssimo para você saber por qual rito vai terminar o seu processo da audiência né O
que é importante saber de audiência e agora depois audiência proferida a sentença e dessa sentença vai ser a nossa quarta dica quais são os recursos vamos lá de muito rapidamente sobre os recursos no processo do trabalho que podem ser cobrados na sua então foi proferida uma sentença desta sentença pode caber o que recurso ordinário ou embargos de declaração importante você saber se a sentença se tiver anunciado mencionar que a sentença é omissa contraditória ou obscura e você quer sanar Esse vício você vai opor embargos de declaração mas se o a sentença não contém Vícios e
o que você quer é reformar a sentença e você vai interpor o recurso ordinário quem julga os embargos declaração é o próprio juízo que proferiu a decisão e quem julga o recurso ordinário é o TRT é o órgão hierarquicamente superior só que eu preciso que você esteja atento para: aqui nos embargos de declaração né eu tô falando que cabe aqui da sentença mas embargos de declaração cabo de qualquer decisão sentença acordam sempre que a decisão com tiver um vício qual visto sempre que ela for obscura sempre que ela for contraditório ou sempre que ela for
omissa contraditória ou omissa ou obscura e quando houver Manifesto equívoco nos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso ou erro material também se admite embargos de declaração E no caso do recurso ordinário falei que uma sentença na fase de conhecimento do processo de trabalho Cabe recurso ordinário para o TRT mas você precisa saber que também existem hipóteses que vem lá no inciso 2 do artigo 895 que trata do recurso ordinário que vai caber recurso ordinário de Acórdão para utct Olha só como assim nas hipóteses de competência originária do TRT o que que é hipótese de competência
originária do TRT São hipóteses em que o TRT funciona como juízo de primeira instância a parte ao invés de ajuizar sua reclamação trabalhista lá noivado do trabalho não ele já vai avisar direto no TRT direto não deve ter quais ações são essas tem um rol Mas o que você mais precisa saber ação rescisória é mandado de segurança habeas corpus também mas mandado de segurança e Ação rescisória é o que a FGV + Cola se estiver diante de uma ação recisorio ou de um Dissídio Coletivo também mandado segurança você vai avisar direto essa ação no TRT
e desse acórdão que vai ser preferido você vai interpor R ua para o TST e tu acórdão proferido depois que a parte interpôs o r o seja de uma sentença ou acórdão do TRT ter ou seja de um acórdão lá no TST é nessas hipóteses de competência originária do TRT do acórdão em recurso ordinário Cabe recurso de revista para o TST do acórdão proferido em recurso ordinário Cabe recurso de revista para o TST mais muito cuidado porque o recurso de revista é embora por ser um recurso de natureza extraordinária ele não vai caber sempre igual
recurso ordinário cabe sempre ele é um recurso extraordinario é outro patamar aqui não é mais questões de provas questões de fato o que se discute é puramente questões de direito para unificar a jurisprudência então cada rito né sumaríssimo sumaru sumário não sumaríssimo ordinário Vai Ter suas próprias hipóteses de cabimento de recurso de revista mas o que é importante você saber é que não cabe para examinar Fatos e provas e somente para questões de direito tá então por exemplo no rito sumaríssimo sumaríssimo procedimento sumaríssimo só vai caber recurso de revista por contrariedade à constituição federal e
por contrariedade à súmula do TST não cabe por Contrariar o Jota já no procedimento ordinário o cabo por Contrariar o J lei federal lei estadual além de Constituição súmula e também contra acórdão de tribunais diferentes também vai caber recurso de residências at o que nós execução da fazenda que são sua Cabe recurso de revista por decisão que que violar direto e literalmente à constituição isso que você precisa saber sobre o recurso de revista interposto o recurso de revista no TST vai julgar uma das turmas do TST vai julgar E vai proferir um acordo recurso de
revista desse acórdão em recurso de revista cabe em embargos ao TST para o próprio TST julgar o recurso de revista Quem julga são as turmas os embargos ao TST quem julga é a SDI do teste Então vem comigo na linha do tempo da sentença r o do Erre o recurso de revista do recurso de revista embargos ao TST e dos embargos ao TST aí é recurso extraordinario lá para o STF Ainda temos dois outros recursos aqui também na fase de conhecimento que são os agravos de instrumento e agravo interno que são e os destinados a
destrancar recurso que ficou trancado Como assim recurso que ficou trancado o recurso que não foi conhecido pelo juízo que fez o juízo de admissibilidade do recurso verificou que ele não preenche algum pressuposto de admissibilidade daquele recurso e não conheceu do recurso não recebeu o recurso o recurso ficou trancado se o recurso ficou trancado você precisa de um agravo para destrancar o recurso aqui no processo do trabalho agravo de instrumento não serve para recorrer de decisão interlocutória porque decisão interlocutória em regra outra dica importante é irrecorrível de imediato em regra temos exceções e temos aqui no
canal também vou deixar descrição do vídeo para você mas agravo de instrumento ele serve para destrancar o recurso quando você precisa quando esse recurso ficou Trancado No primeiro juízo de admissibilidade porque todo recurso Ele passa por dois juízo de admissibilidade o primeiro feito pelo o que proferiu a decisão que você está recorrendo e o segundo feito pelo juízo que vai julgar a decisão que você tá recorrendo-se o recurso ficou Trancado No primeiro juízo de admissibilidade você vai precisar de um instrumento para tirar ele desse tribunal e levar para o outro tribunal que vai analisar os
recursos que você precisa desse instrumento que você levar de um tribunal para o outro cabe agravo de instrumento se você precisa fazer ele não ele passou no primeiro de admissibilidade ficou Trancado No segundo juízo de admissibilidade você vai não vai precisar de um instrumento você apesar de um agravo interno porque ele já tá ali onde vai ser jogar então se o recurso ficou Trancado No segundo o juízo de admissibilidade ou se você não precisa levar de um tribunal para o outro vai caber O agravo interno então falamos aqui de uma forma muito geral mas para
você sanar algumas dúvidas e ter essa linha do tempo na sua cabeça caso você precisa de algum vídeo explicando melhor sobre cada recurso a gente tem o canal sobre todos eles como eu te falei é só jogar na busca do YouTube Marina Marques Prof por exemplo agravo de instrumento vai aparecer ouvir de agradecimento você Marina Marques Prof recurso de revista vai aparecer o vídeo explicando detalhadamente o recurso de revista para você então não se preocupe quanto a isso aqui o vídeo para te lembrar e ver se você tem alguma dúvida ir lá no vídeo específico
e sanar essa dúvida vó isso foi na fase de conhecimento temos alguns recursos na fase de execução também porque depois que passa por isso tudo começa a fase de execução depois que esgota a fase recursal da fase de conhecimento sentença transite em julgado e dá início a fase de execução que não faz opção também alma sentença dessa sentença na fase de execução cabe agravo de petição está muito cuidado para não confundir recurso ordinário só acaba lá na fase de conhecimento na fase que é agravo de petição aí Segue o mesmo caminho agravo de petição recurso
de revista embargos ao TST o que já que entramos aqui na execução vamos falar nossa quinta dica de revisão importante Processo Trabalho que é sobre a fase de execução no vídeo passado quando eu falei de execução anos até que ficou né deu um trovão relâmpago alguns pescou agora não tivemos mais efeitos paranormais aqui é quer dizer nesse caso efeitos naturais né porque é Trovão relâmpago demos especial mas vamos falar de execução aqui então nossa última dica importante cima também porque execução é aquele ponto que ninguém gosta né quando a sentença transita em julgado ela não
tem um valor líquido Então qual é o primeiro passo quando a o trânsito em julgado liquidar o pedido que ele que dá tornar líquido fala qual é o valor efetivo que a empresa deve ao empregado porque quando aquele valor da condenação da sentença não é aquele valor vai calcular a ver quantas horas extras por dia Ele tinha direito vai líquida o valor dos cálculos apresentados a parte vai ter oito dias para impugnar esses cálculos e aqui é importante da fase de liquidação de sentença saber os pratos apresentou os cálculos a parte Tem oito dias oito
dias para apresentar sua impugnação aos cálculos a união quantas parcelas previdenciárias vai ter o prazo de 10 dias então as partes têm o prazo de oito dias para impugnar os cálculos apresentados a união tem o prazo de dez dias para apresentar os cálculos também dessas contribuições previdenciárias tão guarde 8 10 Não confundo desses cálculos apresentados impugnados vai ser proferida uma sentença de liquidação deveria ter uma certeza porque é uma decisão interlocutória de sentença de liquidação o executado vai apresentar os embargos à execução o exequente a impugnação a sentença de liquidação mas ao emitir essas a
massa de liquidação o juiz também vai expediu o mandado de citação e penhora determinando que o executado pague ou Garanta o juízo em 48 horas quando executado recebe lá oficial justiça com esse mandado citação e penhora mandando pagar agora sim o valor líquido né que foi homologado pelo juiz ele pode tomar algumas atitudes ele pode pagar aquele valor e extingue execução ele pode apresentar seguro garantia judicial agora também pode apresentar seguro garantia judicial ele pode nomear bens a penhora que Garanta o juízo ele pode fazer um depósito judicial para garantir o juízo exatamente Visa apresentação
dos embargos à execução ou ele pode ficar em nerd se ele ficar inerte o que que vai acontecer o juiz mandará penhorar tantos bens quantos bastem para garantia do juízo E aí vai penhorar vou fazer me ajude vai para o parabéns vai acontecer a penhora quando os bens forem penhorados ou quando for garantido o juízo o executado poderá no prazo de cinco dias contados da garantia do juízo apresentar os embargos à execução e como eu falei o prazo para impugnação de sentença de liquidação também será de cinco dias dos embargos à execução ou da impugnação
a sentença de liquidação o juiz vai proferir uma sentença aí sim aí sim é uma sentença na fase de execução desta sentença na fase de execução como eu falei cabe agravo de petição que tem o requisito específico que a delimitação dos valores e da matéria impugnada você não vai simplesmente apresentar O agravo de petição só para ir retardando ainda mais execução não você vai delimitar Qual que é o valor impugnado por aqui as execução continue correndo sobre o valor que não o impugnado ou contra a matéria que não tiver sido impugnado desse agravo de petição
lembra também que cabe embargos declaração na fase execução porque você se decisão for omissa contraditória ou obscura e O agravo depressão se você quer reformar a sentença na fase de execução desse agravo de petição o TRT Vai proferir um acordo desse acórdão na fase de execução Cabe recurso de revista para o TST mais Se e somente se Contrariar literal e diretamente a Constituição Federal aí Segue o mesmo caminho do acórdão recorrido e avisa cabe embargos ao TST e depois recurso extraordinário por STF Você já pensou se eu acerto as cinco questões de Processo Trabalho com
essa revisão aqui meu Deus eu vou me achar muito a mãe de nada né mas gente aqui é para ajudar vocês é para ver se esses pontos vocês estão sabendo em qualquer dúvida que vocês tenham sobre esse tema pode deixar aqui nos comentários ou melhor pesquise o vídeo que aí o vídeo completo sobre cada. Aqui então é só ir lá na busca do YouTube pesquisar mais na maxprof e o nome do vídeo vai aparecer para você um vídeo falando só sobre aquele ponto por exemplo só sobre o procedimento sumaríssimo só sobre o recurso de revista
só sobre as o procedimento de liquidação de sentença só sobre a competência Então são vídeos pontuais Exatamente exatamente para trabalhar aquele terminam outros temas e nessa época agora de reta final da de véspera de prova da OAB é a melhor coisa vocês aí na sua vida com um vídeo curto e objetivo então tô aqui para ajudar vocês e como prometido eu também logo na sequência vou gravar um vídeo falando sobre a de ir aquela dele do STF sobre a gratuidade da Justiça né agora beneficiado da Justiça não paga mais honorários apesar da porque E aí
é por isso que você precisa ter cuidado porque a CLT ainda não foi alterada ainda eu mandei mas que já pode ser cobrada na sua prova tem tudo para ser cobrado então próximo vídeo é muito importante se você ainda não inscrito no canal se inscreva e ative as notificações para você não perder esse vídeo envia também para quem você sabe que vai fazer prova de Processo Trabalho vai fazer a 1ª fase da OAB agora para ver essa revisão e também aviso desse vídeo sobre a daí que vai ser importantes então espero no próximo vídeo até
lá [Música] Olá pessoal passando aqui para explicar para vocês como funciona Nossa monitoria para 2ª fase da OAB não é simplesmente passar dicas de prova corrigir peças e simulados não é um estudo personalizado porque cada aluno tem a sua dificuldade EA sua necessidade de preparação então é claro as peças simulados durante a aula com o aluno porque é importante que o aluno tem esse feedback no momento ele veja ali como ele fez e como ele deveria ter feito mas como eu estudo personalizado não se resume a isso temos estratégias de prova Como elaborar um rascunho
que vai ajudar ao aluno a desenvolver a peça na hora da prova trabalhamos peças específicas porque como eu falei cada aluno tem a sua necessidade às vezes ela não tá com dificuldade em Rio a gente vai trabalhar sócio com.ro na prova às vezes ele tem dificuldade em questões a gente vai trabalhar questões nas nossas aulas é um estudo personalizado se você tiver interesse é só nos procurar pelo WhatsApp pelo Direct ou por e-mail
Related Videos
ADI 5766 do STF - Justiça gratuita no processo do trabalho
8:32
ADI 5766 do STF - Justiça gratuita no proc...
Marina Marques prof
5,718 views
Princípios do Processo do Trabalho
1:14:16
Princípios do Processo do Trabalho
Marina Marques prof
24,455 views
RITO SUMARISSIMO
30:30
RITO SUMARISSIMO
Marina Marques prof
4,890 views
2ª FASE OAB | Linha do tempo e todas as etapas do processo
25:15
2ª FASE OAB | Linha do tempo e todas as et...
Marina Marques prof
32,840 views
Dicas matadoras para a Segunda Fase do Exame da OAB
5:17
Dicas matadoras para a Segunda Fase do Exa...
Prof. Diego Cerqueira - Direito Constitucional
15,180 views
PROCESSO DO TRABALHO NA OAB: Descubra 5 conteúdos FAVORITOS da FGV!
1:24:35
PROCESSO DO TRABALHO NA OAB: Descubra 5 co...
CEISC
43,427 views
Processo do Trabalho Simplificado - Recursos - Prof. Thallius Moraes
2:51:36
Processo do Trabalho Simplificado - Recurs...
Estratégia Concursos
25,451 views
3.4- Recurso de Revista
36:24
3.4- Recurso de Revista
Marina Marques prof
39,778 views
Nulidades processuais
24:43
Nulidades processuais
Marina Marques prof
8,036 views
Todas as fases do processo do trabalho em uma aula - Prof. Bruno Klippel
1:43:17
Todas as fases do processo do trabalho em ...
Prof. Bruno Klippel
6,321 views
Revisão de Processo do Trabalho | 1ª Fase - OAB 40
3:15:10
Revisão de Processo do Trabalho | 1ª Fase ...
Estratégia OAB
13,414 views
SEGUNDA FASE OAB | Reclamação Trabalhista
21:20
SEGUNDA FASE OAB | Reclamação Trabalhista
Marina Marques prof
33,416 views
8 - Competência da Justiça do Trabalho
41:16
8 - Competência da Justiça do Trabalho
Marina Marques prof
36,553 views
Como fazer qualquer peça na segunda fase da OAB
14:50
Como fazer qualquer peça na segunda fase d...
Marina Marques prof
28,174 views
Recursos no Processo do Trabalho - Direito Processual do Trabalho - 39º Exame da OAB
1:46:15
Recursos no Processo do Trabalho - Direito...
Estratégia OAB
21,045 views
Revisão de Direito Processual do Trabalho - Aula 01 | 1ª Fase - OAB 41
3:23:15
Revisão de Direito Processual do Trabalho ...
Estratégia OAB
13,338 views
Organização da Justiça do Trabalho
20:52
Organização da Justiça do Trabalho
Marina Marques prof
14,077 views
Direito Processual do Trabalho do Zero - Parte 1 - Professor Bruno Klippel
1:21:20
Direito Processual do Trabalho do Zero - P...
Prof. Bruno Klippel
30,179 views
Aula Inaugural DIREITO DO TRABALHO ✍️ |  2ª Fase 41º Exame
3:03:24
Aula Inaugural DIREITO DO TRABALHO ✍️ | 2...
CEISC
21,721 views
4.1 - Execução trabalhista
20:13
4.1 - Execução trabalhista
Marina Marques prof
33,148 views
Copyright © 2024. Made with ♥ in London by YTScribe.com