Aula 05 - Organização da Administração Pública - Parte III

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e aí e voltamos agora com o nosso estudo sobre organização da administração pública nós já vimos a diferença desconcentração e descentralização e nós vemos também os membros da administração pública indireta que são autarquias fundações empresas públicas e sociedades de economia mista no segundo bloco a gente fala um pouquinho da autarquia e um pouquinho da fundação e agora nós vamos falar sobre empresas públicas e sociedades de economia mistas que são as conhecidas como empresas estatais vamos comigo lá na rússia olha só empresas estatais são pessoas jurídicas de direito privado até agora a gente a gente tá
falando as pessoas jurídicas de direito público lembrando que quem que é pj de direito público tá pj de direito público são as autarquias e as fundações públicas é de direito público agora nós vamos falar de entidade de direito privado que são as empresas estatais essas empresas elas tem um capital parcialmente ou inteiramente público e elas executam atividades ou tipicamente privadas ou serviços públicos ou seja elas podem exercer um serviço que seja do interesse da população entre um serviço público ou ela pode ser ser uma entidade um serviço privado professora pode uma empresa pública uma sociedade
de economia mista que pertence à administração indireta exerceu um serviço privado pode porém um casos específicos de acordo com artigo 173 da constituição federal só vai exercer uma entidade da administração indireta só vai exercer serviço de natureza privada se este ser é necessário aos imperativos da segurança nacional ou relevante ao interesse coletivo então olha só nós estamos falando de um membro de uma entidade da administração indireta ou seja ela faz parte da organização da administração pública exercem um serviço que não é público o que é privado pode isso pode desde que de acordo com o
artigo 173 da cf seja necessário para segurança nacional ou de relevante interesse coletivo então vamos lá vamos falar essas empresas estatais essas empresas estatais como a gente já viu pode exercer a serviço público que seria algo né bem mais fácil da gente visualizar e ela segue é claro os princípios do direito ponto só que as as empresas estatais elas podem exercer atividades de natureza privada ocasião que elas estão e o regime privado lembrando que sempre que uma entidade da administração que o sujeito ao regime privado na verdade não é bem privado né esse regime é
meio híbrido esse regime é uma misturinha de direito público com direito privado quando eu falo de empresas estatais a gente já vai ver eu tô falando tanto de empresa pública quanto de sociedade de economia mista então as podem exercer atividades de natureza pública ou privada muito bem em relação à natureza privada a gente já viu que essa atividade ela precisa ser em relação à segurança nacional necessária para a segurança nacional ou por interesse coletivo em relação gente aí se artigo 173 e certinho que exige que pra tem um serviço privado que seja imperativo para a
segurança nacional ou interesse coletivo eu trouxe uma afirmação muito interessante da maria sylvia zanella di pietro que o para a frase aqui que ela de e ela disse que essa determinação de exclusividade de serviços que seja imperativo para a segurança nacional ou de interesse coletivo ela se refere somente quando a atividade estiver natureza privada ou seja uma empresa pública ou sociedade de economia mista quando exerce uma atividade de natureza privada tem que respeitar os 173 não opinião da maria silvia se a atividade for um serviço público olha só apesar de econômica mas foram serviço público
essa empresa atua como uma concessionária de serviço público então ela não tem que respeitar o artigo 173 vou repetir para maria silvia o artigo 173 ele serve para as empresas estatais que prestam serviços de natureza serviços de natureza privada e de acordo com opinião da maria silvia se esse serviço é de natureza pública apesar de ser econômico mas é de natureza pública não precisa respeitar o artigo 173 um exemplo muito claro é a sabesp a sabesp é uma sociedade de economia mista logo ela é uma empresa estatal tá e essa aí só que essa empresa
estatal ela exerce uma atividade pública que é aí o saneamento básico né então neste caso ela não estaria sujeita ao artigo 173 não opinião da maria se fica muito bem vamos falar um pouquinho mais sobre esse artigo 173 a gente já viu né que a gente já viu no slide anterior que para o estado exercer uma atividade econômica ele só pode ser se tipo de atividade em dois casos em primeiro lugar quando for relativo for necessário e segurança nacional ou em segundo lugar quando o o relevante interesse coletivo lembrando que como a gente viu agora
a pouco para maria silvia essa atividade econômica quando de natureza pública não precisa obedecer o artigo 173 só precisa obedecer se tiver natureza privada muito bem o palavras primeiro diz o seguinte a lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explore atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou prestações de serviço ou seja essas empresas estatais ela precisa de um estatuto jurídico estabelecido estabelecido por lei parágrafo segundo as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às
do setor privado pro ficou assim olha só gente pensa comigo nós a identidade minha vamos para carol tem uma empresa tá nada a ver com o direito administrativo eu tenho uma empresa privada que visa lucro eu quero ganhar dinheiro tá bom e aí de repente por qualquer motivo vem uma empresa estatal tá uma empresa pública e começa a exercer a mesma atividade que eu ela é minha concorrentes concorda comigo só que ela empresa pública ela se ela tiver um monte de vantagem o que que acontece ela vai se sobressair no mercado imagina por exemplo ficar
sem pressa porque eu não pago imposto se ela não paga imposto eu pago é claro que o meu serviço vai ser muito mais caro que o dela porque no meu serviço tá embutido imposto é isso e críticos em 73 césar ele diz o seguinte e quando a empresa pública ou sociedade de economia mista exercia esse tipo de atividade privada ela não pode ter um benefício que as empresas comuns que as empresas dos cidadãos parte do cidadão particulares possuem não possuem perdão então não pode ter diferenciação se essa empresa vai entrar oi e ela vai exercer
uma atividade econômica ela tem que ter os mesmos privilégios de empresas normais normais eu digo empresas que não são públicas que são de particulares porque senão eu estaria estabelecendo por óbvio uma concorrência desleal essa é a mens legis do parágrafo segundo do artigo 173 continuando comigo lá na lousa vamos lá então artigo 733 parágrafos primeiro e segundo segundo a autora fernanda marinela quantas empresas estatais exerce serviço público seu regime será mais público do que privado enquanto se ela for prestadora de serviço privado ela será mais privada do que público não opinião da professora fernanda essas
empresas estatais né tanto a sociedade de economia mista quanto a empresa pública elas têm um regime jurídico híbrido porque as que forem de regime público elas têm um pouquinho de direito privado e as que foram de direito privado tem um pouquinho de bom então não opinião da da fernanda marinela essas s regime ele se confunde né o regime jurídico de certa forma híbrida muito bem quais são as características comuns das empresas públicas e das sociedades de economia mista ou seja das empresas estatais primeira informação que a gente já viu lá no primeiro bloco né é
que essas essas empresas estatais são criadas e distintas através de uma autorização legal lembra que lei ordinária autoriza a criação e extinção de empresas estatais além de tudo a personalidade jurídica de direito privado lembra da fernanda é a fernanda marinela da observação dela que apesar de ser de regime privado né de direito privado é um privado meio fajuto né é o privado meio híbrido e ela de roga advogado o direito privado por algumas normas de direito público ou seja apesar de ser de direito privado deve prevalecer devem prevalecer algumas normas de direito público é exatamente
o que a fernanda diz se tratar do regime jurídico híbrido além de tudo ela é vinculada aos fins determinados em lei é claro né gente apesar dela ser uma empresa estatal ela ainda é um membro da administração indireta e lembrando que todos os membros da administração direta autarquia fundação empresa pública e sociedade de economia mista são vinculadas na sua finalidade também estão sujeitas ao controle do estado mais uma vez elas são membros da administração indireta e elas desempenham aí uma atividade econômica essas são as características similares às empresas públicas e as sociedades de economia mista
o conhecidas como empresas estatais além de tudo elas dependem de prévia autorização legal que indique de forma clara o relevante interesse coletivo ou imperativo da segurança nacional nos termos dos 173 lembra que a gente leu o artigo 173 da constituição que diz que só pode ter atividade econômica se tiver interesse coletivo ou imperativo interesse da segurança nacional então se ela deve preencher esses requisitos ela deve provar esses requisitos e deve ter uma autorização legal indicando de forma clara o preenchimento desses requisitos além disso ela deve observar as regras de trânsito regras de transparência ingestão ela
ainda lembrando mais uma vez que apesar de ser uma empresa estatal ela ainda é um membro da administração indireta terão função social de realização do interesse coletivo o atendimento é imperativo da segurança nacional expressa no instrumento de autorização legal para sua criação ou seja gente já falou que depende de uma autorização legal e além de tudo essa autorização tem que estar expressa no instrumento e ela exige licitação mais uma vez nós estamos falando de uma idade vestidas também direta então se eu quero contratar como empresa pública com a sociedade de economia mista se essas empresas
estatais precisam de algum serviço de algum produto elas precisam licitar é claro né que a própria lei de licitações três casos de dispensa e inexigibilidade mas com exceção desses casos é necessária a licitação muito bem então vamos voltar aqui mostra professor você falou em nossa senhora falou muito vamos recapitular tudo que a gente falou a gente disse até agora nós vimos né as empresas estatais que são formadas pelas empresas públicas e sociedades de economia mista és o seu entidades da administração indireta mas elas são entidades de direito privado e não direito público lembrando que apesar
dela ser em direito privado elas exercem aí elas recebem algumas limitações do direito público justamente por isso que muitos autores dizem que é um regime meia-boca aí é um regime híbrido essas empresas elas podem prestar serviços públicos ou podem exercer atividades econômicas lembrando que para exercer uma atividade econômica elas devem respeitar o artigo 173 da constituição federal o que deve inclusive estar claro no instrumento e ter autorização legal observação importante é observação da maria silvia que ela disse que atividade econômica se ela for de um serviço público apesar de econômica não precisa seguir artigo 173
mas essa opinião da maria ativa tá muito bem agora que a gente botou suas características gerais das empresas públicas e das sociedades de economia mista a diferença né como que a gente fica o que eu me empresa pública como que eu identifico uma sociedade de economia mista professora você disse até agora que essas entidades são entidades de direito privado né isso é uma entidade de direito privado por que que chama empresa pública vamos comigo lá rosa para a gente entender olha só a empresa pública chama a empresa pública apesar de ser de direito privado porque
o capital é público por isso que ela ganha o nome de empresa pública ea sociedade de economia mista ganha o nome de mista porque o capital é misto parte do capital é público e parte do capital é privado essa é a nossa primeira diferença entre a sociedade de economia mista e a empresa pública então a empresa pública tem capital público como o próprio nome já diz ea sociedade de economia mista de capital misto parte público e parte privado a sociedade de economia mista é obrigatoriamente deve ser constituída na forma de sociedade anônima ou seja todas
as sociedades de economia mista é uma sociedade anônima sendo que a empresa pública pode se manifestar em qualquer modalidade tá ela não precisa ser uma s.a. qualquer modalidade de empresa é admissível dentro da empresa pública a sociedade de economia mista ele é sempre julgada pela justiça estadual nada que acontece na sociedade de economia mista é julgada pela justiça federal sempre e estadual exceto aqui né se a união for assistente ou oponente mas aí no caso quem vai puxar para justiça federal é a união e não a sociedade de economia mista enquanto a empresa pública ela
pode ser de matéria federal ou estadual se o que eu estou tratando for matéria federal vai para a justiça federal porque eu tô tratando de matéria municipal isso e vai para a justiça estadual já a sociedade de economia mista frisando propositalmente não importa se a matéria é federal ou estadual ele vai sempre ser julgado pela justiça estadual essas são então as três principais diferenças entre empresa pública e sociedade de economia mista então a diferença principal é o capital público ou capital misto a sociedade de economia mista tem que ser s.a. enquanto a empresa pública pode
ser qualquer modalidade de empresa e a justiça que julga as causas envolvendo a sociedade de economia mista sempre vai ser a justiça estadual salvo se a união tiver junto com a sociedade de economia mista ou então se ela for oponente é claro né e as empresas públicas as causas envolvendo as empresas públicas podem ser julgadas pela justiça federal ou pela justiça estadual queridos nós aqui e agora os quatro membros da administração indireta então nocivos autarquia fundação empresa pública e sociedade de economia mista matamos os quatro vimos todas as características de cada um e principalmente com
um foco especial as características que são cobrados na prova de vocês agora nós vamos passar a ver como que funciona os bens pertencentes a estes membros da administração indireta professora qual membro todos autarquia empresa pública fundação a sociedade de economia mista todos os membros como é que funciona o bem que pertence a esses membros lembrando que quando a gente fala de administração direta a união o estado o município distrito federal nós temos uma aula específica sobre bens públicos vai na aula de bens públicos que você vai entender como é que funciona os bens da administração
direta agora nós vamos falar dos bens da administração indireta comigo na bolsa olha só bens pertencentes à administração e os bens das autarquias e fundações públicas são considerados bens públicos afinal autarquia e fundação pública de direito público ela seguem o regime jurídico público de forma que os bens são públicos a professora significam bens e público o que eu ganho convencendo público você vai lá na aula de bens públicos e vai entender quais são as prerrogativas de um bem público os bens as demais entidades ou seja empresa pública sociedade de economia mista são bens privados mas
eles ganham a características de bens públicos eles ganham as prerrogativas de bem público quando eles são afetados ao serviço público ou seja o bem de uma empresa pública de uma sociedade de economia mista quando utilizado para serviço público ele ganham as prerrogativas dos bens públicos professora e são as prerrogativas dos bens públicos tá lá na aula de bens públicos né então inalienáveis imprescritíveis etc porque isso gente porque nós temos um princípio que chegou a princípio da continuidade do serviço público serviço público não pode parar então se a sociedade de economia mista tá me devendo e
eu para receber a minha dívida vou lá e pego o bem da sociedade de economia mista esse bem se ele é afetada ou serviço público ou seja se ele é usado para o serviço público o serviço público para esse serviço público para eu estou ferindo um princípio que o princípio da continuidade do serviço público justamente por isso que os bens das empresas públicas das sociedades de economia mista são bens particulares logo eles podem ser penhorados alienados pode fazer o que quiser com vento desde que ele não esteja afetado vinculado ao serviço público porque você estiver
vinculado ao serviço público eu não posso pegar esse bem queridos terminamos e agora as entidades da administração indireta certo nos acabamos vamos passar uma régua neste assunto tá nós já vimos um por um autarquia fundação empresa pública e sociedade de economia mista vimos as características de todos eu sei que é uma aula compridinha uma aula cansativa se você não tiver entendido alguma coisa manda pergunta se você ficou com alguma dúvida fala nossa eu precisava ouvir isso aí de novo volta aula assistir de novo porque agora esse assunto nós não vamos falar mais de autarquia empresa
pública sociedade de economia mista nem de fundação agora nós vamos falar de uma outra forma de serviço público de uma outra forma de administração se organizar tá de uma outra forma da administração prestar um bom serviço que são que são algumas formas como por exemplo o consórcio público as entidades para estatais nós vamos ver em primeiro lugar agora os consórcios públicos vocês vão entender porque com som o que é uma forma de administração pública se organizar para melhor prestar o serviço público comigo a luz consórcio público então trocamos o nosso assunto nós vamos falar agora
de consórcio público o consórcio público é um contrato firmado entre os entes federados que possuem idênticos objetivos para ocorrer a gestão associada de serviços públicos visa viabilizar a gestão conjunto de determinadas ações de interesse público que possuo um proveito comum para diferentes entes federados imagine o seguinte imaginem que um determinado serviço é essencial para a cidade de porto alegre este mesmo serviço também é muito importante para o estado do rio grande do sul que faz a cidade de porto alegre e o estado do rio grande e ambos se juntam e formam um consórcio o que
é um consórcio é um meio dos dois juntos de uma gestão conjunta praticarem uma ação de interesse público que sirva para um proveito comum ou seja para o proveito da cidade de porto alegre e para o proveito do estado do rio grande do sul pode ter consórcio entre todos os dentes pode pode ter um consórcio por exemplo da união com o estado pode ter um consórcio por exemplo do estado com o município podem os índios federados se consorciar em só tem uma observação muito importante a união ela só participa de consórcios públicos em que também
sejam partes os estados em que ela está consorciado com o município então por exemplo e se a união e vai fazer um consórcio como município de ribeirão preto que é um município do estado de são paulo deve fazer parte desse consórcio também o estado de são paulo então a união faz consórcio com município sim mas para esse consórcio deve também fazer parte o estado do território em que o município consorciado fizer parte tá bom essa é uma observação importante que costuma cair em concurso a só retornando um pouquinho o consórcio está previsto na lei 11107/2005
é uma lei bem importante quais são os requisitos do consórcio como que eu faço um consórcio em primeiro lugar tem que ter um protocolo de intenções um protocolo que é assinado por todos os entes consorciados uma vez que esses dentes se juntam eles constituem uma nova pessoa jurídica olha só que interessante então e o município de porto alegre com estado do rio grande do sul com a união por exemplo o consórcio destes três membros forma olha aqui porto alegre é uma pessoa jurídica certo o município rio grande do sul também é uma pessoa jurídica o
estado ea união também é uma pessoa jurídica a união da pj um com a pj dois com a pj três ela cria uma nova pj então a união destes membros do consórcio cria uma nova pessoa jurídica ela tem uma pj nova com personalidade própria tá bom então a união desses membros do consórcio cria uma nova pessoa jurídica com personalidade vamos dar uma olhadinha no artigo 6º da lei que trata dos consórcios oração gente o artigo 6º do consórcio público adquirira personalidade jurídica é muito público caso ele constituam uma associação pública mediante a vigência de leis
de ratificação do protocolo de intenções mas o consórcio público também pode adquirir personalidade de direito privado desde que ele atenda os requisitos da legislação civil no caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado o consórcio público observará as normas de direito público olha o famoso regime híbrido que a gente fala né apesar de ser privado ainda tem que respeitar algumas horas de direito público no que concerne a realização de licitação ou seja mesmo privado tem que licitar celebração de contratos prestação de contas e admissão de pessoal que deve ser regido pela clt quando
vocês estudarem servidores públicos vocês vão ver que nós temos servidores estatutários que são regidos por estatutos e os servidores o que são regidos pela clt aqui no caso a gente tem um consórcio de personalidade jurídica de direito privado as pessoas que são contratadas são regidas pela clt mais ainda devem observar as normas de direito público tá para eu jogar ativas do consórcio que consórcio pode fazer para o cumprimento dos seus objetivos o consórcio público pode firmar convênios contratos acordos auxílios contribuições subvenções nos termos do contrato consórcio pode promover desapropriação instituir servidão ser contratado pela administração
direta ou indireta dos entes da federação consorciados dispensada a licitação esses três incisos são esses os que trazem prerrogativas dos consórcios ou sejam coisas positivas que o consórcio pode fazer o artigo 4º parágrafo 4º diz que os entes da federação consorciados ou os com ele conveniados por o cd dele servidores na forma e condição da legislação de cada um ou seja todos esses benefícios são atinentes aos consórcios públicos basicamente o que que a gente tem aqui a possibilidade de firmar convênio é muito importante firmar contrato né receber auxílio para que esse consórcio possa atingir seu
fim tá é muito interessante que o consórcio que o consórcio não precise passar por uma licitação se ele quiser ser contratado pela administração direta ou indireta tá então são todos os benefícios pode receber servidor público são todos os benefícios que os consórcios possuem estão todos na lei respectiva muito bem meus queridos esse foi o consórcio público não vai me confundirem nos vimos entidades da administração indireta que são outra que empresa pública sociedade de economia mista e fundação são as quatro entidades da administração direta e nos vimos de e os consórcios públicos o que são consórcios
públicos é mais uma forma da administração pública se organizar então eu tenho lá alguma coisa que é do interesse de belo horizonte e endereço do estado de minas gerais vamos juntar né vamos juntar o município de bh com o estado de minas e juntos vamos procurar executar aquele serviço isso é um consórcio público o consórcio público também é uma forma de organização da administração pública muito bem finalmente né que é uma cumprida na professora ela grandinha mesmo nós vimos os membros da administração indireta nos vimos consórcio o consórcio públicos e nós encerramos por aqui a
nossa sala sobre organização da administração pública já sabe qualquer dúvida mande uma mensagem para gente facebook carol patri ou manda uma mensagem para pci que nós vamos ficarão felizes em responder às suas dúvidas eu espero que você tenha aproveitado a aula e a gente se vê na próxima tchau tchau tchau olá
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