[Música] a gente está aqui hoje para conversar sobre a lei de mediação esse marco na mediação no brasil e que regulamenta tanto a mediação judicial quanto à mediação extrajudicial além de pedir ação prevê a mediação com uma atividade técnica que é exercida por um mediador que é um terceiro imparcial facilita o diálogo entre as partes que estão vivendo um conflito e acho que a lei já começa também tratando de um ponto muito importante que são os princípios e os princípios que regem a mediação ea importância dos princípios está exatamente em nos ajudar não só na
interpretação do que a lei prevê das regras como também na no norte na orientação nas diretrizes para a prática da mediação ea gente pode começar falando dos princípios da isonomia e da autonomia da vontade e da autonomia da vontade a gente pode falar que a as partes são livres para escolher está em mediação para se manterem em mediação e também é devem ter as mesmas oportunidades de participação na mediação é o mesmo tempo a mesma oportunidade para participar do procedimento sim autonomia na verdade ela é encontrada nem ela norteia todo o procedimento é desde a
escolha do método até a escolha do papel mediador da pessoa que vai desempenhar essa função e também durante todo o procedimento então as partes podem optar por suspender a mediação é por não participar mais da mediação também né o mediador também pode é estimulá los a criar regras que irão nortear o procedimento regras procedimentais né então essa autonomia está muito ligada também a voluntariedade que também é um amplo é o mediador na verdade por isso ele tem que ter essa tem que ser capacitado uma pessoa que tem essa habilidade de ouvir as partes perceber assim
se elas estão à vontade com nenhum procedimento ea mediação é um lugar é que as pessoas devem é e se comunicar de uma forma a vontade é muito é falando os seus desejos e as necessidades suas vontades e só vai surgir com cuidado do mediador neoview duas partes numa escuta ativa para que ele consiga fazer com que todos participem de uma forma equilibrada porque o desequilíbrio não da mediação é vai responde gerar um resultado que não vai ser a comunicação eficiente das pessoas que estão ali porque um vai se sentir inferiorizado coisa parecida então o
mediador tem que ter esse cuidado né dia acolher explicar as regras e que todos entendam as regras e que através desse entendimento eles consigam se comunicar de uma forma eficiente né e pegando até nessa essa sua fala a gente destaca a imparcialidade também é o princípio o princípio outro princípio norteador da imparcialidade do mediador e também da confidencialidade princípios importantes para essa atividade para exatamente garantir a isonomia é importante que ele seja imparcial que ele tenha essa atividade exerça atividade de maneira imparcial porque ele não é dele o poder de decisão e também a a
confidencialidade porque permite também que todos os envolvidos ali é tenho mais liberdade até para se expressar tenho a confiança ea confidencialidade garante então esse compromisso de todos que estão participando desse procedimento e é muito importante então o mediador informar as partes né e ele está impedido de ser testemunha é o que ele ouvia ele não pode tirar dali e faz parte do princípio da imparcialidade é e da confidencialidade não pode retirar dali e ele também está impedido por um ano até de assessorar aquelas pessoas que estão envolvidas né então pra você conseguir que as partes
se sintam bem à vontade para se comunicar ela entende que o mediador é aquele terceiro que não vai atuar contra ela não vai testemunhar contra ela e nem atuar contra ela em algum momento dos no ano seguinte a mediação é sobre a imparcialidade que ia falar um pouco primeiro que a entidade não se confunde com neutralidade acho que é muito importante é todos nós enfim não é essa vivemos né e temos nossos preconceitos nem pré concepções de vida então nunca seremos neutros né quando estamos ali desempenhando a função de mediadores temos as nossas fichas mostras
nossas as nossas formas de pensar de ver o mundo é o que nós temos que tomar cuidado é dessas formas de pensar e de ver o mundo é não venha a influenciar na na condução ano do procedimento então isso tem que ficar bem claro mede que o mediador e imparcial mas nunca neuto né não mas essa é essa peça não dão tranqüilidade não pode influenciar na condução do do procedimento é e também com relação à confidencialidade também a imparcialidade a lei traz que também são aplicados a um mediador as mesmas causas de impedimento suspensos que
suspensão dos juízes né eo juiz da mesma forma também não é neutro e tem que ser imparcial hamilton é impossível ser neutro princípios importantes também são os da informalidade e da oralidade que caracterizam o procedimento da mediação que é um procedimento mais é flexível é plenamente ajustável à vontade das partes a vontade dos medianos e como é importante que o mediador possa fazer essa condução de maneira que a informalidade torne mais possível a o procedimento que as partes possam efetivamente participar e também a questão da da oralidade que facilita o próprio dia a próprio propósito
da mediação que é de facilitação do diálogo então a oralidade é com julga bem com essa com essa importância do próprio procedimento ea mediação nada mais é do que é a resolução de um conflito por meio do diálogo então a oralidade ela é assim é mais do que uma característica essencial da mediação e com essa aproximação também decida essa facilitação da oralidade dessa aproximação acaba sendo fácil buscar o resultado o resultado até de um possível acordo e e e outro princípio que traz isso é a busca do consenso é a facilitação do diálogo vai permitir
como consequência natural pode permitir como conseqüência natural a busca do consenso resultado um acordo que pressupõe um outro princípio também que é o da boa fé em que as pessoas estejam é ali de uma forma a de maneira transparente e possam então construir soluções em conjunto e para isso acontecer um outro princípio fundamental que embora não esteja previsto na lei expressamente mas tá está previsto é por meio de outras regras regras é exatamente o da decisão informada é que na verdade é garantida pela presença dos advogados e açores públicos né na mediação então o o
o mediador ele precisa garantir né que as pessoas que participou da mediação saibam o que estão fazendo não saibam que estou acordando eu entendo assim como a mediação ela pensa em alguma coisa né profuturo uma construção que as pessoas vão continuar uma relação é a pessoa vai se sentir mais segura quando ela tá apoiadas nela sinal acordo quando ela tiver o apoio de pessoas que entendam quando o caso é é o defensor é o advogado aquela pessoa que apoia dilma ela vai estar certa disso porque a mediação vai construir mas aquele apoio extra é do
advogado defensor vai dar aquela segurança que vai fazer com que queira que aquele acordo feito entre as partes ele tem assim um significado no futuro né a gente pode identificar o advogado como rei de pertinência também né então por que o mediano é a parte que está ali é se ela tem um advogado ela vai o tempo inteiro recorrer-se advogado é de alguma forma eu quis advogado pensa nem fala pré pra pra esse mediando tem grande influência também na negociação então mediador ele tem que trazer esse advogado pra lá dentro da mediação é também a
criação do raposo não é que nós facto nós falamos muito em mediação também deve ser feito com o advogado ou com o defensor público nesta o mediador então além de acolher as partes ele precisa colher os advogados e mostrar essa grande importância que eles têm ali né na construção daquele consenso na busca do consenso nem sempre a gente consegue um acordo mas já se constrói alguma coisa né já estão ali as partes e e os medianos eles vão saída da mediação e vão não vamos ver o mediador mas os advogados eles vão ter é o
de defensores públicos eles vão te justo então são pessoas que vão acompanhá lo depois né da mediação então são pessoas importantes até pra isso até para que mantenha a ser o que foi construído no futuro né e só pra é analisar essa questão mas lembrando da isonomia né e fazendo um link com a participação do advogado defensor público na mediação existe uma regra na lei que diz que é assim uma das partes aparecer na seção de mediação acompanhada de um advogado ea outra não o mediador tem o dever de suspender a mediação até que a
outra também esteja acompanhada com seu assessor jurídico é isso garante a isonomia eu acho importante também de pensar né é que muitas vezes as pessoas acham que elas por não terem condições financeiras elas também não vão poder acessar a mediação com a lei prevê que a gratuidade nesses casos específicos não advogados seria o orientador que muitas vezes as pessoas desconhecem é tão defensor o advogado pode orientar que existe essa possibilidade de mediação gratuita e ele participar disso né orientando o seu mediano também é muito importante ea atuação então eu como interessante a atuação do advogado
e do defensor ela vai garantir durante esse procedimento da mediação ela vai garantir exatamente o atendimento dessa decisão informada que por sua vez vai garantir a boa fé de todo o procedimento e facilitar a construção desse consenso de se chegar ao consenso ele se torna muito mais fácil muito mais seguro para todos os envolvidos e é interessante que dessa nossa conversa aqui a gente consegue perceber como esses princípios estão todos interligados e garantem que o procedimento seja que ele tenha mais chances de ser positivo produtivo para todos que estão envolvidos naquele conflito [Música]