[Música] [Música] he [Música] C [Música] k [Música] [Música] [Música] o nosso curso exclusivo de legislação comentada para o concurso de Delegados da polícia do Estado de Roraima sou Professor Rodolfo pena e hoje a gente vai falar sobre a Lei 8429 a chamada e famosa lei de improbidade administrativa então foco nosso de transmissão hoje é o código eleitoral é a nossa é a nossa lei 4737 de 65 [Música] k [Música] [Música] o nosso curso exclusivo de legislação comentada para o concurso de delegado da polícia do Estado de Roraima sou o Professor Rodolfo pena e hoje a
gente vai falar sobre a Lei 8429 a chamada e famosa lei de improbidade administrativa então foco nosso de transmissão hoje é o código eleitoral é a nossa é a nossa lei 4737 de [Música] 65 Bom dia queridos alunos e amigos do estratégia com grande prazer que nós damos então início à nossa revisão de véspera do TJ Pernambuco a prova que os senhores farão amanhã muito prazer meu nome é Rodrigo vaslin eu sou juiz federal do TRF da Terceira Região e professor aqui do estratégia de processo civil e tutela coletiva desde 2018 tá como que vai
funcionar o dia de hoje ora os senhores terão revisão de véspera de todas as matérias né que vão cair amanhã Começando por processo civil e como Jean vilbert tá lá no doutorado dele né em Harvard etc não pode normalmente fazer alguns eventos ao viv então eu pego formação humanística tudo bem eu converso com ele antes etc né Eh e eu pego formação humanística então vou fazer processo civil formação humanística depois eu passo para outro professor beleza fechado e lembrando a todos que amanhã à noite às 19 horas nós começaremos o gabarito extraoficial Então os senhores
sairão da prova algum dos alunos vai nos mandar a prova e nós corrigiremos perfeito tudo bem né e vocês aí do chat deixa eu abrir aqui fiquem absolutamente à vontade tá para mandar as suas dúvidas Henrique eh Mário Helen eh enfim todos vocês porque eh eu tento dar uma interagida né ali no Meio do webin no meio da revisão de véspera e tudo mais com vocês beleza feito os esclarecimentos iniciais Ah também né não se importam eu tô um pouco lesionado aqui fui brincar com meu filho durante a semana e enfim tava correndo com ele
e batia assim no no varal para vocês terem ideia então foi bem ali mas tá tudo bem Beleza então vamos lá meus amigos começando o processo civil pra prova de amanhã ora veja em relação ao processo civil pessoal na quarta-feira eu já ministrei uma aula para vocês de Hora da Verdade e lá eu falei sobre alguns tópicos iniciais do processo civil eu queria assim mais de uma hora de aula mas eu vou retomar em 10 minutos tá Qual que é a ideia Olha eu falei de normas processuais fund jurisdição competência e pressupostos processuais e condições
dação pessal quanto à normas processuais fundamentais vocês devem ter em mente né primeiro CPC entrou em vigor dia 18/03 de26 e se aplica a teoria do isolamento dos atos processuais Artigo 14 que que isso significa que para cada ato processual que o juiz for praticar ou as partes também elas vão aplicar qual CPC ora elas vão aplicar o CPC vigente na data da prática daquele ato Então se o processo estava correndo e eu vou sentenciar hoje correndo até desde antes do CPC eu vou sentenciar hoje vou aplicar o Artigo 85 honorários advocaticios do novo código
beleza essa é a regra agora às vezes caem as exceções as exceções estão lá nas disposições finais 1046 parágrafo primiro ou seja procedimento sumário que foi revogado e alguns procedimentos especiais que também foram revogados veja se estavam correndo antes e continuam hoje eu vou aplicar o CPC antigo e não novo segunda hipótese prova 1047 se eu for produzir a prova hoje eu vou aplicar o CPC de hoje depende eu vou aplicar o CPC da data em que a prova foi pedida ou determinada de ofício tá tá 1047 terceiro 1054 coisa julgada de questão prejudicial se
o processo estava correndo antes e vai terminar hoje eu vou eh eu vou aplicar coisa julgada de questão prejudicial não cois julgada de questão prejudicial 513 só se aplica para processos iniciados protocolados a partir de 18/03 20116 então cuidado com esse Artigo 14 e lá n nas normas processuais fundamentais eu relembrei a vocês do contraditório artigos 9 e 10 super importante né antes era um contraditório formal agora contraditório substancial embasado no trinômio ciência reação e poder de influenciar as decisões do juiz e por esse poder porque o juiz agora ele não tem realmente grandes poderes
de decidir sem ouvir as partes não ao contrário o juiz sempre tem que ouvir as partes inclusive quando ele reconhece questão de ordem pública então o juiz não pode reconhecer coisa julgada por exemplo extinguir o processo ele tem que ouvir as partes agora essa é a regra fundamental só que Claro para toda boa regra no direito existem as exceções então por exemplo o artigo 9º parágrafo único elenca que o juiz pode decidir de pronto tutela de urgência tutela de evidência nos incisos 2 e 3 do 311 ação monitória e o CPC elenca outras hipóteses inclusive
em prova recente né Pessoal vocês fizeram o qu a prova do tjmt no tjmt eh caiu Exatamente isso caiu eh que o juiz né Poderia o quê conceder a tutela provisória eh eh quer dizer conceder alinar em Ação possessória então na ação possessória realmente se você comprova ali enfim né os requisitos do 562 o juiz pode conceder eliminar antes de ouvir o réu inclusive alguns entendem que essa que essa que essa tutela na verdade é uma tutela de evidência não era não seria nem de urgência Tá mas lá caiu como se fosse urgência enfim a
gente debateu no tjmt beleza em bairros de terceiro etc então há várias decisões que o juiz Já toma antes de ouvir a outra parte Beleza então o contraditório diferido falei do artigo quto que é muito importante a primazia da decisão de mérito então o processo civil já passou pelas fases do sincretismo ao autonomismo instrumentalismo E neoprocessualismo desde o instrumentalismo se tem a noção de que o processo civil é um instrumento de efetivação do direito material então o juiz deve estar preocupado sim com quê com chegar ao mérito e depois do mérito entregar o bem da
vida a parte que tem razão se ele está preocupado com chegar ao mérito ele vai ter essa primazia ou seja ele vai tentar ir superando eventuais nulidades para eventualmente para depois chegar no mérito então na teoria das nulidades pulit sang não há nulidade sem prejuízo agora mesmo se houver prejuízo pode aplicar fungibilidade existe a fungibilidade recursal que cai muito em prova recurso especial recurso extraordinário tem fungibilidade embargo de declaração agrave Interno tem fungibilidade outra mesmo né Eh se causar prejuízo e não for possível fungibilidade é possível o juiz intimar as partes para sanar vejam intima
para emendar inicial na área recursal muito importante para vocês 932 parágrafo único se houver vício formal o juiz intima o recorrente para sanar aquele vício formal em 5 dias é o caso do preparo recursal se a parte não preparou ou preparou insuficientemente intima ela para eh pagar o preparo dobrado ou complementar o preparo 17 é o caso da novidade Legislativa de 2024 13 parágrafo 6to feriado local ora feriado local vocês sabem que STF STJ dizia né que tem que comprovar no ato de interposição Ok continua tendo só que se não comprovar não quer dizer que
o recurso vai ser inadmitido o relator ele vai intimar eh o recorrente Para comprovar então Eh segunda-feira e quarta-feira de cinzas né na época do carnaval Corpus crist outros são feriados feriados municipais estaduais e locais deve se comprovar mas senão tem uma oportunidade de comprovar posteriormente tá novidade então Legislativa de 2024 quatro muito importante beleza falei um pouquinho de boa fé objetiva também cooperação enfim né mas eh tudo bem E aí passamos paraa jurisdição jurisdição meus caros eu falei o quê de justiça multiportas que é a possibilidade de diante de um problema o as partes
né saírem daquele problema por várias portas aí eu falei a porta da autotutela autocomposição e arbitragem autotutela é justiça com as próprias mãos normalmente é crime mas excepcionalmente É admitido legítima defesa desforço possessório direito de Vizinhança Existem algumas hipóteses de autotutela e tudo né alienação fiduciária de imóveis em que o banco eh vende o seu imóvel eh por leilão extrajudicial é possível tá dois autocomposição ora autocomposição ou as partes as partes chegam por uma negociação ou uma transação eh eh e vamos dizer concessões recíprocas ou uma submissão total uma parte submete integralmente aos interesses da
outra essa negociação meus amigos se dá por quê essa negociação se dá de forma direta ou indireta a indireta que cai mais em prova que é o quê por meio da mediação e conciliação então o mediador é um cara que eh resolve quer dizer ajuda a resolver conflitos e já há uma relação prévia entre as partes por exemplo relação de família isso cai em prova e ele não propõe soluções para o conflito ele apenas auxilia as partes para chegarem um consenso enquanto que o conciliador é um cara indicado para caso em que não há relação
prévia entre as Pates um acidente de trânsito E aí ele propõe soluções para o conflito tá essa diferença tá no CPC 165 parágrafo 2º e terceiro do CPC Tá além disso é interessante dar uma olhada rápida tá pessoal na lei de mediação eu indiquei isso durante a semana então por exemplo é possível mediação extrajudicial não só judicial e a extrajudicial a presença do advogado é facultativa artigo 10 do c do da lei de mediação e o c e o STF já validou já entendeu o Constitucional a facultatividade do advogado na mediação extrajudicial tá as pes
também estipulam uma mediação extrajudicial e elas têm que comparecer tá nessa audiência tem os princípios da mediação no artigo 2º também dentre eles o da confidencialidade não pode vamos dizer o que for dito Na audiência fica ali tá paraas partes terem mais liberdade e aí o mediador também não pode repassar isso adiante salvo se houver crime de ação pública privada não crime de ação pública ou alguma lesão à administração tributária beleza muito relevante eh e também a administração ela pode participar de mediação ela pode inclusive constituir Câmara de Solução consensual de Conflitos e se ela
trazer o processo para si né nesse processo administrativo veja há o quê uma suspensão da prescrição cuidado não é interrupção suspensão da prescrição beleza fechado e a arbitragem a arbitragem é diferente é uma heterocomposição um terceiro soluciona um conflito qual seja o árbitro e esse árbitro ele exerce jurisdição cuidado tanto é que a sua sentença a sentença arbitral é título executivo judicial 5 155 inciso 7 tá e não vai poder ser revisto no poder judiciário quanto ao seu conteúdo pode ser o quê apenas anulada anulada pelos vícios do 32 33 da lei de arbitragem numa
ação anulatória no prazo decadencial de 90 dias tá Ah e se o árbitro realmente dá sua sentença e as partes não cumprirem o que que acontece o o árbitro não tem poderes executórios ele vai precisar pedir auxílio pro juiz estatal então ele vai expedir uma carta arbitral o juiz estatal vai lá né E realmente eh constringe o patrimônio leilou expropria os bens ali do executado beleza muito relevante e a cláusula arbitral não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz à partes T que suscitar isso em contestação tá essa questão da arbitragem até caiu no Enan
né Tá alguns de vocês fizeram bem que não né o Enan número dois eh mas não vocês fizeram o Enan número um mas mesmo assim caiu no Enan número dois então fiquem bem atentos a isso beleza aí Passamos um pouco paraa competência eu destaquei que a FTV adora né aquelas hipóteses de competência do CPC sobretudo 47 então em regra as demandas devem ser propostas no foro de domicílio do réu mas há várias exceções ali ao longo das próximos dispositivos então foro do último domicílio do ausente ou do Falecido para demanda sobre sobre inventário partilhas etc
né foro do representante do incapaz no caso de incapaz foro eh enfim né da da sede da pessoa jurídica ou do local da obrigação né quando envolver esses entes mas o 47 é o que mais cai que é o quê se houver discussão sobre direito real imobiliário Você tem que ver as duas possibilidades quais são as duas Qual o direito real está sendo discutido se os direitos reais discutidos estão dentro do artigo 47 é Servidão demarcação divisão propriedade posse e e mais outros dois né a competência absoluta do foro da situação da coisa OK isso
tudo tá no slide tá pessoal e eu são os slides anteriores a isso tá aqui ó 47 tá então se a demanda né É sobre direito real imobiliário Você tem que ver quais os direitos reais ali estão previstos se é um desses sete a competência absoluta do foro da situação da coisa se a se são outros direitos reais a competência relativa pode-se escolher tá E por que que isso é importante ora a diferença básica entre competência absoluta e relativa a absoluta Visa preservar interesse público o juiz pode reconhecer de ofício as partes podem alegar a
qualquer tempo inclusive na ação recisória 966 inciso 2 e o juiz reconhecendo de ofício né e as partes também alegando ou seja o juiz reconhecendo ele Eh manda o processo pro juiz competente então várias vezes a FGV cobra justamente isso um casinho que as partes estavam discutindo sei lá posse ou eh eh propriedade e tal mas estava no local incorreto ou seja num foro que não era do local da coisa E aí o juiz deveria reconhecer de ofício e mandar o processo pro juiz competente né na competência relativa é diferente preservar interesse privado eh o
juiz não pode conhecer de ofício de incompetência relativa as partes que T que alegar até a contestação se não alegar até a a contestação prorroga-se a competência o juiz que não era competente passa a ser então isso é muito importante tá mas aí tudo bem se a parte Alega o juiz reconhece o juiz também envia os autos ao ao magistrado competente beleza e o último tópico sobre competência conexão tá várias vezes FGV coloca um casinho grande ali e aplica a conexão ou conexão prejudicialidade e diz em qual juízo as demandas devem ser Reunidas ora devem
ser Reunidas no juizo prevento Qual é o juízo prevento aquele que houve registro ou distribuição em primeiro lugar beleza fechado né então fizemos um grande Panorama aqui em poucos minutos agora efetivamente entrando Opa aqui ó a conexão tem essas novidades legislativas do 63 parágrafo 1 E5 vale a pena olhar foro de eleição abusivo é foro de eleição abusivo agora se você fixa um foro fora do local do seu domicílio ou do local onde a obrigação deve ser cumprida então né uma pessoa jurídica domiciliada em Manaus eh e a obrigação a ser cumprida em Belém do
Pará não pode estipular o foro pelá de Recife como foro de eleição beleza e aí nessa o juiz pode reconhecer de ofício tá é uma exceção aqui de que o juiz não pode em regra reconhecer de ofício incompetência relativa aí beleza entremos nos tópicos aqui de sujeitos do processo paraa frente né pra gente fazer aqui na revisão de véspera ora sujeitos do processo ali eh Essa parte é muito importante falar os de honorários isso tudo olha Então os honorários vocês já sabem né foi superada a súmula 306 os honorários sucumbenciais não se compensam tá quando
há sucumbência recíproca também se o juiz omitir a fixação de honorários o advogado pode entrar com ação própria pode essa súmula aqui caiu por terra agora nós temos o parágrafo 18 pode entrar sim os honorários eles pessoal têm natureza alimentar mas um cuidado muito intenso com isso Ok tem natureza alimentar Só que lá na frente vocês vão ver o 833 Inciso 4 parágrafo segundo fala o seguinte ó em regra o salário da pessoa é impenhorável beleza beleza o parágrafo segundo decepciona quando houver prestação alimentícia ou quando o cara ganhar mais 50 salários mínimos vamos ficar
em prestação alimentícia o cara deve pensão alimentícia por exemplo o salário dele pode ser penhorado Sem problema nenhum Beleza então é uma exceção USA advogados começaram a pedir isso olha o minha verba tem natureza alimentar meus honorários então eu posso executar o meu cliente e penhorar o salário dele para pagar os meus honorários pode não pode pessoal não pode o STJ não tema já fixou isso que não pode porque prestação alimentícia é um termo é diferente de verba de natureza alimentar então prestação alimentícia normalmente se liga mais a questões familiares enquanto que verba alimentar é
mais Ampla e o advogado não pode piorar salário do seu cliente para pagar para lhe pagar tá bom outro tema também outros dois temas né decididos pela STJ quanto a honorários majoração de honorários recursais só vai ocorrer quando o recurso tenha sido integralmente desprovido ou integralmente não conhecido então da Total vamos dizer improcedência ou inadmissão tá se houver parcial aí vai a e não vai haver honorários eh recursais tá e obviamente só há honorários recursais se houver sido fixado honorários só há majoração se houver sido fixado anteriormente então mandado de segurança por exemplo eh primeiro
eh não há fixação de honorários então obviamente na apelação não vai haver majoração tá então ok e honorários por Equidade meus caros 176 Qual que é a ideia Olha o honorário PR Equidade tá lá no parágrafo oitavo e diz que pode ser fixado quando o valor Eh sei lá eh quando não houver condenação quando o bem buscado foi inestimável o proveito econômico irrisório ou valor da causa muito baixo também e o STJ diz que são só nesses casos que o juiz pode fixar o horári para Equidade juiz não pode ir além ou seja se um
proveito econômico foi muito estratosférico milhões milhões e milhões de reais o juiz pode fixar honorário pre Equidade Não antes o juizes fixavam por achar injusto etc o advogado receber milhões por pouco trabalho dele mas o STJ diz que não só vai poder fixar honorários por Equidade na hipótese estrita do 1076 beleza ó quer dizer na hipótese estrita do parágrafo oavo do 85 Maravilha tá bom ainda sobre sujeitos do processo muito importante você são juízes né então esse dispositivo aqui é relevants o juiz pode determinar todas as medidas indutivas corretivas sub rogatórias para fazer valer a
sua decisão o STF entendeu isso constitucional E desde que obviamente seja utilizado de modo proporcional né proporcionalidade só que o STJ ele elenca três requisitos ou seja decisão fundamentada com a proporcionalidade Beleza então mesma coisa eh tem que haver o contraditório e três tem que é tem que haver uma subsidiariedade primeiro o juiz tem que adotar as medidas típicas para depois adotar as atípicas isso é muito importante tá bom ok dentro dessa ideia de proporcionalidade veja eh o STJ já fixou que o juiz não pode determinar o acesso ao Simba e ao coaf porque seria
desproporcional por uma dívida Cívil Por uma questão Cível por quê Porque são sistemas que quebram sigilo bancário ali de sujeito e eh são sistemas utilizados sobretudo investigações penais não poder seria desproporcional usá-los no Cível tá Simba e beleza Eh agora outros o STJ vem aceitando né o STJ inclusive vem aceitando obviamente esses bajud já é previsto em lei né Inclusive a tezinha ele vem aceitando vem aceitando já aceita há muito tempo renajud infojud vem aceitando o kib né Cadastro Nacional de indisponibilidade de bens mas com medida subsidiária tá eh enfim e vem ampliando um pouco
o leque tá bom só não aceita eh coaf e Simba tá bom beleza OK e obviamente outros casos desproporcionais por exemplo retenção do acng de um taxista né ele não vai trabalhar não vai poder pagar a sua dívida e outro tópico aqui do 139 Inciso 4 que já caiu né na na na banca é o quê aqui tá dizendo inclusive nas ações que tem objeto prestação pecuniária o juiz poderia determinar qualquer medida a doutrina Começou a dizer olha então nas obrigações de pagar né prestação pecuniária o juiz poderia então fixar as trente também então pague
os seus r$ 5.000 sob pena de multa diária de r$ 1 pode não o STJ continua se posicionando no sentido de que não pode né fixação de as trentes para obrigação de pagar quantia tá não pode ok o juiz também tem o poder de adequação do procedimento dilatando os prazos processuais invertendo né a a ordem de produção de provas e também o 327 eu falo com vocês parágrafo segundo que caiu em prova inclusive recente fala sobre o livre trânsito de técnicas procedimentais é possível o juiz também aplicar algumas peculiaridades procedimentais de um procedimento para outro
rito não tem problema vigora Justamente esse livre trânsito de técnicas procedimentais obviamente Desde que seja compatível com o novo rito beleza OK E aí se o juiz também se depara com várias demandas repetitivas Olha só o juiz é legitimado ativo pessoal pro irdr aqui não fala irdr aqui fala que o juiz vai intimar né Eh os eh os entes legitimados ativos para tutela coletiva mas lá no 977 Salv engano fala que o juiz também é legitimado para pedir a instauração do irdr então o juiz pode fazer isso Beleza nessa di o STF entendeu inconstitucional esse
dispositivo sobre impedimento então saibam né não há essa hipótese mais de impedimento lembrando continua a hav a hipótese de impedimento por exemplo a minha expul ou tio que é parente até o terceiro grau tem um escritório de advocacia eu não posso atuar em nenhuma demanda do escritório de advocacia dele nem quando ele esteja sendo advogado mesmo que ele não esteja sendo advogado eu não posso atuar só que o inciso oitavo estendia a hipótese de impedimento para todos os clientes dele então deveria ter uma lista atualizada de clientes dele e eu não poderia julgar nenhum cliente
dele inclusive patrocinado por outro escritório o STF entendeu que isso seria exagerado e cortou beleza fechado aqui Eh esses três eh eh vamos dizer órgãos são muito importantes muitas vezes caem prova de magistratura então resumindo aqui veja os três têm a prerrogativa de quê de prazo dobrado então nunca vai ter mais prazo em quádruplo tá no CPC nunca nunca só prazo dobrado nessas hipóteses ou também quando houver 229 lí consórcio advogados distintos escritórios distintos e autos físicos tá prazo dobrado Ok então eles têm prazo dobrado agora cuidado tem prazo dobrado salvo quando a lei determina
um prazo específico cuidado isso caiu também foi no tjmt sobre mandato segurança vamos lá o Ministério Público por exemplo ele se manifesta no mandato de segurança em 10 dias não haverá prazo dobrado são 10 dias para se manifestar só que olha a pegadinha que colocaram em prova lá no mandado de segurança o MP tal se manifestou no prazo dobrado aí o cara já pensa it não e não pode pode porque no caso era embargo de declaração embargo de declaração pessoal nem tem previsão no mandato de segurança aplica subgerente o CPC e obviamente prazo dobrado pro
MP o MP em vez de cinco poderia manejar em 10 dias o embarro de declaração então cuidado aquela manifestação do MP no ministério eh manifestação do MP no MS é aquela de 10 dias para se manifestar depois da prestação de informações agora se o MP vai recorrer ou vai fazer algum outro ato prazo dobrado cuidado tá Defensoria Pública por exemplo Juizado Especial prazo simples advocacia pública impugnação ou cumprimento de sentença ou embargos e execução 30 dias não Serão 60 30 dias por quê Porque o próprio CPC determina que seja 30 dias 535 e 910 Tá
beleza então cuidado ok ademais o ministério público né Eh defensoria e advocacia eles podem ser responsabilizados os membros podem mas todos é o quê responsabilidade e subsidiária primeiro entra com de anda contra o estado e depois entra contra ele se tiver havido dolo ou fraude tá dolo ou fraude culpa não é mais admitido dlar ou fraude Beleza ainda sobre Defensoria Pública é muito importante que aquele prazo dobrado que eu falei também se estende as faculdades de direito que prestam esse serviço de assistência gratuita aos necessitados tá bom e o STJ estende também ao advogado da
ativo que tiver sido nomeado em razão de convênio firmado com a defensoria cuidado advogado da ativo por si só não tem prazo dobrado mas se o advogado da ativo tiver sido nomeado em razão de convênio firmado com a defensoria aí ele terá prazo dobrado inclusive terá a prerrogativa do 186 parágrafo 2º aquela prerrogativa do Defensor Público pedir ao juiz que intime diretamente o seu assistido para cumprir a determinação que lhe cabe seja não vai ficar a cargo do Defensor ficar procurando seu assistido o judiciário pode intimar se ele pedir né diretamente seu assistido o advogado
da ativo n em razão de convênio também pode fazer isto beleza tranquilo eh e todos eles aqui cuidado 77 parágrafo 6 já caiu também em prova recente né Eh se eles embaraçar ou descumprirem decisão judicial não podem ser penalizados pelo juiz o que vai haver o juiz oficiar aquele órgão para punir os seus próprios membros beleza tranquilo e aqui esses dois aqui às vezes cai alguma coisa sobre tutela coletiva né Lembrando que o MP pode defender todo o direito difuso coletivo e individual homogêneo aí vai precisar de seja indisponível ou disponível com interesse social então
DPVAT FGTS por exemplo né defensoria mais restrito ela pode defender todo o direito difuso mas quanto a coletivo individual homogneo ela tem que comprovar que pelo menos alguma parte hipossuficiente vai se beneficiar daquilo tá E é uma comprovação em abstrato não precisa colocar nome CPF etc dessas pessoas hipossuficientes beleza que vão ser beneficiadas maravilha então fechamos aqui esses tópicos ainda gratuidade e justiça vou colocar tudo né para vocês já lerem sei que fica ansioso né antes da prova então olha lá pessoa jurídica súmula 481 ela precisa comprovar sua hipossuficiência enquanto que a pessoa física não
há uma presunção relativa de hipossuficiência é relativa Por quê a parte contrária pode impugnar isso na contestação e também e o próprio juiz de Ofício pode intimar a parte falar ó pera aí tô suspeitando aqui comprove que você é hipossuficiente pode tá assistência do advogado particular não impede né a concessão de gratuidade é possível concessão parcial e aqui ó veja o beneficiário da gratuidade justiça se ele perder ele vai ser sim condenado nos zos sucumbência ele vai ser condenado O que ocorre é uma suspensão da exigibilidade dessa obrigação dele de pagar OK agora se for
multa aí não pessoal várias vezes a FV cobrou isso se for multa não se for multa aí ele não vai ter essa suspensão ele vai ter que pagar a multa ao final do processo por exemplo multa por litigância ato atentatório ou outras beleza ok o réu vai impugnar na contestação não é em peça apartada como era e O agravo de instrumento É cabível apenas para indeferimento ou revogação ou seja apenas para decisões contrárias a quem pede então se eu peço é indeferido eu posso recorrer agora se eu peço é deferido a outra parte não pode
tá então é só para decisões contrárias a quem pede isso daqui já caiu numa prova também em 2024 que é o quê a representação de criança ou adolescente por seus pais vincula-se a incapacidade civil econômica do próprio menor e não dos pais então não cabe aqui indeferir porque o pai é rico né enfim é a condição do menor que tem que ser aferida embora seja muito difícil né na prática ok que decidiu o STJ Maravilha sobre elitos consórcio Vamos focar aqui pessoal nessa e nessa as hipóteses de direitos consórcio que mais caem são essas né
direit consórcio necessário e facultativo e também unitário e simples unitário quando a decisão Deva ser uniforme para os dois para todos e o simples com a decisão puder ser diferente para cada um deles Ok e necessário necessário pessoal Existem duas hipóteses lá no 114 ou por necessidade decorrente de lei Ou seja a lei determina por exemplo uso Cião a lei obriga que os confinantes sejam citados né ou necessário por conta da natureza da relação jurídica seja necessário para que seja eficaz né que todos estejam ali presentes tá e necessário e l consórcio facultativo que a
maioria dos casos Tá o que que eu coloquei aqui é que é possível todas as combinações pessoal L consórcio necessário unitário necessário simples facultativo unitário facultativo simples é possível então por exemplo necessário unitário quando e vamos dizer Todos devem estar na demanda e a solução é Idêntica para todos ou seja anulação de casamento os cônjuges devem estar na demanda e e a solução é Idêntica para todos não tem como anular um casamento para um e não anular para outro mesma coisa anulação de contrato já caiu em prova anulação de contrato tem que colocar os contratantes
e se anular o contrato anula para todo mundo não tem como ser diferente tá agora necessário simples por exemplo uso o Cião é necessário por disposição legal 2 46 parágrafos agora eh é simples por quê porque cada confinante pode ter uma decisão diferente Ou seja a declaração de US campeão de um terreno ela pode invadir uma área de um confinante e não invadir de outro então cada um vai ter ali o seu provimento diferente cuidado tá e cuidado com essa questão de uso campeão Por quê o próprio 2 46 parágrafo Tero Salvo engano diz que
não haverá necessidade de de citação dos confinantes se se for imóvel unidade Imobiliária apartamento pessoal por quê a ideia de citar os confinantes é para que eles né confiram se a declaração de US campeão não vai ultrapassar os limites e vai atingir o seu próprio imóvel só que no apartamento isso não é possível né o apartamento já é bem delimitado na unidade Imobiliária Então não é possível né Eh vamos dizer afetar o confinante tá então o confinante não é citado nos casos de os o campeão de unidade Imobiliária apartamento beleza fechado e aqui eu coloquei
exemplos tá facultativo simples é a maioria dos casos facultativo unitário ação popular proposta por cidadãos né é um l consórcio facultativo no polo ativo pode ser um pode ser vários né E vai ser unitário porque a decisão por exemplo de anular o ato ilegal vai ser uniforme para todos necessário e simples e necessário unitário por exemplo anulação de de casamento como eu falei E aí pessoal sobre elit consórcio importante pessoal são poucos dispositivos tá de litos consórcios Então vale a pena dar uma olhada porque olha o 113 fala as hipóteses né que pode haver lit
consórcio então quando houver comunhão que é as partes participam Dea mesma relação jurídica conexão quando houver similaridade de pedido ou causa de pedir certo e afinidade mera afinidade uma causa puder repercutir na outra né e Tem algum tipo de afinidade por exemplo eh revisão dos planos econ os etc nas contas poupanças das pessoas e tal OK agora quando há L consórcio pode haver um l consórcio multitudinário se houver um l consórcio multitudinário muitas pessoas no polo ativo por exemplo 100 pessoas o juiz pode limitar um l consórcio facultativo quanto ao número de litigantes tá quando
este comprometer a rápida solução ou dificultar a defesa então o juiz pode limitar sei lá em 10 pessoas para cada processo Ok beleza aí prosseguindo o centro 14 eu falei as hipóteses de litos consórcio necessário por disposição Legal ou pela natureza da relação jurídica e a disposição aqui de como o l consócio será unitário Quando que o juiz tiver de decidir de modo uniforme para todos Beleza o 117 fala que cada lit consórcio é considerado litigante distinto exceto no lit consórcio unitário por quê Porque no unitário como a decisão vai ser uniforme para todos Olha
o ato praticado para um pode beneficiar os outros então um recorre foi favorável beneficia todos os outros um é Revel Não tem problema se o outro contestou maravilha então L des consórcio unitário é o melhor dos mundos né os atos benéficos se estende aos outros e os atos maléficos não por se uma parte confessar no L consórcio unitário não se estende pros outros e nem para ele mesmo a desisão vai ter que ser uniforme todos têm que confessar senão não vale tá no simples daí já é diferente tá no simples eh eh cada um por
si normalmente mas mesmo assim no simples é possível que um recurso un consócio simples possa afetar os outros se disser respeito a Fato comum na contestação também uma contestação pode beneficiar o ré Revel se diser respeito a Fato comum tá bom e 118 Ok não tem problema o último é o 115 que é o quê nulidade pessoal na falta de um le consórcio necessário nós temos que ver se o le consórcio é necessário unitário aí nós temos o quê nulidade o juiz vai anular o processo desde o início tá agora se houver falta de de
litos consórcio necessário simples e a decisão pode ser diferente para cada um a decisão o processo aqui vai ser ineficaz apenas para quem não foi citado ou seja quem foi citado tá valendo a decisão tá valendo em relação a ele beleza muito importante isso e caiu também FGV adora esse dispositivo tá E no caso do le consórcio necessário se o se a parte autora não colocou o juiz não vai poder incluir de ofício o juiz vai determinar ao autor que requir a citação de todos que devam ser do consórcios então o juiz não inclui de
ofício beleza fechado vamos lá continuando intervenção de terceiro vocês sabem que o oposição e nomeação autoria saíram daqui e entraram desconsideração amigos scuri amigos scuri pode ser pessoa jurídica ou pessoa física né pode intervir a qualquer momento processual inclusive na fase executiva né cuidado na fase executiva pode amic scur e pode desconsideração os outros não podem assistência chamamento denunciação não podem na fase executiva tá E também intervenção anômala que é por méo interesse econômico não pode na fase executiva Tá bom então amigos scur pode em todos os momentos eh e veja pode em todos os
graus também não é só no STF pode inclusive no primeiro grau mas tem certas peculiaridades por exemplo ele não pode recorrer da admissão inadmissão não há recurso e também ele só pode recorrer nos demais casos quando houver para opor embarro de declaração ou recurso do irdr e mesmo embaixo de declaração o STF vem limitando nos casos de controle eh abstrato de constitucionalidade diz que não cabe o amic cur também opor embargos então assim é uma limitação extrema dele né Outra peculiaridade é que se por exemplo Você sabem a competência da Justiça Federal é quando um
ente Federal está lá na demanda normalmente 109 inciso 1 se a demanda está na Estadual com vocês e entra um ente Federal normalmente vocês têm que remeter os autos à justiça federal certo Artigo 45 só que se for amicos scure não se for amic escure não há deslocamento de competência tá e se for também intervenção anômala também não há deslocamento de competência não faz de conhecimento desconsideração da personalidade jurídica meus caros ora são várias considerações né Isso é até para Direito Civil né desconsideração inversa expansiva e tudo mais mas o foco é o seguinte olha
Eh é uma intervenção de terceiro que cabe inclusive no Juizado Especial Juizado Especial normalmente não cabe intervenção de terceiro salvo desconsideração a desconsideração pode ser pedida na inicial ou depois se for na Inicial O já cita a pessoa jurídica o sócio para responderem então não há formação do incidente e não há suspensão do processo já toca ali naquele feito mesmo a outra hipótese é pedir depois se pedir depois aí sim forma-se o incidente suspende-se o processo até que o incidente seja decidido decidiu o incidente voltou ocorreu o processo cuidado com isso Beleza eh que mais
né Eu acho que enfim tá bom para desconsideração eh e aí lembrando de novo daquela outra hipótese de intervenção anômala que é uma intervenção por méo interesse econômico na fase de conhecimento não há deslocamento de competência tá e eh da decisão eh a união por exemplo que interveio ela pode recorrer aí do recurso Aí sim vai recorrer pro TRF tá cuidado essas outras hipóteses vez outra C isso né não é possível mais denunciação per salto denunciação da lid só pode duas denunciações ou seja duas denunciações ou em prova pode cair uma denunciação sucessiva então o
b denuncia a c o c denuncia a d pronto daqui paraa frente não pode mais tá beleza né Eh e responsabilidade do Estado eh o estado não pode denunciar ali de o agente público normalmente o estado Responde se houver condenação depois ele entra com ação regressiva beleza fechado tutela provisória vamos lá tutela provisória pessoal é provisória Isso significa que ela não é definitiva ou seja ela não faz coisa julgada ela é prolatada em cognição sumária e não exauriente tá então cuidado nunca faz coisa julgada OK ela pode subdividir em urgência e evidência urgência probabilidade direito
e perico liora e aqui probabilidade direita o perío em morora não é necessário tá bom beleza aqui subdivide antecipada e cautelar antecipada eu antecipo os efeitos da da futura sentença então se eu queria medicamento lá na frente eu peço para agora E por falar em medicamentos obviamente o tema 1 2 3 4 é o mais importante do momento né então pode cair lá em consonar e administrativo Ok eh questões de competência lá também né do tema 1 2 3 4 eh e cautelar eu asseguro o provimento útil do processo constringia por exemplo para que ao
final ele seja destinado a quem tem razão então por exemplo até na improbidade que é um tema que cai muito antes a tutela de indisponibilidade de bens era uma de evidência ou seja bastava você provar a probabilidade agora é uma tutela cautelar porque tem que comprovar periculo Em mor né o artigo 16 da lei de improbidade e ambas podem ser requeridas antecedente ou incidentalmente tá lembrando que só a tutela antecipada antecedente promove a estabilização só E como que ocorre a estabilização pessoal havia muita dúvida né antes até provas da FGV adotava a posição de que
eh só não haveria estabilização se a parte R recorresse interpusesse O agravo de instrumento Só que mais recentemente em 2024 informativo recente o STJ disse que é possível obstar a estabilização não só pelo recurso de agravo instrumento mas também por contestação ou seja se o Real ficar claro que ele está impugnando aquilo pode obstar Beleza então cuidado cuidado e obviamente estabilização não faz coisa julgada cautelar antecedente por sua vez 305 e seguintes vale a pena dar uma olhadinha se eu peço a cautelar antecedente elá um arresto de bens veja dá efetivação Total dessa medida começa
com contar o prazo de 30 dias úteis 308 30 dias úteis para entrar com processo com pleito principal agora se for indeferido eu também não sou obstado de entrar com pleito principal eu só seria obstado se o juiz reconhecer aqui de início prescrição em decadência tirando isso eu posso entrar com pleito principal tanto do deferimento E aí vai contar a partir da efetivação Total quanto do indeferimento beleza fechado fechado e aqui a contestação não é em 15 dias tá em 5co dias então cuidado muitas pessoas são pegas aí no contrapé Beleza seguindo agora para procedimento
comum é um dos temas também que mais ca né para vocês então eu não vou fazer a questão toda mas só para vocês verem aqui cai muito o que juízo de retratação do juiz do do magistrado né aqui também outra né tjms juízo de retratação isso daqui cai muito tá pessoal então vamos explicar para vocês o seguinte ó o procedimento comum na verdade deixa eu explicar o juiz de retratação antes é o seguinte eu falei isso para vocês durante a semana e um dos exemplos também da primazia da decisão de mérito é o juízo de
retratação se antes o CPC previa duas hipóteses o novo Código prevê oito e por exemplo e eh indeferimento da Inicial ou outras extinções do processo sem resolução do mérito tá lá no 331 e 485 parágrafo S que diz o seguinte o juiz distinguiu o processo em resolução do do mérito a parte autora Apelou da apelação o juiz tem CCO dias para voltar atrás para se retratar olha só que ância disso ele volta para Trás Para quê Para seguir o processo para ao final decidir o mérito né primazia decisão de mérito a gravo de instrumento também
o juiz decidiu alguma coisa a parte agravou o juiz pode voltar atrás agravo interno o desbarrar decidiu a parte interpôs a gravo interno O desembargador pode voltar atrás Então olha só existem muitas hipóteses do voltar atrás juízo de retratação e uma outra hipótese é o 332 né que é improcedência liminar do pedido aí já é no mérito juiz já julga improcedente liminarmente quando a parte autora petear algo contrário a precedente obrigatório E aí se a parte apelar o juiz também pode voltar atrás Então se o juiz percebe o erro ele volta atrás tá ok como
que se desenvolve o procedimento comum parte-se do protocolo da Inicial e logo depois há o registro ou distribuição da Inicial que torna o juizo prevento isso é muito importante já falei as demandas conexas Inclusive a continência e uma hipótese são Reunidas no juízo prevento tá E até conexão por prejudicialidade também Reunidas no juízo prevento beleza salvo obviamente se uma já tiver sido sentenciada e tudo beleza depois abrem-se várias possibilidades pro juiz ele intima o autor para emendar Inicial ele indefere a inicial E aí extingue o processo sem resolução do mérito podendo se retratar 332 indefere
Inicial aí já é o julgamento de mérito Podendo também se retratar ou ele despacha inicial para citar o réu esse despacho que interrompe a prescrição Ok a citação do réu Para quê Para contestar Não Para comparecer numa audiência de conciliação e mediação beleza essa audiência é sumamente obrigatória se não for multa de até 2% parágrafo oo nessa audiência vai ter que ir com advogado é diferente da mediação extrajudicial que pode não ir com o advogado tá também essa mediação essa audiência Só não vai ocorrer nos parágrafos quarto duas hipóteses quando ambas as partes manifestarem um
desinteresse expressamente então e dois quando o direito não admitir autocomposição tá o que é muito raro até porque direito indisponível é possível automor quanto a outros aspectos né de forma tempo lugar etc Ok se não houver acordo contestação em 15 dias réplica autoral e abrem-se três possibilidades pro juiz ou o juiz aplica o 354 é o quê extinção do processo sem ou com resolução do mérito nessas hipóteses aqui 2 e TR que é o quê prescrição em decadência e homologação homologação de alguma coisa o juiz aplica essencialmente 4871 ou seja decide mesmo caso ou de
forma Total sentença ou de forma parcial decisão interlocutória e aqui ele decide o mérito mesmo diz quem tem razão ou o juiz fala assim não eu não tenho condições de decidir eu vou então Sanear eu vou fixar os pontos controvertidos sobre os quais recairá a instrução probatória e depois fazer instrução que pode ser só perícia ou pode ser normalmente audiência de instrução audiência de instrução a ordem tá no 361 eu faço depoimento ó eh oitiva de perito assistente técnico depoimento pessoal do autor e ré testemunhas do autor e ré razões finais orais MP se manifesta
e o juiz decide tá E aí depois né Eh Ou o juiz decide agora ou o juiz dá prazo para memorais escritos para depois decidir tá bom e aqui que se dá o rito do procedimento comum Lembrando que nós temos procedimento comum o rito outros ritos são o que procedimentos especiais ação de consignação eh monitória possessória e procedimento sumaríssimo do juizado especiais tá bom beleza provas quanto a produção probatória já caiu em prova também né Olha só o 370 Óbvio então vocês devem saber que o magistrado ele tem um poder probatório ele pode produzir provas
de ofício tá então isso é bem relevante ainda mais em prova de magistratura né claro que vocês podem produzir provas de ofício também o juiz pode inverter dinamica eh dinamicamente o anos da prova então se uma parte tiver dificuldade ou outra parte tiver mais facilidade o juiz pode fazer essa inversão prova emprestada é muito importante no juízo Cível é possível pegar a prova emprestada do do do juízo criminal inclusive interceptação telefônica É possível pegar de processo administrativo disciplinar e outros e não precisam as partes serem as mesmas tá pode ter partes diferentes do processo originário
o que importa é pegar a prova colocar aqui e intimar as partes pro contraditório basta isso tá produção antecipada de prova Visa outra cai por quê Porque antes vinculava-se essa produção e eh A Urgência mas não precisa necessariamente da urgência as hipóteses do 381 né dispensam quer dizer uma lá é urgência as outras duas não então não precisa necessariamente da urgência tá basta que seja suficiente para fazer uma autocomposição ou desestimular o autor a propor uma demanda tá lembrando que a produção antecipada de prova não previne o juízo pra demanda principal não previne isso é
relevante também tá OK prova documental caiu em prova recente salve engano foi no tjmt também é o quê ora normalmente pessoal artigos 435 437 dão o seguinte ideia Olha o documento normalmente deve ser juntado com o autor na inicial e com o ré na ação Essa é a regra né pode ser juntado depois pode se for provar um fato superveniente né ou se for rebater o que o ré por exemplo falou aí o autor pode vir em réplica e comprovar por um documento Então são excepcionais as hipóteses juntadas de documento posterior só que a prae
judiciária começou a permitir né juntadas posteriores de documento né e o STJ também flexibiliza muito então o STJ diz que pode juntar documento inclusive num âmbito recursal Né desde de que não haja mafé se submeta ao contraditório ou seja intima a parte contrária e esse documento não seja indispensável à propositura da demanda tá então muito cuidado com isso no caso da prova poderia ter juntado Maravilha podemos passar então né sobre a fase decisória eu também não vou falar muito sentença né não tem muito segredo lembrando só eh por exemplo sentença e coisa julgada de coisa
julgada de que eh eh eh o quê eh é a autoridade que torna imutável indiscutível os efeitos da decisão Eh ok e a coisa julgada normalmente no processo civil É interpartes mas o 506 permite que a coisa julgada beneficie terceiros tá bom normalmente realmente a coisa julgada é imutável indiscutível só que em situações excepcionais é possível superar a coisa julgada quando por ação recisória é o meio mais típico né mas também relação de Trato continuado trato sucessivo 505 inciso 1 por exemplo relação de alimentos fixou alimentos depois pode rever os alimentos não tem problema pela
prestação de Trato continuado há uma coisa julgada meramente rebus Six tbus conforme as coisas permaneçam Como estão tá H possibilidade eh de modificação da coisa julgada por uma decisão do STF posteriormente em controle difuso ou concentrado de constitucionalidade aí pode centrar inclusive com ação rescisória em dois anos ou se a Adesão do STF for antes do trânsito de julgado 525 né parágrafos 12 a 15 pode entrar na impugnação ou cumprimento de sentença né né coisa julgada injusta inconstitucional Se for muito injusta por exemplo né nos casos de paternidade surgiu o exame de DNA depois foi
possível rever coisas julgadas anteriores né Eh segunda coisa julgada o STJ já entendeu isso né Se houver uma segunda coisa julgada ninguém alegou Esse vício de da primeira coisa julgada depois passou o prazo de do anos da rescisória qual que vai prevalecer a segunda é como se a lei posterior revogasse lei anterior importante né mandado de junção tem uma hipótese lá de superação de coisa julgada também no artigo 11 né enfim eu coloco várias hipóteses lá no nosso curso cuidado com isso tá bom beleza e agora entrando no cumprimento de sentença pessoal cumprimento de sentença
e processo de execução cai muito também né Então tá aqui comprovando né também não dá tempo de nós fazermos aqui questões mas é um tópico que cai bastante beleza OK então é um tópico aqui cai bastante aqui ó Isso cai muito né 785 né se ainda que a parte tenha um título executivo extrajudicial ela pode optar pela demanda de conhecimento ou pela ação monitória então não há falta de interesse de agir 785 do CPC permite beleza OK agora o foco aqui do eh da minha fala vai ser isso a diferença de cumprimento de sentença e
processo de execução na obrigação de pagar quantia por quê que nas obrigações de fazer não fazer entrega de coisa né o CPC é muito limitado é poucos ar dispositivos falam sobre isso né e o juiz tem um pouco de atipicidade ali né pode fixar as trentes mandar busca apreensão etc etc agora na obrigação de pagar quantia nós temos né algumas diferenças então Opa perdão aqui o alarme aqui de casa disparou eh e aí Eh vamos lá então aqui ó cumprimento de sentença e processo de execução pagamento de quantia certa olha eh título executivo judicial no
cumprimento de sentença e título executivo extrajudicial no processo de execução no cumprimento de sentença meus caros o que que acontece o executado é intimado na pessoa do advogado para pagar né para pagar em 15 dias Tá 15 dias úteis obviamente não pago a essas consequências multa de 10% honorários de 10% expedição do mandado de penhor e avaliação início do prazo de 15 dias para impugnar execução aqui sem necessidade de garantia antigamente precisava de garantia agora não e protesto tá eh e protesto Então são essas as as consequências né enquanto que no processo de execução não
título executivo e extrajudicial há a citação do executado e os honorários já são fixados de plano e são 15 dias para pagar não olha aqui três dias para pagar tá e se pagar tem até uma sanção premial que vai pagar Metade dos honorários e um ponto Será que para eh embargar a execução são 3 dias mais 15 não os 15 dias para embargar São contados já a partir da citação então esses 15 dias se conta concomitantemente a esses três dias tá e não pago ocorre a penhora e Podendo também o nome ser incluído no Serasa
né né no cadastro restritivo de crédito esse dispositivo até pode ser aplicado no cumprimento sentença também o STJ já validou isso uma outra diferença é ó aqui admite-se o parcelamento a parte pode dizer ao juiz que quer pagar mas não tem tudo então vai antecipar 30% e parcelar o restante em seis vezes agora cumprimento de sentença não se admite o parcelamento não é possível tá e ambas as respostas né impugnação e embargos não tem efeito suspensivo Como regra se quiser o efeito suspensivo deve demonstrar esse efeito suspensivo quer dizer deve demonstrar os requisitos da tutela
provisória probabilidade direito e perico liora para obter esse efeito suspensivo beleza tranquilo vamos entrar aqui nos tópicos finais aqui de processo civil e depois passarmos paraa formação humanística já vi aqui no chat pessoal né tá tudo bem Ok eh os slides estão perfeitos ah a Letícia comentou né limpei a tela duas vezes até percebi que a testa do professor alguma Mara Então até falei no início pessoal n alguns entraram depois não se preocupem tá não foi nenhuma briga nem nada eu tava brincando com meu filho eh acho que foi quarta-feira para ter ideia então tá
até hoje e enfim correndo em casa etc eh enfim passei bati no varal que estava estendido para você terem ideia então quase cai para trás foi bem forte tava muito rápido mas tá tudo bem né Tem problema não não foi nem jits né até o Rodolfo mandou aqui ol foi amassado no jits não não foi nem isso né Foi brincando com meu filho foi pior Então vamos lá meus caros eh eh impenhorabilidade então artigo 833 é muito importante ISS pessoal esses dispositivos vem sendo decididos vão vem sendo objeto de decisões do STJ e podem cair
muito em prova né Eh eh a banca gosta também então disso daqui e de bem de família né Então olha impor habilidade a mais comum né de cobrar em prova é impor abilidade do salário né salário em geral agora esse essa impor abilidade do salário ela pode ser excepcionada aqui ó para pagar prestação alimentícia e se o cara ganhar mais 50 salários mínimos prestação alimentícia normalmente o voltado as questões de família tá porque eu já falei até que honorários advocati por exemplo não se enquadram aqui tá verba alimentar de profissional liberal não se enquadra aqui
não pode penhorar o salário do seu cliente e dois aqui 50 salários mínimos pessoal isso aqui né é um valor muito absurdo né é tipo o cara ganhar acima de R 70.000 aí poderia penhorar o excedente tanto é absurdo que o STJ flexibilizou isso diz o seguinte ó se o cara gar menos sei lá uns 30.000 40.000 é possível a gente penhorar assim pelo menos uma parte desde que o restante seja suficiente para ele manter a sua dignidade tá então eh eh então então pode piorar Inclusive a menor beleza corto especial já permitiu também esse
dispositivo né Eh aqui ó o parágrafo segundo fala do inciso 10 o inciso 10 também torna imporá o o depósito em caderneta de poupança até 40 salários mínimos Lembrando que o STJ estende essa impor abilidade também para outras formas Fundo de Investimento e tudo mais Eh ok mas o STJ em um julgado ele até colocou o ônus da prova de maneira diferente se o cara tem isso em cadeneta de poupança é imporá OK agora se o cara tem em outros aplicações ele tem que comprovar que aquilo é uma reserva financeira dele e enfim e não
enfim tem que comprovar a impreci abilidade daquilo para manutenção da sua dignidade tá então tem uma questão ali de ônus da prova que o STJ pontou beleza pequena propriedade rural isso é importante né desde que trabalhada pela família veja o STJ J brigou muito quanto a isso mas num tema também decidiu esse desde que trabalhada pela família é os de prova do executado Então são os executados que tem comprovar que a sua família trabalha ali na pequena propriedade rural beleza tudo bem fechado e Podemos seguir então Ah bem de família eu acho que eu não
coloquei aqui mas bem de família o STJ tem uma interpretação muito ampliativa né então bem de família é também aquele bem eh Não só da família mas também da viúva obviamente solteiros também se o filho estiver no imóvel do pai por exemplo pode ser considerado bem de família se o imóvel estiver alugado e o aluguel servir a manutenção da dignidade pode ser considerado bem de família OJ já considerou um terreno sem nada sem nenhuma moradia bem de família né Eh a doutrina critica muito isso mas não vamos entrar né então bem de família então o
STJ amplia muito bem de família exceções por exemplo vaga de garagem com matrícula própria aí não é não tá incluído pode ser penhorado eh que mais eh o fiador em contrate locação se o cara não pagar ele vai poder perder o bem de família também tá aí enfim eh que mais e o fiador vai poder perder o bem de família em locação comercial e residencial as duas tá não há diferença enfim eh e outros tópicos Ok podemos seguir procedimentos especiais procedimentos especiais tal às vezes cai isso daqui ó né até na no enã caiu esse
ação de exigir contas basicamente cai isso olha ação de exigir contas tem dois eh duas fases a primeira fase que vai fixar o dever de apresentar contas e a segunda vai julgar as contas na primeira fase se o juiz julga procedente o procedimento segue correto se o procedimento segue não é sentença é decisão interlocutória contra a qual cabe agrav do instrumento agora se na primeira fase o juiz julga improcedente aí ele vai extinguir o procedimento extinguir o procedimento é sentença contra a qual cabe apelação então cuidado com o conceito de sentença aqui tá então sentença
é aqui aque que aquela que precisa do conteúdo e efeitos conteúdo do 485 ou 487 e efeitos de extinção da fase cognitiva do procedimento comum ou extinção da execução beleza OK ação monitória o que cai é isso cabe para qualquer tipo de obrigação fazer não fazer entrega de coisa é pagamento de quantia cabe contra a fazenda pública cabe todas as formas de citação inclusive citação por Edital existe sanção premial se pagar 5% e de honorários e cabe reconvenção mas não cabe reconvenção da reconvenção Cuidado hein por quê Porque no procedimento comum É cabível reconvenção da
reconvenção na ação monitória não na ação monitória Não beleza muito relevante ação possessória às vezes cai né inclusive caiu no último concurso tjmt eh mas que ali caiu liminar nem possessória e tudo mais às vezes pode cair essa ação possessória multitudinária para vocês beleza tudo bem fechado prosseguindo ah eu não falei mas pode ser que em execução caia fraude de execução tá frau de execução né tem que se comprovar a mafé do terceiro adquirente aí Como se comprova a mafé normalmente súmula 375 do STJ se comprova pelo registro e eh da demanda no no né
a verbação né da demanda no registro competente no registro de imóveis por exemplo Você registrou deu publicidade aí o terceiro que for adquirir aquilo não pode alegado des conhecimento ele tava de uma fé ao adquirir agora Cuidado então é você que tem que provar agora se o bem não tiver sujeito a Registro por exemplo obra de arte não tem um registro público de né não tem Eh aí é o comprador é o terceiro adquirente que tem o ônus de provar que adotou as diligências necessárias tá bom e nessa fraude de execução se o juiz reconhecer
eh fraude antes ele tem que intimar o terceiro para se manifestar Então tem que ter esse contraditório prévio tá tá lá no 792 parágrafos do CPC beleza e aí chegando aqui no final juízes e tribunais observarão esses precedentes obrigatórios é importante decorar é e na prova pessoal do TJ Pernambuco isso aqui é TJ Pernambuco Tá mas foi fase discursiva da última prova pediu o quê as consequências de se entender um precedente obrigatório Veja com base em precedente obrigatório é possível concessão de tutela de evidência aí só uma parte Aí como eu tô com formação humanística
também eu vou só pegar cinco a se minutos aqui de processo civil e depois eu entro em formação humanística beleza então como eu tô com as duas matérias eu posso fazer isso Beleza Tá bom então olha é possível conceder tutela de evidência com base em precedente obrigatório é possível julgar improcedente liminarmente o pedido com base em precedente obrigatório é possível dispensar a remessa necessária dispensar A caução também pro cumprimento provisório o relator sozinho pode dar a decisão monocrática dando eh provimento ou negando provimento a recurso sozinho sozinho sem precisar a câmara a turma eh também
pode decidir sozinho conflito de competência tem o dever de fundamentar a Adão judicial com base em precedente fazendo devido distinguish ou Não ação recisória é possível ação recisória se uma decisão violar precedente obrigatório beleza e cabimento de reclamação também né se houver descumprimento de rdr ac ou outras né Nós eh podemos manejar a reclamação Ok e PR unção de repercussão geral da questão constitucional etc eh pessoal sobre essa reclamação vale a pena também eu acho que eu coloquei aqui mas lá na frente eh o seguinte para todas as hipóteses 988 é possível reclamação direta no
órgão então por exemplo se um rdr do STJ um IAC do STJ se um TJ Pernambuco descumprir é possível você manejar a reclamação no STJ agora de recurso especial repetitivo o STJ não vem permitindo seria o parágrafo 5 988 o STJ não vem permitindo reclamação se o TJ Pernambuco por exemplo violar recurso repetitivo do STJ E quanto a recurso repetitivo do STF repercussão geral né Eh aí o STF permite Mas aí tem que esgotar as instâncias Ordinárias beleza tudo bem né perfeito e aí eh aqui alguns pressupostos de recursos podemos eh ir né Podemos seguir
pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos não vai dar muito tempo de adotar isso irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias salvo né nas hipóteses previstas aqui de agravo de instrumento Lembrando que essas hipóteses do agravo de instrumento pessoal de previsão veja é para fase de conhecimento Por quê o parágrafo único fala que cabe a grave instrumento de qualquer decisão né proferida em fase de liquidação cumprimento sentença e processo de execução Então essas restrições são para fase de conhecimento tá lembrando que além desse rol do 15 esse rol Na verdade tem taxa atividade mitigada existem outras hipóteses de agravo
instrumento por exemplo né decisão sobre competência né É por quê é é taxatividade mitigada pela urgência A Urgência de aquela Decão ser revista pelo poder judiciária então a competência é uma delas segredo de Justiça outra e alguns outros casos Tá bom então cuidado com isso em relação à à prova já vi caindo em prova também deve prever veja em relação à prova só cabe a grav instrumento sobre exibição de documento e tudo mas o principal é isso redistribuição do os da prova ou seja se a parte pede um meio de prova por exemplo perícia e
tudo mais juizinho defere não cabe agrav suento cuidado com isso tá Às vezes coloca um casinho assim para você decidir tá irdr e ac são precedentes novos do CPC né e basicamente a diferença que no irdr exige-se a repetição de processo e no IAC exige-se que não haja repetição de processo né sem repetição e múltiplos processos então isso é relevante né e o irdr eh tem inclusive o juiz né como legitimado enfim e o irdr já foi foi colocado em anunciado né de informativo do STJ ele segue a ideia da causa piloto Qual que é
a ideia não do procedimento modelo é causa piloto causa piloto por qu porque além de fixar tese em abstrato o tribunal ele vai decidir também a causa a causa n concreta ali Ele só não vai decidir a causa concreta quando a parte pedir a desistência do seu recurso ou quando houver leito de revisão da tese no ird OK aí o tribunal vai decidir só em abstrato Mas normalmente é causa eh eh eh vai decidir a causa também beleza isso é bem relevante e até o STJ por derivação disso disse olha como é causa piloto aquelas
partes que estão na causa V vão ter sim o poder de se manifestar no irdr né sob pena de ma ferimento do contraditório beleza Ufa tudo bem Podemos respirar um pouquinho aqui eu falei né sobre a reclamação aquilo que eu já tinha comentado aqui alguma coisa sobre Juizado né pode cair aquelas hipóteses de reclamação né também da Turma Recursal quando descumprir precedentes obrigatórios aqui do STJ não vai pro STJ a reclamação vai para o próprio Tribunal de Justiça tá bom uma câmara especial do Tribunal de Justiça meus caros Então vou fechar aqui e começarmos o
quê formação humanística beleza tudo bem então deixa eu só colocar uma vinhetinha aqui e eu já troco o [Música] slide Então vamos lá meus caros Deixa eu beber uma água aqui também pera aí e qualquer coisa manifestem-se no chat beleza então Podemos seguir né Beleza vamos lá deixa eu ver aqui se tá tudo bem ok transmissão Ok eh meus amigos então vamos lá eh quanto à formação humanística de novo a mesma coisa que eu falei paraa processo civil Durante a semana eu já dei hora da verdade também de Formação humanística Então já falei uma boa
parte de Formação humanística só que muitos de vocês não estavam deixa eu retomar em 10 minutos né os tópicos que eu falei de Formação humanística anteriormente tá Então olha Durante a semana eu falei um pouquinho sobre Loman e código de ética da magistratura isso é bem importante várias vezes caem prova de magistratura Exatamente isso né os direitos as prerrogativas do magistrado e as vedações né Eh então tem lá no artigo 33 33 os direitos do magistrado e tudo mais cai pouco tá então assim direito de portar arma pessoal eh direito de ser notificado etc senão
por uma autoridade judicial né ser processado sei lá criminalmente e aí o tribunal que vai te julgar etc etc mas as vedações são os que mais é o que mais cai vedação é vedado ao juiz o quê eh O que mais cai o seguinte obviamente receber participação custos e tudo mais né OK mas é vedado ao juiz o quê manifestar-se sobre processo em andamento então o juiz não pode não tem liberdade de expressão Ampla como qualquer cidadão né isso até já caiu em prova código de ética da magistratura artigo 16 fala que o juiz eles
têm mais restrições do que um cidadão em comum claro então o juiz é o juiz 24 horas não é só no judiciário né ele tem que se portar com uma conduta irrepreensível na vida pública e particular também tá então o juiz tem mais restrições por exemplo liberdade de expressão juiz não pode se manifestar sobre processos e andamentos e criticar os colegas não Ele só pode se manifestar e criticar né decisões judiciais se for nos próprios autos ou seja ele é um desbarrar tá critic o juiz e tudo mais tem problema criticando a decisão então se
ele tiver atuando no processo ou dois se ele eh estiver no âmbito doutrinário ou de professorado vamos dizer ou escrevendo livros ou na cátedra né dando aula aí ele pode criticar tá então no exercício de Magistério escrevendo obras livros eh ou eh eh nos próprios autos beleza fora isso não pode cuidado com isso tá eh Beleza o juiz também não pode participar de atividade político partidária cuidado é atividade político partidária diz respeito a partidos eleições tomar parte a um candidato ou outro e tudo mais por quê o juiz pode se manifestar sim sobre política lato
senso política lato senso que é a arte do bem comum é arte de direcionar a sociedade né para e para o bem comum em geral Então os juízes podem ora inclusive o juízes podem o quê decidir eh eh eh casos que interfiram em políticas públicas Óbvio vocês sabem disso O STF diz o judiciário pode intervir em políticas públicas não é violação a separação de poderes Ah para efetivar direitos e garantias fundamentais não tem problema tá então ok cuidado com essa vedação o juiz também não pode ser sócio administrador o juiz pode ser sócio de sociedade
pode acionista também mas ele não pode ser administrador Tá bom cuidado com isso né e enfim Opa falei também do Código de Ética da magistratura que é uma resolução do CNJ mas tem valor corg gente tem valor de hard la isso aí já caiu no Enan de vocês o Enan 1 eh caiu justamente isso de que eh eh até o DJ fala né que resolução do CNJ é uma nova fonte do Direito Processual Civil tem natureza de hard Law tá e recomendação Muitos dizem que seria soft Law Mas pelo costume de se respeitar as recomendações
CNJ também ela vai se tornando hard Law tá então cuidado com isso isso já caiu do Código de Ética da magistratura ele se assemelha muito os princípios no sorteadores né aos princípios de bangalor já caiu em prova também para vocês princípios de bangalor São princípios elencados pela ONU paraa conduta judiciais em geral Então os princípios de bangalore isso eu coloquei lá atrás né eu eu tô começando lá de trás mas veja os princípios de bangalore São esses daqui ó pera aí Eh esses daqui olha Eh Independência imparcialidade integridade idoneidade idoneidade igualdade competência e diligência Então
segue muito essa ideia então basicamente Código de Ética do do da magistratura brasileira é auto intuitivo tá tem um dispositivo lá interessante que fala obviamente que o juiz tem que respeitar transparência e tudo mas olha só se uma parte pede para despachar pessoalmente com você né o que você deve dar é igual oportunidade a outra parte ser solicitado despachar com você você não precisa colocar no processo intimar a parte contrária de que você que de que o advogado outra parte despachou com você não não precisa tá tá lá no artigo 9 do Código de Ética
da magistratura beleza tudo bem então lembrem-se desses pontos aqui que eu destaquei aí eu falei sobre isso né direito moral jusnaturalismo enfim né concepções em justiça e um pouco do positivismo Qual que é a ideia vocês devem lembrar é que eh vamos dizer o positivismo exegético da escola francesa é diferente do positivismo normativista do Hans Kelsen do rbth Hart por quê no positivismo exergética francês como houve a Revolução Francesa e eles estavam desconfiados dos juízes e deu-se a ideia de que olha o Parlamento vai elaborar A Lei e os juízes como são pouco confiáveis eles
vão ter que ser bushel laar boca da Lei então eles vão obedecer estritamente a lei serão meros autômatos o positivismo jurídico normativista do Hans Kelsen é diferente o Kelsen nunca defendeu que o juiz seria boca da Lei na da interpretação dele ele dizia que o juiz teria uma moldura dentro da qual o juiz poderia escolher a solução possível escolher uma escolha inclusive discricionária o Herbert Hart positivista também de Oxford ele mencionava que casos fáceis Ok o juiz aplica ali a subsunção mas nos casos difíceis hard cases o juiz teria uma certa discricionariedade sim em adotar
A melhor solução possível né E aí veio depois o pós-positivismo atendo muito nesse positivismo por por exemplo Ronald worken chegava a dizer que essa discricionariedade defendida pelos positivistas é muito ruim existiria Na verdade uma única resposta correta para cada caso e essa única resposta correta segundo do working seria atingida por meio do juiz Hércules que iria pela história institucional fazer um romance em Cadeia e escrever mais um capítulo desse romance em Cadeia com a única resposta correta o uma outra atitude do pós-positivismo é fazer a religação do Direito com a moral o Hans Kelsen ele
defendia né uma teoria pura do direito apartada das influências De outras ciências de filosofia moral ética né Eh psicologia e tudo mais Ele estudou o direito né Eh em si mesmo vamos dizer fez uma meta linguagem do próprio direito né e mencionou que eh vamos dizer toda uma uma a Eh vamos dizer uma escala de validade do do do direito que uma Norma se basaria numa outra numa outra até chegar a norma hipotética fundamental que daria o fundamento de validade do direito né OK então tem toda a escada a escada ponteana não escada peniana né
Eh então ele o positivismo de maneira geral ele aparta o direito da moral o pós-positivismo ele busca Justamente a religação do Direito com a moral sobretudo no pós Segunda Guerra Mundial em que extrema extremas injustiças não poderiam ser tidas como lei não deveriam ter sido nem obedecidas pelos soldados nazistas né as extremas injustiças determinadas que eles é para que eles fizessem né OK E também o pós-positivismo Trabalhou muito com o conceito de princípios e regras né ambas do gênero normas e o Robert Alex por exemplo conceitua os dois Ah e é um conceito que é
utilizado até hoje né Princípio São mandamentos de de otimização que devem ser cumpridos na maior medida possível né enquanto que Regras São mandamentos de determinação que deve ser cumpridos no modelo tudou nada ou se aplica ou não aplica se houver choque de regras aplica-se os critérios da hierarquia especialidade de cronologia para ver qual prevalece enquanto que o choque entre princípios é um choque aparente você vai analisar caso a caso qual vai prevalecer pela regra da proporcionalidade adequação necessidade proporcionalidade sentido estrito Beleza então eu falei muito sobre isso né direito moral então tem esses essas teorias
né o Kelsen defendia a teoria dos círculos Independentes eh o teoria dos círculos concêntricos é do York e linec o direito seria um mínimo moral né um mínimo ético e prevalece porém a teoria do círculos cantes que existe sim uma certa ligação entre direito e moral Ok e aqui eu comprovei que cai bastante o último tópico que cai dentro desse assunto é o quê Equidade a Equidade pessoal caiu no tjms e caiu no tjsp de 2024 isso é muito interessante por Equidade é justiça no caso concreto houve uma analogia aqui do tjsp até com a
régua de lesbos de Aristóteles na ética nicomaco que é o quê era uma régua eh eh maleável moldável à superfície das Pedras então a Equidade é isso em vez de ser uma regra rígida da lei n o juiz vai moldar aquela regra as peculiaridades da causa aplicando a justiça no caso concreto então é o quê uma correção da Lei quando ela é deficiente razão da sua universalidade e e com e com isso não consegue abarcar as peculiaridades do caso concreto beleza tudo bem maravilha né E aqui alguns conceitos de Justiça então Podemos seguir né deixa
eu deixa eu voltar aqui pessoal para onde nós estávamos então eu falei ó código de ética da Loman e código de ética né sobre Loman e código créo cuidado última coisa que eu vou falar Leiam deixa eu ver aqui até abrir a lei complementar 100 lei complementar 100 do do estado de Pernambuco que dispõe sobre código de organização judiciária do Estado pessoal por exemplo tjmt informação humanística Caiu só o código duas questões só desse código e no edital do TJ Pernambuco tem essa lei complementar e tem outras coisas ali mas eu acho que vai cair
essa lei complementar o dispõe sobre organização judiciária do estado e aí fala critérios de promoção promoção por antiguidade merecimento né vocês sabem a promoção uma vez é por antiguidade outra por merecimento antiguidade aqui tá dispondo né E vai ser o quê a promoção por antiguidade a partir de entrâncias né são entrâncias que você vai subindo e por exemplo para virar desbarrar você tem que estar na última entrância você não pode virar desarr ador mesmo se for o mais antigo juiz mas não estiver na última entrância Tá bom também não é possível promoção e e remoção
de Juiz estiver vitalicio vocês estiverem vitalicio não podem remover então tem todas as considerações aqui sobre promoção e merecimento se e sobre promoção em geral né alguns critérios importantes também eh já caiu numa prova anterior TJ Santa Catarina né a pessoa não pode promover por merecimento se tiver havido uma sanção por exemplo sanção S de censura mas a sanção de censura não obsta promoção por antiguidade então cuidado com essas peculiaridades tá bom questão de promoção é bem importante até porque o CNJ em 2023 ele fez uma ação afirmativa nas promoções do Judiciário ele dizia que
a poucas mulheres nos tribunais segundo grau então haverá Ok promoção por antiguidade merecimento nas promoções por merecimento vai ter ação afirmativa aqui para mulheres Tá bom então cuidado com isso tá beleza a aqui então eu falei de jus naturalismo positivismo direito e moral essas questões de positivismo do Hans Kelsen Herbert Hart etc etc e aí podemos entrar o quê em racismo e outras formas de discriminação que é um tema que cai muito também então as concepções de racismo são divididas em racismo individual institucional e sistêmico tá at aquele Silvio de Almeida teve uma polêmica mais
recente né mas enfim em provas já caiu bastante as concepções dele né então é um fenômeno ético psicológico de caráter individual ou coletivo atribuído a grupos isolados institucional não se resume a comportamentos individuais mas sim o próprio funcionamento das instituições e sistêmico estrutural né o termo racismo estrutural é justamente isso que eh a própria sociedade né como um todo atua com base na no racismo até entronizado às vezes sem querer né pela mera tradição Tá e isso precisa ser modificado então aqui eu coloquei até questões de outras carreiras mas só para vocês terem uma ideia
ó racismo na concepção individualista é isso espécie de pat olia a normalidade seria um fenômeno ético de caráter individual coletivo atribuído a grupos isolados racismo na concepção estrutural é uma decorrência do modo normal com que constituem as relações políticas sociais e econômicas e até familiares e aqui discriminação indireta e direta isso daqui cai muito também a direta é aquilo feito com vontade de consciência vamos dizer intencionalmente há uma prática de eh de segregar por exemplo a segregação nas escolas lá norte-americanas né eh escolas para para para para brancos e escola escolas para pretos né negros
então isso era um absurdo agora existe a discriminação indireta que é aquela feita de maneira neutra a atitude é neutra não tem a intenção discriminar mas na prática efetivamente discrimina tá isso aconteceu na Suprema corte norte--americana caso rigs né ou alguma coisa assim e foi reconhecido no STJ no STF por exemplo no STF uma Ah um código um artigo do Código Penal militar ele ele ele punia lá por um crime x mas na prática o que havia é uma discriminação aos homossexuais tá também um outro caso sobre salário maternidade o STF disse olha Eh no
salário de maternidade houve uma Emenda Constitucional que estabeleceu e eh a diferença né do teto do rgps pro salário da mulher quem pagaria seria o empregador na época de afastamento dela só que isso indiretamente geraria um uma uma discriminação da mulher no mercado de trabalho porque os empregadores pouco contratariam mulheres com altos salários porque ele deveria pagar a diferença no na época de maternidade dela então o STF eh entendeu inconstitucional essa disposição da emenda tá aqui também ó Considerando o conceito de racismo estrutural o que o uso do termo estrutural significa que o racismo é
uma condição social incontornável e que ações e políticas institucionais antirracistas são inúteis tá quer dizer isso daqui não foi considerada correta tá não foi pera aí deixa eu ver o racismo por ser estrutural e não um ato isolado defende que indivíduos que cometem atos para se manifestar não consciente não é a discriminação indireta né discriminação indireta é justamente isso mesmo na eh mesmo inconscientemente é possível haver racismo beleza OK eu acho que é a letra C né Mas vamos lá eh em concepção estrutural o racismo é visto como uma irracionalidade em contraposição à racionalidade do
Estado manifestado na impessoalidade do poder e da técnica jurídica então aqui eu acho que a letra C tá tô achando que é a letra c de eu ver é a letra C mesmo beleza qualquer coisa vocês me corrijam aí beleza só pra gente não perder tempo beleza e aqui então a discriminação direta e indireta né ou teoria do impacto desproporcional pode cair para vocês então tem todos esses casos no STF mais importante é aqui salário e Maternidade e o caso do Código Penal militar beleza isso daqui cai muito em prova né Então olha discriminação indireta
né são certas políticas práticas e normas com natureza Universal e neutras em relação aos seus destinatários produzindo consequências menos gravosas para um grupo e mais gravosas para outro sem que haja uma justificação razoável para isso Beleza tranquilo e também dentro dessa área aqui de discriminação e tudo existem o quê protocolo de julgamento com perspectiva de gênero é interessante dar uma olhada tá nessa resolução do do do CNJ não temos tanto tempo vamos passar aqui tá e aqui tá o qu a resolução S eh a alteração né dessa resolução e exigiu que as cortes alternem entre
listas exclusivas para mulheres e listas mistas tradicionais nas promoções por merecimento então tem aquela ação afirmativa para as mulheres tá e alguns julgados importantes Olha é dever do Judiciário indagar a pessoa autodeclarada parte da população transsexual acerca da preferência pela Custódia unidade feminina masculina ou específica se houver e na unidade escolhida preferência pela Detenção no convívio geral ou em alas ou celas específicas tá importante isso a mãe servidora ou trabalhadora não gestante União ativa tem o direito ao gozo de licença maternidade caso a companheira tenha utilizado o benefício fará juz a a licença pelo período
equivalente à licença paternidade tá bem as escolas públicas e particulares têm obrigação de coibir o bimento e as discriminações por gênero identidade e orientação sexual bem como as de cunho machista né e homotransfóbico' falando em escola pessoal caiu no Enan número dois né A questão da escola sobre deficiente né Eh a a escola ela não pode cobrar mais dos Pais da pessoa deficiente né Eh por eh por ela ser deficiente então haveria uma discriminação aí na verdade eh eh não pode haver cobrança diferenciada em relação a isso e as escolas têm que dar esse acolhimento
a pessoas deficientes tá muito importante também não cabe acordo de não persecução penal nos crimes raciais o que inclui as condutas resultantes de Atos homofóbicos tá então cuidado a cor de não persecução não cabe nesses delitos então isso tudo pode cair em formação humanística ou até em outra matéria né Penal processo penal ainda dentro dessa área aqui de discriminação e ações afirmativas é interessante citar o John raws né o John raws ele dizia o seguinte ele escreveu o livro uma teoria da justiça que às vezes cai em prova né aquele vé da ignorância é o
qu homens em uma posição original sobre o vé da ignorância ou seja sem saber em qual classe social né qu se teria deficiência ou não Qual cor etc nasceriam eles estabeleceriam alguns princípios para justiça ser efetivada então eles escolheriam o quê quais princípios o princípio da igual liberdade e o princípio da Igualdade Olha se você não soubesse Em que classe social cor gênero etc você viria né Eh esses princípios seriam os mais relevantes e liberdade e igualdade só que a igualdade veja ela é desdobrada em princípio da diferença e isso daqui é o mais importante
princípio da igualdade de oportunidades Então as desigualdades sociais e econômicas devem estar ligados a poses e posições acessíveis a todos em condições de justa de igual oportunidade isso que justificou basicamente as ações afirmativas nos Estados Unidos e depois se espraiou para todos os países Então olha Eh as pessoas que sofrem algum algum tipo de discriminação elas devem ter algum empurrãozinho Para quê Para que elas partam da mesma posição numa corrida ou seja para que elas tenham igual e igual iguais oportunidades Beleza então vz outra isso daqui cai em prova esses dois princípios dele tá bom
então aqui depois deem uma olhada vamos seguir porque senão não dá tempo agenda 2030 meos caros a agenda 2030 cai demais demais olha aqui ó agenda 2030 agenda 2030 deixa eu ver aqui agenda 2030 né e basicamente eles copiam e colam desses objetivos então nós temos temos o quê 17 objetivos 17 Então vale a pena analisar esses 17 objetivos e tem também metas tá eh subsidiárias ali Enfim então é bom dar uma olhada pelo menos nesse 17 então erradicação da pobreza fome zera e Agricultura sustentável saúde e bem-estar educação de qualidade e tudo mais né
e na questão de Justiça nós temos objetivo 16 Salvo engano né é justamente paz justiça e instituições eficazes esta meta Visa promover sociedades pacíficas inclusivas para desenvolvimento sustentável proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes responsáveis E inclusivas então tem aqui para cada objetivo algumas submetas tá então sobre desigualdade ou alguma outra fala inclusive Ah o objetivo é que cada pessoa ganhe no mínimo tantos dólares por dia né em média e tal então assim eh é importante né Nós sabermos aqui de todos esses objetivos da Agenda 2030 beleza maravilha outro os temas
cai muito o quê a parte de também economia economia comportamental utilitarismo e tudo mais deixa eu ver aqui ó por exemplo TJ Paraná né olha aqui ao julgar uma ação típica de judicialização de saúde os argumentos apresentados pela procuradoria do estado invocam a ética utilitarista segundo Jeremy benton A Ética utilitarista está baseada no princípio da utilidade que afirma que toda ação Deve Ser aprovada ou rejeitada em função de sua tendência de aumentar ou reduzir o bem-estar das partes afetadas pela ação então eh eh enfim existe essa corrente muito forte sobretudo na no mundo anglos acção
né Não tanto no no no direito brasileiro né a lógica utilitarista não prevalece de maneira geral né até porque eh tem aquela ideia né de que aquela ideia até do cant né que e eh o ser humano tem um valor em si mesmo eh e não pode ser vamos dizer eh eh eh eh sopesado vamos dizer numa balança por outros por outras utilidades para garantir a felicidade maior da população né então a dignidade humana Justamente advoga a ideia de que o ser humano tem um valor em si mesmo e não pode ser comparado né Beleza
eh então tem eh por exemplo isso daqui foi foi uma prova do TJ Paraná 2023 né também cai isso daqui que é o quê economia comportamental veja Richard tler recebeu o prêmio Nobel da economia por ter demonstrado a partir de pesquisas que o neo economia psicologia que os seres humanos nem sempre são Racionais em suas escolhas e elas são feitas com base em considerações pessoais e culturais então né esse Dogma de que o ser humano é e vamos dizer age por meio da razão né muitas vezes não é vamos dizer perceptível no âmbito da prática
na prática os seres humanos agem muito mais por emoção do que pela razão e isso vamos dizer influencia Sobretudo o judiciário também né então ó os seres humanos como agem por essas emoções ele tem vários vi vies que vão direcionando a conduta do do da pessoa então tem viés de otimismo tem aquela ideia do descrita no rápido e devagar né um livro do Daniel keman que fala que a perda é sentida duas vezes mais do que o ganho pela pela pessoa humana e eh e vários outros vieses tá E os juízes tem que ter noção
que ele também tem viés e ele não pode e decidir sem saber disso ele tem que perceber que tem viés e pelo menos fazer um processo de deseno vamento sei lá eh eh para né não cometer injustiças nas suas decisões então a economia comportamental é um tópico bem interessante ainda sobre a a a decisão do magistrado veja as decisões do magistrado pessoal elas também têm que vamos dizer obedecer um certo pragmatismo ultimamente o próprio artigo 20 seguinte da lindb ele determina isso olha o juiz ele tem que analisar as consequências práticas e eh da sua
decisão ele não pode simplesmente decidir por critérios abstratos sem anal na prática o que que aquilo ali vai acarretar então o artigo 20 e seguintes da lindb segundo vários também introduziu um pouco de análise econômica do direito ali um certo pragmatismo né Eh judiciário tá bom E essa corrente né Eh de análise econômica do direito é contra eh eh o idealismo né Eh Visa isso já cai em prova né idealismo né Visa o que na verdade é analisar os casos concreto o contextualismo o contexto ali das circunstâncias para decidir e não decidir por meros meras
ideias abstratas princípios sem a devida concretude Beleza então cuidado aqui com esses temas que às vezes caem em prova Beleza deixa eu ver o que mais cai em prova aqui tem outros assuntos tá ã Ok outros assuntos aqui e caiu uma questão aqui deixa eu ver até de lgpd tá então eu sugeriria a vocês não vai dar tempo da gente tratar tá de lgpd como um todo mas éem interessante tá Dá uma olhada quando cai o direito digital muitas vezes cai Justamente a lgpd tá bom Beleza eh deixa eu ver aqui tá tudo bem né
com áudio perfeito deixa eu ver aqui Ok então vamos lá para direito digital direito digital meus caros o que que cai né pelo menos né na na ementa tá assim né na ementa do CNJ e nos editais quarta Revolução Industrial transformação do do Poder Judiciário e tudo mais persecução penal e novas tecnologias noções Gerais de contrato lgpd então lgpd cai bastante tá beleza Eh pera aí Revoluções Industriais por olha aqui ó quarta revolução industrial qual que é o contexto pessoal rapidamente né as revoluções industriais se deram a primeira aqui no século XI e X perfeito
né lá na Inglaterra né substituição da produção artesanal por produção por máquinas depois desenvolvimento de indústrias química elétrica petróleo aço e Progresso na transporte e comunicações Terceira Revolução Industrial né século passado substituição gradual da mecânica analógica pela digital né ok né criação até do telefone celular e tudo mais e já se diz que nós estamos na quarta Revolução Industrial 2011 seguintes eh veja nós estaríamos o quê agora ligados a um conceito de indústria 4.0 modelo que utiliza todas as tecnologias para gerar conhecimento e produtividade e o ponto chave é que o mundo físico digital e
biológico estão sendo integrados pelas novas tecnologias então né Eh até eh eh Enfim tudo isso está sendo integrado então Eh no futuro né não vai haver às vezes noção né da diferença do que é digital do que é irreal do que é pro mundo real e tudo mais né questão do metaverso e várias outras situações né então ele justamente justifica essa nova Revolução Industrial por isso né pela velocidade exponencial que a tecnologia está evoluindo estamos modificando não apenas o que mas também eh quem somos né pelo uso da tecnologia teremos cada vez mais ah ah
tá eu achei que eu tinha mais minutos mas eu tenho mais 5 minutos né mas também quem somos e um impacto sistêmico transformação de sistemas inteiros entre países e papel de empresas na indústria e na sociedade então pode cair justamente o tópico da Revolução Industrial E aí eu queria trazer justamente aquelas ondas renovatórias a gente sempre aprende são três ondas renovatórias de capelete e Brant G né Justiça aos pobres coletiva coletivização de processos e efetividade do processo só que pessoal a o aspecto da tecnologia já foi colocado como uma uma sexta onda de acesso à
justiça né existe um projeto Global Global access to Justice que elenca novas ondas de acesso à justiça e a tecnologia vem como uma sexta onda olha só que interessante pode cair em prova iniciativas promissoras e novas Tecnologias para aprimorar o acesso à justiça é justamente né a sexta onda de acesso à justiça e os autores brasileiros dentre eles de herly Nunes por exemplo elenca que houve uma virada tecnológica no Direito Processual e no direito brasileiro como todo caracterizado Justamente por isso ó primeiro o fenômeno da digitalização hoje praticamente não existe processo físico né poder judiciário
brasileiro é um dos mais avançados do mundo no termo digitalização h o segundo seria automação o uso de e Tecnologia para automatizar as decisões eh as decisões né na vara por exemplo Então o que os servidores fariam em vários dias pega uma inteligência artificial automatiza e ela faz sozinho o o trabalho de vários né e transformação é o papel transformacional da Inteligência Artificial ela pode não só automatizar né repetição de de coisa mas também né uma inteligência artificial mais inteligente inteligência Aral forte Ela pode por exemplo sugerir padrões de decisão Então você coloca lá o
relatório do processo ou coloca o processo ali e ela sugere minutas né pro juiz avalizar ou não aquilo né então está havendo uma transformação em todo o poder judiciário existe o robô Vitor robô Sócrates eh lá no no STF STJ que fazem admissão de recurso analisam a repercussão geral ou não E analisam se aquele se aquele caso enfim é até interessante para afetar para repetitivo então é muito bacana né O que vários tribunais estão fazendo para isso beleza tudo bem sobre uso de Tecnologia busquei aqui alguma coisa por exemplo eh né Isso pode C até
em penal a falta de procedimento para garantir idoneidade integridade dos dados extraídos do celular apreendido resulta na quebra da cadeia de Custódia e inadmissibilidade da prova digital também citação por WhatsApp né normalmente é autorizada mas desde que se comprove a autenticidade daquele número né que é realmente a pessoa que ela recebeu aquela comunicação e tudo né então assim o uso de novas tecnologias está impactando cada vez mais né O Poder Judiciário e eh vários sujeitos do processo nos slides pessoal eu coloquei alguns tópicos extras tá então depois de uma olhada aqui por exemplo questões de
prova sobre eh Marco civil da internet né a possibilidade de provedores de conexão e provedores de aplicação contribuírem com o poder judiciário né então há uma diferença tá eh aqui no Marco civil da internet coloquei aqui para vocês artigos 18 e 21 o artigo 19 tá sendo até discutido pelo STF né E tava colocado em pauta na quarta-feira para eles discutirem e coloquei eh lá na mais na frente uma outra questão uma outra resolução do CNJ sobre eh Essa justiça digital Essa justiça 4.0 tá então por exemplo núcleo de Justiça 4.0 uma certa eh criação
de varas ou juízos né que são capazes de julgar causas eh não limitadas a uma certa competência territorial então com a justiça digital competência territorial praticamente vai acabar aquele critério lá do CPC né Eh pode um núcleo de Justiça 4.0 está estando nas nuvens né julgar causas de vários locais por exemplo do estado de Pernambuco não tem problema né também os os trib eh o odr online disput resolution tem resolução do CNJ determinando que os tribunais criem essa plataforma para as partes negociarem e resolverem conflitos digitalmente inclusive como modelo pré-processual antes do processo né Eh
eh iniciar né plataformas odr e várias outras tá pessoal então com isso os slides estão completos de uma olhada tá falta pouca coisa pra gente terminar mas como deu tempo eu vou já passar a bola para o Rodolfo beleza Marcelo então ok me dá o OK aí pode passar a bola pro Rodolfo e grande abraço para vocês amanhã à noite estaremos no gabarito extraoficial com vocês 19 horas tá bom então um grande abraço tchau pode passar a bola pro Rodolfo e grande abraço para vocês amanhã E aí meus amigos muito bom dia a todos sejam
muito bem-vindos a nossa revisão em Direito Administrativo eh muito bem-vindos estão me vendo bem me ouvindo bem Manda um alô aqui no chat vocês estavam aí com o Rodrigo vaslin né Grande Mestre E aí galera tudo bem vamos lá vamos lá pras nossas nossas apostas em Direito Administrativo para essa prova e a gente sabe muito bem Como que a FGV gosta de cobrar questões especialmente aí da área de direito administrativo vamos nessa pessoal muito bom dia para Joan Henrique Helen Mário todos que estão aí nos acompanhando não esqueçam de deixar o seu like aqui pra
gente é muito importante para nós né então senta o dedo aí no like para poder prestigiar aí a nossa aula bom Fico à disposição lá nas minhas redes sociais @ Rodolfo PPA pra gente trocar uma ideia e Já começamos aqui com direito à saúde e intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas de saúde isso aqui é um tema pessoal que vai chover nas próximas provas eh enfim tem muita chance de estar na prova de vocês amanhã então a gente já vai aqui eh revisar esse ponto a súmula vinculante número 61 foi editada exatamente para tratar
da concessão judicial de medicamentos conão de medicamentos por decisão judicial quando Esses medicamentos possuem registros na anisa mas não estão previstos Tá mas não estão previstos nas listas do SUS Ok então aqui nós tratamos de medicamentos atenção com registro na VISA mas sem registro sem previsão nas listas do SUS as listas do SUS nós temos uma lista nacional que é a rename Tá Que relação Nacional de medicamentos essenciais e e temos as listas regionais que são as listas dos estados e municípios estad Federal municípios precisam precisam observar a rename mas eles podem acrescentar alguns medicamentos
de fornecimento obrigatório Tá bom quando o medicamento não está nessa lista mas o paciente alega que o medicamento é essencial para a sua saúde ele vai ao judiciário para buscar uma decisão que obrigue o estado a fornecer aquela medicação tá E qual é qual é a postura do Poder Judiciário vamos lá então a súmula vinculante 61 a súmula vinculante 61 ela faz referência ao recurso extraordinário 566 471 que estabelece aqui os requisitos para a concessão judicial de medicamentos Primeiro ela estabelece algumas premissas tá o fornecimento desses medicamentos fora das listas do SUS é excepcional tá
o ônus da prova para demonstrar os requisitos é do autor da ação então não basta o autor da ação simplesmente alegar ali que tem que ser fornecido medicamento e a administração que se vire Para comprovar que não errado é o autor da ação que tem o os de comprovar os requisitos tá e se o poder judiciário deferir a concessão desse medicamento o que que vai acontecer eh vai precisar oficiar aos órgãos administrativos competentes para avaliar a possibilidade de incorporação do medicamento às listas do SUS e a gente vai entender por agora sabe por quê Porque
um dos requisitos para o fornecimento desses medicamentos por decisão judicial é a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento na l n listas do SUS ou a ausência de pedido de incorporação ou mora na sua ação esse requisito não existia antes tá não estava ali no precedente anterior que era do STJ esse requisito é uma novidade aqui tá bom é uma novidade aqui e claro Veja se o juiz entendeu que a ausência do medicamento na lista é ilegal ele vai oficiar o órgão pro órgão avaliar e eh verificar se é o caso de inserir
o medicamento lá na lista do SUS dos medicamentos fornecidos Obrigatoriamente tá bom e os outros requisitos negativa do fornecimento pela Via administrativa ou a omissão da administração pública em avaliar o pedido a impossibilidade de substituição por outro fármaco constante das listas do SUS Então tem que ser aquele medicamento aí o que que a a administração pública vai alegar no processo não olha só esse medicamento ele pode ser substituído por outro que está na nossa lista que é mais barato só que tem que demonstrar lá o particular precisa demonstrar não pera aí ó tudo bem Tem
outro medicamento na lista do SUS que tem os mesmos ativos ali que tem as mesmas substâncias só que ele não funciona para mim tem que mostrar que é impossível substituir o medicamento que ele quer que ele está pedindo bom comprovação das evidências baseada em evidências da eficácia curá efetividade e segurança do fármaco impres clnica do tratamento comprovada medi laudo médico fundament descendo inus Qual o f tratamento já realizado então o médico tem que laudar falando olha ele usou o medicamento x mas não funcionou então é imprescindível que ele use agora o medicamento y e a
incapacidade financeira Claro de arcar com com o cust dos medicamentos então preste atenção aqui seis requisitos tá gravem esses requisitos aqui pra prova de vocês bom tem aqui um esqueminha tá aí nos slides para vocês os slides já estão disponíveis aí pessoal mandem aí por faor no chat eu acredito que sim tá aqui tá na descrição do vídeo os slides Então tá aqui no slide para vocês revisarem Outro ponto que eu quero tratar que não está nos slides é a possibilidade do Poder Judiciário intervir nas políticas públicas de saúde e quais os critérios recentemente o
STF decidiu que para que o poder judiciário intervenha nas políticas públicas de saúde e primeiro essa intervenção não fere a separação dos poderes quando o poder executivo quando a administração pública é omissa ou está em morora ou ela falha em eh implementar uma política pública de saúde que é ali um direito fundamental perfeito então quando ela falha na implementação dessas políticas públicas de saúde O Poder Judiciário ele pode intervir ele pode intervir e determinar que a administração pública estabelece implemente políticas públicas nessa área só que como é que funciona essa intervenção preste atenção aqui pessoal
presta atenção aqui essa intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas em um primeiro momento deve estabelecer princípios e objetivos a serem alcançados pela administração e não estabelecer medidas concretas por exemplo no caso de um hospital que está ali eh com um serviço de saúde insuficiente por falta de ser servidores da área da saúde o que que o poder judiciário vai fazer ele não pode no primeiro momento determinar que administração realize concurso público para contratar novos servidores não ele tem que determinar objetivos finalidades a seria alcançadas ele vai dizer olha você precisa aumentar o seu quadro
de servidores nesse hospital para realizar um atendimento adequado o como isso vai acontecer o como quem vai definir é a administração por quê Porque a administração ela tem ali a discricionariedade ela tem ali a decisão Em Suas Mãos de definir como que ela vai completar os quadros se ela vai fazer concurso se ela vai contratar servidores temporários se ela vai eh terceirizar ali mão de obra se ela vai contratar uma organização social de saúde Então ela tem vários meios para atingir os objetivos as finalidades definidas pelo Poder Judiciário então o poder judiciário não determina medidas
concretas ele determina objetivos e finalidades a serem alcançadas e é a administração quem decide Quais medidas concretas irá tomar se ela não decidir ou não fizer aí o poder judiciário poderá eh finalmente determinar medidas concretas para que a administração cumpra aqueles objetivos perfeito entendido aí pessoal vamos passar agora pros tribunais de contas nós temos uma decisão recente duas decisões recentes muito importantes no que diz respeito aos tribunais de contas primeiro é que os tribunais de contas aqui a gente já tá no controle da administração pública controle legislativo que é feito pelo congresso nacional eito Federal
com auxílio dos tribunais de contas né então vejam bem o que que decidiu o STF nesse caso ou o STJ melhor dizendo foi o seguinte olha de uma maneira geral os tribunais de contas não julgam as contas dos chefes do Poder Executivo isso daqu vocês lembro certo então o Tribunal de Contas não tem competência para julgar as contas dos chefes do Poder Executivo os tribunais de Cont os tribunais de contas eles TM competência para apreciar as contas dos chefes do Poder Executivo isso é emitir um parecer opinativo sobre a aprovação rejeição ou aprovação com ressalvas
das contas do chefe do executivo quem julga as contas do chefe do Poder Executivo é o órgão do Poder Legislativo então em âmbito Federal Quem julga as contas do Presidente da República é o Congresso Nacional tá em relação aos municípios Quem julga as contas do prefeito é a câmara municipal dos vereadores o tribunal de contas ele vai apreciar e dar um parecer em âmbito Municipal nós temos ainda uma peculiaridade porque o parecer do Tribunal de Contas só de deixará de prevalecer pelo voto de 2 ter dos membros da câmara beleza e aí lembrando né que
ele não vai poder o Prefeito Não vai ficar inelegível apenas a partir do parecer do Tribunal de Contas porque esse parecer tem natureza meramente opinativa o prefeito só fica inelegível se as suas contas forem rejeitadas de fato pela câmara municipal perfeito dito isso o STJ deu uma decisão muito importante que parece ser um pouco contraditória com essa sistemática mas não é porque ele diz o seguinte olha os tribunais de contas podem julgar atos praticados pelos prefeitos opa pera aí mas o tribunal de contas ele não simplesmente dá um parecer sobre as contas do prefeito sim
porque umais são as contas prestadas anualmente pelo prefeito outra coisa são os atos específicos do prefeito como gestor como ordenador de despesas então com relação às suas contas prestadas anualmente o Tribunal de Contas não julga ele Aprecia por meio de parecer em relação aos atos do prefeito como gestor o Tribunal de Contas pode julgar e aplicar sanções quando existir alguma ilegalidade Essa foi a decisão do STJ decisão importante beleza uma outra decisão muito importante foi sobre a legitimidade ativa para executar executar as decisões dos tribunais de contas que imponham obrigações de pagar vocês sabem bem
que as decisões dos tribunais de contas que impõem pecuniária possuem natureza jurídica de título executivo extrajudicial Então não precisa entrar com ação de conhecimento basta executar aquela decisão Mas quem executa quem executa no âmbito federal e estadual é fácil é a própria União no âmbito Federal e o próprio estado no âmbito Estadual ponto aqui não tem Tem nada não tem distinção não tá pronto por meio da sua advocacia públ sua representação judicial agora quando a obrigação pecuniária é imposta a um agente público municipal que cometeu um ilícito em face do município aí nós temos uma
regrinha diferente aí a regrinha é diferente aí a gente vai ter que fazer distinções por quê Porque com exceção dos estados de São Paulo e do Rio do município perdão de São Paulo e do Rio de Janeiro não existe tribunais de contas municipais não existe tribunais de contas municipais e não podem ser criados tribunais de contas municipais a partir da Constituição de 88 só tem esses dois porque foram criados antes da constituição de 88 Então quem vai impor estas obrigações ao agente público municipal é o Tribunal de Contas Estadual na maioria dos casos E aí
quem é que vai julgar e quem é que vai executar esta decisão quem que executa essa decisão e a resposta é o famoso depende né o famoso Depende se for uma imposição de recomposição do erário se for uma obrigação de ressarcimento ao erário Óbvio vai ter que ressarcir o erário de quem sofreu prejuízo Então quem vai executar é o próprio município que sofreu prejuízo pronto não tem dúvidas se aplicar uma multa em virtude de ressarcimento ao erário em virtude de dano causado ao erário e essa multa é proporcional ali ao prejuízo infringido ao patrimônio público
também será o município Agora se a multa é aplicada pelo tribunal de contas Estadual em face de um agente público municipal por ilícito praticado contra o município e esse ilícito é o ilícito de inobservância de normas financeiras contábeis orçamentárias ou violação de deveres de colaboração ou seja obrigações acessórias quem vai executar essa multa chamada multa simples será o estado mesmo em se de agente público municipal perfeito entendido aí pessoal então em relação às obrigações pecuniárias impostas a agentes públicos municipais é legitimidade do município executar o ressarcimento ao herri e as multas decorrentes de dano ao
erário e cabe ao estado executar as multas simples aplicadas por ilícitos decorrentes de inobservância de obrigações beleza vamos passar agora para as apostas em improbidade né pessoal aqui a gente não pode deixar de falar que cai em toda a prova bom primeira coisa exigência de dolo bom não existe mais improbidade culposa ou por conduta culposa isso a gente já sabe exige dolo e o dolo específico isso é o fim o objetivo de obter um proveito ou benefício indevido para si para outra pessoa ou entidade tranquilo outra Helen em São Paulo e Rio de Janeiro não
nos municípios não tá porque aí tem tribunais de contas municipais aí as multas aplic pelos tribunais de contos municipais são executadas pelo próprio município tá bom Beleza então nós tivemos aqui alterações mais benéficas para os agentes ímprobos certo essas alterações mais benéficas retroagem para beneficiá-lo E aí a gente volta lá na decisão do STF olha se não se já houve trânsito em julgado não vai retroagir as mudanças aqui promovidas na lei de improbidade que são mais benéficas não retroagem para beneficiar o réu se já transitou em julgado se não transitou em julgado aí haverá a
retroatividade para beneficiar o réu de maneira que o juiz deve observar deve avaliar se houve o dlo específico ou não agora em relação ao regime ional aí Não interessa se tem trânsito em julgado ou não o regime prescricional novo é sempre irretroativa gente lembra que regime prescricional são todas as regras e princípios relacionados à prescrição e não apenas o prazo Tá bom mas o termo Inicial os Marcos interruptivos e outras regras relacionadas ao regime prescricional E aí nós estamos falando aqui né da prescrição geral que é de 8 anos contados da data do fato atenção
tá é da data do fato não é da data não é da data do conhecimento do fato é da própria data do fato tá bom ou ou da cessação de continuidade no caso de fato continuado e também da prescrição intercorrente tá prescrição intercorrente que é de 4 anos contados entre os Marcos interruptivos presão intercorrente que é de 4 anos contados entre os Marcos interruptivos sendo o primeiro Marco interruptivo a propositura da ação de improbidade e depois ele se interrompe novamente a cada nova publicação de decisão condenatória beleza e aí vem os entendimentos mais recentes do
STJ com grandes chances de estarem na sua prova bom primeiro aplicação retroativa da Lei 14230 os atos improbos culposos inclusive na hipótese não reconhecimento não conhecimento de recurso eh de recurso ou seja o recurso não passou no juízo de admissibilidade Então vamos supor que o ré interpôs um recurso extraordinário o STF denegou o seguimento ao recurso extraordinário dele mas ainda não transitou em julgado essa decisão Se entrou em vigor a lei 14230 nesse período haverá sim retroatividade para beneficiar o réu outro detalhe também a aplicação retroativa da da Lei 14230 nos casos de Condenação por
dolo [Aplausos] genérico lembra Veja a lei 14230 ela estabeleceu a exigência de dolo específico mas antes dessa lei o STJ admitia condenação por dolo genérico Então quem foi condenado por dolo genérico antes da lei 14230 se não transitou em julgado esta condenação a 14230 vai retroagir para beneficiá-lo vai retroagir para beneficiá-lo perfeito de maneira que o juiz vai ter que avaliar se ele agiu com dólar específico ou não se ele não agi com dlo específico se o dlo foi genérico ele vai ser absolvido beleza Outro ponto hein Mais um ponto aqui a nova redação do
artigo 11 que tipificou de forma taxativa os atos de improbidade Olha só pessoal o STJ reconhecendo a taxatividade do rol de condutas do artigo 11 tá por ofensa aos princípios obsta condenação genérica com base nos revogados emis os um e dois do mesmo artigo mais uma vez a retroatividade veja os incisos 1 e 2 do artigo 11 foram revogados Então se alguém foi condenado com base nesses incisos 1 e 2 do artigo 11 sem trânsito em julgado a lei 1430 vai retroagir para beneficiar essas pessoas Elas serão absolvidas tá mais ou menos como se houvesse
um abolo cri só que aqui dependendo de não haver o trânsito em julgado da condenação legal E aí um outro ponto Olha só um outro ponto importante antes da lei 14 230 o STJ admiti a condenação com base em enquadramento genérico no capt do artigo 11 isso é o STJ reconhecer que o rol do artigo 11 era exemplificativo então se alguém praticasse uma conduta que não estava prevista expressamente nos incisos do artigo 11 mas que violasse os princípios e se enquadrasse no capte de forma genérica poderia haver condenação a partir da Lei 1430 isso não
pode mais O Rol passa a ser taxativ só que que antes da lei 14230 muita gente foi condenada com base nesse enquadramento Genérico e alguns foram condenados por publicidade irregular ou nepotismo a princípio Quem foi condenado em por enquadramento genérico no Cap do artigo 11 se a decisão não transitou em julgado a lei 1430 retroage para benef só que quem foi condenado com base em enquadramento genérico no artigo 11 em virtude de Publicidade irregular ou nepotismo não vai se beneficiar da retroatividade por porque essas condutas passaram a estar expressamente previstas como incisos do artigo 11
de forma que segundo o STF STJ há uma continuidade típ normativa mantendo-se portanto a condenação tá Helen sobre a suspensão dos direitos políticos não tivemos a decisão definitiva a gente tem só a medida cautelar que suspendeu o artigo 12 parágrafo 10 da Lei 8429 tá impedindo aí a contagem retroativa ou fictícia do tempo de suspensão dos direitos políticos beleza bom dia pro Cleiton bom dia pra Poli E aí pessoal chegando na indisponibilidade dos bens o que que é essa indisponibilidade dos bens bom nós temos uma medida cautelar de indisponibilidade dos bens tá da indisponibilidade dos
bens que é que é decretada que é decretada quando a perico Mora ou fumus Boni uris disponibilizando ali os bens do réu tá nem sempre foi assim antes para que fosse decretada indisponibilidade dos bens o STJ dizia que o perico mora era presumido inclusive que se tratava de uma tutela de evidência e não uma tutela de urgência Isso mudou com a lei 1430 que exigiu a demonstração de forma concreta do periculo imora e do fumes do fumos Boni Ures né do fumos Bon Ures Além disso passou a exigir a oitiva do réu em 5 dias
salvo quando o contraditório prévio puder comprometer a efetividade da medida existi outras circunstâncias que indique a necessidade de proteção liminar e por último a indisponibilidade dos bens não serve mais para assegurar o pagamento da multa para assegurar o valor de eventual multa ser aplicado a indisponibilidade dos bens Só serve para Só serve para assegurar o ressarcimento ao erário o ressarcimento ao erário e a reversão dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio do réu perfeito Esses são os pontos as mudanças mais importantes aqui para nós E aí o STF o STJ ele profer algumas sobre
essa indisponibilidade dos bens primeiro estabeleceu que para fingir indisponibilidade dos bens do réu existe solidariedade entre os correus tá de maneira que pode essa indisponibilidade recair sobre todo pode recair todo valor sobre o patrimônio de um único réu porque eles são responsáveis solidários nesse ponto limitando-se o somatório ao Quantum determinado pelo juiz perfeito então você pode ter aqui o seguinte um juiz determina aqui a indisponibilidade dos mos do valor de R milhão de reais e existem [Música] aqui TR Réus João Maria João coitado tem 0 de patrimônio Maria tem 0 de patrimônio e Alfredo é
muito rico e aí o juiz vai lá e decreta a indisponibilidade dos bens de 1 milhão de Alfredo aí Alfredo fala o seguinte não pera aí é 1 milhão de indisponibilidade mas nós estamos em TR Réus aqui só vai poder decretar a indisponibilidade da minha cota parte desse valor que é 1/3 nada disso nada disso existe solidariedade entre os Réus No que diz respeito a essa indisponibilidade de bens tá então pode recair tudo sobre os bens de Alfredo se os outros Réus não tiverem patrimônio o que não pode é o valor da indisponibilidade é a
indisponibilidade em si superar o valor determinado pelo juiz então não pode por exemplo ter indisponibilidade dos bens de Maria em r 500.000 e Alfredo R milhão aí você vai vai dar 1 milhão o juiz determinou disponibilidade de 1 Milhão aí não não pode superar o valor determinado pelo juiz perfeito e por último pess vejam que a necessidade de demonstração de urgência Isso é do perío Em mor do periculo em mora é uma exigência recente é uma exigência recente da lei 14230 da Lei 14230 perfeito é uma exigência recente antes não era exigido Só que essa
alteração é uma alteração processual e sendo uma alteração de natureza processual o que que vai acontecer vai ser aplicado o princípio tempos re actum tá tempos regit actum isso é o ato processual é regido pela Norma vigente ao tempo em que ele foi praticado tá pela Norma vigente ao tempo em que ele foi praticado Então se houve decretação de indisponibilidade dos bens antes da lei 14230 essa decretação pode ter ocorrido sem demonstração de urgência Sem problema e quando você aplica a norma do tempos reg actum o que que ela estabelece que a nova Norma incide
imediatamente sobre os processos em curso Então mudou a lei 1430 nas normas processuais ela já vai incidir imediatamente sobre os processos em curso Ponto tá ela já incide imediatamente sobre os processos em curso mas ela não vai retroagir para desconstituir atos já plenamente praticados e concluídos então o fato de a lei 14230 ter passado a exigir A Urgência não vai não vai desconstituir todas as decisões anteriores que decretaram indisponibilidade dos bens sem o requisito A Urgência perfeito não há uma retroatividade automática uma desconstituição automática dessas decisões o que vai precisar acontecer o que vai o
que vai precisar acontecer é que o réu faça um novo pedido um pedido de reapreciação da medida cautelar Aí sim por a medida cautelar medida precária ela pode ser revogada alterada a qualquer tempo então ele pode pedir que o juiz reapreciar vai precisar reapreciar já de acordo com a nova Norma perfeito Maravilha ó o Felipe Duque por aí se Deus quiser a gente vai dar mais de uma questão aqui hoje hein pra prova de amanhã mais de uma questão pra galera e o joelho novo eu tô precisando mesmo mas é isso aí pessoal vamos lá
vamos passar agora para o tema de agentes públicos vamos fazer nossas apostas em agentes públicos todo mundo aí ainda todo mundo vivo ou vocês já estão cansados logo na segunda aula do dia como é que estamos pessoal todo mundo aí no cafezinho firme forte podemos continuar vocês estão focados aí concentrados na aula mandem aí digam aí pessoal vamos nessa É verdade terceira aula já né que o v deu aulas muito bom muito bom Falando nisso quem é que já tá lá na terra do Felipe Duque em Recife quem já está aí em Recife galera ou
vocês estão em deslocamento como estamos Recife a terra do nosso querido professor Felipe Duque aí terra de alguns nossos ótimos ent professores aqui pessoal maravilha vamos lá não deixem aí de depois da prova dar uma caminhada na praia de Boa Viagem né bom demais Ali coisa linda ali um calçadão da praia de Boa Viagem sempre muito bom só não entrem no mar por favor hein não vão se empolgar e entrar no mar ali da praia de Boa Viagem porque é meio perigoso ali ter ali tem uns tubarões ali que é meio perigoso beleza vamos lá
pessoal agentes públicos Olha só vejam bem primeira coisa a gente sempre tem que lembrar a súmula vinculante 43 Vou passar rapidinho porque é o seguinte ela estabelece que não pode haver a transposição entre carreiras isso é num num servidor público alguém que já é servidor público ou que não seja Servidor Público não pode ser investido em um novo cargo público né Não pode ser investido em novo cargo público de uma outra carreira para qual ele não fez concurso então é o clássico exemplo aqui que eu sempre dou do analista de procuradorias que o governo do
estado vai lá edita uma lei transformando ele em procurador do estado não pera aí não pode você fez concurso para analista de procuradorias se você for para cargo de procurador do estado você tá vendo uma transposição de carreiras que é inconstitucional beleza e aí nós tivemos aí eh algumas tentativas de burlar essa essa medida essa proibição mudando só A nomenclatura do cargo só A nomenclatura do cargo né então o que que vinha acontecendo governo vinha lá não Vamos alterar aqui o nome de técnico fiscal para a auditor fiscal pera aí não mas tô alterando só
o nome só o nome é mesmo vamos verificar uma coisa aqui essa mudança tenha uma similitude entre as atribuições dos cargos envolvidos né ela tem identidade dos requisitos de escolaridade entre os cargos exe uma equivalência salarial se preenchidos esses requisitos a mudança de nomenclatura é constitucional se não observados esses requisitos essa mudança será inconstitucional porque vai estar havendo aqui uma burla uma violação a o princípio a regra do concurso público perfeito Então se o cargo de técnico fiscal ele tinha atribuições administrativas e o de auditor fiscal te atribui tem atribuições de realizar de fato a
fiscalização ali de rendas por exemplo a fiscalização eh dos impostos dos impostos daquele ente federativo bom nós temos aqui uma quebra desse primeiro requisito E quebrou um desses requisitos aqui já é inconstitucional tá se o cargo de técnico fiscal é de nível médio e o de auditor fiscal é de nível superior também vai ser inconstitucional se o técnico ganhava 5.000 e o auditor ganha 25 Opa há uma inconstitucionalidade aqui tá bom então tem que observar essas necessidades show de bola Outro ponto muito importante diz respeito às provas de concursos públicos E aí esse aqui essa
é uma jurisprudência importante aí para FGV para quem vai fazer prova da FGV principalmente porque o que que decidiu o STJ primeiro a gente tem que voltar na Decão do STF o STF ele tem um precedente no sentido de quê o STF estabeleceu o seguinte que o poder judiciário não pode ingressar no mérito administrativo das questões de concursos públicos o que que isso quer dizer isso quer dizer isso quer dizer que o poder judiciário não pode discordar do examinador e anular uma questão discordar no mérito daquela questão tá então se o examinador acha que é
correto ali por exemplo que a convalidação ela é que a convalidação ela é discricionária e o juiz acha que é vinculado o juiz não pode anular a questão porque ele discorda do examinador o juiz só pode anular a questão de concurso público o juiz só pode anular a questão de concurso público se houver alguma ilegalidade inconstitucionalidade teratologia ou se o conteúdo cobrado na questão se o conteúdo cobrado na questão não estava previsto no conteúdo programático do edital tá não esver previsto no conteúdo programático do edital aí o que que disse o STJ o STJ disse
o seguinte então tá é ilegalidade então eu vou dizer uma das coisas que configuram ilegalidade o que que configura a ilegalidade configura a ilegalidade não considerar uma questão isso é considerar errada uma questão que estava de acordo uma resposta que estava de acordo com o precedente obrigatório do STJ então atenção aí para as provas FGV se vocês marcarem uma questão de acordo com o precedente obrigatório do STJ e a FGV não considerar como correta a resposta de vocês vocês podem entrar inclusive com ação judicial para anulação daquela questão ou para atribuição da pontuação naquela questão
beleza bom outras decisões importantes aqui investigação social e vida pregressa não pode não pode eliminar candidato de concurso público por por simples inquérito ou ação penal em curso mas pode eliminar candidato de concurso público quando há uma condenação transitada em julgado ou uma condenação por órgão colegiado tá E isso não depende de lei isso decorre da própria moralidade Só que tem um detalhe para eliminar o candidato do concurso público que tem uma condenação transitada em julgada uma condenação por órgão colegiado é necessário que o crime que ele praticou seja incompatível com as atribuições do cargo
tá então é necessário que o crime que ele praticou seja incompatível com as atribuições do cargo recentemente o STF entendeu que um candidato que tinha sido condenado com trânsito em julgado por tráfico de drogas podia tomar posse num cargo administrativo mesmo com os seus direitos políticos suspensos porque segundo o STF o crime de tráfico de drogas não é incompatível com um cargo de natureza um cargo de natureza administrativa tá E aí tem todos os princípios que ele evocou né A questão de ressocialização etc etc Então para que haja eliminação do candidato aqui o o impedimento
de sua posse é necessário que o crime que ele ter praticado seja incompatível com as atribuições do cargo por exemplo alguém que praticou um crime contra o meio ambiente e faz um concurso pro IBAMA para fazer a fiscalização do meio ambiente aí você tem uma incompatibilidade que poderá impedir a posse é impedir a posse do candidato perfeito impedir a posse do candidato Beleza agora nos casos de funções essenciais da justiça e Cargos da Segurança Pública pode ter um regime mais restritivo do que esse por exemplo impedindo Quem foi condenado por qualquer crime de posse nesses
cargos como é o caso da magistratura mas aí é preciso uma lei definindo Qual é esse regime mais restritivo tá bom E aí quando há impossibilidade de comparecimento alguma fase do concurso por necessidade de cumprimento de obrigações processuais Tá o que que vai acontecer aí vai ser eliminado o candidato o candidato vai ser eliminado ali não porque ele tá cumprindo obrigações processuais não porque ele tá sendo processado mas porque ele não compareceu a fase obrigatória do concurso e o candidato aqui com com registro nos órgãos de proteção a crédito não vai ser eliminado de concurso
público bom pessoal algumas alguns pontos importantes ainda né quando se trata de ato quando se trata de ato ali eh cometido por servidor público que se enquadra na lei como hipótese de demissão ou cassação de aposentadoria não existe discricionariedade do administrador entre aplicar a pena ou não ele tem que aplicar a pena de demissão ou de cassação de aposentadoria tá eh No que diz respeito à súmula 665 do STJ muito importante tá súmula nova que controle judicial do processo administrativo disciplinar É bem parecido o que decidiu o STF sobre o controle judicial das questões de
concurso público tá então o que que decidiu o STJ que esse controle do processo administrativo disciplinar se restringe a regularidade do procedimento a legalidade do ato né e à luz dos princípios do contraditório paraa defesa etc ressalvado flagrante ilegalidade ter olia ou manifesta desproporcionalidade não sendo possível incursão no mérito administrativo então o juiz ele não pode chegar e dizer olha não existem provas suficientes para condenar vou anular a condenação não isso é uma avaliação de mérito isso é avaliação de mérito da administração pública tá é uma avaliação de mérito da administração pública não cabe ao
juiz se mcir neste mérito administrativo tá o juiz só vai poder anular a condenação do pad se houver alguma ilegalidade alguma teratologia ou manifesta desproporcionalidade perfeito e a alteração da capitulação legal da conduta do servidor por se só não enseja nulidade do pad Ou seja a autoridade administrativa ao julgar o pad ela pode alterar a capitulação legal o último ponto aqui um último ponto aqui é essa decisão recentíssimo disciplinar na verdade foi Num num em relação ao direito administrativo sancionador um processo administrativo do CAD que aplicou uma multa a uma empresa depois mudou a lei
reduzindo o valor da multa a empresa pediu a retroatividade da Lei e o STJ mudando o seu entendimento estabeleceu que as penalidades administrativas se baseiam no princípio do tempos R acto Salv se houver previsão Expressa de retroatividade da lei mais benéfica então o STJ presta bastante atenção aqui pessoal bastante atenção aqui o STJ o o STJ alterou tá o STJ alterou todo o seu entendimento relativamente ao direito administrativo sancionador porque ele entendia né durante muito tempo durante muito tempo o STJ entendeu E aí é importante a gente destacar que aqui a gente tá falando da
primeira turma tá primeira turma mas durante muito tempo o STJ entendeu que no Direito Administrativo sancionador aplicava-se o princípio da retroatividade da norma mais benéfica tá aplicava-se o princípio da retroatividade da norma mais benéfica a partir dessa decisão que é de junho de 2024 pelo menos a primeira turma do STJ passou a entender que deve ser aplicado o princípio do tempos rest actum as sanções administrativas salvo se houver previsão legal né de retroatividade da lei mais benéfica o que que é Esse princípio do tempo ser ch a gente já falou vai aplicar aqui no que
diz respeito ao direito administrativo sancionador será aplicada a Norma vigente ao tempo a norma vigente ao tempo em que houve O fato gerador da sanção então se a conduta foi praticada quando a multa tava lá no patamar maior a multa que vai ser aplicada é a multa do patamar maior tá bom Isso foi o que ficou decidido aqui na primeira turma do STJ beleza pessoal desapropriação a gente já falou no nosso H da Verdade né Vamos aqui pular para poder de polícia lembrando sobre a delegação do Poder de polícia a possibilidade de delegação do Poder
de polícia para pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração indireta desde que Ten o capital social majoritariamente público que sejam prestadoras exclusivamente de serviços públicos de atuação própria do estado e atuem em regime não concorrencial observados esses três requisitos é possível delegar por meio de lei o poder de polícia para essas pessoas jurídicas de direito privado da administração indireta agora não pode delegar a fase da Ordem de polícia não pode delegar a fase da Ordem de polícia tá pode delegar todas as outras fases do ciclo de polícia menos a ordem de polícia pode delegar
o consentimento a fiscalização Inclusive a sanção não pode delegar a fase da Ordem de polícia que é típica do poder público e aí tem que ser exercida por pessoa de direito público foi o caso lá da BH Trans município de Belo Horizonte que é uma empresa pública que aplica ali eh que faz a fiscalização de trânsito do município inclusive aplicando sanções pessoal licitações nós tivemos a decisão muito importante do STF muito recente vocês estão vivos aí pessoal até eu tô cansado aqui de falar falar muita coisa muito conteúdo né é muito conteúdo em uma hora
um ritmo muito rápido é muito intenso Exatamente pra gente passar o máximo de apostas possíveis né para trazer o máximo aqui de apostas que a gente conseguir em uma hora Mas vamos lá vamos seguir em frente o que que decidiu o STF sobre as contratações emergenciais com dispensa de licitação então numa situação de emergência ou calamidade pública é possível fazer uma contratação com dispensa de licitação apenas para os bens apenas para os bens ou serviços indispensáveis ou obras que sejam concluídas do prazo máximo de 1 ano a partir da urgência ou da calamidade Ok E
aí esse inciso o do aro 75 da lei 14133 estabelecia o qu que é vedada a recontratação vada a recontratação né vedada a recontratação daquele que foi contratado de forma emergencial então impedir a recontratação dele e o que que decidiu o STF tá esse dispositivo o STF fala o seguinte Olha esse dispositivo ele é constitucional mas ele precisa ser interpretado de maneira que não impede que a empresa contratada de forma emergencial participe de eventual licitação substitutiva a essa dispensa de licitação e também não impede que ela seja contratada diretamente ou seja por uma nova dispensa
de licitação por fundamento diverso previsto em lei inclusive outra emergência ou calamidade pública o que não pode acontecer é a recontratação dessa empresa tá é a recontratação dessa empresa por dispensa de licitação por situação emergencial pelo mesmo motivo que ela foi contratada inicialmente tá bom pelo mesmo motivo que ela foi contratada inicialmente perfeito e aí pessoal nós temos várias outras apostas aqui dentro de licitações o princípio da segregação de funções que é vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos dentro do meta processo de contratação pública tá
dentro do meta processo de contratação pública Então você tem que olhar para todo o processo de contratação para evitar ocorrência de erros ou ocultação de fraudes Perfeito nós temos aqui a condução da licitação como Regra geral é feita por um agente de contratação que é designado necessariamente dentre servidores efetivos ou empregados públicos pras outras funções o critério é preferencial pras outras funções dentro do processo de contratação eh veja pode pode designar um servidor preferencialmente dentre efetivos ou empregados públicos preferencialmente se não tiver servidor efetivo empregado público você vai poder designar ali um servidor comissionado por
exemplo aqui não aqui é necessariamente servidor efetivo ou empregado público tá quando se trata de bens ou serviços especiais aí pode substituir por uma comissão no diálogo competitivo tem que substituir por uma comissão a comissão formada por no mínimo três membros todos dentre servidores efetivos ou empregados públicos vamos lá o pregão pessoal modalidade de licitação necessária para bens e serviços comuns tá obrigatória para bens e serviços comuns que são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos no edital de acordo com as especificações usuais de mercado são os bens e serviços de
prateleira E aí o pregão é facultativo para serviços comuns de engenharia nesse caso cabe ao administrador escolher se vai usar o pregão ou a concorrência pregão só pode os critérios de julgamento de menor preço ou maior desconto a concorrência obrigatória para bens e serviços especiais para obras e para e serviços especiais de engenharia né também sendo facultativo por serviço como engenharia que aí pode usar o pregão Beleza o leilão pessoal um ponto importante aqui sobre o leilão o leilão ele é utilizado o leilão ele é utilizado em toda e qualquer alienação n seja de bens
móveis imóveis caros baratos qualquer alienação de bens vai usar o leilão e todo leilão vai se utilizar do critério julgamento maior lance e sempre que for maior lance está se falando de leilão porque o maior lance só pode ser usado pelo leilão perfeito lembrando pessoal que o leilão não tem fase de habilitação tá E nem exige ali um registro cada astral e o diálogo competitivo para eh contratação de bens e serviços ou obras complexas tá complexos e ali que exige duas fases muito bem definidas uma fase do diálogo e uma fase da competição a primeira
fase o edital de 25 dias úteis no mínimo para convocar aqueles e interessados sejam pré-selecionados de acordo com critérios definidos no edital para participar desse diálogo dessas interações para ajudar a administração a entender melhor Qual objeto a ser contratado Então vão auxiliar a administração uma vez definida a solução ou as soluções mais adequadas a administração declara encerrado o diálogo publica um segundo edital tá publica um segundo edital com prazo mínimo de 60 dias úteis para apresentação de propostas e aqui na competição só vai participar quem participou do diálogo Beleza então esse é o diálogo competitivo
beleza pessoal nós chegamos ao final aqui da nossa aula eu deixei alguns outros slides aqui para vocês com outras apostas em Direito Administrativo vocês podem revisar depois baixem aí os slides tá Quero desejar a vocês uma excelente prova amanhã que vocês cheguem lá descansados cheguem lá para dar o melhor de vocês para fazer a melhor prova da vida de vocês e que tenham aí um excelente desempenho show de bola então é isso pessoal Muito obrigado a todos Espero que vocês tenham gostado e continuem aí acompanhando a nossa revisão de véspera que tem muita aula boa
e Fundamental aí para aprovação de vocês um grande abraço e até a próxima tchau tchau E aí pessoal bom dia tudo bem Como que vocês estão para quem ainda não me conhece eu sou a professora Juliana Sampaio eu sou advogada da União fui aprovada nos concursos da Procuradoria da Fazenda Nacional da procuradoria da USP da procuradoria do município de Porto Alegre e do município de Ug Guaçu na Grande de São Paulo e hoje eu tô aqui com vocês pra gente fazer a nossa revisão de véspera de Direito Civil eu tô ao vivo ã Caso vocês
não estejam me ouvindo não estejam enfim tem alguma dúvida fiquem à vontade para me mandar no chat eu tô acompanhando o chat beleza e vamos juntos aqui na nossa próxima hora ver as minhas apostas de prova então vamos começar do começo a gente sempre começa da parte geral do Código Civil e o nosso primeiro tema hoje é prescrição por quê Porque eu acho que tem um julgado com muita cara de prova especialmente de prova de magistratura a respeito de prescrição e ele é bastante recente Então vamos ver juntos aqui aqui a gente vai est falando
da partilha certo então aqui a pergunta basicamente é qual o prazo prescricional para você propor aí uma ação de partilha E aí o STJ traz pra gente a ideia de que a partilha não se submete a prazo prescricional por para o STJ o direito aí de promover a partilha é um direito potestativo olha aqui vamos ver juntos a partilha é um direito potestativo e e como a gente sabe os direitos potestativos Eles não estão sujeitos aí à prescrição eles se submetem a decadência então se eu perguntar para vocês qual o prazo prescricional para entrar com
ação de partilha vocês vão me dizer Ju não tem não existe é um prazo decadencial e não prescricional Mas então beleza Qual que é o prazo decadencial aí pra partilha o STJ diz também não tem não É só a aus de prazo prescricional nesse caso por se tratar de um direito potestativo o nosso legislador não trouxe um prazo decadencial para você exercer o seu direito de partilha Então ele pode ser exercido a qualquer momento certo julgado recente aí do STJ se cair alguma coisa esse aqui pode cair tanto na parte geral quanto lá na parte
de família então é um julgado cin aí pra gente e eu acho especialment interessante tudo que a gente fala de eh pretensões e direitos potestativos que não se submetem a nenhum prazo extintivo Então nem prazo prescricional nem prazo decadencial na minha visão tem cara de prova porque a regra no nosso ordenamento jurídico é qual que as pretensões prescrevam e que os direitos potestativos eles sejam exercidos aí em regra num prazo decadencial a partilha contudo retomando ela é um direito potestativo Então não não é prazo prescricional e O legislador não colocou um prazo decadencial Então ela
pode ser feita a qualquer momento certo e aí outra coisa que tá caindo muito em prova de magistratura quando a gente fala de prescrição esses artigos aqui do código civil das causas impeditivas suspensivas e interruptivas da prescrição Então vamos ler juntos aqui só pra gente relembrar Afinal Hoje é véspera de prova né esse é o momento da gente relembrar as coisas vamos lá não corre a prescrição entre os cônjuges na Constância da sociedade conjugal entre os ascendentes e descendentes durante o poder familiar entre os tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores durante a tutela
ou curatela como que isso vai aparecer para vocês amanhã Juliana é casada ã com Joãozinho e aí Juliana tem uma pretensão para exercer perante o Joãozinho Juliana divorcia de Joãozinho em 2024 mas o eh o prazo prescricional teria começado aí em 2022 verdadeiro ou falso né no caso seria o prazo prescricional não vai correr porque entre os cônjuges o prazo não corre na Constância da sociedade conjugal então o termo Inicial desse prazo prescricional seria aí a dissolução da sociedade então Juliana é menor de 18 anos e aí ela tem uma pretensão para exercer contra o
seu pai mas essa pretensão aí o praz se você Contasse o prazo prescricional desde por exemplo o momento ali ah em que realizado um determinado ato esse presso prescricional teria se encerrado Mas ela tá sujeita ao poder familiar então vocês vão ter que ficar atentos a isso fazz sentido eh o seu enunciado vai te trazer informações de dissolução de sociedade conjugal ou então alguém que tá sob tutela alguém que tá sobre poder familiar E aí essa pessoa vai fazer 18 anos vai sair da tutela vai se divorciar e só Então vai começar a correr o
prazo prescricional dela contra aí o outro cônjuge o pai o tutor fez sentido fiquem atentos a essas informações porque elas aparecem no enunciado de vocês provavelmente como casos concretos certo vamos prosseguir aqui pro nosso artigo 198 também não corre a prescrição contra os incapazes do Artigo terceiro que são os absolutamente in pazes e quem que é absolutamente e quem que é absolutamente incapaz no nosso ordenamento Atualmente quem que é os menores de 16 anos certo só esses é a nossa única hipótese de absolutamente incapaz quem mais não não corre a prescrição contra os ausentes do
país em serviço público da União estados ou municípios contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas em Tempo de Guerra próximo artigo aqui não corre igualmente a prescrição pendendo condição suspensiva não estando Vencido o prazo esse aqui na minha visão é chovendo molhado né óbvio que a prescrição não vai começar a correr antes de Vencido o prazo e pendendo ação de evicção certo e por fim quando o prazo Deva ser apurado no juiz criminal não correrá prescrição antes da sentença definitiva de todos esses artigos o que eu entendo mais relevante é esse 197 justamente
porque esses incisos aqui eles vê sendo cobrados nessa ideia de caso prático e se a gente não se atentar que são causas impeditivas aí da prescrição a gente pode achar que uma determinada pretensão tá prescrita quando na verdade o prazo prescricional não está correndo seja porque a sociedade conjugal ainda existe é é um prazo prescricional entre os cônjuges seja porque se trata aí de alguém é sujeito ao poder familiar ou sujeito a tutela e a curatela certo vamos prosseguir aqui agora a gente tá nas causas agora interruptiva certo a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer
uma vez e ela vai acontecer quando primeiro como que a gente lembra se a causa suspensiva ou interruptiva é aquela que só ocorre uma vez é assim uma besteirinha gente mas eu decorei assim ó Ops ficou muito feio isso aqui deixa eu apagar esse meu um feio vamos fazer de novo interruptiva a gente pode escrever com um na frente e aí a gente lembra que você só interrompe a prescrição uma vez certo a suspensão Ela não é uma vez só a interrupção é uma vez só é uma besteirinha mas esse tipo de besteirinha às vezes
ajuda a gente lá naquele momento de tensão da prova então a interrupção da prescrição somente poderá o ocorrer uma vez certo E aí quando que ela acontece por despacho do juiz mesmo incompetente tá por protesto por protesto cambial apresentação do título de crédito em juízo de inventário em concurso de credores qualquer ato judicial que constitui Mor o devedor e aqui esse aqui é eu acho que é o que mais cai Especialmente porque aqui a gente tá falando de uma hipótese extrajudicial qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial Que importe em reconhecimento do direito pelo devedor então
se eu te mandar uma cartinha falando Devo não nego pago quando puder isso aqui pode interromper a prescrição porque é um ato inequívoco extrajudicial que importa em reconhecimento do direito pelo devedor E aí portanto se interrompe a prescrição e ela vai começar a correr ó parágrafo único a prescrição interrompe recomeça a correr da data do ato que interrompeu ou do último ato do processo para interromper certo então relembramos aqui causas impeditivas e suspensivas da prescrição bem como as causas interruptivas e de novo lembramos que partilha não se submete aí à prescrição porque é um direito
potestativo e não tem prazo decadencial para ser exercido Vamos partir agora a gente começou com um tema melhorzinho né Vamos partir agora para direitos reais e posse que é um tema um pouquinho mais chato tá a gente vai falar de usocapião usocapião é um tema que eu abordo em toda a revisão de véspera porque ele costuma ser bastante cobrado E como tem prazo vários tipos vale a pena a gente dar uma revisadinha Tá bom então aqui eu sempre coloco para vocês os quatro tipos mais recorrentes de aparecer em prova de uso capeão que seriam os
capeão extraordinária ordinária especial rural ou PR labore e especial Urbana ou pró moradia vamos começar da usocapião extraordinário eu Juliana Não tenho boa fé vou lá ah gente só um adendo aqui a gente tá falando de un Capão de bem imóvel Tá mas eu vou lá entro num bem imóvel ocupo esse bem imóvel eu sei que o bem não é meu eu estou de má fé mas eu exerço uma posse justa o que que é a posse justa é a posse que não é clandestina não é precária e não é violenta então eu me instalo
lá pacificamente fico lá naquele bem eu sei que aquilo não é meu mas eu tô lá eu tô vivendo ali e aí eu fico 15 anos naquele bem aí eu adquiro a propriedade do bem eu falei vivendo Mas o que eu quis dizer foi existindo lá utilizando aquele imóvel para mim mesma certo porque a partir do momento que eu começo a viver que eu estabeleço a minha mor dia ou então realizo obras e serviços de caráter produtivo esse prazo de 15 anos que seria o nosso primeiro caso em que eu estou de má fé mas
com a posse justa esse prazo de 15 anos ele cai para 10 anos então vamos lá recapitulando aqui os Capão extraordinária Quais que são os requisitos a posse justa contínua e incontestada pelo prazo de 15 anos e não depende de boa fé se contudo a pessoa estabeleceu a sua residência no imóvel ou realizou obras ou serviços de caráter produtivo o prazo de 15 anos cai para 10 anos certo Qual que é a grande pegadinha o seu examinador vai falar que a posse é de ma fé e muita gente acha que a posse de ma fé
é se confunde aí com a posse injusta com a posse clandestina com a posse precária violenta Não tudo bem Você tá de má fé o o que não pode é você tá nessa posse violenta precária ou clandestina que seria a posse injusta certo mas se você tiver de boa fé aí o ordenamento ele é mais legal com você ele é mais Brando com as pessoas que estão de boa fé então se você tiver de boa fé a gente vai sair da ideia de usocapião extraordinária e ir pra ideia de usocapião ordinária tá na US capião
ordinária você tem a boa fé e aí se você tem um imóvel com apesar de você não ter o título mesmo de propriedade daquele imóvel você precisa ocupar esse imóvel por 10 anos para adquirir a propriedade e se olha lá você adquiriu esse imóvel onerosamente Então você pagou por esse imóvel depois o seu título foi cancelado no cartório e você mora no imóvel ou realizou investimentos nesse imóvel o prazo de 10 anos cai para cinco então lá nos campeão extraordinário a gente começou em 15 foi para 10 agora nos capeão ordinário a gente começou em
10 foi para C quando que cai para cinco Vamos ler juntos aqui ó aquisição onerosa você pagou pelo imóvel cancelamento do título em cartório estabelecimento de moradia ou investimento de interesse social ou econômico o prazo cai para 5 anos e aí nesse caso a gente vai ter o que se chama de usucapião tabular tabular por por quê porque teve o registro em cartório como se fosse em tábula tá então essa ideia de que teve o registro em cartório dá o nome para uso campeão tabular Se aparecer na prova de vocês uso campeão tabular vocês vão
saber o que é que é essa de prazo de 5 anos quando você adquiriu o imóvel e depois o seu registro foi cancelado E aí você fica 5 anos lá no imóvel Ah e você mora ou fez investimentos lá você fica 5 anos lá no imóvel e adquire a propriedade dele Certo vamos passar agora para os nossos dois tipos especiais de uso Cap Então vamos lá começando pela uscap especial Rural a previsão dela é constitucional E aí a ideia é da Posse sem oposição por 5 anos então já é um prazo mais baixo do que
a ordinária e da extraordinária em área não superior a 50 ha moradia e trabalho no imóvel e não ser proprietário de outro imóvel Urbano ou rural o que que o pessoal costuma errar aqui eu tô querendo a propriedade de imóvel rural Ju mas eu tenho um apartamento posso eu faço jus a uso Cap especial Rural eu tô aqui a 5 anos o imóvel é de até 50 haar eu moro aqui mas eu tenho um apartamento lá na cidade mas tudo bem né porque um é imóvel Urbano e outro é imóvel rural não não a constituição
determina que você não pode ser proprietário de um outro imóvel nem Urbano nem Rural não importa que imóvel que você tá querendo uscap ele é rural você não pode ter nenhum imóvel zero tá nem Urbano nem Rural Então quais são os requisitos de novo da USC pão especial Rural posse sem oposição por 5 anos ininterruptos a área é de até 50 haar morad trabalho no imóvel e você não pode ser proprietário de outro imóvel Urbano e Rural e aqui só um adendo mas a gente tá todo mundo careca de saber que os imóveis públicos não
poderão ser adquiridos por uso capião que que o examinador faz com a gente fala assim eu sei que os bens públicos de uso comum do povo e de uso especial não podem ser adquiridos por uso capião mas e os bens dominicais Relembrando o que que é um bem dominical é aquele que integra o patrimônio da pessoa jurídica de direito público mas que não tá afetado nem a uso comum do povo então não é uma rua não é uma praça etc e nem a um serviço público específico ou não se destina à administração ali a o
estabelecimento da administração pública é simplesmente um imóvel que está no patrimônio do poder público esse tudo bem tem uso capeão sobre ele né não a resposta não não caiam nisso nem bem dominical nenhum bem público pode ser objeto de usocapião certo vamos continuar agora paraa nossa usocapião especial Urbana ou então pró moradia aqui é o mesmo prazo do anterior ó 5 anos e você tem que usar ininterruptamente sem em oposição para moradia sua ou da sua família não pode ser proprietário de nenhum outro imóvel Urbano ou Rural igual aqui o que que muda a metragem
aqui a gente tem 50 haar porque a gente está falando de Rural e aqui a gente tem 250 m qu certo então aqui ã os dois são muito parecidos o que vocês tem que lembrar é que muda a metragem E aí Aqui também só um adendo título vai ser concedido ao homem a mulher ou a ambos independentemente do estado civil não vai ser reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez e os imóveis públicos não serão adquiridos por uso capião certo pessoal então aqui US capião é uma coisa que eu sempre entendo aqui como Dica
porque são vários prazos vários tipos vale a pena a gente revisar então aqui esse foi o segundo tema da nossa aula agora a gente vai PR os nossos direitos reais de garantia relembrar a difença entre penhor hipoteca e anticrese vamos juntos ver a nossa tabela aqui o que que o penhor ele incide sobre o quê sobre bens móveis aí você quer penhorar o seu bem móvel certo você quer garantir uma determinada obrigação dando um bem móvel emp penhor Então você entrega o bem ao seu credor você vai lá pensa comigo naqueles filmes de época ai
tem a mulher que quer precisa de dinheiro etc naquela época as mulheres não trabalhavam enfim ela vai dar uma joia na casa de penhor ela a joia Não fica com ela fica com a casa de penhor certo então pensando nisso vamos lembrar que o penhor a gente entrega o bem ao nosso credor E aí é o credor que fica como possuidor direto tá aí o credor se você não paga a sua dívida principal você o credor Na verdade ele pode promover a venda judicial então ele vai lá e ele vai vender o seu bem se
houver o descumprimento da obrigação certo então bens móveis credor é o possuidor direto e o credor pode promover a venda judicial se houver o descumprimento da obrigação a hipoteca ela é um meio do caminho por você pode hipotecar bens Imóveis certo ou então navios e aeronaves então aqui não é nem só bem móvel Nem só bem ó na hipoteca o Benfica com o devedor então se você por exemplo hipoteca sua casa você continua morando nessa casa a posse direta quem exerce é o devedor e igualmente ao penhor na hipoteca o credor pode promover a venda
judicial quando do descumprimento da obrigação principal então aqui é igual penhor e hipoteca tanto na hipoteca quanto no penhor se você não paga sua obrigação principal o seu credor pode promover a venda judicial já a anticrese ela é só de bens Imóveis aí você assim como no penhor entrega o bem ao credor que se torna possuidor direto mas o seu credor ele não vai vender o seu bem se você não pagar a obrigação principal ele vai só reter o bem então a grande diferença entre penhor hipoteca e anticrese é isso aqui é a consequência do
descumprimento da obrigação principal anticrese dá só um direito de retenção certo e aí aqui dos três qual que mais cai em prova hipoteca Então vamos ler juntos aqui alguns artigos sobre hipoteca o que que pode ser objeto de hipoteca os imóveis Como eu disse o domínio direto então não é só a propriedade os domínios aqui domínio direto e domínio útil também podem ser objeto de hipoteca as estradas de ferro os recursos Natura que são jazidas Minas potenciais de energia hidráulica independentemente do solo onde se acharem navios e aeronaves que é o que a gente acabou
de ver aqui ó isso aqui esses esse e o próximo na verdade eles são novidades aqui é direito de uso especial direito real de uso propriedade superficiária Então você tem só isso aqui é um terreno tá gente aqui é o subsolo e aqui a superfície você tem só a superfície você você pode dar a sua superfície em hipoteca e aí aqui ó esse é o mais importante mais relevante mais novidade de todos o que mais você pode dar em hipoteca os direitos oriundos da emissão provisória na posse quando concedida a união aos Estados ao Distrito
Federal aos municípios ou as suas entidades delegadas e a respectiva sessão E promessa de sessão Então vamos supor eu sou advogada da União a união vai lá vai desapropriar o imóvel da Rita certo a aí a união faz ali aqui saindo do direito civil indo pro Direito Administrativo a união faz ali o procedimento para emissão provisória na posse do imóvel da Rita só que aí a união vai ter uma dívida com o Fábio e aí a união chega para mim Fala Ju com esse direito de Missão provisória na posse do imóvel da Rita eu posso
garantir a minha obrigação com o Fábio por meio de hipoteca eu vou responder que sim que desde 2023 o nosso código civil deixa permite que você use os direitos oriundos da emissão provisória na posse como hipoteca que você hipote os seus direitos oriundos na emissão provisória na posse então esses direitos eles podem garantir uma obrigação principal por meio de hipoteca certo eu sempre falo desse inciso porque se a gente não conhece pode causar aí um pouco de estranheza ah hipoteca de de bem imóvel de direito super difícil eu acho que se a gente não conhecer
o direito de superfície por exemplo a gente ainda pode acertar no chute mas direito or de Missão provisória na pos pode dar aquele nome e tal aí vocês vão falar não isso aqui não tem nada a ver o examinador tá me enrolando e a verdade é que desde 2023 esses direitos iiam admissão provisória na posse eles são considerados direitos reais certo desde 2023 eles estão ã expressos no código civil como direitos reais e eles podem ser dados tanto em hipoteca quanto em alienação fiduciária em garantia a gente viu isso na nossa hora da verdade para
quem estava lá comigo então vamos continuar aqui na hipoteca para esse artigo 1475 que vira e mexe aparece em prova é nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar o imóvel hipotecado Vamos pensar juntos aqui eu Juliana dei o meu bem imóvel em hipoteca para Rafaela certo eu e a Rafaela a gente tem uma obrigação principal garantida por hipoteca e a hipoteca ela recaiu sobre a minha casa tá bom aí a Rafaela Fala Ju eu não quero que você vem dessa casa enquanto a gente tiver aqui pendente de de você pagar o débito para mim
da obrigação principal e eu falo tá bom beleza eu concordo não vou vender não essa cláusula ela é válida não ela é nula gente quando é nulo ou anulável enfim é muito importante que vocês separem o que que é nulo o que que é inexistente O que é é anulável porque na hora da prova a gente vê é nulo é anulável naquela correria naquele stress de prova é possível que a gente caia e diga por exemplo que a cláusula é não escrita inexistente não gente é nula é nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar
o imóvel hipotecado então se eu e a Rafaela a gente chegar num consenso de que é vai ter ali no nosso contrato uma cláusula me proibindo de alenar minha casa essa cláusula ela é nula tá E aí aqui pode é possível convencionar que Vencerá o crédito hipotecário se o imóvel for alienado o que que isso quer dizer a Rafaela não pode me proibir de vender o meu imóvel mas eu e a Rafaela a gente pode chegar em um consenso de que se eu vender o imóvel aí a Rafaela vai falar venceu aqui o crédito porque
você desfalcou minha garantia isso tudo bem isso é justo porque a ideia da gente ter uma garantia é justamente garantir o interesse do credor se eu vendi o bem que tava garantindo o interesse do credor realmente ã aí você tá indo em contrariedade ao interesse do credor então o código civil ele proíbe a cláusula é nula lembrando a cláusula que proíbe ao proprietário alienar o imóvel hipotecado Mas você pode é válida a cláusula de que vai vencer o crédito hipotecário se o imóvel for alienado certo vamos continuar aqui com o nosso último slide de hipoteca
gente vamos lá aqui a gente tem alterações promovidas pelo Marco legal das garantias lei do final do ano passado que tá sendo bastante cobrada em prova inclusive que que o Marco legal das garantias trouxe pra gente vamos relembrar primeiro esse 1477 caput que já existia salvo o caso de insolvência do devedor o credor da segunda hipoteca embora vencida não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira eu vou voltar nesse slide aqui que tem mais espaço para eu desenhar vamos lá eu Juliana eu tenho um imóvel e aí eu vou dar esse imóvel em
hipoteca ã eu vou me colocar de volta aqui na câmera pra gente desenhando juntos tá eu vou dar esse imóvel em hipoteca para garantir a minha obrigação um então eu vou fazer a hipoteca número um e o meu credor nesse caso é o estratégia mas o código civil ele ele permite ele autoriza sucessivas hipotecas sobre um mesmo bem então não é porque eu hipote quei o meu imóvel para garantir uma dívida por estratégia que eu não posso posteriormente ã fazer aí uma nova hipoteca para garantir a minha dívida com a Daniela então aqui hipoteca do
com a Daniela certo eu fiz a hipoteca número um com o estratégia e a hipoteca número dois com a Daniela sobre esse mesmo imóvel o que contudo o estratégia tem sendo o meu primeiro credor hipotecário ele tem preferência certo o código civil ele autoriza que eu faça aí mais de uma hipoteca sobre o mesmo bem preferência tá ele autoriza que eu que eu faça mais de uma hipoteca sobre o mesmo bem mas pro primeiro credor ele dá preferência faz sentido né então aqui se vencer essa dívida dois que eu tenho com a Daniela O que
que a Daniela pode fazer ela pode executar essa hipoteca desde logo aqui a gente tem o nosso credor preferencial que é o estratégia a Daniela poderia desde logo Executar a preferência a resposta é não ó salvo se eu for insolvente o credor da segunda hipoteca embora vencida não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira então para para Daniela Executar a hipoteca ela precisa esperar que a minha dívida com o estratégia vença porque o estratégia tem preferência sendo o meu primeiro credor é diferente contudo se eu me tornar insolvente aí no caso de eu
me tornar insolvente tudo bem que é o comecinho lá do artigo salvo no caso de insolvência ó salvo CAJ de insolvência do devedor o credor da segunda hipoteca embora vencida não poderá executar o imóvel Ant vencido a primeira o que que o Marco legal das garantias trouxe para a gente que que o Mero fato de eu não pagar no nosso exemplo a minha dívida com a Daniela não quer dizer que eu seja insolvente porque se pelo simples fato de eu não pagar uma das minhas dívidas eu já me tornar insolvente e a Daniela ficar autorizada
a Executar a garantia antes de venc da minha dívida com estratégia que temha preferência toda vez que eu não pagasse a segunda dívida o credor dessa segunda dívida poderia executar a hipoteca mesmo antes de vencida a primeira a gente tem a ideia de que ele não pode certo a regra é só não paguei a Daniela simplesmente a Daniela não pode executar a dívida antes de vencida minha primeira dívida e com estratégia ok sou insolvente aí a Daniela pode executar Então essa é uma exceção Se toda vez que eu só não pago a Daniela já pode
executar direto a hipoteca mesmo hã sem que haja o vencimento da minha primeira dívida da dívida preferencial o que que acontece o caput perde totalmente o sentido então o nosso Marco legal das garantias veio pura e simplesmente chovendo molhado dizendo não é insolvente o devedor por faltar ao pagamento das obrigações garantidas por hipotecas posteriores a primeira óbvio né gente porque se cada vez que eu simplesmente não pago a segunda obrigação eu me torno insolvente isso aqui perderia totalmente o sentido aí agora vamos para outro caso ó eu tenho um imóvel que eu hipoteco para o
estratégia só que de novo eu posso fazer mais de uma hipoteca sobre o mesmo bem então eu tenho duas dívidas com estratégia e eu vou lá e faço a hipoteca um paraa dívida um e a hipoteca dois pra dívida dois com o mesmo credor que é o estratégia Ok é o nosso parágrafo segundo aqui A UNA de implementa obrigação garantida por hipoteca faculta ao credor declarar vencidas as de mais obrigações de que for titular garantidas pelo mesmo imóvel então aqui a gente tem um credor que é o estratégia aí vamos supor venceu a dívida garantida
pela hipoteca número dois o estratégia pode declarar vencida a dívida número um é isso que o nosso parágrafo segundo tá falando pra gente se é um credor só se é o mesmo credor hipoteca sucessiva sobre o mesmo bem mas para o mesmo credor se vencer a dívida dois a dívida três enfim que não seja a primeira dívida mesmo assim ele pode declarar vencida a primeira dívida ou ao contrário venceu a um ele pode declarar vencida a dois A TR a quatro certo é isso que o nosso parágrafo segundo diz pra gente o Ina de implemento
da obrigação garantida por hipoteca faculta o credor declarar vencidas as demais obrigações de que for titular garantidas pelo mesmo imóvel Então nesse caso se vencer a dois ele pode declarar ã vencida a um ou vice-versa venceu a um ele declara vencida a número dois Mas aqui é um credor só no nosso caso em que eu tinha dois credores com hipoteca sobre o mesmo bem aí o segundo credor precisa esperar vencer a dívida do primeiro para então Executar a hipoteca salvo nos casos de insolvência certo então tá pessoal acabamos hipoteca vamos agora paraa obrigação de pagar
alimentos tá vamos lá qual que é a nossa base legal da ã obrigação de pagar alimentos nossa base constitucional melhor dizendo os pais tê o dever de assistir e criar e educar os filhos menores e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velice carência ou enfermidade aí disso vem o código civil e fala assim ó podem os parentes cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social inclusive para atender as necessidades da sua educação e aí o
que que a doutrina coloca pra gente então quando a gente fala de obrigação alimentar Quais que são os requisitos para eu poder pedir alimentos para alguém um eu preciso ter vínculo de parentesco dois eu preciso ter necessidade necessidade do reclamante três eu não posso pedir para alguém que não consegue me dar esses alimentos então o reclamado a pessoa para quem eu tô pedindo alimentos ela tem que poder pagar alimentos para mim senão a gente tá tirando de um para dar pro outro e e enfim ambos estariam aí em uma situação periclitante Então você precisa dar
da necessidade do reclamante e da possibilidade do reclamado e claro de proporcionalidade aqui eu quero ver algun julgados com vocês e depois eu quero retomar uma questão que a FGV já fez paraa prova de magistratura então aqui primeira jurisprudência importante aqui a gente tá falando de prisão do devedor de alimentos que é a nossa única hipótese de prisão civil no ordenamento jurídico atual ausência de vagas no sistema penitenci por si só não justifica a substituição do regime fechado pelo regime aberto no cumprimento da prisão civil Então vamos supor que meu pai não me pagou alimentos
eu vou lá quero executar o meu pai peço a prisão do meu pai aí o juiz fala tudo bem Ju você tem razão aqui Condena o seu pai a prisão no regime fechado mas não tem vaga pro seu pai no regime fechado então ele vai pro regime aberto o STJ fala não ó a mera ausência de vagas não é justificativa para troca de regime é isso que eles estão falando não justifica a substituição do regime fechado pelo regime aberto no cumprimento da prisão civil Então não é só porque não tem vaga que o meu pai
iria do regime fechado pro regime aberto certo e aí Além disso vamos supor agora que meu pai coitado do meu pai que o meu pai diga ó não posso ir pra prisão porque senão eu não vou conseguir realizar e desempenhar a o meu emprego as atividades do meu emprego e aí sim que eu não vou conseguir pagar meu débito alimentar se trabalhando eu já não tô pagando Quem dirá preso porque aí eu não tô conseguindo trabalhar não vou ter dinheiro para pagar que que o STJ entende que não ó argumento de que a proibição da
saída para atividades laborativas levaria inevitavelmente a aa de implemento não deve prevalecer a condição de presidiário não isenta o devedor do pagamento de alimentos uma vez que ele ainda pode exercer atividades remuneradas mesmo que de forma mais restrita dentro ou fora do presídio é o mesmo julgado isso aqui tá então aqui você tem de 2024 o STJ trouxe pra gente que a simples ausência de vagas no sistema penitenciário não justifica substituição de regime E além disso que não tem nada a ver isso de você falar se eu foi pra prisão não vou conseguir trabalhar e
aí que eu não vou pagar a minha dívida não você ainda pode exercer atividades remuneradas certo vamos continuar aqui para outros julgados relevantes sobre alimentos nos casos em que houver a necessidade de se adotar o prazo superior ao mínimo da prisão o magistrado deve fixar de forma individualizada proporcional e razoável o tempo de restrição de liberdade e aqui então o que que ele vai ter que levar em conta capacidade econômica do devedor valor da dívida comportamento do devedor características pessoais do do devedor e as consequências advindas da inadimplência dentre outros então basicamente o juiz vai
ter que fazer como se fosse entre muitas aspas uma dosimetria da Pena ele não pode simplesmente fixar o prazo além do mínimo legal para essa prisão do devedor de alimentos sem justificar E aí ele vai justificar falando Ah A dívida é muito elevada o devedor tem condições de pagar mas não quer enfim coisas desse tipo o que é importante é que ele justifique o motivo pelo qual ele tá cerceando aí a liberdade do devedor para além do mínimo legal certo vamos continuar aqui agora para julgados que são mais prd devedores são dois julgados a prisão
Civil do devedor de alimento pode ser afastada quando particularidades do caso concreto permitem aferir a ausência de urgência no recebimento dos alimentos e no mesmo sentido um julgado um pouquinho mais antigo a prisão do devedor de alimentos pode ser excepcionalmente afastada quando a técnica de coerção não se mostrar a mais adequada e eficaz para obrigá-lo a cumprir as suas obrigações Então vamos voltar aqui pro exemplo do meu pai eu Juliana Sou Maior de Idade certo claramente sou maior de idade hoje em dia então ainda que meu pai tivesse devido alimentos para mim no passado se
eu fosse executar ele hoje em dia que que ia acontecer eu não tenho a urgência desses alimentos porque hoje em dia eu me sustento eu tenho economia própria certo então aqui o que o STJ tá falando pra gente é às vezes não vai fazer sentido você prender esse devedor tudo bem ele é devedor de Alimentos mas a medida da prisão ela é muito gravosa se você já é maior de idade já tem economia própria não tem essa urgência de receber os alimentos Vamos só fazer uma execução normal pegar o dinheiro que é seu mas só
só executar normalmente sem prender o devedor é isso nesses casos eram dívidas pretéritas de pessoa que já era maior de idade por isso a ausência de urgência porque a pessoa não tava precisando daquilo para ser alimentar naquele momento ela tinha direito à aquilo mas era uma dívida normal não era uma questão de vida ou morte certo e no segundo caso ainda havia o fato de que o devedor ele era doente então também essa as condições do devedor in enciam na possibilidade de prisão ou não Por isso excepcionalmente o STJ Afasta a prisão do devedor fiquem
atentos porque se aparecer um caso concreto em que a pessoa já é maior de idade não tem urgência o devedor é doente precisa de daquele dinheiro para pagar o seu sem bom aí acho que isso já entraria na possibilidade do alimentante né no binômio necessidade possibilidade mas nesse caso específico Se eles forem copiar o caso concreto era uma pessoa maior de idade e um devedor que era doente eles tinha a possibilidade de pagar os alimentos Mas ele também tinha essa condição pessoal periclitante pro fato dele ser ali encarcerado certo então aqui ã se isso cair
num caso concreto para vocês a resposta correta vai ser excepcionalmente quando não tiver urgência é possível afastar a prisão do devedor de alimentos certo E aí gente o que eu queria trazer aí remontar da prova do Mato Grosso para vocês ã lá caiu uma questão de alimentos falando assim eh o pai vai Vai pedir alimento para as filhas e as filhas vão ser solidariamente obrigadas a pagar esses alimentos mas aqui ó nos nossos requisitos a gente viu que é proporcionalmente então aqui o que que acontece o pai pode pedir alimentos para as duas filhas tudo
bem mas quando a gente fala de dívida solidária a integralidade da dívida pode ser cobrada de qualquer um dos devedores e não é o caso via de regra dos alimentos se eu vou pedir alimentos para as minhas filhas cada uma vai contribuir da forma que pode né então não tem sentido eu falar de solidariedade certo por isso era uma alternativa era uma daquelas analise as assertivas 1 2 3 4 sabe E aí essa assertiva ela estava incorreta certo vamos seguir agora aqui pro nosso próximo tema que é regime de bens vamos lá vamos relembrar alguns
artigos do Código Civil que também são objeto frequente de cobrança em prova de magistratura depois a gente passa para nos jurisprudência vamos lá ã artigo 1642 do Código Civil Qualquer que seja o regime de bens tanto o marido quanto a mulher podem fazer as coisas relativas à sua profissão tá administrar os bens próprios desobrigar ou reivindicar os bens que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação ou invalidação do aval dos ã aqueles realizados pelo outro cônjuge com infração no disposto 1647
eu já explico isso para vocês reivindicar os bens comuns Imóveis doados ou transferidos pelo cônjuge ao concubino desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum do conji do concubino se o casal estiver separado de fato por mais de 5 anos e praticar todos os atos que não lhe foram vedados expressamente então aqui basicamente O que é seu você pode a administrar normalmente coisas relativas à sua profissão a regra que você possa fazer normalmente E aí essa parte da fiança doação aval ã esses bens que foram gravados ou alienados sem consentimento ou
sem suprimento judicial que que isso quer dizer a gente vai ver o que os cônjuges não podem fazer então já adiantando aqui os cônjuges não podem prestar fiança dar aval fazer doação sem autorização do outro CJ você não pode gravar bensis bens Imóveis melhor dizendo ã ou alienar sem o consentimento do outro cônjuge ou suprimento judicial E aí se você fizer isso o seu cônjuge pode ir lá e desobrigar e reivindicar o seu bem imóvel ou então desfazer a fiança que você fez o aval que você deu é isso que os nossos incisos terceiro quarto
e quinto estão na verdade o quinto fala do concubino né mas é terceiro quarto e quinto Estão dizendo para a gente e aí com relação especificamente ao concubino vamos supor que o meu marido esteja transferindo bens para uma amante eu posso lá e pegar de volta os meus bens certo eu como esposa posso ir lá e reivindicar esses bens móveis ou Imóveis doados pelo meu marido para a sua concubina mas se eu e meu marido estamos separados de fato há mais de 5 anos aí eu vou precisar comprovar que esses bens não foram adquiridos pelo
esforço comum do meu marido de quem eu estou separada há mais de 5 anos e da sua concubina certo esse é o nosso inciso quinto os TR o três e o quatro eles falam basicamente que você pode desfazer aquilo que o seu cônjuge fez Ahã sem observar a os ditames legais porque a lei proíbe que ele faça isso sozinho que ele grave bens Imóveis aí ou Aliene esses bens imóveis sem o consentimento do outro cônjuge que ele faça fiança doação ou aval sem o consentimento do outro cônjuge então já que a lei proíbe se ele
fizer você como o outro cônjuge pode desfazer aí o que ele fez ilegalmente e aí então vamos pro nosso na verdade a gente ainda tem mais um artigo do que os cônjuges podem fazer independentemente da autorização do outro comprar as coisas necessárias da economia doméstica mesmo que a crédito e obter por empréstimo quantias para eh comprar essas coisas necessárias à economia doméstica aí nesse caso as dívidas elas são solidárias entre os cônjuges então vamos supor que eu sou casada e aí o meu marido vai lá pega um empréstimo para comprar as coisas aí comida móveis
enfim coisas pra minha família viver e ele não paga esse empréstimo eu nem sabia que ele pegou esse empréstimo assim ele nem me falou mas a gente tá vivendo aí a nossa economia familiar é oriunda desse empréstimo nesse caso eu vou ser solidariamente Obrigada pelo empréstimo obtido pelo meu marido para a aquisição das coisas necessárias economia familiar certo então economia familiar empréstimo pode o outro cuge pode fazer sozinho sem a autorização do primeiro E se fizer obriga solidariamente a ambos os cônjuges certo e aí agora a gente vai falar do que os cônjuges não podem
fazer sozinhos vamos lá ressalvado disposto no artigo 1648 nenhum cônjuge pode sem autorização do outro exceto na separação absoluta alenar ou gravar de ônus real bens e mal certo e aí aqui a nossa relação com o nosso inciso terceiro do 1642 vamos continuar aqui pleitear como motor réu acerca desses direitos sobre os bens Imóveis prestar fiança ou aval que er o inciso quarto lá do 1642 fazer doação igualmente no inciso quto mas aqui ó se a doação ela for remuneratória aí pode tá é fazer doação não sendo remuneratória de bens comuns ou de que possam
integrar a futura meação doação remuneratória ele pode sim fazer sem o consentimento do outro Coach são válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada no caso do 1647 se um dos cojes não tiver dando seu consentimento sem justo motivo então vamos supor meu marido quer ir lá e dar uma fiança e eu de birra falo não vai não quero se eu não tiver um justo motivo meu marido pode entrar é no judiciário certo pedir pro juiz suprir o meu consentimento tá e 1649 a falta de autorização não suprida pelo juiz
quando necessária torna anulável então gente lembra que eu falei para vocês lá na hipoteca sempre tá escrito nulo anulável ineficaz inexistente você tem que prestar assim o triplo de atenção isso aqui é anulável não é nulo não é inexistente não é ineficaz é anulável certo E aí qual que é o prazo para anulação 2 anos depois de terminada a sociedade conjugal então aqui por que que a gente fala de prazo porque a anulabilidade ela tem que ser exercida você tem que pleitear a anulação dos negócios jurídicos viciados H em um determinado prazo se fosse nulo
a nulidade não convale pelo decurso do tempo mas a anulabilidade tem que ser exercida por um prazo então aqui é importante que vocês se lembrem que é anulável a gente não tá falando de nulidade de inexistência de ineficácia é anulável esse ato no prazo de 2 anos do término da sociedade conjugal certo e aí agora a gente vai falar um pouco de alguns julgados de famílias e sucessões eu vou retomar aquilo que a gente viu na nossa hora da verdade se você estava aqui na hora da verdade a gente vai retomar rapidinho se você não
estava a gente vai ver mas lá a gente viu um pouquinho mais em profundidade que lá a gente tinha um pouquinho mais de tempo tá então vamos juntos ver aqui julgados do STJ a respeito primeira coisa de inseminação artificial o que que o provimento 149 de 2023 do CNJ fala que para você registrar o seu filho e para que seja emitida a certidão de nascimento do seu filho se você fez inseminação artificial você precisa apresentar uma declaração da Clínica ou centro de reprodução humana em que foi realizada aí a inseminação artificial a reprodução assistida Tá
bom mas o que que acontece se você não foi numa clínica porque a gente sabe que as pessoas podem optar por fazer esses procedimentos em clínicas ou por fazer em casa se você fez em casa você não vai tomar certidão falando que você fez Auto inseminação aí aqui o STJ ele teve que enfrentar um caso em que eram duas mães então existia aí uma união estável homoafetiva e é uma delas fez a auto inseminação fez inseminação artificial na sua casa então não tinha essa certidão de nascimento certidão de que realizou aí Ah esse procedimento de
inseminação artificial e tava se discutindo a possibilidade de reconhecimento da maternidade da outra mãe que não gestou a criança e o que que o STJ concluiu aqui nesse cas que você presume a maternidade da mãe não biológica da criança gerada por inseminação artificial caseira no curso de união estável M afetiva traduzindo pro português a outra mãe que não gestou a criança Ela é ali a companheira daquela mãe que gou a criança se a gente tá falando de um casamento heterossexual ou de uma união estável heterossexual a gente tem aquele artigo do Código Civil que se
fala presumem-se gerados na Constância do os filhos né presume-se A fiação daqueles filhos que sejam concebidos na Constância do casamento nesse caso a gente tinha um filho concebido na Constância de uma união estável ou uma afetiva então aqui a gente pode usar a mesma presunção lá do Código Civil tanto pros casos heterossexuais quanto PR as uniões homoafetivas certo não tem nenhum impeditivo não se pode fazer nenhuma diferenciação Entre esses relacionamentos E aí aqui portanto nesse caso como houve uma auto inseminação mesmo sem aí essa certidão exigida pelo provimento do CNJ vai ser possível registrar criança
em nome das suas duas mães é em virtude notoriamente dessa presunção que vem do Código Civil certo isso é julgado bem bem recente e aí como eu conversei com vocês lá na nossa aula da hora da verdade o que eu sinto é que a GV tá cobrando cada vez mais questões ah contemporâneas de novas configurações de sociedade então tudo que tem a ver com novas tecnologias com novas configurações familiares isso tá sendo predileção da FGV por isso eu acho esse um forte candidato de aparecer na prova de vocês aqui ó vamos ler juntos o nosso
artigo Ao qual eu me referi 1597 do código civil presume-se concebidos na Constância do casamento os filhos avidos por inseminação artificial heteróloga desde que tenha prévia autorização do marido então aqui a gente não tá falando de marido certo isso aqui deveria eh pode ser alterado para um termo neutro porque a gente não tá falando de marido necessariamente mas aqui é isso esse artigo se aplica à relação homoafetiva tal qual a relação heteroafetiva sem nenhuma distinção O que que a gente precisa no âmbito aqui dessa presunção que que o STJ elencou como requisitos dessa presunção vamos
lá concepção da criança na Constância do casamento utilização da técnica de inseminação artificial heteróloga e prévia autorização do marido se Seguindo aqui pro nosso outro ainda no âmbito da inseminação artificial mas saindo desse caso recente aí do STJ o enunciado 111 da primeira Jornada de Direito Civil diz o qu ele diferencia o as consequências da adoção das consequências da reprodução assistida E eterol se eu Juliana vou lá tenho um filho e dou ele para adoção o que que acontece o meu vínculo com essa criança ele vai ser haverá o desligamento dos vínculos entre o adotado
seus parentes cons sanguíneos no momento da adoção Então eu tenho a criança a gente tem um vínculo quando eu dou ele PR doção esse vínculo Deixa de existir se contudo eu faço uma doação de óvulos por exemplo E aí esse óvulo ele vem a ser fecundado e vira uma criança eu nunca vou ter tido vínculo juridicamente falando com essa criança Então essa é a diferença da adoção para inseminação artificial o material genético doado pelas pessoas para esse fim de reprodução heteróloga ele não gera vínculo com a criança que vem a nacer dessa doação a adoção
você tem um vínculo depois esse vínculo ele é desfeito a doação de material biológico ela não gera vínculo nunca vai ter tido vínculo entre mim e a criança que venha de uma eventual doação de óvulos certo Além disso vamos lá para um julgado de repercussão Geral do STF a mãe servidora ou trabalhadora não gestante ou União H afetiva tem o direito ao goso de licença maternidade caso a companheira tenha usado o benefício far jus a licença pelo período equivalente ao da licença paternidade então aqui se a gente tiver duas mães pelo menos uma delas vai
ter direito ao prazo da licença maternidade e a outra ao prazo da licença paternidade é isso que o nosso tema de repercussão geral tá dizendo para a gente certo por mais uma vez não faz sentido você H discriminar aí relações homoafetivas e heteroafetivos tá bom Então se na relação hetro afetiva uma pessoa tem um prazo menor de licença e a outra tem um prazo maior igualmente nas relações homoafetivas alguém vai ter o prazo da licença maternidade e alguém vai ter o prazo da licença paternidade que é um pouquinho menor na verdade bem menor né E
aí agora vamos sair da inseminação artificial e ir pra petição da herança se você quer ã ó aqui vamos voltar aqui pro nosso artigo 1824 do Código Civil O Herdeiro pode em ação de petição de herança demandar o reconhecimento do seu direito sucessório para obter a restituição da herança ou de parte dela contra quem a possua então se você tem aí o direito sobre uma herança e você não obteve essa herança você pode entrar com essa petição de herança para pegar o que é seu de direito vamos supor agora que eu não conheço meu pai
certo não seja registrada pelo meu pai melhor dizendo E aí eu entro com uma investigação de paternidade e o meu pai Deus me livre vem a falecer no curso aí dessa investigação de paternidade eu tenho direito à herança dele eu preciso que a a sentença que reconhece a paternidade transite em julgado para que eu tenha direito herança dele e mais do que isso se eu tenho direito herança dele eu preciso entrar com essa petição de herança Qual que é o prazo prescricional e termo Inicial dessa pretensão vamos lá então entender aqui o que o STJ
desidiu pra gente se eu entro com essa ação de reconhecimento de paternidade eu posso posteriormente entrar com a minha petição de herança se eu não Fi contemplada na herança se a pessoa é meu pai eu faço direito eu tenho direito aí a herança certo Qual que é o prazo prescricional para entrar com essa ação 10 anos 10 anos de quando da abertura da sucessão tá foi isso que o STJ ã decidiu no tema 1200 de recurso repetitivo de Maio desse ano então é o prazo de 10 anos contados da abertura da sucessão se fosse 10
anos do reconhe da paternidade O que que a gente teria adoção do V subjetivo da axona o meu prazo prescricional começaria da minha ciência a violação do meu direito Eu precisaria ter a certeza de que eu sou filha de que eu tenho um direito de que o meu direito foi violado porque eu não fui contemplada na herança E aí sim meu prazo prescricional começaria a correr se por outro lado o prazo começa da abertura da sucessão é viés objetivo então quando abriu a sucessão e eu filha não reconhecida não fi contemplada o meu direito de
herança foi violado E aí o prazo se conta portanto da eh desse jeito aí da do viés objetivo da axata tá então aqui 10 anos da abertura da sucessão Tudo bem entendi Ju viés objetivo da axata 10 anos da abertura da sucessão Ok mas vamos supor que eu tô lá com a minha ação de reconhecimento de paternidade pendente eu preciso esperar o trânsito em julgado da sentença lá para pedir aqui a resposta é não se você não precisa nem saber ali se o prazo prescricional ele começou da abertura da sucessão e não do reconhecimento da
paternidade você não precisa esperar transitar em julgado a sentença do reconhecimento da paternidade você pode entrar com a petição de herança diretamente você pode entrar com duas ações Independentes o reconhecimento da paternidade e a petição de herança você pode entrar cumulativamente com as duas e mais do que isso você não precisa esperar o trânsito em julgado para entrar com a sua ação de petição de herança então retomando prazo prescricional para entrar com a ação de petição de herança 10 anos da abertura da sucessão viés objetivo da axion nata não precisa esperar transitar em julgado a
sentença de reconhecimento da paternidade certo E aí Vamos lá gente que eu só tenho mais Três minutinhos aqui eu deixei para vocês alguns julgados de bem de família não vai dar tempo da gente ver ã mas os slides estão disponibilizados são os julgados mais importantes aí de de bem de família certo o mais importante de todos eu acho que é esse aqui ó que também é relativamente recente tá de abril de 2024 Ah aqui se o bem de família eu Juliana tenho uma sociedade Juliana limitada a minha casa está em nome da Juliana limitada se
eu morar nesse bem mesmo não estando no meu nome o STJ entende que é bem de família certo então aqui Esse bem não pode ser penhorado mesmo não estando no meu nome mas aqui o que que aconteceu o credor meu credor né no caso eu tô devendo pro estrategia o estrategia é sempre meu credor tá aí o estrategia vai lá e quer executar a casa em que eu moro que está em nome de Juliana limitado o STJ fala não não dá para penhorar isso isso é bem de família da Ju aí o estratega fala mas
ó STJ veja bem a Ju ela mora nesse imóvel Ok mas n esse imóvel de propriedade da Juliana limitada não funciona nada da Juliana limitada aqui é só casa da Ju não existe a confusão entre a sede da empresa e a casa da Juliana então eu posso penhorar a casa da Juliana e o STJ falou não ó aqui a confusão entre a moradia da identidade familiar com o local de funcionamento da empresa não constitui requisito para o reconhecimento da proteção de imóvel como bem de família Então não precisa para eu estar protegida no imóvel de
propriedade de Juliana limitada não eu não preciso que nesse imóvel em que eu moro funcione também a Juliana limitada entende o que precisa é simplesmente que eu more ou eu ou a minha família morem aí nesse imóvel para que então esse imóvel seja objeto de proteção de acordo com a lei do bem de família certo aqui eu tinha colocado Marco civil da internet a gente viu também na nossa última aula e é isso pessoal muito obri Obrigada terminamos aí com um minutinho de antecedência muito obrigada pela atenção para mim é sempre um prazer e uma
honra tá aqui se vocês tiverem dúvidas podem me chamar no meu Instagram certo eu sempre fico atenta Eu sempre respondo todo mundo é uma alegria para mim eu tô torcendo muito por cada um de vocês amanhã façam a prova com calma mais difícil vocês já fizeram vocês estão extremamente preparados eu tenho certeza disso E aí vamos continuar agora com a nossa revisão de véspera tá qualquer pois eu tô 100% à disposição Muito obrigada mesmo e até a próxima saudações pessoal saudações estamos começando a parte de Direito Penal da nossa revisão de véspera para o Tribunal
de Justiça do Estado de Pernambuco nós vamos agora tratar de Direito Penal aqueles temas com maior incidência e para quem viu a Hora da Verdade né teve o convite para vir hoje porque as aulas são complementares então vou procurar não repetir aquilo que a gente estudou na hora da verdade a não ser para reforçar então por exemplo a gente estudou determinado assunto na hora da verdade que que eu fiz eu trouxe aqui hoje uma questãozinha pra gente brincar aqui com a questão e eh conseguir consolidar esse conhecimento para que na hora da prova se vier
novamente esse tipo de cobrança a gente consegue bem tá bom então A ideia é um direito penal direcionado pra banca E além disso complementar aquilo que nós já vimos na hora da verdade vamos lá então então vamos lá eh Bom dia a todos me avisem aí qualquer problema de áudio vídeo mas imagino que esteja tudo bem A Rita está aí eh da equipe No bate-papo então por favor é só comunicarem aqui que nós estamos ao vivo Tá bom vamos lá Núbia aula de penal penal é mais legal nós vamos começar com o crime impossível né
Nós inclusive tivemos essa cobrança de crime impossível recentemente nós temos crime Impossível quando houver absoluta ineficácia do Meio ou absoluta impropriedade do objeto Então vamos lá o crime impossível pelo Brasil segundo o artigo 17 aqui do Código Penal ele tem adoção da teoria objetiva Por que que ela é objetiva porque o crime Impossível quando eu olho pro dolo Quando eu olho pro dolo Quando eu olho para pro aspecto subjetivo Ele é igual a um crime tentado a diferença está na no no aspecto objetivo né o crime tentado também quando eu comparo o tentado ao Crime
Consumado Qual que é a diferença a diferença é objetiva eu sei que esse termo não é muito adequado Mas isso ainda tá nos livros antigos Direito Penal eles chamavam o crime tentado de crime manco por qu mas não vamos imaginar aqui alguma coisa capacitista vamos imaginar um banco quando que a gente diz que o banquinho tá manco quando um pezinho do banco ele tá um pouco menor ali aí ele balança não é isso vamos imaginar isso o crime tentado ele tem a parte objetiva com é incompleta e a parte subjetiva completa o dolo era igual
da consumação só que na prática no mundo dos fatos ele não conseguiu alcançar a consumação por circunstâncias alheias à sua vontade certo agora vamos comparar o crime tentado ao Crime impossível que a gente chama de tentativa inidônea Qual que é a diferença Professor a é que objetivamente o agente não consegue atingir a consumação do crime Professor eu quero exemplos exemplo um ineficácia absoluta do Meio isso caiu recentemente numa prova que que a banca colocou o sujeito foi matar outro e levou uma arma que estava totalmente desmuniciada ele foi sem munição ele foi até o local
do crime sem munição Por que que ess é crime impossível porque aquele meio nunca vai atingir o resultado é a mesma coisa de eu tentar envenenar alguém comprar um remédio que mata né um um remédio que em grandes doses mata despejar na bebida da pessoa mas era farinha de trigo era Placebo totalmente ineficaz isso caiu em prova o sujeito foi com a arma totalmente desmuniciada apontou a arma atirou atirou atirou nada né agora e se fosse uma arma que falha a gente sabe que tem uma arma que eu não vou aqui dizer a marca para
eu não ser processado Mas tem uma marca que ela ficou conhecida porque várias vezes ela não disparava né um revólver que não tava disparando uma pistola uma arma de fogo que não disparava muito defeito de fábrica mas assim ela não disparava às vezes às vezes disparava se alguém usasse uma arma e o perito dissesse assim olha ela falha 30% das vezes ela não dispara o agente responde pela tentativa sim porque aí a ineficácia é relativa Agora vamos pra absoluta impropriedade do objeto caiu recentemente uma questão sobre isso vamos pensar nessa questão caiu o seguinte um
sujeito entrou na internet e começou a conversar com uma suposta menina de 13 anos de idade Eu já peguei um caso assim na justiça federal às vezes a pessoa quer conquistar quer receber nudes de uma pessoa que ela quer E aí o que que ela faz ela se passa por adolescente Ela finge que é uma moça adolescente às vezes é homem no caso do enunciado era um homem era um homem maior de idade e o sujeito do outro lado achando que tava conversando com a menina e aí ele manda o nude ele manda a foto
do seu órgão genital pá isso é crime não é crime por quê Porque não existe o objeto objeto aqui no sentido jurídico né objeto do crime crime no sentido jurídico por favor né a pessoa não é um objeto no sentido de objeto material do crime eu não tem uma pessoa ali a ser tutelada porque eram dois marmanjos maiores de idade capazes então crime impossível assim foi reconhecido Salvo engano tjmt né A primeira questão foi do Enan a segunda eu acho que foi tjmt perceberam como As bancas vem cobrando esse assunto a teoria objetiva ela é
tamper por que que ela tem tampo Professor mitigada Porque não basta a ineficácia do meio ou a impropriedade do objeto eu preciso que seja absoluta é isso que é o tempero aqui tá bom se for relativo Como aquela arma que fale Às vezes o agente responde pelo crime tentado combinado vamos prosseguir aí nós temos a questão do flagrante preparado O Flagrante preparado para quem gosta de uma coisa chique aí é aquilo que a doutrina chama de misancene que que é isso é uma encenação Nossa Professor logo na revisão de véspera é às vezes vocês vão
lembrar só por causa dessa bobeira que às vezes as pessoas escrevem gostam de estrangeirismos é uma encenação o policial ele finge que ele quer comprar a calota de um carro a roda de liga leve melhor né ninguém compra calota Professor a roda de liga leve daquele carro esportivo lindíssimo ele fala fala assim olha eu pago r$ 500 custa muito mais caro só que ele sabe que o sujeito ali ele é um furtador ele é um gatuno então o sujeito que na verdade o comprador que na verdade era um policial disfarçado avisa para os seus companheiros
de de farda que vão disfarçados P2 em volta do sujeito e prendem em flagrante quando ele tenta tirar a roda de liga leve de um carro esse crime nunca ia se consumar por isso o Supremo Tribunal Federal diz que não há crime quando a preparação do flagrante tor impossível a sua consumação agora Cuidado se o sujeito tem a droga guardada na casa Ó aqui tá o Mas é para venda isso não é para uso viu ele tem vários e o policial finge que quer comprar para ele tirar a droga do Esconderijo e mostrar polial a
não é por não é flagrante preparado porque o crime já estava consumando-se enquanto ele tinha depósito ali pra venda Combinado então cuidado com o tráfico que é tipo misto alternativo o crime já está acontecendo quando a pessoa fez o seu estoque ali de droga para vender vamos agora revisar uma outra coisa que também cai em prova eu sei que é um tema batido mas ele se repete que é o seguinte o sujeito tá sendo procurado pel pela polícia ele se chama eh João Magalhães e ele sabe que tem mandado em aberto contra ele a polícia
o para numa fiscalização policiamento ostensivo por exemplo pode ser de trânsito não importa porque aqui a questão é a identidade e ele fala que na verdade ele se chama Michael Procópio mentira mentira né Eu tô aqui dando aula e aí esse é é um crime chamado de falsa identidade só que a gente pode ter variações que a banca pode usar na prova a principal variação é a seguinte se ele não se apresentar se ele não apresentar documento o cri é de falsa identidade então ele não apresentou documento nenhum é falsa identidade pesso eu perbi eu
tô dentro do estúdio do estratégia Mas eu percebi que deu uma travada vocês estão conseguindo me acompanhar travou para vocês me avisem por favor no bate-papo eu vou avisar a equipe aqui para darem uma olhada travou pessoal vamos ver se volta eu conversei aqui com a equipe desculpem aí eu tô dentro do estúdio do estratégia para quem diz que é o meu estúdio em casa né que tá errado eu acho que eu tô é com azar viu vamos tirar esse azar porque tá dando algum problema aqui mas vamos tirar esse Azer eu vou prosseguir vocês
vão me falando se tá funcionando tá bom desculpem aí o ocorrido eu não sei dizer o que que houve aqui então se o agente simplesmente usa o meu nome o agente vai responder pelo crime de falsa identidade Agora se ele se passa por mim como falso se ele fez saudações saudações tentativa dois me digam se voltou por favor desculpem aí o problema eu vi que a gente perdeu algumas pessoas mas continuem aí comigo não me deixem aqui sozinho né eu vou ficar aqui depois eu saio pra aula de cartório né eu vou almoçar mais tarde
hoje mas eu quero a companhia das senhoras e dos Senhores vamos lá então vamos lá Professor voltou falou meu nome sem documento nenhum responde pelo crime de falsa identidade vocês estão acompanhando aí pro professor não errar 3 códo Agora se a pessoa falsificou um documento com meu nome e a partir desse documento com o meu nome falso ela apresentou pro policial aí ela responde pelo uso de documento falso uso de documento falso do artigo 304 tá bom 304 se a mesma pessoa falsificou e tá usando o documento aí nós temos alguma divergência no STJ se
o uso absorve A falsificação ou se A falsificação absorve o uso tem julgado nos dois sentidos mas o fato é que ele vai responder por um crime só agora e se ele usar um documento de alguém que se parece com ele então por exemplo Professor Quando eu olho vamos fazer essa piada né Coitado dele que ele é bem mais novo mas o pessoal às vezes fala ah o professor Lucas Petri parece um pouco e se alguém usa o documento dele para passar por mim aí esse crime é o 308 uso de documento de identidade alheio
o documento é verdadeiro só que tem outra pessoa usando esse documento como se fosse dele para finalizar essa tabela o agente público deixa de se identificar ou identifica falsamente durante o interrogatório aqui é o agente público né e eu vou pedir paraa área técnica olhar porque parece que a tabela tá um pouco tremida na tela viu se o pessoal da área técnica puder me ajudar e dar uma olhada nisso nós temos aí a possibilidade de um crime de abuso de autoridade desde que o agente tenha aquela finalidade específica os crimes de abuso de autoridade eles
exigem que o agente tem uma finalidade de prejudicar a outra pessoa beneficiar a si mesmo a terceiro ou atuar por capricho mero Capricho ou satisfação pessoal tá bom pessoal eh da área técnica por favor se puder dar uma olhada a a tela tá um pouco tremida né Tá parecendo quando eu tô sem óculos né para quem não sabe eu tenho astigmatismo é assim que a gente vê no caso de concurso de crimes na prescrição a extinção da punibilidade vai ser feita calculando a pena de cada um de forma isolada Então se o juiz condenou por
Dois crimes ele condenou 8 anos por um roubo e um ano pela corrupção de menores aí deu 9 anos eu calculo a prescrição com base 9 anos não vamos colocar outro crime aqui o juiz condenou por extorsão por sete então tem 15 anos eu vou calcular a prescrição com base em 15 anos não cuidado com isso eu vou calcular a prescrição do roubo com base nos oito e a prescrição da extinção da extor desculpem Com base no set e o Crime continuado o crime continuado pessoal é a mesma lógica eu sei que tem a súmula
497 do supremo mas a lógica é a mesma no crime continuado eu pego a pena de um dos crimes e somo né e somo não desculpem e exaspero é o ter técnico Com uma fração de 1/6 a 2/3 eu vou aplicar uma fração de aumento né E se esse crime foi cometido com violência ou grave ameaça violência contra a pessoa ou ameaça nós teremos que aplicar o aumento da pena até o triplo se esses crimes continuados foram praticados contra vítimas diferentes que que eu faço para calcular a prescrição eu desconsidero Esse aumento de pena desconsidero
essa exasperação de 1/6 a 2/3 ou de 1/6 até o triplo eu não considero Esse aumento de pena e calculo a prescrição combinado isso cai em prova também eu quero agora revisar com os senhores alguns temas de prescrição que caem muito em prova a gente não vai complicar Fiquem tranquilos é revisão de véspera mas são pontos em que a sua memória tem que estar fresquinha paraa prova primeira coisa quando eu começo a calcular o prazo prescricional a regra é a consumação do crime então cuidado com isso porque a gente considera o crime continuar ou crime
Nós consideramos o crime praticado Professor isso quando o agente agiu quando teve ação ou omissão para fins de analisar se todos os elementos do crime estão presentes e para analisar Qual é a lei vigente temp do ativid agora para prescrição existe regra específica por isso que eu t chamando atenção aqui para calcular consumação do crime então por exemplo matar a vítima ele comeou a dar facada antes de me ela morreu durante a madrugada E aí professor que que nós fazemos nós vamos calcular a prescrição a partir da consumação E no caso da tentativa no caso
da tentativa quando o sujeito cessou a atividade criminosa né quando ele cessou a atividade criminosa começa o prazo prescricional a correr isso vai variar muito da espécie de crime né o estere onato Previdenciário que não é tão importante aqui ele vai ter uma diferença muito grande né Se sim saudações pessoal saudações vamos retornar e vou avisar pra área técnica vamos retornar e eu vou avisar pra área técnica que continua é difícil de ler os slides acho que agora voltou vamos lá pessoal hoje não é o professor aqui hein deixe-me só deixe-me defenderme dessa desse azar
né quando era minha casa isso já aconte né agora eu tô vindo mais aqui no estúdio vamos lá próximo exemplo crimes permanentes pessoal imagina aqueles crimes permanentes que infelizmente acontecem muito nos Estados Unidos mas a gente já viu isso acontecer no Brasil em que a pessoa é mantida em cárcere privado por 10 anos 20 Anos 30 anos não tem nem lógica eu disser eu dizer que a o cálculo prescricional vai começar quando a pessoa foi levada pro cárcere isso seria totalmente fora da razoabilidade então quando cessar a permanência Aí sim começa a calcular a prescrição
por exemplo o dia em que a vítima for eh resgatada nós temos aqui uma exceção que é muito importante Olha o Inciso 4 traz uma exceção pros crimes de bigamia e de falsificação ou alteração de assentamento civil então a pessoa registra uma pessoa como seu filho não é a pessoa se casa duas vezes hoje tá mais raro esse crime né o pessoal não quer casar nenhuma vez aí é da data em que o crime se tornou conhecido pela clandestinidade desses crimes O legislador resolveu abrir uma exceção pro próprio estado tá bom e o cinco é
importante por quê Porque nós tivemos uma alteração e depois nós tivemos uma nova alteração porque a primeira alteração foi a seguinte Foi criar uma regra especial nos crimes sexuais contra a criança e adolescente mas depois veio a lei hry Borel e trouxe além da dignidade sexual os casos de violência então aquelas crianças que sofrem violência eh sexual ou física né apanham durante a sua infância aí a prescrição vai começar a correr quando elas completarem 18 anos isso aqui cai em prova salvo se já tivesse sido PR proposta a ação penal se propos a ação penal
antes aí não tem eh essa regra especial Tá bom vamos lá a prescrição não corre pessoal isso cai em prova cai muito isso daqui é o congelamento a prescrição fica suspensa durante esse prazo tá bom eh suspensa é congelada então acontece um uma causa suspensiva para onde está por exemplo tava em 2 anos tava em 3 anos e volta a correr onde tava não zera o que zera é interrupção suspensão congela então enquanto não resolvido em outro processo questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime por exemplo estado civil alguma questão que a
gente precisa do Cívil espera e não corre a prescrição enquanto a a gente cumpre pena na França ele tá lá na Bastilha na França preso nem tem mais Professor mas ele tá preso lá na França e aí aqui não vai correr a prescrição três na pendência de embargos de declaração ou recursos aos tribunais superiores quando eles não forem reconhecidos aqui surge uma dúvida frequente As pessoas dizem assim professor pera aí como que eu vou saber se o recurso se lá na frente o recurso vai ser admitido ou não pelo tribunal a gente calcula a prescrição
de trás para frente não é isso a gente reconhece a prescrição quando ela já aconteceu os tribunais não aceitam aquela prognose a prescrição virtual é inadmissível segundo súmula do STJ então o juiz só pode reconhecer a prescrição quando ela já aconteceu Por isso que a gente consegue saber se esse recurso não foi conhecido não é que ele era improvido não é que ele foi improvido ele não foi reconhecido assim ensino o Professor Renato brasileiro eu concordo com ele enquanto não cumprido ou descendido o anpp o sujeito celebra o anpp enquanto espera ele cumprir não corre
a prescrição o parágrafo único trata da prescrição executória cuidado com isso a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo então ele tá sendo procurado para cumprir peno em Minas Gerais mas ele tá preso no Paraná nesse momento não corre a prescrição executória que que eu quero que os senhores se lembrem muito aqui o prazo de suspensão ele é regulado pelo máximo da pena combinada Então vamos supor que é um crime de pena pequena o prazo prescricional a pena do crime dá lá um ano a pena máxima então
o que que a gente tem vamos supor que demorou um ano e aí o MP só uma explicação rápida o MP não conseguiu localizá-lo foi pedida a citação por Edital esse caso também suspende 3 66 do CPP né só a lei de lavagem dinheiro que diz que o processo vai correr assim mesmo o CPP diz que foi citado por Edital não foi encontrado suspende e suspende o prazo então o máximo que vai poder ficar suspenso é 3 anos passaram os 3 anos significa que prescreveu professor não aí volta a correr 2 anos aqui 3 anos
aí aqui prescreve quando acabar o prazo total combinado essa explicação aqui eu espero que tenha ajudado se cair algum caso na prova outra coisa que eu quero que os senhores se lembrem na prescrição da pretensão executória aquela que só começa a correr depois de tritar em julgado para acusação e para defesa nesse caso da ppe se o ré for Reincidente eu vou pegar o prazo prescricional e aumentar de 1/3 ele recebe n essa mão pesada do Estado diz Ah é você voltou a cometer crime ser Reincidente Eu tenho um prazo com 1 ter a mais
para te prender depois que você for condenado definitivamente certo mas isso se aplica pra prescrição da pretensão punitiva não súmula 220 do STJ como que cai em prova caiu Ema uma vez assim a reincidência não influi no prazo da prescrição retroativa Tá certo tá certo porque ppp pode ser em abstrato retroativa ou intercorrente qualquer uma delas não incidirá Esse aumento de 1/3 sobre o prazo prescricional pro real Reincidente e se é só da prescrição executória a executória não tem modalidades executória ponto aqui tem em abstrato retroativo intercorrente não tem esse aumento de 1/3 prossigamos professor
e a interrupção a interrupção eu zero a contagem eu começo de novo eu vou lá e zero o cronômetro pro estado começa do zero o prazo dele prescricional então isso aqui é muito importante aqui a gente precisa lembrar de alguns pontos importantes pelo recebimento da denúcia ou queixa Professor o juiz de primeiro grau não recebeu a denúncia ou queixa subiu pro tribunal o tribunal recebeu vale a decisão do tribunal vale só não vale a decisão do tribunal seria anular a decisão do juiz porque aí vai ter que proferir outra combinado pronúncia pronúncia a decisão do
juiz que diz que vai ser julgado pelo júri não é isso tem um sumário da da culpa e o julgamento da causa depois o juizo da causa e aí quando ele decide no depois da fase do juiz togado que aquilo vai a julgamento pelo júri essa decisão essa sentença de pronúncia ela interrompe a prescrição Professor mas is se depois chega pro jurado e o jurado diz que aquilo não é crime doloso contra a vida e devolve pro juiz togado vale assim mesmo a pronúncia Vale como causa interruptiva da prescrição professor se o juiz e se
o juiz pronunciar desculpem pronunciar a defesa recorre e o Tribunal Justiça ou Tribunal Regional Federal diz assim eu confirmo o Tribunal de Pernambuco diz está confirmada a pronúncia não dá provimento ao recurso da Defesa essa nova decisão também interrompe publicação da sentença a acordam vamos lá o juiz de primeiro grau o Juiz da vara de Recife da vara criminal de Recife condenou isso interrompe a prescrição subiu pro Tribunal de Justiça de Pernambuco ele Manteve a condenação ele confirmou a condenação interrompe de novo interrompe depois a defesa interpôs recursos pro STJ e pro STF isso daqui
também vai interromper a prescrição a resposta é não né o STJ já falou isso a gente ainda não tem um posicionamento do STF Mas por que não porque aqui a gente não Analisa matéria fático probatória a gente não confirma a condenação o que o STJ STF fazem a outra coisa aqui uniformização de Interpretação da lei federal aqui exame de constitucionalidade nesse grau recursal então só a os graus em que eu vou ter enfrentamento de matéria fática probatória início ou continuação do cumprimento da pena o réu foi preso para de correr a prescrição Professor continua correndo
a prescrição Quando o réu tá preso não se ele tá preso tá tudo certo não tem prescrição prescrição é quando omite o estado então quando ele inici ou quando ele volta a cumprir a pena por exemplo restiva direitos a prescrição se interrompe e pela reincidência que cuidado essa reincidência aqui apesar do do do legislador ter usado esse termo ele quer dizer aquela pessoa que tá sendo procurada para cumprir pena e pratica novo delito Professor Eu preciso da condenação transitada em julgado não o STJ não exige o trânsito em julgado por quê ué se eu esperar
o trânsito em julgado nunca vai interromper essa prescrição já vai estar prescrito então não precisa o que o STJ exige aqui é o quê que tem uma defesa pode ter uma defesa ali no processo de execução mas não precisa de trânsito em julgado entenderam essa lógica ele tá sendo procurado pela polícia para cumprir a pena ele vai lá e pratica um assalto essa interrupção executória da prescrição executória interrompeu esses dois últimos itens aqui são da prescrição executória os quatro primeiros são da prescrição punitiva trouxe uma questão vamos lá questãozinha vamos lá Professor ao arrolar as
causas extintivas da punibilidade O Código Penal prevê como uma delas a prescrição penal questão da FGV ó pra gente já ir esquentando os motores sobre a citada figura jurídica é correto afirmar que letra a o curso do prazo da prescrição da pretensão punitiva interrompe-se pela reincidência vem aqui pessoal aqui ó interrompe pela reincidência Professor pera aí eu falei e não foi só por causa da questão não eu até não lembrava para ser sincero que isso daqui é prescrição da pretensão executória esses daqui de cima é prescrição da pretensão punitiva por isso que tá errado o
curso do prazo da prescrição da pretensão executória interrompe-se pela reincidência tudo bem B nos crimes permanentes o prazo prescricional começa a correr a gente viu essa Olha como cai do dia em que cessa a permanência essas regras de prescrição chovem em prova C no caso de concurso formal de crimes o prazo prescricional é calculado AD sem o aumento pelo concurso assim como acontece no crime continuado é a mesma lógica é pena do crime isoladamente no cálculo do prazo prescricional não se consideram as causas de aumento ou diminuição Isso tá errado né isso aqui a gente
não viu na revisão aqui mas a gente tá vendo agora quando eu analiso a prescrição da pretensão em abstrato eu preciso considerar a pena máxima E aí que que eu faço para considerar a pena máxima se é um roubo majorado de 1/3 até metade que que eu faço eu pego a fração máxima de aumento eu não vou considerar circunstâncias agravantes e atenuantes por quê Porque elas não têm fração mas quando eu vou olhar a pior das hipóteses teoria da pior das hipóteses se for uma causa de aumento de pena eu considero a causa que mais
aumenta se for uma diminuição de pena por exemplo da tentativa - 1/3 a 2/3 eu considero aqui mais aqui menos diminua a menor por quê Porque eu quero a pior das hipóteses eu quero o máximo que a pena pode chegar para calcular a prescrição nesse momento então a letra D está correta né Aliás está errada não se consideram tá escrito não ali Professor Isso tá errado não se consideram Então tá errado Tem que considerar aqui pela maior fração aqui pela menor e letra e a publicação do acórdão condenatório mesmo que confirmar a sentença de primeiro
grau é causa interruptiva da prescrição isso nós estudamos isso aqui ó mesmo que confirme mesmo que diminua a pena sim também interrompe a prescrição combinado vamos pra próxima aqui FGV de novo mas eu trouxe uma questão do tribunal de de Santa Catarina esse tema a gente trabalhou na hora da verdade mas mesmo que não tenha visto a gente vai trabalhar juntos para lembrar esse tema Caio ao tomar conhecimento de que seu amigo dáo pretende furtar o automóvel do vizinho diz-lhe que se ele o fizer poderá levar o seu veículo pro seu sítio em estado vizinho
mantendo escondido no local Dário efetivamente comete o furto ocultando o automóvel subtraído no sítio do Caio diante do caso narrado O que que o dono do sítio cometeu o dono do sítio cometeu furto simples furto qualificado receptação própria receptação em próprio ao favorecimento real pessoal a consumação aqui é o que eu quero que o senhores se lembrem pra prova quem participa por por exemplo diz olha eu vou esconder o carro para você ou eu compro o carro de você ou e eu pago para Você cometeu o crime responde pelo concurso de pessoas agora se o
crime já tiver Consumado não tem como responder pelo concurso de pessoas aí eu posso ter lavagem de dinheiro receptação favorecimento real ou pessoal são esses crimes que podem existir quando a pessoa só decide contribuir para um crime que aconteceu após a sua consumação pessoal o Caio aderiu antes de Consumado o crime ele pode responder pelo furto Sim Isso é o que você vai levar pra prova ele pode responder pelo furto não é receptação porque receptação própria ou imprópria é quando a pessoa já cometeu o crime e a outra compra por exemplo o que ele o
que ele roubou ou influencia para que outra pessoa de boa fé compre aí é receptação própria ou imprópria mas isso se a pessoa não entrou no na história antes que o crime tivesse Consumado é outro caso e favorecimento real é quando alguém que não participou do crime diz pode trazer o carro que eu escondo no meu o sítio mas ele não pode ter participado antes da consumação se ele participou ele responde pelo próprio crime que aqui no caso foi um furto furto simples ou furto qualificado o furto cometido com duas ou mais pessoas concurso de
duas ou mais pessoas é qualificado nesse caso cai é partícipe então ele responde por esse furto qualificado combinado ISO a gente estudou na hora da verdade mas não tem problema para quem não viu Eh aqui a gente já reviu isso daqui combinado essa questão da consumação do crime Considere a elaboração de uma sentença condenatória pelo crime de incêndio na sessão destinada à dosimetria e fixação da pena privativa de liberdade a Pena Provisória foi fixada em 3 anos de reclusão quando chegou na terceira fase que que o juiz verificou que precisava aplicar uma majorante de 1/3
porque aconteceu em uma casa habitada e também a diminuição de 1/33 porque o crime aconteceu na forma atentada pessoal como que a gente tem que fazer esse cálculo em Cascata e qual que é a diferença de fazer o cálculo em Cascata e não em Cascata vamos lá se eu não fizer em Cascata eu faria assim ó 3 anos mais 1/3 Quanto que é 1/3 de 1 ano 1 ano 3 anos menos 1/3 eu tenho que diminuir 1 ano essa pena ficaria Quanto ah eu aumentei um ano qu eu diminuir 1 ano TR então ficou em
TR anos igual é assim que calcula não eu tenho que fazer em Cascata 3 anos mais 1/3 dá 4 anos agora eu tiro 1/3 não dos 3 anos mas dos 4 anos é um cálculo sobre o outro 4 - 1/3 quanto que dá aqui o cálculo dá diferente porque quando eu pego 1/3 de 4 como que eu divido 4 por 3 Professor você pode multiplicar pelos meses se você achar mais fácil né Mas você também pode fazer 3 dividido por 3 dá 1 né então 1 ano e o outro ano Professor como que eu divido
por TR um ano não divide por TR Eu transformo em 12 meses 12 di 3 4 meses Então eu tenho que tirar 1 ano e 4 meses de 4 anos quanto que sobra 3 anos vai esse cálculo não é muito difícil que a banca cobrou não vai 3 anos e 12 - 4 8 não é isso 3 anos e 8 meses a banca queria isso que você mostrasse que você sabe que na terceira fase da dosimetria o cálculo é en Cascata não é toda operação sobre a pena de 3 anos eu faço Enem Cascata mais
1/3 4 anos menos 1/3 3 anos e 8 meses e aí 3 anos errado a majorante e a minorante se compensam não o que pode compensar é agravante atenuante não não confundam agravante e atenuante podem se compensar se elas tiverem o mesmo valor né se elas forem comuns ou se as duas forem preponderantes então por exemplo reincidência e confissão espontânea uma reincidência e uma confissão espontânea ela se anulam na segunda fase na terceira fase não a operação é em cascata 4 anos não por que que não é 4 anos porque o cálculo não é feito
assim não tem majorante preponderante ali naquele cálculo 2 anos e 8 meses considerando a realização do cálculo em Cascata Tá certo do anos porque a minorante deve preponderar não tem essa previsão um ano considerando a realização do cálculo em cascata com preponderância da minorante não tem essa preponderância preponderância que tem é entre as agravantes e atenuantes são preponderantes aquelas relacionadas na segunda fase A reincidência aos motivos do crime e a personalidade do agente a incluída a confissão Tá bom então não vamos confundir isso sobre as causas de justificação no direito brasileiro que que é isso
Professor causa de justificação excludente de licitude é correto afirmar que letra a adota-se a teoria unitária sobre o estado de necessidade não se admitindo a sua forma esculp que que seria a forma esculp a teoria unitária diz que o estado de necessidade só pode excluir a ilicitude é diferente da teoria dúplice né A Teoria eh que permite a a consideração do Estado de necessidade como exculpante ou justificante como excludente da ilicitude ou como excludente da culpabilidade Isso é o que prevalece na Alemanha aqui no Brasil a doutrina amplamente majoritária diz que é teoria unitária então
não admite a forma exculpante ainda que alguns doutrinadores coloquem no manual mas o que prevalece é a teoria unitária a teoria unitária só trata o estado de necessidade como excludente da ilicitude então a letra A está correta letra b admite-se alegação de legítima defesa por quem se defende de agressão justificada como também de agressão injusta pode não não É cabível legítima defesa real contra legítima defesa real lembram disso uma das agressões vai ser injusta não tem como uma pessoa bater na outra as duas agressões são injustas Porque quem começou deu ASO a uma agressão justa
da outra então não tem como eu ter agressões efetivamente injustas uma contra a outra cuidado com isso não cabe legítima defesa real contra legítima defesa real se uma das duas for putativa imaginária aí eu posso ter uma pessoa acha que a outra vai lhe agredir se ataca e a outra se defende Os dois estão em legítima defesa mas uma é verdadeira a outra é imaginária putativa aí pode legítima defesa real contra Real não pode letra c admite-se a utilização pela defesa da tese da legítima defesa da honra em processos referentes a crimes dolosos contra a
vida pessoal não se admite nos casos de feminicídio essa questão ela foi criticada por vários alunos que ah não falou do feminicídio mas aqui tá falando que admite no geral não admite no geral a questão podia ter sido melhor concordo mas não admite no geral contra os crimes contra a vida no feminicídio já tem tese do supremo que não pode aplicar essa tese da legítima defesa contra honra e esse é um crime doloso contra a vida D estado de necessidade defensivo é aquele no qual é sacrificado o bem jurídico de terceiro alheio a criação do
perigo Então vamos lá o meu vizinho ele cria eh cães de briga né o cão é sempre bonzinho o problema é o dono né a gente sabe que os cães são bichinhos da paz né mas o problema é o dono o dono criou aquele bicho para briga e ele deixou o portão aberto a única forma de eu salvar de eu me salvar daquele cachorro foi quebrar o vidro da caminhonete do próprio vizinho e me esconder lá dentro Esse é o leg Esse é o estado de necessidade defensivo porque eu sacrifico o bem da própria pessoa
que criou o risco agora quando eu sacrifico o bem jurídico de uma pessoa inocente uma onça apareceu na minha cidade né na cidade da minha família Passos Minas Gerais saiu na notícia uma onça na rua eu preciso salvar da Onça ora ninguém deu causa aquele risco a onça veio da natureza só que para me salvar eu quebrei o Vitral lindo da minha vizinha e pulei na casa dela para me salvar isso é o estado de necessidade agressivo esse daqui é o agressivo porque eu acerto uma pessoa que não tem nada a ver com aquele problema
que não causou e letra e agente de segurança que mata alguém ao repelir agressão ou risco de agressão a si mesmo e a terceiro em contexto de tiroteio AGE em legítima defesa se antes eu tinha acórdãos confundindo os dois institutos agora o pacote anticrime diz exatamente isso artigo 24 né não artigo 25 Professor parágrafo único existe legítima defesa se o agente de segurança pública atendido os requisitos do capot usando moderadamente dos meios necessários precisa matar alguém por exemplo para salvar refém aqui também ao repelir agressão a risco de agressão a estrutura é toda da legítima
defesa vamos prosseguir professor ktia para evitar ser multada ktia da cachaça né Tem até da música da Cachaça modifica um dos algarismos da placa do seu automóvel certo dia ao trafegar com veículo nessa condição ktia é Surpreendida por uma blitz da polícia militar em atividade de policiamento ostensivo para prevenção e repressão de crimes ocasião em que o agente lhe Manda parar o automóvel vindo ela deixar atendê-lo seguindo com seu veículo diante do caso narrado a correta adequação típica dos fatos à luz do ordenamento jurídico penal é vamos lá modifica um dos algarismos da placa do
seu automóvel isso é crime é 311 do Código Penal professor e se outra pessoa tiver modificado e a Cátia sabendo disso dirigir o veículo isso cai em prova é crime também é o crime foi modificado e hoje o 311 também prevê que responde pelo crime aquela pessoa que dirigir o veículo que foi adulterado por outra pessoa professor se for fita isolante também também Apesar Dee ser um crime contra a fé pública mesmo que seja a fita isolante aquela falsificação grosseira a jurisprudência diz que há o crime porque aqui é uma exceção esse crime do do
311 não precisa de mitá Veri professor que bicho é esse normalmente os crimes contra a fé pública tem que ter o potencial de enganar mas aqui é uma exceção porque o próprio fato de colocar a fita adesiva Nossa não tá saindo aqui enquanto eu falo imita ver o pró mero fato de colocar fiton adesiva lá preta na placa já engana o já engana a polícia que tá olhando de longe ela não consegue ver qual é o número da placa Então isso é suficiente para configurar o crime professora se a pessoa fizer isso numa atividade de
entrega cuidado atividade comercial Ou Industrial esse crime é qualificado professor se a pessoa tiver só os petrechos para modificar o número do chassi é crime O legislador também colocou como crime o Mero fato da pessoa ter o trecho para esse crime cuidado isso é novo outra questão o STJ decidiu professor que reboque sem reboque não configuravam esse crime Então se se a placa fosse do reboque não era crime hoje é O legislador modificou e colocou o reboque o semireboque ao lado do veículo Então ela responde pela adulteração professor e a desobediência o crime de desobediência
ele não existe Se houver uma sanção específica que não diga que aplica o crime também vou explicar no código de trânsito se eu passar por um uma fiscalização aqui em Brasília de trânsito agentes de trânsito ou policiais fazendo análise de trânsito o código de trânsito brasileiro me aplica uma multa então se for blitz de trânsito eu entro no código de trânsito brasileiro que prevê apenas a multa né não prevê a configuração do crime agora se for policiamento ostensivo se for blitz tá procurando o foragido aí eu aplico o crime qual que é o caso da
Cátia policiamento ostensivo tem crime tem crime significa crime fato atípico não cometeu dois criminos desobediência sim desobediência e evasão não é eu não tô falando que é essa a gente tem que colocar todos os crimes né então a gente já sabe que não é mas eu só coloquei que desobediência tem evasão não crime de evasão é quando o preso foge com violência contra a pessoa não confundam com desobediência de ordem de parada desobediência e adulteração adulteração tá certo mas tá incompleta ela cometeu os dois adulteração que é um contexto Antes quando ela pôs a placa
e desobediência quando ela não parou letra e de elefante pessoal essa daqui é linda vamos fazer essa meu tempo já tá quase acabando eu queria ficar até bem mais aqui não sei se o pessoal vai me dar um pouquinho uns minutos aí de de travamento né acho que eu merecia mas vamos lá o pessoal tá indo almoçar Tô sentindo que o pessoal tá me abandonando mas essa questão aqui essa questão aqui é bem legal vamos lá giles em 13 de setembro de 2024 às 3 horas da madrugada arromba a porta de uma residência cujo morador
está viajando ingressa no imóvel de onde retira para si bens no valor total de 1200 giles possui uma condenação anterior por crime da mesma espécie cuja pena Foi extinta em 6 de fevereiro de 2021 após o decurso sem revogação do período de prova do livramento condicional o qual teve início em 6 de julho de 2019 diante do caso narrado giles deve responder à luz da jurisprudência do STJ ó essa questão recente do TJ ela é linda porque ela misturou um monte de assunto aqui então ela ela testou inteligência ela não cobrou nada esdrúxulo jurisprudência do
STJ crime básico que cai em toda a prova furão furto tá em toda a prova quase e o entendimento do STJ foi uma prova justa ainda que complicada essa questão mas vamos lá 3 horas da madrugada Professor tem a majorante do repouso noturno Vamos pensar juntos porta pessoal arromba a porta né que que esse sujeito cometeu furto qualificado é uma qualificadora objetiva ou subjetiva é uma qualificadora objetiva entendimento do STJ eu aplico a majorante se o furto for qualificado a resposta é não tem tese do STJ J disse que não se aplica a majorante do
repouso noturno de 1/3 se o furto for qualificado só se aplica a majorante ao furto Simples então eu vou desprezar a majorante do repouso noturno e eu não vou colocar majorante na minha resposta combinado isso aqui cai muito tá bom esse entendimento do STJ tem chovido em prova vamos prosseguir o que que sobra para eu analisar aqui é uma pergunta que eu quero fazer pros senhores cabe o privilégio O Privilégio se o furto for qualificado ele tem três requisitos que estão na lei e na súmula 511 do STJ Quais são os requisitos o furto tem
que ser de pequeno valor o réu tem que ser primário e qual que é o último a qualificadora tem que ser objetiva se ela for subjetiva não pode então vem aqui comigo pessoal o furto foi de pequeno valor o salário mínimo tá em r00 né r00 e pouco né esse furto foi de pequeno valor sim o STJ adota o limite de um salário mínimo a qualificadora ela é objetiva professor que que é qualificadora subjetiva subjetiva é mediante fraude e com abuso de confiança é isso que a jurisprudência do STJ até hoje reconheceu arrombamento é objetiva
totalmente objetiva arrombou É uma perícia então eu posso aplicar o privilégio posso agora chega o último ponto que aí a questão complica né Essa questão foi bonita mas ela é complicada mesmo esse réu ele é primário porque a questão é a seguinte eu quero que os senhores prestem atenção em mim nesse momento primário é diferente dele ter maus antecedentes é por isso que às vezes o pessoal chama de Tecnicamente primário Ah ele é Tecnicamente primário o que que é isso ele já foi condenado trânsito in julgado Mas passou o período depurador a condenação ficou velha
ele não é mais Reincidente Não mais não é reincidente Ah mas ele tem bons maus antecedentes eu posso aplicar o privilégio pode o código e o STJ só exigem que ele seja primário ele é primário vamos calcular ele foi ele cometeu esse crime em 13 de Maio 13 de setembro de 2024 vamos ver a condenação anterior ele já tinha uma condenação que a pena tinha sido extinta em seis de fevereiro de 2021 ah Professor eu conto daqui essa é a regra salvo se ele tiver tido surc ou livramento condicional sem revogação se ele tiver livramento
condicional ou surc sem revogação eu calculo o período depurador a partir do momento em que ele teve o benefício aqui que tá o pulo do gato Ó ele entrou de livramento condicional sem revogação dia 6 de julho de 2019 é daqui que eu vou calcular 6 de julho de 2019 mais 5 anos calcula comigo vem cá 2020 2021 2022 2023 2024 S continua né e prazo penal termina no dia 5 né porque eu calculo o dia do começo 5 de Julho de 2024 5 de Julho de 2024 passou o período depurador ele é primário ele
é primário entenderam isso ele tem maus antecedentes mas o período depurador já passou porque no caso de livramento condicional ou suspensão condicional da pena o famoso se ele se não tiver revogação vai ter o prazo calculado a partir daqui ele tem esse melzinho na chupeta Combinado então ele é primário é primário eu posso aplicar o privilégio Posso então ele é qualificado e e privilegiado como a súmula 511 admite ele é qualificado É mas ele é privilegiado também ele é privilegiado É mas ele é os dois qualificado com a majorante o STJ não admite a majorante
no furto qualificado só no furto simples qualificado privilegiado com incidência da causa de aumento de pena da não não admite se for qualificado combinado questão que cobrou todos os neurônios nossos juntos né mas ela é bem interessante vamos lá meus eu tenho 5 minutos finais vão lembrar os crimes contra a dignidade sexual eu vou usar meus 5 minutos desculpem aí só por causa da do problema de transmissão e eu já saio vamos lá 5 minutos estupro existe violência ou grave ameaça crime sexual que pode ser cometido contra qualquer pessoa homens ou mulheres nós maiores e
capazes eh somos tutelados pelo tipo do estup que isso nunca aconteça com nenhum de nós né Espero que nunca aconteça com nenhum de nós mas só para fins didáticos é um crime que poderia acontecer contra nós adultos maiores e capazes usou violência ou grave ameaça pode ser esto pode acontecer contra adolescente pode maior de 14 anos é permitido sexo consentido se houver violência ou grave ameaça é estupro qualificado nesse meio tempo entre 14 e 18 violação sexual mediante fraude quando a pessoa pratica o chamado estere onato sexual por exemplo dizendo dizendo que existe uma cirurgia
espiritual mas na verdade a pessoa tá excitada tocando a pessoa isso é violação sexual mediante fraude e são casos que subiram até o STJ infelizmente recentemente importunação sexual praticar contra alguém sem a sua anuência Então aquela atuação de opino de repente pega a vítima de surpresa a vítima tá passando a pessoa vai lá e passa a mão no seio dela isso é é importunação sexual passa a mão na nádega do rapaz num H praia de nudismo importunação sexual não tem violência ou grave ameaça aquela atuação rápida agora cuidado Se isso for com menor de 14
anos aí o crime é de estupro de vulnerável porque aqui a gente diferencia contra adultos e capazes entre maiores 14 anos pela violência ou grave ameaça nos contra vulnerável não menor de 14 anos é sempre estúpido de vulnerável a sée sexual isso caiu em prova eu posso ter a sée sexual entre professor e aluno sim o STJ já falou que há essa superioridade essa ascendência melhor dizendo porque o professor pode controlar as notas por exemplo então aquele professor que dá notas que avalia ele tem um poder hierárquico vamos chamar não é hierárquico ele tem uma
ascendência social ele tem um poder Educacional né então aqui pode ser o chefe no serviço público no serviço privado ele se prevalece da condição de superior hierar cuidado esse crime aqui ele é formal não precisa obter a vantagem para sua consumação basta que ele tenha intenção que ele fale por exemplo olha sua nota tá meio baixa mas a gente pode resolver isso se você sair comigo a gente for o final de semana para um motelzinho a sua nota melhora e tal isso é assédio sexual estupro Dev vulnerável aqui faltou vocês vão escrever aí por favor
se vocês tiverem com material tá bom só faltou essa palavra O estagiário esqueceu qualquer ato libidinoso contra menor de 14 anos não importa se tem relacionamento não importa se tem consentimento Não importa se tem Experiência sexual o STJ já abriu M excessão lá atrás mas o entendimento continua válido qualquer sexo contra menor de 14 anos ou vulnerável pessoa anestesiada bêbada em coma Esse ato sexual significa estúpido de vulnerável corrupção de menores é quando induz o menor de 14 anos para por exemplo fazer uma dança sensual para outra pessoa para outra pessoa para satisfazer a lascívia
de outra pessoa esse sujeito é um corruptor de menores satisfação de lascívia mediante presença de criança e adolescente cuidado aqui o sujeito não pede para criança e adolescente se masturbar não fala pra criança e adolescente tocar nele não toca na criança adolescente não pede pra criança fazer coisas sexuais nela mesma não ele só quer praticar o ato sexual e a criança o adolescente menor de 14 veja cuidado que isso aqui cai muito em prova e a pessoa confunde com estupo de vulnerável por quê Porque o estúpido vulnerável tem a contemplação laiva a contemplação laiva ela
está prevista como na jurisprudência do STJ a forma de cometer o estupro ou o estupro de vulnerável só que aí o agente olha pra criança e adolescente nu e se masturba por exemplo ou fala pra criança e adolescente se despir e fazer uma pose sensual então mesmo que ele não toque na criança ou no menor de 14 anos ele pratica eú de vulnerável agora que não é ele quer que a criança adolescente veja olhe para ele atue como voier né para quem tá acostumado com esses termos aí estudou lá na psicologia jurídica favorecimento de prostituição
outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente aqui é mais difícil cobrar em prova mas pode aparecer é aquela pessoa que mantém a vítima na eh na exploração sexual incentiva Ah se prostitui mesmo se venda né eu pago mais por você ser adolescente aqui cuidado né é possível a pessoa praticar sexo com um alguém que tem 16 anos e consinta com ato pode pode tirar a foto não o eca considera crime então não recomendo vai praticar sexo com maior de 18 mas a lei permite permite entre 14 e 18 permite Mas e se essa
pessoa tiver em situação de exploração sexual aí não aí a pessoa pode responder por esse artigo aqui por forma equiparada se ele transa por exemplo com a moça de 16 anos que está em prostituição a mesma coisa Sugar baby saiu decisão do STJ não é invenção do professor não Sugar baby pode ser favorecimento da prostituição sim porque a pessoa sai com o velho da lancha com a velha da lancha Essa é a expressão conhecida na internet com todo respeito a quem tem mais idade mas a expressão usada na internet para fins didáticos e essa pessoa
começa a dar presentes mimos para que a pessoa saia e satisfaça os seus desejos sexuais essa questão de sugar Dead dees Sugar baby pode com maiores idade aí tudo bem pode com menor de idade não porque aí pode entrar aqui outra para finalizar vamos lembrar dessas questões a pena é aumentada da quarta parte se o crime for cometido mediante concurso de duas ou mais pessoas mas cuidado se for estupro de vulnerável ou estupro do 2113 217 ou 2113 217 a ou 2113 o crime é chamado de estupro coletivo e o aumento é de 1/3 a
2 ter estupro corretivo controlar o comportamento social sexual da vítima cuidado com esses aumentos eles estão separados no código penal eu trouxe juntos para que você não se esqueça porque As bancas gostam de cobrar eh de metade se tiv essa relação de parentesco padrasto ascendente madrasta e para finalizar eu preciso ir embora mas só para mostrar um assédio sexual Alberto professor do ensino médio ao término da aula após dispensar a turma pede que a Bianca 16 anos permaneça no local pois precisa conversar com ela então se aproxima com a aluna diz que está preocupado com
as suas últimas ações ela é muito bonita para ter esse problema e sussurra no seu ouvido te quero surpresa e constrangida ela sai da sala correndo ele deve responder por pessoal assédio sexual crime formal em que basta o constrangimento da vítima para configurar o crime desculpem aí a equipe técnica o atraso mas como travou eu procurei só terminar os slides Muito obrigado pela atenção pela paciência ótima prova amanhã Um grande abraço e fiquem aí que vem aulas excelentes na sequência até mais pessoal Bom dia pessoal vamos iniciar aqui então nossa revisão de véspera pro concurso
de juiz do TJ Pernambuco vamos começar aqui então na matéria de constitucional quem não me conhece eu sou juiz federal aqui na terceira região e já fui procurador do Município de São Paulo auditor fiscal do Estado auditor fiscal do município T tudo aqui de São Paulo e também fui técnico do MPU fui assistente técnico administrativo da da do Ministério da Fazenda e hoje também dou aula no Centro Paula Souza nas matérias de direito então AC lei uma experiência aí vou tentar compartilhar com vocês aqui na matéria de constitucional vamos lá analisando aqui as questões das
últimas provas né sobretudo da FGV que vem fazendo as provas da de uma boa parte dos TJS a gente vê que as questões que mais estão caindo na primeira fase eh são essas três aqui né organização político-administrativa direitos fundamentais e controle Então essas três esses três assuntos a gente tem que ter um domínio maior tem uma incidência muito grande mesmo em primeira fase claro que os outros assuntos também são importantes como por exemplo poder judiciário caem muitas questões de poder judiciário processo legislativo e tem são assuntos também com razoável incidência tem uns que ca menos
por exemplo Poder Executivo é um assunto que na primeira fase da magistratura Tá caindo um pouco menos Então a gente tem que ter esses três esses três assuntos aqui vamos responder lá vai umas três quatro questões na nossa prova talvez cinco seja desses três assuntos gente vai focar neles aqui na nossa revisão para prova de amanhã como a FGV costuma cobrar às vezes um pouquinho eh com mais ênfase um pouco às vezes com uma ênfase um pouco menor mas geralmente tem bastante literalidade da Constituição a gente tem que saber a literalidade não tem jeito né
e a jurisprudência e tanto a literalidade qura a jurisprudência eh dificilmente vem descontextualizada Geralmente vem com uma história com casinho Então a gente tem que agora também se habituar né a aplicar a constituição aos casos por isso que aqui é importante a gente decorar sim é importante né saber o texto literal mas entender também tá ficando muito importante nas provas da FGV a gente tem que ter esse entendimento né de como se aplica aqueles artigos e também conhecer os últimos informativos né Principalmente daí dos últimos dois anos que vem caindo com razoável incidência a jurisprudência
do STF do STJ nas provas FGV para nós aqui em constitucional principalmente é jurisprudência do STF então para nós é muito importante mesmo conhecer e a gente vai dar uma passada aqui hoje nas que eu acho que tem mais chance de cair que são as mais recentes que tiveram um impacto maior tem mais cara de prova da vgv que a gente vai ver daqui a pouquinho aqui eh Tô começando aqui nesses temas o primeiro de organização político administrativa primeiro e Adi 7369 essa questão tem muito cara de prova pelo seguinte e tem muito fácil você
construir uma historinha com essa questão que que foi o pedido da Di 7369 foi uma di ajuizada pelo movimento pelo partido movimento democrático brasileiro para PR tiar o Supremo que e interpretação conforme a constituição eh da República do artigo 89 da Constituição do Mato Grosso exclua a possibilidade de decretação judicial de intervenção Estadual nos municípios do Estado do Mato Grosso por violação de princípios constitucionais estaduais até que o constituinte Estadual positivo e rol de princípios sensíveis ou seja o que tava acontecendo no mato grosso na constituição estadual do Mato Grosso não tinha uma positivação dos
princípios sensíveis aqueles lá na Constituição estão no artigo 34 inciso 7º então o que que se dizia lá Como a Constituição do Mato Grosso não positivou dentro eh do seu texto os princípios sensíveis Eles não estão previstos lá então não se pode requerer intervenção em municípios com base na violação dos princípios sensíveis Esse foi a argumentação aqui do autor da Adi então é muito fácil FGV criar é um julgado recente a gente vai ver é muito fácil FGV criar um casinho fala ó determinado estado Alfa como FGV costuma falar estado Alfa eh foi requerido no
estado Alfa uma intervenção em municípios por violação a princípios sensíveis eh você como juiz como julgaria você julgaria edente essa representação interventiva porque não no caso não há previsão do princípio sensível e portanto não há fundamento na constituição estadual para decretação B é possível é impossível porque muito embora haja previsão então é muito fácil criar aqui uma historinha com esse com essa com esse caso aqui qual foi o julgamento aqui do STF princípios sensíveis precisam estar previstos na constituição estadual aqui o julgamento de maio de 24 então muito recente muito importante que que o Supremo
decidiu desnecessidade da reprodução pressa na constituição estadual dos princípios sensíveis do séo artigo 34 da Constituição Norma de observância obrigatória então na historinha que FGV pode criar a gente vai ter que colocar lá Não não precisa pode sim julgar procedente a representação interventiva porque muito embora não esteja positivado expressamente na constituição estadual fato é que é uma Norma de reprodução obrigatória então presume-se que tá ali eh implícito que os municípios de qualquer estado da federação no Brasil tem que observar os princípios sensíveis da Constituição então é um julgado recente com uma historinha né que muito
fácil contar uma história então é uma boa questão paraa prova de amanhã dentro aqui da ainda de organização política administrativa Opa veio errado aqui administrative é é política administrativa outra questão que o FGV Pode falar a gente V pode contar uma história que no estado Alfa tem um determinado eh uma teve uma Emenda na constituição estadual inserindo novas hipóteses de princípios sensíveis e pedindo pro TJ eh julgar procedente é que no caso da representação interventiva só o TJ o TJ julgar procedente essa representação interventiva eh com base na violação desses novos princípios sensíveis né você
como Desembargador relator eh daria procedência faria um voto pela procedência dessa representação interventiva com base nessa nova hipótese de princípio sensível inserido exclusivamente na constituição estadual que não consta lá no Artigo 35 34 Ciso S da constituição que que o Supremo falou eh a Adi ainha Ed do artigo 103 da constitução de Rondônia Norma que estabelece hipótese de intervenção Estadual no município para além do ral taxativo do Artigo 35 inconstitucionalidade violação do Artigo 18 29 e 35 da Constituição na linha da jurisprudência consolidada do supremo em constitucional Norma de constituição estadual que Estabeleça hipótes de
intervenção Estadual no município inédita em relação ao taxativo do Artigo 35 por violação do princípio da autonomia do ente federativo então não pode então ou seja viemos lá atrás que os que já TM são de reprod no último julgado os que já T são de produção obrigatória então ou seja aquelas hipóteses de intervenção nos municípios que já existem na Constituição Federal os princípios sensíveis que já existem na constitução federal El já são de observância obrigatória pelos Estados membros Então não precisa consultar expressamente mas também não pode aumentar então não pode nem tirar nem aumentar é
aquele rol fixo portanto nesse caso não pode então a resposta da questão o estado Alfa não pode colocar novas hipóteses de intervenção nos municípios sobre pena que de violação da autonomia do ente federativo Municipal então então aqui foi julgado procedente essa di julgamento bastante não tão recente mas também não tão distante então bem passível de cair então pra gente ficar ligado né nesse julgamento aqui quanto no anterior que é um pouco mais recente tem bastante questão de prova tá bem na carinha da FGV fazer uma questão com esses dois julgados agora eh eu já tinha
até comentado um pouco desse assunto aqui na revisão de véspera do TJ Mato Grosso mas vamos dar uma passada mais rápido aqui até tá no YouTube revisão de vésper TJ Mato Grosso tá lá tá explicado com um pouquinho mais de detalhes né para abordar temas diferentes vou passar só um pouquinho mais sábadoo nesse aqui então a gente eh esse dentro desse tema de organização política administrativa é importante conhecer né os artigos 20 artigo 21 22 23 e 24 da Constituição aliás 21 22 23 e 24 da Constituição competência material da União competência Legislativa privativa da
União competência comum de estados municípios e eh e união estados e municípios e competência concorrente entre união e estados é importantíssimo por é muito fácil ter confusão a gente não sabe sabe se um assunto é Norma Geral de um assunto ou Norma específica de outro a gente não sabe se um assunto tratou sobre consumidor ou produção e direito consumidor ou proteção à saúde a gente não sabe se um assunto e tratou sobre diretriz de base da educação ou direito do trabalho então é muito difícil na prática saber é classificar precisamente um assunto para saber de
quem é a competência por isso a jurisprudência é muito rica Nessas questões já é inconstitucional Norma que fala isso é constitucional Norma que fala aquilo eh Então como eh a jurisprudência acaba sendo bastante prof nesse assunto tem bastante julgado sobre esse assunto fato é que a um dos motivos pelo qual uma incidência tão grande desse assunto em Provas é pelo pelo grande volume de julgados que acaba aparecendo então nos informativos quando a gente for ler a gente sempre tem que ficar ligado no que que disse o informativo e Qual é o fundamento a FGV não
basta saber o resultado do julgamento ela quer saber ainda o fundamento então na última prova do TJ Mato Grosso caiu a seguinte questão eh uma determinado estado legislou sobre eh aspectos pedagógicos de um determinado de determinada durante de determinado curso então num curso se fazia um convênio e esse convênio e era contado como se fosse um estágio profissional e essa Norma o estado pode criar esse tipo de Norma E aí o julgamento do supremo que é inconstitucional por quê Porque essa lei era tema de privativo da União Mas por que inconstitucional porque aí a FGB
dava duas alternativas que pareciam ser corretas uma era porque a questão de aprendizagem profissional lei do estágio é uma questão de lei de diretriz de base e Lei diretriz de Base é competência privativa da União artigo 22 ou porque é competência privativa eh da da União para legislar sobre direito do trabalho que também é privativa da União Então nesse caso nessa nessa questão a gente até podia saber que Possivelmente tinha uma in constitucionalidade formal aí porque o a a competência para legislar sobre assunto é da União mas tinha alternativa sobre violação de diretrizes e bases
e tinha alternativa que era inconstitucional por folou a competência para legislar sobre direito do trabalho então bastava gente saber que inconstitucional então que tinha uma certa experiência podia até saber não é inconstitucional Mas e o fundamento específico aí só quem conhecia o julgado era eh o Supremo falou que era inconstitucional por violação à competência da União sobre para legislar sobre direito do trabalho então era muito importante conhecer o julgado sem conhecer o julgado mesmo candidatos muitos bons muito bons poderiam errar porque realmente não era tão intuitivo então por isso é a importância da gente conhecer
sempre os informativos tá sempre ligado aí nos estudo de informativos então primeiro vou cominar aqui rapidamente primeiro julgado aqui 11 de outubro de 24 razoavelmente recente é inconstitucional para violar a competência privativa da União Norma Estadual que cria responsabilidade penal para conduta de causar incêndio em matas e florestas ser aqui era quem tinha uma certa experiência também já tinha uma certa noção porque é muito comum né Eh ter eh normas punitivas sendo declaradas inconstitucionais por violar a competência privativa da União para legislar sobre e direito penal aqui o artigo 22 inciso 1 e a essa
súmula vinculante número 46 que despenca em prova despenca das súmulas que mais vejo caindo em prova em objetiva de todos os tempos a definição dos crimes de responsabilidade e estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência Legislativa privativa da União justamente porque o artigo 22 inciso um tá aqui ó direito penal competência privativa da União então Claro não pode criar crimes na lei estadual é lei no Brasil competência privativa da União mas o julgado nesse assunto aqui a lei estadual não criou o julgado anterior a lei estadual criava o crime aqui não
aqui nesse julgado de também de 11 de Outubro a lei estadual criou puni ões não criminais Para quem pratica violação de domicílio ou esbulho possessório aqui o Supremo também entendeu Que lei estadual que fixa aqueles que praticaram violação de domicílio exul possessório proibição de receber auxílio contratar com poder público e contratar com o poder público e tomar posse em cargo público encargo de confiança embora não seja punição criminal indiretamente é uma punição então também estaria violando aqui a competência privativa da União para legisl sobre Direito Penal de novo mais uma ação que julgada procedente para
declarar inconstitucional a lei estadual bastante recente essa aqui a questão anterior seria uma questão mais fácil agora essa questão aqui seria uma questão mais difícil porque a questão vai falar o seguinte ó estado Alfa criou uma uma lei estadual que proibia quem praticasse violação de domicílio buo possessório a proibição de tomar posse em cargo de confiança ou receber auxílio nesse ponto você como juiz julgaria inconstitucional ou constitucional essa previsão vai ter com certeza vai ter uma alternativa bonita lá dizendo é constitucional porque eh não se trata de violação a competência material competência Legislativa da União
para leg sobre direito penal não se trata de crime se trata de uma eh uma punição administrativa situada na autonomia do ente federativo vai ter uma alternativa lá muito bonita mas falso né a gente tem que conhecer esse julgado aqui que mesmo proibições administrativas receber auxílios contratar com poder público tomar posse em cargo de confiança também é inconstitucional lei estadual que cria autorização para deixar de comparecer no serviço sem prejuizo do salário inconstitucional porque viola que a competência privativa da União artigo 22 inciso 1 inciso 1 direito do trabalho então não pode de Norma Estadual
criar uma nova hipótese aqui de deixar de trabalhar e receber salário aqui o caso era a pessoa que fosse fazer exames exames para prevenção de câncer então aqui o estado do Rio de Janeiro autorizava a pessoa faltar eh um dia ou alguns dias no trabalho para eh fazer exames de para prevenção de câncer e e não podia ter desconto de salário só que aí o Supremo entendeu que na verdade essas hipóteses de interrupção do contrato de trabalho ou seja você para não trabalhar e receber é legisl sobre direito de trabalho então não é que não
entrou no mérito só falou que o estado não poderia legislar sobre esse assunto bastante recente aqui 27/9 de24 bastante passivo de C em prova amanhã aqui importantíssima é bastante rumoroso o caso né aqui foi uma eh uma inconsolidado formal também Lei Municipal que proíbe o uso de linguagem neutra aqui o Supremo não entrou no mérito se a linguagem neutra pode ou não pode no mérito aqui a questão foi de incade formal Ou seja a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases então ou seja quem pode legislar sobre aspectos pedagó lógicos Gerais assim
é a união só a união pode legislar então é não entrou no mérito né se tem in concidade material no caso ou não mas fato é que só a união pode legislar então inconstitucional essa proibição por lei municipal da linguagem neutra bastante também como é um caso bastante rumoroso né um julgado recente também bastante passível aqui de eh incidência aqui nas nossas provas que trouxe aqui os os dispositivos lei estadual que proíbe corte de energia elétrica sem aviso prévio em constitucional por violar a competência privativa da União para dispor sobre exploração de serviços e instalações
de energia elétrica aqui ó julgamento de 26/04 de2022 então não pode lei estadual disciplinar esses serviços que são competências materiais da União a gente tem que lembrar lá que no artigo 21 tem as competências materiais da União quais são a gente sabe que tem a gente sabe que a a república brasileira ela é bastante centralizada nas mãos da União então esses assuntos muito importantes controle de material bélico energia elétrica telecomunicações eh atividades nucleares água eh ão essas aspectos de moeda câmbio Seguros tudo isso tá considerado nas mãos da União sistema financeiro Então esses esses até
concessões relacionadas a esse assuntos estão concessões relacionadas à energia elétrica água não pode o Estado intervir é que muitas vezes o estado acaba intervindo sobre a justificativa de proteção do Consumidor E aí que é grande dificuldade desse tipo de questão a gente não sabe se a gente não conhecer o julgado específico a gente não sabe se é proteção do Consumidor ou se é tá incidindo no aspecto material mesmo da prestação do serviço por exemplo um um caso que ficou bastante famoso uns anos atrás é se o município podia disciplinar as estações rádi base porque estação
rádi base telecomunicação competência material da União agora o município no artigo in no artigo 30 os municípios têm competência para disciplinar o uso e ocupação do seu solo ou assuntos de interesse local e aí se você o município por uma lei municipal estabelece locais ou requisitos para instalação Estações e de Estações rádi base tá disciplinando assunto de interesse local uso e ocupação do solo competência do município artigo ou tá disciplinando matéria de telecomunicação artigo 22 artigo 21 da Constituição competência privativa da União material e Legislativa Então aí é muito difícil a gente saber o que
que tá sendo se a gente não conhecer o julgado é difícil a gente tentar saber qual que a classificação as próprias comissões de constituição e justiça do da Câmara Municipal ou da do congresso nacional da câmara do Senado eh eles classificam muitas vezes está errada essa classificação Então se nem as comissões de constitução e justiça muitas vezes acertam ou acertam e o Supremo entende de diferente fato é que para nós candidatos sem conhecer o julgado fica muito difícil concluir qual é o assunto que se trata ali aquela lei específica ou se a gente não conhecer
o julgado específico do supremo então daí é importância da gente conhecer muito bem nesse caso aqui legis L sobre energia artigo 22 Inciso 4 da Constituição competência privativa da União então a lei estadual Não pode proibir o cor de energia elétrica porque a disciplina da energia elétrica o contrato de concessão competência material da União eh para disciplinar os aspectos aqui da da energia elétrica então também constitucional julgamento aqui recente 26 de abril bastante passível de cair em prova de novo mais um assunto assunto e análogo anterior lei estadal que autorizza porte de arma de fogo
competência material da União artigo 21 para autorizar e fiscalizar a produção e Comercial de material bélico compete privativamente a união legislar sobre normas gerais sobre organização e material bélico então e nesse caso também não pode lei estadual autorizar eh PTE de fogo determinadas profissões em dissonância hoje do que já est oferece a união lá na lei de armas na lei do sinarm Sistema Nacional de armas então é inconstitucional por violar as competências da União material exclusiva para autorizar e fiscalizar a produção e comércio de material bélico também muito forte a chance de carar essa questão
porque é recente né criar um caso aqui é muito fácil então bastante importante que esse julgado também para nós para nossa prova de amanhã lei de novo lei estadual que autoriza porte de fogo agentes socioeducativos de novo por mesmo fundamento 8 de Abril não pode autorizar PTE de arma de fogo agente sócio educativo agente sócio educativo é o pessoal que trabalha né no sistema de execução das medidas socioeducativas é aquelas atos análogos e infrações penais partificadores e adolescentes Então nesse caso também não pode pelo mesmo fundamento só quem organiza eh normas gerais de material bélico
no Brasil é a união lei aqui é essa é difícil Lei Municipal que obriga a existência de ambulatórios ou ponto socorro em shoppings a gente poderia pensar não competência aqui eh de interesse local ou se fosse Estadual Norma de proteção de consumo o estado pode legislar falso aqui não seria isso é tema 15501 repercussão geral é inconstitucional Lei Municipal que estabelece obrigação de implantação no shopping center de ambulatório médico ou serviço de pronto socorro por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e direito comercial então aqui a questão lá vai
falar o o município alfa disciplinando o interesse local como tá tendo muitos acidentes dentro do shopping para disciplinar o interesse local obrigou a implantação de pronto socorro dentro do shopping e a gente vai então essa alternativa parece ser bonita interesse local artigo 30 da Constituição mas falso o Supremo falou que não tem uma 21 que isso aqui viola a competência da União para legislar sobre direito do trabalho Direito Comercial então aqui ó só um uma revisão Zinha Por que que tem tanta concentração na mão da União porque a união no Brasil ela é bastante centralizada
porque ela veio de um processo a Federação ela começou unitária e foi descentralizada daí tem uma centralização muito grande nas mãos da União que quem tem poder não quer perder poder então no Brasil a Federação Brasileira ela nasceu unitária e virou uma federação lá em 1891 já por exemplo os Estados Unidos foi contrário era uma Confederação cada um dos confederados cedeu parte da sua cedeu a sua soberania para virar um estado Federal então lá os estados que tinham o poder Originalmente acabaram cedendo um pouco então eles preservaram a sua maior parte então lá a Federação
é descentralizada aqui O processo foi o contrário aqui o Brasil ele era unitário virou Federal Então as quem tem o poder não quer perder então acabou descentralizando bastante eh acabou descentralizando pouco e concentrando bastante poder nas mãos da União só uma explicação zinha aqui é um pouco mais menos provável né mas eh de cair uma questão tão doutrinária em primeira fase mas aqui é pra gente entender por que na dúvida primeiro que a gente tem que conhecer lá o artigo 21 22 23 e 24 muito bem pra gente responder as questões também é muito importante
que a gente conheça os julgados tendo conhec Ah acho C uma questão não sei né Não me lembro muito bem do Hall também não me lembro muito bem do do do do não me lembro muito bem do rol do 21 22 23 24 da Constituição e também não me lembro não não conhece esse julgado temos que lembrar Federação Brasileira centralizada a chance do do supremo ter julgado inconstitucional por violar A competência da união é muito grande então na dúvida na extrema dúvida é eu chutaria nesse sentido porque e a Federação Brasileira é muito centralizada então
aqui é uma orientação geral para provas a gente pode errar mas se a gente não tiver nenhum outro tipo de recurso se a gente não lembra do do inciso se a gente não conhece o julgado a gente tem que ir mais ou menos por aí e e é um critério PR gente se a gente não souber a resposta na hora da prova aqui ó pessoal pessoal então a gente entrar agora em direitos fundamentais o tema 698 extremamente importante né na questão do controle jurisdicional de políticas públicas Qual que é a discussão A questão é muito
comum explor esse tipo de questão primeira segunda e oral de magistratura se o judiciário pode determinar a implementação de políticas públicas né hoje se hoje se sabe que sim porque os direitos sociais têm caráter fundamental portanto estão excluídos da deliberação majoritária do executivo legislativo então não pode o legislativo executivo deliberar não implementar direitos sociais previstos na Constituição claro que a implementação é PR ia mas falar que a reserva do possível eh sem nenhum outro tipo de justificativa concreta em em realmente demonstrar a ausência absoluta de recursos ou demonstrar que aquele direito tá sendo realmente concretizado
de uma outra forma eh então não não se o judiciário pode então determinar essa essa aplicação coativa dos direitos sociais Então a gente tem que saber o seguinte o só que o Supremo considerando que o poder judiciário não tem a legitimidade democrática para escolher a forma como vai ser implementado essa competência é da realmente do Poder Executivo e do Poder Legislativo então o poder executivo legislativo eles podem escolher a forma considerando que eles têm legitimidade democrática mas eles não podem deixar de implementar aquele direito social é claro que questão de implementação progressiva mas até tem
a questão da vedação do retrocesso né uma vez implementado seria inconstitucional retrocesso tem uma discussão muito grande sobre esse assunto mas fato é que duas questões fundamentais o direito social fundamental ele tem eficácia tem que ser implementado então o poder judiciário pode fazer determinações nesse sentido mas o poder judiciário não pode escolher a forma o meio específico porque ele não tem tem legitimidade democrática e aíí vem o tema 698 da repercussão Geral do supremo muito importante para nós na hora da prova que que diz a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização
de direitos fundamentais principalmente sociais né que demandam a alocação de recursos demandam a implementação de eh eh eh políticas públicas legisl Então tem que mobilizar o legislativo o Executivo eh disponibilização de recursos despolarização de pessoal em caso de ausência ou deficiência grave do serviço não viola o princip da Separação dos poderes então não viola é poder sim é dever do Poder Judiciário implementar um direito social previsto na constituição para que ele não fique destituído de qualquer eficácia é claro que eficácia nós já sabemos que os direitos sociais não é plena igual dos direitos individuais é
claro que o poder judiciário não pode fazer determinações que realmente são materialmente impossíveis Como determinar por exemplo a destinação de uma casa própria para cada brasileiro que não o tenha Então essa determinação realmente eh não está no estágio o Brasil ainda não está nesse estágio de orçamento ário para para criar né políticas públicas por decisão judicial nesse sentido e realmente porque a reserva do possível ainda se aplica no caso mas reservado possível não pode ser oposta a todo e qualquer caso por exemplo a gente vai ver na questão dos medicamentos a gente vai ver na
questão do da matrícula em creche para eh crianças a gente vai ver no transporte escolar então tem várias situações hoje que não se pode mais opor a reserva do possível então o Estado tem sim o estado União município né tem que implementar os direitos sociais isso não viola a separação dos poderes a decisão judicial Como regra em lugar de determinar medidas pontuais deve apontar as finalidades ou seja os objetivos Ó tem que zerar as creches não pode tem que zerar a fila da creche não pode ter criança na fila da creche tem que fornecer os
medicamentos aqui da Saúde básica a saúde primária não pode ficar faltar antibiótico Então seja essas questões que esses direitos sociais mais básicos eh eles TM que ter tem que alcançar como a gente vai fazer o estado União município podem escolher então Eh temos que zerar a fila de creches o o juiz pode determinar construção de escolas aí já não por esse julgado aqui ele fala ó o objetivo é zerar a fila da creche se você vai construir escola se você vai fazer convênios com creches particulares aí compete a deliberação democrática do Poder eleito Ele tem
ele foi eleito para fazer essa escolha né tem que reservar tem que fazer essa deferência à questão da legitimidade democrática dos poderes eh que foram eleitos Mas então o poder judiciário aponta a sua finalidade determinar administração que presente um plano Ó o meu plano será vou fazer convênio com todas as creches particulares da minha cidade vou já abrir a licitação em dois anos todas estarão construídas então ou seja o poder eh judiciário pode determinar a concretização mas o quem escolhe a forma é o poder executivo e Poder Legislativo né que foram eleitos para isso para
consar o resultado no caso de serviço de saúde aqui o Supremo até foi bem didático ele falou ó vou até dar uma dica aqui para vocês esse caso de saúde tá faltando atendimento de saúde pode fazer concurso pode remanejar recursos humanos contratar os ocip ou seja aqui o Supremo até deu dicas ó vocês tem que cumprir o que a constituição manda a forma vocês escolhem vocês foram eleitos para isso então tema 698 importantíssimo intervenção judicial de políticas públicas O Poder Judiciário Pode sim concretizar direitos fundamentais Mas a forma como isso será feito reserva de Poder
Executivo Poder Legislativo em razão da separação dos poderes muito importante bem passiva de de de questão de prova que também é bastante recente aqui mandado de injunção mandado de injunção é muito importante aqui a questão por causa da Lei 13300 de 2016 só fazer aqui um uma um breve apanhado eh quais o que acontece quando o juiz concede mandar de injunção tinha uma lei que eh tem uma artigo da constituição que não foi regulamentado e portanto está violando o direito das pessoas por exercer determinadas determinadas faculdades direitos pela falta de regulamentação da Norma constitucional quando
o juiz julga procedente o mandado de injunção e portanto a pessoa eh portanto que se se verifica que a constituição realmente não foi regulamentada e portanto essa omissão tá violando o direito Qual que é a eficácia dessa sentença aí tem a teoria não concretista né primeira teoria não concretista que o o juiz poder judiciário simplesmente dá ciência e pede para pro para aquela Norma autoridade ou poder regulamentar o dispositivo constitucional então não por que não concretista porque não concretiza nada só fala ó autoridade regulamenta poder regulamenta órgão faça resolução e regulamente não fala não faz
mais nada então ela não concretiza ela só dá ciência Dora as concretistas não as concretistas O Poder Judiciário pode pode concretizar o direito como geral para todas as pessoas então uma pessoa entrou com mandado de injunção se o poder judiciário reconhecer a Mora ele já concretiza para ela e para todos teoria concretista geral concretista intermediária num primeiro momento ele notifica para pro poder órgão ou autoridade complementar regulamentarem aquele artigo da constituição Para viabilizar o exercício do direito se não eh se passar um tempo que o poder judiciário der e não fizer essa regulamentação aí vem
a teoria concreti intermediária individual que fala o seguinte ó O Poder Judiciário vai garantir só para ele ou a geral vai garantir para ele e para todos então as intermediárias significa o quê Tem que dar um prazo primeiro se não regulamentar vale só paraa pessoa ou ou para todos é geral então aqui são todas essas subdivisões aqui só pra gente ter esse apanhado geral pra gente saber muito bem o que diz hoje a Lei 3 3300 pra gente saber que só um histórico o Supremo aqui no mandado de junção 708 uma vez já lá em
2007 usou a teoria concretista geral foi a vez que o Supremo única vez que o Supremo usou a geral no caso da greve dos Servidores Públicos Então hoje o como não tem uma Norma regulamentando a greve no serviço público O o Supremo deu provimento aqui esse mudar de injunção e falou que enquanto não tiver essa norma regulamentadora da greve no serviço público se aplica a lei da iniciativa privada né a lei 7713 se eu não me engano que a lei dos trabalhadores da iniciativa privada e deu eficácia geral Org Homes então qualquer Servidor Público hoje
que faça greve tá amparado aqui por esse esse mandado de injunção então em 2007 ele chegou sim a usar a concretista geral ou seja Fale para todos não só para impetrante depois o Supremo no mandado de injunção 795 2 anos depois o começou a usar o concretista individual então o Supremo só eh para quem petv garantir o direito aqui foi o caso da aposentadoria especial dos Servidores Públicos né como não tá regulamentado o artigo 40 pargrafo quto ele falou aposentadoria especial dos seletista né do regime geral tá no Artigo 57 da lei 8213 Artigo 57
disciplina o 57 disciplina aposentadoria especial do pessoal do regime Geral de Previdência Social então enquanto não tem a se aplica o 40 paro quarto e aqui foi concretista individual somente para quem impetrou esse esse mandado de injunção tanto é que depois teve que vir aqui uma aquela súmula vinculante né se não me engano a súmula vinculante 33 que dizia que se aplica né enquanto não sobrev a lei se aplica esse Artigo 57 para todos os servidores públicos do país para ter a sua aposentadoria especial então o Primeiro Momento o Supremo doou a eh a concretista
geral em 2007 depois a concretista individual começou a adotar concretista individual a partir de 2009 na mandade de injunção 795 que aí hoje tá regulamentado o que que diz a lei 3300 a lei que regulamenta que que a gente tem que saber que é uma questão um pouco mais difícil F cí ele e a Lei adotou a teoria intermediária individual ele fala o seguinte ó reconhecido estado de mora será deferida a injunção para determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora ao estabelecer as condições em que se dará o exercício
dos direitos das liberdades prerrogativas então ou seja primeo primeiro reconhece a Mora determinar prazo razoável não cumpriu a autoridade o órgão ou poder a quem foi dada essa ciência da mora não regulamentou pronto aí o poder judiciário vai estabelecer as condições em que poder poderão interessado exercer o direito se dar o exercício dos direitos ou ajuizar uma ação própria para exercê-los então ou seja o poder judiciário vai notificar o a autoridade Às vezes a autoridade tem a competência para regulamentar é uma autoridade às vezes é um órgão às vezes é um poder então a o
órgão autoridade o poder vão ser notificado não cumprindo o prazo ele vai os poder judiciário pode fixar as condições para exercer o direito então é intermediária porque tem que dar um prazo antes e é individual porque é só para parte mas tem uma exceção aqui no párrafo único do artigo Oitavo da Lei fala o seguinte se já tiver dado um prazo anterior e o poder não cumpriu para que vamos Mud dar outro prazo Então se já tiver e um prazo anterior vai ser a concretista individual direto não vai ser intermediário individual dá o prazo e
depois concretiza vai ser individual direto ou seja se a parte provar que já tem o um um mandado de instrução idêntico anterior a autoridade o órgão poder já se omitiu não precisa dar um novo prazo então a exceção aqui do parágrafo único artigo oitavo é a concretista individual direto essa eu coloquei essa questão aqui porque realmente eh é uma tema não tão trabalhado não tão não tão explorado se cair vai ser bastante difícil acertar então Regra geral lei 3300 teoria concretista intermediária individual exceção concretista individual sem ser intermediária beleza vamos próximo assunto aqui pessal novidade
aqui caiu até na última prova do TJ Mato Grosso Então até trouxe aqui e porque caiu na última prova né então é um vi que é um tema de predileção na última prova feita pel pela FGV e a novidade emenda constitucional 131 olha só que que a emenda constitucional 131 falou basicamente o mais importante que ela falou o seguinte antes o brasileiro que adquiria uma outra nacionalidade ele perdia a brasileira regra então se você é como se fosse uma traição você traiu o Brasil adquirir uma outra nacionalidade e perdeu a brasileira exceção quando você era
obrigado a adquirir essa outra nacionalidade para permanecer no território estrangeiro para trabalhar no território estrangeiro ou para exercer direitos no território estrangeiro então a constitução brasileira falava ó se você adquirir outra você perde a brasileira mas se você for obrigado a adquirir essa outra para morar lá para trabalhar lá para exercer direitos lá então tudo bem então você preserva Então nesse caso a traição foi forçada vamos assim dizer então você não perde a brasileira tanto é verdade que aconteceu isso aqui um caso rumoroso no Brasil tradição 462 2017 era uma brasileira que foi paraos Estados
Unidos eh adquiriu a nacionalidade Americana e aí a o que do que consta nos autos eh aparentemente do que constou na denúncia ela teria praticado um homicídio lá voltou pro Brasil Estados Unidos pediu est tradição e ela falou não eu sou brasileiro o brasileiro nato não pode ser extraditado só que aí o Supremo falou o seguinte ó na verdade ela adquiriu a nacionalidade americana Então ela perdeu a brasileira ainda ó aqui em 2000 aqui ó J de 2017 ainda não tinha tido a emenda emenda 131 Então se ela adquiriu nacionalidade Americana os Estados Unidos não
exige que adquiram sejam americanos né para morar lá trabalhar lá não exige isso então se você adquire a nacionalidade americana você perdia a brasileira como ela não era mais brasileira extradição foi autorizada nesse caso foi rumoroso né porque Justamente por isso era uma brasileira que deixou de ser brasileira agora isso não acontece mais hoje depois da emenda 131 é só ver aqui ó artigo 12 paro qu antes da emenda ser perderá será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro o qu tiver cancelada a sua naturalização por sentença judicial em virtude de atividade nociva interesse nacional
ou adquirir outra nacionalidade por adquirir outra nacionalidade por naturalização voluntária Então antes ora voluntária perdia aí depois tinha as exceções né que não trouxe aqui mas tinha as exceções mas A Regra geral que se você tivesse outra nacionalidade de forma voluntária perdia não tem mais ó aqui depois do parágrafo quarto não tem mais isso Acabou Não tem mais esse esse esse esse inciso então Ou seja hoje em dia você pode adquirir 10 nacionalidades Você não perde a brasileira você continua sendo brasileiro e que que mudou aqui no novo na nova redação do parágrafo quarto antes
ora tiver cancelada a sua naturalização por sentença judicial em virtude de atividade nociva interesse Nacional agora mudou tiver cancelada a sua naturalização por sentença judicial não é mais tão eh aberto atividade nociva interesse Nacional em virtude da fraude relacionada ao processo de naturalização ou atentado contra a ordem constitucional ou contra o estado democrático então aquele que foi naturalizado não é qualquer atividade nociva agora tem que ter uma fraude na na naturalização ou ter um atentado contra a ordem constitucional estado democrático então agora a gente restringiu agora não agora não é mais tão aberta hipótese que
o naturalizado perderá a nacionalidade brasileira então agora não é mais atividade nociva a interesse Nacional agora eh tem que ser e uma fraude na naturalização um atentado contra a ordem democrática e Ordem com ordem constitucional e estado democrático e ó não tem mais aqui o inciso dois né naturalização voluntária que tem agora se ele fizer pedido Expresso de per perda perante a autoridade brasileira competente ressalvar das situações que acarretem a apatridia então agora é aqui então antes era o seguinte você adquiria outra perdia agora você não adquiri antes outra não perde mais agora você tem
que falar quero não quero mais ser brasileiro você faz o pedido de que você não quer mais ser brasileiro Aí sim aí aí é possível que seja concedido esse pedido e você perde de forma voluntária porque você pediu para perder não porque você adquiriu outra então agora adquirir outra nacionalidade não perde mais a brasileira só se você for lá e pedir ó não quero mais ser brasileiro exceto Brasil participa né foi aderiu a uma convenção internacional paraa prevenção das formas de apatridia apatridia quando você não tem nacionalidade nenhuma então direito internacional e repugna essa situação
a pessoa não não é nacional de estado nenhum a pessoa é uma Pátria então o Brasil né já se comprometeu a evitar os casos de apatridia então a pessoa não pode perder a brasileira se ela não tiver outra então Ou seja você pode pedir para perder mas se você for ficar sem nenhuma aí seu pedido será indeferido você vai ser brasileiro à força que você não pode ficar eh numa situação de apátrida só aqui muito importante né a gente tem na cabeça alguns julgados né de que você perde uma uma uma uma liminar você tem
que devolver o dinheiro então isso em qualquer caso a gente sabe no CPC disciplina dessa forma tem julgados do STJ contra servidores públicos julgados quanto a a benefícios previdenciários né agora o que o Supremo julgou que é muito importante é o seguinte ó se for um plano de saúde e você receber um eh um tratamento um medicamento depois perder você tem que devolver esse valor eso que não a natureza essencial imprescindível segundo lado do médico pericial para segurar o direito à vida aqui tá sendo sob o prisma do direito à vida e à saúde da
segurada P conhecimento de boa fé dos produtos e serviços de saúde afasta obrigação de restituição aqui é o caso de plano de saúde P então aqui eu trouxe porque muito fácil confundir então na prova de aqui para concurso né prova objetiva a gente tem que meio que raciocinar dentro da disciplina mesmo né que a gente não pode ter essa visão holística senão a gente pode errar as questões primeira fase é um conhecimento ali bem n vamos dizer acaba sendo conhecimento meio compartimentado mesmo né não tem muito espaço aqui para críticas então ó na prova de
constitucional se ele falar que sobre o prisma do direito à Vida direito à saúde não tem o dever de devolver correto foi o que o Supremo julgou aqui no rest 1319 não é tão antigo então ó não confundir dessa situação do direito à Vida direito à saúde da prova de constitucional a gente não pode confundir essa situação que o Supremo de falou que sim com as outras situações lá na prova de processo civil lá na prova de processo civil a gente tem tem que lembrar que ó aqui na prova de processo civil ou na prova
de Direito Administrativo pode vir a seguinte julgado tendo a recebida tendo a servidora recebido os valores por uma decisão judicial precária não há como se se admiti existência de boa fé pois a administração em momento nenhum gerou lal expectativa de definitividade então na prova de Administrativo o servidor recebeu por liminar tem que devolver tem eh na prova de processo civil administrativo reverteu a tutela provisória na sentença definitiva tem que devolver tem não confundir com o julgado de constitucional do direito à Vida plano de saúde Então falou plano de saúde direito à Vida Ele tá cobrando
esse julgado aqui se ele falou lá servidor público ou benefício Previdenciário ó tema 92 a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tela final obriga o autor dação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos então ó tem um benefício assistencial a prefeitura pagou um valor algum benefício reverteu tem que devolver Servidor Público recebeu por eliminar uma gratificação tem que devolver porque aqui ó aqui na prova de processo civil na prova de administrativo na prova de constitucional Ele não vai querer cobrar aqueles assuntos lá que aqu assunto administrativa queele Assunta processo civil
na prova de constitucional se ele for cobrar esse julgado aqui direito à Vida plano de saúde você receber um tratamento depois se você perder no final porque aquele tratamento não era indicado você vai ter que devolver o valor não direito à vida né você recebeu aqui também tem a questão da boa fé eh Então nesse aqui é sobre o Prisma da Constituição a gente não pode realmente confundir os julgados é muito comum a gente confundir principalmente Quem tá estudando há um certo tempo Vai acumulando um certo conhecimento e acaba confundindo as situações né ah não
mas eu já li que isso aqui que sim e aí confunde com um julgamento muito parecido como nesse caso aqui então só tomar cuidado com esse julgamento aqui não confundir com os demais das outras provas só agora só falar aqui rapidinho da questão dos medicamentos a gente já viu né Eh o artigo 793 né dizia antigamente primeiro aqui esse aqui esse julgamento foi de 2019 tema 793 poder judiciário tem que conceder eh poder judiciário pode conceder ordem tanto contra União estados e municípios para conceder medicamentos ou prestações de saúde em geral internações órteses próteses por
quê Porque é uma competência comum se a gente vê lá no artigo 23 da Constituição competência comum da União estados e municípios prestar serviço de saúde Então se é competência comum o Supremo concluiu solidários Opa caiu aqui o microfone solidários se eles são solidários você pode colocar no Polo passiv União estados e municípios aí é uma questão um pouquinho à parte aqui tema 500 não Confundi com o tema 500 medicamentos não registrados na VISA se o medicamento não foi registrado na VISA em tese não ten n autorização para circular no Brasil ele o o o
poder público brasileiro nem sabe se esse medicamento é seguro nem sabe se esse medicamento eficaz então não pode nem comercializar se não pode nem comercializar quanto mais da ordem judicial vocês juízes de Pernambuco vocês não vão poder dar ordem judicial para conser um medicamento que nem que a Anvisa nem sabe a segurança e eficácia dele então o tema 500 Se for esse o caso se a pessoa provar que alguns requisitos tem pedido de registro na VISA já tem pedido Ou seja a farmacêutica fez o pedido só que a VISA ainda não apreciou exceção se for
se for uma doença Rara ou outra Rara muitas vezes a farmacêutica não tem interesse porque é pouca gente vai comprar Então nesse caso esse requisito Pode ser flexibilizado então se for doença Rara outra Rara não precisa ter pedido administrativo pendente nava A Regra geral que sim tem que ter pedido na VISA já tem esse registro em renomadas agências do exterior Então tá lá na fda Americana tá na agência europeia então ou seja os Estados Unidos já concedeu registro a Europa já concedeu o registro o Japão já concedeu registro Então são países is que a gente
sabe que tem uma confiabilidade muito grande então se eles já deram né a união europeia eh ela tem um Rigor bastante grande então se a gente tem eh uma segurança de que outras agências pelo exterior já apreciaram e concordaram para nós é mais seguro conceder uma ordem judicial se agências no exterior já apreciaram essa eficácia e segurança inexistência de substituto terapêutico ou seja não tem nada que substitua aqui no Brasil então Ó tem o pedido pendente exceção as doenças raras e ultra raras agências do exterior já apreciaram e daram deram o registro e não tem
nada que possa substituir no no país nesse caso pode fazer pedido judicial pode só que só a união vai responder Então nesse caso aqui ó só a união vai responder propó enf da União então lembrar Regra geral era o antigo tema 793 solidário aí depois no mesmo ano tema 500 não tem registro na VISA só União aí mudou agora temas 1 2 3 4 substitui o tema 9793 não é mais solidário aqui foi feito um acordo entre União estados e municípios esse acordo cordo delimitou muito bem precisamente qual vai ser responsabilidade de cada um então
agora ó tema 79 o tema que a gente viu agora aqui o tema 793 ele ainda vale só para próteses órteses tratamentos E internações então ainda é solidário é mas agora para medicamentos virou tema 1 2 3 4 muito recente muito importante também aposta para amanhã como é que funciona se o medicamento foi incorporado ao SUS ou seja o SUS falou não vamos incorporar esse medicamento sim porque ele é seguro ele é eficaz ele é barato então vamos incorporar se ele já tá incorporado por algum motivo né então a conitec aqui é um órgão técnico
que faz essa análise para ver se o SUS vai fornecer o medicamento ou não já foi feita essa análise e tá incorporado Então como é que vai fazer atenção básica primária saúde quem é atenção básica primária saúde no Brasil municípios Então quem tem que fornecer são os municípios logo competência da justicia Estadual logo competência de vocês então a atenção primária saúde então por exemplo antibióticos atenção primária eh se por algum motivo desabastecer o posto de saúde então atenção primária UBS unidade básica de saúde quem tem quem tem que pagar isso aqui quem tem que fornecer
ao município Então quem vai quem a ação judicial vai tramitar no estado lá em Pernambuco vai vocês vão ser oos juizes vocês que não deferia eliminar ou Julgar procedente pedido para conceder esse para determinar a entrega desse medicamento agora se for doenças de perfil endêmico União agora se for tratamentos específicos né componente especializado não é mais atenção básica primária saúde componente especializado aí ó que a gente tem que decorar o seguinte pode ser União ou pode ser estado a depender conforme o anexo tem um esse julgado aqui esse acordo foi tem um anexo que é
bastante grande é bastante detalhado Temos que conhecer eu acho que paraa prova objetiva não e nem paraa discursiva depois mas a gente tem que ter uma noção geral né se o medicamento foi incorporado atenção básica a saúde atenção primária município endêmico União componente especializado União ou estado ou município a depender do medicamento conforme o anexo E aí se for a União Claro a justiça federal se for município ou estado justiça é Estadual Então a gente tem que só esse ter esse parâmetro aqui na cabeça né atenção saúde município eh perfil endêmico União porque depende né
de um de uma de uma questão mais nacional e componente especializado não é atenção básica componente especializado pode ser União estado ou município a depender do anexo de como está no anexo E aí a gente não precisa conhecer esse anexo é claro né até porque nas ações judiciais vem o parecer do natjus hoje né A gente vai ver que tem o natjus é um auxílio técnico aos juízes e a o natjus fala ó esse medicamento aqui ele é componente especializado ele é componente básico né questões técnicas a gente não tem é nem competência para fazer
essa apreciação e até arriscado a gente querer interpretar o anexo por conta própria então Ou seja a gente tem que saber só que tem esse anexo e que se for componente especializado não é mais eh atenção primária à saúde tem que eh verificar esse acordo que foi homologado agora ó aqui a gente tava vendo os medicamentos incorporados ao SUS o SUS já aprovou aqui não ó aqui o medicamento ele não foi incorporado ao SUS ó não foi ou seja aqu ele tem registro navisa tá aquele tema 500 que a gente viu nem registro navisa tinha
então não pode nem comercializar nem iniciativa privada pode comercializar aqui não aqui ele tem registro na VISA mas por algum motivo ainda não foi eh o SUS falou não não vou incorporar não porque tem substituto meio mais barato por exemplo aí como é que funciona sem registro na VISA já vimos né competência da união com registro na VISA vai ser Federal ou Estadual a depender do quê muito caro mais de 210 salários mínimos Federal não tão caro abaixo de 210 salários mínimos Estadual Então fica assim né com registro não Visa mas não incorporado ao SUS
acima de 210 salários mínimos Federal abaixo Estadual então no caso de de vocês a parte pedir um medicamento que tem registro na VISA mas não foi incorporado ao SUS Ele tem ele custa 500 salários mínimos é competência da União pode até declinar a competência em tese menos 200 salários mínimos a competência de vocês Da justiça estadual então vocês vão ficar com processo e vão julgar o caso aqui ó como é que a gente sabe esses valores tem que ser o valor o menor valor qual valor preço com desconto da fabricante né no processo de incorporação
ao SUS ou se já incorporar o SUS é o valor já praticado pelo pelo pelo ente na compra então Então esse valor que a gente vai ver e quem que faz essa compra então de qualquer forma não pode ser superior ao teto do preço máximo de venda ao governo Então tem que ver qual que é o menor valor praço preço máximo de venda ao governo valor que o ente público já compra ou preço com desconto na incorporação porque ainda não foi incorporado desses três valor o poder público tem que pagar o menor e quem que
operacionaliza a serventia judicial tá isso tá no temo 234 então a serventia de vocês lá quando você estiverem lá trabalhando na magistratura de Pernambuco que vai ter que fazer essa operacionalização também conou aqui no tema aqui ó tem que ter o prévio requerimento administrativo e o Poder Judiciário só vocês só vão fazer juízo de legalidade vocês não podem falar assim ó não tá incorporado esse medicamento mas deveria estar conso a ordem não vocês não podem fazer isso vocês TM que só verificar e analisar o ato administrativo comissivo omissivo da não incorporação pela conitec como acordado
ent entes federativos sobre o aspecto da legalidade ó no Exercício do controle da legalidade então vocês não podem fazer juíz de mérito da incorporação ou não vocês vão falar o seguinte ó eh aqui ele fala bastante da da questão do da teoria do os motivos determinantes então por exemplo se ele falar o seguinte eu não vou incorporar esse medicamento é barato mas não vou incorporar porque tem outro mais barato ainda imagina que não tem outro mais barato ainda então pela teoria dos motivos determinantes aí a decisão administrativa foi nula então aí controle de legalidade vocês
podem aí vocês vão poder dar liminar isso que diz aqui o o julgado no Exercício do controle de legalidade o o judiciário não pode substituir a vontade do administrador Então somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso está em conformidade com as balizas da Constituição na legislação de da na legislação de Regência não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário qual se vincula a existência veracidade legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção então ou seja dos motivos apontados como fundamentos para sua adoção
então Ou seja você pode realmente se falar ah não incorporei ao SUS ou não forneci para ele porque tem outros mais baratos e não tem outros mais baratos tudo bem aí é legalidade aí você pode dar ordem agora você falar não eu pensando bem eu acho esse medicamento melhor do que esse aí você não pode aí você tá incursionando no mérito do ato administrativo Então você ficou bastante claro que o o juiz não pode analisar o mérito e já sabíamos isso pela teoria tradicional da Separação dos poderes mas aqui ficou bastante claro que o juiz
não pode por exemplo falar o seguinte ó que até o próximo slide falar o seguinte é muito era muito comum o juiz falar ó Realmente esse medicamento foi incorporado ao SUS e é eficaz Mas o médico que acompanha ele fez um relatório dizendo que não o relatório individual Não serve aí seria entrar no mérito ou seja para você realmente entrar no mérito né tem que ser o administrador público e ele faz isso com base no quê em evidências de alto nível ou seja em ensaios clínicos randomizados revisão sistemática com meta-análise então não pode mais o
que sempre aconteceu um um paciente específico falar eu não posso usar esse medicamento ter que usar esse vi um relatório dizendo o médico dizendo ó tudo bem a literatura médica diz isso mas messe paciente eu quero isso não pode não é um um uma evidência científica de alto nível não é uma pela observação de único paciente são ensaios clínicos randomizados então a gente não pode alterar a decisão do administrador com base em pacientes únicos com base na opinião do magistrado isso também tudo seg ficou no no 1 2 3 4 então esse tema 1 2
3 qu é Band de dá uma leitura uma boa leitura dele quee traz muita informação pra prova aqui eh compete ao próprio magistrado a vocês determinar né conforme esse acordo eh vocês T que indicar o fluxo né então o componente básico então o município paga aí você que vai ter que comprar então o magistrado ele tem que identificar eh conforme o próprio acordo conforme o próprio fluxo acordado entre entre os Estados união e municípios aqui ó Qual que é a questão tudo isso que foi decidido foi transformado súmula vinculante Para quê Para já acabe reclamação
direto então ó pedido judicial e o pedido e análise administrativo de fármacos na rede pública a judicialização a judicialização do caso e como seus desdobramentos devem observar os tremos dosos três acordos Inter federativos que a gente viu aqui acabou de ver então ou seja não é agora na verdade não é só mais repercussão geral 2 3 4 virou súmula vinculante então ag antes qual que é a grande diferença antes ó a gente já viu súmula vinculante cabe direto reclamação direta pro Supremo direto na repercussão geral que seria o tema 1 2 3 4 não ó
porque na repercussão geral é proposta para garantir a observância de acordam de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou acordam proferido em julgamento dos recursos extraordinários repetitivos quando não esgotado as instâncias Ordinárias então quando é re quando é súmula vinculante reclamação direta no Supremo se é repercussão geral se é tema de repercussão geral a reclamação só cabe quando esgotar as instâncias Ordinárias que que é Instância ordinária Instância ordinária eh pro STJ eh eh Primeira e Segunda instância mas STF Instância ordinária abrange até o STJ é uma jurisprudência defensiva aqui né o ST o STF falou
se for tema de repercussão geral para caber reclamação você tem que passar pela primeira instância segunda STJ agora ou seja Então somente do acordo do STJ que vai caber reclamação agora que a súmula vinculante súmula vinculante 60 cabe direto então o juiz de primeiro grau deu a decisão já cabe reclamação a autoridade administrativa em deferir o medicamento já cabe reclamação e agora é summa vinculante então transformar em summa vinculante não se exige mais agora eh decisão judicial de primeiro segundo ou terceiro grau não se exige primeiro segundo e STJ você pode fazer reclamação direto então
essa foi a importância de transformar o tema 1 2 3 4 na súmula vinculante 60 Então essa que é a eficácia prática né Você também pode ser explorado aqui numa questão da primeira fase ó aqui o tema se ele complementou um tema 1 2 3 4 é mais recente aistema 6 se o medicamento não foi incorporado ao SUS Quais são as quais são os requisitos Aqui tem muita coisa repetida né negativa administrativa já vimos ilegalidade da no incorporação ou seja não pode eh entrar no mérito eh impossibilidade de substituição por outro constante da lista do
SUS também já tínhamos visto comprovação a a l da medicina baseada de evidências ou seja não pode ser casos isolados imprescindibilidade do tratamento mediante Lau do médico então de qualquer forma não dispensa né claro a indicação do médico e a parte não pode ter dinheiro para custear o tratamento então ou seja aqui esse tema seis ele complementou os requisitos todos os requisitos para concessão de medicamentos conforme o tema 1 2 3 4 também sistema 6 também para nós importantíssimo aqui ó eh só o tema se também confirmou aqui a necessidade de para fazer essa análise
aqui quem que faz como é que o juiz vai fazer tudo isso aqui o juiz não é médico então ele tem que mandar pro natjus também ficou eh restabelecido aqui que o tema seis ó novembro de 24 então muito recente muita possibilidade de cair manda pro natjus núcleo de apoio técnico compador judiciário então ou seja o o juiz ele tem que mandar pro natjus depois com os subsídios do natjus que ele vai proferir a sua decisão não pode deixar de mandar pro najus agora até porque ele não tem competência técnica para apreciar a todos esses
requisitos aqui agora mudando um pouco de assunto a questão dos Testemunhas de Jeová também jamento bastante recente né tema 952 Testemunhas de Jeová quando maiores e Capaz tem o direito de recusar procedimento médico ou seja se o testemunho de Jeová for maior e capaz ele pode recusar transfusão de sangue pode tema 952 agora menor menor não pode ele não menor ele não pode dispor da própria vida aqui foi feito né na ponderação de valores direito à Vida direito à liberdade de crença o maior ele para privilegiar a crença ele pode abrir mão lá do tratamento
que poderia salvá-lo o menor não a gente se entendeu que o menor ele não pode dispor da própria vida aqui então o menor ele não se ainda que filho né de testemunho de Jeová ele não vai poder recusar a transfusão de sangue ele não tem esse poder de dispor da própria vida como maior tem e agora a novidade tema 1609 é permitido ao paciente no gozo da sua capacidade civil recusar-se a submeter tratamento de saúde já vimos lá 952 a diferença é a recusa é é a diferença é é possível a realização de procedimento médico
disponibilizado a todos e com viabilidade técnico-científica anuência da equipe e a decisão in equip fic livre informada esclarecida ao paciente ou seja aqui que que o Supremo falou se você recusou a transfusão mas tem outro tratamento não tão bom eu posso pedir o SUS é obrigado a me dar é o SUS não pode negar falou ó Nós já tínhamos um tratamento de de ouro para você que envolver a transfusão como você negou agora a gente não vai fornecer mais nada o SUS pode fazer isso não é possível a realização de procedimento médico disponibilizado a todos
pelo SUS com a interdição da realização de transfusão de sanguínea ou seja com a interdição ou seja NS os médicos estão vão ter que fornecer o tratamento melhor possível sem a transfusão Então isso é possível sim o SUS não pode alogar aqui como ele esqueceu ele não pode como ele como ele se recusou ele não vai poder fazer nenhum eh uso de mais nada então ou seja para preservar a crença dele o SUS vai ter que fazer possível com a interdição da transfusão de sangue se for Claro se tiver viabilidade técnico científica anuência da equipe
médica e desão equ fica al informada esclarecida do paciente Claro a equipe médica tem que falar não é possível sim porque equipe médica Pode falar não sem transfusão Nem adianta fazer outra coisa a única coisa que dá para fazer é isso o resto num sem a transfusão fica inócuo então se for viável Tecnicamente o SUS não pode se negar desde que a equipe médica né base técnica fale que é possível eu ter que ter S anuência da equipe médica agora a sede bastante recente ó maio de 24 constitui a sédio judicial comprometedor da liberdade de
expressão o ajuizamento de inúmeras ações a respeito dos mesmos fatos em comarcas diversas com intuito de constranger jornalista órgão de imprensa caracterizar a sédio judicial a parte demandada poderá requerer a reunião de todas ações no seu domicílio a responsabilidade civil de jornalistas de órgãos de imprensa somente estará configurada em caso de inequívoco dol ou culpa grave então aqui ó para privilegiar a liberdade de expressão que que que se eh do o exercício da atividade jornalística duas coisas foram são feitas aqui né nesse julgado nessa di se verificar que tem at na sée judicial o uso
da da máquina judiciária para constranger para dificultar o exercício da profissão a parte demandada o jornalista ele pode requerer todas que todas as ações podem tá tramitando em vários lugares diferentes sejam Reunidas no seu domicílio e uma garantia para atividade jornalística se eu causar algum o jornalista só causa algum dano só vai ter que indenizar se tiver dolo ele sabia que material era falso e mesmo assim publicou ele sabia que fo informação era falsa e fez isso para prejudicar ou culpa grave ou seja ele não teve intenção mas ele teve muita negligência era facilmente se
ele pesquisasse um pouco ele veria que era mentira então para facilitar o exercício da atividade profissional do jornalista ele só responde por culpa grave ou dolo é o que ficou definido e todas as ações contra ele podem ser Dev podem ser Reunidas no seu domicílio para facilitar sua defesa foram mecanismos aqui que o Supremo criou aqui esse ano para eh afastar o assédio judicial Ou seja a tentativa de inibir a atividade profissional por exercício simultâneo de diversas ações judiciais pelo país que mesmo que sejam julgador improcedentes causa um transtorno causa eh um prejuízo né paraa
atividade jornalística e pode acabar coibindo atividade aqui questão do controle para terminar muito importante a questão né do tema 881 885 Nas questões tributárias né nas relações continuativas se muda o fato ou muda o direito mudou a causa de pedir a causa de pedir é fato e direito se os fatos mudaram ou se o direito Mudou as normas mudaram a causa de pedir mudou dá para entrar vai como uma nova ação porque não tem mais o trânsito julgado anterior o que o Supremo definiu aqui que é extremamente importante é o seguinte o o que é
considerado direito é só quando uma de julgada procedente extirpa aquela Norma de ordenamento jurídico Isso mudou o direito mudou mas que o Supremo definiu que se for um julgamento com uma percussão geral também mudou o direito também mudou o panorama normativo se mudou o direito a causa de pir mudou então a queda Deão decisão judicial transitada em julgada anterior ela perde os efeitos pela mera superveniência de uma decisão do supremo posterior submetida ao tema da a a regime da repercussão geral Então as decisões do STF em controle incidental anteriores A a instituição do regime de
repercussão geral não impactam automaticamente a coisa julgada porque elas são decisões individuais elas não mudam o panorama normativo se elas não mudam o panorama normativo não muda a casal de pedir se não muda casal de pedir mantém o trânsito de jogado anterior já as decisões proferidas em Adi ou repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgados em julgado nas nas referidas relações respeitada A retroatividade An ade anual é noventena por que pessoal é que nem aquela tenta imaginar aquela questão seguinte eu tô devendo pensão alimentícia que é um trânsito em julgado
perdi o emprego aquele trânsito em julgado vale não mais porque aquele trânsito em julgado Vale enquanto eu tinha emprego é uma relação continuativa perdi o emprego mudou os fatos mudou a causa de pedir agora se eu posso entrar com uma ação para me desonerar por exemplo porque agora é uma causa de pedir diferente aqui é a mesma coisa eu tinha um trânsito jogado a meu favor tributário mudou o o só que antes não tinha um julgamento da repercussão Geral agora agora vem o Supremo e sobre a repercussão geral fala o seguinte ó agora essa norma
é inconstitucional pela repercussão geral e antes aquele julgamento anterior era quando a norma era presumida constitucional agora é inconstitucional mudou o parâmetro mudou a causa de pedir então interrompeu assim como o pai que perde o emprego pode reduzir a pensão aqui nesse caso se o Supremo depois do trânsito julgado julga com repercussão geral um tema aquela Norma que que existia não existi mais ou vice Vera então mudou o parâmetro mudou a causa de pedir então por isso que interrompe automaticamente então aqui ó não é uma questão de vulneração do trânsito em julgado é porque mudou
a causa de pedir E por que isso porque a repercussão geral antes entendia que era efeitos individuais aí teve uma mutação constitucional do artigo 52 inciso 10 que abstrativo difuso Ou seja hoje com repercussão geral tem ficar erg homis tem tanto que a gente viu que cabe repercussão cabe reclamação há pouco tempo atrás então justamente pela mutação do artigo 52 inciso 10 a decisão do supremo que em repercussão geral interrompe automaticamente os efeitos julgado aqui extremamente importante para constitucional não confundir tá só com a transcendência dos motivos Anes Ou seja a o dispositivo ele tem
que ficar perga omnis abstrativização do controle difuso agora os motivos determinantes os fundamentos esses não transitam tá então o Supremo admite abstrativização do do controle difuso tanto né que teve uma mutação no artigo 52 inciso 10 tanto que é por isso que é interrompe automaticamente aqui pelo tema 881 885 não confundir com a transcendência transcendência não porque transcendência são os fundamentos os fundamentos por outro lado não esses nunca podem esses não transcendem para ser aplicar dos casos então a abstrativização do controle difuso sim orora transcendência dos motivos determinantes não quem essa essa parte ficou aqui
um pouquinho mais corrida mas quem tiver e vale a pena esses dois temas aqui são muito importantes né pelo tema 881 885 dá uma e vai atrás aí certamente no material de estratégia tem bastante coisa sobre isso então pessoal agradeço demais aí a presença de vocês eh obrigado a todos aí pela deu o nosso tempo e boa sorte na prova de amanhã tomara que caia alguma coisa que caiu hoje aí porque eu posso ter ajudado vocês o Muito obrigado a todos aí boa e bom dia e continua firme que tá chegando a nossa hora valeu
abraço e aí pessoal tudo certo eu sou Igor Marciel Professor aqui do estratégia carreira jurídica e a gente vai dar continuidade aqui a nossa revisão de vésper aí do TJ Pernambuco e já queria começar perguntando para você que tá aqui me assistindo se tá tudo certo com áudio tudo certo com o vídeo Marco Antônio Henrique Priscila e Igor tudo certo estão me ouvindo bem tudo tranquilo ela tranquilo a gente vai fazer rapidamente aqui a nossa revisão direito do consumidor acabamos atrasando um pouquinho aqui a nossa transmissão Então a gente vai retomar aqui e eu vou
entregar no horário então vou fazer uma revisão aqui tiro porrada e bomba né dinâmica 25 minutos aqui reduzi aqui meu tempo para que a gente entregue no horário e continue o processo penal ali 1:20 para não ter atraso para vocês Tá bom então meu bom dia aí para quem Boa tarde né pra Helen pro Henrique pro Igor para todo mundo Augusto todo mundo tá nos acompanhando queria dizer que a gente vai bater um papo rápido de plano de de de Direito do Consumidor aqui e qualquer dúvida vocês me mandam mensagem lá no Instagram @prof Igor
Maciel eu vou est à disposição Então vamos lá primeira dica aqui direito consumidor plano de saúde né pessoal e volta e me a gente tem questões aí em Provas sobre plano de saúde basicamente o que a gente precisa saber de plano de saúde é que o STJ entende que eu aplico sim o Código de Defesa do Consumidor aos de saúde normais entre aspas eu não aplico o CDC aos planos de autogestão o que que isso significa plano de saúde normal é aquele que eu eu contrato ali né na na direto na na própria empresa eu
vou lá na própria empresa e contrato tipo a Unimed a 1000 enfim eu contrato o plano normal qualquer pessoa pode adquirir esse plano Qual é a lógica do plano normal ele cobra mais caro dos usuários o mais caro possível né até minha água tá aparecendo aqui ele cobra o mais caro possível e paga os piores hospitais né o o hospital mais barato possível num tentativa aqui de ter lucro esse plano de saúde que tem o objetivo de ter lucro sim ele vai ter a incidência do CDC eu não vou ter a incidência do CDC no
plano de saúde de autogestão que que é o plano de autogestão é aquele plano de saúde onde é Eu apenas tenho acesso com um grupo seleto de pessoas a gente fez aqui o concurso do TJ Pernambuco nós somos aprovados no concurso chegando lá em em Recife a o a Associação dos magistrados de Pernambuco chega pra gente e fala galera ao invés da gente pagar o plano de saúde cada um pagar Sei lá r000 R 2.000 por mês no plano de saúde normal vamos pagar esse dinheiro aqui dentro da própria associação e a própria Associação vai
lá e negocia direto com os hospitais ou seja a ideia é que o plano de saúde de autogestão ele não tem fins lucrativos porque a ideia é o contrário do plano de saúde normal ele vai tentar cobrar o menor valor possível dos usuários e oferecer os melhores hospitais sem intuito lucrativo então o STJ disse né De acordo com a súmula 608 que eu aplico O Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde mas eu não aplico aos administrados por entidades de aut gestão né Então essa é a ideia da sua 608 Professor
mas eu vou lá no plano de saúde e o meu plano de saúde tem a incidência do CDC pode o plano estabelecer carência no no contrato pode o contrato ele pode dizer que eu só vou cobrir doença no coração depois de 6 meses eu só vou cobrir eventualmente exam simples depois de do meses ou seja o plano de saúde ele pode sim ter uma carência não há nenhum problema agora essa carência ela pode ser aplicada em caso de ur emergência por exemplo eu fiz lá um um um plano de saúde a pessoa fez um plano
de saúde o plano dizia que ia ter uma carência de 3 meses para doença cardíaca 15 dias para exam simples enfim tinha lá a carência só que o cara assinou o plano de saúde e uma semana depois ele foi atropelado ou seja ele vai precisar usar o sistema de emergência o serviço de emergência nesse caso como é que fica se ele vai precisar usar urgência e emergência aí não pode ter carência né porque a carência não há uma previsibilidade que o cara ia ter uma urgência né não existe essa previsão logo não posso ter carência
em situações de urgência emergência Professor Mas e se o particular ele vai no shopping tem lá um quiosque no shopping numa banquinha dizendo olha plano de saúde né Tem lá o plano plano de saúde vendendo Aí ele vai lá no shopping na hora que ele chega lá no balcão tem lá uma pessoa um funcionário do balcão ele assina o Plan lá ele sai do shopping ele é atropelado ou seja não deu nem tempo do plano de saúde avisar para a rede credenciada avisar PR os hospitais avisar pros médicos que esse cara é usuário do plano
ou seja apesar de não ter carência em situações de urgência e emergência perceba que eu tenho que ter um prazo mínimo para que a operadora possa falar pra rede credenciada falar pros hospitais que esse cara é usuário então Então o que o STJ disse é que pode ter carência em planos de saúde pode não há problema pode carência em situações de urgência emergência Não não pode mas como é que eu resolvo essa situação então o STJ permitiu uma carência de planos de saúde em situações de urgência e emergência de 24 horas ou seja a carência
máxima para serviço de urgência emergência 24 horas é o prazo que a operadora tem para informar pro pra rede conveniada para informar pros hospitais que aquele cara é usuário do plano Então o que o STJ passou a prever foi que né De acordo aqui com a súmula de acordo com a súmula 597 que a cláusula contratual do plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação ou seja Tecnicamente falando
né eu não posso ter não é uma situação e até 24 horas eu posso ter um prazo de carência para emergência e urgência do mesmo jeito tem uma discussão interessante que é a necessidade de exames prévios Como assim quando eu fui ass eu eu mudei de o plano de saúde recentemente e o plano ele me fez várias perguntas Você tem doença pré-existente você tem a doença x sim ou não aí tem lá um para você marcar sim e tem lá para você marcar não eu posso marcar eu tenho uma doença x sim ou não marquei
sim ou não ora só que imagina que o usuário marcou que não tinha doença tinha doença no coração usário marcou não quando veio lá na frente minha amiga Nina os slides estão aqui na descrição do vídeo quando veio lá na frente esse paciente esse usuário passou a ter esse um problema e aí o plano disse olha esse problema eu não vou cobrir porque é uma doença pré-existente você já tinha essa doença antes de assinar o plano mas calma lá pode o plano se recusar a cobrir uma doença pré-existente depende eu tenho usuário que tá de
boa fé usuário que marcou que não tinha doença pre-existente porque ele não sabia que tinha e eu tenho usuário que tá de má fé o usuário sabe que tem uma doença pré-existente e marcou não se o usuário estiver de má fé ou seja ele sabia que tinha doença preexistente e marcou que não tinha o plano não é obrigado a cobrir essa doença pré existente agora se o usuário estava de boa fé ele não sabia que tinha doença por isso que ele marcou não aí o plano só pode se recusar a cobrir se o plano Fez
exames médicos prévios à contratação então é o que diz a súmula 609 aqui do STJ quando ela vai dizer que a recusa da cobertura securitária sob a alegação de doença pré-existente é ilícita é ilegal Se não houve a existência a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de mafé do segurado então eu posso me recusar a cobrir uma doença pré-existente posso ou o consumidor tá de boa fé e eu fiz exames médicos prévios Ou seja eu fiz vários exames para detectar que esse cara tinha uma doença preexistente ou se houver má fé
do segurado todo mundo entendeu Até agora pessoal alguma dúvida Tudo tranquilo Helen Igor tranquilo Priscila a segunda dica que eu guardei para hoje foi a dica sobre companhia aérea Só que essa dica eu vou pular aqui por conta do tempo se der tempo eu volto nela tá dica de compania aa eu vou pular um pouquinho a dica número TRS é a dica sobre superendividamento que que acontece o Código de Defesa do Consumidor ele é um código que eh ele tentou em 2021 ele foi alterado em 2021 para proteger a situação do Consumidor superendividado no Brasil
a gente não se preocupa muito com o valor da dívida a gente se preocupa com o valor da prestação se a prestação cabe no meu bolso eu assino eu faço financiamento ou seja Tecnicamente falando o superendividamento ele veio Exatamente porque se tentou no CDC protegeu com consumidor para ele evitar uma situação de superendividamento Então como a gente não tem essa educação financeira no Brasil o CDC foi alterado para dizer o seguinte olha vamos evitar a situação de superendividamento do Consumidor e esse superendividamento do CDC ele se aplica apenas à pessoa física tá só a pessoa
natural Isso é uma é uma questão que pessoa jurídica não tem direito ao superendividamento que tá previsto no CDC Então é só a pessoa física e aí O que é o superendividamento para o CDC entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta do Consumidor pessoa natural de boa fé pagar a totalidade de suas dívidas de consumo exigíveis e vincendas sem comprometer seu mínimo existencial nos termos da regulamentação ou seja o que que é o superendividamento é a impossibilidade do Consumidor pessoa física pagar suas dívidas de consumo exigíveis e vincendas o consumidor pessoa física de boa fé pagar
suas dívidas que venceram e as que vão vencer sem comprometer o seu mínimo existencial agora naturalmente se o consumidor e e isso é interessante também o consumidor tem que est de boa fé ah Professor eu fiquei numa situação de super endividamento Por quê não porque eu fiz compras de luxo eu comprei uma Ferrari eu comprei um sapato da La Botan eu comprei uma bolsa da Hermes eu comprei um c não aí também não vou ter essa aplicação do superendividamento né o disposto nesse capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude
ou mafé sejam oriundos de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor ou seja Tecnicamente falando eu não vou ter aí a aplicação dessa lógica do CDC se estivermos diante aí de uma e eh aquisição né de produtos ou serviços de luxo de alto valor ou contratos aí dolosos né Com o propósito de não realizar o pagamento tudo certo até agora pessoal porque o CDC então ele vai dizer que eu quero evitar o superendividamento Mas pode ser que
a pessoa acabe tendo se superendividado não era o que se gostaria não era o que se queria mas o cara ficou superendividado e aí e aí eu entro com o processo de repactuação de dívidas o CDC passou a prever uma ação judicial que o consumidor vai protocolar para chamar todos os credores dele para tentar negociar aqui as suas dívidas e isso é interessante Igor porque o consumidor provoca essa galera toda e a Lei passou a dar tanta importân para isso porque se o cara faltar a esse a essa audiência ali a sua dívida vai ser
paga só no final depois que todo mundo for pago então vejam a requerimento do Consumidor super individado pessoa natural pessoa física o juiz poderá instaurar um processo de repactuação de dívidas com vistas à realização de uma audiência de conciliação presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo com a presença de todos os credores do artigo 54 a na qual o consumidor apresenta uma proposta de plano de pagamento ou seja o consumidor chama todo mundo e apresenta uma proposta de pagamento essa proposta é com um prazo máximo de 5 anos preservados o mínimo existencial nos
termos da regulamentação e as garantias e formas de pagamento Originalmente pactuados ou seja ele apresenta uma proposta de pagamento em 5 anos se o fornecedor chegou e aceitou a proposta Tá feito o acordo a gente renova a dívida se o fornecedor faltou ele vai ser pago só lá no final mas aí vem minha aposta pra prova de amanhã meu amigo Igor Nina Priscila Helen Henrique e se um dos credores for a Caixa Econômica Federal ou seja o cara deve dinheiro pra caixa deve dinheiro pro Bradesco pro Itaú pra conta de deve um monte de coisa
mas uma das dívidas é a caixa a competência para processar e julgar para avaliar esse processo de repactuação ser transferida PR Justiça Federal ou não que que vocês acham aí né se um dos credores aqui do nosso consumidor superendividado é a Caixa Econômica Federal isso vai atrair a competência PR Justiça Federal desse processo de repactuação de dívidas Helen Igor Nina que que vocês acham aí sim ou não sim ou não pessoal o STJ o STJ analisou essa quest e disse que não aa que eu tenho uma empresa públ Federal ainda que tenho a Caixa Econômica
Federal aqui essa isso não vai atrair a competência PR Justiça Federal vai permanec na justia comum estual beleza trano próxima dica moada a discussão da desconsideração da personalidade jurídica prevista aí também no CDC com base na teoria Menor da desconsideração né veja eh eu entrei com ação contra uma empresa uma ação contra um fornecedor e ganhei por exemplo uma eh indenização de R 1.000 ou de r$ 1.000 na hora que eu vou executar essa essa dívida a a própria eh eh a a lógica do Direito Empresarial tem a ver com autonomia patrimonial né a grande
base da teoria do direito empresarial é essa autonomia uma coisa o patrimônio da empresa outra coisa é o patrimônio das pessoas físicas dos sócios da empresa e aí quando eu chego lá eh essa autonomia patrimonial Ela acabou passando por uma série de discussões na verdade muito nos Estados Unidos e um autor chamado seric né RF cck Ele estudou quais os conceitos ou Quais as hipóteses que a jurisprudência Americana permitia a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica permitir a aplicação da do afastamento da personalidade jurídica e atingimento do patrimônio dos sócios para pagamento de uma dívida
da empresa e aí quando isso foi incorporado ao ao ordenamento jurídico Brasileiro né Salvo engano pelo Professor Fábio con Comparato se criou a teoria maior da desconsideração o que que é isso para que eu possa atingir o patrimônio dos sócios eu preciso dar uma volta maior não É o Mero inadimplemento da dívida que vai gerar o atingimento do patrimônio do sócios para que eu possa atingir o patrimônio dos sócios eu preciso demonstrar o abuso do direito o abuso da personalidade jurídica a fraude ou a mafé Ou seja eu tenho que demonstrar um elemento subjetivo para
eu conseguir atingir o patrimônio dos sócios Essa é a previsão lá do Código Civil né artigo 50 Salvo engano e também a previsão do capot do artigo 20 2 do CDC quando ele vai demonstrar pra gente uma maior volta um maior caminho para se atingir o patrimônio dos sócios o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando em detrimento do Consumidor houver abuso do direito excesso de poder infração da Lei fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social a desconsideração também será efetivada quando houver falência estado de insolvência encerramento ou inatividade
da pessoa jurídica provocado por má administração então Teoricamente falando eu posso dar uma volta maior infração à lei abuso de direito excesso de poder se eu demonstrar isso eu consigo desconsiderar a personalidade jurídica só que veja que isso é algo muito difícil de se provar na prática como é que o consumidor vai demonstrar essa infração à lei esse excesso de poder ess essa infração ao contrato social é muito difícil então o próprio código trouxe o parágrafo 5to que vai dizer que também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for de alguma forma
um obstáculo ao reacio de prejuízos causados aos consumidores ou seja apesar do capte do artigo 28 nos demonstrar que eu vou utilizar a teoria maior da desconsideração o parágrafo 5to vem e diz cara não é é só a teoria menor mesmo bateu na conta da empresa não tem dinheiro bateu no bassen judo não tem dinheiro bateu nas nos bens não tem dinheiro não tem bens pode desconsiderar a pessoa jurídica e atingir o patrimônio dos sócios se é uma relação de consumo ou seja teoria Menor da desconsideração o Mero inad implemento já gera a possibilidade da
desconsideração e o atingimento do patrimônio dos sócios o problema pessoal é que imagina uma sociedade que tem três só o sócio a que tem 70% da empresa o sócio B que tem 25% ou 2% e o sócio c que tem 1% da empresa aí o consumidor tá executando a dívida o sócio administrador é o sócio a não tá conseguindo receber o dinheiro da pessoa jurídica de repente o consumidor pede a desconsideração o juiz concede e bloqueia toda a dívida do sócio das contas do sócio C ora de fato se a gente for ler o parágrafo
5º do artigo 28 me parece que isso é possível não há aqui uma restrição no na letra fria da lei para dizer que só pode atingir o patrimônio do sócio administrador o só do sócio majoritário mas o STJ analisou um caso igual a esse e disse que isso não era possível o STJ falou Olha nós temos duas restrições muito importantes que a gente a gente tem que analisar a primeira é que existem pessoas jurídicas que são administradas por administradores que não são sócios da pessoa jurídica o STJ disse que essa desconsideração não pode atingir a
figura o patrimônio do administrador da pessoa jurídica que não é sóc essa desconsideração não pode atingir o administrador que não é sóc e o STJ também disse pessoal que não é possível a responsabilização pessoal de quem embora seja sócio embora seja sócio da pessoa jurídica não desempenhe atos de gestão ressalvada a prova de que tenha contribuído Ao menos culposamente para a prática de atos de administração ou seja o STJ Falou cara não dá também para atingir o patrimônio do sócio minoritário que não é administrador que não tem poderes de gestão A não ser que você
consiga demonstrar que ele minimamente pelo menos de forma culposa contribuiu pra prática dos atos de administração todo mundo lembra desse julgado é um julgado relativamente recente do STJ né Pessoal vocês estão conseguindo entender tudo certo aí tá acompanhando aí Iara Henrique Igor tranquilo veja não pode a desconsideração atingir o patrimônio do administrador não sócio e também não é possível a responsabilização pessoal de quem embora seja sócio não desempenha atos de gestão ressalvada a prova de que tenha contribuído Ao menos culposamente para a prática de atos de administração beleza joia galera é tranquilo Augusto Henrique show
é eu vou partir agora para uma última dica eu vou focar nessa do da Companhia Aérea de novo né a gente tem mais 5 minutinhos aqui de aula né para poder entregar para vocês no horário pra gente não ter perca no no tempo né em respeito a todos vocês são nossos alunos para que a gente siga o cronograma certinho eu vou agora postar fazer falar sobre a dica de companhias aéreas que que acontece eu comprei um voo Recife Fortaleza um voo naon quando eu falo de um voo nacional eu posso ter dois problemas ou eu
posso ter uma briga por conta de um dano moral o vo atrasou ou qualquer coisa que o vale ou eu posso ter uma briga relativa ao dano material por exemplo minha bagagem foi Extra eu perdi minha mala a companhia aérea eu despachei minha mala quando eu cheguei em Fortaleza minha mala não tava lá no voo internacional me parece que a lógica é a mesma eu posso ter um dano moral Portanto o voo atrasou ou qualquer coisa que o vale ou eu posso ter também um dano material o extravio da minha bagagem percebe que quando eu
falo de um voo nacional dentro do Brasil minha amiga Núbia eu não tenho dificuldade de identificar que eu tenho um consumidor uma pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final eu tenho o fornecedor que é a companhia aérea então no voo dentro do Brasil Recife Fortaleza São Paulo Teresina né Eh Rio de Janeiro Porto Alegre eu vou ter seja quanto ao dano moral seja quanto ao dano material a incidência do Código de Defesa do Consumidor não há nenhuma dúvida quanto a isso e no transporte internacional de passageiros aqui é
que tá o problema porque se eu viajo de Recife para Miami compro eh compro a luí tá falando de perca não sei eu falei perca falei não né Eu falei que a a companhia supondo que a companhia aérea né perca minha minha minha bagagem né ou que ou enfim mas que eu perdi minha mala companha aa extraviou minha bagagem Obrigado luí o que que acontece eh imagine no transporte internacional eu viajo lá para Miami quando eu volto de Miami para é Recife minha bagagem foi extravi 10 iPhones se eu for ver o preço de um
pelo outro tem R 100.000 em eletrônicos dentro da minha mala e a bagagem foi extraviada se eu peço a incidência do Código de Defesa do Consumidor pessoal a consequência da incidência do CDC é o integral reacio do dano ou seja se no voo internacional houver essa essa esse extravio da bagagem por parte da eh companhia aérea o que vai acontecer é que se eu quiser a incidência do CDC eu vou precisar ter o integral recimento do dano só que o artigo 178 da Constituição ele diz que a lei vai dispor sobre a ordenação dos transportes
aéreo aquático e terrestre devendo quanto a ordenação do transporte internacional observar os acordos firmados pela união atendido a reciprocidade Ou seja eu preciso quanto ao transporte internacional observar os acordos firmados pela união e a união firmou o acordo de Varsóvia e de Montreal que são acordos que quanto ao estravio da bagagem elas eles limitam o valor da indenização pelo dano material então se houver esse extravio da bagagem ainda que eu tivesse R 100.000 de material lá dentro no dano material o STF entendeu que eu não aplico o CDC eu vou aplicar as né As convenções
internacionais que por exemplo limitam em R 5.000 o valor da indenização pela mala extraviada O problema é que se eu tiver falando do transporte internacional de passageiros transporte internacional quanto ao dano moral o que foi que a STJ disse As convenções internacionais elas são omissas as Convenções internacionais tanto a de vassia como de Montreal nada falam e Exatamente porque elas nada falam o STF disse olha como As convenções são omissas eu posso sim aplicar o Código de Defesa do Consumidor ou seja memorize isso voo nacional dentro do Brasil tanto dano moral como material Código de
Defesa do Consumidor vou internacional para fora do Brasil perderam a minha bagagem extravi de bagagem dano material opa não incide o CDC porque vai incidir As convenções internacionais mas especificamente quanto ao dano moral ainda que eu esteja diante de um transporte internacional eu posso sim aplicar o CDC porque As convenções internacionais são omissas quanto a esse ponto beleza meus amigos espero que vocês tenham tenham gostado do nosso bate-papo pulamos aí a dica de prescrição e decadência ficou infelizmente por conta do horário para vocês poderem voltar aqui eh pra nossa aula Beleza espero que vocês tenham
gostado Desejo a todos vocês uma excelente prova Muito obrigado meus amigos um grande abraço valeu Henrique Valeu Núbia Valeu Alex valeu Joana Valeu Ingrid Muito obrigado grande abraço até a próxima tchau tchau Olá meus amigos tudo bem aqui quem vos fala é Leonardo Tavares silenciando aqui o som professor de estratégia carreira jurídica e também juiz criminal no estado do Paraná sejam todos bem-vindos aqui pra nossa revisão de véspera hoje nós vamos trater tratar de temas quentes temas que podem ser cobrados aí no seu concurso amanhã concurso para magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco Então
dentro aí do edital o professor escolheu alguns temas alguns que nós já tratamos na hora da verdade e outros que vamos tratar agora que podem ser cobrados no seu certame nós vamos fazer isso de uma forma bem objetiva dinâmica Claro sem entrar em minúcias sem querer trazer questões complexas aqui na sua véspera de prova para não confundi-lo para não deixá-lo mais ansioso Mas enfim vamos resgatar pontos importantes aí para ajudá-lo nessa reta final Fiquem tranquilos com relação aos slides eu vou deixá-los todos disponíveis para vocês no nosso canal do telegram como sempre costumo fazer basta
você entrar lá no telegram processo penal é o nome do nosso canal é o nome da matéria e você terá os slides disponíveis Porque a partir de agora claro o importante é você se concentrar nas nossas informações beleza pra gente fazer um apanhado bem bacana e eficaz aqui pra sua prova Olhas na telinha E vamos lá bom o edital tá aqui o conteúdo programático e basicamente Meus amigos nós temos aí todo o conteúdo do processo penal codificado pra nossa prova deixa acertar cor desse negócio aqui mas nós temos todo o conteúdo codificado como vocês podem
ver aí E além disso tudo algumas resoluções do Conselho Nacional de Justiça tá Ah vamos falar um pouquinho sobre juizas garantias tema para lado importante e quente neste momento no processo penal sobre a competência ional né Nós queremos aqui tratar de Quando que começa e quando que termina a competência do juiz de garantias Quando vai começar a competência do juiz da instrução e julgamento O que que divide uma coisa de outra pois bem de acordo com a lei esse momento crucial seria o recebimento da denúncia mas como vocês podem ver até pelas anotações do professor
esse recebimento está Riscado justamente porque o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que o momento será o oferecimento da denúncia então o juiz das garantias cuida de toda a parte investigatória toda a parte pré-processual no momento em que o promotor oferece a denúncia a partir daí o abacaxxi vai para as mãos do juiz da instrução e julgamento quem vai receber inclusive se for o caso a denúncia é o juiz da instrução e julgamento inclusive decidindo sobre questões pendentes então em todo momento em que o código fala recebimento você pode ali porque a partir da oferecimento da acusação
pode ser uma denúncia pode ser uma queixa né que passa a atuar o juiz das garantias sempre bom lembrar inclusive que o processo ele tem completado a sua formação quando é realizada a citação do acusado mas o processo já começa com o recebimento da acusação Então a partir do momento em que se recebe a acusação quem vai receber o juiz da instrução de julgamento começou o processo e o abacaxi fica com ele até o final dentro desse contexto outros dispositivos também falavam em recebimento né E do mesmo modo o Supremo reconheceu que deu interpretação conforme
para estabelecer que é do recebimento da denúncia então a competência funcional ela se delimita assim e quanto a competência material quando a gente fala de competência material do juizo das garantias a gente quer saber em quais processos em quais crimes se é o caso eles vão atuar e a nossa lei pacote anticrime veio e disse que eles atuariam em tudo com exceção das infrações de menor potencial ofensivo então todas as infrações só exceção das infrações de menor potencial ofensivo E aí por uma lógica Evidente né nas infrações de menor potencial ofensivo normalmente não se tem
inquérito não se tem investigação Tudo começa com um termo circunstanciado né se aplica um procedimento sumaríssimo então não tem investigação normalmente propriamente dita pode ter excepcionalmente pode mas não é a regra então por isso mesmo não haveria necessidade do juiz das garantias era essa a exceção estabelecida em lei só que o Supremo ampliou isso Supremo disse também que não vai se aplicar a Juiz das garantias em várias outras situações não só nas infrações de menor potencial ofensivo mas também nos casos de violência doméstica familiar contra a mulher nos os processos de competência do Júri crimes
dolosos contra a vida né e nos processos de competência originária dos tribunais regidos pela lei 8038 isso foi inclusive reproduzido em resolução do CNJ de 3 de junho de 2024 interessante observar que a resolução do CNJ ainda fez referência à lei 14344 lei que trata de violência doméstica familiar contra criança e adolescente e fez referência também a processos das varas criminais colegiadas regidos aí pela lei 12694 então é são praticamente duas novas situações normatizadas pelo CNJ não expressamente previstas na decisão do supremo quanto ao Prazo de Conclusão do Inquérito tivemos alteração com o pacote anticrime
e depois alteração também de acordo com a compreensão do supremo nós sabemos que o prazo de inquérito ordinário normal aquele que a gente sempre conheceu desde a edição do código é de 10 dias pro investigado preso é de 30 dias pro investigado solto e nós sabemos também que o prazo é impróprio que não gera reflexos procedimentais em caso de descumprimento e sabemos também há muito tempo sabíamos também há muito tempo que só se admitia prorrogação pros inquéritos de investigado solto então 30 dias podiam ser prorrogados investigados solto preso ou não Isso mudou com o pacote
anticrime veio a lei alterou o código e passou-se a admitir prorrogação de inquérito de dura do prazo de duração do inquérito quando o investigado estivesse preso então daí segundo a lei poder ser ia prorrogar o inquérito uma única vez por mais 15 dias né para ver se encerra Se conclui as investigações assim veio a lei Supremo foi lá e disse nem pensar Vamos ser mais flexíveis nesse ponto Supremo diz que ó podem novas prorrogações portanto não é uma única vez e mais que isso se eventualmente o prazo for descumprido esses 15 dias por exemplo da
prorrogação ou os 10 dias iniciais também né do prazo originário não tem problema né Isso não vai significar automática revogação da prisão provisória isso não implica revogação automática da preventiva diferente do que tá na lei né porque a lei fala que a prisão será imediatamente relaxada o Supremo meio que meio não riscou essa parte por assim dizer né admitem-se sucessivas prorrogações desde que necessárias não são só 15 dias pode mais 15 mais 15 E além disso se o prazo não for observado isso não vai implicar em soltura automática e imediata Supremo inclusive resgatou e vale
a pena a gente revisar a dii 6581 nesse julgado do pacote anticrime Porque ele disse olha o raciocínio aqui é basicamente o mesmo que a gente tem lá nas prisões preventivas explico melhor Supremo dizendo né lá nas prisões preventivas 316 parágrafo único a gente sabe que a a prisão preventiva ela tem que ser revisada a cada 90 dias ela não tem um prazo de duração é diferente do inquérito né o inquérito tem um prazo certo de duração que pode ser prorrogado Ok prisão preventiva tem prazo certo de duração não tem mas ela tem uma necessidade
de revisão periódica a cada 90 dias em relação à presença dos seus requisitos ensejadores muito bem então a cada 90 dias mesmo ex ofício o juiz deve revisar necessidade de manutenção das preventivas e o que que acontece se o juiz não revisar soltura imediata prisão ilegal enfim a lei até fala em prisão ilegal mas o Supremo disse olha isso não significa imediata e automática soltura juiz tem que ser provocado tem que ser em estado a reavaliar esses motivos ensejadores Então essa foi a ideia do supremo na Adi 6581 mesma ideia guardadas as devidas proporções aqui
aproveitada com relação ao prazo de duração dos inquéritos quanto ao arquivamento e suas sistemáticas né Muito se falou sobre isso até diante das várias sistemáticas que acabaram se apresentando nos últimos anos nós tínhamos uma sistemática de arquivamento antiga prevista no nosso código há muito tempo essa sistemática antiga trabalhava com as premissas de que o ministério público ia requerer o arquivamento e o juiz se ele então concordasse ele acabava homologando o arquivamento desse inquérito policial então o arquivamento se dá por um ato complexo com a participação de mais de uma autoridade e A sistemática antiga trabalhava
com a ideia de que o juiz fiscalizava a obrigatoriedade a indisponibilidade da ação penal pública de maneira tal que se eventualmente o juiz não concordasse com o arquivo ele poderia deixar de homologar e encaminhar essa questão pra Instância superior do Ministério Público pro Procurador Geral de Justiça no caso da justiça estadual que teria a última palavra sobre a questão era essa essencialmente A sistemática antiga que punha o juiz nesse que colocava o juiz nesse papel digamos atípico de fiscal da obrigatoriedade da ação penal pública muito bem o pacote anticrime mudou isso porque o pacote anticrime
pegou e tirou o juiz da jogada estabeleceu que seria o Ministério Público que ordenaria o arquivamento e depois encaminharia os autos paraa Instância de revisão superior mas veja que tirou o juiz da julgada tirou esse papel de fiscal da obrigatoriedade da ação penal pública por parte do juiz Supremo não gostou nem um pouco disso Supremo foi lá e estabeleceu que não deu interpretação conforme né para dizer que ao se manifestar então o Ministério Público vai se manifestar não é mais ordenar né vai se manifestar pelo arquivamento do inquérito ou de quaisquer peças informativas e depois
ele vai submeter essa manifestação ao juiz novamente então o Supremo E é isso que vale colocou o juiz que antes estava na jogada foi retirado pelo pacote anticrime colocou o juiz no jogo novamente Manteve esse papel anômalo de fiscal da obrigatoriedade da ação penal pública por parte do juiz se o juiz não concordar pode submeter essa matéria a Instância revisora Claro tem toda uma necessidade aqui de comunicações Supremo Manteve e até ampliou isso mas e esse é o Ponto Central né das diferenças entre as várias sistemáticas o papel que o juiz exerce no arquivamento quanto
às comunicações o artigo 28 diz ordenado o arquivamento do inquérito de quaisquer elementos informativos da mesma natureza o órgão do Ministério Público comunicará a vítima o investigado e o delegado então o promotor vai comunicar esses três sujeitos e encaminhará os autos para Instância de revisão ministerial para fins de homologação na forma da Lei Supremo foi lá e disse beleza ótimo realmente é bacana isso tem que avisar isso é importante paraa transparência na persecução penal isso é obrigatório né inclusive aí no caso da vítima mas o Supremo também estabeleceu o seguinte olha não são só essas
três figuras que T que ser comunicadas o juiz também essa esse equiv momento Tem que ser cientificado ao juízo competente afinal de contas a própria lei estabelece que o juiz das garantias ele tem que ser informado sobre a instauração de qualquer investigação ora você tem que ser informado sobre a instauração até para por lógica vai ter que ser informado sobre o arquivamento sobre o desfecho né até para que faça a baixa aí dos registros e anotações pertinentes em relação aos sistemas então juiz das garantias e até para Control também mais ainda então o juiz das
garantias tem que ser informado também sobre o arquivamento vítima investigado delegado e o juiz aliás essa manifestação de arquivamento vai ser submetida ao juiz então acaba sendo absolutamente necessário ser informado até pela necessidade de submissão enfim é a lógica aí da decisão e o juiz então o juiz então não perdão e existem então mecanismos de controle em relação ao arquivamento tanto que vem o parágrafo primeiro e diz assim ó se a vítima ou seu representante legal não concordar com o arquivamento do inquérito poderá no prazo de 30 dias do recebimento da comunicação Então tem um
mês lá 30 dias né já caiu isso em concurso gente eh submeter a matéria revisão da instância competente do órgão ministerial Conforme dispuser a lei orgânica interessante Observar isso né porque antes do pacote anticrime olha só a Ví não era comunicada do arquivamento e mais mesmo que soubesse pouco ou nada podia fazer não podia interpor recurso não cabia porque não tem processo não não cabia mandar de segurança porque a jurisprudência não vislumbrava aí nenhum direito líquido e certo enfim ficava de mãos atadas agora não agora a vítima tem que se comunicada e mais que isso
dentro de 30 dias né dessa comunicação ela pode submeter essa matéria a uma revisão da instância superior do próprio pro Ministério Público então interessante isso né dando aí legitimidade pra vítima para questionar esse arquivamento não perante o juiz veja só até em respeito ao sistema acusatório o juiz não pode acusar né não pode rever uma decisão do Ministério Público de arquivamento Para efeito de oferecer denúncia seria um um absurdo juiz não pode mas a Instância superior de Ministério Público sim Supremo foi lá e disse assim olha e mais não é é só a vítima que
pode fazer essa submissão da matéria em Instância superior o juiz também então naquela ideia de colocar e de manter o juiz como um fiscal anômalo da obrigatoriedade da ação penal pública o magistrado Então pode também fazer esse encaminhamento só que o Supremo meio que restringiu né não é em qualquer caso é nas situações de patente legalidade ou teratologia então é quando evidentemente a manifestação de equivo é equivocado Não é questão ali de interpretação questão limítrofe não e patente ilegalidade ou teratologia parágrafo segundo nas ações penais relativas a crimes em detrimento da União estados e municípios
a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial então Claro suponha um furto aí de bem do município quem que é a vítima é o erário a Municipalidade quem é que pode submeter essa matéria revisão chefia do órgão na representação judicial então o procurador do município por exemplo nesse sentido também se manifestou o Supremo né então comunicação que em caso de crimes vagos será feita aos Procuradores e representantes legais dos órgãos lesados bem como a investigado autoridade policial antes do encam iamento dos Autos
para fins de homologação para Instância de revisão ministerial assim ficou o arquivamento pela Nova sistemática né Toda adaptada pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao acesso aos autos pelo juiz da instrução bom o pacote anticrime de um modo geral procurando eh resgatar aí ou Inovar numa originalidade cognitiva por parte do juiz que vai sentenciar ele proibia que o juiz que vai julgar o juiz da instrução e julgamento tivesse acesso aos autos da investigação isso tá na lei artigo 3 C parágrafo terceiro né tanto que dizia o dispositivo que os autos ficariam acautelados na secretaria do juízo
das garantias ressalvados aí algum algumas provas específicas cautelares antecipadas e não repetíveis a exemplo do que já estab o artigo 155 na sua parte final bom era assim que dizia a lei Supremo foi lá e disse nem pensar Nec pitibiriba Na verdade o juiz da instrução e julgamento tem que ter acesso até para que ele possa avaliar o recebimento da denúncia a eventual justa causa ou não até para que ele possa avaliar reavaliar a necessidade das medidas cautelares Então tem que ter acesso não tem como ser diferente e foi lá estabele que os autos que
compõem as matérias de competência dos juiz de garantias serão então remetidos ao juiz da instrução e julgamento quanto a impedimento o pacote anticrime criava uma regra nova de impedimento dizia que o juiz que na fase de investigação praticasse qualquer ato incluído nas competências do juiz das garantias Ele ficaria impedido de funcionar no processo tá tudo Riscado e tá tudo Riscado aqui por quê Porque o Supremo declarou a Inc personalidade material desse dispositivo então não existe mais essa regra de impedimento tá não é porque um juiz vou dar um exemplo aqui não é porque um juiz
por exemplo num plantão judiciário tomou conhecimento de um flagrante que ele vai ficar afastado de poder depois instruir e julgar o processo Pode sim tá essa regra de impedimento não tá mais na nossa lei foi reconhecida inconstitucional quanto a empate nos julgamentos colegiados né nós tivemos aí lei nova sobre isso a nossa lei dizia que quando houvesse empate no julgamento dos recursos bom nossa lei dizia vamos Vamos por partes com calma tribunal decidirá por maioria de votos e se houvesse empate de votos no julgamento dos recursos E se o presidente não tivesse tomado parte na
votação ele teria um voto voto de Minerva um voto de desempate caso contrário daí Sim prevaleceria a decisão mais favorável ao réu eh isso foi revogado né tivemos uma nova disposição legal lei 14.836 de 2024 e ela estabeleceu então que em todos os julgamentos em matéria penal ou Processual Penal em órgãos colegiados havendo empate prevalecerá a decisão mais favorável ao indivíduo imputado e vai ser proclamar de imediato esse resultado ainda que nas hipóteses de vaga aberta ser preenchida de impedimento suspeição de ausência tenha sido o julgamento tomado sem a totalidade dos integrantes do colegiado quer
dizer não vai ser ficar não vai se ficar aguardando Presidente ou integrante do quórum não tem quatro ali deu dois a dois o quinto tá fora não vamos esperar o quinto se proclama de imediato o resultado que nesse caso de empate vai ser a decisão mais favorável a ré assim se estabeleceu na lei E aí nós temos uma peculiaridade né porque não mexeram Esqueceram de mexer no Abas Corpus Olha o que diz lá o artigo 664 recebidas as informações ou dispensadas o Abas corp será julgado na primeira sessão podendo entretanto adiar seu julgamento para a
sessão seguinte a decisão será tomada por maioria de votos beleza havendo empate se o presidente não tiver Tom quer dizer a redação aqui ó é a mesma que tinha os recursos com a previsão de o ausente ou o presidente preferir voto de Minerva voto de desempate só em caso contrário prevaleceria decisão mais favorável olha não faz o menor sentido que no Abas Corpus ação mandamental que tutela a liberdade individual quer dizer até mais importante do que o recurso propriamente dito por assim dizer não tem uma regra favorável à defesa Como tem os recursos então há
uma tendência de se reconhecer esse dispositivo como tácitamente revogado mas vale a referência aí para vocês falemos um pouquinho de ação penal também sempre um assunto quente vamos lembrar aqui que nós temos dois tipos de ação penal essencialmente ação penal pública ação penal privada a ação penal pública como estabelece a lei ela é ovida privativamente pelo Ministério Público A Lei e a constituição né artigo 129 inciso 1 vai depender e só quando a lei exigir de condições de procedibilidade quais sejam representação do ofendido ou requisição do Ministro da Justiça nessas situações eu vou ter uma
ação penal pública condicionado e claro eu chamo assim justamente porque ela tem condicionantes ela exige condições de procedibilidade Mas isso é exceção isso é quando a lei assim o exigir quando a lei não disser nada a ação será pública incondicionada do outro lado meus amigos eu tenho ações penais privadas que daí Diferentemente da primeira são ações promovidas pela própria vítima ou seu representante quer dizer não é o estado que processa é a própria vítima que inicia a ação penal Esta é a ação penal privada cabe pra vítima ou quem possa representá-la E aí vai oferecer
não uma denúncia né que seria a peça acusatória inicial da ação pública mas sim uma queixa crime Uma Peça acusatória também inicial a ser apresentada pela vítima mas claro exige-se capacidade postulatória Então na verdade quem vai redigir quem vai apresentar é o advogado representando a vítima Então esse é o panorama inicial dos dois tipos de ação penal que nós temos pelo menos os principais e nós sabemos também que no caso de morte da vítima o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação penal ele passa ao cônjuge ascendente descendente ou irmão inclusive preferencialmente nessa ordem
interessante observar que que nas ações penais privadas nós temos a ação penal privada personalíssima que que seria essa ação penal privada personalíssima é onde esses representantes aqui ó não atuam o CAD não atua por isso que eu coloquei dessa forma é só a vítima e ninguém mais que pode promover ação penal privada temos um único exemplo aí no nosso sistema né mas enfim embora a rara é uma classificação existente nas ações penais privadas exclusivas chamadas de exclusivas né pode haver representação e ainda temos a ação penal privada subsidiária da Pública o que que seria essa
ação penal privada subsidiária da Pública é quando eu tenho um crime que na Essência e verdadeiramente é um crime de ação pública um furto um roubo um latrocínio seja o que for mas o danado do estado não age fica inerte o Ministério Público perde o prazo para oferecer denúncia não oferece enfim fica ficao na situação aí subsidiariamente daí o nome né Eh eu vítima posso iniciar ação posso oferecer o que eu vou chamar de uma queixa crime subsidiária claro eu não posso oferecer denúncia isso é exclusivo é privativo do Ministério Público Mas eu posso oferecer
uma queixa crime subsidiária é uma Peça acusatória também a imputando a conduta ao réu quer dizer eu vou começar a ação é uma espécie de direito e garantia individual tanto que previsto na Constituição Federal no artigo 5º e reproduzido tanto no código penal quanto no código de processo penal Mas é uma possibilidade que eu tenho para suprir a inércia do Estado nesse sentido no código de processo penal vem lá o 29 e diz olha vai ser admitida ação privada nos crimes de ação pública se esta não for intentada no prazo legal cabendo ao Ministério Público
aditar a queixa repudiá-la vejam eu vou resumir Olha a quantidade de poderes aqui ó que o ministério público se resguarda numa ação penal privada subsidiária da Pública ele pode um monte de coisa né aditar queixa repudiar oferecer denúncia substitutiva intervir em todos os termos do processo fornecer elementos de prova interpor recurso a todo tempo em caso de negligência o quilante retomar ação como parte principal olha só a quantidade de poderes e por que que é assim meus amigos lembram que eu falei que a ação penal privada subsidiária da Pública para aquelas situações de crime de
ação pública que o estado não não o crime é de ação pública Essa é a natureza dele verdadeiramente ele é um crime de ação pública então só excepcionalmente se admitiu que a vítima inicia a ação mas o titular não deixa de ser o estado não deixa de ser o Ministério Público então o Ministério Público continua ali atuando né como uma parte secundária digamos assim e a parte principal é a vítima mas ação ainda é de natureza pública por isso que essa parte secundária o Ministério Público ainda tem diversos poderes inclusive se a vítima aqui ó
for negligente não atender mais os prazos processuais por exemplo o Ministério Público retoma ação como parte principal Claro ação é pública Por isso que nem se admite inclusive decadência se houver decadência ela é imprópria não vou entrar não vou tão a fundo para não confundi-los mas essa é a essência da ação penal privada subsidiária da Pública eh lembrem do artigo 38 que estabelece prazo decadencial tanto paraa representação do ofendido nos crimes de ação pública condicionada então aqui como também para queixa crime Então esse 38 olha só ele regula tanto ação penal pública no caso a
representação quanto ação penal privado no caso o prazo de queixa crime o prazo é comum é de 6 meses contado do quê da Ciência da autoria quer dizer não é da data do fato é da Ciência da autoria e é um prazo decadencial não se interrompe não se suspende por férias finais de semana nada disso prazo decadencial contado pelas regras de direito material inclui dia do começo exclui dia do final não tem interrupção nem suspensão e também não admite prorrogação é isso que tá lá no artigo 38 ainda quero tratar eh com vocês da figura
do assistente de acusação porque a gente tá vendo aqui de um modo geral as espécies de ação até o papel da vítima na ação penal privada e ainda dentro do papel da vítima eu poderia perguntar tá bom então eu sei que vamos observar aqui o nosso o nosso fluxograma eu sei que na ação penal privada aqui a vítima tem um papel absolutamente determinante afinal ela é parte principal da ação ela que promove a ação eh mas Qual papel a vítima poderia exercer na ação penal pública eu já sei que ela pode oferecer representação e que
isso é determinante para a persecução penal veja sem representação da vítima que nada mais é que uma autorização para que o estado persiga o crime sem essa representação nem inquérito pode ter Artigo 5º parágrafo 4to parágrafo 5to nem inquérito pode ter Quem dirá ação penal isso eu já sei mas ela pode algo mais eh supõe um crime que não dependa de representação supõe um crime de ação penal público é incondicionada um furto um roubo ela pode exercer algum papel pode ela pode ser assistente da acusação é como se ela coadjuvar ajudasse o Ministério Público dentro
daquele processo claro sempre representada por advogado exige-se capacidade postulatória mas ela pode exercer o papel de assistente de acusação o detalhe importante é que essa figura do assistente de acusação só cabe em fase de processo em fase de ação não em fase de inquérito ou de investigação então a figura do assistente de acusação pode também ser um papel desempenhado pela vítima também gostaria de chamar atenção gostaria de chamar a atenção de vocês para alguns institutos que volta e meia São cobrados primeiro deles é perempção que que é perempção perempção é uma causa de extinção da
punibilidade que retrata Vamos tentar simplificar uma espécie de desídia de descaso da vítima nas ações penais privadas então é aqui ó é aqui que eu cogito eu poderia perguntar para vocês ou o concurso pode perguntar cabe perempção na ação pública não não cabe perempção meu amigo é ó aqui ó só na ação penal privada justamente porque grosso modo ela representa um descaso uma desídia da vítima para com o processo que ela iniciou Então vem o 60 e traz essas situações de desídia de descaso né considerar-se a perempção penal quando iniciada esta o querelante deixar de
promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos quando falecendo o querelante ou sobrevindo sua incapacidade não comparecer em juízo para prosseguir no processo dentro do prazo de 60 dias qualquer das pessoas a qu cobber fazê-lo ressalvado 36 quando o querelante deixar de comparecer sem motivo justificado a qualquer ato do processo a que Deva estar presente ou deixar de formular pedido de condenação nas alegações finais ou quando sendo quelante pessoa jurídica se extinguia essa pessoa jurídica sem deixar sucessor por isso que eu resumi né hipóteses de desleixo descaso desídia na ação penal privada Somente Nela
geram perempção E isso tem como consequência extinção da punibilidade Esse é o Instituto da perempção mas temos também perdão temos renúncia que que é isso vamos lá renúncia meu amigo tá lá no 49 e diz assim a renúncia ao exercício do direito de queix em relação a dos autores do crime a todos se estenderá renúncia é quando a vítima abre mão de processar é quando a vítima não quer processar não quer responsabilizar o agente do crime renúncia ao Instituto portanto que se aplica também só nas ações penais privadas eh No que diz respeito abrir mão
desse direito de ação tá eu posso eventualmente renunciar à representação Mas isso é outra história mas a renúncia propriamente dita ela se aplica na ação penal privada e é interessante observar que nas ações penais privadas vige o princípio ou a regra da indivisibilidade significa dizer se a vítima não quiser processar um não pode processar mais ninguém envolvido naquele mesmo fato criminoso porque essa renúncia Como diz a lei a todos se estenderá olha o que diz o 48 a queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará o processo de todos e o Ministério Público velará pela
sua indivisibilidade Claro né a ação penal privada ela é indivisível Ela é disponível é diferente da ação penal pública de regra obrigatória indisponível divisível segundo a jurisprudência Então são princípios e regras próprios de cada tipo de ação penal mas renúncia é aquele eh é aquela situação em que a vítima Então abre mão de processar desiste não quer processar interessante observar que é diferente do Perdão né diferenças essenciais aqui vamos trabalhar só com pontos mais importantes a renúncia é antes do exercício do direito de ação então eu vítima de antemão digo ó não pretendo processar não
vou procurar advogado nem oferecer queixa crime perdão normalmente depois processo já iniciado eu mudo de ideia eu me arrependo e eu resolvo então abrir mão desse processo eu resolvo perdoar o sujeito querelado então renúncia antes perdão é depois e tem mais uma diferença importante na renúncia que é antes eh não se exige aqu Essência a concordância do queele lado pouco importa o que ele pensa Aliás nem tenho o quelado né porque eu nem iniciei o processo não depende de concordância do agente do crime a renúncia é um ato unilateral prévio ao oferecimento da queixa crime
é diferente Doo perdão perdão vem depois né então o agente do crime o querelado tem que concordar porque senão o perdão não gera feitos nesse sentido inclusive Olha só o 51 o perdão concedido a um dos querelados aproveitará todos por que que Aproveita a todos porque a ação penal privada é indivisível eh sem que Produza todavia efeito em relação ao que recusar Então tem que tem que ter aceitação do quelado Olha o 58 concedido o perdão mediante declaração expressa nos autos o querelado será intimado a dizer dentro de três dias se eu aceita devendo ao
mesmo tempo ser cientificado de que seu silêncio importará aceitação aceit o perdão Qual que é a consequência Ju julo extinta a punibilidade então é interessante a gente revisar essas distinções eh porque afinal de contas são institutos que às vezes ficam fáceis de serem confundidos na hora da prova né Veja aqui a perempção o perdão a renúncia todas causas distinção da punibilidade né previstas lá no artigo 107 mas com essas distinções que eu acabei de trazer e a representação meu amigo bom a gente já viu que a representação tem um prazo decadencial de se meses contado
da Ciência da autoria Mas eu quero saber o seguinte já que a gente tá falando de retratação né de a vítima voltar atrás a vítima pode ser retratada representação eu já tinha dito que sim né Eh ela pode se arrepender mas a questão que se coloca é até quando até que momento no máximo a vítima pode voltar atrás e se se arrepender dois dispositivos legais falam sobre isso tanto no código penal quanto no código de processo penal e eles vão dizer o mesmo né dizer que pode haver retratação até antes de a denúncia ser apresentada
Porque no momento em que a denúncia foi oferecida a vítima não pode mais se arrepender ou O arrependimento dela não vai mais ter efeitos legais né não não vai mais ter consequências então exemplo eu fui ameaçado é um crime de ação pública condicionada Então eu preciso representar eu vou lá e represento eu digo no boletim de ocorrência Até porque não existe uma forma prevista em lei eu digo lá olha eu quero ver se a gente responsabilizado P que fez qualquer coisa assim beleza isso é representa mas depois depois dessa briga essa discussão com esse agente
que me ameaçou o cara me procura me pede desculpas até me se propõe a reparar danos enfim conversamos até ficamos meio chegados eu me arrependi posso voltar atrás na representação que já ofereci posso desde que o ministério público ainda não tenha acusado ainda não tenha oferecido a denúncia e se já o fez da nose não cabe mais retratação basicamente esse o raciocínio na ação penal privada subsidiária da Pública Como já pontuei nós estamos tratando de um direito fundamental previsto na própria constituição federal no código penal no código de processo penal e vai cer nas situações
de inércia do Ministério Público quando a ação penal não é intentada no prazo legal Qual que é o prazo que nós temos paraa denúncia pro Ministério Público oferecer acusação como é que eu vou entender essa inércia bom o prazo para oferecer denúncia quando o investigado tá preso é de 5 dias quando tá solto é de 15 então é desse prazo que nós estamos falando é a perda desse prazo que em princípio legitima ação penal privada subsidiária da Pública cabe decadência para ação penal privada subsidiária da Pública Essa é a questão que se coloca porque nós
temos um prazo de cadenciado de 6 meses a gente já falou sobre isso no 38 mas haveria esse prazo de 6 meses também paraa vítima então Suponha que o investigado tá solto o Ministério Público perdeu aqui os 15 dias para denunciar né a vítima então tem 6 meses a partir disso a partir do momento em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia teria 6 meses para oferecer a queixa crime subsidiária teria teria porque tá aqui né o 38 estabelece Mas se a vítima perder esse prazo já faz 8 meses aí que o ministério
público perdeu os 15 deles 8 meses houve decadência pergunto mais esse agente criminoso pode soltar foguetes porque ele tá isento de qualquer responsabilidade criminal em relação a esse fato vai se extinguir a punibilidade dele Essa é a questão que se coloca e a resposta é não não vai acontecer isso extinção da punibilidade tá não vai acontecer isso e nós vamos ter quando muito uma chamada Dead imprópria Por que imprópria porque não vai haver extinção na punibilidade Por que que não vai haver porque vejam vamos voltar no que eu falava 8 meses depois depois dos 15
dias decorrido para o Ministério Público depois Dee esgotar o prazo para denúncia 8 meses depois por mais que se reconheça que a vítima nada mais pode fazer não cabe mais ação penal privada subsidiária da Pública é possível sim que vai lá o ministério público e ó tá aqui a denúncia que eu demorei para fazer tá aqui eu apresento a acusação eh houve extinção da punibilidade não não porque a ação penal é pública você percebe Então como ela é pública ela não tá sujeita à decadência nesse sentido o ministério público pode acusar ela estaria sujeita a
prazos prescricionais Beleza se o crime prescrever é outra história mas aí é outra coisa que nós estamos falando é outro tudo mas decadência propriamente dita não ocorre quando muito uma decadência imprópria só a vítima né que não pode mais apresentar queixa crime subsidiária depois de 6 meses vítima meus amigos é o sujeito passivo do crime da infração penal é normalmente aquele que tem o bem jurídico lesado ou ou ameaçado pela prática delitiva e é importante lembrar eu já via pontuado sobre isso né que o parágrafo quto diz o seguinte o inquérito nos crimes de ação
em que ação pública depender de representação não poderá sem ela ser iniciado parágrafo quinto nos crimes de ação privada o delegado somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem temha qualidade para intentá-la veja seja ação pública condicionada a representação seja ação pinal privada que quem vai iniciar a ação é a própria vítima não pode haver nem uma coisa nem outra vamos generalizar sem quência da vítima sem representação no primeiro caso sem sem requerimento no segundo Então eu fui vítima de uma calúnia suponha cabe investigação de um crime de ação penal privada cabe diferente do
que muitos podem pensar cabe Só que essa investigação não pode ocorrer se eu não pedir isso fui vítima pode ser a mesma ameaça de ameaça pode haver investigação pode e deve né até porque a investigação deve começar ex ofício Ok mas o delegado pode iniciar essa investigação se eu não apresentei representação não pode o que eu quero deixar claro com isso é que essas condições de procedibilidade elas são necessárias não só pro início do processo da ação propriamente dita mas inclusive da própria investigação vem lá o 14 e diz o ofendido ou seu representante legal
e o indiciado poderão requerer qualquer diligência que será realizado ou não a juizo de autoridade então falando aqui um pouquinho né sobre o papel da vítima na persecução penal a gente percebe que a vítima e não só a vítima o próprio indiciado né investigado eles podem requerer diligências isso na no trâmite do inquérito durante a investigação é possível que eles intervenham dessa forma só que é importante lembrar que essas diligências serão realizadas ou não a juízo do Delegado justamente porque quem Preside o inquérito a investigação é o delegado dita seus rumos e É ele que
vai definir quais diligências serão realizadas a ordem de realização e tudo mais então na ação penal privada a gente já percebeu a vítima exerce um papel bastante relevante ela o seu represent an serão parte principal serão querelante vão oferecer queixa crime contra o querelado já na ação pública a vítima pode assumir o papel de assistente isso Somente durante o processo durante a fase de ação pública interessante observar que o assistente ele pode ser admitido pode ingressar no processo enquanto não chegar no fim o processo enquanto não transitar em julgado a decisão quando morre a vítima
a gente já falou sobre isso é o CAD aqui que pode fazer às vezes né interessante observar que correl no mesmo processo não pode intervir como assistente de acusação então imagine situação em que eu tenho João e José acusados de um crime Ministério Público oferece denúncia Contra Eles José vai lá contrata advogado e quer ingressar como assistente acusação ajudar o ministério público coadjuvar o Ministério Público nessa ação penal pública pode não pode é o que diz o 270 os assistentes têm vários poderes aí dentro do processo e é o 271 que basicamente os resume né
é a regra principal nesse ponto e diz assim ao Assistente será permitido propor meios de prova requerer perguntas testemunhas aditar o libelo e os articulados eu risquei libelo porque libelo não existe mais participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público ou por ele próprio nos casos do 584 para primeiro e 598 bom primeira questão que você coloca é se esse rol de poderes do assistente de acusação seria taxativo e a resposta é olha não O Rol de poderes É taxativo mas ele não se esgota no 271 Por que que não se
esgota porque na verdade nós temos vários outros dispositivos legais estabelecendo outros poderes para o assistente de acusação por exemplo o assistente de acusação pode requerer prisão preventiva o assistente de acusação pode requerer medidas cautelares o assistente de acusação pode formular quesitos indicar assistente técnico o assistente de acusação pode inclusive no procedimento do Júri pedir o desaforamento Então a nossa lei o nosso código estabelece vários poderes para assistente de acusação Claro não são os mesmos nem equivalentes aos poderes do Ministério Público mas vários poderes são concebidos o juiz ouvid do Ministério Público decidirá acerca da realização
das provas propostas pelo assistente Claro o ministério público é parte principal se o assistente pede produção de provas Vamos ouvir o Ministério Público parágrafo segundo o processo prosseguirá independentemente de Nova intimação do assistente quando esse intimado deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento sem motivo de força maior devidamente comprovado Então é isso né Qual que é a consequência da desídia do Assistente ele é mera parte co adjuvante não vai ser mais intimado daqui paraa frente 272 o Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente Claro é parte principal
tem que ser ouvido 273 do despacho que admitir ou não assistente não caberá recurso devendo entretanto constar dos Autos o pedido e a decisão é uma decisão é um despacho muito simples né na verdade o que que o juiz verifica para admitir o assistente de acusação verifica se ele é vítima ou o seu representante então Verifica a legitimidade Ministério Público é ouvido e o juiz delibera dessa ação do juiz não Cabe recurso Ah já se cogitou na doutrina né que o caminho alternativo numa decisão teratológica que não admitisse uma vítima como acente de acusação até
caberia mandado de segurança porque aí a violação de um direito líquido e certo mas como sabemos mandado de segurança não é recurso eh aqui meus amigos e eu tô aqui eh eh tentando abreviar as coisas eu quero falar deixa eu só voltar um pouquinho sobre a parte final aqui do 271 e a questão que você coloca é se poderia o assistente de acusação interpor recurso a razoar os recursos que o ministério público interpõe Não há dúvida pode sim trazer mais argumentos e mais fundamentos Mas a questão que se coloca é se o próprio Assistente poderia
interpor o recurso e a nossa lei prevê uma possibilidade delimitada de recursos por parte do assistente de acusação porque ela diz aqui ó Pode sim Em que casos 584 parágrafo primo e 5 98 então que casos seriam esses Resumindo tudo para vocês três casos caso de impronúncia de extinção da punibilidade e de apelação supletiva 598 trata da da apelação supletiva então esses três casos admitem recurso então se a decisão do juizz foi de impronúncia foi de extinção da punibilidade ou o ministério público não recorreu a sentença aí o o Assistente poderia recorrer nessas três situações
é que caberia recurso excepcionalmente pelo assistente acusação e é interessante notar Resumindo muita coisa que esse recurso do assistente essa apelação supletiva ela pode ocorrer ainda que a absolvição tenha sido requerida pelo órgão ministerial Então deixa eu dar um exemplo aqui sujeito tá sendo acusado lá de roubo o Ministério Público vai apresentar alegações finais ele pede absolvição até reconhecendo Suponha que as provas são insuficientes para condenar o juiz vai lá e absolve claro o ministério público até porque pediu absolvição e o juiz deu o ministério público não vai recorrer não vai interpor recurso E aí
cabe o recurso por parte do assistente de acusação a apelação supletiva cabe assim caminha Nossa jurisprudência é importante a gente lembrar aqui da súmula 210 Olha só o assistente do Ministério Público poderá poderá recorrer inclusive extraordinariamente na ação penal nos casos do 584 e 598 ou seja se na primeira instância eu interponha apelação supletiva depois eu posso desenvolver isso eu posso ir para STJ pro STF eu posso interpor recursos extraordinários súmula 4 o prazo para o assistente recorrer supletivamente começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público claro né é quando o
ministério público é omisso que se abre espaço para recurso por parte do assistente então seu prazo começa depois o assistente do Ministério Público não pode recorrer extraordinariamente de decisão concessiva de Abas corpos Abas corpos não é recurso é Mação autônoma tutela a liberdade individual portanto fora do processo principal o ministério público o assistente perdão não pode recorrer lá em relação a essa ação autônoma vamos revisar um pouquinho sobre prisão temporária até porque houve duas Adis aí em relação ao assunto de 2022 então prisão temporária só para contextualizar lembram vocês é uma das espécies de prisão
provisória nós nós temos a prisão em flagrante nós temos a prisão preventiva e a prisão temporária nós não temos mais a prisão decorrente de sentença condenatória nós não temos mais a prisão decorrente de pronúncia tudo isso foi extinto nas reformas de anos anteriores então três espécies apenas de prisão provisória uma delas é a temporária quando se fala em temporária a primeira coisa que tem que vir na sua cabeça é que temporária é uma prisão voltada à investigação exclusivamente a Tutelar a investigação tanto é verdade que não cabe prisão temporária em fase de processo depois que
já tem por exemplo uma denúncia oferecida não tem mais cabimento não se cogita mais de prisão temporária e se persistir uma prisão temporária até então de duas uma ou essa prisão temporária é revogada ou eventualmente se converte numa prisão preventiva mas temporária não pode persistir em fase de processo a prisão temporária ela é regulamentada por uma lei esparsa né e não dentro do nosso código de processo penal e é uma prisão que é voltada para uma determinada categoria de crimes é um rol taxativo em lei que se estabelece para dizer quais crimes são passíveis de
temporária Então esse é o panorama geral da prisão temporária uma prisão que não pode ser decretada ex ofício pelo juiz Supremo deliberou sobre esse Instituto deu interpretação Conforme a lei e fixou ento de que a decretação da temporária autoriza-se quando cumulativamente for imprescindível para as investigações do inquérito policial constatada a partir de elementos Concretos e não meras conjecturas vedada sua utilização como prisão para averiguações em violação ao direito a não autoincriminação Ou quando fundada no mero fato de representado não possuir residência fixa então Embora esteja lá no inciso dois da lei o fato é que
hoje por decisão do supremo não cabe temporária porque o sujeito não tem onde demorar também não cabe temporária visando o sujeito se autoincriminar visando obter dele uma confissão forçada ou coisa parecida esse não é motivo que subsidie temporária temporária autoriza-se quando houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes previstos no artigo primeiro inciso 3 da Lei V dada analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto neste artigo então O Rol é taxativo embora ele não esteja só circunscrito ao inciso TR ele é taxativo só crimes previstos na lei como passíveis e temporária
que permitirão isso três quando for justificado em Fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida interessante observar aqui né Eh a prisão preventiva ela tem essa esse requisito ela só pode de ser estabelecida em relação a fatos novos ou contemporâneos Então os requisitos ensejadores da prisão preventiva tem que ser atuais não pode ser coisa antiga o crime pode ter acontecido há muito tempo mas o fato ensejador da medida tem que ser atual Essa é a contemporaneidade que se exige paraa preventiva por previsão de lei artigo 312 parágrafo segundo Ok o que que o Supremo fez
exigiu a mesma coisa por mais que não haja disciplina legal específica exigiu a mesma coisa para temporária ou seja o motivo que você erige como justificador da temporária tem que ser atual tem que ser contemporâneo temporária só quando for a medida adequada a gravidade concreta do crime as circunstâncias do fato e as condições pessoais do indiciado então aquelas diretrizes Gerais das medidas cautelares principalmente adequação do inciso dois ela foi resgatada das medidas cautelares para a prisão temporária também até porque a prisão temporária também é uma medida cautelar convenhamos né Então essas diretrizes Gerais devem ser
observadas pelo juiz prisão temporária quando não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas previstas no 319 e 20 aqui é bem interessante porque você veja só há pouco a gente pontuava né olha prisão preventiva é a última rácio é a medida mais idual você só pode decretar uma prisão preventiva quando as demais medidas cautelares forem insuficientes para Tutelar o caso concreto Ok mas essa era uma característica era uma condição prevista em lei para a prisão preventiva que que o Supremo fez me empresta isso aqui eu vou aplicar na temporária também significa dizer o juiz
para decretar uma temporária tem que também esclarecer porque que nenhuma das demais medidas cautelares seria suficiente para Tutelar o caso concreto é claro que com isso o Supremo acaba restringindo bastante o espectro de aplicação da temporária vai ser muito difícil a gente encontrar um caso onde caiba temporária mas ao mesmo tempo não hja razão para já decretar uma preventiva né esse é o ponto por fim eu trago aqui uma comparação entre preventiva temporária e flagrante para você passar os olhos dar uma revisada se o tempo aí antes da prova permitir porque o nosso tempo aqui
o nosso tempo já se escoou e nós precisamos ser aqui muito pontuais diante da necessidade de revisão de outras matérias por outros professores então o professor vai agradecer a atenção de vocês desejo do fundo do coração que vão bem que tenham sorte na prova que usem todo o tempo disponível eu vou deixar todos esses slides aqui para vocês no nosso canal do telegram que é fácil de você encontrar se que é ainda dá uma passada de olhos mas o mais importante Sem estresse sem ansiedade porque não é momento oportuno para isso grande abraço a professor
Leonardo e até uma próxima oportunidade Olá queridos amigos da nossa família estratégia carreiras jurídicas eu sou o professor Gustavo Cordeiro professor de Estatuto da Criança e do Adolescente eu já quero dar as boas-vindas a todos vocês na nossa revisão de véspera eca para a magistratura de Pernambuco e cumprimentar os meus queridos amigos aqui que estão ao vivo no chat Helen Alves Henrique Carolino eh Cleiton Farias Letícia Moraes da Costa Francisca Alane Nascimento e vamos trocar uma ideia a respeito Mário de Eca a partir de agora muitas informações a respeito de Estatuto da Criança e do
Adolescente e eu quero começar com uma primeira dica que que envolve direito à convivência familiar e Comunitária vamos lá muito bem primeiro ponto que eu quero tratar com vocês é o seguinte quando nós falamos em famílias Henrique nós estamos tratando de uma multiplicidade de modelos possíveis porém não importa qual seja o modelo da família o que o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê é que existe um princípio denominado princípio da prevalência da família que estabelece que é direito da Criança e do Adolescente ser educado no seio da sua família e apenas de forma excepcional
é que nós podemos pensar em família substituto ou seja em guarda em tutela ou em adoção portanto sempre que estivermos diante de uma criança ou de um Adolescente em situação de risco é fundamental que nós tenhamos o quê a tentativa de manutenção na família natural ou se já tiver ocorrido por exemplo o acolhimento dessa criança ou desse adolescente a necessidade de nós termos a reintegração à família natural essa é a nossa meta Esse é o nosso objetivo principal e apenas se isso não for possível apenas se todas as tentativas de nós cuidarmos da Criança e
a devolvermos na família natural é que nós vamos pensar em colocação em um fam em uma família substituta em uma família adotiva muito bem sempre que estivermos portanto diante de uma criança ou de um Adolescente em situação de risco em que não seja possível Que permaneça com os pais o juiz e só o juiz poderá determinar o acolhimento dessa criança ou desse adolescente Nós temos fundamentalmente duas modalidades de acolhimento acolhimento familiar e o acolhimento institucional o acolhimento institucional é aquele que você já conhece o abrigo que tem várias crianças ali em situação de risco e
o acolhimento familiar por sua vez é aquele em que famílias acolhedoras recebem Valores do Estado ou do município para cuidar de determinadas crianças em um ambiente familiar certo e essas crianças permanecerão com essa família título temporário porque essa família não pode adotar essa criança Inclusive tem que estar fora do Cadastro Nacional de adoção tanto acolhimento familiar como institucional são temporários os excepcionais e são uma mera transição para que essa criança volte para sua casa ou para que essa criança eventualmente possa ser colocada nuvem Aparecida em uma família substituta muito bem e quando nós falamos em
acolhimento o acolhimento familiar está sempre em primeiro lugar se não for possível é que nós vamos pensar ou cogitar em colocação em um acolhimento institucional de uma forma ou de outra o acolhimento como dissemos é provisório o juiz precisará a cada três meses reavaliar se aquela criança ou adolescente permanecerá acolhida ou se poderá retornar à sua família mas a permanência máxima será de até 18 meses deu 18 meses eu não posso ainda devolver a criança para sua família e não tem uma família substituta pronta para aquela criança esse opcionalmente ela pode permanecer na entidade de
acolhimento pergunta que vai aparecer na sua prova amanhã é seguinte visita dos pais a criança estava em situação de risco lá com os pais certo será que esses pais podem visitar a criança no abrigo ou no acolhimento familiar resposta do ECA sim e isso não depende de autorização do juiz tá é automática a possibilidade visita dos Pais inclusive os pais presos inclusive portanto os pais privados da liberdade eles podem visitar os filhos acolhidos independentemente de autorização judicial A não ser que o juiz tenha por exemplo determinada suspensão do Poder familiar Ou a proibição das visitas
aí evidentemente essa família não poderá proceder a essas visitas certo muito bem próxima dica família natural e família instituta bom família natural é aquela composta por pais e filhos ou por um dos pais e os seus filhos O que nos importa é esse outro conceito de família extensa ou ampliada a família extenso ampliada é aquela formada pelos parentes próximos da criança ou do adolescente com os quais ele tenha convivência afinidade e afeto então trogo eu trago aqui né sempre a figura do tiozão do pavê que fica fazendo aquelas piadas lá no Natal né que você
só vê uma vez por ano e não faz muita questão de ver o tiozão do pavê né Eh o tiozão do pavê será que ele é família extensa a resposta é não porque para que aquela criança ou adolescente tenha um parente como família extensa ele precisa ter convivência afinidade e afeto ou seja se eu não puder permanecer com os meus pais porque há uma situação de risco que me impede de estar com eles eu deverei ser colocado na minha família extensa ou ampliada com tios próximos com os avós enfim com parentes próximos com os quais
eu tenha convivência afinidade e afeto certo é muito melhor ser colocado na casa de tios ou de avós do que em um abrigo por exemplo com outras crianças desconhecidas e quando eu falo em locação em família substituta eu sempre falo em três modalidades guarda tutela e adoção as duas primeiras Muito provavelmente não vão aparecer na sua prova o que vai aparecer é a adoção e é sobre ela que daqui alguns minutos nós vamos nos aprofundar e tratar de regras específicas certo segunda dica já foi nós temos seis hoje vamos correr para a nossa terceira dica
se você tiver dúvida por favor traga aqui no chat e nós vamos com muita alegria trazer as nossas impressões sobre o seu questionamento muito bem colocação em família substituta eu estou falando de guarda tutela e de adoção quando eu falo em colocação em família substituta a minha ideia é eu tenho uma criança ou tenho um adolescente ele não pode permanecer na família natural ele não poderá permanecer na família extensa se eu preciso achar uma família substituta para ela existem regras no processo em que nós teremos essa colocação da criança ou o Adolescente em família substituta
e a primeira regra diz respeito à necessidade de participação participação nessa Ah nesse processo de colocação em família substituta bom quando falamos então em colocação em família substituta temos regras de diferentes para crianças e para adolescentes por quê parágrafo primeiro do artigo 28 do ECA prevê o seguinte a criança ou o adolescente deverão ser ouvidos por uma equipe interprofissional por psicólogos e assistentes sociais do juízo e a opinião dessas crianças e desses adolescentes deverá ser considerada pelo juiz no momento de decidir certo portanto Essa é a regra especialmente para as crianças por para os adolescentes
temos uma regra especial o parágrafo sego do artigo 28 prevê que para adolescentes que sejam colocados em família substituta portanto adolescentes que forem para guarda tutela ou adoção eles não apenas deverão ser ouvidos pela equipe interprofissional e deverão ter a sua ah considerada pelo juiz mas o artigo 28 parágrafo 2º determina que os adolescentes deverão consentir com essa colocação em família substituta em audiência certo então em relação às crianças temos a seguinte situação para as crianças as crianças deverão ser ouvidas por equipe interprofissional e a opinião deverá ser considerada agora para os adolescentes não basta
ouvir ele precisa consentir eu preciso que ele dê o seu consentimento em audiência se o adolescente não consentir em audiência com a adoção qual será a consequência nulidade do processo em que ocorreu essa adoção e mais sempre que estivermos diante de grupos diante de grupo de irmãos temos uma particularidade aqui e qual é essa particularidade o eca prevê que Como regra os grupos de irmãos deverão ser colocados em adoção na mesma família substituta com duas ressalvas então se eu tenho dois irmãos três irmãos que são eh colocados em uma família substituta eles devem ir para
a mesma família substituta com duas ressalvas com duas sessões a primeira se houver risco de abuso Óbvio se eu tiver um irmão Ah que pode ou que tem suspeita de estar abusando sexualmente do outro irmão eu não vou colocar os dois a mesma família né Aí é um caso em que o eca autoriza a separação desses irmãos segundo outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de uma situação diversa E aí eu trago para você vocês a seguinte situação vamos imaginar nessa nossa imagem uma família com seis irmãos será que é fácil difícil colocar Seis Irmãos
na mesma família é praticamente impossível eu como promotor da Infância e da Juventude já consegui quatro na mesma família mas esse foi o recorde né nesse caso se nós tivermos muitos filhos naturalmente é possível que nós tenhamos essa separação mas o e exige que mesmo havendo a separação dos filhos em em famílias diferentes é imprescindível evitar o rompimento dos vínculos fraternais é necessário que nós tenhamos a presença e a participação desses irmãos que mesmo separados em famílias diferentes possam continuar possuindo a h convivência para que esses laços fraternais não sejam rompidos de forma definitiva certo
bom Será que é possível a colocação em família substituta eu digo para vocês o seguinte é possível a colocação em família substituta para estrangeiros porém apenas na modalidade de adoção Então se estrangeiros quiserem adotar uma criança no Brasil isso é possível sim isso é possível porém somente será possível a colocação em famí estrangeira se for para adoção certo e nesse caso temos uma particularidade aqui e a particularidade é a seguinte no Brasil o estágio de convivência ele vai durar 90 dias prorrogáveis por mais 90 agora no caso de adoção internacional a família estrangeira ter o
estágio de Convivência de 30 a 45 dias prorrogável por uma única vez e o estágio de convivência para essas famílias estrangeiras que querem adotar uma criança brasileira Obrigatoriamente precisará ser realizado no Brasil em território internacional em território nacional certo muito bem então ah o próximo ponto sobre o qual quero conversar com vocês agora na nossa quarta dica é adoção vamos lá pra adoção primeiro a adoção ela é uma modalidade excepcional a colocação em uma família substituta por meio da adoção ela é absolutamente excepcional ou seja ela só poderá ser determinada Quando forem esgotados os recursos
de manutenção da criança ou do adolescente na família natural ou na família extensa sempre eu devo privilegiar o quê família natural depois família extensa apenas se não for possível é que nós vamos cogitar de família substituta certo é isso aí a adoção portanto ela é absolutamente excepcional primeiro família natural Se não for possível família extensa somente em último caso a família substituta por meio da adoção é assim que funciona certo muito bem bom além de adoção ser excepcional ela também é irrevogável eu já recebi na minha promotoria de Justiça uma pessoa que depois de ter
adotado uma criança disse assim Doutor eu estou aqui porque eu estou devolvendo o meu filho e o filho ali imagina só que situação constrangedora e desesperadora eu respondi para ele assim meu senhor eu não posso devolver o meu filho natural eu não posso devolver o filho que nasceu comigo o filho adotivo é tão filho seu quanto eventuais filhos naturais por qual motivo o senhor poderia devolver um filho que é do senhor a adoção ela é irrevogável uma vez estabelecida a relação filial ela é perene certo Óbvio o Superior Tribunal de Justiça já deu eh informações
né já deu decisões no sentido de que excepcionalmente é possível essa revogação da adoção em situações muito peculiares que atenderem o superior interesse da Criança e do Adolescente mas sempre que houver uma revogação de adoção uma devolução de filho isso gera dano moral certo isso gera abandono afetivo correto Nubia pergunta da Núbia é o consentimento é antes o estádio de convivência ou depois é antes Núbia é é antes do estágio de convivência tá bom é isso aí é uma etapa anterior portanto a adoção como estamos falando ela é ã excepcional e ela é irrevogável e
a partir do momento em que nós temos a adoção o que que acontece a extinção dos vínculos anteriores com a família biológica em relação a aquela criança Ou aquele adolescente e a Constituição de novos vínculos de parentalidade certo é exatamente essa a ideia portanto quando olhamos então para o artigo 41 percebemos que a adoção atribui a condição de filho ao adotado com os mesmos direitos e deveres inclusive sucessórios E aí esse filho adotado rompe definitivamente os vínculos com a família de origem certo e a ideia é mais ou menos a seguinte a partir do momento
em que o desligo os meus vínculos com esses pais e parentes biológicos eu tenho uma nova família tem uma nova origem tem um novo Registro tem uma nova constituição e eh tudo e novo a partir dali só tem um único vínculo que vai se permanecer do filho adotado em relação ao ã à família de origem a família biológica são os denominados impedimentos matrimoniais Então significa o seguinte eu fui adotado E aí depois de muito tempo eu começo a ter um romance com uma moça e aí eu descubro que essa moça ela na verdade é minha
irmã biológica pergunto posso me casar com essa moça a resposta é não eu não posso ter um ROM com a minha ex irmã biológica porque embora estejam rompidos todos os meus vínculos familiares com a família biológica os impedimentos matrimoniais se mantém e Existem algumas regras Helen Quando falamos a respeito de adoção que são regras que envolvem prazos idades e tudo mais primeiro quem pode adotar quem tem pelo menos 18 anos de idade mas qual deve ser a diferença de idade entre a pessoa que adota e a pessoa que está sendo adotada a resposta é eu
preciso ter pelo menos 16 anos de diferença entre um e outro então se a pessoa que está sendo adotada é um adolescente de 16 anos os adotantes devem ter pelo menos 32 anos se a pessoa pess tem 18 anos e quer adotar ela só poderá adotar alguém de até 2 anos de idade e um ponto importante aqui para nós o Estatuto da Criança e do Adolescente nos diz que os ascendentes e os irmãos do adotado do adotando não podem adotar ou seja avós e irmão não podem adotar mas o STJ J também já trouxe uma
exceção a essa regra admitindo também em nome do princípio do Superior interesse da Criança e do Adolescente Gustavo e aí que que eu faço Vai cair amanhã no TJ eh do Pernambuco uma pergunta sobre possibilidade ou não de avós adotarem simples se o seu enunciado perguntar segundo o estatuto da Criança e do adolescente responda não podem se o seu enunciado perguntar segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça diga que é possível excepcionalmente adoção de avós em relação ao Neto ã desde que justificado pelo superior interesse da Criança e do Adolescente tudo é técnica não
é tudo é técnica para que nós não erros aqui bom quando eu falei em adotantes ou em pais AD é importante que eu deixe Claro o seguinte eu posso ter uma única pessoa adotando posso que não seja casada que não tenha união estável posso agora adoção conjunta quando será possível quando houver casamento ou união estável certo seja hétero afetiva seja homoafetiva havendo casamento ou união estável eu posso adotar portanto a regra é essa paraa adoção conjunta os adotantes devem ser casados ou devem ter união estável certo agora agora quando estamos diante de uma situação de
divórcio ou de dissolução da união estável A importância é a seguinte imaginemos que eu tô com a minha esposa aqui tá nós não podemos ter filhos hipoteticamente E aí nós temos por exemplo a adoção em vias de encaminhamento em relação a uma criança tá eu começo o estágio de convivência com essa criança e aí a minha esposa descobre o qu que eu pulei o a cerca Eu aprontei que eu fiz o que não devia ter feito sendo um homem casado e aí minha esposa vem e fala Acabou game over vamos nos divorciar estamos em processo
de divórcio mas nós temos o quê mas nós temos uma criança que está em via de ser adotada por nós já em estádio de convivência a minha pergunta é a seguinte Giovana romanholo Posso ou não posso ter a adoção dessa criança conjunta resposta excepcionalmente posso se houver divórcio ou se houver a extinção da União estável eu posso ter a adoção conjunta se houver acordo sobre agua sobre as visitas E se o estágio de convivência tiver começado durante o matrimônio ou durante a união estável certo então repito quando é possível a adoção conjunta fora do casamento
ou fora da união estável sempre que houver acordo sobre a guarda e sobre as visitas E desde que tenha começado o regime de estágio de convivência durante a Constância do casamento e também durante a Constância da união estável ok muito bem Última Questão para nós aqui é a seguinte pensando em adoção direito à busca pela origem biológica bom esse é um direito que assiste a qualquer pessoa ã que é adotada e qualquer pessoa que for adotada Giovana que é minha conterrânea aqui de Marília qualquer pessoa que for adotada tem o direito assim que completar 18
anos a a quê a ter o acesso irrestrito ao processo de adoção fez 18 anos tem direito a ver o processo de adoção a saber quem são pais biológicos e ter acompanhado todos os incidentes que acontecem ali certo muito bem E assim finalizamos a nossa quarta dica vamos sem mais delongas a nossa quinta dica Helen que é procedimento de apuração de ato infracional normalmente as questões de magistratura E especialmente da eh da nossa banca aqui do TJ Pernambuco envolvem questões cíveis e questões infracionais e socioeducativas e eu quero agora falar com vocês sobre ato infracional
Óbvio crianças e adolescentes não praticam crimes não TM culpabilidade são inimputáveis e portanto praticam atos infracionais Mas se por um lado crianças e adolescentes praticam atos infracionais temos consequências diferentes para as crianças e para os adolescentes bom para as crianças praticado o ato infracional não vai haver procedimento de apuração certo a criança será encaminhada ao Conselho Tutelar não serão aplicadas medidas socioeducativas serão aplicadas apenas medidas de proteção medidas essas que serão aplicadas pelo conselho tutelar agora para os adolescentes haverá procedimento de apuração serão aplicadas medidas socioeducativas e ou medidas de proteção pelo juiz da Vara
da Infância e da Juventude bom E aí é importante nós sabermos Qual é o fluxograma do procedimento de apuração do ato infracional na fase policial e também na fase judicial na fase policial nós teremos O Flagrante do adolescente que praticou um ato infracional E se o flagrante for com violência ou grave ameaça por exemplo um ato infracional equiparado ao homicídio ao roubo o delegado deverá instaurar o quê um auto de apreensão se for um ato infracional sem violência ou grave ameaça como por exemplo um furto o delegado Vai instaurar um boletim de ocorrência circunstanciado certo
de um jeito ou de outro quem é que vai receber esse procedimento da polícia o Ministério Público que vai proceder a oitiva informal do Adolescente e dos seus pais e ali o promotor terá três possibilidades ou Ele oferece a representação ao juiz que seria o equivalente não é a denúncia lá do processo penal é a peça Inicial que vai deflagrar o procedimento de apuração do ato infracional ou o MP vai promover o arquivamento dos Autos ou vai conceder a remissão como forma de exclusão do processo muito bem uma vez que o MP tenha ofertado a
representação e o juiz tenha recebido a representação Vai haver a instalação do processo e nós teremos duas audiências primeiro a chamada audiência de apresentação que é a audiência em que o juiz vai ouvir o cente Aí será possível que o juiz conceda a remissão judicial como forma de suspensão ou extinção do processo mas se não houver remissão por parte do juiz o juiz vai intimar a defesa para defesa prévia em três dias e aí nós teremos a audiência em continuação depois em outro dia para ouvir vítima e testemunhas e nessa audiência em continuação teremos alegações
finais primeiro do MP e depois a defesa e a sentença do juiz uma questão que pode parecer na sua prova é a seguinte vamos imaginar Maria luí que o promotor e o juiz façam um acordo ali lá no procedimento de apuração de ato infracional o adolescente foi ouvido E confessou que praticou ato infracional o promotor fala assim ah juiz não vamos ouvir mais ninguém ele já confessou já vamos sentenciar aplica aí a medida que tiver que aplicar será que isso é possível Será que é possível desistir desistir de todas as demais provas porque o adolescente
confessou e o juiz então impor a sentença aplicando uma medida socioeducativa resposta está na súmula 342 do STJ não no procedimento de medida socioeducativa é nula a desistência de outras provas em razão da confissão do Adolescente não pode tem que marcar a audiência em continuação ouvir todo mundo alegações finais E aí sim a sentença mas nós temos um problema aí você concorda comigo você que já teve aula antes de mim não é sobre Direito Processual Penal aqui no eca você percebeu o seguinte que o adolescente ele é ouvido em primeiro lugar e só depois as
vítimas e as testemunhas são ouvidas Mas no processo penal conforme artigo 400 desde 2008 primeiras vítimas e testemunhas são ouvidas e o acusado é interrogado só por último ou seja lá no processo penal a autodefesa é prestigiada porque primeiro eu sei o que que falaram contra mim para depois eu oferecer minha autodefesa no interrogatório agora na infância e na juventude o adolescente segundo eca tem que ser ouvido primeiro sem saber o que falaram contra ele será que tá certo isso vem o Superior Tribunal de Justiça e diz o seguinte no informativo 766 a oitiva do
Adolescente em procedimento de ato infracional deve ser o último ato da instrução então da mesma forma se perguntarem para você o que que o eca prevê sobre a ordem primeiro audiência de apresentação em que o adolescente é ouvido e depois audiência em continuação Mas se vocês tiverem um enunciado que perguntar segundo o entendimento do STJ diga segundo entendimento do STJ assale a alternativa que diz que a oitiva do Adolescente deve ser a última Providência o último ato certo muito bem Tem prazo para finalizar esse procedimento para apuração do ato infracional a resposta é não se
o adolescente estiver solto não agora em caso de internação provisória o procedimento tem que se encerrar em até 45 dias por quê se o procedimento não se encerrar em 45 dias tem que soltar o adolescente imediatamente e não é possível que nós tenhamos o quê eventual situação de prorrogação desse prazo 45 dias não tem sentença solta o adolescente E aí o procedimento continua até a sentença muito bem sentença do juiz Qual é o código processual Que Será aplicado nos recursos o Estatuto da Criança e do Adolescente tanto os recursos que envolvem a parte Cível adoção
e destituição do Poder familiar quanto os recursos da parte infracional que envolve por exemplo atos infracionais resposta aplica-se no Estatuto da Criança e do Adolescente para os recursos o quê O Código de Processo Civil o prazo para os recursos será um prazo de 10 dias tanto da apelação quanto do agravo de instrumento não haverá preparo atenção aqui ó os recursos do ECA tem juízo de retratação tá tanto apelação quanto agravo de instrumento tem juízo de retratação e são recursos que também terão preferência no julgamento certo muito bem última dica para nós a partir de agora
é medida socioeducativa de internação isso aqui com certeza vai aparecer na sua prova amanhã vamos lá a internação é uma medida é um uma medida socioeducativa que ela é privativa da Liberdade nós temos duas medidas em meio aberto que são prestação de serviço à comunidade liberdade assistida e temos duas medidas em meio fechado semiliberdade e internação a internação é uma medida portanto em meio fechado que se caracteriza por três ã linhas ou três eh caracteres especiais a brevidade a excepcionalidade e o respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e aí a pergunta que se
faz é a seguinte Gustavo o adolescente internado pode trabalhar fora ou não o ã eca prevê o seguinte a possibilidade de trabalho externo tanto na semiliberdade quanto na internação eu não gosto de fazer paralelo com a execução penal mas a semiliberdade ela é muito parecida tá com o regime semiaberto lá no regime semiaberto o maior de idade não dorme na unidade prisional e trabalha durante o dia pois é na semiliberdade não é diferente o trabalho externo as atividades externas tanto para trabalhar quanto para estudar são automáticas eu não preciso de autorização do juiz para para
isso tá por outro lado na internação o trabalho externo vai depender da Equipe técnica vai depender dos psicólogos e assistentes sociais da unidade para dizerem se aquele adolescente está apto ou não para isso bom a internação ela não é determinada pelo juiz por prazo determinado ela é imposta pro prazo indeterminado Ela será reavaliada a cada se meses então de seis em seis meses o juiz tem que avaliar se o adolescente permanece internado ou não de acordo com os eh estudos e com os laudos que vierem dos eh técnicos hã da equipe interdisciplinar psicólogos e assistentes
sociais e o prazo máximo da internação é o prazo de 3 anos a liberação compulsória vai acontecer aos 21 anos de idade como é que é Gustavo 21 anos de idade é Gustavo Então se um adolescente estiver E durante um processo e ele fizer 18 anos esse processo vai ser extinto Não não vai por quê Porque nós temos uma súmula 605 que diz que não da mesma forma se o adolescente está cumprindo por exemplo semiliberdade internação ou até liberdade assistida prestação de serviço à comunidade tá cumprindo a medida sócio educativa e faz 18 anos será
que essa medida socioeducativa vai vai ser extinta não não vai súmula 605 do STJ a superveniência da maioridade penal não interfere na apuração do ato infracional e nem na aplicabilidade da medida socioeducativa em curso inclusive da liberdade assistida enquanto não atingida a idade de 21 anos significa dizer portanto que até os 21 anos a medida pode continuar certo A maioridade não determina automaticamente a extinção da medida três hipóteses de internação previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente eu já digo para vocês Que esse rol é taxativo primeiro Atos infracionais com violência ou grave ameaça
se o adolescente praticou um ato equiparado ao roubo ou ao homicídio ainda que ele seja primário ainda que ele não tenha antecedentes infracionais ele certamente poderá ter contra si imposta uma internação segunda hipótese reiteração de infrações graves aqui eu preciso de quê De um ato infracional um que tem a sentença mais um ato infracional dois que também tem a sentença os dois precisam ser graves certo se eu tiver um ato infracional leve depois outro leve não cabe internação mas se eu tiver por exemplo um tráfico um ato equiparado ao tráfico anterior e um ato equiparado
ao tráfico posterior nesse caso mesmo que não sejam infrações mediante grave ameaça ou violência o tráfico não é eh um crime violento é nemum ato infracional violento admite-se Aí sim a imposição da internação então primeiro Atos infracionais com violência ou grave ameaça mesmo primário adolescente pode ser internado segundo reiteração de ato dois atos pelo menos que podem sujeitar o adolescente a internação em terceiro lugar a chamada internação Sanção e a internação sanção tem particularidades sobre as quais falaremos em poucos instantes bom como dissemos então o tráfico oo infracional equiparado ao tráfico deogas ele não necessariamente
vai impor a internação se nós olharmos para súmula 492 ela deixa muito claro o qu que o ato infracional análogo ao tráfico de drogas por si só não conduz Obrigatoriamente a medida socioeducativa de internação veja o tráfico é mediante violência ou grave ameaça não então em princípio se o adolescente for primário não cabe internação pelo tráfico se o adolescente por outro lado tiver antecedentes Aí sim será possível a internação Ok Maravilha bom partindo para o fim internação sanção que é a terceira hipótese de internação o prazo máximo para internação sanção é de 3 meses então
imaginemos que o adolescente está cumprindo uma la o adolescente está cumprindo uma semiliberdade descumpriu de forma injustificada e reiterada que que acontece o juiz poderá regredir a medida determinar a internação sanção mas há uma exigência aqui da súmula 265 do STJ o adolescente deve ser ouvido antes da regressão da medida sob pena de nulidade dessa regressão então internação provisória 45 dias medida socioeducativa de internação até 3 anos internação sanção até 3 meses para terminarmos nossa conversa e passarmos a bola para o professor Ivan Luiz Marques que vai dar um Show em legislação penal especial para
vocês quero falar sobre o local da internação em princípio a internação deve ser realizada no local mais próximo da residência do Adolescente até para eles poderem ter contato com os seus pais com essa necessária condução e eh e aproximação familiar agora se não houver vagas imediatamente na unidade de internação mais próxima da sua casa o que é que vai acontecer com esse adolescente eu respondo para vocês ele poderá aguardar em uma repartição policial numa delegacia por exemplo por até 5 dias evidentemente em uma sessão isolada dos adultos e com instalações apropriadas mas o prazo máximo
para que o adolescente aguarde a sua vaga lá eh na internação dentro da repartição policial é de 5 dias Deus C dias não não achou a vaga solto o adolescente beleza maravilha dessa forma Então concluímos a nossa conversa sobre Estatuto da Criança e do Adolescente eu sou o professor Gustavo Cordeiro meu Instagram é Gustavo H Cordeiro lá temos muitas dicas para concursos públicos de carreiras jurídicas envolvendo Penal processo penal Estatuto da Criança e do Adolescente e eu passo a bola imediatamente para o professor Ivan Luiz Marques que com toda a certeza vai matar muitas e
muitas questões e hoje ele veio vestido de promotor viu hoje ele veio bonitão vestido de promotor tá para a sua aprovação Valeu Mário Valeu Helen Valeu Maria luí Valeu Giovana minha conterrânea Valeu Núbia estaremos juntos em outras etapas se Deus quiser com a sua aprovação amanhã fiquem com Deus e forte abraço admos tchau tchau muito bem Fala gente tô aqui terminando de arrumar o meu meu mic tá pra gente começar aqui a nossa revisão deixa eu dar um oi aí pra galera do chat deixa eu ver se tá todo mundo aí fazer a chamada Aqui
dos futuros magistrados Mário Tenório Maria luí Giovana Helen P deixa eu ver Núbia Rita de Cácia tá ajudando vocês aí né dando uma força pro pessoal e a gente vai agora de legislação penal especial Tá bom então eu sou advogado criminalista Gustavão que é promotor falou que eu vi investi de promotor né mas a ideia aqui é passar para vocês para vossas excelências a a matéria que vai cair né Amanhã a gente vai corrigir a prova também tem o gabarito est oficial os professores do estratégia cada um vai corrigir sua matéria e a gente vai
e quem sabe comemorar juntos falar lembra que eu falei ontem ó ó o negócio aqui na tua prova tá bom grande Igor Viana Cleiton Farias Rafaela Fonseca pessoas queridas estudiosas né que não simplesmente sonham né Elas têm um projeto e elas trabalham todos os dias para arrebentar na hora da prova tá bom agora sei se vai pir autoridade Que bom Doutora Helen muito obrigada obrigado pela deferência e hoje quem sabe eu agrego algum valor aí no abuso de autoridade para você pegando outros Pontos importantes que vão cair na prova também tá bom vamos lá então
gente tem pouquinho tempo até 15:40 aqui depois professor Leonardo Fernandes vai arrebentar em Direito Eleitoral Então a gente vai passar aqui um conteúdo para vocês rapidinho nada que vocês já não sai bom é uma revisão de véspera tá bom não é mesmo ktt que legal obrigado pela presença Alessandro Torres também vamos lá é só você fechar o olho e lembrar de tudo que você sabe dec você já memorizou tudo você tá prarado Tá preparada e aquilo que você não sabe você vai conseguir extrair da prova amanhã por umaa é você ter de tirar coisa do
nada outra coisa é você pegar uma questão e aquele texto aquela linha te lembra isso aqui tá no informativo tem uma súmula dessa bagaça aqueles aquelas pinçadas intelectuais né que quem estuda consegue obter Então é isso que você vai acontecer amanhã você vai acertar muitas questões da prova sabendo a resposta você vai identificar aqueles erros clássicos de exercícios que você treina E você também naquilo que você não sabe calma respira usa a lógica traz aquela informação para aquilo que você sabe e normalmente o raciocínio funciona Combinado então é isso aí Joana ciano também na área
vamos aqui a nossa revisão Bora lá muito bem na tela para você revisão de véspera TJPE eu agrego informações para perguntas de temas que eu considero fundamentais pra magistratura então a Helen falou de abuso de autoridade Dá uma olhadinha aí Helen efeitos da condenação isso é muito muito importante eu quero que você preste atenção aqui nos incisos 2 e 3 um tornar certa obrigação de indenizar o dano iso é moleza a gente já sabe desde a época do Código Penal mas em 2019 essa Leizinha ela nos trouxe aqui informações cara eu corrijo tanta prova de
carreira jurídica aqui no estratégia e eu posso falar para você que um dos grandes artifícios de banca é trocar aqui ó período de 1 a 5 anos várias vezes por ano os caras trocam isso aqui para um a 3 anos um a 8 anos então cinco tá mão mão cheia mão aberta um a 5 anos é o período de inabilitação para efeitos da condenação tem nada a ver com pena para efeitos da condenação no abus de autoridade e o mais interessante para que esta autoridade possa perder o seu cargo perder o seu mandato ou a
função pública eu vou precisar de algumas circunstâncias imperativas como as seguintes primeiro são condicionados então eu não tenho um efeito automático de Condenação eu não tenho um efeito automático de Condenação vocês sabem Decor quais leis especiais têm efeitos automáticos de Condenação aqui não não são automáticos ou seja ó o raciocínio mesmo se o sujeito for Reincidente em crime de abuso de autoridade mesmo se o agente for Reincidente em crime de abuso de autoridade quem escolhe se esse cara vai perder o cargo inciso três quem escolhe se esse cara vai ficar inabilitado por um a 5
anos inciso dois são vocês tá bom então não é O legislador legislador entregou de bandeja para o juiz já que o efeito não é automático decidir no caso concreto motivadamente na sentença sobre essa possibilidade e detalhe isso acompanha você na prova inteira toda decisão judicial precisa ser fundamentada 939 da Constituição e mais no plano penal e processual penal uma decisão carente de fundamentação ela é nula de pleno direito e nós temos um dispositivo específico após o pacote anticrime que é o 564 inciso 5º do CPP Tá bom então carente de fundamentação não significa que não
tem nenhuma fundamentação significa a lamentação ela é um grande copy paste ela simplesmente repete a lei não coloca circunstâncias concretas Então eu preciso ter aquela casadinha entre o direito e o Universo fático para que a sua decisão seja fundamentada e não seja passível de anulação perfeito muito bem próxima dica prd os caras perguntam demais sobre pena restritiva de direitos paraa lei de abuso de autoridade por quê Porque você tem a tendência de buscar essas respostas no código penal no 44 do CP mas eu tenho prds específicas na lei de abuso de autoridade prestação de serviço
à comunidade de utilidade pública básico toda prd começa por ela mas o que interessa tá aqui ó por quê Porque eu tenho prazo prazo é sinônimo de prova objetiva suspensão veja inabilitação é uma coisa perda é outra e suspensão é uma terceira possibilidade lá eu tenho efeitos de Condenação aqui eu tenho pena tá bom dá para brincar gostoso com essas palavras aí na montagem de uma questão objetiva e aqui o prazo lá era um a c aqui é um a se meses Tá bom então atenção a estes pequenos detalhes anota anota com carinho por quê
Porque a hora que você bateer o olho amanhã amanhã você bate o olho amanhã tá na memória de curto alcance você fala bom esse negócio de 1 a 6 meses é a pena um a 5 anos um a 5 anos é a inabilitação é efeito da condenação tá bom cada um na sua caixinha e a banca não vai conseguir judiar de você como fez com outros candidatos de outras provas da magistratura nos dois últimos anos combinado muito bem vamos lá então falar um pouquinho de organização criminosa eu falei ontem com vocês sobre os crimes da
12850 e agora a gente vai para o conceito aqui se quiser montar um teste de simulado a gente se diverte como é fácil criar erro nesse conceito Então vamos tomar bastante cuidado olha a forma como eu estudo isso eu tenho dois números qu nesse conceito dois no primeiro eu posso ter exatamente quatro ou mais no segundo eu preciso ter uma pena superior a 4 anos percebe Edilson Luiz tá tá ligadão aí né então superior a 4 anos eu estou falando do quê Pena Associação de exatos 4 anos eu estou falando de pessoas para trocar isso
aqui é rapidinho tá bom muito bem só isso não Quais são as peculiaridades de uma organização Não estou falando de associação tá Associação criminosa é uma coisa Associação pro tráfico é outra milícia privada é outra concurso de pessoas é outra e aqui é organização criminosa organização criminosa é a junção de quatro ou mais pessoas eu tenho ordem estrutura que que é pirâmide fluxograma tenho divisão de tarefas Cada um na sua área ainda que informalmente ou seja não precisa estar registrado em ata tá qu Qual o objetivo dessa tigrada do mal que se junta obter direta
ou indiretamente vantagem a vantagem precisa ser pecuniária mais um erro de teste não de qualquer natureza tá de qualquer natureza mediante o quê a prática de infrações penais mais uma questão de prova infração penal é gênero que se subdivide em duas espécies crimes que pode aparecer na sua prova como delitos e contravenções penais tá bom espécies de infração penal crime ou delito e contravenção e aqui então admite contravenção porém porém a contravenção precisa ter uma pena máxima superior a 4 anos perfeito muito bem mais um detalhezinho colaboração premiada eu quero que você tome muito cuidado
não com a expressão colaboração premiada com o que vem antes dela colaboração premiada carne de vaca agora estou falando de qual o momento deste negócio jurídico processual vamos lá muito bem primeira palavrinha que pode aparecer acordo acordo significa que a colaboração premiada já foi celebrada Qual é a natureza jurídica da colaboração premiada negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova negócio jurídico processual meio de obtenção de prova tá bom e se perguntarem para você você vai ser juíza Doutora Silvana você vai ser juiz Dr Edilson excelências o que vossa excelência vai avaliar no momento
de homologar ou não um acordo de colaboração premiada já assinado pela galera submetido a sua mesa para homologação preliminar O que que você vai avaliar claro que você vai avaliar o quê legalidade não dá para fazer cláusula Como fizeram no começo deste Instituto Olha eu quero ficar com 20% do que eu roubei Hoje não tem mais essa palhaçada a gente essas coisas hoje em dia não tem mais isso tá legalidade e segundo voluntariedade teve vício do consentimento erro dolo com ação simulação e fraude ou o senhor realmente entendeu isso entendi é voluntário não prisa nem
ser espontâneo é voluntário eu tô fazendo porque eu quero fui orientado e topei eu quero Beleza agora cuidado não é só legalidade e voluntariedade que mais juiz deve avaliar saber isso aqui vale a pena tá que tá na lei né interesse público e utilidade a utilidade você vai medir agora na homologação definitiva na hora de você juiz juiz escolher o prêmio a utilidade vem por meio dos resultados obtidos e não Resultados obtidos por conta da persecução Penal deve haver um nexo de pertinência direto entre os elementos de prova que esse X9 entregou pra gente e
o que a gente conseguiu no processo a gente só chegou no Líder por causa dele só recuperamos os ativos por causa dele só descobrir as contas no Paraí fiscal por conta dele as quatro empresas laranja por causa dele dois escritórios de advocacia que lavavam dinheiro por causa dele então esse cara concretamente colaborou bastante com a gente a gente capariz abriu linhas de investigação e conseguiu elementos de prova e depois provas com contraditório ampla defesa Então graças à colaboração desse cara a organização criminosa está destruída aí você com base no artigo 4º da Lei vai chegar
para esse cara e falar assim olha vocês combinaram aí uma redução de pena mas você foi a seu resultado foi tão efetivo foi tão útil pra sociedade que eu vou extinguir a sua punibilidade pelo perdão judicial Beleza você escolhe o prêmio final tudo bem maravilha vamos lá o juiz poderá requerimento da parte aqui eu já tô no artigo quarto tá só só para você falar quais são os prêmios que existem para o colaborador a baita dou uma pergunta porque você está espalhado o jackpot perdão judicial esegui a punibilidade por todos os crimes que o cara
praticou E confessou um dois redução em até 23 da pena privativa de liberdade que é uma quantidade excepcional três restritiva de direitos troca prisão por restritiva e claro a colaboração precisa ser efetiva de novo os resultados e voluntária tá bom se o seu examinador for muito maldoso vai falar assim Precisa ser espontâneo você coloco errado basta ser voluntário precisa ser espontâneo alternativa errada basta ser voluntário tá na lei Professor eu nem se a diferença entre espontâneo e voluntário espontâneo eureca tive uma ideia a espontaneidade significa o quê que aquela ideia brotou de você espontâneo sponte
sua tá voluntário significa que você está fazendo isso por vontade própria mesmo que a ideia não tenha sido sua e normalmente não é a família vai visitar o cara no presídio no sábado vê aquela masmorra aquela revista aquela coisa horrível Fala meu dá um jeito aí a gente não quer passar No resto da nossa vida vindo visitar você no sábado aqui meu velho fala com seu advogado aí fala ai advogado eu não posso mais ficar preso minha família não quer falar tem um caminho aqui meu velho tá a gente pode entregar a organização tudo que
você sabe você deve ter suas provas Aí a gente faz uma proposta Proposta de colaboração premiada e torce para os caras aceitarem tá bom então proposta de colaboração surgiu é aquilo que a defesa apresenta o celebrante que só pode ser delegado a mp esses caras podem rejeitar de plano não temos interesse no seu cliente ter para dizer Doutor um abraço rejeição sumária não rejeitando a sumariamente surge o sigilo ninguém mais fala tá vamos cuidado isso aqui o juiz vai decidir sobre o sigilo depois que ele receber a denúncia mas aqui todas as tratativas que não
são apresentadas pelo juiz juiz não pode participar se não tem uma nulidade disso aqui tudo vão ser voluntárias tá bom muito bem mais um prêmio e esse prêmio fica escondido porque ele fica fora do capot tá bom o MP pode deixar de oferecer denúncia contra o colaborador só que para nem réu esse cara virar ele não pode ser o líder e tem que ser o primeiro a prestar a colaboração não pode ser o líder e tem que ser o primeiro a colaborar perfeito muito bem então a liderança ela impede muito cuidado aqui se a sua
pergunta na prova de amanhã começar da seguinte forma nos termos da Lei quando o cara começa dessa forma Ele tá dizendo para você eu quero o que tá escrito lá que você decorou e agora você vai lembrar eu tô te testando dessa forma nos termos da Lei e aí você vai responder com o que tá aqui e com o que tá aqui eu pergunto para vocês que estão me assistindo agora que a prova é amanhã um líder de organização criminosa um líder de organização criminosa Pode fechar uma colaboração premiada Sabe por que eu te pergunto
isso por conta disso aqui ó não pode ser o líder da organização mas veja que existe um afasta deste impedimento do caput no caput ele não fala de liderança quando ele fala de liderança quando ele fala vai deixar de ser réu o MP pode não oferecer a denúncia Contra esse cara se ele não for o líder Tá bom então toma bastante cuidado aqui com esse com essa questão axiológica valorativa porque se eu for fazer minha prova amanhã e aparece uma questão dessa eu só ia marcar que o líder não pode receber o prêmio se o
prêmio fosse esse sequer ser denunciado porque eu tenho a letra da lei para poder recorrer combinado muito bem agora direitos do colaborador quem é o colaborador Você tem o colaborador de um lado que é o integr da organização criminosa que é um criminoso mesmo confesso esse cara tem alguns direitos usufruir das medidas de proteção nome qualificação imagem e informações preservados Inclusive tem crime de abuso de autoridade nesse sentido tá conduzido em juízo separadamente não é só uma questão de ficar preso separadamente a condução no bonde lá do presídio pro fórum também é separado participar de
audiência Sem contato visual com os outros para não sofrer ameaças veladas não ter identidade revelada nos meios de comunicação cumprir pena obviamente estabelecimento penal diverso dos outros para não morrer e cumprir pena ou prisão cautelar de novo estabelecimento penal diverso dos demais tá bom esses são meio óbvios mas o que é interessante que pode ser perguntado também é isso aqui até a condução do estabelecimento Pris até o fórum precisa ser separado dos demais acordo de colaboração premiada depoimentos do colaborador serão mantidos em sigilo olha que coisa mais linda você tinha prestado atenção nisso até o
recebimento da denúncia ou da queixa crime subsidiária tá se aqui na sua prova tiver escrito oferecimento o cara trocou isso só paraa alternativa ficar errada mas não chamar isso para você é vedado aos juízes por isso que é importante para sua prova de amanhã decidir pela sua publicidade em qualquer hipótese ou seja por mais que o juiz queira aparecer infelizmente existe eu quero dar entrevista eu quero dar entrevista um grande caso criminal foi colocado na minha mesa com o acordo de colaboração premiada celebrado é simplesmente é para eu homologar eu vou homologar eles vão abrir
linhas de investigação Força Tarefa MP e del e polícia federal Polícia Civil tanto faz os caras ainda vão produzir alguma coisa então eu não posso pedir para minha assessoria de imprensa chamar uma coletiva para falar Gente vocês não sabem quem ru acorda com o crime e tá aqui junto com a gente para colaborar se o cara faz isso ele está abrindo mão de um sigilo e mesmo sendo juiz ele não pode e obviamente que essa regra aqui por causa da lavato Óbvio por porque na lavato um dos juízes da lavato proferiu uma decisão que juridicamente
era impecável porque ele usou o quê uma ponderação de valores constitucionais e ele ponderou o sigilo da colaboração de um lado e o direito público à informação e a segurança pública do outro e n no seu juízo valorativo o prato de uma balança pesou mais do que o outro e na ponderação de valores constitucionais ele optou por um dos lados Tá bom agora a lei vem e fala não tem isso meu velho tem um Marco aqui ó só depois de receber a denúncia ou queixa é que vossa excelência pode levantar este sigilo tudo bem maravilha
maravilha vamos lá continuar aqui falar um pouquinho de Maria da Penha para vocês importantíssima essa lei pessoal importantíssima essa lei Infelizmente o Brasil não dá conta do massacre de mulheres diários Infelizmente o Brasil não dá conta deste massacre de mulheres que acontecem em todos os 5500 municípios brasileiros todos os dias tá então a gente tem aqui temas importantes por isso que isso cai em todas as provas desde 2006 direta ou indiretamente em Penal em processo Penal em legislação penal especial em Direito Constitucional em direito internacional em Direitos Humanos a Lei Maria da Penha ela vai
cair tá bom só vou relembrar aqui alguns pontos com vocês que eu considero importantes vamos lá se já sabe que o homem não pode ser vítima ai Professor Mas tem uma jurisprudência do TJ de não sei aonde prova objetiva tá homem pode ser vítima para receber tela penal específica da Lei Maria da Penha Não não pode professor e o homem TRANS e a mulher trans vou te dar uma dica coloca escreve homem trans mulher trans agora risca a palavra trans fica o quê homem e mulher e dá na mesma não tem como errar tá bom
muito bem vamos lá só aproveitar a dúvida da Helen aí professor fala da ação controlada na organização basta comunicação mas no tráfico de drogas eh e mais em algum que eu não lembro is de autorização isso Helen Então vamos lá eh na na organização criminosa na organização criminosa eh como como a gente tá lidando aí com um enfrentamento de altíssimo nível tá O legislador Mandou bem e falou o seguinte não dá para ficar pedindo para Ju J conclusos vou pensar no caso vistas ao Ministério não dá então a gente faz ação controlada e comunica se
o juiz não quiser ele depois derruba mas a gente já tá fazendo Tá bom ah é ilegal por causa disso tudo bem a uma ordem judicial a gente cumpre estado de direito tá mas na 1250 basta comunicar ação controlada excelência já estamos aqui monitorando atigrada tá mandando ver Pronto agora lei de drogas lavagem de dinheiro tá você vai precisar de uma autorização prévia para trabalhar aí com a questão da ação controlada tá Helen anota aí que ação controlada ela pode cair na sua prova com outros nomes ação controlada não atuação policial flagrante prorrogado postergado ou
diferido Tá bom a gente tem seis sinônimos para esse negócio aí que você apontou seis sinônimos Então guarda com carinho Porque qualquer um deles pode aparecer tá bom obrigado aí pela pergunta muito bem vamos lá homem vítima de violência doméstica 129 parágrafo 9 do Código Penal o homem tem proteção lá no código penal obviamente que sim mas só não vai ter a tutela penal específica da Lei vamos lá basta a vítima ser mulher para aplicar a lei não a mulher precisa estar no âmbito doméstico relação familiar relação íntima de afeto Então vou dar um exemplo
para você aí que não tem nenhuma dessas uma mulher pede um um aplicativo um Uber da vida e ela é estuprada no meio do caminho pelo motorista ela tem a proteção da Lei Maria da Penha sim ou não segundo exemplo um colega de trabalho que atua do lado dela dá um soco na companheira de trabalho porque não entregou o negócio no prazo não atingiu a meta de vendas ela tá protegida pela lei Maria da Penha terceiro um choque veículos se chocam no estacionamento de um shopping center o cara DCE do carro tinha que ser mulher
mesmo e dar uma porrada nela tem Maria da Penha então perceba que eu te dei três exemplos em que a mulher ela não está na casa dela quem agrediu não é da família quem agrediu não tem ou teve relação íntima de afeto tá então eu não tenho o artigo 5º se eu não tenho o artigo 5º eu esqueço a jvd eu esqueço a violência doméstica contra a mulher súmula 600 baita pergunta pra prova não precisa morar junto para ter proteção agressor e agressora queem é o sujeito ativo da violência doméstica tanto faz o homem pode
ser agressor outra mulher pode ser agressora formas de violência contra mulher o artigo sétimo ele me dá um rol exemplificativo tiver escrito taxativo você anula a marca como errada outras forma de violência contra a mulher não previstas na lei eleitoral atinge o sufrágio Universal da mulher esportivas opções de time religiosa crença Credo e culto política tá então tem formas de violência contra a mulher na jurisprudência que vão além do rol exemplificativo do artigo sétimo medida protetiva de urgência que que a gente tem aqui de medida protetiva de urgência vamos lá a ofendida gente ela precisa
pedir pra delegada a MPU não é de ofício tá bom não é autoridade policial que vai entubar nessas mulher a medida prot de urgência Isso vem da ofendida a logística é por meio da polícia mas a escolha é da ofendida o que que interessa para para você que vai ser juiz a partir de amanhã você tem 48 horas para decidir sobre essa medida protetiva de urgência prazo bom paraa prova hein 48 horas para decidir quando isso cai lá no teu colo o que que admitido como meio de prova quando eu tenho por exemplo uma lesão
corporal laudo ou prontuário médico isso contraria o que está no CPP CPP tem todo aquele regramento todo o regramento de a mulher procura ajuda a delegada da delegacia especializada dá um documento para ela vai lá no ML vai no IC colhe ali os vestígios para fazer o laudo oficial mas não precisa tá bom houve aí uma flexibilização procedimental em relação a essa materialidade qualquer laudo prontuário médico de hospital Poo de saúde Vale como prova da materialidade perfeito mais uma quem pode afastar o agressor do Lar conjugal na hora inaudita alter pars quem pode afastar esse
agressor de casa juiz não tem juiz nessa comarca delegado não tem juiz nem delegado qualquer policial que faça o atendimento tá bom muito bem Qualquer policial que faça o atendimento pode fazer esse tipo de afastamento cautelar e aqui é que eles te pegam aqui esses caras te pegam por quê Porque aqui lembra que você tinha 48 horas para decidir sobre a medida protetiva de urgência ou o prazo que você tem para validar quando um delegado ou qualquer policial bota o cara para fora 24 horas 24 horas perfeito aqui você tem um prazo diferente dos 48
anota aí para amanhã Regra geral 48 quando tem afastamento de agressor do Lar conjugal pelo delegado ou por qualquer policial o seu prazo cai para 24 horas para decidir perfeito e claro se ainda houver risco pra integridade física da mulher não faz o menor sentido Na audiência de Custódia botar esse cara na rua tá bom então eu tenho aqui elementos concretos de risco de de lhe colocar o cara em liberdade que é a parte final do 312 caput do CPP perfeito muito bem temos proibições de solução com pagamento para acabar com a imoralidade que existia
antes da Lei Maria da Penha só pra gente terminar nossas dicas aqui eu vou colocar essa aqui por último vamos lá o cara dava umas porradas na esposa ela ia na Delegacia a esposa ia lá e falava assim ó o delegado pediu para você ir lá a mulher entregava notificação pro agressor Olha como era o cara ia lá Juizado Especial Criminal era jecrim na época hoje não pode mais audiência preliminar do jecrim você vai ter que pagar cinco cestas básicas para extinguir sua idade vamos meter uma transação para você fechou tá E aí ele ia
para casa abria a bolsa da mulher furtava a mulher comprava cestas básicas e entregava a mulher volava na delegacia falou assim ele usou o meu dinheiro para comprar cesta básica ó minha senhora senhor já ouviu falar em escusa absolutória imunidade penal absoluta Então não é crime 1811 do Código Penal furto entre marido e mulher vocês se entendam no Cível Era sim a mulher apanhava e pagava a conta tá então para acabar com essa imoralidade pro cara transformar a porrada queele D isso custa para mim tantos reais é vedada pena pecuniária multa cesta básica tudo que
tiver a ver com reais fica vedado como pena exclusiva para agressores de mulher perfeito muito bem absurdo resolvido só pra gente eh passar aqui os últimos slides artigo 41 não tem 9099 nem pra Maria da Penha e nem pra Lei hri Borel Tá bom Lei Maria da Penha lei hri Borel não tem 9099 não tem procedimento sumaríssimo para agressor de mulher e de criança não tem significância quando o assunto for violência contra a mulher não tem pena restritiva de direito quando o assunto é violência contra mulher não tem suspensão no processo de transação penal quando
o assunto for Maria da Penha e obviamente que também não tem a npp quando for violência contra a mulher o 28 A parágrafo 2º quarto deixa isso muito bem claro fechou muito bem Espero ter agregado algum valor aí nessa caminhadinha nesse finalzinho de reta final de revisão de véspera para vocês desejo a todos uma excelente prova e faz aquilo que eu te disse você vai saber quase a prova inteira algumas você não vai saber tá e quando você não souber Respira fundo ao invés de você ir até aquele desconheci que a banca inventou traz aqueles
assuntos e aquelas palavraschave pro seu universo para aquilo que você Sabe aquilo que você domina você vai ficar surpreso como a resposta vai brilhar e você vai ficar confiante e feliz para terminar a prova tá bom fiquem com Deus sucesso arrebentem amanhã e a gente amanhã estará corrigindo a prova junto com vocês tá bom gente tô tô na torcida Aqui tá o coração tá quente aqui querendo Que vocês voltem aqui depois já como juiz e juízas para falar valeu estratégia estamos junto tá bom fiquem agora Professor Leonardo Fernandes de Direito Eleitoral matéria importantíssima no ano
que nós estamos tenho certeza que o professor vai arrebentar e acertar muito que vai cair amanhã valeu gente um abraço até a próxima tchau tchau foi ó Olá pessoal bem-vindos à nossa revisão de véspera agora vamos com a matéria mais importante do direito Direito Eleitoral a gente fala isso né Porque eu sei que vocês para amanhã já estão né Professor Ivan aqui falando de legislação penal dúvidas sobre organização ação controlada eh Maria da Penha etc Vou entregar pro direito empresarial Professor iuro mas agora a gente vai falar né de Direito Eleitoral n processo civil processo
penal administrativo constitucional e civil penal etc mas a gente vai focar aqui em Direito Eleitoral tá espero que vocês eh tenham acompanhado nossa hora da verdade a gente ontem né à noite Falou bastante coisa e agora a gente vai aqui pinar apostas como eu prometi ontem inclusive em especial Vamos focar na propaganda eleitoral né na internet objeto lá da resolução 23732 20224 do TSE para quem não me conhece leonato Fernandes Professor aqui da da casa e juiz federal Tá bom então né Eh vamos relembrar aqui ontem a gente já falou sobre a as principais legislações
né falamos em especial dos artigos 14 a 17 da Constituição Federal Lembrando que o artigo 17 fala do direito sufrágio que é um direito político fundamental de primeira dimensão de participação na formação da vontade política né E instrumentalizado pelo voto que se dá pelo escrutínio secreto né ou seja direito sufrágio um direito fundamental voto instrumento desse direito de sufrágio esse direito de sufrágio é um direito inalienável e o voto é obrigatório a partir dos 18 anos facultativo dos 16 e aos 18 até os 70 é obrigatório 18 a 70 de 70 em diante facultativo só
nessas hipótese não analfabeto também é facultativo porque o próprio alistamento inscrição e qualificação do eleitor também é facultativo Lembrando que o analfabeto é a eh constitucionalmente né Ele é e elegível ele não pode ser eh candidato não pode exercer a capacidade passiva mas ele pode exercer ativa então duas hipóteses né de eh voto facultativo né Aos eh menores Entre 16 e 18 e maior de 70 etário e também aos analfabetos então Artigo 15 que fala da cassação direitos políticos como absolutamente constitucionalmente vedado a gente tem então a possibilidade de perda vinculada à perda de naturalização
uma sentença né proferida pelo juizz pela justiça federal de reconhecimento da perda da nacionalidade tem uma implicação né direta no reconhecimento também da perda da característica de ser cidadão que é pressuposto para exercício da Cidadania e por isso também né gera a perda do direito político né tendo em vista que o direito político é um direito de soberania conferido aos brasileiros né natos ou naturalizados tá e a gente tem a suspensão no caso de sentença penal transitado julgado qu durá seus efeitos e condenação em improbidade administrativa durante o cumprimento de pena a suspensão cancelamento do
alistamento da inscrição e também a inelegibilidade a gente tem a inelegibilidade cautelar a partir né na na nas decisões colegiadas de eh relacionadas a crimes na linha e do artigo primeiro inciso primiro andaria complimentar 64 até eh o efetivo cumprimento da pena que a partir daí vai a suspensão né Enquanto Tiver durando seus efeitos não precisa de reabilitação é o fato eh reconhecido pelo juiz de ofício e se tiver lá numa das hipóteses da linha e ainda gera inelegibilidade se não tiver e o hol eh taxativo apesar de haver uma ampliação né na interpretação perante
o TSE e o STJ mas o rol taxativo não é qualquer crime isso que você precisa saber pra prova fica 8 anos ali depois do cumprimento de pena inelegível mas volta né a poder se inscrever e se qualificar e obter o seu título eleitoral Artigo 15 artigo 16 princípio da anualidade dizendo que a lei que altera o processo eleitoral não pode tem uma vaca constitucional né da sua vigência até um ano da eleição né da sua vigência até a eleição que ocorra em um ano ela não se aplica tá Supremo a gente falou ontem reconhece
que tem que ser eh eh uma alteração material no processo eleitoral que deturpe e caus alguma perturbação na normalidade legitimidade das eleições seja casuística etc não é qualquer alteração que é protegida por isso e você não vai cair na sua prova menas peguinha a emenda 133 não é lei né lá A anualidade é pra lei a gente tá falando de emenda constitucional ela foi promulgada em agosto de 2022 e já vigu para as eleições em agosto de 2024 perdão e já vigu paraas eleições de 2024 inclusive artigo 17 que é o mais importante paraa prova
né porque foi objeto aí de pelo menos quatro emendas constitucionais né a 97 a 111 A 121 e a 133 tá tudo lá no artigo 17 ele fala dos partidos como essa pessoa jurídica de direito privado com status né Eh diferenciado no ordenamento su gêneros que recebe recursos públicos né o fundo partidário o fundo especial de financiamento de campanha e recursos privados que é as doações de pessoas físicas não pode ter doação de pessoas jurídicas mas não presta contas pela perante os tribunais de contas CGU etc só perante a justiça eleitoral e não integra o
terceiro setor mesmo sendo uma pessoa com a finalidade pública com recursos públicos não integra o terceiro setor porque o próprio artigo primeiro da 90 96 fala isso então ele tem liberdade né para definir lá as suas eh extinções corporações desmembramentos ET ser ter Igual as operações lá das pessoas jurídicas de direito privado e tem autonomia para definir né o seu programa o seu estatuto as coligações as federações desde que ele observe os princípios soberania Nacional regime democrático pluripartidarismo dignidade da pessoa humana Esses são os limites à liberdade da autonomia dos partidos que não podem por
exemplo né ter nos seus programas conteúdos de disseminação de Notícias falsas fake News ou atos antidemocráticos ou questões an democrática desinformação e né Eh também racismo de qualquer forma tá então por que o 17 é muito importante porque lá fala do fundo partidário 5% tem que ser destinado a fomento da participação feminina tá do fundo partidário do fundo eh no no nos anos não eleitorais basicamente fala da cota de gênero para sistema proporcional dizendo que né Eh para eh o as eleições estão proporcional 30% do do do do do demonstrativo de regularidade de atividades partidárias
do drap tem que trazer candidatas e agora depois de 2024 agosto também tem que ter negros e pardos 30% né entre candidatas e negros e pardos porque a emenda 133 incluiu a gente viu isso ontem então eh a cota fica lá no artigo eh 17 e também né Eh fala da da da impossibilidade de coligações para cargos do sistema proporcional só do sistema majoritário tá então todas essas alterações a Anistia né para não aplicação do fundo partidário aquele 5% F no famento da da participação feminina emenda eh a emenda 117 de 2022 também foi lá
alterando o artigo 17 a emenda 133 também então Eh fidelidade partidária falando que o o candidato sistema proporcional que não e Que desfilhar partido sem justa causa vai perder a cláusula de performance a gente falou isso 3% votos válidos na última eleição paraa câmara dos deputados federais né deputados federais eh distribuído em pelo menos um terto da Unidade da Federação nove estados com pelo menos 2% e cada uma delas para acesso a 95% do recurso fundo partidário também tá no artigo 17 tá ou né eleição de 15 deputados federais distribuído pelo menos em nove estados
no texto das unidades da Federação para acess S os 95% do recurso fundo partidário também tá no artigo 17 tô voando muito rápido aqui porque isso aqui a gente tratou né na nossa hora da verdade ontem e a gente prometeu e a gente vai avançar sobre pontos que são relevantes né a gente falou da emenda 133 a gente falou da súmula do TSE também desse ano então a resolução 23 eh 732 a súmula 73 TSE e a emenda 133 são as grandes novidades que você vai ter paraa sua prova né nessa nesse domingo que são
todas de 2024 tá então de forma muito rápida né a gente relembra que a justiça eh eleitoral é uma Justiça Federal especializada porque ela tem uma competência administrativa característica dela de regular né o processo eleitoral e estabelecer todas as os procedimentos lacração de urna teste de confiança requisição de bens públicos aquela requisição especial geralmente escolas públicas para instalação das sessões eleitorais né convocação dos mesários etc aqui e a fiscalização da propaganda fica aqui na função administrativa aviso 48 horas para retirar se não retirar tutela de remoção de lícito inclusive cí de força policial leva tudo
pro depósito tá beleza o que não pode súmula 18 é aplicação de multa que tá na função jurisdicional Qual a diferença entre um e outro basicamente função administrativa não tem quebra de inércia o juiz agem ex ofício independente inclusive de eh provocação né Lembrando que os legitimados para provocar nas representações no cidadão não é ele pode apresentar notícia de fato mas é o partido da Coligação a Federação o pré-candidato em alguns algumas hipóteses o candidato o ministério público e na função jurisdicional Aí sim para aplicar multa precisa quebrar inest tem que tem que tem que
ser ajuizada uma representação para propaganda irregular tá não pode ser aplicado de ofício pelo juízo tem a função normativa que não pode né Inovar ornamento Como regra tem é de segunda é de segundo grau deve remeter à constituição à Legislação Federal e por isso que o Supremo fala que Como regra não pode ser controle não pode ser objeto ou não pode ser parâmetro de controle de consaldade pela dpf por conta de que a a lesão à constituição seria de forma oblíqua e não chapada mas né se essa essa inovação como por exemplo a resolução 23732
queou obrigações provedores de acesso eh for constatada ela pode sim né porque ela atinge o status normativo de inovação E aí pode ser objeto de dpf então Como regra resolução na competência normativa não pode ser objeto de controle concentrado se ataca a própria lei né e a constituição óbvio não tem texto constitucional inconstitucional mas se ela sair desse quadro né passar dessa dessa remissão que ela deve fazer como regra Aí sim ela pode ter normatividade suficiente para ser objeto de dpf função consultiva né novamente só TRE it se tem Lembrando que é atividade privativa da
advocacia né responder a consultas em matéria de direito mas né o a o próprio código eleitoral fala que a justiça eleitoral nos anos não eh não eleitorais e nos anos eleitorais até o primeiro semestre pode responder a consultas em abstrato sobre matéria eleitoral juiz de primeira instância não responde tá os senhores Quando forem exercer a acumulação da da comarca com a a função eh jurisdição da Justiça Eleitoral juiz zonal os senhores não vão responder a consultas né tá E lembrando tá eh justiça eleitoral ela não tem não tem cargo próprio só para servidor e analista
mas os membros todos são rotativos e temporários tá desde do TSE ao TRE e ao ao juiz zonal primeira instância né todos eles são rotativos não tem cargos próprios tá condições de elegibilidade nacionalidade brasileira Nato naturalizado só a própria constituição pode fazer distinção pleno exercício dos direitos políticos falamos bastante sobre isso inclusive com quitação ou parcelamento Lembrando que a emenda 133 trouxe aí um crediário pros partidos né Eh que dá o direito de certidão positiva com efeito negativa mas tem que ter o Nada Consta criminal para concorrer e também tem que ter o Nada Consta
né do dos débitos perante a justiça tá alistamento eleitoral né ou seja para exercer a capacidade passiva tem que ser eleitor tem que ser cidadão ser eleitor significa ser cidadão e é um pressuposto tá domicílio Eleitoral na circunscrição 6 meses antes do pleito filiação partidária prévia 6 meses antes do pleito salvos militares da ativa com mais de 10 anos agregado com menos de 10 anos vai paraa reserva 6 meses antes do pleito e a idade mínima que Como regra tem que ser comprovada no momento da Posse Salv vereador que só pode concorrer com 18 anos
tem que ter 18 anos no momento do pedido do registro ali até o dia 16 de agosto do ano das eleições tô falando rápido porque isso a gente já tratou tá então eh fidelidade partidária não Federação de partidos né 2021 a legislação obedeceu a vacas né aplicada a primeira vez em 2022 e agora em 224 tá dois partidos eles podem se reunir em Federação né Eh e a sua Constituição da Federação vai perante TSE né como se fosse uma única agremiação Inclusive a legitimidade passa a ser da Federação não mais dos partidos E aí supera-se
dois limites que tinha na Coligação o primeiro temporal que a Coligação tem vigência até a eleição entre o registro e a eleição a a Federação vai né das do seu estabelecimento que na di 7021 o ministro Barroso eh capitaneou o voto dizendo que tem que estar construído até no prazo na janeira par partidário ali até antes do prazo de filiação para que os eh parlamentares do sistema proporcional possam mudar sem perder o mandato e né também eh acaba com a falta de verticalização que a própria Coligação tem ou seja partidos que estão eh Aliados em
âmbito Estadual E por acaso são adversários em âmbito Municipal isso nas coligações não tem problema né são é só para obtenção de votos do cargo do sistema majoritário não tem problema a Federação não ela é para majoritário proporcional B por quatro anos e é verticalizada é sempre Nacional por isso toda a Federação vai é é constituída perante o Tribunal Superior Eleitoral enquanto a Coligação pode ser nas três esferas tá então eh tem que ter pelo menos 4 anos né a vigência dessa Federação e se se disfar antes disso pde recurso do fundo partidário e do
direito de antena de TV por duas eleições que também dá 4 anos Lembrando que a gente tem eleições de dois em dois anos salvo no distrito federal né que e é apenas de qu 4 anos por que não tem as eleições eh municipais tá então a d 7021 também já mencionei emenda 97 é aquela que fala da performance ou seja ela fala que para acessar 95% do recurso do fundo partidário tá E aí não confunda o fefc a gente já viu isso Caino em prova o fefc fundo especial de financiamento de campanha que foi criado
em 2017 depois que o Supremo declarou inconstitucional a o fomento dasas pessoas jurídicas aos partidos né e aos candidatos aí veio esse turbo no caixa n das eleições incorporou o orçamento aquilo que era feito pelas pessoas jurídicas de direito privado né Eh para acessar né Eh o fundo partidário ele perdão ele tem como repercussão a representatividade tanto na Câmara quanto no senado tá é outra forma de cálcul tá lá 9504 O O feec ele o fundo partidário não esse é um Doo pago anualmente lá calculado com base em orçamento próprio estabelecido pelo congresso e as
receitas das multas o TSE faz esse cálculo e e faz esse repasse tá 95% quem atingir a performance 5% para quem não atingir e os e os parâmetros que vocês precisam ver é esse aqui de 2030 3% dos votos válidos né um Tero das unidades da Federação mesmo critério para apoiamento mínimo e para consideração de partidos como caráter nacional ou seja algo que não esteja em pelo menos nove Estados da Federação não é considerado como nacional e não pode ser eh considerado também como partido ou ter uma performance mínima eh que justifique o acesso ao
fundo partidário 2% em cada uma delas ou requisito alternativo 15 deputados federais também distribuídos em nove estados tá ou seja nove estados é um critério eh constitucional ilegal para a a a presunção de que o partido tem né um caráter Nacional tá aí no primeiro ano né no primeiro ano quem obtiver eh eh os votos recebidos né por esses partidos para candidatas mulheres e negros serão considerados em dobros para fins do refundo partidário tá e não para vos não significa que o partido que no Congresso Nacional tem mais mulheres e negros vai ter peso em
dobro na votação lá no plenário Não na verdade ele vai receber no peso na ponderação do Peso ali De acordo com o TSE na distribu na distribuição dos duodécimos ele vai receber uma grana a mais por quê não confunda uma coisa é o drap que tem que ter 30% de participação feminina e negra ok sobre pena de aplicação da súmula 73 né de forma objetiva todo mundo perdeu o mandato pel por conta da fraude e aqueles que tem elemento subjetivo do a culpa ainda ficarem inelegíveis perde de forma objetiva os mandatos é a única hipótese
que a gente tem de perda de Mandato com responsabilidade objetiva ou de forma objetiva as demais são subjetivas né nos abusos e fraudes e na corrupção eleitoral 41 a captação de sufrágio 22 da Lei cometal 64 ação de investigação judicial eleitoral e a de Pug nação de Mandato eletivo previsto também na Constituição Federal todas essas precisam de elemento subjetivo a fraude no drap na cota de gênero e a cota racial também vai se aplicar porque é o mesmo eh é o mesmo a mesma finalidade ela é perde objetivamente o mandato então é uma exceção tá
E nesse caso aqui a gente tá falando né do do do recurso fundo partidário porque uma coisa é colocar no drap 30% negros pardos e mulheres e outra coisa é efetivamente eleg aqueles partidos que efetivamente elegeram porque investiram nessas candidaturas né Eh eles vão receber no primeiro ano seguinte um turbo no caixa para fins de média ponderada ali dos recursos do fundo partidário tá se ele cometer fraude colocou lá só para compor não tem votação votação zerada não teve autos de campanha não passou valor prestações de contas iguais etc aí aplica súmula 73 do TSE
tá emenda 111 falou da fidelidade partidária também a gente já falou isso ontem tá então eh dizendo que os partidos eles eh os candidatos de partidos do sistema proporcional que tiverem em partidos que não obteram performance pode ligar para partidos que tenham obtido performance não pode migrar para qualquer partido não caia também nessa casca de banana justa causa né lá no 22 a da 90 96 né mudança substancial desvio do programa do partido grave discriminação pessoal tá tudo isso aqui é ação com instrução e julgamento inclusive com prova testemunhal e eh janela partidária autorização do
partido político e na emenda 97 perdão partidos que atingiram performance sendo que o partido em que o parlamentar se encontra não atingiu tá então chegamos aqui né na propaganda na internet eu vou só de novo falar de emenda 133 Porque é tão importante que não mesmo que a gente tenha falado ontem para quem não pôde acompanhar a gente já falou mais tarde criou um refiz pros partidos tá até 60 vezes 5 anos para financiar débitos de contribuições previdenciárias estabeleceu uma imunidade tributária aos partidos então eles não eles não pagam a contribuição patronal mas pagam retém
pagam aos desempregados e esses que não eh repassaram retiveram não repassaram tem até 5 anos para pagar e para os débitos com a justiça inclusive aplicação de multa reprovação de conta Lembrando que reprovação de conta hoje né só tem uma única sanção devolução dos valores glosados mais multa até 20% esses valores podem ser parcelados em até 15 anos 180 meses salvo a os valores recebidos de fontes vedadas como por exemplo pessoas jurídicas tá receber o recurso de de pessoa jurídica tem que devolver imediatamente após o trânsito né os demais todos os demais recursos de origem
não identificada multas por propaganda irregular tudo isso eh devolução de valores glosados eh recursos de origem identificado acho que eu já falei todos eles podem ser parcelados em até 180 vezes tá eh estabelecer obrigatoriedade de 30% no drap também para candidaturas negras e pardas e por isso a gente falou disso aqui né eu tô repetindo rapidamente para que você não vá paraa sua prova se você não teve tempo de ver a nossa hora da verdade ontem não vai despreparado tá E aí eu como eu prometi ontem a gente vai focar agora Daqui pro final na
propaganda na internet o Supremo Tribunal Federal tá julgando né Essa semana um assunto super quente que a questão da regulação ou da moderação de conteúdos pelas plataformas né os provedores e de acesso né provedor de acesso é aquele que coloca como eles dizem né coloca lá o outdor para que as pessoas façam as suas postagens provedor de conteúdo é aquele que produz conteúdo como sites jornalísticos né os influencers que produzem conteúdo etc tá então eh propaganda na internet que que você precisa saber né pode pode 2024 teve alteração um monte né Por exemplo eh a
gente vai falar nas resoluções aqui hoje pode fazer impulsionamento de conteúdo em pré-campanha pré-campanha não podia tem nem divulgação Ampla só cobertura de meio jornalistas agora pode ter inclusive impulsionamento em rede social paga com recurso do fundo partidário fundo especial financiamento de campanha coisa que não podia tá então e o 57 lá né e sopa de letrinhas e o 36 a eles falam sobre isso e hoje são os artigos tão importantes quanto o 73 que fala das condutas vedadas tá então esses são artigos muito importantes então o que que pode fazer o que que é
propaganda na internet né no site do próprio candidato né do partido da Coligação ou da federação de partidos não pode tá site de pessoa jurídica Inclusive a resolução 23732 como a gente vai ver obrigou que os provedores bloqueiem né propagandas eh veiculadas em site de pessoas jurídicas porque seriam doações estimáveis em dinheiro pros candidatos ou PR os partidos que desde 2015 é inconstitucional segundo o Supremo e depois veio né a alteração Legislativa no mesmo sentido então não pode site de pessoa jurídica muito menos né de órgão da administração pública site de pessoa jurídica é uma
doação estimada em dinheiro né que é um recurso de fonte vedada Inclusive tem que ser devolvido não pode nem ser parcelado na reprovação de contas agora site da administração pública pessoa jurídica de direito público é conduta vedada nos 3S meses antes da eleição Inclusive tem que estar suspensa a propaganda institucional salvo se a pessoa jurídica tenha concorrência ou concorra no mercado nacional né E ela seja por exemplo uma empresa pública ou uma autarquia eh enfim que tem algum fomento específico e tal salvo essas hipóteses de exceção Inclusive a propaganda institucional tem que ser interrompida nos
TRS meses antes do pleito então se tiver lá ah colocou uma foto do o candidato tal que é o presidente da autarquia conduta vedada aplicação de multa se houver gravidade ainda pode ter uma abuso de autoridade lá numa aig tá eh agora não confundam né o candidato que tá por exemplo o presidente da autarquia que se afastou compatibiliza e ele quer sair por exemplo a um cargo executivo ele pode colocar lá que ele naquela autarquia fez x y z não tem problema nenhum não é propaganda institucional é no próprio site do candidato remetendo ao seu
seus feitos não tem problema tá então pode no próprio site do candidato partir da Coligação ou na Federação de partidos vedada em pessoas jurídicas inclusive os provedores de acesso TM que bloquear eh essas essas propagandas em site de pessoas jurídicas pode ter lista de e-mail Né desde que tenha a possibilidade de descadastro blogs redes sociais e site de mensagem instantâneas o que não pode robôs né a fábrica de likes ou criação falsa de perfil fake News a gente soma aqui ainda com conteúdo antidemocrático e conteúdo racista tá eh Inclusive a gente tem né um um
um um aperto da legislação com relação à propaganda negativa né os haters lá Inclusive tem um crime específico para isso né O que inclusive com pena diferente no concurso de pessoas para quem eh eh contrata e para quem executa uma pena mais para quem executa uma pena maior para quem contrata eh é a resolução 23732 vedou o impulsionamento de propaganda negativa tá ou seja essa economia da tensão que a gente viu por exemplo na propaganda prefeitura na propaganda elital da prefeitura de São Paulo em 2024 ela não pode ser impulsionada ah mas não pode ter
pode mas só pode ter crescimento orgânico engajamento ela a gente sabe que psicologia jurídica a notícia eh ruim né uma notícia eh negativa ela tem uma propagação muito maior então ela não pode ser ser impulsionada recurso do fundo partidário a gente tá falando né Eh que os partidos têm que velar pelo regime democrático né dignidade da pessoa humana e eh por conta disso a justiça eleitoral vedou o impulsionamento de propaganda negativa qual a diferença propaganda positiva Vote em Fulano número tal fez isso faz aquilo faz aquilo outro propaganda positiva propaganda negativa não Vote em Fulano
a invés de falar de si fala negativo do outro não vote Fulano é o pilantra não sei o quê não sei o quê não sei o quê além dos crimes que podem ter né contra a honra especiais da Justiça Eleitoral ou específicos da Justiça Eleitoral ou da justiça comum também né Eh não pode ser pago o impulsionamento então tem se fechado o cerco com relação a isso tá 36 a não configura propaganda antecipada o que que é propaganda antecipada aquela né propaganda eleitoral que é veiculada seja com pedido espí de voto ou com equivalentes mic
Word ou equivalentes semânticos antes do dia 16 de agosto do ano das eleições Lembrando que 48 horas antes da eleição tem que cessar qualquer propaganda inclusive na internet tá mas aquela que é veiculada antes do dia 16 de Agosto ela é considerada uma propaganda antecipada a gente tem propaganda irregular que é aquela que descumpre né os preceitos eleitorais como por exemplo propaganda veiculação Outdoor show míssil né Essas são propagandas irregulares e tem uma espécie que é irregularidade pela antecipação né Enquanto essa E essas Elas têm uma uma aplicação de de multa e a a a
depender da forma como é vinculado uma tutela de remoção de lío fechando parêntese né então o Marco temporal é 16 né de agosto do ano das eleições O que é antes disso é considerado antecipada salvo e aí O legislador colocou aqui né um diálogo institucional com com a justiça dizendo que o seguinte a participação dos filiados a partidos e de pré-candidatos aqueles que já querem já já se mencionaram como eh players né ou concorrentes ali nos ralis ou nas prévias partidárias encontr seminários em congressos em ambiente fechado tá realização das prévias partidárias ou seja pros
correligionários ali paraas Convenções partidárias divulgação dos atos né e dos seus debates também não é posicionamento pessoal sobre questões políticas e reuniões às expensas do partido tá não pode ser pago pessoa jurídica porque não pode ter doação estimável ao partido Coligação Federação ou candidato de pessoa jurídica tem que ser as expensas do partido tá eh iniciativa da sociedade civil e aqui né arrecadação arrecadação prévia as lives lá os cof founds né as lives para arrecadação pode tá não pode dizer o seguinte eu sou candidato votte em mim né meu pix tá aqui vai dizer o
seguinte eu pretendo concorrer Preciso muito do apoio de vocês se eu ganhar aqui nas prévias eu vou girar esse dinheiro na minha a campanha e esse valor fica bloqueado porque todos os recursos do Fundo partidário ffec de doações para as campanhas precisam ter conta específica esse recurso fica bloqueado se utilizar antes inclusive reprovação das contas e caso Vença as prévias pode utilizar a partir do dia 16 de agosto na campanha eleitoral não pode pedir voto mas pode pedir dinheiro antes do dia 16 de agosto tá Ah resolução 23732 aposta quentíssima para sua prova a gente
já tá chegando aqui na reta final da nossa eh revisão de véspera tá E por que que eu digo isso porque só voltando aqui o o TSE foi Além ele inovou em algumas obrigações provedores de acesso tá e muito provavelmente O Que Foi estabelecido aqui vai servir parâmetro na na na decisão né que o Supremo vai tomar com relação à regulamentação né das plataformas que está em julgamento perante o Supremo Tribunal Federal Ok eh a ma Tá perguntando aqui né ma gente você tava ontem com a gente Obrigado eh as lives eh com famosos para
arrecadar Fundos pode desde que eles não sejam pagos tá E desde que eles estejam manifestando de forma voluntária o que não pode é contratar um influenciador digital pagar para alguém fazer isso aí isso é um show mío né seria equivalente a um show mío então a gente teve uma discussão inclusive na eleição anterior presidencial que houve né num show um um um artista Acho que foi o pabo vitar eh manifestou apoio no show a um candidato isso gerou uma discussão danada e o e o TSE nessa resolução ele falou o seguinte pode desde que não
seja pago seja espontâneo o que não pode é pagar para isso tá E nem pode ter um Show com essa finalidade agora a manifestação não tem problema nenhum então Eh o que que pode divulgação de posicionamento pessoal inclusive em shows né apresentação de performances nas redes sociais blogs sites eletrônicos desde que não tenha contratado exclusão ou tenha remunerado essas pessoas com essa finalidade ou seja o artista pode apoiar pode apoiar Tá mas ele tem que apoiar pela sua livre consciência ele tem que ter lá né a normalidade legitimidade não pode ser da eleição não pode
ser afetada por isso então ele não pode ser contratado como influenciador emprestando o seu capital né Eh que que é o capital imaterial que é essa parte essa possibilidade de influenciar uma quantidade maior de pessoas de mediante pagamento Ok então né os provedores e aqui né eu vou pedir atenção para vocês muita atenção os provedores né quando informado Ali pela justiça eles têm né acionados pela justiça eles têm que obrigação tá legal ou obrigação de resolução eles têm que eh juntar o arquivo né com a ordem de remoção eles têm que capturar as telas eles
têm que juntar os metadados com os IPS com data e horário da publicação e os metadados com engajamento os likes inclusive quem curtiu quem comentou tudo isso esses metadados agora tem que ser guardados Ou seja quando o provedor recebe Essa ordem ele já tem todas essas obrigações antes né tinha que celebrar normalment tinha que ser lavrada uma ata notarial em que né alguns legitimados partidos coligações federações candidatos pré-candidatos ao Ministério Público efetivamente ou eh printa ia no cartório e lavrava essa ata para juntar hoje a obrigação já é do próprio provedor em fazer toda essa
eh juntar todos esses arquivos Eles transmitem inclusive por canais já previamente estabelecidos com a justiça eleitoral tá eles têm que encaminhar tudo isso e mais tá eles têm que agora fazer moderação coisa que não precisava antes todos eles dizem o seguinte Olha a gente apenas aluga o espaço a gente é aqui um outdoor eletrônico né aí a jí eletr falou não não não Vocês recebem muito dinheiro e tem muita capacidade de influência então vocês têm obrigações agora de participar Já que vocês estão inseridos né nessa no regime democrático né no sistema né na república e
no regime democrático tem que ter monitoramento de conteúdo político eleitoral e tem que checar conteúdo o hoje né os partidos falavam olha os partidos os provedores né as plataformas falavam Olha eu só bloqueio se houver deção judicial e depois né Eh o contraditório fica para depois agora não ele tem que bloquear já vai direto lá eh não não conteúdo removido por não atender as políticas da plataforma E aí o o o contraditório é postergado né pode ter contraditório pode questionar sim primeiro remove depois discute e eles têm que fazer agora esse modero né como obrigação
tá então então não pode retransmitir né a Live em sites de pessoas jurídicas rádio TV tá eh pode fazer impulsionamento de pré-campanha isso aqui é inovação não podia antes tá não pode impulsionar propaganda negativa tá E também tem que vedar inclusive nesses sites 48 horas antes e 24 horas depois que é a mesma obrigatoriedade que tem para rádio e televisão tá tem que monitorar também os equivalentes as medic keywords tá bônus questão bônus para vocês né reclamação administrativa é óbvio que ainda não caiu em prova porque é recentíssimo de agosto de 2024 essa reclamação aqui
é dentro da função administrativa da Justiça Eleitoral tá a reclamação que a gente tem no CPC que se aplica de forma eh subsidiária né a a a na justiça eleitoral é uma reclamação para obediência ao ster decises né Ou seja a observância dos precedentes qualificados né irdr né repercussão geral repetitivo e súmulas com caráter vinculante aqui é uma reclamação administrativa o TSE ele vai avocar o processo uma representação por exemplo propaganda irregular quando T demorar para tomar uma decisão Ou seja já existe um precedente uma determinação um entendimento do TSE sobre aquele assunto já mandou
Ofício pros presidentes de todos os TR o tre verifica uma propaganda irregular que afronta essa orientação o TSE constatando isso ele pode avocar o processo administrativo para si lembrando né a aplicação de multa depende da quebra de inércia aqui a gente tá falando na função administrativa é independente de provocação isso não existia antes tá não tinha previsão então o TSE pode avocar competência para apreciar reclamação né demora injustificada dos TRS na fiscalização da propaganda assunto quentíssimo tá então eh a gente fica aqui né depois a a a as resoluções a 2735 ela sistematizou os ilícitos
vou falar aqui de forma muito rápido que a gente já tá no nosso finalzinho mas apostas quentíssimas súmula 73 né abuso eh fraude perdão fraude na cota de gênero eh resolução 23732 emenda 13 emenda constitucional 133 em na 2375 né e o tss sistematizou Quais são os ilícitos eleitorais Abu de poder fraude corrupção arrecadação de gastos ilícitos captação de sufrágio e condutas vedadas tá essa aqui responsabilidade objetiva com aplicação de multa tá essas aqui responsabilidade subjetiva e não se estende ao vice tá então abuso de poder O que que tem que ter agora tem que
ter indicação de modalidade expressa na lei demonstração de gravidade aspectos qualitativos né sobre a reprovabilidade da conduta uma discricionariedade técnica para constatação não é proporcionalidade né mas sim a gravidade tá e tem aspectos quantitativos que é justamente né a a probabilidade né Ou seja você tem qualitativos análise circunstancial tudo que aconteceu naquele pleito e quantitativos como e parâmetros e além de indicação expressa da moralidade fraude né ele também trata o que que é tem a fraude a lei a cota de gênero e a lesiva ao processo eleitoral tá aqui né a súmula 73 especificamente parâmetros
para car em prova objetiva votação zerada ou inexpressiva prestação de contas zerada aus de Atos efetivos de campanha né consequências cassação do drap tá independente da prova da participação de forma objetiva e inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram a conduta responsabilidade subjetiva Ok sobras eleitorais a gente falou na data de ontem por isso eu não vou me atentar aqui as ações eleitorais a gente também falou na data de ontem pesso pessal então né a gente vai encaminhando pro final eu vou entregar para vocês aqui o professor iuro direito empresarial Renovo meus votos né que vocês
façam uma boa prova que vocês estejam aproveitando Nossa revisão de véspera vai dar tudo certo persistência resiliência são as chaves né ali é trabalho duro e consistência vai fazer com que vocês cheguem lá espero vê-los todos colegas lá togados né e receber ali eh notícias de que os nossos alunos tenham galgado os seus objetivos né a magistratura é um um cargo muito muito interessante tem uma série de eh eh obrigações mas a satisfação de eh ter essa toga e poder né fazer a diferença é algo que eu desejo para vocês tá E quem quiser seguir
Prof and Leonardo Fernandes nas redes sociais a gente se vê por aqui professor yuro é contigo fala pessoal boa tarde a todos boa tarde a todas sejam muito bem-vindos à continuidade da nossa revisão de véspera para o TJ Pernambuco prova de mais estratura agora trataremos de Direito Empresarial teremos uma hora de Direito Empresarial aqui durante a qual apresentaremos diversas dicas para vocês todas elas elaboradas Considerando o perfil da nossa banca examinadora Fundação G Túlio Vargas FGV e obviamente provas anteriores que se amoldem ao nosso raio de atuação aqui no caso magistratura Estadual tá quem já
fez a prova mais recente da FGV prova do TJ certamente Já tem alguns apontamentos aí que nós traremos aqui Mas faremos considerações sobre vários pontos de apreciação da Fundação Getúlio Vargas para quem não me conhece io Assunção Professor aqui do estratégia carreiras jurídicas advogado da União vamos em frente e gravando essa aula diretamente de Pernambuco né nossa terra aqui Terra dos Altos Coqueiros vamos lá dar uma olhada no material vamos dar uma olhada aqui no que temos para hoje são oito dicas tá pessoal de Direito Empresarial algumas tiradas de provas muito recentes outras considerando perfil
da FGV Nossa banca examinadora então aqui a gente tem um sumário das dicas vamos falar de sociedade limitada vamos falar de sociedade anônima vamos falar também de propriedade industrial de recuperação judicial de jurisprudência do STJ a respeito do Artigo 49 da lei 11101 de 2005 também sobre a Lei 11101 efeitos da condenação por crime falimentar e ainda das temidas complexas cdca e LCA e também do capital social das cooperativas tema tratado na lei número 5764 de 1971 tá esse é o Sumário das dicas e voltando aqui para mim a gente faz uma introdução o que
que acontece a gente tem aí no código civil o regramento de un um dos principais tipos societários da nossa do nosso direito da nossa lei que é a sociedade limitada a sociedade limitada que tem uma série de peculiaridades e a FGV gosta bastante de cobrar essas peculiaridades uma delas diz respeito justamente à formação de vontade da limitada a formação de vontade da limitada a depender da forma de sua constituição vai ser feita por meio de deliberações de deliberações feitas pelo órgão deliberativo E aí a lei O Código Civil melhor dizendo vai este lular que em
determinadas situações essa formalização da vontade essa formação e formalização da vontade melhor dizendo vai ser feita por meio de Assembleia Assembleia que vai poder ser ordinária ou extraordinária a FGV em precedente muito recente a prova mais recente da FGV em magistratura Estadual cobrou uma peculiaridade dessas deliberações assemblear envolvendo sócios da limitada Qual foi a peculiaridade cobrada a FGV perguntou Apresentou um problema e perguntou se na impossibilidade ou até na na na ausência de interesse do sócio da sócia participar dessa assembleia e manifestar a sua vontade se ela poderia outorgar uma procuração a um advogado que
fazendo às vezes de procurador dessa sócia desse sócio apresentaria na Assembleia o seu posicionamento a a respeito da matéria objeto da deliberação E aí a gente vai já adiantar aqui pessoal que sim o código civil permite autoriza expressamente que um advogado seja representado numa Assembleia perdão um sócio ou uma sócio seja representado numa Assembleia por advogado mas traz alguns condicionantes para que isso aconteça para que o sócio ou a sócia seja representado por advogado em uma assembleia de sociedade limitada vai se necessário que haja previamente a outorga de uma procuração com poderes específicos ou seja
uma procuração que preveja expressamente que aquele advogado aquela advogada também está indo à Assembleia representar o só se manifestar o entendimento do sócio a respeito da matéria objeto da deliberação Ou seja é possível sim que sócio sócia seja representado por advogado por advogada em Assembleia desde que haja procuração outorga de procuração com poderes específicos Ou seja a discriminação de que aquela procuração está sendo formalizada para fins de manifestação do voto do sócio ou da sócia por meio do advogado da advogada importante ainda lembrar que o código civil elenca um condicionante formal posterior para validação desse
voto manifestado por procurador por advogado por advogada que é a apresentação dessa procuração acompanhada da ata que traz aí os termos da deliberação que foi tomada em Assembleia a FGV cobrou isso justamente no seu Cert mais recente tema que pode voltar a aparecer aqui no TJ Pernambuco por isso trazemos aqui vamos lá dar uma olhadinha aqui no nosso material só para sintetizar essa ideia no sentido de que é possível a representação de sócio ou sócia em Assembleia por advogado mediante outorga de Mandato com ição dos atos autorizados e quando houver essa outorga o registro da
procuração procuração que é o instrumento do mandato deve ser feito posteriormente em conjunto com a ata da deliberação assemblear ou seja essa procuração juntamente com a ata em que foi formalizado formalizada a vontade dos sócios vai ser levada ao registro público competente tá isso vai ficar consignado nos assentamentos da sociedade empres nesse caso aqui sociedade limitada Qual o fundamento jurídico dessa alternativa Professor alternativa extraída de prova da FGV artigo 1074 do Código Civil vamos dar uma lida aqui que vai tratar da da Assembleia né dizendo que a Assembleia dos sócios Lembrando que a gente tá
falando de sociedade limitada a Assembleia dos sócios instala-se com a presença em primeira convocação de de titulares de no mínimo 3/4 do capital social e em segunda com qualquer número e o parágrafo primeiro justamente o que trouxe o interesse da FGV aqui a menção de que o sócio pode ser representado na Assembleia por outro sócio isso é possível também ou ainda o que foi cobrado pela FGV né Por advogado mediante outorga de Mandato com especificação dos atos autorizados devendo no instrumento ser levado a Registro juntamente com a ata a ata que traz aí a deliberação
assemblear tá então nossa primeira dica sociedade limitada a possibilidade de representação de sócio em Assembleia desde que haja procuração com piros específicos e seja levada a Registro juntamente com a ata posteriormente segunda dica aqui é uma dica bem importante tá um assunto espinhoso né muitas vezes a gente sabe que a Lei 6404 ela é cobrada sim com ênfase pela FGV em provas de magistratura estadual e um tema que ganha certo espaço nas provas da banca examinadora é o tema das reservas a Lei 6404 de 76 lei que traz o regime jurídico das companhias notadamente das
sociedades anônimas principalmente ela vai delinear uma série de aspectos importantes dentre os quais a gente destaca hoje as reservas O que são as reservas são porções de recursos do oriundos do patrimônio da socied anônima que tem certa conformação que podem ter certa destinação específica e aqui pela análise de provas que nós fizemos da FGV a gente indicaria para vocês nessa leitura revisão de véspera duas reservas tipificadas lá na Lei 6404 que são a reserva legal de um lado e a reserva estatutária de outro lado a reserva legal Como o próprio nome já diz é aquela
reserva cuja formatação os parâmetros para sua constituição decorre da letra da Lei então a própria Lei 6404 já vai dizer os percentuais a formatação E como vai ser constituída a reserva legal por outro lado a reserva estatutária também como o próprio nome já indica é aquela reserva que decorre do estatuto o estatuto que é o documento de fundação da Companhia notadamente da sociedade anônima e no bojo desse estatuto vai ser possível que por meio dos órgãos deliberativos da sociedade anônima da companhia seja formalizada essa reserva reserva estatutária porque cabe ao estatuto cabe a vontade dos
componentes dos integrantes acionistas da sociedade anônima deliberarem a forma que vai ser adotada para essa reserva estatutária Há outras reservas é importante frisar na Lei 6404 de 76 mas a gente destaca para fins de prova objetiva sobretudo essas duas ainda que a gente tem um cenário na prova do TJ Pernambuco que cobre as outras reservas se a gente tiver essas duas bem sólidas na nossa memória aí dá para acertar a questão via de regra Tá então vamos dar uma olhada aqui no que diz a letra da Lei Lei 6404 de 76 a reserva legal aquela
que decorre da lei né e a Lei estipula portanto os seus parâmetros tá lá no artigo 193 da lei lei das sociedades anônimas que diz o seguinte do lucro líquido do exercício 5% serão aplicados antes de qualquer outra destinação na Constituição da reserva legal que não excederá de 20% do capital social ou seja a reserva legal Ela é formada prioritariamente previamente antes de qualquer outra destinação e equivale a 5% do lucro líquido do exercício é um percentual já estabelecido em lei é como se fosse um mínimo existencial né de de reserva que o próprio o
próprio ordenamento jurídico já consigna mas Note que ele coloca um teto paraa constituição dessa reserva legal nunca essa reserva legal poderá exceder o patamar correspondente a 20% do capital social da companhia então são dois números dois percentuais que a gente precisa ah memorizar aí os 5% do lucro líquido do exercício que são destinados de forma prioritária a constituição dessa reserva a reserva legal o nome até rima né um verdadeiro mínimo existencial em relação às reservas da companhia eh é prioritária sua constituição portanto e de outro lado existe um patamar um teto correspondente a 20% do
capital social da companhia artigo 193 Lei 6404 muita atenção com ele qual outra reserva que a gente trouxe vamos dar uma olhada aqui reserva estatutária na verdade reservas estatutárias porque os sócios podem deliberar e constituir até mais de uma dessas dessas reservas Olha só artigo 194 trata das estatutárias o que que ele diz Lembrando que estamos tratando da Lei 6404 tá pessoal o estatuto poderá criar reservas desde que para cada uma inciso um de modo preciso e completo A sua finalidade ou seja o aspecto finalístico da reserva para que ela está sendo criada inciso dois
fixe os critérios para determinar a parcela anual dos lucros líquidos que serão destinados à sua constituição inciso TR Estabeleça o limite máximo da reserva O que que a gente pode extrair daí pessoal o artigo 94 que traz aí os parâmetros para a Constituição da reserva legal deixa bem claro por meio dos seus incisos que cabe a deliberação de vontade a autonomia da vontade dos sócios dos acionistas da companhia estabelecer os critérios de constituição e destinação da reserva legal onde deve estar formalizada indicada essa deliberação dos acionistas o próprio estatuto o documento fundante da Companhia da
sociedade anônima tá então dois artigos que devem ser lidos nessa véspera artigo 93 da Lei 6404 e artigo 94 se houver tempo se você tiver já que estamos aqui né lendo a Lei 6404 dá uma olhada também nas outras reservas que nós mencionamos aqui reservas para contingências do artigo 95 reserva de incentivos fiscais essas já apareceu em algumas provas da FGV então eu recomendaria uma leitura dela também artigo 95 a os parâmetros da instituição de retenção de lucros e a reserva de lucros a realizar essas aqui mais raras mas a gente cita por desencargo de
consciência mas se fosse me perguntar as duas que eu devo estudar para para revisão de véspera eu diria essas duas reserva legal de um lado reserva estatutárias né no plural de outro lado tá muita atenção aqui nossa segunda dica sociedade anônima tema campeão de cobrança pela FGV em magistratura Estadual vamos continuar dica TRS propriedade Industrial lei 9279 de 96 cai bastante aí nas provas da FGV a gente sabe que essa lei traz um regime de proteção um regime de proteção por exemplo de invenções de modelos de utilidade ou seja de inovações decorrentes para ser redundante
da atividade inventiva sobretudo Vamos pensar aqui né já que estamos em Direito Empresarial de empresários de sociedades empresárias que por conta dessas inovações receb uma proteção legal para exploração econômica dessas invenções a gente sabe que a lei de propriedade Industrial vai trazer uma série de requisitos para que se conceda que a gente tá pensando sobretudo na patente a principal proteção regulamentada nessa lei Mas a lei vai trazer requisitos para que haja essa concessão da proteção patentária né Vai ser necessário que haja novidade que haja atividade inventiva que haja aplicação Industrial tudo isso aí tipificado na
própria lei respectivamente nos artigos 11 13 e 15 da lei de propriedade Industrial também é o artigo 40 vamos anotar anotar aqui o artigo os artigos 11 13 15 que vão trazer aí 11 13 15 que vão trazer aí os requisitos para concessão da proteção patentária o artigo 40 da lei que vai trazer os de vigência da patente artigo importante em relação a patente a gente tem um prazo aí de 20 anos né para praz de vigência e a parte de tudo isso a gente tem as formas de extinção da patente quando é que essa
proteção se exaure isso tá disciplinado no artigo 78 da lei de propriedade Industrial que é Nossa dica de hoje Ele traz uma tipificação das causas de extinção da patente que deve ser memorizada para fins de prova da FGV é um tema que volta e meia aparece nas provas da banca e é esse que a gente traz aqui artigo 78 da lei de propriedade Industrial vamos dar uma olhada aqui que vai dizer o seguinte a patente exting inciso 1 pela expiração do prazo de vigência o prazo de vigência que via de regra a gente vai lembrar
aqui do artigo 40 da lei e vai trazer um prazo de vigência aí de 20 anos para patente e de 15 anos para modelo de utilidade então prazo de 20 anos para patente patente de invenção e 15 anos para patente de modelo de utilidade inciso dois a patente também pode ser estinta pela renúncia do seu titular res salvado o direito de terceiros Ora se o próprio titular que recebe aquela proteção jurídica abdica dessa proteção não faria sentido que o estado ligasse a continuidade da vigência dessa proteção patentária Então se o próprio titular abre mão dessa
proteção que ele foi concedida Ok bola pra frente a patente não mais existirá se considerará portanto que aquela invenção Aquele modelo de utilidade caiu em Domínio Público tá então se houver renúncia do titular ato de vontade o estado aceitará de pronto essa renúncia e a proteção não mais existirá fica ressalvado nesse caso o direito de terceiros quando houver né Não pode haver pessoas prejudicadas por esse ato de renúncia aí características do caso concreto falar-se ainda na extinção da patente pela caducidade a caducidade que vai muita atenção aqui a a caducidade aqui em relação a patente
vai adotar características próprias sobretudo em relação ao regime de caducidade da patente da proteção patentária a gente recomendaria uma leitura adicional desse artigo 78 que é do artigo 80 da lei de propriedade Industrial ainda não caiu esse artigo em Provas Pode ser que seja agora mas o artigo 80 da lpi vai trazer aí o chamado regime de caducidade da patente tá então muita atenção com ele artigo 80 aqui é o que nos interessa mais nessa revisão de véspera Cis o quro por quê a FGV a gente tem visto aí diversas questões da banca examinadora adora
fazer links entre artigos remissivos então o artigo remissivo que diz que nos termos do artigo tal do parágrafo tal do artigo tal etc a FGV vai pegar e congregar esses dispositivos por exemplo aqui a gente tem um dispositivo reme sío Vamos ler ele aqui olha essa hipótese de extinção da patente a patente se ex nos termos 2004 pela falta de pagamento da Retribuição anual nos prazos previstos no parágrafo 2º do artigo 84 e no artigo 87 via de regra mesmo o bom candidato ele não vai ter esse esses prazos e essas condições na cabeça né
É muito difícil você juntar uma coisa a outra se você não tá fazendo aquele estudo sistemático e nem sempre a gente consegue fazer o estudo sistemático de tudo então aqui a gente precisa entender que a FGV pode pegar essa remissão e já fez isso tá num passado não muito distante aqui a gente pode pegar essa remissão e tentar entender que prazo é esse a que a lei se refere ou seja uma vez concedida a proteção patentária pelo Estado caberá ao titular dessa proteção fazer um pagamento um pagamento que tem periodicidade anual e deve ser feito
nos termos do parágrafo 2º do artigo 84 da mesma lei o que que diz esse parágrafo do artigo 84 da lei o artigo 84 Começa assim o depositante do pedido e o titular da patente estão sujeitos ao pagamento de retribuição anual uma anuidade portanto a partir do início do terceiro ano da data do depósito então no primeiro no segundo ano esse titular vai ter uma uma isenção uma gratuidade Mas a partir do terceiro ele precisa fazer o pagamento de um valor anual para fins de manutenção daquela se não o fizer perderá a patente por conta
da incidência do Inciso 4 do artigo que a gente acabou de ler artigo 78 se faltar o pagamento da Retribuição anual no prazo respectivo ele perderá a proteção patentária Qual é o prazo especificamente a gente tem o parágrafo primeiro que não é tão importante para F de prova porque remete a regulamento do INPI autarquia Federal responsável pela gestão da propriedade intelectual parágrafo primeiro diz que o pagamento antecipado da Retribuição anual será regulado pelo INPI ok aqui o que nos interessa é o parágrafo segundo o pagamento pelo depositante do pedido e titular da patente deverá ser
efetuado dentro dos três primeiros meses de cada período anual podendo ainda ser feito Independente de notificação dentro dos se meses subsequentes mediante pagamento de retribuição anual então para ser regular esse Pag deve ser feito dentro doss três primeiros meses do período anual Ah que é coberto por esse pagamento se não fizer nos três primeiros meses ele ainda pode fazer o pagamento nos seis meses subsequentes mas aí nesse caso pagaria um adicional uma multa né uma Retribuição adicional é como se fosse uma multa pelo atraso ah pelo pagamento intempestivo se ainda assim ele não fizer se
ele não fizer nos três primeiros meses o pagamento do valor original não fizer noos seis subsequentes o pagamento do valor original acrescido dos adicionais aí ele incorrerá nessa possibilidade de perda da proteção patentária à luz do Inciso 4 do artigo 78 da lpi ainda é importante a gente destacar aqui a possibilidade de restauração de pedido de patente tá lá no artigo 87 também citado no nosso Inciso 4 olha só o pedido de patente e a patente poderão ser restaurados se o depositante titular sem o requerer dentro de 3S meses contados da notificação do arquivamento do
pedido ou da extinção da patente mediante pagamento de retribuição específica Então vamos imaginar que Foi extinta a patente porque ele não pagou o valor ah da contribuição anual da Retribuição anual melhor dizendo no prazo devido perdeu ali mas ele pediu a restauração da patente isso foi concedido se esse cenário se configurar ele terá um prazo sim para pagar uma nova Retribuição por conta dessa restauração da patente e se mais uma vez ele for remisso nesse pagamento aí não tem o que fazer ele perderá novamente a proteção patentária isso já caiu em prova da FGV por
isso trazemos aqui estes apontamentos E aí a gente destaca também aqui esse já caiu em prova Olha o inciso 5 mais um inciso um artigo remissivo né remissivo olha só por isso que a gente destaca bastante aqui a patente se extingue-se né a patente extingue-se pela inobservância do disposto no artigo 217 o que diz o artigo 217 da lpi pessoal o artigo 217 da lpi ele vai trazer uma obrigação um dever para o titular da proteção patentária que é o dever de constituir representante legal aqui no Brasil se o indivíduo Na verdade o o sujeito
titular dessa patente ambiciona ter a proteção da sua invenção do seu modelo de utilidade enfim protegida aqui no Brasil faz-se necessário que haja um representante legal desse desse pleiteante aqui no Brasil até para fins de ã haver um destinatário para as comunicações a respeito daquela proteção patentária né muitas vezes o INPI vai ter que fazer a interlocução com alguém que presente esse titular e se não houver representante legal no Brasil fica muito difícil esse trâmite ah a gente vai se comunicar com representante da sociedade empresária que é uma uma multinacional que não tem representante aqui
no Brasil como é que a gente vai fazer isso é muito complicado na prática então a lei já trouxe no artigo 217 essa obrigação de que o titular da patente tem um representante legal aqui no Brasil a quem serão direcionadas obviamente as comunicações notificações intimações vai depender do caso ã relativas à gestão dessa patente artigo 27 portanto é importante para nós o artigo 217 da Lei vai dizer o seguinte a pessoa domiciliada no exterior deverá constituir e manter procurador devidamente qualificado e domiciliado no país com poderes para representá-la administrativo e judicialmente inclusive para receber ações
ah a pessoa é domiciliada no exterior e não não cumpriu essa obrigação Ok perfeito ela vai incidir numa hipótese de extinção da proteção patentária de que Seria titular à luz do artigo que a gente acabou de ler artigo 78 inciso 5 então constituir um representante aqui no Brasil um procurador nesse caso a ali fala em procurador devidamente qualificado e domiciliado no país é condição para a manutenção dessa proteção patentária uma vez descumprida incidirá ele no inciso 5 e poderá então perder a proteção que lhe é conferida só mais um ponto aqui a respeito dessa mata
lembrar né quando houver extinção da patente por qualquer uma dessas causas colocadas aqui a gente inserirá no famoso conhecido cenário do domínio público extinta a patente seja qual for a causa o seu objeto cai em Domínio Público podendo portanto ser explorado por qualquer pessoa tá uma vez que está em Domínio Público aquele aquele objeto não há que se falar em proteção patentária por parte do Estado ele pode ser explorado livremente aí por toda e qualquer pessoa tá essa a ideia de domínio público beleza essa foi a dica três vamos avançar para a dica qu recuperação
judicial olha só essa dica aqui pessoal essa dica aqui a gente inclusive trouxe na revisão de véspera do TJ Mato Grosso e se converteu em questão de prova quem assistiu Nossa revisão de véspera acertou essa questão e a gente traz novamente já apostando no cenário dois o cenário um que era uma das fulas se confirmou Pode ser que aqui no TJ Pernambuco a banca tenha reserv levado uma questão objetiva que diga respeito à segunda das súmulas Olha só vamos abrir aqui o que que caiu na prova do tjmt prova recente da FGV súmula 480 o
juízo da recuperação judicial STJ tá pessoal súmulas do STJ o juízo da recuperação judicial diz a súmula não é competente para decidir sobre a constrição Decidir sobre a construção de de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa que que essa súmula tá dizendo aqui em linhas Gerais a gente tem a delimitação da competência do juízo da recuperação judicial da Falência lá no artigo Tero da lei é o chamado juízo Universal da Falência sobretudo mas esse raciocínio vale para a recuperação judicial que é o juízo Onde está situado o principal estabelecimento do devedor na
interpretação judicial principal estabelecimento aquele que concentra o maior volume de negócios do empresário da sociedade empresária até aí tudo bem o que que acontece quando a gente tá falando especificamente em recuperação judicial o cenário da recuperação judicial ele vai se traduzir na apresentação de um plano pelo devedor um plano de soerguimento de recuperação um plano que vai buscar vai tentar fazer com que esse empresário Essa sociedade empresária ultrapasse supere esse momento de dificuldade Econômica financeira que está atravessando esse plano de recuperação judicial dentre outros aspectos vai conter uma série de requisitos previstos em lei dentre
outros aspectos vai abranger inclusive os bens desse empresário dessa sociedade empresária uma discriminação aí dos bens ã direitos né inclusive eh bens ã móveis bens Imóveis mas bens não materializados por exemplo uma patente Não sei vai depender do caso concreto mas esses bens Discriminados no plano de recuperação judicial eles estão sobre a tutela do juízo Universal o juízo do artigo Tero o juízo da recuperação judicial então qualquer ato de constrição desse patrimônio desses bens abrangidos pelo plano de recuperação judicial vai ter que passar pelo crio do juízo da recuperação judicial É ele que vai dizer
se é possível penhorar um bem se é possível ah incidir certa construção sobre esse bem ok Não há muita dúvida sobre isso a questão é o que está colocado aqui na súmula do STJ é quando um bem ainda que de titularidade do empresário da sociedade empresária não está abrangido por este plano de recuperação judicial não está sequer mencionado neste plano de recuperação judicial Será que cabe a esse juízo dito Universal do artigo Tero da lei 11101 de 5 deliberar sobre se vai haver uma construção ou não sobre esse bem sobre se esse bem vai ser
penhorado se esse bem vai ser restrito judicialmente de alguma forma e a resposta é não tá o STJ nessa súmula aqui cobrada na prova do TJ MT disse que o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a construição de bens não abrangidos pelo plano da recuperação de empresa ou seja uma interpretação restritiva da competência do juizo da recuperação judicial acerca dos bens do devedor Ok até aí tudo bem já foi cobrado a nossa aposta para o TJ Pernambuco tá na súmula 581 tá a súmula mais recente Inclusive a respeito da recuperação judicial
Olha só diz a cúmulo enunciado sumular a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizada contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral seja Por garantia cambial real ou fidejussória o que que acontece a respeito desse assunto a gente tem lá no artigo 6to um artigo basilar da lei 11101 de 2005 uma série de efeitos decorrentes aí do deferimento do processamento da recuperação judicial também da decretação da falência mas a gente tem uma série de efeitos um desses efeitos é justamente a suspensão de determinados expedientes judiciais execuções ações em
face do devedor por determinado período legalmente estabelecido é um prazo aí de respiro um prazo que se dá ao devedor que está ingressando nesse regime de recuperação judicial para se reorganizar para elaborar o seu plano de recuperação ã para de fato ter condições de superar o momento de dificuldade que está atravessando esse prazo de respiro ST per né na doutrina ele tem uma aplicabilidade limitada ao devedor ao recuperando ou a recuperando empresário sociedade empresária notem bem se houver determinada obrigação determinado um negócio jurídico em que além desse devedor que está ingressando aí nos trâmites da
recuperação jud Se Houver nessa obrigação nesse negócio jurídico além desse devedor aqui que a gente já conhece outros devedores que figuram aí numa condição de obrigados solidários responsáveis solidários ou ainda de garantidores de determinada obrigação esse prazo de respiro essa benece ilegal conferida ao empresário sociedade empresária que está nos trâmites da recuperação judicial não se estenderá aos demais devedores que são por exemplo solidariamente responsáveis por uma dívida ou seja não há um efeito extensivo dessa suspensão colocada aí no artigo 6º e seguintes da lei 11101 de 2005 é um efeito restrito ao devedor que está
passando pela recuperação judicial de forma que se houver Obrigado solidários a gente lembra lá dos efeitos da obrigação solidária das características da Solidariedade previstos lá no código civil se houver coobrigados solidários se houver garantidores seja qual for a modalidade de garantia garantia cambial garantia real garantia fid Gória nesse caso nada impede nada impede Que haja ações e execuções tramitando em face desses devedores a única suspensão o único respiro que vai ser dado é ao recuperando a recuperanda os demais devedores vão continuar figurando no rol no polo passivo no caso de uma ação ah de cobrança
de uma execução vai depender aí da situação concreta Claro mas eles não se eximem eles não têm a sua responsabilidade e a exigibilidade da dívida em relação a eles não é afastada por conta de estarem aí mancomunados digamos assim ã com um empresário uma sociedade empresária que está passando por uma recuperação judicial não os efeitos da recuperação judicial são restritos ao empresário a sociedade empresária que está aí tramitando a sua recuperação judicial ainda que em fase inicial Tá artigo sexto e seguintes parágrafos da Lei 1111 2005 que interpretado pelo STJ deu origem a essa súmula
aqui que a gente tá lendo súmula 581 a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizada contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral por garantia cambial real ou fid j sória dica 4 FGV gosta bastante dessas súmulas muita atenção com elas vamos avançar aqui para outro tema jurisprudencial e outro tema da lei 11101 de 2005 pessoal existe um dos principais artigos da lei 11101 de 2005 quando a gente tá pensando em recuperação judicial que é um tema que a gente já começou a tratar aqui é o Artigo 49
o Artigo 49 que vai dizer quais são os créditos abrangidos pela recuperação judicial E aí ele tem uma redação muito objetiva muito sintética que deu margem a interpretações e a gente tem hoje um posicionamento do STJ consolidado a respeito da forma de interpretação e aplicação desse dispositivo vamos ver o que diz a lei Artigo 49 diz o seguinte estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido no caso o pedido da recuperação ainda que não vencidos ou seja créditos vencidos e créditos a vencer créditos vencendo né aí a gente tinha o
debate isso já caiu mais de uma vez em provas da FGV recentes tá a a gente tinha um debate Será que eu considero crédito existente na data do pedido apenas aquele que foi reconhecido em alguma esfera por exemplo um crédito que foi reconhecido por meio de uma sentença judicial um crédito que foi reconhecido por uma sentença qualificada transitada em julgado uma decisão de tribunal de Segunda instância que disse não o crédito existe Será que eu só considero esses créditos como existentes na do pedido Ou será que aqui a interpretação é mais abrangente Será que por
exemplo eu Eu exijo eu reconheço melhor dizendo que um crédito reconhecido na Esfera não judicial na Esfera administrativa é existente se houve um pronunciamento de algum órgão administrativo reconhecendo a sua existência ou será que é necessária a chancela judicial tudo isso foi muito debatido aí por alguns anos mas hoje a gente tem um entendimento consolidado do STJ inclusive sobre o regime né é o rito dos recursos repetitivos no sentido de que a gente vai considerar como existente o crédito a partir do seu fato gerador ou seja se o fato gerador que deu ensejo aquele crédito
ocorreu antes do pedido da recuperação do judicial aí a gente vai ter um crédito que vai poder ser abrangido pelo plano de recuperação judicial ou seja o parâmetro temporal para se aferir a existência ou não de um crédito e a possibilidade dele se enquadrar num plano de recuperação judicial é a data do seu fato gerador e não a data de um reconhecimento administrativo desse crédito ã de um reconhecimento judicial por meio de sentença de de sentença transitada em julgado nada nada disso O que vale é a data do fato gerador do crédito por exemplo um
crédito relativo a um contrato de prestação de serviços advocatícios vai ah ser abrangido pelo plano de recuperação judicial desde que o seu fato gerador Ou seja a data da prestação daqueles serviços advocatícios tem ocorrido antes dessa desse ingresso no plano de recuperação judicial tá então o Artigo 49 é importante que conheçamos que diz que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido o que que considera um crédito existente isso foi levado ao STJ e aqui a gente extrai inclusive do site do STJ né A questão levada a julgamento foi a
seguinte a interpretação do Artigo 49 Cap da Lei 1111 de 2005 de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data do seu fato gerador vamos chamar isso aqui de tese 1 ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece seria a tese 2 e aí como a gente já adiantou prevaleceu tá difícil escrever aqui tá pessoal mas é a tese dois Deu para entender aí né a tese firmada pelo STJ foi no sentido de que para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial considera-se que a existência do crédito
mencionada no Artigo 49 Cap da lei é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador tema campeão de provas de outras bancas também mas da FGV em especial tá muita atenção com essa tese firmada quem quiser o a referência tema 1051 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça tá pessoal vamos avançar aqui um pouco mais para nossa dica seis mais uma vez a gente retorna provas recentes da FGV tá a gente precisa destacar a lei 1111 2005 uma lei bastante abrangente que tem disposições que a gente vai estudar em Direito Empresarial mas
também em outros ramos do direito aqui nesse caso a gente tá falando em Direito Penal Direito Processual Penal né E aí é importante que a gente destaque que para FGV é tudo que tá contido na lei 1111 de 2005 tem sido cobrado em Direito Empresarial é questão tipificada como sendo de Direito Empresarial Qual o ponto que eu quero frisar aqui pessoal a gente tem tipificados na lei 11101 de 2005 uma série de crimes os chamados crimes falimentares crimes praticados em contextos específicos de processos regulamentados pela lei 1111 de 2005 e aí esses crimes vez reconhecida
aí a prática desses crimes por meio de sentena judicial a condenação por esses crimes gera uma série de efeitos e esses efeitos são muito cobrados em provas da FGV Olha só esses efeitos estão previstos precisamente no artigo 181 que diz o seguinte são efeitos da condenação por crime previsto nesta lei Lembrando que a gente tá tratando da lei 11101 de 2005 inciso um a inabilitação para o exercício de atividade Empresarial aqui a gente vai ter um um dispositivo aplicado sobretudo para o empresário individual né mas a inabilitação para exercício da atividade Empresarial seria o primeiro
efeito o segundo efeito é o seguinte é o impedimento para o exercício de cargo ou função em Conselho de administração diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta lei ou seja se o indivíduo ele é condenado pela prática de um dos crimes previstos nesta lei ele terá a possibilidade de ser afastado impedido na verdade do exercício de posições de comando em sociedades empresárias justamente as sociedade de que trata esta lei quando a gente pensar lá no artigo 2º da lei 11101 de 2005 a gente vai ver que ela diz olha essa lei artigo primeiro artigo
sego esta lei é aplicável a empresários e sociedades empresárias excluídas algumas ressalvas legais né como por exemplo companhias estatais mas aí voltando aqui a gente tem como uma das possibilidades de efeitos da condenação por crime falimentar o afastamento do indivíduo que se mostrou noivo aí no âmbito Empresarial de órgãos importantes na gestão de sociedades empresárias Como por exemplo o Conselho de administração a diretoria e a gerência das sociedades sujeitas a esta lei que nada mais são do que sociedades empresárias um terceiro efeito seria a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio
ou seja esse indivíduo fica afastado das práticas relativas à empresa atividade Empresarial o que é que a FGV gosta bastante pessoal parágrafo primeiro Olha o que diz o parágrafo primeiro isso aqui já cai em prova recente tá os efeitos de que trata este artigo não são automáticos devendo ser motivadamente declarados na sentença e perdurarão até 5 anos após extinção da punibilidade podendo contudo cessar antes pela reabilitação penal ou seja não é o simples fato de haver a condenação por crime falimentar que vai gerar esses efeitos de afastamento do indivíduo da atividade Empresarial ou de participação
em Um Conselho de administração ou de gerência de empresa ah por mandato ou gestão vejam notem bem é necessário que haja fundamentação expressa na sentença condenatória no comando condenatório dizendo Olha aplica-se a a esse indivíduo que praticou o crime falimentar as restrições os efeitos da condenação previstos no artigo 181 inciso 2 por exemplo de forma que ele deve ficar afastado do Conselho de administração ã pelo tempo legalmente estabelecido Ou seja é necessária menção expressa na condenação no sentido de aplicabilidade desses efeitos em outras palavras se a sentença nada falar a respeito da aplicação desses efeitos
do artigo 181 ao praticante do crime ele Não sofrerá esses efeitos tá os efeitos não são automáticos não há presunção legal de que o indivíduo condenado por crime falimentar vamos chamá-los assim está sujeito a esses efeitos se houver a menção ok ele ã deverá cumprir aí esse tempo afastado das atividades empresariais que mais uma vez perdurarão até 5 anos no máximo né após a restrição da punibilidade Outro ponto importante para fechar essa dica aqui quando houver o trânsito em julgado da sentença penal condenatória haverá necessariamente a notificação do órgão do registro público de empresas para
que tome as medidas necessárias para impedir novo registro em nome dos inabilitados ou seja as juntas comerciais devem ser notificadas da existência daquela condenação até para fins de fazer o controle o controle e e considerar viabilizar a manutenção do afastamento desse indivíduo nas atividades empresariais tá então os órgãos de registro público de empresas mercantis juntas comerciais sobretudo devem ser notificados quando hou o trânsito em julgado dessa sentenç penal condenatória então é a dica 6 FGV já cobrou recentemente essa matéria muita atenção com ela vamos encaminhando aqui para as nossas duas últimas dicas essa aqui nossa
senhora FGV adora isso aqui impressionante Olha só títulos ligados aí ao agronegócio né sempre estão no edital D FGV ou edital padrão e quase toda a prova de magistratura Estadual vai ter uma questãozinha gostemos ou não sobre cdca e sobre LCA uma lei extensa uma lei bem técnica cheia aí de peculiaridades de pormenores mas a gente atrá o que tem caído mais presumindo que a banca Costuma se ater a esse tema mais tangíveis pelos candidatos Olha só vamos lá lei 1176 de 2004 trata do primeiro dos títulos que a gente tá disseminando aqui que é
o cdca Olha só o chamado certificado de direitos creditórios do agronegócio ele é um título de crédito nominativo de livre negociação que representa representativo de promessa de pagamento em dinheiro e é também título executivo extrajudicial um jogo né uma uma tentativa de pegadinha que FG FGV faz muito Ah ele é um título executivo extrajudicial se se estiver atrelado ao reconhecimento de duas testemunhas não é titular executivo extrajudicial por si só tá é título executivo extrajudicial e ponto ou seja pode aparelhar pode servir de fundamento para um processo de execução extrajudicial de título extrajudicial regulamentado pelo
CPC Outro ponto de interesse da FGV artigo 24 parágrafo primeiro Esse cdca é emitido exclusivamente a de emissão exclusiva de cooperativas agropecuárias tema que a FGV gosta bastante cooperativas e outras pessoas jurídicas que exerçam uma atividade comercialização beneficiamento industrialização de produtos insumos máquinas e implementos agrícolas pecuários florestais acículas e extrativos ou seja atividades ligadas ao Ramo do agronegócio em sentido amplo tá então a cooperativa Pode emitir esse título de crédito e também outras pessoas jurídicas e aqui é uma fórmula bem Ampla não uma restrição Como já fez a FGV tentar aparecer de que esse título
seja emitido por sociedade limitada ou por sociedade anônima qualquer outra pessoa jurídica que atue nessa área pode expelir né formalizar esse título expelir é feio mas vamos lá o outro título que a gente tá tratando aqui é o artigo 26 esse é mais lá eu diria Até que a letra de crédito do agronegócio a chamada LCA quem estuda investimento quando tem um tempinho já vai ser mais familiarizado com esse com esse título a LCA ela é também um título de crédito nominativo de livre negociação muito parecido né representativo de promessa de pagamento em dinheiro Olha
como eles são parecidos e constitui título executivo extrajudicial então muito similar Qual é a peculiaridade da LCA a LCA é de emissão exclusiva de instituições financeiras públicas ou privadas ou seja o Banco do Brasil vai emitir as suas letras de créditos do agronegócio o banco x vai eh no mesmo sentido São opções né opções de investimento inclusive de renda fixa para os interessados em atuar em ter uma parcela do seu patrimônio alocada nas atividades do agronegócio então a letra de crédito ela tem essa peculiaridade a LCA letra de crédito do agronegócio de ser emitida por
instituições financeiras sejam elas públicas sejam elas privadas tá ponto que pode cair na prova da FGV que mais isso aqui caiu na prova do tjmt Olha só o valor do cdca primeiro título que a gente viu e da LCA o segundo não poderá exceder o valor total dos direitos creditórios do agronegócio a eles vinculados então note aqui a gente tem o início das chamadas disposições comuns do cdca e da LCA ambos T essa peculiaridade de não poder exceder o valor dos direitos creditórios a eles vinculados Então existe um teto do valor desses títulos tá isso
caiu na prova recente da FGV outra coisa importante Outro ponto importante melhor dizendo tá no artigo 29 que diz o seguinte os emitentes de cdca quais são cooperativas ou qualquer pessoa jurídica que atuem no ramo do agronegócio Eid LCA quais são instituições financeiras públicas e privadas os emitentes de CDC e LC respondem pela origem e autenticidade dos direitos creditórios a eles vinculados então Há Há sim um grau de responsabilização desses emitentes pelos títulos emitidos essa responsabilização fica restrita à origem e autenticidade ah portanto desses títulos por eles emitidos por fim a gente destaca aqui não
precisamos ler todo esse dispositivo esses artigos 35 35 só destacando aqui que ambos cdcc poderão ser emitidos sobre a forma escritural tema que FGV gosta de cobrar também inclusive quando houver em relação ao cdca essa forma de emissão isso pode ser feito por meio do sistema eletrônico de escrituração gerido por entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil então é possível a emissão sobre a forma escritural é um tema de de interesse da FGV E no caso do cdca essa emissão pode ocorrer por meio do lançamento do sistema eletrônico de escrituração FGV gosta de cobrar isso
né em prova objetiva um tema bem árido mas é o cenário de prova a gente não pode deixar de trazer aqui vamos paraa nossa última dica hoje não vai ter de música mas vamos paraaa nossa última dica essa isso eu garanto vamos S embora olha só a gente falou em cooperativas cooperativas é um tema que a FGV gosta de cobrar muitas vezes a lei que vai servir de fundamento não tá expressa no edital mas a gente já destaca aqui para vocês fazer nessa leitura a lei 5764 de 71 que vai trazer a política nacional do
cooperativismo cooperativismo é essa lei do cooperativismo da política nacional do cooperativismo Vai Se somar a outras leis inclusive ao Código Civil O Código Civil vai trazer disposições importantes Acerca das cooperativas né a sua caracterização como não sociedade não empresária como simples algumas de suas características importantes e FGV tem ido nas minúcias dessa lei específica aqui 5764 71 aqui a gente destacou como última dica pessoal a chamada regulamentação do capital social dessas cooperativas que que a gente destaca aqui como peculiaridade sobretudo três artigos artigo 24 25 e 26 artigo 24 vai dizer o seguinte o capital
social será subdividido em cotas partes cujo valor unitário não poderá ser superior ao maior salário mínimo vigente no país ou seja existe a possibilidade de subdivisão do capital social mas as as partes decorrentes dessa subdivisão encontram um teto que é o salário mínimo vigente no no País tá então primeiro ponto importante ponto de prova objetiva atenção a FGV vai traduzir isso numa questão objetiva dizendo não é possível a fixação a subdivisão do do capital social da cooperativa em quotas partes ou a a cota parte decorrente da subdivisão do capital social deve ã ser inferior a
R 10.000 errado porque esse valor ultrapassa o maior salário mínimo vigente no país outra coisa essa preocupação do legislador e não permitir esse controle né da cooperativa então nenhum associado cooperado poderá subscrever mais de 1/3 do total das cotas partes salvo exceção na sociedad em que a subscrição deve ser diretamente proporcional ao movimento financeiro do cooperado ou ao quantitativo dos a serem comercializados ou seja via de regra ninguém poderá deter mais de 1/3 das cotas partes do capital da cooperativa Essas são aquelas cooperativas em que se leva em conta a movimentação da atividade praticada pelo
cooperado então nesses casos será possível sim a titularidade titularidade de mais de 13 ah das cotas partes relativos ao capital social então há exceções mas a regra é essa nenhum associado poderá subscrever mais de 1/3 do total das cotas partes artigo 25 também já cobrado em Provas recentes para a formação do capital social da cooperativa pode ser a estipular que o pagamento das cotas partes seja realizado mediantes mediante prestações periódicas existem cooperativas em que o pagamento é à vista na integralidade o valor das cotas partes deve ser subscrito pelo pelo cooperado por aquele que tá
ingressando na Coop Operativa de plano isso É um cenário que existe mas por outro lado a lei autoriza que o pagamento seja feito paulatinamente né Por parcelas por meio de prestações periódicas esse cenário é autorizado pela lei até para não ficar muito pesado né para quem vai entrar na cooperativa Às vezes a gente vê umas na informalidade ah Joia da cooperativa tal é 100.000 R 300.000 R 500.000 ISO um valor altíssimo não tem como entrar existe esse cena respaldado em lei mas existe outro cenário que permite que o valor seja repartido em diversas prestações periódicas
tá atenção a isso então para formação do Capital pode ser estipular que o pagamento das cotas seja realizado mediante prestações periódicas independentemente de chamada por meio de contribuições ou outra forma estabelecida a critério dos respectivos órgãos executivos federais por fim para fechar nossa revisão aqui e passar a bola para a próxima matéria a transferência de cotas partes será averbada no livro de matrícula mediante termo que conterá as assinaturas do cedente do cessionário do diretor que o estatuto designar Ou seja é necessário que quando houver a mudança de titularidade das cotas partes que compõe o capital
social desta Cooperativa é necessário que se faça o devido registro no órgão de registro público pertinente tá era essa nossa última dica se houver tempo D uma lida na lei 57 64 porque FGV tem trazido essa matéria aqui para o Direito Empresarial não poderíamos portanto deixar de abordá-la tá com isso encerramos aqui nossas oito dicas de Direito Empresarial e eu já encerro por aqui a gente tá vai de Pernambucano para Pernambucano eu passo a bola para meu amigo Felipe Duque nosso professor de direito tributário e financeiro tchau tchau pessoal uma boa prova até mais salve
salve queridos amigos bom dia a todos como é que vocês estão olha grande Maravilha tá aqui com os senhores pra gente começar essa revisão de véspera né melhor dar continuidade né Aos colegas que estão aí com os senhores Poxa já passou o vaslin aí nosso monstro Processo Civil de fuso coletivos grande Rodolfo grande amigo meu Rodolfo pena julana Sampaio também passou com vocês assim como Procópio Nelma Igor Leonardo Gustavo Cordeiro Ivan pô só a galera massa sobrou para mim né praticamente finalizar aqui o tributário junto só com Tiagão e com Emerson que vão finalizar e
hoje eu tô aqui com a concepção dos Senhores não só o direito tributário Mas também como direito financeiro a gente vai pegar aqui vai tratar sobre o tema ferimentos parlamentares né Eh isso aqui foi no meu slide padrão aqui do estratégia Mas enfim toco nos dois times trocar tributário até na verdade tem gente que diz que o financeiro ele faz parte do tributário né Ele é um subtópico do direito tributário que é a parte somente ali mais da arrecadação da gestão dos recursos né então é para fins didática isso aqui não importa eh eu me
chamo Felipe Duque né @ estrategia @ Du e-mail também tô lá estrategi Duque @gmail também tô no tiktok no Twitter Professor O que que você preparou aqui nessa revisão de véspera né bom é primeiro cumprimentando os colegas que estão na nossa amada Recife né e Poxa você que tá em Recife por favor e vá no no Rio Mar no Shopping Rio Mar vá no Recife antigo também aproveit para descansar para conhecer um pouco as belezas da cidade e dê um passeio na avenida Boa Viagem dei uma boa caminhada tome água de coco na praia se
quiser jogar um futevôlei eu lhe convido também a gente pode estar presente aí quem sabe a gente troca uma altinha como a gente fala é uma satisfação est com os senhores aqui eh Poxa Pernambuco é um estado muito lindo né Muito bonito vocês não vão se arrepender que vocês vão encontrar aqui não só nesses dias de prova mas também no pós-prova né ou seja não aprovado no quem vai vir paraa prova discursiva quem vai vir paraa prova oral Professor Tô com medinho né do que é que pode acontecer vindo reforma tributária né Tô com medinho
né do que é que pode ser cobrado eh através eh dessas novidades bom vou tentar trabalhar alguns tópicos aqui com vocês também obviamente eh Isso aqui é uma continuidade da revisão de véspera né então eh eh somente eh dando consciência e para que vocês também não pereçam assim falam mas professor né Não deu para ver tudo é não deu né porque o objetivo é que você veja a hora da verdade também eh juntamente aqui a revisão de véspera né mas assim já já cumprimentando os senhores direto ao ponto nós temos uma dúvida bem interessante que
foi trabalhada aqui nesse julgamento do Supremo Tribunal Federal que eu vou aprofundar com os senhores né sobre eh direito financeiro o que que o Supremo decidiu E aí primeiro somente para que a gente consiga entender nós temos uma dúvida o orçamento público Hoje ele é de natureza autorizativa ou é de natureza impositiva Então veja tradicionalmente o orçamento público no Brasil ele sempre foi considerado autorizativo né isso eh significava e até para que a gente consiga enfim trazer aqui o aspecto que de certo modo a lua era vista como autorização para gastar e não obrigação de
gastar o poder executivo Portanto ele tinha essa discricionariedade se ele quer gastar ou se ele não quer né só que aí de certo modo a gente começou a perceber que houve umas mudanças constitucionais as pessoas começaram a perceber e essa teoria obviamente hoje ainda tem um debate doutrinário sobre o que é que prevalece né no orçamento mas até teoria do orçamento positivo começou a argumentar que o orçamento ele tem que ser Obrigatoriamente cumprido e essa visão ela busca garantir que as despesas aprovadas pela Legislativa elas sejam efetivamente executadas pelo executivo para que não haja essa
discricionariedade ele faz se quiser não né então esse debate doutrinário durante muito tempo eh discutiu a natureza do orçamento né o fato é que com a emenda constitucional 36 nós tivemos algumas emendas parlamentares impositivas né Essas emendas que foram eh promulgadas dando início esse processo eh Prom julgado na emenda consal 86 então eh a gente teve a introdução das emendas impositivas quando a gente inclui o parágrafo 9 a 18 no artigo 66 ela diz olha tem algumas emendas parlamentares individuais que elas são impositivas Então você tem que gastar isso aqui e aí por isso essas
normas elas acabam sendo uma exceção a ideia que as emendas São simplesmente autorizativas a executivo você gasta se você quiser então essa emenda ela representa uma exceção essas emendas parlamentares autorizativas que tornam obrigatória a execução dessas emendas parlamentares individuais tornando o orçamento impositivo pelo menos em parte né que é o que a doutrina majoritária hoje vem trabalhar Professor O que que a gente tá trabalhando aqui no fundo eu quero trabalhar esse julgado aqui com você Eu quero explicar esse artigo eh o parágrafo no do artigo 166 que ele fala olha as emendas individuais ao projeto
de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% e aqui foi um julgado do Supremo Tribunal Federal trabalhado Na de 7493 que fala sobre essa questão de como é que esse valor aqui pode ser gasto que foi veiculado no informativo 1124 E aí minha ideia aqui é te explicar brevemente esse julgado porque eu acho que ele pode vir em prova direito financeiro né então vamos detalhar um pouco como é que pode ser feita essa execução orçamentária a execução orçamentária portanto compreende as etapas de liquidação e empenho né Eh e é você reservar um um valor
específico e você eh quando tem a liquidação é somente quando a direito adquirido isso aqui às vezes já cab em prova também pela f é bom que vocês tenham esse cuidado eh e trazer mais Uns detalhes né porque eh a questão da dess da da continuidade das emendas constitucionais foi que depois a emenda constitucional 100 2019 ela amplia o escopo das emendas impositivas porque ela acaba introduzindo o parágrafo 12 do artigo 66 e torna impositiva a execução de programação orçamentária proveniente também das emendas de bancada do parlamentar então perceba que associado às emendas individuais emenda
de bancada também começa a ser impositiva só que ele limita a 1% as emendas de bancadas impositivas foram limitadas a 1% da receita corrente líquida realizado Ness financeiro expandindo assim o conceito do orçamento impositivo então a gente aumentou isso aqui aí o que foi que aconteceu eh a gente aprimorou esse modelo da impositiva que a gente eh trouxe uma impositivo orçamento público né o objetivo obviamente é é garantir que eh O que o legislativo decida seja executado e a gente acaba dizendo que hoje nós temos um caráter parcialmente impositivo do orçamento que já foi até
cobrado pela FGV então A Regra geral é que o orçamento é autorizativo mas nós temos uma exceção que é uma parcela impositiva né e a Interpretação obviamente ela acaba sendo restritiva como fala o volter ministro Barroso Quais são os limites à impositivas emendas Professor isso aqui cai em Provas muito né quando é que por mais que tenha uma Emenda que eu tenho que gastar eu não vou gastar e nós temos três casos que são bem interessantes e cai sempre prova ou seja que é o o Executivo pode não gastar o primeiro é quando dá impedimento
de ordem técnica emenda constitucional 86 e 100 estabelece exceções quando você tem impedimento de ordem técnica segundo quando há um contingenciamento de recursos então quando é de certo modo a gente tem um risco ali de não cumprir a meta fiscal e fala velho a meta fiscal é muito mais importante do que a emenda individual e o terceiro de certo modo essas exceções elas visam você ter a flexibilidade né E aí vou sistematizar muito claro as emendas individuais a aos projetos de L orçamentária Elas têm uma ideia de você é favorecer um único parlamentar em contraste
com as emendas coletivas né que são as emendas de bancada Eh agora nós temos limites né as destinações das emendas individuais o limite é de 2% da R corrente líquida lembre que a gente eh fala daquele 1% para as emendas de bancada e 2% para as emendas individuais então ele fala olha o máximo é 2% da receita corrente líquida só que metade desse percentual ou seja 1% deve ser Obrigatoriamente gastos com saúde né Isso aqui é é interessante né Para que você consiga saber você cai em prova um Decore bazinho E aí a obrigatoriedade da
execução das Emas individuais a gente tem também eh o o mencionado limite de 2% essa obrigatoriedade Claro tem que ter critérios seguidos em uma lei complementar a execução equitativa e transparente e as emendas de bancada e sua obrigatoriedade o limite dela é de 1% a gente acabou de perceber essa distinção tá Dr tô avançando porque eu quero só que você pegue isso aqui isso aqui é o mais importante perceba que enquanto as emendas individuais 2% re corrente líquida e emendas de bancada 1% só que você tem 50% dos gastos para saúde e aqui você não
tem uma destinação específica beleza isso aqui é muito importante tá E aí a gente chegou um caso concreto que foi o do Mato Grosso você aprovou a emenda constitucional 111 e o novo texto estabeleceu que as emendas individuais serão aprovados no limite de 2% da corrente líquida e o que aconteceu houve um aumento nesse percentual ela a saiu de 1% para 2% né eh e aí houve uma ação direta de inconstitucionalidade conci mento constitucional 111 do Estado do Mato Grosso e o pedido principal é que você queria inconstitucionalidade desse aumento dos percentuais o que foi
que aconteceu o governador ele disse né que deveria interpretar a Constituição Federal eh disse que metade deveria ser para saúde e disse que houve uma omissão da emenda constitucional Estadual que não falou nada e ele fez os pedidos né fez olha Eh me diga que pelo menos metade vai para a saúde eh faça o cumprimento pelo menos do mínimo constitucional E aí o que foi que a gente destacou aqui o primeiro é que a competência da União eem matéria orçamentária a gente tem a competência Legislativa concorrente para falar sobre direito financeiro mas as normas gerais
cabem a união né e a lei complementar afirma que essas normas gerais sobre o orçamento elas eh terão caráter reservado a lei complementar Federal Professor somente pra gente voltar e eu acabar eu já quero chegar no outro ponto o que foi que o Supremo decidiu ele falou ol olha Eh o artigo 64 parágrafo 15 da constituição estadual do Mato Grosso reproduziu parte do que tá previsto na Constituição Federal inclusive o mesmo parlamentar só que por outro lado a constituição estadual deixou de dizer quanto você destinaria por exemplo paraa saúde e essa destinação paraa saúde que
foi a decisão do supremo ela é uma vinculação obrigatória fixada pela constituição federal e não pode ser deixada de lada so pena de perturbar o modelo Federal então por isso o Supremo decidiu que é como se essa vinculação constitucional obrigatória do mínimo ser gasto com saúde tá quis Trazer isso aqui para vocês a gente acabou fazendo uma breve revisão também do que é que pode cair eh um outro julgado que eh eu acho que é interessante e até a decisão do supremo foi nesse aspecto né falou ol tem plausibilidade jurídica né Eh a questão do
permissivo de saúde a decisão acabou sendo referendada Manteve esse percentual mas é trouxe a ideia da destinação à saúde Como Um fundamento relevante esse percentual bom outras questões que chegou ao Supremo é o que chama de emenda pix né pessoal que tá aí Me diga depois o que que vocês estão achando desses slides Vocês estão muito enfim demais eu tô vendo que a letra tá pequena então por isso que eu tô dando um zoom aqui para vocês até colocando para que a gente consiga entender o que que chamar de meda pix né veja eh eu
tô falando de menda PX porque foi uma decisão recente também do supremo direito financeiro que eu acho que é importante trazer aqui para você Primeiro as emendas pigs são aqueles recursos que são transferidos diretamente pros Estados né DF municípios pelos parlamentares federais só que eh elas podem ser feitas sem convênio né você faz independentemente se você celebra um convênio instrumento e claro que isso é representação do gasto dessas emendas impositivas que tem que acontecer né E a gente já viu a base constitucional vou fazer aqui uma breve revisão com os senhores mas a gente sabe
né de onde é que vem essas emendas impositivas começa na emenda com 86 depois emenda 100 emenda 105 emenda 126 a emenda 105 que criou essas transferências especiais elas são conhecidas como emenda pix eh e o que é que foi que o Supremo disse olha não tem nenhum problema dessa emenda pixs né o grande problema é que eu não consigo ter nenhum tipo de Transparência eu não sei e eh para onde você tá desando esse dinheiro qual é a finalidade isso tá me incomodando isso gerou inclusive você pesquisar no Google um grande atrito entre o
congresso e o Supremo Mas até que eh não haja um critério de maior transparência o Supremo declarou a inconstitucionalidade dessas dessa emenda pix né então primeiro há uma violação dos princípios da administração pública por exemplo da Transparência uma falta de Transparência dificuldade no acesso à informação e fiscalizar esse recurso e a alegação né E de de você de certo modo ter um uso excessivo do poder orçamentário pelo legislativo veja eu te dei um um um orçamento executivo tu faz se tu quiser mas não é mais autorizativo é impositivo mas se eu também gasto com o
que eu quero sem Pelo menos eu dizer com que eu tô gastando isso é um poder e é é um uso excessivo do Poder Legislativo né então é como se você fala você tá usando ess poder orçamentário mas poxa eu poder executivo quando eu gasto eu tenho que dizer com que eu tô gastando quanto mais você né que tá fazendo uma função atípica né E aí a gente tem várias ações no Supremo Tribunal Federal né É seja da Procuradoria da República seja dos partidos mas basicamente o que aconteceu houve um deferimento cautelar pelo Flávio din
depois ele falou que justamente A grande questão é que Poxa eu preciso exigir transparência e rastreabilidade nessas transferências ele determinou que seja feito um controle pelo tribunal de contas e pela CGU né E aí basicamente eh enquanto né não haver eh houver melhor dizendo essa essa mudança essas emendas elas são consideradas inconstitucionais tá certo é somente para que a gente fique nos fundamentos decisão eh obviamente a perspectiva aqui futura ela é muito grande né de de haver uma uma composição uma mudança da da da própria Constituição Federal beleza show de bola bom eh queridos amigos
queria destacar aqui com os senhores alguns aspectos relacionados também à imunidade recíproca tá imunidade recíproca tem caído muito nas provas eu acho que pode ser interessante vamos lembrar que a imunidade recíproca ela é de certo modo uma Norma de petência tributária que você não pode tributar e você diz que eh não pode tributar porque tem aspecto constitucional e você diz que até nós não temos uma previsão né na Constituição Federal de tributar os entes né Então as pessoas políticas né pela sua própria natureza eh elas não podem tributar os outros porque de certo modo Você
tem uma proibição constitucional para que não haja uma enfim eh você não haja uma ofensa ao próprio pacto federativo que eu que trouxe aqui você tá salvar aguardando o pacto federativo então por isso que você não vai vai eh poder fazer essa eh esse pagamento inclusive é interessante e entend que esse pagamento se refere hoje à imunidade recíproca quanto aos impostos e estende acbs eh o estatus constitucional é que já caiu prova de FGV que a unidade recíproca ela seria uma cláusula pétrea né Por quê Porque de certo modo eh protegeria o pacto federativo do
Estado a gente tem a previsão no artigo 60 parágrafo qu do que é a cláusula Petra né você não pode eh fazer um objeto de uma alteração que vis a eliminar ou enfraquecer substancialmente o pacto federativo e aí eu queria destacar Esse aspecto aqui pros senhores né que é justamente quando a gente aplica a imunidade recíproca a impostos mas começa a fazer uma certa extensão né isso é interessante porque por exemplo o Supremo afirmou o posicionamento no sentido que as regras de imunidade elas TM que ser interpretadas de maneira teleológica de acordo com os objetivos
que visam a promover quando você olha para as regras de imunidade do artigo 150 ele fala que você não vai incidir imunidade sobre patrimônio renda ou serviços de de entes um sobre o outro só que o Supremo Tribunal como Federal começa a fazer a interpretação teleológica Como assim ele fala ó isso aqui não pode ficar limitado somente a o que incide sobre patrimônio renda ou serviço né Por exemplo perceba que patrimônio é sei lá imposto e renda e ou melhor IPVA né É É um bem móvel é a renda aí beleza imposto serviços e por
aí vai agora por exemplo e se houver um imposto de importação perceba que a importação ela não é Patrimônio rendor serviço E aí o Supremo começa a falar olha e a gente vai ter que alargar digamos assim essa previsão não é tão somente aquilo que incide sobre patrimônio renda ou serviço mas mas a tudo que possa de alguma maneira tocar nessa finalidade teológica E aí por isso que ele fala que essa interpretação Ampla não significa que a imunidade ela é tenha se Tornada absoluta mas ela Pondera que tudo que possa atingir a finalidade teleológica ou
seja tudo que possa atingir digamos assim o pacto federativo isso aqui tem relevância Então a gente vai e ter esse cuidado digamos assim na interpretação também também é é relativa a o que pode abranger Isso serve por exemplo nessa nesse julgado em que o Supremo Tribunal Federal e interpretou no que t a IOF Ou seja a discussão Inicial era sobre se você aplicava a imunidade aof relativa a um fato gerador que não fala de patrimônio de renda do serviço e aí o Supremo Tribunal Federal Fala velho eu vou adotar uma postura expansiva por qu e
veja se você olhar direitinho né IOF que é o imposto de operações financeiras ele não incide sobre o patrimônio renda ou serviço né e ele faz uma interpretação um pouco maior para que ele consiga de alguma maneira e eh ter essa concepção de falar assim olha eu tenho que olhar a teleologia eh de maneira preservar o pacto federativo não é veja se você interpreta literalmente o artigo 150 vai dizer que a imunidade não incide sobre patrimônio renda ou serviço só que o IOF não é para patrimônio não é renda nem serviço é justamente isso aqui
então por isso que a gente diz que o Supremo adota uma postura expansiva ele estabelece que a união Ela tá impedida de tributar os municípios através de oev independentemente da natureza específica do fato gerador de imposto por qu se Isso pode impactar o pacto federativo nós não podemos ter essa tributação o fundamento é que o Supremo ele baseou numa interpretação Ampla e abrangente para preservar o pacto federativo aí você vai perguntar para mim mas professor e isso é uma Isso é uma e é uma discussão ou melhor isso aqui é somente algo né que você
tá e eh solicitando aqui né é somente algo que aconteceu digamos assim é pela primeira vez eh na história não né porque se você começar a perceber você vai ver que eh a imunidade recíproca ela também foi trabalhada nesse mesmo aspecto relacionada a importação até trazer aqui pros senhores a a importação Foi algo similar o município ele resolveu importar um bem e aí ele falou olha primeiro e aí a gente precisa fazer os destaques né a gente tem que interpretar o que é o contribuinte direito né O que é o contribuinte de fato mas e
perceba que Esse aspecto é interessante porque ele fala olha eh a imunidade tributária aplica as importações realizadas pelo Município qu do ente público foi o importador do bem e aí eu faço aqui outra distinção relevante eh mais a título de aprofundamento que é a relação de contribuinte direito e cont contu de Fato né mas Professor eu queria entender porque que a relação de contribuinte direito contribuinte de fato é relevante veja aqui quando o município importa ele tá sendo ali o contribu direito né ele não é tá importando pros outros não é que só sobre ele
incide o aspecto econômico né e Mas é interessante porque para fim de aplicação naidade recíproca saber a distinção entre contribuinte direito e contribuinte de fato ela é relevante por qu eh a gente tem que destacar que quando né Eh o município por exemplo ele vai a uma loja e ele compra uma eh uma mercadoria compra uma camisa na black friday vamos dizer assim né Eh o município ele vai à loja mas o município ele não eh eh ele não é o contribuinte direito nessa relação ele é o contribuinte de fato tá Por quê Porque ele
só tá sofrendo ônus econômico quem tem relação jurídica que é o que a gente chama de contribuinte de direito contribuinte de direito é quem tem relação jurídica contribuinte de fato é quem sofre o ônus econômico vamos dizer assim então quem sofre o ônus econômico no fundo no fundo é o contribuinte de fato só que o que eu quero que você perceba é que enquanto contribuinte fato eu não posso falar imunidade recíproca guarde isso por gentileza as pessoas gostam de errar absurdamente abusam disso abusam disso se um município ele a uma loja de de mercadoria né
ele compra uma roupa eh ele faz isso na figura de contribuinte de fato beleza quem é a figura do contribuinte de direito contribuinte de direito seria nesse caso aqui que ele importa ele importa para ele ah Professor mas ele importa e sofre ônus é às vezes pode ser que a pessoa importe e sofra o ônus econômico Às vezes pode ser que a pessoa pratique algo que enfim o ônus econômico incida sobre ela mas ela não tem a contribu direito ela não tem relação jurídica Professor traduza tá muito difícil para mim veja Quando você vai até
a uma loja é quem paga o ICMS no fundo e na prática é a loja com estado você não tem nem que pagar o ICMS não o ICMS vem na Nota Fiscal por exemplo e diz quanto você mais ou menos pagou Mas isso é você sabendo o ônus sabendo a carga que provavelmente aquilo ali na produção quanto é que incide Mas quem paga o ICMS diretamente pro estado é a loja então isso aqui é muito importante né Por quê Porque é dito que a imunidade recíproca ela só atinge a figura do contribuinte direito então se
uma loja ela for até um local por exemplo e e de alguma maneira eh se um município melhor dizendo for for alguma loja né de alguma maneira e dizer assim ah eu não quero pagar porque eu tenho uma unidade recíproca de serviços né aí o dono da loja vai falar meu senhor né Com todo respeito ao seu município Mas quem tem relação jurídica aqui sou eu quem vai pagar o estat sou eu você enquanto contribuinte de fato não gosta deidade recíproco isso ador cair também na prova do FGV Beleza massa Estamos bem senhores Você já
foi aí lá no shopping Rio já deu uma passeada no Recife antigo é massa viu reci antigo vamos dar uma passeada ali na rua do bom do Bom Jesus ali V ali a uma das ruas mais bonitas do mundo as ruas coloridas ali poxa é bem bonito reci antigo é bom se perder lá naquelas duas dá uma caminhadinha pode pegar aí pós prova né acabou a prova vai direto V nem pensa duas vezes beleza senhores dúvidas tudo em ordem galera do chat vá mandem as ordens aí como a gente deu uma vaia beleza bom vou
avançar aqui tá vou avançar aqui veja Tá show de bola vou avançar aqui para uns tópicos que eu acho que são mais importantes que podem cair né Eh outra coisa interessante já que a gente tá falando dis de imunidade recíproca é os requisitos para imunidade de autarquias e Fundações né se a gente pensar aqui numa autarquia numa Fundação fiz um desenho para você nós temos três coisas aqui as autarquias e Fundações elas vão ter a imunidade desde que ela tem uma vinculação né com as suas finalidades essenciais então você não pode ter uma uma imunidade
vamos dizer assim se eh eh não há esse se não há esse eh esse atrelamento a aquilo ser utilizado com a finalidade essencial da autarquia né então se a autarquia o Funda se desvirtuar das suas funções e passa por exemplo atividade econômica a imunidade não deve ser reconhecida então perceba que ela tem que utilizar e aquele imposto isso pode ser um exemplo Suponha que ela vai e Eh sei lá vamos falar de Imposto de importação imps de exportação ele e a gente já viu que entre os entes isso é possível eh entre federativos né Já
isso é possível mas Suponha que uma autarquia importa alguma coisa né só que ela importa alguma coisa e eu peço desculpas aos senhores ela importa alguma coisa não para usar na finalidade essencial dela ela importa alguma coisa para enfim e eh utilizar uma finalidade que não é a principal que é acessório então Suponha que a autarquia ela trabalha com sei lá tá crianças carentes provavelmente um serviço público seu de e de transporte público vamos lá só que ela importa alguma coisa para Sei lá ela importa um computador que é para presentear o ce né assim
um presente ou importo um vinho Pronto pode ser exemplo importa um vinho para dar de final de ano de de para dar de sacolinha de final de ano Veja a importação ali é um brinde que ela qu tá querendo presentear o dos donos sei lá mas perceba que a importação de um vinho não vai fazer com que ela deixe de pagar o imposto de importação por porque aquilo ali não é a finalidade essencial dela se ela importasse algo que seria o pneu para enfim usar no ônibus sei lá aí tudo bem velho mas não tá
sendo ISO está tendo um desvio de finalidade Beleza massa só uma coisinha também que pode ser cobrado pela FGV se ela trouxer esse caso e é de maneira bem inteligente tá é a questão do ônus da prova né porque a gente viu que para que a imunidade ocorra ela tem que usar na sua finalidade a A grande questão é quando a gente tem por exemplo aqui uma pessoa argumentando dizendo assim olha mas você o estado argumenta não tá utilizando isso aqui para sua finalidade essencial aí perceba viu por quê Porque e o que a gente
tem na jurisprudência é que esse os da prova ele é da fazenda pública e dizer que ele não tá utilizando para finalidade essencial Então a gente tem uma presunção em favor da autarquia que é a imunidade Ou seja que a importação ela vai pra finalidade essencial dela o que é que a fazenda pública tem que fazer ela tem que comprovar que essa importação não é pra finalidade essencial e perceba que isso tem uma distinção bem relevante né para F da administração pública por quê Porque a administração pública ela eh tem o ônus da prova e
isso se dá pela diferença entre imunidade e isenção Professor Quais são as distinções entre imunidade e isenção e eu vou até colocar aqui pros senhores tá lembrem que Opa lembrem que deixa eu só pegar a canetinha aqui lembrem que a imunidade ela tá prevista no texto constitucional a isenção ela tá prevista em lei então se a imunidade é uma previsão constitucional o que o Supremo entende é o seguinte se tem uma previsão na Constituição dizendo né olha não vai tributar eu não vou fazer o pagamento desse tributo eh significa também que nós vamos ter nós
vamos ter uma presunção de que os entes constitucionais eles gozam digamos assim dessa imunidade tributária por quê nós temos uma presunção de imunidade então o ônus da prova ele é uma diferença crucial entre eles Professor Ainda não peguei a ideia se tem uma presunção de imunidade significa o seguinte aqui não há presunção veja como aqui tem um caráter prático enorme tá caráter prático enorme não há presunção Então como fosse o seguinte aqui a fazenda pública comprova que a imunidade não está sendo aplicada então a fazida pública que vai ter que comprovar beleza por outro lado
se a faa pública não comprovar vai ter imunidade quando a gente fala de isenção significa que a pessoa que requer a isenção tem que comprovar excelências excelências presta atenção aqui comigo tá isso serve para muitas coisas interessantes Suponha que alguém eh quer uma isenção previsto na lei tributária do IPTU de Recife o cara fala bicho e e tem lé mas eu não vou dizer não é que tem uma isenção Mas ele tem um diminutivo ele fala assim a pessoa que comprar o primeiro bem imóvel vai pagar metade do ITBI veja e seria um certo benefício
fiscal não é completamente uma isenção porque seria tirar totalmente e falar olha a isenção seria assim olha todas as pessoas que tiverem sei lá né que morarem determinado bairro da cidade do do Recife não vão pagar IPTU esse ano por quê Porque sofreu uma grande enchente blá blá blá vai veja eh ele tá condicionando você tem que morar em determinado bairro então você que vai ter que comprovar que eu moro nesse bairro seja através de uma conta de energia E por aí vai Diferentemente da imunidade a imunidade ela já presume que você tem direito tá
isso aqui tem um efeito prático enorme viu então assim eu acho que é bem cara de FGV sendo bem sincero com os senhores Professor vamos aprofundar um pouco mais vamos aprofundar um pouco mais e até trago E essas questões também sabe senhores eu vou trazer uma questão da FGV aqui que ele fala sobre a questão das imunidades de instituição social né que eu falei pro senhores isso aqui Caiu né deixa trapar falou a instituição de assistência social ZZ sem fins lucrativos adquiriu junto à sociedade empresária XX diversos equipamentos que seriam integrados no seu ativo permanente
visando o pleno desenvolvimento de suas atividades regulares para surpresa de seus diretores constatou-se que na Nota Fiscal emitida por XX constava imposto de cms devido pela operação de venda na qual Z figurava como adquirente n circunstâncias de cada existên de CS veja aqui ele tá falando de instituição de assistência social essa instituição ela tem a possibilidade de ter imunidade recíproca tem né É uma imunidade condicionada por porque ela tem que preencher alguns requisitos beleza show de bola veja a gente já tem uma imunidade prevista na na Constituição das entidades deciência social essa imunidade ela vai
ser muito útil porque ela vai enfim ajudar essas entidades a prestar algo sem fins lucrativos mas ele tá dizendo o seguinte Olha eu resolvi comprar algo pro meu ativo permanente é como se el como se essa entidade resolveu comprar computadores vamos dizer assim para enfim funcionamento da entidade ó tanto que ele fala foi então foi para atividade fim beleza só que ele diz o seguinte quando ele foi comprar [Música] eh ele comprou de eh aqui constatou-se que na Nota Fiscal emitida por XX ou seja ela comprou de XX ela tá pagando em cms em que
ZZ que regão ela comprou Então nesse caso a essência CS é aí ele vai lá e começa isso aqui não pode é incorreta porque a imunidade ZZ incide nas hipóteses em que Figure como contribuinte direito e de fato isso aqui é incorreto desde que ZZ demonstre que teve os financeiro ISO aqui é correto ess aqui é incorreto aqui é correto primeiro veja Qual é a grande questão meus amigos aqui né é aquilo que eu disse para vocês né A questão do contribuinte direito de fato is você direto o gabarito aqui é ser porque não incide
aqui tipo de imunidade porque a pessoa tá comprando é feito o município que foi comprar roupa lembrem disso velho de verdade isso aqui cai so cha na FGV então o gabarito é ser correta porque a imunidade tributária subjetiva somente incide quando Figure como contribu direito e não de fato aqui a gente tem uma uma questão de contribu de fato velho a questão é que essão de assistência social ela simplesmente e ela simplesmente tá figurando aqui como alguém que e tá comprando a mercadoria que tá sofrendo o ônus mas sofreu o ônus e repito não é
e algo que faz com que você deixe de pagar o tributo porque novamente digga aos senhores é sofrer o ônus não importa o que importa é você ter a relação jurídica beleza show de bola massa senhores podemos prosseguir só pros pontos que mais caem só pros pontos que mais caem veja queria destacar aqui também os senhores a súmula 600 J Opa súmula 614 J sem querer Aperte o botão errado me amigos o que que é a súmula 614 do STJ a s 614 e PR magistratura acho isso aqui muito relevante a gente tem algumas implicações
disso aqui né aqui a gente tá falando de leg jurídica de IPTU eu acho que a magistratura e ela precisa muito saber tributos em espécie de verdade por qu porque é o seu dia a dia né velho vai chegar uma execução fiscal para você do município cobrando e vai chegar um ex PR executividade uns desembargos de execução fiscal alegando isso aqui alegando isso aqui né então é interessante que a gente tenha essa noção né do que que a gente tá fazendo aqui porque tem uma uma veia prática enorme Beleza bora lá bom então o que
é que diz essa súmula 614 do STJ tá Veja a súa 614 do STJ ela é no fundo no fundo ela vai tratar de um aspecto bem relevante que é a relação do locatário né O que que é o locatário vej O locatário é a pessoa que tá morando de aluguel beleza só que acontece muitas vezes você vai e alugar isso você vai alugar um imóvel e o cara fala velho e eu vou fazer com que você que vai morar de aluguel você vai ter que pagar IPTU tem algum problema nisso Professor problema nenhum Isso
é uma uma relação direito privado vocês estão discutindo aí mas às vezes o problema é que tá morando de aluguel Fala não concordo com esse ptu com esse aumento que teve Sem Lei de um ano para outro que dobrou o meu IPTU e eu tô morando de alugar eu vou pagar isso aqui e aí veja que a sumula diz olha o locatário ele não tem legitimidade ativa para discutir a relação jurídica de ptu e de taxas referentes a imóvel alugado nem para repetir sem débito Então não é o fato de você pagar o aluguel que
vai fazer com que você possa entrar e dizer assim eu não concorda eu quero esse dinheiro de volta por quê Porque você não tem legitimidade novamente e você você não faz relação jurídica quem tem relação jurídica para fins de ptu é o dono do imóvel Então essa essa súmula ela tem dois lados da mesma moeda que eu acho que pode vir na prova Já que FGV ela gosta de cobrar alguns conteúdos de maneira inteligente tá primeiro a gente vai reforçar a ideia de que o contribuinte de fato no caso locatário ele não tem legitimidade para
questionar ou restituir tributos e acionados a esse imóvel isso é é muito importante tá E e também nesse aspecto eu queria trazer aos Senhores o seguinte né Que isso tem uma via de dois gumos né tanto você não pode querer cobrar digamos assim querer que essa pessoa cobre do município que ele pagou errado como também a execução fiscal não pode ser contraído ou seja Suponha que eu não paguei o o IPTU né veja eu não pago IPTU por uma certa convenção minha eu e você mas se a fazenda pública ela vier digamos assim querer cobrar
alguma coisa de mim né Eh eh a fazenda pública ela vai digamos assim eh tá equivocada né haverá uma ilidade passível porque ela deveria entrar eh na verdade eh contra o próprio contra o próprio contribuinte né e o contribuinte nesse caso é justamente o justamente o dono do imóvel proprietário vendo os comentários aqui vocês tá me perdendo um pouco Beleza massa show meus amigos Olha é interessante também até destacar com os senhores o seguinte tá o seguinte é beleza show de bola beleza e aí a gente tem justamente essa ideia é só que eu quis
trazer aqui uma exceção porque pode ser uma grande pegadinha aqui pros senhores então apenas o proprietário é quem pode impugnar E aí veja se eu não pago IPTU você entra com a execução fiscal contra o dono beleza e e com você entra contra o dono né Eh isso faz com que também ao entrar contra o dono você eh não tem mais essa vamos dizer assim esse vislumbre né de que eh a execução fiscal pode ser contra a pessoa que mora de aluguel mas a pessoa que mora contra aluguel ela pode eh de certo modo sofrer
uma ação né Eh do dono do imóvel por ter descumprido essa relação de Direito Civil porque o artigo 120 CTN fala que Salv disposição de relações contrário e essas cláusulas privadas elas não submetem à dívida tributária só que aqui eu penso que a gente até tem e é justamente aqui o artigo 123 a gente tem uma exceção isso aqui é questão imunidade religiosa o que que foi que trouxe aidade Religiosa e a gente tem uma previsão constitucional no artigo 156 que foi incluído pela Enda constitucional 11 de que o IPTU ele não incide sobre o
tempo de qualquer culto eh ainda que as entidades seja de certo modo e abrangidas que trata esta linha então Eh tenha esse cuidado tá queridos amigos porque assim eh A grande questão é que você tem a concepção dizendo olha e veja para você entender a sua 614 vai dizer a súa a gente não paga o locatário não pode discutir a relação jurídica de ptu qu mora de aluguel eh E você tem que cobrar do proprietário mas a Constituição Federal vai lá e dizer assim olha Eh você que tá que tá aí que que é um
tempo de qualquer culto e aluga para fazer Enfim uma missa que seja você não paga IPTU Então veja que coisa é é excepcional na minha visão que pode excepcional Por quê É lógico que na verdade eh a oposição se um templo de qualquer culto ele é tributado digamos assim ele vai entrar de certo modo com eh eh uma ele ele que vai entrar dizendo assim olha eu não poderia ser tributado então eu acho que o questionamento aqui poderia ser dele né isso gera aqui até uma uma certa dificuldade assim de até fiscalização né porque como
é que você vai saber que ele tá em funcionamento quando você lança o IPTU porque aluguel é uma coisa muito volátil né de você entrou saiu né Mas enfim penso que eu só quero trazer aqui uma previsão não vou evoluir tanto Não mas eh o que eu só quero destacar aqui os senhores é que com a emenda constitucional 116 as entidades religiosas locatárias tê interesse Legi atuar em nome próprio na minha concepção elas podem se opor à Fazenda tributária beleza essa é só uma concepção pra gente evoluir Professor O que que a gente pode destacar
aqui eh velho assim né E até para tentar trazer aqui um outro julgado também também que eu acho relevante pode vir em prova que foi um julgado de repetitivo eh diante do artigo 130 parágrafo único do CTN é inválida a previsão em em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre imóvel na data de sua alienação vamos entender isso aqui tá o que ele tá dizendo pra gente ele tá dizendo o seguinte olha eh é inválida a previsão edital de leilão atribuindo a responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que
já incidiam sobre o imóvel na da sua alienação eh o arrematante ele não responde por dívida tributária anterior só que isso aqui não era uma coisa fácil de você entender porque quando você olhar o artigo 130 do CTN ele fala da responsabilidade tributária em caso de transferência de propriedade e ele diz olha se você compra algo em leilão a subs surroga ela fica sobre o preço em aa pública e aí o que que significa isso Suponha que você compra um imóvel de eh r$ 500000 Tá mas esse imóvel de r$ 50000000 ele tem 1 milhão
de dívida eu falar bom professor Então me lasquei né porque eu compro imóvel de R 500.000 mas ele tá tem 1 milhão de dívida então eu vou herdar esses R 500.000 de dívida E aí é basicamente e essa situação hipó que eu tentei criar aqui que é que é justamente quando você tem sei lá um banco executa uma dívida contra peda uma sala comercial penhorada o cara arremata por 500.000 Mas tem uma dívida atrasada ou seja além do valor que ele pagou só que o elital de leilão ele fala o seguinte Olha arrematante você vai
responder por tudo que seja anterior a remata então tipo lacou o cara porque a lógica seria lendo o artigo 130 o cara só responde pelo limite que ele pagou então se ele comprou imóvel por 500.000 ele só responde o 500.000 d tributário que vai ser esse preço que vai ser usado para pagar a dívida agora se temha coisa para trás meu irmão eu não vou ser responsável por quê isso é uma forma de estimular a ideia do leilão E aí você tem toda a argumentação o município fala não Não concordo E aí a posição anterior
do STJ era justamente olha se tem a previsão da rital que o cara vai responder por díos anteriores isso era possível Ele invocava até o CPC Mas aí o arrematante eraa obrigado a pagar os tributos anteriores isso de certo modo boicota um pouco a ideia do leilão as livas tributárias e a gente tem uma mudança de entendimento na scj ele fala olha esse artigo do CPC ele não atribui responsabilidade tributária porque a responsabilidade tributária ela tem que ser prevista em lei complementar e a lei complementar que prevalece é justamente o artigo 130 parágrafo único do
CTN então não ven a criar e disposição de Norma tributária eh por uma uma Norma do Código Processo Civil que eu não vou aceitar foi basicamente isso né que decidiu o STJ em série repetitiva então eu acho esse caso bem emblemático né E aí ele traz os fundamentos constitucionais traz o artigo 130 fala do artigo 130 parágrafo único e aí eu só quero destacar aqui os senhores né Para eu vou deixar até mais slides para vocês estudarem quem quiser né obviamente para que vocês consigam cenar o raciocínio mas el ol diante do no artigo 130
eu não posso ter uma previsão edital do leilão dizendo Olha você vaiar você vaiar dívidas anteriores que já incidiu sobre a data de sua publicação isso aqui é inválido isso aqui é inconstitucional isso aqui é legal beleza meus amigos eu sei que não deu tempo da gente ver tudo Claro pedi novamente que você concatenar essa aula com e a Hora da Verdade né Porque é importante que a gente veja os dois mas poxa professor já tá tarde não dá velho Então vai descansar vai pra prova com que dá com o que você tem e dando
o seu melhor tudo vai dar certo velho Quem sabe a gente se vê aí né no no na relação Pernambucano aqui jogando fute vozinho a gente tá presente dando uma passeada no shopping rar tomando um sorvete ali no Marco Zero Poxa grande satisfação ter os senhores desejo do fundo do coração a boa prova né E espero que vocês enfim de alguma maneira consigam ter saído hoje melhores do que chegaram vamos lá meus amigos de o seu melhor amanhã fiquei com Deus tchau tchau e até a próxima coisa boa fiquem aí né na verdade fiqu Aí
já já comigo né mas vou ficar aí vou passar a bola aqui pro próximo Professor acho que é o yuro né tá aí vamos sbora não é Tiagão Tiagão é direito ambiental agora né Tiagão vai lá Tiagão faz teu nome como a gente diz com bom Pernambucano Valeu meu irmão simbora Olá pessoal tudo beleza vamos continuar a nossa revisão de véspera para Juiz de Pernambuco né agora com direito ambiental Depois dessa aula maravilhosa do Felipe Duque para quem ainda não me conhece meu nome é Thiago Leite sou procurador do Estado de São Paulo e professor
de ambiental e Agrário aqui do estratégia meu Instagram @prof Tiago leite. th então fica à vontade para me seguir fazer pergunta tirar dúvida Beleza então vamos começar aqui nossa revisão com competência em matéria ambiental e pra gente falar de competência precisamos falar antes da forma de estado adotada não é nós temos o nosso federalismo que significa a coexistência de entes autônomos então nós temos a união os estados o DF os municípios entes que possuem capacidade de autolegislação de auto-organização e a própria constituição reparte competências Entre esses diversos entes autônomos nós temos basicamente a competência Legislativa
também chamada de formal e a competência material ou administrativa Então vamos estudar cada uma delas no âmbito do direito ambiental então nós temos em primeiro lugar competência Legislativa ambiental o que é que diz a Constituição artigo 24 que a competência para criar normas ambientais de tutela do meio ambiente é concorrente concorrente entre o União estados IDF você vai ver que os municípios não são arrolados no rol do artigo 24 Mas isso não quer dizer que eles não possam legislar sobre meio ambiente Podem sim com base lá no artigo 30 incisos 1 e dois né suplementar
a legislação federal estadual e legislar sobre matéria de interesse local Lembrando que na competência Legislativa concorrente cabe ao unão editar normas gerais e os estados normas específicas lembrando as normas locais não podem Contrariar as normas eh Gerais mas o Supremo tem admitido que as normas locais prevejam um grau de proteção do meio ambiente maior do que aquele previsto na Norma geral beleza competência Legislativa depois nós temos a competência administrativa o material O que é que se inclui nessa competência competência para fiscalizar competência para licenciar competência para aplicar poder de polícia competência para executar uma política
pública ambiental tudo isso competência administrativa e aqui diferente da Legislativa ela não é concorrente atenção ela é comum cumulativa ou paralela está no artigo 23 da nossa Constituição então Aqui Nós Temos união estados DF e municípios também então vimos aí competência em matéria ambiental Vamos estudar agora os instrumentos da política nacional do meio ambiente a pnma é um conjunto de regras de princípios de instrumentos voltados para a proteção do meio ambiente e a Lei 6 eh 6938 que a lei da pnma no artigo 9º traz um rol de instrumentos que são ferramentas que O legislador
coloca à disposição do poder público e da sociedade para o cumprimento dos objetivos dessa política vamos aqui ver os principais instrumentos da pnma primeiro lugar estabelecimento de padrões de qualidade ambiental Esse instrumento tem por fundamento o princípio do limite ou do controle e ele é voltado Mais especificamente para o poder público então o poder público tem o dever de instituir padrões de qualidade ambiental a serem observados de forma obrigatória por todos A gente percebe de forma Clara nas resoluções do CONAMA vários padrões de qualidade ambiental zoneamento ambiental ou zoneamento Ecológico econômico então aqui nós temos
um instrumento de planejamento territorial Qual é a lógica do zoneamento então o poder público vai identificar uma área como sendo relevante do ponto de vista ambiental ou que mereça uma proteção especial vai delimitar Essa zona de forma precisa e fazer incidir sobre ela o quê um regime jurídico diferenciado um conjunto de normas então eu crio um zoneamento não é com esse regime jurídico especial diferenciado né O que fundamenta o zoneamento é o princípio da função ambiental da Posse e da propriedade temos ainda a avaliação de impactos ambientais a avaliação ela permite mensurar não só a
qualidade mas a quantidade de impacto ambiental gerado por um empre ento ou por uma atividade Então dentro desse desse gênero avaliação eu tenho diagnósticos análises de risco estudos ambientais não é dentre os estudos ambientais o mais cobrado o mais complexo é o e a rima que inclusive tem fundamento na Constituição Federal lá no artigo 225 parágrafo primeo Inciso 4 Então olha é dever do poder público exigir para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de quê significativa degradação do meio ambiente o e ar rima então perceba aqui comigo que o e rima ele não
será exigido para todo tipo de licenciamento não apenas para aqueles licenciamentos cuja obra licenciada empreendimento tenha o potencial de causar uma significativa degradação do meio ambiente importante aí esse e a rima licenciamento ambiental o licenciamento ambiental é um procedimento administrativo portanto um conjunto de atos administrativos concatenados e voltados para um objetivo que é a proteção do me ambiente então licenciamento é o procedimento administrativo por meio do qual o órgão ambiental vai autorizar Empreendimentos ou atividades que possam causar danos ao meio ambiente ou que utilizem recursos eh naturais ou ambientais e dentro do bojo do licenciamento
nós podemos encontrar o quê a licença ambiental licença é at administrativo então não confundir licenciamento é procedimento licença ambiental é ato administrativo nós temos um princípio aplicável ao licenciamento que é o princípio da unicidade do licenciamento importante anota aí unicidade do licenciamento o que é que significa isso que um empreendimento específico ele vai ser licenciado por um único de competência ou vai ser a união ou o estado ou município né abstratamente todos têm competência para licenciar lembro da competência comum não é competência administrativa ela é comum então todos podem licenciar mas eh especificamente ou será
o município ou o estado ou a união e quem é que vai definir no caso concreto Qual o ente competente vai ser a predominância do interesse se o interesse é local município licencia se o interesse predominante é o que ultrapassa os limites do município mas não ultrapassa os limites de um estado o estado licencia Se ultrapassar os limites de um estado Aí sim a união é a competente lá na lei complementar 140 de 2011 que reparte essas competências ambientais nós temos as competências da União no artigo 7 dos Estados IDF no artigo oo e dos
Municípios no artigo 9º então dá uma lida nesses três artigos séo oavo e 9º e dando ênfase ao artigo oavo já que nós estando aí de um concurso Estadual Beleza então nós temos Esse princípio da unicidade nãoé a gente vê tanto na resolução CONAMA 237 quanto na lei complementar 140 vimos o licenciamento e o que é licença Então vamos ver agora os tipos de licenças ambientais então nós temos em primeiro lugar a licença prévia não é o próprio nome aqui já indica é aquela licença concedida na fase preliminar não é do licenciamento e que tem
dois objetivos básicos primeiro a aprovar a localização do empreendimento segundo atestar que Esse empreendimento ele é viável do ponto de vista ambiental nós temos prazos de validade das licenças aqui o prazo mínimo é o próprio licenciamento e o prazo máximo 5 anos a segunda licença é a licença de instalação aqui eu tenho ato administrativo que vai autorizar a instalação da estrutura do maquinário suficiente e necessário para que no futuro Esse empreendimento entre em operação não é então para isso todas as condicionantes exigidas na fase anterior tem que ter sido observadas prazo de validade da li
prazo mínimo lá do licenciamento prazo máximo 6 anos e por último ao nós temos a licença de operação né o ato administrativo que de fato autoriza o funcionamento né a própria operação em si do empreendimento desde que tudo esteja observado né tudo certo tudo ok prazo de validade da lo prazo mínimo 4 anos prazo máximo 10 anos então basicamente são as três os três tipos de licenças que nós nó temos o próximo instrumento da pnma é a criação de espaços territoriais protegidos A lógica é bem parecida com aquela do zoneamento que eu falei poder público
identifica área delimita não é e faz incidir um regime jurídico especial dentro desses espaços protegidos nós temos vários exemplos nós temos unidades de conservação que vamos explicar mais daqui daqui a pouco temos do Código Florestal reserva legal então toda a área que recebe uma Proteção Ambiental específica é um espaço eh territorial especialmente protegido e o artigo 9º acaba com os instrumentos econômicos e nesses instrumentos econômicos a lei fala em concessão Florestal Servidão ambiental seguro ambiental e outros então perceba que o rol é exemplificativo bora falar sobre concessão Florestal e Servidão ambiental os dois mais importantes
então concessão Florestal é um contrato de concessão firmado de um lado por entes políticos poder concedente do outro pessoa jurídica que pode estar em consórcio ou não que é a concessionária e se transfere através desse contrato o qu o direito de explorar serviços ou produtos florestais por um prazo determinado qual é o prazo ou Quais são os prazos mínimo e máximo do contrato de concessão Florestal depende do objeto se o objeto for uso de produto Florestal como madeira por exemplo prazo mínimo ciclo de corte prazo máximo 40 anos já se o objeto do contrato foi
exploração de Serviços Florestais como turismo ecoturismo prazo mínimo 5 anos prazo máximo 20 anos né 5 E20 Servidão ambiental a partir do Artigo 9 a nós temos a regulamentação da servidão que é uma espécie de Servidão administrativa na qual o proprietário Rural e aqui pode ser pessoa física ou jurídica de forma voluntária vai renunciar Total ou parcialmente né de forma permanente ou temporária o direito de explorar os recursos existentes dentro da área objeto da servidão essa Servidão Pode ser onerosa ou gratuita e pode servir inclusive para fins de compensação de reserva legal que um outro
proprietário não esteja conseguindo cumprir Então ele pode compensar não é pagando pela Servidão de um outro proprietário e a a servidão ela se aperfeiçoa quando nós averb esse Instituto lá no cartório de imóveis durante o prazo da servidão eu posso ter transmissão de propriedade posso posso ter desmembramento posso posso ter retificação de limites Sem problema o que não pode haver é a alteração da destinação da área lembrando Servidão pode ser Perpétua beleza mas pode ser também temporária se for temporária tem um prazo mínimo 15 anos Além do mais a lei proíbe a instituição de Servidão
ambiental em app e reserva legal por quê Porque essas áreas já possuem uma proteção legal então A ideia é fazer com que o proprietário escolha para Fin Deão uma área até então desprotegida Beleza então finalizamos aqui os instrumentos da pna Bora agora para snook não é e Sistema Nacional de unidades de conservação nós temos a nossa lei do snook lei 9985 de 2000 o snuk ele é um conjunto de diretrizes princípios procedimentos objetivos que permite tanto a administração pública quanto a iniciativa privada três coisas a criação a implantação e a gestão de espaços chamados unidades
de conservação o artigo séo da Lei divide as unidades em dois grandes grupos Proteção Integral e Uso Sustentável então Estação ecológica reserva biológica Parque Nacional monumento natural e Refúgio da vida Silvestre grupo de Proteção Integral esse grupo ele é mais rígido eu só posso utilizar os recursos naturais de forma indireta diferente do segundo grupo que é o de Uso Sustentável aqui eu tenho uma flexibilização maior aqui eu posso utilizar tanto de forma direta quanto indireta os recursos naturais e eu tenho área de Proteção Ambiental área de relevante interesse Ecológico Floresta nacional e as reservas extrativista
de fauna de desenvolvimento sustentável e a particular do patrimônio natural para facilitar a memorização começou com a palavra reserva com exceção da reserva biológica é do grupo de Uso Sustentável começou com a palavra área é do grupo de Uso Sustentável E aí você acrescenta Floresta Nacional lembrando né app que é área de preservação permanente não é unidade de conservação é lá do Código Florestal a gente vai ver e reserva legal a mesma coisa reserva legal não é um tipo de unidade de conservação é uma área protegida prevista no código florestal Cuidado para não cair pegadinha
na hora da prova licenciamento dentro da unidade de conservação quem é o ente competente nós temos uma regra e uma exceção a regra o ente que cria a unidade vai ser o ente que vai licenciar dentro dela beleza Qual é a sessão só temos uma unidade de conservação que foge a regra que é a apa para área de Proteção Ambiental não importa quem criou a unidade o que vai importar é a abrangência do impacto da atividade que está sendo licenciada se for Impacto local município Impacto Estadual estado Impacto que ultrapasse os limites de um estado
a união vai licenciar essa exceção se aplica apenas para apa todas as demais o ente que cria é o ente que licencia critérios para criação alteração ou extinção de uma unidade de Qual é a lógica aqui desses critérios Então bora lá se eu vou aumentar a proteção do meio ambiente criando a unidade ampliando essa unidade ou trazendo ela pro grupo mais rígido eu vou facilitar eu só preciso de ato do poder público né pode ser lei pode ser decreto pode ser medida provisória sem agora se eu for diminuir a proteção extinguindo a unidade reduzindo os
limites da unidade ou regredindo a unidade de grupo eu vou dificultar ao máximo somente lei em sentido estrito o Supremo disse na di 4717 o qu que Medida Provisória não é instrumento hábil para diminuir os limites de uma unidade de conservação para a criação né da unidade de conservação precisamos ainda de estudos técnicos e consulta pública mais dois requisitos Bora pular agora para Código Florestal que é a Lei 12 651 a lógica do Código Florestal é compatibilizar de um lado a proteção da floresta do meio ambiente ao mesmo tempo em que eu garanto a exploração
o quê Econômica desses recursos e essa é a própria ideia de desenvolvimento sustentável dentro do Código Florestal vamos aqui focar nosso estudo em dois institutos app e reserva legal área de preservação permanente O que é que diz o código Olha é uma área protegida que pode estar coberta ou não por vegetação que pode estar em área urbana ou Rural e que tem uma função ambiental diferenciada que justifica a aplicação de um regime jurídico também diferenciado no artigo quto nós temos um rol com várias áreas que são consideradas de preservação permanente esse rol ele não é
fechado a gente vai ver primeiro lugar mata ciliar mata ciliar que acompanha um curso d'água natural Então nesse meu exemplo aqui eu tenho o rio Olha só o rio de um lado e do outro do Rio eu tenho que deixar uma faixa com vegetação para proteger esse rio é a mata ciliar então quanto mais largo o curso d'água mais larga a app exigida mas nós temos outros tipos de matas ciliares a mata ciliar no entorno de um lago ou Lagoa natural e aqui o tamanho vai depender em primeiro lugar da localização se a lagoa estiver
em área urbana 30 m já se estiver em área rural aí eu tenho que ver tamanho mais de 20 ha 100 m entre 1 e 20 50 m menos de 1 ha diária eu nem preciso dessa mata ciliar temos ainda a mata ciliar no entorno de uma nascente e aqui eu quero que você preste muita atenção Bora lá eu tenho uma Nascente eu vou traçar o raio mínimo de 50 m então toda a circunferência com área m com raio mínimo de 50 m é a mata celada Nascente só que aqui o código florestal só trata
né de nascentes perenes só que nós tivemos um julgado lá no Supremo que foi a ADC número 42 o Supremo na ADC 42 deu interpretação conforme a constituição para acrescentar as nascentes intermi intermitentes a mesma lógica do curso d'água preciso para os perenes e para os intermitentes não fala nada dos efêmeros aqui manguezal toda a extensão do manguezal será eh também a PP Restinga que é uma vegetação muito comum no nosso litoral né há bastante também no litoral Pernambucano então a Restinga que é essa vegetação aqui ela será PP se ela tiver uma dessas duas
funções ou for fixadora de Dunas ou estabilizadora de mangues e pra gente fechar aqui os nossos exemplos nós temos as faixas marginais das Veredas Vereda é esse terreno aqui encharcado chamado é de ou terreno brejoso então preciso deixar 50 m de um lado e 50 do outro Quando acaba a Vereda de um lado e de outro que é exatamente para proteger dos efeitos negativos do meio externo Lembrando que esse rol ele pode ser ampliado pelo chefe do executivo então Presidente governadores e prefeitos podem por ato não é do poder público criar novas apps desde que
a área tenha vegetação e essa vegetação Siva uma sée de objetivos que estão arrolados aí no código florestal regime jurídico aplicável às apps regra é vedada a intervenção é vedada a supressão de vegetação A ideia é manter a área preservada entocada beleza só que nós temos exações três lá do artigo oo utilidade pública interesse social e baixo Impacto então nessas três hipóteses eu posso ter de forma excepcional a intervenção na área de preservação permanente segundo Instituto é a reserva legal reserva legal a limitação administrativa que condiciona o uso da propriedade rural não é em prol
de um interesse coletivo de um interesse público que é a proteção do meio ambiente portanto é essa limitação ela é geral gratuita com finalidade pública e tempo fundamento o princípio da função ambiental da Posse barra propriedade Eu quero ler com você aqui o conceito de reserva legal pra gente já pontuar as diferenças com a app Então olha só o que diz o código florestal a área localizada no interior de uma propriedade rural primeira diferença app área urbana ou Rural Aqui nós temos apenas em propriedades rurais delimitada nos termos do artigo 12 segunda diferença app é
um área específica é o mang é a Restinga é a mata ciliar aqui não é uma porcentagem a gente vai ver no próximo slide esse tamanho é um é uma porcentagem da área total terceira diferença a finalidade da reserva legal é assegurar o quê o Uso econômico sustentável dos recursos então enquanto a na App é a não intervenção a regra na reserva legal é a possibilidade da exploração desde que seja feita de forma sustentável Olha aí os tamanhos de reserva legal se a minha propriedade está fora da Amazônia Legal Pernambuco está fora da Amazônia Legal
20% tranquilo Se a minha propriedade está dentro da Amazônia Legal eu tenho que ver o bioma que prevalece florestas 80 Cerrado 35 Campos Gerais 20% importante algumas propriedades não se sujeitam a essa reserva não precisam instituir reserva legal então se a minha propriedade abriga dentro dela Empreendimentos voltados para abastecimento público de água tratamento de esgoto geração ou transmissão de energia ou ca para Rodovia e ferrovia eu não preciso deixar aquela porcentagem inovação do novo código florestal é esse cômputo das Apps do percentual de reserva legal Ou seja eu posso aproveitar as apps existentes na minha
propriedade rural para já contar também como reserva legal o código diz que sim desde que tenham três requisitos cumulativos esse benefício não pode implicar em novos usos alternativos do solo a app tem que estar conservado pelo menos em processo de recuperação e por último o proprietário deve pelo menos ter solicitado a inclusão da propriedade no cadastro ambiental Rural então fechamos aqui eh legislação Florestal Bora para recursos hídricos lei 9433 lei das águas instituiu a política nacional de recursos hídricos essa política é um conjunto de diretrizes de instrumentos né de objetivos de princípios voltados para a
boa gestão da água garantindo assim água em quantidade e qualidade para as presentes e futuras gerações o artigo primeiro da lei traz seis Pilares que fundamentam que dão sustentação a essa política primeiro a água é um bem de domínio público a nossa Constituição reparte as Águas em Águas da união e dos Estados IDF segundo a água é um recurso natural limitado e dotado de Valor Econômico terceiro em situações excepcionais de escassez eu tenho usos prioritários consumo humano e decedent ação de animais quarto a gestão desse recurso deve sempre proporcionar o uso múltiplo variado das águas
quinto o lugar mais importante quando eu falo de recurso hídrico é a bacia a bacia hidrográfica é o local onde ela é onde a política vai ser executada e por último a gestão desses recursos deve ser descentralizada e contar com uma Tríplice participação poder público usuários e comunidades instrumentos da pnrh artigo 5to principal outorga de Direito de uso de recursos hídricos essa outorga é um ato administrativo por meio do qual o agente público na administração pública autoriza o uso do recurso hídrico desde que observadas as condicionantes exigidas no próprio ato de outorga e por um
prazo determinado então nós temos aí como Regra geral é a idade da outorga artigo 12 Então qual é a regra para utilizar recurso hídrico Eu preciso da outorga artigo 12 traz esse rol aqui que é exemplificativo porque ele acaba dizendo outros usos então Regra geral precisa da outorga o parágrafo primeiro do artigo 12 traz as exceções três hipóteses que não precisa da outorga uso de recursos hídricos para satisfazer necessidades de pequenos núcleos populacionais rurais segundo derivações captações e lançamentos insignificantes e terceiro acumulações insignificante prazo máximo da autorga artigo 16 35 anos Artigo 18 outorga não
significa alienação as águas são inalienáveis outorga autoriza apenas o uso desse importante recurso natural vamos falar sobre responsabilidade ambiental que tem fundamento no artigo 225 parágrafo três da nossa Constituição Então olha só as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores Quem são pessoas físicas jurídicas de direito público jurídicas de direito privado há três tipos de sanções né a sanções penais administrativas além da obrigação de reparar os danos que é igual a responsabilidade civil então cada uma das responsabilidades tem as suas próprias características bora ver aqui um resumo bem bacana dessas três hipóteses
aqui responsabilidade civil perceba é a mais diferente de todas por quê é a única que é objetiva não precisa de culpa o dolo é a única que depende do dano é a única que é solidária é é a única que pode decorrer de um ato lícito e é a única com base na Teoria do Risco integral as responsabilidades administrativa e penal são mais parecidas ambas precisam de culpa ou dolo né são subjetivas ambas com base na teoria da culpabilidade ambas não dependem do dano e ambas só podem ser imputadas na pessoa do infrator então dá
um print aí nesse quadro porque ele pode te ajudar bastante aí nesse tema tão importante prescrição quanto ao dano ambiental Então bora lá o que é que o STJ diz a pretensão de reparar o dano ambiental em si é imprescritível não prescreve agora os danos ambientais reflexos ou em ricochete que são individuais patrimoniais prescrevem no prazo do Código Civil que é de 3 anos princípio da insignificância eu posso aplicar aos crimes ambientais em tese sim eu digo em tese porque análise é bem rigorosa Eu Preciso desses quatro requisitos que você está vendo aí conduta minimamente
ofensiva ausência de periculosidade social da ação reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva responsabilidade criminal da PJ é possível é possível tanto a constituição quanto o artigo Tero da lei de crimes ambientais autorizam Agora eu preciso de dois requisitos cumulativos primeiro ato praticado por representante da PJ ou colegiado responsável pela administração e segundo ato praticado no interesse em benefício da PJ e não da pessoa física teoria da dupla imputação versus teoria da responsabilidade individualizada ainda em relação à responsabilidade penal da PJ Bora lá teoria da dupla imputação diz o seguinte eu só
posso responsabilizar penalmente a PJ Se eu conseguir necessariamente responsabilizar a pessoa física essa teoria era no passado adotada pelo STJ mas foi abandonada hoje Supremo e STJ adotam a individualizada ou apartada eu posso responsabilizar criminalmente a PJ mesmo que eu não consiga responsabilizar a pessoa física súmulas do STJ sobre responsabilidade ambiental então responsabilidade administrativa a pretensão de executar multa prescrevem 5 anos não se admite teoria do fato consumado em tema de direito ambiental pode-se deve-se aplicar não é sempre que possível a inversão do ônus da prova nas ações de degradação obrigações ambientais tem natureza de
direito real ou próprio terrenho eu posso acumular no mesmo procedimento obrigações de fazer não fazer e pagar e por último importante aqui o estado responde por omissão no dever de fiscalizar Responde sim essa responsabilidade é objetiva é solidária mas de execução subsidiária Portanto ele vai ter um benefício de ordem ele vai atuar como um devedor reserva fechamos aqui responsabilidade e vamos caminhar aqui pro final da nossa revisão com resíduos sólidos nós temos a Lei 12 305 que é a lei que instituiu a política nacional de resíduos sólidos essa política é o conjunto de princípios de
objetivos de instrumentos de diretrizes né de metas de ações voltadas para boa gestão do nosso lixo para boa gestão dos nossos resíduos a fim de diminuir ao máximo os efeitos negativos desses resíduos no meio ambiente aqui eu destaco o princípio da responsabilidade compartilhada Esse princípio ele Visa criar uma rede integrada entre fabricantes importadores distribuidores Comerciantes usuários consumidores onde cada elemento dessa cadeia cada ator desse vai ter uma responsabilidade específica uma parcela de responsabilidade sempre com o objetivo ou de não gerar resíduos ou de diminuir a geração ou pelo menos de diminuir os efeitos negativos dessa
geração no meio ambiente e a Lei traz os instrumentos também nessa política nacional de resíduos sólidos então nós temos os planos de resíduos sólidos esses planos são documentos né que vão que se que se resumem a um conjunto de metas de proposições de soluções voltados para o planejamento dos resíduos sólidos nós temos tanto o Plano Nacional de resíduos sólidos quantos planos estaduais Então olha só Plano Nacional vai ser elaborado por quem União sob a coordenação do Ministério do meio ambiente preciso de ampla participação da sociedade importante a o prazo de vigência desse plano é indeterminado
prazo indeterminado Horizonte de 20 anos e atualização a 4 anos os planos estaduais bem parecidos só que são elaborados Claro pelos Estados praz indeterminado Horizonte de 20 anos e deve ser atualizado a cada 4 anos lembrando a elaboração dos planos estaduais é condição para que os estados recebam verbas federais né voltadas para políticas de resíduos sólidos temos a ainda no artigo 9º da Lei um um um uma graduação de prioridade na gestão dos resíduos sólidos então número um não geração depois de não geração redução depois reutilização seguido por reciclagem tratamento e por último disposição final
então eu já vi prova que inverte essa ordem então Tem que memorizar também Essa ordem Começando por não então a prioridade número um é não gerar se eu não conseguir não gerar eu tenho pelo menos que reduzir E aí você vai descendo até a base dessa pirâmide de gradação responsá