Olá pessoal o vídeo de hoje é sobre um tema muito importante seja paraa prova de primeira fase seja paraa prova de segunda fase ou de um concurso rito sumaríssimo matéria tranquila mas você precisa saber Principalmente as diferenças do rito sumaríssimo pro rito ordinário e é o que a gente vai ver agora vem [Música] comigo sumaríssimo ou procedimento sumaríssimo como você preferir chamar ele é sempre muito cobrado nas provas seja na prova de primeira fase do AB seja na segunda fase só que de formas diferentes né e também nos concursos principalmente trts na prova objetiva prova
objetiva gente cai muito letra de lei que tá na previsão legal do rito sumaríssimo do artigo 852 a até o artigo 852 i da CLT é lá que a gente tem as a previsão legal do rito sumaríssimo E onde ele se diferencia do rito ordinário Olha só o nome fala rito ordinário é o comum é aquele que é tratado na CLT de forma detalhada E aí no ano de 2000 foi criado o rito sumaríssimo antes existiu o rito sumário que não deixou de existir a gente vai falar disso daqui a pouco e vai ser matéria
do próximo vídeo rito sumaríssimo é aquele que o valor da causa se dá até dois salários mínimos Aliás o que diferencia um rito do outro aqui no processo do trabalho não é a matéria é basicamente o valor da causa Então se o valor da causa É até 40 salários mínimos o processo tramitará sobre o rito sumaríssimo se ele acede a 40 salários mínimos ele tramitará sobre o rito ordinário e ainda se ele não exceder a dois salários mínimos ele vai tramitar pelo rito ordinário então eu vou trazer aqui para vocês separado por assuntos os artigos
em que o o rit sumaríssimo se diferencia do rito ordinário pra gente comparar e explicar o que tem de importante de cada um deles o que pode aparecer na sua prova Olha só rit sumaríssimo então ele foi criado pela lei 9957 2000 e tem como objetivo Dar maior celeridade ao processo cujo valor da causa não ultrapassa 40 salários mínimos vocês vão perceber que as diferenças são justamente com o intuito de dar mais celeridade uma celeridade maior porque em tese se trataria de causas mais simples porque o valor da causa não excede a 40 salários mínimos
Tá previsto como nós já falamos no artigo 852 a ao artigo 852 I da CLT e é por lá que a gente vai começar falando sobre a competência competência vem lá no artigo 852 a e no seu parágrafo único o que que é importante a gente saber no 852 a os dissídios individuais que que isso significa dissídios coletivos está fora até porque o Dissídio Coletivo tem um rito próprio ainda teremos vídeo sobre Dissídio Coletivo aqui no canal então só serve ritos marismo para dissídio individual significa que se for um Dissídio Coletivo que o valor da
causa seja por exemplo R 10.000 ele tem um rito próprio não vai ser nem ordinário nem sumaríssimo algumas ações têm ritos próprios não submetem ao rito sumaríssimo ao rito ordinário ou ao Sumário mas a reclamação trabalhista comum de sídio individual cujo valor não exceda a 40 vez o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo o parágrafo único vai trazer uma exceção o que que ele diz estão excluídos do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte administração pública direta autárquica e fundacional e o que que isso significa significa
que se no polo ativo ou no polo passivo seja a reclamante reclamado for administração pública na maioria das vezes reclamado né se no polo passivo figura a administração pública independente do valor da causa o processo tramitará sobre procedimento ordinário então se a ação é ajuizada em face do município estado Distrito Federal da União ou de qualquer ente da administração pública direta autárquica ou fundacional tramitará sobre o rito ordinário então eu tenho o consórcio público eu tenho as autarquias públicas tramitando sobre o rito ordinário independente do valor da causa mas muita atenção porque aqui a gente
tem as empresas públicas e sociedade economia mista não são entes da administração pública direta não são entes de Direito Público São entes de direito privado então elas são consideradas como uma pessoa jurídica de direito privado pode ser rito sumaríssimo contra empresa pública sim contra sociedade de economia mista sim então muito cuidado com esse parágrafo único quem tá excluído então do rito sumaríssimo administração pública direta autárquica e fundacional Fundações públicas autarquias consórcio público que tem natureza de eh administração pública eh submetida ao direito público agora sociedade economia mista e se vier uma prova você tem dúvida
de que seja a exceção que caia então a gente tem aqui sociedade de economia mista e empresa pública excluídas do rito sumaríssimo não se esqueça disso Nunca na sua vida se discutiu muito se o rito sumaríssimo revogou o rito sumário né porque olha só nos disos individuais cujo valor não exceda 40 vezes o salário mínimo não disse que acima de dois salários mínimos e até 40 disse que não exceda 40 salários mínimos tem divergência jurisprudência jurisprudencial mas nesse caso você vai usar se cai na sua prova a corrente majoritária que entende que o rito sumaríssimo
não revogou rito sumário inclusive já caiu numa prova da OAB tem pouco tempo rito sumário perguntando qual o recurso cabível Se não me engano cai o rito sumário então para FGV existe rito sumário é a FGV que a gente se preocupa então rito sumaríssimo não revogou o rito sumário sobre a petição inicial O que que a gente tem de relevante que pode aparecer na sua prova artigo 852 B nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente isso já era assim desde 2000 a gente sabe que
a reforma trabalhista incluiu também o rito ordinário no o o parágrafo primeiro lá no no artigo 840 modificou dizendo que no procedimento ordinário o valor também tem que ser líquido certo determinado e com a indicação do valor o que já era sim no rito sumaríssimo Agora seja no rito sumaríssimo seja no rito ordinário na peão Inicial deve ter a indicação do seu valor pedido certo determinado e com a indicação do seu valor se não houver considerada a petição inicial inepta E aí com a petição inicial inepta Lembrando que esquece prática a gente tá estudando aqui
um vídeo sobre aula teórica de como isso aparece em prova na na prática se isso acontece o juiz dá prazo pra parte emendar Inicial na prova que é o que nos interessa o juiz vai extinguir o processo em resolução do mérito vai arquivar diante da iné da petição inicial E é isso que você PR precisa saber inciso sego não se fará citação por Edital não se fará isso aqui vive caindo em prova não se fará a citação por Edital incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado a gente sabe que no
rito ordinário o reclamado O reclamante vai indicar o endereço do reclamado mas se ele estiver em local incerto não sabido não conseguir localizar Face a a citação por Edital rito sumaríssimo não não não não tem citação por Edital muito cuidado muita atenção não tem citação por Edital se o endereço tiver errado se O reclamante não souber onde se localiza o reclamado o processo será extinto sem resolução do mérito é o que vai falar aqui o parágrafo primeiro o não atendimento pelo reclamante do disposto no inciso primeiro e segundo desse artigo importará no arquivamento da reclamação
e condenação a pagamento de custas sobre o valor da causa parágrafo segundo as partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no custo do processo reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado na ausência de comunicação então é obrigação de quem das partes e advogados informarem Qualquer mudança Dan no endereço juiz não tem que ficar correndo atrás tentando descobrir onde estão as partes rito sumaríssimo gente lembra prima sempre pela celeridade processual então percebam todos esses artigos que a gente tá lendo aqui primeiro estão mostrando diferenças entre rito sumaríssimo e ordinário na
sua maioria e sempre no rito sumaríssimo para dar mais celeridade uma uma maior celeridade ao processo Sobre a audiência também temos importantes diferenças artigo 852 B inciso terceiro vocês viram que aqui a gente leu o inciso primeiro e segundo aqui vai pro inciso terceiro nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de 15 dias de seu ajuizamento podendo constar da pauta especial Se necessário de acordo com o movimento judiciário da junta de conciliação em julgamento que que isso quer dizer a gente sabe que tem o respeito ao quinquídio
Legal ou seja entre o recebimento da notificação pelo reclamado e a data da audiência tem que ter um prazo mínimo de 5 dias o que que diz esse inciso terceiro que a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de 15 dias então prazo mínimo de 15 Ó Desculpa mínimo de 5 dias e máximo de 15 dias que tem que ocorrer a audiência Claro lembrando na teoria na teoria que vai cair na sua prova seguindo o artigo 852 c da CLT as demandas sujeitas ao rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única sob direção
do juiz aou presidente substituto que poderá ser convocado para atuar simultaneamente como titular que que é importante você saber o que diz a lei que as demandas direitas ao rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única Ou seja é a famosa Audiência una ao pé da letra que que é uma Audiência una Olha o nome uma que todos os atos devem ocorrer Na audiência a conciliação a instrução e o julgamento conciliação instrução e julgamento a gente sabe que na prática Pelo menos eu em 13 anos nunca vi um juiz sentenciar na própria audiência no
processo trabalhista já vi na na na justiça federal né naquelas questões previdenciárias mas na do trabalho eu nunca vi nunca vi a lei manga rito sumaríssimo a sentença deve ser proferida em audiência então tem a tentativa conciliatória tem a instrução o que que é instrução é aquele momento de produção de provas em audiência e depois o julgamento de acordo com a CLT tudo isso no rito sumaríssimo acontece na audiência e na sua prova rito sumaríssimo tudo isso também ocorre Em uma audiência única artigo 852 e aberta a sessão o juiz esclarecerá as partes presentes sobre
as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio em qualquer fase da audiência Olha que diferença aqui pro ritor ordinário Sutil Sutil Sutil mas que existe Pela lei pela CLT que pode aparecer na sua prova no rito ordinário rito ordinário a a tentativa de conciliação é feita por duas vezes na audiência primeira tentativa conciliatória na abertura da audiência então começa a audiência você tem a primeira tentativa conciliatória no rito ordinário você tem a primeira tentativa conciliatória se não tiver conciliação tem o recebimento da defesa Depois tem impugnação
da defesa e dos documentos tem o início da instrução com a o depoimento pessoal das partes depois otivo de Testemunhas peritos e técnicos Depois tem as razões finais E aí sim tem a segunda tentativa conciliatória é o que prevê a CLT rito ordinário então uma tentativa conciliatória no começo da audiência a segunda tentativa conciliatória no final da audiência é obrigatório pro juiz fazer essa segunda tentativa conciliatória ao final agora eh no ritor de sumaris que que a gente leu aqui em qualquer fase da audiência nessa parte final do artigo 852 e significa dizer que não
precisa obedecer uma tentativa conciliatória no início e uma tentativa conciliatória no fim o juiz a qualquer momento Na audiência Deve mostrar as partes as vantagens da conciliação tentando conciliar as partes a qualquer tempo a qualquer momento durante a audiência e não respeitando essa primeira tentativa no início e a primeira tentativa e a segunda tentativa no final qualquer momento Na audiência então rito sumaríssimo é possível e o juiz deve tentar a conciliação 852 H muito cobrado também todas as provas serão produzidas Na audiência de instrução e julgamento aind que não requeridas previamente Claro né gente perícia
não vai ser produzida em audiência perícia é exceção a gente vai ver daqui a pouco mas todas as provas então serão produzidas Na audiência de instrução e julgamento ainda que não requeridas previamente parágrafo primeiro sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se a imediatamente a parte contrária sem interrupção da audiência salvo absoluta impossibilidade a critério do juiz é a famosa réplica ou impugnação na no rito sumaríssimo a regra é que recebida a defesa então inicia-se a audiência tem a primeira tentativa conciliatória se for rejeitado o juiz vai receber a contestação imediatamente ele dá vista
ao reclamante para que o reclamante impugne essa defesa e os documentos imediatamente na sequência ou seja ele vai fazer Ass impugnação oral lá na audiência ele vai ter vista da petição inicial de todos os documentos juntados o juiz vai conceder uns minutinhos para ele e ele oralmente vai fazer impugnação vai editar o que ele está impugnando impugna os documentos de folhas Tais Tais e tais e Tais porque não contém a assinatura do reclamante quanto a defesa no item tal página tal e em verídica alegação do reclamado de que O reclamante e bati o cartão de
ponto no horário correto vai fazer tudo isso oralmente Na audiência logo após o recebimento da Defesa porque no Ret ordinário a audiência pode ser fracionada ou seja posso ter uma audiência Inicial Depois uma audiência de instrução e depois a sentença E aí essa audiência Inicial se encerra com o recebimento da defesa e o juiz vai conceder prazo para que o reclamante se manifeste por escrito no prazo que o juiz concedeu 5 ou 10 dias impugnando a defesa do documento no sumaríssimo de acordo com a CLT deve ser feita imediatamente ao recebimento da Defesa então recebe
a defesa impugna imediatamente sem interrupção da audiência sob provas também vive vive vive caindo e esse artigo 852 sobre testemunha os parágrafos falam sobre testemunha são os mais cobrados todas as provas serão produzidas Na audiência de instrução e julgamento ainda que não requeridas previamente a gente já viu né parágrafo segundo as testemunhas até o máximo de duas para cada parte olha aqui isso aqui já foi objeto gente de prova de segunda fase viu quantas testemunhas ou reclamar as partes podem apresentar em audiência primeira fase Então incontáveis os números o número de vezes que isso aqui
já caiu as testemunhas até o máximo de duas para cada parte comparecerão a audiência de instrução e julg independentemente de intimação as testemunhas no processo do trabalho não precisam ser intimadas elas comparecem a audiência Independente de intimação E aí o parágrafo terceiro vai dizer que só será deferida a intimação de testemunha que comprovadamente convidada deixar de comparecer não comparecendo a testemunha intimada o juiz poderá determinar sua condução coercitiva que que isso aqui quer dizer já falei que não precisa de intimar a testemunha não tem intimação no rito sumaríssimo então o advogado vai conversar com a
testemunha do seu cliente pode comparecer em audiência pode E aí ele vai fazer um convite formal a essa testemunha porque ele precisa comprovar antes a gente fazia uma carta convite Hoje mesmo já aceita até a a a carta convite por WhatsApp então pelo WhatsApp mesmo já pode desde que obedecidas as formalidades tem um juiz que aceita A Carta Convite desde que deciência a testemunha do dia e horário da audiência convidando que essa testemunha compareça Então vai ter essa comprovação esse convite por escrito se no dia e horário da audiência a testemunha não comparece o advogado
então comprova o juiz que convidou a testemunha apresentando este convite o juiz então diante da comprovação vai intimar a testemunha vai remarcar a audiência e vai intimar a testemunha de novo dia e horário para que ela compareça E aí como ela foi intimada se ela deixar de comparecer nesse caso haverá a condução coercitiva parágrafo quarto somente quando a prova de fato o exigir ou for legalmente imposta será deferida a prova técnica EMC Combinou o juiz des de logo fixar o prazo o objeto a perícia e nomear o perito cuidado com essa pegadinha aqui porque isso
aqui é pegadinha clássica de prova prova objetiva primeira fase do OAB prova de concurso TRT rito sumaríssimo gente não Veda a produção de prova pericial que já vai aparecer aquela questãozinha lá no rito sumaríssimo não há prova pericial tendo em vista incompatibilidade com o princípio da celeridade nada disso O que a CLT prevê que somente será permitida se as provas se o caso exigir perícia ou se Adir de lei por exemplo tem um pedido de insalubridade Não importa se é rit ordinário ou sumaríssimo a lei diz que a insalubridade se prova por meio de perícia
a lei exige a perícia para que se prove que tem ou não insalubridade Qual é o grau então não importa se é rito ordinário se raríssimo vai ter prova pericial então muito cuidado tem prova pericial no sumaríssimo sim só que somente quando a prova do fato exigir ou for legalmente imposta E aí vai ser deferida pelo juiz e ele desde logo vai fixar o prazo o objeto da perícia e nomear o perito parágrafo sexto as partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo no prazo comum de 5 dias então o que muda aqui no rit
sumaríssimo prazo para que ele se manifeste sobre o lauto pericial será de 5 dias após a intimação parágrafo sétimo interrompida a audiência o seu prosseguimento e a solução do processo darcel no prazo máximo de 30 dias salvo o motivo relevante justificando os autos pelo juiz da causa outra questão que teórico teórico se houver interrupção da audiência ou seja se tiver que ter uma prova pericial você distribuiu a reclamação trabalhista pelo rito sumaris o valor da causa era inferior a 40 salários mínimos mas tem um pedido de insalubridade vai ser realizada a audiência de instrução não
vai ser realizada somente a audiência Inicial audiência de conciliação não tem acordo o juiz vai nomear o perito vai marcar a data para ele apresentar o laudo e vai interromper ali a audiência Teoricamente deveria a próxima audiência de instrução ser marcada em 30 dias na sequência mas reticências né sobre sentença sobre sentença o que você precisa saber sobre a sentença no rito sumaríssimo artigo 852 I da CLT a sentença mencionará os elementos de convicção do juiz com o resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência dispensado do relatório se você tá fazendo prova de segunda fase
Direito do Trabalho você vai ver que quando você tá quando a peça que você tem que fazer é recurso ordinário e vem a sentença vai dizer que a do ord sumaríssimo por quê para dispensar o relatório senão o enunciado da questão ter que contar tudo fazer um resumo ali fazer um relatório realmente do processo O reclamante ajuizou reclamação trabalhista as folhas Tais Tais e Tais juntou os documentos das Folhas Tais Tais e Tais as folhas Tais a reclamado com apresentou sua contestação Juntando os documentos de folhas Tais O reclamante eh apresentou a réplica as folhas
Tais Tais e Tais Depois teve a audiência e fazer realmente o relatório do processo rito sumaríssimo princípio da celeridade economia processual economiza essa parte sabe não precisa dispensa o relatório parágrafo primeiro o juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo aos fins sociais e à leis e as exigências do bem comum bonito isso né parágrafo terceiro as partes serão intimadas à sentença na própria audiência em que prolatada claro considerando que a sentença vai ser proferida em audiência né que a gente já viu que isso aqui é mais teoria do
que prática mas ela sendo proferida Na audiência as partes já saem de lá intimadas desta sentença E aí já que a gente falou de sentença vamos falar de recurso recurso no rito sumaríssimo tem algumas pequenas diferenças no rito ordinário no rito ordinário no recurso ordinário e no recurso de revista trava quase não sobe rito sumaríssimo pro TST a gente vai ver por Mas vamos lá primeiro V no rito ordinário o que que o rito ordinário fala sobre ó rito ordinário que que o rito rito sumaríssimo fala sobre o recurso ordinário Epa que agora deu nó
no cérebro recurso ordinário no rito sumar vamos lá tá no artigo 895 parágrafo primeiro da Opa parágrafo primeiro da CLT o que que vai falar 895 parágrafo primeo nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo recurso ordinário será imediatamente distribuído uma vez recebido no tribunal devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de 10 dias e a secretaria do tribunal ou turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento sem revisor ou seja um trâmite mais rápido inciso segundo terceiro quer dizer terá parecer oral do representante do ministério público presente a sessão de julgamento se este entender necessário parecer com
registro da certidão isso por gente no rito ordinário ele vai tem prazo para dar o parecer aqui não não vai ter essa fase não só lá no na sessão de julgamento se ele quiser falar alguma coisa ele fala ali na hora inciso cinco terá acordam consistente unicamente na certidão de julgamento com a indicação suficiente do processo e a parte dispositiva e das razões de decidir do voto prevalente se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos a certidão de julgamento registrado a tal circunstância servirá de acordam que que isso significa você tá você fez um recurso
ordinário no rito sumaríssimo e o tribunal confirmou o recurso pelos próprios confirmou não Manteve a sentença pelos os próprios fundamentos ele não vai ter que fundamentar dizer por que ele tá fazendo a certidão julgamento já vale como a fundamentação como o acordão Então você não vai ter al os trechos do acordam em menta tudo aquilo ali se for no rito sumaríssimo e for confirmado pelos próprios fundamentos da sentença se tiver algo que modifique Aí sim obviamente vai ter que estar transcrito No acordo parágrafo segundo os tribunais regionais divididos em turmas poderão designar turma para julgamento
dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo poderá né pode ser dependendo do TRT do regimento interno de cada TRT pode ter uma turma que fique responsável para julgar os os recursos submetidos ao procedimento sumaríssimo e por fim recurso de revista o recurso de revista ele é mais restrito ainda no rito ordinário o recurso de revista no rito ordinário vai dizer que nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo somente será submetido recurso de revista admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou súmula vinculante do STF
e por violação direta da Constituição Federal então atenção eh recurso de revista não cabe sempre o nosso princípio é do duplo grau de jurisdição não do triplo só Cabe recurso de revista por violação a matéria de direito específica que a gente tem hipóteses específicas de cabimento do recurso de revista e no rito sumaríssimo somente se o acordam violar súmula do TST súmula vinculante do STF ou Constituição Federal se Contrariar OJ não Cabe recurso revista se Contrariar lei federal se contrari a CLT não Cabe recurso de revista se o rito for sumaríssimo então aqui a gente
tem que lembrar que o TST não tá lá para trazer Justiça paraa decisão e sim uniformização da decisão uniformização da jurisprudência isso se evidencia ainda mais num rito sumaríssimo só para lembrar né rito sumaríssimo só vai caber recurso de revista no íssimo somente Cabe recurso de revista se Contrariar súmula do TST súmula vinculante do STF ou por violar diretamente a constituição certo se você ficou com alguma dúvida deixa aqui nos comentários se você ainda não se inscreveu no canal se inscreve porque aqui tem vídeo direto para ajudar você na sua aprovação no concurso público OAB
que cada vez mais mais vídeos daqui a pouco a gente não tem nem mais do que fazer vídeo tem que começar a regravar para ajudar nessa aprovação conta comigo no que você precisar se você tiver interesse em fazer uns dos nossos cursos de segunda fase entre em contato pelo WhatsApp contato tá aqui na descrição do vídeo A FGV que nos aguarde até o próximo vídeo l