E aí [Música] E aí [Música] E aí E aí [Música] E aí E aí [Música] E aí [Música] E aí [Música] E aí [Música] E aí [Música] E aí [Música] E aí E aí E aí [Música] E aí E aí [Música] E aí E aí [Música] E aí [Música] E aí [Música] E aí [Música] E aí E aí [Música] E aí E aí E aí E aí [Música] E aí [Música] E aí [Música] E aí [Música] E aí [Música] E aí E aí E aí E aí [Música] E aí E aí [Música] E aí [Música]
E aí E aí [Música] E aí [Música] E aí [Música] E aí [Música] E aí E aí [Música] E aí [Música] E aí [Música] E aí [Música] E aí E aí [Música] E aí salve salve salve senhoras e senhores sejam todos bem-vindos aqui é o canal do estratégia nós vamos começar hoje com um curso completo de registro de imóveis vamos fazer essa transmissão é para você sair ao vivo e como esse material vai ficar organizado na área do aluno eu vou procurar fazer os cortes aqui e e deixar tudo organizado em blocos de mais ou
menos 30 minutos tá certo um muito bom dia para quem nos Assiste aí ao vivo a transmissão é feita neste momento dos estudos do Brooklin São Paulo onde faz frio e chuva então desejo a vocês aí é um bom início de manhã a gente começa a junto pega o seu café que a gente já vai começar eu vejo aqui também ao meu lado é o chest eventuais dúvidas podem ser encaminhados aqui na medida do possível a gente tenta encaminhar essas dúvidas de a moral ao longo da exposição se não for possível faça os cortes aqui
e tento voltar nas dúvidas tá sempre lembrando que esse material depois vai ficar gravado na área do aluno Então tem que tentar fazer alguma coisa um pouco atemporal e impessoal para para ficar organizado lá na sequência boa aula para vocês então vamos começar a gente vai fazer um corte e já volta a [Música] e Salve salve senhoras e senhores sejam todos bem-vindos meu nome é Gustavo Arruda sua registrador de imóveis no interior do Estado de São Paulo e gostaria de saudá-los para essa aula 00 que nós começamos No curso regular de cartórios na matéria de
registro de imóveis nós vamos aqui começar a exposição dessa matéria tentando apresentar a vocês uma noção geral básica e profunda também da matéria de registro de imóveis sem uma preocupação específica e investir nos detalhes de códigos de normas porque isso é papel fundamental para um segundo momento para cursos específicos que venham a surgir aí ao longo da abertura dos editais focados em cada estado Então esse curso aqui assim como as demais aulas que seguiram terão aí essa tônica é um curso em geral e básico tendo em vista A Teoria é com base em normativa Federal
as particularidades estaduais deverão ser vistas por ocasião de cada um dos concursos aula 00 do registro de imóveis nós começamos com ele tem um fazendo uma breve introdução daquilo que é o registro de imóveis daquilo que é Nossa então vamos observar aqui a gente sabe que a atividade notarial e de Registro é uma atividade pública porém exercido em caráter privado fundamento tá lá no artigo 236 da Constituição Federal que o jogo para vocês na tela aí né os serviços notariais e de Registro São exercidos em caráter privado por delegação do poder público isso implica reconhecer
que o serviço tem uma natureza e como serviço público mais que ele é prestado em caráter privado o que vai dar como consequência uma duplicidade no regime jurídico regime jurídico com relação ao serviço em si de caráter público e subordinado aos princípios da administração pública e nas organização interna mas também na apreciação dos negócios jurídicos que são apresentados ao registrador de imóveis em caráter privado nessa mesma linha segue a 89 3789 35 Artigo terceiro que estabelece aqui notário ou Tabelião e oficial de registro ou registrador são profissionais do direito dotados de fé pública a quem
é delegado o exercício da atividade notarial e registral ou seja se o exercício da atividade é delegada é porque a atividade em si pela é uma atividade própria no estado e é dessa Propriedade do Estado e onde decorrem as atribuições os atributos particulares em específicos do extra judicial com ênfase para a fé pública notarial e registral o Artigo terceiro da 8935 também tem um aspecto muito interessante que é a a separação da nomenclatura notário ou tabelião de um lado e oficial de registro ou registrador a notário ou Tabelião é aquele que instrumentalizam os negócios jurídicos
oficial e oficial registrador é o Oficial de Registro é aquele que qualifica esse negócio jurídico e pratica o ato de registro nós estamos no âmbito aqui de uma atividade de uma matéria de registro portanto não uma matéria de notas é É bom lembrar que apesar de ser esse o conceito mais técnico das palavras Tabelião ou notário e registrador de oficial a gente também encontra por vezes Oi flores doutrinadores que se referem a oficial com aquele titular que ocupa o cargo por concurso público é ele não é o interino ele não é a o substituto mas
ele é aquele delegatário oficial e portanto chamado também dessa maneira no entanto é mais propriamente Tecnicamente a palavra oficial Fica por conta aí da de sinônimo de registrador diante desses conteúdos que a gente tenha aqui a doutrina EA jurisprudência entende que a atividade notarial e registral tem em sua essência a característica de ser um serviço público porque ela então a decorrem de uma atividade própria no estado ou seja sim basicamente a gente resolver amanhã extinguir a atividade notarial registral a gente basicamente a vai estar e quando as atividade para o estado as pessoas não vão
deixar de casar as pessoas não vão deixar de nascer os imóveis vão continuar necessitando de um regime jurídico para assegurar a propriedade e outorgar as garantias e assim por diante de maneira que a extinção dos cartórios implicaria assim a estatização do serviço Vale ressaltar que que mesmo em se tratando de exercício de serviço público esses profissionais não são considerados servidores públicos e como não são considerados servidores públicos não estão subordinados a a itens que regem é os exercentes de cargos públicos efetivos como é o caso da aposentadoria compulsória e do teto remuneratório então em função
disso por serem particulares não estão subordinados a esse a esses princípios o objetivo maior da atividade de notas e Registro e em particular da atividade do registrador de imóveis conforme dispõe o artigo 1º da 6015 e primeiro também da 8935 é conferir publicidade autenticidade segurança e eficácia aos atos e negócios jurídicos a Esse princípio aí da publicidade autenticidade segurança e eficácia é tão relevante que ele aparece para vocês logo no artigo 1º dessas duas que são as principais leis que norteiam a atividade a lei 6.015 e também a 8935 não é não por menos que
esses princípios ou essas finalidades ocorrem tanto nos concursos públicos e por vezes aparecem misturados aqui a outros termos ou outras palavras outras indicações que instruem a administração pública em geral a tudo com o objetivo de confundir o examinando então agravem a palavra-passe que é uma palavra aqui pensada para te favorecer na memorização publicidade autenticidade segurança e eficácia é para isso que existem os registros públicos é para isso na verdade que existe atividade extra judicial para garantir a publicidade garantir a alta intensidade garantir a segurança e garantir a eficácia de atos e negócios jurídicos a a
a lei 6015/73 a lei de registros públicos que rege de forma geral a atividade do registrador de imóveis ela apresenta também a regulamentação das atribuições da escrituração do processo de registro e dos procedimentos registrais do dia a dia dessa atividade É por isso também que as a lei ela é muito cobrada nas provas e ela deve ser de conhecimento amplo geral e irrestrito de todos aqueles que disputam a atividade inclusive no que diz respeito a alguns itens que não são directamente vocacionados é a atividade mais presente a gente dar como exemplo e a gente vai
ver isso ao longo dessa aula é de hoje em alguns momentos que tem alguns dispositivos da lei 6.015 que já estão ficando um pouco ultrapassados com aqueles que é o tamanho dos livros o número das páginas e assim por diante no entanto esses itens continuam sendo cobrados Por que em tese é é possível que a atividade seja estruturada Essa maneira portanto aquilo que consta da Lei 6.015 ainda que referente a um outro tempo deve ser de conhecimento geral de vocês é no entanto existem outras tantas leis que são relevantes em especial no registro de imóveis
a gente tem a própria 8935 que a lei geral de notários e registradores vejam que é 6015 é uma lei de registro não é uma lei de notas tá ela a 6000/15 Red apenas o registro civil das pessoas naturais registro civil das pessoas jurídicas registro de títulos e documentos e o registro de imóveis ela não é de forma imediata subsídio para actividade notarial eu falei 8935 por outro lado é a lei de notários e registradores portanto é uma lei que se aplica ao exercício da atividade no registro de imóveis ainda existem tantas outras leis que
são relevantes para disciplinar a atividade ou para disciplinar atos específicos que devem ser praticados dentro da serventia então a gente numera aí a 6766 que a lei de parcelamento do solo mas tem também a 4591 e incorporação e condomínio é tem enfim a 13465 17 que fala de regularização fundiária tem a 10 931 em conjunto com a lei da alienação fiduciária enfim Às vezes a disciplina de Atos específicos e está lá prevista na legislação específica e deve ser de conhecimento amplo eu tô aqui vai conhecer o registro de imóveis além dessa função normativa genérica que
a gente tem é princípios em é preciso sempre tem em conta que o registro de imóveis ele vai de mandar para sua compreensão uma observação é nem Dimensional ou tridimensional dois passos propriamente dito muitas coisas só fazem sentido dentro do registro de imóveis com a gente consegue abstrair aquilo que tá na letra da Lei e levar para algum formato palpável como uma planta vejam por exemplo o caso de um memorial descritivo memorial descritivo é a tradução em palavras de uma planta você só consegue verdadeiramente compreender um memorial descritivo aquele texto narrativo quando você olha para
a planta assim também vai acontecer com o registro de imóveis muitas coisas ali a gente só vai conseguir cumprir o pagamente quando a gente consegui abstrair aquilo ali por um formato que seja um formato a bidimensional de uma planta e assim por diante a gente precisa saber que as seis mil e quinhentos e traz a base legal sobre a qual a atividade desenvolvida mas que essas leis então adjacentes não são menos importantes visto que a atividade do registrador de imóveis ela vai ser esse pau dar na interação entre essas leis então assim como as demais
modalidades de serviços registrais e notariais tem essas leis o objetivo da atividade de registro de imóveis vai tentar garantir a publicidade autenticidade segurança e eficácia a a seu negócio jurídicos mas a tudo aquilo que tem a ver com Imóveis é imediatamente Então a gente vai apreciar é todos os negócios nos negócios jurídicos constitutivo os modif se você translativos extintivos de direitos reais sobre imóveis de maneira que a gente pressupõe que a a parte de direitos reais e portanto de Direito Civil aplicado ao registro de imóveis seja uma parte que seja de pleno e amplo domínio
da pessoa que vai exercer a atividade o que vai então tentar compreender a atividade porque relacionar de forma Direta com esses direitos reais é preciso que você que agora está aqui se debruçando sobre registro de imóveis tem a tranquilidade de saber que já fez está fazendo ou vai fazer um bom curso de direitos reais não tem como a matéria Direito Civil é a matéria mais importante para o extra judicial e no registro de imóveis a parte a morte propriedade e demais direitos reais é a mais relevante é difícil transitar pelo assunto sem conhecer a parte
de direitos reais é difícil falar de registro de imóveis sem conhecer o direito de propriedade é difícil falar de alienação fiduciária sem ter o paralelo com hipoteca sem conhecer os direitos reais de garantia e assim por diante vejam aqui que bela passagem que nos oferece é Richter o registro de imóveis na sua conceituação pode ser conceituado como a instituição que tem por atribuição legal a capacidade para publicizar fatos jurídicos que dizem respeito a bens Imóveis o direito real de propriedade Imobiliária os direitos reais que podem recair sobre o direito real de propriedade Imobiliária e demais
direitos inscritos bem como atos ou fatos que dizem respeito aos sujeitos que figuram nos registros e sempre que ali assim puser ou autorizar com a finalidade de dar autenticidade segurança e eficácia jurídica portanto a nossa tem que na própria definição no conceito de direitos reais nós vamos ter a esses elementos já muito próximos do direito civil EA necessidade de conhecemos porque no seu ministério qualificador O oficial registrador vai ter que se debruçar sobre esses itens vai ter que dominar vai ter que fazer o controle de legalidade daqueles atos e fatos que se apresentam a respeito
desse assunto a Registro de Imóveis é ramo dos registros públicos que diz respeito a normas né que aplicar que se aplicam ao tráfico jurídico imobiliário em todos os aspectos a ele inerentes conferindo atos a esses atos publicidade segurança jurídica O que é necessária para o gozo dos direitos reais sobre imóveis dessa maneira né A gente só pode dizer que a gente é dono que é proprietário de um imóvel EA gente só pode o por esse direito real de propriedade contra terceiros porque o sistema de registro de imóveis confere essa presunção não ao proprietário ao promover
o registro dos atos que constituem modifiquem ou extingam nos direitos reais sobre imóveis desse conceito a gente pode estabelecer o gente pode extrair: principais a oposição dos direitos reais contra terceiros e a publicidade dos atos que envolvem o tráfico imobiliário a propósito deste assunto é importantíssimo a gente começar compreender que o sistema registral imobiliário brasileiro é um sistema de título e modo a gente vai aprofundar e falar um pouco sobre isso mas ali na frente mas a gente vai começar então a compreender a distinguir que a gente tem o título é basicamente o negócio jurídico
que consubstancia que a constitui modifica extinguir direitos reais Imobiliários e a gente vai ter o direito né gente vai ter o modo que a forma de Constituição modificação e extinção desses direitos reais que é a prática do ato de registro então o registro em se ele vai trazer essa por uma vez realizado vai fazer surgir um direito real e vai permitir ao punibilidade desse direito real a terceiros vejam um a nota característica marca principal dos direitos reais é a sua oponibilidade contra terceiros oponibilidade erga omnes e isso é função isso só é possível com a
prática do ato de registro dentro do registro de imóveis por conferir publicidade a esses atos que envolvem o trás ah ah é feita uma divisão da atividade com base territorial formando as circunscrições imobiliárias então da mesma maneira como o juiz como o magistrado ele vai ter uma competência é absoluta ali para definir questões relativas a direitos reais Imobiliários que ocorrem nos limites da comarca o registro ou registrador também vai tomar competência dentro da sua circunscrição isso não se coloca dessa maneira para o exercício da atividade notarial não quer dizer que a atividade notarial não tem
alguma particularidade com relação a sua circunscrição territorial o notário Ele só pode exercer os atos ou praticar os atos dentro dos limites da sua comarca a mais esses negócios em si e podem ter como referência Imóveis situados em qualquer local do país por exemplo um imóvel situado em Roraima pode ser vendido por uma Escritura pública celebrada em Porto Alegre no Rio Grande do Sul o requisito para tanto é que as pessoas compareçam ao tabelionato lá no Rio Grande do Sul que não pode é levar esse livro né Essa folha no Tabelionato de Notas lá para
Roraima para colher as assinaturas Isso é uma atitude absolutamente irregular e agora já o ato de registro ele não tem como ser praticado em outro lugar ele vai se concretizaria vai se materializar o direito real de propriedade do adquirente vai se materializar por meio de um ato de registro praticado lá na circunscrição Imobiliária onde o imóvel está situado em Roraima por isso que o registrador de imóveis ele está sujeito a normas estaduais que definem as circunscrições geográficas na quais nas quais ele exerce a sua atribuição a competência para a prática de Atos ela é então
restrita a uma área territorial que deve ser estabelecida por lei estadual vejam que diz a lei 8935 aos oficiais de registro de imóveis de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas compete a prática dos atos relacionados na legislação pertinente aos registros públicos de que são incumbidos independentemente de prévia distribuição mas sujeitos Os oficiais de registro de imóveis civis das pessoas naturais as normas que definirem as circunscrições geográficas a relação desse artigo 12 é uma redação um pouquinho problemática porque ela a entender que critérios de territorialidade
não seriam aplicáveis aos outros oficiais de registro e também não seriam aplicáveis aos tabelionatos de notas é preciso compreender adequadamente esse dispositivo nos termos daquilo que foi narrado antes é evidente que toda atividade extra judicial tem como característica de forma mais marcante ou menos marcante a necessidade de vinculação a uma base territorial ocorre que para certas atividades essa vinculação a vinculação imediata como acontece com o registro de imóveis e para outras atividades como acontece no Tabelionato de Notas isso não é direto mas em direto e É nesse sentido que cada imóvel é registrado no cartório
competente da região a qual ele pertence a atuação de cada registrador de imóveis fica limitada Então territorialmente essa é a atividade do registro de imóveis vamos ver então brevemente como é que surgiu essa atividade como é que ela tem se desenvolvido ao longo dos tempos a no Brasil o registro de imóveis surgiu de forma parcial fragmentária a porque ele tem como origem não o controle do tráfico imobiliário ou o controle de todo o regime fundiário Nacional mas ele surgiu como mecanismo de controle das hipotecas nesse sistema lá atrás ele possibilitava a transcrição é de Atos
entre vivos de Constituição ou transmissão de direitos reais sobre bens suscetíveis de hipotecas bem com a inscrição das garantias reais na verdade a necessidade que veio de maneira imediata e impulsionar a criação dos registros de imóveis foi a necessidade de assegurar publicidade para as garantias reais imobiliárias e assegurar portanto segurança com relação a elas no registro de imóveis anterior à lei 6.015 a inscrição dos direitos reais que não era feita de forma concentrada a gente tinha lá atrás um sistema pessoal e transcritivo hoje a gente tem um sistema real e inscrit vo o que quer
dizer isso O que quer dizer isso é que lá trás antes da lei 6.015 a gente tinha um sistema de registros baseados na pessoa do titular Então ele era pessoal e ele era transcritivo porque a gente transcrevi ia o título no registro de imóveis tanto que o livro que anteriormente a lei 6.015 se tratava da propriedade ou demonstrava a propriedade era o livro das transcrições das transmissões por quê Porque a gente transmitia a gente transcrevi ia uma transmissão dando conta então que ela tinha como objeto um certo um determinado imóvel é esse sistema com a
lei 6.015 foi reformado e passou a ser um sistema real e inscrit vo ou seja baseado não na pessoa do titular do direito mas baseado no objeto que é o imóvel então gente tem matrícula Imobiliária e a gente não faz mais transcrição a gente faz a prática dos atos de registro de averbação por esse trata então de faz a inscrição que é sinônimo genérico de ato de registro então lá atrás a gente tem um sistema problemático porque para saber da vida de um imóvel Às vezes você tem que consultar várias transcrições se o imóvel tinha
frações ideais de titularidade de várias pessoas e ele tinha várias transcrições e para gente completar então fechar sem por cento do imóvel a gente precisava então consultar vários livros várias transcrições e aquilo acabava se tornando complexo aquilo acabava se tornando fragmentário foi só com a 6015 que isso foi modificado a gente criou a figura da matrícula EA figura da matrícula serve de suporte físico para prática então dos atos de registro e de averbação no âmbito do registro de imóveis no sistema é atual a gente tem então a concentração na matrícula de todos esses atos né
E quando é necessário saber a respeito da vida jurídica do imóvel um basta consultar a matrícula que lá a gente vai ter toda a situação jurídica do imóvel a gente vai falar mais para frente a respeito certidões e da certidão de situação jurídica do imóvel a grande O que é relativamente recente está em âmbito de aplicação e deve ser acelerado agora com um sistema sistema eletrônico de registro público é a o código nacional da matrícula que tá em fase de implementação e depois vai ser objeto de verificação e atualmente cada Ofício de imóveis tem uma
numeração é própria Independente de matrículas e o que se procura a qual uniformização desses procedimentos em âmbito nacional é atribuir um número específico para imóveis urbanos e Rurais de maneira que se possa com essa numeração única identificar o imóvel no território nacional é uma alteração substancial que está em fase de implementação ainda nesse ano introdutório nós temos que apresentaram os sistemas registrais a gente basicamente tem o sistema francês o sistema alemão e o sistema torrens na verdade a gente tem esses temas que são os mais característicos e aqueles que ficam em algum lugar a seu
respeito você tem uma francês ele é chamado de sistema do título porque o título por si só ele transmite ele constitui eles tinham direito bom então no sistema francês uma vez celebrado o instrumento adequado para compra e venda a compra e venda se perfectibiliza e o adquirente se torna proprietário independentemente da prática de qualquer ato de registro a isso de um lado e de outro lado nós temos o sistema do modo sistema Alemão para o qual é necessário a prática de um ato de registro mas esse ato de registro não fica vinculado ao título então
nós temos é o negócio jurídico né que é declaratório de vontade e depois a gente tem um negócio jurídico de execução que é um modo e esse negócio jurídico de execução e se interessa implementação a prática do ato de registro ela é que acaba constituindo um direito real e que há portanto fica desvinculada do título que fica desvinculado do negócio jurídico em si é através do princípio da abstração isso é de um lado o sistema francês de outro lado o sistema alemão a o sistema brasileiro ele é inspirado no direito Alemão no sistema alemão mas
ele não é puro alemão ele é baseado no modo mas ele é um sistema misto de título e modo porque o nosso sistema ele é constitutivo assim como o direito alemão mas ele é causal ou seja os títulos permanecem vinculados aquilo que eles deu origem de forma que o sistema francês ele é muito diferente do nosso sistema para o direito francês ou registro é feito para oponibilidade do direito em relação a terceiros enquanto que para o sistema alemão o registro é feito para Constituição do direito lá no direito Alemão no entanto a gente tem uma
presunção absoluta com relação aos direitos o inscritos tendo em vista que a pelo princípio da abstração o registro fica desvinculado do título aqui no Brasil nós temos uma presunção não é relativa iuris Tantum com relação aos direitos inscritos por quê Porque eu não sistema Além de constitutivo ela é causal ele permanece vinculado ao título por fim a gente tem um sistema no Brasil Ainda que é o sistema torrens que é aquele decorrente é que é aquele aplicado ao registro de imóveis pouco conhecido por quê pouco utilizado mas que existe para é outorgar uma presunção absoluta
com relação aos direitos então gente sumor Dina o registro a um procedimento especial com publicidade especial para que aquele direito inscrito ele venha então até uma presunção absoluta de regularidade além desses é a doutrina aponta o sistema registral inglês e o norte-americano que são sistemas completamente distintos o primeiro o sistema inglês tem como fundamento a restituição da propriedade para coroa nesse trâmite e o segundo é um é um sistema de encadeamento de títulos então muito distinto daquilo que a gente tem atualmente no nosso sistema é e esses sistemas em inglês americano não costumam Caetano trans
provas assim como o sistema Torrents é pouco cobrado o sistema torrens como consta da nossa legislação Nacional precisa ser conhecido de vocês é importante que se Leia essa parte da Lei 6.015 no entanto ele não cai com tanta intensidade quanto às comparações as características próprias do nosso registro imobiliário e a sua comparação com sistema alemão e o sistema francês Deserto com isso a gente encerra essa primeira parte Zinha que a gente faz uma breve interrupção e a gente já volto E aí E aí bom então na primeira parte nós falamos um pouco é de introdução
conceituamos o registro de imóveis e situamos o registro de imóveis dentro da técnica registral agora a gente precisa partir para uma parte que vai nos tomar essa aqui e a próxima e talvez tanto das outras partes da exposição que diz respeito aos princípios registrais Imobiliários os princípios eles têm como finalidade nortear a atividade do registrador que às vezes é muito rarefeita em normas específicas e procedimentos se o registro de imóveis é um registro que pretende promover segurança jurídica que pretende outorgar é a atenção a a legalidade ao controle a depuração jurídica dos atos e fatos
os negócios jurídicos que são apresentados a Registro é importante então que a gente conheça Quais são as regras mãe as regras básicas que são objeto dessa estruturação e dessa organização do registro de imóveis vejam que a legislação determina Quais são as atribuições do registrador imobiliário determina a forma de escrituração e os procedimentos a serem seguidos E assim a gente tem a normativa do direito imobiliário composto por esse conjunto de normas e princípios que regem a atividade e que devem ser observados em benefício da segurança jurídica os princípios como diretrizes maiores do sistema eles servem não
só para preencher lacunas do direito positivo mas também vão te ajudar você que está aí procurando se atualizar no direito imobiliário e enfim fazer a prova de concurso de cartório vão te ajudar a ter um feeling até uma sensação a respeito da correção o incorreção de afirmativas que são que são feitas que podem ser feitas na prova com base na com conhecimento do princípio se você não conhecer a regra específica então o princípio ele vai dar essa luz esse essa orientação esta finalidade interpretativa a fonte desses princípios é a própria lei né mas também é
as orientações dadas pela jurisprudência e daí a relevância da jurisprudência administrativa no âmbito do extra judicial a gente tem lá é evidente O Código Civil a lei 6.015 as leis específicas que regem os institutos e esses institutos por si só vão ter os seus próprios princípios a interação deles com interação com as regras próprias do registro Imobiliário é equivalente não é nos indicar a existência de princípios específicos aplicáveis ao registro de imóveis o registro de imóveis Visa especificar um objeto imobiliário príncipe principalmente indivíduo ando o imóvel o seu titular né e identificando aquilo se a
gente trata no registro de imóveis de direitos reais Imobiliários onde quer que esses direitos reais Imobiliários sejam respeitados ou sejam preservados oponíveis Erga omnes a gente precisa saber quem são os titulares e qual é o objeto sobre o quais esses direitos recaem é por isso que a gente tem que observar essa série de regras e princípios a respeito do assunto vamos começar então dando princípio da legalidade o princípio da legalidade ele deve introduzir E aí o estudo dos princípios porque ele também na minha opinião é o mais importante de todos eles quando a gente abre
a Constituição Federal Artigo 5º inciso segundo a gente logo vê que instalar disposto Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei é daí que se extrai o princípio da legalidade só que o princípio da legalidade ele tem a duas ele tem dois significados muitos e muitos distintos conforme ele seja aplicado ao âmbito público ou ao âmbito particular o princípio da legalidade aplicado ao âmbito público a administração pública em geral e portanto também o registro de imóveis no Exercício da sua actividade como atividade pública Como já falamos ele
indica Esse princípio da legalidade que a administração pública e portanto registrador a fazer aqueles Artes só podem praticar aqueles atos para os quais eles têm um expressa autorização administração pública só pode vender um imóvel se ela tem autorização Legislativa administração pública só pode investir em uma empresa pública se ela tem autorização Legislativa a administração pública só pode construir um hospital se ela tem autorização Legislativa assim também então o registrador só pode praticar um ato de registro se ele tem autorização em lei para assim proceder agora o princípio da legalidade tem um significado completamente diferente para
o particular no âmbito do particular a lógica se inverte E aí o particular tem como baliza residual a lei o particular pode fazer tudo aquilo que a lei não proíba então A Regra geral para o particular é a da liberdade e alimentação a exceção É verdade depende em si de lei Portanto o âmbito negocial o âmbito do negócio jurídico das notas esse âmbito ele é muito amplo porque ele é infinitamente marcado pela Liberdade e pela criatividade negocial das partes o âmbito registral por outro lado ele é um âmbito restrito dos números clausus dos direitos reais
dos atos de registro em sentido estrito e um pouco com outra conotação para os atos B averbação essa passagem aqui da Aline é muito interessante quando ela é explica que nem os títulos judiciais esse cartão o exame de legalidade o Afrânio de Carvalho também diz assim a camista a de funcionar como um filtro que é a entrada do registro impeça a passagem de títulos que rompam a malha da Lei quer porque o disponente careça da faculdade de desporto quero porque a disposição esteja carregada de vícios ostensivos vejam então que a legalidade ela se interpõe entre
o particular que quer acesso ao registro de imóveis e atividades do registrador funcionando como um filtro é que tem como base a legislação pertinente aplicável aquele negócio jurídico a gente nota dessa maneira que o registro é indissociável do título que o origina e que análise de legalidade é realizada sob o título o ato de Registro é consequência da qualificação registral que concluiu pelo cumprimento de todos os requisitos legais do título apresentado nosso sistema de registo Esse é um sistema de registro de direitos e não de cadastro administrativo nós registramos direito porque fazemos a depuração jurídica
com base na legalidade a respeito do negócio jurídico que aplicar que é instrumentalizado ou seja esse exame de qualificação é a confrontação do negócio jurídico com a legalidade estrita da Lei só podemos praticar os atos que estão em conformidade com a lei e que tem previsão para a sua prática se não não podemos praticar o ato tem um princípio da legalidade é o princípio mais importante do registro de imóveis 2º princípio que eu gostaria de apresentar os senhores é o princípio da especialidade Esse princípio da especialidade também muito relevante porque ele é extraído e do
princípio lá dos direitos reais e segundo o qual a gente precisa saber sobre qual é o objeto que recai quando a gente tem os direitos reais que recaem sobre coisas por e por exemplo um direito real que recai sobre uma caneta é muito fácil individual porque eu estou vendo mostro para você qual é a caneta e ao abraçar a caneta na minha mão eu falo eu tenho posse da caneta eu sou dono da caneta eu tenho a chave do carro e você consegue ver ostensivamente qual que é o objeto sobre o qual recai e qual
que é a extensão do poder que está sendo realizado com relação à Imóveis isso não acontece dessa maneira seja porque a gente tem imóveis de grande extensão seja porque o grau de abstração com relação a direitos que sobre ele em si e é muito mais elevado o a terra nua que tá lá cercada por vezes é composta por vegetação nativa ela por si só fisicamente não é indicativa do direito que recai sobre a coisa portanto Como saber se sobre ela recai um direito e quem é o seu titular hora com base em um sistema implementado
que é o sistema do registro de imóveis é o princípio da especialidade assim ele vem para individualizar a coisa sobre o Qual recai o direito mas também o seu titular vejam que diz o artigo 225 da lei de registros públicos os tabeliães escrivães e juízes farão com que nas escrituras e nos autos judiciais as partes indiquem com precisão os característicos as confrontações e as localizações dos imóveis o parágrafo primeiro as mesmas minúcias com relação à caracterização do imóvel devem constar dos instrumentos particulares apresentados em cartório para registro artigo 1763 são requisitos do registro no livro
2 da matrícula Imobiliária tá lá data nome domicílio na cidade nacionalidade do transmitente ou do devedor do adquirente do credor bem como a gente tem para pessoa física estado civil profissão RG CPF Tratando as pessoas jurídicas CNPJ enfim por se direcionar ao imóvel e ao sujeitos a gente acaba dividindo Esse princípio em princípio da especialidade objetiva e princípio da especialidade subjetiva a especialidade objetiva ela diz respeito ao objeto do registro de imóveis que é o imóvel portanto a descrição e caracterização do imóvel a identificação do imóvel que a gente tem que ter a correta em
a ação investimovel com relação a qualquer outro no mundo então me mostra a gente começa em visualizando e dizendo esse imóvel está situado na cidade de Belo Horizonte por exemplo na cidade de Belo Horizonte no bairro tal na rua tal e aí chegando na rua a gente tem tantos metros de frente estando tantos metros da esquina com tantos metros pelos lados confrontando com os imóveis objeto das matrículas x e y aos Fundos faz tantos metros perfazendo uma área de tanto hora de escrevemos dessa forma de maneira inconfundível com qualquer outro o imóvel objeto da matrícula
tão lindo a matrícula a gente consegue localizar o imóvel saber qual de Qual imóvel Estamos tratando e portanto conseguimos assim exigir o respeito contra todos é a respeito do assunto e a Aline me fala das dos problemas dos vícios relativos à Imóveis maus maus escritos são o que ela chama de registros flutuantes ou imóveis a bloqueados Esse vício de a blaqueação ele é o vício na descrição do imóvel a gente fala que o imóvel está flutuante quando a gente simplesmente não sabe que imóvel é esse ou onde ele está Então pegando registros antigos a gente
fala um imóvel com cem braças mais ou menos que faz de frente para o bairro tal confronto de um lado como o balão que vai de tal lugar até a árvore XIX e dali com a confronta com Fulano Dani sai vai até uma casa de tijolos e com E aí telhas e assim por diante são descrições fundadas em elementos que não tem natureza permanente né o Valão a árvore a casa e pior descrições fundadas em pessoas né confronta com Fulano vejam que imóvel não confronta com pessoa imovel confronta com imóvel daí que a progressivamente nós
temos que substituir essas referências feitas antigamente a pessoas a referências feitas aos respectivos Imóveis atualizando essas confrontações tudo em atenção ao princípio da especialidade objetiva e para que a gente não tenha o vício da ablac ação o vício do imóvel flutuante aquele que não é inscrito adequadamente que portanto não pode ser localizado recentemente a gente teve a lei 14382 que abrandou o quê a especialidade objetiva tendo em vista aqui Esse princípio estava levado ao extremo inviabilizando a prática de atos de registro de averbação por exemplo um imóvel que seja um imóvel certo mas que tem
uma descrição considerada inadequada por exemplo confronta com pessoas exige-se em princípio sim exige-se a correção nessa descrição mas isso às vezes acabava evitando por parte do registrador a prática de um ato urgente como por exemplo um ato de penhora Então se Nossa levarmos ao extremo a prática desse desse ato dessa maneira nós não consegui não conseguimos praticar essa nenhum ato de forma que um a lei 14382 inseriu um parágrafo 15 no artigo 176 dizendo ainda que ausentes alguns elementos é objetiva ou subjetiva desde que haja segurança quanto à localização e Identificação do imóvel então vejam
a gente tem que ter segurança quanto à localização e Identificação do imóvel a critério do oficial e que constem os dados do registro anterior a matrícula poderá ser aberta nos termos do que determina o cartão 14 desse artigo a gente tem um abrandamento mas a gente não tem a supressão do princípio da especialidade objetiva ou seja sem extremismos os princípios eles não são aplicáveis numa situação de Tudo ou Nada com as normas Mas eles devem se acomodar de acordo com as necessidades do caso concreto e se no caso concreto a gente tiver segurança com relação
a localização e Identificação do imóvel para a gente não tiver um imóvel plenamente flutuante e esse portanto for possível praticar o registro a gente deve praticar o ato de registro ou de averbação relegando para um momento futuro e a adequação na especialidade objetiva mas não é só de especialidade objetiva que vive o registrador a gente tem também a especialidade subjetiva vejam que antigamente quando a gente tinha um sistema é pessoal e inscrit vo a gente tinha um registro público baseado na pessoa do titular do direito mas a gente tinha também uma sociedade muito menos umas
if cada de forma que em especial nas cidades pequenas era fácil saber quem era o Zé das Zé das couves o Joãozinho da farmácia então uma referência genérica Às vezes tem número de documento era o suficiente para identificar o titular do imóvel isso atualmente numa sociedade massificada como a desse Novo Milênio é absolutamente incompatível com a segurança nós temos homonímia nós temos a pessoas com nomes semelhantes o enfim é a necessidade de conhecimento específico a respeito das pessoas é nesse sentido que então o princípio da especialidade subjetiva ele exige a a correta E adequada qualificação
das partes com o nome completo sem abreviaturas número do CPF número de identidade nacionalidade profissão estado civil domicílio e identidade e assim por diante no caso das pessoas casadas a gente tem ainda que identificar e qualificar o cônjuge para saber também qual é o regime de bens do casamento e saber lá na frente esse cônjuge adquirir propriedade se aparece uma indisponibilidade em nome do cônjuge a verba serão a verba se aparece uma escritura de compra e venda o cônjuge tinha que participar outorgando a sua o autor Gandu o seu consentimento ou ele não deveria participar
em em situações ele deveria participar a gente precisa ter segurança com relação à comunicação desses direitos ou a necessidade de exigência da sua anuência então a gente não pode abreviar o nome das pessoas que a gente em princípio não deve suprimir os documentos de identificação e assim por diante é o XXI exige com fundamento no princípio da especialidade objetiva subjetiva o terceiro princípio é o princípio da unitariedade da matrícula com a gente vai ver um pouco mais para frente o registro de imóveis ele é composto por diversos livros o livro mais importante do registro de
imóveis é o livro dois registro geral Porque ele é o conjunto formado pelo conjunto de fichas das matrículas E essas matrículas vão Então é tem que observar regras específicas com relação a sua escrituração a regra mais importante é aplicável a matrícula é que cada imóvel deve ter uma matrícula e cada matrícula deve se referir a um único imóvel a gente tem como definição de imóvel no registro imobiliário é uma superfície terrestre continuar pode ser também uma superfície ali em planos que se sobrepõe por exemplo nos Condomínios edilícios A Mais é sempre esse polígono na superfície
da terra imóvel para efeitos registrais jamais é o prédio é irregular inadequado abrir a matrícula falando o prédio de número 122 da Rua A e com tantos metros de frente assim por diante seu terreno isso existe né o imóvel para efeitos registrais é o terreno era a verdade a superfície polígono na superfície da terra sendo certo que a construção é uma a sessão essa superfície terrestre ela vai ter que ser continuar vejam que esse conceito de imóvel para efeitos registrais não consigo coincide com o conceito de imóvel para fins cadastrais administrativos em especial para os
imóveis rurais lá para efeito de ccir Incra a gente vai ver que Imóveis descontínuos fisicamente podem ser objeto de um único de um único cadastro porque ali que se leve em consideração é uma continuidade é econômica é agropastoril e assim por diante no registro de imóveis isso é impossível é inadequado é a cada imóvel tem que ter uma matrícula e cada matrícula deve ser ferir um imóvel disso decorre em primeiro lugar que não é possível que a gente tenha é uma imóvel com mais uma matrícula que a gente tem as sobreposições de matrícula isso aí
já era necessariamente a nulidade Total ou parcial de alguns desses atos Além disso o princípio da unitariedade vai a atrair algumas Produções como a proibição de que uma matrícula Granja vários Imóveis uma profissão de que é o mesmo imóvel seja objeto de duas matrículas mas também né que a o imóvel a matrícula do imóvel respiração imóvel descontínuo e isso é muito comum no caso de fazendas né porque ali abrisse uma passagem que é primeiro um caminho é primeiro uma passagem tolerada depois de um caminho depois acaba virando uma estrada municipal uma rua e aquilo ali
por afetação com uma superfície de propriedade do município de forma que ao se fazer a retificação do imóvel deve-se contemplar que o imóvel foi seccionado ele foi dividido pela existência de uma superfície da via pública sobre ele observe vem aqui mais uma vez a necessidade de observância de visualização de abstração daquela situação que acontece como se fosse uma planta se você desenhar o imóvel numa planta e desenhar sobre ele uma rua você vai ver que aquela rua aquele aquela rua nada mais é do que um retângulo Zinho que tem uma superfície Então essa superfície aí
passa a ser uma superfície pública por afetação por fim a gente tem Com base no princípio da unitariedade matricial a proibição de abertura de matrículas para as frações ideais Então se a gente tem um imóvel que é de titularidade me a imagem duas pessoas a gente tem Fração Ideal de cinquenta por cento e cinquenta por cento a gente pode ter fazendas com propriedades ideais é muito mais divididas muito mais difusas do que isso a gente tem a situações de sucessão hereditária em são inúmeros os filhos e vários por tantos os proprietários em diferentes proporções de
uma certa matrícula Imobiliária O importante que todo mundo permaneça dentro da mesma matrícula e que não se abra jamais matrículas específicas por uma fração ideal de imóvel depois a gente vai ver que tem uma exceção para isso lá na fração de tempo da multipropriedade que é objeto de uma matrícula própria Mas isso é parto por um outro dia para um outro momento o princípio da taxatividade e princípio da tipicidade o princípio da taxatividade limita os títulos que são objeto de registro e averbação no registro de imóveis Portanto ele vai ter como referência principal uma 71
e dois vejam que diz Aline e um mais uma vez Esse princípio da taxatividade estabelece que no registro imobiliário somente podem ser lançados os atos que contem com expressa previsão legal ou seja os relacionados no 67 1 e 2 da lei de registros públicos e os precisamente os expressamente especificados na legislação subsequente por exemplo vejam aí o que ela menciona a respeito do arrolamento fiscal lei 9532 97 na verdade um princípio da taxatividade ou da tipicidade é uma decorrência lógica da aplicação do princípio da legalidade na vertente legalidade e Ativa ao exercício da atividade do
registrador de imóveis o registrador de imóveis em princípio Ele só pode fazer aquilo para o que ele tem a expressa autorização legal ele não pode fazer Outros Atos sem previsão em lei agora isso que a inicialmente é algo muito claro é algo muito simples não é visto de forma tranquila dessa maneira pela doutrina e pela jurisprudência a doutrina EA jurisprudência vão temperar é essa Compreensão é com a flexibilização em especial para a prática dos atos de averbação ali existe uma controvérsia Grande a respeito do 1671 da lei 6.015 mais em especial com relação à 1672
prevalece que o hall ali não é taxativo vejam que e ainda que sim Especifique o que Se defenda que os atos de registros São previstos e um rol taxativo esse Hall não é só o do artigo 16 71 por quê Porque se tiver uma lei específica que autorize a prática de um ato de registro mediante previsão Expressa em outro corpo normativo a há de se reconhecer que a autorização legal para a prática do ato Portanto o rom do 1671 é taxativo não exauriente porque pode haver outras previsões em outras leis o hall do 16727 do
mais pela doutrina como exemplificativo seguimos como princípio da instância ou rogação o princípio da instância é um rogação ele tem um pouco a ver com um princípio que a gente aplica lá na jurisdição que é o princípio da inércia da jurisdição o juiz ele é chamado de inerte porque ele não age de ofício e ele não age de ofício de maneira a preservar a sua independência a a sua imparcialidade o juiz que age de ofício ele ao tomar a atitude para agir ele já está prejudicando a sua capa a sua capacidade de julgar imparcialmente a
mesma coisa com outra com outro perfume a gente aplica que ao registro de imóveis no registro de imóveis não deve o registrador atuar de ofício o registrador deve atuar sempre por provocação da parte de assim é porque ele tem que fazer a qualificação adequada dos títulos é difícil de qualificação deve ser Imparcial com fundamento na lei então salvo ali olha só o que diz a lei o artigo 13 as anotações averbações obrigatórias os atos de registro serão praticados aí tem lá a determinação a ordem judicial o requerimento dos interessados o requerimento do ministério público e
assim por diante então tenham muita atenção a esses princípios a Esse princípio agora vejam que o princípio da rogação também comporta exceções a própria lei 6.015 tem lá previsão de Atos 213 um que deveriam ser praticados de ofício em especial com relação né a indicação de confrontação omissão o erro comum cometido na transposição de qualquer elemento do título e tetra a gente pode agir de ofício Mas isso não quer dizer que a nomenclatura de ruas o corpo reto isso não quer dizer que sobrevindo a causa da prática desse a arte a gente vai sair abrindo
o ficheiro e praticando atos de registro de averbação é a doutrina indica que geralmente esses atos que podem ser praticados de ofício eles independem de requerimento quando eles acabam aparecendo no bojo de procedimentos de registro então apareceu lá para fazer o registro de uma compra e venda existe a ciência da alteração do nome da rua a verba seu novo nome da rua agora uma vez promulgada a lei que altera o nome da rua não se sai praticando os atos Alberto ao mero prazer do registrador Porque isso pode induzir em erro isso pode atrair inclusive custas
e emolumentos como é que a pessoa vai pagar se ela não foi lá fazer o requerimento portanto esses atos sim tem previsão para prática de ofício em lei Mas é mais ou menos é bem difícil é difícil sem talvez precisar de um requerimento Expresso com relação especificamente a ele mas que venham no bojo de um outro procedimento senhoras e senhores fazemos então agora mais um breve intervalo e já retorno amos na sequência até já E aí [Música] Quem Sabe Sabe estamos de volta e começamos na segunda parte dessa aula a falar de princípios do registro
de imóveis falamos sobre o princípio da legalidade falando sua principal especialidade falamos sobre o princípio da rogação instância enfim falamos ali de algumas questões relativas aos princípios que foram apresentados e seguimos agora para tratar do nosso sexto princípio que é o princípio da inscrição é ou registro vejam que o nosso sistema Como já tivemos a oportunidade de apresentar é um sistema do título e modo a gente depende né quando a gente fala lá de direitos sobre imóveis a gente tem título mais Tradição A gente tem por exemplo contrato de compra e venda mas a entrega
da coisa ano no registro de imóveis a gente não tem a possibilidade de pegar arrancar o imóvel se entregar Por que exatamente ele é imóvel mas a a a gente tem que praticar um outro lado aqui no caso dos imóveis é o ato de registro em sentido amplo então o nosso sistema registral é um sistema de título e modo é um sistema constitutivo e causal constitutivo porque depende da prática do ato de registro e causar o porquê permanece vinculado ao título isso a gente extrai do 1245 parágrafo 1º do Código Civil o 1245 diz transfere-se
entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no registro de imóveis parágrafo primeiro enquanto não se registrar o título translativo O alienante continua a ser havido como dono do imóvel portanto quem não registra não é dono enquanto não se registra o título não se adquire o direito de propriedade ou só é dono aquele que é indicado como o dono na matrícula do imóvel sendo assim o negócio jurídico a escritura por exemplo de compra e venda de doação por si só não transmite propriedade é muito comum vulgarmente a pessoa falar mas meu imóvel tem
escritura quando na verdade o que ele quer dizer é que o imóvel dele tem uma vida registral regular ou e que portanto imóvel dentro matrícula tem transcrição enfrentar regularizado dentro do registro é não se admite que um candidato a concurso público da área extra judicial faça esse tipo de confusão na verdade não se deveria admitir nenhum profissional do direito essa confusão mas infelizmente acontece a pessoa fala eu tenho escritura quando ela quer dizer eu quero eu quero que não quer dizer eu tenho matrícula E aí dentro do processo juiz pede me prova propriedade ele leva
a escritura mesmo Vejam a escritura não transmite direito nenhuma sistema brasileiro no sistema francês até que sim mas no sistema brasileiro não o sistema francês basta o contrato e esse contrato vai ser suficiente para transmitir a propriedade no direito brasileiro a gente precisa da prática de um ato adicional que é a prática do ato de registro assim sendo a gente tem a criatividade negocial apenas criando direitos pessoais apenas criando direitos obrigacionais que são em número ilimitado aberto que estão subordinados apenas a criatividade negocial das partes E jamais a um número fechado esse direito obrigacional pode
dar causa ao surgimento de um direito real Mas vai depender do cumprimento de certas formalidades o direito real oponível erga omnes existentes exclusivamente em um número fechado e Devin é relacionado à necessidade de uma especialidade de uma publicidade qualificadas ele só surge com a prática do ato de registro portanto com a inscrição com a prática do ato de registro em sentido amplo sétimo princípio é o princípio da continuidade princípio da continuidade também relevantíssimo no registro de imóveis previsto Lar em primeiro lugar no 195 da lei de registros públicos se o imóvel não estiver matriculado o
registrado em nome do outorgante o oficial exigiria a prévia matrícula E o registro do título anterior Qualquer que seja a sua natureza para manter a continuidade do registro o princípio da continuidade portanto indica que não cabe muito ao registrador de imóveis fazer um juízo a respeito da existência do direito de propriedade do titular a matrícula com sustância essa declaração sumária a idade portanto se agora esse direito de propriedade vai ser transmitido vai ser constituído em benefício de uma outra pessoa ele tem que ser extraído de algum lugar hoje tem que ser adquirido de forma originária
evidentemente hoje tem que ser extraído de algum lugar o princípio da continuidade ele vem então inserido nas 6015 ele já existia na legislação anterior para fechar o mosaico registrar o brasileiro lá no início na surge no surgimento das primeiras regras a respeito do registro de imóveis lá no registro do vigário por exemplo a pessoa ia lá e formaliza vão o negócio jurídico tendo como fundamento um imóvel e não se exige o registro anterior ela declarava aquilo ali se não houvesse conflito com nenhum outro negócio ali registro registrado o inscrito aquilo ali será transcrito e dessa
maneira começou-se a formar um mosaico Imobiliário para controle fundo o Brasil só que isso não podia ficar em aberto indefinidamente então veio o princípio da continuidade para fechar o sistema registral e permitir então depois de praticamente um século como esse mosaico aberto permitir então um efetivo controle do sistema imobiliário brasileiro atualmente portanto para se fazer um ato de Registro é necessário que se apresente o registro anterior é necessário que o imóvel já tenha vida registral regular o objetivo maior da continuidade É permitir Então esse encadeamento filiatorio né das titularidades e portanto das modificações que que
são aplicáveis ao imóvel e as titularidades dos direitos então a vende para B que vende para ser que vende para ver né se der aparece com o título de e é descer né e o imóvel está em nome de ar não se transmite a propriedade de ar para de por quê Porque senão é proprietário você precisa primeiro adquirir a propriedade de B que por sua vez precisa adquirir propriedade de ar então é necessário fazer esse passo a passo e é isso que você quer dizer com esse exemplo que tá esse João comprou o imóvel de
Pedro né E os dois assinaram a escritura de compra e venda para que se obtenha o registro é preciso que Pedro figurino a matricula porque se Pedro não figurar na matrícula mais Paulo então é necessário que Pedro adquira a propriedade de Paulo a gente tem por princípio da continuidade também uma vertente é objetiva e subjetiva na sua vertente objetivo princípio da continuidade dos respeito à estabilidade do espelho registral ou seja gente só modifica descrição do imóvel a seguir o procedimento previsto em lei de retificação do registro de imóveis geralmente uma retificação bilateral não quer dizer
que o espelho registral né descrição do imóvel é imutável mas quer dizer que para ser modificado demanda um procedimento próprio ou seja se o imóvel conta com 200 metros no registro de imóveis e você fizer um inventário com relação a esse imóvel dizendo que ele tem 400 a gente não vai ter continuidade não vai ter como fazer o registro é necessário estabilidade então então mas envolve sempre teve 400 metros Então vamos retificar vamos ver se é possível difícil ver uma um ganho de área tão grande mas vai vamos porque a regularmente realizando o ato de
retificação de congelar se não ficar aparecendo sabe o que que você tá englobando uma área vizinha dentro do seu irmão a ver o que deveria rigorosamente se objeto de uma aquisição originária de propriedade por usucapião a fusão de matrículas E aí sim Então disponibilidade Essa é a vertente subjetiva da continuidade registral Mas eles tem também uma vertente subjetiva a vertente subjetiva em primeiro lugar ela diz respeito ao encadeamento das titularidades mas também diz respeito às modificações no estado das pessoas então pessoa comprou o imóvel na no estado civil de solteiro e depois casou a gente
precisa averbar a mudança do estado civil na matrícula por quê Porque se ele aparece vendendo no estado civil de casado a gente precisa saber se o cônjuge deveria participar do ato outorgando a sua vênia conjugal ou não ali casou no regime da comunhão de bens portanto cônjuge por comunicação adquiriu a propriedade de metade daquele móvel E se ele vai vender agora é necessária outorga uxória a casou no regime da separação de bens Então você a verba a com a mudança de estado mas também a verba existência do pacto antenupcial com o devido registro no livro
3 Você vai então vinculando um ato no outro para que a gente tenha continuidade registral isso não quer dizer que isso seja assim sempre a gente tem as maneiras Extra tabulares de aquisição da propriedade a começar pela aquisição da propriedade dos imóveis públicos vejam que diz o 195 a e b o poder público ele basicamente adquire a propriedade Imobiliária por afetação isso é propriedade é adquirida por afetação Extra tabular mente fora do registro então o poder público pode sim simplesmente requerer a abertura de matrícula para os seus Imóveis públicos por quê Porque ele já adquiriu
a propriedade e não tem verificação ali que seja necessária a respeito de tempo predicativo de pó e etc tá na posse do ente público pode abrir matrícula Então 195-a a gente pode abrir matrícula a para parte ou totalidade de imóveis públicos oriundos de parcelamento do solo urbano implantadas adicção Aqui é ruim né fica parecendo que ele pode abrir matrícula para parte de imóvel né quer dizer que a gente pode abrir matrícula para uma rua ou algumas ruas ou alguns lotes vagos né ainda que o parcelamento do solo não seja inscrito ele não seja regular aí
foi fez um relacionamento totalmente regular mas ali ficou uma rua pode abrir matrícula para Rua pode o 195-b não é mesmo a união estados e distrito federal podem solicitar o registro de imóveis competente abertura de matrícula de parte ou totalidade de imóveis urbanos sem anterior registro os domínios tenha sido assegurado pela legislação e aqui é a legislação em geral mas também Evidente a própria condição Federal então canção final falou que o terreno reservado lá na margem do rio ele é de domínio do Estado vamos supor ou da União Então pode o estado fazer o requerimento
para abertura de matrícula pode no procedimento de retificação de registro de imóvel rural é muito comum tem lá vem o requerimento a gente tem que Reconhecer essa propriedade do poder público então a gente já vai fazendo essa é essa maneira de reconhecimento Eu amo a continuidade ela não diz respeito somente a sucessão cronológica dos negócios mas também aos acontecimentos que afetam o imóvel e os seus proprietários assim que o registro formal do da partida de herança decorrente de inventário é preciso se fazer averbar o óbito do Falecido anteriormente ou seja com relação as pessoas a
vou registrar o inventário e partilha tudo bem mas morreu então Preciso registrar Preciso registrar em sentido amplo é preciso averbar na matrícula o evento morte então a gente tem ali um problema significativo de continuidade que deve ser objeto de atenção detida pelo registrador porque isso não escapa da sua análise nem no caso dos títulos públicos o princípio da territorialidade princípio da territorialidade se relaciona a circunscrição territorial sobre a qual o registrador de imóveis exerce a sua atuação toda registrador de imóveis tem uma circunscrição territorial EA no limite dela é com relação aos imóveis situados dentro
desta circunscrição territorial que o registrador de imóveis vai exercer a sua atividade um registro deve ser realizado no local onde o imóvel está situado é por isso que a gente faz o procedimento de reconhecimento extra judicial de usucapião no registro de imóveis da situação do imóvel não dá para fazer esse procedimento em outro lugar é por isso que se no bojo de uma retificação administrativa diária aparece a informação de que o imóvel está situado em outra comarca na Comarca vizinha a gente deve interromper o procedimento e solicitar que esse produto procedimento seja conduzido no local
adequado e os deve pintinho consignar ali o que que aconteceu tem aqui por exemplo para em São Paulo a gente pede certidão do GC que é o Instituto geográfico e cartográfico do estado que tem ali a aptidão para com base em planta e memorial descritivo dizer se o imóvel está situado nesse nesse nessa comarca nessa circunscrição na circunscrição vizinha nasceu construção anterior e assim por diante os atos em princípio que são realizados com ofensa ao princípio da territorialidade são nulos então se eu fosse um procedimento de usucapião a perante o imóvel perante o registro de
imóveis equivocado eu tô praticando um ato sem sentido nenhum ele não pode ser aproveitado bom então a tem que ter muita atenção a isso tudo bem a gente tem os imóveis situados em regiões limítrofes e aí com relação a eles né a gente pode sim a gente pode fazer divisão se se comportarem divisão cômoda né que o que é melhor fica uma matrícula para cada registro de imóveis mas não sendo esse o caso imóvel acaba tendo que ser matriculado na nos dois registros e até a lei 14382 de 2022 atraiu providências específicas com relação a
isso porque esses Artes ele tem que ser realizados na Circunscrição do imóvel é e quando se tu assim duas ser com inscrições serão abertas matrículas em ambas as serventias Oi e aí o registro vai ser feito na serventia em que estiver a maior porção do imóvel né ou se tiver a mesma proporção em cada um dos registros então Cabe à parte escolher daí que na outra serventia vai ser feita só uma averbação notícias sem conteúdo econômico Então você constitui a hipoteca onde o imóvel atenção maior porção no registro de imóveis onde o move tem somar
porção e no outro registro de imóveis você faz uma averbação notícias sem conteúdo econômico apenas para dizer é apenas para manter controle a respeito desses atos que estão sendo praticados o mais importante e que deve-se ter em mente a que o registrador imobiliário jamais pode abrir matrícula ou praticar antes de registro e averbação de imóveis que não estejam localizados na sua respectiva circunscrição sua pena de nulidade agora e Esse princípio como todo e qualquer Princípio não é absoluto a a gente tem ali a situação muito comum da Divisão das circunscrições Então você tinha uma circunscrição
de maior porção que abranger por exemplo várias comarcas E aí as cidades dessas comarcas começam a crescer né às vezes viram comarcas e às vezes sobrevém uma lei que dividir e fala Olha então vamos instalar um novo registro nova circunscrição você não pega todo o acervo registral é tira cópia e leva para Nova circunscrição não é assim que funciona você vai ter uma migração lenta e gradual para essa nova circunscrição na medida em que foram praticados os primeiros atos de registro nessa nova circunscrição vejam ali o que diz 167 perder 169 todos os astros numerados
não é a 7 são obrigatórias e serão efetuados na serventia de situação do imóvel observado seguinte um as averbações e na matriculo à margem do registro que se referir ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição observado o disposto no inciso um parágrafo primeiro e no parágrafo 18 de 176 falei vejo aí redação recente cima da Lei 14382 2022 então o imóvel que passou pertence a outra circunscrição porque houve o desmembramento desta circunscrição a gente deve matricular na nova circunscrição por ocasião do primeiro ato de registro Mas se for só um ato
de averbação a gente continua podendo fazer lá na circunscrição anterior artigo 176 176 o livro dois registro geral será destinado à matrícula dos imóveis E aí é o registro ou averbação dos atos mencionados no 67 e não atribuído o livro três praga primeiro ar aqui também redação nova da lei 14382 a escrituração do livro dois obter as seguintes normas um cada imóvel terá matrícula própria né A gente vai ver que o princípio mentalidade matricial que ser aberta por ocasião do primeiro ato de registro ou de averbação caso a transcrição possua todos os requisitos para abertura
de matrícula o parágrafo 18 quando se tratar de transcrição que não postou todos os requisitos para abertura de matrícula Admite admitir-se-á se faça na circunscrição de origem então quando a matrícula quando a matrícula ou transcrição na circunscrição anterior ela está tão defeituosa que ela não permite a identificação do imóvel Então a gente tem que retificar esse registro onde lá na sua origem e porque lá na origem porque é lá que estão todas as informações de confrontante ao imovel confronta aos fundos com Fulano quem ah Fulano Fulano é aquele que a gente tem que localizar e
Identificar qual com o proprietário de Qual imóvel que ele era naquela época tem que fazer uma pesquisa para o indicador pessoal lá no registro de circunscrição antiga então e em princípio a gente continua praticando esses atos de averbação de ser até pode praticar os atos na nova circunscrição se houver elementos para abertura de matrícula assim for requerido o princípio da publicidade o princípio da publicidade ele indica que será E ele será também abordado em tópico específico dessa aula ele indica que Com base no registro a gente vai poder ter o com base nessa publicidade registral
a gente vai poder ter ali uma oponibilidade erga omnes na verdade a publicidade relaciona-se a cognoscibilidade dos atos fatos direitos inscritos no registro de imóveis Então essa publicidade é a maneira de tornar esses atos negócios fatos jurídicos relevantes relativos à Imóveis com irreconhecíveis por terceiros que possam ser interessado o que possam é ter algum interesse no seu conhecimento a gente vai voltar falar um pouquinho mais de Publicidade mais para frente o princípio da prioridade o princípio da prioridade é um princípio que decorre lá do princípio da preferência dos direitos reais ele não se confunde com
o princípio da preferência porque lá na preferência né dos direitos reais a gente estuda que assim olha quem tem direito real tem preferência com relação a quem tem direito pessoal então um credor hipotecário recebe antes do credor quirografário beleza isso é simples agora isso vem para o registro de imóveis de uma outra maneira porque no registro de imóveis às vezes nós temos direitos conflitantes e excludentes nós podemos ter um conflito não excludente Mas a gente pode ter um conflito excludente E aí no concurso dos direitos reais sobre o imóvel né eles não podem ocupar o
mesmo espaço ele tem que se graduar então os direitos vão coexistir mas com uma graduação e essa classificação vai ocorrer de acordo com a sua ordem de surgimento no livro um protocolo os móveis sobre o qual vamos falar mais adiante então é o número de ordem de riso artigo 186 da 6015 que determina a prioridade do título e essa prioridade do título a preferência dos direitos reais e ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título anteriormente vejo então que a gente tem prioridade é no registro de imóveis e preferência no Direito Civil nos
direitos reais do direito civil por meio da aplicação desse princípio assegura-se que a prioridade é o interessado que primeiro a apresentar o título registro momento no qual é registrado o número de ordem o número da prenotação que respeita uma sequência rigorosa que segue ao infinito Esse número é o que determina a prioridade né o número mais baixo o que tem a preferência e esse por sua vez que vai ordenar os direitos reais e ainda que vários títulos sejam apresentados simultaneamente o professor Loureiro explica que a prioridade ela pode ser excludente e não excludente e isso
é muito interessante porque a depender da ordem de surgimento dos títulos no livro um protocolo esses direitos vão poder coexistir e graduar e serem graduados Ou eles não vão coexistir imagine-se por exemplo o caso de uma penhora e de uma alienação se aparece primeiro a penhora no registro de imóveis você a verba primeira penhora e depois na hora de registrar a alienação você registra a alienação é tendo como consequência que o adquirente ele vai estar subordinado a prioridade da averbação ou seja ele comprou um imóvel onerado a professor tal fraude à execução Então as questões
obrigacionais deixa de lado não é objecto dessa dessa aula que ele está tratando de direitos a imobilidade DJ registral imobiliário tem um prefeito de registro público você vai praticar os dois atos a verba penhora registra compra e venda e o oposto uma posto é problemático porque se aparecer primeiro a compra e venda no registro de imóveis não tem como averbar mais a penhora por quê Porque o devedor deixou de ser proprietário de imóvel e uma vez que o devedor não é mais proprietário do imóvel não tem como mais ser praticado o ato de constrição judicial
onerando esse imóvel de maneira que pode acontecer desses direitos serem excludentes tem direitos por sua vez que são absolutamente compatíveis é o caso das hipotecas aí as hipotecas elas podem ser graduadas por grau então elas podem coexistir em vários graus havendo concurso entre elas 1486 do Código Civil e Vale ressaltar que o registrador em princípio ele não pode obstar o protocolo porque ele não pode impedir o protocolo porque assim como lá para jurisdição a gente tem a inafastabilidade da jurisdição aqui na rede de móveis a gente tem na possibilidade do registrador né Por mais inepto
que seja o pedido seja o requerimento de registro ele tem que ser apontado no protocolo por quê Porque a pessoa sempre vai ter ali a possibilidade de recebendo uma nota devolutiva com exigências corrigir os equívocos formais e portanto viabilizar o registro por sua vez o título apresentado em 2º Grau né o subordinado ele aguarda o primeiro porque apresentação do primeiro pode cair esse aí ele não for atento com relação a isso se o primeiro não for atendido relação a isso o segundo vai adquirir essa prioridade e vejam que tem exceção também ao princípio da prioridade
1495 quando se apresentará oficial do registro títulos de hipoteca que menciona a Constituição de uma porta eh anterior não registrada sobre estará ele na inscrição da nova depois de apresentar a até 30 dias aguardando que interessado inscreva A precedente então aparece lá para registro de imóveis uma hipoteca de segundo grau você olha para matrícula não tem a hipoteca de primeiro grau hora atende ocorrência de aplicação do princípio da continuidade a gente precisa sobre estar e aguardar a inscrição da hipoteca de primeiro grau agora a gente vai sobre estar por isso a hipoteca de primeiro grau
não aparecer o título da hipoteca de segundo grau ainda que mencione ser uma hipoteca de segundo grau será inscrito como hipoteca e portanto adquirir a prioridade de uma hipoteca de primeiro grau 1 o prefeito sobre casas em potecas a gente tem que lembrar que o 1494 ficou um pouquinho cortado aí embaixo para vocês ele foi recentemente revogado pela 1401 pela 14382 ele falava aqui a gente não registra no mesmo dia duas hipotecas ou uma hipoteca e outro direito real sobre o mesmo imóvel favor de pessoas diversas só vocês escrituras do mesmo dia indicarem a hora
na verdade ali não é esse o problema na verdade o problema ali é fazer adequadamente uma graduação Pode ser que a pessoa ali no momento de celebração dos títulos Ela já tem ordenadas E potecas então a gente apresenta tudo ao mesmo no mesmo momento ao registrador de Imóveis e pode praticar os atos desde que a gente tem a segurança com relação a esse ordenamento além do meu 495 que costuma cair bastante na prova a gente tem também o 190/191 e 192 que são muito cobrados os hein e não serão registrados no mesmo dia títulos pelos
quais se constituem direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel 191 prevaleceram prefeito de prioridades registro quando apresentados no mesmo dia os títulos prenotados no protocolo sob número de ordem mais baixo protelando seu registro dos apresentados por outros ter mente tudo prazo correspondente a pelo menos 1 dia útil e 192 o disposto nos artigos 190/191 não se aplica as escrituras públicas da mesma data e apresentadas no mesmo dia e determina em taxativamente A Hora da sua lavratura prevalecendo Para efeito de curiosidade é que foi lavrada em primeiro lugar então a gente tem que a substituição do
artigo advogado lá do Código Civil por onde que são mais adequada da própria lei de registros públicos bom então a gente tem que tomar muito cuidado com esses dispositivos da Lei 6.015 eles aparecem demais nas provas e é importante ter esses positivos na ponta da língua porque eles são eles espertão parece que lhe despertam Fascínio no examinador Tá certo senhoras senhores a gente faz então Mais Uma Breve interrupção e a gente volta na sequência artesar E aí [Música] E aí [Música] E aí [Música] E aí [Música] E aí E aí [Música] E aí [Música] E
aí E aí [Música] E aí [Música] quem não sabe que estamos de volta e estamos falando sobre princípios aplicáveis ao registro de imóveis e agora chegou a vez de falar do princípio da disponibilidade princípio muito interessante ele como o próprio nome sugere é diz ou determina que ninguém pode dispor de direitos que não tem ou de direitos e diferentes daqueles que têm a Esse princípio aqui ele compreende então a compreensão de que a gente tem uma disponibilidade quantitativa e qualitativa quantitativa No que diz respeito mesmo metragem física do imóvel diária disponível e qualitativo no que
se refere a disponibilidade jurídica com vinculação ao ato de disposição o princípio da disponibilidade ele pode ser muito interessante vejam por exemplo quando um imóvel a lei é levado a leilão bom né arrematação que acontece em leilão ela é uma acção um derivada de propriedade por favor não se confundam com relação a isso ainda tem muita gente falando e aquisição originária não é então se é por exemplo imóvel gravado com usufruto e é o nu-proprietário devedor que tem o seu imóvel levado a leilão o adquirente o que ele compra hora ele compra uma propriedade nua
portanto gravada previamente com usufruto ele no nos termos do princípio da disponibilidade qualitativa né aquele que é o devedor proprietário nu-proprietário ele não pode entregar ao seu credor Não mais do que ele tem e essa entrega aqui é uma entrega forçada intermediada pelo Estado concretizada por meio de leilão hora não tem como ser diferente esse leilão não vai determinar o cancelamento do direito real de usufruto a justiça portanto a gente tem que ter atenção com relação é a quantidade EA qualidade a Esse princípio da disponibilidade logo nossa se ele tem uma vinculação estreita ou uma
decorrência lógica do próprio princípio da continuidade eu falava lá em continuidade na parte continuar de falavam continuidade é objetiva e subjetiva No que diz respeito à continuidade objetivo a gente logo percebe que a gente tem que ter um respeito a uma continuidade qualitativa e quantitativa não dá para uma pessoa ser titular de 2 alqueires no registro de imóveis EA Liana quatro na verdade para o Direito Civil isso nem seria um problema vejo no mercado financeiro a gente vende o que a gente não tem então eu não tenho 100 ações da Petrobras eu vou lá entra
na plataforma e coloca à vendas em ações da Petrobras e vendendo ações da é a plataforma logo o fará automaticamente provavelmente um contrato de locação Então você tomou ações e locação e vender o que não tinha né aí depois você recompra elas e Restitui quando você fecha negócio você tem um ganho assim com a queda do preço da ação Olha que interessante no registro de imóveis esse tipo de operação absolutamente impossível porque porque você tem que ter atenção a disponibilidade você só prática aqueles atos verdadeiramente tem que ter o registro ou na verdade o registro
ele serve para controlar essa disponibilidade especificamente então não tem como você disse por quantitativamente ou qualitativamente é mais ou o de forma diferente daquilo que consta no registro Então a gente vai ter aqui a coroação do princípio da continuidade o princípio da parcelaridade ou cindibilidade do título esse aqui é um princípio complexo na sua compreensão de aplicação também tormentosos aí muitas vezes vale zada por compreensões é caso a caso feitas pela jurisprudência de acordo com o princípio da cindibilidade a gente pode Em certas circunstâncias dividir mesmo o título e aproveitar nele a parte que dá
para registrar deixando a parte que não dá para registrar por uma oportunidade futura após a regularização bom então a gente vai extrair os elementos que dão ingresso desde logo no registro de imóveis dos que não dão Aline eo me mais uma vez diz vale dizer que é possível extratar né extrair ou fazer um extrato só o que comporta inscrição afastando-se aquilo que não puder constar do registro por qualquer motivo como quando eventualmente houver ofensa a continuidade registraria Então esse aqui é o princípio da cindibilidade o exemplo plástico mais clássico é o da compra e venda
de imóvel no qual conste a existência de construção e ainda não foi lançada a construção na matrícula é tal fato em princípio não obsta é o lançamento da compra e venda na verdade e eu prefiro aqui o exemplo do mandado de averbação de penhora para o imóvel que está edificado então consta lá da avaliação judicial e também é da folha de rosto do espelho do IPTU a existência de uma edificação e você não pode obstar o registro da penhora é para regularizar a construção né que é porque para regularizar construção Se Tem que apresentar a
CND previdênciária bits e assim por diante você deveria né primeiro a verbais existência da construção para depois averbar penhora do imóvel construído edificado não dá para fazer isso no caso da penhora porque fica penhora é um ato que demanda urgência você vai deixar o credor a descoberto no caso especificamente da compra e venda a gente vai ter uma doutrina importante dizendo olha o registro aqui mesmo assim mas no caso a compra e venda dá para guardar em princípio não tem essa urgência de maneira que a regularização da da construção em algum momento ela vai se
fazer é imperiosa outra hipótese de aplicação do princípio da cindibilidade acontece quando se pretende registrar apenas um ou alguns imóveis que constam no título seja ele compra e venda seja também por exemplo como é muito comum o caso do inventário partilha pessoa deixou muito afortunada ou muito força nada a pessoa deixa o vários Imóveis vários lugares e aí você vai de registro e Registro cumprindo o cada um deles às vezes um registro você tem Imóveis que dependem de uma retificação de área prévia e outros que não e você vai registrando na medida do possível todos
esses títulos o princípio da fé pública registral no princípio no Brasil o princípio da fé pública registral ele decorre do próprio fato de que o serviço é um serviço de natureza pública um serviço próprio do estado que exercido no entanto por delegação por particulares a fé pública portanto que se exerce no extra judicial é uma república que é típica de atos de Império do próprio Estado a isso indica que aquilo que é declarado pelo registrador ou pelo Tabelião como sendo verdade deve se reputar por determinação legal como sendo verdade é por isso que quando o
registrador certifica e da Fé de que nos seus livros com os toma informação essa informação e aqui ele está sendo publicizado é aquela que está disponível aos usuários que é aqui verdadeiramente consta do registro no entanto como qualquer Princípio não há absolutismo nenhum aqui no direito brasileiro o princípio da fé pública é atenuado uma vez que o registro inválido né o baseado em título inválido contamina o registro e que por tal motivo Ele pode ser cancelado a gente nem sempre consegue proteger o terceiro de boa-fé então isso depois a gente vai voltar a ver ao
longo da aula que com a reforma dos parágrafos lá dos 54 da 30 97 a gente tem um pouquinho do reforço do princípio da concentração dos atos na matrícula e portanto também da própria fé pública registral mas em princípio nosso sistema continua sendo um sistema constitutivo e causal o tipos de permanecer vinculado ao título E se o título ele é inválido inválido poderá ser também o registro O legislador ele instituiu em nosso ordenamento portanto um sistema de presunção relativa de veracidade e não de presunção absoluta vejam que lá na Alemanha a presunção absoluta ela abrange
os direitos e não os fatos né não é porque a gente tem um documento que ver com o documento vai mudar a realidade fática Então tá lá no documento que não tem a edificação mais tarde ficado Então tem que saber quadro registro acidente isso acontece lá também se tá faltando dois três quatro cinco metros quadrados no registo tem que ser adequada a descrição lá na Alemanha também né o fato é que lá o vício do título não contamina o registro Porque existe entre o título e o registro o princípio da abstração né e uma vez
praticado o registro saneado estará o negócio jurídico não se desfaz mas por visse depois de forma que lá a fé pública a presunção a produção absoluta encontro que aqui no Brasil a presunção a produção a absoluta com exceção naturalmente para o registro torrens Porque aqui no Brasil também embora não tenha pego de forma mais generalizada tem algumas regiões do Brasil onde foi difundido um pouco mais o registro torrens mas a verdade é que tem o Brasil não foi instituído nem foi utilizado com amplitude o registro torrens lá no registro torrens a gente vai ter uma
presunção absoluta com relação a esses direitos inscritos e por isso a gente vai demandar também toda uma publicidade especial procedimento especial de depuração mais demorado mas logo para depuração Além Deste título o princípio da concentração pelo princípio da concentração todos os direitos reais incidentes sobre determinado móvel devem estar concentrados em sua matrícula única que é o princípio da unitariedade sendo assim quaisquer fatos que possam produzir efeitos na situação jurídica do imóvel deve devem estar contidos na matrícula a a lei 13 09 set ela no seu artigo 54 ela procurou positivar e reforçar em nosso ordenamento
o princípio da concentração e dizer olha só vai ser oponível contra terceiros os atos Fatos e negócios jurídicos que forem levados ao registro imobiliário então no registro imobiliário ele a constitutivo mas tem alguns atos ali que ir embora não constituam direitos reais eles precisam ser opostos contra terceiros eles só assim o poderão ser na medida em que se estiverem escritos em sentido amplo e inclusive no que se refere à execução o problema do artigo 54 da lei 3097 é que em primeiro lugar ele foi logo depois teve uma lei superveniente que o código de processo
civil que parece que retrocedeu em matéria de fraude à execução né voltando ao conceituar a fraude à execução daquela maneira então mitigando o princípio da concentração ao punibilidade esses atos constantes da matrícula mas o fato é que recentemente a lei 14382 2002 veio a inserir novos dispositivos nesse nesse artigo 54 reforçando né que o tá inscrito é matrícula ou não tá Ou seja a boa-fé do adquirente do imóvel e não pode ser ele Dida por outros elementos que não estão ali escritos de forma que certidões dos distribuidores por exemplo não poderiam ser exigidas Para efeito
de caracterização da boa-fé vejam que tudo isso é muito bonito é muito bacana né as pessoas têm uma uma uma retórica muito profunda para falar a respeito do terceiro adquirente de boa-fé mas o fato é que vai sempre ter um camarada ali que tá de uma fé que é o devedor dentro do processo judicial e quem vai implementar ou não Esse princípio ali no fim das contas é o Juiz de Direito e o juiz vai olhar para o processo vai falar canalha desse devedor aqui ele vendeu o imóvel no curso do processo Faz 20 anos
que eu tô tentando conduzir essa execução e agora o cara foi lá e vendeu o imóvel então não importa eu vou desconsiderar essa venda aqui que foi feita por que um comprador de imóvel se fosse minimamente dele eu descobri que esse processo estava em andamento E aí a gente está utilizando um conceito de boa-fé subjetiva na sua vertente ética sei se lembram que lá a boa-fé ela tem uma uma vertente para objetivo e subjetivo né você é o objetivo é o Buzz é comportamento conduta a boa-fé subjetiva que a gente usa aqui nos direitos reais
e portanto não existe móveis é mais a boa-fé subjetiva que a boa-fé conhecimento todo esse conhecimento de uma situação no que se refere ao conhecimento do conhecimento a gente tem uma vertente psicológica e uma vertente ética vertente psicológica é saber ou deixar de saber alguma coisa verdadeiramente A então eu sei quem que é o dono daquele móvel sei que aquele imóvel tenho proprietário na vertente ética aqui é saber ou dever saber se a pessoa forminha uma inteligente A então eu tô comprando um imóvel em São Paulo eu não vou pedir a certidão dos distribuidores cíveis
da justiça estadual em São Paulo mesmo não não tô falando Pera aí eu não tô falando distribui a professor lá O que é que estás a Federação como é que eu sabia que ele responde a uma ação no Rio Grande do Sul eu não tô falando da boa-fé na vertente ética se eu for minimamente inteligente não dá para saber bom lá no Rio Grande do Sul em Roraima tão longe aqui de São Paulo não dá para saber fica difícil então talvez eu reconheço a voz é mesmo assim nós está cogitando aqui de boa-fé subjetiva na
vertente ética é o fato aqui juízes acabavam exigindo sim apresentação das certidões dos distribuidores porque o credor não tinha uma contrapartida como é que o credor de um processo por exemplo em São Paulo faz para saber que o devedor tem um imóvel em Recife e ele não vai ficar sabendo nunca porque você não tinha um mecanismo Centralizado de busca dessas informações agora no bojo da 14382 parece que as coisas tendem a mudar porque porque a gente tem a criação do sistema eletrônico de registro público e ao menos em tese a gente a previsão a linha
de possibilidade de pesquisas em âmbito nacional então ele vai ter obrigatoriedade de vinculação de todos os registradores do país isso já uma realidade no Estado de São Paulo a 15 quase 20 anos né 10 15 anos e lá tem bastante tempo que é uma realidade já centrais aqui no Estado de São Paulo mas tem muitos Estados da Federação em que está engatinhando ainda vai ser uma obrigação obrigação E aí com todos os registros de imóveis interligados no país e qual a possibilidade do credor obter uma certidão uma informação a respeito da titularidade de bens e
direitos de forma centralizada unificada um custo módico no Brasil porque não exigir do e do Criador uma conduta diligente Aí sim a gente tenha contrapartida então a Então tudo bem então o credor pode averbar na matrícula de molho tem aptidão para descobrir ali conduzir um processo em Belo Horizonte ele tem como saber que o devedor é titular de um imóvel em Santa Catarina muito bem então ele vai lá e ele consegue com essa informação uma ordem dentro do processo dele para que ele faça uma verbação premonitório uma averbação de penhora de quem quer que seja
dentro daquela matrícula lá em Santa Catarina então comprador em Santa Catarina se não se deparar com essa informação ele tem que realmente ser protegido É verdade Aí sim a gente vai ter a contrapartida portanto a gente tem agora o reforço vejam ali com a inserção desse parágrafo 2º incisos do artigo 54 da lei 3097 que na minha opinião a d e ainda de como vai ser implementado o sistema de registro sistema eletrônico registros públicos das certidões regramento CNJ e etc a depender disso a lei vai pegar se não for assegurado ao credor eu já antecipo
não vai pegar não vai pegar porque o juiz mais falam quero nem saber quero nem saber eu tô conduzir esse processo aqui é 20 anos eu vou declarar a ineficácia e as ar do devedor Então vamos agir com parcimônia é necessário conhecer o direito posto e depois a gente precisa ver como que essa matéria vai ser regulamentada pelo CNJ e como é que vai ficar o indicativo eu acredito que atualmente vai pegar tá na tela aí para vocês o artigo 54 ele diz os negócios jurídicos que tenham por fim constituir transferir modificar direitos reais sobre
imóveis São eficazes em relação a atos jurídicos precedentes nas hipóteses em que não tenham sido registrados ou averbados na matrícula do imóvel as seguintes informações o parágrafo segundo para validade e eficácia dos negócios jurídicos a que se refere o caput deste artigo ou para caracterização da boa-fé do terceiro adquirente do imóvel ou beneficiário de direito ao não serão exigidas um a obtenção prévia de quaisquer documentos ou certidões além daqueles requeridos nos termos do parágrafo 2º artigo primeiro 7433 85 é aquela lei que fala das escrituras públicas e dois apresentação de certidões forenses ou distribuidores judiciais
eu acho que ficou bem amarrada essa disciplina aqui mais reitero a gente precisa dar uma contraprestação ao credor né o Brasil não pode ser a farra dos devedores já é a farra da impunidade não pode ser o continuar sendo a farra dos devedores então é preciso ter esta contrapartida seguimos então Para uma terceira parte da aula o e tendo concluído a parte principiológica podemos nos dedicar as ao estudo das atribuições do registro de imóveis no que se refere às as atribuições a gente pode afirmar que elas correspondem a todas as atividades desenvolvidas no sistema imobiliário
de registro que viabilizam o registro de imóveis de todos os Artes negócios que afetam a sua situação jurídica vejam que diz o Loureiro a respeito disso atribuição básica do registro de imóveis EA de constituir o cadastro de todas as informações jurídicas reais relativas aos imóveis situados em determinados seguro circunscrição Imobiliária além de outros negócios jurídicos expressamente previstos em lei é preciso tomar cuidado e o Loureiro é toma esse cuidado Mas eu sinto a senhoras e senhores na explicação já que talvez não tenham lido o livro inteiro dele e o nosso sistema de registro de imóveis
é um sistema de registro de direitos e não um sistema meramente cadastral informativo hora cadastro de informações são compilações são reuniões de informações né essas reuniões informações elas são feitas pelo próprio órgão executivo então o município tem o seu cadastro de registro de imóveis a união por meio do INCRA tem o cadastro de imóveis rurais cada imóvel vai ter lá a sua descrição enfim o seu se você quisitos e assim por diante lá são compilações de informações área do imóvel localização do imóvel nº cadastrar os Tem reserva legal enfim o que que produz módulo Rural
é e assim por diante no no canal E no caso do do cadastro imobiliário Municipal valor venal do Inglaterra Avalon a construção IPTU e assim por diante Então são compilações informações que é utilizar administração usa em especial para efeitos tributários o registro de imóveis é uma coisa diferente o registro de imóveis ele é um cadastro ele é um registro de direitos eu não gosto de usar a palavra cadastro exatamente por isso porque porque ele promove a depuração de direito para que os direitos em primeiro lugar possam existir então o direito de propriedade Só existe porque
ali foi feita uma decoração a propriedade fiduciária da alienação fiduciária em garantia só é uma garantia real ali com relação aquele móvel porque o contrato foi depurado e ele contém os elementos que a lei prevê para que a gente possa depois no segundo momento fazer a execução desse contrato Portanto o nosso sistema é um sistema de registro de direitos então é atribuição do Regi e móveis reúne as informações mas também depurar essas informações juridicamente para que elas produzam efeito assim além da matrícula que é o ato inaugural a que se refere a primeira inscrição do
imóvel no sistema registral vigente onde tem que constar descrição proprietário registro no interior do imóvel compete também ao registrador de imóveis Parque praticar atos de registro e de averbação em uma ordem cronológica Eu gosto da analogia é da seguinte maneira da mesma forma que a senhora o senhor pega o filho e vai na escola e faz a matrícula do filho na escola e depois na escola ele vai ter o seu histórico escolar a mesma coisa a gente faz com os imóveis por ocasião do primeiro ato de registro a gente pega o imóvel e levo o
imóvel registro imobiliário providenciando a sua matrícula portanto a matrícula vai dizer quem que é o e ao aluno é filho do pai tal da mãe tal quem pode tirar da escola são casados separados tem um acordo ali para retirada tem a voz pode retirar pode já tem alergia tem exigências alimentares assim por diante tá tudo lá no matrícula da criança depois a criança vai viver ainda na escola e ela vai adquirindo histórico escolar vai fazendo as provas lá obtendo nosso vai passando de ano vai colecionando advertências e assim por diante ela vai ter o seu
histórico escolar no registro de imóveis na mesma coisa a gente vai praticando os atos sucessivos de registro de averbação perpetuando eternamente a vida jurídica do irmão o portanto a gente tem a matrícula como substrato físico de cadastro Inicial desse imóvel no registro imobiliário e a prática sucessivo dos atos de registro e de averbação além da matrícula registro averbação a gente pode citar as anotações e as comunicações que são próprias de outros locais e não das matrículas imobiliárias em cima e no que diz respeito às anotações e comunicações são as mais simples e portanto não tão
cobrados nas Provas e Concursos anotação é uma referência posterior de um ato anterior registrado então gente a nota lá no protocolo o a sorte que teve o título da empresa de móveis o ato foi praticado praticado foi citada dúvida e assim por diante vejam aí o 2951 encerramento dos livros em uso antes da vigência da presente lei não exclui a validade dos atos neles registrados nem pede que neles se Façam as averbações e anotações posteriores parágrafo único se a averbação ou anotação deve ser feito o livro dois do registro de imóvel pela presente lei e
não houver espaço nos interiores de transcrições as transmissões se aberta a matrícula demoro outro exemplo de anotação realizado pelo oficial de registro de imóveis da previsão 203/2 das 6.500 que determinam a notação livro protocolo de cisão do procedimento de dúvida quando julgada procedente o livro 26 de geral não dispõe de coluna para anotações então livro dois que o registro de imóveis a gente nem tem mais colunas a gente abandonou o sistema de colunas aí vai ter preservado lá no CPM sistema de colunas elas averbação à margem não sei que tal registro de imóveis a gente
tem a matrícula feita em frente a gente faz na sequência usados por quê Porque são muitos que a gente vai perpetuar aquilo ali indefinidamente então a gente vai criando uma certa complexidade matricial as comunicações por outro lado não são atos que são considerados nos Livros mas são geralmente a concretizadas por ofícios Os oficiais comunicam oficialmente as outros órgãos várias informações então a gente Comunica a abertura de matrícula por para circunscrição anterior para que esteja averbado essa notícia na matrícula do imóvel a ser a gente evita uma duplicidade matricial a gente comunica as matrículas novas abertas
e para que o município mantém atualizado sua base cadastral o que nunca é feito pelo Município infelizmente e aí a gente tem repercussão na execução fiscal tem um tormento anotações e comunicações não alteram modificam nem constituem declaram o modifica um qualquer direito real ou qualquer situação de interesse real são vincos remissões meramente informativos a averbação nos respeito já por outro lado a atriz acessórios de registro de uma Regra geral do sistema que a gente constitui direitos reais por meio de ato de registro e a gente modifica ou extingue esses direitos reais por ocasião da prática
de atos de averbação por meio das afirmações que a gente faz constar na matrícula atualização das dimensões na descrição de imóvel mudança do estado civil é enfim a extinção em reais e assim por diante então a gente vê de forma substancial que os principais assuntos cobrados na prova são atos de registro e de averbação E daí que surge também uma paranoia de memorização dos incisos dos a do artigo 167 1 e 2 olha conhecer bem uma 702 é relevantíssimo imprescindível muito importante é de cor ao pé da letra eu já não perderia tempo com isso
eu preservaria o meu tutano para outras coisas já que a matéria é muito extenso então tem cuidado com isso vamos estudar de forma racional o 67 1 e 2 da Lei 6.015 olha Regra geral do sistema 1671 artes de registro Constituição de direitos reais e é 1672 modificação e extinção de gerenciais legislador civil essa regra à risca não Não seguiu então a gente pode vislumbrar hipóteses de exceção além disso a gente pode vislumbrar situações em que é a gente a gente pode vir o deslumbra situações em que a gente deve simplesmente Memory a memorizar o
que tá acontecendo ali lembrem-se que também antes a gente passar para verificação desses Atos que o ato de Registro é muitas vezes abordado pelas legislação como a inscrição o nosso sistema Eu mencionei no início da exposição aqui para vocês que é um sistema real e inscrit vo em oposição ao sistema anterior que era um sistema pessoal e transcritivo laterais e da Lei 6.015 uma Será pessoal e transcritivo porque ele era baseado na figura do proprietário do direito real do titular do direito real e baseado também na cópia integral do título o nosso sistema atual no
sistema real e inscrit vivo porque baseado na figura do imóvel no fólio real e porque ele é usado são praticados por suma por extrato dos negócios em especial quando os negócios são típicos portanto quando eu falo aqui a comprou de bebê o imóvel objeto desta matrícula eu não preciso transcrever a Escritura pública inteira porque o regulamento da compra e venda tá lá é disciplinado no código civil a tudo bem você vai ter cláusulas especiais tem tem cláusulas especiais aí a gente pode conforme o caso é praticar um ato de averbação para essas particularidades mas sempre
por extrato sempre por inscrição e o Sentido um pouco mais escrito a inscrição acaba a seguir um por si só é a própria prática de um ato de registro em sentido estrito é bom para a gente entender as atribuições registro de imóveis é importante ter uma noção prévia e conceitual disso O que são os atos de registro e o que são os atos de averbação Taí na tela para vocês né o registro é um acento principal ele tem força jurídica para constituir modificar esse um dia que não tá certo constituir e geralmente constituir modificar extinguir
fica por por por ocasião do ato de averbação mas força jurídica para constituir direitos reais como por exemplo temos a aquisição a transmissão da propriedade concessão de direito real o ônus relativo a ele e averbação a gente tem como ato acessório que vai conseguir nas ocorrências que de alguma maneira alteram o registro Então os modificam ou extinguem os direitos reais como exemplo temos as e as baixas assistir missões os desmembramentos cancelamento o óbito alteração do estado civil das partes e assim por diante observa-se assim portanto que o imóvel ele é objeto de um a primeira
inscrição né de uma primeira de um primeiro ato registral que a matrícula que tem que ter como fundamento um ato registral anterior e em decorrência do princípio da continuidade nem sempre foi assim né lá no código civil de 16 a gente tinha ainda no início de vigência dele um sistema de mosaico aberta a gente não tinha o princípio da continuidade positivado agora a gente tem na verdade desde 1947 49 a gente tem isso então a gente teve fechamento do mosaico de maneira que a gente só abre matrícula por imóveis a gente tem um registro no
interior senão a gente tem que ter uma forma originária de aquisição da propriedade vejam que é matrícula eskada E aí de imóvel no registro de imóveis ele consubstancia uma declaração sumária de propriedade ele tem que indicar o proprietário do imóvel a gente não matrícula posse então a gente está lá observando aqui matrícula é esse ato e depois a gente vai ter na sequência o registro em sentido estrito e a averbação registro em sentido amplo abrangendo matrícula registro e averbação e Registro em sentido estrito como um ato constitutivo é de direito real ou como um ato
e numerador 1671 diante disso a gente pode então começar a questionar né mas o que gera a prática desses atos aqui não é quais são os documentos os títulos raptos a entrar no fólio real o que que ocasiona prática desses atos registrais Então a gente vai ter que ter apresentação de um título um título que seja apto que ser é né no registro de imóveis Inclusive a matrícula nos termos do 228 é 6015 é aberta por ocasião do primeiro ato de registro a ser lançado na vigência da 6015/73 a gente começou lá com três anos
de vaca se leads em 76 a constituir esse sistema migrar para esse novo sistema que tinha um prazo estimado de 30 anos a gente já tá indo ali o ano que vem não é para mais de 50 dá para 50 anos da Lei 6.015 mesmo assim ainda temos alguns imóveis transcritos realidade mas temos ainda nesse sentido então para abrir matrícula a gente tem que ter registro no interior tem que ter atenção princípio a continuidade Caso seja apresentado à Registro uma Escritura pública de compra e venda de imóvel que ele era um por sua matrícula a
gente tem que ver se esse móvel tem uma transcrição se ele se refere a um ato registral interior senão a gente tem que ter previamente a abertura de matrícula pelo e são originária da propriedade pelo vendedor 221/2015 elenco Então quais títulos ou documentos que vão ser aptos a serem levados a Registro E aí a gente vai ter aqui Vejam as escrituras públicas os escritos particulares os atos autênticos de países estrangeiros as cartas de sentença formais de partilha certidões e mandados 3D aos processos contratos ou termos administrativos e assim por diante para falar a respeito desses
atos a gente vai fazer um breve corte e a gente volta na próxima parte até já E aí [Música] e voltamos então estamos falando ali dos atos das atribuições do registro de imóveis falamos um pouquinho sobre atos de registro de averbação EA pergunta que estamos caminhando para responder agora é hora tudo bem mas como é que se dá a causa em atenção ali ao princípio da rogação a prática desses atos de registro e de averbação e a solução para isso está na observância daquilo que são os documentos que podem ser recepcionadas pelo registro de imóvel
esses documentos estão previstos no rol do artigo 221 da lei 6.015 a somente serão admitidos à Registro em primeiro lugar escrituras públicas inclusive as lavradas em consulados 2 os escritos particulares autorizados em lei assinado pelas partes e testemunhas com as firmas reconhecidas dispensado o reconhecimento quando se tratar de ato praticado por entidades vinculados ao sfh e os atos autênticos de países estrangeiros com força de instrumento público legalizados e traduzidos na forma da Lei e registrados no cartório de TV Assim como as sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação do STJ que idade que são antiga
ainda STF cartas de sentença por mais partilha certidões e mandados extraídos de autos de processo contratos ou termos administrativos assinados com união estados municípios ou do Distrito Federal no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse social supensa do reconhecimento de firma vejam que esse aqui é o rol dos documentos que podem entrar no registro de imóveis todos esses documentos aqui 221 e prevista expressamente em lei são admitidos no e sistemas de registros e são serão objeto de prenotação a vejam em primeiro lugar que o dente 21 ele começa e venda
Escritura pública né de forma genérica e depois ele fala dos escritos particulares autorizados em lei portanto se a regra para o ordenamento privado do direito civil em atenção ao princípio da estrita legalidade indica que o instrumento público só vai ser exigido nos casos em que a lei expressamente o determinar então lá A Regra geral é a da Liberdade da forma ou seja eu posso sempre em princípio fazer é Celebrar o negócio jurídico é de maneira informal verbal às vezes por escrito não se exige a Escritura pública a o princípio da legalidade aplicado a que o
registro de imóveis Como já tivemos a oportunidade de defender ele implica exatamente no reverso aqui a regra é a Escritura pública e a exceção é o escrito particular é autorizado por lei então para ser recepcionado um escrito particular no registro de imóveis em princípio a gente tem que ter autorização legal essa observância do 221 é geralmente esquecida pelo STJ e pelos tribunais que tem uma infundada antipatia pela função extra judicial e pela atuação do tabelião de notas Essa é a realidade vejam que atos que impliquem em modificação do direito de propriedade como é o caso
da instituição especificação de condomínio São admitidos de serem praticados a por instrumento particular e não contém previsão Expressa em lei de autorização passou a recepção pelo registro de imóveis a regra é prevalece inclusive por supor por solidificada jurisprudência administrativa que o asta o cara por instrumento particular que é um outro exemplo um a escrito particular que rege o regime de bens da união estável admite-se a sua celebração por instrumento particular e aí a gente se pergunta aí o reconhecimento da união estável com o estabelecimento de regime de bens pode ser recepcionado por livro e do
rcpn e prevalece na doutrina que sim o progresso aqui na outra noite sim incompleta diz atenção ao 221 dois por quê Porque não tem previsão legal vejo que a prisão legal quando ela deve constar lá consta é o caso da alienação fiduciária em garantia artigo 28 99 514 9514 lei de alienação fiduciária enfim procurem Oi Lau artigo gente vai falar assim olha é todos os contratos decorrentes desta lei eu acho que fala até de mandar é bem aberta direta e indiretamente sei lá podem ser celebrados por instrumento particular e aí tem autorização expressa então quando
a gente tem aquela fórmula Zinha básica né da compra e venda Imobiliária né que dá causa à uma alienação fiduciária em garantia né gente tem na verdade um muito uma uma um minuto que viabiliza uma compra e venda que dá causa à uma alienação fiduciária em garantia tudo isso aí é celebrado por instrumento particular Inclusive a compra e venda celebrada por instrumento particular geralmente ver um contrato só mas admite-se o registro porque tem expressa previsão legal ao contrário do que acontece em outras ou ocasiões portanto tenham em mente isso A Regra geral do ordenamento privado
é a liberdade de forma A Regra geral do ordenamento registral é a forma e portanto autêntica todos esses documentos previstos 1221 e outro prevista expressamente em lei serão admitidos à Registro e são lançados no livro um protocolo todos eles devem Obrigatoriamente passar no entanto pela qualificação registral que analisará a presença de todos os seus requisitos legais e o artigo 221 da 6015 traz um rol Gene geral o genérico dos documentos e títulos registráveis de maneira mais específica ou 67 da 6.500 traz o rol dos tipos específicos de Atos ou negócios que deverão ser registrados ou
averbados no registro de imóveis Então a gente vai observar em primeiro lugar o 221 e ver tem título o título se reveste das formalidades legais onde vai ver a Escritura pública ou instrumento particular a instrumento particular é um requerimento tem firma reconhecida ou não tem que A Regra geral que tem que ter firma reconhecida 222 dois porque por uma questão de autenticidade e depois a gente vai lá no 67 ver se o ato em si juridicamente pode ser praticado e no que se refere aos atos de registro a gente já falou que ele 1671 deve
ser entendido em princípio como números clausus né um rol taxativo não exauriente não Adorei essa expressão do STJ e muito criativa para o rol dos procedimentos relacionados à saúde rol taxativo não exauriente Que invenção é essa é uma invenção que precisa ser muito bem compreendida aqui o hall do 167 ele é taxativo porque só pode ser praticado o ato ali previsto Mas pode ser que alguma registro esteja previsto em legislação específica então é números clausus número fechado o do 1671 mais a legislação específica que contém os atos já ou nos de averbação a gente já
tinha me ensinado isso aqui é visto pela doutrina como um rol um pouco mais aberto até em função do que determina aqui o artigo 24 o que está na tela para vocês além dos casos expressamente indicados no item 2 doméstica serão averbadas na matrícula as homologações e outras ocorrências que por qualquer modo alterem o registro veja e outras ocorrências portanto a gente tem aqui a indicação de que o hall seria um rol mais aberto um olhar atento para esse Hall nos faz perceber que os atos de registro constituem eles transferem os direitos reais e os
atos de averbação modificam ou extinguem os registros né seja alterando né alteração do estado civil nome das partes atualização de logradouro de numeração e e o fazem essa alteração de forma acessório então gente tem que ter a geralmente para praticar um ato de registrar a gente precisa ter para praticar um ato de averbação a gente já tem uma de registro ao qual a averbação vai se referir e os direitos reais que gravam de 11 anos os imóveis São constituídos por aqui registro mas são estes ou cancelados por baixo por meio de arte averbação é importante
destacar que a averbação pode alterar apenas o conteúdo acessório do registro e por ser acessório segue a sorte do principal a nulidade deste acarreta a invalidade daquele ou daquela né averbação sempre assim usados de averbação são aftas no modificar apenas o conteúdo acessório portanto não podem ser utilizados para alterar as partes que figuram acento principal se objeto o título causal além dessas considerações é preciso destacar que é muito cobrado alguns Alguns lá são muito cobrados e a gente precisa saber quais são esses assim então memorizem Constituição e transferência de direito real geralmente ato de registro
modificação ou extinção ato de averbação e G1 o Lyon o hall de 16 71 e lei o rodo 1672 muitas vezes sem a paranoia de precisar ficar decorando aquele negócio uma Sante pesado etc mais leio muitas vezes inclusive antes da prova e observe em que a gente tem alguns ato ali que chama um pouquinho de atenção e que a gente deve na medida do possível tem mente Então são objeto de registro as hipotecas legais judiciais e convencionais mas vejam que o objeto de averbação a cédula hipotecária é o grande de registro a cédula de crédito
Industrial mas objeto de averbação a cédula de crédito a cessão do crédito imobiliário O que é objeto de registro contrato de locação de prédio Nos quais tenha sido consignada a cláusula de vigência então a gente registra a cláusula de vigência mas a gente a verba a cláusula de preferência nesse contrato de locação a servidores em geral a gente registra mas a servidão ambiental a gente a verba a gente registra o contrato de promessa de compra e venda de terrenos loteados em conformidade com o decreto-lei 58 e respectiva sessão quando loteamento se formalizar na vigência dessa
lei é mas a gente a verba os contratos de promessa de compra e venda das sessões quando loteamento se tiver formalizado anteriormente à vigência da lei 6.015 bom então vejam que a tem algumas coisas ali que chamou a atenção que a gente pode às vezes sem induzido em erro eu acho que gravar A Regra geral e gravar esses atos aqui vão te colocar numa situação ótima para perseguir aqueles pontinhos que faltam para aprovação e para concluir esse tema de atribuições no registro de imóveis a gente deve ainda salientar que todos os atos enumerados no 671
são obrigatórios e vão ser efetuadas no cartório da situação do imóvel porém temos exceções averbações que podem ainda ser efetuadas na matrícula o à margem da transcrição a que se referirem ainda que o imóvel tenha passado a pertence a outra circunscrição quando não houver beijão quando não houver elementos suficientes para abertura de matrícula porque quando houver gente pode abrir matrícula nova circunscrição é verdade mesmo lei 14388 2022 os registros relativos a Imóveis situados em comarcas ou circunscrições limítrofes são feitos em todas elas devemos os registros de imóveis fazer constar nos registros essa ocorrência e ainda
o registro previsto nos contratos de locação para fim de cláusula de vigência e averbação prevista nos contratos de locação para fins de direito preferencialmente registra cláusula de vigência e a gente a verba a preferência efetuados no cartório onde imóvel esteja matriculado mediante a apresentação de uma via do contrato assinado pelas partes admitida a forma eletrônica leite também uma redação Zinha modificada pela lei 14382 admitida a forma eletrônica e Bastando a coincidência entre o nome de um dos proprietários e o do locador dispensadas agora as duas testemunhas foi modificada essa parte aqui no que se refere
aos dados relativos às vias férreas é importante a gente se lembrar também que inicialmente os atos relativos à Via as vias férreas eles eram praticados na circunscrição imobiliária de origem da linha férrea e agora cada imóvel Ali vai passar por um a inscrição Imobiliária então Aqueles atos específicos relativos àqueles Imóveis eles têm que estar na sua circunscrição Imobiliária pronto que a gente abre a matrícula para Fepasa Sei lá eu um dia tiver lá passando a linha férrea então ali que a gente vai fazer é de escrever aquele móvel no formato de salsicha Por onde passa
a linha ferro e ali que deve ser realizada com isso a gente encerrou essa parte da das atribuições e vamos agora para uma parte de escrituração essa parte de escrituração que merece ser relembrada ressalva de que a gente tem bastante disciplina aqui praticamente ultrapassada mas que ainda é de carinho do examinador examinadores gosta dessas passagens aqui e cobra elas na sua prova bom então vamos passar por tudo e vamos ver como é que é feita a escrituração no registro de imóveis e escrituração em primeiro lugar nada mais é do que o processo através do qual
são inscritos né escriturados os livros pelos quais são registrados os atos são os métodos sistemáticos em que todos os fatos ocorridos em determinada organização são afixadas de forma segura e os dados necessários são extraídos e preservados para posterior verificação no que se refere especificamente ao registro de imóveis o a escrituração é um método sistemático utilizado para se fixar os dados decorrentes de atos e negócios jurídicos que afetam os relacionam Imóveis e é realizado por períodos livros A escrituração do registro de imóveis tem que observar os requisitos Gerais de 172 e seguintes nos livros são lançados
três principais atos de escrituração os dados a partir dos quais registram todos os imóveis e fatos que é primeiro lugar a matrícula os registros e averbações e a gente vai no registro de imóveis a gente vai abrir matrícula do imóvel e uma vez aberta a matrícula do imóvel a gente vai praticar em ordem cronológica os atos de registro e de averbação nas respectivas matrículas é importante ressaltar que a lei 1977 inseriu no âmbito dos registos Ou começou a inserir no âmbito dos registros públicos o registro eletrônico O que foi agora reforçada reiterado pela lei 14382
que criou o sistema eletrônico registros públicos que deve ser regulamentado pelo CNJ e que deve passar em breve a partir do ano que vem a funcionar concluindo assim uma migração lenta aí já com praticamente mais de uma década para o sistema eletrônico de registros públicos agora a lei 6.015 então está no meio a tensão EA lei 6.015 ela foi escrita em outra época numa época em que os livros eram livros mesmo né a gente começou a migrar para fichas depois na sequência E isso tem que ser objeto ainda é de verificação mais detida desta maneira
a gente está numa situação intermediária de transição em que ainda não importa muito se o Ato é praticado de forma manual mecânica eletrônico informatizado hoje em dia difícil alguém não praticar o ato de forma eletrônica a menos no que se refere à concepção e do ato a informatização é progressiva nos registros então eles esses livros não deixam de ser chamados livros pelo fato de a gente ter essa outra realidade agora digitalizada em princípio portanto a gente precisa ter atenção nesse ponto aqui um simples não as normas de serviço de cada estado porque cada estado vai
falar olha que o livro assim você vai poder fazer exclusivamente eletrônico vai poder fazer digital ou vai ter Tais características e assim por diante bom então pessoal fiquem atentos aqui não esqueçam da observância à legislação Estadual como fundamento para uma boa provação aqui no curso angular a gente vai ter que passar pela matéria de forma um pouco mais Ampla e geral portanto a gente vai aplicar a gente vai apresentar os principais livros que existem no registro de imóveis de forma Nacional a gente tem um livro um protocolo o livro dois registro geral livro três registro
auxiliar o livro quatro indicador real e o Livro Cinco indicador pessoal precisa memorizar isso precisa saber se não pode querer se tornar um registrador sem conhecer adequadamente quais são seus livros e muito embora hoje dentro de uma servente esses livros não tenham mais a carona o aspecto de um livro mesmo eles tenham muito mais o aspecto de uma compilação de dados informatizada ou até de um acervo de fichas e é Eles continuam sendo chamado de livros então livro ele tem um conceito jurídico que deve ser adequadamente como é compreendido pelas senhoras e pelos senhores e
não deve ser confundido com um formato físico de um livro alguma coisa que você abre vai folheando as páginas assim exceto naquilo que for imprescindível a para compreensão do sistema como essa parte é muito cobrado em prova é são questões ligadas tá então a gente precisa memorizar memorizem Decor em e garantam esses pontos porque caem toda prova e faz parte daquelas questões dadas então primeiro livro protocolo vejam ali a coincidência das Letras PR né primeiro livro protocolo segundo livro registro geral o terceiro livro registro auxiliar Olha o registro geral é o coração do registro de
imóveis não Tudo começa no registro de imóveis com entrada pelo indicador real e para onde aquele título que o título que é em geral para o registro geral do livro das matrículas no registro geral é o alguma compilação de fichas de matrículas já o registro auxiliar é aquilo que auxiliar que não diz respeito diretamente eu moro depois a gente tem um indicador real e pessoal como é que você decora qual é qual é a gente está dentro do registro de imóveis Portanto o livro mais importante é um indicador de imóveis nosso sistema o sistema real
e instrutivo portanto livro quatro indicador real que vem antes do Livro Cinco indicador pessoal que são índices de pessoas desses livros nessa aula a gente vai abordar assuntos gerais sobre esse livro porque o aprofundamento disso e as especificidades de cada um desses livros vai aparecer depois mais para frente vai aparecer também em geral no código de normas do estado que você vai estudar por ocasião o edital da sua prova o livro um protocolo ele serve para apontamento de todos os títulos apresentados diariamente a Registro existe uma prática muito arraigada dentro do registro de imóveis que
é de dar uma olhada básica no título para ver se aquilo ali pode ser lançado no protocolo enquanto que o correto mais adequado na mens legis seria simplesmente lançar o título no protocolo a gente faz um controle prévio ali para evitar coisas assim muito Evidente a que quero dar baixa na alienação fiduciária então precisa quitação apresenta oxidação é questão de firma reconhecida Então olha vai lá evita uma nota devolutiva né Vai lá já faz e protocola correcto agora rigorosamente para lançamento no protocolo basta vontade da parte porque porque ele defere a prioridade registral e portanto
a pessoa se quer só o protocolo e que é o prazo para poder subir né retirar o título fazer o reconhecimento da firma e aí da entrada de novo eu consegui registrar o seu título com prioridade com antecedência o livro dois é o registro geral que ele destinado à matrícula dos imóveis né e aos atos portanto depois com suporte nessa ficha de registro de averbação previstos não é a7002 da 6015 vejam portanto que o livro dois registro geral de livro atualmente não tem mais nada né Ele é um acervo de fichas a mesma coisa contra
o livro três registro auxiliar que é destinado ao registro dos atos que sendo atribuído ao registro de imóveis por dicção legal não dizem respeito a imóvel matriculado o livro quatro ao indicador real o Livro Cinco indicador pessoal eles são esses são repositórios de todos os imóveis Então você quer saber se o imóvel situado na esquina da rua a Cohab tem matrícula vai lá não existe móveis você quer saber se tem matrícula imóvel objeto do cadastro municipal bom então vai lá não existe móveis você quer saber se o imóvel que é situado na rua a Nº
X tem matrícula vai lá no registro de imóveis e em princípio formulando pedido de certidão para gente móveis é o registro de imóveis tem que saber se aquele móvel tem matrícula não tem quais são suas confrontantes assim por diante porque ao registrador de imóveis que deve cuidar do Acervo mobiliário da sua circunscrição Então a gente tem o indicador real e o indicador real exatamente três indicador pessoal por outro lado ele vai ser um índice de pessoas que figuram direta e indiretamente ativa ou passivamente em todos os atos de registro Então aí é cônjuge de um
proprietário vai tá lá né todo mundo que jamais já faleceu já vendeu tudo uma tudo bem todo mundo vai tá então você quer saber se uma pessoa tem imóveis por exemplo um devedor quer saber se devedor tem Imóveis E é em seu nome para que possam ser executados Então você tem que ir lá e so solicitar uma certidão do indicador pessoal do registro de imóveis a respeito à escrituração formar a gente tem as regrinhas da Lei 6.015 Então vamos lá regrinhas de escrituração básica mesmo né livro serão encadernados naquela época em que era livro mesmo
né modelos que constam nas 6015 tem largura de 22 por 40 altura de 33 por 55 PSOL É triste é infeliz mais cai na prova E aí tá vejam que autorização os livros podem ser escriturados mecanicamente em folhas soltas mas devem ser obedecidas aqueles modelos aprovados pela autoridade competente redução do número de folhas não pode ser determinada pelo oficial diretamente mais tempo todo juiz corregedor permanente até a terça pasto consignada em lei quando acaba um livro que existe um aviso no número que determina qual tipo de livro a que se refere ele tem que ser
mantida a gente adiciona outros livros e quando é escriturado no esquema de livros né o número de ordens registro não será interrompido com o fim do livro início do outro então cai isso aqui e vejam que uma dica bacana para gente memorizar essa questão é que na largura são números ímpares e na altura no perdão na largura são números pares e na altura são números ímpares então na largura a gente tem 22 por 40 na altura a gente tem 33 por 55 centímetros tá ele tá aqui ó a medida em metros como aparece na lei
Mas enfim 22 cm por 40 cm 33 cm por 55 cm portanto tá aqui a regra aqui de pares e ímpares e pares na largura e ímpares na altura nos termos de 173 parágrafo único da lei de registros públicos e os livros A acima enumerados podem ser substituídos por fichas né livro dois registro geral livro três está auxiliar devo quatro indicador real indica o indicador pessoal livro Cinco somente o livro Um que não é substituído por fichas o livro Um a gente atualmente acaba escriturando com auxílio de um programa de computador e publicando diariamente ali
as folhas uma por uma então fora foi apresentada ele vai praticando o ato vai publicando os demais livros eles não tem mais aspecto de livro O próprio 17 três parágrafos na redação original da 6015 dia previa a possibilidade de substituição por fiz na verdade a sugestão por ficha foi uma revolução né porque antigamente a segurança repousava exatamente Na continuidade das Folhas do livro porque para você parece comigo lá gente ela arrancar uma página é arrancar uma página deixar uma marca bom então você chegava no fim de uma folha né fez ato de registro de averbação
região chegou no fim transporta passei a transporta para o livro 2ab folha tal que era a próxima livre você abrir a matrícula e abrindo a matrícula é praticando atos de registro encontro com a Mia depois que acabar a licitação então aí para saber para tirar uma uma questão de mostra que estava Abrir quatro cinco seis livros assim em cima da mesa é uma coisa muito pouco prática então a gente abriu mão dessa segurança da entrega encadernação do livro e um benefício da praticidade das fichas Abra seu mesma ficha pode sumir assim pode então guarda direito
no lugar seguro dentro de forma organizada e não se esqueçam de toda essa disciplina escrituração de livros ela acaba também perdendo o sentido quando sobrevém a escrituração eletrônica que é prevista pela lei 14382 vejam que diz aí o restante inserido artigo 7 a e o disposto The Sims 3 4 5 6 e 7 que fala toda essa escrituração aí não se aplica a escrituração por meio eletrônico então em princípio a lei 14382 prever a possibilidade o que ainda não está sendo feito mas prevê a possibilidade de escrituração eletrônica mesmo então matrícula como é que você
material mas ficou mais eletrônica é porque aqui nesse já vai fazendo as condições das cancelamento e deixa a situação jurídica do imóvel sob gente ali fez uma matrícula com 40 50 anos com 20 30 fichas aparece ou hipoteca ali no av13 que foi cancelada pela v42 complicado de se situar né então isso aí tem que realmente evoluir para elaboração de fichas as regras gerais escrituração dos livros tema dispostas estão contidas na lei 6.015 e todas elas são de extrema relevância para o nosso estudo porque são de conhecimento prévio de essencial para gente poder seguir adiante
a gente vai Então nesse momento fazer mais uma pequena interrupção e a gente já retorna com a sexta e última parte deste desta aula até lá E aí [Música] e Salve salve pessoal estamos de volta para essa sexta e última parte aqui dessa aula 00 não rural de registro de imóveis a gente estava falando de escrituração a gente passou essa parte final da última aula falando um pouquinho das características dos livros Quais são os livros EA maneira pela qual como esses livros devem ser escriturados a gente relembrou que é necessário ter atenção nesse particular é
para mim normativos estaduais específicas porque lá a gente vai encontrar tanto livros específicos e especiais para cada um dos Estados como também regras específicas para escrituração desses livros e essas regras aparecem demais em provas de concurso outra ressalva que a gente fez é que os livros inicialmente previstos pela lei 6.015 eram previstos em princípio como Livros mas que a própria lei já admitia a substituição um dos livros dois três quatro cinco por fichas gente faz fichas para para para conter as matrículas dos imóveis por quê Porque a gente vai adicionando fichas né sem ter que
fazer transporte para páginas de livros distintos e por fim a gente falou que recentemente a lei 14382 ela inseriu um dispositivo na lei 6.015 ressaltando que tudo isso né medidas número de folhas largura altura tudo isso se torna obsoleto em Face da aquilo que está por vir né se torna não aplicável em parte daquilo que está por ver que é o sistema eletrônico de registro público que prevê ainda atualmente em tese a possibilidade de escrituração dos atos em sim de forma eletrônica e a sua existência exclusivamente em meio eletrônico não mais em âmbito material e
a isso é o artigo 7 a as regras Gerais de escrituração dos livros dispostas estão contidos nas 6015 são de muita relevância por nosso estudo e devem ser observados abaixo a gente vai começar então a ver alguns artigos que estabelecem normas de escrituração já abordadas no que se refere ao processo de escrituração basicamente a gente vai encontrar referência ali ao processo manual mecânico eletrônico ou informatizado a gente precisa saber um pouquinho o que que é isso o processo um manual de escrituração é um processo físico caligráfico mesmo que era dotado Como regra principal no sistema
das transcrições das transmissões do sistema anterior ao sistema dá da Lei 6.015 você abria O livro está escrevendo acabava o espaço ali transportava como dava para transportar haverá volei em cima ficava na loucura então tem aquela ler toda característica da época com aqueles escritos daquela maneira então fixavam materialmente de próprio punho o negócio a tinta sobre o papel consegui Nando é preservando a informação ali Consegui nada os modelos de livros e certidões a impressos previamente usados foram lançados neles posteriormente e sem utilização de computador preenchimento dos atos dos livros se deu para previamente primeiramente de
próprio punho Então pessoal ir lá escritura fazer uma venda de um imóvel Então você transcrevi ia a transmissão depois pedir a certidão daquilo que você fazer uma questão de próprio punho certifico e dou fé que revendo os livros sobre minha responsabilidade Verifiquei que no Livro três sabe sob número de ordem tal Consta aqui a vendeu para ver um imóvel com essa o meu imóvel fazer cês tão de próprio punho Tá certo já o processo mecânico é aquele que é auxiliado por alguma espécie de editor mecânico de texto né pode começou tudo começou com a máquina
dactiloscopica de datilografia Então você pegava Fishing seria ali na máquina e pau aí ó marcando de forma mecânica mas também com o processador de texto né então você tem ali na sequência processo eletrônico que envolve um editor de texto do computador e é na prática o as tem que ser impresso materializado O que é esse esse processo a a realidade de hoje em dia e por fim a gente tem o processo puramente eletrônico que ele envolve não só a 12 de torno de texto mas envolve a preservação desse ato em meio exclusivamente eletrônico que ainda
não é uma realidade Então você tem um mecânico que era a primeira máquina de datiloscopista e depois o processador de texto com impressão Então você a impressora Você joga a ficha mecanicamente na impressora e ela imprime na sequência até com problemas aí de erros no problemas nem pressão e o processo eletrônico que envolve não só a utilização dos editores de texto mas também a preservação dessa informação de forma eletrônica então aí a gente vai começar a ter a possibilidade de fazer um tratamento verdadeiramente eletrônico dessas informações atualmente o que a gente vê é uma migração
a gente está no meio de um processo de migração do meio físico por meio digital e para tanto a gente está desenvolvendo medidas de segurança que tem que ser adotadas estudadas a gente tem e ali 13874 19 que por exemplo inseriu um parágrafo vocês me 15 dias os registros serão escriturados publicizadas e conservados em eletrônico obter-se dos padrões tecnológicos estabelecidos em regulamento vejam que a lei de 19 estamos agora já em 22 no momento da gravação dessa aula mas em breve outros que assistiram às aulas estarão em 23 e até agora ainda não evoluímos daley
de 19 agora falei 1438 222 Talvez isso verdadeiramente saia é do Papel processo informatizado ele caminha lado a lado com um processo eletrônico mas é importante ferramenta para alavancar o processo de desenvolvimento e aperfeiçoamento dos serviços registrais agilizar a prestação de informações a localização das informações verificar a evitar a prática de erros a filha com a facilidade dos registros e assim por diante por meio dele A impressão dos atos é preparada E aí a gente atualmente imprimir mecanicamente e vai conservando esses sistemas ou programas registram a operação arquivando no banco de dados as informações relacionadas
onde vai ter a formação desses bancos de dados a lei que alterou a lei de registros públicos autora autorizando A escrituração Conservação de registro eletrônico foi publicado em19 estamos no meio da transição e agora já tivemos inclusive o provimento 89 de 19 que veio tentar regulamentar o CNN que ainda depende mais regulamentação para poder ser implementado e e vai ter isso tudo uns fecho Provavelmente o ali 14382 que criou o sistema eletrônico registro público aí trouxe uma providência para ser um guarda-chuva para todas as serventias registrais Então vai pegar desde o rcpn até o te
dei PJ incluindo naturalmente então R para formação de sistema eletrônico de registro público que vai ser visto ao longo do curso e ao longo da edição desses provimentos é a parte cinco dessa aula agora é a questão da publicidade é um tema aqui é de extrema relevância para o registro público porque garantia publicidade é uma das finalidades do registro público uma daquelas quatro finalidades essenciais passa né publicidade autenticidade segurança e eficiência enfim a gente tinha lá perder uma eficácia a gente tinha lá descrito no artigo 1º da Lei 6.015 artigo primeiro da 8935 de 94
publicidade então com o p o primeiro item a dessas dessas dessa sigla bem traz regras que disciplinam acesso à informação registral no entanto a gente tem o artigo 16 vejam Os oficiais encarregados das repartições em que façam serviços são obrigados a um lavrar certidão do que ele foi do que eles forem 12 fornecer as partes as informações solicitadas é essa publicidade agora a publicidade no registro de imóveis é uma publicidade sempre indireta nunca nunca não na maior parte das vezes não é direto publicidade de direta vai existir no caso dos procedimentos que tramitam no registro
de imóveis EA sua relevância tem sido crescente nos últimos tempos já havia com a incorporação e condomínio né o interessado ele pode foliar o procedimento e vai avançar aí depois com usucapião extrajudicial de edificação compulsória extra judicial e assim por diante mas A Regra geral do sistema que a publicidade é uma publicidade indireta por quê Porque oficial tem a o dever de preservar o seu acervo e fornecer certidão daquilo que é tá consignado nos livros a a a gente vê portanto que a lei garante o acesso a essa informação mas esse acesso não é um
acesso amplo geral e irrestrito em primeiro lugar que seco sitiado de alguma maneira pelo interessado e em segundo lugar a forma é via de regra é atravessa é da obtenção de certidões e jamais através da consulta direta dos atos em si sendo assim a parte não pode requerer vista da ficha e ali a ficha nem pode sair de cartório só com autorização judicial Então ela é o cerne da nossa preocupação manuseio dos livros o pode deteriorar os livros então eles precisam de um cuidado especial por isso que a gente chama nosso sistema de Publicidade um
sistema de Publicidade indireta outra atenção que deve ter agora quem é o candidato é com a promulgação da LGT de os cartórios de registro foram mencionados expressamente na lgpd e existe uma preocupação com o sistema registral porque o sistema registral existe para compilar informações e publicizar informações EA mgpd na sua preocupação com a proteção dos dados pessoais ela veio a determinar algumas providências com relação a publicização desses as em especial as publicidades feitas em lotes então é evidente você quer descobrir se um devedor do seu processo de alimentos em imóvel na circunscrição você vai lá
e pede uma certidão agora se você for pedir uma certidão em lote para saber todos os atos que foram praticados alguma maneira ou todos os imóveis envolvidos em cédulas de crédito porque eu quero tentar desenvolver um produto para cara esquece não vai dar certo porque eles entender atualmente não permite mas esse tipo de Aço a formação e com relação a amplitude daí da publicidade da informação em princípio ela é ilimitada e não depende nem de ordem judicial ainda comprovação de um motivo justificado mas a gente tá passando também aqui por alguma restrição ou modificação a
gente tem por exemplo os impactos que causam no registro imobiliário do procedimento de alteração de nome e Sexo no registro civil lá no registo civil aquela informação informação dotada de sigilo e no registro de imóveis como é que fica a continuidade registral então Talvez algumas mitigações sejam necessários uma prática que a gente adota lá na serventia é de encerrar aquela matrícula por interesse do serviço do serviço público mesmo e abrir uma nova já em nome do novo proprietario tenho que tirar a certidão da matrícula atualizada não vai ver o passo a passo da continuidade da
alteração do nome e sexo é mas quem pediu o anterior Será que poderia ter acesso ou será que não poderia ter e como é que fica esse acesso a esse outras informações ali forem relevantes é complicado teve também recentemente inovações da lei 14382 que determinou em princípio assim que as certidões devem ser fornecidas eletronicamente então a regra é a apresentação de certidões em papel de segurança porque porque uma vez certificado o ato né a pessoa que recepciona aquele aquela certidão precisa ter alguma indicação de que aquela informação é fidedigna e essa indicação de Fidelidade da
informação essa informação informação de que uma informação real e extraída Pela Pessoa adequada ela começa pelo próprio papel como é que a gente sabe que a informação acho que é um papel de segurança numerado tal posso consultar consultar o seu segurança e assim por diante eu posso consultar no sato's o selo de segurança ali utilizado e verificação ser usuários que tá constando no sistema e assim por diante agora veio a lei 14382 por olha não na verdade agora maneira de se obter segurança com relação a isso é a utilização da certidão eletrônica não do papel
de segurança mais com assinatura física Então você Produza a certidão em um processador de texto que seja converte em PDF e usam assinador digital com uma assinatura digital própria dentro do ambiente próprio que vai então cadastrar aquilo ali no lugar que pode ser objetiva a autenticação de verifica vai gerar um carimbo no próprio documento né é um carimbo eletrônico naturalmente é você imprimir aquilo ali dá pra parte e ali vai ficar consignado lugar onde a certidão pode ser conferida Então você verifica a a certidão mesmo que o eletrônico sempre que ele é impresso ele deixa
de ser um documento eletrônico então se ele tá assinado eletronicamente você imprimir você tem então um documento material que não tá assinada por que você não tem como verificar autenticidade autenticidade de um documento eletrônico que você verifica eletronicamente agora tem uma particularidade interessante que a possibilidade você imprimir aquilo ali em algum sistema confiável inserir os dados Então você vai e Logan no lugar onde você pediu a certidão e digita lá o número e ver e confere aquilo ali com que aparecer na sua tela E se aparecer ali vai ser então resultado de uma busca filha
dica então em princípio as certidões devem ser extraídas em formato eletrônico veja o que disse o 19 parágrafo quinto as certidões extraídas dos registros públicos bem leram vejam deverão observar o disposto no parágrafo 1º do artigo ser fornecidos eletronicamente a uma ordem não é uma faculdade como de tecnologia que permita sua impressão pelo usuário a fixação segura da sua autenticidade conforme critérios estabelecidos pela corregedoria Nacional de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça dispensada a materialização das certidões pelos olhos vejo dispensada a materialização das questões pelo Oficial de Registro é um passo importante para consignar
a professor mais as normas de serviço não permitem que que se entregue essa certidão fora do sistema não é verdade vejam que realmente você pode fazer o requerimento da certidão a pelo pelo pelo sistema eletrônico mas se você chegar lá no balcão do cartório né você vai ter que usar o sistema para elaboração da certidão e depois vai poder mandar para parte do tua maneira que melhor lhe aprouver na verdade a questão não é o envio mas a produção da certidão que tem que ser centralizada nas centrais eletrônicas De qualquer modo essas certidões elas podem
ser inteiro teor em resumo relatório em princípio você quer saber qualquer coisa você vai lá o registrador de imóveis faz uma petição para ele que vai ser lançada no protocolo e vai ter só sequência a eu quero saber então que eu quero que você me diga se é esse teus desse móvel Já Foi extinta né E você lá certifico e dou fé que vem nos livros Constância no meu responsabilidade identifique por R tanto seja esse teu Se Foi extinta ou não foi extinto ela tá em vigor e assim por diante novidade no sistema também a
certidão de situação jurídica do imóvel prevista no 19 parágrafo 9º da Lei 13 incluído na 6015 pela 13 pela 14382 tá aqui na tela para vocês E a Certidão da situação jurídica atualizada do imóvel compreende as informações vigentes de sua inscrição número de contribuinte proprietário direitos ônus e restrições judiciais e administrativos incidente sobre imóvel respectivo titular além das demais informações necessárias à comprovação da propriedade a transmissão EA comissão de outros direitos reais E a Certidão situação jurídica do imóvel ela foi pensada para ser uma compilação por quê Porque a certidão do imóvel né que é
obtida por meio reprográfico da integralidade da matrícula vocês dão essa que é conhecida em alguns lugares por certidão de ônus reais ou simplesmente certidão da matrícula ela pode se tornar complexa quando você tem um dois três proprietários tá bem agora quando você tem 15 cédulas hipotecárias e alienações judiciais e etc chegando a vários números de folha da matrícula o negócio começa a ficar complicado você precisa saber qual hipoteca foi cancelado e qual não foi qual penhora foi imaginou imóvel que foi de propriedade de uma pessoa jurídica que faliu tem 400 penhoras né Então o negócio
começa a se tornar complexa e agora com o surgimento do sistema eletrônico registro público EA possibilidade ainda futura de praticar os atos em meio eletrônico as 5 o sentido a matrícula eletrônica do imóvel e portanto a certidão de situação jurídica porque você vai cancelando um por um lá e deixa só o extrato assuma daquilo que tá ali gente então você não vai consignar toda a continuidade registral a continuidade registral ainda vai existir e vai ter que ser observada no entanto na hora de apresentar sem informação você vai apresentar somente aquelas que são vigentes Então se
o imóvel era de uma PJ que faliu e teve 40 penhoras e depois mais 40 cancelamento você tem ali um total de oito tentados né Pode ser que seja um imóvel hoje totalmente liberado ali foi arrematado e Aí cancelaram Se todas as penhoras muito bem então acertamos situação jurídica do imóvel vai escrever o imóvel vai falar quem que eu sou o proprietário atual vai falar tem um anos eu não tenho anos é essa ideia ou ideia de simplificação do registro público e outra coisa que foi objeto de mudança e sempre pela 14382 respeitam o prazo
para expedição de certidões quer um prazo anteriormente de 5 dias e que agora é vejam aí 4:00 né inclusive para certidões do parágrafo sexto incertivo ser transmitidas tal tal tal quatro horas aí ó é 16:50 para o 10º inciso primeiro quatro horas para Certidão de Inteiro teor da matrícula ou do livro auxiliar em meio eletrônico tem querido no horário do expediente desde que fornecidos pelo usuário eo respectivo número um dia para certidão da situação jurídica atualizada de imóvel Alice pode ser complicado tá e 5 dias para certidão de transcrições e demais casos então a gente
pode ter ali casos um pouco mais complexos em especial no que se refere às e as transcrições Imóveis ainda transcritos né Aos Às vezes o imóvel já migrou mas a cadeia filiatória precisa continuar sendo investigada para fim de retificação etc enfim o livro continua vivo ele não tá mais recepcionando novos dados mas ele é um livro que continua continua vivo e portanto dele ainda se extrai muito a certidão em São certidões complexas Às vezes precisa cruzar várias informações de vários livros que diz respeito ao registro de imóveis a importância da publicidade para o tráfico imobiliário
seguro é inquestionável vejam que diz o Loureiro aqui ó publicidade registral e pode ser definida como a garantia dos direitos reais inscritos e tal como são escritos da pessoa que consta como titular e registral e ainda como garantir tutela dos interesses daqueles que confiando nas informações constantes do registro realiza um negócio jurídico se Imobiliários na verdade no registro de imóveis a gente tem essa presunção aí de veracidade Qual é a prevenção que no sistema jurídico brasileiro é relativa a mais que é a prevenção que Âncora que fundamenta a segurança jurídica segurança jurídica que pode ser
de dois tipos uma segurança estática e uma segurança dinâmica a segurança estática tem a ver com aquele que é o titular do direito subjetivo eu comprei por exemplo imóvel e fiz o ato de registro eu vou ficar 20 anos sem voltar no registro imobiliário antes de querer vender aquele móvel eu preciso ter a segurança de Que nome vai continuar lá no registro Então essa é a segurança estática o meu nome só vai sair dali como o meu consentimento né ou por ordem judicial em processo do qual tenha participado então meu nome com sabe a segurança
estática depois vai continuar ali figurando como proprietário de uma outro período que for necessário Por quanto tempo eu quiser Ah tá agora essa segurança estática ela é se contrapõe muitas vezes a segurança dinâmica a segurança dinâmica é a segurança do computador do imóvel é aquele que como comprador de boa-fé é tem a segurança de que uma vez colocado imóvel no seu nome ele não vai perder esse imóvel por um fato que não consta da matrícula ou do qual ele não deveria ter conhecimento é o que acontece hoje com a situações de fraude contra credores e
fraude à execução principalmente o fraude à execução então o comprador e até a segurança é de que o tráfego jurídico vai ser respeitado é a segurança dinâmica que a que deve constar na gestão pública e ver que veio atualmente reforçada é pelo pela inserção de Paraguaçu ali no 54 da Lei 13 09 set de 94 não há como é que se sorland que é um ex-desembargador aqui TJ de São Paulo atualmente advogado e que trabalhou na corregedoria muito com registros públicos destacou nessa área ele aborda a questão da segurança por uma por uma perspectiva diferente
ele compara essa segurança do registro de imóveis contabilidade notas dizendo tanto registro imobiliário quando tabelionato estão destinados à segurança jurídica mas não Do mesmo do mesmo modo o notário ao participar da elaboração do direito em uma perspectiva do fluxo seguro dos direitos constitui ao elaborar a Escritura pública uma prova documental a partir da manifestação de vontade das partes realizando desse modo a segurança jurídica dinâmica do ato o registrador imobiliário de outro lado proporciona publicidade daqueles documentos e contratos tornando-os conhecidos de todos impedido que qual a Rua Alegre o desconhecimento daquele direito estabelecendo uma presunção é
de conhecimento geral erga omnes conferir portanto a segurança jurídica se tática então pros Narciso Orlandi a gente tem a segurança dinâmica assegurada pelo Tabelião e a segurança estática pelo registro de imóveis eu gosto mais da perspectiva do nascido a brandelli registrador de imóveis em Jundiaí interior de São Paulo uma figura ímpar do registro de imóveis bom senhora senhores com isso nós encerramos aqui essa nossa aula 00 que a introduz um pouco noções gerais do registro de imóveis e que apresenta conceitos elementares dessa matéria que é fundamental e e também a matéria mais complexa Na minha
opinião é do extrajudicial mais complexa porque mais extensa na verdade mais extensa porque é mais complexa acaba ficando por conta do notas mesmo Oi aqui é a criatividade negocial é ilimitada e os direitos reais são sempre números clausus no entanto o matéria muito extensa bastante complexa que requer um grau de abstração e que precisa ser objeto de cuidado detido por todos vocês obrigado pela audiência nesse momento ficam aí meus dados para contato sempre adoro receber ali comentários perguntas elogios críticas no meu canal do Instagram Fiquem a vontade para aparecer por lá e deixar a sua
opinião a respeito dessa aula para pedir conselhos e também para interagir com a gente que a gente tem uma comunidade muito legal lá muito obrigado para todos que viram essa aula e chegaram ao final e desejo a vocês Bons estudos e uma boa caminhada nos concursos e nas Preparações acadêmicas um abraço e tchau E aí E aí [Música] E aí [Música] E aí [Música] E aí E aí [Música] E aí [Música] E aí [Música] E aí E aí [Música] E aí [Música] E aí