o Olá meus amigos Olá minhas amigas tudo bem com vocês professor Sérgio Freire aqui Para darmos sequência a nossa playlist sobre fase de cumprimento de sentença nós estamos estudando o cumprimento de sentença das obrigações de pagar alimentos e nesse vídeo nós vamos tratar sobre um tema muito interessante muito importante que é a prisão Civil do devedor de alimentos não sai daí que eu volto já já já [Música] é muito bem meus amigos então como eu disse nós vamos trabalhar nesse vídeo a respeito da prisão Civil do devedor de alimentos tanto então nós já vimos no
vídeo anterior que o início do procedimento o início do cumprimento de sentença de obrigação de pagar alimentos né se dá a requerimento do credor nunca de ofício pelo juiz então o credor dos alimentos Ele é lá Bora um requerimento né E aí ele pede o início do cumprimento de sentença e ele indica a técnica executiva mais adequada né a técnica executiva que ele pretende Se valer como por exemplo a prisão Civil do devedor de alimentos estão vamos imaginar que o credor pediu né a prisão Civil do Oi tudo bem Como que essa prisão civil funciona
é primo de tudo você tem que se lembrar que nós estamos falando aqui de uma prisão civil portanto é uma prisão totalmente diferente da prisão estudada e regulada pelo Direito Penal né aqui não tem nada a ver um direito penal nós estamos estudando uma modalidade de prisão civil portanto essa prisão que nós vamos falar agora ela tem caráter com eles incentivo tá ela tem caráter com ele sensitivo e não caráter punitivo é a ideia é coagir a ideia é forçar O devedor de alimentos apagar a ideia é forçar O de Douro de alimentos apagar a
cumprir com a obrigação né essa ideia portanto ela o coercitivos e não punitivo tá bom como que ela funciona vou chamar Nossa Lusa e vamos começar a destrinchar aí as informações muito bem meus caros então se você assistiu o vídeo anterior né e eu espero que você tenha assistido o vídeo anterior Você viu que o devedor ele tem o prazo de 3 dias se o devedor tem o prazo de 3 dias para se manifestar ele tem o prazo de 3 dias para tomar uma daquelas três posturas que nós estudamos no vídeo anterior pois muito bem
vamos imaginar que dentro desses três dias o devedor dos alimentos não se manifestou se o devedor dos alimentos no prazo de três dias não se manifestou ou ou ele até se manifestou mas ele não conseguiu comprovar a e ele não conseguiu comprovar ele não comprovou ele não conseguiu comprovar ele não comprovou que pagou ele não conseguiu comprovar que pagou ou não conseguiu justificar o motivo pelo qual deixou de pagar Então vamos lá naquele prazo de três dias o devedor dos alimentos ou não se manifestou ou não falou nada ou ele até se manifestou mas ele
não conseguiu comprovar que pagou e nem conseguiu justificar o motivo pelo qual deixou de pagar nesses casos o juiz determina a prisão civil em e nesse caso o juiz vai determinar a prisão Civil do devedor de alimentos Tudo bem então ele ou não se manifestou no prazo de três dias ou até se manifestou mas não conseguiu comprovar que pagou e nem conseguiu justificar o motivo pelo qual deixou de pagar tudo bem Professor o devedor ele consegue afastar a prisão ele consegue afastar a prisão veja você tem que ter muito cuidado com a TIM que dispõe
o artigo 528 parágrafo 2º do CPC porque o cliente se 28 parágrafo 2º do CPC diz que o dever Douro e consegue afastar a prisão se ele conseguir com e a impossibilidade de realizar o pagamento tá então o devedor consegue afastar a prisão se ele conseguir comprovar a impossibilidade de realizar o pagamento só que é o seguinte só que é o seguinte e aqui para você tem Atenção se ele Alega O alho possibilidade E se ele Alega a impossibilidade de realizar o pagamento essa impossibilidade precisa ser absoluta a peça impossibilidade precisa ser absoluta e temporária
e a impossibilidade precisa ser absoluta e temporária então por exemplo por exemplo o sujeito foi condenado ao pagamento de Alimentos mas aí ele acaba não pagando porque ele teve despesas extraordinárias com um tratamento médico por exemplo que ele tem despesas extraordinárias com um tratamento médico letra olha eu fiquei doente né foi uma coisa Inesperada eu fiquei doente gastei muito com o tratamento com remédio com consulta médica etc etc e por conta disso eu não consegui pagar né o valor Aí não consegui pagar a pensão alimentícia Tá mas o código exige que essa impossibilidade repito seja
absoluta e temporária como exemplo que eu acabei de dar Ah tá bom muito bem avançando professor professor e o pagamento e o pagamento parcial Oi e o magamento parcial vem o devedor e alega que pagou uma parte dos valores né ele Alega Olha eu consegui pagar uma parte o pagamento parcial consegue afastar a prisão a resposta é não não o pagamento parcial não é capaz de afastar a prisão tudo bem portanto Veja só o devedor Não Pode alegar que realizou o pagamento parcial o devedor Não Pode alegar que realizou o pagamento parcial porque repito se
não é suficiente né II e ele também não pode tentar uma conta sensação e ele não pode tentar uma compensação ou seja ele não pode tentar compensar os alimentos com valores já pagos bom então a compensação e também não pode ser alegada também não é suficiente para afastar a prisão então o devedor ele não Pode alegar pagamento parcial porque senão afastar prisão e ele nem pode tentar compensar os alimentos com valores já pagos por que isso também não é suficiente para afastar a prisão ok muito bem professor e o desemprego Oi e o desemprego Professor
o sujeito vem o devedor vem e Alega desemprego fala Olha eu não consigo pagar a pensão porque eu estou desempregado E aí essa alegação afasta prisão ou não diz o STJ disso STJ que não o desemprego segundo o STJ também não é motivo suficiente para afastar a prisão até porque o sujeito pode ter outras fontes de renda tudo bem ele pode ter outras fontes de renda então o desemprego não é suficiente para afastar a prisão agora aproveitando esse mês me ensejo imagine o seguinte Imagine que o devedor vem e a e o ajuizamento a Dilma
Ação revisional e ele alega que ele a juízo uma Ação revisional ou uma ação de exoneração e ele vem e alega que ajuizou uma Ação revisional ou uma exoneração de alimentos é argumento válido sim ou não esse argumento de que ele ajuizou uma revisional de que ele ajuizou o meu exoneração de alimentos e impede a prisão também não e também não é suficiente então pagamento parcial não compensação não desemprego Não Ação revisional ou exoneração de alimentos também não muito bem professora como funciona o prazo dessa prisão em relação ao prazo da prisão Civil do devedor
de alimentos como é que funciona bem o prazo vai DI 1 a 3 meses Olá tudo bem O prazo vai de um a três meses e aí um detalhe um detalhe porque a prisão não exime o devedor do pagamento das parcelas vencidas e vincendas tudo bem então a prisão não exime o devedor do pagamento das parcelas vencidas e vincendas maravilha Muito bom então não dá passar é muito importante muito importante a disposição do artigo 528 parágrafo 7º do CPC Ah tá então 528 parágrafo sétimo traz uma disposição muito importante O que é a seguinte e
o débito alimentar que autoriza a prisão civil e o débito alimentar que autoriza Não compreendi e até as três prestações G1 e as três prestações o anteriores e e ao ajuizamento e ao ajuizamento da execução da execução e e e as que se vencerem e no curso do processo bom então essa aqui meus amigos é a regra de ouro né Essa aqui é a regra de Ouro da prisão Civil do devedor de alimentos Então vou repetiu 528 parágrafo 7º do CPC ele diz o seguinte o débito alimentar que autoriza a prisão Civil do devedor de
alimentos é aquele que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo E aí um detalhe né um esclarecimento que eu acredito que vale a pena a gente fazer o seguinte quando a lei fala ajuizamento da execução É bom que se diga você tem que entender né quando a lei fala em ajuizamento da execução e do requerimento do credor para início do cumprimento de sentença tudo bem então quando o CPC fala ajuizamento da execução ele está se referindo ao requerimento do credor para início do cumprimento
de sentença tá muito bem professora me diga me diga é esse o executado isso o devedor realizar o pagamento dos valores devidos a bom e se houver era o pagamento um dos valores os devidos o que que acontece o que que acontece o juiz determina a suspensão da medida e o juiz vai determinar a suspensão da medida mesmo que ela não tenha sido efetuada Tá mesmo que ela não tenha sido efetuada por quê Porque nós aí nós voltamos aquilo que eu disse no começo do vídeo porque a prisão Civil do devedor de alimentos tem caráter
coercitivo e não punitivo Então feito o pagamento a prisão se torna desnecessária tudo bem agora tome cuidado porque o pagamento o pagamento que libera o devedor da prisão deve ser e deve ser integral i e o pagamento deve ser integral ou seja não pode ser pagamento parcial e o pagamento que libera o devedor da prisão tem que ser integral não pode ser parcial então em outras palavras o devedor só escapa da prisão se ele realizar o depósito o depósito eu do valor Oi total da dívida do valor total da dívida que compreende as três prestações
anteriores ao ajuizamento da execução e além além das parcelas e além das parcelas O TC vencerem além das parcelas que se vencerem durante o curso do processo Olá tudo bem Então é o valor total da dívida que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução além daquelas parcelas que se vencerem durante o curso do processo referido pagamento Passe ao não Afasta a prisão pagamento parcial a medida vai ser mantida tudo bem Tranquilo Mara uma última informação para que nós possamos terminar o vídeo né para que nós possamos concluir Esse vídeo é o seguinte a
professora o sujeito foi preso se o devedor de alimentos Ele foi preso Qual é o regime dessa prisão e o preso se viu ele vai ser recolhido Qual é o regime o regime é o fechado Olá tudo bem o regime é o regime fechado tá de acordo com o código de processo civil o preso Civil do devedor de alimentos deve ser recolhida ao regime fechado devendo ser separado dos presos comuns tá É bom que se diga ele deve ser separado dos presos comuns Ok meus amigos com isso concluímos mais um vídeo aqui na nossa playlist
falamos aí sobre a prisão Civil do devedor de alimentos Espero que você tenha gostado espero aí que as informações tenham ficado Claras e nos vemos aí no próximo vídeo onde daremos sequência ao nosso estudo forte abraço e até