Ah já acessaram he já pisaram esse negócio aqui umor mandei meu gabinete uma coisa e outra eu vou adiantar tá que 3 horas o barulo aí pediu que est Vamos sentar por gentileza cumprimento os senhores ministros as senhoras ministras cumprimento a ilustre representante do Ministério Público a vice procuradora Geral do trabalho D Maria Aparecida gugel muito bem-vinda corte cumprimento sen cumprimento senhores advogados e advogadas cumprimento também os senhores servidores servidoras dessa corte que nos auxiliam sempre cumprimento aqueles que nos acompanham pres por videoconferência declaro aberta a segunda sessão ordinária do órgão especial eu faculto a
palavra aos senhores ministros para qualquer comunicação há uma todos os senhores receberam Eu submeto aprovação a pauta administrativa a primeiro a planejamento estratégico da escola nacional de formação e aperfeiçoamento magistrados para o biênio 2025 2026 os atos administrativos que estão constando da relação que eu mandei e Eu submeto ao referendo do órgão especial são vários que os senhores só para não eh mencioná-los um a um e comunicar que há uma reunião tripartite na oit do dia 12 ao dia 17 de Fevereiro nós recebemos o o convite de última hora foi agora no início de Fevereiro
e essa reunião tripartite a justiça do trabalho na medida em que o o Ministério do Trabalho não mandará representante a nossa participação pelo Ministério das relações exteriores seria como representante e não como observador eu eh convidei os senhores ministros a partir da antiguidade da corte a iniciar pelo vice-presidente pelo corregedor pelo Ministro decano pela Ministra Maria Cristina que não eh puderam comparecer Ministro Lélio aceitou na ordem de antiguidade e sua excelência representará o Trial superior do trabalho neste evento e este evento é o acesso à justiça do trabalho para todos então submeto a aprovação toda
a pauta AD administrativa que aqui se encontra e não havendo qualquer impugnação Considero a aprovada e referendada pelo órgão especial na pauta judicial nós temos para retirar de pauta 29 processos seis meus por desistência que são a agag irr 61203 2015 ag agag irr 9678 2022 AG gaged agrr 13704 201010 e a gag irr 206 estud de 2021 todos por desistência a do por erro na publicação no djn ag agrr 1389 de54 de 2015 e o agrr 100 2541 de29 todos então retirados de pautas da autoria do ministro Maurício Godinho Delgado a 21 processos anotados
em razão de desistência o ag ag airr 2863 dgo 9424 o Ed aged irr 139 997 91 e o Ed aged ag irr 448 188/2018 retirado de pautas em razão de desistência a pedido do relator o aged agirr 52 9006 de 2006 oed agag airr 20345 D1 2020 e o ag agr 596 17 de 2012 por erro na publicação no diário de Justiça Ed a grr 311 de 11 de 2018 o edag agrr 3 7666 de 2019 o edag agrr 5248 de 2019 o edag airr 12776 2018 o Ed aged ag airr 13731 de 2017
o aged ag RR 4995 2017 o aged agire 8280 2017 o aged ag arr 1085 41 2017 o Ed agirr 185 897 o edag edag ir rr11 96 2017 o edag ag 4157 de 2016 o edag Ed a g372 2017 o edag edag irr 544 3927 no edag ag ir 1093 52 de 2017 e o Ed ag arr 16632 2017 ao Ministro do ministro Lélio bent todos eles ficam retirados de pauta do ministro Lélio bent em razão de existência ag ag airr 50140 de 2011 o aged airr 1 milhão 82 dist 26/29 também retirado em
razão de existência processo com a participação do ministro Evandro Pereira Valadão Lopes não participa ministra Cátia magalen zuda é são os processos em que eu estou impedido e eu vou pedir a compreensão de todos chamar primeiro os processos que eu estou impedido são na realidade 1 2 3 4 5 6 processos e eu passo a presidência a sua excelência o ministro Maurício Godinho Delgado para assumir a presidência desses processos em que há impedimento meu Ministro Muito obrigado obrigado presente eh cumprimento a todas e todos os ministros e a todos os presentes eh eh desejando também
um excelente ano novo sendo esta a segunda sessão com processos eh do óg especial perfeito então perfeitamente Eh vamos ao pregão então dos processos eh em que atua o ministro Evando Valadão seja como relator seja como vistor vista regimental do excelentíssimo Ministro evand Pereira Valadão em que a relatora excelentíssimo Ministra Maria Cristina rigó peduzi Rot 103.12 de 36/2021 em que é recorrente Joelson joer e outros recorrido clube de regatas vagos da Gama está presente o Dr Maurício de Figueiredo corre da pelo recorrido e impedimento registrado excelentísimo Ministro aluiz corre da Veiga a excelentíssimo Ministra Maria
Cristina ir pedus relatora votou no sentido de não conhecer do recurso ordinário no que foi acompanhado pelos centi ministros Maurício G Delgado e Grand da Silva Martins Filho o exento ministro Guilherme Augusto Caputo B abrindo divergência votou no sentido de conhecer do recurso ante o disposto no artigo 76 inciso 1 a linha J do regimento interno e no mérito dar-lhe provimento para tomar tornar sem feito a decisão que deferiu o regime Centralizado de execuções eh observação não participa da votação a excelentíssima ministra Car magalhes a ruda T Vista a participação do centí ministro Evandro Pereira
Valadão Lopes que antecedeu na cadeira indago se já houve sustentação oral na sessão anterior esse não excelência não não ou Dr Mateus falou pela parte sim muito bem então vamos à votação eh eh seguindo a ordem eh de antiguidade conforme determinando passo a palavra ao Ministro L bentos Correia havendo divergência é sen é senhor presidente é porque eu não sei se eu já preri o meu voto El ele está no sistema Vista dele a vista é do min Então vamos com vista regimental o ministro evand isso Ministro evand Valadão tem a palavra muit B Muito
obrigado Senor Presidente cumprimento então vossa excelência as ministras os demais ministros a procuradora os os advogados quem nos assist aqui senhor presidente estou acompanhando a divergência do ministro Caputo por e pedindo todas as Vas a ministra relatora a ministra Maria Cristina PED porque entendo que neste caso a decisão e do órgão Regional é uma decisão de natureza jurisdicional e não mer mente administrativa e mudei inclusive de entendimento já tinha votado em outras ocasiões eh manifestando o mesmo entendimento da relatora Mas penso que a partir do da edição da lei 14193 de 2021 Mais especificamente o
artigo 13 ao dispor sobre o modo de quitação das obrigações dos clubes esportivos de de de futebol que se constituirem anô anônima de futebol conferiu essas as entidades o direito direito de optar pelo modo de execução utilizando eh eh o eh ora o concurso de credores por intermédio do regime Centralizado Ora por meio da recuperação judicial uma vez exercida essa opção pelo concurso de credores impõe-se observar então que o regime Centralizado de execuções disciplinar no artigo 14 e seguintes da Lei confere ao requerente ao interessado um direito subjetivo e daí uma vez violado né esse
direito subjetivo uma pretensa violação tem o interessado o direito de recorrer efetivamente ao órgão jurisdicional para fazer valer a sua pretensão de deferimento do de requerimento de instalação do regime de execução centralizada já não se tem mais o estat anterior eh de um exame por por elementos de discricionaridade do do do do tribunal me parece que a partir do momento em que a lei estabelece essas duas possibilidades e o tribunal rejeitando Ou deferindo uma ou outra caberá a parte que se sentir prejudicada recorresse à esfera judicial eh através do recurso cabível aqui O agravo né
Eh no sentido de ver a sua pretensão reconhecida eh e também que se vha do devido processo legal fazendo valer então o princípio do contraditório e da ampla defesa emum Presidente resumidamente aí diante da natureza judicial então penso eu como pensa a divergência da decisão que examina o regime Centralizado de execução previsto na lei 4193 né penso estar superado o intendimento outrora por mim também manifestado de que seria incabível o recurso ordinário em Pontos Portanto o provimento do agravo de instrumento por este órgão especial nos termos do artigo 7 2 i j do Regimento Interno
Então estou acompanhando a divergência do ministro Caputo Bastos é como muito bem eh devolvo a palavra à ministra Cristina para agregar algum fundamento muito obrigada Presidente eh eu eh não conheci do recurso ordinário em razão de ostentar natureza administrativa no voto que que proferi fui inclusive acompanhado por vossa excelência pelo Ministro Ives porque me me fundamentei em jurisprudência deste órgão especial em precedentes Exatamente no mesmo sentido da relatoria da ministra Liana shai da relatoria da ministra Morgana Richard eh do do do do ministro Renato Paiva em precedente meu próprio por quê Porque sustentei que ausente
previsão legal ou regimental específica na na linha destes precedentes para a interposição do recurso ordinário não teria como conhecer por quê porque tanto o regime né Centralizado de execução quanto o regime especial de execução forçada eles emanam de previsão puramente administrativa né fundada no procedimento de reunião de execuções previsto né na sessão 10 da consolidação dos provimentos da corregedoria Geralda da Justiça do Trabalho de 2019 por isso substancialmente é que eh eu não conheci do recurso ordinário reitero aqui o meu voto eh considerado que eh eh a a decisão do do do do TRT no
caso concreto tem natureza administrativa sendo portanto Soberana Muito obrigado então passando à votação havendo vergência passo a palavra ao Ministro Lelo bentos Correia senhor presidente eu com a máxima vênia da divergência filio minha corrente sufragada pela eminente ministra relatora que é aquela que vem sendo consagrada na jurisprudência até aqui prevalecente na jurisprudência da corte porque também entendo que a faculdade consagrada no normativo da corregedoria geral da justiça do trabalho ela eh erige atividades de natureza administrativa da presidência do Tribunal Regional do Trabalho a ser eh exercitada mediante a observância de parâmetros eh de natureza obviamente
eh administrativa que uma vez presentes levarão a uma otimização do processo de execução visando a sua máxima eficiência não vislumbro aqui data máxima Avenia direito subjetivo ressalto que na hipótese de eh violação grave a princípios constitucionais desbordo dos limites legais essa atuação administrativa se dá sob o olhar vigilante da corregedoria geral da justiça do trabalho A quem cabe processar eventual eh corp e até com a possibilidade de ajuizamento de mandar de segurança a este órgão especial mas não vejo a possibilidade de manejo de recurso ordinário ao tribunal ao ao órgão especial desse Tribunal Superior doab
por essas razões resumidas porque muito bem fundamentado o voto da eminente ministra relatora e ressaltando que este entendimento é o mesmo que se aplica nos termos do artigo 254 do regimento interno da corregedoria Geral das do trabalho aos congêneres da da do regime especial que seriam a o Plano Especial de pagamento trabal e o regime especial de execução forçada renovando pedido de venas a divergência Acompanho a eminente ministra relatora Obrigado passo a palavra a ministra Dora Maria da Costa senhor presidente nobres colegas senhores advogados servidores da mesma forma senhor presidente eu acompanho a relatora pedindo
vem na divergência é assim que venho reiteradamente votando aqui não não acredito em mudança em razão de uma lei que foi citada pela divergência eu mantenho o meu voto Obrigado passo a palavra ao Ministro am rodrig Júnior obrigado senhor presidente veja eu em outros precedentes eu tenho acompanhado o entendimento da corte no sentido de que a matéria era de de ordem administrativa questão do regime Centralizado Mas aqui é uma distinção senhor presidente veja nós temos um regramento legal que I um regime Centralizado de execuções ele passa a ser jurisdicional ele não é mais administrativo é
diferente das execuções e centralizadas por ato administrativo organizado e e disciplinado por ato normativo do Tribunal Regional ou do tribunal do Conselho superior da Justiça do Trabalho aqui Esse regime Centralizado ele é disciplinado na lei da sociedade anônima do futebol e portanto não está ao alvedrio do administrador simplesmente rejeitar ou acolher me parece então que nesse caso específico diferente de outros normalmente que tramitam aqui em relação à execuções concentradas por ato administrativo aqui é jurisdicional eu peço venha então e vou acompanhar a divergência do ministro Evando senhor presidente Muito obrigado passo a palavra a Ministro
Alberto B Palazo pois não Presidente cumprimentando a vossa excelência trabalho vice-procurador Geral do trabalho Maria parda go min minist Presidente o caso aqui é bem interessante porque também eu tenho tenho precedentes que cumpriment relatora na mesma linha do não cabimento do recurso por tratar de de matéria administrativa e a dúvida é f de existir previsão legal atrairia a a a jurisdição no sentido do ato ser jurisdicional eu acho que o ministro l apontou a questão da seguinte forma pode ser acessar o judiciário através de mandado de segurança a questão é o recurso em si e
aqui eu vou nesse particular e acompanhar a eminente relatora pedindo vend a divergência obrigado passo a palavra ministra Morgana Obrigada Ministro Maurício eu cumprimento inicialmente Vossa Excelência em seu nome cumprimento todos os pares deste colegiado cumprimento a ilustre representante do Ministério Público D Maria Parecida servidores da casa e advogados na pessoa Dr Maurício eu aqui vou pedir v a relatora e vou acompanhar a divergência entendendo que ministra nós estamos diante da aplicação ou não Da saf aqui nós Então temos por consequência uma matéria de índole constitucional naquele voto meu citado por vossa excelência tratava-se de
uma universidade enquadrando-se portanto na Regra geral dessa hipótese mas aqui se tratando de eh da lei da saf nós teríamos aqui inclusive eh que a ferir eh seus documentos previstos no artigo 16 da referida lei estão configurados estão presentes e regulares ou não então eu estou entendendo aqui apresentei um voto na linha da divergência eh eh eh eh acompanhando a divergência com os fundamentos nesse sentido e peço o venia portanto para acompanhar a divergência Muito obrigado passo a palavra ao Ministro Sérgio Pinto Martins eh senhor presidente eh senhores ministros senhoras ministras senhores funcionários senhores advogados
a minha dúvida é exatamente essa se a matéria é administrativa ou se é jurisdicional eu em razão disso eu peço Vista vista regimental para para o ministro Sérgio Pinto Martins suspendendo Portanto o julgamento algum colega Ministro vai antecipar o voto por alguma razão então fica suspenso julgamento com vista regimental ao Ministro Sérgio Pinto Martins senhor presidente sim como há outros processos um até de minha relatoria que é exatamente o mesmo eh eh tema eh talvez fosse o caso do ministro Sérgio também ficar com vista é o Ro 58 49/2022 sim eu acho que poderíamos julgar
78 Sim vamos pedir aqui a secretaria outra Vista regimental a próxima depois dessa tá é o mesmo tema ah Ministro tem uma processo com o mesmo tema que é o Rot 78 29.2022 p5.17 eh indago ao ilustre advogado Dr Maurício se também participa desse processo também participo senhor presidente pode constar sustentação oral o tema já foi amplamente debatido né sustentação oral então do ministro Só houve registro de presença na anterior do a sessão anterior Ah já teve registro de presença só registro de presença não houve sustentação oral no próximo no no Rot 78 Ah tá
então tá certo então já iniciou o julgamento houve o registre de presença muito bem mais uma vez o registro de presença com todo prazer só uma observação é que esse 78 ele é diferente dos outros porque esse aqui é mandado de segurança eu até entendo que é cabível então é diferente aquele processo Até o Ministro l voto dele foi no sentido de que eh mandado de segurança é possível que não seria possível recurso ordinário Então esse não seria bem o o o igual aos aos anteriores o que eu citei que que é da minha relatoria
que é o Ro 58 é estritamente recurso ordinário e eu entendo que é materal administrativa e o ministro Evando que está com vista já deu sinalização de acompanhar o ministro Caputo Bastos ser sim mas vamos julgar esse processo é muito próximo de uma vez já julgamos esse de uma vez eh eh porque inclusive já houve ministros Inclusive eu creio que eu também adiantando que em mandado de segurança a solução é diferente sim sim então vamos Eh vamos julgar o 78 perfeito eh o ministro Evando eh é o é o vistor é o vistor tem a
palavra Ministro é nessa mesma linha na questão de fundo entendo que a matéria é jurisdicional aqui ainda reforçado pelo fato de estarmos em sede de mandato de segurança por isso eu estou acompanhando a divergência do ministro Caputo Bastos pedindo todas as venas eh ao relator aqui o ministro Breno Medeiros perfeito M excelência eh muito bem a divergência excelência quem pediu a palavra sim nesse processo a ministra Cátia e a ministra Morgana não participa da votação tendo visto os votos do ministro Evandro que pediu visto regimental e do ministro Breno perfeito ótimo registrado eh muito bem
seguindo então a ordem Ministro urri tem a palavra da mesma forma senhor presidente eu acompanho a divergência do ministro eh Guilherme e Evandro perfeito eh aqui é um aspecto é perfeito eh tem um aspecto que eu queria só apontar Que Há também um debate sobre a competência se é do órgão especial ou da di2 Então vamos pedir já ao Ministro evant que esclareça Qual o seu posicionamento e já votamos tudo isso para não ficar repetindo a votação a conclusão resolveria Estou verificando aqui senhor presidente qual porque eu confesso que não tenho isso visto em M
então tá certo só para verificar isso por favor Tá e passamos para o outro que é similar é porque esse debate tem algum os votos que estão na tela entre os ministros né Eh que eles que consideram que é jurisdicional mas depende aí da Vamos então passar para o outro enquanto Vista sim e mesa S vista regimental do excelentíssimo Ministro Evando Pereira Valadão Lopes em que a relator excelentíssimo Ministro Ives gand da Silva Martins Filho Rot 78 29/2022 o excelentíssimo Ministro Breno Medeiros relator votou no sentido de não conhecer do recurso ordinário não desculpa isso
eu peguei errado não não é ess perdão o excelentíssimo Ministro gente foi escap esse é o que nós suspendemos agora simento Ministro Ives gand Sil Martins Filho relator votou no sentido de não conhecer do recurso ordinário por incabível no que foi acompanhado pela centí Ministra Maria Cristina rigó pedu e pelo excelentíssimo Ministro Maurício G Delgado o excelentíssimo Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos abrindo divergência votou no sentido de conhecer do recurso ante o disposto do artigo 76 Inc lin J do regimento interno e no mérito dhe provimento para tornar sem efeito a decisão que deferiu o
regime Centralizado de execuções o ministro alí declarou suspeição não particip julgamento ministra ktia tendo em vista participação do ministro Evandro e na sessão de 17 de Abril Dr Leonardo laporta falou pela parte Cristiano Andre está presente por vídeoconferência Dr Gabri Lima Sandoval pelo recorrente Cristiano senhor presidente senhor presidente pela ordem sim como relator como esse processo é exatamente eh igual ao da ministra Cristina que estava como relatora e o ministro evand já adiantou a no sist tema eh que acompanharia a divergência eu sugeriria que registrasse os votos do ministro Léo ministra Dora Ministro balazeiro eh
me acompanhando Ministro URI e a ministra Morgana acompanhando a divergência E aí ficaria com vista resentar o ministro Sérgio perfeito eu estou anotando aqui então com o relator Ministro eves neste caso do Rot 58 TR votam com relator Ministro a ministra Ministro L ministra Dora e o ministro Alberto Palazo a ministra Morgana não vota pelas rões expostas e o ministro Sérgio pede vista regimental e com a divergência apresentada pelo Ministro capo bast evand o ministro Amauri e o e a ministra Morgana no caso não vota porque ela não vota não vota neste processo muito bem
então neste caso já feito os registros Vista regimental pro Ministro Sérgio Pinto Marti né no Rot 58 traço 49 registrada a presença do nobre advogado obrigado senhor presidente sim a ministra mogana não vota porque o ministro Breno eh que atua no presente processo ah é mas foi dito lá que ela não Vot então Retiro tudo que eu disse ministra Morgana tem o voto Ela está aí presente bom mas a ministra Morgana no caso anterior em que a ministra Cristina ela votou com a divergência é nãoé ministra Morgana sim votou com a divergência nós estamos copiando
É a mesma votação ministra Morgana portanto votou com a divergência é esclarecendo a todos que o nosso sistema de som ele atinge aquelas duas salas ali de uso para fins eh eh fisiológicos digamos né então então a a o o o magistrado acompanha inteiramente Mas vamos esclarecer para ela Olá eu vou falar do meu esperando terminar pois já também pensei ministra Morgana no Rot 58 TR 49/2022 vossa em que é relator Ministro Gandara Martins Filho e vistor Ministro evand Pereira lavadão vossa excelência é um processo semelhante aquele em que vossa excelência votou com o ministro
vor evand Valadão então nós constamos aqui perfeito eu eu ouvi eu ouvi estou de acordo obrigada tá obrigado muito bem então Eh suspenso com a vista regimental do ministro Sérgio Pinto martiz senhor presidente sim eu tenho outro idêntico também na mesma condição do 103 142 que é também da minha relatoria com vista regimental do ministro Evandro que também já com votos do ministro Ives de vossa excelência me acompanhando que é o air ro 103 290 dgo 47 de 2021 mesma situação do meu do precedente da minha relatoria o 03 290 isso 47 é exatamente isso
que nós já lançamos aqui já está lançado eh com a relatora ministra Cristina Ministro Léo ministra Dora Ministro balazeiro Ministro i e Ministro Maurício codinho e lançado com o ministro Caputo Ministro Caputo abriu a divergência seguido pelo Ministro Evandro pelo Ministro amau e pela ministra Morgana é o processo Rot 10 3142 tro 36.2021 É esse mesmo Ministro De acordo Então tá resolvido né Eh constando na presença do nobre advogado muito bem mais algum temos só perdão só para verificar seu voto neste senhor presidente é eu pedi de vist vistou eu vistou tá é é senhor
presidente podemos assim que possível voltar então ao 78 29 isso então vamos voltar Senhor Presidente esse do 103 290 fica vista para mim também Sim eu creio que sim vista regimental é o 103 é é porque igual o outro fica com do ministro Sérgio né para evitar controvérsia muito bem então voltamos aqui ao 70 r 78 29222 que estava com vista em mesa para o ministro Senor Presidente então vamos discutir a instauração do regime Centralizado previsto de execuções previstos na lei 14.193 a diferença dos anteriores que o ministro Sérgio Pinto martinos pediu vista é que
este caso trata-se de um mandato de segurança então nós estamos efetivamente em sede eh judicial né e a dúvida ficou se neste caso ele deveria ser remitido para a sbdi 2 do test se assim entendemos que caberia efetivamente eh medida judicial em Face da decisão do presidente do Tribunal ou se ele ficaria eh na esfera de competência funcional do órgão especial eu estou entendendo que é do órgão especial constava do do do do meu voto eh Exatamente porque não se trata de decisão judicial proferida eh pro por juiz de vara né pelo órgão jurisdicional a
e eh mas sim de presidente de tribunal eu acho que essa a diferença não caberia mandar de segurança para a sbdi como não cabe né nessas hipóteses em que a decisão é proferida eh pelo presidente do Tribunal sufragado ou não eh pelo pelo órgão eh eh o pleno ou o algo especial do Tribunal Regional havendo portanto penso que por ser aqui e uma competência residual penso que neste caso é de competência do órgão especial e não deveria ser da sbdi 2 E aí eu divij então do ministro Caputo Bastos nesse ponto porque ele entende que
deveria ser remitido para sbdi 1 sbdi 2 e eu entendo que deveria permanecer no órgão especial por essa peculiaridade perfeito voto Lembrando que o eminente Ministro relator não conhece o recurso então eu creio que a situação totalmente diferente Ministro Evando portanto conhece o recurso da provimento eh eh determinando que o recurso seja conhecido pelo órgão especial passo a palavra então ao Ministro amouri para que esse assunto também seja esclarecido o órgão né senhor presidente recurso ordinário em mandado de segurança competência da SDI Ainda mais que eu admito que a matéria é jurisdicional então não é
administrativa competência da SDI eu peço ven e Acompanho a divergência do ministro Guilherme muito bem eu também eh o próximo a votar o ministro balazeiro Ministro balazeiro pois não Presidente eu entendo aqui também peço V eminente relator e aqui a a divergência parcial do ministro evand nesse ponto porque eu entendo que aqui não há dúvida que é jurisdicional por essa razão acompanhar a divergência do ministro Caputo e também assim como o ministro Caputo eu entendo que a matéria é de competência da SDI 2 por se tratar de recurso ordinário mandado de segurança então eu Tal
Qual pontuou o Ministro amaor então eu acompanho a a divergência aberta pelo Ministro Guilherme Augusto Cap muito bem Ministro balazeiro também eh SDI 2 portanto ato jurisdicional Ministro Sérgio pito martinz é senhor presidente eu eu acho que ato nesse caso acho que é ato do jurisdicional porque se trata de Mandato de Segurança eh então cabe o recurso ordinário para SDI 2 então companha divergência do ministro Guilherme pedindo vene aos que entenderem sentido contrário perfeitamente SDI 2 também é ministra Liana chaibe por não Presidente cumprimentando vossa excelência senhores senhoras ministros ministros advogados servidores subprocuradora aqui também
eu acompanho a divergência pedindo Venha porque entendo que a matéria também é recurso ordinário mandado de segurança e competência da sbdi 2 muito bem Ministro Liv já votou mas só para esclarecer esse ponto S2 também sim SDI 2 Ministro Ives Eu Tô anotando aqui Ministro IES que não havia sido anotado Ministra Maria Cristina petus por gentileza então senhor presidente eu aqui neste caso entendo que e É cabível né o recurso ordinário apenas em relação ao conteúdo terminativo do acórdão recorrido qual seja eh no no no tópico em que ele reconhece a ilegitimidade né ativa do
impetrante né para questionar O Leilão Judicial de imóvel de propriedade do seu sócio majoritário eh então nessas condições Eu também entendo que eh data veno do relator que entendeu eh eh de de de afirmar que o o o procedimento tem natureza administrativa concernente né o regime centralizado de execuções neste caso como o Ro interposto contra um acórdão proferido pelo TRT no julgamento de um mandado de segurança não prevalece aquele entendimento portanto não há que se falar em hipótese de recurso interposto contra decisão de caráter administrativo por quê Porque a decisão do TRT em mandado de
segurança é por certo uma decisão proferida Em um processo judicial portanto cabe sim o recurso ordinário eh e Eu concluo voto no sentido de que afirmando o cabimento do recurso ordinário Então como já referi em relação ao conteúdo terminativo do acórdão e no que reconhece né a ilegitimidade ativa do ente né para questionar o leilão eh eu no mérito né então conheço em parte e no mérito eu eh nego provimento ao recurso bom mas aí que nós vamos mandar para SDI né então não tenho que julgar aqui eh também entendo que aí a competência é
da STI 2 e acompanho Portanto o o voto divergente que que no sentido de conhecer em parte do ro e no mérito negar-lhe provimento ou dar provimento para mandar provimento D provimento para mandar para sd2 para enviar o processo para sd2 para que lá se julgue então o recurso ordinário é só para sem querer interferir naturalmente mas eh tem uma sutileza o ministro Guilherme né Ministro Guilherme por gentileza o ministro Guilherme tem uma visão mais Ampla eh eh e a visão que tá prevalecendo aqui é mais restrita essa questão eh da da da suspensão do
leilão da propriedade do sócio majoritário do clube né É isso que nó que a maioria tá decidindo e não considerando que cabe sempre mandado de segurança em qualquer situação e eh de há uma amplitude mais larga realmente no voto do ministro Caputo mas estamos acompanhando também nesse aspecto eh eor Presidente quer que eu passe a palavra ao Ministro Caputo por gentileza não não Presidente é só para para registrar então que me mandem notas degraves e eu acompanharei rigorosamente o perfeito termos da Adão é então seguindo adiante o ministro lel Bente Correa tem a palavra obrigado
senhor presidente Na Linha Do que vossa excelência acaba de de ressaltar eu comentava aqui com o ministro Caputo Bastos penso que há uma convergência majoritária no sentido da conclusão do voto sua excelência no sentido quanto à competência da SDI 2 para examinar este recurso ordinário considerando que se trata de eh mandado de segurança diversamente dos processos anteriores eh mas há especificamente um parágrafo da fundamentação do voto do ministro Caputo que eh talvez trouxesse alguma dificuldade de de de a alcançarmos o Consenso que justamente refere a a a a ao entendimento respeitável de sua excelência no
sentido de que a discricionariedade administrativa não está imune ao controle judicial que é o o CNE da controvérsia dos processos anteriores que ficaram conv vista ao Ministro Sérgio Pinto Martins então apenas para facilitar a tarefa de de de sua excelência se esse parágrafo aqui e pudesse não constar da da da da fundamentação eh nós teríamos então consenso uma convergência absolutamente consensual não é para o pelo menos no que me diz respeito eh no tocante a conclusão do voto e eu acompanho nesses termos a divergência de sua excelência pedindo ven ao eminente minist relator perfeito muito
bem eh passo então a palavra à ministra Dona Maria da Costa senhor presidente Na verdade eu acho que nós estamos aqui decidindo uma questão que não se adentra ao mérito do mandado de segurança Então nós vamos dizer aqui que a competência para analisar e dizer se cabe ou em que extensão cabe o mandado de segurança nesses casos concreto isso é da competência da2 então assim eu estou votando no sentido de de remeter o processo para a SDI 2 esse é o meu voto muito bem é outra outra alternativa mais amplo então Eh SDI 2 Eh
o meu voto é acompanhando o ministro Caputo mas em parte e e eu peço venha ao Ministro relator para dele divergir e votar no sentido de reconhecer que o único tema submetido ao presente exame seria quanto a extinção do feito abre aspas né que foi feita lá pela Instância ordinária quanto a extinção do feito sem resolução do mérito por ilegitimidade em relação ao pedido de suspensão do leilão de propriedade do sócio majoritário do clube estante ficaria sem defesa ele perde a propriedade sem defesa essa matéria é eminentemente jurisdicional eh eh acompanha o voto divergente do
ministro Caputo Basso ao entender que esse tema brandido em sede mandado de segurança compreende sim discussão de natureza judicial e que a competência por consequência é da SDI do eh mas eu peço Vena para agregar que não confira a interpretação mais Ampla externada pelo Ministro caputto Basso quando s excelência entendeu que também compreenderia matéria judicial é o que havíamos decidido contra eh o abre abre aspas O agrave interno contra a decisão do presidente hipótese do Rot 58 TR 49 p2.5 p03 p0020 em que se discutiu o enquadramento no regime Centralizado de execução e ou seja
Então realmente eu creio essa entação que foi muito bem feita pela ministra Cristina temos que fazer senão nós vamos abrir nós vamos mudar a jurisprudência inteiramente e parece que esse não é o entendimento e o ministro Caputo já concordou em fazer esse ajuste né esse ajuste no seu voto notas eu creio que todos já votaram deix verificar simente Ministro devant eu gostaria de de de manifestar muito rapidamente não costumo defender as minhas posições é é porque por que que eu eu eu então dizia que era do óo especial porque no meu entendimento eh anterior entendo
que na hipótese do deferimento ou não de RCA a competência seria do óg especial porque seria matéria jurisdicional Então nós não poderíamos ter um MS julgado pela sbdi 2 e eventual recurso ordinário dessa matéria pelo pelo Org especial por isso que eu entendi melhor que todas essas matérias ficassem concentradas no óg especial me perdoe de estar me manifestando Mas é só para explicar derradeiramente o meu voto vencido que fiquei senhor presidente perfeito então prevalece o PR maioria o voto do ministro Caputo Bastos mas circunscrito eh no sentido de conhecer eh eh do recurso eh entendendo
eh que a competência jurisdicional para julgar eh o mandato de segurança o recurso relativo ao mandato de segurança é da SDI 2 do TST e não deste órgão especial mas limitando essa análise a extinção a a aspas extinção do feito sem resolução do mérito por ilegitimidade ilegitimidade em relação ao pedido de suspensão do leilão de propriedade do sócio majoritário do clube perfeito e notas degraves para o eminente Ministro eh redator do acordo fica Vencido o ministro Breno mediros relator originário e vencido também o ministro Evandro Valadão eh vistor eh do presente processo perfeito devolvo a
presidência Muito obrigado Ministro Maurício vamos continuar com a preferência de sua excelência o ministro Evando Valadão Eu peço que apegou o processo do qual ele é vistor vice regimental do excelentíssimo Ministro Evando Valadão em que é relator excelentíssimo Ministro Sérgio Pinto Martins ag rot 15473 ag agra de lder Comércio e indria Ministro Sérgio pin Martins relator votou no sentido de conhecer do agravo provimento a ministra min não participa t em vista particip do Cent min Pereira Valadão antecedeu na cadeira sen presente prorrogação de vista para próxima sessão do especial senhor presidente peço v a todos
e ao e ao relator prorrogada Vista a sua excelência o ministro Evando Valadão próximo relator excelentíssimo Ministro Evandro Valadão Lopes Rot 7931 85/8 recorrente na Ferreira projetos limitada e recorrida em preira groto limitada e união pgu Ministro Ministro relator Evandro Valadão com a palavra senhor presidente Eu já havia apresentado o meu voto a ministra PED apresentou uma divergência eu acatei a divergência eh neste caso Então estou dando provimento parcial para conceder em parte de segurança e caar o ato qu declarando a nulidade da classificação da impetrante amparada na ausência de registro do balanço patrimonial perante
a junta comercial porque documento não exigível bem como a nulidade da vitória da licitan enteira groto devendo a impetrante caso ainda remeça parte do objeto licitado não executado que ela seja reintegrada ao processo licitatório para fims de Nova apuração do licitante vencedor para execução do objeto li estado no atual estágio em que se encontra cabendo a autoridade coator avaliar a necessid de realização de Nova habilitação jurídica de verificação da regularidade fiscal e econômico-financeira Senor Presidente é porque neste caso eh o artigo 7 da Lei 9317 dispensável especialmente à microempresas e empresas de pequeno porte na
estruturação comercial desde que mantivessem B ordem e guarda o livro caixo livro de registro e de inventário e todos os documentos necessários a escrituração ocorre que a A lei foi revogada pela lei complementar 123 a qual a despeito de autorizar a contabilidade simplificada para microempresas empresa de pequeno poste não se pronunciou expressamente acerca da dispensa de escrituração bem como não lhes atribuiu nenhuma obrigação de registro de balanço patrim patrimonial perante a junta comercial por seu turno o artigo 5º dai 866 vigente ao temos dos dos estabelecido como princípio que as normas de licitações e contatos
devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido à microempresas empresas de pequeno porte na forma da Lei no caso em exame diante do silêncio da lei complementar quanto à necessidade de registro perante a junta comercial do balanço patrimonial da microempresa e da empresa de pequeno porte optante pelo simples nacional impõe a interpretação conforme a a a constituição sobre o primo do artigo 179 que deve se orientar no sentio que a união dispense a microempresa tratamento jurídico diferenciado com propósito de simplificar suas obrigações administrativas no tocante aos certames licitatórios nesse Norte a interpretação que se coaduna com
o comando do artigo 179 da Constituição eo e os princípios regentes da lei 8666 segue no sentido da inexibilidade da apresentação do registro do balanço patrimonial perante a Junta Comercial em processo licitatório na modalidade pregão daí o senhor presidente a decisão que oro apresento é o meu voto Muito obrigado min Evo parcial senhor presidente Muito obrigado Ministro Evandro eu só para retirar o meu voto divergente uma vez que o ministro ah Evandro acolheu né os fundamentos e a conclusão eu também voto então com sua excelência agora perfeito que vossa excelência havia aberto divergência sua excelência
Ministro relator eh reformula o voto entendendo que não há eh o seu entendimento primeiro de que haveria perda de objeto objet exat pela assinatura até do contrato e da licitação perfeito diante do do das decisões tomadas pelo Superior Tribunal de Justiça quanto a matéria pelo Tribunal de Contas União a Dag a corte ser a divergência e não havendo proclamo que a unanimidade se decide agora nos temos do voto eh reformulado por sua excelência o ministro relator no sentido de prover parcialmente o recurso Muito obrigado Ministro Evandro terminaram os votos com excelência eu agradeço a preferência
desejando a todos uma boa sessão Muito obrigado Eh boa semana para todos nós Presidente sou eu Ah pois não Ministro Ministro caput pedi uma gentileza a vossa excelência Se for possível eu tenho que me ausentar agora como V excelência bem sabe por uma convocação do ministro Barrosa estou aqui já no no limite da da minha necessidade de me retirar e tem um processo da pauta eh da relatoria do ministro Lélio que eu gostaria de pedir Vista regimental eu pensei que a precedência minha fosse hã pensei que a precedência eh do ministro Barroso Não resistisse a
minha mas tudo bem Presidente eu já lhe diz que eu levo lá justificativa muito bem então vamos dar preferência aos processos da relatoria do ministro eh Caputo Bastos Não não quero sa tem algum processo dele tá bom então vência que é pedi preferência processo do ministro Léo é se vossa excelência puder chamá-lo eu vou pedir vista regimental e até a discussão pode ser feita numa outra oportunidade não há necessidade inclusive nem de de leitura de nenhuma não tudo bem não tô eu só queria entender só o pedido de vista e qual é o número do
processo então ministro Caputo Presidente 2851 50 de 2024 relator pode relator excelentíssimo Ministro Lelo Bentes Correia ag irdr 2851 de50 2024 agravante Banco do Estado do Rio Grande do Sul agravado sindicat trabalhadores do ramo financeiro de Florianópolis e região estão presentes doutores Marco Antônio da Costa Sabino e Nelson marich está está edido excelentíssimo Ministra Maria irig pedu O tema é em deferimento processamento incidente resolução de demanda repetitiva por quanto incabível medida inici de recursal extraordinário Ministro relator com a palavra n com provimento presidente após o voto excelência Ministro relator no sentido de negar provimento pedi
Vista regimental su excelência Ministro Caputo Basto que lhe é concedida cientes os advogados nelsonr e Marco Antônio da Costa sabiano Muito obrigado obrigado Presidente vossa excelência bem sabe que teria muito mais prazer estar aqui com vossa excelência mas servir a dois senhores às vezes é complicado pois não valeu obrigado boa semana para nós todos próximo relator csso Ministro luí correia da Veiga agd ag RR 52000 de 5822 agravante boart Wi do Brasil utensílios diamant limitada e agravado luí Antônio Romeiro estão presentes doutores Hugo Oliveira e desculpa D Cristina Oliveira pena pelo luí Antônio Romeiro e
pelo agravante Dr João Ribeiro Bastos impedido excelentíssimo Ministro Lelo Bentes Correia pois não trata-se de agrava um recurso extraordinário denegado tema 339 doá da repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal negativa de prestação nocional não configurada tema 660 não conhecimento agrave petição alegado de violação dos princípios do devido processo legal do contraditório da ampla defesa temos tema 197 do STF pela oposição de embar declaração julgados protelatórios pela turma do TST ausência de repercussão geral desprovejo multa por protelação do feito é como decido indago a corte se há esclarecimento ou divergência e não havendo proclamo que a
unanimidade se negou provimento ao agravo condenando da parte agravante a pagamento da multa do artigo 1021 paro 4 CPC no importe de 3% valor da C atualizado monetariamente registra a presença das ilustres advogad dos ilustres advogados D Cristina Oliveira pena e Doutor por videoconferência o advogado Dr João Ribeiro Bastos Cunha Muito obrigado muito obrigado excelência Muito obrigado um bom dia muito obrigado excelênci obrig OB Obrigado próximo só um segundinho relator excelentíssimo Ministro Maurício Gin Delgado agrr 1.88 9/27 agravante Carvalho roskin sa Engenharia e Construções agravados Alexandre Serra Nogueira de Paula e concessionária rio mais presente
D Cristina Oliveira pena pelo agravado edido excelentíssimo Ministro Lelo Bentes Correa Presidente eh po não Ministro o recurso extraordinário denegado incompetência da Justiça A trabalho ausência de relação empregatícia relação trabalho configurada pedido de bonificação súmula 126 a tema 181 do metade repercussão Geral do supremo pressuposto de admissibilidade do recurso de competência do TST descumprimento ausência de repercussão geral eh em face portanto desses tema já ionados especialmente o tema 181 e uma súmula 126 Eu nego provimento ao agravo não mas eu faço rápido eu indago a corte esclarecimento divergência e não havendo proclamo que a unanimidade
se eh se decide no termo voto excelência Ministro relator no sentido de negar provimento a agravo Muito obrigado e Registro a presença do Dr Cristina Oliveira pena Obrigado tenham a todos uma boa tarde próximo relator excelentíssimo Ministro al luí corre da Veiga ag ged ag 76700 de 47 2008 agravante Evaldo Arinos mergulhão de Menezes agravados Banco Mercantil do Brasil e Caixa Vicente de Araújo grupo Mercantil presente dout Dra Adriene Silveira pelo agravante oo que tá custando a carregar né oi é eh agravo recurso extraordinário delegado tema 662 dentário direito adquirido ao recebimento da complementação de
aposentadoria calculada de acordo com as norvas vigentes épa da lesão do contrato plano de previdência privada e tema 662 estou negando provimento agravo com aplicação da multa e Registro a presença D Adrian Silveira Rassen eu indago a corte a esclarecimento divergência negado unânime Muito obrigado Doutora um bom dia próximo relatora excelentíssima ministra Cátia ruda reclamação 100 15528 95/2021 reclamante Associação Nacional dos juízes classist da Justiça do Trabalho reclamado União Federal eh estão presentes Dr José está presente Dr José Rolemberg Leite pelo pela reclamante Associação Nacional dos juízes dirijam-se ao Gu ministra Cátia Presidente eh neste
caso há uma discussão sobre a legitimidade ativa de causa da Ana jucla para cumprimento de sentença em favor dos aposentados e pensionistas Associados ou não à época da impetração da segurança eu informo que esse processo foi julgado pelo órgão especial na na da relatoria do ministro Cláudio Brandão e a época o ministro Cláudio Brandão juntamente com os pares que compunham esse órgão especial delimitou inúmeras questões procedimentais e processuais que foram debatidas de modo que tudo que eu trouxer para este voto é Reflexo da decisão já ocorrida e já feita por este órgão especial e nesse
sentido eu estou julgando procedente a reclamação para que seja caçada a decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa da associação para promover o cumprimento de sentença devendo ser aferido em relação a cada substituído os demais requisitos da questão de ordem do mandato de segurança 737 1665 disto 73 de21 também determina a comunicação à autoridade reclamada para que seja remetida a cópia né da presente decisão e juntada aos autos do processo 0062 dist 06 de 2016 esse órgão especial como disse já trabalhou esse tema e a decisão reclamada que é oriunda da Quinta turma do
TRT da segunda região acolheu a preliminar de legitimidade passiva no caso eh verifica-se que houve afronta à autoridade da decisão do órgão especial do TST porque a decisão proferida no mandato de segurança estabeleceu que a concessão da segurança deveria aproveitar todos os filiados da entidade de classe impetrante aposentados e pensionistas conforme artigo 21 do estatuto Associados ou não à época da impetração e esse julgamento foi reforçado nos embargos de declaração no mesmo sentido é a tese fixada no tema 1119 de repercussão Geral do STF e por isso é que Considero procedente a reclamação Muito obrigado
Dr José Rolemberg Leite Neto a decisão L é favorável se houver divergência segura a palavra indag h crescimento ou divergência em não havendo proclamo que a unanimidade se decide nos termos do voto preferido por sua excelência a ministra relatora no sentido de acolher e julgar procedente a reclamação contra a autoridade da nossa decisão decisão unânime muito bo boa tarde muito obrigado próximo Boa tarde relatora centí ministra Cátia ruda a iro 843 44 2015 agravados agravados Associação Nacional do juízes classistas da Justiça do Trabalho e união pgu está presente Dr José Rolemberg pela Associação Nacional do
juízes classistas da Justiça do Trabalho Esse é um Air É mas o meu não abriu abriu abriu pronto Farei o resumo Se necessário darei mai esos Só informando da mesma maneira que é um processo que é oriundo de uma decisão já do do órgão especial que foi bem delimitada eu estou conhecendo e dando provimento aos agravos instrumentos da An jucla e da União conhecendo o recurso ordinário da anaja e no mérito dando provimento para reconhecer como critério de correção monetária o índice pcae desde junho de 2009 também conheço o recurso ordinário da união e no
mérito do parcial provimento para a reconhecer a ilegitimidade para execução de sentença em relação aos herdeiros dos substituídos e eh perdão ministra ah é porque tem que ficar no airr Desculpe desculpe eu já já estava passando do limite aqui no caso ent é só o provimento para provimento do agravo para processamento do de julgamento processamento pois não eu indago a corte H um esclarecimento divergência quanto a provimento do agravo instrumento em recurso ordinário e não havendo provido gravo e eu registro a presença do Dr out é eu registro a presença do Dr José Rolemberg e
provido a gravo para processamento e julgamento do recurso ordinário na próxima sessão do órgão especial Muito obrigado temos todos uma boa tarde próximo os próximos três eu estou impedido passo a presidência ao Ministro Godin Obrigado Presidente obrigado ao pregão por gentileza relator excelentíssimo Ministro Lelo Bentes Correia ag agr 1.10 de 7/6 agravante banco Santa ter Brasil agravado Miguel de Souza Lopes presidente Dr Fernando Rodrigues da Silva pelo Miguel de Souza Lopes registrado pedimento da excelentíssimo Ministro al luí correi da Veiga e da excelentíssimo Ministra Maria Cristina iró pedus cumprimentando o ilustre advogado Dr Fernando da
Silva passo a palavra a eminente Ministro relator Presidente só um minutinho Estou aguardando carregou agravo interno decisão denegatória de decisão perdão decisão denegatória de recurso extraordinário não fundamentada na sistemática de repercussão geral recurso indeferir em raz da incidência do previsto na 279 do Supremo Tribunal Federal a interposição equivocada de agravo interno no particular configura erro grosseiro de correção mediante aplição do princípio da fungibilidade agravo interno de que não se conhece no tocante ao tema competên trabal horas exas 181 doento de repercussão Geral do STF ausência de fundamentação suma 422 do TST também aqui não se
conhece do agravo conclusão agravo agravo não conhecido integralmente obrigado indago se há alguma divergência alguma observação lcio advogado presente Dr Fernando Rodrigues da Silva vai registrar sua presença doutora tá sem som desculpa registrar perdão registrar a presença e eu tenho mais dois processos eu não sei se se serão na sequência muito bem feito o registro da presença do nobre advogado indago você alguma divergência não havendo assim se decide a unanimidade E aí nós vamos seguir a planilha Doutora perfeitamente obrigado muito obrigado então próximo processo relator excelentíssimo Ministro Lelo Bentes Correia a irr 2346 de 59/2014
agravante CSN mineração sa agravado sindicat trabalhadores nas indústrias da extração de ferro e metais básicos de Congonhas Dr presente Dr Gustavo anderes pelo agravante CSN mineração a impedimento do ísimo ministro aliz correia da Veiga e da sentís Ministro Maria Cristina goed muito bem cumprimento o Dr vand Cruz das Minas Gerais e passo a palavra ao eminente relator recurso extraordinário denegado matéria de índole infraconstitucional incidência do tema 181 do ementário temático de repercussão geral agrav interno que se nega provimento muito bem eh indago se alguma divergência não havendo divergência assim se decide a unanimidade feito registro
da presença do nobre advogado próximo processo relator excelentíssimo Ministro Maurício gordim Delgado agag irr 10.38 73/2016 embargante zopone Engenharia e Comércio limitada embargado lieno Ernesto Rodrigues presena Dr Elita liú Júnior pelo embargado e Dr Maurício Figueiredo Correia pelo embargante cumprimentando os dois nobres advogados Dr Eli Júnior e Dr Maurício Veiga eh estou eh estou aqui eh relatando embaixo declaração em agrave em recuro extraordinário denegado mas na verdade não há os defeitos apontados pela parte não houve omissão não há contradição eh e se a argumentação posta nos embargos não se insere em um dos vícios exigidos
pela legislação embargos de declaração des ouvidos e indago se alguma divergência não havendo assim se decide a unanimidade feito o registro da presença dos dois nobres advogados próximo processo excelência já terminado devolvo a presidência eminente Ministro Presidente Muito obrigado Ministro vice-presidente Maurício codinho Obrigado pela sua colaboração ao pregão relator sío Ministro Luiz corre da Veiga agag airr 499 84/2022 agravante Petrobras agravados Petros e Walter Paulo de Castro Mendonça presente D Maria Cirineu Araújo pela Petrobras agrav recurso ordinário delegado tema 181 do inventário da repercussão geral pressupostos de idade de recursos competên CST desprovejo O agravo
e aplico a multa registra a presencia Dra Maira cineu Araújo pela Petrobras indago a corte se há esclarecimento a divergência e não havendo assim se decide a unanimidade Muito obrigado boa tarde doutora Obrigada excelências boa tarde próximo relator excelentíssimo Ministro Luiz correi da Veiga agg irr 422 16/2018 agravante sociedade Educacional do Espírito Santo centro universit Universitário Vila Velha agravado Paulo César presente Dr Eli Tali Júnior pelo agravante tema 181 novamente pressuposto adade de recursos da competência TST nega o provimento Élica multa registra presencia D Eli Tali Júnior indago a corte crescimento divergência a unanimidade assim
se decide negado provimento com multa próximo relator excelentíssimo Ministro luí correia da Veiga ag irr 2239 47/2017 agravante Radial distribuição limitada em recuperação judicial agravados atos cobrança limitado e outros presente Dr Eli liuli pelo agravante Radial distribuição limitada o sistema tá mais lento que eu mas tá bom tema 181 dentário nega o provimento aplica multa água corte se divergência a unanimidade assim se decide registra presencia D Elita li Júnior Obrigado próximo os próximos dois impediment próximo dois impedimentos meus passo a presidência Ministro Maurício Godinho Obrigado Presidente ao pregão por gentileza relator excelentíssimo Ministro Lelo bendes
Correia agd ag airr 172/21 agravante mahata incorporação e construção limitada e outras agravado Mauro Jorge de Souza presente Dr Bruno de Carvalho Galeano pelo agravado impedimento excelentíssimo ministro aluiz correi da Veiga muito bem eh cumprimentando o Nobre advogado passo a palavra eminente relator recurso denegado mediante a incidência dos temas 339 se 160 do Supremo Tribunal Federal agrava que se nega provimento alguma divergência não havendo assim se decide a unanimidade feito registro da presença do Dr Bruno de Carvalho Galeano Obrigado Doutor próximo processo relator excelentíssimo Ministro Lelo Bentes Correia ag é d agirr 1.6 48/7 agravante
stef consultoria e Assessoria inform agravados Ban Sant Brasil e outros presente Dr marcheto mer por videoconferência pelo agravado sequito cumprimentando o Nobre advogado Dr iG passo a palavra eminente Ministro relator ag agravo interno recurso extraordinário terceirização fraude vínculo de emprego com a tomadora de serviços tema 181 doá deussão Supremo Tribunal Federal agravo interno a que se nega provimento muito bem alguma divergência não havendo assim se decide a unanimidade feito o registro da presença do nobre advogado já mencionado Boa tarde a to Obrigado Doutor devolvo a presidência Obrigado min Maurício próximo relator excelentíssimo Ministro Luiz corre
da Veiga a gag 79 de 597 13 agravante Telefônica Brasil agravado Mauro Pedroso presente Dr Tiago graminha Pedroso por videoconferência pelo agravado Mauro Pedroso agrav em recurso extraordinário tema 181 nega o provimento aplica a multa regista a presença Dr Thiago graminha Pedroso que tá pelo agravado indaga corte a divergência aviando proclamo com a unanimidade assim se decide próximo Obrigado Doutor Oi obrigado excelência Bom dia próximo relator excelentíssimo ministro aluiz correi da Veiga aged aged Air RR 10.770 4025 agravante banco fibra sa agravado Mauro Linares presente Dr Marcelo Gomes de Faria pelo agravante banco fibra SA
eem quem é que tá lá pro vídeo ah não saiu muito bem já eh tema 181 da repercussão geral nego o provimento aplico a multa registro presença do Dr Marcelo Gomes de Faria Muito obrigado Doutor Boa tarde eu indago a corte se há eh divergência não havendo proclamo que é unanimidade assim se decide Obrigado senhores nós vamos dar preferência a sua excelência ministra Morgana Richa porque tem um compromisso agora inadiável então vamos por gentileza abguar os processos su excelência eh é relatora começar com aqueles que têm preferência senhores advogados relatora excelentíssimo ministra Morgana de Almeida
Richa MS civ 1.868 de c3220 impetrante ifla facilit terceirização consor Caixa Econ Federal e América terceirização terceiro interessado Débora presente D Vitória pelo terceiro interessado Débora Aparecida impedimento do excelentíssimo Ministro Alberto bast balazo ministra Morgana obrigada senhor presidente trate-se de matéria assente neste órgão sobre a concessão de mandado de segurança em casos de trancamento do agrave de instrumento por monocrática no processo principal por ausência de transcendência da segurança para determinar ao Tribunal Regional de trabalho da terceira região que envia os autos à igreja quinta turma desta corte a ser distribuído nos termos do artigo 112
parágrafo único do Regimento Interno a fim de que se proceda a reabertura do prazo recursal agravante pois não eh Dr vitria A decisão é favorável divergência assura a palavra indago a corte se divergência matéria pacificada não havendo divergência proc que a unanimidade se decide nos termos do voto su excelência ministra relatora presença dout Vitória aloá arm Muito obrigado Doutora Boa tarde Obrigado próximo pois não O próximo está al consignado seg de Justiça vossa excelência indag para o ato suspende o segredo de Justiça pois não suspenso o segredo de justiça para o ato por determinação sua
excelência a ministra relatora aeg relat Morgana de Almeida Richa agms civ 1.83 72224 presente pelo agravante Dr Ronaldo Ronaldo Figueiredo de Souza ministra Morgana com a palavra pois não Presidente cumprimento o Nobre advogado esclareço que se trata de agravo em mandado de segurança O apelo não ataca os fundamentos da decisão agravada estão aqui está ausente acidade incidindo o obice da súmula 422 não cono pois não esclarecimento ou divergência e não havendo a unanimidade se decide nos termos não conhecer do agravo regist a presença do Dr Ronaldo Figueira de soua muito obrigado dout uma boa tarde
próximo bo T vamos apregoar determinadas as preferênci senhores advogados nos processos da relatoria da ministra Morgana aar planilha descendía ministra Morgana de Almeida Richa Total de seis processos do MS civ 1723 79/2020 ao agms CV 1.165 73/2021 ministra Morgana algum destaque Fico à disposição indago a corte algum destaque nos processos consignar na plan de sua excelência ministra morgano de almeir da Richa e não havendo proclamo que é unanimidade se decide nos termos dos votos constantes de sua planilha Muito obrigado Ministro Morgana gostaríamos de sua presença para sempre mas compreendemos obrigada presente prometo que Voltarei em
breve Obrigado vamos continuar com a pres senhores advogados a pregão por genza só atualizar aqui só atualizar aqui aela rapidinho relator Íssima ministra Liana chaibe Rot 579 7922 recorrente Alisson Barreto de Almeida recorrida União Federal presente Dr Antônio João Gusmão pela recorrente Alisson Barreto de Almeida ministra Elana chaibe com a palavra não Presidente cumprimentando os advogados aqui é um recurso ordinário mandado de segurança impetrado por um candidato de con que foi aprovado nas provas objetiva e subjetiva porém reprovado no exame físico dentro das vagas reservadas as pessoas com deficiência para ocupar o cargo de técnico
judiciário no tribunal regional da quinta região e a controvérsia reside em saber se o impetrante pessoa com deficiência decorrente de paralisia do plexo braquial direito obtida durante o parto tem direito líquido e certo a realizar novamente a etapa da prova de capacidade física não obstante a ausência de pedido no momento da inscrição e nos termos do item 541 do edital do concurso das condições especiais de que trata o referido dispositivo no caso dos Autos o TRT denegou a segurança ao fundamento de que o impetrante não demonstrou ter requerido junto à parte impetrada a realização de
teste a aptado pelo que o mesmo não cumpriu as regras do edital a qual se encontra vinculado e que assim não tendo logrado iso na prova prática de capacidade física não possui direito Lito e certo alegado na Inicial Eu entendo presidente que aqui o Regional aplicar o edital de concurso para desclassificar o candidato com deficiência não garantiu as condições necessárias para assegurar-lhe o direito de acesso ao trabalho em igualdade de condições com os demais concorrentes eu vou ser breve Presidente porque já vislumbrei aqui vi aqui um pedido de vista regimental do ministro balazeiro e eh
o voto é longo e eu entendi que aqui o edital foi vago foi impreciso sem clareza sobre as condições especiais a serem provid e e por isso comprometeu o direito do candidato a se submeter a várias etapas do concurso em igualdade com os demais concorrentes tal imprecisão fica mais Evidente da análise do item 5.5 a linha e que ao se referir às condições especiais para candidatos com deficiência física limita-se a indicar que essas condições estão relacionadas à ergonomia e infraestrutura necessária para a realização das provas objetiva e discursiva sem esclarecer a aplicação dessas condições em
outras fase do certame gerando confusão quanto à necessidade de solicitação específica para a prova física também o item 11.3 B1 descreve que o teste físico de reflexo extensão de braços para candidatos do sexo masculino eh omite qualquer menção a adaptações para candidatos com deficiência e cria uma lacuna normativa que resulta em um tratamento desigual e inadequado para estes candidatos entendo que aqui eh essa falta de clareza e de informações viola o princípio da Publicidade e da eficiência da administração pública em caso de dúvida razoável sobre a interpretação das regras o STJ já decidiu que deve
ser o princípio da interpretação mais favorável ao candidato com deficiência conforme jurisprudência consolidada do STJ trago em reforço um processo em que houve a suspensão da Segurança número 5246 do Maranhão da relatoria do ministro tle em que ele em processo similar em que se discutiu o fato de que o edital de agência do certame omitiu sem dispor acerca da realização do teste de aptidão física em condições diferenciadas para os candidatos portadores para me perdi desculpa para os candidatos eh portadores de deficiência decidiu manter a segurança e considerou que a abua a inexistência de normas editalícias
que prevejam comações específicas dos Testes de aptidão fisicas as particularidades dos candidatos deficientes parece tornar ilegal a exigência mesma dos Testes a esses candidatos sobretudo quando a eliminação decorre direta ou indiretamente de suas limitações físicas e aqui eu entendi presidente pedido ven a quem entenda o contrário que a administração pública no momento em que desferiu a inscrição como pcd do referido candidato que possuí deficiência do plexo baraqui direito obtida durante o parto sequer poderia exigir o teste de flexo extensão em razão da correlação com a deficiência apontada tornando ilegal a própria exigência do teste portanto
dou provimento para conceder a segurança e tão somente determinar a aplicação de Nova prova física oportunidade em que deverão ser observadas as adaptações razoáveis aos impedimentos físicos apresentados pelo impetrante é o meu voto Presidente Muito obrigado ministra senhores eu tenho aqui anotado no sistema que o ministro balazeiro vai pedir vista regimental mas eu vou querer antecipar o meu voto que é de acordo com de vossa excelência porque de repente eu não estou na sessão seguinte e me pareceu eh mas vossa excelência já já apresentou divergência então eu não quero eu assumir eu vou acompanhar de
vossa excelência n que eu lancei no sistema visível a todos uma divergência isso mas então vamos ouvir o ilustre advogado se fará sustentação oral d eh Antônio João Gusmão Cunha na medida em que já há indicador de divergência excelência muito boa tarde eu dispenso a sustentação oral o voto da eminente ministra tá bem elaborado e eu eu confio pois não então eh pois não então eh eh Abriu mão da sustentação oral Dr Antônio João Gusmão da Cunha vossa excelência Então abre a divergência Ministra Maria Cristina eh eu estava acompanhando de vossa exelência S queria apenas
já antecipar o meu voto porque estudei o caso a ministra relatora está dando provimento né para conceder a segurança e o TRT da da da quinta região denegou né a segurança né o entendimento de que o impetrante não observou a regra do edital então não está aqui se tratando de questão de direitos humanos não o o o o o edital estabelecia condições e diz o Tribunal Regional da quinta região que o impetrante não observou a regra do edital segundo a qual as condições especiais deveriam ser requeridas por escrito durante o período das inscrições o que
não foi feito portanto tanto assim que o Ministério Público do Trabalho opina pelo desprovimento do rit e e e vossa excelência no voto que está já acostado integrando aqui o sistema eh Diverge para negar provimento ao recurso ordinário exatamente por esses fundamentos porque não se evidencia ilegalidade ou abuso de poder né Eh o que e o artigo 2º da convenção né internacional sobre os direitos das pessoas com deficiência segura é o que o edital assegurou o direito à adaptação razoável e e para que se resguarde a igualdade de oportunidade com as demais pessoas e o
direito que foi assegurado pela Norma convencional inclusive foi objeto né como de dimensionamento pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Adim 64 76 e no sentido de que o uso de tecnolog tecnologias assistivas pelo candidato com e deficiência né não elimina o direito à adaptação razoável eh eh enfim há uma série de de condições especiais que lhe são asseguradas mas no caso dos Autos o candidato ele não observou aquela regra expressa e razoável constante do edital segundo a qual aspas as condições especiais deverão ser requeridas por escrito durante o período das inscrições conforme instruções contidas
no item 5.5 deste Capítulo eh a questão portanto é é é simples né Eh a a concessão né de de de uma ordem aqui em Instância superior trazia Aí sim traria um resultado notadamente Ant isonômico né beneficiando o impetrante mas eh desrespeitando em prejuízo de outros candidatos que concorreram né às mesmas vagas e que requereram no tempo certo o cumprimento do edital Então esta é a a a a questão concluo né pedindo vene a relatora mas eh divergindo seor excelência porque não me parece possível né conferir a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na SS
5246 agravo regimental abrangência eh que a ela imprime A relatora então a uma porque limitada essa decisão a confirmar o juízo negativo de admissibilidade do pedido de contracautela efetuado pela presidência da excelsa corte ao entendimento de que não fora demonstrada pelo requerente grave lesão à ordem à segurança saúde ou economia públicas e h duas porque o quadro fático nela descrito não revela se tratar de hipótese em que o edital oportuniza a solicitação de condições especiais para a realização do concurso então com essa breve fundamentação né é que eh eu estou eh negando o provimento ao
recurso ordinário pois não ministra É é na realidade o que me impressionou e que me fez também é que havia o edital e no edital exigia que a parte eh declarasse eh qualquer tipo de necessidade especial isso não foi feito e o atestado médico juntou também não não trazia qualquer deficiência ou qualquer ato de impedimento e o concurso era para eh segurança na área de segurança auxiliar administrativo na área de segurança e não havia isso ah quando eh do término concurso que fez a prova de aptidão física a TAF e foi reprovado aí começou já
encerrado o concurso a impugnar essas questões tanto que o ministério público no parecer ele traz exatamente equacionado essa questão o relatório de dizendo que não haveria violação de direito C por isso mas eu qualquer forma aguardo min Presidente dago ao Ministro ao Ministro bar Ministro balazeiro que eu já levei a condição de Ministro Barroso me perdoa ou ou antecipação do futuro quem sabe fica à vontade Presidente mas eh confirma o pedido de vista F Presidente a matéria eu examinei a matéria e fiquei numa dúvida eu estava inicialmente acompanhando exatamente a divergência eh de vossa excelência
e agora eh secundária pel ministra pedu também mas a matéria que me deu dúvida foi um julgamento do supremo recente sobre a matéria em que num caso idêntico o posicionamento foi em sentido inverso por essa razão que eu lancei pedid Vista regimental Presidente po Não muito obrigado Ministro balazeiro após eh o voto sua excelência min ministra Liana no sentido de dar provimento Ah para conceder a segurança determinar aplicação de Nova prova física oportunidade que deverão ser observadas as adaptações razoáveis dela divergiu su excelência Ministra Maria Cristina eh eh peduzi que concluiu no haver violação a
direito líquido certo e por essa razão sua excelência a ministra Maria Cristina negava provimento ao recurso após eh se excelência Alguém falou alguma Não não eu que T S Ah pois não me perdo eu indago os demais eh eh integrantes da corte se aguardam à vista regimental de sua excelência Ministro Alberto balazeiro então eh concede-se a vista a sua excelência e e os demais aguardam muito obrigado registrado a presença e e que abriu mão da sustentação oral o Dr Antônio João Gusmão Cunha Muito obrigado tenhamos todos uma boa tarde próximo Obrigado os próximos três processos
tem impedimentos meus estou hoje impedido passo a presidência ao Ministro Maurício Godinho Obrigado Presidente ao pregão por favor relator excelentíssimo Ministro lelio B Correa agirr 720 88/20 agravante banco Sant Ander Brasil agravado Rodrigo César presente Dr Paulo Henrique pelo agravado Rodrigo César impedimento do excelentíssimo Ministro aluiz corre da vea e da excelentíssimo Ministra Maria Cristina irig muito bem cumprimentando o Nobre advogado passo a palavra ao eminente Ministro relator Ministro Lelo bets senhor presidente horas estas cargos de confiança matéria co acionada a luz de premissas de índole processual aplicação do tema 181 do ementário temático de
repercussão geral neg provimento agravo muito bem eh alguma divergência não havendo a unanimidade assim se decide feito registro a presença do ilustre advogado Dr Paulo Paulo César chemim Muito obrigado Doutor Obrigado próximo processo excelência os próximos dois processos está presente a parte o presidente do sindicato posso apregar perfeito pode apregoar não há problema relator excelentíssimo Ministro Leo Bentes Correia a gag irr 146 1900 dist 18/2009 agravante Hotel Nacional sa e agravado indicados empregados no comércio hoteleiro bares restaurantes similares muito bem eh quero cumprimentar a parte aqui presente dizer que o TST recebe muito bem a
as partes mas eh do ponto de vista processual não é concedida a palavra uma satisfação tê-lo aqui conosco eh passo então a palavra dá um Boa tarde a todos uma boa tudo muito obrigado por tudo obrigado passo a palavra a eminente Ministro relator agrava interno recurso extraordinário nulidade por negativa de prestação jurisdicional não configurada matéria equacionada com aplicação da do tema 339 do mentário temático de repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e súmula 218 do tribunal superior trabalho a questão se reveste de Natureza infraconstitucional e por isso não se alça a dignidade constitucional como ressalta
a suprema corte no tema 181 do seu inventário temático nego o provimento ao agravo muito bem D alguma divergência então a unanimidade assim se deci Boa tarde próximo processo relator excelentíssimo Ministro Correia agirr 316 de setembro 2014 agravante Hotel Nacional e agravar sindicos empregados comércio hoteleiro Restaurantes e Bares lanchonetes também presente presidente da do sindicato cumprimentando o líder sindical esclareço que o Regimento O Ju postulante no processo extraordinário mas é muito bem-vindo à sua visita muito bem recebida passo a palavra eminente Ministro relator Ministro corria aqui a matéria se resume a alegação de negativa de
prestação jurisdicional e a suprema corte já firmou o seu entendimento no sentido de que a necessidade de fundamentação não exige o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas tema 339 do ementário temático de repercussão geral tema é este que fundamenta a decisão agravada nego provimento agravo muito bem existe alguma divergência alguma ponderação não havendo a unanimidade assim se decide Muito obrigado boa tarde devolvo a presidência ao eminente Ministro Presidente Muito obrigado Ministro Maurício ao pregão por gentileza relator excelentísimo Ministro luí corre da Veiga a g irr 10.195 de 52/6 agravante MGS Minas Gerais
administração e serviços agravado Carlos Alberto de Freitas Barbosa presente por videoconferência Dr Procópio Augusto Rodrigues pelo agravado obrigado é o tema 181 do ementário pressuposto de admissibilidade não há eh recurso competência do TST desprovimento do agravo eu registro a presença dos ilustres advogados Procópio Augusto Rodrigues de Freitas pelo agravado e pelo agravante advogado Carlo Caio luí de Almeida Vieira de Melo ind indago à corte se há algum esclarecimento ou divergência e não havendo eu proclamo o resultado do julgamento nos termos do voto por mim proferido no sentido de negar provimento agravo Muito obrigado senhores uma
boa tarde tarde boa tarde boa tarde obrigado obrigado Presidente pois não Presidente eu queria pedir permissão a vossa excelência e o Senor senhores ministros e ministras que Me autorize a não mais participar da sessão já que eu só tinha um processo é que eu tô me sentindo febril eu não gostaria de ficar até o fim da sessão vossa excelência me permitir retirar pois não eu vou ver se nós temos qua o tempo se tiver Cora É sim TRS e 36 e 1 7 1 9 temos quórum né temos quórum est presente precisa de obrigada é
pois não obrigado ministra Liana pela sua presença vamos continuar a pregão por gentileza relator excelentíssimo ministro luí correi da Veiga a GG irr 11.445 d425 agravante MGS Minas Gerais administração e serviço agravado Gustavo Bicalho presentes por videoconferência Dr Procópio Augusto Rodrigues pelo agravado e Dr Carlos Luiz de Almeida pelo agravado tema 181 da doento de repercussão geral pressupost melhor pressupost adade de recurso da competência do TST eu estou negando mimento a agravo e Registro a presença doutores e Caio Luiz de Almeida vielo de Melo e Procópio Augusto Rodrigues de Freitas Muito obrigado indago a corte
há esclarecimento ou divergência em não havendo proclama o resultado do julgamento nos termos do voto por mim proferido Muito obrigado senhores uma boa tarde próximo Boa tarde Boa tarde relator excelentísimo ministro aliz correi da Veiga ag re aged civ airr 1.661 83/2020 agravante dud log serviços a irele e Transportes yasm armazenagem logística irell agravado Cleiton Alves do Amaral presente do por vídeoconferência Dr William Severo pelo agravante do dalog serviços tema 660 do ementário da eh da repercussão Geral do supremo nego provimento indago a corte H divergência em no avento proclamo que a unanimidade assim se
decide e Registro a presença do Dr William Severo Facundo Muito obrigado Doutor Boa tarde próximo obg trabalho próximo impedimento meu passa a presidência Ministro Maurício Muito obrigado Presidente ao pregão por gentileza relator excelentísimo Ministro lelio Bentes Correia aged agrr 51.500 de 62001 agravante Hospital Nossa Senhora da Conceição sa gravado sindicato médico do Rio Grande do Sul presente por vídeoconferência Dr Mateus Lemos pelo agravante Hospital Nossa Senhora cumprimentando o Nobre advogado Dr Mateus Lemos pass a palavra a eminente Ministro relator Ministro Léo Bentes a grave interna interpos em fase decisão mediante a sego ao recurso exra
ordinário interpost reclamado no tocante alegado violação da autonomia da vontade pela destituição de perito nomeado pelas partes com fundamento na ausência e repercussão geral da matéria objeto pelo aplicação do tema 660 do inventário temático de repercussão geral ausência de questão constitucional com repercussão geral a viabilizar o processamento do apelo agravo interno a que se nega provimento muito bem alguma divergência não havendo a unanimidade assim se decide é feito o registro da presença do nobre advogado v a presidência ao Ministro a luí correia da Veiga muito obrigado eu só quero dizer que meu impedimento não é
com o ministro leli não uma compatibilidade parece né Onde está vossa excelência relatou Ministro pedimento Ministro luí Tudo bem então tá desconhecido aí e apegou isso próximo por gentileza relator excelentíssimo Ministro Maurício godim Delgado a e a a irr 670 96/5 agravante Rod Brasil SA gravado Santos Lima presente por videoconferência Dr Leandro Machado pela rodia Brasil SA Ministro Maurício com a palavra cumprimentando o Nobre advogado Dr Leandro Machado eh no caso aqui vertente trata-se de uma agrave em recurso extraordinário denegado ausência de transcedência decisão da SDI 1 do TST ao obice do artigo 896 a
Parágrafo 4 da CLT Além disso eh o recurso esbarra nos temas 181 e 660 do ementar de repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal pressuposto de admissibilidade de recurso de competência TST descumprimento ausência de repercussão geral desprovimento Nesse contexto não vejo como dar provimento ao apelo agravo desprovido eu registro presença do Dr Leandro Machado Cunha que está pelo gravante em DG a corte se H divergência e não havendo a Proc resultado do julgamento nos termos do voto proferido se excelência Ministro relator decisão unânime muito obrigado Doutor Boa tarde próximo relator excelentíssimo ministro luí correi da Veiga
agirr 968 de 76/2022 agravante Gol Linhas Aéreas agravado sindicato nacional dos aeronautas presente por vídeoconferência Dra Flávia Maria Gomes pelo sindicato informando que H impedimento da excelentíssima ministra Maria Cristina rigó pedu agravo em recurso ordinário delegado o tema ent 339 do ementário da repercussão geral negativa de prestação nocional não configurada e o tema 181 pressuposto de admissibilidade do recurso competên DST estou desprendo indago a Corte vergência e não havendo proclamo que a unanimidade assim se decide eu registro a presença da Dra Flávia Maria Gomes Pereira Muito obrigado Doutora uma boa tarde próximo relator excelentíssimo Ministro
Lu corre vea airr 772 9120 agravante Reginaldo Mansur Teixeira e agravados Agnaldo Batista Ladislau e outros informando que está presente a d Arlei César Felipe por videoconferência pelo agravado José Aparecido mudo bem Dr Arlei o Senhor tá sem palitó gravata por essa razão eu vou pedir que o senhor se componha se quiser par do julgamento perfeito Estou providenciando a indumentária necessária agora excelência como é que é que falou pois não eh Então vamos cancelar o pregão esperar que sua excelência se componha para continuar o julgamento É próximo relator excelentíssimo Ministro Luiz corre da Veiga agag
irr 11.356 de 39/2021 agravante Furnas centrais elétricas c e agravado cer Furnas Sindicato dos eletricitários de Furnas presente D Talita soua de Oliveira pela Furnas e Dr Fábio Augusto Melo pela cind Furnas agravo recurso extraordinário temas 823 e 861 do ementário da repercussão Geral do STF legitimidade do sindicato natureza jurídic direitos controvertidos individuais homogêneos ou individuais heterogêneos eu estou desprendo diante dos temas das teses fixadas nos temas 861 e 823 do Excel Supremo Tribunal Federal e regista a presença do Dr Fábio perdão da Dra Talita Souza de Oliveira Pinha e Dr Fábio Augusto Melo perz
indag corte esclarecimento ência em no aviano proclamo que a unanimidade foi negado provimento ao agravo Muito obrigado senhores próximo Muito obrigado senhor presidente relat Santíssimo Ministro Luiz Correa Veiga ag irr 10156 81/25 agravante Instituto das pequenas missionárias maria imaculada e agravado Artur José Fajardo presidente Dr Tarcísio Rodolfo por vídeoconferência pelo Instituto das pequenas missionárias maria imaculada é o tema 181 doar da repercussão geral por isso que desprovejo O agravo indago a corte se H divergência e não havendo unanimidade ass se decide e eu registro a presença Dr Tarcísio Rodolfo Soares Muito obrigado senhores boa tarde
próximo ex próximo impedimento meu passo a presidência ao Ministro Maurício Godinho Muito obrigado Presidente éo pregão por gentileza relator Ministro B Correia airr 10800 18 agravante companhia Siderúrgica Nacional agravado José Geraldo vale presente por vídeoconferência dout Dr Renê Magalhães Costa pelo agravado impedimento do centí Ministro Luiz Correia da Veiga e da excelentíssima ministra Maria Cristina irig pedu cumprimento o Nobre advogado Dr Renê Magalhães Costa e passo a palavra a eminente Ministro relator Ministro Léo Bentes Correa o recurso extraordinário interposto na execução impugnando a coisa julgada formada nos cálculos de liquidação foi denegado mediante a incidência
do tema 181 do ementário de repercussão Geral do STF O agravo interno interposto toda a via não impugna de forma adequada os fundamentos trazidos na decisão denegatória incidindo o ós da súa 4221 do Tribunal Superior do Trabalho não conheço do agravo alguma divergência alguma observação não havendo a unanimidade assim se aprova assim se decide feito registro da presença do nobre advogado Dr Renê Costa devolvo a presidência ao eminente Ministro luí Correa da Veiga Muito obrigado Ministro Maurício a pregão relator Ministro Lu corre vea airr 11281 8521 agravante Ronaldo Lu outos por agravado Rodrigo zamb tema
339 da repercussão geral desove agravo divergência decisão regist presença pelo agravado drado Boa tarde PR relator excelentíssimo Ministro Maurício Godin Delgado ag edag airr um 10017 de 74/2020 agravante RR construções e reformas de edifício limitado agravado José Maria Carneiro presente Dr Leandro Portugal por vídeoconferência pelo agravante Ministro Maurício com a palavra eh cumprimento Dr Leandro Portugal jeger eh e no presente caso Eh estamos tratando aqui de um agravo em recurso extraordinário que foi denegado deserção do recurso de revista microempresa súmula 1281 245 e OJ 140 da SDI 1 contra a tese da recorrente aplicação também
do sistema 181 e 660 do entado de repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal pressuposto e admissibilidade do recurso de competência do TST não cumpridos por essa razão eu não vejo como dá provimento a agravo desprovejo O agravo Muito obrigado divergência excelência pela ordem pela ordem por gentileza nós estamos deante agravo não há sustentação oral no Agravo é tem uma matéria de ordem absoluta excelência que eu queria sinalizar nesse processo Tem o quê uma uma matéria de ordem absoluta e Doutor estamos diante agravo em Ed em agravo em Edem Air RR não cabe sustentação oral pois
não end divergência e não havendo proclamo que a unanimidade se nega provimento ao agravo e eu registro a presença do advogado Dr Leandro Portugal jeger Muito obrigado Doutor Boa tarde obrigado excelência próximo relator excelentísimo Ministro luí corre da Vega agg airr 1168 de 7/25 agravante Companhia Estadual de águas e esgoto agravado Jorge Elias Rodrigues presente por videoconferência Dra Talita Souza pelo agravante tô esperando carregar tô mais rápido do que o carregado tema 181 doá da repercussão geral neg provimento registro presencia D Talita Oliveira Pinha a corte indago divergência a unanimidade assim se decide Muito obrigado
Doutora senhor presidente estendo meus cumprimentos à dout Talita pign obrigado o próximo é o meu de novo ah pois não então vamos apregoar relator ctio Ministro alí correia da Veiga ag GG irr 11216 84/2016 agravante centrais elétricas brasileiras Eletrobras agravar sindicat trabalhadores nas indústrias de energia elétrica Presidente Dra Talita Souza de Oliveira pelo agravante eu não quis saber o é olha o tema aqui é 181 do mentário também da repercussão geral do supremo ausência de impugnação dos fundamentos da decisão denegatória então além do 181 é o 422 por essa razão denego provimento não conheço com
aplicação de multa e eu registro a presença D Talita Souza de Oliveira pinate e indag a corte se há divergência e não havendo proclamo que a unanimidade se decide nos termos do voto por mim proferido Muito obrigado Dora nada próximo relator centí Ministro luí corre da Veiga ag irr 11453 8925 agravante comercial contato limitado agravado Alexander Antônio da Silva presidente Dr Mateus Correa Alves pelo agravado Alexander Antônio da Silva é só carregar carregado tema 339 doá da repercussão geral e 181 que me levam a desprover O agravo registra a presença do Dr Mateus Correa Alves
que tá pelo gravado indago A Corte se tem se há divergência e não havendo a unanimidade assim se decide próximo relator excelentíssimo Ministro luí corre da Veiga a GG airr 2573 de 34/2016 agravante vibra energia C agravados Petrobras e Roberto Gobo cocielo presente Dra Laila Araújo pelo agravante vibra energia boa tarde Boa tarde eu tô aguardando carregar aqui o tô mais rápido do que o o carregamento pronto carregado trata-se de agrava um recurso extraordinário o tema é 181 do ementário da repercussão geral eh do supremo pressuposto a disponibilidade do recurso competências TST e também do
tema 401 do STF multa por litigância de uma fé eu tô desprovido um Agra Então os temas são 181 e 401 eago corte se há divergência a unanimidade assim se decide e eu registro a presença da dout Laila Araújo Palomo obrigado boa tarde próximo Obrigada boa tarde relator exsim Ministro Lu corre da Veiga a irr 10.697 9/27 agravante Real Grandeza fundação da Previdência e assistência social agravados Furnas centrais elétricas e Maria Madalena Ferreira Presidente Dra Talita soua Oliveira pelo agravado Furnas olha aqui no caso é o 339 do ementário e tema 181 que eu estou
negando o provimento e Registro a presença da Dra Talita bem-vinda obrigada E agora me despeço Finalmente uma boa paa a todos obrigado indag a corte divergência a unanimidade assim se decide Muito obrigado Doutor uma boa tarde próximo relator excelentíssimo Ministro aliz corre da Veiga grr 254 desculpa 2544 66/2012 agravante banco Sant Ander Brasil saa agravado Ademir Rodrigues Machado presente por vídeoconferência Dr Fernando Rodrigues pelo agravado e impedimento da íssimo ministra Maria Cristina irig ped trata-se do trata-se do tema 181 doá de repercussão geral éco provimento daágua corte vergência a unanimidade assim se decide eu registro
Tua Presença Dr Fernando Rodrigues da Silva obrigado Doutor Muito obrigado excelência o próximo também é meu na sequente próximo IMP impedimento meu Ministro Maurício com passo a presidência Voss excelência obrigado muito obrigado presente eh ao pregão por gentileza relator excelentíssimo Ministro Léo Bentes Correia a garr 10.345 03/23 agravante banco Santa Terra Brasil agravados Fernando ferrar de Araújo e Santa Santander Previ presente por vídeoconferência Dr Fernando Rodrigues pelo agravado e a impedimento do ministro do excelentíssimo ministro aluiz correi da Vega e da excelentíssimo Ministro Maria Cristina irig pedu cumprimento Dr Fernando Rodrigues da Silva e passo
a palavra a Ministro relator Léo Bentes Correia aplicação do tema 660 do elário temático de repercussão Geral do STF matéria atrelada à aplicação de normas infraconstitucionais agravo a que neg o provimento alguma divergência a unanimidade assim se decide feito registro da presença do nobre advogado devolvo a presidência eminente Ministro corre da vea Muito obrigado próximo relator excelentíssimo Ministro Maurício gordin Delgado é desv G Ed Rot 7602 80201 embargante Roseli Mantovani embargado banco do brasils presente por vídeoconferência Dra Roselie Mantovani pelo embargado Banco do Brasil cumprimento a nobre advogada que atua em nome próprio eh e
eh esclareço que se trata de embar declaração em agravo em recurso extraordinário delegado O tema é do o 248 da repercussão Geral do supremo mas não há demonstração das hipóteses previstas nos artigos 1022 de CPC 2015 e 897 a da CLT não havendo defeito na decisão recorrida Em Barros de declaração desprovidos alguma divergência não havendo a unanimidade se decide cumprimentando a dout Roselie montev Muito obrigado Doutora perdão Doutor Muito obrigado Ministro Maurício que tava presindo mas Ah sim tudo bem mas assim fica proclamado resultado pelo excesso com auxílio do ministro Maurício gotinho muito bem-vindo eh
só retifico aqui que a doutora Roseli Mantovani está em causa própria não é isso mesmo causa própria é advogado e parte é isso Dra Roseli a senhora está em causa própria Sim nesse caso sim porque a minha advogada representante ela não pôde fazer ela tem uma audiência em vídeo também nesse horário pois não então eu resolvi fazer para nós não atrasarmos o processo pois não muito obrigado D Roseli então assim se decide nos termos do voto proferido por sua excelência Ministro relator eu registro a presença Dra Roselina movani muito obrigado uma boa tarde próximo não
eu vou fazer sustentação excelência é pois não Doutora é que em agravo de instrumento não há em agravo interno não há sustentação oral apenas a con Mas é uma rescisória excelência sim é uma ação recisória é possível Não não é possível porque se trata de agravo interno e agravo de instrumento certo então é outro recurso CAB né Muito obrigada Com todos os minist muito obrigado uma boa tarde PR senhora também Boa tarde próximo relator exs minist Lu corre da vea a g 772 de91 de20 agravante Reginaldo e agravado Agnaldo outros presente Dr Harley César pelo
agravado José Aparecido agrav em recurso extraordinário Doutor Muito obrigado hein Dr Arlei e agrav recurso extraordinário delegado tema 181 do elário da repercussão Geral do supremo pressuposto de disponibilidade de recurso de competência do TST Eu estou desprendo um agravo diante do termo em consonância com tema 81 indago a corte se há algum esclarecimento ou divergência e não havendo eu proclamo que a unanimidade se decide nos termos do voto por mim proferido e eu registro a presença do Dr Arlei César Felipe a quem agradeço muito obrigado Doutor uma boa tarde muito obrigado boa tarde um bom
trabalho a ess greja corte que muito nos honra mais uma vez aqui virtualmente e que tive o privilégio de frequentar aí os salões também presencialmente em outros momentos em outra história Parabéns a todos vocês por sempre muito bem quanto advogados e um bom trabalho a todos muito obrigado Doutor uma boa tarde pro senhor também Boa tarde termin terminadas as preferências temos retorno de vista regimental sim excelência duas duas há dois retornos de vista regimental eu peço ao pregão por gentileza vice regimental do excelentíssimo Ministro Alberto Bas bazeer em que é relator excelentíssimo Ministro alí corre
da Veiga a gag a irr 722 de 51/22 agravante luí Fernando Morales agravado e intercement Brasil SA e Transportes jorgeto o excelentíssimo Ministro luí corre da vea relator votou no sentido de negar provimento agravo é eu eu era eu sou o relator perdão e e e neguei provimento agravo quem é o vistor minist Bazo Alberto balaz Ministro Alberto balazeiro com a palavra pois não Presidente Eu até já lancei no sistema convergência com Voss exelência meu PED meu pedid de vista ele fundamentou-se apenas na na numa questão mais de política judiciária Na quantidade de processos que
seriam suspensos em razão desse debate que é um debate bem abrangente mas eh me parece que é é o caso efetivamente de suspender que é o debate dos opos processuais eh quando há decisão da suprema corte Presidente acompan acompanha integralmente vossa excelência pois não então sua excelência o ministro vistor me acompanha eu indago a corte esclarecimento divergência Muito obrigado a unanimidade negou provimento agravo Muito obrigado senhores próximo Só um segundinho só perdi aqui ai só achar aqui é 1 milhão 1848 vista regimental do excelentíssimo Ministro Ives Ganda da Martins Filho em que relator ísso Ministro
Lélio Bentes Correa MS CV 18.848 8129 impetrante Camila Merlin impetrado Ministro Guilherme Augusto capudo bassos L consorte ta Unibanco deixa eh sua excelência o ministro Lélio bent relator concedia a segurança postulada a fim de tomando tornando sem efeito a decisão monocrática proferida em sede de agravo de instrumento em recurso de revista nos autos do processo a irr 482 35 de22 em relação a impetrante determinou O Retorno dos Autos do referido processo ao Ministro lator para que proceda a novo exame do apelo como entender direito afastada a incidência das regras processuais introduzidas pela lei 13467 no
que foi acompanhado pela ministra Dora Maria da Costa Cátia magalh ruda Liana chaibe Brito Brito Pereira Emanuel Pereira e Aluísio Correa da Veiga e a divergência aberta por quem da ministra Maria Helena malman EV Valadão A rodrig Pinto Júnior Morgana Morgana Richa Sérgio Pinto Martins que denam a segurança pelo indeferimento liminar da petição inicial por OBS OJ 92 e 99 com a palavra sua excelência eh perdão não participaram do julgamento sua excelência Ministra Maria Cristina pedu e os ministros luí Felipe Vieira de Melo Filho Maurício Godinho Delgado Alberto Bastos balazeiro porque os excelentíssimos ministros Emanoel
Pereira João Batista Brito Pereira Maria Helena malman e Lélio Bentes Correa que os antecederam nas respectivas cadeiras proferiram voto esse processo é antiqui impedimento averbado pelo Ministro Guilherme Augusto Caputo bast eh Ministro Ives Gandra com a palavra senhor presidente primeiro justificar que esse é um daqueles processos que ficaram suspensos muito tempo até nós fixarmos a nossa jurisprudência no sentido de reabrir prazo para eh eventual agravo ou embargos declaratórios contra aqueles despachos monocráticos em que se dizia que não cabia agravo para o colegiado com base na lei que depois foi Tida por inconstitucional dispositivo e e
aqui é um desses casos em que foi impetrado mandado de segurança mas que nesse caso concreto eu estaria abrindo uma terceira corrente que é a perda do objeto desse mandado de segurança por quê com cando o o site do TRT da quarta região o processo processo seguindo a determinação do ilustre relator na época que entendeu que não era cabível O agravo interno determinou a baixa do processo para eh se proceder a execução se declarou se registrou a a se fez certidão de trânsito em julgado baixaram os autos e em 16 de 122 de 22 de
do ano de 22 Foi extinta a execução determinado arquivamento do processo Porque foi satisfeito o crédito O reclamante recebeu aquilo que el havia eh ganho para mim o que que é o elemento aqui que levaria realmente a perda do objeto senhor presidente O reclamante em nenhum momento no processo de execução informou que havia entrado com mandado de segurança e que ele esperava que se houvesse sucesso no mandado de segurança ele ainda tinha alguma verba que gostaria de receber que não informou nada portanto foi eh efetivamente arquivado o processo Então me parece aqui que nós ressuscitarmos
esse cadáver que já tá enterrado eh não não não seria a hipótese então por isso é que eu estaria divergindo do ilustre relator para em Face da extinção da execução na lider principal suscitar de ofício a preliminar de extinção do processo e e e repito fundado também no fato do reclamante no caso da reclamante não ter informado o juiz de execução que ela estava com mandado de segurança com ainda alguma matéria que ela tivesse interesse em discutir a empresa já pagou tudo ela já recebeu o que que que tinha a receber Então esse é esse
é o meu voto senhor presidente propor a a perda do objeto pois não muito obrigado Ministro eu indago algum alguma sim sim Presidente agradeço a Ministro Ives a a percuciente observação que me levou a a a voltar aos altos e e buscar me aprofundar nas informações e e o que eu constato é que essa execução ela se dá como consequência da decisão que proclamou a irrecorribilidade da decisão proferida pelo relator no TST decisão é esta que a nossa jurisprudência afirma que é incompatível com a constituição ou seja o que levou a decretar o trânsito em
julgado e portanto a extinção da da da da execução é uma decisão que nossa jurisprudência afirma que é incompatível com o texto constitucional e portanto se nós dermos consequência à nossa a nossa jurisprudência nós vamos desfazer essa esse decreto de coisa julgada e outras parcelas poderão ser agregadas ao ao crédito a ser devido a a reclamante aí é que eu tenho dificuldade em considerar satisfeito o crédito enquanto discutido aqui em sede de mandado segurança se efetivamente houve ou não havia ou não a a o trânsito en julgado por decisão irrecorrível não é e Eh claro
eh seria mais simples Até extinguir e entender eh prejudicado mas nós estaríamos aí nós correríamos o risco de de Sem dúvida solapar o o o o o patrimônio jurídico da parte que fez percorreu todo esse í aqui eh eh até aqui buscando resguardar o seu direito inclusive com a impetração de Mandado de Segurança contra uma decisão vamos nos Recordar que esse caso ele tem uma peculiaridade em relação a todos os que nós examinamos até então porque o relator na turma aplicou a regra da irrecorribilidade das decisões que aplicavam a transcendência a um recurso interposto antes
da lei da reforma trabalhista Esse é um caso emblemático e nós vamos agora afirmar que por ter recebido a o valor correspondente aquilo que era em aquilo que não se controvertiam ilegalmente declarado irrecorrível eh está estaria coberto pelo pagamento do do do dos valores eh pagos em eh vou vou tentar me expressar melhor perdão Presidente me me me perdi no raciocínio seria razoável nós afirmarmos que pelo pela quitação daquilo que era incontroverso que não foi objeto de recurso e que sim foi objeto de uma execução nós darmos por quitado o valor que foi efetivamente impugnado
na Via recursal e que a parte vem tentando obter o reconhecimento e que foi ilegalmente e obstaculizado aqui na es na Instância extraordinária mediante a aplicação do obice da irrecorribilidade prevista na na lei da da da reforma trabalhista eu penso que são que o o decreto o quando o juiz da da da do primeiro grau afirma que está liquidada a execução extinta a execução refere-se obviamente aquilo que foi efetivamente liquidado não aquilo que ainda pendia de eh eh uma solução em sede do mandado de segurança não penso que que que incumbia a parte a obrigação
de informar ao juízo aquilo que o juizo efetivamente sabia que havia uma parte da condenação ainda em eh controvérsia na Esfera ah eh recursal e muito menos que a ausência dessa Providência eh pudesse conduzir ao perecimento do seu direito e aqui reitero contrariamente ao entendimento já pacificado pelo tribunal pleno do Tribunal Superior do Trabalho eu peço vene ao Ministro iOS compreendo a ponderação agradeço excelência essa muito atenta eh observação mas permaneço aqui firme ao meu ponto de vista inicial no sentido de eh conceder a segurança conceder a segurança tal como havia votado vinculado no voto
Inicial presente senhor presidente um um esclarecimento que acho que me me parece importante eh eu Só levantei de forma nen nenuma estou tô querendo rever a jurisprudência mas esse caso tem essa nuance que o processo o processo ele voltou quer dizer o juiz não teria condições de saber que tinha alguma coisa se não fosse informado pela parte porque é mandado de segurança Ou seja a parte teria que avisar o juiz dizer não é possível arquivamento porque ainda não trânsito eu estou discutindo trânsito em julgado no mandado de segurança ela não informa o que que eu
eu tiro como presunção dessa não informação que ela tá satisfeita a a a a conclusão do processo de execução já a satisfez ela não informa então nós estamos realmente ela não informa ressuscitando alguma coisa um processo que já tá encerrado e o juiz não tinha como saber porque dentro do processo que voltou para ele ele tinha simplesmente que eh eh proceder à execução a parte não informa Então esse elemento eu acho que nós não podemos dizer ela não tinha obrigação em qualquer situação normal a parte informa Olha tenho um um outro processo o o juizo
não está SA mas eu eu entrei com mandado de segurança por isso que eu entendo que aqui nós estar ressuscitando um cadáver que já tá sepulto pois não muito obrigado havendo uma terceira via eu vou tomar votos com relação aqueles que não participam e o ministro balazeiro porque participou o ministro Brito Pereira Mas mesmo que nós desmembrasse vossa excelência não poderia participar porque o fez como procurador Ger do trabalho então eu tomo votos ministra Dora Maria da Costa momento se excelente Ministro relator rejeita a terceira via do e a terceira corrente que é a perda
de objeto ministra D eu entendo que a execução que Foi extinta refere-se apenas à parte que a reclamante foi Vitoriosa inclusive na turma por quê Porque se ela entra com uma contra uma decisão que declarou a transcendência é incabível recurso ela tinha a pretensão de entrar com recurso da parte que ela perdeu o que foi executado foi a parte que ela ganhou e foi declarado aí extinto a execução apenas dessa parte com relação à parte que ela poderia entrar com agravo quer dizer com recurso além do agravo essa parte ao meu ver ela não está
abrangida pela a pela pelo trânsito de julgado ou pela pela execução então eu continuo entendendo que ela tem o direito sim de questionar a a a o não conhecimento do recurso dela por ausência de transcendência então eu mantenho o meu voto anterior Pois é muito obrigado ministra Dora ministra Cátia ruda Presidente eu vou no mesmo sentido O que é que a reclamante pretendia com mandado de segurança o processo do agrav de instrumento em recurso de revista em que ela discutia parcelas adicionais que poderiam elevar o valor da condenação Então embora peculiaridade trazida pelo Ministro I
seja muito relevante entendo que essa essa questão não retira o interesse processual dela porque existe ainda essa lacuna em relação às diferenças adicionais pretendidas então eu eu acompanho o voto do ministro Lélio bendes Muito obrigado eh ministra maau Rodrigues Pinto Júnior obrigado senhor presidente Presidente numa execução se o devedor paga sem ressalva ele desiste do recurso agora o credor não o credor recebe e ele continua querendo um plus daí Porque eu peço vna divergência do ministro Ives e vou acompanhar o relator também min Ministro Sérgio Pinto Martins eh senhor presidente Eu voto com com a
divergência do ministro porque eu acho que é uma situação superveniente que não existe ressalva peço vene ao Ministro Lélio e aos que o acompanharam muito bem e cabe-me votar eu peço ven ao Ministro I estou acompanhando a a o ministro Lélio primeiro lugar nós temos um um um um um conteúdo uma limitação recursal aqui que era exatamente a extinção e impedir o recurso por aplicação da transcendência no momento anterior o que que nós estamos fazendo aqui com acompanhando o voto sua excelência Ministro relator concedendo segurança devolvendo pra turma ali terá uma liberdade maior de apreciação
eu não posso agora admitir fal P perdeu o objeto do mandado de segurança me parece que não porque a parte ela só impetrou o mandado de segurança porque teve impedida por esse motivo todo o recurso dela monocraticamente Então me parece que se nós fizermos assim nós estaríamos respaldando olha perdeu Houve aqui um não é um comando que não é o admissível com relação a a decisão monocrática quem defere o recurso Mas vendo que eu não posso rever isso eu tô eu tô em grau de mandado de segurança senão estaria respaldando o qu uma Deão monocrática
que não acolheu recurso acolhido o recurso O que resta para nós é só restituir a turma para então exercer com maior cognição do que o mandado de segurança o efeito da então eu peço a máxima ven a vossa excelência para manter também o voto acompanhando sua excelência o ministro Lélio bent e proclamo que por maioria de votos decide-se nos termos do vosso excelência o ministro relator no sentido de conceder a segurança postulada a fim de tornando sem efeito a decisão monocrática proferida em sede de agrave instrumento em Recursos revistos nos aut processo ir em relação
a impetrante determinar o Retorno dos Autos do referido processo ao Ministro relator para que proceda a novo exame do apelo como entender direito afastada insistência das regras processuais traduzidas pela lei 3467 eh vencido sua excelência Maria Helena malman Evando Valadão A Maui Morgana Richa eh que sim o ministro Maui inicialmente voltou no sentido da de denegar a segurança pelo indeferimento liminar eh da petição por Ops J 9299 não mas essa matéria já foi revista aqui no orgo especial eu t acompanhando o relator então sua excelência o ministro ama Rodrigues Pinto Júnior acompanha o relator então
vencidos suas excelências Ministra Maria Helena malma evand Valadão Morgana de Almeida Richa que denega segurança e o ministro I Gandra que abriu uma terceira corrente pela perda de objeto extinguia o mand de de OB no que foi acompanhado sua excelência o ministro Sérgio pin mar juntarão votos continua a relatoria do ministro Léo B Correa e juntarão votos vencidos AB o ministro Evandro que abriu a divergência e o ministro I Gandra autor da terceira corrente Muito obrigado assim se proclama o resultado do julgamento Vamos às planilhas de suas excelências os ministros desta corte planilha de su
excelência Ministra Maria Cristina pedu plan destia minist Marão processo ag a 112 14222 e o Rot 100501 41222 pode disponibilizar por Ministra Maria Cristina algum destaque na sua planilha eu não tenho destaques Mas fico à disposição dos ministros eu indago a corte algum destaque na planilha de sua excelência ministra não havendo resultado de julgamento nos termos dos votos consignados na planilha de sua excelência a ministra Maria Cristina irigo em peduzi planilha do ministro Lélio Bentes Correa tem 327 processos dos quais 326 eu tô impedido então eu passo a presidência ao Ministro Maurício Godinho para os
326 processos perfeitamente Muito obrigado Presidente só o pregão Inicial como se faz da planilha planilha do excelentíssimo Ministro l b correia do agre 5341 2013 ao agag airr 199426 um total de 326 processos Muito obrigado indago ao Ministro leves tem algum destaque em especial senhor presidente sem destaques apenas ressalto que os processos que estão com segredo de Justiça eu desde já suspendo o segredo de justiça para este atoo bem indago se alguma divergência na planilha do ministro Lélio a unanimidade fica aprovada a planilha do ministro Lélio devolv a presidência ao Ministro eh correia da Veiga
Muito obrigado Ministro Maurício Godinho eh apegou esse processo ainda regante da plan sua excelência Ministro Lélio Bentes relator excelentíssimo Ministro Lelo Bentes Correia a grr 155.5 de50 200007 agravante banco Santa Ander Brasil agravado Ana Maria Simões ca informando que é impedimento do sentís ministro pois não Ministro L relator Presidente nos termos da planilha Obrigado esclarecimento de vergência a unanimidade assim se decide Muito obrigado agora vamos a planilha de sua excelência a ministra Dona Maria da Costa há um impedimento meu passo à presidência Ministro Maurício Godinho obrigado Dail da ministra por gentileza planil C ministra D
Maria da Costa com único processo a 885 33/5 impedimento registrado Ministro Lu corre da vea muito bem alguma divergência assim se decide a unanimidade aprovada a planilha da ministra Dora Maria da Costa próximo a planil devol a presidência ao presidente muito bem planilha do se excên Ministro Maurício José Godinho Delgado H 56 processo com impedimento meu na sua planilha e 69 sem impedimento vamos apregoar os 56 muito bem e o pregão dos 56 processos em que não há um endimento só um segundinho para poder fazer o filtro aqui Oi plane Santíssimo Ministro Maurício gordin Delgado
do agrr 10953 de 60/24 ao agrr 11.41 de 46/5 um total de 56 processos essim que o ministro cor da vea tem impedimento bom eu como relator não tenho nenhum destaque me coloco a disposição alguma divergência eh assim se decide portanto a unanimidade essa planilha já destacada devolvo a presidência aente aente Ministro Presidente Obrigado Ministro Maurício pregou esses processos da relatoria do ministro Maurício são 69 do qual eu não estou impedido planilha do excelentíssimo Ministro Maurício gord Delgado eh só um segundinho temar aqui do processo Ed civ ag agrr 434 7229 ao Ed C ag
agrr 460 de 2019 no total de 89 processos é ministro Maurício destaque não não há nenhum destaque Presidente segue o padrão eh de observar a jurisprudência do supremo e também os os precedentes e súmulas do nosso tribunal Muito obrigado Ministro Mauro está aqui divergência e não havendo proclamo com unanimidade de nos termos do voto excelência Ministro apegou esse processo da plan de sua excelência ministra Cátia Magalhães aruda processo excelentísimo ministra Cátia ruda agms C 1.132 49/2022 ministra destaque a disposição Presidente destaque na plan ministra Cátia Magalhães Arruda informed min PED PED nesse caso nesse processo
132 está impedida a ministra Maria Cristina pedu e não havendo divergência eu proclamo que a unanimidade se decide no voto Prof ferido sua excelência a ministra Katia magalh Arruda plan Ministro ama Rodrigues Pinto Júnior planil doento ministra mau Rodrigues Pinto Júnior processo único é d Silvia G Rot 4550 28223 Ministro ma à disposição senhor presidente divergência a unanimidade se decide nos termos do voto proferido por sua excelência ministra mauli Rodrigues Pinto Júnior constante sua planilha vamos apregoar a a minha planilha planilha do excelentíssimo Ministro alí correia da Veiga do agrr 180 2013 ao ag agirr
1 43 de 14 no total de 576 processos água corte algum destaque na minha planilha então proclamo que a unanimidade se decide dos termos dos votos por mim proferidos não há mais nenhum processo em condições de julgamento eu agradeço a presença de todos e declaro encerrada a sessão Muito obrigado senhores todos um bom restante de dia uma boa semana e uma boa tarde obrigado m