AULA 27 - CONCUBINATO

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ÉRICA MOLINA RUBIM
Olá pessoal, tudo bem com vocês? Espero muito que sim. Vamos dar continuidade ao nosso estudo do Di...
Video Transcript:
[Música] Olá tudo bem com vocês Espero muito que sim bem-vindos ao meu amado Direito Civil bem-vindos ao estudo do direito de família estudando união estável iniciamos a nossa aula passada o estudo da união estável e vamos dar continuidade falando hoje sobre o concubinato professora Mas por que que a gente vai falar de concubinato dentro da união estável se você não assistiu a aula passada A aula anterior sobre evolução histórica e eu sei que você não gosta de estudar evolução histórica acha desnecessário nesse caso é necessário volte lá que você vai entender Por que a gente
tá estudando então o concubinato mas antes se você ainda não é inscrito nesse canal por favor vá lá se inscreva ative as notificações deixe o seu comentário me adiciona lá no Instagram Me mande um Direct seu me conte o que você tem achado aí das nossas aulas me conte De onde você é eu acho o máximo saber que você às vezes é de tão longe assim de mim e mesmo assim eh eu tenho contribuído para os estudos de vocês né e com resultados tão positivos às vezes vocês me contam Professor eu tirei 10 na prova
eu fico tão feliz vai lá e me conta tá bom então vamos lá ó nós terminamos a nossa aula passada falando sobre a existência na doutrina a doutrina de diferenciando duas espécies de concubinato por quê Porque assim a gente viu dentro da evolução histórica que o combinato o concubinato no primeiro momento ele eh era tido como algo comum como algo normal então eh a pessoa tinha lá sua esposa e tinha suas concubinas e tava tudo bem depois veio a igreja católica e disse opa não não tá tudo bem não gostamos dessa ideia e a única
forma de Constituição da família é o casamento quem não se casa ó não é pecador está à margem da sociedade não gostamos disso veio o código civil e não disse nada a respeito dessas famílias que são constituídas fora do casamento e o código civil diz ó a única forma de Constituição da família é o casamento e nada a respeito daquelas que não se casava eh mesmo assim ã nos nossos tribunais eles precisaram em algum momento eh começar a falar sobre essas uniões porque eh o fato de do Código Civil não tratar elas não deixaram de
existir e aí nós vimos algumas súmulas do STF nesse sentido e ao longo dessas decisões a doutrina foi então entendendo que haviam dois tipos de concubinato um conc combinato em que as pessoas se elas se quisessem se Elas quisessem Desculpa se Elas quisessem elas poderiam se casar normalmente então a esse grupo de pessoas a doutrina deu o nome de concubinato puro e aquelas pessoas que eh talvez elas até queriam se casar mas elas estavam impedidas de se casar elas tinham então relacionamentos furtivos escondidos né relacionamentos que eram proibidos a esse grupo então a doutrina veio
deu o nome de concubinato impuro com a Constituição de 88 o concubinato puro ele foi elevado ao Status constitucional E aí passou então a ser tratado como Instituto de direito de família sendo equiparado ao casamento então a união estável estava equiparada ao casamento então não poderia haver aí discriminação entre essas duas uniões tudo bem até aí certo só que qual união estável que tipo de união estável só o concubinato puro e o impuro deixou de existir não o impuro continuou existindo então é desse impuro aqui que a gente precisa falar na nossa aula por quê
Porque mesmo que ele não tenha até hoje uma proteção do direito de família ele ainda muitas vezes é uma forma de Constituição de família então muitas vezes duas ou mais pessoas eh acabam se unindo e constituindo uma família tendo filhos E aí quais são as consequências jurídicas né a respeito dessa proteção né dessa Mea dos bens dessa divisão desses bens né como é que fica isso perante Então os nossos tribunais então é importante que a gente fale um pouquinho sobre esse conc combinato impuro ele está lá no artigo 1727 do nosso código civil para dizer
assim ó as relações não eventuais entre o homem e a mulher impedidos de casar constituem concubinato ou seja não é união estável e não é protegido pelo direito de família não não possui a proteção eh que o direito de família dá a família constituída pelo casamento e a família constituída por união estável nada mais é considerada do que uma sociedade de fato lembra que a gente falou lá atrás do concubinato não importava de qual tipo era o com o cubin ele era visto da seguinte forma as o casal que se reunia através do afeto para
constituir uma família não possuía nenhum tipo de proteção do Código Civil e quando havia dissolução havia dissolução do patrimônio de que forma na proporção da contribuição de cada um quanto cada um contribuiu paraa aquisição do patrimônio então cada um saía ali com essa proporção então era assim que o concubinato era visto antigamente e é da mesma forma que o concubinato impuro é visto atualmente Então esse concubinato impuro ele continua com a mesma proteção e a mesma forma né de disciplina ah lá do nosso antigo Código Civil nada mais do que uma sociedade de fato então
ele é enquadrado onde no direito das obrigações Então continua sendo lá na Vara Cível e não na vara de direito de família né então nós vamos ter que dizer quanto cada um contribuiu Qual foi a proporção de cada um ao contribuir com o patrimônio não gera nenhum tipo de eh efeito jurídico familiar né então não tem direito a alimentos os concubinos não têm direito à herança ação não existe parentesco por afinidade o meu sogro minha sogra né meu cunhado nada disso tá Então nada mais é do que uma sociedade de fato então fomos morar juntos
bom eu cheguei com um carro ele chegou com uma casa ok Fomos nos separar Então se nos separamos Nós temos dois carros e temos duas casas que que a gente vai ter que fazer uma conta matemática simples quanto valia o meu carro quanto valia a casa dele dividi quanto eu contribuí para comprar outro carro quanto ele contribuiu para comprar outra casa quanto cada um contribuiu faz uma matemática e faz essa dissolução como se fôssemos pessoas estranhas né como se não houvesse qualquer tipo de relacionamento conjugal porque pouco importa né a contribuição de cada um dependendo
do regime de casamento lá no casamento pouco importa né Por exemplo na comunhão parcial de bens se eu contribuir eh com a aquisição da casa ou não se eu sou casada a partir do momento que eu sou casada eu tenho direito a metade desses bens tá bom Quais são as regras então ah para esse concubinato impuro E aí quem vai ditar essas regras é a jurisprudência pessoal quando a gente fala de união estável a gente eh fica muito à mercê da jurisprudência por nós temos no nosso nosso código civil apenas alguns artigos 1734 a 1737
falando sobre a união estável eh pouquíssimo né Eh é o tratamento jurídico para uma uma instituição tão comum né a respeito dessa união estável que Dirá então ao concubinato né que tem ali um artigo então assim a gente fica muito a mercê na união estável e no concubinato do que a jurisprudência tem eh disciplinado do que a jurisprudência ela tem entendido então eu trouxe muita jurisprudência nessas nossas próximas aulas para que vocês entendam como os nossos tribunais têm decidido Então olha só ó é uma ação de inventário tá a pretensão da autora é que ela
queria reconhecimento de união estável Porque se ela reconhecesse ou se ela tivesse a o reconhecimento da união estável Ela entra na partilha dos bens como com companheira certo Os Herdeiros eles vêm para dizer não não é união estável não é concubinato impuro aí nessa hipótese assegurado o direito à companheira a partilha de bens desde que demonstre a existência da sociedade de fato o que deverá ser buscado em Ação própria então aqui o tribunal tá quem Tribunal de Justiça de São Paulo lá em 2019 ele ele entendeu o seguinte que realmente Os Herdeiros estavam com a
razão houve prova nos autos de que na verdade não era união estável e sim com combinato impuro e nesse caso Então ela até pode ter algum direito que direito é esse a divisão do patrimônio na modalidade de sociedade de fato então ela vai ter que entrar com uma ação judicial na Esfera Cívil paraa dissolução da sociedade de fato e comprovar que ela adquiriu e participou onerosamente ou seja ela investiu onerosamente na aquisição do patrimônio daquele casal para que ela tenha o direito à ah partilha né a gente pode nem utilizar essa palavra para não confundir
né mas na verdade a divisão aí eh do dos bens que foram adquiridos em conjunto tá olha aqui uma outra jurisprudência também do Tribunal de Justiça de São Paulo agora de 2024 ó bem recente tá agravo de instrumento inventário decisão que reconheceu a existência de concubinato Puro entre o falecido e a viúva concluindo pela meação com relação a imóvel situado na cidade de Bauru então o tribunal disse assim ó concubinato puro você com combinato puro então é união estável tá inconformismo que comporta parcial acolhimento concubinato que na realidade caracteriza--se como impuro dada a existência de
impedimento para o casamento aqui não dá pra gente saber qual é o impedimento mas a jurisprudência tá dizendo pra gente A ementa tá dizendo pra gente que tem um impedimento se é impedimento para casamento então se trata de um conum impuro se é impuro a legislação vai dizer então que eu vou resolver esse embrolho esse conflito esse litígio através da sociedade de fato lá na Esfera Cívil eu sei que às vezes para vocês Fica bem pequenininho aí por isso que eu tô lendo mas qualquer coisa depois vocês printem e façam a pesquisa da jurisprudência para
vocês terem acesso ao todo o conteúdo da decisão tá agora eh lembra que eu disse para vocês que lá atrás né quando nós ainda não tínhamos a união estável quando o Código Civil de 1916 não se falava de união estável quando o a jurisprudência começou a tratar né E falar um pouquinho de concubinato que veio uma legislação e disse assim olha a concubina ela vai ter direito à indenização pelo pelos serviços sexuais e domésticos prestados lembra disso aí eu disse assim ó mas esquece que isso não existe mais então eu trouxe aqui uma jurisprudência né
do STJ lá de 2010 é antiga mas está pacificado esse entendimento Tá mas o STJ então ele reconheceu ele determinou que é inviável a concessão de indenização a concubina que mantivera relacionamento com homem casado uma vez que tal Providência eleva o concubinato a nível de proteção mais sofisticado que o existente no casamento e na união estável tendo em vista que nessas uniões não há Se falar em indenização por serviços domésticos prestados porque verdadeiramente de serviços domésticos não se cogita senão de uma contribuição mútua para o bom funcionamento do Lar cujos benefícios ambos experimentam ainda na
Constância da União que que ele tá dizendo Ele tá dizendo assim ó no casamento não fala-se indenização por serviços domésticos no casamento a esposa não tem indenização por serviços domésticos nem se fala em serviços domésticos Na verdade o que existe é uma contribuição mútua para bom funcionamento do Lar se eu vou e dou uma indenização paraa concubina por eh serviços domésticos eu tô beneficiando mais a concubina do que a esposa eu tô dando ao concubinato mas uma proteção muito maior do que eu dou ao casamento então o STJ diz que conceder a indigitada eh indenização
com substanci Aria um atalho para se atingir os bens da família legítima Providência rechaçada por doutrina e jurisprudência Ou seja eu Tiraria do patrimônio da família dinheiro para indenizar a concubina ou concubino pelos serviços domésticos ou serviços sexuais então concubinato atualmente alguns e atos que são vedados dentro do nosso ordenamento jurídico artigo 550 proibição de realizar doação em favor do concubino sob pena de anulabilidade no prazo de 2 anos contados do término da relação conjugal então eu não posso fazer qualquer tipo de doação se eu sou casado ao concubino ou a concubina artigo 790 do
Código Civil proibição des estipular seguro de vida em favor do concubino sobre pena de nulidade Óbvio seria uma estratégia para burlar a lei se eu não posso dividir meus bens Então eu vou deixar aqui o prêmio do seguro de vida para a a concubina ou para o concubino artigo 1801 inciso 3 proibição de ser contemplado como beneficiário de testamento seja título de herança ou de legado sob pena de nulidade Óbvio também né se ele não tem direito legal como sucessor né como herdeiro necessário é óbvio que ele não tem direito também como herdeiro testamentário e
o artigo 1694 do Código Civil impossibilidade de receber alimentos concubino e concubina lembra impuros não tem direito a alimentos Tudo bem pessoal então superado aqui né o estudo do concubinato e a importância de se falar sobre esse concubinato impuro aqui né dentro do estudo da união estável porque muitas vezes a a diferenciação entre né Essa união estável e com combinato ela não é tão simples vocês viram que o juízo de primeira instância ali na em uma das Emas que a gente falou ele deu o reconhecimento da união estável e depois o tribunal reconheceu que não
que eh não era união estável não que havia um impedimento matrimonial que na verdade era um concubinato impuro então há essa essa essa dificuldade e por isso é muito importante que a gente aprenda os dois institutos de forma conjunta Tudo bem então espero que vocês fiquem bem fiquem com Deus e até a nossa próxima aula tchau tchau
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