m boa tard po você tá sem som m C m a C C C C k senhoras e senhores boa tarde solicitamos a todos que mant seus microfones em modo silencioso Para darmos início ao webinário os 21 novos precedentes do TST ação formativa promovida pela Escola Nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados do trabalho e aberta ao público em geral assim registramos a necessidade das participantes e dos participantes de efetivarem os reg de presença por meio do link disponível na descrição do vídeo no YouTube sendo que para as magistradas e para os magistrados do trabalho
reforço a necessidade de responderem aos quesitos constantes de formulário de avaliação de aprendizagem a ser encaminhada aos e-mails cadastrados após o evento com a devida autorização convido para compor a mesa do webinário sua excelência senhora ministra Cátia magan Arruda ministra do Tribunal Superior do Trabalho e diretora da escola Nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados do trabalho sua excelência o senhor Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão ministro do Tribunal Superior do Trabalho e coordenador da comissão nacional de efetividade da execução trabalhista e o Excelentíssimo Senhor Desembargador Emanuel Teófilo Furtado Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da stima
região com a palavra Senor excelência senhora ministra Cátia Magalhães Arruda Olá gostaria de fazer minha saudação a Todas aquelas pessoas que estão nos ouvindo em nome da escola nacional da magistratura do trabalho e em especial minha saudação aos dois valorosos magistrados Ministro Cláudio Brandão Desembargador Emanuel Teófilo que se dispuseram a participar hoje nesse diálogo institucional para falar sobre os 21 novos precedentes do Tribunal Superior do Trabalho falar um pouco sobre o procedimento enfim esclarecer a todas as pessoas magistradas e magistrados servidores e servidoras advogadas advogados membros do ministério públic enfim a toda a comunidade sobre
esse tema da mais alta relevância Aliás a relevância desse tema se mostra pelo número de pessoas inscritas estamos com quase 4000 pessoas inscritas nesse webinário e ele vai ficar depois disponibilizado para todos que desejem assistir eh gostaria apenas de esclarecer Quem são se é que alguém aqui não conhece os nossos convidados o ministro Cláudio mascaras Brandão é baiano estudou se graduou pela Universidade Estadual de Santa Cruz em lus é mestre em direito pela Universidade Federal da Bahia Doutor em Direito especialidade em ciências jurídicas pela Universidade autônoma de Lisboa O desembargador Emanuel Teófilo é natural de
Fortaleza pós-doutor pela Universidade de Salamanca na Espanha graduou-se pela Universidade Federal do Ceará a mesma instituição em que defendeu também a sua o seu mestrado eh enfim Ambos são magistrados do trabalho Ministro Cláudio no Tribunal Superior do Trabalho e o desembargador Emanuel Teófilo no Tribunal Regional do Trabalho da Sétima Região no Ceará sejam muito bem-vindos e muito obrigada por estarem aqui hoje eh não sei se vocês querem fazer alguma saudação Inicial se não eu gostaria só de falar algumas questões Ministro Cláudio ministra Cátia pode prosseguir depois para eh equaliz armos o tempo pode prosseguir vossa
excelência e na sequência já saudamos e começamos pois não para esclarecer um pouco mais a sociedade eu achei imprescindível trabalhar como é que esses procedimentos e esses precedentes estão sendo realizados no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho eh tenho percebido algumas algumas críticas de pessoas que não estão conhecendo como isso tem sido feito por exemplo algumas críticas falam que os precedentes são feitos a partir de processos novos então eu vou dar alguns esclarecimentos eh o nosso a nossa CLT no artigo 896 fala da havendo multiplicidade de recursos fundados em Idêntica questão de direito a questão
pode ser afetada ou a SDI um que é a sessão de uniformização de jurisprudência do TST ou ao tribunal pleno e Considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os ministros Há possibilidade de afetação e incidente de recurso repetitivo Então essa previsão Está no artigo 896 c da CLT por outro lado eh para aquelas pessoas que não entenderam muito bem como é que funciona o sistema de reafirmação de jurisprudência que é o que o TST fez basicamente tanto na sessão de fevereiro como na sessão do dia de hoje nós também fizemos
existem alguns requisitos essenciais em primeiro lugar uma grande comissão de servidores valoros Simos que tem dedicado dia e noite a esse trabalho e eles fazem uma análise dos casos repetitivos ou seja Quais são aqueles temas mais repetidos no Tribunal Superior do Trabalho A partir dessa análise de casos repetitivos múltiplos enfim eh com temas sempre sendo cotidianamente registrados é feito uma análise esses casos esses temas eles estão enquadrados na previsão do Artigo 8 96c ou seja eles são casos com que trazem uma relevante questão jurídica ou que tem uma relevância de matéria essa é uma hipótese
ou ainda uma outra hipótese há entendimento divergente nos tribunais já que cabe ao Tribunal Superior do Trabalho a uniformização desses entendimentos então feita essa pergunta se passa para uma outra pergunta e eu estou tentando falar da maneira mais didática possível para que todos possam me entender inclusive os sindicalistas servidores todos os que estão nos ouvindo Eh a passa-se a uma outra pergunta desses casos em que a multiplicidade já há uma jurisprudência pacífica no Tribunal Superior do Trabalho ou não quando há essa jurisprudência pacífica E aí para que isso seja analisado são vistas as decisões das
oito turmas do TST e as decisões se existirem da svdi um então havendo essa jurisprudência é que é levado pelo presidente do TST à admissibilidade do da da reafirmação dessa jurisprudência para ter então um efeito obrigatório Aliás o ministro Aluízio em todas as vezes que se manifesta ele diz claramente que essa formação de precedentes obrigatórios constitui uma das principais eh questões que a justiça do trabalho precisa enfrentar um dos principais mecanismos ele utiliza ess expressão mecanismos de gestão processual e que foi introduzido pelo legislador nas últimas décadas portanto é algo novo é algo que nós
não estamos habituados e é uma construção que tem sido feita coletivamente por todos aqueles que estão no processo diz o ministro aluizo sempre que que está a falar sobre esse tema que é é importante que a justiça do trabalho saiba enfrentar de forma célere de forma coerente e is econômica por quê Porque há um crescimento muito grande de demanda apenas para que eh as pessoas que me escutam possam ter essa dimensão nós tínhamos algo em torno de 430.000 processos em 2023 e em 2024 já há uma previsão de 530.000 isso a despeito de reiterados recordes
de produtividade porque a justiça trabalho é a justiça mais produtiva os magistrados do trabalho são os que mais julgam em todos os índices mesmo assim são números incompatíveis com a estruturação do Poder Judiciário então Eh é importante que se faça esse recorte mas muito além disso muito mais importante do que apenas a questão numérica a a questão democrática a questão de ter isonomia também em relação a esses precedentes então existe previsão para o incidente de reafirmação da jurisprudência que que é o que alguns não têm compreendido muitos compreendem o incidente de recurso repetitivo no sentido
de criação de um irr que é o instrumento próprio onde são ouvidas as partes onde é possível micos cur onde é possível audiências públicas e assim por diante Mas algumas pessoas não tinham entendido ainda o que é esse incidente de reafirmação da jurisprudência esse incidente ele está previsto no artigo 323 do regimento interno do Supremo Tribunal Federal quando diz que o julgamento de mérito de questões com repercussão geral nos casos de reafirmação da jurisprudência dominante da corte também poderá ser realizado por meio eletrônico e está previsto no próprio Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho
no artigo 132 parágrafos 5º E 6to então hoje o trabalho que o ministro Cláudio e o desembargador Emanuel Teófilo V fazer contribuindo com essa formação de todos o que os que estão a nos ouvir é trabalhar os incidentes que foram aprovados como reafirmação por quê Porque os que foram afetados para incidentes de recurso repetitivo ou irr ainda Serão distribuídos a um relator e julgados posteriormente pelo tribunal pleno Então faço esses esclarecimentos porque considero essa essencial para que vocês compreendam A sistemática que é utilizada portanto não são processos que vieram do nada são processos reiteradamente julgados
pelo Tribunal Superior do Trabalho eu até peguei um tema apenas para que vocês ten uma dimensão numérica sobre isso eu peguei aqui o tema que diz respeito à dispensa por justa causa alegação de ato de improbidade indenização por dano moral quando vem a proposta para debate entre os magistrados entre os ministros vem uma ideia do número que nós temos Então nesse caso especificamente A pesquisa foi feita em 23 de janeiro de 2025 diz quais são os termos pesquisados que foram reversão justa causa ato de improbidade indenização e dano e esses termos revelaram 1684 acordos e
163 duas decisões monocráticas nos últimos 12 meses então Eh é feito esse balanço para que se chega à conclusão se nós estamos mesmo falando de temas de repetição repetidos dentro do tribunal superou trabalho e a partir daí é que é feita essa seleção nas turmas para ver se o entendimento é uniforme chegando à conclusão de que há mesmo essa uniformidade nas turmas ou ou ou como a legislação fala dominante entendimento dominante mas até a sessão de hoje era muito quase na busca da uniformidade das turmas é que o tema é levado para a apreciação dos
magistrados que debatem em plenário eletrônico fazem sugestões de voto acréscimos fundamentação e por fim é decidido pelo pleno então feitos esses esclarecimentos iniciais Talvez o ministro Cláudio venha também a acrescentar alguma questão em relação a isso é que passo a palavra ao Ministro Cláudio Brandão e a em seguida ao Desembargador Emanuel Teófilo que vão fazer uma dobradinha ora eles vão dividir os temas para que todos os 21 precedentes sejam devidamente abordados e quero agradecer muito a todos os interessados a todas as pessoas que buscaram a escola nacional da magistratura ansiosos até por esse debate Mostra
també o quanto a justiça do trabalho continua viva e ativa então ministro Cláudio passo a palavra vossa excelência Obrigado ministra cáa quem cumprimento também Desembargador UEL teó um prazer tê-los aqui conosco você nos conduz aqui na moderação é um prazer estarmos aqui a colaborar com a com a comunidade jurídica brasileira também só quero acrescentar ratificando suas palavas debal orado é catalogar temas que já são objeto de decisões aos milhares Como já retratou em apenas um dos temas nenhum desses temas T menos do que 1000 decisões se som marmas as decisões monocráticas doos acordos que são
proferidos o que revela ser de jurisprudência integra estável e coerente Na Linha Do que está já delineado no artigo 927 do Código de Processo Civil 926 desculpe e eh rapidamente também importante falar da mudança que houve no final do ano passado na resolução 224 TST que é aquilo que já existia no CPC de 2015 e também previsão no artigo 896 B da CLT que é estabelecer que o controle da jurisprudência passa ser dos tribunais regionais do trabalho mediante o exame pelo colegiado respectivo do recurso de agrave interno para a decisão denegatória do presidente do Tribunal
que ou quem fizer admissibilidade de recurso de revista em caso de a aplicação de precedente Então somente para esclarecer as decisões que a partir de agora eh se basearem já desde então mas que agora mais ainda na aplicação do precedente negando segmento ao recurso de revista não cabe mais a grave instrumento cabe a parte interessada interpor a grave interno e caberá então ao órgão especial tribunais de maior porte ou tribunal pleno do menor porte estabelecer a a esse controle e dizer se a decisão do presidente estava correta ou não essa mudança é muito importante os
Advogados têm que estar cientes dessa alteração que na verdade já era assim no qu processo civil 2015 já era assim no Supremo Tribunal Federal era assim no STJ e agora então aplicamos nós essa modificação juris eh normativa também nos nossos recursos de revista convi com o desembargador Emanuel Furtado que nós vamos fazer aqui uma dobradinha eu falo um tema ele fala outro que atém possamos ouvi-lo e não ficar aqui somente um dos Nós falando um de nós falando todo o tempo Claro que vai ser feita aqui uma abordagem muito sintética da dos fundamentos mas é
importante que nós esclareçamos a quem nos assiste que também foi uma outra crítica que eu vi li ministra Cátia aqui o tribunal estava reeditando seu universo de sumas na verdade não é isto As teses contidas na súmulas são apenas e tão somente a o resumo do tema nada mais do que isso o que cabe efetivamente eh a cada um que pretende aplicar o tema é ler ler estudar a sua fundamentação os seus fundamentos determinantes aquilo que se costuma chamar na jurisprudência de rácio decidente o que vincula não é simplesmente o enunciado da tese mas os
fundamentos que nela Eh que que lhe dão lhes dão sustentação que estão contidos respectivo acordo que é na verdade uma síntese dos precedentes que embasaram aquela aquele enunciado Portanto o advogado enfim os colegas magistrados quem nos assiste quem participa desse processo decisório é importante salientar que a aplicação vinculativa não é do enunciado da tese e sim dos fundamentos que lhe dão sustentação a até para para que se possa verificar a eventual existência ou não de distinção então isso também é importante para que se saiba Eh navegar bem no mar de precedentes que é uma que
é um um oceano de possibilidades que doravante o tribunal abraçou e abraçou com toda a ênfase com toda a disposição nesse sentido Então vamos seguir a ordem dos temas a partir eh da numeração que está que está fixada no nosso site lá na na no índice Geral de precedentes para que possa possamos seguir a mesma ordem a partir do tema 50 que o tema inicial E aí a partir dali eu eu falo a partir do tema 50 marador TF então eu falo um ele fala outro nessa mesma sequência para que nós possamos então Eh estabelecer
aqui uma dobradinha o primeiro tema de respeito é uma temática específica dos Petroleiros é a aplicação ou não Da Regra geral da CRT com relação à gratuidade do transporte eh eh coletivo for desculpe transporte fornecido pelo empregador que seria o pagamento as chamadas horas de percurso horas em tíner a questão central foi o tempo gasto no deslocamento dos empregados que trabalham vinculados ao sistema da lei 5872 que é chamada lei dos Petroleiros Eh ele também deve ser pago pelo empregador E aí horas em tíner mas aplica-se portanto A Regra geral e a temática Central des
respeito ao Artigo terceiro dessa lei que estabelece como Regra geral para os trabalhadores vinculados ao regime geral desta lei que é aquela que estabelece eh um regime próprio trabalhadores que se vem coletividade exploração perfuração produção refinação de petróleo e etc no artigo 3º estabelece alguns direitos assegurados aos empregados e no inciso quto está lá previsto o transporte gratuito para local de trabalho então o tribunal já há muitos anos vem compreendido vem vem compreendendo essa lei da década de de 80 anos de 72 que por ser uma previsão expressa na lei como obrigação a cargo do
empregador não seria portanto devida a contagem desse tempo e perspectiva remuneração como se fosse as horas de percurso ou as chamadas horas em tíner então fou jurisprudência baseado nesse dispositivo legal que seria uma regra excetivo a regra excepcional e por ser lei especial afastaria a lei geral que é aquela Regra geral que estabelece com o tempo de percurso destinado à ida e ao retorno para o local de trabalho portanto por seu regime especial e portanto previsto em lei própria não cabe aplicação da Regra geral e por isso não é devida a não é devido o
cmputo desse tempo e também da remuneração respectiva para os trabalhadores vinculados ao regime desta lei obor Teófilo pode prosseguir pois não obrigado Desembargador clauro Brandão Quero saudar a ministra Cátia a ruda Agradecer o convite dizer que é uma honra estar participando dessa escola tão operante e necessária para os operadores do direito do trabalho eh a minha situação Talvez seja mais cômoda eh de nós três que estamos aqui na tela porque vossas excelências participaram da confecção desses precedentes e eu me lembro bem que o saudoso Arnaldo suse quind ainda um rapaz de 24 anos teve a
sorte a coincidência de ser chamado para participar da composição dos dotos que elaboraram a CLT ele ainda um um menino um rapazote mas está estava lá no meio deles e esses outros mais velhos foram com passar do tempo pela lei da vida desaparecendo mas ficou Arnaldo suse quind para esclarecer qualquer dúvida qualquer eh eh menens leges que algum artigo eh demandasse ali estava o nonagenário Arnaldo suse quind por nós todos admirados assistido em palestras e escritos para esclarecer eh pessoalmente O que foi a intenção do legislador seletista lá em 43 quando da elaboração da CLT
eu faço esse paralelo para dizer que o que eu disser aqui de errado tenho dois para me consertar porque os dois intervieram e participaram da confecção desses precedentes de forma que a minha posição é muito cômoda e tranquila o que eu errar tenho aqui dois corretores para me aperfeiçoar uma vez que Como disse intervieram para que nascessem esses precedentes que não são só estes outros virão como nós já sabemos o que me Coube em seguida ao Ministro Brandão é o de número 51 que também é uma alusão específica a uma atividade que é a dos
bancários e de uma forma mais específica ainda aos Bancários da Caixa Econômica Federal literalmente o precedente diz o seguinte o caixa bancário quiser essa atividade de digitação independentemente se pratica de forma preponderante ou exclusiva ainda que intercalada ou paralela a outra função tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previstos em Norma coletiva ou em Norma interna da Caixa Econômica Federal salvo se nessas normas houver exigência de que as atividades de digitação sejam feita de forma preponderante e exclusiva em outras palavras Resumindo do que se compreende aqui da intenção do TST
é chancelar essa postura da Caixa Econômica de que foi caixa Foi bancário mas intercala sua atividade com outras atividades de digitação terá direito aos 10 minutos de repouso como uma forma de higiene do trabalho como uma forma de minimização de seu desgaste enquanto enquanto bancário a exceção será somente quando expressamente houver esta previsão em Norma da caixa que diga que essa atividade desse bancário da Caixa Econômica será exclusivamente de digitação então não haverá essa concomitância de atividades que gere esse direito de 10 minutos de parada a cada 50 minutos minutos trabalhados então a intenção foi
exatamente proteger esse trabalhador tão desgastado que é o bancário não sei se está em dia ainda estatística mas se dizia que era uma das categorias onde mais havia número de suicídios no Brasil dos Bancários não sei se atual esse dado por isso não quero dar mas já ouvi falar um pouco para trás talvez não seja no momento porque o desemprego dessa categoria aumentou tanto com a tecnologia que realmente o número deles diminuiu de uma forma assim expressiva eu tenho três filhos todosos três T conta bancária nenhum deles tem banco convencional são os bancos que apareceram
que você não sabe quem é o gerente não sabe quem é o supervisor e é você e aquela plataforma que não é o nosso caso eu acho da nossa geração que ainda temos aquela conversa com o gerente Ainda temos aquele Tete a Tete que nos dá uma segurança maior paraa nossa atividades mas em suma O que quer dizer Esse precedente é isso é que se for intercalada a atividade entre o exercício do caixa e a digitação há o direito aos 10 minutos a cada 50 trabalhados se não houver essa intercalação então não haverá esses 10
minutos para minimizar o desgaste do obreiro pois não Ministro Brandão vamos lá aqui seguindo o nosso batebola tema 52 respeito a multa por atraso no pagamento das parcelas rescisórias em caso de rescisão indireta era uma outra temática também que o tribunal já tinha decidido à aos milhares e a discussão Central era baseada na seguinte premissa se a própria eh rescisão contratual é controvertida seria a multa devida alguns cham até de indenização talvez até seja seja eh eh o termo mais adequado mas essa essa expressão não se cunhou na nossa jurisprudência ao longo de décadas o
tribunal optou por manter a terminologia que enfim por ela é é conhecida Mas enfim nós sabemos que não é é uma penalidade adicional que paga a o empregado quando eh comparece a parte em em enfim eh não não quita as parcelas rescisórias no prazo legal então diz o tema reconhecido em juízo reção indireta do contrato de trabalho é devido a multa prevista Artigo 477 para da CRT e evidentemente nós sabemos que a despedida indireta aquelas que o empregado se vale diante do descumprimento contratual natureza enfim grave o tribunal tem adotado vários várias eh teses nesse
sentido Quais são as infrações que justificam por se sós a dissolução do contrato de trabalho e nesse caso específico o tribunal também eh eh fundamentou a jurisprudência no sentido que o fato de ter sido ela de ser ela reconhecida judicial mente no processo judicial não Afasta a o cabimento da dessa penalidade a chamada multa do parágrafo oitav do Artigo 477 da CRT porque na verdade ela é condicionada a duas situações específicas primeira a não observância do prazo respectivo previsto na legislação eh nós sabemos que o prazo é previsto no parágrafo 6º do Artigo 477 da
CLT e consequentemente eh a multa eh que é uma penalidade acessória decorrente do não cumprimento deste prazo é devido primeiro lugar quando o prazo não é observado e também posteriormente eh ao longo da aplicação desta regra o tribunal também fica so uma tese segundo a qual esta multa somente não é devida quando o empregado comprovadamente é importante essa observação der causa aora da quitação recisória Ou seja quando é do empregado aquela situação em que o fato que ocasiona o retardamento da observância do prazo legal evidentemente né que a multa não é devida mas é importante
observar essa condicionante do tribunal quando empregado comprovadamente então o empregador caberá demonstrar que é do empregado ou foi dele os pelo pelo atraso respectivo e que evidentemente não houve eh justificativa para o atraso dele também nós sabemos que de acordo com a nossa jurisprudência não é devido o pagamento na hipótese de massa falida da multa porque obviamente remete ao juiz falimentar a questão da apuração dos créditos E também temos casos que em que se afasta eh eh o a multa pro falecimento do empregado porque na verdade vai saber quem é de fato O titular do
crédito mas essas duas situações específicas não são tratados no tema 52 se refere especificamente aquela hipótese em que o empregado vai a juízo para obter o reconhecimento da culpa do empregador para autorizar O desfazimento contratual atribuído a ele a iniciativa mas é chamado justac do empregador o empregado que aciona digamos assim a justiça para que ela reconheça a prática de de trabalho neste caso a multa é devida e repito por duas situações duas premissas objetivamente consideradas pela nossa jurisprudência primeira na observância do prazo legal e segunda quando o empregador não demonstra nos altos que o
empregado é comprovadamente o o responsável pelo retardamento do do cumprimento da regra legal referente ao prazo essas duas premissa evidentemente presentes Claro a multa não é devida mas o fato de ser eh necessário o ingresso ação judicial por parte do empregado para obter da Justiça reconhecimento dispens indireto do contrato de trabalho ou na linguagem o tema 52 direta não afasta pimento da multa é a nossa jurisprudência que a partir de agora também é vinculante desador Emanuel passo a palavra pois não Ministro Obrigado o nosso agora é o 53 mais uma vez envolvendo a Caixa Econômica
Federal o que não é novidade já ouvi de ministros do TST de que a talvez a grande maioria das ações que tramitam no TCT são de bancos realmente é um fato notório não quero dizer que seja a totalidade mas um número bem expressivo e a caixa e o Banco do Brasil e outros bancos estão sempre muito presentes trazendo essa resposta do Judiciário o 53 ele diz o seguinte o gerente Geral de agência da Caixa Econômica Federal Não tem direito à jornada de 6 horas vista no plano de car salário de 89 sendo indevidas horas extraordinárias
nos termos da exceção do artigo 622 da CLT e da parte final da suma 287 do TST aqui o que se quer é estabelecer a condição realmente do gerente geral aquele que tem um poder de mando diferenciado aquele que tem o controle da agência aquele que tem o poder de deliberações com repercussões grandes na instituição bancária e porque muitas vezes se confunde alguém que tem algum cargo de mando e se dá a nomenclatura de gerente gerente de serviço gerente de de seguro gerente de ações quando na verdade ele é um bancário que está ali cumprindo
uma jornada de 8 horas quando na verdade teria que cumprir a jornada de 6 horas que é a jornada especial do bancário prevista na CLT tanto no artigo 62 como lá no 224 onde vai tratando mais eh de forma eh mais detalhada a situação do bancário então aqui a o precedente quer amarrar a situação do gerente geral aquele que tem realmente o poder de mando de controle de Total liderança e de tomada de decisões na agência este sim não tem direito à jornada de 6 horas e terá que cumprir a jornada do Trabalhador normal padrão
que é a de 8 horas diárias 40 eh e e com exceção obviamente do sábado não trabalhado do bancário Mas então a intenção das da do precedente é excepcionar o gerente geral para fazer a diferença de outros que têm o nome em jures de gerente mas que na verdade são bancários e sabemos nós pelo princípio da primazia da realidade que para o direito do trabalho principalmente o nome em jures a carcaça ela é secundária o que vale a o que se dá no mundo fenomênico ou no mundo dos fatos então o gerente geral aquele que
tem plenos poderes de decisão esse aí não goza da prerrogativa da jornada de 6 horas é o que quer o precedente 53 deixar claro de acordo com esta leva de decisões que o TST vem tomando Ministro Brandão palavra é vossa pão Desembargador permite-me só uma créo em relação ao tema eh 53 Com certeza só acrescentar que esse essa discussão aconteceu por conta de uma Norma da Caixa Econômica Federal de 89 que continha expressão contém expressão cargos de gerência e que que era os empregados que foram admitidos até essa data é o Ofício circular deu de
88 foi alterado pelo pccs de 89 estabelecia para os empregados eh ocupantes cargo de gerência jornada de 6 horas e aí exatamente por conta disso discutiu se alcançava o gerente Geral de agência ou não E se entendeu que não por conta daquilo disse vossa excelência é o longa mãos do empregador a a pessoa é a longa mã do empregador que ocupa esse cargo e por ser á interpretação restritiva de Norma que concede eh vantagem Norma regulamentar que estabelece vantagem além da legislação definiu-se que não alcano gerente tiral de agência e portanto não afastou a presunção
da súa 287 aqui do do tribunal portanto nesses casos estão vinculados os gerentes a norma Geral de 8 horas seguindo na linha da nossa nossa eh divisão a m cou agora falar do tema 54 é nosso não Ministro penso que é meu hã 54 é nosso ficou conosco 54 falou da Caixa foi vossa excelência não 53 eu falei o 53 54 também é é porque naquela divisão que a tinha feito anteriormente Eh eu poir então pois não eu aproveito então para dizer que já se aplicou na o que eu disse no começo citando Arnaldo suse
ou seja o que eu comentei da Caixa Econômica Federal teve o complemento fundamental do ministro Brandão Exatamente porque ele interveio participou da execução ou da consecução desse entendimento do Tribunal Superior do Trabalho A exemplo do que o ministro sequ fizera quando da confecção da CLT Então vamos ao 54 onde há a seguinte dicção do precedente a ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e Conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais pois desrespeitados padrões mínimos de
higiene e segurança do trabalho necessários e exigíveis no ambiente de trabalho de acordo com nr24 do Ministério de Trabalho e Emprego artigo 157 da CLT lei 8203 991 seu artigo 19 e constituição federal no artigo 7 então é uma questão eh de respeito à dignidade do Trabalhador é o mínimo do mínimo a a de atividades externas seja em limpeza de calçadas seja em construção de Estradas de rodovias Qualquer que seja a natureza de uma atividade totalmente externa a um ambiente de uma empresa de quatro paredes ela implicará na responsabilidade patronal de fornecer ao empregado instalações
sanitárias adequadas não podem ser banheiros químicos aonde de 2 3000 m do local de trabalho e do obreiro muito menos a alimentação que é propiciada a esse trabalhador pode ser algo que vá de encontro a algo saudável ao mínimo necessário de calorias e de componentes substâncias alimentares que possam revigorar as energias daquele trabalhador então aqui o precedente ele faz uma conjunção aditiva para me valer da gramática ele diz ausência de instalações adequadas e de local apropriado para alimentação significa que uma coisa não Supre a outra se houver instalação sanitária mas não houver ambiente apropriado para
a alimentação já está desrespeitado o padrão mínimo de higiene e segurança se houver alimentação própria mas não houver instalação sanitária já está escorado o previsto nas normas aqui citadas que preservam a higiene e a segurança do trabalho eh para o laborista de sorte que não só instalações sanitárias como ambientes próprios para alimentação hão de ser observados quando esse trabalho é feito num situação externa fora de escritório fora das quatro paredes da empresa não é e este não olhar atento do empregador para essas mínimas condições de dignidade gerarão indenização por danos morais porque afetada estará a
dignidade deste obreiro em seu direito mínimo de ter um local onde possa realizar suas necessidades fisiológicas bem como o mínimo para que possa revigorar suas forças com um ambiente apropriado eh saudável para sua alimentação e recomposição de suas energias para a retomada de um novo turno de trabalho então esta é a dicção do 54 precedente ficando à vontade o ministro para qualquer correção o adendo que assim entender ser pertinente de forma alguma pode ficar tranquilo estamos aqui para discutir enfim apresentar a temática Então vou seguindo agora com o tema 55 que respeito a validade a
questão central é a validade PED demissão da empregada gestante havia uma discussão aqui em virtude da regra do artigo 50 da CLT Sea necessária ou não a assistência sindical para validar ou da autoridade do Ministério do Trabalho enfim quando sabemos que pode não haver sindicato PED demissão da empregada gestante Então temos respeito a isso tema 55 a validade demissão da empregada gestante detentora da garantia provisória de emprego previsto no artigo 10 inciso 2 da linha B do adct da conção Federal está condicionada à assistência do sindicato Profissional ou da autoridade local competente nos termos do
artigo 500 da CLT Então essa é esse é o tema é uma é um tema afirmativo portanto no sentido de que eh estabelece uma uma condição essencial para a validade do ato jurídico que é eh o fato de ter a empregada gestante obtido ou contado com assistência sindical evidentemente Sindicato da categoria profissional nos lugares onde H A Entidade sindical que a represente e onde não houver claro nós sabemos que a CRT prevê situações em que não havendo sindicato outras algumas autoridades do Estado podem validar essa esse pedido de emissão o plano de fundo aqui e
nós sabemos disso eh a441 aqui do tribunal que estabeleci uma proteção à maternidade então o plano de fundo aqui é exatamente a proteção à maternidade como um todo o tribunal tem uma jurisprudência bastante avançada nesse sentido eh já há algumas décadas que vem reconhecendo vários direitos empregada gestante e nesse caso específico o Ponto Central também diz respeito ao momento em que a a estabilidade se faz presente nós sabemos que é simplesmente fato objetivo da confirma a da gravidez havia aquela discussão lá nos nos primeiros tempos da conção 8 se era a comunicação ou não essa
tese já foi superada muito pela nossa jurisprudência então a estabilidade da gestante assim chamada garantia de emprego a ela devida ela nasce de um fato objetivo que a gravidez uma vez confirmada pouco importa também está na na sua jurisprudência o empregador tem conhecimento ou não é um fato objetivo eh vinculador da estabilidade dessa empregada garantia de emprego que o dispositivo constitucional assim prevê e portanto eh é uma forma que protege a vontade do Trabalhador condicionando a vontade dele a chancela sindical então só é necessário eh que haja Eh Ou melhor é necessário para que tenha
validade seu ato de vontade a assistência sindical claro nós sabemos aqui é proteger a maternidade é proteger a mulher naquele momento que ela se encontra mais vulnerável por conta da Maternidade e e nesse aspecto a nossa jurisprudência protege a empregada para dizer que é condicionante para que seja válido o pedido que ela tem assistência sindical em não havendo sindicato claro nós sabemos que o ministério do trabalho pode assim agir exatamente para protegê-la e dar validade se ato de vontade é é um tema bastante simples mas uma importância fundamental para os direitos fundamentais das mulheres sobretudo
da da da criança que está em processo de gestação porque garante que terá enfim condições mínimas de subsistência durante o período em que tiver na fase então para o 56 onde nós temos a comercialização de produtos de empresas integrantes do grupo econômico de instituição bancária é compatível com o rol de atribuições do empregado sendo indevido pagamento de comissões sal se houver previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre as vendas então aqui é o grupo econ ôm eh que se junta através da instituição bancária e estabelece uma série de atividades para aquele bancário que pode envolver a
venda de papéis de seguros eh de previdência e assim por diante Então o que está dizendo este número 56 dos precedentes é de que a regra é que faz parte do rol de atribuições esse empregado que está ajoujado ao grupo econômico realizar ditas atividades venda de papéis como eu dizia e venda de previdência eh consócios de automóveis ou coisa que o Valha de tal sorte que está tudo dentro do mesmo pacote e não desnatura sua condição de bancário a menos que haja uma previsão pressa no contrato de que por cada uma dessas atividades ele venha
a receber um plus ele vem a receber um acréscimo diante da consumação daquele ato daquela venda a bem de seu empregador que é a instituição bancária ou o grupo econômico bancário que o tem como e seu empregado em apertada síntese é esta a ência do número 56 dos precedentes pois não vamos lá então tema 57 também um tema relacionado a comissões Mas desta feita não em relação aos bancários Mas aos vendedores em geral também um tema objeto de muitas discussões aqui no tribunal já há muito tempo né um tema novo a lei eh que regulamenta
atividade dos vendedores é de 1957 portanto uma lei bastante antiga eh nenhum de Nós estava aqui da ministra cáa ao tempo da edição desta lei Mas uma lei continua vigente até hoje e lá a discussão Central aqui respeito aos acréscimos remuneratórios eh na base de cálculo das comissões Isto é quem vende à vista Todos nós sabemos a comissão calculada sobre valor pago pelo produto vendido pela operação concluída mas nas mendas a prazo em que há incidência de encargos financeiros juros e outros encargos financeiros havia uma discussão se a comissão eh também se diria sobre essa
parcela adicional e a nossa jurisprudência adotou como base normativa o artigo sego dessa lei de 57 lei 3207 exatamente para estabelecer que eh essa lei Claro com a redação da época né dizia que que o que o diz que o vendedor tem direito à comissão sobre as vendas que realizar então a discussão que estabeleceu é quando esta venda for Realizado a prazo que houver acréscimo de juros e outros encargos financeiros qual seria a base de cálculo desta comissão é a questão central do tema 57 e o tribunal fixou a tese segundo a qual eh nas
vendas a prazo Além do valor do produto em si né claro as comissões incidem também sobre o valor total da operação incluindo juros e demais encargos financeiros e aí um ponto importante S se houver cláusula Expressa em sentido contrário que na verdade queal entendeu que a atividade do empregado se se eh encerra quando a venda é con ida no momento que a venda é realizada a atividade convencimento que ele realiza nós clientes aquele produto que ele está vendendo enfim é adequado as nossas demandas a atividade dele de venda está está encerrada Porque toda a parte
eh sequencial de verificar por exemplo se efetivamente eh qual qual é o percentual incidido do juros Claro que ele sabe evidentemente alguns casos até ele estimula a nós consumidores a comprarmos a prazo porque tem encargos adicionais enfim mas o fato é que uma vez concluída a operação de venda a atividade dele está encerrada então todos os encargos que se que repercutirem sobre esta venda é possível que o empregador é melhor é devida a incidência da comissão também sobre essa parcela adicional e que é irregular portanto ilícito o procedimento do empregador que desconta do valor da
comissão o valor das nessas vendas a prazo esses acréscimos esses acréscimos remuneratórios de juros e outros encargos financeiros porque isso representaria de alguma forma transferir para o empregado o risco que não é dele a vantagem dele está estabelecida quando eh a atividade dele repito de venda quando a atividade a operação em si é encerrada o valor Global da venda deve incidir sobre ele também as comissões portanto é é um tema bastante antigo repito a lei de 57 mas atual e portanto objeto de repercussão aqui na nossa jurisprudência é o tema 57 Desembargador tem a palavra
com certeza não há de se transferir ou se compartilhar com empregado os riscos do empreendimento não é aí está a essência da alteridade como um complemento de característica da relação de emprego afora aqueles clássicos subordinação pessoalidade não eventualidade a alteridade é você entregar o trabalho para outro então no momento que o trabalho é entregue para outro outro a responsabilidade é do empregador o empregado não pode dividir responsabilidade com o empregador e portanto deixar de ter êxito deixar de ter o ganho que o empregador terá com esse eh com essa inclusão dos juros en cargos financeiros
que o ministro acabo de mencionar desculpe eu me intrometer na sua fala viu Ministro mas só para quebrar o gelo aqui viu 58 a realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados desde que procedida de forma impessoal geral Sem contato físico e exposição dos trabalhadores a situação humilhante ou vexatória não configura ato ilícito apto a Gerar indenização por dano moral Ora nós acabamos de falar que os riscos do empreendimento são do empregador então está dentro do seu J variante do seu risco do negócio ele preservar o patrimônio e lamentavelmente aqui aul é a previsão
da letra A do artigo 482 da CLT de acontecer o chamado ato de improbidade né ou seja haver o caso de um empregado lançar a mão do alheio né e e com essa finalidade de evitar esse tipo de ocorrência é que o legislador e agora o o o o intérprete da Lei com a jurisprudência no precedente 58 vem dizer ser permitida ser Revista Mas meramente visual e nos pertense dos empregados entenda-se aí bolsas sacolas mochil Fas mas continua o precedente desde que procedida de forma impessoal ou seja eu não posso ter um supervisor que tenha
uma implicância com determinado empregado que tenha uma marcação com determinado empregado uma desconfiança sem razão de ser e e a revista seja feita de forma aleatória mas toda vida aquele empregado é escolhido para ser fiscalizado pelos outros da empresa que vão examinar os seus pertences daí a expressão de forma impessoal não pode ser direcionada para uma pessoa só ou toda a vida ser sempre aquele empregado que nunca escapa daquele sorteio daquele ala daquela situação de verificação aleatória ela tem que ser geral bem menciona o precedente que não pode ter contato físico não é uma uma
abordagem policial em que a autoridade policial tem o direito dado pelo Estado de apalpar o cidadão para ver se ele está armado se ele está portando alguma arma não é o caso de forma alguma então o contato físico não foi permitido pelo precedente que nós estamos examinando aqui é o contato nos pertences do Trabalhador Como já mencionado mochilas bolsas etc e eh essa fiscalização ela não pode expor o trabalhador a uma situação humilhante ou vexatória ou seja tem que ser feita como diria a expressão do bom juiz com granos Sales ou em outras palavras com
uma pitada de sal né então não pode ser uma coisa que humilhe ou traga a uma situação de constrangimento aquele trabalhador dada a a ferocidade dada a aquela arrogância com a qual aquele que vai fiscalizar aborda os pertences do laborista porque feriria sua dignidade não sendo assim não existindo nenhuma dessas menções que até então eu fiz não há ato ilícito por parte do empregador a ponto de gerar o direito à indenização por dano moral se se vir a pessoalidade Ou seja a escolha frequente daquela pessoa se se vir o contato físico o apalpar da pessoa
não é então está caracter ada sim a humilhação e a situação vexatória e aí neste caso concreto o trabalhador terá direito a indenização por dano moral a ser fixada de acordo com as premissas e ditames previstas não só na CLT como na jurisprudência nas decisões do supremo e assim por diante Ministro Brandão Ok ainda seguindo permite também dar um Pitaco nessa no tema 58 só para deixar claro que esses quatro requisitos são cumulativos ou seja faltando um deles evidentemente haverá a Reparação por danos morais e em pessoalidade caráter geral não haja contato físico e exposição
dos trabalhadores a situação humilhante ou vexatória então mesmo que não haja contato físico mas se houver exposição a situação vexatória a indenização é devida só uma pequena observação também para complementar o que diz aqui dos ador Emanuel tema 59 se refere a do contrato de transporte de cargas é que também é um tema bastante discutido no na nossa jurisprudência por conta da responsabilidade do tomador dos serviços prevista Sú 3314 aqui do tribunal então a questão central seria definir a natureza jurídica on de transporte de valores e desculpe de cargas e se ele atrairia ou não
a incidência da tese contida na súmula 51 aqui que é aquela súmula clássica estabelece os limites a responsabilidad eh do tomador dos serviços e o tribunal a partir do artigo 730 a 756 do Código Civil que é o contrato de transporte eh firmou a jurisprudência no sentido que esse contrato é contrato de natureza puramente comercial e não envolve a prestação de serviços e se não envolve a prestação de serviços não ensejaria a aplicação da tese contida na suma 331 aqui do tribunal e consequentemente é o plano de fundo também desta desta súmula o reconhecimento da
responsabilidade subsidiária do tomador de serviços então depois de muita discussão o tribunal firmou o tese sentido contrário ou seja no sentido de que o contrato de transporte do Código Civil não é um contrato de prestação de serviços mas um contrato que envolve obrigação de resultado e consequentemente eh não seja a responsabilidade da empresa contratante que é enfim o o tema central da súmula 3314 aqui do tribunal esse também é um tema bastante simples Desembargador passo de a palavra o 60 ele tem a seguinte dicção ausência de anotação do vínculo de emprego na carteira de trabalho
não caracteriza dano moral inre ipsa sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sof pelo Trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil que são os artigos que falam da responsabilidade civil é o livro do Código Civil que trata da responsabilidade civil que é trazido aqui para o direito do trabalho então em linhas Gerais o que o ente está dizendo é que o só fato de não constar o vínculo de emprego na CTPS do Trabalhador por si só não é gerador de dano moral
é necessário que haja uma comprovação de um constrangimento que AD veio aquele trabalhador pela falta da anotação de CTPS lógico essa prova pode vir a ser produzida nos autos Pode ser que haja uma situação fática em que o trabalhador na primeira instância consiga provar o juiz que o fato de a carteira dele não ter sido anotada gerou um prejuízo gerou um constrangimento porque ele deixou de aferir determinado objetivo que que dependia da anotação daquela carteira né ou sofreu um um um prejuízo imaterial não necessariamente eh eh físico mas a a sua honra o fato de
aquela sua carteira não está anotada então eu diria que é algo que dependerá da questão probatória A Regra geral o precedente 60 está dando a não anotação por si só não gera dano moral em reís mas se se vir comprovadas as presenças das previsões do artigo 186 e 927 do Código Civil brasileiro Aí sim provado em juízo que isso aconteceu esse constrangimento pelo trabalhador pela falta da anotação da sua cdps então o dano moral será salvo o melhor juízo Ministro o tema 61 é exatamente o inverso é tema e que situação que gera dano moral
em reís ou seja enquanto o anterior Depende de prova aqui o caso específico dando moral resultante do transporte de valores diz o tema 61 o transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação Civil por moral em reís independentemente da atividade econômica do empregador claro que a primeira hipótese etiva do cabimento desse tema é o trabalhador especializado Claro se alguém trabalha empresa de transporte de valores e portanto eh ele é e que tenha sido treinado para isso o tema não se a tese conta no tema 61 não seria aplicável a
essa pessoa portanto nem ensejaria a Reparação por danos morais mas essa uma hipótese Está excluída evidentemente não é o caso de eh Reparação por danos por este fato né ou seja trabalhador que atua em empresa que é especializado no transporte de valores aqui exatamente o inverso é o oposto São pessoas que não são treinadas não trabalham atividade vinculada ao transporte de valores mas são levadas a fazer este serviço em virtude da sua atividade cotidiana seja alguém que trabalhava com aante de entregas muitas vezes gerentes bancários que transportam portam malotes entre as agências ou e vendedores
que realizam venda com pagamento imediato que transportam os valores ao longo do seu percurso é importante salientar que o que está aqui em jogo é a proteção da da incolumidade física e psíquica do empregado vejam é importante dizer Esse aspecto não é necessário que tenha havido o assalto o que está em jogo aqui é o dano em potencial ao empregado aquela situação em que ele por transportar valores fica evidentemente muito mais sujeito a exposição a risco e e a sua integridade física que pode de fato vir a sofrer um dano maior por conta de ser
alguém que tem assim está mais visível por por por ser eh por a transportar os valores e também psicológica o medo que ele vai sentir a pressão psicológica estar transportando trabalhando numa situação que vai expô-lo eh a uma situação de de risco potencialmente maior então neste caso a jurisprudência se firmou no sentido de que o dano moral é caracterizado pela exposição ao risco em potencial o dano efetivo que se ele vi por exemplo sofrir um assalto é uma uma situação que vai ampliar a reparação dos danos aqui a tese é o simples fato de o
trabalhador e transportar valores gera a Reparação por dano Morá não precisa provar o dano em si mas apenas que transportava valores é um primeiro aspecto para caracterizar o dano em re ipsa um outro ponto também importante é que o tema 61 estabelece que este risco e a reparação está está presente em qualquer atividade econômica não é apenas aquela pessoa que trabalha num atividade que o transporte de valores está presente e um ponto também interessante que os precedentes que deram ensejo a esse tema definem é que não importa o valor em si porque na verdade a
pessoa que transporta que é que é a pessoa que é eh eh eh se sente com risco maior que transporta o malote o risco está não por transportar valor em si mas Porque de fato é valores expressivos em si mas porque transportar valor o expõe a um risco maior porque a pessoa que vai assaltar não sabe muitas vezes quanto ali tem dentro daquele malote ou daquela forma de transporte de valores que era por ele usualmente estabelecida Então na verdade que está em jogo aqui é o dano em potencial é o risco de sofrer uma assalto
o risco está exposto a uma situação que vai atingir a sua integridade física e maior de maior com maior dimensão e também a sua integridade psicológica e por este motivo disse o tema 61 o dano é caracterizado pelo simples fato Isto é o dano chamado in reís e consequentemente é devida a Reparação por danos morais a cargo do empregador independentemente da atividade econômica que o fato vier a acontecer Desembargador pode prosseguir Oi não eh se na física mecânica é uma energia cinética e potencial no caso aí não precisa da energia cinética basta a potencial para
já gerar o direito à reparação não é isso Ministro eh o 62 ele diz o seguinte a reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade artigo 4 82 letr a CLT que se revela judicialmente infundada ou não comprovada em seja reparação civil in reís por dano moral ora o ímprobo é o amigo do alheio não está nos textos bíblicos e evangélicos mas diz a a tradição que depois de flagelar o Cristo antes de ser morto na cruz todo tipo de açoite ele firmemente segurou aquele ato de covardia mas que lá
atrás alguém gritou ladrão e quando alguém gritou o Cristo baixou a cabeça ou seja para quem tem ombridade para quem tem plena noção da sua retidão ser chamado de amigo do alheio usando aqui o eufemismo é algo que afeta sim a profundeza da alma de um cidadão de bem por isso digo sempre em sala de aula aos alunos que vão optar por advogar para empresas se vi que não tem condição plena de provar em juízo que houve o ato de improbidade é mais prudente colocar para fora o empregado sem justa causa do que alegar uma
improbidade e esta improbidade não ser cabalmente provada na instrução processual porque se não o for e Aqui está dizendo o precedente 62 haverá judicialmente uma infundada alegação de improbidade que não foi comprovada e esta infundada alegação gerará o direito do Dan moral porque foi dito que o empregado é amigo do alheio e esse alheio só a título de complemento não tem que ser só o alheio pertencente ao empregador não o empregado pode ser acusado de ter lançado mão do patrimônio de um colega de sala de um visitante da empresa de um fornecedor da empresa até
no trabalho externo se ele vai fazer uma visita como representante comercial e lança mão do patrimônio de um paciente que está no escritório médico esperando o horário da sua consulta ele está sendo amigo do alheio ele está lançando mão do patrimônio alheio mas como disse é necessário uma prova Cabal robusta inquestionável porque a honra do Trabalhador está muito calcada na sua ombridade de não ser chegado a lançar mão sobre o que não é seu sobre o que é o alheio então ímprobo é o trabalhador que lança mão do que não lhe pertence ímprobo seriam todos
os demais as demais letras do artigo 482 negociação habitual é ser ímprobo porque não está cumprindo seus deveres violação do segredo da empresa é ser ímprobo porque não está fazendo sua parte a bem do empregador AD deside é ser ímprobo porque não está cumprindo a sua contraprestação contratual mas no caso específico aqui da letra a a doutrina é uníssona de que esta improbidade ela está relacionada a o lançar mão sobre o alheio Então se na instrução processual o empregador alega que está colocando para fora o empregado por justa causa calcado escudado na letra a do
artigo 482 que é o ato de improbidade e não consegue provar haverá uma reversão e esse empregado pode pedir uma indenização por dano moral porque teve sua honra abalada com aquela dicção patronal de que ele lançou mão do patrimônio alheio Ministro pois não Desembargador só também fazendo aqui um pequeno comentário para complementação eh a o tribunal tem jurisprudência consagrada no sentido de que a reversão da dispensa por justa causa em juízo não gera direito a qualquer indenização a exceção a essa regra é exatamente a alegação de improbidade pelas razões que já foram ditas do desembargador
e o que está aqui em jogo Exatamente é a honra subjetiva desse empregado e até mesmo horra objetiva que são atingidas quando a acusação que lhe é feita é a gravidade tal como acontece nos casos de improbidade o tema 63 é um tema interessante para revelar que muitas vezes um determinado eh tribunal cria uma jurisprudência que dá ensejo a milhares de processos no tribunal hosper do trabalho e não somente pela jurisprudência interna do do tribunal mas também porque dá a passa a a a possibilitar k quando ele interfere adiar a audiência obviamente a pedido da
parte porque esta eh intimada previamente não apresentou o seu rol testemunhal Então se o juiz indeferir esse adiamento não se estará eh patenteando um cerceamento de defesa da mesma forma que eh diante da previsão de comparecimento espontâneo justifica essa ausência portanto as partes têm que estar atentas para que não caiam na figura da mácia que é o gênero é o a deixar de realizar um ato processual que é de sua incumbência sendo que somente o réu pode ser Revel mas quanto mais tanto autor quanto réu podem ser então noo concreto 64 Nós estamos vendo uma
figura de contumácia que gera Então esse indeferimento do juiz e esse indeferimento não caracteriza cerceamento de defesa Ministro o 65 também é mais um tema sobre comissões que diz respeito a cancelamento ou inadimplência da da venda pelo cliente se já dissemos anteriormente que a venda é calcul a comissão é calculada sobre o total da venda realizada eh nesse Total incluídos os encargos financeiros e outros que se se que forem adicionados ao valor do produto aqui também é mais um tema que diz respeito ao risco do empregador da atividade econômica risco exclusivo do empregador e eh
o artigo 466 capta CT diz que as comissões são devidas quando a transação é concluída daí em diante não é não cabe o empregado a responsabilidade nem o risco por eventual ainda de implemento ou atraso por parte do cliente e por consequência eh as comissões não podem foram calculadas com base nesse nesse valor não podem ser estornadas então aqui a questão central é exatamente a possibilidade ou não de estorno das comissões que são vez o empregado em caso de n de imprensa o cancelamento e enfim o risco da atividade econômica impõe o empregador eh o
ônus suportar o risco consequentemente o empregado não pode ter descontado as comissões sobre quando houver por parte do cliente atraso ou não pagamento da venda realizada ou mesmo cancelamento venda concluída comissão devida Desembargador pode concluir Oi não o 66 ele é praticamente matemático ele diz o seguinte o número de trabalhadores quisessem as atividades de motorista e de cobrador de empresa de transporte coletivo deve integrar a base de cálculo a ser utilizada na apuração do cumprimento da cota de aprendizagem previsto no artigo 429 da CLT é que o número de Aprendizes tem a ver com a
totalidade de trabalhadores da empresa a aprendizagem ela começa com 14 anos pode ir até 24 4 anos dependendo do tipo de aprendizado como por exemplo lidar com armamentos ou conduzir veículos pesados né então aqui o que se quer é que se leve em conta para fazer o cálculo de quanto a empresa tem que contratar eh de Aprendizes não só a figura do motorista mas também a do cobrador de transporte coletivo Ministro o 67 é é interessante porque não deveria nem haver nenhum debate promoção por antiguidade é um fato objetivo consequentemente a promoção é devida ao
trabalhador que cumprir o requisito o tempo de serviço a questão central aqui diz respeito ao os da prova quanto aos requisitos para a promoção por antiguidade do empregado evidentemente também aqui demonstrado o tempo de serviço a promoção por antiguidade é eh devido então diz o tema que é do do empregador o ô demonstrar que AD que teria direito à promoção por conta da antiguidade não preenche o requisito necessário a sua promoção isso é importante porque tem algumas empresas que apesar de haver Norma interna que estabelecem essa forma de promoção não não eh eh eh não
fazem não promovem empregado argumentando apresentando argumentos como por exemplo eh questões orçamentárias existência de vagas mas tudo isso pertence a ela o anos da prova é uma é uma é um tema que di respeito à matéria processual e há alguns casos também em que a empresa define por norma interna que naquele ano eh percentual de promoção será será igual a zero Então nesse caso mas é é objeto de um outro tema aqui é a questão processual que se impõe ao empregador antes de comprovar que o empregado naquele ano naquele momento não preencheu os requisitos necessários
à sua promoção é assim do tema 67 Desembargador tem a palavra oi não 68 nas reclamações trabalhistas os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador nós sabemos que todo emprego devidamente anotado com carteira com contratação e formalidades legais gera uma conta onde mensalmente 88% de natureza salarial é recolhido pelo empregado para uma conta vinculada aquele empregado que foi contratado aqui eu penso que o precedente está querendo dar uma segurança maior né uma formalidade maior para que não possa vir
a acontecer de esse numerário ser tangenciado de uma forma ou de outra eh equivocada ou de maneira prejudicial ao trabalhador que tem tem direito a esses depósitos mês a mês para uma questão de natureza previdenciária também não do direito previdenciário mas no sentido do lato senso da palavra Previdenciário e aqui Portanto o que se quer é resguardar que essa verba fique na conta vinculada e não vá ser paga diretamente ao trabalhador porque pode haver desvirtua ações ou pode ter havido outras intenções do TST ao exar esse precedente 68 que o ministro poderia completar se fosse
o caso Claro mas nem precisa porque a sua a sua observação é mais do que suficiente o tema penúltimo tema na nossa conversa de hoje é uma situação específica do Serpro opro tem tem uma parcela que paga os seus empregados que é vinculada a dois fatos né a chamada função técnica FCT FCA gfe uma delas vinculada a eh atividade extraordinária e outra desempenho de de função de confiança então a discussão é se essas parcelas se incorporam ou não ao salário para efeito de cálculo do chamado adicional por tempo de serviço porque nós sabemos Claro e
a discussão é sobre que é salário base que vai dar ensejo ao pagamento do a base de cálculo do ats mas se se entendeu que é necessário que Essas funções vinculadas à causalidade Elas têm que ser pagas E desde que que o empregado seja vinculado da situação que deu origem ao pagamento dessa parcela evidentemente não estaria eh incluída na base de cálculo da parcela mencionada Mas acontece que o o os empregados recebem essas parcelas e elas não estão vinculadas à hora extraordinária nem a função de confiança e Por esta razão elas são transformadas em salários
cpoc que Devir o desvirtuamento do pagamento dessas parcelas não são vinculadas às causas normativas que dariam ensejo aos à Sua percepção e e consequentemente passam a ser salário aspas disfarçado e como tal incluído na base de cálculo do chamado adicional por tempo de serviço então é uma parcela é é um tema que diz respeito uma situação específica do cerpro mas a o que está em jogo aqui é a vinculação da causalidade Isto é a parcela que é paga o empregado tem que estar vinculada a uma causa que deu origem eh na Norma interna a sua
criação quando esta causalidade não existe Claro pode in sejar eh discussões sobre a sua incorporação ou não por estar travestida de salário aspas disfarçada é o tema 69 que embora referente ao certo tem um pode ter um alcance um pouco maior quando discutirmos aqui o desvirtuamento de uma parcela quando paga quando gerada por determinado fim esse fim não é observado quando o pagamento é efetuado ao empregado Então você 70 e último pois não o 70 diz o seguinte ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual nos termos do 483 D
da CLT suficiente para configurar rescisão indireta do contrato de trabalho sendo desnecessário o requisito da imediatidade o que diz o 483 D da CLT é o artigo que cuida dos motivos que o empregador dá para que o empregado denuncie o contrato ou seja tome a iniciativa de romper o contrato não por vontade própria mas porque o empregador está descumprindo o contrato e exatamente na letra D é esta a previsão quando o empregador deixar de cumprir o e partes do contrato de trabalho celebrado com o obreiro e o FGTS é uma das partes do contrato é
uma das obrigações do empregador recolher mês a mês toda verba de natureza salarial não indenizatória mas salarial E se ele deixa de fazer um mês dois três pouco importa já deu ensanchas ao empregado lançar a mão da figura da rescisão indireta inclusive o precedente teve o cuidado de mencionar a expressão di necessário requisito da imediatidade aliás eu até questiono se esses princípios norteadores da justa causa se aplica ao empregado na minha Ótica esses princípios da imediatidade do non biden ou da exaustão da proporcionalidade hão de ser princípios a serem aplicados quando o empregador põe para
fora o empregado mas o contrário penso eu respeitando opiniões em contrário que não deve ser aplicado ao empregado de qualquer forma o eh precedente dispensa a imediatidade se o empregador disser na contestação não mas já fazia seis meses que eu eu não depositava e agora que ele vem reclamar então ele deixou para lá seria um perdão Tácito do empregado se é que existe essa figura né o precedente arredou espancou afastou essa possibilidade Então não é preciso a imediatidade Pode ser que já faça um mês 2 3 4 5 que o empregador não vem pagando FGTS
a qualquer momento o empregado pode denunciar o contrato pedindo a rescisão indireta e o recebimento de todas as verbas rescisórias trabalhistas como se tivesse sido posto para fora por justa causa por iniciativa do empregador fenomenal gente olha nós tivemos mais de 1500 acessos simultâneos para esses dois grandes professores Ministro Cláudio eu fui informada que os os temas 63 6465 houve uma interrupção na hora de divulgação o 65 ele é textual mas talvez se vossa excelência pudesse explicar pelo menos um pouco do 63 E 64 porque cortou na hora que vocês estavam transmitindo e é uma
informação que eu estou recebendo bem rapidinho mas para não ficar sem essa informação por favor pois não ministra Cátia eu tenho uma 63 é um tema que surgiu no tribunal do Paraná com a jurisprudência que estabelecia um tempo mínimo de prorrogação de jornada para que a empregada tivesse direito a gozar o intervalo de 15 minutos como nós sabemos o intervalo específico devido à mulher quando vai trabalhar na jornada extraordinária Então essa tese que nasceu no tribunal do Paraná dava ensejo a que houvesse milhares de recursos de revista discutindo esse tema porque nós sabemos quando o
intervalo não é concedido a mulher tem direito ao pagamento respectivo então diante dessa jurisprudência eh o tribunal reafirmou mais uma vez primeiro que o intervalo antes da lei 3467 era devido era constitucional e que não havia nenhuma condicionante para o direito de ser assegurado a empregada ou seja decorre tão somente do trabalho extraordinário e uma vez não concedido esse intervalo no período anterior a lei 3467 Claro é devido pagamento como se f a típo de ordem extraordinárias então aqui nesse caso é para afastar a condicionante que foi criada no tribunal do Paraná como requisito para
que a mulher possa ter direito ao intervalo para refeição o intervalo de 15 minutos adicional que lhe é assegurado também eu disse rapidamente que esse intervalo não é devido ao homem há alguns processos em que o homem pede atenção mas é uma Norma específica para atenção trabalho da mulher certamente temando em consideração também a questão relativa às suas condições biológicas né e o tema 64 respeito à parte que não leva testemunhas à audiência muitas vezes a nós todos nós sabemos que o juiz enfim em acerto com a parte eh ela condiciona define que ela levará
as testem apresentará O Rol de Testemunhas naquela audiência pede intimação ou diz que levará na próxima sessão quando isso não acontece Isto é quando a parte não leva a testemunha para a audiência aquele aquelas testemunhas que ela ficou de levar espontaneamente ou intimada pelo magistrado não apresenta o rol para que a justiça a as intime se enfim o eh elas ela testemunhas não comparecem a audiência nessas duas situações que prevê o tema 64 e o juiz indefere o adiamento da audiência este ato de indeferimento não configura cio de defesa é importante essa observação porque a
discussão aqui envolveria anulação do processo para retornar na primeira instância e abertura da instrução Ou seja quando a parte repito é intimada previamente não leva não apresenta ao ao juiz O Rol de testemunhos Para que sejam intimadas ou se compromete a levar espontaneamente também não comparece o juiz indefere o adiamento da audiência esse indeferimento não gera a nulidade do processo por cenciamento direito de defesa é a síntese aqui rapidamente do tema 64 muito obrigada a escola nacional da magistratura agradece pem orad tanto ao Ministro Cláudio Brandão quanto ao Desembargador Emanuel Teófilo foi excelente todos elogiando
muito aqui no nos comentários eh primorosa a dinâmica também que foi realizada pelos nossos convidados excelentes esclarecimentos e eh a escola nacional da magistratura do trabalho já informa que pelo menos no no sempre que houver um conjunto grande de precedentes eh nós procuraremos voltar também com esses webinários porque eu acho que é esclarecedor para toda a sociedade brasileira chamaremos convidados eh diferentes ministros desembargadores sempre no sentido de esclarecer aquilo que faz parte da nossa competência e da nossa dinâmica de julgamentos muito obrigada Ministro Cláudio Brandão muito obrigada Ministro Emanuel O desembargador Emanuel teó não tem
problema não Ministro me ofendo não viu perfeito e Agradeço também a todos os nossos ouvintes desejando um dia muito feliz obrigada a todas e todos boa noite a todos Obrigado grande abraço abraço Cláudio i