Princípios de Direito Administrativo: Resumo Completo

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e a gente passa estudar agora os princípios de Direito Administrativo o direito administrativo ele não é um direito codificado em verdade ele é um direito constituído a partir de uma legislação esparsa por isso que princípios eles ganham uma importância ímpar par esse ambiente e o que que eu quero dizer quando eu digo que o direito administrativo ele não é codificado Observe o seguinte um Ramo do direito Direito Civil direito do trabalho enquadra-se a depender das suas características em uma das seguintes fases evolutivas ele pode ser uma legislação esparsa uma consolidação ou uma codifi cação o
ramo do direito vai se encontrar na fase de legislação esparsa geralmente quando acaba de nascer ou quando está no início da sua fase evolutiva é o caso por exemplo do direito ambiental já a consolidação ocorre O legislador Já toma iniciativa eu te fazer uma compilação de todas as leis que falam sobre o tema e ele agrupa essa legislação esse grupo de leis e artigos é chamado de consolidação é o caso por exemplo do direito do trabalho que tem a CLT EA consolidação das leis trabalhistas e por fim na última etapa evolutiva o ramo do direito
se encontra na codificação que a última fase aqui tudo é Unificado e uns o código como é o caso do direito civil por exemplo e os princípios eles possuem uma dupla finalidade Tem uma função hermenêutica já que eles auxiliam na interpretação das normas também possui uma função integrativa já que Visa preencher também lacunas a gente passa estudar agora cada um dos princípios Tá vamos começar pelos super a princípios de Direito Administrativo a dois supraprincípios que Como o próprio nome diz são Pilares de sustentação de todo o direito administrativo os dois princípios aqui são princípio da
supremacia do interesse público sobre o interesse privado e o princípio da indisponibilidade do interesse público quanto ao princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado a gente tem o seguinte segundo Esse princípio o interesse de todos é mais importante do que o interesse individual e nesse cenário administração pública com o gestora do em público como em gestora do interesse de todos possui prerrogativas especiais e por que gere o interesse mais importante do que o interesse e determinado indivíduo considerado isoladamente um exemplo de prerrogativa é a desapropriação por interesse público entretanto como todo e
qualquer princípio esse também pode ser relativizado para entender o tema Entretanto a gente precisa esclarecer o que venha Sem interesse público primário interesse público secundário o interesse público primário é o interesse público propriamente dito pois traduz o interesse da coletividade assim neste ambiente tem administração todas as prerrogativas resguardados pelos princípios da supremacia do interesse público sobre o interesse privado em contraposição o interesse público secundário é o interesse patrimonial do Estado O que significa então que o Estado como pessoa jurídica nessa condição de pessoa jurídica está preocupado com o seu patrimônio nem cenário não tem o
estado qualquer prerrogativa do princípio que a gente tá estudando aqui e como que funciona o princípio da indisponibilidade do interesse público o princípio da indisponibilidade do interesse público quando comparado com princípio anterior ele pode ser compreendido como sendo um outro lado da moeda isso porque se por um lado a lei da prerrogativas da administração pública por outro levanta uma série de deveres isso ocorre porque a administração pública ela não é proprietária do interesse público mas estão apenas gestora assim não pode a administração pública dispor o interesse que não é dela porém assim como o princípio
que a gente falou anteriormente E você também pode ser relativizado o contrato de concessão e o contrato de parceria público-privada por exemplo admitem a solução de conflitos por arbitragem isso de certa forma relativiza a indisponibilidade do interesse público alguns doutrinadores não admitem o uso da arbitragem nesses contratos ainda que existem expressa previsão legal para tanto outros esclarecem que no âmbito dos mencionados contratos estaria administração atuando com o interesse público secundário ao ser interesse patrimonial justificando-se com isso o uso da arbitragem fato é que a lei Em ambos os casos autoriza expressamente o uso da arbitragem
uma vez estudado osso pra princípios de Direito Administrativo a gente passa estudar agora os princípios constitucionais de Direito Administrativo o artigo 37 caput da Constituição Federal sobre esse tema ele dispõe o seguinte A ministração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade impessoalidade moralidade publicidade e eficiência e também ao seguinte e segue né portanto a Constituição Federal aponta no caput do artigo 37 5 princípios legalidade impessoalidade moralidade publicidade e eficiência é o famoso Limpo que a gente vê por aí então
a gente vai estudar a partir de agora cada um desses princípios em primeiro lugar o princípio da legalidade segundo Esse princípio deve a administração pública atuar Conforme a lei e o direito a doutrina mais moderna chama de princípio da juridicidade isso porque atuar Conforme a lei o direito é diferente de atuar segundo a lei e o direito à toa a minha linha o direito é atuar com a forma definida pela lei e pelo direito por isso Parte da doutrina entende que é mais preciso é mais adequado chamar o princípio de princípio da juridicidade ainda aqui
dentro desse tema é muito importante é entender que o doutrinador hely Lopes Meirelles diferencie o legalidade privada de legalidade pública legalidade privada é a legalidade sob a ótica do particular isso leva um contexto de maior Liberdade porque o particular é que criou a Lê a gente precisa lembrar que o povo Cria Lei ainda que de forma indireta por meio de seus representantes a gente fala bastante sobre isso no tema direitos políticos estudado lá em Direito Constitucional desenhado por isso pode o particular fazer tudo que a lei não proíbe então ele tem mais Liberdade do que
o agente público o agente público mas se enquadrar dentro do conceito de legalidade pública legalidade pública e a análise da legalidade sob a ótica do agente público agente público pode fazer apenas O que a lei autoriza e nesse cenário uma eventual omissão legal deve ser interpretada como proibição gente passa estudar agora o princípio da impessoalidade segundo Esse princípio deve a administração pública atuar sem conceder nenhum privilégio ou prejuízo a qualquer administrado e o significa que a administração pública deve atuar de forma Imparcial portanto a administração pública ela deve ser objetiva quando atua na defesa do
interesse público para alguns doutrinadores Esse princípio indica que a administração pública não tem rosto essa ideia leva dois sentidos possíveis o primeiro sentido é que a atuação a ação pública deve ocorrer sem privilegiar Ou prejudicar pessoas determinadas e o segundo sentido é que os atos administrativos não são imputáveis aos agentes públicos mas ao órgão ou entidade administrativa da administração pública é a partir do segundo sentido Por exemplo que é possível compreender por que que não é possível colocar nome símbolo de prefeito o governador símbolo de partido em obras públicas justamente porque os atos administrativos não
são imputáveis aos agentes públicos aos partidos mas ao órgão ou entidade administrativa da administração pública o espaço estudar agora o princípio da moralidade moralidade é o dever de atuação respeitando a ética probidade e lealdade e boa-fé a moralidade no âmbito administrativo surge vinculada a ideia de desvio de poder e Nesse contexto o agente público utilizando meios lícitos alcançaria uma finalidade regular o está no campo da consciência ou seja da intenção do agente poder judiciário não poderia fazer nada a respeito porque ele utilizou meios lícitos para alcançar essa finalidade para que esse tipo de Conduta pudesse
ser controlado pelo Poder Judiciário desvio de poder passou a ser visto como hipótese de ilegalidade um exemplo desse princípio bastante cobrado em Provas é a súmula vinculante nº 13 que proíbe o nepotismo que a nomeação de parentes para cargos públicos e vamo lá diz o seguinte a nomeação de cônjuge companheiro ou parente em linha reta colateral ou por afinidade até o terceiro grau inclusive da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção chefia ou assessoramento para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou ainda de função gratificada
na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios compreendido o ajuste mediante designações recíprocas viola a Constituição Federal a gente passa estudo agora o princípio da publicidade e ali 9784 no artigo 2º inciso 5 explique o que vem a ser o princípio da publicidade o caput diz o seguinte administração pública obedecerá dentre outros aos princípios da legalidade finalidade motivação razoabilidade-proporcionalidade moralidade ampla defesa contraditório segurança jurídica interesse público e eficiência parágrafo único diz que nos processos administrativos serão observados entre outros os critérios de E aí
no inciso 5 diz divulgação oficial dos atos administrativos ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição a divulgação oficial é a divulgação pelos meios apropriados contudo Existem algumas exceções previstas na Constituição no Artigo 5º inciso 33 da Constituição e escritores têm direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo que serão prestadas no prazo da Lei sob pena de responsabilidade ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível a segurança da sociedade e do Estado então aqui a gente tem uma primeira exceção a segunda exceção relaciona-se intimidade dos envolvidos para proteger a
intimidade dos envolvidos é possível atribuir sigilo ao ato a partir do princípio da publicidade surgem dois subprincípios o princípio da Transparência e o princípio da divulgação oficial pelo princípio da Transparência a gente tem que é dever da administração pública prestar informações de interesse dos cidadãos e não praticar atos sigilosos e pelo princípio da divulgação oficial a gente tem que é obrigação da administração pública publicar o conteúdo dos atos em direito constitucional direito fundamental da liberdade de informação para alguns condicionalismos subdividem-se em Direito de informar e se informar e de ser informado a gente fala bastante
sobre isso quando a gente fala de liberdade de informação lá no curso de Direito Constitucional desenhado Eu recomendo que você deu uma olhada na aula caso você queira se aprofundar no tema e faça isso agora o princípio da eficiência se princípio ele foi introduzido na Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 19 e esse Princípio ela obriga a administração a atingir os melhores resultados há quem diga que atuar com eficiência seria equivalente a atuar com o máximo de celeridade produzindo a maior quantidade e com a maior qualidade possível e ao analisar o princípio sob esse Prisma
a gente acaba associando o estado a uma empresa ganhasse o princípio da eficiência surge como um Marco importante do que a gente chama de administração gerencial que é um reflexo da reforma administrativa que vem com a o canal número 19 esse modelo de administração busca eficiência produtividade e a qualidade da prestação dos serviços públicos e interessante observar que o princípio da eficiência apenas positivo algo que já existia no ordenamento jurídico é evidente que não se pode afirmar que antes do princípio da eficiência na administração pública poderá atuar sem eficiência por isso deve operador de direito
concluir que o princípio da eficiência sempre existiu ainda que não positivada a partir de agora a gente vai estudar os princípios infraconstitucionais de Direito Administrativo artigo 2º da Lei 9784 descreve alguns princípios de Direito Administrativo diz o seguinte no caput a administração pública obedecerá dentre outros aos princípios da legalidade finalidade motivação razoabilidade-proporcionalidade moralidade a ampla defesa contraditório segurança jurídica interesse público e eficiência a legalidade a moralidade e eficiência foram tratadas como princípios constitucionais esse presente também no caput do artigo 37 da Constituição Federal o interesse público por sua vez foi amplamente analisado no âmbito do
princípio da supremacia do interesse público Além disso ao princípio da autotutela que não consta no artigo 2º mas sim lá no artigo 53 da Lei 9784 portanto nesse tópico eu vou falar de alguns princípios são seguinte só finalidade motivação razoabilidade-proporcionalidade ampla defesa contraditório segurança jurídica e autotutela e começa a pelo princípio da finalidade o segundo princípio da finalidade todo ato administrativo deve ser praticado visando os fins de interesse geral previstos em lei a finalidade pode ser compreendida como um objetivo a ser alcançado pela administração pública e traduz o atendimento aos fins de interesse geral pelo
princípio da finalidade a administração pública sempre deve age visando a defesa do interesse público primário que a gente já estudou nessa aula Nesse contexto é importante está com aqui é dado a renúncia Total ou parcial de poderes ou competências exceto se houver expressa autorização de lei o espaço da agora o princípio da motivação todos os atos devem ser motivados pela administração pública exceto nomeação e exoneração de cargo de confiança segundo Esse princípio administração pública deve indicar os pressupostos de fato e de direito que determinaram a decisão sobre a motivação o artigo 50 parágrafo primeiro da
lei 9784 dispõe o seguinte a motivação deve ser explícita Clara e congruente podendo consistir em Declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres informações decisões ou propostas que neste caso serão parte integrante do ato o sério aqui o dispositivo autoriza a motivação per relationem ou que a gente chama de motivação aliunde quando fala que a motivação pode consistir em Declaração de concordância com os fundamentos anteriores de pareceres os sonhos decisões etc Aliás a decisão poderá inclusive utilizar processo mecânico por exemplo um carimbo copia e cola mesmo desde que não prejudique direito dos interessados é
o que tá lá no parágrafo 2º do artigo 50 da Lei 9784 que diz o seguinte a solução de vários assuntos da mesma natureza pode ser utilizado o meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados dentro da motivação ainda é importante explicar o que vem a ser a teoria dos motivos determinantes é muito cobrada por aí segundo esta teoria os fundamentos fáticos indicados pela administração pública com o motivo um vincular a validade do ato administrativo e o significa que o fato será nulo quando por exemplo a
parte prejudicada a demonstrar que o fato apontado como fundamento é falso a deusa observar que a hipótese em que a lei dispensa a motivação é o caso por exemplo da exoneração AD nutum da parte que ocupa cargo de confiança nesses casos a administração pública de fato não precisa motivar o ato contudo se ela motivar a também vinculação pela teoria dos motivos determinantes por isso é possível anular uma são relação à de no tom se comprovado o falso motivo quando o motivo é integrante do ato administrativo tudo aqui com base na teoria dos motivos determinantes e
como é que funciona o princípio do contraditório e ampla defesa que o princípio do contraditório e ampla defesa a gente estudou bastante tá de forma aprofundada lá no curso de processo civil desenhado então eu recomendo que você veja aula sobre princípios fundamentais processo civil lado o curso de processo civil desenhado para o fundo ainda mais no tema a gente pode compreender o contraditório e ampla defesa como instrumento de garantia democrática do processo administrativo todo o processo seja ele administrativo ou jurisdicional deve ter contraditório e ampla defesa sob pena de nulidade trata-se de um direito fundamental
com expressa previsão lá na Constituição Federal lá no artigo 55 que diz o seguinte aos litigantes em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral São assegurados o contraditório e ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes em um primeiro momento a gente precisa observar que contraditório é diferente de ampla defesa reais o próprio texto condicional esclarece esse ponto já que ele coloca ambos como coisas diferentes ao dizer contraditório e ampla defesa em qual e colocaria ou contraditório ampla defesa seria entender-se como sinônimo de verdade o contraditório e ampla defesa eles decorrem
do devido processo legal do contraditório ele pode ser formal ou substancial enquanto o primeiro consagra o direito de ser informado cumulado com a possibilidade de reagir o segundo o contraditório substancial implica na possibilidade de efetivamente influir na decisão Portanto o contraditório ele envolve duas garantias primeira delas é a ciência aos litigados de que Contra Eles correm uma certa demanda pelo possível apresentar razões defesa de setra que a gente tem o contraditório formal e a segunda garantia é a proximidade da parte efetivamente influir na decisão e aqui a gente tem o contraditório substancial garantir a ampla
defesa por sua vez é garantir que a parte possa por todos os o gás legítimos apresentar a sua defesa os seus argumentos observa por exemplo o que dispõe o artigo 38 da Lei 9784 e diz o seguinte o interessado poderá na fase instrutória e antes da tomada de decisão juntar documentos e pareceres requerer diligências e perícias bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo o parágrafo primeiro esclarece que os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório da decisão e o parágrafo segundo dispõe somente poderão ser recusados mediante decisão fundamentada as provas
propostas pelos interessados quando sejam ilícitas impertinentes desnecessárias ou protelatórias o artigo 38 então ele consagra e um desdobramento da ampla defesa por fim é muito importante lembrar aqui segundo a súmula vinculante nº 5 do STF a falta de defesa técnica tá ligado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição e significa que a participação do advogado era dispensável ela é prescindível no âmbito do processo administrativo disciplinar espaço estudar agora o princípio da razoabilidade e proporcionalidade no Exercício da função pública é imprescindível é necessário a atuação moderada e racional do agente público Esse princípio ele pode
ser compreendido também como um limite imposto dentro do Estado democrático de direito aquele que assume a posição dotada de inúmeras prerrogativas como a gente viu até agora o agente público ele deve atuar com bom senso e coerência a razoabilidade e proporcionalidade aplicam-se inclusive em relação à pena a ser aplicada trás aplica-se principalmente a ela né e significa que são aí princípios bastante aplicados no âmbito do Poder de polícia o poder administrativo sancionador espaço estudo agora o princípio da autotutela em direito quando a gente fala em tutela a gente lembra imediatamente do caso de alguém buscar
tutela do estado para pôr fim a uma lide a um conflito de interesse a busca da tutela do Estado nesses casos ocorre por meio da jurisdição do exercício da jurisdição que é o tema que a gente já estudou bastante aqui no curso de processo civil desenhado entretanto como consequência imediata da Separação dos poderes e Independência funcional administração pública ela tem uma prerrogativa ela tem a autotutela ela não precisa buscar o estado em alguns casos o serve o que dispõe o artigo 53 da Lei 9784 a administração pública deve anular seus próprios atos quando eivados de
vício de legalidade ou pó a faculdade aqui tá revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade respeitados os direitos adquiridos o princípio da autotutela Portanto ele autorize o controle interno feito pela administração pública ou seja o controle feito pela administração pública dos seus próprios lados em verdade pelo princípio da autotutela a administração pública pode anular os seus atos Ilegais ou revogar seus atos por critério de conveniência e oportunidade não é necessário recorrer ao poder judiciário por isso que a gente fala em Alto tela anulação envolve problemas de ilegalidade no ato administrativo ao passo que a revogação
guarda relação com o mérito do ato administrativo observa que o próprio artigo 53 que a gente leu destaca que a administração deve ela é obrigada anular atos eivados de vício de legalidade e portanto a anulação ela é um ato vinculado em contraposição o mesmo dispositivo destaca que a administração Pode Ou seja uma faculdade revogar atos administrativos por conveniência e oportunidade portanto a revogação diferente da anulação de um ato discricionário todavia ainda que seja ato discricionário deve-se respeitar eventuais direitos adquiridos está na artigo 53 na parte final a gente finaliza o estudo dos princípios como princípio
da segurança jurídica segurança jurídica traduza a necessária observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados constituem verdade o mecanismo de estabilização da ordem jurídica isso porque o princípio da segurança jurídica limita a eficácia retroativa de leis e atos administrativos E com isso eventuais modificações inclusive na interpretação dos atos administrativos não podem prejudicar o direito adquirido o ato jurídico perfeito EA coisa julgada que são inclusive direitos fundamentais previstos no Artigo 5º inciso 36 da Constituição Federal também em razão do princípio da segurança jurídica a Interpretação da Norma administrativa deve estar pautada na garantia de
atendimento ao fim público a que se dirige destaque-se por fim que é vedada aplicação retroativa de uma nova interpretação
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