👨 Saber Direito - Direito Constitucional - Aula 1

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Rádio e TV Justiça
O curso do Saber Direito desta semana é sobre Direito Constitucional. As aulas são com o juiz substi...
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é não saber direito desta semana a gente fala sobre direito constitucional vamos aprender sobre teoria geral controle difuso e concentrado controle estadual e muito mais as aulas são com professor gustavo fernandes em o olá eu sou gustavo fernandes professor de direito constitucional e este é o saber direito nesta semana trataremos do controle de constitucionalidade de maneira aprofundada e avançada na primeira aula iremos tratar da teoria geral do controle de constitucionalidade origem conceito pressupostos sistemas de controle histórico no brasil na segunda aula trataremos especificamente do controle difuso na terceira e na quarta aula trataremos do controle
concentrado que é dividido em partes 1 e 2 e na quinta e última aula trataremos do controle de constitucionalidade no âmbito dos estados e do distrito federal vamos dar início então a teoria geral do controle de constitucionalidade os colocar aqui na tela os tópicos desta aula para facilitar a sua visualização onde começar e o conceito do controle de constitucionalidade e o que vem a ser o controle de constitucionalidade trata-se de um dentre vários instrumentos de defesa ou de garantia da constituição no controle de constitucionalidade funcionalidade a um juízo de adequação vertical entre o objeto que
é o ato normativo o a lei que está sendo impugnada e o parâmetro que é a norma constitucional que serve de referência a um objeto a lei ou ato normativo extrai o seu fundamento de validade só é válido porque existe norma constitucional que fundamente esta validade ea norma condicional como eu disse que fundamenta a validade do ato normativo por isso que esse juízo é chamado de vertical porque há uma relação de superioridade hierárquica da constituição em face dos demais atos normativos que estão no ordenamento jurídico é bom esse controle de constitucionalidade é uma espécie de
um gênero maior que é o controle de validade ou invalidade dos atos normativos veja que um decreto uma portaria uma instrução normativa que tem por objetivo minudenciar ou detalhar uma lei pode ser contrário ao conteúdo da lei se tornando então ilegal deixa o controle de legalidade que é feito no âmbito da administração pública por qualquer órgão administrativo em razão do princípio da autotutela se o ato questionado é uma lei e o parâmetro é um tratado internacional sobre direitos humanos que tem status supralegal essa espécie de controle de validade a chamada de controle de convencionalidade lembrando
que o supremo tribunal federal já decidiu que os tratados e convenções e internacionais de direitos humanos quando internalizados no brasil sem equivalência às emendas à constituição como determina o rito do artigo 5º parágrafo 3º da constituição federal esses tratados pela força super legal abaixo da constituição e acima das leis por fim quando o objeto do controle se tratar de uma lei ou de um ato normativo capaz de inovar o ordenamento jurídico e esse controle se der em face da constituição federal nós temos o controle de constitucionalidade que o objeto de estudo das nossas aulas ah
pois bem sabemos então o que é o controle de constitucionalidade é análise que se faz de uma lei ou de um ato normativo em face da constituição com o fim de impor uma sanção a essa lei que contraria a constituição federal de que valeria dizer que a constituição tem supremacia de uma lei pudesse encontrar contrariá-la sem nenhum tipo de sanção sem nenhuma consequência e essa sensação é justamente a invalidade da lei ou do ato normativo pois é velho mas passemos agora ao estudo dos pressupostos do controle de constitucionalidade para que se possa falar em controle
o que é necessário existir são três aspectos principais em primeiro lugar é preciso segundo a doutrina tradicional que haja uma constituição formal escrita e rígida a rigidez da constituição significa se alteração do texto constitucional demanda um procedimento mais oneroso mais dificultoso no brasil por exemplo nos termos do artigo 60 parágrafo segundo a necessidade de aprovação em dois turnos por ambas as casas legislativas pelo voto de três quintos dos membros de cada uma das casas para que a com o texto da constituição possa ser alterado essa é a rigidez constitucional da nossa carta política de 88
oi pra que uma constituição seja rígida segundo a doutrina tradicional é necessário que seja inscrita pois esse procedimento mais dificultoso deve estar previsto no texto constitucional para se permitir a alteração na constituição porque constituições flexíveis aquelas que não tem um procedimento especial ou solene para alteração não possuem a um controle de constitucionalidade porque uma lei comum em uma constituição flexível é capaz de alterar norma constitucional já que o procedimento de criação é o mesmo por isso a doutrina diz que o primeiro pressuposto ou requisito do controle é a existência de uma constituição escrita e rígida
e o segundo procedimento ou o segundo pressuposto melhor dizendo é o entendimento de que a constituição é norma suprema fundamental veja que as primeiras constituições europeias embora rígidas eram entendidas como meras proclamações políticas que não tinham força jurídica vinculante por isso não havia controle de constitucionalidade da maneira como entendemos é preciso que além da constituição semi-rígida escrita que ela seja entendida considerada norma fundamental e suprema superior aos demais atos normativos no ordenamento jurídico e por fim o terceiro pressuposto é intuitivo a necessidade da existência de um órgão ou de vários órgãos competentes para realizar o
controle de constitucionalidade bom sabemos o conceito do controle de concha nalidade e seus pressupostos agora vamos falar sobre o controle de constitucionalidade forte e fraco esse é um assunto que ainda não está presente na maior parte dos manuais e cursos de direito constitucional mas é muito falado na doutrina com pa na doutrina estrangeira no direito comparado existem sistemas de controle o controle de continuidade não tem um arquétipo fechado existem de lineamentos do controle que são feitos por cada constituição de cada país e o controle forte é aquele em que as decisões da suprema corte sobre
a constitucionalidade das leis não podem ser superadas pelos outros poderes sobretudo pelo legislativo o exemplo que nós temos de controle de constitucionalidade forte é o dos estados unidos da américa e de boa parte dos países europeus e nos estados unidos se a suprema corte de claro uma lei inconstitucional isso não pode ser revertido pelo parlamento salvo na hipótese excepcional de uma emenda à própria constituição exemplo a suprema corte norte-americana lá no século dezenove havia entendido que as mulheres não tinham direito a voto e veio uma emenda à constituição a 19ª emenda e permitiu a que
as mulheres tivessem o direito ao voto então apenas por uma emenda à constituição é possível superar decisões judiciais em países que têm o controle na versão forte e agora o canadá seria um exemplo de país que tem uma versão fraca de controle de constitucionalidade lá no canadá a carta de direitos e liberdades que integra a constituição consuetudinária canadense prevê a chamada cláusula não obstante o que significa isso lá no canadá uma decisão judicial pode ser ignorada ou superada pelo parlamento capaz então de editar uma lei com o mesmo conteúdo daquela que foi declarado incompatível com
a constituição consuetudinária canadense e inclusive e impedir que os tribunais proferiram decisões futuras sobre aquela lei tornando-a imune ao controle por um determinado prazo que pode ser prorrogado por diversas vezes e no brasil será que o brasil adotaram um sistema de constitucionalidade de controle de constitucionalidade forte ou fraco na doutrina o professor luís virgílio afonso da silva tem inscritos afirmando que o controle no brasil seria ultra forte porque em alguns casos nem mesmo emendas à constituição federal podem modificar a decisão do supremo tribunal federal e se for intendentes abolir cláusulas pétreas e contudo com todas
as vezes ao professor luís virgílio afonso da silva o supremo tribunal federal na ação direta de inconstitucionalidade 5105 julgada em 2015 entendeu que o supremo tribunal federal não tem a última palavra definitiva sobre a constitucionalidade das leis o que o supremo tem é uma última palavra provisória permitindo a reabertura do diálogo interinstitucional entre os poderes é isso significa que o parlamento o congresso nacional pode editar uma lei com o mesmo conteúdo daquela que o supremo tribunal federal declarou inconstitucional claro que isso não pode ser feito arbitrariamente ao talante do congresso nacional é preciso que o
congresso o órgão legislativo do caso apresente argumentos novos trazendo uma nova percepção do direito ou mostrando que as premissas fáticas sobre as quais o supremo se baseou para decidir pela encosto nalidade da lei foram modificadas ao longo do tempo portanto o brasil poderia adotar o podemos chamar esse controle de condicionalidade do brasil de moderado já que em alguns pontos não permite alterações das decisões do supremo em mesmo por emendas à constituição mas por outro lado permite alterações a superação de suas decisões pelo parlamento inclusive por leis ordinárias desde que respeitado aquele pesado ônus argumentativo que
o parlamento deve demonstrar o futebol digamos agora para origem do controle de constitucionalidade quando que surgiu essa possibilidade de tribunais fiscalizarem os atos do parlamento e afirmarem que os atos editados pelo parlamento contrariam a constituição e devem ser invalidados e o professor mauro cappelletti saudoso professor lá da itália quem escreveu que é uma necessidade profundamente radicada na história a necessidade de controle de atos do parlamento e na grécia antiga em atenas por exemplo havia leis comuns e um determinado corpo deles que eram entendidas como leis superiores se as leis comuns contratassem com as leis superiores
havia a previsão de uma ação de legalidade de inconstitucionalidade em relação a essa lei comum que poderia ser ajuizada por qualquer cidadão em face do tribunal popular e contudo entende-se que o controle de constitucionalidade no seu aspecto moderno do jeito que se propagou para o resto do mundo existe ainda hoje entende-se que esse controle surgiu nos estados unidos da américa mais especificamente em 1803 no caso marbury versus madison como é que foi o surgimento do controle de constitucionalidade lá nos estados unidos em 1800 houve uma acirrada disputa eleitoral entre os republicanos e os federalistas venceram
os republicanos com a eleição de thomas jefferson os federalistas derrotados antes de deixar o poder já tentaram nomear vários dos seus partidários para cargos vitalícios inclusive e cargos de juízes juízes de paz e inclusive o secretário de estado dos federalistas de um marshall foi nomeado como chefe justiça que seria equivalente ao nosso presidente do supremo tribunal federal mas uma dessas nomeações de um cidadão chamado william marbury não foi concluída a tempo da transição do governo e quando o novo governo dos republicanos se instalou e o secretário de estado james madison novo secretário de estado não
quis da finalização ah esse trâmite para nomeação de mármore como juiz de paz com isso mármore a juízo uma ação perante os a suprema corte norte-americana contra medison exigindo que o novo secretário de estado finalizar se o seu procedimento para que ele se tornasse juiz de paz há alguns anos depois durante a ação tramitou durante alguns anos em 1803 o então presidente da suprema corte de um machão proferiu a decisão que ganhou as páginas da história machão deu razão ao autor na matéria de fundo mas julgou extinta a ação por entender que a lei que
permitia que aquelas um creme tá se na suprema corte era inconstitucional já que apenas a sua própria constituição federal poderia prever a competência da suprema corte e com isso john marshall proferiu duas premissas no controle de constitucionalidade que devem ser conhecidas por todos os estudantes primeira premissa toda a lei que contraria a constituição é nula toda lei que contraria a constituição é nula desde o momento do seu nascimento a segunda premissa é um dever de todo o juiz de todo membro do judiciário ao analisar-se a lei é ou não compatível com a constituição federal e
resguardar a supremacia da constituição federal com isso john marshall definiu que compete ao judiciário realizar o controle de constitucionalidade das leis e esse modelo acabou se espalhando para o resto do mundo há um século depois um pouco mais de um século a frente surgiu um novo tipo de controle lá na áustria mas especificamente em 1920 na constituição austríaca que foi elaborada por ninguém menos do que hans kelsen a constituição austríaca único foi seguido por boa parte dos países europeus entendia que não cabia a juízes comuns dizer se um ato do parlamento tinha que ser anulado
ou não vigorava a supremacia do parlamento por isso entenderam que deveria ser o caso de criação ou instituição de uma corte constitucional um órgão específico apenas para analisar se os atos do parlamento seriam compatíveis com a constituição e com isso o sistema austríaco surgiu e 1920 criando uma corte constitucional que tem competência concentrada única e exclusiva para analisar se os atos do parlamento do parlamento viola ou não a constituição nesse controle do tipo concentrado o juiz comuns deveriam continuar aplicando a lei até que a corte condicional atuasse como entre aspas um legislador negativo 1 e
lembrando que 1929 nove anos depois da criação nesse modelo lá na áustria houve alterações emenda à constituição que criou um certo hibridismo entre aquele sistema difuso norte-americano e o sistema concentrado do âmbito austríaco ou europeu continental a itália ea alemanha por exemplo adotam um sistema híbrido em que há realmente uma corte um tribunal constitucional mas que não necessariamente os juízes devem continuar aplicando as leis que entendem condicionais eles podem suscitar o incidente até o tribunal competente e podem paralisar suspender o processo enquanto isso até que a corte no tribunal condicional de proferirá a decisão sobre
a questão da constitucionalidade e vamos ver agora aqui na tela uma tabela trazendo as diferenças principais entre o sistema norte-americano e o sistema austríaco de controle de constitucionalidade então vejamos o sistema norte-americano comparado com o sistema austríaco ou europeu continental as diferenças sobre três aspectos relevantes primeiro sobre o aspecto subjetivo ou seja quem tem competência para dizer que uma lei é inválida por ser contrário à constituição no sistema norte-americano esse controle é feito por todos os juízes e tribunais como estabelecer o john macho na histórica decisão de 1803 por isso que se diz que esse
controle é do tipo difuso no sistema austríaco o controle é feito por uma corte constitucional ou um tribunal constitucional se esse órgão estiver dentro do poder judiciário somente esse como usar o controle por isso ele é tido como o controle concentrado uma segunda diferença se dá quanto ao modo de arguição de provocação desse controle no sistema norte-americano essa provocação é feita via incidental ou alguns chamam por via de exceção a partir de um caso concreto imagine você por exemplo que um cidadão ingressa com uma ação em desfavor de uma operadora de telefonia e pra julgar
o caso para o juiz dizer quem tem razão se a operadora de telefonia ou se é o consumidor ele provavelmente terá que analisar se as leis que fundamentam aqueles atos da operadora de telefonia são compatíveis com a constituição ou não isso surge portanto dentro de um caso concreto já no sistema austríaco nós vemos que o controle é arguido de forma principal por mês e são especial que vai ser promovida proposta junto à corte constitucional sem qualquer vinculação a um caso concreto por fim quanto ao aspecto funcional relativo aos efeitos da decisão temos que no sistema
norte-americano a decisão do juiz ou do tribunal fará efeitos apenas entre as partes chamados de inter park além disso esses efeitos retroagem ao início à edição do ato normativo são efeitos retroativos já que a inconstitucionalidade é um vício de nascença da lei ou do ato normativo já no controle austríaco temos que sobreviesse objetivo os efeitos da decisão da corte constitucional são erga omnes ou seja valem para todos para todas as pessoas e sobre o aspecto e esses efeitos são ex nunc ou prospectivos ou seja dali pra frente enquanto a corte constitucional não tiver dado a
sua proferido a sua decisão a lei a considerar é considerado o era considerada válida e produtora de efeitos o futebol vamos analisar agora o histórico do controle de constitucionalidade no brasil quando que essa esse instrumento de defesa da constituição surgiu no brasil e como ele foi tratado ao longo das constituições da nossa história a nossa primeira constituição do império a carta política do império de 1824 não tratou do controle de constitucionalidade por dois motivos primeiro porque se entende ainda daquele como aquele dogma francês da supremacia do parlamento os juízes não tinham competência capacidade tanto no
sentido jurídico quanto no sentido de coloquei áudio bom senso de um capacidade de declarar leis do parlamento inconstitucionais segundo motivo diz respeito ao fato de um controle de constitucionalidade nos estados unidos ter surgido apenas a poucos anos em 1803 e a nossa constituição do império de 1824 o há décadas que naquele tempo ainda era muito pequena para ti uma novidade em outro país se alastrasse chegasse com força até o brasil e a nossa constituição de 1891 a primeira da república foi quem trouxe que implantou o controle de constitucionalidade difuso no brasil havia a previsão de
que por meio de recursos de um determinado recurso o supremo tribunal federal analisaria se uma determinada lei era ou não compatível com a constituição federal e a constituição de 1934 trouxe três novidades muito importantes primeira novidade diz respeito a previsão de uma competência do senado federal para suspender a execução de uma lei tida por inconstitucional por decisão do supremo tribunal federal veja que como se adotava apenas o sistema norte-americano controle difuso uma lei que ela que era declarado em condicional em uma determinada ação em determinado processo continuaria válida para outros casos o que violaria o
princípio da igualdade ou isonomia por isso necessitava-se de um mecanismo que pudesse ampliar os efeitos da decisão do supremo para todas as pessoas e não apenas para os as pessoas que eram partes na ação para as partes no processo e esse mecanismo foi justamente essa previsão para o senado federal suspenderá a execução da lei no todo e quando declarado incondicional pelo supremo a segunda novidade da constituição de 1934 dizer a respeito a previsão da cláusula de reserva de plenário os tribunais quando fossem realizar o controle de consonalidade só poderiam agir por meio de suas maiorias
não se permitia que órgãos fracionários dos tribunais que representavam maiorias efêmeras e transitórias realizassem o controle de constitucionalidade mais uma forma de privilegiar a força do parlamento na edição de leis oi e a terceira novidade da constituição de 1934 foi a previsão de uma representação interventiva era uma ação o que corresponde atualmente a nossa ação direta de inconstitucionalidade por intervenção prevista como de competência exclusiva do supremo tribunal federal e como uma condição necessária para que fosse decretada a intervenção da união nos estados-membros da federação então veja essa representação interventiva pode ser considerada a primeira ação
de controle concentrado do direito brasileiro a primeira ação de controle de continuidade concentrado mas ainda não é uma ação de controle abstrato desvinculado de casos concretos pois essa representação interventiva estava vinculada a um conflito intersubjetivo entre a união eo estado-membro que pudesse autorizar a intervenção federal e aí você temos também a constituição de 1946 essa constituição com uma emenda 16 de 65 tô no ano de 1965 houve a inclusão da que hoje é conhecida ação direta de inconstitucionalidade genérica pela primeira vez foi prevista uma ação de controle concentrado e abstrato que pudesse permitir ao supremo
tribunal federal a declaração de inconstitucionalidade de uma lei desvinculada de casos concretos que era instaurada pelo procurador-geral da república que a constitui as constituições melhor dizendo de 1967 ea de 69 para quem entende que não se trata de uma emenda à constituição de 67 mais de um novo ato do poder constituinte originário nessas constituições não houve muitas novidades na verdade foi mantido o sistema anterior porém com a instituição de uma ação avocatória em que o supremo tribunal federal podia por razões de segurança pública ou de grave lesão à ordem pública avocar processos dos juízes e
tribunais e ele mesmo decidir sobre incondicionalidade das leis e também foi prevista uma representação de interpretação de leis perante o supremo mas essas duas ideias na prática não se desenvolveram por isso foram abandonadas pela constituição de 88 e por fim finalmente chegamos a constituição de 1988 aqui está vigente até hoje a nossa atual constituição manteve o sistema difuso e concentrado de controle de constitucionalidade esse hibridismo que já vinha caracterizando o nosso sistema de controle e trouxe algumas novidades primeiro preview a ação direta de inconstitucionalidade por omissão também previu a arguição de descumprimento de preceito fundamental
adpf previu ainda por força da emenda 3.993 ação declaratória de constitucionalidade e de maneira também muito interessante ampliou o rol de legitimados para ajuizar essas ações de controle concentrado antes apenas o procurador-geral da república tinha essa competência agora com a constituição de 88 há um rol de 9 em si e o artigo 103 da constituição de legitimados para provocar a suprema corte a realizar o controle de constitucionalidade há também a previsão de controle de constitucionalidade no âmbito dos estados que até já existia em constituição anterior mas que agora finalmente se efetivou na prática já chegamos
agora para as formas de controle de constitucionalidade o primeiro é preciso analisar em relação a natureza do órgão competente de realizar o controle com isso temos três tipos de controle de constitucionalidade um controle chamado político que a realizado geralmente pelo parlamento pelo por uma assembleia nacional ou seja por um órgão ou por órgãos que não tem que não exercitam a função jurisdicional não tem competência jurisdicional esse controle é político nós temos o controle jurisdicional que aquele realizado por órgãos que tem competência jurisdicional em regra órgãos que pertencem ao poder judiciário como juízes e tribunais mas
veja é possível que um órgão de fora do poder judiciário tenha atribuições jurisdicionais querem ver um exemplo o conselho constitucional francês que foi criado com a constituição de 1958 a princípio era entendido como um órgão de controle político de constitucionalidade contudo nos últimos anos a doutrina tem entendido que esse órgão se transmudou e atualmente embora não pertence ao judiciário exerce funções jurisdicionais sendo um exemplo de controle jurisdicional de constitucionalidade e por fim temos um controle misto ou híbrido em que alma junção do controle político com o controle jurídico jurisdicional o melhor exemplo da suíça na
suíça as leis federais são declaradas inconstitucionais pela assembleia nacional já as leis estaduais são declaradas inconstitucionais pelos tribunais veja que a depender da esfera política dos atos normativos e das leis o órgão competente para realizar o controle de constitucionalidade é distinto oi e o brasil o brasil adotaria um controle do tipo jurisdicional do tipo político ou do tipo misto esse tema é um pouco confuso na doutrina não se pode dizer que o brasil adota o modelo ou o sistema misto porque não há essa divisão de dois tipos de leis com órgãos com competências diferentes para
realizar o controle aqui no brasil as leis federais editadas pelo congresso nacional não são declaradas em condicionais pelo próprio congresso nacional e as leis estaduais seriam declaradas inconstitucionais ou fiscalizados pelos tribunais não pensa diferenciação aqui no brasil por isso a doutrina em peso afirma que o controle de constitucionalidade no brasil é jurisdicional e contudo eu quero chamar atenção para um ponto embora o controle de constitucionalidade no brasil seja do tipo jurisdicional isso não impede que outros órgãos como poderes e órgãos do poder executivo e órgãos do poder legislativo realizem a fiscalização da constitucionalidade das leis
não seriam um controle misto mas não misto no sentido que a doutrina trata com a existência de dois tipos de leis mistura o sentido de que é o judiciário que realiza esse controle mas é também possível que os órgãos do executivo e do legislativo realizem esse controle vamos ver aqui dois exemplos na hora de editar leis após a aprovação da lei pelo congresso nacional tratam-se de lei ordinária e lei complementar o presidente da república tem a prerrogativa de vetar aquela lei aprovada pelo parlamento esse veto pó e inclusive por motivo de inconstitucionalidade da lei trata-se
de um controle político de constitucionalidade um segundo exemplo seria o próprio controle realizado pela comissão de constituição e justiça e de cidadania da câmara dos deputados ou a comissão de de constituição e justiça do senado que analisam se um projeto de lei é compatível ou não com a constituição antes de permitirem que ele prossiga no âmbito do devido processo legislativo é uma segunda maneira de analisar as formas de controle de constitucionalidade está em relação ao momento do controle o controle pode ser preventivo se realizado antes da publicação da lei ou repressivo se realizado após a
lei já ter sido promulgada e publicada e no brasil o controle de constitucionalidade preventivo em regra é político porque se a lei ainda não foi promulgada e publicada o judiciário ainda não tem o interesse de agir para declarar aquela lei incondicional já que ela ainda não está no mundo jurídico por isso o controle preventivo de constitucionalidade e regra é realizado pelo próprio parlamento com o auxílio do poder executivo i e já o controle repressivo após a lei ter sido promulgada e publicada em regra é realizado pelo judiciário mas há casos em que órgãos de fora
do judiciário também podem realizar o controle repressivo de constitucionalidade um exemplo as medidas provisórias lado artigo 62 da constituição podem produzir efeitos de inovar o ordenamento jurídico a partir do momento em que são publicados pelo presidente da república após o ingresso no mundo jurídico é possível que a câmara dos deputados eo senado analisem se essas se o conteúdo e também os requisitos de relevância e urgência da medida provisória se eles são constitucionais não é um controle posterior a produção de efeitos pelo ato normativo e como é que eles estão bastante aprofundada discutida na doutrina o
supremo é a seguinte poderia o próprio poder judiciário realizar um controle de constitucionalidade preventivo antes da lei entrar ingressar no mundo jurídico sim mas apenas em uma hipótese se desdobra em dois casos essa é a hipótese do mandado de segurança impetrado por um parlamentar quando que isso pode ocorrer no primeiro caso quando houver um vício no projeto de lei ou na proposta de emenda à constituição em relação ao devido processo legislativo que não está sendo respeitado então se a um vício nesse processo de gestação das leis esse vício por ser considerado insanável impossível de ser
convalidado permite autoriza o tribunal o caso do congresso nacional supremo tribunal federal a declarar a inconstitucionalidade daquele ato na verdade o supremo não vai declarar a própria mente a incondicionalidade aquele projeto de lei mas vai no mandado de segurança proferir uma decisão mandamental determinando o trancamento daquele trâmite do projeto de lei já que ele vai nascer futuramente com um vício que não pode ser convalidado é o segundo caso também por meio do mesmo mandado de segurança impetrado por parlamentar exclusivamente terceiros não tem essa legitimidade é o caso de uma proposta de emenda à constituição que
seja tendente a abolir cláusulas pétreas artigo 60 parágrafo 4º da constituição diz que não é possível nem mesmo a de liberação de emendas sobre emendas constitucionais que sejam tendentes a abolir cláusulas pétreas como direitos e garantias individuais por exemplo e se não é possível nem mesmo a deliberação sobre esses assuntos então é possível um controle de constitucionalidade preventivo em que o supremo vai analisar um vício procedimental por conta dessa deliberação ver nada mas também o próprio conteúdo da emenda à constituição para saber se ela viola ou não a forma federativa de estado direitos e garantias
individuais ou seja as cláusulas pétreas passemos agora a análise dos tipos de inconstitucionalidade vamos ver aqui na tela os tipos ou as espécies de inconstitucionalidade se dividem de acordo com alguns critérios primeiro acompanha aí comigo quanto ao ato estatal que provoca o vício a inconstitucionalidade pode ser por ação ou por omissão segundo critério quanto à espécie de vício que acomete o ato a incondicionalidade pode ser material substancial intrínseca ou normal estática esse é o a primeira espécie essa é a primeira espécie ou pó a funcionalidade formal stream seca ou normal dinâmica esta segunda se dividindo
em três subespécies que são a incondicionalidade formal orgânica a inconstitucionalidade formal propriamente dita ea inconstitucionalidade formal por violação aos pressupostos objetivos do ato vamos para a próxima tela temos ainda em um terceiro critério quanto ao momento do vício a inconstitucionalidade poderá ser originária ou superveniente e por fim quanto à relação de dependência o interdependência entre as normas a incondicionalidade poderá ser antecedente o imediata de um lado ou consequente derivada por arrastamento por atração ou por reverberação normativa de outro olá pessoal quanto ao ato da inconstitucionalidade ele pode derivar de um ato comissivo ou de um
ato omissivo ou seja de um fazer um ato uma ação ou de um ato omissivo uma omissão a incondicionalidade por ato comissivo ou por ação é intuitiva é aquele ato editado pelo poder público que de algum modo viola a constituição federal e por isso terá a sua inconstitucionalidade declarada já impulsionalidade por omissão se dá perante o não fazer do estado os poderes públicos deixam de editar um ato normativo desobedecendo a um comando da constituição federal e agora que fique claro não é qualquer não fazer do estado sobretudo do poder legislativo que provoca a inconstitucionalidade por
omissão é uma tarefa do legislador decidir legis lá ou não fica ao seu arbítrio mas há alguns casos em que a constituição comanda ordena determina que os poderes públicos sobretudo legislativo editem atos normativos ou leis e quando a um comando constitucional seja ele expresso seja ele implícito e ao supremo tribunal federal que vai dizer que a um comando em cristo e o poder público não obedecer ao comando condicional haverá a inconstitucionalidade por omissão o futebol a inconstitucionalidade por ação pode derivar dela pode derivar uma inconstitucionalidade material ou uma inconstitucionalidade formal a inconstitucionalidade material se dá
por uma violação aos preceitos da constituição no que tange ao conteúdo da lei então uma lei que determina que pessoas façam determinada coisa ou que deixam de fazer alguma coisa em sentido contrário ao que diz a constituição será incondicional por violação o conteúdo da carta política já a inconstitucionalidade formal ocorre quando a um vício não em relação ao conteúdo da norma mais um vício em relação ao seu processo de criação uma lei demanda um procedimento um devido processo legal para que possa ser editada e a ingressar no mundo jurídico se houver algum vício durante esse
procedimento de criação das leis haverá a inconstitucionalidade formal a inconstitucionalidade formal se subdivide como vimos no quadro em três subespécies temos a inconstitucionalidade formal orgânica é aquela em que um ente político invadir a competência de outro ente político exemplo um estado-membro da federação poderá a tratar por exemplo de crimes de responsabilidade do governador em sua própria constituição estadual e haverá nesse caso inconstitucionalidade formal orgânica por quê porque o entendimento do supremo é no sentido de que apenas uma lei federal ou melhor uma lei nacional editada pela união poderá tratar dos crimes de responsabilidade esse entendimento
inclusive assumo lado trata-se da súmula vinculante 46 o supremo tribunal federal isso porque nos termos do artigo 22 inciso 11 da constituição federal compete à união legislar sobre direito processual além disso nos termos do artigo 85 parágrafo único da constituição é competência de uma lei nacional tratar sobre crimes de responsabilidade por isso só uma lei editada pela união poderá tratar do assunto se uma lei estadual mesma própria constituição estadual tratar do tema haverá um vício de inconstitucionalidade orgânica é o segundo tipo de vício em relação à encontro realidade formal se dá quanto a um vício
no procedimento de criação das leis a chamada incondicionalidade formal propriamente dita o visto poderá ocorrer na fase de iniciativa do projeto de lei ou nas demais fases subsequentes do processo legislativo exemplo de inconstitucionalidade formal propriamente dita por um vício subjetivo uma determinada lei que deva tratar das forças armadas e aí editada é o projeto de lei a deflagrado não pelo presidente da república como determina a constituição federal mas por um deputado estadual por um senador nesse caso embora se trata efetivamente de uma lei federal então não há usurpação da competência por outro ente político não
se trata da incondicionalidade formal orgânica ali é federal realmente está tramitando o projeto de lei está tramitando no congresso nacional mas houve um vício de iniciativa era para ter sido iniciado o projeto de lei pelo presidente da república mas foi iniciado por um parlamentar é assim incondicionalidade formal propriamente dita por vício subjetivo em relação ao visto objetivo ele se dará nas demais fases do processo legislativo por exemplo uma lei complementar que precisa ser aprovada por quórum de maioria absoluta que é aprovada por um por um inferior haverá então um vício e aí a última espécie
de encontrar idade formal diz respeito a incondicionalidade por violação aos pressupostos objetivos do ato veja não a um vício no nos elementos internos do processo legislativo o vício é externo ao processo legislativo por isso é que se fala em violação a pressupostos objetivos do ato essa espécie de inconstitucionalidade é o tomada de empréstimo da doutrina portuguesa especificamente do professor josé joaquim gomes canotilho o grande exemplo que pode ser adaptado aqui para o brasil seria o das medidas provisórias imagine o chefe de governo editando uma medida provisória sem que estejam presentes os requisitos constitucionais da relevância
e da urgência como exige a cabeça do artigo 62 da constituição e se uma medida provisória editada sem relevância e sem urgência ela será inconstitucional veja que não por um vício no processo legislativo mas por um pressuposto objetivo da medida provisória olá meus amigos falamos então da inconstitucionalidade por ação e inconstitucionalidade por omissão e das espécies de inconstitucionalidade formal em contraponto a incondicionalidade material agora quanto ao momento do vício temos a inconstitucionalidade originária e inconstitucionalidade superveniente a originária é aquela que surge no momento em que o ato normativo o que a lei é editada surge
na origem no nascimento do ato já inconstitucionalidade superveniente aparece em um momento posterior e veja que no direito constitucional intertemporal não é possível a inconstitucionalidade superveniente por exemplo uma lei editada em 1980 não pode ser considerada inconstitucional em face da constituição de 1988 porque a lei anterior à constituição de 88 ela poderá ser considerada incondicional em face da constituição de 69 que fundamentava a sua validade em relação à constituição superveniente de 88 o que poderá haver será a recepção se houver compatibilidade de conteúdo ou a não recepção que segundo o supremo tribunal federal significa a
revogação da norma pré-constitucional agora no âmbito de uma mesma constituição é possível que haja a inconstitucionalidade superveniente vou exemplificar mais uma vez eu um determinado a lei permita a extração ea comercialização de algum tipo de substância química e essa lei foi editada após a constituição de 88 de maneira compatível com a constituição 20 ou 30 anos se passam ea ciência descobre que aquela substância química é altamente cancerígena e provoca a morte das pessoas que trabalham com aquela substância diante disso aquela lei que permitia a extração ea comercialização da substância química se torna inconstitucional não há
qualquer alteração no texto da lei não há qualquer alteração no texto da constituição o direito de proteção à saúde continua do mesmo jeito é mas as circunstâncias fatias se modificar em razão da evolução da ciência e por isso a comercialização ea extração daquela substância química se torna inconstitucional a lei era constitucional no início mas passa para o terreno da inconstitucionalidade com o decurso do tempo e com modificação das alterações táticas ou mesmo de uma nova percepção do direito veja então quem condicionalidade pode surgir em um momento posterior é a inconstitucionalidade superveniente e por fim temos
a inconstitucionalidade quanto à relação de dependência entre normas a inconstitucionalidade poderá ser antecedente quando o vício for declarado na própria norma que contraria a constituição sem dependência em relação a nenhuma outra norma por exemplo entende-se que o artigo 2º da lei x é inconstitucional se o supremo assim entender poderá declarar a inconstitucionalidade do artigo 2º que foi impugnado é uma inconstitucionalidade direta naquele dispositivo questionado contudo é possível excepcionalmente que seja declarada a inconstitucionalidade consequente derivada por atração por reverberação normativa de um outro dispositivo que não foi questionado mas que guarda uma dependência lógica em relação
e ao dispositivo que fura assim questionado o dar um exemplo real um caso real uma lei no distrito federal estabeleceu que o governo do distrito federal deveria pagar uma pensão vitalícia ao cônjuge da vítima de um crime hediondo ainda que o autor do crime hediondo não fosse um agente estatal então o cônjuge de qualquer pessoa que fosse vítima de um crime hediondo no distrito federal deveria receber uma pensão vitalícia do governo do df e o supremo tribunal federal ao analisar essa lei entendeu que se tratava de uma lei inconstitucional por violação a diversos parâmetros constitucionais
não seria razoável que o governo do df pagasse uma pensão vitalícia tudo todo cônjuge de vítima de crime hediondo só seria razoável talvez se o autor do crime hediondo fosse o agente estatal o policial não sei mas qualquer autor causaria um rombo nos cofres públicos do distrito federal pois bem na petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade só um ver impugnação de alguns artigos da lei dessa lei distrital mas o supremo declarou por arrastamento por derivação a inconstitucionalidade de outros artigos desta mesma lei que não foram questionados por quê porque havia uma dependência desses artigos
em relação aos que foram declarados em condicionais e foi declarado incondicional e foi impugnada efetivamente o artigo que estabelece o dever de pagar a pensão mas não foi impugnado expressamente o artigo que dizia o valor da pensão o como essa pensão seria paga mas não teria qualquer razão de subsistência desse dispositivo que diria que dizia como que a pensão deverá ser paga ele não tem mais sentido sem que a pensão exista por isso foi possível nesse caso a declaração de uma inconstitucionalidade derivada por arrastamento por reverberação normativa pura atração como queiram chamar olá meus amigos
vamos agora ao quis ao teste de conhecimento das nossas aulas acompanha comigo aqui na tela por gentileza e aí o primeiro teste segundo o pensamento doutrinário o controle de constitucionalidade moderno originou-se a na áustria b no brasil se nos estados unidos da américa de na alemanha pode faltar resposta e se nos estados unidos da américa nós vimos no início da aula que o controle de constitucionalidade embora tivesse alguns precedentes remotos em outros tempos somente se originou somente obteve a sua certidão de nascimento como diz a doutrina no caso marbury versus madison em 1803 nos estados
unidos da américa por uma decisão do presidente da suprema corte norte-americana john marshall vamos agora o nosso segundo teste de conhecimento e 12 ação direta de inconstitucionalidade genérica foi prevista no brasil na vigência da constituição de 1891 b constituição de 1934 se constituição de 1946 de constituição de 1988 pode colocar resposta alternativa c olá meus amigos estudamos que embora a constituição de 1934 já houvesse previsto uma ação direta interventiva uma representação interventiva e que existia realmente um controle concentrado mas ainda voltado a casos concretos ainda não era um controle controle abstrato somente na vigência da
constituição de 1946 mais especificamente com a emenda constitucional 16/1965 é que foi prevista pela primeira vez a ação direta de inconstitucionalidade de genérica a famosa adi que trata pela primeira vez então no controle abstrato de constitucionalidade das leis vamos ao nosso terceiro e último teste de conhecimento e aí e três denomina-se inconstitucionalidade nomoestática a a omissão normativa do poder público b a inconstitucionalidade por desrespeito às formalidades do processo legislativo se a contradição entre o ato particular e a lei fundamental de a imcompatibilidade do conteúdo de ato normativo com preceito da constituição federal vamos soltar a
resposta de a incompatibilidade de conteúdo do ato normativo com preceito da constituição federal o relembremos que a inconstitucionalidade formal poderá ser material a continuidade poderá ser material ou formal a inconstitucionalidade de material também recebe o nome de inconstitucionalidade nomo estática e a inconstitucionalidade formal recebe o nome de incondicionalidade nomo dinâmica porque isso aí continuidade formaram-se da no processo de criação das leis a um dinamismo um caminhar atos subsequentes por isso ela é chamada de incondicionalidade normal dinâmica já inconstitucionalidade material que se dá em relação e compatibilidade de conteúdo é chamado de normal estática porque o
conteúdo uma vez editado não mais se altera uma vez que além graça no mundo jurídico o seu poder o seu conteúdo será o mesmo até que ela seja revogada por uma outra norma alterada por uma outra nome porém o conteúdo e se mantêm ele é estático por isso é chamada de novo ou estática assim aí condicionalidade numa estática é essa que diz respeito à violação do conteúdo entre o ato normativo ea constituição federal nós vimos na aula de hoje portanto a teoria geral do controle de constitucionalidade falamos do conceito do controle de constitucionalidade trouxemos seus
pressupostos falamos no controle forte do controle fraco da sua origem dos diversos sistemas de controle de constitucionalidade das diferenças entre eles das formas de provocação desses controles dos tipos de inconstitucionalidade com isso encerramos esta primeira aula na aula que vem trataremos no controle difuso de constitucionalidade um grande abraço me ajudar alguma sugestão de tema para os cursos do saber direito então mande um e-mail pra gente saber direito a roubar stf.jus.br ou entre em contato pelo whatsapp o número é esse que aparece na sua tela você também pode estudar pela internet acesse nosso site teve a
justiça ponto jus.br ou pode rever as aulas no canal do a tv justiça oficial e e aí
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