[Música] Ok meus amigos vamos para mais um encontro nesse nosso curso de Direito Penal Olha só nós tivemos dois encontros aqui para tratar das noções introdutórias do Direito Penal então nós vimos em um primeiro encontro toda a parte principiológica e aí vimos No segundo encontro o histórico histórico da evolução dogmática do Direito Penal no mundo e depois de forma particularizada no Brasil vimos as escolas penais escola clássica escola positiva a terceira escola e ainda falamos de algumas outras como correcional ismo Defesa Social nova Defesa Social e nós vimos meus amigos também as tendências modernas do
Direito Penal então desde as teorias deslegitimadora ou seja as teorias abolicionistas passando pelas teorias justificacionistas E aí falamos daquelas que são exp istas como direito penal do inimigo teoria das janelas quebradas eh teoria enfim realistas de esquerda ou neorrealistas falamos das velocidades do Direito Penal falamos aí falamos das teorias mais contencion como garantismo Falamos também de minimalismo enfim nós trouxemos todo um Panorama e o que é que nós vimos Então as noções introdutórias do Direito Penal agora a gente parte para A análise dos temas mais esmiuçados da dogmática penal volte comigo aqui pra tela que
que eu quero dizer com isso quando a gente fala no estudo do direito penal nós podemos segmentar o estudo do direito penal da seguinte forma nós temos a parte da introdução que é a parte das noções introdutórias que é o que a gente viu nos dois primeiros encontros aí agora a gente inicia o estudo de parte geral geral propriamente dito claro que que as noções introdutórias também de algum modo vão fazer parte aqui do estudo da parte geral mas a parte geral em sentido estrito vai começar agora no estudo da lei penal E aí a
gente tem a parte especial meus amigos que como nós sabemos são os crimes em espécie que que a gente tem a dizer quando a gente fala por exemplo da parte geral essa parte geral ela pode ser dividida em três grandes grupos nós temos um primeiro grupo que é o grupo da Teoria da Norma ou também chamada de teoria da lei penal então Teoria da Norma penal ou teoria da lei penal que no código penal são os artigos que vão lá do primeiro primeiro artigo primeiro até o artigo 12 do Código Penal sendo que claro que
como eu disse né as noções introdutórias elas também integram uma parte geral porque por exemplo artigo primeiro vai falar de princípio princípio da legalidade da anterioridade mas enfim enfim a teoria da lei penal é isso né A Teoria da lei penal ou Teoria da Norma penal Ah é isso vai do artigo primeiro até o artigo 12 que que a gente estuda aqui a gente vai estudar a lei penal e depois a aplicação da lei penal no tempo aplicação da lei penal no espaço e aplicação da lei penal em relação às pessoas e aí nós falaremos
aqui das disposições do código penal sobre essa matéria é só o código penal não um direito penal nunca é entre ASP é só o código penal nós sempre temos uma série de teorias e de debates e discussões que estão subjacentes ao código então a gente vai falar de muitas coisas que estão no código mas outras tantas coisas não estão a gente vai começar estudando aqui lei penal a gente vai falar de classificação das leis penais de lei penal em branco da diferença de lei e Norma isso não tá no código penal então o código penal
sempre vai ser a nossa base de estudo mas a gente tem muitos temas que não estão no código penal e os nossos dois primeiros encontros já demonstraram isso de forma muito clara aí nós temos aqui meus amigos ainda em um segundo momento a parte de teoria do crime também chamada de teoria do delito teoria do crime ou teoria do delito que no código penal vai dos artigos 13 até artigo 31 artigos 13 até artigo 31 e aí o que que a gente vai estudar na teoria do crime também chamada de teoria do delito aí a
gente vai estudar os elementos do crime Então a gente vai começar com os conceitos do crime depois a gente vai para os elementos analisando o fato típico a ilicitude a culpabilidade o concurso de pessoas tudo isso integra a ideia de teoria do crime ou teoria do delito e por fim Meus amigos nós temos aqui a chamada teoria da sanção penal teoria da sanção penal ou ainda chamada de teoria da Pena ou ainda chamada por muitos de teoria das consequências jurídicas do crime então teoria da sanção penal ou teoria da pena ou chamada também de teoria
das consequências jurídicas do crime e que irão aqui dos artigos 32 até o artigo 120 do Código Penal então começa no artigo 32 e vai até o final da parte geral lá no nosso artigo 120 parte especial nós sabemos que já é o estudo dos crimes em espécie que vai começar ali a partir do Artigo 121 Tá bom veja olhando aqui essa estrutura que a gente colocou dá a impressão de que a teoria da sanção penal é a maior de todas né É por isso que eu digo toma muito cuidado com essa história de ficarmos
entre aspas só no código O código é a base de tudo o código é fundamental só que tem muitos assuntos que não estão no código não estão codificados a título de exemplo a teoria do crime ela tem muito mais temas do que a teoria da sanção penal então a gente precisa atentar para isso atentar para a ideia de acordo com a qual a gente tem de conhecer o direito penal adotando o código como base mas com a ciência de que existem muitos temas que refogem ao âmbito aqui ah do direito do do Código Penal propriamente
dito então como eu disse nos nossos dois primeiros encontros nós trouxemos as noções introdutórias tendo visto no primeiro encontro a legalidade os princípios e no segundo Encontro Todas aquelas questões dos do histórico da das escolas penais e das modernas tendências do Direito Penal e hoje então a gente vai dar início à chamada teoria da lei penal em dois encontros nós veremos então o tema lei penal vamos falar da lei penal propriamente dita E aí falaremos da aplicação da lei penal no tempo aplicação da lei penal no espaço e aplicação da lei penal em relação às
pessoas tudo bem dito isso então eu já começo aqui com o nosso tema já começo a falar da lei penal o que é que a gente tem a dizer quando a gente fala sobre o tema lei penal para começo de conversa meus amigos é muito importante que a gente lembre aqui que precisamos diferenciar Ah o que é lei e o que é Norma e na doutrina clássica do Direito Penal nós temos essa essa diferenciação o s saldoso Professor Damázio de Jesus por exemplo ele entendia que Norma a lei é o que está descrito ali né
então ali o enunciado normativo é a lei Mas a norma seria o mandamento proibitivo que está subjacente à lei então por exemplo o artigo 121 do Código Penal tá escrito matar alguém pena de reclusão de 6 a 20 anos veja ali é a lei é a descrição da da conduta né então é a lei descrevendo a conduta ali é a lei matar alguém pena de reclusão de 6 a 20 anos a norma Como eu disse seria o mandado ou mandamento proibitivo que está subjacente à lei Ou seja quando a lei diz matar alguém pena de
reclusão de 6 a 20 implicitamente O que é que está escrito ali não matarás né não matarás é é é da forma como está no no no texto bíblico né Não matarás mas significa não matar alguém não mate alguém então quando você tem o matar alguém a descrição da conduta e a previsão de pena o mandamento proibitivo é não praticar aquela conduta então é não matar alguém então isso seria na visão do saudoso professor da Maso Jesus a norma então a lei é a descrição da conduta e a norma é o mandamento proibitivo que se
encontra subjacente à descrição daquela conduta na hermenêutica modernamente costuma-se dizer que não podemos confundir lei com Norma porque a lei seria o enunciado norm ativo mas não a norma porque se costuma dizer que a norma seria aquilo que derivaria da interpretação e aplicação do enunciado normativo ou seja Artigo 121 matar alguém quando o juiz concretamente interpretando o dispositivo interpretando a situação fática e aplicando a lei ali eu teria a norma a norma derivaria da interpretação e aplicação da Lei então nós ficamos com essas duas visões essa visão de que a norma Como manda proibitivo subjacente
à lei a outra visão de Norma como aquilo que deriva da interpretação e aplicação da Lei no caso concreto mas a gente deixa isso claro para salientar que há muitos que defendem a ideia de que lei e Norma são coisas diferentes todavia é muito comum que aqui nessa parte do Direito Penal que nós já dissemos aqui muitos chamam de teoria da lei penal ou Teoria da Norma penal utilizando lei e Norma como expressões sinônimas bom dito isso meus amigos a gente passa aqui para uma classificação das leis penais classificação das leis penais como é que
a gente pode classificar as leis penais quais são os tipos de leis penais que existem veja para começo de conversa vamos falar de uma primeira classificação de um primeiro momento em que a gente vai ter meus amigos as leis penais incriminadoras leis penais incriminadoras incriminadoras as leis penais incriminadoras elas possuem dois preceitos um preceito primário que é aquele que define a conduta considerada como criminosa e um preceito secundário que vai prever a respectiva sanção penal né ou como diz o código penal vai cominar a sanção penal cominar é isso é prever ali em abstrato então
eu já citei aqui o exemplo do Artigo 121 o crime de homicídio está lá escrito matar alguém pena de reclusão de 6 a 20 anos ora o matar alguém é o preceito primário ou seja o matar alguém é a definição da conduta considerada criminosa e a parte de baixo Quando se diz pena reclusão de 6 a 20 anos esse seria o preceito secundário Ou seja aquele em que há a ão da respectiva sanção penal então o artigo 121 é um exemplo Claro de uma lei penal incriminadora eu estou definindo a conduta que eu considero criminosa
e estou cominando a respectiva sanção penal agora veja comigo que as leis penais podem ser também não incriminadoras Ou seja matéria penal que não é para definir conduta criminosa e cominar respectiva sanção penal a título de exemplo nós temos isso nos 120 primeiros artigos do Código quer dizer do artigo primeiro até o artigo 120 a gente tem parte geral em nenhum desses dispositivos a gente tem definição de conduta criminosa ou combinação de respectiva sanção penal não tem nenhum deles então todos aí se enquadram na ideia de lei penal e não incriminadora né todos esses dispositivos
agora essa lei penal não incriminadora é ela pode ser por exemplo uma uma lei penal não incriminadora por exemplo permissiva uma lei penal não incriminadora por exemplo permissiva o que que é uma lei penal não incriminadora permissiva como o próprio nome está dizendo a lei penal não incriminadora permissiva é aquela que permite que determinada conduta seja praticada ela autoriza e determinada conduta e essas leis né Essas leis penais Não incriminadoras permissivas elas vão se dividir em justificantes justificantes e exculpantes justificantes Eu repito e exculpantes veja então não incriminadora e permissiva já dissemos não incriminadora porque
ela não vai definir conduta criminosa ou cominar respectiva sanção penal permissiva porque vai permitir a a prática de determinada conduta aí dissemos podem ser justificantes ou exculpantes quando é que elas são justificantes justificantes meus amigos são as hipóteses de causas excludentes de licitude quando eu tenho uma excludente de licitude eu tenho uma causa justificante também posso chamar de causa de justificação então causa justificante ou causa de justificação então a título de exemplo o artigo 23 do Código Penal Ele previu as excludentes de licitude o artigo 23 inciso de número um tem o estado de necessidade
no inciso de número dois temos a legítima defesa e no inciso de número três nós temos tanto o Estreito cumprimento de um dever legal quanto o exercício regular de direito aí nós temos Então justificantes temos causas de justificação e por isso meus amigos vejam só comigo aqui na tela nós temos aí lei penal temos aí exemplo de lei penal não incriminadora permissiva E justificante também temos isso no artigo eh no artigo 24 que define estado de necessidade porque o artigo 23 prevê o estado de necessidade mas é artigo 24 que define estado de necessidade da
mesma forma artigo 25 que define a legítima defesa então nós temos exemplos aí exemplos bem bem representativos de normas penais não incriminadoras permissivas e justificantes agora quando é que essa Norma penal não incriminadora permissiva seria exculpante justificante dissemos é quando prevê um excludente de licitude ora a exculpante meus amigos é aquela em que nós temos uma excludente de culpabilidade como por exemplo no artigo 21 do Código Penal quando fala do erro de proibição n erro de proibição ou como o próprio código chama erro sobre a ilicitude do fato ali eu tenho Norma penal não incriminadora
permissiva exculpante porque o erro de proibição inevitável é um excludente de culpabilidade a mesma coisa no artigo 22 quando fala do da coação moral irresistivel e da e da Obediência hierárquica também excludente de culpabilidade a mesma coisa no artigo 26 quando fala da inimputabilidade por doença mental ou no artigo 28 quando fala da embriaguez completa proven do caso fortuito ou força maior claro que tudo isso que eu estou comentando agora a gente vai analisar aqui de forma pormenorizada o que nos interessa no momento e apenas exemplificarmos leis penais não incriminadoras permissivas e exculpantes são aquelas
que permitem as condutas Porque estão prevendo causa excludente de culpabilidade agora volte comigo aqui paraa tela veja que a norma penal não incriminadora além de permiss nós podemos ter o exemplo de Norma penal não incriminadora interpretativa interpretativa também chamada de explicativa como o próprio nome indica el elas objetivam a interpretação de determinado determinada expressão determinado conceito né a gente tem um exemplo disso no artigo 327 do Código Penal que é aquele artigo que vai definir o que é funcionário público quer dizer a expressão funcionário público sabemos que uma expressão em desuso lá no Direito Administrativo
mas é a expressão que a gente vai utilizar no âmbito do Direito Penal essa expressão meus amigos ela aparece em alguns tipos penais alguns tipos penais que seriam praticados por funcionário público tudo bem mas o que quem é funcionário público quem define o que é funcionário público é o artigo 327 do Código Penal dizendo que é aquele que exerce ainda que ainda que que transitoriamente sem remuneração Cargo emprego ou função quer dizer ali nós temos Então meus amigos uma hipótese de uma Norma penal não incriminadora porque o 327 não está definido conduta criminosa e nem
cominando respectiva sanção penal e estamos aqui diante de um exemplo de uma Norma ela não é permissiva porque o 327 não permite conduta nenhuma ela é interpretativa ou explicativa porque ela vai definir um conceito definir o conceito de funcionário público tá então seria aqui o exemplo de uma Norma penal não incriminadora explicativa também chamada de interpretativa agora veja nós podemos citar ainda meus amigos a hipótese em que a gente fala de uma Norma penal chamada de complementar né Norma penal não incriminadora comp entar também chamada de Norma penal à Não incriminadora de aplicação e ela
é chamada de aplicação justamente porque ela vai delimitar a aplicação da lei penal incriminadora ela delimita Eu repito ela delimita Eu repito a aplicação de uma lei penal incriminadora é o exemplo do Artigo 5º do Código Penal o artigo 5º do Código Penal ele define território né o território brasileiro para fins de aplicação da lei penal no espaço em relação à lei penal no espaço em regra nós temos que a lei penal brasileira se aplica no território brasileiro mas o que é território brasileiro quem define é o artigo 5º do nosso código penal Então essa
é uma Norma penal meus amigos de aplicação também chamada de complementar porque como eu dizia define o âmbito de aplicação das leis penais tá bom ainda uma outra classificação veja que aqui estamos falando de desdobramentos da lei penal não incriminadora e temos mais a gente pode falar aqui na lei penal não incriminadora lei penal não incriminadora que é a chamada de Norma lembre que muitos chamam lei e Norma de de expressões sinônimas né é a chamada Norma de extensão A gente vai falar sobre isso oportunamente a gente vai falar sobre normas de extensão Quando a
gente chegar lá em teoria do crime na parte de tipicidade formal Norma de extensão são normas jurídicas que vão ampliar o âmbito de incidência do tipo penal por exemplo o artigo 121 tá escrito lá matar alguém não está escrito tentar matar alguém então por que eu puno alguém por tenta de homicídio se o artigo 121 não disse isso é porque eu preciso aplicar uma Norma de extensão que é o artigo 14 inciso 2 do Código Penal que define a tentativa eu não posso aplicar o artigo 121 que fala do homicídio diretamente a alguém que tentou
matar porque o 121 não fala em tentar matar eu só posso aplicar o artigo 121 combinado com o artigo 14 inciso de número 2 que define a tentativa ou seja é como se esse Artigo 14 inciso de número 2 ao definir o crime tentado ele ampliasse o âmbito de incidência do tipo penal por isso que essa lei penal é chamada meus amigos de extensão é como se ela estendesse a incidência do tipo penal tá então são as normas penais não incriminadoras de extensão e o última a última categoria de Norma penal não adora meus amigos
a gente vai falar em Norma penal não incriminadora diretiva diretiva que é aquela que estabelece princípios do direito penal é aquela Eu repito que estabelece princípios do direito penal princípios do direito penal meus amigos como exemplo o artigo 1eo do Código Penal o artigo primeiro do código penal nos traz legalidade e anterioridade Já que anterioridade é um desdobramento da legalidade né porque ele diz que não há crime sem lei anterior que o defina e não apena sem prévia cominação legal por isso que ali é o princípio da legalidade Mas também da anterioridade por isso que
o código penal lá tá escrito anterioridade da lei né então Eh veja que aqui né então aqui em um um primeiro momento uma primeira classificação eu posso ter lei penal então Eu repito fazendo uma síntese ela pode ser uma lei penal incriminadora ou não incriminadora incriminadora nós vimos é aquela que define a conduta criminosa e comina a respectiva sanção penal tendo aqui o preceito primário e o preceito secundário preceito primário definiu a conduta criminosa preceito secundário cominou a respectiva sanção penal agora quando ela é não incriminadora Ou seja ela não define conduta criminosa ela não
comina a respectiva sanção penal eu falei né todos os artigos da parte geral do primeiro ao 120 são normas não incriminadoras agora não significa dizer que todas da parte especial sejam incriminadoras Veja por exemplo artigo 128 do Código Penal que é aquele que trata das hipóteses de aborto permitido quer dizer ali eu estou falando está na parte especial mas eu estou falando de Norma penal não incriminadora permissiva porque permite a prática do aborto né então aqui nas normas penais não incriminadoras né aquelas que portanto não definem conduta criminosa e não mina respectiva sanção penal a
gente tem em primeiro lugar as permissivas que como o nome indica permitem a prática de determinada conduta a gente viu aí que elas podem ser justificantes quando trazem excludente de licitude ou exculpantes quando trazem excludente de culpabilidade falamos da interpretativa também chamada de explicativa que é aquela que vai definir algum conceito como no artigo 327 do Código Penal falamos da complementar também também chamada de Norma de aplicação como no exemplo do Artigo 5º do Código Penal que define território brasileiro para fins de aplicação da lei penal brasileira temos as normas de extensão que vão ampliar
o âmbito de incidência do tipo penal como no Artigo 14 inciso de número 2 e temos aqui por fim a norma penal não incriminadora diretiva que é aquela que vai trazer algum princípio H do Direito Penal só paraa gente fechar aqui esse bloco dentro da respectiva de uma outra classificação a gente pode dizer ainda que a norma penal ela pode ser completa ou incompleta completa ou incompleta tá bom a norma penal incriminadora completa Como o próprio nome está dizendo ela não depende de nenhum tipo de complemento a norma penal a norma penal incompleta ela vai
depender de algum complemento e ela se divide então em tipo penal aberto tipo penal aberto e Norma penal em branco Norma penal em branco tá então tipo penal aberto e Norma penal em branco são exemplos de tipo de normas penais incompletas ou de leis penais incompletas aí eu encerro aqui esse bloco e volto daqui a pouco falando de cada uma delas e smando aqui esses temas a gente já volta vamos lá