[Música] Olá pessoal muito bom estar aqui agora para tratarmos do tema revisão criminal e vamos já iniciar com o estudo dos pressupostos Vinícius de admissibilidade da revisão criminal Quando pensamos na revisão criminal antes mais nada é importante deixar claro que ela alcança a sentença penal condenatória considerado o artigo 621 do CPP E por que considerado o artigo 621 do cppp Vinícius Por quê o inciso um se refere à sentença condenatória o inciso dois também se refere à sentença condenatória e o inciso TR embora diga quando após a sentença se descobrirem novas provas de Inocência do
condenado sentença condenatória portanto ou de circunstâncias que determinem ou autorizem diminuição especial da pena pressupondo portanto uma condenação o que isso significa significa que não cabe portanto revisão criminal Vinícius objetivando sentença absolutória é óbvio que potencialmente o sentenciado teria interesse de ver por exemplo uma absorção migrar de Um fundamento pautado na dúvida Para Um fundamento absolutório assertivo como negativa de autoria O problema é que não há sequer previsibilidade legal quanto a isso seguindo essa toada também não podemos pensar na revisão criminal ante sentenças extintivas da pretensão punitiva estatal também não é óbvio que em se
trat de sentença instintiva da pretensão executória estatal sim porque é uma pretensão executória estatal pressupondo assim a condenação E aí ante a condenação caberia a revisão criminal tá e dentro dessa dessa perspectiva de inadmissibilidade da revisão criminal consideradas as sentenças instintivas da pretensão punitiva estatal isso vai incluir em in isso vai incluir as oriundas de institutos despenalizadores ou seja Isso inclui composição civil transação penal anpp suspensão condicional do processo logo se houver algum vício na origem como transação penal ou a npp acerca de fato atípico ou cuja punibilidade encontra-se extinta cabe ação anulatória do respectivo
acordo a fim de liberar o pactuante da carência de 5 anos para novamente se disponibilizar o benef dicil então na realidade na realidade nesses casos se houver algum vício na origem por exemplo transação penal celebrada nada obstante a tipicidade da conduta ou a npp celebrado nada obstante já estarmos à época com a punibilidade extinta enfim se isso ocorrer caberá a ação anulatória do respectivo acordo com qual finalidade liberar o pactuante da carência de 5 anos que ele teria que cumprir para pensar em uma nova transação uma nova ah suspensão constitucional do processo um novo anpp
ok então isso é extremamente importante por outro lado revisão criminal consideradas as absolvições impróprias ou seja impositivas de medidas de segurança nesse caso tudo bem sim ok admissível por ontologicamente aproximam-se da condenação isso porque absorções impróprias apesar da alcunha absorção na realidade ontologicamente estão muito mais próximas de um édito condenatório do que de um édito absolutório E por quê medida de segurança de cumprimento coercitivo no mínimo limitador da Liberdade quando não privativo em condição equivalente ao regime fechado não é pouca coisa então evidente que a absorção imprópria ela se aproxima de uma condenação e por
que se aproxima de uma condenação primeiro impõe uma medida de segurança que não é de cumprimento gracioso é de cumprimento coercitivo no mínimo limitador da Liberdade se pensarmos no tratamento ambulatorial podendo no caso da internação evoluir para privação libertária e privação libertária equivalente ao regime fechado Além disso encerra veladamente um juízo de censura Evidente por quê aquele imputado Apenas não está sendo condenado em razão da inimputabilidade mental ou seja se concluiu que o fato existiu ele foi o autor e que ele não agiu sobre o páo de qualquer outra excludente que não fosse a inimputabilidade
mental por isso que em vez de ser condenado ele está sendo absolvido impropriamente ou seja isso traz sim um juízo de censura tanto que não se admite absorção sumária em sede tanto que não se admite sumariamente haja Vista o artigo 397 inciso 2 do cbp tanto que não se admite absorção sumária imprópria e a execução da sentença só definitiva ou seja só depois do trânsito julgado artigo 171 da LEP então é perfeitamente admissível a revisão criminal contra sentenças absolutórias impróprias justamente com qual objetivo migrar de imprópria para própria tá caçando assim a medida de segurança
que foi implementada Ok por outro lado e revisão contra condenação para convertê-la em absorção imprópria E aí e nesse caso seria possível ou não em tese admissível por conta do artigo 6 627 do CVP mas desde que respeite o artigo 626 parágrafo único do CVP então revisão contra uma condenação para convertê-la em absorção imprópria Será que isso seria possível ou não Vinícius em tese é possível o próprio artigo 62 7 anuncia isso quando nos diz que a absorção implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação devendo o tribunal se for o
caso potencializo isso se for o caso impor a medida de segurança cabível então eu posso sim pensar em tese em formalizar uma revisão criminal objetivando migrar de um édito condenatório para um édito absolutório impróprio porém respeitado o artigo 626 parágrafo único do CVP ou seja Desde que não se converta em uma revisão criminal pró societate Que isso fique bem claro ou seja cabe aqui ponderar o teor da condenação e a absorção imprópria que se projeta é isso que vai determinar a admissibilidade ou não da revisão criminal Imagine que eu tenha uma condenação a uma pena
de multa isso significa portanto que não há menor possibilidade de o sentenciado vira a ser preso por conta dessa condenação se a condenação tiver sido uma pena de multa a migração para uma sentença absolutória imprópria mesmo que impositiva de um tratamento ambulatorial já será Daninha ao sentenciado e portanto inadmissível porque ele será exposto a um tratamento ambulatorial que já é limitador da liberdade e se houver piora no seu quadro clínico podemos em tese evoluir para uma internação bem pensar agora imaginemos que tenhamos uma sentença condenatória privativa de liberdade regime Inicial fechado e se tem a
perspectiva de migrar para uma sentena absolutória imprópria com fixação de tratamento ambulatorial aí no caso evidentemente a toda a admissibilidade dessa revisão criminal porque sairíamos de uma privação libertária em regime fechado para um tratamento ulator ou seja ele fica em liberdade tendo entretanto que se sujeitar a esse eh tratamento ah com visitas regulares tá ao médico responsável para acompanhar a evolução do tratamento é bem melhor Ok gente então é essa conta que deve ser estabelecido bem agora eh ainda em relação à admissibilidade da revisão criminal ainda em relação à admissibilidade da revisão criminal caberia Vinícius
revisão criminal contra vereditos condenatórios do Conselho de sentença evidentemente que sim só que aqui nós temos uma divergência posição bastante minoritária a procedência do pedido importa anulação do julgamento e realização de outro considerado o artigo 5º inciso 38 c da Constituição ou seja temos uma ótica minoritária bastante minoritária no sentido de que evidente que se eu tenho uma condenação não podemos diferenciar onde a lei não fez caberá revisão criminal porém a procedência do pedido revisional importaria o quê anulação do julgamento e realização de outro julgamento tudo em respeito à soberania do Conselho de sentença ocorre
que essa solução acaba sendo um desserviço a economia process pessal e acaba tendo pouca efetividade por quê E aí já lhes trago a posição dominante e nela se incluem STF e STJ a solução anterior atenta contra a economia professor e a efetividade por qu se os novos jurados insistem na condenação terceria novo édito condenatório igualmente viciado a desafiar tantas revisões quanto julgamentos até se chegar a prestação jurisdicional Tecnicamente adequada suponhamos que a revisão criminal tenha sido formalizada porque se compreendeu que aquela condenação seria manifestamente contrária à evidência dos Autos se simplesmente Vinícius ansos oito condenatório
determinando julo se o novo conselho de sentença insistisse na condenação continuaríamos a ter o qu con manifestamente evidência dos aos isso nos obrigaria então a fazer o qu a formalizar tantas revisões criminais quantas fossem necessárias para que finalmente houvesse um julgamento cujo veredito se alinhasse a compreensão do tribunal e a prestação jurisdicional Tecnicamente adequada isso seria um desserviço à economia processual descabe E aí qual é a conclusão e correta conclusão na realidade Vinícius o Artigo 5 Inciso 38 c da Constituição norteia a ação penal condenatória originária sem se irradiar para a revisão criminal por ser
ela ação diversa autônoma a ação condenatória logo o tribunal ao julgar procedente o pedido tem liberdade para dar o encaminhamento que entender adequado essa questão sempre cai em prova como está pacificado no STF no STJ acaba sempre caindo muito em prova objetiva então a soberania dos vereditos norteia a ação penal condenatória originária ela não se irradia para a revisão criminal e por é um processo distinto fruto de uma ação diversa absolutamente autônoma aquela primeira condenatória então na realidade na realidade não há aqui qualquer mácula a soberania dos vereditos E assim se o tribunal Verifica o
desacerto daquela condenação diante de provas absolutamente novas apresentadas pela defesa em sede de revisão criminal ou constatando ele próprio a contrariedade a evidência dos Autos ele próprio tribunal reforma o veredito condenatório para absolver o sentenciado ou para minorar aquela condenação decot por exemplo qualificadoras que foram inadvertidamente reconhecidas Ok então Isso é perfeitamente possível tá é óbvio que se o fundamento da revisão criminal for pura e simplesmente error improcedendo ou seja for pur e simplesmente uma nulidade verificada durante o plenário do Júri aí por ser uma nulidade pura e simples a procedência do pedido revisional importará
a realização de um novo julgamento Até porque não se atacou o veredito em si na realidade na realidade acabou-se ah apontando uma uma uma vicissitude no próprio julgamento exemplo incompetência e absoluta do juizo tá agora é evidente que se a revisão criminal está Mirando o veredito o mérito e seja porque contrária a evidência dos Autos seja porque produzidas provas novas que o Desc constituem seja porque eh foi calcado com da Pria at em Provas reconhecidamente falsas a nesse caso o tribunal tem toda liberdade para reformar ele próprio o veredito Ok então isso também é extremamente
importante bem agora aa dentro daev ao artigo 621 inciso 2 inciso 3 do CPP Por quê o artigo 621 inciso 2 Vinícius diz que cabe revisão quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos exames ou documentos comprovadamente falsos e o inciso 3 Anunci a revisão criminal quando após a sentença se descobrirem novas provas de Inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena sendo assim nada obstante a autoridade das lições seja da finada professora a da Pelegrin seja da professora Maria elab queijo e compreendem que essas provas novas podem ser
produzidas incidentalmente à revisão criminal ou que a falsidade de determinada prova também pode ser demonstrada incidentalmente à revisão criminal o entendimento absolutamente reinante Vinícius em termos de STF STJ e doutrina também majoritária É no sentido de que a prova da falsidade ou as provas materialmente novas ão de ser previamente produzido perante o juízo da condenação criminal originária via ação cautelar Preparatória de antecipação de provas antiga justificação judicial com Amparo no Código de Processo Civil aqui aplicado subsidiariamente fundamento seria o artigo 381 artigo 381 inciso 3 do CPC o prévio conhecimento dos fatos possa justificar o
ajuizamento de ação artigo 381 inciso 3 do CPC encerrando direito público subjetivo do sentenciado sendo descabido ao referido juízo bloquear a produção da prova cujo sopesamento compete ao tribunal então eu tenho que ter essa prova da falsidade no caso do inciso 2 do artigo 621 ou eu tenho que ter essas provas materialmente novas pré-constituídas não se admitindo que a produção dessas provas se dê incidentalmente a revisão criminal E como eu faço isso por meio da ação cautelar Preparatória de produção antecipada de provas antiga justificação judicial hoje regida pelo artigo 381 íc 3 do CPC e
o sentenciado tem direito público subjetivo à produ dessa prova Até porque não cabe ao juízo da condenação criminal primitiva se imiscuir na valoração dessa prova eventualmente com objetivo de bloqueá-la não até porque a valoração o sopesamento dessa prova compete ao Tribunal competente para a própria revisão criminal então não ouvida isso tá que isso é extremamente importante isso já foi cobrado por exemplo em algumas provas discur para a defensoria pública em que sim teríamos que redigir duas peças a ação cautelar Preparatória de produção antecipado de provas e na sequência a própria revisão criminal tá isso é
extremamente relevante agora isso tudo por quê Porque a questão de mérito da revisão é certificar se a prova reconhecidamente falsa corresponde a rácio decidente condenatória ou se as provas materialmente novas fulmin a citada rácio decidente portanto a questão de mérito central dessa revisão é certificar exatamente o quê se aquela prova reconhecidamente falsa corresponde ou não a raç deciende condenatória ou se as provas materialmente novas fulmini ou não essa rácio decidente condenatória Por suponhamos que nada obstante a falsidade daquela prova se reconheça que haveria outras que dariam suporte àquela condenação o pedido revisional vai ser julgado
improcedente ou Nada obstante as provas materialmente novas haveria outras provas sem relação com essas materialmente novas que dariam sustentação à condenação o pedido revisional também aqui seria julgado O quê improcedente OK então isso é extremamente importante tá bem com isso eu inclusive já comentei com vocês o artigo 621 incisos 2 e 3 do cppp agora o artigo 6211 do CPP nos diz que cabe revisão criminal quando a condenação for contrária a texto Expresso de lei penal ou a evidência dos aos Então vamos lá 621 1 do CVP primeira parte condenação manifestamente contrária a texto Expresso
de lei penal a referência a lei penal por Óbvio compreende a constituição como também compreende a lei processual penal então a referência a lei penal compreende a constituição como igualmente compreende a lei processual penal não pereço de vista isso é muito importante Isso está muito Claro no artigo 626 caput do cbp por um dos pleitos revisionais é justamente o pleito anulatório um dos pleitos revisionais é justamente o pleito anulatório e se a própria lei autoriza um pedido revisional anulatório é porque está Mirando e um erro em procedendo Ok então isso é extremamente importante então nada
impede que se temha uma revisão criminal escudada também em ofensa a lei processual penal agora é óbvio que isso parte da premissa de que estaríamos diante de uma nulidade absoluta e não de uma nulidade relativa tá que já estaria preclusa diante da superveniência do trânsito em julgado daquela sentença tá então é perfeitamente possível pensar uma revisão Criminal pautada em error em procedendo já que um dos pleitos articuláveis em S de revisão criminal é o pleito anulatório tá Que isso fique bem claro E quanto a isso inclusive tivemos manifestações recentes do STJ por exemplo incompetência absoluta
do juízo agora atente em se tratando da não oportunização dois institutos despenalizadores compreendem STF e STJ pela preclusão em razão de a defesa no processo crime originário não po ter buscado invocando-se aqui o artigo 565 do cbp ou seja ninguém pode arguir a nulidade de um ato que consentiu ao qual acabou concorrendo tá portanto em se tratando da não oportunização dos institutos despenalizadores a defesa tem que estar muito atenta porque a orientação muito firme do STF do STJ É no sentido da preclusão ou seja se no curso do processo crime houve sim a oportunidade de
serem veiculados os institutos despenalizadores mas a defesa nada fez a defesa adotou uma postura passiva compreende-se pela preclusão e portanto não poderia agora a defesa se insurgir contra um ato para o qual acabou concorrendo não poderia a defesa Se surgir contra um ato que no final das contas acabou anuindo tá isso é muito importante e por outro lado artigo 6211 do cbp segunda parte que se refere a contrariedade a evidência do altos aqui é importante deixar claro que temos que estar diante de uma teratologia uma monstruosidade ou seja termos uma coordenação que na realidade não
teria Amparo algum consideradas as provas produzidas no curso do processo tá bom gente [Música] maravil Y