AÇÃO PENAL E AÇÃO CIVIL EX DELICTO | profª. Carolina Máximo

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Supremo
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Video Transcript:
E aí [Música] a rememorar agora os princípios da ação penal pública para outro situar E aí a gente começa a falar especificamente sobre a discricionariedade e regrada e aí dá continuidade a matéria Beleza se a gente for aqui pra tela pessoal a gente vai reparar que os princípios da ação penal pública são três obrigatoriedade e indisponibilidade e divisibilidade ou indivisibilidade aí tem uma certa divergência doutrinária e isso você se recorda se você anotou aí no seu caderno esses princípios ele se opõe ou contrapõe aos princípios da ação penal privada A lógica é inversa até porque
ação penal privada trabalha com o estrépito dos fori ou strepsil disse que nós falamos na aula anterior então trazendo aí à baila os princípios da ação penal pública ou da obrigatoriedade nos diz que o ministério público que é o titular da ação penal pública quando ele está diante a causa de uma infração penal E aí leia-se indícios de autoria e prova de materialidade não cabe a ele fazer nenhum juízo de valor não cabe a ele verificar se gosta ou se diz gosta daquele futuro réu verificar se aquele crime é ou não relevante ou irrelevante enfim
se ele está diante da justa causa É um dever enquanto representante da sociedade de certo modo e titular da ação penal pública ajuizada ação penal até porque os bens jurídicos discutidos ele não são de titularidade dele o que é titularidade interesse dele é apenas a são apenas um instrumento e não direito que ele é debatido portanto diante da justa causa cabe ao Ministério Público ajuizar ação Essa é a obrigatoriedade como nosso concebemos mas daqui a pouco a gente fala sobre a discricionariedade e regrada que foi onde nós paramos a nossa aula anterior o segundo princípio
a indisponibilidade ele segue a sorte da obrigatoriedade ou seja da mesma forma que o ministério público não faz nenhum juízo de valor se está diante da justa causa ele tem que ajuizará ação também não pode o Ministério Público desistir da ação penal outrora interposta ou de eventual recurso que também foi interposto Ok então não cabe a desistência quando nós falarmos de ação penal pública por fim o último princípio que é o da indivisibilidade ou divisibilidade ele permite de certo modo que o ministério público aguarde o momento mais oportuno para o oferecimento de uma ação penal
ou do ajuizamento de um aditamento a depender do momento processual tão logo haja a justa causa em relação aos demais coautores ou participes daquele delito leia-se em o que envolve Concurso de Agentes do ministério público pode primeiro ajuizar a ação penal em face de indivíduos que em relação a eles a justa causa está configurada em relação aos demais ele pode reunir maiores elementos aguardar o momento mais oportuno para ajuizamento da ação e leia-se oportuno quer dizer a reunião expectativa de elementos de justa causa em relação àquele indivíduo E aí a depender do momento processual ou
ele a dita aquela ação penal outrora oferecida ou Ele oferece uma nova ação penal vai depender do momento processual se já tiver na fase recursal por exemplo o aditamento não é interessante é melhor uma nova ação penal mas ainda não começou sequer a fase instrutória é o aditamento já passa a ser um instrumento com a Bíblia O importante aqui no princípio da divisibilidade ou indivisibilidade é rememorar e Recordar se lembrar o que a justa causa ela pode ser reunida em momentos distintos em relação aos indivíduos naqueles delitos que envolvam concurso de agente isso não vai
fazer com que o ministério público fica impedido de oferecer ação penal em relação aos agentes em que a justa causa já está reunida e aí no slide seguinte eu apresento a vocês a obrigatoriedade mitigada ou discricionariedade e regrada que foi onde nós paramos a nossa aula anterior anterior e eu disse para vocês que isso vem de um contexto de sufocamento mesmo do Poder Judiciário há milhões milhões de demandas ajuizadas no sistema de Justiça Criminal brasileiro e isso inevitavelmente faz com que o processo fique mais Moroso que casos de fato saiam impunes pela ocorrência da prescrição
que os juízes os motores todos aqueles agentes participantes da persecução Penal como um todo em todas as suas fases Então os delegados os Defensores do Advogados eles não dão conta da demanda trazida e mais o cárcere ele passa a aprender de forma injusta Leviana arbitrária e muitas vezes quem realmente deveria estar lá dentro não está então toda essa crise a dívida do acúmulo excessivo de demandas no sistema de persecução penal principalmente no poder judiciário faz com que o legislador comece a pensar em mecanismos de evitar processos que podem de fato ser evitados desde que na
lei estejam previstos instrumentos para o que nós chamamos de acordo processual que é uma espécie de negócio jurídico que se firma entre o titular da ação bom então geralmente ministério público e aquele pretenso e futuro réu onde ele não mais das vezes ele cumpre alguma condição que é uma espécie de pena mas não é a terminologia adequada a terminologia adequada realmente condição em troca do não ajuizamento de sua demanda em troca dele não se tornar réu ou dele ter a sua punibilidade extinta tão logo ele cumpra as condições impostas no bojo daquele acordo então legislador
ele vai pensando em instrumentos que podem ser colocados do sistema de persecução penal para evitar processos desnecessários que podem ser resolvidos aí por meio de acordo e não precise levar necessariamente aquele individual cárcere ou seja deixar o cárcere para os indivíduos que realmente guardam certa periculosidade assim como deixar o eu peço para aqueles casos que de fato requeiram um processo penal com todo com toda a linha né da persecução Penal com toda a fase judicial movimentando a máquina pública com onerosidade com morosidade na maioria das vezes mais que naquele caso ele não dá para fugir
tanto do processo E aí O legislador E aí tem que ser O legislador por quê que nós temos o princípio da obrigatoriedade reinando sobre nossas cabeças na ação penal pública ele estabelece alguns instrumentos em que pode haver esse acordo Processual por isso obrigatoriedade mitigada ou discricionariedade e regrada porque a obrigatoriedade ela continua a existir mas O legislador ele pode mitigar ele pode fixar regras em que essa obrigatoriedade ela vai um passo para um acordo para um negócio jurídico processual e quais seriam aí os instrumentos que nós já temos no nosso ordenamento jurídico que materializam a
obrigatoriedade mitigada então na tela a gente tem aí alguns instrumentos que O legislador já colocou no nosso ordenamento jurídico transação penal o artigo 76 da lei dos juizados especiais criminais é um deles Talvez um dos mais antigos que remonta e a década de 90 o tac o termo de ajustamento de Conduta que é um instrumento que pode ser utilizado não só pelo Ministério Público mas por outros legitimados tanto em ações civis públicas como também nas ações penais e o parcelamento do débito tributário relacionado aí aos crimes tributários em geral que podem fazer com que a
punibilidade ela seja extinta né ao fim do pagamento da dívida e se envolve a e principalmente sonegação de tributos e o acordo de leniência também chamado de acordo de brandura ou é acordo de doçura que é um instrumento que está previsto na lei anticorrupção Então tá envolvendo aí condutas perpetradas por pessoas jurídicas na grande maioria das vezes a colaboração premiada um instrumento previsto na lei de organização criminosa embora seja um instituto que também é de forma difusa está previsto na lei de drogas Está prevista até mesmo no código penal em alguns crimes como de sequestro
e o npp que é o nosso artigo 28 ao acordo de não persecução penal foi uma novidade trazida pelo legislador com o advento do pacote anti-crime que inseriu aí o 28 a nós falamos bastante sobre o acordo de não persecução penal na nossa aula sobre sistema preliminar de investigação E esses são os nossos instrumentos aí da obrigatoriedade de mitigada ou discricionariedade e regrada que vale dizer é uma tendência desses instrumentos desses institutos aumentar em nosso ordenamento jurídico principalmente tendo em conta essa grave crise aí do Poder Judiciário que é inevitável é uma crise que se
revela até mesmo com feições de falência e é preciso de fato ser repensado e ser trazido novos instrumentos para mitigar a todos os danos causados por um poder judiciário atribulado e atordoado de processos tá bem ótimo pessoal e claro é sempre bom lembrar a crise do Poder Judiciário é real mas também esse pensar no direito penal sob a ótica da intervenção mínima também traz com que todos esses institutos venham A bailar então ainda que o poder judiciário não tivesse em crise toda a principiologia do Direito Penal já faz com que a necessidade desses institutos existirem
É sempre bom literal ok pessoal ótimo agora a gente vai passar a tratar sobre algumas variações de ação penal por que não raro eu percebo que em Provas concursos públicos aparecem algumas terminologias para nós e muitas vezes a gente sabe a matéria a gente sabe do que se trata a gente só não consegue linkar a terminologia dada com o seu significado e a gente sabe tem muito examinadora aí Brasil afora que adora inovar adora deixar a sua marca na prova o que é uma vaidade esdrúxula Mas acontece e às vezes Coloca aí um termo que
você até saberia o que é mas você não sabe o significado Então a gente vai trazer aqui algumas nomenclaturas para você você já anota aí no seu caderno tá bom a primeira delas é a chamada ação penal indireta o que que é ação penal ind e é quando o Ministério Público ele retoma o processo como parte principal na ação penal privada subsidiária da Pública então na aula passada nós temos o artigo 29 que trata da ação penal subsidiária da Pública privada subsidiária da pública e pessoal é nós sabemos ele no próprio artigo 29 que o
ministério público ele pode retomar esse polo da ação penal por que o crime ele ele não deixou de ser de ação penal pública O que houve foi uma inércia né do Parque do órgão acusatório que motivou o ajuizamento da ação penal privada subsidiária da Pública Então ele continua tendo ele amplas prerrogativas para intervir para recorrer e até mesmo para reassumir o polo ativo daquela demanda tá bom próximo a variação é a Popular ação penal Popular que em verdade nada mais é do que o nome e ao habeas corpus por quê Porque tem uma capacidade postulatória
Ampla né então qualquer do povo pode ajuizar um habeas corpus e a denúncia contra agentes políticos por crime de responsabilidade nesse caso Aí eu já não concordo tanto mas quem sou eu né para ficar concordando ou descordando a verdade é que uma parte da doutrina Associação penal Popular aquela denúncia contra agentes políticos por crime de responsabilidade gerando aí né no caso do presidente da república por exemplo o processo de impeachment E por quê que é chamado de ação popular da mesma forma que o habeas corpus ele tem uma legitimidade Ampla qualquer do povo pode ajuizar
no caso dos crimes de responsabilidade que nada mais é do que uma infração político-administrativa não tem natureza penal esse natureza constitucional e administrativa qualquer do povo pode ajuizar a notícia criminis E aí essa notícia criminis ela passa que é chamada de denúncia né ela passa por um juízo de admissibilidade pela câmara dos deputados e aí em si passando esse processo que se apura o crime de responsabilidade ele é processado e julgado no senado federal a que eu tô trabalhando por Óbvio o exemplo do Presidente da República Mas cada autoridade tem aí o seu foro tem
aí o seu rito o seu trâmite é mas fato é que essas infrações político-administrativas elas não têm natureza penal o e em regra qualquer do povo pode ajuizar o que nós chamamos ter uns é mais em verdade é uma notícia criminis que vai passar por um juízo de admissibilidade tudo bem pessoal próxima ação penal que nós temos é a chamada adesiva E aí tem duas conceituações diversas a primeira parte da doutrina é a dá esse nome né para atuação do assistente de acusação estão lá no artigo 261 8 onde nós temos assistente de acusação ele
passaria a atuar como uma espécie de agente adesivo aí ah e também ação penal adesivo é o nome que se dá aos processos reunidos por conexão ou continência entre crimes de ação de ações penais diversas então tratando-se de um crime de ação penal pública e outro de ação penal privada considerando que o ministério público não pode ajuizar ação ação penal privada que aí é só o querelante quem pode assim fazer esses processos ele ele serão ajuizados autonomamente mas eles serão reunidos em Face da conexão da continência e aí o nome que se dá a esse
ação penal adesiva que parcela da doutrina da esse fenômeno é ação penal adesiva conexão e continência só abrindo um parêntesis a gente vai tratar disso à exaustão nas próximas duas aulas que trataram sobre jurisdição e competência ok o próximo a variação é a de prevenção penal que aquela ajuizada com o objetivo de se aplicar ao imputável medida de segurança sabemos aí doce nem imputáveis o artigo 26 e seguintes do Código Penal em regra né eles não cumprem a pena propriamente dita então pena privativa de liberdade as penas restritivas de direito e a pena de multa
não são aplicadas a ele porém ele passa por uma medida de segurança Caso haja e a sentença de absolvição imprópria que aquela em que sugere né conclui que o sujeito é inimputável ele passa por um incidente de insanidade mental conclui-se pela e nem imputabilidade e ele pode ser submetido a uma medida de segurança que pode ser um mero tratamento ambulatorial ou também pode ser uma internação em manicômio judiciário E aí a ação de prevenção penal seria a que é isso início já se inicia com a conclusão de que aquele sujeito é inimputável Ou seja já
ouvi aí o incidente de insanidade mental concluindo pela inimputabilidade aí a ação penal ela é ajuizada com foco específico da sentença absolutória imprópria ou seja da aplicação da medida de segurança fechado o pessoal e ainda temos a ação penal secundária que é quando a lei estabelece uma espécie de ação penal para determinado crime porém em virtude do surgimento de circunstâncias especiais passa a prever secundariamente uma nova espécie de ação penal para essa interação então exemplo que nós possuímos aí é o crime de injúria artigo 140 do Código Penal que em regra é um crime de
ação penal privada mas se nós olharmos o parágrafo terceiro que trazem júri racial é esse crime de ação penal pública condicionada Então seria e um exemplo e são operar o secundária para nós no mesmo artigo tratando do mesmo crime há uma variação das espécies de ação penal pessoal agora nós falaremos sobre as causas extintivas da punibilidade relativas a ação penal privada então nós trabalhamos aí os princípios da ação penal primeiro os princípios comuns a ambas as ações públicas e privadas falamos dos princípios da ação penal privada Depois passamos para pública te apresentei a discricionariedade e
regrada ou a obrigatoriedade mitigada as variações da ação penal e agora a gente volta para a ação penal privada para falarmos de institutos são exclusivos da ação penal privada e que faz com que aquele Hell e da ação penal ele tenha maiores possibilidades de ter extinta sua punibilidade ou seja dele não ser condenado justamente porque a vítima no bojo da ação penal privada ela tem mais Liberdade ela tem mais discricionariedade ela tem mais amplitude e atuação lembre aí do princípio da disponibilidade então a vítima pode livremente dispor de seu direito assim como com base na
conveniência EA oportunidade ela pode deliberar se é conveniente a ela ou não a juíza aquela ação penal privada É por isso né por essa razão que quando um crime ele passa de ação penal pública Praça um penal privada inevitavelmente essa mudança vai ser mais benéfica para o réu e em se tratando de uma Norma híbrida Porque de fato é ação penal é uma temática tanto de Direito Processual Penal quando direito penal a forma é mais benéfica inevitavelmente ela vai retroagir então se a gente trabalha e próteses de crimes que migram né para ação penal privada
inevitavelmente essa mudança ela será mais benéfica Tudo bem pessoal Maravilha e quais são os institutos que estão previstos para ação penal privada são quatro a decadência a renúncia E perdão aparente são com um asterisco né em relação à decadência porque a decadência ela não é exclusiva da ação penal privada ela também se faz presente na ação penal pública condicionada à representação e também é por essa razão que se um crime passa de ação penal pública incondicionada para pública condicionada a lei penal ou processual penal híbrida também é mais benéfica porque é que surja a possibilidade
a decadência dos demais institutos não que são exclusivos da ação penal privada mas da decadência passa a surgir agora nesse momento da aula a gente vai tratar uma uma primeiro da decadência e depois da renúncia e depois perdão e da apreensão eu vou ler com você os artigos pertinentes fazer alguns comentários e aí a gente dá sequência para nossa matéria a começar e pela decadência a decadência tá aí no artigo 38 então salvo disposição em contrário o ofendido ou seu representante legal decairá do direito de queixa ou de representação se não exercer dentro do prazo
de seis meses contados do dia em que vi era saber quem é o autor do crime então atentem-se aos prazos seis meses contado do dia em que vi era saber quem é o autor do crime não é a data da infração é o autor do crime ou no caso o artigo 29 do dia em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia 29 trata da ação penal privada subsidiária da Pública né o e verificar se a decadência do direito de queixa ou representação dentro do prazo nos casos do artigo 24 parágrafo único e 31
esses dois artigos aí do parágrafo eles tratam sobre a sucessão processual o que nós falamos também na aula passada que é o nosso CAD ou cade cônjuge ou companheiro ascendente descendente ou irmão então o que que parágrafo único basicamente nos fala que esse prazo ele não vai se renovar Por que a vítima veio a óbito ou tornou os incapazes esse prazo Ele É continuando então se a vítima morreu já tinha transcorrido aí dois meses do prazo decadencial porque ela já sabia quem era o autor do crime e vai sobrar para os sucessores não sei c-54
porque o prazo ele vai ser continua ele não vai se interromper prazo decadencial né Ele é contínua e ininterrupta ele não suspende ele não interrompe tá bom sobre ainda decadência pessoal lembre-se que o pedido de instauração de inquérito policial não OBS o curso do prazo decadencial e esse comentário é fundamental para a gente traçar uma diferença da decadência na a ação penal privada Vou colocar aqui só ação privada e para ação penal pública é condicionada Por que veja em ambas as ações penais vai incidir a decadência na ação penal privada para o direito de queixa
né de ajuizar a queixa e na ação penal pública condicionada para representar bom então pessoal muito cuidado com isso porque na ação penal privada a 6 meses para ajuizar a queixa então se a vítima for até a delegacia né quiser aí o auxílio da polícia judiciária a instauração de um inquérito policial no que tange aquele crime já sabedora de quem é o autor do crime né então não é para descobrir a autoria já havia ciência de quem era o autor a vítima invés de ajuizar a queixa-crime no poder judiciário ela vai na delegacia e pede
para o inquérito instaurado se esse inquérito ele demorar mais de seis meses pessoal morreu Maria já era o prazo era de seis meses para ajuizamento da queixa e não para ela ir até a delegacia e não para ela pedir para instalar um inquérito policial então cuidado muitas vezes né muitos crimes de ação penal privada eles de caem porque avítima Shakira até a delegacia suficiente Ah e não é diferente disso é na ação penal pública condicionada Por que os seis meses não é para o ajuizamento da ação penal os seis meses é para representação como ação
penal é pública e quem vai ajuizá-la é um ministério público que a vítima pode fazer é tão somente manifestar a sua vontade em ver ser deflagrada a persecução penal Então se ela for até a delegacia e representar pelo crime em questão pronto o que ela tinha que fazer ela já fez não vai haver mais a decadência porque ela já representou pode até acontecer da retratação da representação que nós falamos da aula passada mas se ela representar e não se arrepender não há que se falar mais ainda Cadência E aí sim o inquérito pode demorar anos
que não tem problema o seu direito já foi exercido cuidado para essa diferença tá ainda pessoal precisamos falar da é imprópria que aquela ocorrida na ação penal privada subsidiária da Pública lá no artigo 29 I do CPP Então olha aí o conceito ainda que tem a vida decadência do direito de queixa subsidiária o Ministério Público continua podendo propor ação penal pública em relação ao referido fato delituoso desde que dentro do prazo prescricional então considerando que na ação penal privada subsidiária da pública ou particular ele pode ajuizar uma ação penal privada que é oriunda da inércia
do Ministério Público num crime de ação penal pública o particular ele pode assim fazendo transcurso de seis meses se dentro dessa janela de seis meses a ação penal privada subsidiária não foi oferecida ocorreu a decadência mas essa de cada incêndio própria e imprópria por quê Porque ela só vai se operar para o particular ela só vai se operar em relação à ação penal privada o Ministério Público apesar de inerte apesar de omisso ele continua com o direito o gativa de ajuizar a ação penal pública desde que dentro não do prazo decadencial mas do prazo prescricional
para o crime abstrato em questão então só para ilustrar se a gente for considerar aí o prazo prescricional então estamos aí diante de um crime de furto por exemplo temos aí a linha do tempo do prazo prescricional o Ministério Público ele se omitiu então ele não ajuizou ação penal pública mesmo com toda a justa causa ele se omitiu o particular ele vai ter um prazo de seis meses a contar aí do prazo aqui deveria ter sido oferecido a ação penal o e escoado esse prazo de seis meses e o Ministério Público ele continua com todo
o prazo decadencial a sua disposição perdão prescricional Desculpa com todo o prazo prescricional a sua disposição para poder ajuizar ação penal pública Ah tá então essa é a nossa decadência imprópria e imprópria porque porque o Ministério Público continua podendo ajuizar ação penal pública dentro do prazo prescricional do crime da infração Penal em questão comerado o [Música] E aí [Música]
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