O Empregador - aplicações práticas da figura jurídica

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DIREITO DO TRABALHO por Amauri Alves
8. O Empregador: caracterização e conceitos. - art. 2º, CLT, “caput” e § 1º c/c art. 3º, CLT. 9. Emp...
Video Transcript:
Olá pessoal espero que estejam bem bom hoje nós vamos falar de algumas aplicações práticas do reconhecimento da figura do empregador em um dado contrato nós vamos falar de algumas situações específicas que dizem respeito a essa figura jurídica que é o empregador vamos começar por conceitos caracterização distinções bom como acontece bastante né vocês podem ver isso nos outros vídeos aqui do canal aproveitando para deixar um joinha aí para nós a CLT não é não prima pela melhor técnica e aí ele vai ela vai dizer o seguinte artigo sego da CLP considera-se a empregadora a empresa e
aqui Já temos um problema falo depois considera-se empregador a empresa individual ou coletiva que assumindo os riscos da atividade econômica admite a salaria e dirige a prestação pessoal de serviço depois na no parágrafo primeiro cria uma figura aliás fixa uma figura inexistente de empregador por equiparação profissionais liberais instituições de beneficência associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos que admitem trabalhadores como empregados essa parte final para mim ela é suficiente combinada com a regra do Artigo terceiro da CLT vocês têm alguns vídeos aqui no canal sobre ela né e f fixa como empregado o trabalhador
pessoa natural que trabalha de modo pessoal não eventual oneroso subordinado cinco requisitos no Artigo terceiro eles fixam a figura do empregado para mim na minha teorização E aí sugiro o meu curso de Direito do Trabalho pela Editora rtm eu estabeleço o conceito de empregador como sendo qualquer pessoa natural ou jurí ou ente despersonificado que contrata empregados para mim é mais simples identificar o empregador como aquele qualquer um que contrata empregado esse artigo sego não vai nos socorrer com relação a um melhor conceito beleza Vamos às distinções empregador empresa estabelecimento muitas vezes quando na na na
mídia né na imprensa ou mesmo em alguns julgados ou peças processuais a gente vê essa confusão entre empregador empresa e estabelecimento então como eu disse o empregador é qualquer um pessoa física ou natural né pessoa jurídica ou ente despersonificado que contrata empregado eu prefiro esse conceito mais singelo porém ele mais exitoso numa construção prática já empresa é atividade atividade do empreendimento eh quando a CLT diz que empregador é a empresa ele se equivoca a empresa é atividade desenvolvida pelo empresário ou atividade desenvolvida pelo empregador aqui para nós já estabelecimento é o local da prestação laborativa
é o patrimônio é onde se dá a prestação de trabalho então não vamos confundir empregador empresa e estabelecimento bom eh para efeitos trabalhistas é possível a caracterização de grupo econômico o grupo econômico tem previsão no artigo 2º da CLT parágrafo 2º e terceiro parágrafo segundo sempre que uma ou mais empresas tendo embora cada uma delas personalidade jurídica própria atenção aqui personalidade jurídica própria estiverem so a direção controle ou Administração de outra ou ainda quando mesmo guardando cada um sua cada uma sua autonomia integra em grupo econômico serão responsáveis solidariamente pelas obrigações DEC da relação de
emprego parágrafo terceiro e aí eu explico depois os dois não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios sendo necessárias para a configuração do grupo A demonstração de interesse integrado efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes muito bem daí nós podemos extrair algumas coisas a primeira e a que deveria ser única porque decorre da lei é diz respeito ao objetivo da caracterização a lei é muito clara caracteriza-se grupo econômico para fixar solidariedade no cumprimento de direitos trabalhistas Então qual que é a ideia se duas ou mais sociedades empresárias diferentes Cada
uma com seu CNPJ Cada uma com o seu quadro social Cada uma com a sua estrutura sociedades empresárias diferentes integram um mesmo grupo econômico o empregado da empresa a pode demandar em juízo contra a empresa a e também em desfavor da empresa B Se A e B compõem mesmo grupo econômico então o objetivo legal é um só fixar responsabilidade solidária pelo adimplemento de obrigações trabalhistas no âmbito do grupo Qual foi a ideia do legislador se a entrega desse trabalho por um empregado numa empresa componente de um grupo Mais amplo se esse empregado concorre para a
obtenção do lucro e dos ganhos de todo o grupo a responsabilidade também recai sobre todo o grupo sobre todas as sociedades empresárias componentes desse grupo então o objetivo é melhorar a satisfação do crédito melhorar a possibilidade de um empregado receber seus créditos trabalhistas seus direitos trabalhistas nós vamos ver no final dessa explanação do item aqui que a jurisprudência extrai desse direito do trabalhador um correspondente direito do empregador mas a gente fala disso no final bom Eh que que eu tenho que ter para haver a caracterização do grupo econômico é preciso que todas as sociedades empresárias
tenham estrutura Empresarial ou melhor que todos os componentes do grupo econômico tenham estrutura Empresarial e todos os membros do grupo econômico levados ao processo judicial tenham estrutura Empresarial que sejam siades empresárias que haja um nexo relacional entre essas sociedades empresárias que pode ser de direção ou de coordenação bom além disso as sociedades devem demonstrar interesse integrado comunhão de interesses e atuação conjunta e essa exigência de interesse integrado comunhão de interesses atuação conjunta Alguns vão dizer que é no âmbito da Coordenação outros vão dizer que também se dá no âmbito de direção hierárquica fato é que
essa eh atuação ela é exigência da reforma trabalhista para que se reconheça a figura do grupo econômico a jurisprudência ainda não se consolidou para nos dizer o que seja esse interesse integrado a comunhão de interesses mas a gente consegue pensar se são sociedades empresárias O interesse é econômico Regra geral lucro e se todas atuam em torno e com objetivo de lucro haverá aí essa coordenação ou direção dependendo da teoria que você vai seguir o parágrafo terceiro como eu já disse ele estabelece que mera identidade de sócios não gera grupo econômico ou seja é necessário demonstrar
o interesse integrado a comunhão de interesse e atuação conjunta Não basta dizer que o grupo econômico decorre de haver identidade de sócios nas sociedades empresárias né Eh é necessário que nós tenhamos a demonstração desse interesse dessa comunhão e dessa atuação conjunta Como eu disse anteriormente o TST ele extraiu de um direito do trabalhador um direito do patrão nos termos da suas da súmula 120 súmula 129 localizem aí na no livro de súmula de vocês o meu tá travado gente um minutinho só vai destravar aqui bom como não quer destravar vou vou lembrar de cabeça bom
a súmula 129 do TST estabelece que havendo a caracterização do grupo econômico o empregado de qualquer das sociedades empresárias componentes pode prestar serviço para outras sociedades empresárias componentes desse mesmo grupo econômico sem a caracter a de múltiplos contratos consegui abrir aqui súmula 129 contrato de trabalho grupo econômico a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico portanto mais de uma sociedade empresária do mesmo grupo econômico um mesmo trabalhador presta serviço a mais de uma sociedade empresária do mesmo grupo econômico durante a mesma jornada de trabalho não caracteriza a coexistência de mais
de um contrato de trabalho salvo ajuste em contrário Então você imagina que um grupo econômico controla três sociedades empresárias Fulano empregado da sociedade empresária um dentro da sua jornada pode ser demandado pela sociedade empresária um pela dois e pela TR sem que ele seja empregado de cada uma delas nasce nos termos da súmula 129 a figura para mim só poderia ser decorrente de lei e não de súmula mas nasce a figura do empregador único Então é isso pessoal sobre grupo econômico vamos seguir sucessão de empregadores artigos 10 e 4 10 448 448 a da CLT
vou ler as regras primeiro depois eu explico tudo artigo 10 qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados então se eu mudo de sociedade limitada para sa de sa para limitada eh se muda o quadro societário se muda o nome apenas essas alterações na estrutura jurídica das sociedade empresária não afetarão essas alterações não afetarão os direitos adquiridos pelos seus empregados 448 vamos lá abram aí a de vocês 448 a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados Então essa
as mudanças eh elas não vão mudar os direitos dos trabalhadores 448 a caracterizada a sucessão Empresarial ou de empregadores prevista nos artigos 10 e 448 desta consolidação as obrigações trabalhistas inclusive as contraídas a época em que os empregados trabalhavam para outra empresa sucedida são de responsabilidade do sucessor bom então vamos lá que que nós temos a propriedade a estrutura Empresarial sociedade empresária ela é alterada seja na sua estrutura seja no antigo titular seja com alienação do empreendimento essas mudanas não vão afetar os contratos individuais de trabalho essa é esse é o comando principal alterações na
estrutura do empregador não podem afetar os contratos para impor prejuízos ao empregado Qual é nos termos da doutrina e da jurisprudência o único requisito para que se caracterize a sucessão o requisito é transferência de unidade econômico jurídica na linha teórica do Professor Maurício Godinho Delgado bom se um trabalhador Trabalhou até 2024 paraa sociedade empresária a fazendo horas extras sem receber sem compensar trabalhando em local insalubre sem receber adicional ao longo do tempo ele vem com essas convivendo com isso O que é que garante a esse trabalhador no futuro quando ele ajuizar a ação trabalhista a
satisfação do crédito no Brasil que garante satisfação do crédito é Patrimônio Então se essa sociedade empresária a vende seu patrimônio paraa sociedade empresária B O que a lei estabelece é que o sucessor é o único responsável pela satisfação do crédito trabalhista A não ser que essa transferência se dê em Asa pública como eu vou depois reafirmar então o sucessor ao adquirir patrimônio leva com ele as dívidas que eles saiba ele ou não queira ele ou não queira essa responsabilidade decorre da Lei A não ser que haja fraude nessa transferência situação em que tanto o sucessor
como sucedido serão responsabilizados então a figura da sucessão decorre de transferência de patrimônio de uma sociedade empresária para outra e a sociedade empresária adquirente que adquire o patrimônio chamada sucessor ela passa a honrar os créditos trabalhistas dos ex Empregados dos atuais empregados né eh e aí ela responderá pelos créditos trabalhistas por ventura em n adimplidos exceto nas restrições legais empregados e empregadores domésticos porque aí não há atividade econômica na falência porque quem transfere o bem não é o sucessor ou sucedido não é o empregador e sim o estado no caso de morte do empresário individual
E no caso de desmembramento de estado ou município nesses quatro casos não se opera a sucessão trabalhista ou sucessão de empregadores nós temos mais sobre isso no meu livro né curso de Direito do Trabalho editora rtm e eu indico a vocês a leitura cartório por delegação do poder público aqui a discussão é muito simples e ela diz respeito à possibilidade de eh haver sucessão de empregadores no âmbito da transferência de titularidade do cartório antes disso que que é cartório por delegação do poder público o artigo 236 da Constituição estabelece que os serviços notariais e de
registros serão exercidos em caráter privado por delegação do poder público parágrafo terceiro o ingresso na atividade notarial e de registro Depende de concurso público de provas e títulos bom então o titular do cartório concursado ele assume a serventia e passa a ser empregador seletista privado do seus empregados seletista privados O titular do cartório é empregador e aqueles que trabalham para o cartório eles são empregados e a discussão então a controvérsia gira em torno da possibilidade de haver sucessão de empregadores uma corrente vai dizer que não porque não há sucessão na transferência da titularidade porque ela
se dá por concurso público e não por negócio jurídico entre privados mas excepcionalmente se o antigo titular do cartório vendeu bens ferramentas ponto imóvel móvel computadores etc para o novo titular Aí sim há uma corrente doutrinária e jurisprudencial que compreende a possibilidade da sucessão de empregadores Então vamos lá pela simples Assunção da titularidade não decorre exceção de empregadores então o sujeito passou no concurso público assumiu o cartório começou tudo do do zero ponto novo imóvel novo móveis novos equipamentos novos ele não é sucessor do antigo titular daquele cartório daquela serventia que ele assumiu em decorrência
de concurso agora essa é a regra excepcionalmente se o antigo titular e o novo titular fizeram um negócio transferindo unidade econômico jurídica Aí sim pode haver sucessão de empregadores eu já tratei do tema 779 do supremo eh anteriormente não é o caso aqui de voltar a ele em perspectiva trabalhista mas só para lembrar brevissimo que o substituto no cartório não tem aliás encontra limite na sua remuneração no teto do funcionalismo público Federal que é correspondente ao vencimentos de Ministro do Supremo E que esse limite não vale para o titular concursado então só para lembrar aqui
muito brevemente 779 eh o teto constitucional vale para os substitutos do cartório ou interinos mas não vale para os titulares concursados que podem hoje falo aqui em janeiro de 2025 hoje podem receber acima do teto constitucional para terminar o consórcio de empregadores foi uma medida pensada para formalizar contratos em âmbito Rural é um contrato de equipe patronal que tem por finalidade eh garantir as formalizações dos contratos de emprego no campo como é que funciona Imagine que você tem diversos fazendeiros num dado espaço físico na dada zona rural Cada Um Com Seus 3 4 5 10
empregados E aí eles imaginam o seguinte bom ao invés de cada um contratar um contador para formalizar os contratos de emprego nós vamos criar um consórcio de fazendeiros da zona rural x e um dos fazendeiros será escolhido para formalizar Esses contratos em nome dos outros O problema é que a lei 8212 ao prever essa possibilidade fixou responsabilidade solidária e aí se um consórcio de quatro fazendeiros o terceiro não vem cumprindo as suas obrigações trabalhistas os outros três serão solidariamente responsáveis por esses créditos então talvez por isso essa figura não tenha eu tido muito êxito na
prática brasileira por analogia nós podemos dizer que isso gera um empregador único né o consórcio e aquele no Consórcio que faz a formalização ele passa a ser como um empregador único e aí cada fazendeiro pode também demandar trabalho de outros empregados para suas fazendas bom Ender esse consórcio para atividades urbanas nisso aí há controvérsia porque a lei só disse que o o consórcio teria validade em âmbito Rural eu tenho entendido que é possível sim porque não está proibido desde que haja entre eles empregadores termo de responsabilidade solidária identificação dos consorciados especificação do objeto forma da
remuneração e prazo de duração não sendo lícito trabalhar ou melhor contratar trabalhadores nesse consórcio se houver precarização em síntese não é uma figura muito conhecida no direito brasileiro não é muito utilizada Mas é uma possibilidade de contratar por consórcio de empregadores bom então sobre o empregador e algumas situações práticas serão essas as minhas considerações nós vamos voltar à figura do empregador em outras tantas aulas aqui disponíveis já no no nosso canal vocês podem seguir estudando aí no meu curso de Direito do Trabalho Editora rtm por favor deixe seu joinha por favor mande pro seu colega
abraço
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