e salve salve amante dos tributos eu sou manfra e continuando a nossa caminhada veremos nesse vídeo as regras sobre repartição de receitas tributárias dispostas do artigo 157 ao 162 da nossa constituição cidadã embora sejam localizadas no capítulo reservado ao sistema tributário nacional na realidade constituem verdadeiras normas de direito financeiro um tema que vem sendo cobrado pelas bancas normalmente na literalidade da constituição de forma tranquila mas existem alguns detalhes que devemos colocar atenção primeiro repartição de competência é diferente de repartição de receitas urgentes federados são autônomos por isso que cada um possui a sua própria competência
tributária mas o fato de receber uma competência instituir todos os impostos e taxas possíveis não há é realmente captação de recursos financeiros se a economia não girar se a população não recolher os tributos não adianta nada portanto não basta só repartir de competência tributária a constituição que era assegurar que os municípios os estados tenham recursos financeiros para pagar as suas contas então a constituição cidadã dá uma de robin hood estabelece alguns dispositivos que exigem que as receitas tributárias dos que mais arrecadam sejam repartidos para os dentes que menos arrecadam basicamente essas regras tem como objetivo
preservar a autonomia político-administrativa 200 federados e diminuir eventuais desigualdades socioeconômicas por isso às repartições de receitas são receitas públicas as entradas definitivas de dinheiro nos cofres públicos segundo a origem as receitas podem ser e fazem receitas originárias também chamadas de receitas não-tributárias são decorrentes da exploração do patrimônio do próprio estado o estado vende ou aluga seus bens e serviços são as atividades do estado como particular por exemplo quando a união vende uma estatal a receita que entra tem origem do próprio patrimônio público receitas derivadas são decorrentes justamente do poder de tributar é quando um terceiro
gera riqueza e o estado arrecada de forma compulsória é uma parte já receitas transferidas representam recursos financeiros transferidos entre os entes federados portanto esses recursos financeiros são transferidos entre os dentes união estados df e municípios a repartição de receitas se enquadra que como receitas transferidas que pó e divididas em duas transferência obrigatória e transferência voluntária transferências obrigatórias correspondem as receitas tributárias que devem ser repartidos conforme a determinação constitucional não podem ser suspensas de jeito nenhum já as transferências voluntárias correspondem ao auxílio financeiro que pode ser entregue por um ente a outro ente como forma de
cobrir os gastos com obras e serviços públicos as transferências voluntárias podem ser suspensas você se lembra que a competência tributária pode ser considerada facultativa segundo a constituição e obrigatória segundo a lrf recapitulando constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da federação é vedada a realização as transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput no que se refere aos impostos muita atenção ao parágrafo único aquele ente federado que descumprirem essa determinação em relação aos impostos estará proibido
de receber transferências voluntárias por isso que os dentes são praticamente obrigados a instituir todos os tributos mas a união não instituiu o igf-1 a união não está nem aí para esse dispositivo ela não recebe transferência voluntária é de cima para baixo a regra dessa transferência é de quem mais arrecada para quem menos arrecada isto é da união para os estados e deles para os municípios com exceção do df que é uno é assemelhada a um estado-membro mas não é dividido em municípios portanto distrito federal e os municípios não transferem para ninguém os impostos municipais iptu
o bebê iss não estão sujeitos a essa repartição e no caso do df ele fica com a integralidade dos impostos de sua competência cumulativa os impostos estaduais icms ipva e itcmd e os municipais iptu itbi e iss não repartem nada já os estados só não repartem o itcmd e a união não divide seus impostos de importação e exportação grandes fortunas e o imposto extraordinário de guerra das cinco espécies tributárias que temos impostos taxas contribuições de melhoria empréstimos compulsórios e contribuições especiais por regra só o produto da arrecadação dos impostos que será repartido taxas contribuições de
melhoria empréstimos compulsórios não já as contribuições especiais a rigor não estão sujeitas a repartições e receitas e limpa temos três tipos de contribuições especiais contribuições sociais contribuições de intervenção no domínio econômico e contribuições corporativas a sociais e as corporativas não são re partidas porém a cide é a exceção também está sujeita especificamente a cide-combustíveis é uma das repartições tributárias obrigatórias previstas na constituição federal 29 por cento do arrecadado pela união deve ser repartido entre os estados eo df e desses 29 25 porcento deve ser distribuído aos municípios isto é 7,25 dos tem por cento da
união serão direcionados aos municípios essa foi a exceção a única contribuição especial repartida de agora em diante só veremos impostos imposto de renda é de competência da união mas quando os estados df e fazem o pagamento de seus respectivos servidores ficam responsáveis pela retenção do imposto de renda sobre a remuneração deles esse valor retido na fonte pelo dentes referente a seus servidores sem por cento com eles permanece impostos residuais a união tem que encaminhar vinte por cento para os estados eo df já o iof sobre o ouro quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial
não é ouro mercadoria trinta por cento da arrecadação vai para o estado de origem e setenta por cento para o município de origem os municípios recebem cinquenta por cento do itr referente aos imóveis localizados em seu território e olha que legal se eles optarem por arrecadar e fiscalizar o imposto a união deixa sem por cento do produto arrecadado já do ipva que é um imposto estadual cinquenta por cento pertence aos mu é referente aos veículos licenciados em seus territórios do icms também estadual 25% deve ser transferido aos municípios tais recursos devem ser repartidos seguindo os
critérios dispostos no parágrafo único do artigo 158 as parcelas de receitas pertencentes aos municípios mencionados no inciso 4 serão creditadas conforme os seguintes critérios 3 quartos no mínimo na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas em seus territórios até um quarto de acordo com o que dispuser lei estadual ou no caso dos territórios lei federal assim no mínimo três quartos dos 25 porcento devem ser repartidos proporcionalmente ao valor adicionado se é no mínimo 3 quartos portão e cinco porcento podem ser repartidos na totalidade dessa forma
o restante no máximo 14 dos 25 porcento serão distribuídos de acordo com os critérios definidos em lei de cada estado aqui no máximo no máximo um quarto pode ser nada pode até agora falamos de repartição direta quando a distribuição é realizada pelo ente federado diretamente ao ente beneficiado mas a constituição prevê também outra modalidade a repartição indireta quando o ente político competente transfere um percentual da arrecadação tributária a um fundo identificado pela constituição federal o ente passa o recurso para um fundo que distribui esses fundos especiais tem base no imposto de renda e no ipi
49 por cento é destinado aos fundos transferindo os recursos independentemente a riqueza tenha sido gerada como uma forma de tentar diminuir as desigualdades socioeconômicas para o fundo de participação dos estados é destinado 21 e meio por cento do total da arrecadação do imposto de renda mais do ipi já excluindo a parcela retirada do imposto de renda retido na fonte pelos estados e df o fundo de participação dos municípios recebe 22,5 por cento do total da arrecadação também excluída a parcela do imposto de renda retido na fonte mais um por cento em julho e outra parcela
de um por cento em dezembro totalizando 24 e meio por cento para o fundo de participação dos municípios também é segurado três por cento ao fundo de participação e incentivo ao setor produtivo norte nordeste centro-oeste é um programa de financiamento dessas regiões sendo que metade assegurado ao semear o destino além dessa repartição do ipi junto com o imposto de renda 10 por cento do ipi é destinado ao fundo de compensação de exportações é um fundo para equilibrar a queda na arrecadação dos estados e municípios em razão da imunidade das exportações dessa parcela 25% vai para
os municípios isto é dois e meio por cento do total muito cuidado para não confundir repartição de receitas com repartição de competências legislar está relacionado com a competência do ente a repartição das receitas não autorizou o ente beneficiado a legislar acerca do tributo ele apenas recebe parte do produto da arrecadação antes de finalizar essa primeira parte da aula é importante que você conhece algumas regras sobre repartição de receita vou passar rapidinho uma benzida igual anestesia só uma picadinha no é nada é verdade a retenção ou qualquer restrição a entrega e ao emprego dos recursos atribuídos
nesta seção aos estados ao distrito federal e aos municípios neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos a vedação prevista neste artigo não impede a união e os estados de condicionarem a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos inclusive de suas autarquias ao cumprimento do disposto referente a aplicação mínima de recursos na saúde não pode segurar a mesada deles mas pode por duas condições tem que me pagar o que você me deve e o que suas autarquias me devem e não vai gastar tudo com besteira não tem que aplicar o mínimo na saúde cabe
à lei complementar definir valor adicionado para fins do cálculo da distribuição do icms portanto o valor agregado é definido em lei complementar cabe à lei complementar estabelecer normas sobre a entrega de recursos de que trata o artigo 159 especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos no seu inciso 1 objetivando promover o equilíbrio socioeconômico entre estados e entre municípios aqui está tratando dos fundos de participação relacionados ao imposto de renda ipi os quarenta e nove porcento também cabe à lei complementar dispor sobre o acompanhamento pelos beneficiários do cálculo das cotas e da liberação das
participações previstas nos artigos 157/158 e 159 trata da grana dos dentes está se referindo às repartições em geral eles tem o direito de acompanhar o cálculo ea liberação das participações também cabe à lei complementar dispor sobre isso o tribunal de contas e efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o inciso 2 vistos aqui acima cabe ao tcu calcular as cotas de participação dos estados df e municípios sobre as receitas transferidas aos fundos encerrando esse assunto o artigo 162 prevê que todos os dentes divulgaram até o último dia do mês
subsequente ao da arrecadação os montantes de cada um dos tributos arrecadados os recursos recebidos os valores de origem tributária entregues ea entregar ea expressão numérica dos critérios de rateio os dados divulgados pela união serão discriminados por estado e por município os dos estados por município trata da divulgação dos valores arrecadados aplicando diretamente o princípio da publicidade da transparência é um tema o enjoado com muitos detalhes mas cobrado normalmente de forma simples na literalidade portanto reveja o vídeo faça revisões e resolva muitas questões assim você mantém o assunto vivo na memória nessa segunda parte vamos ampliar
nosso entendimento sobre o significado de legislação tributária não trataremos de legislação específica de cada tributo e sim do que é falado de forma geral sobre esse assunto no cpm a expressão legislação tributária compreende as leis os tratados e as convenções internacionais os decretos e as normas complementares que versem no todo ou em parte sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes assim a legislação tributária deve ser entendida como todos os atos normativos que dispõe sobre tributos não envolve só as leis mas também os tratado o racionais os decretos e as normas complementares o artigo 97
do nosso ctn dispõe que somente a lei pode estabelecer a instituição de tributos ou a sua extinção a majoração ou a redução de tributos a definição do fato gerador da obrigação principal a fixação de alíquota e de sua base de cálculo imposição de penalidades bem como suas dispensas ou reduções e as hipóteses de exclusão suspensão e extinção do crédito tributário isto é criação e extinção de tributos e todos os elementos envolvidos só em lei isso é a regra mas quando estudamos o princípio da legalidade você viu várias exceções de forma resumida o imposto de importação
exportação o ipi e iof podem ter suas alíquotas majoradas e reduzidas por ato do poder executivo e a cide-combustível a reduzir e reestabelecer sua alíquota a base de cálculo pode ser atualizada e não majorada isso porque a modificação da base de cálculo é equiparada a majoração se atualizou a base de cálculo dentro do índice oficial não é majoração aí pode ser até por ato infralegal só um detalhe para você não fazer uma analogia errado aqui esse índice oficial não é a taxa selic o stf entende que ela não pode ser utilizada por quem com juros
não é só uma atualização está cobrando um jurinho também instituição de tributos por regra lei ordinária basta mas existe uma turma enjoada que você já conhece que exige um processo mais difícil de aprovação você se lembra do dengue novos impostos os residuais empréstimos compulsórios novas contribuições sociais e o imposto sobre e fortunas então dengue só lei complementar esse papel você já conhecia mas o artigo 146 da constituição federal dispõe sobre as seguintes atribuições da lei complementar em matéria tributária dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária entre os entes federados regulares limitações ao poder de
tributar a lei complementar apenas regula quem cria as limitações é a constituição federal estabelecer normas gerais em matéria tributária especialmente sobre definição de tributos e suas espécies definição de fato gerador base de cálculo e contribuintes dos impostos obrigação lançamento crédito prescrição e decadência tributária adequada o tratamento ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas e tratamento diferenciado é fornecido para microempresas e empresas de pequeno porte que é o famoso simples nacional a lei complementar também tem como função a regulamentação de alguns tributos o itcmd iss e icms e contribuições sociais muita atenção agora para o artigo
98 do ctn dispõe que os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna e serão observados pela que ele sobre venha mesmo que surjam novas leis os tratados devem ser observados a criação de um tratado introdução do texto no brasil é um processo que passa por algumas etapas resumidamente o presidente assina um tratado no exterior e quando volta para o brasil tem que apresentar para o congresso que vai apreciar e submeter o texto que foi assinado a aprovação se o congresso não há e já acaba por aqui caso congresso acho interessante
confirme vai publicar um decreto legislativo um instrumento de ratificação que vai recepcionar e reconhecer a validade do tratado volta para o presidente que deve promulgar tornar público tudo isso o presidente editar um decreto com todo o texto do tratado pública e nós somos obrigados a cumprir esse artigo traz uma ideia de supremacia dos tratados sobre a lanterna e o supremo tem esse entendimento em tributário os tratados são mais fortes que a lei brasileira não por uma superioridade formal mas em razão do princípio da especialidade se uma lei brasileira bate de frente com o tratado essa
lei fica prejudicada e não vai produzir efeitos o artigo 99 do ctn diz que o conteúdo e alcance dos decretos restringem-se aos das leis uma das quais sejam expedidos determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta lei em tributário o papel mais importante dos decretos é o regulamentar são atos normativos de competência do chefe do poder executivo presidente governador e prefeito o decreto não pode inovar no ordenamento jurídico não pode jamais extrapolar os limites da lei ele serve para explicar detalhar alguns aspectos de uma lei que não tenha ficado tão claro mas não pode
ir além do que a lei determinou o artigo sem prevê que são normas complementares das leis dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa e as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas e os convênios que entre si celebram a união os estados o distrito federal e os municípios atenção norma complementar não é lei complementar na visão do ctn são normas que complementam as leis os tratados internacionais e os decretos e normas
complementares são atos do poder executivo que não inovam no ordenamento jurídico são atos infralegais não tem força de lei mas que servem para operacionalizar o dia-a-dia do direito tributário segundo o código de são normas complementares atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas é uma interpretação dada por uma autoridade administrativa regulam detalhes não tratados nas leis e decretos são atos expedidos pelas autoridades do poder executivo e como portarias e instruções normativas decisões dos órgãos de jurisdição administrativa que a lei atribua eficácia normativa não é qualquer decisão são somente as decisões proferidas pelos órgãos de jurisdição administrativa para
os quais a lei atribui eficácia normativa pode ser singular ou de órgão colegiado práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas são os costumes também chamados de praxe administrativa convênios que entre si celebram nos entes federados convênios são acordos firmados entre os entes políticos internos onde a prestação de assistência mútua são fontes secundárias um dos mais famosos é o convênio do icms e muita atenção porque ele é uma exceção não entra aqui pois esse convênio especificamente tem força de lei convênio o ms são fontes primárias os outros convênios são fontes secundárias vigência vigência está relacionado com comportamento
das normas tributárias no tempo qual a cronologia das normas e no espaço qual o alcance delas é o quando eo onde e o artigo 102 do ctn explore a questão da extraterritorialidade isto é a vigência de uma determinada norma fora do território de quem é editou isso é relevante no caso de normas estaduais distritais e municipais para saber até onde um interfere no outro se um estado x edito uma norma ela vale ou não para o estado y como regra a norma vai vigorar no território pertencente ao ente em questão segue-se o princípio da territorialidade
o estado y não está nem aí para a norma do estado x a não ser o convênio entre eles e essa é a primeira exceção ninguém é obrigado a prometer mas prometeu se assinou convênio tem que cumprir e adivinha a segunda exceção se a lei mandar se o ctn eu outra lei de normas gerais da união determina tem que obedecer veja como está disposto no ctn a legislação tributária dos estados do distrito federal e dos municípios vigora no país fora dos respectivos territórios nos limites em que lhe reconheçam extra territorialidade os convênios que participem ou
do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela união e a vigência no tempo quando entram em vigor isso você encontra no artigo 103 do ctn salvo disposição em contrário entram em vigor os atos administrativos a que se refere o inciso 1 do artigo quem são os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas na data da sua publicação as decisões a que se refere o inciso 2 do artigo sem são as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa quanto a seus efeitos normativos 30 dias
após a data da sua publicação os convênios a que se refere o inciso 4 do artigo sem são os convênios que entre si celebram os entes federados na data neles prevista aqui é interessante fazermos uma tabela salvo disposição em contrário os atos normativos das autoridades administrativas entram em vigor na data de sua publicação as decisões de jurisdição administrativa quanto a seus efeitos normativos 30 dias após a publicação e os convénios entre os dentes na data neles prevista e aqui o maior spoiler da anterioridade anual o ctn foi editado antes desse princípio existir e o artigo
104 diz que entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte ele quis garantir a não surpresa para os impostos sobre o património ou a renda instituindo majorando impostos ou definindo novas hipóteses de incidência segundo stf o ctn traz uma proteção maior que a constituição se você tinha uma invenção e perdeu só passa a valer o fim da isenção no primeiro dia do exercício seguinte isso para imposto sobre o patrimônio ou renda imposto de renda e pr pt o ipva e itcmd itbi e o igf-1 mas que norma eu devo aplicar em caso concreto vimos
isso ao estudarmos o princípio da irretroatividade você se lembra desse artigo a legislação tributária aplica-se imediatamente e geradores futuros e aos pendentes assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116 a legislação só é aplicada a fatos que ocorrem a partir dela os chamados fatos futuros ou os pendentes aqueles que tenham iniciado mas não se completaram ela não pode retroagir aos fatos passados aplicamos a legislação em vigor a época em que ocorreu o fato e existem duas exceções a irretroatividade as leis meramente interpretativas ou seja só esclarecem
o conteúdo de uma lei anterior e leis mais benéficas em matéria de infração guarde isso só vale para infrações e para atos não definitivamente julgados também relacionado com o tema da aula o ctn entende que existem questões que podem não ter sido objeto de lei ainda diante dessa a normativa é que surja esse mecanismo a integração para completar preencher essa missão suprir as lacunas da lei e o artigo 108 prevê que na ausência de disposição expressa a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente na ordem indicada esses quatro mecanismos analogia princípios gerais do
direito tributário princípios gerais do direito público ea equidade o primeiro recurso é analogia quer buscar normas que não tratam daquele assunto mas de assuntos semelhantes utilizar para o caso x que não tem regra uma disposição aplicável para o caso y que seria aparecido atenção por analogia você não pode criar tributos o emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei o que você tentou usar a analogia e não chegou na resposta que precisava o ctn disse que você pode usar os princípios gerais do direito tributário isso é para saber legalidade
igualdade retroatividade anterioridade não-confisco liberdade de tráfego e outros se utilizando os princípios específicos para o tributário você não conseguir pode usar os princípios gerais do direito público legalidade impessoalidade moralidade publicidade e eficiência dentre outros não conseguiu mesmo assim equidade que é mitigar o rigor da lei isto é dentre as regras possíveis você deve aplicar a mais favorável ao contribuinte criar uma solução que considere justa utilizando o bom senso bom senso então é só não cobrar o legislador previu isso o emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributos o guido não pode
deixar de cobrar o tributo é uma lista taxativa não pode utilizar outros mecanismos além desses mencionados e é uma lista hierárquica deve ser respeitada essa ordem pode até ser o maior absurdo analogia estar acima dos princípios mas vai discutir com a lei não marque a alternativa correta e vá para outra questão para gravar essa ordem eu gosto do mnemônico a trip analogia princípios tributários princípios públicos não é privado aqui em é público e equidade essas são as formas de integrar suprir as lacunas da lei e finalizando a aula vamos ver as formas de interpretação da
legislação tributária interpretar a lei é buscar em suas palavras o pensamento que existe nela qual a sua intenção o seu real sentido qual o alcance obs e da norma existem várias formas de interpretação literal ou gramatical na dúvida você vai no dicionário olha o que a palavra significa e aplica só leva em consideração o conteúdo das palavras teleológico ou finalístico você tem que imaginar a finalidade o objetivo do legislador a intenção da norma é muito bonito mas na prática você tem que entrar na cabeça do legislador para tentar entender o espírito da lei histórica olha
para o contexto as circunstâncias políticas sociais e econômicas a época em que a lei foi produzida sistemática ou lógico-sistemática sistêmico com para o texto da lei com outras leis do ordenamento jurídico busca um ajuste harmônico com a legislação como um todo o artigo 111 do ctn traz algum as ações em que se é obrigado a interpretar de forma literal a norma exatamente da forma como foi escrita portanto interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão e exclusão do crédito tributário outorga de isenção e dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias junte as primeiras letras
para formar a dupla sertaneja seco e dota isso tem que saber interpreta-se literalmente seco e dota suspensão e exclusão do crédito outorga de isenção e dispensa de obrigações tributárias acessórias é isso aí terminamos mais uma parte importante do código estudar para concursos é uma caminhada solitária e que em muitos momentos você não tem nem o apoio da família não deu ouvidos para as mentes pequenas que ficam de burburinho em volta lembre-se do mais importante só depende de você curta essa jornada não fique preocupado com o resultado ele virá como consequência organize comprometa se e confie
acredite em si mesmo com o tempo e esforço grandes resultados virão mantém o foco bons estudos um grande abraço e até a próxima aula valeu e e aí