PRISÃO, MEDIDAS CAUTELARES E LIBERDADE PROVISÓRIA - Parte 1 | Profª. Carolina Máximo

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[Música] prisão medidas cautelares e liberdade provisória entendendo o nosso último edital que teve por banca CESPE Polícia Federal costuma colocar como Banca O CESPE cebraspe hoje veremos o que está em portanto vai do ponto 8 ao ponto 8. 6 uma peculiaridade É bem interessante que o CESPE colocou nesse último edital foi mencionar expressamente o princípio da Necessidade que nós falaremos e também colocar como um ponto expresso o mandado de prisão e a prisão especial então nós veremos aí essas peculiaridades na aula de hoje o roteirinho portanto da nossa aula é o seguinte medidas cautelares pessoais e suas espécies então aqui veremos Primeiro as medidas cautelares enquanto um gênero depois iremos para o mandado de prisão e o seu cumprimento obedecendo por tantos do nosso edital prisão em flagrante espécies e fases do flagrante a audiência de Custódia prisão preventiva prisão temporária a prisão especial a outra peculiaridade a prisão domiciliar e as medidas cautelares diversas da prisão onde que isso está no código de processo penal título nono artigos 282 A 350 4 súmulas interessantes para nós na aula de hoje do STJ 6452 e 21 e do STF 145 a mais importante dela sem sombra de dúvidas é essa aqui que nós vamos ler juntos e essas três do STJ são súmulas mais antigas há quem diga que ela já estão até superadas por falta de contexto jurídico atualizado fala basicamente sobre a excesso de prazo constrangimento ilegal e relaxamento da prisão faça a leitura aí dessas três súmulas para você tomar conhecimento vamos começar Então pessoal hoje a aula como todas as outras né mas hoje em especial a aula está repleta de conteúdos eu comenta passar tudo dado no roteiro para vocês portanto será uma aula um pouquinho mais acelerada do que as outras me coloca aí à disposição no portal de dúvidas caso algo tenha ficado mal explicado você não tenha entendido direito o que aconteceu combinado pessoal medidas cautelares enquanto um gênero dentro do processo penal ou seja como que a gente pode entender isso o processo penal enquanto todo e qualquer processo é um processo é um procedimento é um conjunto de Atos Moroso oneroso que demora naturalmente por mais que se fala em duração razoável do processo enquanto um princípio valor constitucional ainda assim o processo é algo que demora porque porque precisa tentar reconstruir os fatos outrora ocorridos no passado ao tempo do cometimento da infração penal e também precisa injetar aquele acusado de direito garantias fundamentais tem que obedecer o devido processo legal como todo e qualquer procedimento essa sequência de Atos ela é mais demorada E com isso pessoal pode acabar vendo a frustração da finalidade do processo penal que é prioritariamente a aplicação do Direito Penal objetivo ou seja para que aquele indivíduo ele possa cumprir uma pena ao final do processo que teve por decreto uma condenação por vezes é preciso assegurar o que nós chamamos de medidas cautelares para preservar a eficácia do processo tanto do ponto de vista da instrução criminal quanto do ponto de vista da aplicação da lei penal então Pinheiro um jurista italiano ele fala que as medidas cautelares elas existem no processo penal porque do contrário caso elas não existissem o processo serviria como dar um remédio para alguém que já está morto ou seja por vezes é preciso a situação colocando medidas cautelares seja de ordem pessoal real probatório falaremos sobre isso para assegurar para preservar os fins do próprio processo Ficou claro então entendam a medida cautelar enquanto um gênero que tem uma finalidade muito específica assegurar a eficácia do processo não é antecipação de pena coloque aí no seu caderno é para assegurar a eficácia do processo na aplicação do Direito Penal objetivo pessoal as medidas cautelares segundo a doutrina possui três espécies então imagine a medida cautelar enquanto um gênero e aqui na tela nós trabalharemos as espécies de medida cautelar então nós podemos dizer que as medidas cautelares são pessoais e probatórias real porque pessoal real porque está falando sobre coisa coisa então patrimônio daquele acusado seja para preservar os bens do processo perdão para reparar o dano a vítima para pagar as custas do processo enfim seja porque aquele patrimônio ele é oriundo de uma origem ilícita fruto de proveito do crime da infração penal quando as medidas cautelares elas são de cunho real elas estão afetando Portanto o patrimônio do investigado ou do acusado esse patrimônio ele fica afetado ele continua sendo a priori de propriedade do investigado mas ao final lá na sentença quando atingir do trânsito em julgado pode ser decretada a perda daquele bem então medidas cautelares de cunho real sobre coisas ou seja sobre o patrimônio lícito ou ilícito do acusado a depender da espécie da medida a securatória medidas circulatória é um sinônimo de medida cautelar real falaremos de medidas a circulatórias ou medidas cautelares reais na próxima aula quando falarmos sobre questões e processos incidentes medidas e sacratórias está afeto não a prisão medidas cautelares é diversas da prisão e liberdade provisória e sim questões e processos de incidentes tema da nossa aula que vem hoje nós focaremos nas de caráter pessoal ou seja a nossa segunda espécie de medida cautelar medida cautelar pessoal o nome já diz incide sobre a pessoa do acusado ou do investigado e essa medida cautelar ela pode tanto restringir a liberdade do nosso investigado do nosso no curso do processo quanto privar a liberdade então entenda a diferença das terminologias privar liberdade é sinônimo de prisão então seriam as nossas prisões cautelares que também falaremos na aula de hoje restringir é menos gravoso que a privação mais de certa maneira a uma afetação ao estado de liberdade daquele sujeito alguma de suas faculdades estará restrita como por exemplo a proibição de ausentar-se da comarcore ele não tá preso ele vai poder transitar livremente dentro da circunscrição da comarca mas se ele quiser se ausentar dela precisará de uma autorização judicial então uma medida restritiva da Liberdade do acusado por fim nós temos ainda as medidas cautelares de cunho probatório que tem como exemplo máximo entre nós a busca e apreensão ou seja antecipo o momento da produção probatória que nós sabemos prova para ser prova tem que ser produzida sobre o crime do contraditório então é no curso de um processo e tem uma fase específica para a sua produção que a fase instrutória contudo em razão da urgência e do receio de perda daqueles vestígios que serão importantes para a produção probatória antecipa-se o momento da produção probatória já para coletar vestígios e eventuais provas que serão produzidas ao longo do processo então a busca e apreensão né pessoal que é o exemplo clássico que a gente tem de uma medida cautelar probatória é muito importante no tratamento naqueles crimes que nós chamamos de crimes não transeuntes ou seja aqueles crimes que deixam vestígios que eles sejam coletados no menor tempo possível porque sim podem desaparecer eles podem perecer eles podem ser fruto de alguma fraude até mesmo por parte do próprio investigado então quanto mais cedo melhor de forma que é preciso sim antecipar o momento da produção probatória para coletar estes vestígios portanto a busca e apreensão é um exemplo da chamada medida cautelar probatória então na tela para sistematizar em melhor no seu caderno as medidas cautelares elas são em verdade um gênero que tem por espécie as medidas cautelares reais que incidem sobre as coisas sobre o patrimônio as pessoais que incide sobre a pessoa do acusado e as probatórias em que há uma antecipação da produção da prova da prova Ok ótimo pessoal em 2011 nós tivemos uma importante lei no processo penal brasileiro que foi um verdadeiro divisor de águas para que nós pudéssemos entender para que nós possamos melhor dizendo entender as medidas cautelares dentro do nosso ordenamento jurídico pessoal a lei 12. 403 de 2011 acabou com que nós chamavamos de bipolaridade dualidade ou dicotomia das medidas cautelares porque essa lei foi Quem colocou um hall de medidas cautelares diversas da prisão lá no artigo 319 que nós lemos juntos é no nosso último bloco de forma que antes desta lei o processo penal brasileiro ele operava sob uma lógica de 8 ou 80 não havia meio termo Como assim ou o nosso investigado no curso da persecução Penal ele respondia por toda a fase investigativa e fases judicial em liberdade plena plena sem nenhuma restrição a sua liberdade ou ele ficava preso cautelarmente até o trânsito em julgado de seu processo ou seja ou nós falávamos em uma liberdade plena ou nós falávamos em prisão não havia medidas cautelares diversas da prisão pasmem mas só em 2011 faz aí 11 anos que restou introduzido em nosso ordenamento jurídico medidas cautelares diversas da prisão acabando com esse de Economia graças a Deus porque Tem situações que a liberdade plena pode ser perigosa Pode sim ameaçar a eficácia processual a eficácia do processo em sua finalidade em que ele se destina que a aplicação do Direito Penal objetivo contudo prender aquele indivíduo em alguns casos também pode soar um grande exagero e até mesmo uma afronta a proporcionalidade imagina em vocês um sujeito que fica preso cautelarmente ao longo de toda a percepção penal e lá na sentença ele recebe uma pena privativa de liberdade menor que quatro anos e portanto dentro das condições do artigo 44 do Código Penal ele tem a pena privativa de liberdade substituída por uma curva de direitos Olhem que absurdo a pessoa durante o processo ficar presa e a sua pena definitiva que é o fim maior do processo sequer ser uma pena privativa de liberdade ou seja essa bipolaridade essa dicotomia ela criava e ainda cria mesmo com as medidas cautelares diversas da prisão só que antes era pior situação absurdamente injustas as quais não havia qualquer reparação porque as cautelares elas não são antecipação da pena só que o intérprete o julgador o imperador do direito ele não dispunha de mecanismo legais para reparar essa situação ou era 8 ou era 80 não havia um meio termo Então pessoal a medida em que a lei 12.
403 reformou o código de processo penal introduzir um rol de medidas cautelares diversas da prisão para que aquele indivíduo ele possa responder ao processo em liberdade Mas que não seja plena e nem que seja a prisão ou seja ficar ali no meio termo é que as medidas cautelares assumiram uma dupla natureza então na tela nós podemos dizer que a partir da Lei 12. 403/2011 as medidas cautelares de natureza pessoal elas são tanto instrumento de contra cautela ao indivíduo preso quanto um instrumento cautelar ao acusado que estava em liberdade plena ou seja pessoal Imagine que uma reguinha com dois extremos com dois polos e aqui a gente tem a liberdade plena e no outro Polo a gente tem a prisão as medidas cautelares diversas da prisão elas estão aqui ó no meio ocupando aí um meio termo entre a liberdade plena e a prisão para aquele indivíduo que estava preso ou seja ele tá aqui nesse Extremo e ele vai receber uma medida cautelar de natureza pessoal para ele sair dessa condição da prisão veja que a situação da Liberdade dele tá melhorando antes era privativa agora é apenas restritiva nesse caso as medidas cautelares Elas têm uma Natureza Contra cautelar agora se aquele indivíduo ele tava em liberdade plena e a liberdade plena já era um exagero porque ele tinha aí um certo grau de periculosidade era preciso dar ele alguma medida restritiva mas a prisão já era um exagero como antes ele tinha plena e ele vai ter agora uma restrição da sua liberdade a sua situação tá piorando um pouco Então nesse caso as medidas cautelares a assumir uma feição de cautela ou seja cautelar Ficou claro Então temos aí essa dupla natureza beleza pessoal avançando portanto Quais são os pressupostos das nossas medidas cautelares e quando eu falar tanto é impressupostos e mais à frente quando falarmos dos princípios eu quero que você entenda as medidas cautelares enquanto um gênero Ok Então coloque aí na sua cabeça medida cautelar pessoal real e probatório eu tô falando dessas três combinado quais são os pressupostos das medidas cautelares na tela fomos comício de Elite e Perigo com libertários são termos em latim que em verdade significam fumaça do cometimento do delito e Perigo no estado de liberdade do nosso investigado são termos adaptados do processo civil porque no processo civil fala fungos boniuris e periculo e mora ou seja fumaça do bom direito e perigo na demora isso é adaptado para o Processo Penal e fica fomos comício de Elite e Perigo com libertar fomos comer esse de Elite fumaça do cometimento delito que isso significa pessoal indícios de autoria e provas de materialidade ponto índices de autoria e provas de materialidade tem que estar demonstrado Claro que não com grau de certeza grau de certeza a gente quer lá para condenar a gente está trabalhando aqui com um Standard probatório menor mas que tem que ter elemento de prova tem e São indícios de autoria então aquele tem que ser o provável autor do delito e provas Aí sim provas de materialidade ou seja provas de que o delito aconteceu a gente não sabe quem cometeu mas que o delito aconteceu isso aí a gente sabe e periculo liberdades é em relação ao estado de liberdade do caso concreto daquele acusado Ou seja aquele acusado aquele suspeito ele tem que ter algum elemento indiciário que demonstre que a liberdade plena daquele indivíduo ao longo da persecução Penal ameaça de alguma forma a eficácia do processo E aí não basta meras conjecturas tem que ter elementos do caso concreto que demonstra que é um perigo aquele sujeito aguardar o deslende de seu processo em liberdade plena isso é o perigo Liberdade quando a gente fala pessoal de medidas cautelares reais que a incide sobre patrimônio a gente não fala em perigo liberdades aí a gente volta a falar do periculo e mora lá do processo civil ou seja o perigo na demora naturalmente causado pelo processo pode fazer com que aquele sujeito de lapide o próprio patrimônio fraudulentamente para não ter que arcar com as consequências patrimoniais aí tem que demonstrar essa questão para as medidas cautelares reais agora nas demais medidas cautelares notadamente na de caráter pessoal o que incide é o perigo Liberdade combinado Ficou claro Ótimo então os nossos pressupostos que servem para todo e qualquer medida cautelar fomos comens de elites na tela agora a gente vai trabalhar os princípios aplicáveis às medidas cautelares E mais uma vez medida cautelar enquanto um gênero presunção de Inocência jurisdicionalidade vedação da prisão cautelar x leje e proporcionalidade então anote aí presunção de Inocência jurídricionalidade vedação da prisão cautelar ex-leg proporcionalidade presunção de Inocência pessoal falamos é exaustão né da aula de número um sobre a presunção de Inocência enquanto uma regra probatória e também uma regra de tratamento aqui principalmente enquanto regra de tratamento Ou seja a gente não pode tratar aquele acusado aquele investigado aquele réu enquanto uma pessoa condenada de forma que nós não podemos tratar essa medidas cautelares enquanto antecipação de pena os pressupostos são diferentes aqui não tá não tá querendo aplicar a pena ninguém até porque ninguém tá falando fica desse jeito é culpado não por acaso exige-se indícios de autoria e não o estado de certeza de que aquele sujeito foi quem cometeu O Delito portanto é tratar aquele acusado enquanto um mero acusado e não como condenado fazendo com que as medidas cautelares não sejam uma regra no nosso ordenamento jurídico que é prisão não seja uma regra no nosso ordenamento jurídico que ela só sejam que ela só podem ser impostas quando efetivamente for necessária a sua aplicação jurisdicionalidade porque medida é cautelar pessoal quem dá a última palavra quem de fato decreta a medida cautelar é o juiz ele não pode impolas de ofício certo mas ele vai deliberar é ele quem vai deliberar a necessidade ou não da sua aplicação então a medida cautelar para ser imposta sempre vai passar pelo crivo do Poder Judiciário não há exceção terceiro princípio vedação da prisão cautelar x LED muita atenção a Esse princípio pessoal se nós estamos falando em medida cautelar naturalmente a gente tem que olhar o caso concreto veja os pressupostos do Perigo com liberdade eu tenho que olhar se naquele caso aquele indivíduo ele representa uma ameaça ou não a eficácia do processo então de maneira alguma O legislador ele consegue fazer um exercício de adivinhação e criar uma Norma legal que ele consiga anteceder antecipar todo e qualquer caso concreto que vai caber as medidas cautelares Ah não nesse crime aqui ele é muito grave e vou colocar não não é assim que se trabalha as medidas cautelares as medidas cautelar é sempre individualizado é sempre com base em elementos concretos a gravidade abstrata delito por si só não é jamais suficiente para imposição de uma medida cautelar Esse princípio é muito importante e ele foi violado num dispositivo que nós vamos ler juntos mais à frente quando falarmos da audiência de Custódia eu quero que você lembre desse princípio da vedação da prisão é cautelar x quando nós falarmos do artigo 310 parágrafo 2º combinado por fim o nosso último princípio que é inclusive trazido aí expressamente no edital da Polícia Federal no último edital é a proporcionalidade que tem como como Sub princípios a necessidade que foi mencionado expressamente a adequação e a proporcionalidade em sentido estrito então para se aplicar as medidas cautelares a gente tem que fazer uma avaliação entre meios e fins entre ônus e bônus e verificar se as vantagens superam as desvantagens na sua aplicação Ok o sub princípios pessoal do da proporcionalidade Mais especificamente a necessidade de adequação mais de forma implícita segundo Gustavo Badaró a proporcionalidade em sentido estrito também está presente foram trazidos pelo nosso legislador no artigo 282 do Código de Processo Penal a gente vai fazer a leitura desse artigo e eu vou fazendo os comentários pertinentes Bora para a tela então as medidas cautelares previstas neste título deverão ser aplicadas observando-se ao necessidade para aplicação da lei penal para investigação ou instrução criminal e nos casos expressamente previstos para evitar a prática de infrações penais e adequação da medida a gravidade do crime circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciada ou acusado veja aí a necessidade trazida expressamente no nosso edital as medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente por Óbvio pessoal tá tratando aqui das medidas cautelares diversas da prisão a gente não cumula a prisão cautelar com Nenhuma medida cautelar diversa só as medidas cautelares diversas são cumuláveis entre si parágrafo segundo as medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou quando no curso da investigação criminal por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público veja portanto parágrafo segundo deixando Expresso que as medidas cautelares não são decretadas de ofício apesar da jurisdicionalidade ela vai ser sempre por requerimento então sempre sempre por provocação dos nossos legitimados parágrafo terceiro ressalvados casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida o juiz ao receber o pedido de medida cautelar determinará a intimação da parte contrária para se manifestar no prazo de cinco dias acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias permanecendo os autos em juízo e os casos de urgência ou de perigo deverão justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional veja aí portanto pessoal parágrafo terceiro introduzindo para nós um contraditório na decretação das medidas cautelares claro que quando isso for possível e compatível com a natureza da medida né Parágrafo 4º no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas o juiz mediante requerimento do Ministério Público de seu assistente ou do quererlante poderá substituir a medida impor outra emulação ou em último caso decretar a prisão preventiva nos termos do parágrafo único do artigo 312 desse código Então veja aí a possibilidade da substituição da medida ou da acumulação ou em último caso decretação da prisão preventiva que a última rácio no nosso ordenamento jurídico que é uma exceção no hall aí das medidas cautelares atenção ao parágrafo 5º o juiz poderá de ofício ou a pedido das partes revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista bem como voltar a decretá-la se sobreviver em razões que justifiquem eu quero que você divida esse parágrafo quem tem duas partes para você não ser induzido em erro porque a legislação a redação dele foi muito mal sucedida veja que aqui no parágrafo quinto pela primeira vez menciona de ofício o que que o juiz pode fazer de ofício pessoal de ofício ele vai poder revogar ou substituir por uma menos gravosa porque veja quando verificar a falta de motivo para que subsista Então pessoal quando for situações que benefiem o nosso acusado aí o juiz enquanto garantidor dos direitos fundamentais ele pode agir de ofício agora pessoal muito cuidado porque quando a gente fala em voltar a decretar eu vou até trocar de cor para vocês não não confundirem decretá-la bem como voltar a decretá-la se sobrevier razões que a justifiquem aí pessoal não pode de ofício não confunda uma coisa com a outra porque voltar a decretar se sobreviver as razões as razões que justifiquem não é em benefício do acusado aí tá colocando um ônus um gravame a ao estado de liberdade do acusado e por isso pessoal o juiz não pode agir de ofício aí tem que ser por provocação cuidado com a redação desse artigo ok e por fim o parágrafo sexto a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar observando o artigo 319 desse código e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes aonde pessoal no caso concreto Olha aí a nossa individualidade de forma individualizada vedação a prisão cautelar x lege e ainda a nossa excepcionalidade o tratamento enquanto última rácio da nossa prisão então a prisão pessoal é última raça é só quando não for possível uma medida cautelar diversa combinado ótimo pessoal agora a gente pode entender para a gente fechar esse bloco A prisão que mais uma vez dentro dessa ótica da persecução Penal é a última rácio enquanto duas naturezas uma dupla natureza a prisão tem duas espécies ou seja Vem aqui para a tela comigo a prisão ela pode ser essa que a gente está falando que é uma espécie de medida cautelar que é a nossa prisão chamada de processual ou sem pena que aí o seu objetivo é assegurar é proteger é preservar a eficácia do processo e nós temos a prisão penal com pena também chamada de definitiva essa aqui é só depois do trânsito em julgado enquanto a primeira é antes do trânsito pessoal na aula de hoje as nossas atenções estão voltadas para prisão processual prisão penal é vista lá em Lady Execuções Penais aí a gente tem alep a lei 7.
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