Contrato de compra e venda (parte 2)

1.35k views2004 WordsCopy TextShare
Professor Sergio Alfieri
Elementos constitutivos: partes e coisa
Video Transcript:
fala pessoal tudo bem Vamos agora para nossa segunda aula relativa ao contrato de compra e venda nessa aula nós vamos começar a analisar os elementos essenciais da compra e venda ou seja os elementos constitutivos de um contrato de compra e venda né então vamos iniciar aqui o nosso compartilhamento tá aqui ó tópico 3 elementos constitutivos da compra e venda do que é feito um contrato de compra e venda Quais elementos compõem um contrato de compra e venda primeiro de tudo nós temos as partes as partes os sujeitos por assim dizer de um contrato de compra
e venda no contrato de compra e venda basicamente nós vamos ter duas partes o vendedor e o comprador certo então no contrato de compra e venda as partes são denominadas vendedor e comprador muito bem acontece que como ruim qualquer negócio jurídico que nós temos na compra e venda não seria diferente as partes do contrato devem ser capaz então primeiro ponto as partes elas devem ser capazes devem ter capacidade para Celebrar aquele contrato e aí você tem que se ater aos artigos terceiro e quarto do Código Civil lá na parte geral onde nós vamos ter todo
o estudo da teoria das incapacidades o artigo 3º traz a hipótese de incapacidade absoluta e o artigo quarto traz as hipóteses de incapacidade relativa tá bom pois bem partindo do pressuposto que as partes são capazes né plenamente capaz elas devem manifestar a sua vontade de forma livre de forma livre Então além das partes serem capazes né elas devem manifestar a sua vontade de forma livre quando eu digo manifestar a sua vontade de forma livre eu estou dizendo que as partes devem manifestar a sua vontade sem Vícios é sem Defeitos Então como em qualquer negócio nós
não podemos ter aqueles defeitos do negócio jurídico Como por exemplo o erro o dolo a coação dentre outros porque esses defeitos esses vícios eles acarretam nulidade para o contrato né então o erro dólalo atuação eles são causas de nulidade relativa do negócio jurídico consequentemente do contrato de compra e venda tá a única observação Fica por conta da simulação que é também um vício é também um defeito no negócio jurídico mas a simulação mais grave ela gera anuidade absoluta do negócio tá bom mas nós temos que aqui aplicar o estudo da parte geral estudo da teoria
geral do negócio jurídico de modo que para se realizar um contrato de compra e venda vendedor e comprador devem ser capazes nos termos dos artigos terceiro e quarto do código e manifestar a sua vontade de forma livre de forma desimpedida sem vícios tá bom ademais aqui uma observação muito importante você tem que ter cuidado porque além desses requisitos por assim dizer básicos para todos os negócios jurídicos capacidade vontade livre às vezes a lei vai exigir aquilo que nós chamamos de legitimação então em alguns casos o código ele exige um algo mais seria essa tal legitimação
seria uma aptidão especial para determinados negócios tá E aqui eu destaco com você duas hipóteses que além exige essa legitimação esse algo mais né não basta a plena capacidade não basta a vontade livre é preciso também que a parte tenha essa legitimação a primeira hipótese o primeiro caso né seria o que nós chamamos de outorga conjugal então quando nós temos uma parte do contrato casada você tem que ter cuidado porque porque durante a vigência do casamento aquele que for vender um imóvel para outra pessoa vai precisar da autorização do seu cônjuge para realizar a venda
então Imagine que o vendedor ele é plenamente capaz tá manifestando sua vontade de forma livre perfeito só que esse vendedor ele é casado para que ele possa Celebrar o contrato de compra e venda deste imóvel de forma perfeita ele tem que obter a autorização do seu cônjuge essa autorização é o que nós chamamos de outorga outorga conjugal autorização do cônjuge para poder vender aquele imóvel os doutrinadores mais clássicos do direito civil eles costumavam usar esses dois termos ou torga marital e outorga ocsória quando se utiliza o termo outorga marital Você está se referindo a autorização
que o marido tem que dar então a esposa quer vender um imóvel e aí como ela é casada ela precisa que o seu marido autorize a venda ela precisa ter outorga marital autorização do seu marido para realizar Alguém já a outorga história seria a autorização dada pela esposa pela mulher Então o marido quer vender um bem imóvel para Celebrar essa compra e venda ele precisa obter autorização da sua esposa ele precisa obter a chamado outorga história ok muito bem Essa é a regra Essa é a regra então quando eu tenho compra e venda de bem
imóvel e o vendedor é casado ele precisa de um algo mais que é essa outorga essa autorização que ele precisa obter do seu cônjuge seja da esposa seja do marido só que tem uma exceção existe um caso em que essa outorga que essa autorização do cônjuge Ela será dispensada que é a hipótese de quando o casamento foi celebrado sobre o regime da Separação absoluta de bens conforme traz o Artigo 1647 inciso 1 do código Então essa é a exceção se o casamento foi celebrado sob o regime da Separação absoluta de bens aí essa outorga Ela
É dispensada porque nós vamos ter uma separação de patrimônio enfim né não vou aqui detalhar esse tópico porque isso fica lá para o nosso curso de direito de família mas fato é que você tem que ter cuidado com vendedor casado vendedor casado e tem que prestar atenção no regime de bens do casamento beleza agora claro né se outorga é exigida se a outorga É exigida pensa que o casamento foi celebrado sobre o regime da comunhão parcial que é o mais comum né então Comunhão parcial a outorga é necessário tem que ter e se a compra
e venda for celebrada sem a outorga e se essa regra for desrespeitada Haverá no contrato uma nulidade relativa Então esse contrato de compra e venda será anulável tá bom você é muito importante a segunda hipótese a segunda hipótese que você tem que ter atenção quando nós falamos nesse ponto referente a legitimação que a lei exige para alguns casos é a venda de ascendente para descendente Então pense por exemplo num pai um pai que quer vender um imóvel para um filho tá então por exemplo Pensa num pai que quer vender um imóvel para o filho neste
caso se o ascendente quer vender um imóvel para o seu descendente a lei exige autorização dos demais descendentes bem como do cônjuge daquele que está alienando o bem daquele que está vendendo bem então imagine por exemplo que eu tenho o a que é casado tá ele é casado com b e ele tem três filhos o c o d e o e tá o a quer vender um imóvel para o o a ascendente quer vender um imóvel para o c descendente aqui ele vai ter que ter autorização ele vai precisar colher autorização do Due que são
os outros descendentes e autorização do cônjuge a autorização do bem percebeu se essa regra não for observada no lidar de relativa do negócio anulabilidade do negócio jurídico de compra e venda tudo bem E aí neste caso neste caso diz respeito gera uma nulidade relativa o desrespeita causa de anulabilidade do negócio quando falamos em anulabilidade é novidade relativa tá bom a não ser e aqui é claro que nós temos exceção também se o casamento foi celebrado sob o regime da Separação obrigatória de bens então aqui novamente você tem que ter muito cuidado com o regime de
casamento utilizado percebeu o regime de bens que foi utilizado se eu tenho por exemplo um casamento sobre o regime da comunhão parcial de bens por exemplo que é o mais comum a regra se aplica plenamente para o ascendente vender um imóvel para o descendente tem que colher autorização dos outros descendentes bem como do cônjuge do alienante né do vendedor percebeu se não observar anulabilidade do negócio unidade relativa salvo casamento celebrado sobre o regime da Separação obrigatória essa regra pessoal ela consta do artigo 496 tá do artigo 496 do código esse artigo nós vamos falar dele
um pouquinho mais para frente tá aqui na verdade é só um lembrete é só um Panorama geral um aviso que você tem que tomar cuidado mas a gente vai pegar esse artigo 496 e vai detalhar ele um pouquinho mais adiante tá bom pessoal o nosso segundo elemento constitutivo da compra e venda é exatamente a coisa né É exatamente a coisa que é o objeto do contrato né eu vou comprar vou vender o quê então a coisa é o segundo elemento constitutivo da compra e venda e aqui pessoal é muito livre aqui é muito realmente é
quase tudo possível porque a compra e venda pode ter como objeto coisa móvel imóvel fugível infungível consumível inconsumível singular coletiva divisível ou indivisível então aqui realmente a coisa objeto do contrato de compra e venda realmente quase tudo é possível quase qualquer coisa pode ser objeto de compra e venda a divergência que existe na doutrina é em relação aos bens imateriais aqui existe uma polêmica na doutrina existe uma divergência na doutrina pelo seguinte alguns autores eles entendem que o objeto da compra e venda tem que ser sempre uma coisa corpórea então alguns autores dizem assim não
existe compra e venda de bens incorporos de bens imateriais não existe se você tiver diante de um bem incorpório de um bem imaterial você tem que utilizar o contrato de sessão que é um outro contrato então alguns autores batem firme nessa tecla quase tudo pode ser objeto de compra e venda porém a coisa objeto tem que sempre ser corpórea material porque se eu estiver diante de um bem incorporeo de um bem imaterial não é o contrato de compra e vendo mais adequado aí você tem que partir para um contrato de cessão de direitos OK agora
nós temos corrente em sentido contrário por exemplo o professor Marco Aurélio Bezerra de Melo ele entende que bens e materiais podem ser objeto de compra e venda sim tá claro que isso como é um ponto polêmico não espera que isso seja perguntado por exemplo numa prova de primeira fase numa questão de múltipla escolha porque realmente a doutrina está divergindo aqui então espera-se que isso não seja perguntado em Provas objetivos tá agora é uma prova aberta numa dissertação numa prova oral algo do tipo você tem que falar olha Existem duas correntes uma primeira fala que a
coisa objeto da compra e venda sempre tem que ser corpórea porque se for incorpora a compra e venda não é o contrato adequado tem que partir para um contrato de sessão tá mas existe corrente em sentido contrário que fala que bens imateriais podem ser objeto de compra e venda Sem problema nenhum Ok Tranquilo então pessoal com isso é a gente Analisa essa divergência doutrinária que em relação a fato da coisa poder ser material ou imaterial mas é sempre bom também a gente tomar cuidado com aquelas regras básicas da teoria geral dos negócios jurídicos né que
aqui também se aplica onde a coisa objeto da compra e venda ela tem que ser lícita possível determinada ou determinável né sob pena de acarretar no unidade absoluta do contrato como determina o artigo 166 inciso 2 do código tá a demais a coisa objeto da compra e venda também deve ser alienável deve ser alienável né sendo que a compra e venda de coisa inalienável ela é nula conforme o mesmo artigo 166 inciso os dois e seis tá bom pessoal Vou parando por aqui e no próximo vídeo a gente retoma o estudo dos elementos da compra
e venda até lá
Copyright © 2024. Made with ♥ in London by YTScribe.com