falta o microfone Sena Eric câmera foi é o ícone do lado da câmera que tá cominho assim ó se eu clic uma vez aí habilita tá ainda não habilitou ele tá ainda com tracinho você tem que clicar uma vez nesse ícone de microfone que fica Exatamente do lado do ícone da câmera isso aí senhor conseguiu isso agora foi tá bom sen vai participar da audiência virtual Tá bom já vou passar o seu interrogatório Jor é solteiro casado vive estável solteiro solteiro filhos tem é tem um Gustavo Fernand Santos e um falecido tá profissão sou funcionário
público Secretaria de Educação tem algum em álcool ou droga já tive mas já faz 11 anos que eu não tenho mais 11 anos tá passagem criminal sen que alguma já tive já tá pelo quê Dev das drogas Tá mas qual que foi foi tráfico ou foi uso não por uso tá sen que agora o senhor vai vai ser ouvido tá tem o direito de ficar em silêncio isso não é usado contra o Senhor por Senor pode apresentar a sua versão nesse momento em sua autodefesa tá bom o senhor foi denunciado neste processo fois em 3
de janeiro de 2020 por volta das 22:30 na Rua Jacinto Vieira número 55 casa 3 da jemar o senhor teria ameaçado a a ex-companheira rosemir Siqueira de Barros Félix por meio de palavras e gesto de causar mal injusto e grave aqui no dia dos fatos os senhores já estavam separados por 16 anos oios pass a gritar aando dizendo que acabar com ela enquanto gritava ameça o sen um objeto volumoso embai da camiseta então ela não abriu a porta o senhor dis ainda ela que voltaria os fatos forados pel testemunha Anders [Música] comp não ela nunca
sofreu nenhum tipo de ameaça nenhum tipo de agressão minha a única coisa que aconteceu mesmo foi que eu mandei uma mensagem para ele pelo Facebook eu não entendia direito tinha acabado de pegar o celular era um dia triste para mim era meu aniversário e a morte do meu filho de suicídio e eu errei em ter mandado para ele sim mas é isso que ele estão falando eu fui lá atrás dele é Men Tira e quando eu falei que ia o dia o horário que era para ir lá eu queria dizer que ele não ia me
citar a a eu ir lá entendeu foi isso que eu quis dizer hum mas o senhor não ameaçou a ros meia nem não ameacei nem ele nem ela apenas a gente apenas brigou eu mandei a mensagem no dia 30 de dezembro de 2000 e 2000 19 2019 é 2018 acho que foi 2019 em Janeiro ele começou a ligar para mim de madrugada em casa aí eu perdi a paciência acabei falando um monte de palavrão sim eu errei mas eh momento nenhum recebeu ameaça nem ele nem ela ela nunca recebeu ameaça eu eu tive convivência com
ela mais de 26 anos nunca sofreu nenhuma ameaça de doméstica nada tá Tá bom vou passar a palavra PR Doutora promotora obrigada doutora nenhum nenhuma exel D Marcela alguma para acusar Ah deixa eu ver além desse dia vocês o senhor e o Senor Anderson já teriam discutido por algum outro motivo não é que nem ele falou ele só me viu duas vezes lá que eu fui buscar meu filho e ele só me viu não conversei com ele entendeu Entendi por aqui no Pode falar É a única coisa da Razão da dessa briga foi porque eu
tava triste mesmo e vi ele dentro da casa que eu construí e acabei eu tinha vou ser sincero eu tinha bebido uma bebida alcoólic e aí acabei escrevendo a besteira lá né Isso foi a única coisa que que eu errei mas e ter ido lá na porta da casa dele não e ameaçada a dona rosemir também não ela nunca sofreu nenhum tipo de ameaça minha nenhum tipo de agressão Sim o senhor Anderson ele acabou de dar o depoimento dele ele disse claramente que o senhor teria levantado a camisa teria mexido na camisa várias vezes e
Teria colocado a sua moto de frente ao ao à residência com a luz para dentro do do imóvel ó eu eu deixo à disposição meu celular se puder puxar a placa porque eu passo de lá de casa pr pra casa dele é é muito longe aí tá da Serra conseguir a a imagem de eu passando em alguma Avenida indo pra casa dele porque eu não estive lá ok suficiente silêncio Obrigada Senor continua que eles vão apresentar as alegações finais tá obrigada doutora palastra e meritíssima juíza D defensor o acusado Eric Fernandes dos Santos está sendo
processado pela prática do crime de ameaça nos termos des exordial acusatória ao longo da instrução processual sobre o crio do contraditório da ampla defesa verifica-se que materialidade e autoria delitiva restaram devidamente comprovadas eh senão vejamos a ofendida Rose Meiri eh bem como a testemunha de acusação eh seu atual companheiro Anderson foram uníssonos ao afirmarem que eh no dia dos fatos o ex-marido de rosemir com com quem teve dois filhos mas já não convivia há mais de 16 anos eh na noite anterior passou a mandar mensagens eh via Facebook para Anderson fazendo ameaças dizendo que iria
até a residência eh matá-los eh assim no dia do ocorrido o ré se dirigiu até a casa da vítima Rosemeire eh E então passou a xingá-la bem como a proferir ameaças não só a ela mas também a Anderson ameaças de morte eh asseverou que ainda rosemir que não saiu da residência pois estava temerosa mas pode observar que o acusado a todo momento mexia eh dentro da sua camiseta e nos dizeres da testemunha de acusação Anderson eh não pagou para ver se o réu estav efetivamente armado e tanto vítima quanto testemunha de acusação mostraram-se extremamente temerosos
tanto é assim excelência que ambos também foram uníssonos ao afirmarem que após a ameaça proferida pelo acusado Eles mudaram as suas rotinas sendo que rosim mudou de emprego eh Anderson e sua companheira H vítima também passaram a temporada da fora da atual residência tudo isso pois temiam que o réu concretizasse as ameaças de morte que foi que foram proferidas eh foi juntado também excelência eh prints da conversa Tida via Facebook a folhas 15/17 eh comprovando se a ameaça anterior eh do acusado para com as para com a Ví e seu especialmente o seu atual companheiro
de modo que a negativa da crusada Excelência já era esperada mesmo porque o acusado no Brasil pode mentir o quanto desejar que não há o Quino de perjúrio como bem sabemos no nosso ordenamento jurídico não havendo por ouvid eh se duvidar da palavra da vítima e eh da testemunha de acusação Anderson é bem verdade também que o acusado admitiu que teve Eh que que mandou as as ameaças para o atual companheiro da vítima via eh aplicativo de rede social de modo que a condenação é medida que se impõe eh anoto que o acusado não ostenta
antecedentes criminais de modo que a pena base poderá ser fixada se mínimo legal há de ser reconhecida circunstância agravante prevista na linha F inciso sego do artigo 61 do Código Penal inexistentes causas de aumento e diminuição de pena eh insubstituível no entanto a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos haja Vista que o delito foi praticado mediante ameaça o regime inicial poderá ser o aberto cabendo ainda excelência a concessão de surc da pena nada mais obrigada Dr Marcelo també com a palavra pode falar ah a defesa pugna pela improcedência da ação não há provas
não há justa causa para o prosseguimento da ação a denúncia se baseia apenas em um print juntado sem data que está nas folhas 15 e 17 dos Autos e nesse print Ah que não foi periciado inclusive o STJ ele entende que qualquer tipo de print ele pode ser adulterado então ele não pode ser como utilizado como meio de prova inclusive eles trocam xingamentos não é só o réu que fala com ah com o a testemunha de acusação a testemunha de acusação responde também com com xingamentos dizendo vai tomar no seu cu vacilão você é um
bosta seu otário pau no cu bom ah durante a instrução não ficou Claro o crime de ameaça a senhora rosimeiri teve dificuldade para esclarecer se houve ou não ameaça de fato não soube descrever qual era a distância da porta até a rua e o seu Anderson após muita insistência desse juízo sendo induzido no seu depoimento afirmou que houve crime de ameaça inclusive noos altos não tem nenhum tipo de elemento que Caracterize ameaça ou mal injusto ou grave injusto a senora rosimery eh diante disso eu requiro absolvição do réu nos termos do artigo 386 inciso 3
porque a conduta é atípica eles xingaram inciso 7 por falta de provas subsidiariamente na pena base eh que seja fixada no mínimo legal a pena a pena priva o afastamento da agravante a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito e a fixação do regime aberto como medida de Justiça Obrigada doutores a sentença sai hoje mesmo no termino de audiência tá bom no sistema s tá bom bo tarde Boa tarde tchau