a isenção do imposto de renda da pessoa física para deficientes e portadores de doenças graves quem são os beneficiários em que hipóteses isso se aplica o que é discutido judicialmente a respeito do tema é uma das matérias que mais nos a questionar o nosso blog nas redes sociais e hoje a gente vai falar sobre isso o imposto de renda pessoa física um dos tributos que mais pesa no bolso do contribuinte é importante ficar atento com relação aos benefícios que a legislação traz em especial para os deficientes e para os portadores de doenças graves a isenção
do imposto de renda nessa hipótese ela é destinada exclusivamente para os rendimentos de aposentadoria pensão ou seja rendimentos do trabalho assalariado os rendimentos de aluguéis por exemplo eles não estão isentos por essa modalidade de sanção e quem são os beneficiários os beneficiários são deficientes e portadores de doenças graves mas não é qualquer deficiência e também não é qualquer doença que é considerada grave que traz a isenção os tribunais inclusive já fixaram o entendimento de que é necessário e indispensável que seja previsto na legislação aquela doença grave ou aquela deficiência para que essa isenção seja concedida
então são beneficiários da isenção os portadores de aids de alienação mental de cardiopatia grave ou seja problemas do coração a cegueira inclusive monocular a doença de parkinson a esclerose múltipla os câncer a chamada neoplasia maligna a paralisia irreversível e incapacitante e em especial o acidente do trabalho ea doença do trabalho quando incapacitam o trabalhador para a sua actividade também são hipóteses de isenção do imposto de renda pessoa física e qual o procedimento necessário para se obter essa isenção o contribuinte portador da doença grave e deve obter um chamado laudo oficial médico de forma que ele
não necessite de uma ação judicial para obter essa isenção como obter sinal oficial médio se o contribuinte for vinculado ao inss lembrando que essa isenção ela é destinada pra aposentadorias e proventos de pensão em geral esse contribuinte não deve procurar a sua fonte pagadora que vai indicar aonde realizar esse exame se o contribuinte for o lado o inss ele vai ser indicado ao médico da instituição que vai elaborar o dito lá o céu médio se for um servidor público vinculado ao regime próprio de previdência como por exemplo ao ipê no estado do rio grande do
sul ou qualquer entidade previdenciária de são paulo rio de janeiro ou de qualquer outro estado ele esse contribuinte deve buscar sua fonte pagadora e vai ser designado um médico indicado pela instituição que vai elaborar esse laudo inicial médio é preciso constar nesse laudo a data de início da doença isso porque se o laudo oficial médico foi feito por exemplo em junho ea doença já está apresentando sintomas de janeiro e não consta no laudo oficial médico administração o emmy ou o inss vai considerar como a data da elaboração do laudo o marco inicial da isenção do
imposto de renda da pessoa física já se constata no alto à data do início dos sintomas dessa doença a isenção ela vai retroagir até a data que consta um lado não preciso ficar bastante atento com relação a esse ponto então em síntese as condições para obter a isenção são em primeiro lugar eo uma das moléstias previstas na legislação seja uma doença grave seja uma deficiência bem como que o rendimento seja e aposentadoria ou de pensão lembrando que em qualquer caso é necessário que o contribuinte continue apresentando a sua declaração anual de ajuste apresentado em todo
abril uma vez que a isenção não desobriga o contribuinte de apresentar suas declarações uma das questões que mais elevado ao judiciário é um caso em que um determinado contribuinte que passa a ser portador de uma moléstia grave por exemplo um câncer ele tá tratamento e se cansa e vai ficar sabendo do direito de isenção só depois de dois ou três anos convivendo com essa doença e isso é especialmente problemático por enquanto o contribuinte vai até a administração e requer a exames são muitas vezes o laudo oficial médico ou não traz a data do início dos
sintomas ou ele não retroage até o início dos sintomas como de fato é de conhecimento do contribuinte quando levada esta questão ao judiciário apesar da legislação expressamente prevê a necessidade de um laudo oficial médico a jurisprudência ou seja os tribunais flexibilizam essa exigência fazendo com que a isenção retroage haja até a data do início dos sintomas conforme demonstrado pelas provas trazidas pelo próprio contribuinte exames atestados médicos provas de cirurgias foram realizadas no passado essa questão traz uma grande vantagem por aqueles contribuintes que viu conhecedores do seu direito de isenção só depois de conviver com a
doença durante dois ou três anos de um segundo item que eu divido com vocês trata da não necessidade de contemporaneidade dos sintomas com relação a certas doenças que isso significa muitos contribuintes em especial os portadores de neoplasia maligna um câncer eles dão tratamento essa doença os sintomas desaparecem mas eles ficam em um tratamento para verificar se essa doença não vai regressar às administrações públicas costumeiramente cessam o direito de isenção cinco anos depois dos sintomas desaparecerem de forma que os contribuintes que ainda estão dando tratamento ou tratando há médicos para cuidar da sua saúde depois de
cinco anos deixam de ter o favor dessa sanção isenção essa que é destinada a facilitar o custeio dessas doenças até porque é o nosso sistema público de saúde ele é muito limitado quando oferecido essa matéria ao judiciário em especial pelo argumento de que esse dinheiro ainda se faz necessário para custear tratamentos que ainda são decorrentes daquela doença os tribunais se posicionaram a favor dos contribuintes de forma que aquele contribuinte que por exemplo o portador de neoplasia maligna seis ou sete anos atrás é o tratamento é isso e há mais de cinco anos já não tem
nenhum sintoma da doença ele ainda é merecedor da isenção porque o entendimento dos tribunais é que ainda existem preocupações com relação a essa doença e não há na legislação a expressa ordem de que tal isenção seja suprimida quando não mais existem os sintomas então essa é uma grande vantagem para aqueles contribuintes que já não apresenta mais os sintomas do câncer mas ainda se vêem preocupados com o seu retorno e assim por diante de forma que essa é uma vantagem que pode ser buscado no vídeo com uma boa expectativa de egito e o terceiro e último
caso que divido com vocês é hipótese de alienação mental a legislação traz essa hipótese de isenção de alienação mental muito embora não seja um termo técnico da ciência médica a a jurisprudência é obrigado a interpretar isso de forma que não é qualquer doença psíquica que faz esse contribuinte merecedor da isenção é preciso ter algum grau de incapacidade uma verdadeira alienação pandeiro desligamento desse contribuinte dessa pessoa com relação às suas capacidades cognitivas há uma peculiaridade nesse ponto em que aquele que tem a alienação mental ele tem muita dificuldade de zelar pelos seus próprios interesses pelos seus
próprios direitos daí que a legislação oferece um benefício de que contra esse contribuinte não há a chamada prescrição a prescrição daquele instituto que extinguia a pretensão de buscar esse determinado direito depois de um determinado prazo isso porque se entende que não é de interesse da sociedade as obrigações sejam eternamente exigíveis agora isso não se aplica o portador da alienação mental de forma que há casos bem interessante a respeito disso o contribuinte se tornaram incapazes até às 15 20 anos e que conseguiram buscar na justiça a isenção do imposto de renda da pessoa física neste caso
eram pensionistas e dependentes de servidores públicos na maioria dos casos e conseguiram reaver ou do valor indevidamente pago por todo esse determinado período mas há casos também em que problemas psíquicos geram a isenção do imposto de renda da pessoa física alguns exemplos bem interessantes como o caso do policial que por causa do stress vinculado ao cargo ele é aposentado por incapacidade nessa condição ele não entra na expansão da alienação mental mas na alienação do acidente em serviço ou da moléstia profissional os próprios estatutos dos servidores públicos trazem a hipótese de doenças psíquicas como causa de
afastamento para fins de moléstia profissional e dia acidente do trabalho nesse contexto então quando e se for o caso é possível obter a isenção do imposto de renda da pessoa física contribuintes que são bipolares ciclotímicos ou que têm outras doenças psíquicas a impossibilitam ao trabalho naquele determinado cargo e que são aposentados pela incapacidade então esses contribuintes têm aí uma excelente vantagem que vale a pena ser pleiteado no judiciário então essas são as informações essenciais a respeito da isenção de imposto de renda da pessoa física destinada a deficientes e portadores de doenças graves com relação aos
seus rendimentos de aposentadoria e pensão claro que são muitos os detalhes que ficaram de fora até porque esse é pra ser um vídeo curto respondendo aos questionamentos que nós recebemos pelo nosso blog pelas redes sociais agora fica o alerta lembrando por fim que é muito importante a assessoria de um profissional que entenda do assunto tenha familiaridade com direito tributário para que essas justas pretensões tenham ouvido no judiciário lembrando também que nem sempre é necessária uma ação judicial na medida em que administrativamente são concedidas essas sanções também que para ter mais informações a respeito do tema
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