Olá, pessoal. Sou o professor Mateus Carvalho, professor de Direito Administrativo, sou procurador da Fazenda Nacional também e tô aqui pra gente conversar sobre alguns temas muito importantes dessa matéria nessa reta final da prova do Enam. Antes de mais nada, eu queria te passar minhas redes sociais pra gente poder conversar, você me mandar direct com qualquer dúvida que você tenha.
E o meu Instagram é @mateuscarvalhoprof. Então eu tô aqui disponível para ajudar vocês em relação às dúvidas que vocês tenham na nossa matéria, tá? Também coloco dicas todos os dias e tudo mais.
Além disso, eu queria já dar uma dica para vocês, que é esse livro que você tá vendo aqui, o manual de direito administrativo, que tá na 13ª edição. A 13ª edição é a de 2025, atualizadíssima. Você encontra ela no site da editora do Espódio.
O livro ele tem quadro sinótico no final de cada capítulo, jurisprudências que caem muito para vocês, né, as mais recentes. Então é um livro que tá muito muito atualizado e ele é muito didático, tá? Então, no site da editora de Expódium, você consegue encontrar esse manual de direito administrativo que é fundamental para quem quer se preparar para um concurso dessa magnitude.
A gente sabe que direito administrativo tem sido cobrado cada vez de forma mais intensa, né? Pois então, conversa resolvida. Quero começar tratando acerca de um dos temas que eu separei.
A gente tem seis blocos, né? seis aulinhas de 30 minutos e eu separei alguns temas pra gente conversar. O primeiro, sempre tomando por base as provas anteriores.
O primeiro que eu quero conversar com vocês é a responsabilidade civil do Estado. A base constitucional tá no artigo 37, parágrafo 6º. E por isso nós vamos começar justamente nesse dispositivo, tá?
Então, a lógica aqui é que o artigo 37, parágrafo 6º, traz a base geral de responsabilização estatal. O artigo diz o seguinte, eu vou copiar ele aqui, a gente vai dissecando ele devagarzinho. O artigo começa dizendo: "As pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviço público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem.
" a terceiros resguardado o direito de regresso em face do agente em caso de dolo ou em caso de culpa. Então, de antemão, você consegue enxergar que a responsabilidade do Estado é objetiva e a responsabilidade do agente é subjetiva. O agente público responde subjetivamente perante o Estado em ação de regresso.
Então, o Estado tem responsabilidade objetiva, mas o agente não. O agente responde regressivamente perante o Estado, caso ele tenha agido de forma dolosa ou de forma culposa. Mas eu vou começar desse texto constitucional.
A responsabilidade civil do Estado que a gente tá conversando, ela vai além do Estado. Por de acordo com o 37, parágrafo 6º da Constituição, essa responsabilidade abrange as pessoas jurídicas de direito público, mas ela abrange também todas as pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviço público. Então, concessionárias, permissionárias, todo mundo que atua na prestação de serviços públicos segue a responsabilidade civil objetiva do Estado, que a gente pode chamar de responsabilidade civil pública ou de responsabilidade civil do Estado e das prestadoras de serviços públicos.
Então, por exemplo, imagina a seguinte questão de prova. Dentro do ônibus, tá aqui um ônibus, dentro do ônibus está uma velinha. O ônibus freiou e a velinha que tava no ônibus caiu no meio da rua.
morreu. A empresa prestadora de serviço público responde objetivamente: Pessoa jurídica de direito privado que presta serviço público responsabilidade objetiva. E o Estado que contratou essa empresa, ele responde também.
também e também objetivamente a responsabilidade nesses casos da empresa é primária e a do estado é subsidiária. Então primeiro se cobra da empresa. Se ela não puder arcar com o prejuízo causado, aí sim se cobra do estado.
Então eu tenho responsabilidade objetiva e primária da empresa e responsabilidade objetiva e subsidiária do estado. Beleza? E se a velhinha não tiver no ônibus?
Imagine que agora o ônibus tá prestando o serviço de transporte e a velhinha tá atravessando a rua. O ônibus passa por cima da velhinha e ela morreu do mesmo jeito. Nesse segundo caso, antes que você me diga que é a mesma coisa, a velhinha, senhorinha, que é a vítima, ela não é usuária do serviço público prestado.
No primeiro caso, a vítima era usuária do serviço público. No segundo caso, a vítima não é usuária do serviço público. Mas não faz diferença.
Supremo Tribunal Federal já pacificou que não faz diferença. Seja a vítima usuária ou não do serviço público prestado. A responsabilidade do Estado pelos danos causados e do Estado e da prestadora de serviço público, ela será uma responsabilidade objetiva.
Então, se mantém a responsabilidade objetiva, seja a vítima usuária ou não do serviço público prestado. Não há diferença. dependendo do fato da vítima ser ou não usuária desse serviço público.
OK? Daí, o que que é a responsabilidade objetiva? Então, a gente já sabe que as pessoas de direito público e as de direito privado que prestam serviço público respondem objetivamente.
A responsabilidade objetiva do Estado, ela se baseia em três elementos básicos, três elementos objetivos. Para que haja responsabilidade do Estado, precisa haver a conduta de um agente público, tem que haver um dano causado ao particular e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Então eu tenho aqui três elementos básicos: conduta, dano e nexo.
Eu preciso comprovar que houve a conduta de um agente e preciso comprovar que a conduta do agente deu causa a um dano. Com isso, eu abro mão de alguns elementos tradicionais da responsabilidade civil. Primeiro, eu abro mão do elemento subjetivo, dolo, culpa, que são tão importantes na responsabilidade civil eh privada, na responsabilidade civil tradicional.
aqui não são relevantes. O estado responde e os prestadores de serviço público, independentemente da comprovação de dolo e independentemente da comprovação de culpa. Então, independente do dólar ou da culpa, a responsabilidade do Estado se caracteriza.
Segundo, eu estou abrindo mão também do elemento ilicitude. O elemento ilicitude também deixa de ser relevante. O Estado responde: "Seja a conduta do agente uma conduta lícita, seja ela uma conduta ilícita".
Não há necessidade de comprovação da ilicitude da conduta para fins de responsabilização estatal. O Estado vai se responsabilizar tanto por condutas lícitas quanto por condutas ilícitas. Eh, a doutrina costuma dizer o seguinte: a responsabilidade do Estado decorrente de ato ilícito se baseia no princípio da legalidade.
Praticou um ato ilícito, violou a legalidade. O Estado responde. Agora, a responsabilidade do Estado decorrente de ato lícito, essa se baseia no princípio da isonomia.
A ideia é que uma conduta lícita para beneficiar toda a coletividade, se ela causa um dano específico a alguém, nada mais justo que esse alguém que foi especialmente prejudicado seja indenizado pela sociedade, por todos, no caso representada pelo Estado. Então, por exemplo, só para você imaginar, exemplo de prova até, tá? Uma determinada via pública, uma grande avenida, foi interditada por 6 meses para a construção e reforma, construção de um viaduto e reforma da via da avenida.
Diante dess desse fato, uma McDonald's que tava aqui eh ficou sem acesso do público e ela faliu e ela decidiu pedir uma indenização ao estado. E obviamente, muito embora a conduta do agente de eh fechar a a via por 6 meses para eh viabilizar uma boa reforma, seja uma conduta lícita que visa beneficiar toda a coletividade, ela causou um dano específico ao proprietário da McDonald's. Ele teve que fechar as portas.
Então ele resolveu pedir uma indenização. Ele tem direito a ser indenizado. Tem.
Embora a conduta seja lícita, ela causou um dano a ele. Não é razoável que eu seja especialmente prejudicado no benefício de todos. Então, todos representados pelo Estado vão me indenizar.
Diante da indenização da McDonald's, um rapaz que morava aqui, que antigamente atravessava para ir pro trabalho e gastava 10 minutos, agora tem que fazer um arrudeio e perde uma hora para chegar ao trabalho. E ele quer uma indenização também, só que ele não tem direito a ser indenizado, porque isso é o que a gente chama de risco social. O risco social são as restrições gerais decorrentes da vida em sociedade.
A gente tem que suportar essas restrições gerais que decorrem do fato de vivermos em sociedade. É por isso que costumamos dizer que quando estivermos tratando de uma conduta lícita para que haja responsabilidade do Estado, eu preciso comprovar que o dano foi anormal e específico. Ou seja, eu preciso comprovar que o sujeito foi especialmente prejudicado no benefício de toda a coletividade.
Então, para beneficiar toda a coletividade se causou um dano específico a ele. Nesses casos, haverá responsabilidade do Estado mesmo diante de uma conduta lícita. A gente chama isso teoria do duplo efeito do ato administrativo.
Duplo efeito porque o mesmo ato de fechar a rodovia, ele gera efeitos diferentes em relação a pessoas diferentes. Em relação ao proprietário da McDonald's, ele ensejou um efeito, um efeito danoso passível de indenização. em relação ao sujeito que agora tem que fazer o arrodeio, ele ensejou uma situação rotineira, não indenizável e decorrente de uma restrição normal da vida em sociedade.
Então, o mesmo ato gera efeitos diferentes em relação a pessoas diferentes. Eu não posso pedir uma indenização embasado no fato da McDonald's ter sido indenizada, tá? Porque embora seja o mesmo fato, ele gera efeitos diferentes em relação a pessoas diferentes.
OK? Beleza? Com isso entendido, em se tratando de um dano anormal e específico, o Estado responde por condutas ilícitas e o Estado responde também por condutas lícitas.
Então, não importa se é lícito ou ilícito, o Estado responde por ambas quando se tratar de um dano anormal específico diferenciado. OK? Então, tirei os elementos que não me interessam, o elemento subjetivo, o elemento ilicitude.
Me sobraram, me sobraram três elementos básicos. a conduta que tem que ser a conduta de um agente público atuando nessa qualidade ou pelo menos se valendo da qualidade de agente. Então, a ideia é de que a conduta deve ser a conduta de um agente público que esteja atuando na qualidade de agente público, tá?
Imagina um particular que um policial fora do horário de trabalho viu uma briga, sacou a arma da corporação, gritou: "Polícia! " Nesse caso, muito embora ele tem, esteja fora do horário de trabalho, ele se valeu da qualidade de policial, gritou: "Polícia! " atirou para cima, atingiu alguém.
O estado responde, responde. Então, nessa situação, o estado responde porque o dano decorreu da conduta dele na qualidade de agente público. Agora, esse mesmo policial na lua de mel chegou no hotel, encontra a mulher na cama com 10 homens.
Eh, hipotético, né? Não é uma situação real. E aí, eh, ele encontrou na mulher na cama com 10 homens, resolveu matar os 10, os 11, os 10 homem e a mulher.
Só que ele não tá atuando. Pegou uma arma com uma faca de cozinha e enfiou na guela de todo mundo. O estado responde: Claro que não.
Ele não tá se valendo da qualidade de agente. Ele tá atuando na qualidade de corno, né? Enfim, ele não tá atuando na qualidade de agente nesse momento.
No momento que ele pratica esse ato, ele tá atuando na qualidade de particular. E por isso o estado não responde pelos atos praticados por ele. Então tem que haver a conduta de um agente público atuando nessa qualidade ou se valendo da qualidade de agente.
O dano tem que ser um dano jurídico, um dano a um bem protegido pelo direito, ainda que exclusivamente moral. O Estado responde por danos materiais e o Estado responde também por danos morais. Então, precisa se comprovar que houve um dano, um dano a um bem jurídico, um dano a um bem juridicamente protegido, ainda que seja um dano exclusivamente moral.
e o nexo de causalidade, que é a comprovação de que a conduta do agente deu causa ao dano. O nexo de causalidade é justamente essa demonstração de que essa conduta do agente, por si só, ela deu causa ao dano. Nesse contexto, se eu consigo demonstrar que a conduta do agente deu causa ao dano, o estado responde.
a gente fala em causalidade adequada no direito administrativo brasileiro, a lógica da causalidade é que aquela conduta tenha sido suficiente a ensejar o dano. Se eu tô lhe dizendo que para fins de responsabilidade civil do Estado, eu preciso comprovar esses três elementos: conduta, dano, inexo, para excluir a responsabilidade do Estado, basta eu excluir um dos três elementos. Então, não há responsabilidade do Estado se não houver conduta, não há responsabilidade do Estado se não houver dano e não há responsabilidade do Estado se não houver nexo de causalidade.
Se eu excluir qualquer um dos três elementos, eu excluo a responsabilidade estatal. As excludentes mais famosas são as hipóteses de exclusão do nexo causal. Basicamente o caso fortuito, a força maior e a culpa exclusiva da vítima, porque elas são hipóteses de exclusão do nexo de causalidade.
São situações em que você enxerga a conduta do agente, você enxerga o dano causado ao particular, o que se quebra é o nexo de causalidade entre eles. Então, por exemplo, aqui em Salvador, um rapaz resolveu se matar. Foi uma situação real, mas ele disse: "Eu não vou me matar igual a todo mundo, não, cortando os pulsos, comendo veneno, não.
Eu vou ser mais criativo, porque eu vivi criativo, eu também vou morrer criativo. " E aí subiu numa passarela e disse lá na paralela, uma avenida grande: "Se assim que vier um carro que eu não simpatize, eu pulo embaixo". Quando veio o carro da polícia, ele disse: "Esse aí que eu não simpatizei".
pulou embaixo, o carro da polícia passou por cima e ele não morreu, ficou tetraplégico e disse: "Agora eu quero ser indenizado, porque passou por cima de mim. Olha o estado em que eu fiquei. Houve conduta do agente, houve, né?
Dirigiu o carro, passou por cima dele. Houve dano porque ele ficou tetraplégico, mas a conduta do agente de dirigir o carro por si só encejou o dano? Não, o que encejou o dano foi a conduta dele de pular embaixo do carro caindo como ninguém imaginava.
Então, nesse caso, nós estamos diante de uma culpa exclusiva da vítima, que consequentemente exclui o nexo de causalidade e a responsabilidade civil do Estado. A mesma coisa os casos fortuitos, força maior, tá? Diante disso, eu posso lhe dizer que toda essa responsabilidade objetiva do Estado, com excludentes e tudo mais, decorre de uma teoria que a gente chama de teoria do risco administrativo.
A teoria do risco administrativo é a teoria que embasa a responsabilidade cívil do Estado. É a teoria que diz que a atividade administrativa é arriscada. Ninguém consegue agradar 100% das pessoas.
E é isso que o estado busca, né? Agradar a todos. Então, é uma atividade arriscada.
Buscar agradar a todos é uma atividade de risco. No momento que o Estado assume o risco de exercer atividade administrativa, ele deve se responsabilizar por todos os danos que decorram desse risco que ele assumiu, tá? A teoria do risco administrativo, ela se contrapõe à aqueles que adotam a teoria do risco integral, porque quem adota a teoria do risco integral mantém a lógica da responsabilidade objetiva do Estado, mas não admite as excludentes de responsabilidade.
Porque aqueles que adotam a teoria do risco integral enxergam o Estado como garantidor universal e por isso ele se responsabiliza em todos os casos. O Brasil adota a teoria do risco administrativo como regra, tá? Existe a aplicação do risco integral em situações pontuais, dano ambiental, dano nuclear.
Existem algumas hipóteses específicas em que a doutrina aponta e a lei aponta pela aplicação da teoria do risco integral. A regra no direito administrativo brasileiro é que a responsabilidade objetiva do Estado decorra da teoria do risco administrativo e não da teoria do risco integral. Tá?
Só tem um detalhe. Eu disse que a responsabilidade do Estado se baseia na conduta, dano e nexo de causalidade. Como é que fica a responsabilidade do Estado naqueles casos em que o dano decorre justamente da não conduta?
Como é que configura a responsabilidade do Estado naquelas situações em que o dano decorre da não atuação? A omissão do Estado enseja o dano. Nesses casos, pessoal, em que o dano decorre da omissão do agente, a regra no direito administrativo é que a responsabilidade do Estado seja subjetiva.
Mas, ó, não é uma responsabilidade subjetiva que se baseia no dolo, na culpa do agente. é uma responsabilidade subjetiva que se baseia no que a gente chama de culpa da administração ou culpa do serviço, culpa anônima. Tanto faz anônima, porque eu não preciso dar nome ao culpado.
O culpado não é o agente público. O culpado é o serviço como um todo. O serviço não foi bem executado ou o serviço simplesmente não foi executado e essa não execução do serviço encejou o dano.
Então, nesses casos, o dano decorre justamente da não execução ou da má execução do serviço no caso concreto. Então você foi assaltado no meio da rua. Não há como o estado responder.
Apesar da prestação do serviço de segurança pública, situações excepcionais vão acontecer. Agora ele foi assaltado na frente da delegacia, os policiais assistiram e não fizeram nada. Então, claramente houve a justificativa de que se o serviço tivesse sendo prestado devidamente, o dano não ocorreria, tá?
Então, a culpa do serviço, a culpa da administração é fundamental na responsabilidade do Estado por omissão. Com uma ressalva, o Brasil adota uma teoria que a gente chama de teoria do risco criado ou teoria do risco suscitado. A teoria do risco criado ou risco suscitado é a que diz que sempre que o Estado cria uma situação de risco e dessa situação de risco decorre um dano, o Estado responde objetivamente.
Mesmo que não haja conduta do agente, se o dano decorreu de uma situação de risco que o Estado criou, ele responde. Então, por exemplo, um preso mata o outro na prisão. Não houve conduta de agente.
Quem matou foi um preso. Quem morreu foi outro, mas a situação presídio é uma situação de risco criada pelo Estado. E no momento que o Estado cria essa situação de risco, ele responderá objetivamente pelos danos decorrentes dessa situação de risco.
Então, dentro desse contexto, o Estado responde objetivamente, mesmo não havendo conduta direta do agente. O direito administrativo brasileiro estabelece que essa teoria do risco criado ou suscitado, ela estará presente todas as vezes que o Estado tiver alguém ou alguma coisa sob sua custódia. Então, o Estado não é garantidor universal, mas ele é garantidor de quem ele custodia.
E por isso os danos que ocorram nas situações de custódia ensejam dever de indenização. Então, um preso que fugiu do presídio e assaltou a casa do lado, ali é uma extensão da custódia. A situação presídio cria um risco à vizinhança.
E não me pergunte se o presídio veio antes ou depois. Não importa. O fato é que, como estamos diante de uma situação de risco, o Estado deve ter um cuidado diferenciado para evitar os danos decorrentes dessa situação de risco.
OK? Com isso entendido, que que a gente estava conversando até agora? Vimos o seguinte, a vítima cobra do Estado e o Estado cobra do agente.
Vimos mais, vimos que quando a vítima cobra do Estado, a responsabilidade é objetiva. Então, não depende da comprovação, nem de dolo, nem de culpa do agente. O estado responde, ainda que não haja conduta dolosa ou culposa do agente, porque a responsabilização estatal se pauta somente na conduta dano inexo.
O estado, ao regredir em face do agente, ele somente o fará se ele conseguir comprovar um elemento subjetivo, ou seja, se ele conseguir comprovar que o agente agiu de forma dolosa ou pelo menos de forma culposa. É necessário o dolo ou a culpa para que haja responsabilização do agente. Isso que você acabou de ver, sem dúvida nenhuma, é uma garantia pra vítima.
É, primeiro porque vai cobrar do estado. O estado é só vente. Ou a gente pode ser um perrapado.
Segundo, porque nessa cobrança do Estado não vai ser necessário comprovar nenhum elemento subjetivo, dolo, culpa, o que facilita a caracterização da responsabilidade estatal. Em razão disso, pessoal, aqui a questão é: se a vítima quiser, ela pode abrir mão dessa garantia e cobrar diretamente do agente, sim ou não? Ela diz: "Ó, eu sei que eu tenho a garantia de cobrar do Estado, mas na verdade, como para mim tá claramente demonstrado que o agente agiu de forma dolosa, eu quero cobrar diretamente do agente".
Pode não. Supremo Tribunal Federal criou uma teoria que a gente chama de teoria da dupla garantia. Que que é essa dupla garantia?
O STF disse: "Olha, na verdade é garantia da vítima cobrar do Estado, mas também é garantia do agente que ele só pode ser cobrado pelo Estado em ação de regresso. " Então, ainda que a vítima abra a mão da garantia dela, ainda sobra a garantia do agente. O agente tem uma garantia de que ele não pode ser cobrado diretamente pela vítima.
Ele só pode ser cobrado se o estado decidir regredir em face dele, tá? Isso decorre, pessoal, do princípio da impessoalidade. Um dos enfoques do princípio da impessoalidade é justamente essa impessoalidade em face agente.
Ou seja, quando o agente público pratica o ato que ensejou um dano, não é a pessoa do agente que tá atuando. Quem tá atuando ali é o Estado por meio desse agente. Então, se a vítima cobrasse diretamente do agente, ela estaria pessoalizando a conduta, né?
seria como se a conduta tivesse sido praticada pela pessoa do agente e não foi. Na verdade, quem atuou de forma causal dano foi o estado. Naquele caso, o estado estava apresentado pelo agente, mas não era o agente que estava atuando, e sim o estado por meio desse agente.
Então não, a vítima não pode cobrar diretamente do agente, ela deve cobrar do Estado. E o Estado vislumbrando a situação de que o agente agiu de forma dolosa ou culposa, tem o poder e dever de regredir em face desse agente. OK?
Vamos lá. A última questão que eu queria conversar com vocês diz respeito ao prazo prescricional. É porque o Código Civil estabeleceu em 2002 que as ações de reparação civil em face do estado, desculpa, as ações de reparação civil prescrevem em 3 anos.
Nós tínhamos uma regulamentação anterior do decreto 2910, o artigo primeiro, decreto 20910 de 32. E também no artigo 1eº C da Lei 9494, nós tínhamos a previsão de que a ação de reparação civil em face do estado prescreve em 5 anos. O Código Civil previu 3 anos para ação de reparação civil.
é uma lei posterior e mais benéfica, né? Mais benéfica ao estado. Por isso, alguns doutrinadores chegaram a defender o prazo de prescrição trienal nas ações de reparação civil em face do Estado com base no Código Civil.
Esse entendimento tá superado. O entendimento majoritário é que embora o Código Civil seja lei posterior, ele é lei geral. E lei geral não revoga a lei especial.
Nesse caso, temos duas leis específicas que regulamentam a prescrição quinquenal das ações contra a fazenda pública e ação de reparação civil em face dela. E essa lei vai prevalecer. Então, as ações de reparação civil em face do estado e dos prestadores de serviço público tem prazo de prescrição de 5 anos.
O segundo tema que eu separei pra gente conversar diz respeito aos agentes públicos. E aqui a gente tem alguns aspectos que são bastante cobrados nas provas em geral, né? Para começar, é importante ter na cabeça que agente público abrange o conceito de todos aqueles que agem em nome do poder público.
Então, a expressão agente público é a expressão mais ampla que existe, porque ela abarca todo mundo que atua em nome do Estado, todo mundo que exerce função pública, ainda que provisoriamente, ainda que eh sem remuneração, não importa. Todo mundo que exerce função pública, a qualquer título é agente público. Então você particular recebeu uma cartinha, vai ser mesário nas eleições.
Olha que bacana, domingo de eleição vai todo mundo pra praia e você vai exercer o seu dever cívico de passar o domingo inteiro ouvindo aquele diabo daquela urna panã, né? Aquilo ali é irritante. E o povo vai voltar de boia, de sandal.
Você perde a paciência, dá um murro na cara de um, naquele momento, você é agente público, você tá atuando em nome do poder público e consequentemente você é considerado um agente público, tá? Eh, o agente público, pessoal, ele se divide em três grupos. Então, os agentes públicos podem ser agentes políticos, que são aqueles que atuam no exercício da função política de estado.
Então, a princípio, os detentores de mandato eletivo, secretários e ministros de Estado, membros da magistratura e do Ministério Público são a priori considerados agentes políticos. Eles atuam no exercício da função política e eles têm vínculo de natureza. política.
Também temos os chamados particulares em colaboração com o Estado, que são aqueles que não tem vínculo, mas exercem função pública em virtude de algum tipo de relação e função concedida a eles. Então, jurados, mesários, conscritos, titulares das serventias de cartório. Ó, essa é uma questão que as bancas adoram.
colocar ali um agente carta horário intitulado da serventia de cartório como se fosse servidor público. Ele não respeita teto remuneratório, ele não tem aposentadoria compulsória porque ele não é servidor, ele é um agente delegado, ele é um particular em colaboração com o Estado que atua mediante delegação. É delegada ele a serventia extrajudicial.
Então ele atua por delegação do Estado. A ideia é de que esses particulares em colaboração não são servidores públicos, mas são agentes públicos. Genericamente falando, além dos agentes políticos e dos particulares em colaboração, nós temos o chamado servidores estatais.
Servidores estatais são aqueles que têm vínculo de natureza administrativa. Então, os os agentes políticos têm vínculo de natureza política. Os particulares em colaboração não têm vínculo direto com o Estado.
E os servidores estatais, que a gente também pode chamar de agentes administrativos, são aqueles que têm vínculo de natureza administrativa. Esses servidores estatais, nós vamos subdividi-los em três. Então, os servidores estatais podem ser temporários, seletistas e estatutários.
Então, quando se fala de servidores estatais, nós temos temporários, seletistas e estatutários. Os temporários, pessoal, são aqueles contratados com base no artigo 37, inciso 9, da Constituição Federal. O artigo 37, inciso 9, prevê a possibilidade de contratação de servidores temporários, desde que seja para prestação de serviço temporário de excepcional interesse público.
Então, e haverá contratação de servidores temporários desde que se cumpram os três requisitos. Tem que haver a comprovação de que há uma necessidade temporária ou um serviço temporário, assim definido em lei, tem que haver interesse público e essa contratação, ela tem caráter excepcional. Então, para que haja a contratação do servidor temporário, tem que haver um serviço temporário, tem que haver interesse público e tem que haver a excepcionalidade dessa contratação, tá?
Cumpridos os três requisitos, é possível que ele seja contratado, mas ele não é empregado. Eh, inclusive é pacífico o entendimento de que as controvérsias decorrentes do serviço temporário não são de competência da Justiça do Trabalho. Esse servidor temporário, ele não tem cargo, ele não tem emprego, ele não tem regime de emprego, ele não é contratado com regime de emprego.
Ele segue um regime especial de direito administrativo, um regime de cargo temporário no âmbito do direito administrativo, tá? Além dos temporários, nós temos os seletistas e estatutários. Esses atuam no exercício da atividade permanente do órgão.
E aí para ingressar no serviço permanente, seja seletista, seja estatutário, ele tem que ser aprovado mediante concurso público. Concurso de provas ou de provas e títulos é indispensável para ingressar no serviço permanente do órgão. Então ele tem que ser aprovado mediante concurso de provas ou de provas e títulos.
Não há concurso só de títulos, tá? Vamos para alguns detalhezinhos do concurso. Primeiro, qual é o prazo de validade de um concurso?
Aí você diz assim: "Ah, 2 anos prorrogável uma vez por igual período". Pegadinha clássica de prova. O concurso tem validade de até 2 anos prorrogável uma vez por igual período.
Quem define o prazo de validade do concurso é o edital. Pode ser um ano, podem ser 6 meses, é no máximo até 2 anos prorrogável uma vez por igual período, tá? Também a gente sabe que a jurisprudência pacificou o entendimento de que o candidato aprovado, dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação.
É as novas vagas que surgirem durante a vigência do concurso serão preenchidas a critério da administração. Mas o candidato que foi aprovado dentro do número de vagas previsto no edital, esse tem direito subjetivo a ser nomeado, tá? Também é importante nós lembrarmos da súmula vinculante número 44, que é a súmula que diz que é constitucional a realização de exame psicotécnico em prova de concurso, desde que haja previsão em lei.
Então, eh, quando eu falo do exame psicotécnico em prova de concurso, eh, não basta previsão em lei, né? O edital tem que estabelecer critérios objetivos de seleção. Então, além da previsão em lei, o edital precisa definir critérios objetivos de seleção.
Isso é indiscutível. Eu não posso entregar um papel em branco com a mancha vermelha e perguntar: "O que é isso? " Você diz: "É sangue".
Aí ele bota lá embaixo: "Tendências, homicidas". Não é assim que funciona. O edital estabelece critérios objetivos de seleção, mas a previsão editalícia sozinha não é suficiente.
Para que seja constitucional a realização do exame psicotécnico, é necessário que haja previsão em lei, tá? Após aprovação mediante concurso, ele vai prover um cargo e ele busca a aquisição da estabilidade regulamentada no artigo 41 da Constituição Federal. Primeiro ponto importante, eh, se ambos seletistas e estatutários devem ser aprovados mediante concurso, significa dizer que seletistas e estatutários podem vir a adquirir a estabilidade do artigo 41.
Não. Na verdade, a Constituição foi alterada em 98 e ela limita a estabilidade para os detentores de cargos públicos. Ela não abrange os detentores de empregos quando trata de estabilidade.
Quando a Constituição quer se referir tanto a cargos quanto a empregos, ela faz expressamente. Então, por exemplo, quando ela trata de acumulação, ela diz que é vedada a acumulação de cargos e empregos públicos. Então, expressamente ela veda acumulação de cargos e de empregos.
No caso da estabilidade, o texto constitucional limita a estabilidade aos detentores de cargos públicos. Eu disse a vocês que todo servidor estatutário é estável. Eu não disse isso.
Agora eu disse que todo servidor estatutário pode vir adquirir estabilidade também não. Porque os estatutários eles podem ser detentores de cargos efetivos ou eles podem ser detentores de cargos em comissão. Então, não há necessidade de eh não, a lógica aqui não é que se ele for estatutário, ele vai adquirir estabilidade, porque ele pode ser detentor de cargo efetivo ou ele pode ser detentor de cargo em comissão.
Os cargos em comissão eles são unicamente criados unicamente para funções de direção, chefia e assessoramento. Então, o Supremo Tribunal Federal, inclusive já pacificou o entendimento de que é inconstitucional a criação de cargos em comissão para exercer a atividade técnica do órgão. Não pode.
Só é possível se criar um cargo em comissão para as funções de direção, chefia e assessoramento. Então, cargos em comissão são especificamente para essas funções de direção, chefia e assessoramento, tá? E eles são cargos de livre nomeação e livre exoneração.
A nomeação do comissionado é livre, não depende de concurso. E a exoneração do servidor comissionado também é livre, tá? Então, a ideia é de que é um cargo de livre nomeação e é um cargo de livre exoneração, o que significa dizer que ele não depende de concurso, mas ele também não pode adquirir estabilidade.
Então, ele não depende de concurso público e ele não pode adquirir estabilidade no exercício da função. OK? Maravilha.
Com isso entendido, pessoal, a ideia é de que a estabilidade será adquirida pelos detentores de cargos públicos efetivos. Então, os detentores de cargos efetivos podem vir a adquirir estabilidade desde que cumpris tempo e eficiência. A estabilidade, ela será adquirida após 3 anos de efetivo exercício, desde que esse servidor tenha sido aprovado por uma avaliação especial de desempenho.
Então, a aquisição da estabilidade depende desses dois requisitos, 3 anos de exercício e mais a aprovação por uma avaliação especial de desempenho feita por uma comissão designada especificamente com essa finalidade, tá? 3 anos de exercício e mais a aprovação por uma avaliação especial de desempenho. Ele poderá então adquirir a estabilidade.
Depois de adquirir estabilidade, esse sujeito só pode perder o cargo nas hipóteses previstas pelo texto constitucional. Então, a constituição prevê as hipóteses de perda do cargo do servidor estável. Depois que ele adquire a estabilidade, ele só perde o cargo nessas hipóteses.
A Constituição fala que ele pode perder o cargo por meio de uma avaliação periódica de desempenho. Não é a especial, tá? É uma avaliação periódica.
Ele vai continuar sendo avaliado periodicamente. Depois que ele já se torna estável, ele continuará sendo avaliado periodicamente. Ele também pode perder o cargo mediante processo administrativo, no qual se assegure a ampla defesa.
Nem precisava dizer isso, porque a gente sabe que todo processo administrativo precisa respeitar a ampla defesa, né? E também ele pode perder o cargo mediante sentença judicial, desde que seja uma decisão final com trânsito em julgado. Então, a sentença judicial transitada em julgada também pode ensejar a perda do cargo do servidor estável.
O artigo 41 traz essas três hipóteses da Constituição. Na própria Constituição Federal, no artigo 169, se prevê uma outra hipótese de perda do cargo do servidor estável, que é aquela que se dá por motivo de corte de gastos. Sempre que o ente federativo estiver extrapolando o limite de gastos com pessoal, ele pode perder os cargos e e é possível a perda do cargo para garantir esse limite de gasto com o pessoal.
Alguns agentes gozam de uma garantia maior do que a estabilidade, que é a garantia da vitaliciedade. Então, a vitaliciedade é uma garantia maior, é uma garantia constitucional também maior do que a da estabilidade. Os agentes vitalícios, esses só podem perder o cargo mediante sentença judicial transitada em julgada.
Não há nenhuma outra forma de perda do cargo do agente vitalício. Então, aquelas outras hipóteses de perda do cargo do servidor estável, processo administrativo, corte de gastos, não se aplica aos agentes vitalícios. O agente vitalício só perde o cargo mediante sentença judicial transitada em julgado.
E aí, como é que adquire essa maravilha? Pessoal, a vitaliciedade é específica dos membros da magistratura, do Ministério Público e do Tribunal de Contas. Então, os membros da magistratura, do Ministério Público e do Tribunal de Contas podem vir a adquirir a vitaliciedade, como para a aquisição da vitaliciedade depende da forma de ingresso dele.
Então, nessas carreiras existem duas formas de ingresso. É possível ingressar numa dessas carreiras mediante concurso. Então, por exemplo, você pode ingressar, dando um exemplo aqui da carreira da magistratura, né, que interessa pra gente, você pode ingressar na carreira da magistratura porque você foi aprovado mediante concurso para juiz substituto.
Parabéns. Então, mediante concurso público para provimento de cargos, você ingressa na carreira da magistratura. Mas também você pode ingressar nessas carreiras mediante indicação política, nos termos previstos na própria Constituição Federal.
Então, por exemplo, sem nunca ter sido aprovado em um concurso público, você pode ser eleito pelo quinto constitucional e se tornar desembargador, né? Pois é, nesses casos, se você ingressar na carreira mediante concurso, a vitaliciedade é adquirida após 2 anos de efetivo exercício no cargo. Se você ingressar na carreira mediante indicação política, você adquire a vitaliciedade imediatamente no momento em que ingressar naquela carreira.
OK? Beleza? Com isso entendido, eu queria falar um pouquinho sobre remuneração.
A remuneração do servidor público ou do agente público em geral nada mais é do que a contraprestação pela prestação do serviço. Então, a remuneração ela tem caráter contraprestacional, tanto que se você não prestar o serviço por algum motivo, não terá direito à remuneração. É, quando a gente trata de remuneração, a expressão remuneração é uma expressão ampla, porque ela abrange o vencimento básico do cargo somado a todas as vantagens pecuniárias permanentes desse cargo.
Então, remuneração é o vencimento básico do cargo somado a todas as vantagens pecuniárias permanentes desse cargo. Isso é remuneração, tá? Vencimento básico mais vantagens pecuniárias permanentes.
Ah, vencimentos no plural e que vale a ideia de remuneração, tá? Então, os vencimentos que são equivalentes à remuneração abrangem o vencimento básico mais as vantagens pecuniárias permanentes. A remuneração do servidor público, ou seja, os vencimentos, o total é irredutível.
A lógica é a irredutibilidade de remuneração. O vencimento básico pode diminuir desde que a remuneração não reduza. Eh, pacificado também o entendimento de que a irredutibilidade ela é nominal.
Ou seja, se você ganhava R$ 1. 000 e fazia misérias e hoje não compra nenhum pão, o azar é seu. Agora, o que você não pode é deixar de ganhar 1000 para ganhar 999.
Então, eu não posso ter uma redução nominal na remuneração. O valor real da remuneração também é uma garantia constitucional, porque o artigo 37, inciso 10, diz: "Olha, além da irredutibilidade nominal, o servidor faz juiz. Há uma revisão geral anual da remuneração como forma de manter o poder de compra".
Então essa revisão geral anual é o meio que se busca para garantir o valor real além do valor nominal. O problema é que se você pegar um contra-cheque de um servidor, vamos dar um exemplo hipotético, tá? Um policial militar, você olha assim: vencimento básico e R$ 900, você diz: "Meu Deus, tá ganhando menos que um salário".
Que horror, né? Aí vem gratificação de atividade policial 1, gap 1, 300%. Gratificação de atividade policial 2, 400%.
Vantagem pessoal nominalmente identificada 100%. Gratificação Deus sabe lá do quê? 200%.
E aí ele tá ganhando R$ 9. 900. Tá?
Nesse mesmo contra-cheque, você ainda via assim, complementação do salário mínimo X, porque a lei dizia que o vencimento básico do servidor não poderia ser inferior a um salário mínimo. Então essa complementação ainda era necessária. Isso não existe mais.
Hoje o entendimento é de que para fins de salário mínimo, o que importa é a remuneração total e não o vencimento básico, conforme a súmula vinculante número 16. Então essa súmula diz: "Olha, para fins de salário mínimo, nós vamos tomar por base a remuneração total do servidor. Então o vencimento básico do servidor pode ser inferior a um salário mínimo?
Pode desde que a remuneração total não seja, é a lógica da interpretação que a gente faz da súmula vinculante número 16. Só que é importante enxergar que algumas carreiras recebem subsídio até como meio de garantir uma maior transparência na forma de pagamento. Para determinadas carreiras, o texto constitucional impõe a implantação do subsídio, que é um pagamento feito em parcela única, ou seja, não admite vantagens pecuniárias permanentes.
a gente tem visto muitas críticas aos chamados supersalários, porque ao valor do subsídio é possível acrescer verbas indenizatórias. E é aí que tem se encaixado eh muitas vezes a burla até o teto remuneratório, tá? Porque verba indenizatória.
Na teoria não é acréscimo patrimonial. Na teoria é uma indenização mesmo, um ressarcimento de custos que o servidor está tendo. Então, para fins de subsídio, as verbas indenizatórias não são consideradas parcelas remuneratórias e, por isso elas podem ser acumuladas.
Mas, em regra, o subsídio é um pagamento feito em parcela única que não admite os acréscimos patrimoniais. A Constituição diz que o subsídio é obrigatório para algumas carreiras, tá? Então é obrigatória a implantação do subsídio pros agentes políticos.
Lembram deles? detentores de mandato eletivo, secretários e ministros de Estado, membros da magistratura e membros do Ministério Público. Também é obrigatória a implantação do subsídio para os membros da advocacia pública, Defensoria Pública, Tribunal de Contas e Polícia.
Nada de militar, tá? Tô falando das polícias civis, Polícia Federal. Pronto.
Para essas carreiras, a Constituição diz que a implantação do subsídio por meio de lei é obrigatória. Para as outras carreiras, a implantação do subsídio é facultativa, tá certo? Lembrando ainda que o artigo 37, inciso 11, da Constituição Federal diz que seja remuneração ou subsídio, deve-se respeitar o teto de remuneração na administração pública, que é o subsídio do ministro do Supremo Tribunal Federal.
A Constituição ainda orienta a criação de subtetos para servidores estaduais e municipais, mas a princípio o teto de remuneração é o subsídio do ministro do STF. não podendo ninguém receber acima desse teto de remuneração, seja mediante remuneração, seja por meio de subsídio. OK?
Por fim, pra gente fechar aqui nosso bloco de de agentes públicos, a Constituição proíbe a acumulação de cargos e empregos públicos. Então, todas as vezes que nós tratamos de acumulação de cargos e empregos, vocês ficam preparados para anotar as exceções, né? Primeiro, é importante entender a amplitude da vedação.
Então, para começar, o texto constitucional diz: "Olha, não é possível acumular nem cargos e nem empregos. Eu não tô falando de emprego privado, tô falando de cargos e empregos públicos. É vedada a acumulação de cargos e empregos públicos, sejam eles da administração direta ou indireta, sejam eles federais, estaduais, municipais ou distritais.
A ideia é que eu não posso acumular dois cargos, nem um cargo com emprego público, nem os dois empregos públicos. Não pode, não pode, não pode, não pode, sejam eles de qualquer ente da federação. Temos exceção.
A exceção, eh, as exceções são aquelas expressas no texto constitucional. Então a Constituição começa dizendo que, embora a regra é de que não pode haver acumulação de cargos e empregos públicos, é possível acumular dois cargos de professor. Então, para começar, se admite a acumulação de dois cargos na atividade de magistério, dois cargos de professor.
Não importa se ensino infantil, fundamental, médio, universitário, os cargos de professor podem ser cumulados. Também é possível acumular dois cargos de profissionais de saúde com profissão regulamentada. Então não é só médico também, não é assim, ó, trabalho no Ministério da Saúde, não.
Estou falando de profissões de saúde mesmo, médico, enfermeiro, fisioterapeuta. São e profissionais de saúde cujas profissões tenham sido regulamentadas. Também é possível acumular um cargo técnico ou científico mais um cargo de professor.
Eh, o que que acontece? cargo científico são os cargos de nível superior, ciências jurídicas, biológicas, qualquer uma, cargo de nível superior. E isso abrange inclusive os membros da magistratura do Ministério Público, que depois a Constituição, no capítulo específico vai lá e repete: juiz e professor, pode acumular promotor e professor, mas já poderia, porque são cargos científicos.
E os cargos técnicos, segundo o STJ, são aqueles que exigem formação técnica específica. Então não é assim, técnico do TRT que exige nível médio, isso não é considerado o cargo técnico para fins de acumulação. Então é o técnico em contabilidade, técnico de enfermagem, é aquele cujo cargo seja efetivamente técnico.
Também é possível acumular um cargo efetivo mais um cargo de vereador nos moldes do artigo 38 do texto constitucional. Para que essa acumulação seja válida, é necessário que haja compatibilidade de horários em qualquer uma das hipóteses, tá? E aqui a gente tem um cuidado importante para para ter.
O Supremo Tribunal Federal tinha criado uma incompatibilidade ficta. Ele dizia que acima de 60 horas semanais era presumivelmente incompatível. Então eu poderia acumular dois cargos de 20 horas, um de 40 com um de 20, dois de 30, mas um de 40 com um de 30, por exemplo, eu não poderia acumular, tá?
Então essa compatibilidade de horários, ela seria não só real, mas também ficta. Isso foi superado. O STF diz que não há incompatibilidade ficta.
Eu posso acumular ultrapassando as 60 horas semanais, desde que não haja uma incompatibilidade real de horários. Outro tema que a jurisprudência tratou foi o teto remuneratório, o subsídio do ministro do STF. Até um determinado momento, a jurisprudência defendia que para fins de teto remuneratório, nós deveríamos tomar por base a consideração de ambos, né?
Ou seja, quando eu tivesse tratando de teto remuneratório, eu estaria tratando na prática na prática de um teto de remuneração que deveria ser considerado os dois somados para um teto. Hoje o STF diz que não. Se eu acumulo dois cargos licitamente, eu tenho dois tetos.
Então o teto é considerado para cada um dos cargos e não na soma das remunerações, OK? Beleza? Então, com isso entendido, a gente consegue fechar também esses aspectos referentes aos agentes públicos.
Próximo bloco, eu volto pra gente tratar um pouco de um tema que tem sido bastante cobrado, que é o tema de improbidade administrativa. E nós vamos seguindo na nossa matéria com os temas mais importantes que devem ser cobrados nas provas de vocês. Valeu, pessoal.