No Saber Direito desta semana, você vai assistir ao curso sobre Direito das Sucessões. O professor M...
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[Música] no saber direito desta semana um curso sobre direito de sucessão o professor Marcelo Batista aborda a ordem da vocação hereditária a sucessão testamentária os inventários judicial e extrajudicial partilha sobrepartilha arrolamento e alvará judicial a aula 1 começa agora [Música] sejam todos bem-vindos todos bem-vindas ao programa saber direito hoje falaremos sobre o direito das sucessões um tema extremamente interessante Talvez um pouco complexo mas veremos que com as recentes decisões dos nossos tribunais cada vez mais um tema Pacífico bom deixa eu me apresentar meu nome é Marcelo Batista sou professor universitário advogado especialista e me direito ao longo das próximas cinco aulas falaremos sobre o direito sucessório na primeira aula falaremos sobre a abertura da sucessão sobre conceitos históricos sobre aceitação sobre renúncia já na segunda aula falaremos sobre um tema extremamente interessante ordem da vocação hereditária ou seja Quais as pessoas a lei determina que nós deixamos ali uma cota parte do nosso patrimônio na terceira aula falaremos sobre testamentos ou seja os testamentos ordinários testamentos extraordinários e também cláusulas testamentárias na quarta aula falaremos sobre inventário e partilha a parte processual e por último finalizaremos ou inventário a nossa quinta aula né falaremos ali sobre formal de partilha falaremos sobre a sobrepartilha basicamente ao longo das cinco aulas né falaremos sobre todo o conteúdo de direitos sucessório bom para falarmos de sucessão a primeira coisa que temos que falar é sobre o fenômeno morte no Brasil nós não temos a cultura de falar sobre a morte e por isso que muitas vezes as pessoas deixam de tratar de assuntos que são extremamente importantes como a lavratura de um testamento Mas vamos entender um pouquinho de onde nasceu o direito sucessório vamos lá primeiro ponto que é importante a sociedade quando ela se inicia Ela vivia em tribos onde não existia até então uma propriedade privada sem a propriedade privada não tem necessidade de uma sucessão logo a sucessão ela só nasce Quando nasce a propriedade privada mas existem situações ao qual começou a se questionar a necessidade de uma transmissão por quê Porque a transmissão A bem da verdade quando ela nasce ainda ali no início da propriedade privada nós passamos a ter o que uma sucessão direcionada a religião ou seja apenas homens apenas os filhos homens passam a herdar basicamente se uma pessoa vem a óbito e não tinha filhos homens o que que acontecia esse patrimônio ele era deixado ali né para um outro parente um parente era chamado CD mas tinha que ser homem porque entendia-se que a mulher ela não tinha essa capacidade somente na França é que nós tivemos ali no século 12 né a possibilidade de um avanço no direito sucessório veja só quando nós chegamos ali da França do século 12 até o código de 16 aqui no Brasil nós tivemos inúmeras transformações sociais mas para o Direito Civil brasileiro em 1916 a gente ainda tem inúmeras dificuldades sociais porque uma sociedade extremamente machista onde a mulher ela não era Tida ela não tinha personalidade jurídica na mulher casada ali para o código de dezesseis ela era relativamente incapaz logo nós temos aí ao longo do código de 16 ainda muitas limitações um desses exemplos é que o filho que não era tido dentro do casamento ele não tinha direito sucessório olha que absurdo um filho adotivo um filho tido fora do casamento isso ele tinha suas limitações companheira ela também não tinha direitos frente ao código de 16 é importante a gente entender esses aspectos históricos para que a gente consiga chegar na Constituição de 88 foi a Constituição de 88 a constituição cidadã que ela passa a trazer o direito da Igualdade entre os filhos lá no seu artigo 227 ela passa a trazer a igualdade entre o homem e a mulher e ela passa a reconhecer a união estável como uma entidade familiar então a Constituição de 88 a constituição cidadã foi um grande Marco ali no nosso direito sucessório passado tempo o nosso código civil de 2002 Aí sim veio incorporar esses direitos sucessórios trazendo ainda apenas uma distinção que falaremos na nossa segunda aula que é a distinção da sucessão do cônjuge e da companheira lá no artigo 1790 artigo esse que eu já adianto que foi reconhecido sua inconstitucionalidade mas falaremos dos motivos feito Tais considerações históricas né precisamos falar um pouquinho então da parte constitucional perdão da parte constitucional do nosso direito sucessório vamos lá o seu artigo quinto inciso 30 traz que a herança ela é um direito logo nós veremos que eu posso aceitar ou posso renunciar a esse direito então por se tratar de um direito necessariamente a pessoa ela não é obrigada a aceitar já adianta um ponto extremamente interessante no Brasil ninguém herda dívidas somente até os limites da força da herança vamos pegar aqui um exemplo vamos supor que eu meu pai veio a falecer e deixou um patrimônio de cem mil reais Mas deixou 500 mil em dívidas logo esses r$ 100 mil reais serão utilizados para pagar as dívidas mas o restante essas dívidas não irão incorporar aos herdeiros logo a gente não herda dívidas falando um pouquinho sobre a palavra sucessão né sucessão ela vem do latim subsedere vir depois basicamente quando a gente faz essa interpretação a gente entende que herança é toda uma massa patrimonial toda essa massa patrimonial que é deixada de ativos e passivos basicamente esse conjunto de ativos e passivos é que vão compor né O Chamado espólio né esse conjunto de bens ali ao qual nós teremos ao longo né das nossas próximas aulas que nós vamos interpretar né para quem serão deixados Tais patrimônios basicamente nós temos né para se falar em sucessão nós temos que falar da Morte Como eu disse no começo né No Brasil a gente não tem essa cultura de falar da Morte mas Obrigatoriamente nós temos que falar da Morte e entender um pouquinho mais sobre o conceito de morte basicamente no direito nós temos a chamada morte real e morte presumida basicamente quando eu falo ali de uma morte real o próprio artigo sexto né Ela vem falar dessa desse fim da vida né seria muito simples a gente falar ali né do texto constitucional artigo 6º né a morte como simplesmente o fim da vida mas nós vamos ver que não perdão artigo que você está Constituição do Código Civil nós vamos ver que basicamente quando a gente fala dessa morte real nós estamos falando daquela morte onde eu tenho um cadáver onde eu tenho uma certidão de óbito onde eu tenho ali um médico que ateste o fim da vida mas em outras situações não em outras situações eu não tenho o cadáver mas eu tenho O que a lei fala de uma morte provável Marcelo Como assim uma morte provável vamos pegar como exemplo o que a gente fala né sobre a ideia de morte presumida Olha só o artigo sétimo do Código Civil ele fala o seguinte pode ser declarada a morte presumida sem declaração de ausência inciso 1 se for extremamente provável a morte de quem esteja em perigo de vida podemos utilizar como exemplo um acidente aéreo um avião que está aí sumido já algum tempo que onde se tenha grande probabilidade que ele tenha caído no mar por exemplo E aí poderá ser declarada essa chamada morte presumida e consequentemente a sentença que declarar essa morte ela vai trazer ali uma data provável do óbito essa data ela é importantíssima para o direito civil pois nós veremos que a sucessão ela se abre no exato momento da morte consequentemente essa data é a data ao qual encerra-se o fenômeno né da vida e inicia-se o fenômeno sucessório de uma determinada pessoa e ainda o artigo sétimo do Código Civil ele vem dizer no inciso II se alguém desaparecido em Campana ou feito Prisioneiro não houvesse de encontrado dois anos após o término da Guerra sabemos que o Brasil né Há algum tempo né não participa ali de nenhuma guerra mas caso aconteça né Essa pessoa que estava ali um solo estrangeiro passados esses dois anos né E ela não tenha não ali notícias poderemos ter também declarada essa morte presumida Mas vamos voltar aqui ao inciso 1 né que é o mais comum de acontecer Marcelo Qual que é o prazo necessário que nós temos para ter uma morte presumida quando a pessoa estava em um extremo risco ali por exemplo olha nós não podemos dizer de um prazo específico nós temos que pensar na real situação todos lembram daquela tragédia de Brumadinho onde após alguns dias né algumas pessoas Ainda foram encontradas ali né depois ali do desabamento da barragem mas passados Dias semanas meses né os parentes começaram a ingressar com ações buscando ali necessariamente Esse reconhecimento dessa morte presumida até mesmo porque né como já dito é a partir desse momento desse reconhecimento dessa morte dessa sentença declaratória que são abertos as que sucessão né e necessariamente a pessoa ali é as dívidas né da pessoa continuam os credores é os fenômenos ali do direito civil Eles continuam Então se faz necessário ali essa administração dos herdeiros motivo pelo qual né Nós precisamos ali desse reconhecimento judicial com essa data específica ali do fenômeno morte e existe uma situação extremamente peculiar no direito que a chamada comoriência Marcelo nunca ouvi essa palavra que que é comoriência para o Direito Civil como audiência é quando duas pessoas morrem ao mesmo tempo onde nós não conseguimos distinguir quem morreu primeiro e quem morreu depois olha só o que diz o artigo 8º do Código Civil se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião não se podendo averiguar se algum dos comoientes precedeu ao outro presumir Sião simultâneas as mortes vamos pegar aqui um exemplo onde pai e filho estão dentro de um veículo esse veículo ele se colite com o outro e infelizmente essas duas pessoas elas têm aquela morte ali simultânea para o Direito Civil isso é a chamada comoriência Marcelo Por que que é importante para o direito sucessório por um motivo não existe sucessão entre os comoientes Ou seja aquele pai e aquele filho não serão sucessores um do outro agora olha que situação peculiar pode acontecer vamos supor que aquele pai ele faleceu um minuto antes do filho nós já falamos que a sucessão ela abre no exato momento da morte então naquele minuto que aquele pai faleceu a sucessão dele é aberta o seu filho é seu herdeiro consequentemente ele recebe o patrimônio do pai um minuto depois quando esse filho vem a falecer necessariamente ele já agregou esse patrimônio ao seu basicamente um segundo pode fazer diferença se na perícia puder ser constatada essa diferença ali né entre a não existência da comoriência ou não estará grande diferença para o fenômeno sucessório então basicamente Não importa se a morte é real não importa se a morte ela é presumida basicamente a sucessão ela abre-se no exato momento da morte dando continuidade precisamos falar um pouco sobre o lugar da abertura da sucessão Olha o que diz o artigo 1785 do Código Civil a sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido antigamente nós tínhamos algumas regras processuais um pouco diferentes onde basicamente eu tinha várias situações Ao qual eu poderia abrir o inventário mas agora pela nova regra tanto do código civil quanto do Código de Processo Civil basicamente o inventário ele vai ter que ser no último lugar do domicílio do Falecido Então vamos pegar como exemplo aqui Brasília a pessoa no distrito federal né a pessoa faleceu em Águas Claras é uma cidade satélite aqui de Brasília necessariamente o inventário ele vai ter que tramitar na Comarca de Águas Claras eu não posso na condição de advogado escolher qual foram que irá trementar Marcelo eu lembro lá de Direito Civil um que uma pessoa ela pode ter mais de um domicílio aí nós precisamos ir para regra do Código de Processo Civil lá no artigo 48 o código de processo civil ele vem dizer o seguinte que caso o autor da herança ele não possua um domicílio certo ou ele possua mais de um domicílio né basicamente o inventário ele vai poder proceder ali no foro da situação do bem imóvel ou então caso ele tenha mais de um domicílio pode ser em qualquer um deles e não tendo nenhum bem imóvel poderá ser ali no fórum onde eu tenha patrimônio onde eu tenha bens basicamente o foro ele é extremamente importante dentro do fenômeno sucessório porque porque necessariamente é o inventário né o inventário nada mais é do que o que ele meio processual ao qual nós temos ali de abertura né de validação né de transferência é importante a gente registrar também o seguinte Existe uma grande diferença de abertura da sucessão para inventário a abertura da sucessão ela se dá com a morte já o inventário ele é a matéria processual né Ele é o procedimento pelo qual serão feitas A análise dos herdeiros né de quem quem são os herdeiros será feito também né através de um processo apartado ali a chamada abertura e validação do testamento e depois serão apurados os aveiros serão apurados as dívidas e só depois será feito a partilha então basicamente quando a gente tem essa ideia central de que o inventário ele é o meio processual para que eu faça a partilha da herança a partir daí a gente consegue ter uma ideia né completa do fenômeno sucessório Ou seja a abertura da sucessão com a morte e depois o inventário como o procedimento pelo qual eu faço a transmissão do patrimônio Vamos falar agora de um tema que é a aceitação e a renúncia Marcelo eu sou obrigado a aceitar uma herança nós vamos ver que não a herança conforme dito o artigo quinto da constituição federal inciso 30 é um direito logo se é um direito eu posso aceitar ou não a lei ela vem nos dizer lá no seu artigo 1808 do Código Civil sobre essa aceitação vamos dar uma lidinha no 1808 não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte sobre condição ou termo Olha lá agora o tema é extremamente interessante eu não posso simplesmente aceitar o patrimônio renunciar as dívidas seria muito fácil quando eu faço uma aceitação ou eu faço uma renúncia eu estou tratando ali de toda uma massa patrimonial e existe uma questão também extremamente interessante basicamente é essa aceitação ela pode ser de massas diferentes Como assim Marcelo o mesmo herdeiro ele pode ser chamado a sucessão de três formas diferentes Olha que interessante um filho ou seja ele é um herdeiro legal a lei disse que ele é um herdeiro ele também recebe a sucessão através de um testamento ou seja o pai deixa uma cota parte de um testamento para ele e também deixa um bem específico nós vamos ver que esse bem específico né Uma herança singular ali necessariamente a gente vai chamar ele de herdeiro legatário então a mesma pessoa ela pode ser chamada a sucessão a três títulos diferentes nesse caso aí sim aí sim eu fui chamado a sucessão em detrimento da Lei por ser filho em detrimento do testamento por ser um herdeiro testamentário e também um herdeiro legatário porque me foi deixado um bem específico nesse caso eu posso renunciar a apenas um dos títulos e aceitar o outro exemplo me foi deixado um bem específico um carro da marca x do ano x Além disso eu sou filho e além disso eu recebi uma quarta parte ali através do Testamento eu quero renunciar só esse carro tá cheio de dívida é um carro muito antigo eu não tenho interesse posso posso porque porque eu estou renunciando apenas um dos títulos que eu fui chamado basicamente o ato de aceitação ou renúncia ele deve ser ali Expresso vamos ver o que diz a lei o parágrafo primeiro do artigo 1808 ele fala o seguinte o herdeiro a quem se testa em legados pode aceitá-los renunciando a herança ou aceitando os repudiá-las ou seja necessariamente a ideia de você renunciar uma cota parte e aceitar ali A outra que ele foi dado você renunciar um título Mas aceita a outro título que você foi chamado e o Parágrafo segundo O Herdeiro chamado na mesma sucessão a mais de um quem é hereditário sobre títulos sucessórios diversos pode livremente deliberar quanto aos peões que aceita e aos que renuncia basicamente a ideia do legislador é o que é que eu posso renunciar a um título mas não a cota parte da minha herança conforme já foi dito a gente não herda dívidas mas a minha massa patrimonial ela é utilizada para pagar ali né a massa patrimonial deixada pelo falecido ela é utilizada para pagar as dívidas e só depois no término do inventário é que nós teremos ali a distribuição né do que sobrou após o pagamento das dívidas para os seus herdeiros basicamente eu essa aceitação ela deve ser ali Sem condição ou termo eu não posso é aceitar a herança com a seguinte condição Eu só aceito se meu irmão aceitar Eu só aceito se a minha mãe aceitar não essa aceitação ela é uma aceitação pura e simples e eu tenho três modalidades de aceitação dessa herança a primeira modalidade é a aceitação expressa que que é algo Expresso é algo ali que você vai lá e documenta né eu vou lá e simplesmente falo eu aceito dentro do próprio processo né eu vou ali e faço esse aceite agora existe uma modalidade de aceitação que é um pouquinho diferente quando a gente fala da aceitação tácita eu não necessariamente fiz um documento aceitando mas basicamente eu comecei a tomar atos na condição de herdeiros vamos lá basicamente Vamos pegar esse exemplo né meu pai vem a falecer eu vou lá eu na condição de advogado eu dou a abertura no inventário eu pratico todos os atos ali dentro do inventário E aí lá no final do inventário eu descubro que a massa patrimonial não é tão interessante e eu vou lá e quero renunciar não a partir do momento em que eu pratiquei os atos inerentes a um herdeiro tanto cobrar o aluguel dos Inquilinos tanto da abertura do inventário vamos supor que eu não seja advogado eu outorguei para o coração para um advogado é dar ingresso ali ao inventário a partir desse momento a lei entende que houve uma aceitação tácita e dentro dessa aceitação tácita eu depois não poderei fazer a renúncia tem uma peculiaridade aqui para a gente tratar sobre aceitação tácita olha só o que diz o artigo 1805 do Código Civil a aceitação da herança quando expressa passe por declaração escrita ótimo quando tácita há de resultar tão somente de Atos próximos próprios da qualidade de herdeiro mas ele vem trazer algumas exceções parágrafo primeiro não exprime aceitação da herança os atos oficiosos como funeral do finado os meramente conservatórios ou da administração e guarda provisória parágrafo segundo não importa igualmente aceitação a sessão gratuita por e simples da herança aos demais coerdeiros basicamente o que o 1805 vem nos dizer é que não é o fato de eu ter feito o funeral da pessoa não é o fato de eu ter feito uma conservação de um bem que poderia ali facilmente deteriorar que por si só eu terei ali uma aceitação tácita Até mesmo porque a ideia do legislador não é que as pessoas sejam obrigadas a aceitar a herança mas sim que elas não desfaçam desse aceite única e exclusivamente com o intuito talvez de prejudicar um terceiro prejudicar um credor etc e a última modalidade de aceitação nós vamos falar agora é ali a possibilidade da do aceite presumido essa aceitação presumida vamos lá como nós temos ali a herança como um direito basicamente se um dos herdeiros ele permanecer inerte o juiz irá intimá-lo e a partir do momento em que o juiz intimá-lo ele necessariamente terá um prazo que a lei vem dizer ali não superior a 30 dias para se manifestar basicamente o artigo 1807 do Código Civil ele vem nos trazer a ideia dessa aceitação presumida vamos pegar um exemplo aqui que seria o seguinte uma pessoa vem a falecer e ela deixa 10 herdeiros ela deixa 10 filhos desses 10 filhos 9 estão de acordo 9 aceita uma herança não querem discutir tá tudo certinho essa divisão mas um desses ele questiona né um desses 10 filhos ele não quer saber ele fala que não quer né lidar com inventário nem nada eu já adianto né será o assunto aí da nossa terceira da nossa quarta aula né sobre o inventário partilha Mas nós vamos ver que esses filhos poderão ingressar na justiça e esse décimo filho esse que não deu esse aceite ele será chamado em juízo caso esse filho que foi chamado em juízo ele permaneça inerte o juiz vai intimá-lo e aí caso intimado ele não Não questione ele não fala se aceita se renuncia Aí sim o juiz vai presumir que ele aceitou a herança Marcelo Por que que esse assunto é interessante porque no Direito Civil e no código de processo civil no Direito Processual Civil Como regra se uma pessoa permanece inerte a uma convocação judicial é decretada a revelia ou seja presumem-se verdadeiros os fatos alegados já no direito sucessório uma pessoa que permanece net é totalmente diferente porque porque a partir de então presume-se que ela aceitou aquele patrimônio a ideia do legislador como na já trabalhamos nessa aula é que o direito sucessório né é um direito constitucional logo não pode presumir que alguém não tenha interesse no recebimento dando continuidade falaremos um pouquinho sobre a ideia de renúncia O que é a renúncia a renúncia é basicamente é quando um dos herdeiros ele não tem interesse naquela massa patrimonial logo não tem no interesse naquela massa patrimonial ele deve fazer ali o que nós chamamos de renúncia essa renúncia ela não pode ser verbal simplesmente vamos pegar aqui esse exemplo né que um pai faleceu deixou 10 filhos e um desses filhos fala para os outros ah eu não quero nada desse patrimônio isso é renúncia não a renúncia ela tem que ser por escritora pública ou então ela você nos próprios altos a ideia do legislador é exatamente essa de que a renúncia é um ato que a pessoa não pode mais voltar atrás a partir do momento em que você renuncia não existe a possibilidade de se arrepender né não existe esse arrependimento então é por isso que a renúncia é um ato para o Direito Civil muito muito sério Olha o que diz o artigo 1806 do Código Civil a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial basicamente meus amigos a renúncia ela vem trazer uma série de Atos não só para aquele herdeiro renunciante mas também para os seus filhos Como assim professor vamos lá vamos supor que eu Marcelo tenho meu pai e tenho um filho caso eu meu pai venha a falecer e eu renunciei a herança em hipótese alguma os meus filhos poderão me representar nessa massa patrimonial diferentes seria se eu fosse pré morto Como assim pré morto deixa eu dar um exemplo meu pai venha a falecer e necessariamente eu ali sou um herdeiro dele caso eu tenha falecido antes do meu pai para o Direito Civil eu sou pré-morto logo os meus filhos são chamados ali ao direito de representação é o tema que nós veremos na segunda aula agora para o renunciante não não existe direito de representação para o renunciante exatamente o que diz o artigo 1811 vamos lá ninguém pode suceder representante herdeiro renunciante se porém ele for o único legítimo à sua classe ou se todos os outros da mesma classe renunciar a herança poderão os filhos vir a suceder por direito próprio ou por cabeça basicamente a ideia do legislador é o que a renúncia ela é um ato em que a pessoa ela simplesmente abdica da sua massa patrimonial é importante destacar no Brasil não existe a chamada renúncia translativa eu não posso renunciar em favor de alguém eu renuncio em favor do Monte infelizmente isso causa muitos problemas pela falta de conhecimento olha só a problemática que pode surgir vamos supor que eu tenho aqui uma determinada situação eu tenho o mesmo exemplo que eu peguei né um pai que tenha 10 filhos um desses filhos vai lá e renuncia falando assim ah eu quero renunciar em favor do meu irmão eu não posso na verdade quando você se você renuncia você renuncia em favor do Monte significa dizer que esse um décimo da herança desse renunciante ela volta para o monte E esse monte é dividido entre todos por que que eu não posso renunciar em favor de uma pessoa entende-se basicamente que essa essa renúncia translativa na verdade ela é uma doação Então por ela ser uma doação eu tenho que receber logo nesse momento em si de um imposto que nós vamos falar sobre ele né que é o itcmd o imposto transmissão causa morte doação E aí depois quando eu voar para o meu irmão vai incidir de novo o imposto e tcmd imposto de transmissão causa mortos doação então para se fazer da forma correta eu deveria receber essa massa patrimonial e fazer a doação logo é proibido se fazer renúncia translativa e por vezes por falta de conhecimento algumas pessoas acabam renunciando pensando que ah eu vou renunciar e a herança vai para determinada pessoa e a resposta é não ela sempre volta para o monte e ainda falando um pouquinho sobre renúncia vamos dar uma lida no artigo 1810 na sucessão legítima a parte do renunciante acrescerar a dos outros herdeiros da mesma classe e sendo ele o único dessa devolve-se a subsequente então a ideia basicamente aqui dentro do direito sucessório é que se nós tivermos essa renúncia né Eu vou ter esse acréscimo dessa massa patrimonial aos demais e jamais ela será transmitida a uma pessoa em específico e basicamente existe uma situação que O legislador também pensou olha só que situação peculiar vamos supor que eu tenho um irmão meu pai viu vem a falecer e basicamente a herança dele seria dividida apenas entre nós dois ou seja os dois filhos eu estou cheio de dívidas tô ali com várias e várias e várias e várias dívidas E aí eu penso eu vou renunciar a cota parte da minha herança para que os meus credores não tem acesso E aí deixa que o meu irmão recebe depois ele dá aquele jeitinho e me passa esse patrimônio posso mas vamos ver que O legislador pensou nessa possibilidade Olha que diz o artigo 1813 quando herdeiro prejudicar os seus credores renunciando a herança poderão eles com autorização do juiz aceitá-la em nome do renunciante então basicamente se necessariamente eu tenho dívidas e eu renuncio os meus credores poderão fazer esse aceite ali daquela herança e com esse aceite a partir daí sim eles né receberão ali as dívidas Marcelo Mas vamos supor que a sua herança que você renunciou Ela é maior do que o valor das dívidas basicamente o parágrafo segundo do 1813 ele vem dizer que paga essas dívidas do renunciante prevalece a renúncia quanto ao remanescente Então não vai voltar para mim não e para quem que vai esse restante irá para os demais herdeiros a ideia Central aqui é que eu não posso prejudicar credores mas a renúncia ela não vai poder ali retroceder consequentemente eu não vou poder receber o remanescente ali daquela massa patrimonial e partindo aí para os nossos últimos tópicos da nossa aula vamos falar também sobre um instrumento extremamente interessante é o chamado é a chamada né sessão de direitos hereditários o que seria a sessão de direitos hereditários vamos lá no Brasil nós já Vimos que a sucessão ela é aberta no exato momento da morte é o que nós chamamos de princípio da saisine como alguns gostam de pronunciar de toda sorte a ideia desse Princípio ela é qual que exatamente com a morte o patrimônio ele já passa a ser dos herdeiros legais e dos herdeiros testamentários Lembrando que aquele herdeiro legatário que nós vamos falar dele aquele do bem específico esse por enquanto não esse ele só vai ser herdeiro com término do inventário Mas voltando aqui aos herdeiros legais e aos herdeiros testamentários basicamente O que a lei vem né tratar sobre essa possibilidade é que só depois do término do inventário é que nós teremos ali né a concretização do patrimônio Ou seja a entrega de forma divisível para um dos herdeiros agora quando eu falo da ideia da sessão de direitos hereditários é que aquela pessoa que já é herdeira Ou seja já houve o fenômeno morte ela pode fazer um documento cedendo a sua massa patrimonial vendendo a sua massa patrimonial vamos lá que o assunto é importante em Vida Jamais eu poderei fazer a negociação de uma herança de uma pessoa é o que nós chamamos de pacto corvina o artigo 426 do Código Civil ele Veda expressamente essa possibilidade da qualquer tipo de negociação de uma herança de uma pessoa em Vida porém a sessão de direitos hereditários eu já estou na condição de herdeiro porém ainda falta o inventário E aí eu posso fazer a vinda dessa massa patrimonial que eu irei herdar e logo essa pessoa né que que faz essa aquisição ali basicamente esses questionário ele passa a ter direito de ingressar com o inventário e finalizar essa massa patrimonial exatamente essa possibilidade do artigo 1793 o direito à sucessão aberta bem como o quinhão de quem dispõe o cordeiro pode ser objeto de sessão por Escritura pública então caso uma vou dar um exemplo muito comum que ocorre né vários herdeiros são proprietários de uma casa a família é uma família humilde por exemplo e não tem dinheiro para fazer o inventário e vai deixando vai deixando vai deixando ao longo dos anos logo Pode ser que uma pessoa tenha interesse em adquirir aquela casa e aí ainda está pendente do inventário então é feito uma Escritura pública de sessão de direitos hereditários ao qual todos os herdeiros né passaria passaria ali né os seus direitos as suas cota partes ali do seu direito e consequentemente esse cenário ali né ele teria legitimidade para ingressar com o inventário é importante destacar que quem tem interesse em fazer esse tipo de sessão tem que tomar cuidado porque porque mesmo após a sessão Você precisará fazer o inventário e consequentemente para fazer o inventário né Você vai precisar de uma série de documentos Então antes de se fazer um contrato desse é importantíssimo que se faça todo uma análise documental né através de um profissional habilitado para que se verifique se aquela documentação já está apta para ingressar com o inventário ou então você pode adquirir esse imóvel através de uma sessão de direitos hereditários e depois demora anos e anos para concluir para conseguir perdão concluir o inventário em detrimento ali da falta de uma documentação Então esse documento feito através de Escritura pública conforme prevê né O Código Civil ele tem esse condão de resguardar ou adquirente mas ele não dispensa da realização do inventário vamos ver também o parágrafo primeiro do artigo 1793 os direitos conferidos ao herdeiro em consequência da substituição ou do direito de acrescer presumem-se não abrangidos pela seção feita anteriormente Olha que situação peculiar vamos supor que esses herdeiros dessa casa que eu utilizei como exemplo Eles foram ali e fizeram essa sessão de direitos hereditários depois descobre-se que o falecido deixou um outro imóvel que não era do conhecimento né desses herdeiros consequentemente não está abrangida ali pelo direito pela Seção que foram realizada né então basicamente a sessão ela só compreende ali aqueles bens de conhecimento ali do momento da lavratura Digital Escritura pública e para finalizarmos a aula de hoje vamos falar sobre a ideia do direito de preferência Marcelo direito de preferência não é lá da lei do inquilinato nós vamos ver que não para o direito sucessório os coerdeiros eles também tem um direito de preferência entre si basicamente o direito de preferência para o Direito Civil como um todo é aquele direito ao qual uma pessoa tem preferência sobre as demais para a aquisição de um patrimônio para a aquisição de uma massa patrimonial o objetivo aqui dentro do direito sucessório é que a massa patrimonial permaneça ao máximo ali junto aos herdeiros Vamos dar um exemplo vamos pegar o mesmo exemplo daquela casa que foi deixada para os 10 herdeiros basicamente se um desses herdeiros ele queira vender a Sua cota parte Obrigatoriamente ele tem que oferecer aos outros herdeiros que são chamados com o proprietários vamos lá um exemplo da casa acaba sendo um exemplo muito comum se acontecer né então uma casa ele é um bem indivisível eu não posso pegar uma casa e simplesmente passar ali né uma parede né ali no meio da casa com o objetivo de dividir ela em pequenas cotas partes logo consequentemente essas pessoas Elas serão proprietárias de um bem indivisível se apenas um dos herdeiros tiver por exemplo ocupando esse imóvel consequentemente ele terá que pagar aluguel aos demais basicamente se um dos herdeiros quiser vender esse imóvel ele tem que oferecer o direito de preferência aos demais o código civil ele traz essa possibilidade com esse objetivo de resguardar essa massa patrimonial o artigo 1794 e 1795 eles vêm tratar sobre o tema vamos dar uma olhada artigo 1794 o cordeiro não poderá ceder a Sua cota hereditária a pessoa estranha sucessão se o outro Cordeiro quiser tanto Portanto o que é esse tanto por tanto para lei basicamente o objetivo é que se eu for vender por um valor x eu devo antes oferecer ali ao meu Cordeiro no exemplo que nós estamos utilizando ao meu irmão vamos supor que essa casa ela vale 100. 000 conse eu estou vendendo a minha cota parte por 10 mil eu devo oferecer a todos os meus coerdeiros caso nenhum deles tem interesse eu posso vender para um terceiro agora vamos supor que essa casa ninguém tá querendo com pagar os 10 mil reais é alguém me oferece r$ 5. 000 eu preciso oferecer de novo aos meus Cordeiros sim porque porque como a lei fala que é tanto por tanto se eu mudei o valor se eu abaixei o valor consequentemente eu preciso ali oferecer novamente o artigo 1795 ele também vem dizer que ocorre herdeiro a quem não se der conhecimento da sessão poderá depositando o preço a ver por si a cota cedida é estranho se a querer até se requerer até 180 dias após a transmissão basicamente A ideia é o seguinte se eu não der o direito de preferência para um dos corredeiros e esse corredeiro tiver interesse ali nessa aquisição desse patrimônio ele pode depositar o valor em juízo e a partir do momento em que ele depositar o valor em juízo necessariamente o juiz vai dar a essa possibilidade ali da finalização então basicamente na nossa aula de hoje nós tratamos aí na parte introdutória do nosso direito sucessor Vamos agora para o nosso Quiz [Música] assinale a alternativa correta letra a a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento particular ou termo judicial opção b são revogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança opção C somente o cônjuge pode renunciar a herança opção de no ato da renúncia O Herdeiro deverá indicar para quem irá a Sua cota parte e aí Qual das opções a b c ou D Parabéns para quem marcou a letra a a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento particular ou termo judicial é importante né conforme nós falamos que essa renúncia ela é um ato ao qual a pessoa não pode voltar atrás Então ela não pode ser meramente verbal vamos para a nossa segunda pergunta do nosso Quiz [Música] o princípio da sazine adotado pelo direito brasileiro afirma que opção a a sucessão é aberta no momento da abertura do inventário opção b a morte opera a imediata transferência da herança ao seu sucessores legítimos e testamentários opção c a abertura da sucessão se dá 90 dias após o óbito opção de somente após a conclusão do inventário é aberta a sucessão hereditária E aí essa tá fácil opção a b c ou D vamos lá parabéns para quem optou pela opção b a morte opera a imediata transferência da herança é exatamente o que nós falamos a pouco né o princípio da saisine que no direito brasileiro ele é adotado e é extremamente importante o fenômeno continue Ou seja que a transferência do patrimônio se opere e consequentemente no haja uma lacuna ali dentro do espaço temporal né que esse patrimônio possa se esvaziar etc e vamos para a última pergunta do nosso Quiz [Música] acerca da sucessão legítima opção a a lei que irá regular a sucessão é a vigente na época da abertura do inventário a opção b são legítimas para receber herança apenas pessoas já nascidas no momento da abertura da sucessão opção C havendo herdeiros necessários o testador só poderá dispor de metade da herança opção de é possível a aceitação da herança sob condição E aí opção a b c ou D Parabéns para quem marcou a opção de letra c a vender deles necessários o testador só poderá dispor de metade da herança no Brasil nós adotamos essa liberdade testamentária mas somente metade da herança quando eu tenho herdeiros necessários poderão ser dispostos através de um testamento na aula de hoje nós falamos sobre a abertura da sucessão falamos do momento da aceitação falamos do momento da renúncia falamos ali do introdução inventário falamos sobre a aceitação sobre as modalidades de aceitação falamos sobre a renúncia e também falamos sobre a sessão de direitos hereditários e falamos sobre o direito de preferência fizemos uma introdução histórica e verificamos todas as peculiaridades iniciais ali do nosso tema na segunda aula o nosso objetivo já é aprofundar na chamada ordem de vocação hereditária nós vamos falar da sucessão dos descendentes vamos falar da sucessão dos ascendentes vamos falar da Polêmica sucessão ali do cônjuge em concorrência com Os descendentes falaremos sobre as recentes decisões do nosso dos nossos tribunais acerca do tema falaremos também sobre outro tema polêmico que a sucessão da Figueira a inconstitucionalidade do artigo 1790 tema esse extremamente controvertido falaremos também por último da sucessão dos colaterais Quem são nossos colaterais a contagem de grau dos colaterais ao qual o objetivo será analisar ali todas as pessoas que estão aptas a suceder em detrimento da Lei aquelas pessoas como a lei diz né a lei chama da Ordem da vocação hereditária lá do 1829 com o objetivo de que de analisarmos no contexto Global todas as pessoas aptas a herdarem e as pessoas aptas a receberem a massa patrimonial deixada Então vamos falar sobre esses assuntos ali na segunda aula terceira aula falaremos sobre testamentos as modalidades testamentos ordinários testamentos extraordinários na quarta aula falaremos sobre inventário e partilha toda processual toda parte do inventário judicial do inventário extrajudicial e por último na quinta aula falaremos ali sobre o formal de partilha falaremos sobre a sobrepartilha que é quando uma pessoa deixa um patrimônio ali que não foi é abrangido pelo inventário e por último finalizaremos com a concretização do inventário o objetivo é que ao longo dessas próximas quatro aulas nós possamos estar aptos para entender todo o fenômeno sucessório dentro do direito brasileiro Então conto com vocês aí para nossa próxima aula [Música] para os cursos do Saber Direito mande um e-mail pra gente saber direito@spf.
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