k [Música] k [Música] [Música] k [Música] [Música] [Música] oh [Música] k [Música] [Música] p [Música] [Música] k [Música] [Música] k [Música] [Música] [Música] [Música] p k [Música] [Música] C [Música] [Música] k [Música] [Música] [Música] oh [Música] [Música] l [Música] [Música] [Música] boa noite boa noite a todos Boa noite que gostosura né muita gente aqui com a gente Luciane Gian Juliana Simone Gabriela vou dar boa noite a muitos e aqueles que eu não disser o nome porque talvez eu não tenha como colocar aqui sintam-se abraçados sintam-se convidados pro nosso novo projeto INSS do zero né o
intensivão que nós tivemos durante essa semana se vocês acompanharam todos né nós tivemos e vamos fechar a nossa semana com nada mais nada menos do que direito previdenciário que é na verdade a vedet né a matéria que tem maior peso maior número de questões na nossa prova para o concurso do INSS Então vamos falar um pouquinho sobre esse concurso por todos os dias nós recebemos alguma dúvida Então veja só o nosso projeto INSS do zero né Nós temos aqui professora vai ter o concurso ou não vai ter o concurso para técnico do INSS bem não
precisou fazer um novo pedido para o ministério de gestão porque já havia sido feito né E nós temos a nota técnica de H do do Mcs explicando ao Ministério toda a necessidade de colocar mais servidores dentro da autarquia por conta do Caos porque eu posso falar isso mesmo por conta do Caos que está instalado na prestação do serviços previdenciários então o que que nós temos de solicitação 5.819 vagas para técnico do INSS tá com possibilidade de que de quando chegar o concurso est nos mesmos moldes que os anteriores por localidade salário inicial de R 6.600
mas nós temos aí um vale alimentação tivemos um aumento no poder executivo de R 1.000 e produtividade né estabilidade sim e todos os benefícios que o Servidor Público Federal tem bem professora acontece que nós temos um problema uns falam que o concurso será para nível médio outros falam que será para nível superior Qual é a posição veja o conselho Nacional de Previdência Social cnps e quem Preside esse conselho é o ministro da Previdência Social hoje né ah recomendou que o o cargo para técnico de do Seguro Social fosse com nível superior com formação e nível
superior Isso é uma recomendação gente tá a a greve dos Servidores também nesse sentido de pedir que é leve a categoria de técnico para nível superior Qual é a minha impressão só a impressão né Eu não acredito que vá para nível superior veio falando isso desde o concurso anterior onde as pessoas estavam est muito preocupadas né Eu não acredito por alguns motivos primeiro o impacto orçamentário O impacto orçamentário O impacto financeiro bem isso seria um impacto muito grande né E aí eles estariam equiparados ao ao ao salário do analista E aí como que nós vamos
ficar o analista vai receber mais mesmo sendo superior e o técnico recebendo aí nessa situação não sei não sei se vão ter força suficiente e para que isso aconteça eu preciso de lei né Eu preciso de uma lei encaminhamento de lei projeto de lei a ser aprovado no Congresso para alterar a a questão da formação do técnico do Seguro Social não acredito que sabe Mas como né as pessoas são precavidas o que que tá acontecendo muitos que não t o curso superior estão fazendo já fazendo o curso de tecnólogo né que é o curso de
2 anos esse curso ele vai ele preenche né se se você fizer o curso tecnólogo preenche considera como formação em nível superior considera tá considera então pode ser tá pode ser que isso venha acontecer sim e aí aí o que que acontece só um minutinho aqui porque e deu pau o que que acontece as pessoas estão fazendo isso é uma maneira de se precaver Tá mas por enquanto vamos estudar vamos nos preparar por quê Porque é uma situação que realmente vai acontecer quando é que vai acontecer o concurso a 2025 2026 olha 2025 já está
na porta né Nós temos pouquíssimos meses líquidos para estudo o último concurso gente só um minutinho aqui vamo Então vamos lá o último concurso a validade dele termina em Maio de 2025 não supriu todas as vagas não vai suprir temos um um um A quantidade cerca de 20.000 cargos vagos em técnico do Seguro Social então portanto tá Portanto o que que a gente tem aqui nós vamos ter o concurso se ele vai ser no início do primeiro semestre de 2025 no final do semestre de 2025 ou no início de 2026 a gente não sabe né
então que vai ter vai ter e a preparação Ela não é uma preparação de 2 3 meses isso aí é que muitas pessoas às vezes erram né O que que elas fazem elas esperam o edital sair elas esperam a notícia ficar mais quente e aí começam a estudar começam a estudar onde a maioria já começou a estudar a maioria já vem se preparando com mais eh Rigor mais a finco né E aí o desespero total né Então veja só o que que a gente O que que a gente aconselha olha Eh na verdade Ah nós
temos aqui Juliana eu tenho de Magistério na área de concurso público tá 20 Olha só 24 anos todos os os concursos do INSS desde o primeiro após 1985 eu preparei os alunos para serem aprovados Então eu tenho alunos espalhados por todo o Brasil né inclusive alunos que já estão quase se aposentando Então olha só Ah isso é muito comum as pessoas deixarem para depois então eu aconselho vamos começar quem não começou começar dos zero agora se dedicar e paralelamente pode até prestar provas de outros concursos que tem as matérias que você está estudando por exemplo
muitos alunos nossos começaram a se inscrever em concursos de institutos de Previdência de município do estado né Por quê Porque já tinham essa bagagem já estavam estudando e provavelmente muitos deles vão ser aprovados então é começar do zero e PR começar do zero não podemos esperar edital não podemos esar autorização certa que sair tantas ou outras vagas não está hora e eu fal isso com muita convicção por aqui no estratégia no último concurso do NS nós tivemos 62% dos aprovados gente mais da metade dos aprovados foram nossos alunos mais da metade no universo né de
vagas no universo de bastante gente estudando nós conseguimos aprovar mais cerca de 62% e mais 159 alunos nossos em primeiro lugar 102 em segundo e 75 em terceiro lugar e aí primeiro segundo e terceiro lugar isso faz diferença faz muita porque é ali que você vai ter as condições para escolher onde vai trabalhar né então os primeiros essas primeiras Poxa além de ser uma vitória imensa né com certeza uma vitória imensa nós temos ali a possibilidade né a possibilidade de escolher e você vendo o depoimento de cada aluno que foi aprovado Olha aqui eu estou
arrepiada até hoje a gente vê o quanto se dedicaram e nós também nos dedicamos levamos o aluno até a posse né Principalmente eu levei até a posse e até o curso de formação também né quando preparava todos eles para a prova do curso de formação Então veja só é uma satisfação imensa Nossa e do estratégia óbvio né Por quê Porque porque uma mandurinha sozinha não faz verão e o estratégia só fez esse verão maravilhoso com aprovação de 62% né dos aprovados nós fizemos porque a equipe Trabalhou muito bem quando eu falo equipe é porque o
estratégia tem excelentes professores vocês viram ao longo da semana né os profess eh passando aí o conteúdo para vocês nós temos um material né que é de primeira linha eu inclusive escrevo material de Previdenciário né Se vocês eh vão ser meus alunos ou já são meus alunos O PDF meu é todo todo ah bem escrito bem preocupado bem atualizado para você fora os as demais ferramentas que o estratégia tem sistema de questões trilha estratégica passo estratégico e etc então para isso né nessa semana do começando do zero do INSS o INSS o INSS o estratégia
resolveu fazer uma promoção desconto que vai até o dia 9 de Setembro ou seja até segunda-feira com 20% de desconto no nos pacotes e nos pacotaço e 20% na assinatura Premium assinatura Premium gente qual a diferença entre assinatura Premium e assinatura básica Olha a assinatura básica é uma boa assinatura Tá mas assinatura Premium Como o próprio nome diz né ele já tem aí há muita muito mais ferramentas e quem for ah trabalhar nesse projeto aqui né nós soubemos que vocês vão ter aí 3S meses de mentoria com a professora Núbia que foi aprovada também né
a no insf foi minha aluna inclusive foi aprovada em primeiro lugar e depois foi aprovada na Receita Federal Então veja aí o caminhar de todos vocês tá ok então professora precisa de cupom para entrar e a adquirir o pacote o pacotaço ou assinatura Premium não né aí e não precisa de cupom basta lá já já está com esse desconto até até segunda-feira então aproveitem o final de semana parem para pensar vamos trabalhar vamos fazer um planejamento e vamos arrebentar Então na verdade esse 62% eu quero que ele chegue pelo menos a 75 e a gente
tem todas as condições juntos com vocês Tá certo bem a a nossa aula de hoje ela foi idealizada para pessoas que vão realmente começar do zero né então eu trouxe dois temas interessantes para vocês e para aqueles que já estão eh trabalhando Poxa já estão estudando Nada melhor do que revisar porque sempre há uma escorregadela na hora de fazer a prova Tá certo então vamos lá vamos ficar aqui até às 10:30 Com todo o prazer você vê a minha satisfação numa sexta-feira à noite né após de ter dado aula agora tarde pro Instituto de Previdência
do Município de São Paulo a gente está aqui de novo com você ah Vanessa ah a assinatura comprou assinatura de um ano que é a trilha estratégica o pessoal vai entrar em contato com você aqui e vai te explicar certinho como que eh você faria nesse caso Tá bom então Vamos lá gente vamos começar olha aqui estão as as minhas redes sociais o telegram o Instagram vocês vem lá quem não me acompanha passa me acompanhar nós temos dicas toda quarta-feira nós temos a a o dia de prova né falando das provas no telegram nós temos
materiais para vocês resumos informações atualizações Então vamos lá porque se eu sempre falei com vocês eu trabalho não tem como estudar eu tenho filhos não tem como estudar eu estou numa idade mais avançada não tem como estudar Isso tudo é desculpa tá eu passei em concurso trabalhando Eu Fui aprovado em concurso com filho pequeno eu fui aprovada em concurso dependendo do concurso já não Tão novinho né e conseguir é meta é objetivo é planejamento é persistência é disciplina e toda vez que você desanimar pensa no saldo da sua conta bancária pensa nos sonhos que você
quer realizar e aí por mais mais cansado que você este você vai querer estudar Tá bom então vamos lá começando Olha só regime Geral de Previdência Social bem a Previdência pública né Ela é regida organizada sob a forma do regime Geral de Previdência Social Esse regime instituo pela lei 8213 de 91 ele Então traz ali as regras né de como pertencer e ser amparado pela Previdência Social brasileira quais são as pessoas que se enquadrariam na condição de beneficiários Quais são os benefícios que a Previdência vai poder conceder a eles então se você olha para um
trabalhador se você olha né pro caixa do supermercado se você vai até a carrocinha de sanduíche né vê lá um microempreendedor individual você já vai lembrar eles são segurados obrigatórios da Previdência Social bem e Aqui nós temos como beneficiários da Previdência Social duas grandes categorias os segurados e os seus dependentes e eu vou falar sobre os dependentes desses segurados da Previdência Social e de um benefício muito comum que é o benefício da pensão por morte quantas e quantas pessoas têm dúvidas sobre pensão por morte né E nós vamos ter isso nas nossas provas n provas
e no curso de formação Então veja só quem são os dependentes do regime Geral de Previdência Social São pessoas que tem um vínculo de dependência com um segurado da Previdência Social e esse vínculo com a Previdência se faz né indiretamente por meio daquele que ele tem cons segurado eu não posso ter dependente né não posso ser dependente e obter benefício da Previdência Social se por trás não há um segurado né então dependentes do segurado esses dependentes vão ter vão ser divididos em três classes o artigo 16 da lei 8200 13 ou se quiserem que eu
até prefiro estudar querem estudar pelo [Música] decreto 348 tá esse decreto vem regulamentar esse decreto vem regulamentar o plano de benefícios Olha só nós temos o seguinte esses dependentes são divididos em três classes três classes que coincidentemente são os três incisos do artigo né os três incisos do artigo bem quais são as classes de dependentes e quem fica dentro de cada um ó na primeira classe eu tenho cônjuge companheiro e companheira filho não emancipar filho de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência intelectual mental ou essa é a primeira classe na
segunda classe depois eu vou falar um pouquinho sobre cada um na segunda classe eu tenho os pais e na terceira eu tenho o irmão também de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência intelectual mental ou grave e você viu que nós separamos então em três classes por qu porque elas não se comunicam tá você não vai ver uma pensão por morte por exemplo cedida para a esposa e a mãe do segurado não por quê Porque elas estão em classes diferentes elas estão em classes separadas distintas o que eu quero dizer aqui
é que havendo dependentes em uma classe as classes seguintes não terão direito ao benefício são excluídas para concessão de benefícios Então se na prova como muitas vezes acontece vem uma história contando que Fulano empregado de uma da empresa x né casado comine e no e com o casal mora a mãe do Trabalhador do segurado que depende economicamente dele ao falecer quem receberá a pensão aí vem lá a esposa e a mãe porque dependia economicamente do filho não por que não porque são de classes diferentes Então a primeira dica é que não vamos colocar todo mundo
com eh concedendo benefícios para classes Diferentes né então Patrícia veja só tem possibilidade de a pensão por morte do segurado ser dividida entre a mãe e a esposa não entre o filho e o irmão do segurado também não então sempre gente o benefício ele vai ser dividido entre dependentes da mesma classe tá entre dependentes da mesma classe daí quando você for fazer a questão na prova você já elimina Se tiverem ali opções de dependentes de classes distintas certo bem e aí nesse caso eu disse assim havendo dependentes numa classe Olha só havendo dependentes numa classe
exclui o direito dos dependentes das classes seguintes sim avendo existindo não é habilitando tá habilitando Então veja só o que eu tenho é que se por acaso Ah vou colocar o meu exemplo que seria um exemplo assim até mais concreto imagine é só imaginação que eu estivesse hoje em união estável né e o o meu banheiro trouxesse a mãe para morar e ela dependesse dele bem então na casa moraria eu o companheiro e a sogra a sogra depende economicamente do filho ela quase não tem Renda ele absorve quase todos os seus gastos ele morre ele
morre e existe um dependente de primeira classe eu cônjuge e em princípio a mãe que dependia dele né e eu por não ã por questões não quis requerer a minha pensão o fato de eu não requerer tá o fato de eu não requerer pode a pensão ser concedida para a mãe desse segurado não porque eu existo eu existo na primeira classe então cuidado não é o fato da pessoa se habilitar mas é do dependente existir Então veja só a existência de dependente tá a existência de dependente exclui né o direito dos demais para benefício né
eles não vão ah professora mas se fosse o caso não tudo bem existe aí não pode conceder pra mãe porque a senhora existe mas vamos supor que a senhora tenha aqui a falecido perdeu a pensão né a senhora não vai receber mais aí pode passar pra mãe do segurado não porque sempre gente a gente tem que olhar na data do fato gerador do óbito na data do óbito do segurado quem figurava na qualidade de dependente entenderam então primeira classe segunda terceira classe bem todos os dependentes que estão ali na primeira classe tem dependência Econômica presumida
Ou seja eu posso ganhar R 500.000 por mês e o meu marido um salário mínimo se ele morre eu sou sua dependente para fins de pensão por morte sou eu tenho direito à pensão por morte Tenho mas a senhora ganha 500.000 e ele 1000 ou né r000 e poucos reais a senhora vai ter direito a pensão sim porque os dependentes de primeira classe T dependência Econômica presumida é a família tá bom eu não preciso comprovar dependência econômica e essa presunção ela é absoluta já os dependentes de segunda e terceira classe esses sim são precisam comprovar
dependência Econômica então o pai a mãe vai precisar comprovar dependência Econômica o irmão a mesma coisa não comprovando não vai ter o direito embora seja Pai embora seja irmão embora seja mãe então Aqueles que figuram na primeira classe lembram dependência econômica presumida e os demais não terão presunção terão que comprovar para dependência Econômica vamos lá agora a gente vai estudar cada classe separadamente bem primeira classe nós sabemos cônjuge companheiro companheira e filho tá cônjuge muito fácil cônjuge você comprova a condição apenas com a certidão de casamento companheiro e companheira inclusive tá inclusive companheiros de União
homoafetiva Então veja um casal homoafetivo ã se o um é segurado da Previdência o outro é seu dependente tá não tem problema então uniões hétero uniões homoafetivas não importa comprovada a condição de companheiro Ou seja comprovada a condição de união estável sim vai ser dependente com presunção de dependência Econômica professora para Para comprovar a condição de companheiro e companheira preciso comprovar dependência Econômica não eu preciso comprovar apenas a união est estável e PME o INSS tá essa aí eu tenho certeza que quase ninguém falou para você o INSS por meio da sua instrução normativa reconhece
que é dispensável dispensável domicílio em comum então a comprovação da união estável não passa necessariamente pelo domicílio em comum Eu Posso manter uma união estável eu posso ter um companheiro né sim mas ele morando na casa dele e eu na minha o fato de terem domicílios diferent hoje o INSS entende que isso não desqualifica a condição de união estável a condição de companheiro ou companheira Tá certo isso eu acho que muitos não falaram para você bem então vamos lá cônjuge companheiro e companheira segundo o decreto considera-se união estável Olha lá aquela com configurada na convivência
pública contínua e duradoura Olha só hein entre pessoas estabelecida com a intenção Com intenção de Constituição de família observado o parágrafo primeiro do artigo 1723 do Código Civil desde que comprovado o vínculo na forma estabelecida pelo artigo 22 o que que quer dizer o seguinte olha observado o parágrafo primeiro do artigo 1723 esse artigo do Código Civil ele fala das pessoas que não podem se casar ou manter união estável por exemplo pai e filha né irmão com irmão então isso eu não tenho como aceitar uma união estável entre o pai e a filha porque o
código civil não permite Tá certo então vendo lá as vedações aquela pessoa homem ou mulher homem com homem mulher com mulher não importa mantém uma união né com intuito de Constituição de família e vai comprovar essa condição de união estável através do que eu vou dizer aqui dos documentos Ok figura na na condição de companheiro é dependente tem direito aos benefícios de dependên a prova de união estável Ela tem que ser feita com prova material com prova com documento não admitindo exclusivamente a prova testemunhal imagina se eu fosse querer comprovar união estável apenas com testemunha
todo mundo vai falar que Fulano é marido do ciclano né não então aqui a lei exige o que que a prova de união estável Ela tem que ser feita ela exige início deixa eu colocar aqui ó início de prova material documento tá contemporânea dos fatos Então os documentos da época em que havia a união estável agora veja produzido em período não superior a 24 meses anterior a data do óbito ou do recolhimento a prisão do segurado O que que significa isso né O que que significa isso que para eu comprovar a condição de Companheira do
José que é segurado da previdência eu preciso levar prova material produzid essas provas tem que estar num período dos últimos 24 meses do óbito dele ou da data que ele foi preso né porque aí tem o auxílio reclusão pro dependente Tá certo inadmitindo a prova exclusivamente testemunhal exceto se ocorrer uma situação de força maior caso fortuito Aí sim poderá ter essa prova mas a regra é que a prova é material e produzida como nos últimos 24 meses tá quais seriam esses documentos Olha o companheiro ou a companheira deve apresentar no mínimo no mínimo dois documentos
dois documentos tá quais seriam por exemplo certidão de nascimento de filho a vida em comum certidão do casamento religioso declaração de imposto de renda eh em que conste né o outro como dependente disposição testamentária a declaração de união estável feito ah perante Tabelião né no cartório prova do mesmo domicílio sim professora Mas a senhora acabou de falar que não precisa morar na mesma casa não não precisa não não é condição indispensável Mas se tiver a prova de mesmo domicílio pode valer Para comprovar tá uma coisa é o seguinte prova de mesmo domicílio é um documento
ah passível de ser Para comprovar o União est sim agora não havendo domicílio em comum mas havendo outros documentos a a falta de domicílio em comum não inviabiliza a ação da união estável mais certo prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil por exemplo ah são Associados né de Clubes associações procuração ou fiança outorgado um pro outro conta bancária conjunta registro em Associação de qualquer natureza onde conste o outro como dependente do segurado anotação h no livro de registro de Empregados a pólice de seguro constando o outro
como Interessado ou beneficiário a ficha de tratamento de assistência médica Aquela aquele cartão do SUS né tudo colocando escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome da dependente declaração de esse caso não é eh quaisquer outros documentos que possam levar a convicção de que A e B são companheiros tá então agora pelo menos dois documentos antes antes eram três então cuidado anote aí pelo menos dois tá pelo menos dois documentos a conta de luz né Para comprovar o mesmo endereço agora tem que ter prova material não adianta morar uma vida inteira 30
anos não ter qualquer prova qualquer documento aí o NSS vai negar a qualidade dependente consequentemente o benefício tá se por acaso lembram dois documentos se por acaso dentro desse período dos últimos 24 meses nós Ah o dependente não companheiro ou companheira não encontrar os dois documentos mas encontrar um tá encontrar um só nos últimos dois nos últimos 24 meses tinha que ter dois só tem dois só tem um aí poderá haver o que a gente fala de justificação administrativa o que que seria justificação administrativa é a colheita de testemunha de prova testemunhal de depoimentos de
pessoas que vão ratificar corroborar confirmar aquela situação da união estável por isso o decreto disse olha caso dependente só possua um dos documentos a que se refere o parágrafo terceiro produzido em período não superior a 24 meses anteriores à data do óbito ou do recolhimento da prisão a comprovação de vínculo ou de dependência Econômica poderá ser suprida por justificação administrativa mas tem que ter pelo menos um aí oon me perguntou assim ué antes não eram três documentos no mínimo antes mas agora são dois tá certo por ISO Atualização aí em dia bem em se tratando
de união estável nós temos aqui que trazer vocês a posição do Supremo Tribunal Federal quanto ao concubinato O que é o concubinato o Estado a Previdência pública brasileira ampara a relação de concubinato para fins previdenciários não né então Aqui nós temos dois temas que nos leva a essa conclusão o 529 e o 526 com tese firmada pelo Supremo Veja a preexistência de de casamento de união estável de um dos conviventes ressalvada a exceção do artigo 1723 parágrafo primeo do Código Civil impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período inclusive para fins previdenciários em
virtude da Consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico constitucional brasileiro o que que quer dizer isso a a casado com b no mesmo período mantém um outro vinco um outro relacionamento que aparentemente seria uma união estável só que existe de fato esse casamento então o outro ou a outra não vai ser considerada companheira ou companheiro portanto não terá direitos previdenciários né então aqui se dá o concubinato concubinato não tem Amparo Previdenciário por isso que eu grifei novo vínculo no mesmo período Ah mas se fosse assim separado de fato não separou lá
né Ah com com a escritura de separação de divórcio mas tá separado de fato e foi constituir outra família aí é diferente aí realmente comprovado da separação de fato Ali vai ter nós vamos ter uma união estável mas quando é um casamento com um outro relacionamento no mesmo período con combinato quando é uma união estável com outro relacionamento no mesmo período também o outro não vai ser união estável certo veja aqui o tema 526 Olha é incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários pensão por morte a pessoa que Manteve durante longo período
e com aparência familiar união com outra casada porquanto o concubinato não se equipara para fins de proteção estatal as uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável entenderam tá Então nesse caso não há possibilidade de configurar ali a proteção estatal porque não se trata de União estado agora ex-cônjuge ex-companheira ex-companheiro se está recebendo após a separação o divórcio ficou com direito à prestação alimentícia continua na qualidade de dependente vamos lá Imagine que eu fosse casada separo divorcio e meu marido passa a me pagar uma pensão eu vou colocar bem baixinha tá olha olha a
dica eu peço uma pensão de R 200 ah mas senora tem coragem PED uma pensão de R 200 quero quero uma pensão de R 200 bem todo mês recebo aquela pensão alimentícia E aí ele se casa novamente cônjuge e eu ex-cônjuge mas ambas são dependentes desse trabalhador dess segurado bem ele falece não tem filhos menores de 21 anos nem válidos nem com deficiência quem vai ter direito à pensão por morte desse segurado euzinha ex-cônjuge com pensão alimentícia e a atual esposa também e PME vamos dividir o valor da pensão por morte em partes iguais então
se a pensão for calculada em R 3000 é r00 para mim r00 para ela mas a senhora tinha uma pensão alimentícia de 200 sim mas a lei diz que a pensão por morte será dividida em partes iguais para os dependentes como nós fazemos parte da mesma classe vamos ter o benefício dividido em partes iguais tá bem mas isso precisa de ter o quê a garantia da prestação alimentícia só que segundo a legislação previdenciária você vai responder do jeito que eu falei agora se vier assim segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça STJ segundo a
jurisprudência dominante aí você responde dessa maneira aqui aer renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão por morte do ex-marido comprovada a necessidade Econômica superveniente então no momento da Separação ela abriu mão dos alimentos mas depois ela veio comprovadamente a depender dele e aí segundo STJ comprovado isso ela terá direito à pensão por morte mas isso se te perguntarem segundo a jurisprudência se não te perguntarem você vai seguir a legislação da Previdência porque o seu concurso é para o INSS Tá bom você não está fazendo aqui um concurso pra magistratura Federal para juiz
federal você tá fazendo concurso para o NSS é muito importante você saber para o cargo que você vai ocupar Tá então vamos lá bem tratei de de cônjuge de companheiro e companheira e agora eu vou para os filhos filho menor de 21 anos filho de qualquer condição então filho né ah adotivo filho biológico não importa é filho filho menor de 21 anos Professor quando ele completa 18 ele não é maior civilmente sim ele adquire a maioridade civil né Ele é maior civilmente muitas pessoas falam assim B maior né Ele é maior civilmente pois bem mas
acontece que a lei previdenciária não escolheu o critério da maioridade civil tá ela escolheu o critério cronológico ela escolheu 21 anos então mesmo o filho entre 18 e 21 ele pode vir a receber pensão por morte sim imagine o seguinte você segurado da Previdência Social tem um filho de 19 anos não é emancipado embora né com 18 tem adquirido a a maioridade civil e aí o que acontece você falece ele tem direito à pensão por morte Sim ele é casado não então ele ocupa cargo público efetivo não então tem direito à pensão por morte sim
até chegar completar 21 anos gente ess é o tipo de questão que as pessoas que não estud a quantidade de vezes que eu viog F que não benefíci porque filho tinha anos era maior está erado né porque aidade previdenciária vocês vão ouvir eu falar muito isso a maioridade previdenciária ela ocorre aos 21 anos tá ela ocorre aos 21 anos até 21 anos é possível conceder a pensão sim quando completa para né Aí vem uma outra dúvida muito comum professora mas se esse filho ou filha né ele tiver mais de 21 mas estiver cursando ensino superior
é possível que ele tenha o benefício da pensão porque ele está cursando ensino superior levar a condição de dependente ou mesma a pensão por morte que ele estiver recebendo até os 24 não a gente não pode confundir a legislação previdenciária com a legislação do Imposto de Renda por exemplo no Imposto de Renda eu posso colocar como dependente o meu filho que estiver cursando ensino universitário até os 24 sim mas eu não tenho ele como meu dependente no regime geral se ele já completou 21 anos ainda que ele esteja cursando ensino superior tá então sem essa
de Ah mas podia prorrogar um pouco que ele está na faculdade não a pensão por morte Olha só inclusive Essa é a posição da jurisprudência a pensão por morte devida ao filho até os 21 anos de idade não se prorroga pela pendência do curso universitário chegou a 21 anos ok parou não é inválido não possui deficiência acabou o seu direito ao benefício e a sua condição de dependente tá bom bem agora eu tenho também o caso do filho inválido ou do filho que possui deficiência intelectual mental ou grave Aí sim o benefício e a condição
de dependente ex estende bem no caso de dependente inválido ou com deficiência né a invalidez vai ser ter que ser comprovada por meio de quê de exame médico pericial então a pessoa vai passar né Por um exame a cargo da perícia médica Federal e a a pessoa com deficiência ele vai ser submetido a uma avaliação que a gente fala biopsicossocial tá biopsico social por meio de uma equipe multiprofissional e interdisciplinar tá certo Então olha invalidez exame médico pericial perícia apenas deficiência avaliação biopsicossocial a condição de pessoa de dependente inválido ou com deficiência ela pode vir
a ser reconhecida antes mesmo do óbito do segurado Isso é uma uma novidade que a reforma de 2019 trouxe né Então essa condição de invalidez de deficiência intelectual mental ou grave ela poderá ser reconhecida previamente ao óbito e lá quando for requerer o benefício aí o a própria previdência vai avaliar se teria que reavaliar a condição daquele dependente às vezes é uma uma invalidez ou uma deficiência que realmente é eh insuscetível né de recuperação aí nesse caso não tá então condição pode ser previamente reconhecida isso não quer dizer que o dependente inválido vai ser inscrito
antes não é inscrição é reconhecimento da condição de invalidez da condição de deficiência certo bem invalidez é diferente de deficiência né pode até que uma pessoa com deficiência esteja na condição de inválido mas nem sempre a pessoa com deficiência necessariamente não é inválida né a pessoa o dependente inválido se começa a trabalhar perde a condição de dependente válido e e consequentemente não terá direito ao benefício a pessoa com deficiência exemplo o filho com deficiência perde o pai tem o direito ao benefício da pensão se ele for trabalhar ele perde a pensão não o fato dele
exercer atividade remunerada inclusive como microempreendedor individual não é motivo para indeferimento do benefício ou cessação então Veja só o exercício da atividade remunerada inclusive na condição de microempreendedor individual não impede a concessão ou a manutenção da parte individual da pensão do Dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave então pode sim o meu filho tem deficiência intelectual eu morro deixo a pensão para ele né pensão vai serer mas aí ele eh consegue um trabalho um contrato de de de aprendizagem o que for ele vai perder a pensão não tá não diferente de dele
ser qualificado como inválido tá bem já que estamos falando de filhos e agora eu sei que o pessoal vai cair em cima de mim né equiparam-se a filho um o menor tutelado dois o enteado ouviram menor tutelado e enteado desde que comprovada a dependência Econômica então o inteado o menor tutelado fica lá na condição de filho então ele vai misturar com o pessoal da primeira classe de dependentes né então ah menor de 21 anos ou inválido alguma deficiência mas enquanto o filho não precisa comprovar dependência Econômica porque ela é presumida o enteado e o menor
tutelado precisa tá mas professora só o menor tutelado e o menor sob guarda é a a pergunta que sempre vem né vamos lá vamos na seguinte situação desculpa Olha só o menor sgua ele foi retirado do rol de dependentes em 1996 muitos de vocês nem tinham nascido né ficaram apenas o menor tutelado e o menor e o enteado mas houve uma discussão nos tribunais e o Supremo Tribunal Federal em duas ações diretas de inconstitucionalidade Passa então assegurar ao menor sgua o direito à pensão por morte aplicando nesse caso o que dispõe o Estatuto da Criança
e do Adolescente que fala lá que o menor subg guarda é dependente inclusive para fins previdenciários então o Supremo diz o seguinte ah confere interpretação conforme ao parágrafo 2º do artigo 16 da lei 8213 para contemplar em seu âmbito de proteção o menor sob guarda olha ação direta de inconstitucionalidade Qual é o efeito dela erga homens todo mundo tem que seguir a administração pública fica presa àquela situação não é tudo bem Só que essa decisão do supremo essas í elas são de situação anterior a ao advento da emenda constitucional 103 que vem com a redação
a seguinte equiparam-se a filho para fins de recebimento da pensão por morte exclusivamente o enteado e o menor tutelado desde que comprovada a dependência Econômica ponto então na lei previdenciária na legislação previdenciária não há previsão do menor sob guarda como dependente do regime geral e aí eu não tenho na legislação e ten essa decisão anterior do supremo o qual é o intendimento firmado pelo insss em relação a isso bem vai cumprir a decisão do supremo tá até o advento da emenda constitucional 103 TR então o que que ele coloca na instrução na portaria 991 relativ
relativa a instrução normativa 128 o menor sgua integra a relação de dependentes apenas para fatos geradores ocorridos até 13 de outubro de 96 data da publicação da Medida Provisória isso é porque a lei já eh na época permitia Então até 13 aí depois vem para óbitos entre 14 de outubro de 96 e 13 de novembro de 2019 ou seja para óbitos ocorridos quando a legislação tirou o menor sguardo e até a emenda constitucional equipara-se a filho o menor sogu guarda que comprove depender Econômica conforme determinado pelo STF no julgamento vinculante das Adis 4878 e 5083
ou seja olha até chegar a emenda constitucional dizendo Ô gente agora exclusivamente o menor tutelado e o enteado a gente vai cumprir a decisão do supremo tá agora para depois não por quê Porque o Supremo ele e decidiu uma situação que era anterior à emenda constitucional Então tudo bem até ali eu vou é a posição assumida pela Previdência Social Então se no seu edital consar instrução normativa 128 como constava o último aqui você já sabe tá qual é o período que seria possível enquadrar o menor sogu guarda como dependente Tá ok então Olha nós exploramos
os dependentes de primeira classe vamos passar para os de segunda e terceira todos essas duas classes precisam comprovar dependência econômica do Servidor E lembrando que havendo dependên na classe superior exclui o direito das classes seguintes bem pais a comprovação com quê simplesmente com a certidão de nascimento do segurado eu comprovo que eu sou mãe de Alberto pai de Maria sim com a certidão dela bem no caso o irmão nós vamos ter o mesmo a mesma exigência em relação ao filho não emancipado de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência intelectual mental
ou grave só que nas duas classes eu preciso que comprove a dependência Econômica E aí a dependência Econômica ela tem que ser comprovada com início de prova material contemporânea aos fatos produzido num período não superior a 24 meses anterior à data do óbito no caso de pensão por morte ou a data ah da prisão no caso de auxílio reclusão e aí apresentando aqueles dois documentos né pelo menos dois documentos que estão ali no artigo 22 parágrafo Tero então a a condição de dependência por exemplo no meu caso minha mãe figura como minha dependente então eu
já deixei tudo pronto né Para que se eu falecer antes dela Ela será minha dependente ah na Previdência tanto a Previdência geral quanto a Previdência do regime próprio porque realmente ela é então mas eu preciso de deixar documento Então quais os documentos que no caso eh eu eu sempre tem Ah ela é inscrita como minha dependente no Imposto de Renda ela é minha beneficiária seguro né de vida ela eh eu arco com o o benefício lá o plano de saúde né então ele já tem documentos que comprove a qualidade de dependência Econômica Então ela tem
esses documentos Então se acontecer ela já vai requerer a pensão mas já com a prova de pelo menos dois documentos no mínimo dos últimos 24 meses Então vai ter porque declaração de impost de renda a gente tem todo ano né e não tem jeito então plano de saúde também paga mensalmente ela vai ter Tá certo Então tem que ter a prova material ponto inscrição a inscrição do dependente ela não é feita previamente eu não posso ir hoje inscrever Minha mãe no regime Geral com minha dependente não a inscrição do dependente ela é feita no momento
do requerimento do benefício só quando ele vai requerer o benefício que tem a sua inscrição tá apesar de a condição de inválido ou de deficiência mental intelectual ou grave pode vir a ser reconhecida antes do óbito mas é a condição não a inscrição do dependente certíssimo bem vamos lá inscrição do dependente Então veja lá quando for cônjuge e filhos do segurado certidão de casamento e Nascimento companheiro ou companheiro lembra dos documentos de comprovação de União est equiparado a filho ou seja enteado e menor tutelado menor tutelado a certidão de tutela né judicial quando for enteado
nós temos a situação de trazer a certidão de casamento né do segurado com a mãe ou pai e o dependente E aí comprovar ali Além disso com aqueles dois documentos da dependência Econômica certo bem os pais são vou comprovar minha condição com a certidão de nascimento né e meus documentos ah de identidade e o irmão com a certidão de nascimento Ok bem sabendo que quem são os meus dependentes Vamos partir para situações para hipóteses em que aquela pessoa perde sai é excluída da condição de dependente um aquela pessoa que for condenada criminalmente na condição de
autora coautora ou partícipe de homicídio doloso ou tentativa de homicídio contra a pessoa do segurado né ah já com sentença transitada e julgado fica excluído definitivamente da condição de dependente salvo os incapazes e inimputáveis nem precisava disso por esses inimputáveis não vai ser condenado são imputável né mas bem imagine o seguinte José e Maria são casados José e Maria são casados o casal vive brigando e numa briga dessa numa briga dessa a mulher já pensando em fazer ela comete homicídio contra o marido marido morre bem ela vai passar por um processo né de ã e
vai nesse caso aqui ser condenada por homicídio doloso que ela teve realmente a intenção de matar com homicídio doloso E aí ela não será sua dependente apesar de ser cônjuge não terá direito à pensão por mor morte para isso a sentença condenatória tem que ter transitado em julgado ou seja não cabe mais recurso para reverter aquela decisão de condená-lo agora é homicídio doloso não homicídio culposo exemplo um casal sai e vão viajar felizes né Por uma imprudência do motorista ocorre um acidente e o cônjuge ao lado vem a falecer Olha tudo indica que esse homicídio
foi culposo ele não teve a intenção de matar o cnjuge por imperícia não soube levou ao acidente o acidente deu com na morte do conj perde o direito à pensão não perde o direito de dependente não porque homicídio não foi doloso tá agora cuidado porque aqui diz o seguinte tentativa desse crime olha tentativa desse crime isso quer dizer que se aquela esposa que foi para matar o marido ao invés de ter cometido O homicídio ao invés dele ter morrido houve apenas a tentativa de homicídio e ela foi condenada por tentativa de homicídio sentença transitada e
julgada mas o marido a perdoou e continuaram casados tempos depois pois ele falece na condição de segurado da Previdência Social ela terá direito a pensão por morte deixada por esse marido não por quê Porque ela foi condenada como autora de tentativa de homicídio contra aquele segurado ele não o problema dele perdoar ou não Não importa a lei diz condenado criminalmente por tentativa de homicídio contra pessoa do segur Então embora ela continuasse a ser a sua esposa ela por essa condenação ela não terá direito à pensão Tá certo não será mais sua dependente bem agora uma
vez ser dependente de um segurado pode ocorrer situações que você deixa de ser né Quais são as situações em que o dependente perde essa qualidade se eu conheço todos eles fica muito fácil veja o cônjuge sai da condição de dependente quando houver o divórcio ou a separação judicial sem prestação alimentícia né deixo de ser dependente pela anulação do casamento pelo óbito ou por uma sentença transitada em julg no caso do companheiro e da companheira se hou é a cessação da união de estável sem direito à prestação alimentícia né aí realmente não vai configurar mais a
qualidade de dependente o filho o irmão o entiado menor tutelado eles vão perder a qualidade independente ao completar 21 anos de idade tá agora se casarem antes perdem antes se ah iniciar emprego público efetivo também né se ã houver a emancipação também porque aí já não eh já não é filho não emancipado tá Independentes em geral Quando forem Inválidos pela cessação da invalidez quando apresentarem deficiência intelectual mental ou H grave pelo afastamento da deficiência e todos perdem a condição de dependente obviamente pelo falecimento Professor is é óbvio sim mas eu tenho que dizer porque quando
perde a qualidade dependente né restam os outros como que eu vou fazer com o benefício bem certo Bom agora vou passar esse aqui e vou colocar o seguinte esse aqui também nós já falamos falamos dos dependentes E aí eu falo para você o seguinte Quais são os benefícios garantidos aos dependentes do regime de Previdência Social dois pensão por morte e auxílio reclusão São esses os possíveis benefícios que o dependente do segurado do regime geral poderá vir a receber Tá certo então aqui eu vou rodar a vinheta e vou passar para você falar sobre pensão por
[Música] morte veja só vamos então falar sobre pensão por morte e eu lembro de novo vocês pela semana do ah começando do zero do NC da promoção né com desconto de 20% no pacote no pacotaço e na assinatura Premium até o dia 9 agora 9 de setembro então uma boa oportunidade para você ah garantir aí o seu curso e aí Me perguntaram o seguinte Olha só professora mas se eu fizer assinatura eu tenho direito a esse curso você tem direito a esse e a todos os cursos são mais de 000 cursos inclusive aqueles que forem
lançados no período da sua assinatura tá Então veja Ah não só esse tá Então veja que nós temos aí a essa situação bem antes de eu passar para a questão da pensão por morte tem algumas dúvidas aqui que eu gostaria de responder breve brevemente tá Ah rapidamente olha aqui tem uma pergunta seguinte Boa noite e se você já estiver morando com outra pessoa terá direito à pensão Olha se eu for ex-cônjuge ou ex-companheiro com pensão alimentícia mesmo que eu esteja em união estável casada com o outro tá gente eu não perco dire direito a pensão
porque no regime geral o novo casamento a nova união estável do cônjuge não do ex-cônjuge não faz perder a qualidade de de dependente se tiver prestação alimentícia tá então olha como que é bom ter uma pensão aí de r$ 2 200 né outra pergunta do Marcelo é a questão do regime próprio de Previdência Social segue a mesma regra depende né depende de cada da de cada legislação o que eu posso dizer é que no regime próprio do Servidor Federal nós temos os mesmos os mesmos dependentes tá os mesmos o mesmo tratamento vamos lá ao hedson
professora se na questão vier falando somente deficiência considera como errado aí a questão de recurso Mas eu posso te dizer isso não acontece e até bom você ter tocado nesse assunto quando a gente começa a iniciar o estudo de concurso a gente fica imaginando né Eh principalmente no Previdenciário coisas assim mirabolantes e nesses 24 anos que eu venho acompanhando todo mundo né os aprovados e os às vezes também que deslizaram ah uma coisinha ou outra veja só para estudar direito previdenciário para o concurso você tem que abrir mão um de casos pessoais dois do Jornal
das redes porque as pessoas complicam a nossa cabeça né Esquece vou ser ali e também eh Às vezes o o menos é mais no Previdenciário as questões elas não são naquele detalhe do detalhe do detalhe porque o Previdenciário já tem detalhe demais para que p mais detalhe então eu particularmente nesses anos todos eu nunca vi uma questão que viesse só com deficiência tá então então o examinador já sabe que se ele colocar desse jeito ele vai ter problema então ele vai colocar ou deficiência intelectual ou intelectual mental ou grave mas ele não vai colocar deficiência
Tá certo então assim podem ficar tranquilos não e não é tão assim esse Bicho de Sete Cabeças porque às vezes a gente fica querendo né trazer ali e tal aí A Juliana me pergunta assim se eu casar novamente eu perco benefício por morte de pensão por morte no regime geral não tá no regime geral não imagine o seguinte minha mãe é viúva tem pensão por morte do meu pai se ela casar novamente ela continua com a pensão dela tá ela não perde diferente gente de determinados regimes próprios servidor aí é diferente cada um tem a
sua legislação aqui no NSS não tá bom Julian a perda da qualidade dependente por divórcio só ocorre se não houver prestação alimentícia exatamente tá exatamente então lembrar vai separar vai divorciar Pede uma pensão baixin porque aí você continua na qualidade de dependente se o danado falecer você terá pensão por morte Tá bom então falando de pensão por morte vamos a ela tá pensão por morte benefício devido ao conjunto de dependentes de um segurado que falece seja esse segurado já aposentado ou não seu José está aposentado faleceu ontem deixou a esposa ela terá direito à pensão
por morte sim segurado aposentado falecido Ok já o Antônio saindo do do emprego ontem foi atropelado e morreu deixou uma esp a esposa e dois filhos um de cinco e um de 7 anos pergunto esses três terão direito à pensão por morte de Antônio sim um segurado em atividade né porque ele ainda não está ã aposentado mas na qualidade de segurado vai ser o instituidor da pensão né ah por morte para aqueles seus dependentes então o fato gerador do da pensão por morte é o óbito do segurado ou pode ser também a morte presumida declarada
em decisão judicial morte presumida ou seja H há um processo todo de ausência e uma situação em que o judiciário entendeu que aquela pessoa pode estar morta então morte presumida né se ela está morte presumida vai ter a chamada pensão provisória vai ter a pensão o dependente e se por um acaso o morto aparecer não terá que devolver o o valor do benefício A não ser se restar comprovada A mafé tá então no caso de morte produz morte presumida gerando pensão por morte oaparecimento do segurado não obriga né a devolução dos dos valores recebidos de
pensão salvo se comprovar que aquele dependente Agu de maf El sabia que não era desse jeito Tá certo agora a situação seguinte a no caso de uma morte presumida em razão de um acidente de uma catástrofe de um desastre de um incêndio de uma situação dessa não preciso esperar primeiro a declaração de ausência de se meses desaparecido para depois pedir oo juiz que declare a morte presumida não nesses casos já pode a partir ah da ocorrência né do do do desastre etc já pode conceder a a a pensão por morte provisória Mas aí tem que
comprovar essa situação de acidente essa situação de catasto então eu vou colocar dois exemplos aqui né porque o outro que eu colocava o Ministério Público do Trabalho utilizou numa questão Então agora eu tenho que mudar o o exemplo nós tivemos né um um uma catástrofe no Rio Grande do Sul né aquela enchente onde pessoas foram levadas pelas águas né pessoas desapareceram muitas os corpos eh não não não foram achados e aí Olha havendo prova início de prova daquela época que a pessoa desapareceu sumiu ou vídeo boletim de ocorrência etc pode haver a concessão da morte
da pensão por morte provisória né Por não vou esperar 6 meses por nós vimos tava ali né aquela pessoa é sendo levada pelas águas Ok outro caso recente nós tivemos a aquele acidente do avião ã perto de São Paulo né em que foram que morreram eh cerca de 60 pessoas 62 bem ali a maioria dos corpos foi identificada um ou outro ainda ficou com uma uma situação vamos supor que um dos corpos não tenha conseguido identificação mas a família a esposa que tem direito à pensão ela consegue comprovar perante o INSS que ele estava no
no no avião houve ali a lista de embarque né houve o acidente tudo eh eh noticiado etc ela poderá então ter a pensão provisória né se ele não reaparecer porque não vai mesmo ela continua com pensão pelo período eh devido de acordo com os critérios da Lei Tá certo então em em questão de catástrofe desastre inundação incêndio não precisa guardar a declaração de ausência nos de se meses mas tem que comprovar com prova né material tá boletim de ocorrência etc certíssimo bem agora eu vou chamar sua atenção do seguinte se você olha o artigo 74
está lá assim a pensão por morte Olha lá vamos será devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer então se eu me pendo a esse artigo eu já sei responder o seguinte se você for segurado e morrer seus dependentes têm direito à pensão por motte não é assim agora aquele que nunca contribuiu para previdência que não é segurado a Previdência falece tem direito à pensão os dependentes não foi um caso que aconteceu na minha família o rapaz sofreu um acidente morre deixando uma filha de 10 anos na minha cabeça quando morre alguém só vem
o quê pensão por morte né e eu quietinha no meu canto imaginando morreu a menina tem 10 anos só requerer a pensão pra garota que vai até os 21 né Coitada da garota o rapaz Nunca havia contribuído para a Previdência Social portanto na data do óbito ele não era segurado ele não Sendo segurado o que que acontece não gerou a filha ficou sem pensão mas nós temos uma situação em que mesmo a pessoa não estando na condição de segurada ela pode gerar pensão para os seus dependentes Qual é essa situação é a situação prevista no
artigo 102 Coloca aí para mim olha do 74 você pula e vai lá no 102 parágrafo 2 é a situação seguinte a pessoa havia contribuído para a Previdência por um determinado período era assegurada mais tarde parou parou perdeu a sua condição de segurar e nunca mais contribuiu só que antes do óbito Se a gente fosse olhar toda a situação dela ela tinha completado as condições para se aposentar nem sabia nem requereu e no dia que vai falecer vai falecer não era segurada mas até aquela data ela havia preenchido as condições para se aposentar exemplo quer
ver mulheres infelizmente muitas mulheres principalmente das Gerações passadas trabalhavam trabalhavam e ao casaro paravam de trabalhar e de contribuir para a Previdência então imagine o seguinte uma mulher trabalhou durante 15 anos 15 anos numa empresa arrumou o marido casou e resolveu não mais trabalhar e também resolveu não mais contribuir passaram-se os anos 30 40 50 60 anos hoje ela tem 63 anos há muito há mais de 20 anos ela não contribui para a Previdência Social mas aqueles 15 anos que ela trabalhou e contribuiu estão lá guardados no NSS Infelizmente essa senhora falece e deixou um
filho com deficiência Intel aparentemente no velório o que que as pessoas vão dizer que o filho não terá direito à pensão da mãe a mãe não trabalha não contribui para a Previdência infelizmente ele vai ele não vai ter o direito a pensar mas só que você que é meu aluno mais esperto pensou E se eu apli o artigo 102 vamos ver a situação dela ela ao falecer tinha 15 anos de contribuição e 63 anos de idade E hoje nós temos que a pessoa mulher aos 62 anos de idade e 15 anos de contribuição pode se
aposentar então quando essa senhora Faleceu ela tinha de ter sido aposentada mesmo já tendo perdido a qualidade de segurada e isso faz com que esse filho tenha direito à pensão por morte Paga pelo in Veja só o artigo 112 A perda da qualidade dess segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade perdeu a qualidade ok a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos segundo a legislação vigor em vigor a época em que eles foram atendidos Ou seja no momento em que
ela faleceu ela já havia cumprido a condições para aposentadoria né E aí vem parágrafo segundo não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade nos termos do artigo 15 desta lei salvo se preenchidos os requisitos para o obtenção da aposentadoria Então veja ela havia adquirido o direito a se aposentar então ela vai gerar a pensão tá então às vezes nós vamos ter questões nesse sentido e a primeira alternativa que vem assim não terá direito à pensão por morte porque Fulano havia perdido a qualidade segurada calma pode ter
perdido mas se mesmo tendo perdido tinha completado as condições para se aposentar Aí sim gera pensão por morte e aqui eu tenho um uma pergunta da mediane muito interessante ela fala assim essa segurada no exemplo é rural Não não é rural tá porque para trabalhador rural na segurado especial porque o rural poderia o empregado rural né A questão é do segurado especial porque o segurado especial para ele cumprir as condições para sua aposentadoria ele teria que na data do implemento da idade tá na data do implemento da idade já ter cumprido a carência tá a
carência Então olha só quando ele no implemento da idade ele ter cumprido a carência Aí sim bom Aí sim aquele aquele momento aí ele teria o seu a sua possibilidade aí você vai olhar lá para mim o artigo 56 do decreto 3048 tá bom tá então vamos seguindo tá pensão por morte é devida ao conjunto de dependentes do segurado falecido né aposentado ou não seguindo pensão por morte tem ah carência pensão por morte exige que aquele segurado que veio a falecer tivesse pelo menos um número de contribuições certo não e aí vem assim sempre sempre
o mesmo tipo de questão João no seu primeiro emprego 15 dias no seu primeiro emprego sofreu de um mal súbito e veio ao óbito ou saiu e foi sofreu um acidente morreu seus dependentes não terão direito pensão por morte seus dependentes terão direito pensão por morte por tem ou não tem tem 15 dias que ele arrumou o primeiro emprego a primeira vez que ele está afiliado à Previdência Social tem direito à pensão tá professora mas são só 15 dias tem direito à pensão por morte sim né porque não existe um número mínimo de contribuições ah
professora mas se for pra esposa não exige 2 anos de casamento não para o direito à pensão não exige nem número de contribuições mínimo nem tempo mínimo de casamento tá então se você vai guardar para mim o seguinte olha pensão por morte é um benefício que não exige carência não exige carência mínima de contribuição isso vale para todos os dependentes tá isso vale para todos os dependentes pensou marcou isso é isso que você vai paraa prova não precisa ficar pensando mais coisa não pensão por morte é benefício que não exige carência ponto professora falou e
eu vou marcar tá bem qual é a lei que eu vou aplicar na data da concessão do da pensão por morte sempre gente Aquela que estiver em vigor n d do óbito exemplo João morreu dia 12 de novembro de 2019 segurado do regime geral só que com a morte faz velório enterra chora missa etc a esposa deixou para requerer o benefício somente Olha só somente o requerimento foi em 5 de dezembro de 2019 Só que nesse intervalo entre a morte dele e o requerimento houve a reforma da Previdência em 13/11 de29 nós tivemos a reforma
né a reforma e mudou a forma de cálculo da pensão por morte pergunto ela requerendo agora já na vigência da emenda constitucional 103 eu vou calcular a pensão por morte com a regra atual ou com a regra que estava em vigor no dia que ele morreu resposta no dia em que ele morreu não é da data do requerimento a lei que se aplica é a lei vigente na data do óbito tá na data do óbito Tá certo ok bem seguindo né seguindo vamos lá concessão da pensal não será protelada pela falta de habilitação de um
dependente não eu não posso ficar esperando a boa vontade dos demais dependentes para requerer a pensão para que eu receba não então a concessão não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e se depois forem né a inscritos uma habilitação posterior vai contar a partir da data daquela habilitação daquela ins certíssimo bem agora eu tenho uma situação seguinte vamos supor que alguém queira comprovar a sua condição de dependente mas para isso vai precisar de uma ação judicial não conseguiu é muito comum investigação de paternidade n o filho que a pensão do P
mas nem registrado e ele precisa comprovar a condição de filho então ele entra com uma ação judicial de reconhecimento da sua condição tá de dependente mas o óbito já ocorreu os outros vão começar a receber então o que que ele pode fazer ele pode requerer olha só a sua habilitação provisória no benefício né pro benefício exclusivamente para FS de rateio com os demais aí aquele valor que Possivelmente será dele fica reservado tá fica reservado se a ação realmente for procedente comprovar que ele é dependente aquele valor que está Estava retido vai lhe ser pago com
com o reajustamento com reajuste se por acaso não conseguir comprovar né judicialmente a qualidade de dependente aquele valor que estava suspenso lá guardado volta a ser dividido para os dependentes habilitados então é uma maneira de reservar a Sua cota né sua possível cota Então veja aqui ajuizada ação judicial para reconhecimento da condição de endente este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte olha exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes vedado o pagamento da respectiva cota até o trân julgado da respectiva ação então A Regra geral é que
não vai pagar né ressalvada a existência de decisão judicial eh em contrato bem aí nesse caso Veja só o INSS também se ele for parte dessa ação que que ele pode fazer ele pode separar proceder de ofício habilitação excepcional da pensão então ele põe reserva também descontando essa parte do possível ah da do possível dependente né E espero tá então ele pode requerer ali proceder de ofício no caso a a a separação se der certo se comprovar quer dizer se julgar procedente aquele valor vai ser para ele pra pessoa se julgar improcedente o retido vai
ser para quem Para aqueles outros dependentes que já estavam habilitados né devidamente corrigidos tá devidamente corrigidos bem aqui como eu já havia falado lá na condição de dependente perde o direito à pensão por morte o beneficiário que for condenado criminalmente com sentença transitado e julgado na condição de autor coautor ou partícipe de homicídio doloso ou tentativa de homicídio contra a pessoa do segurado então às vezes já estava recebendo né E vai perder o direito quando e tem fundados indícios de autoria coautoria ou participação desse homicídio o que que o INSS pode fazer ele pode ah
separar suspender provisoriamente aquela parte eh que seria desse eh possível né Eh condenado ele separa dando ali Ah o direito a ampla defesa e o contraditório mas isso num processo mesmo eh administrativo Ele separa e se não for condenado né a por homicídio doloso ou tentativa Aí sim ele devolve aquela parte se for condenado aí aquela parte Vai para os demais dependentes tá Então veja só ah essa é a situação que ele pode separar agora cônjuge companheira ou companheira se ficar comprovado em processo judicial que aquele casamento aquela união estável é fraudulenta é simulada para
receber benefício Aí perde o direito ao benefício tá vamos lá segundo qual é o valor da renda mensal da pensão por bem com a reforma da Previdência em 2019 mudou completamente a forma de cálculo do benefício da atenção como que fica agora nós vamos olhar se o segurado é aposentado ou não se ele for aposentado tá a base de cálculo é o valor da sua aposentadoria se ele não for aposentado no momento do óbito a base de cálculo que nós vamos utilizar é o valor da aposentadoria por incapacidade permanente aquele teria direito na data do
óbito que é como o seguinte olha incapaz permanente e morto né nesse caso tá valendo a mesma coisa bem Então veja eu eu preciso saber é aposentado ou não tá só para achar a base de cáo achando eu vou aplicar 50% mais 10 por dependente sobre esse valor da base de cálcul então um eu vou ter 60% do dependentes 70 3 80 4 90 5 ou mais dependentes 100% do valor Então veja só no caso da pensão por morte tá no caso da pensão por morte Eu tenho 50 mais 10 por dependente sobre o valor
apent adoria que o segurado vinha recebendo ou então se ele não fosse aposentado sobre o valor da aposentadoria por incapacidade permanente aqu ele teria direito na data do óbito esse valor não poderá exceder a 100% tá então eu chego no máximo a 100% do valor tá veja só aqui um dependente 60 270 38 490 C ou mais 100% professora me dê um exemplo eu vou te dar dois né não vou te dar um só não vou te dar dois vamos imaginar o seguinte Seu José é aposentado pelo INSS pelo regime geral e recebe o valor
de R 5.000 de aposentadoria Seu José falece hoje deixando esposa ex comp pensão alimentícia e a mãe que dependia economicamente dele primeira pergunta Quem são os dependentes de Seu José para fins de pensão com morte a esposa e a ex com pensão alimentícia mãe não é de classe diferente bem nós temos aqui então dois dependentes agora a regra é 50 + 10 por dependente Eu tenho dois então 50 mais 20 70% do valor da aposentadoria que ele vinha recebendo R 5.000 77 x 5 35 então o valor da pensão será de R 3.500 dividido em
partes iguais para as duas cada uma vai receber 1 750 a eles tá rindo de um canto ao outro por quê Porque quando o seu José era vivo ele pagava a pensão alimentícia para ela no valor de R 500 e agora com a morte dele ela passou a receber a Sua cota de 175 é possível professora com certeza vai dividir em partes iguais então seu José morre a ex adora que ele morreu ainda ganhou mais pensão né bem esse é um caso de aposentadoria né Agora vamos imaginar que o Seu João ainda não se aposentou
né está em atividade e por uma situação aí que ele não esperava ele falece deixando a esposa e dois filhos um de 10 e um de 14 anos bem como ele não é aposentado nós teríamos que calcular qual seria o valor da aposentadoria por incapacidade permanente a que ele teria direito na data do óbito não vou entrar em detalhes de aposentadoria por enquanto né mas eu imaginando calculando essa aposentadoria vamos supor que fosse um valor de R 3.000 Esse é o valor da aposentadoria que ele teria direito na data do óbito Olha eu tenho três
dependentes então 50 mais 30% eu vou ter uma pensão de 80% de R 3.000 8 X3 24 2400 dividido em par iguais para os três dependentes a esposa e a a esposa e a e os dois filhos né Cada um Olha só vai receber R 800 pode a cota individual da pensão ter valor inferior ao salário mínimo pode a cota pode o que não pode é o valor do benefício ser inferior e vamos imaginar que nesse caso aqui tá ótimo né Vamos imaginar que calculada aposentadoria por incapacidade do seu João a gente achasse uma aposentadoria
de um salário mínimo 80% de um salário mínimo seria o valor da pensão 80% de um salário mínimo é menor que um salário mínimo aí o que que acontece a pensão fica no valor de um salário mínimo dividido em partes iguais para aqueles três dependentes E por que isso Professor Porque a Constituição Federal diz que o benefício Previdenciário que substituir o rendimento do trabalho não pode ter valor inferior ao salário mínimo tá então aqui é a situação nova que nós temos a em relação a à reforma de 2019 Então vamos dividir em partes iguais aí
alguém me pergunta o seguinte Professor A senhora colocou lá a esposa e mais os dois filhos isso vai fazer com que a pensão seja 80% da base de cálculo né só que esses filhos não sendo Inválidos ou com deficiência intelectual mental ou grave eles vão completar 21 anos e vão perder a condição de dependente como fica então quando um dependente sai dessa condição e est os outros como fica o valor da pensão vamos imaginar que um dos filhos chegue aos 21 anos de idade e portanto restam a esposa e mais um filho antes a pensão
era de quanto vamos lá 2400 imaginando tá 2 400 então aqui quandoo era tranquilo esposo e dois filhos nós achamos uma pensão de 2400 dividido em partes iguais agora nós temos apenas dois dependentes com uma base de cálculo de 3000 o que que acontece nós vamos fazer de novo 70% de 3000 a pensão Vai ser 3 x 7 21 2100 de divo por 2 aqueles 2400 não passam a ser pagos para os dois que continuaram como dependentes não por quê Porque uma das grandes mudanças na reforma foi exatamente isso olha as cotas por dependente as
cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e serão reversíveis aos demais dependentes viu não serão reversíveis aos demais dependentes preservado o valor de 100% se né o número de dependentes Continuar a ser cinco ou mais Tá certo então a interpretação desse artigo do parágrafo terceiro do artigo 113 é exatamente o exemplo que eu coloquei agora faz recalculando faz Faz igual GPS recalculando E aí vamos recalcular de acordo com o número de dependentes remanescentes certo bem agora eu tenho uma situação aqui muito a específica entre os dependentes habilitados ou somente um né Se for
um só mas aquele for inválido ou com deficiência intelectual mental ou o valor da pensão independentemente do número de dependentes vai ser 100% vai ser integral ao valor da posentadoria que recebi segurado ou se não aposentado da aposentadoria por incapacidade permanente a que ele teria direito na data do óbito Olha só na hipótese de haver dependente inválido ou com deficiência intelectual mental grave o valor da pensão será equivalente a 100% tá 100% do valor da aposentadoria ou da aposentadoria por incapacidade permanente olha só até o limite máximo do salário de benefício do regime geral Então
até né ali ao teto do regime geral basta que tenha um tá basta que tenha um veja só 100% valor integral ou da aposentadoria que recebia o segurado ou se ele não for aposentado né do valor da aposentadoria por incapacidade permanente a que ele teria direito na data do óbito tá ele teria direito na data do óbito bem Professor aí o dependente inválido com deficiência vai ter um valor maior não o benefício vai ser dividido em partes iguais exemplo lembra daquele senhor aposentado que recebia 5.000 de aposentadoria imaginando que ele tivesse dois dependentes tá dois
dependentes a esposa e um filho com deficiência Olha já vi aqui que tem um dependente com deficiência o que faz com que o percentual seja maior então 100% então o valor da pensão será integral 5000 dividido em partes iguais para os dois dependentes por quê Porque ali entre eles há um cond deficiência intelectual tá Conde deficiência intelectual bem tranquilo bem e se esse filho morre ou deixa de ser deficiente que que acontece sai perde a condição de dependente fica só um dependente que não é inválido ou não tem deficiência aí fica só expos por exemplo
aí ela vai passar a receber 60% da aposentadoria por qu 50 mais 10% tá aí recalcula né lembra do GPS recalculando tá certo Então veja aqui olha a pensão por morte havendo mais de um pensionista será rateada em trodos em partes iguais agora na hipótese prevista no parágrafo sego ou seja naquela condição lá de 100% enquanto dependente inválido ou com deficiência mental intelectual grave manver essa condição independentemente do número de dependentes habilitados ao benefício o valor da pensão será rateado Entre todos em partes iguais então o inválido ou dependente não vai receber mais do que
o outro porque o benefício será dividido em partes iguais agora se ele deixa de ser inválido ou de ter a deficiência olha só a pensão será recalculada aí no 50 + 10 tá a pensão será recalculada certo aí agora eu quero alguém fala comigo assim professora Eh vamos supor que o segurado não era aposentado e ele morreu de acidente olha ele morreu de acidente se ele morreu de acidente o percentual muda professor não a causa da morte do segurado pra pensão pro percentual da pensão não muda em nada é 50 mais 10 tá se ele
morreu de acidente ou se ele morreu fazer igual outro de morte morrida né Não importa 50 mais 10 só vai ser 100% se entre eles dependentes houver um inválido ou com deficiência intelectual mental ou G Vou tirar isso da sua cabeça tá 50 mais 10 ah professora Mas acontece que eu estava estudando e aposentadoria por incapacidade permanente quando a causa da incapacidade for acidente do trabalho o benefício corresponde a 100% da Média aposentadoria não a pensão tá aposentadoria não a pão tá certo então cuidado para não fazer confusão n saúde certíssimo gente eu ainda falo
mais um pouco sobre pensão por morte só que eu vou pedir 10 minutos para fazer aqui a a hidratação da garganta ou vocês tomam um cafezinho e a gente continua né e cuidado porque o que eu vou trazer depois é questão de prova que é a duração da pensão que todo mundo faz confusão certo só um minutinho eu volto daqui a pouco C [Música] [Música] e [Música] [Música] k [Música] [Música] [Música] oh [Música] [Música] e [Música] [Música] p [Música] k [Música] [Música] k [Música] [Música] p [Música] k [Música] [Música] [Música] [Música] oh e [Música] [Música]
p [Música] h [Música] k [Música] on [Música] [Música] l [Música] h [Música] [Música] k [Música] [Música] h [Música] [Música] [Música] [Música] l [Música] h [Música] C [Música] [Música] [Música] Vamos então voltar olha só a pergunta aqui antes de eu passar pro novo tópico é que professora o valor da pensão de pessoa de segurado que morre em atividade ou seja não está aposentado Ah o valor hipotético é feito sempre como se ele fosse aposentado por invalidez não é nemum valor hipotético não né primeiro eu calculo na data da do óbito qual seria o valor da sua
aposentadoria por incapacidade permanente né antigamente chamada por invalidez calculei calculei aí sobre aquele valor eu vou aplicar o 50 + 10 ou se tiver dependente inválido ou com deficiência eu vou aplicar 100% tá então para não ficar no vácuo vamos imaginar o seguinte eu tenho um segurado tá da Previdência que tem 2 anos de contribuição apenas 2 anos de contribuição e ele tem uma média só um minutinho a média do seus salários de contribuição corresponde a vamos imaginar 5000 tá então a média Ou a gente pode falar o salário de benefício é de 5000 ele
vem a falecer o que que eu tenho que calcular primeiro qual seria o valor da sua aposentadoria por incapacidade permanente naquela data naquela data do óbito aí eu faço o seguinte olha se ele não morreu em razão de acidente do trabalho a aposentadoria vai ser calculada com 60% do salário de benefício mais 2% para cada ano de contribuição que exceder se ele é homem 20 anos de contribuição como ele só tem dois a aposentadoria dele será de 60% daqueles 5000 aposentadoria será de 3.000 vamos supor que ele deixasse dois dependentes então 50 mais 20 70
de 3.000 né 70% de 3.000 aí a pensão dele deixada para esses dois dependentes vai ser de R 2100 olha ele então ao falecer a média do seu salário de contribuição era de 5000 ao falecer em razão de qualquer causa que não seja acidente de trabalho tá ele deixou dois dependentes e a pensão vai ser de apenas R 2100 Esse é o valor da pensão por morte Tá certo tá então cuidado aí né nessa questão tá bom vamos lá vamos seguindo bem agora eu vou tratar deixa eu colocar aqui da da data do início do
pagamento do benefício há uma diferença grande entre data de início do benefício e data de início do pagamento do benefício tá então é aqui ó Dib e Dip data do início do benefício no caso da pensão por morte é sempre a data do óbito tá é o óbito é ali que eu vejo como que eu vou calcular o valor da pensão a lei que eu vou aplicar a legislação que eu vou aplicar então data do início do benefício acontece que dependendo da época em que o benefício for requerido nós vamos ter a data do início
do pagamento a data do óbito a data do requerimento do da pensão ou então a data da decisão judicial que declarar a morte presumida então nem sempre a data do início do benefício vai ser igual à data do início do pagamento né bem a data do início do pagamento então DIP será a data do óbito então aí Aí sim ela vai ser igual a Dib nesse caso quando quando o dependente for requerer o benefício em até 180 dias do óbito se for filho menor de 16 anos os demais dependentes sendo requerido o benefício até em
até 90 dias vou colocar em exemplo João morreu deixou a esposa se ela requerer o benefício até 90 dias da data do óbito ela recebe desde a data em que ele faleceu desde a data do óbito tá também desde a data do óbito se o filho de 15 anos requerer em até 180 dias agora se forem ultrapassados esses prazos de 180 Dias pelos filhos menores de 16 anos ou de 90 dias pelos demais dependentes a pensão passa a ser devida a partir da data do requerimento tá a partir da data do requerimento e entre o
óbito e a data do requerimento não paga não há devida a eh não não haverá parcela parcelas devidas tá por quê porque requereu após o prazo de 90 ou de 180 Dias dependendo do caso no caso de morte presumida é devida a partir da decisão judicial então nós temos só três casos três possibilidades em que a pensão começa a ser devida ou começa a ser paga n bem agora nós temos possibilidade da pensão por morte desse benefício ser suspenso sim olha só eu tenho dependente inválido não tem pode ser filho inválido pode ser cônjuge ou
companheiro inválido se qualquer dependente que for inválido ele é obrigado tá ele poderá ser convocado a qualquer momento para um novo exame médico pericial por quê para verificar se aquela invalidez ainda persiste né então ele está obrigado a comparecer a submeter-se a exame médico a cargo da perícia médica Federal H tratamento ah de processo de reabilitação profissional a tratamento médico dispensado exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue nesse caso ele se recusando aí a po ele se recusando ao a processo de reabilitação Profissional ou ao tratamento dispensado ele terá o seu benefício suspenso tá
Então veja só o pensionista inválido fica obrigado olha só sob pena de suspensão do benefício a submeter-se a exame médico pericial a cargo da perícia médica Federal dois processo de reabilitação profissional a cargo do INSS três e tratamento dispensado gratuitamente exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue que são facultativos né nesse caso quer dizer eh o o da transfusão e o cirúrgico Se ele não quiser se submeter ele não terá o benefício suspenso bem essa suspensão aliás esse exame médico pericial ele estará isento quando ele tiver 60 anos ou mais então essa convocação né
Periódica do exame médico a da a carga da perícia médica Federal deixa de ocorrer a partir do momento que o pensionista inválido completar 60 anos de idade essa isenção porém não atinge os casos em que ah ah for para verificar a a volta capacidade ao trabalho né por solicitação do próprio pensionista tá ou subsidiar a autoridade judiciária em caso de curatela aí não aí nesses casos eh não eh H mesmo mais de 60 anos ele vai ser convocado ou então quando for caso de apuração de fraude se for caso para apuração de fraude ainda que
ele tenha 60 anos ele poderá ser convocado e se não comparecer a perícia tem o seu benefício suspenso bom certo então falei da suspensão agora eu vou falar da cessação do benefício quando é que a pensão cessa ou mesmo a cota individual do dependente cessa E assim a gente sabendo que se a cota dele cessar isso não reverte ao demais dependentes bem eu conheço os dependentes então eu sei quando ele tem a Sua cota de pensão cessada exemplo por morte dele o pensionista morre então a cota dele cessa o filho o enteado o menor tutelado
ou irmão vai cessar quanto quando eles completarem 21 anos salvo se inválido ou com deficiência intelectual mental ou grave não é isso bem no caso do dependentes Inválidos ou com deficiência Olha quando cessar a invalidez ou quando for afastada a deficiência certo bem olha só essa situação aqui a cota do filho do enteado do menor tutelado ou do irmão dependente que se tornar inválido ou pessoa com deficiência intelectual mental ou grave Ant de completar 21 anos não será extinta se confirmada a invalidez ou a deficiência nos termos do artigo parágrafo primeiro do artigo 108 ou
seja reconhecida né a invalidez por perícia médica Federal e a deficiência pela avaliação ã biopsicosocial Então veja só imagine o seguinte o filho tem 18 anos vem recebendo pensão do seu pai pensão por morte só que aos 19 ele sofre um acidente e fica completamente inválido Olha a pensão não vai parar os 21 né a pensão vai até cessar a sua invalidez mas para isso ele tem que requerer a prorrogação na condição de filho inválido e passar pelo crio da perícia médica Federal certo bem pensão por morte de filho cessa quando ele for adotado então
o filho que tiver recebendo pensão por morte dos pais biológicos e for adotado a sua pensão por morte cessa salvo se quem adotou o adotante era cônjuge ou companheiro do segurado ou segurada falecida né então imagine o seguinte uma criança perde os pais ou perde o pai ou a mãe está recebendo ali tem direito a pensão né do pai tudo bem aí não aconte não sei o que que vai acontecer mas ah ele vai ser adotado uma outra família na adoção ele perde essa condição de dependente daquele segurado ele já não é mais filho então
ele perde a pensão por morte tá agora se por um acaso se por um acaso a se por acaso o o quem adotar né não fo um outra família quem adotar era esposa companheira do do Falecido Aí sim a pensão permanece Então olha só exceto se o adotante for cônjuge ou companheiro do instituidor da pensão ou seja do segurado ou segurada falecida Ok bem agora vem a parte que a gente tem que ir com calma é a questão da duração da pensão por morte de cônjuge companheiro e companheira veja só a legislação previdenciária já não
mais admite H muito né já vai fazer 9 anos já muito não tem mais pensão por morte a vitalícia Como regra geral da pensão de CJ companheiro Regra geral Não antes por exemplo quem faleceu em 2013 deixou pensão vitalícia para o cônjuge Mesmo que tivesse uma semana de casamento tá a pensão for era vitalícia muda regra e agora qual é a regra que a gente tem pensão por morte continua não exigindo carência lembra disso tá mas A Regra geral ou pelo menos a duração mínima da pensão por morte devida a cônjuge companheiro ou companheira é
de 4 meses apenas se eu tiver que falar com alguém por quanto tempo ela vai receber ou ele vai receber pensão eu falo no mínimo 4 meses porque essa é a regra Geral agora por que que essa regra geral porque a pensão vai durar quro meses quando Veja só o segurado na data do seu óbito não tiver 18 contribuições ou então não tiver pelo menos 2 anos de casamento ou união estável então aqui é ou tá ou se não tiver 18 contribuições ou 2 anos de casamento ou união estável o benefício da pensão por morte
vai ser devido por apenas 4 meses a não ser aí eu venho ção A não ser que a morte daquele segurado ocorreu em razão de acidente que acidente professora qualquer um acidente de trabalho acidente qualquer acidente incluindo aí a doença profissional e a doença do trabalho Então veja só olha aqui eu tenho uma situação em que vamos imaginar ah um belo casal há um mês se casar um mês de casamento o marido tinha no regime geral né em termos de contribuições ele já estava contribuindo por 10 anos infelizmente esse veio a falecer e a esposa
viúva com um mês só de casamento ela tem direito à pensão por morte sim cônjuge tem direito à pensão por morte Ponto Aí eu pergunto tá lá no veló todo mundo triste né Por quanto tempo ela terá o direito à pensão já que ela sei casada há um mês aí eu vou analisar Olha quando ele morreu ele tinha 18 contribuições tinha tinha até mais tinha 10 anos 120 quando ele faleceu ele tinha 2 anos de casamento ou união estável mínimo não Ele morreu de acidente não então ela vai receber a pensão por quatro meses apenas
professora mas se fosse o contrário houvesse aí o casamento de 5 anos e assegurada havia havia começado a contribuir há 6 meses como que fica do mesmo jeito 4 meses Porque é Ou né ou tem que ter 18 contribuições no mínimo ou do anos de casamento então faltando uma dessas duas condições o benefício dura por apenas 4 meses a não ser que o segurado ou segurada morra de acidente Se ele morrer de acidente aí eu já passo para outra regra tá Se ele morrer de acidente eu passo para outra regra mas ele não morreu de
acidente não quem o cônjuge que vai receber o benefício é é inválido não possui deficiência não então 4 meses é o tempo de duração da pensão tá agora se ao falecer independentemente de causa tá a falecer o segurado já continha no mínimo 18 contribuições e e 2 anos de casamento ou união estável aí eu falo que a regra do mais 18 contribuições mais 2 anos de casamento ou união estável leva a duração da pensão por mais tempo quanto tempo olha por três 6 10 15 20 anos ou a pensão fica vitalícia veja só ó 3
6 10 15 20 anos ou vitalícia o segurado na data do óbito já havia completado 18 contribuições e 2 anos de casamento ou STV ponto o que que vai influenciar agora nesse nessa duração de 3 6 10 15 20 anos a idade do pensionista na data do óbito se o cônjuge companheiro ou companheiro tinha a idade de olha só a idade menor de 22 anos o benefício será pago por apenas 3 anos se a idade era entre 22 e 27 por se anos entre 28 e 30 por 10 anos entre 31 e 41 por 15
anos e 42 e 44 20 anos agora será vitalícia se na data do óbito o o cônjuge ou companheiro supérstite Vou colocar aqui o nome tá ó cônjuge supérstite que é o que tá sobrevivendo né ele tiver 45 anos ou mais então eu vou colocar aqui o meu exemplo coitado de mim né Já dancei nessa Mas vamos lá Imagine que eu fosse casado então eu mais o Fulano casados a 5 anos e vou matá-lo né E nesse caso nós vamos fazer o seguinte Olha ele tem tinha 20 anos de contribuição Tá certo bem ele vai
morrer porque entre ele e eu né vai ser ele ele morre eu na sua condição de esposa de cônjuge tem direita a pensar sim por quanto tempo Ah aqui é a regra do mais ele tem 18 contribuições e 2 anos de casamento sim então eu já parto pra tabela como na data do óbito dele eu vou ter 40 45 anos ou mais e muito mais do que 45 né Eu não tenho nem vergonha de falar graças a Deus Olha eu vou ter a pensão vitalícia Tá eu vou ter a pensão de já colocar aqui mais
P eu vou ter a pensão vitalícia Olha só olha só como nesse caso a idade me favoreceu né a minha pensão será vitalícia tá certo bem agora vamos supor que o segurado ou assegurada faleça de acidente qualquer acidente tá gente pode ser acidente de trabalho acidente e automobilístico qualquer acidente não precisa ser do trabalho qualquer acidente doença profissional ou doença do trabalho que são acidentes de trabalho mas qualquer acidente independentemente de ter 18 contribuições e 2 anos de casamento ou união estável independentemente nós vamos aplicar para a pensão essa tabela de 3 6 10 15
20 anos ou vitalícia então imagine o seguinte se Eu tenho um ano de casamento e meu marido morre eu terei pensão por apenas 4 meses mas se Deus me der a graça dele morrer de acidente eu terei pensão vitalícia por qu porque nesse caso não preciso dessas duas condições 18 contribuições e do anos de casamento o benefício já vai direto paraa tabela por anos né vou trazer um outro exemplo só trago exemplo de morte gente mas é porque eu trabalho com pensão por morte Olha só há um tempo eu vi uma reportagem que um casal
havia havia contraído matrimônio naquele sábado felizes naquele mesmo dia à noite na Barra da Tijuca no Rio de Janeiro saíram e ao atravessar a Avenida veio um carro atropelou o marido que havia casado naquele dia e ele faleceu bem o noivo morreu no mesmo dia do casamento a esposa tem direito à pensão se ele for segurado do regime geral sim bem vai ser por 4 meses eu já V esses 4 meses porque ele morreu de acidente né aí Eu precisaria saber qual era a idade dessa esposa para saber qual o valor Ó Desculpa Qual a
duração do benefício vamos imaginar que a esposa tivesse seus 37 anos tá ou seus 35 anos aí eu sei que ela vai receber a pensão por 15 anos certo um dia só de casamento só que a morte foi por Acidente E aí esquece os 4 meses vai ser de acordo com a tabela tá bom né eu nem comentei nas redes sociais sobre a situação né que eu queria trazer como exemplo por quê Porque a situação tão delicada tão dolorosa que eu fiquei com medo com receio das pessoas acharem que eu estava usando do da da
da angústia né da da do sofrimento alio para isso mas aqui na nossa aula isso vira vira caso de questão tá como a o eh a o rompimento da barragem de Brumadinho em Minas Gerais também já virou questão de prova então por isso eu venho trazer essa situação tá bem aí e você confiou em mim você tá lá assim vitalícia 45 anos ou mais só que não confie no Professor confie desconfiando aí você vai até a lei e lá fala que a vitalícia é com 44 anos ou mais aí você fala Professor a senhora errou
lá está 44 e a senhora está me falando 45 dessa vez eu VCI eu tô certo por qu a própria lei ela fala que ah olha após o transcurso de 3 anos e desde que nesse período se Verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média Nacional única para ambos os sexos correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer poderão ser fixadas em números inteiros novas idades Para os fins previstos na linha C do inciso 5 do parágrafo 2º ou seja daquelas ah daquelas idades lá por ato do ministro do da Previdência
Social limitado esse acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido do incremento então se a expectativa de sobrevida aumentou um eu posso aumentar no máximo a nova idade um tá bem isso deu então poder ao Ministro para fazer esse aumento na idade por quê Porque a expectativa eh do brasileiro entre 2015 e 2020 quer dizer entre a data da lei que trouxe essa nova a realidade paraa duração da pensão aumentou então o que que acontece nós tivemos aqui e um aumento da expectativa de sobrevida nós tínhamos em 2015 74,9 anos e passamos para 76,6
ou seja nós conseguimos aumentar aí mais de um inteiro né não não chegando a dois o que que o a o ministro fez baixa port em 2020 que a partir de 2021 né aquelas idades que estão lá na lei e no decreto vão ter um acréscimo de um Então quando você verifica na lei no decreto essas idades aqui é para óbitos até 2020 quando chega a óbitos a partir de 2021 que é o nosso caso nós vamos aplicar a tabela que eu mostrei para vocês tá então cuidado porque na hora de estudar tem que fazer
essa referência olha aqui vai até 2020 para óbitos a partir de Janeiro de 2021 eu acres um ano nas idades então a tabela da professora está correta Tá certo bem agora lembra que a da pensão por morte seria de 4 meses com exceção se o cônjuge fosse inválido ou com deficiência lembra disso quando o segurado falece e OJ companheiro ou companheira é inválido ou possui deficiência nós não vamos poder cess aão Eno Man A ou a deficiência então a no caso de do Companheiro companheiro e ser inválido ou com deficiência o benefício vai até a
cessação da invalidez ou afastamento da deficiência respeitando no mínimo os prazos que teria para a pensão se não fosse inválido ou com deficiência exemplo Vou colocar aqui olha só imagine esse casal né o marido morreu e a mulher eh continuou vamos imaginar que nesse dia do casamento além do marido morrer a esposa também tivesse sido atropelada e ficado inválida Ora nós vimos que a pensão dela por ter 35 an seria por 15 anos só que ela está inválida Então não vou poder cessar a pensão enquanto não cessar a invalidez né ela vai receber até cessar
a invalidez se não cessar a professora continua recebendo né agora e se por um milagre Divino ela deixa de ser inválida no 10mo mês da pensão por morte cessa a invalidez cessa a pensão não por quê Porque é garantido o período em que ela receberia de qualquer forma Então se de qualquer forma ela receberia por 15 anos né se a invalidez cessar antes Valem os 15 anos então o caso da cessação da invalidez cessar a pensão é quando essa invalidez o ultrapassa o prazo normal que ela teria se a invalidez cessar antes do prazo normal
aí Segue aquele prazo que teria realmente tá que teria realmente bem agora vocês estavam muito felizes com o caso de aid com prestação alimentícia né que continua figurando na qualidade de dependente e vai dividir com os beneficiários da mesma classe da primeira classe em partes iguais não é perfeito agora a questão é se a pensão alimentícia para cônjuge companheiro ou companheira for temporária tá for temporária a pensão por morte será devida ao ex somente pelo saldo remanescente do período da pensão alimentícia se isso se outra causa não fizer o benefício cessar antes veja só na
hipótese de o segurado falecido está na data do seu falecimento Obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários veja aqui se trata de alimentos temporários a cônjuge ex-cônjuge ex-companheira ou excompanheiro a pensão por morte será devida Olha lá pelo prazo remanescente na data do óbito caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior então vamos imaginar o seguinte eu vou trazer aqui para você duas possibilidades tá aliás eu vou trazer três primeiro o caso da minha mãe a minha mãe ela ficou viúva já na vigência dessa regra de 4 meses ah vitalícia ou não Tá Mas
como ela ficou viúva ah com mais de 45 anos e Eh meu pai já era aposentado tinha mais de 18 contribuições e do anos de casamento o que que aconteceu ela teve direito à pensão vitalícia certo só que a minha mãe ela na data do óbito ela não era casada ela já era divorciada mas com direito à pensão alimentícia Então ela figurava na condição de dependente e obteve o direito à pensão né Por quanto tempo ela receberá vitalícia porque no caso a pensão dela não foi temporária a pensão inícia a pensão dela foi a por
toda a vida Aí sim a pensão ela vai receber vitalícia agora você imagina que um casal hoje esteja se separando tá eles tinham 10 anos de casamento João e Maria e divorciam como Maria tinha se afastado eh das atividades laborativas restou para João para ela começar a vida novamente pagar para ela uma pensão alimentícia por um determinado tempo tá Então na verdade a pensão dela vai ser paga direito pensão alimentícia ele vai pagar pensão alimentícia ó pensão alimentícia por 5 anos após esses 5 anos termina acabou F cada um pro seu lado né pois bem
mas acontece que ainda pagando a pensão alimentícia a Maria João morre olha João morre Maria na data do óbito de João ela teve a sorte de fazer 45 anos olha só João tinha lá seus 15 anos de contribuição 10 anos de casamento e mais o período que ele tava pagando pensão então Portanto a morte de João cai na regra né do mais do e e Maria tem na data do óbito do segurado 45 anos só que quando o João morre ele já havia pago de pensão alimentícia 3S anos ele já tinha completado o primeiro o
segundo e o terceiro ano faltavam para ele dois anos para ele terminar tá para ele terminar a a pensão alimentícia então o que que acontece olha pensão temporária a pensão por morte fica pelo prazo remanescente da pensão alimentícia quantos anos faltavam para ele e terminar liquidar com a pensão alimentícia dois então Maria Embora tenha 45 anos na data do óbito de João quanto tempo ela vai receber pensão por morte 2 anos é o saldo remanescente da pensão temporária né da pensão temporária Olha só ah mas ela não vai receber toda a vida não porque se
se João tivesse vivo a obrigação com ela não seria só até os próximos 2 anos a mesma coisa vai acontecer com a Previdência tá então quando F alimentos temporários veja aí essa diferença tá bom certo bom então terminei aqui a a duração da pensão por morte eu tenho certeza que hoje ou a partir de amanhã você vai olhar para cada casal e imaginar se o Fulano morrer tanto tempo de pensão Isso é muito bom não que a gente queira a morte de todos né mas a gente começa a brincar e quanto mais a gente faz
isso mais a gente absorve as regras e maior probabilidade de acerto nas provas então Eu era maluquinha era né Por quê Porque eu ficava assim sabe até hoje né quando eu vejo uma situação eu já eh sinalizo a aplicação da Lei previdenciária Então veja só bem acabamos a essa parte e aí eu vou né ah colocar o seguinte Olha a emenda antes mesmo da reforma de 2019 a a lei previdenciária não permitia e nem permite que uma pessoa receba ah duas pensões mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou Companheiro no regime geral
Então se por exemplo minha mãe já recebe a pensão do regime Geral do meu pai aí vamos supor que ela arruma um outro marido se casa esse marido também é aposentado do regime Geral do INSS e morre ela na condição de cônjuge ela teria direito à pensão desse segundo marido sim mas como ela já tem do primeiro não pode receber junto O que a lei permite é que ela escolha a mais vantajosa tá então o regime geral não vai pagar duas e pensão de morte de dois conjuges dois comp companheiras PR mesma pessoa tá mas
dando direito a receber a mais vantajosa aí vem a próxima pergunta professora mas se ela recebe o benefício de pensão por morte do primeiro marido do INSS e aí ela se casa tá ela se casa com o militar ela e ele morre ela pode acumular a pensão do marido e do militar pode pode não há problema tá então quando a gente vai casar novamente presta atenção vou casar vou manter união estável de novo eu tem que ver as regras né daquele daquela pessoa para ver se compensa a pensão né se eu vou poder acumular se
eu não vou poder por qu porque às vezes nem compensa manter um novo casamento Uma Nova União está certíssimo só na brincadeira aí veio a reforma em 2019 e a reforma a emenda constitucional 103 Ela traz uma regra do seguinte que se ah houver o recebimento conjunto tá de pensão por morte deixada por cônjuge companheiro de um regime com pensão por morte de outro regime ou pensão militar pode acumular pode mas vai ter redução no benefício menos vantajoso se tiver recebendo pensão por morte de cônjuge companheiro e for receber uma aposentadoria seja ela do regime
Geral de um regime próprio ou militar pode acumular pode mas vai ter redução no benefício menos vantajoso se tiver recebendo uma pensão por morte de cônjuge e for receber proventos da inatividade militar também vai ter redução Então essa modificação essa regra nem modificação essa regra que a a emenda constitucional 103 trouxe ela está regulamentada no artigo 1 167 do decreto 3048 Então não preciso pegar emenda para poder estudar por quê Porque o decreto 3048 já traz todas as modificações E aí a gente vai estudar uma por uma veja só será admitida a acumulação dos seguintes
benefícios veja só um pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro do regime Geral com pensão por morte concedida por outro regime de previdência ou com pensões decorrentes das atividades militares então é possível sim olha aqui eu tenho né Imagine que eu esteja recebendo uma pensão por morte do meu marido que era do regime geral né que era do regime geral me caso com um militar ele também falece e eu vou ter direito à pensão militar eu posso receber as duas pensões posso há problema nisso não né não há problema nisso bem aí voltando ao
artigo fala assim pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro do regime Geral com aposentadoria do mesmo Regime com a aposentadoria do regime próprio ou comentos de inatividade decorrentes das atividades militares então né o militar aí tá Ah foi paraa reserva ou paraa reforma bem aí pode receber pode não há problema Então veja só aqui eu tenho pensão por morte deixada por companheiro ou companheiro do regime geral posso acumular com aposentadoria do regime geral posso posso com aposentadoria do regime próprio posso e também se for aposentado né no caso inatividade militar posso não há problema
tá me dê um exemplo professora eu vou dar até um exemplo mais complicado para você imagine o seguinte que eu fosse viúva recebendo pensão por morte do marido do regime geral eu vou me aposentar pelo regime próprio da união e você também né como Servidor da Previdência Então somos servidores da união e vou me aposentar também pelo regime geral aí eu vou poder acumular a pensão deixada pelo meu marido com a minhas duas aposentadorias sim perfeitamente é o que o artigo fala né e ele D fala o seguinte pode acumular aposentadoria concedida no âmbito do
regime Geral com pensão deixada por cônjuge ou companheiro de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrente das atividades militares Então olha eu sou aposentada do insss vou ah poder receber junto a pensão deixada por cônjuge ou companheiro do regime próprio Sim imagina o seguinte eu aposentada no regime geral vou receber pensão do marido que é da Receita Federal regime próprio da União Ok ou com marido Ah ou com militar não tem problema né bem ok essas três possibilidades essas três possibilidades de acúmulo existem sim existem só que nesses três casos vai
haver o seguinte o benefício mais vantajoso será pago no seu valor integral o benefício ou benefícios de menor valor vão vão ter uma redução no seu valor e essa redução será apurada veja só cumulativamente assim vou vou ultrapassar isso aqui já fazer Olha eu pego aquele valor e coloco ele em camadas até um salário mínimo entre um e dois entre do e 3 entre TRS e 4 acima de quatro nessa camadas nós vamos pagar o valor de até um salário mínimo aí nós vamos pagar deixa eu colocar aqui Ah até um salário mínimo 100% da
parcela que supera um salário mínimo a dois paga 60 depois de 2is A TR paga 40 de TR a qu paga 20 e acima de quatro salários mínimos 10% bem professora eu vou ter que entender isso aí vamos muito simples imagine o seguinte você está aposentada tá não vou colocar aposentada você vem recebendo uma pensão deixada pelo seu marido do INSS no valor de R 3.000 e agora vai se aposentar tá no regime próprio da União na condição de servidora você vai aposentar com 7.000 aposentadoria você pode acumular receber junto a pensão por morte Paga
pelo regime geral e uma aposentadoria Paga pelo regime próprio perfeito mas só como esses dois ca naquela regra do artigo 67 a o que que vai acontecer o benefício mais vantajoso né vai receber de forma integral então a aposentadoria continua sendo paga no valor de R 7.000 E a pensão Poxa a pensão ela é o benefício menos vantajoso então ele vai ter redução vamos descascar esses 3.000 vamos olha só a primeira parcela que vai até um salário mínimo então 1412 paga 100% do valor 100% portanto 142 a segunda parcela que vai entre vai mais de
uma até do Paga quanto 60% então entre 1 e 2 né também vai ser um aí eu vou pagar 60% eu tenho que fazer aqui agora porque tudo é de cabeça por um salário mínimo aí vai ser 847 E20 olha mas são R 3.000 R 3.000 eu já fiz aqui até dois salários mínimos né até ah 2 421 24 para 3.000 eu vou cair na outra faixa faltam r$ 76 para dar 3.000 então aqui na faixa que vai de mais de 2is até TRS eu vou pagar 40% Então esse 176 é porque só tem esse
falor aí eu vou aplicar 40% Então vai dar 70 e 40 40% olha vamos somar esse valor então vamos somar esse valor e nós vamos encontrar 2 32960 Então aquela pensão que ela vinha recebendo de R 3.000 ela vai receber apenas 2329 por quê Porque como acumulou com aposentadoria houve aplicação de redução no benefício menos vantajoso tá menos vantajoso Ok então agora cuidado porque essa redução ela só é aplicada naqueles três casos que a gente tem tá naqueles três casos que a gente tem Juliana vamos prestar atenção tá nesses três casos Eu já vi questões
no caso aqui de 60 40 e etc então benefício mais vantajoso valor integral o outro vai ter redução Aí eu te pergunto e se a pensão fosse de um salário mínimo e aposentadoria de 7.000 como ficaria a situação 7.000 de aposentadoria um salário mínimo de pensão por quê Porque a parcela de até um salário mínimo não tem redução tá não tem redução continua Pagando os 100% entenderam tá Por isso a gente às vezes vê o seguinte a Fulano aposentado com um salário e recebe pensão de um salário não não tem redução Já que é pensão
e aposentadoria não porque ali o benefício menos vantajoso é de um salário m tá certo bem a aplicação nesses casos aqui segundo o artigo ele fala o seguinte que ela deve ser revista a qualquer tempo a pedido do interessado porque às vezes muda a situação né O que era mais vantajoso passa para menos Então ele pode requerer que ref faça a revisão nessa nesses percentuais de redução tá nesses percentuais de redução E aí para fechar Olha só para fis do disposto Nesse artigo no ato da habilitação ou concessão do benefício né o INSS deverá um
servidor presta atenção verificar a filiação do segurado ao regime geral ou a regime próprio para ver se vai ter que aplicar dois solicitar ao segurado que manifeste expressamente a sua opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso e três quando for o caso verificar a condição do segurado ou pensionista de modo a considerar dentre outras as informações constantes no que diz porque às vez o próprio sistema vai te Ah te identificar vai te mostrar que tem ali ess esse tipo de acumulação tá cabe ao Ministério hoje da Previdência Social quando veio a lei era o
da economia manter um sistema de cadastro dos segurados do regime geral e dos Servidores vinculados a regimes próprios de previdência né para fins de quê para fins de gerir essa situação agora ah pode firmar a cor de cooperação cont outra os órgãos da administração pública federal estadual distrital Municipal para ver manter essa gestão né nesse tipo de sistema e até que faça essa base ou esse acordo né a comprovação de que ah o aposentado ou pensionista cônjuge companheiro ou companheira não recebe aposentadoria ou pensão né de outro regime a aí vai ser feita por autodeclaração
o próprio o próprio beneficiário é que declara Olha tenho recebo ou não tenho agora se prestar informações ã na autodeclaração ah eh não verdadeiras vai estar sujeito à penalidade nesse caso né de declaração falsa tá na frente lá na frente se o aposentado ou pensor eh obtiver um benefício né que não pode que pode ser acumulado mas que vai aplicar a a redução Cabe a ele comunicar ao INSS que às vezes por exemplo tá recebendo uma pensão Ok mas depois vai se aposentar aí vai dar aquele conflito para ter a redução então ele mesmo deverá
informar ao regime em geral normalmente já está tudo no sistema eh o INSS acusa isso mas a lei está dizendo Cabe a ele bem tá essas restrições que eu falei olha vai reduzir o benefício menos vantajoso só vale para Ahã situações de benefícios ã com os os requisitos cumpridos a partir né após 13/11 de2019 aqueles que têm lá sua aposentadoria e pensal Ou pelo menos Ah tem o benefício e adquiriram ã o direito ao outro benefício até 13 de novembro de 2019 aí não tem redução não pode acumular sem qualquer redução tá é o caso
da minha mãe é o caso da minha mãe ela recebe pensão e aposentadoria todos dois benefícios defer antes da reforma de 2019 Então ela teve redução no benefício menos vantajoso não agora vamos supor que ela tivesse aposentada e fosse receber pensão a partir de 2020 com óbito em 2020 aí ela sofreria esse tipo de regra né aplicação dessa regra certo fechando fechando a emenda constitucional diz que as sobre acumulação de benefícios Ah no caso né apresentado Ah só vai poder ser alterado por lei complementar então a questão de regra sobre acumulação de benefícios passa a
ser a matéria de lei complementar Federal veja as regras sobre acumulação previstas Nesse artigo no artigo da emenda tá e na legislação vigente na data de entrada em vigor dessa emenda constitucional poderão ser alteradas na forma do parágrafo 6to do artigo 40 e do parágrafo 15 do artigo 201 da Constituição Federal ou seja por meio de lei complementar Federal tá por meio de lei complementar Federal veja aí ó lei complementar estabelecerá vedações regras e condições para acumulação de benefícios previdenciários certíssimo pois bem aí eu te faço uma pergunta professor se o segurado está em gozo
de aposentadoria não vou colocar aposentadoria se está em gozo de pensão por morte e vai vir a receber a um auxílio por incapacidade temporária pode acumular os dois sim um recebe na qualidade dependente o outro na qualidade de segurado incapacitado né nesse caso vai haver vai sofrer redução ou benefício menos vantajoso não por quê Porque não está na regra do artigo 167 a essa acumulação de pensão com salário maternidade é possível acumular É mas não entra não na regra da redução do menos vantajoso Então pega sempre aquelas três condições ali que eu coloquei no desenho
que aquelas situações de acúmulo é que vai gerar a redução os outras possibilidades de acúmulo não gera a redução no benefício menos vantajoso Tá certo gente e eu vou falar para vocês o seguinte olha não esqueçam do desconto especial no pacote do NSS e o que que tá incluído nesse pacote professora Olha a Teoria em PDF né e as videoaulas do conteúdo completo ah de tudo que você vai precisar para esse concurso exercícios questões comentadas né ah dos concursos anteriores questões inéditas que nós mesmos fazemos e comentamos em PDF inclusive material de revisão esquemas anotações
Fórum de dúvidas Então vocês podem tirar dúvidas conosco no meu caso específico eu não deixo a equipe responder quem responde Sou eu tá nós tivemos eh às vezes relato de ah professora em determinada situação eh me responderam errado no meu caso não foi porque quem responde Sou eu tá TR estratégica que é o roteiro né Para você seguir como você vai estudar então essa trilha estratégica você pode seguir E aí vai depender né se gosta ou não Então olha só Qual a diferença entre o pacote e o pacotaço no pacote Você tem tudo que eu
falei até agora e no pacotaço além Você tem o passo estratégico que é diferente da trilha tá a trilha ó estuda por aqui vai aqui vem aqui o passo ele já vai te dar mais eh Passos mesmo né ele vai te dar mais dicas de como estudar então todos dois tanto pacote quanto pacotaço estão com desconto de 20% até o dia 9 de Setembro Agora eu tenho assinatura Premium Também com esse desconto e na assinatura Premium eu tenho livro digital que você pode ali já que chama o ldi né livro digital interativo você já pode
fazer as suas anotações no próprio material resumos a marcação dos aprovados aprovados faz para você né O que ele marcou o que ele acha mais importante mapa mental monitoria trilha estratégica o passo estratégico o sistema de questões do estratégia com milhares de questões monitor de performance os cursos especiais os exclusivos por exemplo no meu caso né Nós temos todos os cursos mas eu tenho o curso completo de direito previdenciário que ele é mais amplo Ele tem muito mais coisa para qualquer concurso que você for enfrentar salas vip você vai lá discutir com seus colegas tal
Pará e as rodadas avançadas de simulados por exemplo no último concurso só eu fiz 720 questões inéditas para simulados de vocês todas comentadas Imagine só de Previdenciário né Então aí você vê qual que você encaixa qual que seria melhor para você na sua condição mas todos vão poder te atender Tá certo então gente ah a assinatura Premium já com desconto né Por um ano vão ser 12 parcelas de 175 r92 e ou por 2 anos 12 de 295 e22 na assinatura Você tem todos os cursos tá ah hoje eu tô me preparando para INSS mas
vai sair o TRT de São Paulo e eu gostaria de ter as matérias do TRT de São Paulo porque eu vou tentar também tem na assinatura Ah vai sair o trf6 Né que é o RF de do Estado de Minas eu vou também ter direito então a assinatura é para tudo isso e além de ter esses 10 esses 20% né no no desconto financiado aí de 12 vezes se você for pagar no boleto em pix Você ainda tem mais 10% de desconto tá certo Então veja aí né agora uma uma coisa boa até o dia
9 você tem esse desconto você adquire Ok faz lá a sua prestação não gostou do curso durante os primeiros 30 dias não gostou da metodologia não gostou do material não gostou de alguma coisa você tem direito ao cancelamento com a devolução integral do que você pagou Então vale a pena na verdade você teria aqui 30 dias de curso de graça né se você cancelar agora se você gostou e quer continuar ótimo maravilha vamos nos encontrar né na posse no baile dos primeiros colocados Tá certo gente um grande abraço a todos né ah eu agradeço imensamente
a oportunidade de estar aqui com vocês numa sexta-feira à noite e aí eu vejo o quanto vocês querem realmente ser aprovados não é para qualquer um né um concurso desse é para aqueles que vão realmente se dedicar que vão estudar né Adriana Ah Adriana olha só só vai poder comprar em outubro compra agora porque você pode desistir e você vai receber os 20% de desconto né Pensa bem veja aí direitinho e aí o Ricardo tá perguntando sabe se haverá aulas abertas de direito né A eu não sei não consegui entender esse caso aqui hoje na
semana a último é o meu né Max até o baile com certeza né Vocês não sabem eh o quanto isso é prazeroso para nós ver vocês todos serem aprovados tomarem posse e estarem lá gente quantos e Quantos servidores do NSS foram nossos alunos às vezes eu pego consulta né porque eu eu eu trabalho na consultoria da procuradoria do INSS na sede e aí eu lido com o servidor de todo o Brasil e quantas vezes eu pego um aluno né sem ele saber que eu estou analisando a sua consulta né sabendo que foi meu aluno é
muito prazeroso tá bom muito obrigada e até a próxima a próxima no nosso curso Tchau tchau [Aplausos] [Música] s [Música]