Sociedade Limitada | Administração da Sociedade Limitada | Conselho de Administrativo
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Pedro Henrique Sanches
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Video Transcript:
o Olá pessoal tudo bem Eu espero que bem Estamos o bebê Henrique e vamos continuar a conversar sobre a sociedade limitada especificamente hoje nós bater um papo sobre a administração desta sociedade limitada perfeito tão me acompanha aí Me acompanhe por favor nesta vídeo-aula aí que te espera Ok bom tema de hoje tá tem uma legal ter mais eu gosto bastante é a questão da administração desta sociedade limitada como a e o João e o Marcos Felipe né mas quatro resolvemos abrir uma sociedade limitado e excursão Inicial é quem vai administrar único algumas vezes causa do outro ficasse a sua administração vai ser feita pelo João ou pelo Marcos pelo Felipe né quem que será responsável ou às vezes a pessoa entre o capital o outro que vai administrar e assim de forma sucessiva tá então é um papo sobre esta administração Inicial e somente tá porque aqui o tema está previsto lá no artigo 1. 060 até o artigo 1065 tá é a terceira sessão da administração a seção 2 e das cotas que conversamos até agora e as 13 é da administração tudo bem OK amor não vai dormir então primeiro artigo desta dessa dessa sociedade faça a gente ó antigo 1. 060 a sociedade limitada é administrado por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado o que ele ou seja a entender a alimentada posso administrada por uma ou mais pessoas designada é a divinação deste agitador pode ser feito contrato social ou em separa vamos lá então Ó o melhor time 1.
060 no código civil 200 o final Rural o seguinte ó acha da limitada ela possa administrado por uma pessoa ou duas ou três ou quatro ou cinco tá logicamente e essa pessoa tem que estar designado no contrato social eu vou tá lá no contato social quem é o administrador lá eu João Marcos e o Felipe Montamos Montamos nossa sociedade limitada coloquei lá que eu e o João vamos ser os sócios-administradores coloca lá então no contato social que eu e o João como ser só os lutadores da somente é possível também a separados né então precisa pular já tem uma sociedade limitada aberta e agora resolvemos mudar o sócio né música vou mudar o sócio-administrador Não queremos mais o João temos agora o Felipe tá nesse caso só para você mudar sim fazem a separado várias do comercial e aí sim é possível Tá bom então por enquanto muito simples açúcar limitada pode administrado por um ou mais pessoas pessoas físicas adianta vocês fazem a pouquinho e além disso né Essa desde que esteja previsto no contrato social ou em ato separado Olá tudo bem simples demais é adiante Lopes Oi e aí tudo bom também do parafuso Icó entrada de um novo sócio e sua administração diz assim ó para único a administração atribuída no contrato Olá a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que aos que posteriormente adquiram essa qualidade porque ele Acenda o ou seja número regras Regra geral qual surge autores administração para todos os sócios salvo previsão no contrato social o novo sócio não se aplica essa regra de velocidade pulado no contrato social administração para este novo sócio vamos lá ó e nos entender parágrafo único do artigo artigo mesmo artigo 1. 060 tá pode pegar o Hotmail ali dá um abre uma nova aba pegar ali a O Código Civil vamos lá custam seguinte o código civil como Regra geral ele autoriza todos os sócios no Extra em preso essa Regra geral o senhor qual que é exceção quando quando o contrato civil quando contrato Empresarial quando o contrato nascido comercial contato social hoje o mundo na social ele apresentar o novo formato Tô sim sobre a ansiedade é o João Marcos Felipe o quase o farol todos vocês estão autorizados autorizados a administrar salvo impedimento neste caso a não quero só um motorista eu vou colocar no contrato social então Regra geral a qual se localiza todos os sócios a a a administrar a sociedade beleza salvo previsão no contrato social do contrário Ok a discussão você tá público é mais específico é o seguinte é só e esse entrar um novo sócio como funciona aí por exemplo eu João somos sócios entrou uma nova pessoa Opa aí né mas assim não aí essa regra tá então estamos ossos ali ó não se aplica esta nova regra né devemos ser a princípio lado no contrato social administração deste novo só somos parte tão tô aqui eu e o João trabalhando feliz feliz da vida entrou um novo sócio você é um novo sócio lá o Paulo aumentar a sociedade neste caso beleza bem vindo Paulo o São Paulo Então vai ele tem poder administrar a sociedade não não tem é só vai ter poderes quando o contrato social assim o autorizar neste caso o ok então situações assim um portanto voltar o olhar para a câmera aqui vai ficar mesclado um portanto né ó O Código Civil autoriza todos os sócios administrarem preso. É salvo previsão no contrato social do contrário.
No que se refere ao novo sócio e essa regra não ser aplicado.