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k [Música] a [Música] [Música] [Música] [Música] k oh [Música] [Música] oh [Música] k [Aplausos] [Música] [Música] [Música] [Música] k [Música] k e [Música] [Música] [Música] k [Música] [Música] h [Música] [Música] p [Música] [Música] h [Música] [Aplausos] oh [Música] [Música] k [Música] [Música] [Aplausos] h [Música] [Música] k [Música] [Música] [Música] h oh [Música] s [Música] [Música] [Música] k k [Música] [Aplausos] h [Música] [Música] Fala meu povo sejam bem-vindos vamos chegando aqui iniciando hoje mais uma aula do Estratégia Concursos E hoje nós vamos falar sobre improbidade administrativo o assunto Está aqui já na descrição da aula só
tô colocando aqui na pasta em que nós vamos salvar os arquivos improbidade cebraspe tá a a minha ideia hoje é fazer essa aula por intermédio da resolução de questões do cebrasp de concursos recentes eu já tô basicamente resolvendo questões quase tudo de 2025 né de tantas questões que o cebrasp já aplicou nesse ano deixa eu dando boa tarde aqui para vocês Deixa só colocar o retorno a gente vai entrando ao vivo e fazendo os ajustes né boa tarde aí para alev Z Vinícius patr J André Uma boa tarde para todos vocês aqui nós vamos iniciando
Então a nossa aula de hoje tá vocês vão ver aqui que tá escrito assim ó ética no serviço público tá até eu acho que teve a mudança no no título que tava aqui na aula porque antes estava mais eh completo pra gente tá ah tá sim aquilo para mim tá mais detalhado então basicamente nós vamos estudar aqui a lei de improbidade administrativa que a lei 8429 tá então quando fala ética aqui entenda a ética na parte do Direito Administrativo que é a nossa parte da Lei 8429 eu já peço isso já aviso isso para vocês
porque tem muita gente que chega no meio da aula e aí já fica Ah mas essa aula não é de ética né O cara chega atrasado e ainda quer sentar na janela né então sim a aula é do conteúdo de ética mas da parte de Direito Administrativo nós vamos estudar improbidade administrativa tá então entendam eh dessa forma aqui o que a gente está trazendo para vocês tá bom um alô aí Patrícia pro Mato Grosso do Sul viu é lugar o Brasil é cheio de lugares maravilhosos né o Brasil é um lugar maravilhoso então alôzão aí
pro Mato Grosso do Sul um alô para os vários cantos do Brasil o material com as questões eu já mandei tá escrito aqui na hora que você clicar na descrição do vídeo vai tá escrito material de apoio ali Vocês conseguem pegar as questões da nossa aula de hoje tá essa são é esse material que nós vamos utilizar e pessoal o seguinte pelo edital se a gente pegar a parte de ética seria apenas as disposições gerais e os atos de improbidade que é lesão horária enriquecimento ilícito e atos que atent cont os princípios o problema disso
são dois primeiro que o cebrasp volta e meia faz isso isso não é inédito do MP do Ceará tá Eles já fizeram edital assim restringindo o que vem da 8429 e na hora de cobrar as questões acabaram cobrando outros assuntos além dessa parte tanto que algumas vezes a gente até sugere recursos tal mas nem sempre esses recursos são providos E aí eles vão alegar que quando eles falam atos de improbidade poderia ser qualquer coisa da lei de improbidade então tem esse problema ainda que seja restrito pode ter esse alcance maior segundo ponto é que em
alguns cargos a lei de improbidade está aparecendo lá nos conhecimentos específicos também E aí seria a lei inteira Então e o terceiro problema é que é difícil a gente isolar as questões somente em determinados assuntos então juntando todos esses fatores eu acabei optando por fazer questões independentemente do tema tá da lei de improbidade mas independentemente do tema até porque a lei de improbidade é uma lei relativamente pequena então se vocês me verem resolvendo questões por exemplo da parte processual da lei de improbidade é porque eu fiz essa opção de fazer uma abordagem um pouquinho mais
Ampla da Lei 8429 então fica já padronizado aqui como que nós vamos abordar Deixa eu só preparar aqui as nossas telas para que nós possamos começar a aula e aí nós vamos vamos valendo com o teor da nossa aula de hoje tá deixa eu só Abrir esses arquivos aqui eu já jogo para essa tela de cá deixa eu trazer aqui também para vocês só um [Música] segundo eu só quero deixar a lei do lado que eu gosto de deixar ela aqui do lado que às vezes eu coloco direto na tela junto com vocês a lei
de noade E aí não precisa ficar procurando depois já fica ajustado Deixa eu fazer o nosso corte aqui ó deixa eu só posicionar ela e aí a gente começa a aula efetivamente já baixaram o material nesse meio tempo aqui enquanto eu tô preparando a nossa Tela diz para mim aí você já fizeram o download do material que aqui eu tô pronto para começar a aula tá então se vocês me disserem que estão prontos eu estou pronto e aí nós vamos valendo com a nossa aula de hoje da lei de improbidade administrativa beleza podemos começar valendo
então então roda a vinheta que tá valendo a nossa aula até ficou a tela de retorno aqui roda vento vamos lá galerinha Bora resolver algumas questões da lei de improbidade administrativa essa questão diz pra gente o seguinte os agentes de atos de improbidade administrativa o o agente dos de atos de improbidade se sujeitará sanções ativas de perda dos direitos políticos e da função pública indisponibilidade dos bens ressarcimento horário na forma graduação previstas em lei sem prejuízo da ação penal cabível Na verdade essa questão aqui ela não tá nem trazendo diretamente a lei de improbidade ela
tá trazendo aquela parte do artigo 37 parágrafo quarto da Constituição Federal que fala que aqueles que os atos de improbidade administrativa ensejarão como consequência E aí Ela traz assim quatro consequências pra gente quais seriam as quatro consequências primeiro que ela coloca a possibilidade de suspensão dos direitos políticos essa é a primeira que a Constituição Federal fala depois ela fala de perda da função pública isso aqui até interessante porque aqui a gente faz um gancho com aquela parte de agentes públicos que diz que que o agente público o servidor público estável ele pode perder o cargo
por intermédio de decisão judicial tr em julgado e aqui vem uma hipótese de perda da função pública em razão de uma decisão judicial transitória noem julgado que é a condenação pelo ato de improbidade a lei também prevê a possibilidade de se aplicar a indisponibilidade dos bens e por fim a situação do ressarcimento ao erário tá Note que isso aqui não são necessariamente sanções porque indisponibilidade dos bens não é bem uma penalidade mas sim uma medida cautelar e também se a gente for pensar no ressarcimento ao erário Tecnicamente ressarcimento erário também não é penalidade tanto que
hoje a lei de improbidade até que meio que ainda não de forma muito clara Mas ela já deixa o ressarcimento horário meio que de lado quando ela trata lá no artigo 12 das sanções pelo ato de improbidade administrativa o outro aí o primeiro problema aqui então da questão ela falar de perda dos direitos políticos quando na verdade é a suspensão dos direitos políticos isso aqui já torna esquisito errado só que tem mais coisa aqui a pra gente acrescentar essas sanções não são necessariamente sanções administrativas aqui tem um ponto que às vezes alguns doutrinadores acabam acabam
complicando que não é difícil né porque eles vão falar lá da natureza das sanções eles vão falar que algumas sanções de improbidade ter natureza política outras tem natureza administrativa e ou natureza civil na verdade eu prefiro dizer que todas as sanções de improbidade tem natureza judicial porque elas são aplicadas no âmbito do Poder Judiciário e se a aproximam quando a gente fala assim daquelas esferas de responsabilização de uma natureza esfera Cívil só que elas geram impactos na Via administrativa como por exemplo a perda da função pública ou a proibição de contratar e receber benefícios ou
causo impactos na esera política como acontece com a suspensão dos direitos políticos ou ou Cívil como por exemplo a perda dos bens ac crecidos ilicitamente e também a multa civil que a lei de improbidade acaba tratando só que daí quando os autores falam que causam Impacto administrativo aí alguns autores falam que tem uma natureza administrativa não é certo falar isso porque a sanção deidade não tem natureza administrativa ela causa um impacto na Via administrativa Mas ela é uma sanção aplicada na Via judicial tem que deixar bem claro isso pra gente porque tem questão que mistura
isso E aí fica uma bagunça gigantesca de qualquer forma a sanção é aplicada na Via judicial no âmbito do Poder Judiciário e é ela não tem a a perda dos direitos políticos mas sim a suspensão dos direitos políticos Então esse item está errado o dolo exigido para a configuração de um ato de improbidade é caracterizado pela vontade livre consciente do agente de alcançar o resultado ilícito tipificado na lei de improbidade não Bastando a sua voluntariedade a lei de improbidade administrativa quando ela teve a reforma da da lei 14230 disse pra gente que só haverá ato
de improbidade administrativa se houver dolo Então tem que ter dolo e o que que é o dolo da lei da da nossa lei de improbidade a lei de improbidade fala que o dolo é a vontade Então a gente tem que ter a intenção essa vontade tem que ser uma vontade livre porque livre quando a gente estuda dolo no âmbito do Direito Penal o pessoal fala daquela situação por exemplo que alguém coloca uma arma de fogo na cabeça da pessoa e fala ou você faz isso ou vou estourar os seus meor aí a pessoa não tem
uma vontade livre ela até teve a vontade entre aspas de praticar o ato né porque quando a pessoa apontou arma aqui não pode deixar que eu faço só que essa vontade não é livre porque ou você faz isso ou vai dar ruim e é uma vontade livre e consciente Quer dizer então que você sabe o que está fazendo então a vontade livre e consciente essa vontade da lei de improbidade é uma vontade direcionada a alcançar um resultado Então não é só fazer você tem um objetivo Esse resultado é um resultado que tem um fim ilícito
e esse fim ilícito é definido na nossa lei de improbidade administrativa então dola a vontade de Conar o resultado ilícito E aí depois a lei acrescenta ainda pra gente que essas condutas Estão tipificadas tipificado onde nos artigos 9 que tratam do enriquecimento ilícito 10 que trata da lesão a horário e 11 que trata dos atos que atentam contra os princípios da a da administração pública quando a gente vai classificar esse tipo de dolo a lei Não fala isso tá tem que ficar bem claro a lei só fala dolo Mas se a gente tiver que classificar
esse dolo isso aqui é considerado um dolo específico por que dolo específico porque é aquele dolo em que você tem um propósito uma intenção então eu trago como exemplo clássico se você viola as regras do concurso público só por violar Você tem uma intenção você tem um dó só que você não quis alcançar nada agora se você viola as regras do concurso público para colocar a sua esposa no cargo público quer dizer que você teve uma finalidade olha fiz isso para alcançar esse resultado ilícito Esse é o dolo da nossa lei de improbidade administrativa e
a Lei ainda coloca pra gente assim ó que a vontade livre consciente de alcançar o resultado ilícito não Bastando a mera voluntariedade do agente público Então não é só querer não é só querer fazer algo de errado é querer fazer algo de errado para alcançar o resultado ilícito da lei de improbidade administrativa diante de tudo que eu expliquei nós podemos perceber então que essa questão está certa lembrando mais uma vez que não existe mais conduta de improbidade meramente culposa sempre terá que ter dolo João Servidor Público efetivo da ANM e desemp a função de fiscalização
da exploração e do aproveitamento de recursos minerais João solicitou a empresa mineradora x olha só o que que ele fez ó ele solicitou a empresa mineradora o pagamento de propina em dinheiro para não fiscalizar as atividades minerárias da referida empresa contudo a empresa não cedeu ao assede de João e se recusou a efetuar o pagamento da propina solicitada aí como Retalhação ele instaurou um procedimento fiscalizatório para prejudicar aquela empresa e aí Aqui tem um monte de Norma que serão utilizadas nas questões subsequentes só que o que nos interessa é só isso aqui ó as condutas
de João não configuram improbidade nem conflito de interesse a gente não está estudando nessa aula conflito de interesse nós estamos estudando aqui apenas a nossa lei de improbidade administrativa e a questão aqui é o seguinte Será que essa conduta dele configura um ato de improbidade e se você for parar para pensar pessoal que já começa a misturar matérias vai falar o seguinte olha professor ele até tentou mas não se consumou a conduta então não houve aqui um ato ilícito desse agente Calma que não é bem por aí porque a lei de improbidade administrativa não define
que você tem que receber o dinheiro para que se configure a improbidade e dá só uma olhada nessa conduta que nós vamos encontrar no artigo 9º ele vai falar assim ó constitui ato de improbidade importando em enriquecimento ilícito ele traz aqui ó receber para si ou para Terceiro Dinheiro e etc aqui ele não recebeu então não poderia se enquadrar nessa conduta aqui mas a gente vai avançando mais um pouquinho aí ele vai trazendo aqui ó receber vantagem Econômica para tolerar a exploração a prática de jogos de azar receber vantagem para fazer declaração falsa o que
eu quero colocar aqui para vocês É só colocar o fato de você ter uma mera promessa por exemplo aqui ó receber vantagem Econômica para tolerar a exploração a prática de jogos de azar ah ou qualquer outra forma ilícita ou aceitar Promessa de tal vantagem a gente já começa a perceber por exemplo que o simples fato de você aceitar uma promessa não precisa nem consumar isso aqui já vai ser considerado um ato de improbidade administrativa e no momento em que ele faz aquela solicitação Note que o ato não se consumou não foi por vontade dele o
ato não se consumou porque a empresa que foi lá e não cedeu as pressões do agente público só que se fosse por ele ele já teria cometido atos de improbidade e o inciso um vai falar assim ó a título de comissão porcentagem gratificação ou presente de quem tem interesse ou possa ser atingido pelas suas decisões então ele o simples fato de ele vir a pedir isso já vai configurar o ato de improbidade administrativa então é óbvio que essa conduta luta dele é sim um ato de improbidade e naturalmente provavelmente vai se configurar lá na legislação
sobre conflito de interesses também então esse item aqui está errado o nosso amigo João cometeu um ato de improbidade porque ele foi lá e fez uma pressão junto à empresa para receber aquele benefício especialista da ANM que praticar ato culposo que ocasione dano a horário deverá ser sujeito passivo da ação de improbidade que poderá ser proposta pelo Ministério Público Federal vamos lá primeiro a gente vai começar a pensar o seguinte primeiro eu quero falar dos sujeitos do ato de improbidade e quando a gente vai falar dos sujeitos eu quero perguntar duas coisas primeiro [Música] quem
é protegido quem que a lei de improbidade administrativa protege da prática do ato de improbidade aqui são as entidades que a lei de improbidade vai proteger e é fácil de a gente pegar porque basta você pensar assim em duas grandes categorias a primeira grande categoria é a administração pública então qualquer órgão e entidade da administração pública de todos os poderes da administração direta e indireta de todos os entes da Federação estará protegida pela lei de improbidade a segunda categoria de sujeitos da lei de improbidade são entidades privadas ou seja entidades particulares mas o que que
essas entidades privadas têm de característica que elas receberam recursos públicos de alguma forma Elas acabaram recebendo recursos dos cofres públicos Aí lá na lei de improbidade administrativa ela vai falar que estará sujeito aqui ao a proteção da nossa lei de improbidade administrativa A Entidade privada que receba subvenção que receba benefício que receba incentivo do fiscal creditício dos entes públicos ou governamentais também ficará sujeito à lei de improbidade quando haja uma contribuição do erário público para a criação ou custeio dessa entidade ou ainda quando o poder público haja concorrido ou concorra para a receita anual para
a receita atual dessa Só que nesse caso aqui a principalmente nessa última que eu acabei citando a repercussão aqui das sanções por improbidade administrativa ficará sujeita a repercussão disso para os cofres públicos Então você vai ressarcir até o limite de contribuição do Estado nessa participação tá então são essas as duas categorias de quem é protegido pela lei de improbidade agora a segunda categoria é o seguinte quem é que comete ou quem participa do ato de improbidade administrativa aqui nós vamos colocar primeiro a categoria geral dos chamados agentes públicos quando eu falo de agentes públicos aqui
eu estou falando de agentes públicos no sentido amplo dessa expressão porque a lei de improbidade administrativa vai colocar como agente público para os fins da lei de improbidade administrativa o agente político o servidor público ou qualquer um que exerce função nas entidades protegidas pela lei de improbidade administrativa segunda categoria é o particular equiparado o que que seria esse particular equiparado aos agentes públicos eu sempre falo que essa segunda expressão aqui não precisava nem constar na lei de improbidade até torço para que algum dia isso aqui seja revogado só serviu para causar confusão só que o
que a gente está chamando aqui de particular equiparado é aquele particular que recebe recursos públicos e que em razão disso ficará sujeito à lei de improbidade podendo ser uma pessoa física ou uma pessoa jurídica por exemplo uma organização social uma organização da sociedade civil de interesse público e o terceiro ponto é o terceiro o terceiro é aquele que induz ou concorre para a prática do ato de improbidade lembrando que em qualquer caso tem que ter dolo então ele induz ou concorre dolosamente para a prática do ato da improbidade administrativa tá então são essas pessoas que
estão sujeitas à lei de improbidade esquece aqui primeiro essa conduta Que Nós já vamos nós já sabemos que essa conduta tem um erro aqui mas o especialista da NM é considerado um agente público para os fins da lei de improbidade a própria ANM faz parte da lei da administração pública então está sujeito dentro do conceito da lei de improbidade o dano a erário pode se configurar lá no artigo 10 então seria um ato de improbidade administrativa quando ele fala assim sujeito passivo da ação é porque a pessoa que estará respondendo à ação ele é o
sujeito ativo do ato porque ele que comete o ato mas ele é o sujeito passivo da ação porque é ele que está sendo processado Então até aqui tudo certo e quem é que pode propor a ação de improbidade tanto ação como também firmar o acordo de não persecução Civil segundo a lei de improbidade é o ministério público isso está expresso na lei de improbidade e o STF ainda considera que a pessoa jurídica interessada ou seja aquela que foi prejudicada também pode propor a ação de improbidade então todos esses elementos aqui estão certos o único erro
é falar que o Ato é culposo se esse ato aqui fosse um ato com dolo Aí sim a questão estaria certa o único erro é falar que o Ato é culposo então por isso que a questão está errada show de bola Então bora avançar não É cabível alegar a ocorrência de prescrição intercorrente na pendência de ações de improbidade administrativa pessoal deixa eu falar um pouquinho com vocês sobre as regras de prescrição tá só lembrando o que que é a tal da prescrição é você perder o direito de propor uma ação então quando ocorre a prescrição
quer dizer que você não pode mais mover a ação de improbidade administrativa o que você tem que saber é que o ato de improbidade sempre estará sujeito à prescrição sempre haverá prescrição e a prescrição ela acontece no prazo de 8 anos prazo de 8 anos conta a partir do fato tá se for aquela história de infração continuent é permanente continuada a partir do momento que cessar Mas a partir do fato uma vez que você propõe a ação vai acontecer a interrupção do prazo interromper significa que o prazo vai zerar E aí acontece uma peculiaridade em
cada Instância do Poder Judiciário essa ação vai poder ficar por no máximo 4 anos isso aqui nós conhecemos com prescrição intercorrente quer dizer o seguinte no juízo de primeiro grau ele terá 4 anos para emitir uma sentença no segundo grau mais 4 anos no STJ mais 4 anos e no STF mais 4 anos esse prazo de 4 anos ele sempre zera quando houver uma decisão Em desfavor do réu então ele foi condenado interrompe o prazo prescricional ele perdeu o recurso no segundo grau interrompe o prazo prescricional perdeu no STJ interrompe o prazo prescricional perdeu no
STF interrompe o prazo prescricional isso é a prescrição intercorrente essa história de prescrição intercorrente surgiu a partir da lei 14230 que foi a reforma da lei de um propriedade administrativa tá Professor Mas você falou assim ó que sempre prescreve a ação de improbidade Note que eu vou repetir mais uma vez o que que eu estou falando estou falando aqui ó da ação de improbidade administrativa que é aquela ação que tem o objetivo de aplicar as penalidades da lei de improbidade Cuidado para não confundir ó olha que eu tô colocando aqui o símbolo de diferente do
que seria a ação de ressarcimento porque se a gente falar de prejuízo dano ao erário decorrente de de ato doloso de improbidade administrativa a ação de ressarcimento mais uma vez não estou falando da ação de improbidade estou falando da ação de ressarcimento ação de improbidade é para aplicar as penalidades da lei de improbidade ação de ressarcimento é para pedir a devolução de um prejuízo causado erário é especificamente para obter a devolução do dano essa ação de ressarcimento é imprescritível professor não ficou redundante aqui quando você falou ato doloso de improbidade é que quando o STF
fixou essa tese aqui existia improbidade dolosa e culposa e aí o STF considerou que só seria imprescritível ação de ressarcimento decorrente do ato doloso de improbidade na prática hoje eu posso falar de forma genérica atoo de improbidade Já que todo ato de improbidade hoje tem que ter dolo tá então ficou ficaram assim as regras de prescrição olha lá não É cabível ocorrência de prescrição intercorrente na pendência de ações de improbidade errado porque agora nós podemos ter a prescrição intercorrente a partir do prazo de 4 anos desde a publicação da nova lei de da reforma da
Lei deidade nós podemos ter a prescrição intercorrente Então esse item aqui está errado o dolo é elemento necessário para configura de um ato de improbidade logo o Mero exercício da função por um agente público sem que haja comprovação da prática de um ato doloso com fim ilícito Afasta a responsabilidade do agente pela prática de determinado ato de improbidade administrativa esse item aqui ficou simples né porque eles estão mais uma vez cobrando aquela situação do dólar na lei de improbidade mas Deixa eu aproveitar aqui dar uma revisada nos parágrafos do artigo primeiro porque o artigo o
parágrafo segundo fala o parágrafo primeiro fala assim considera-se atos de improbidade as condutas dolosas tipificadas nos artigos 9 10 e 11 então tem que ter dolo o parágrafo segundo diz que dolo é a vontade livre consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos da lei de improbidade não Bastando a mera voluntariedade e o parágrafo terceiro que é o tema da questão ele fala assim ó o Mero exercício da função ou desempenho de competências públicas sem a comprovação de ato doloso com fim ilícito afasta responsabilidade por ato de improbidade Ô Professor mas assim tá redundante
né três parágrafos para dizer que tem que ter dolo dolo dolo ficam batendo isso é porque gente foi o tema dessa reforma da lei de improbidade foi tentar impedir a responsabilização por nas palavras dos parlamentares por qualquer coisa então eles quiseram deixar bem claro tem que ter dolo esse dolo tem que ser um dolo com um fim ilícito tem que ser um dolo específico então o Mero exercício ó primeiro o dó é elemento necessário para a configuração do ato de improbidade sim elemento necessário o Mero exercício da função por um agente público sem que haja
comprovação de um de um ato doloso com fim ilícito afasta de fato a responsabilidade pelo ato de improbidade como prevê o artigo primeiro parágrafo terceiro da lei de improbidade e eu ainda poderia finalizar com parágrafo quarto que fala que aplicam-se ao sistema de improbidade os princípios constitucion mais do direito sancionador tem aluno que lê esse parágrafo e acha quando viu aquela história que o STF definiu que existem algumas restrições sobre retroagir ou não retroagir a reforma da lei de improbidade aí Tem gente que fala ah o STF entendeu que esse dispositivo aqui não se aplica
errado o STF entendeu que ele se aplica ele só fez uma interpretação do que que é Direito Administrativo sancionador Ele disse que direito administrativo sancionador não é sinônimo de princípios do direito penal então nos princípios o direito administrativo sancionador Existem algumas regras específicas e qual foi a visão do STF o STF entendeu que se a ação de improbidade já houvesse transitar em julgado mas ainda estivesse pendente o cumprimento da pena não haveria a retroatividade é diferente do Direito Penal no direito penal se o ilícito deixou de ser um crime E você ainda está cumprindo a
pena a pena extinta você seria posto em liberdade no na lei de de improbidade não imagina que você estava com os seus direitos políticos suspensos por uma conduta culposa veio a reforma da lei de improbidade retirou a punição por uma conduta culposa não existe mais improbidade culposa a sua ação trânsito em julgado tanto que você já está cumprindo a pena mas você vai continuar cumprindo a pena consegue perceber como é diferente agora se não houvesse transitário julgado aí haveria retroatividade então é um pouco diferente do Direito Penal no direito penal você vai retro agir aí
mesmo já havendo trânsito em julgado no Direito Administrativo sancionador você só vai retroagir se não houver o trânsito julgado se você ainda estiver cumprindo a pena mas já houve o trânsito julgado não há retroatividade então aplica-se esse dispositivo mas não no mesmo sentido de princípios do direito penal tá então o quisito está certo a ordem da indisponibilidade dos bens deve recair Prior aramente sobre as contas bancárias do acusado por se tratar da de bem de maior liquidez isso aqui foi um ponto e bastante interessante pessoal a lei de improbidade lá no artigo 16 trata das
regras sobre indisponibilidade dos bens esse daqui eu diria o seguinte nós tivemos duas grandes mudanças na reforma da lei de improbidade a primeira grande mudança foi a questão dos atos que atentam contra os princípios na verdade assim três grandes mudanças né a exigência sempre de dolo segunda a restrição dos atos que atentam contra os princípios que agora estão em um rol taxativo e o terceiro ponto um ponto bastante interessante são novas regras sobre indisponibilidade dos bens Professor o que que é essa história de indisponibilidade dos bens pessoal a indisponibilidade dos bens é uma medida que
serve para assegurar cento para assegurar a devolução daqueles bens que você teve ilicitamente então para isso que serve a indisponibilidade dos bens é uma medida cautelar e a lei de improbidade colocou um monte de restrições sobre a indisponibilidade dos bens o primeiro ponto que você vai observar aqui é que para que você tenha a decretação da indisponibilidade dos bens a lei de improbidade diz que o periculo em mora não pode ser presumido o que que essa história de não presumir o perigo da demora ou periculum na antiga na época da antiga legislação o STJ tinha
uma jurisprudência que dizia o seguinte se houver indícios de que a pessoa cometeu um ato de improbidade você vai presumir que essa pessa vai fazer dos seus bens para que não haja o ressarcimento então ó cometi um ato de improbidade o que que eu vou fazer vou começar a esconder os meus bens para que eu não seja cobrado disso E aí vinha o STJ e falava pode decretar a indisponibilidade dos bens a reforma da lei de improbidade disse que não pode mais fazer isso ela diz o seguinte você terá que provar que o réu tem
indícios de que ele cometeu improbidade e que H indícios de que ele está se desfazendo dos seus bens você percebeu que ele transferir o bem para alguém Opa existe um perigo da demora não posso mais presumir isso eu ten que comprovar essa situação o segundo ponto é que a lei de improbidade foi lá e definiu que a indisponibilidade dos bens serve para você ter o ressarcimento Vamos colocar aqui ó serve para assegurar o ressarcimento ao erário ou ainda para os bens a perda daqueles bens acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio você não pode utilizar a indisponibilidade
dos bens para a cobrança da multa a multa tem natureza de sanção então a sanção você vai executar pelos meios regulares não pode utilizar a indisponibilidade para a cobrança das multas outra questão é uma limitação dos valores na hora de decretar a indisponibilidade doss bens e a lei de improbidade deixou bem claro pra gente que essa indisponibilidade dos bens ela não poderá ser decretada quando ultrapassar os eh quando o o valor envolvido aqui for inferior a 40 salários mínimos então aqui ó vamos colocar assim ó vedado são duas vedações na verdade né vedado primeiro você
não pode decretar a indisponibilidade dos bens quando você estiver de um o limite de até 40 salários mínimos de Valores depositados em caderneta de poupança Pois é ainda tem gente hoje em dia que tem caderneta de poupança né Por incrível contac corrente ou Outras aplicações aplicações financeiras Então até 40 salários mínimos você não pode decretar a indisponibilidade dos bens Você também não pode decretar a indisponibilidade dos bens se for um bem de família o que que é o bem de família por exemplo uma casa de moradia a casa de moradia é um bem de família
só pode decretar a indisponibilidade se for comprovado se a origem desse bem é ilícita então por exemplo é a casa que eu estou residindo é um bem de família mas essa casa eu gan ganhei a título de propina Então ela tem uma origem ilícita aí eu posso decretar a indisponibilidade dessa casa agora se é um bem de família que a origem é lícita você não pode decretar a indisponibilidade desse bem de família e por fim a lei colocou uma ordem de prioridade na hora que você vai decretar a indisponibilidade dos bens Ali vai falar lá
sobre veículos eu vou colocar aqui o primeiro e o segundo tá primeiro bem que você vai decretar a indisponibilidade veículos de via terrestre por exemplo um carro Esse é o primeiro que você vai utilizar na decretação da indisponibilidade depois nós vamos ter os bens Imóveis Professor mas olha só bem imóvel tem uma baixa liquidez para que que eu vou seguir essa ordem é justamente porque o que você quer é proteger eu não preciso de liquidez nesse momento agora se o decreto sobre algo que tem liquidez você tá causando um prejuízo que você não precisava estar
causando ao réu Lembra daquela história de princípio da proporcionalidade então primeiro veículos de via terrestre depois bens Imóveis depois os bens móveis em geral e aí a lei vai colocando lá uma série de sequências inclusive é uma lista bastante bastante longa eu vou colocar aqui um três pontinhos e somente quando não houver nenhum outro meio é que você vai decretar o bloqueio de conta corrente Então conta corrente é a última medida que você vai decretar a indisponibilidade dos bens tá então analisando aqui a nossa questão a ordem da indisponibilidade deve recair prioritariamente sobre as contas
bancárias do acusado errado conta bancária e quando outras medidas não forem suficientes atualmente não mais se admite a presunção do periculo em mora para deferimento de pedido de indisponibilidade restando superada a jurisprudência do STJ sobre a matéria bom isso aqui eu já expliquei para vocês quando nós falamos sobre as características da nossa indisponibilidade dos bens olha só o que diz a lei de improbidade a indisponibilidade poderá ser decretada sem oitiva prévia do réu sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida houver circunstâncias que recomenda a proteção liminar não podendo A Urgência
ser presumida Olha só não posso ter essa presunção Então o que acontece aqui é que na hora que você vai decretar a indisponibilidade dos bens Tem que existir a comprovação de que o réu está se desfazendo dos seus bens Então eu tenho que ter uma presunção de que ele cometeu ato uma presunção de que ele está tentando ocultar ou esconder os seus bens aí eu posso decretar a indisponibilidade dos bens antigamente o STJ entendia que esse perío emora o perigo da demora era presumido Agora eu não posso mais presumir eu tenho que ter essa comprovação
e essa questão está de acordo então com a legislação com a reforma da nossa lei de improbidade administrativa e por isso que o quesito Está correto dessa forma nós finalizamos esse bloco da nossa aula até já [Música] E aí rapaziada tudo certo com o nosso primeiro bloco tá a Letícia falou assim boa tarde porque a natureza da ação é Cívil e não criminal sim só que existia dúvida né porque esse parágrafo quarto do artigo primeiro ele foi como se fosse uma silada na hora da tramitação da lei de improbidade porque o que aconteceu a lei
de improbidade expressamente ia prever que ela seria aplicável aos atos praticados anteriormente expressamente a constar na lei a isso gerou uma repercussão gigantesca porque todo mundo percebeu começou a se alegar que a reforma estava servindo somente para livrar determinados condenados da das penalidades de improbidade aquela coisa toda aí retirar essa parte da lei de improbidade mas aí deixar um parágrafo ali para meio que tentar dizer dizer que a jurisprudência iria colocar isso dizendo aplicam-se ações de improbidade os princípios do direito administrativo sancionou porque bem na verdade se isso é princípio a lei não precisava dizer
que era aplicvel né então isso ali ficou como se fosse uma silada para tentar fazer aplicação retroativa mesmo sem Conar examente na lei Mas aí não colou na tramitação no STF tá vamos continuar então então bora pro quadro que a gente tem mais conteúdo para abordar aqui [Música] meu povo vamos lá falando de improbidade administrativa é condição para a posse e para o exercício de agente público a apresentação ao serviço de pessoa competente de declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza que tenha sido apresentado à Receita Federal pessoal tem um documento muito
importante que tá previsto na nossa lei de improbidade administrativa que é a declaração de bens então a lei de improbidade um dos seus principais objetivos é coibir aqui o enriquecimento ilícito no âmbito da administração pública então por isso que a gente tem que fazer essa apresentação da nossa declaração anual de Imposto de Renda o Artigo 13 da Lei de improbidade diz que por ocasião da Posse e exercício você tem Tem que apresentar a sua declaração de imposto de renda é engraçado né porque ela utiliza essa expressão genérica posse e exercício não separa exatamente você fala
assim pela ocasião da Posse e exercício a declaração de bens consiste na declaração de imposto de renda diz ou declaração anual de Imposto de Renda o nome que você quiser colocar eu vou colocar assim eu vou colocar de forma diferente declaração de imposto que daí fica mais fácil para todo mundo entender o que é você apresenta essa declaração de imposto de renda para assumir o seu cargo mas não é só isso não é só para posse e exercício essa declaração também tem que ser atualizada anualmente então todo ano você atualiza a sua declaração e você
também vai atualizá-la no momento que você deixar o cargo ou função que você estiver exercendo na na administração pública se você se recusar ou ainda se eventualmente apresentar uma declaração falsa tal agente ficará sujeito à aplicação da penalidade de demissão isso aqui é o resumo do Artigo 13 da Lei de improbidade administrativa Então vamos lá é condição para posse exercício apresentação ao serviço de pessoal de declaração de imposto de renda que tenha sido apresentado à secretaria da Receita Federal do Brasil corretíssimo quezo Pronto já conseguimos finalizar o primeiro tópico próximo tópico os princípios constitucionais do
direito Direito Administrativo sancionador devem ser observados na aplicação das sanções em virtude das da prática dos atos de improbidade administrativa aqui nós Já começamos a entrar em alguns pequenos detalhes da lei de improbidade a reforma da Lei 14230 falou dessa situação da aplicação dos Tais dos princípios do direito administrativo sancionador eu só quero trabalhar essa essa parte em dois tópicos primeiro nós temos que aplicar os princípios do direito sancionador à sanções de improbidade sim lá no artigo primeiro parágrafo quarto da lei de improbidade administrativa Então tem que observar só que a segunda dúvida é o
que quer dizer essa história do Direito Administrativo sancionador eu vou contar uma coisa para vocês é uma fofoca aqui que eu vou fazer o objetivo assim não falar expressamente mas era indiretamente era tentar aplicar as regras da lei de improbidade de forma retroativa para tentar fazer algumas pessoas escaparem de algumas sanções só que isso não colou porque quando chegou no STF o STF acabou não dando uma interpretação que princípios do direito sancionador tem o mesmo sentido de Direito Penal o que eles queriam era isso dar o mesmo sentido do Direito Penal Mas não foi o
que o STF acatou na visão do STF a reforma da lei de improbidade não retroage se já houve o trânsito em julgado ainda que pendente o cumprimento da pena Então nesse caso é diferente do direito penal lá no direito penal mesmo que o processo já houvesse transitado em julgado mas se você ainda estivesse cumprindo a pena imagina que a pessoa foi condenada a 15 anos ela já cumpriu 5 anos e aí a conduta que ela cometeu deixou de ser crime essa pessoa será colocada em liberdade mesmo a ação penal já tendo transitar em julgado no
Direito Administrativo sancionadora especificamente na lei de improbidade a lei 14230 acabou com as condutas culposas vamos supor que alguém foi condenado culposamente à suspensão dos direitos políticos por 8 anos o que acontece houve a reforma da lei de improbidade só que antes da reforma a ação de improbidade dela transitou em julgado e ela estava cumprindo esses 8 anos de suspensão dos direitos políticos v a 14230 acabou a conduta culposa eu posso devolver os direitos políticos para essa pessoa não mesmo que seja pendente o cumprimento da pena eu não vou aplicar a reforma de forma ativa
tá então tem que aplicar os princípios do direito administrativo sancionador Sim Isso é sinônimo tem as mesmas regras o mesmo significado que acontece no direito penal não tá então só toma cuidado com isso essa questão está devidamente correta a mera perda patrimonial decorrente de atividade econômica configura ato de improbidade administrativa independentemente da comprovação de ato doloso com finalidade ilícita esse item aqui é fácil de a gente entender porque Nós só precisamos pensar que agora tem que ter dolo não existe improbidade administrativa se não houver dolo tá então se ele falar assim ó a mera perda
patrimonial decorrente da atividade econômica configura ato de improbidade independentemente de dolo tem que ter dolo Então esse independentemente de dolo vai transformar o item errado o que que é essa história de mera perda patrimonial decorrente de atividade econômica imagina que determinada pessoa foi designada para ser diretor de uma empresa estatal essa empresa estatal vinha fazendo investimentos vultuosos em determinada área ganhando lucros interessantes Mas de repente Surgiu uma crise econômica mundial e essa empresa acabou perdendo muito valor de mercado e perdeu alguns clientes e consequentemente sofreu grandes prejuízos os agentes e os diretores dessa empresa poderão
responder por improbidade em razão de terem causado lesão ao erário não eles até tiveram um prejuízo só que esse prejuízo não decorreu de uma atividade dolosa com a finalidade ilícita eles não quiseram se apropriar se beneficiar dessas condutas indevidamente simplesmente ali na gestão no dia a dia algo deu errado tá então se houver uma perda patrimonial simplesmente do risco da atividade os agentes responsáveis não vão responder por improbidade administrativa A não ser que seja comprovado o ato doloso com finalidade ilícita que é o que chama lei deid Então essa questão está errada incorrerá em ato
de improbidade que importa enriquecimento ilícito o servidor que utilizar para atender as necessidades pessoais trabalho de terceirizado contratado pelo órgão público só pra gente lembrar aqui as nossas espécies de atos de improbidade nós temos agora três espécies voltamos à formação original da lei de improbidade nós temos primeiro oque ilícito depois nós temos a lesão horário e ainda temos os atos que atentam contra os princípios o enriquecimento ilícito basicamente consiste em o ag gente perceber uma vantagem patrimonial para alguma coisa é uma vantagem patrimonial para fazer alguma coisa de forma indevida Isso aqui vai configurar o
enriquecimento Ino só que eu dou um macete para vocês tá Existem algumas condutas na nossa lei de improbidade que você não utiliza a expressão vantagem patrimonial indevida quase todas as condutas do Artigo 9 fazam falam perceber vantagem Econômica vantagem patrimonial indevida para não sei o que lá só que tem cinco condutas que não utilizam essa expressão vantagem Econômica ou vantagem patrimonial indevida E aí a banca gosta de trazer justamente essas condutas porque daí ela não entrega de cara o ato de improbidade se apareceu vantagem patrimonial indevida você já marca enriquecimento ilícito mas se se não
aparecer também tem outras condutas que são enriquecimento ilícito são cinco primeiro se utilizar em obra ou serviço particular de bem móvel servidores empregados ou terceiros que estavam à disposição das entidades públicas para uma atividade privada Então tinha lá o pessoal que era o Gari fazendo a limpeza eu pego essa galera da limpeza e mando limpar a minha casa isso é um enriquecimento e Listo adquirir bens de valor desproporcional a sua evolução para patrimonial ou a renda no Exercício da função pública em razão dessa atividade é aquele caso que o cara ganha 5.000 por mês num
ano ele não tinha nada de patrimônio No outro ano ele tinha 50 milhões na conta ah Professor ganhou na Mega Cena não sei ele vai poder provar isso mas se não houver essa comprovação da origem do recurso Ele pode responder por improbidade que aqui a gente presume que houve um enriquecimento ilícito exercer emprego comissão consultoria ou assessor para pessoa física ou jurídica que tem interesse nas suas ações ou missões isso também enriquecimento ilícito incorporar ao seu patrimônio bens rendas verbas ou valores do Acervo patrimonial das entidades sujeitas à lei de improbidade tinha um carro da
administração eu passei para o meu patrimônio por exemplo e utilizar em proveito próprio bens rendas verbas ou valores do Acervo patrimonial das entidades sujeitas a Lia exemplo eu recebi um recurso público coloquei numa conta porque naquele momento a gente não estava utilizando houve um juros dessa aplicação eu pego esses juros que é uma renda e passo paraa minha conta e digo não eu tenho que devolver o valor principal a renda fui eu que fiz não essa renda decorre do patrimônio público Então essa renda é do estado e não sua isso também é enriquecimento ilícito tá
atenção nessas cinco condutas que nós tratamos aqui depois nós temos a lesão ao horário lesão a horário é de forma resumida você causar um dano no normalmente você percebe pela leitura da questão que houve aquele prejuízo vender um valor um bem do Estado abaixo do preço de mercado comprar um bem particular acima do valor de mercado transferir recursos sem observar as formalidades auxiliar permitir que terceiro Se enriqueça ilicitamente você não se enriqueceu mas permitiu que o terceiro se Enrique são alguns exemplos de lesão ao erário e os atos que atentam contra os princípios são aqueles
atos do artigo 11 aí tem que lembrar que o artigo 11 é o único que consta em um rol taxativo tá todos os demais enriquecimento ilícito e lesão ao erário O Rol de hipóteses é exemplificativo exemplos no Artigo 9 exemplos no artigo 10 já o artigo 11 O Rol é taxativo das hipóteses de Atos que atentam comos princípios Então vamos agora a resolução da questão importará em improbidade que importa enriquecimento ilícito o servidor que utilizar para atender a necessidades pessoais trabalho de terceirizado exato isso é um enriquecimento ilícito porque ao invés de você pagar pelo
serviço você pegou alguém que estava prestando para o estado e o estado que está pagando o serviço e nem e não você você ganha um serviço indevidamente tá então a questão está certa para a aplicação da penalidade em virtude da prática de atos de improbidade a lei 8429 exige que o sujeito a da conduta seja agente público pessoal Olha só quem é que pode participar do ato de improbidade primeiro nós temos o agente público esse agente público o conceito dele é utilizado no sentido amplo e segundo a lei de improbidade entende-se por agente público o
agente político o servidor público ou qualquer um que Exerça função nas entidades sujeitas à lei de improbidade administrativa Então até aquele particular que exerce a função pública por delegação é considerado agente público é o mesmo conceito de agente público que você aprende quando estuda agentes públicos na parte teórica do Direito Administrativo esse camarada pode agir de forma transitória ou permanente com ou sem remuneração e ainda assim ele é considerado agente público depois do agente público nós temos o particular que eu gosto de chamar de particular equiparado porque esse particular aqui na verdade ele é um
agente público porque nem precisava ter o artigo 2º parágrafo sego da lei de improbidade aquele artigo já estava incorporado no Cap então por isso que a gente fala que é um agente que é um particular equiparado esse particular equiparado é aquela pessoa que firma uma parceria com a de administração por exemplo um convênio um contrato de gestão um termo de parceria em razão desse instrumento recebe recursos de origem pública recursos públicos esse camarada também responde com base na lei de improbidade e ainda nós temos mais um que é o terceiro a característica do terceiro é
o seguinte ele não é agente público Tod ainda que não seja agente público esse camarada induz ou concorre para a prática do ato de improbidade quando a gente fala que ele induz ou concorre aqu ele é o diabinho que fica ali no ouvido do agente público falando vamos fazer vamos lá pula pula vem comigo esse aqui é o terceiro e ele faz isso agindo de forma dolosa tá porque sempre tem que ter dolo para que haja o ato de improbidade administrativo agora vamos lá para aplicação da penalidade em virtude da prática dos atos de improbidade
a lei exige que o sujeito ativo da conduta seja agente público não porque o particular equiparado que também é um agente público tudo bem E o terceiro também podem sofrer a sanções o que eu preciso é a presença de um agente público seja o agente público propriamente dito ou particular é que o terceiro não responde sozinho esse daqui ó o terceiro último que a gente tá vendo tem que ter a presença de um agente público só que ele também pode sofrer as sanções e a questão estaria dizendo que ele não poderia sofrer sanções Pode sim
desde que haja a presença de um agente público e por isso que essa questão aqui está errada vamos lá tem mais coisa para resolver a revogação legal da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa se aplica imediatamente aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior da lei de improbidade desde que não haja condenação transitada em julgado esse tópico aqui é bem fácil de a gente visualizar o que nós queremos saber é o seguinte como que funciona a aplicação da Lei 14 230 porque a lei 14230 ela fez algumas mudanças na lei de improbidade
algumas coisas ela piorou um pouco a situação do réu mas na maioria das coisas ela tornou a situação do réu mais vantajosa então se a gente puder resumir a lei 1430 é mais vantajosa para o réu e o que que o STF decidiu STF decidiu o seguinte se houve o trânsito em julgado da ação quando foi publicada a 14230 ou seja o trânsito em julgado é anterior a 14230 nesse caso a reforma Não retroage mesmo que pendente a execução das penalidades Que el ainda esteja cumprindo as penas por outro lado agora a gente vai inverter
esse não ó agora você pega esse não aqui copia ele coloca aqui ó assim fica mais fácil de você visualizar Se não houve o trânsito em julgado Então nesse caso retroage aplicação do regime mais vantajoso que é o regime da 14230 Então eu só pegar assim ó não tritor jogado tem um não aqui então retroage trânsito e julgado então não retroage a reforma da lei de improbidade a o outro tópico que a gente ainda poderia abordar é a situação do regime prescricional segundo a lei de improbidade o regime prescricional segundo a decisão do STF melhor
dizendo o regime prescricional não retroage deixa eu trocar isso aqui joga para cá o regime prescricional da nova lei de improbidade não retroage por que que não retroage eh dentro da lei de improbidade agora da 14 das regras da 14230 existe uma coisa chamada de prescrição intercorrente que é aquela prescrição que acontece durante a tramitação do processo antes da 14230 não existia prescrição intercorrente então o processo poderia ficar numa Instância do Judiciário 4 5 6 anos não tinha problema nenhum agora pode ficar no máximo 4 anos no judiciário se eu aplicasse de forma retroativa a
14230 vários processos de improbidade teria uma prescrição intercorrente declarada só que aí seria de certa forma injusto com a sociedade porque o Ministério Público poder judiciário não sabiam que existia essa obrigação de 4 anos como ela não existia não tinha como cobrar deles disso isso então por isso que somente a partir de outubro de 2021 que o cronômetro se iniciou para a contagem das prescrições intercorrentes Então os novos Marcos temporais começaram a correr a partir da publicação da 14 230 Tá então vamos agora ler a questão a revogação legal da modalidade culposa do ato de
improbidade se aplica imediatamente aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior Desde que não haja condenação transitória e julgado certo se não houve a a decisão transitória julgado ele se aplica retroativamente certa a questão então desde a edição da 14 230 só se admite a responsabilização por atos de improbidade na modalidade dolosa isso mesmo a lei de improbidade ela passou a exigir o dolo segundo a lei do configura-se pela vontade livre e consciente de cometer o ato de improbidade administrativa então é uma vontade livre consciente a pessoa que quis cometer esse ato de
improbidade administrativa só que a lei vai além ela fala assim que considera-se dolo a vontade livre e consciente Mas é uma vontade livre e consciente direcionada a um propósito deixa eu mudar aqui ó vontade livre consciente de alcançar o resultado ilícito previsto na lei de improbidade administrativa e ela continua dizendo assim ó não basta a mera voluntariedade mera voluntariedade é o seguinte eu quis fazer algo de errado só que eu não tinha nenhuma intenção com isso eu não ganhei nada eu não obtive nada eu só Ah cara eu vou fazer errado assim essa mera voluntariedade
não é suficiente para configurar o dolo da lei de improbidade eu tenho que que praticar isso para alcançar um resultado Então a gente vai para aquele exemplo clássico burlei as regras do concurso público por Ah porque eu quis burlar não tem nenhum propósito isso não é improbidade burlei as regras do concurso públic porque eu queria colocar a minha esposa naquele cargo Então tinha umado ilícito que eu bua nesse tenho o dolo dai deidade esse dolo que você busca umado a doutrina classifica ele como dolo específico tá então se alguma é difícil de uma questão de
prova pedir isso mas se ela te pedir Qual que é a categoria de dolo da lei de improbidade é o chamado dolo específico então desde a adição só se admite a responsabilização por improbidade se houver a modalidade dolosa certo as disposições da lei de improbidade administrativa são aplicáveis no kcer aquele que mesmo não sendo agente público Indu ou concorra culposa ou dolosa para a prática do ato de improbidade o erro é esse aqui ó e isso aqui não Esso aqui induz oou concorra dolosa Ou culposamente tem que ser induzir ou concorrer com dolo senão não
existe improbidade administrativa e aí a questão também está errada a mera indicação política realizada por detentor de Mandato eletivo configura ato de improbidade administrativa independentemente da aferição de dolo finalidade ilícita na Conduta do agente deixa eu contar falar um pouquinho mais com vocês sobre os atos de improbidade que atentam contra os princípios aqui nós estamos falando do artigo 11 da lei de improbidade que foi o artigo mais alterado de todos tá ele sofreu aqui muitas mudanças primeira mudança tem uma mudança geral que é a questão do dolo já tinha que ter dolo para o ato
do artigo 11 antes a gente admitir a conduta do artigo 11 somente com dolo só que o dolo de antigamente era o dolo Genérico e o dolar agora é o dolo específico Mas como isso já tá dentro da própria lei eu sei que você já tá sabendo mas uma mudança importante é que o rol passou a ser taxativo antes era exemplificativo agora é taxa ativo tem que estar dentro do artigo 11 outra característica é que a lei de improbidade lá nos parágrafos do artigo 11 colocou lá que o agente tem que praticar Esse ato obter
algum tipo de proveito e aí ela fala da situação da chamada lesividade relevante ou seja existe nos atos que atentam contra os princípios a aplicação do chamado princípio da insignificância que quer dizer que você não vai processar alguém por improbidade por qualquer coisinha errada tem que ser algo realmente impactante para que haja o ato do artigo 11 não precisa ter enriquecimento ilícito nem lesão ao erário tá então a gente pode até colocar cara aqui ó não precisa que haja enriquecimento ilícito ou lesão ao erário eu não preciso provar isso mas eu tenho que ter uma
lesividade relevante tá só que aí a lei vai pegar e vai trazer pra gente o seguinte a lei a reforma trouxe duas novas condutas quais são as duas novas condutas a vedação a o nepotismo o que que é o nepotismo é você nomear par para ocupar carro em comissão função de confiança no âmbito da administração pública e também a promoção pessoal que é utilizar da publicidade institucional para se autopromover isso aqui é o que a gente chama de promoção pessoal ess são dois novos atos de improbidade que atentam contra os princípios só que aí no
caso do nepotismo sempre tem aquele debate a indicação política configura um ato de improbidade o STF tem uma ainda prevalecente mas que pode mudar em que ele compreende que para que haja o nep que as situações do nepotismo da súmula vinculante 13 não se aplicam de imediato aqueles cargos de natureza política eles poderiam ter dito isso na redação da lei de improbidade mas eles não quiseram dizer porque aqui eu acho que quiseram complicar mesmo aí o parágrafo 5to do artigo 11 diz que não configura improbidade administrativa a mera indicação política por ores de mandatos eletivos
exigindo-se então a comprovação de que houve dolo com finalidade ilícita praticada pelo agente ficou uma redação truncada porque todo mundo que lê aquilo fica pensando tá o que que eles quiseram dizer com isso será que eles estão falando daquela situação do nepotismo aqui eu estou fazendo essa Associação a situação do nepotismo que se for cargo de natureza política a princípio não haveria vedação Então nesse caso não seria um ato de improbidade A não ser que houvesse aferição do dolo com finalidade ilícita olha só Prim indicação política realizada por detentor de Mandato eletivo configura ato de
improbidade não nesse caso não configura improbidade A não ser que haja aferição de dolo com finalidade ilícita Então essa questão está errada a configuração de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública depende necessariamente da comprovação de que o o agente agiu no Exercício da sua função com a finalidade de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa eu quero ver se eu consigo colocar aqui no quadro eu queria fazer a leitura com vocês Deixa eu ver se eu consigo assim calma aí calma aí a gente vai conseguir
eu quero mostrar para vocês alguns os parágrafos do artigo 11 Porque eles estão caindo cada vez mais em questões de concurso público Ah não é nessa nessa tela não é nessa não é nessa aqui não parece que eu tô fazendo nada mas eu tô fazendo alguma coisa tentando mostrar a nossa tela aqui mas eu acho que eu não vou conseguir não p p p pam P aqui ã pronto olha aqui no quadro vamos lá aqui é o nosso artigo 11 da lei de probidade administrativa e aí eu vou aqui primeiro no parágrafo primeiro nos termos
da conversão das Nações etc e tal somente haverá improbidade na aplicação desse artigo quando for comprovado conduta funcional do agente com o fim de obter proveito ou benefício indevido para se ou outra pessoa entidade nem precisava colocar isso aqui na lei porque se a gente já fala de que tem que ter dolo isso já era inerente à natureza do Ato de improbidade mas óbvio que eles quiseram colocar isso aqui e bater nessa tecla o tempo todo para que não houvesse aquele problema que eles queriam afastar que era processar alguém por improbidade que atenta por contra
os princípios por qualquer coisa então eles estão sendo redundantes aqui aplica-se o disposto no parágrafo primeiro a quaisquer atos de improbidade tipificados nessa lei em leis especiais ou quaisquer outros tipos especiais de improbidade nada de novo o enquadramento de Conduta funcional na categoria de que trata esse artigo de e pressupõe a demonstração objetiva da prática de legalidade no Exercício da função pública com indicação das normas constitucionais legais ou infralegais violadas mais uma vez eles querem restringir ao máximo a aplicação do artigo 11 aqui qual foi a ideia olha não me vem inventar um princípio lá
que você tá violando de forma genérica me diz qual norma Qual o dispositivo da Constituição qual lei Qual o dispositivo infralegal que eu violei tem que ter uma conduta violada aqui para que configure Esse ato o parágrafo quarto fala que os atos que atentam contos princípios exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado é o princípio da insignificância para ser impassíveis de sancionamento mas independem de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito se artigo 11 não precisa de dano e nem de enriquecimento e o parágrafo 5to diz que não se configurará a improbidade se houver a
mera indicação política por parte de detentores de mandatos seletivos sendo necessária a aferição do dolo com a finalidade lícita por parte do agente Pronto agora nós conseguimos resumir o artigo 11 tem mais um dispositivo que eu também quero não é diretamente o relacionado à resolução da questão mas já que eu estou aproveitando esse momento para trazer alguns desses parágrafos eu quero trazer o dois parágrafos aqui específico do nosso artigo 12 que trata das sanções O primeiro é sobre a multa Quando você estuda as penalidades você sabe que nós temos a multa de até 24 vezes
a remuneração se for ato que atenta contra os princípios proporcional o dano se for lesão horário e proporcional ao acréscimo se for enriquecimento ilícito Todavia o juiz pode aumentar a multa até o dobro se ele considerar que a situação econômica do réu faça com que o o valor da multa seja ineficaz para reprovação e prevenção da improbidade o cara tem tanto dinheiro que aquela multa só vai fazer cosquinha nele aí o juiz pode aumentar isso até o dobro e por fim eu também queria trazer essa daqui ó que é o parágrafo quarto em caráter excepcional
e por motivos relevantes devidamente justificados a sanção de proibição de contratação com poder público pode extrapolar o ente público lesado pelo ato de improbidade observados os impactos econômicos sociais de forma preservar a função sociada à pessoa jurídica o que que acontece aqui uma sanção da lei de improbidade é a proibição de contratar e de receber benefícios então ó proibição de contratar só que a proibição de contratar é restrita aquele ente público que sofreu aen que sofreu o ato de improbidade Então se foi no município x só se aplica no município x esse alcance É restrito
o juiz na hora da aplicação da penalidade se entender que é o caso ele pode extrapolar os efeitos dessa penalidade impedindo que a empresa seja contratada por qualquer ente da Federação em regra o alcance É restrito Não importa se enriquecimento ilícito lesão horário ou ou atos que atent atenta contra os princípios em quaisquer desses três o juiz pode extrapolar os efeitos da penalidade para alcançar os demais entes da Federação pronto com isso nós voltamos aqui para a nossa questão que diz que a configuração de ato que atenta contra os princípios depende necessariamente da comprovação de
que o agente agiu no Exercício da função com a finalidade de obter benefício aproveita o benefício indevido para si ou para outra pessoa certo tem que se provar que ele agiu para conseguir algum benefício seja para ele mesmo seja para outra pessoa então a questão está certa e assim nós finalizamos esse bloco de de resolução de [Música] questões galera outra questão sobre o âmbito de aplicação da nossa lei de improbidade ela vai dizer assim ó as disposições legais acerca da improbidade são inaplicáveis a particulares ainda que estes induzam ou concorram para a prática do dosos
ade pois a lei pois a leio né Tem algum erro aqui se rege exclusivamente a atuação dos agentes públicos esse item está errado nós já Vimos que a lei de improbidade pode se aplicar ao agente público ao particular equiparado e ao terceiro que é aquele que não é agente público mas induz a concorre dolosamente para a prática do ato de improbidade administrativa Então essa questão está errada o outra forma também de a gente visualizar o alcance da lei de improbidade é considerar quem é protegido ou quem sofre o ato de improbidade administrativa e aí nesse
caso a lei de improbidade administrativa se aplica a toda a administração pública quando a gente fala de administração pública aqui eu estou falando da administração pública direta e também da administração indireta estou falando de todos os entes da Federação porque essa lei tem um alcance Nacional então vale para União estados DF municípios e também ela vale para todos os poderes Então pode ter improbidade no executivo no legislativo no judiciário quaisquer deles e aqui eu vou resumir tá porque a lei separa ainda em duas categorias Mas eu prefiro Colocar assim ó particulares entidades particulares que recursos
públicos receber o recurso público estará sujeito ao alcance da nossa lei de improbidade administrativa Esse é o resumo cara porque a lei lá no artigo primeiro vai trazer o as regras sobre a aplicação da lei de improbidade ela vai falar que estão sujeitos à lei de improbidade aqueles atos que sejam cometidos contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção incentivo benefício né éé o incentivo pode ser um incentivo fiscal creditício dos entes públicos ou governamentais e depois o parágrafo sétimo ele vai falar pra gente que ainda que a entidade não integre a administração pública
Deixa eu ver se eu consigo colocar o slide aqui com a lei para vocês só um segundo aqui ó ó tem esse aqui ó independentemente de de integrar a administração indireta estão sujeitos à sanções desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação custeio O erário Haja concorrido ou concorra no seu patrimônio receita anual limitar o ressarcimento de prejuízos nesse caso a repercussão do ilícito para a contribuição dos cofres públicos esse segundo caso é quando o estado ou deu patrimônio para criar ou D patrimônio para manter a entidade
E aí aqui ele diz que a aplicação dos ilícitos fica sujeita a a o ressarcimento fica sujeito à repercussão da participação do erário nos cofres dessa ade exemplo imagina uma entidade que recebeu doação de particulares e recebeu uma doação do Estado ela recebeu 5 milhões de particulares 5 milhões do Estado o diretor da entidade desviou 100% dos recursos ou seja ele desviou 10 milhões pela ação de improbidade o ressarcimento pode alcançar até 5 milhões Professor mas ele embolsou 10 os outros 10 não decorre da contribuição dos cofres públicos os outros 10 não os outros cinco
decorrem de contribuições de particular eles terão que buscar outros meios para cobrar porque na lei de improbidade só vai dar para cobrar a parte que é a participação do Estado em resumo é isso que está dizendo a lei de improbidade administrativa então o item está errado para fins de aplicação da Lia é considerar agente público todo aquele que exerce ainda que transitoriamente ou sem remuneração por nomeação designação ou qualquer outra forma de investidor ou vínculo na administração pública função na administração pública não precisa nem ser na administração pública basta que seja uma entidade protegida pela
lei de improbidade pode até mesmo ser uma entidade privada que recebe recursos públicos não obstante o conceito apresentado na questão está certo olha só a nossa redação para os fins desta lei considera-se agente público o agente político o servidor público e todo aquele que exerce mesmo que de forma transitória ou até mesmo sem remuneração aqui é interessante né porque pode ser um estagiário pode ser um particular que está apoiando o estado na prestação de atividade até aquela história de agente de direito agente de fato melhor dizendo até o agente de fato pode entrar dentro desse
conceito qualquer pessoa não precisa nem receber remuneração está dentro do conceito da lei de improbidade que é o mesmo conceito que você vê na lei na no código penal um conceito parecido na lei de abuso de autoridade é um conceito parecido então tem em vários lugares esse conceito por meio de eleição nomeação designação contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo tem uma exceção sabe qual é a exceção quero ver se tu sabe é o presidente da república o STF entende que o Presidente da República não responde por improbidade na forma da lei 8429
porque exclusivamente o presidente só ele tem um regime de responsabilização específico governadores prefeitos respondem por improbidade na forma da 8429 o Presidente da República é que fica de fora desse conceito diante das nossas explicações podemos ver que essa questão está certa todo aquele que exerce por qualquer forma de vínculo ainda que transitoriamente ou sem remuneração função em órgão da Administração Pública pode ser sujeito ativo tanto do ato de improbidade quanto da lei de quando de crime por abuso de autoridade esse it tem aqu ele também está certo você já sabe que o conceito da lei
de improbidade esse conceito em sentido amplo e eu já citei para vocês que é um conceito parecido com que é utilizado tanto no código penal como também na lei de abuso de autoridade a caracterização do ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública depende da existência de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito do agente público olha só nós vimos lá no finalzinho a situação das peculiaridades dos atos que atentam contra os princípios os atos que atentam contra os princípios Exige uma lesividade relevante todavia não precisa que haja enriquecimento ilícito e nem
dano ao erário então quando ele fala assim ó que atenta com os princípios depende da existência esse item aqui está errado eu vou aproveitar essa questão a gente vai fazendo isso em algumas questões eu vou acrescentar um pouquinho mais de conteúdo aqui para vocês eu quero montar quero que você monte aqui junto comigo a nossa tabelinha para tratar das sanções da lei de improbidade administrativa para você preencher essa tabela primeiro nós vamos separar aqui ó em quatro linhas tá lá em cima eu ten uma aqui embaixo eu tenho as outras duas mais uma aqui pronto
e aqui eu vou colocar as nossas três espécies de improbidade administrativa nós temos o enriquecimento ilícito a lesão ao erário e os atos que atentam contra os princípios e aí quando nós vamos tratando das sanções primeira sanção que a gente vai colocar aqui em cima é a perda dos bens que foram acrescidos ilicitamente ao patrimônio por exemplo o cara foi lá fez um um desvio lá e ganhou uma Ferrari isso é um bem que houve O acréscimo indevido ao patrimônio dele o outro caso é a chamada perda da função pública então a pessoa Está ocupando
por exemplo mandato letivo um cargo público alguma coisa do tipo nós temos ainda a suspensão dos direitos políticos tema que tá sem entra anos sai anos suspensão dos direitos políticos acaba entrando em debate sobre seu alcance prazo e etc or também a multa que a lei chama aqui de multa civil e talvez não talvez fica apertado tudo pra gente colocar aqui mas vamos lá e tem também a proibição de contratar com poder público ou ainda de receber benefícios direta ou indiretamente do poder público tá a gente pode distribuir melhor tudo isso aqui para não ficar
apertado num canto a gente coloca aqui eu sei que fica mais lento assim mas assim pelo menos você vai aprendendo junto comigo a como fazer o preenchimento dessa planilha e a primeira coisa que eu quero que você saiba é o seguinte a os atos que atentam cont os princípios só tem duas penalidades Então você já pode fazer um risco aqui geral porque eles só vão ter a multa e a proibição de contratar a multa como a multa sempre vai equivaler ao que o cara fez só que como eu não tenho como equivaler algo a uma
a um princípio que foi violado nós vamos colocar essa multa aqui ó de até 24 vezes a remuneração do agente depois eu vou passar um macete e a proibição de contratar e de receber benefícios é pelo prazo de até 4 anos eu gosto de pensar assim ó é um do e um qu porque quando fala do enriquecimento ilícito da lesão horária eu falo para você lembrar do Até 14 e do até 12 aí no atento cont os princípios Você lembra do 24 por que do 24 porque só tem duas penalidades é o primeiro dois e
o quatro que a gente vai pegar esse quatro aqui e puxar para cá então é 24 vezes e 4 anos ali pronto lembrou do 24 você já lembra do atento cont os princípios agora nós vamos tratar das outras categorias aí a gente lembra o seguinte enriquecimento ilícito você tem que do 14 lesão ao erário você tem que lembrar do 12 e o ato que atenta cont os princípios você precisa lembrar do 24 aí vamos lá suspensão dos direitos políticos quando se trata de enriquecimento ilícito Até 14 anos proibição de contratar e dece benefícios quando se
trata de enriquecimento ilícito também até 14 anos suspensão dos direitos políticos quando se trata de ato que causa lesão horário até 12 anos e a proibição de contratar e de receber benefícios também quando se trata de lesão horário também de até 12 anos então essa primeira parte é bem tranquila a multa equivale ao que o público fez então ela equivale a conduta o que que houve no enriquecimento ilícito um acréscimo patrimonial indevido ele ganhou um bem que não deveria ganhar então a multa equivale ao acréscimo O que houve na lesão erário um dano então a
multa equivale ao dano causado a erário as duas aqui vão admitir a perda da função pública no enriquecimento ilícito você tem que perder os bens acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio E aí olha só na lesão horário você não pode ter ganhado nada porque se você ganhou alguma coisa isso é um enriquecimento ilícito mas se você concorrer para um terceiro ganhar alguma coisa você responde com esse terceiro pela perda dos bens que ele ganhou indevidamente ele ganhou um bem que não deveria ganhar eu vou responder junto com ele pela perda desses bens AC crecidos ilicitamente Professor
eu não vi aqui na sua planilha o ressarcimento ressarcimento antigamente a lei tratava como uma penalidade agora tem hora que ela trata como penalidade tem hora que ela não traz não trata fica um negócio meio bagunçado mas Aé da Verdade o ressarcimento não é uma sanção em sentido estrito mas sim uma obrigação de reparar o prejuízo eu causei um dano eu tenho que reparar esse dano então isso não é uma penalidade em si haverá o ressarcimento sempre que houver dano ao erário resumo é isso que trata nossa lei de improbidade administrativa então Voltamos para a
questão já Vimos que o item está errado e com ISO Nós finalizamos também esse bloco da nossa aula até [Música] breve pessoal vamos fazer um intervalinho Então porque agora são 3:30 em ponto Vamos fazer vamos fazer 15 minutinhos de intervalo depois a gente volta para continuar com a nossa aula tá bom até daqui a pouco [Música] [Aplausos] [Música] [Música] p [Música] [Música] [Música] [Música] m [Música] [Música] oh [Música] k [Música] [Música] p [Música] [Música] [Música] k [Música] [Aplausos] [Música] k [Música] m [Música] [Música] [Música] k [Música] h [Música] [Música] [Música] k [Música] p [Música] [Música]
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revisada aqui no material e a princípio nós vamos fazer o seguinte tá nós deixa eu só dar uma um confere aqui Você só me D um segundo t e a gente tem tido daqui pra frente muitas questões que elas vão basicamente se se repetindo né as questões de de 2024 até por causa daquela questão da limitação do conteúdo programático que a gente pode trazer e o que que eu vou fazer eu vou fazer mais um bloco de questões com vocês um BL com questões do STJ e tal são questões também um pouquinho mais recentes e
depois disso vou fazer um resuminho de improbidade tá então isso vai dar mais ou menos uns 50 minutos a 1 hora então a gente deve acabar até um pouquinho antes das 5 horas da tarde tá com a nossa aula de hoje eu não vou fazer aquele último bloco que é aquele bloco que começa nas questões eu vou até fazer uma daqui do terc do Acre mas eu não vou fazer o último bloco de questões do terceiro Acre quando a gente for pro resumo eu explico de novo só para vocês não se perderem aqui no que
nós estamos fazendo tá bom Bora lá Posso rodar a vinheta podemos começar Então bora lá mais um bloco da nossa aula de hoje vem [Música] comigo meu povo Bora resolver questões aqui da lei de improbidade administrativa a conduta de servidor de negar a publicidade atos oficiais configura ato de improbidade que causa prejuízo ao erário pessoal Quando nós vamos estudar os atos de improbidade nós temos que lembrar que existem três categorias os atos de improbidade que importam em enriquecimento ilícito os atos de improbidade que causam lesão erário E os atos de improbidade administrativa que atentam contra
os princípios da administração pública quando a gente vê olha o enriquecimento ilícito a lesão ao ao erário você consegue perceber alguma coisa porque no enriquecimento ilícito o o agente ele percebe algum tipo de vantagem patrimonial de natureza indevida então ele vai receber um dinheiro para alguma coisa ou você tem meio que uma presunção de que ele recebeu como no caso de uma evolução patrimonial incompatível com a renda na lesão ao erário tem que ficar claro pra gente que o Estado o poder público perde alguma coisa Seja porque pagou mais caro por alguma coisa vendeu algo
mais barato do que deveria vender houve a transferência de recursos sem observar as formalidades e etc e aí quando nós vamos falar dos atos que atentam contra os princípios você vai ter várias categorias dentro da lei de improbidade mas agora a gente não consegue mais perceber esse ganho ou essa perda Então quando você vê que não tem nem ganha nem perda provavelmente é um ato que atenta contra os princípios por exemplo negar a publicidade quando deveria fazer deixar de prestar contas quando tem condições para fazer e faz isso para ocultar alguma irregularidade a prática do
nepotismo a promoção pessoal indevida entre outras condutas aparece lá no artigo 11 como ato que atenta contra os princípios e negar a publicidade oficial quando você tem que fazer exceto as hipóteses de sigilo Então você comete um ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública por isso que esse quesito aqui está errado avançamos para nosso próximo tópico o o ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública só é passivo de sanção se tiver gerado lesividade relevante ao bem jurídico tutelado pessoal algumas informações que eu preciso trazer para vocês sobre
os atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração essa aqui é a categoria de ato de improbidade que mais sofreu críticas e foi por causa dela que houve essencialmente a reforma da lei de improbidade a administrativa porque basicamente qualquer conduta acabava sendo possível de sofrer uma ação de improbidade administrativa é por isso que se restringiu tanto o alcance dos atos que atentam contra os princípios a lei de improbidade primeiro deixou claro que quando a gente fala de ato que atenta contra os princípios é aquele do L Por que o l legalidade honestidade
e imparcialidade então para você lembrar o que a lei de improbidade fala ela fala assim ó que são os atos que atentam contra os deveres de de legalidade honestidade vai ficar meio bagunçado aqui mas outra hora a gente arruma honestidade e também o i aqui é o i de imparcialidade tá eu deveria ter feito ao contrário mas fiz assim tudo bem tudo bem que essa história de você citar o legalidade honestidade imparcialidade não faz nenhuma diferença nos termos de aplicação da lei porque a bem da verdade aqui nós vamos ter condutas que estão num rol
taxativo então aqui é só mais para uma questão de conceito para se isso aqui eventualmente cair na sua prova então agora vai ficar melhor isso aqui coloquei em parcialidade aqui honestidade aqui e e legalidade lá Pronto essa é a primeira a primeira parte conceitual que tá lá no capt segunda característica dos atos que atentam contra os princípios da administração pública é que eles aparecem em um rol taxativo na lei de improbidade administrativa é o único que está num rol taxativo os demais mais lesão erário e enriquecimento lícito estão em rol exemplificativo e Aqui nós temos
um rol taxativo no caso dos atos que atentam contra os princípios indo mais adiante a lei de improbidade vai meio que aplicar aqui o que a gente chama de princípio da insignificância não é igual lá no direito penal mas tem um comando da lei de improbidade que fala que os atos de improbidade que atentam contra os princípios exigem uma lesividade relevante ao bem jurídico tutel Professor o que que é essa história de lesividade relevante ao bem jurídico tutelado bom na prática só o poder judiciário que vai interpretar melhor isso aqui pra gente mas seria o
que a gente chamaria então de princípio da insignificância segundo ponto os atos de improbidade eles independem do reconhecimento de dano a erário e de enriquecimento ilícito naturalmente porque ser atenta contra os princípios eu não preciso nem de dano e nem de enriquecimento ilícito isso eu posso voltar agora e resolver a nossa questão o ato de improbidade que atenta cont os princípios só é passível de sanção se tiver gerado lesividade relevante ao bem jurídico tutelado certo exatamente como prevê o artigo 11 Parágrafo 4 da lei de improbidade administrativa questão seguinte as sanções previstas na Lia aplicam
seus atos de improbidade cometidos contra o patrimônio de entidades privadas que gozam de benefício fiscal concedido por ente público ou governamental pessoal quem é que é protegido pela lei de improbidade administrativa Quando eu digo protegido eu quero dizer o seguinte se a pessoa cometer essa conduta contra o patrimônio dessas entidades isso será poderá ser um ato de improbidade são três categorias de entidades que a gente coloca aqui na verdade dá pra gente separar em duas mas assim a primeira categoria é a administração pública quando a gente fala de administração pública aqui é a administração pública
de todos os entes da Federação administração direta e indireta da União dos Estados DF municípios em todos os poderes é toda a administração pública na segunda categoria nós vamos colocar agora entidades privadas mas não é qualquer entidade privada é aquela entidade privada que receba recursos públicos eu quero buscar aqui o dispositivo legal que trata do alcance da nossa lei de improbidade administrativa calma aí aqui a gente vai ter o sujeito ativo só um segundinho um segundinho que eu já vou puxar o dispositivo que eu quero quero colocar aqui no quadro para vocês hum não vai
aparecer Então mas tudo bem eu faço a análise mesmo assim primeiro nós temos a própria administração pública como eu falei para vocês a própria administração pública é protegida pela lei de improbidade administrativa mas entidades privadas Que recebam recursos públicos também são protegidas pelo ALC da lei de improbidade administrativa aí a lei coloca o seguinte estão sujeitos também ao sancionamento dessa lei A Entidade privada que receba algum tipo de subvenção algum tipo de subvenção ou que receba benefício ou ainda que receba algum tipo de incentivo de natureza fiscal ou creditícia então se receber benefício subvenção ou
incentivo fiscal creditício da administração pública A Entidade privada também estará sujeito ao alcance da lei de improbidade e uma terceira categoria também envolve entidade privada e aí a lei de improbidade vai falar assim que são seria o patrimônio de entidade privada em que haja uma contribuição do erário para cria ou para o custeio dessa entidade então houve uma contribuição do estado para a criação ou custeio dessa entidade ou ainda O erário Haja concorrido ou concorra com a sua receita com a sua receita atual ou seja tem transferência de recursos do Estado nesse último caso a
lei fala que a repercussão do ilícito está limitada ao repasse de recursos públicos então seria uma aplicação entre aspas limitada o que que é a limitada é limitada o quanto que houve de transferência de recursos do estado para essa entidade que faz bastante sentido então nesses três casos nós aplicamos a lei de improbidade eu gosto de resumir da seguinte forma a lei de improbidade se aplica a administração pública e as entidades privadas que recebem algum tipo de recursos públicos seria a forma mais simples de a gente visualizar Teve gente que errou essa questão porque leu
entidade privada achou que não mas se é um benefício fiscal com cedido pela administração pública haverá o alcance da lei de improbidade e por isso que essa questão aqui está correta a lei de improbidade é aplicável a aqueles que mesmo não sendo agentes públicos concorram culposamente para a prática de ato de improbidade pessoal Doo Só existe improbidade se houver dolo agente público tem que ter dolo particular equiparado tem que ter dolo ter o que não é agente público mas induz ou concorre a prática para a prática do ato tem que agir com dolo se não
houver dolo não há improbidade administrativa Lembrando que o dolo é a vontade livre consciente de alcançar o resultado ilícito previsto na lei de improbidade não Bastando a mera voluntariedade do agente então a lei de improbidade pode alcançar alguém que não é agente público pode só que ele teria que concorrer ele fala assim concorram culposamente ele deveria concorrer dolosamente aí haveria o alcance da lei de improbidade Então esse item aqui está errado mais uma questão constitui ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública a conduta dolosa do agente de frustrar em ofensa imparcialidade
o caráter concorrencial de procedimento licitatório com vistas a obtenção de benefício próprio ou de terceiros na antiga redação da lei de improbidade era muito comum a gente falar que se houvesse uma ofensa à licitação pública seria um ato que causa lesão ao erado só que na nova lei como agora eles não não admitem mais um dano presumido tem que ter um dano efetivo e comprovado eles pegaram e fizeram o seguinte se você atentar contra a licitação pública frustrar a licitação pública essa conduta pode ser lesão a erário ou ato que atenta contra os princípios vai
depender do que aconteceu aqui se houver um prejuízo lesão erá se não houver um prejuízo mas se frustrar o caráter concorrencial em ofensa a imparcialidade será um ato que atenta contra os princípios aí fica dessa forma aqui ó é ato que atenta contra os princípios frustrar em ofensa à imparcialidade o caráter concorrencial de concurso público de chamamento ou de procedimento licitatório com vistas a obtenção de benefício pró direto ou indireto ou de terceiros e aqui a gente faz uma comparação do do tal do frustrar a licitude se tem dano é lesão ao erário frustrar a
licitude de licitação ou de processo seletivo para a seleção de entidade privada ou dispensar esses procedimentos indevidamente como houve uma perda patrimonial efetiva lesão erário se não tem dano pode ser um ato que atenta contra os princípios quando se frustrar o caráter concorrencial de concurso chamamento e procedimento licitatório para obtenção de benefício próprio ou de benefício para terceiros visto isso nós podemos voltar aqui à resolução da nossa questão e marcar o item como certo ah uma outra coisa que você tem que ficar atento é a categoria atenta contra os princípios e segundo que tem que
ter dolo e terceiro a conduta que foi descrita aqui na questão então o item está certo mais um tópico particulares pessoas físicas ou jurídicas que induzam ou concorram culposa ou dolosamente para a prática de ato de improbidade estão sujeitos à aplicação da Lei 8429 meu povo vamos lá vamos falar aqui um pouquinho de quem pode cometer o ato de improbidade administrativa eu gosto de chamar esse grupo aqui de sujeito ativo mas é o sujeito ativo do ato é quem faz o ato toma cuidado para não confundir com o sujeito ativo da ação de improbidade que
o sujeito ativo da ação é quem está movendo ação que eu estou olhando para o ato Quem são os sujeitos ativos primeiro o agente público agente Público aqui no sentido amplo dessa expressão porque o agente público pode ser o agente político o servidor público ou qualquer um que exerce função nas entidades sujeitas à lei de improbidade esse camaradinha aqui pode agir com ou sem remuneração de forma transitória ou não por meio de eleição nomeação designação contratação e pode exercer mandato cargo e emprego função ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo na administração depois nós
vamos para uma segunda categoria que eu gosto de designá-las como particulares equiparados é uma pessoa física ou jurídica que firma uma parceria com a administração pública em razão dessa parceria recebe recursos de origem pública e o terceiro caso Inclusive é o terceiro é o o terceiro é aquele que não é agente público mas que induz ou concorre dolosamente para a prática do ato de improbidade administrativa agora nós voltamos para o exercício que nós estamos trabalhando aqui bom primeiro que pela questão vamos vamos voltar aqui calma aí saiu do quesito que eu estava resolvendo só um
segundo pela nossa questão ele fala assim ó par particulares pessoas físicas ou jurídicas que induzam con ocorra do culposa ou dolosamente culposo não tem como porque tem que ter dolo para que haja o ato de improbidade então por isso que esse item aqui está errado Nós aproveitamos para revisar o tópico Mas a questão em si é muito simples colocou culpa não tem improbidade administrativa a prescrição das sanções decorrentes dos atos de improbidade obsta o prosseguimento da ação civil pública para pleitear o ressarcimento dos danos causados ao erário essa daqui é uma questãozinha um pouquinho mais
aprofundada tá agora nós vamos falar então sobre prescrição e agora na lei de improbidade nós podemos falar em três categorias de prescrição primeiro eu vou ter aqui uma prescrição que eu chamo de prescrição geral essa prescrição geral é uma prescrição de 8 anos a contar da prática do ato ou seja contar do fato e essa prescrição aqui diz respeito à ação de propriamente dita destinando-se à aplicação das sanções de improbidade então quando a gente fala da ação de improbidade propriamente dita ela está sujeita à prescrição no prazo de 8 anos a partir da prática do
fato uma vez que você propõe ação de improbidade começa a correr agora uma nova categoria de prescrição que é o que nós conhecemos como prescrição intercorrente essa prescrição intercorrente é aquela prescrição em cada Instância do Poder Judiciário a ação de improbidade não pode ficar parada na mesma Instância no mesmo nível do Judiciário por mais de 4 anos quando você propõe a ação se interrompe o prazo prescricional e agora ele volta a correr pela metade metade de oo 4 anos quer dizer que tem 4 anos para sair do primeiro grau se houver a condenação esse prazo
se renova então agora a gente vai ter mais 4 anos para o segundo grau se houver a confirmação da condenação ou até mesmo uma reforma da sentença de improcedência ou seja na prática vai condenar o agente no segundo grau interrompe de novo sempre que houver uma decisão desfavorável ao réu se interrompe em cada uma das instâncias melhor dizendo nós vamos ter a interrupção do prazo prescricional aí mais 4 anos e por fim nós temos a situação do dano ao erário pessoal o dano ao erário a ação para pleitear o ressarcimento do dano erário é in
prescritível Professor Como assim imprescritível a ação de improbidade sempre prescreve mas a ação de ressarcimento cujo dano foi causado por um ato doloso de improbidade é imprescritível isso é o entendimento do STF como agora todos os atos de improbidade TM dolo então a gente sempre terá que o ressarcimento será imprescritivel não as não a ação de improbidade propriamente dita mas o ressarcimento é imprescritível então o que que a questão nos diz que a prescrição das sanções decorrentes de improbidade obsta o prosseguimento da ação para pletar o ressarcimento não não obst justamente porque ou a ação
de recimento É imprescritível e ela pode correr até em separado da ação de improbidade Então dentro desse contexto esse item aqui está errado porque ele fala que obsta que impede o prosseguimento e não é a verdade prejuízo erário ou enriquecimento ilícito do agente são requisitos necessários para as condutas que tipifiquem o ato de idade administrativa aqui a gente só poderia responder esse quesito pela lógica é só você pensar Olha eu tenho lesão erário enriquecimento ilícito e ato que atenta contra os princípios aqui ela citou duas categorias o prejuízo erário e o enriquecimento ilícito Mas eu
ainda tenho o ato que atenta contra os princípios e segundo a lei de improbidade os atos que atentam contra os princípios exigem lesividade relevante ao bem tutelado para serem passíveis de sancionamento e independe do reconhecimento ou produção de dano ou do enriquecimento ilícito do agente então eu não preciso ter prejuízo ou enriquecimento ilícito para que haja um ato de improbidade já que tem a terceira categoria que são os atos que atentam cont os princípios logo essa questão está errada avançamos se um gestor público utiliza dolosamente os serviços de servidor a ele subordinado responsável pela Manutenção
Predial do órgão em que ambos trabalham em reparos em sua residência particular ou E então Nessa situação a conduta do gestor constitui ato de improbidade que configura enriquecimento ilícito pessoal olha paraa conduta desse gestor quando a gente fala de enriquecimento ilícito não é só você ganhar dinheiro entrar uma grana paraa sua conta não é só isso qualquer situação que vai aumentar indevidamente o seu patrimônio vai ser um enriquecimento ilícito e um exemplo é você receber um serviço um trabalho de alguém e não pagar por isso porque isso está te enriquecendo é só você pensar de
uma outra forma vamos supor que para fazer uma pintura na minha casa eu ia gastar R 5.000 se eu pegar servidores públicos para que eles pintem a minha casa eu não pague por esse serviço eu vou economizar esses 5000 quando eu vou olhar na minha conta eu tenho R 5.000 e a casa pintada então eu enriqueci em 5 isso é um enriquecimento ilícito tá existem em geral as condutas do enriquecimento ilícito utiliz a expressão perceber vantagem patrimonial indevida para alguma coisa quase sempre assim então leu vantagem patrimonial já marca enriquecimento ilícito só que o avaliador
já sabe desse macete já sabe que se ele colocar vantagem patrimonial você vai marcar enriquecimento ilícito então para tentar dificultar um pouquinho a nossa vida eles utilizam outras cinco condutas da lei de improbidade que não adota o termo vantagem patrimonial indevida são essas condutas aqui ó utilizar em obra ou serviço particular bem móvel servidores empregados ou terceiros para benefício próprio adquirir bens em valor desproporcional a sua renda aceitar emprego comissão consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tem interesse nas suas decisões incorporar ao seu patrimônio bens rendas e Valores do acervo das entidades
sujeitas a lei de improbidade e utilizar em proveito próprio bens rendas verbas ou valores do acervo das entidades sujeitas à lei de improbidade eu passei rapidinho mas depois você revisa isso aqui com um pouquinho mais de cautela mas agora é só a gente voltar para a questão eu utilizei dolosamente que é um requisito da lei o serviço de um servidor subordinado a mim para fazer me prestar um serviço na minha residência particular isso é um enriquecimento ilícito e por isso esse quesito aqui está certo e aqui tá a conduta né utilizarem obra ou serviço particular
qualquer bem móvel ou de propriedade ou à disposição das entidades sujeitas à lei de providade bem como o trabalho de servidores de Empregados ou de terceiros contratados por essas entidades então a questão está certa pratica ato de improbidade que causa prejuízo a horário o agente público que de forma dolosa e durante o ex exercício de suas atividades presta consultoria a pessoa jurídica cujo interesse possa ser amparado por sua ação no Exercício das suas atribuições essa daqui é mais uma daquelas condutas que eu cito para vocês o artigo 9º trata do enriquecimento ilícito se ele falar
vantagem patrimonial para alguma coisa é enriquecimento ilícito como o avaliador sabe que vai ficar muito fácil ele tenta usar aquelas condutas que o artigo 9 não tem textualmente vantagem patrimonial para alguma coisa é o caso do Artigo 9 inciso 8 que fala assim ó aceitar emprego comissão ou exercer consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tem interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público durante a atividade note não tá escrito vantagem patrimonial mas a gente presume que é uma vantagem indevida aqui então mais uma
vez os cinco casos utilizar em serviço particular bem móvel servidores ou empregados da administração adquirir bens em valor desproporcional a sua renda aceitar emprego comissão consultoria ou assessoramento de pessoa física ou jurídica que tem interesse nas suas ações ou missões incorporar o seu patrimônio bens rendas e Valores do acervo das entidades públicas e utilizar em proveito próprio bens rendas verbas e Valores do Acervo patrimonial das entidades abrangidas pela lei de improbidade Então esse quesito aqui está errado porque ele classificou o ato como prejuízo ao erário e isso aqui é um ato que importa em enriquecimento
ilícito daí o erro da questão Suponha que um servidor tenha obtido vantagem Econômica para intermediar a liberação de verba pública e que outro servidor tenha recebido indiretamente vantagem Econômica para emitir ato de ofício a que estava obrigado olha só perceba que nos dois Casos eles perceberam vantagem Econômica então nós temos dois enriquecimentos ilícitos aqui os dois servidores somente estarão sujeitos a responder por improbidade se houverem praticado dolosamente as mencionadas condutas cara Não precisava nem ler basicamente a conduta os dois casos são enriquecimento ilícito mas só existe improbidade com dolo então por isso que a questão
está certa eles só vão responder por improbidade se a conduta desses agentes ou acontecido de forma dolosa e olha só o que a lei de improbidade fala consideram-se atos de improbidade as condutas dolosas tipificadas no Artigo 9 10 e 11 ressalvados tipos especiais considera-se dolo à vontade livre consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado na lei de improbidade não Bastando a mera voluntariedade do agente Lembrando que esse dol é o tal do dolo específico que é aquele que você busca um resultado ilícito específico e o Mero exercício de função ou desempenho de competências públicas sem
comprovação de ato doloso com fim ilícito Afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa o que que isso quer dizer que se você apenas exercer as suas atribuições e não houver um dolo com fim ilícito isso não será um ato de improbidade administrativa então a questão está certa no que se refere ao tratamento jurídico da improbidade objeto do direito sancionador não se adota o princípio da retroatividade das normas mais benéficas na mesma extensão do Direito Penal Pessoal esse assunto aqui ele é bem bacana tá porque quando houve a reforma da lei de improbidade eu vou
contar um pouquinho de história da tramitação da reforma da lei de improbidade aqui para vocês houve todo um debate se a reforma deveria retroagir ou não e expressamente a lei iria prever a sua retroatividade isso gerou muita polêmica porque muita gente estava dizendo que só tava fazendo aquilo para tirar aí das cordas algumas pessoas que cometeram atos de improbidade como esse foi um dos pontos de maior crítica eles eles tiraram a expressa previsão de retroatividade da Lei só que deixaram uma silada ali para que a jurisprudência fizesse essa retroatividade por porém não deu certo olha
só o que que eles fizeram eles deixaram a silada estava aqui ó no parágrafo quarto aplicam-se ao sistema de improbidade os princípios constitucionais do Direito Administrativo sancionador é óbvio que quem colocou esse dispositivo aqui queria buscaram uma retroatividade da lei de improbidade administrativa só que aí teve toda uma questão se as normas ou a forma de interpretação do Direito Penal também devia se aplicar ao direito administrativo e afinal de contas o que que é o direito administrativo sancionador então havia todo esse debate o STF interpretou isso e disse assim ó a reforma da lei de
improbidade não retroage como lá no direito penal não no direito penal se você é condenado a ação transitou em julgado e você está preso ou seja você está cumprindo a pena e essa conduta Foi extinta não é mais típica não é mais crime você pode propor uma ação recisória será posto em liberdade porque não se justifica você estar preso por algo que não é mais crime mesmo já tendo transitar em julgado com improbidade não vai acontecer dessa forma se a ação já houver transitado em julgado transitou em julgado ação ela já transitou em julgado Mas
você ainda está cumprindo as penas por exemplo uma suspensão dos direitos políticos Você vai continuar cumprindo a pena não vai retroagir a lei de improbidade então o STF pegou e afirmou o seguinte a norma da 14230 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade É irretroativa não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada nem durante o processo de execução das penas e de seus incidentes então não importa se você ainda está cumprindo a pena não vai retroagir é diferente do Direito Penal então não existe a mesma extensão que que ocorre no direito penal
por outro lado naturalmente se ainda não houve o trânsito em julgado a lei de improbidade vai retroagir já que não existe mais improbidade culposa no atual texto e o regime prescricional também é irretroativa tá então esse é o resumo Então o que eu estou explicando para vocês é que no tratamento do regime de improbidade não se adota o princípio da retroatividade da as normas mais benéficas na mesma extensão do Direito Penal porque segundo o STF se transitou em julgado não retroage no direito penal haveria uma retroatividade da norma mais benéfica a despeito do trânsito julgado
se você ainda estivesse cumprindo a penalidade tá então por isso que esse quisito aqui está certo excelente questão inclusive e dessa forma nós finalizamos esse bloco da nossa aula até logo [Música] pessoal o último bloco de questões como eu falei para vocês logo depois no intervalo vou deixar então para vocês resolverem até o o pessoal falou aqui quem foi foi o Paulo falou ó Obrigado material com gabarito você já pode usar ali o o material com gabarito para resolver aquelas outras questões também do material que eu mandei Eu acho que eu tenho até as fundamentações
ali também mas precisar vocês t o PDF da aula tem a lei também para responder e agora eu vou fazer um um resumão para vocês da lei de improbidade 20 minutinhos 30 minutinhos no máximo pra gente fazer o nosso resumo da lei de improbidade administrativa com foco nessa parte que está expressa no edital que é ato de improbidade a parte de disposições Gerais e usar idade em espécie mas também vou passar um pouquinho ali sobre a parte processual mas aí bem rápido bem rapidamente aqui só pra gente abordar com isso e abordar isso essa parte
tá bom Bora lá então vem comigo aqui para a nossa última parte da aula de [Música] hoje meu povo vamos agora fazer um resumo da nossa lei de improbidade administrativa a Constituição Federal fala que os atos de impr idade importarão na suspensão dos direitos políticos perda da função pública indisponibilidade dos bens e ressarcimento a horário sem prejuízo da ação penal cabível isso é importante pra gente entender que ato de improbidade é uma coisa e ilícito penal crime é uma outra coisa então são duas espécies de sanções ou de condutas distintas e o que que é
afinal de contas o ato de improbidade o ato de improbidade é uma conduta desonesta e moral de forma dolosa a partir da reforma da Lei 14 230 Só existe ato de improbidade se houver dolo e eu vou explicar um pouquinho mais isso adiante para vocês avançando aqui com o que eu quero trazer de fato nós vamos começar falando do sujeito passivo do ato de improbidade o que que é o sujeito passivo é quem é protegido quem é que está sujeito ao alcance da lei de improbidade administrativa seria Então a nossa administração pública quando eu coloco
aqui apo entenda que apo é uma sigla para definir então administração pública e esse conceito de administração pública aqui envolve toda a administração Então olha só tô falando da administração pública direta e também a administração pública indireta eu estou falando da administração pública de todos os entes da Federação então União estados Distrito Federal e também os municípios e eu estou falando aqui do alcance em todos os poderes Então estou falando do Poder Legislativo do Poder Executivo e também do poder judiciário isso seria a nossa administração pública só que a lei de improbidade não protege somente
a própria administração pública ela também vai proteger algumas entidades privadas Que recebam recursos públicos por meio de subvenções benefícios ou incentivos fiscais ou creditício não importa que a gente trabalhar o conceito de cada um desses instrumentos o que nos interessa é que essas entidades receberam algum recurso público ou então quando o estado contribuiu para a criação ou para o custeio dessa entidade quando eu falo erário aqui eu estou falando da presença de recursos públicos nessa situação em que o estado contribui para a criação ou para o custeio dessa entidade tem um comando da lei de
improbidade que fala que o ressarcimento horário ficará limitado à repercussão do ilícito para os cofres públicos vou começar a explicar melhor isso aqui com um pequeno exemplo para vocês Imagina que uma organização social que é uma entidade privada que não faz parte da administração pública recebeu um dinheiro do estado para a realização de algum tipo de atividade certo dia um agente desvia os recursos dessa organização social como houve uma contribuição do Estado uma participação de recursos públicos então nós podemos aplicar a lei de improbidade administrativa a essa situação só que quando eu vou determinar o
ressarcimento eu tenho que olhar o seguinte o quanto que tem de dinheiro público aqui vamos supor que o estado repassou R 1 milhão de reais e esse dirigente desviou R 2 milhões deais 1 milhão seria recurso estatal e o outro 1 milhão são doações de particulares por exemplo na hora de fazer o ressarcimento erário só tem como ressarcir até 1 milhão porque só 1 milhão pertence ao estado pelo menos na ação de improbidade administrativa então a lei de improbidade alcança a administração pública e entidades privadas Que recebam recursos públicos agora nós vamos falar do sujeito
ativo quando eu falo de sujeito ativo eu tô falando daquele que comete o ato de improbidade administrativa e basicamente aqui nós vamos ter três categorias de pessoas Vamos começar com um conceito aqui que eu vou chamar de agente público o que que é o agente público o conceito de agente público da lei de improbidade administrativa é o conceito que é adotado no sentido amplo E aqui nessa categoria nós vamos separar o agente público em três espécies primeiro nós vamos colocar o agente político é importante lembrar isso aqui tá agente político de forma expressa está sujeito
ao alcance da nossa lei de improbidade administrativa a jurisprudência do STF afasta só um agente político o presidente da república e é só o presidente mesmo eu não tô falando de governadores Não estou falando de prefeitos não estou falando dos demais chefes do Poder Executivo estou falando apenas exclusivamente o Presidente da República é o único que fica de fora da lei de improbidade porque ele tem algumas regras de responsabilização específicas previstas na Constituição Federal agora todos os demais agentes políticos inclusive prefeitos governadores estão sujeitos ao alcance da lei de improbidade administrativa a lei de improbidade
também alcança o servidor público Então os servidores públicos em geral estão sujeitos ao alcance da Lia e por fim qualquer um qualquer pessoa que Exerça a função nas entidades que são protegidas pela lei de improbidade administrativa então a aqui eu posso alcançar até mesmo aqueles particulares que atuam em colaboração com o estado aquele conceito de agente público então é um conceito bastante abrangente agora vamos falar do próximo tópico que é um conceito que é uma inovação da lei 14230 que não ficou muito bom mas a lei trouxe aqui pra gente que é o particular equiparado
o que que é esse particular equiparado esse particular aqui é uma pessoa que firmou uma parceria com o estado e em razão dessa parceria ele recebe recursos públicos exemplo uma organização social é uma entidade privada Que firma uma parceria por intermédio de um contrato de gestão em razão disso recebe dinheiro do estado no momento que esse particular recebe recurso público ele passa a ser equiparado a um agente público então ele também responde pelo ato de improbidade o conceito da lei de improbidade fala que esse particular aqui pode ser uma pessoa física mas também pode ser
uma pessoa jurídica Por fim eu vou chegar ao terceiro e último caso Inclusive a gente chama ele de terceiro o terceiro é aqui é aquele que não é agente público tá esse terceiro aqui é um particular mesmo ele não é um agente público não é um servidor público não é um agente político ele não entra em nenhuma dessas categorias mas de alguma forma esse camarada aqui induz ou concorre para a prática do ato de improbidade administrativa e esse induzir ou concorrer tem que ser com dolo porque só haverá ato de improbidade administrativa se houver dolo
e é importante você anotar aí que esse terceiro não responde sozinho o que que eu quero dizer com isso aqui esse terceiro só vai responder se houver a presença também de um agente público o agente público pode responder sozinho o particular que é equiparado pode até responder sozinho mas o terceiro aqui que não é agente público ele só vai responder se houver a presença de um agente público na ação de improbidade administrativa Superar Essa parte dos sujeitos do ato de improbidade eu vou trazer o conceito de dolo da lei de improbidade administrativa só haverá ato
de improbidade com dolo guarde essa regra porque isso aqui vai ser imprescindível para você responder sua questão vão aparecer dezenas de questões tentando te induzir ao erro mas na lei de improbidade só a verá ato de improbidade se houver dolo e o que que é o dolo o dolo segundo a lei de improbidade administrativa é a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito previsto na lei de improbidade administrativa isso aqui que é uma um ponto que altera a antiga redação não ficou bom aqui eu sou meio eu gosto de fazer isso aqui fica
bem escrito tá então V colocar aqui novamente o resultado ilícito veja que não é só cometer a irregularidade eu tenho que cometer a irregularidade ciência ciente disso então a vontade livre e Consciente e eu quero alcançar um resultado isso para quem estuda lá no direito penal por exemplo tem um nome que a gente vai chamar de dolo específico já vou explicar melhor isso para vocês olha o que que a lei fala então que não basta a mera voluntariedade do agente vou explicar com mais um exemplo eu fui lá e burlei as regras de um concurs
público eu tive a intenção de fazer isso ou seja eu fui voluntário eu tive uma vontade livre e consciente eu sabia que tava errado mas eu não tinha nenhum propósito com isso eu só quis avacalhar com o negócio mesmo isso é dolo Ok mas não é o dolo da lei de improbidade porque no dolo da lei de improbidade não é só querer fazer é querer fazer para conseguir alguma coisa eu posso por exemplo está aqui em casa e pegar esse Mouse e deixar ele lá na sala Olha eu fiz isso de propósito Eu tive dolo
na minha conduta eu quis deixar lá na sala mas eu não tive nenhum propósito Eu só cheguei e larguei lá agora eu vou colocar esse Mouse lá na sala para provocar a minha esposa eu quero deixar ele lá na sala só para ela ficar p da vida porque eu larguei o mouse fora do lugar nesse caso eu quero um resultado específico eu quero irritá-la esse é o dolo da lei de improbidade é a vontade livre consciente de alcançar um resultado ilícito um resultado esp por isso que nós vamos apelidar esse dolo de dolo específico professor
se a questão da prova falar o seguinte para que se configure o ato de improbidade eu preciso de dolo é suficiente para marcar a questão como certa é porque a lei de improbidade só fala dolo o conceito é que é de dolo específico mas genericamente ela só utiliza a expressão dolo na resolução de questões você vai perceber bastante isso agora se uma questão te pedir Qual que é a espécie de dlo da lei de improbidade aí você sa sabe que é o dolo específico perfeito superado isso aqui nós podemos partir para o próximo tópico são
as espécies de atos de improbidade existem três categorias de improbidade administrativa o enriquecimento ilícito a lesão ao horário e os atos que atento contra os princípios um tá no Artigo 9 o outro no artigo 10 e por fim no artigo 11 nós temos que lembrar que as três categorias exigem dolo duas ressalvas aqui para vocês antes da reforma da lei de idade os atos que causavam lesão a erário poderiam ser dolosos ou culposos isso não existe mais sempre tem que ter dolo não importa a espécie segunda ressalva para trazer para vocês antes da reforma da
lei de probidade nós chegamos a ter quatro espécies de improbidade tinha mais uma que era a concessão indevida de benefício financeiro tributário essa concessão indevida de benefício financeiro tributário era meio que um negócio perdido ali eles pegaram Esse ato aqui e colocaram dentro da lesão erário então ele deixou de ser uma espécie isolada e passou a ficar dentro da lesão erário por isso que espécies agora nós só temos três enriquecimento ilícito lesão horário e atos que atentam contra os princípios uma ressalva aqui bem importante para vocês quando você lê o artigo 9º o 10 e
o 11 você vai ver que existe uma lista de hipóteses lá no artigo 9º Temos vários incisos no 10 vários incisos e no 11 também vários incisos Só que tem uma observação importante o artigo 11 ele traz pra gente uma lista taxativa o que que isso quer dizer só é ato que atenta contra os princípios aquelas condutas que estão nos incisos do artigo 11 não pode inventar ou está lá ou não é improbidade que atenta contra os princípios então O Rol de hipóteses do artigo 11 O Rol é taxativo agora no caso do enriquecimento lí
e da lesão erário a lei de improbidade nos traz exemplos olha são exemplos de enriquecimento ilícito essas aqui são exemplos de lesão erário essas aqui portanto eu posso ter um enriquecimento ilícito ou uma lesão erário que não está expressamente no artigo 9º ou no artigo 10 porque nesse caso as hipóteses são exemplificativas em prova cai assim qual que é exemplificativo qual que é taxativo é importante saber que é exemplificativo o nono e o 10 e é taxativo o rol do artigo 11 vamos avançar agora para trazer cada um dos conceitos desses o que que é
o enriquecimento ilícito o enriquecimento ilícito é você oferir uma vantagem patrimonial ou vantagem Econômica indevida de forma dolosa em razão das atribuições do seu cargo ou função naquelas entidades que são protegidas pela lei de improbidade administrativa por exemplo eu sou um servidor público e eu recebo um suborno uma vantagem patrimonial para praticar algum ato administrativo nesse caso eu tenho um ato que importa enriquecimento ilícito a natureza do enriquecimento ilícito é ganhar algo que você não deveria ganhar e uma observação bem interessante para você quase sempre que eu tenho uma conduta que importa enriquecimento lícito aparece
na expressão perceber vantagem patrimonial indevida para alguma coisa existem alguns casos que não vai aparecer esse termo vantagem patrimonial indevida por exemplo eu ter uma evolução patrimonial desproporcional ao meu património em renda é enriquecimento ilícito eu prestar Assessoria ou consultoria para alguém que tem interesse nas minhas decisões é um enriquecimento ilícito eu utilizar um carro material ou serviços à disposição da administração pública para uma atividade particular também é enriquecimento ilícito perfeito e o que que é a lesão ao erário na lesão ao erário eu vou cometer algum tipo de ação ou omissão dolosa somente dolosa
agora quem seja perda patrimonial desvio de recursos públicos apropriação são malbaratamento e dilapidação talvez esteja na sua cabeça meu deus o que que significa cada uma dessas pressões e o Segredo aqui é não te importa que é isso Professor você não precisa decorar porque na questão de prova eles não vão pedir esses conceitos esses conceitos não estão na lei de improbidade e não são conceitos tão precisos Você só tem que entender que tudo isso aqui é uma forma de causar dano ao erário então perda patrimonial desvio apropriação malbaratamento dilapidação isso aqui tem que ser efetivo
e comprovado Ou seja eu não admito um prejuízo presumido eu tenho que comprovar eu tenho que quantificar Olha o Fulano desviou isso aqui isso é eh ele fez o estado perder isso aqui isso é uma lesão erário isso é um prejuízo a erário isso tudo pode acontecer naquelas entidades que estão protegidas pela lei de improbidade por fim nós chegamos à última categoria que são os atos que atentam contra os princípios da administração é uma ação omissão dolosa que viole os deveres de honestidade imparcialidade e legalidade essas condutas estão definidas em um rol taxativo lá no
artigo 11 da lei de improbidade Por exemplo quando eu deixo de prestar contas quando eu tenho condições de fazer essa prestação de contas para ocultar uma irregularidade o nepotismo a promoção pessoal indevida todas essas são situações que configuram atos que atentam cont os princípios galerinha aqui é o seguinte é sempre importante você ler o artigo 9º o 10 e o 11 mas mais importante é você pegar a essência dessas condutas no enriquecimento ilícito o agente público ganha alguma coisa na lesão erário o agente não ganha nada mas ele faz o estado perder pagar mais caro
transferir recursos indevidamente sem observar as formalidades e nos atos que atentam contra os princípios eu não ganho nada o estado não perde nada mas eu atento contra algum princípio que é protegido pela lei de improbidade lá no artigo 11 superadas as condutas nós vamos falar agora das sanções cada uma dessas espécies Vai ensejar algum tipo de penalidade e o caminho mais fácil para você memorizar as penalidades é preencher nessa nossa tabelinha e começa o seguinte lembre-se que o ato que atenta contra os princípios só admite duas sanções somente essas quais são as duas sanções a
multa e a proibição de contratar e receber benefícios só tem essas duas penalidades do ato que atenta contraos prin princípios a multa em regra a lei de improbidade faz a multa proporcional ao que ao que o agente fez então por exemplo no caso de enriquecimento ilícito a multa é proporcional ao que eu ganhei indevidamente na lesão horário é proporcional ao que eu fiz o estado perder mas como que eu vou fazer algo proporcional a um princípio não tem como por isso que o agente público teve uma sacada olha vamos colocar a multa aqui proporcional a
remuneração do agente público e qual que é o limite até 24 vezes essa remuneração do agente público agora você pega esse qu que tá aqui e joga para cá porque a proibição de contratar e de receber benefícios é de até 4 anos ok fechei essa parte e agora o que que eu vou falar para vocês pegue a lesão horário vamos começar pelo enriquecimento lío pegue o enriquecimento ilícito e lembre-se do limite de Até 14 pegue a lesão horário e lembre-se do limite de até 12 só pegar o 14 e o 12 Então olha só suspensão
dos direitos políticos no caso de enriquecimento ilícito até quanto até 14 anos proibição de contratar e de receber benefícios até quanto até 14 anos a suspensão dos direitos políticos na lesão erário até quanto até 12 anos proibição de contratar de receber benefícios até quanto até 12 anos então já fechei aqui 14 e 12 respectivamente a multa equivale ao que o agente fez então por exemplo no caso de enriquecimento ilícito a multa equivale ao acréscimo patrimonial indevido ou seja equivale àquilo que eu ganhei e que eu não deveria ter ganhado E no caso de lesão ao
erário a multa equivale à lesão ou seja equivale ao valor do dano causado ao erário ambas admitem a aplicação da pena de perda da função pública as duas TM a perda da função pública no caso do enriquecimento ilícito eu ganho algo que não deveria ganhar exemplo eu ganhei um carro eu não deveria ganhar esse carro então eu tenho como consequência que perder esse carro e na lesão erário eu não ganho nada mas eu eu posso contribuir para que um terceiro ganhe alguma coisa se o terceiro ganhou algo indevidamente esse terceiro Tem que perder e como
eu permiti que ele ganhasse eu respondo por essa perda junto com o terceiro Professor ficou complicado um terceiro ganhou R 1 milhão deais indevidamente ele vai ter que perder esse 1 milhão como eu que permiti que ele ganhasse R 1 milhão deais eu respondo com ele por essa perda de R 1 milhão deais ou seja de forma mais simples eu terei a perda dos bens acrescidos ilicitamente se eu concorrer para esta situação com isso a gente fecha a nossa tabelinha aqui das sanções previstas na lei de improbidade administrativa para fechar o nosso resumo eu vou
trazer para vocês mais três assuntos bem rápidos declaração de bens o agente público Tem que apresentar a sua declaração de bens hoje a declaração de bens Corresponde à sua declaração anual de Imposto de Renda pega o seu Imposto de Renda entrega lá no órgão em que você atua Quando que você apresenta a declaração de imposto de renda você apresenta na entrada na saída e atualiza anualmente Ou seja é por ocasião da posse do exercício e você faz a atualização anualmente e no momento que deixar o exercício ou seja entrada anual e saída é só seguir
esse caminho o que que acontece se você não apresentar a declaração ou apresentá-la falsa você sofre a pena de demissão essa penalidade que é aplicada Ok outro assunto da lei de improbidade administrativa é quem que pode mover a ação e propor acordo na lei de probidade quem pode fazer isso é o ministério público conforme consta de forma expressa na lei de improbidade e a pessoa jurídica interessada conforme entendimento do STF Então quem que pode iniciar a ação de improbidade o ministério público e aquela pessoa jurídica que sofreu prejuízo que foi prejudicada pelo ato de improbidade
administrativa exemplo o ato foi cometida contra foi cometido contra uma autarquia tanto o Ministério Público quanto a autarquia poem proporção de improbidade e também podem propor acordos né porque pode sentar com réu dar uma conversada ali e firmar um acordo por fim último assunto da nossa revisão as regras sobre prescrição O que que a gente tem que lembrar o seguinte a lei de improbidade agora colocou uma única regra de prescrição prazo de 8 anos prescreve o ato de improbidade ação de improbidade no prazo de 8 anos a contar da prática do ato ou seja do
fato cometi o ato hoje daqui paraa frente 8 anos para alguém mover a ação deidade so pena de acontecer a prescrição existe também uma outra coisa que é um prazo de 4 anos que é o que nós vamos chamar de prescrição intercorrente o que que é essa prescrição intercorrente Professor prescrição intercorrente é aquela que acontece em cada Instância do Poder Judiciário quando você move ação começa no primeiro grau quando tem a decisão depois vai pro segundo grau pro tribunal depois vai pro STJ e por fim pro STF são essas quatro passagens aqui em cada uma
dessas instâncias o processo pode ficar no máximo 4 anos seria como eu iniciei o processo agora Qual o máximo de tempo que esse processo pode entre aspas ficar parado em algum lugar do Judiciário 4 anos isso nós chamamos então de prescrição intercorrente então a prescrição é 8 anos a contar do fato e a prescrição intercorrente no prazo de 4 anos com isso nós concluímos aqui a nossa revisão o nosso resumo sobre a lei de improbidade administrativa espero que vocês tenham gostado dessa nossa revisão Mas é óbvio que tem muito mais assunto lá dentro da nossa
lei 8429 um abraço para [Música] vocês é isso meu povo aula finalizada é eu vou falar assim infelizmente era só isso de conteúdo né que não tinha mais muita coisa pra gente trazer porque era só 8429 mas ao mesmo tempo felizmente que a gente já conseguiu superar todos os tópicos da nossa aula então agradeço aí toda a participação de vocês foi uma tarde muito proveitosa muito prazerosa e vejo vocês a nossa próxima transmissão Valeu pessoal um abraço até o próximo valeu tchau [Música] [Aplausos] [Música] tchau Y [Música]
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