Oi turma Hoje iniciaremos os nossos estudos sobre a teoria geral dos recursos em processo penal antes de iniciarmos não se esqueça de se inscrever no nosso canal deixar o seu like aqui no vídeo e compartilhar o nosso conteúdo o feedback de vocês é essencial para continuidade do canal e vamos à aula em processo as partes poderão manifestar sua vontade no sentido de ver uma decisão judicial reformada para tanto deverão demonstrar o seu inconformismo por meio da interposição de um recurso nesse sentido uns princípios processuais mais importantes em um estado democrático de direito modelo de estado
adotado em nosso país é o duplo grau de jurisdição que possibilita reanálise de uma decisão quando a parte sentir por ela prejudicada assim se entender que a decisão não foi proferida corretamente o interessado poderá em regra questionar o seu teor perante um juízo superior Imagine que João foi condenado a uma pena de quatro anos de reclusão em razão da prática do crime de roubo é possível neste caso que a defesa de João interpõe um recurso buscando por exemplo sua absolvição por falta de provas ou a diminuição da pena final ou até quem sabe a desclassificação
do crime de roubo para o crime de furto o CPP dispõe que os legitimados para recorrer das decisões são um ministério público o querelante nas ações penais privadas e o réu seu procurador ou defensor é importante lembrar que após a interposição do recurso deverá ser observado o princípio do contraditório de modo que a parte recorrida possui a prerrogativa de se manifestar Isto é apresentar suas contra razões ao recurso apresentado em matéria de recurso é primordial a observância de alguns princípios vamos a eles primeiramente a iniciativa do recurso partirá em regra da parte interessada ou seja
o estado não pode requerer o rei exame da decisão de ofício por mais absurda que ela apareça não se pode obrigar a parte vencida a protocolar um recurso pois sua interposição pressupõe a voluntariedade no entanto é importante destacar que a lei enumera algumas hipóteses específicas que obrigam a remessa necessária da decisão ao juízo superior nesse sentido a sentença que concede habeas corpus ou a decisão que concede a reabilitação do condenado serão Obrigatoriamente encaminhadas para exame em segundo grau em segundo lugar é imprescindível que a parte tenha interesse no deferimento de um recurso assim imagine que
por exemplo o juiz absorva o acusado por ausência de provas ora temos que a decisão mais benéfica foi proferida em favor do réu de forma que a defesa não possuiria interesse na alteração da decisão em terceiro lugar as espécies de recurso estão expressamente descritas na lei ou seja são taxativas não é possível inventar uma espécie recursal Pois todas as modalidades estão previstas em nosso ordenamento jurídico em quarto lugar Temos que cada espécie de recurso prevista em nossa legislação objetiva atacar determinado tipo de decisão ou seja não possuem duas possibilidades de recurso para uma mesma decisão
portanto a unircorribilidade pressupõe que cada caso prático possui uma única previsão recursal para o enfrentamento daquela matéria específica em quinto lugar o princípio da fungibilidade possibilita que o recurso seja aceito pelo juízo superior caso a parte interpõe um recurso inadequado ao caso em questão mas Ana você acabou de explicar que para cada decisão Há apenas um recurso correto porém o nosso ordenamento também privilegia a instrumentalidade das formas se houver a interposição equivocada do recurso estando comprovado que não houve má-fé que o erro não foi grosseiro e que o recurso está dentro do prazo legal a
parte não será prejudicada em sexto lugar o princípio da não reformar o impérios proíbe que o recurso interposto exclusivamente pela defesa a grave a situação do réu ou seja se apenas a defesa recorrer buscando por exemplo absolvição do acusado não é possível que o tribunal aumente a sua pena de ofício ainda que haja um erro Evidente do juiz porém atense se o MP também recorrer visando o aumento da pena É completamente possível que haja o agravamento da situação do acusado por fim o princípio da disponibilidade possibilita que a parte Desista do recurso mesmo após a
sua interposição não havendo aqui qualquer ilegalidade no entanto tal regra não se aplica ao Ministério Público haja Vista que o MP após recorrer não poder á renunciar o que foi requerido em nome do princípio da indisponibilidade da ação penal pública gostou do vídeo então não se esqueça de se inscrever no nosso canal deixar o seu like o seu comentário e claro compartilhar o nosso conteúdo