as escolas penais as escolas penais forma um conjunto de ideias elaboradas pelos doutrinadores ao longo da história do Direito Penal o estudo delas é fundamental para que você compreenda e possa analisar criticamente o direito penal contemporâneo a fim de assegurar a melhor interpretação e aplicação da Norma Jurídica Este é o instante jurídico o canal que passa o conteúdo de maneira fácil rápida e objetiva escola clássica a escola clássica é a primeira escola penal ela nasceu entre o final do século 18 e a metade do século 19 na época vigorava o Estado Absolutista onde tudo era
direito do Rei e nada na direito dos povos como forma de reagir a esse governo totalitarismo e tirando os estudiosos do Direito Penal a seguir o movimento revolucionário e libertário do Iluminismo irradiava por toda a Europa vivia se o século da iluminação e a escola clássica utilizava o método racionalista e de do tipo lógico por viés jus naturalista ou seja as normas naturais deveriam prevalecer sobre as normas jurídicas criadas pelos homens a escola clássica possui a 3 características primeira crime era considerado um conceito meramente jurídico que consistia na violação da lei penal criada pelo Estado
para proteger o cidadão segundo predominava a concepção no livre arbítrio Isto é o homem age a segunda sua própria vontade e terceiro aquele que viu lava Norma penal deveria ser punido tinha essa ideia de pena como sendo retributiva a escola positiva a escola clássica havia conseguido combater de forma eficiente as barbáries do absolutismo entretanto em meados do século 19 havia nos países europeus o aumento muito grande da criminalidade ao mesmo tempo que no campo acadêmico ganhavam destaque ciências biológicas e sociais é neste cenário que nasceu a escola positiva do Direito Penal ela tinha três fases
a primeira fase é conhecida como antropológica segundo ela o homem não possui a livre arbítrio por suas ações eram determinadas por forças inatas surge assim a teoria do criminoso nato é a segunda fase era conhecida como sociológica os adeptos dessa fase negavam o livre-arbítrio e defendiam que a responsabilidade penal decorrência da responsabilidade social por essa fase que a pena passou a ser tratada como mecanismo de Defesa Social a última fase da escola positiva foi a jurídica foi nela que se criou o termo criminologia e passou se defender que o direito penal não deveria sofrer interferência
de outras ciências para definição dos crimes e das penas correcionalista penal surgiu na Alemanha e defendia que a pena tinha como finalidade corrigir a injusta e perversa vontade do criminoso para escola convencional a pena não podia ser fixa e determinada ela deveria durar por tempo suficiente para corrigir a conduta do criminoso o tecnicismo penal surgiu na Itália e estabelecia que o intérprete das leis só poderia utilizar o mérito de técnico jurídico cujo objeto é o estudo da Norma Jurídica em vigor em resumo o estudioso do Direito Penal só poderia olhar para Norma penal e sua
interpretação não poderia sofrer a influência de outras áreas do conhecimento como a sociológica e antropológica o tecnicismo Penal baseava-se em três ordens que são a exegese que busco alcance a vontade da lei a dogmática e sistematizou os princípios EA crítica que procura estabelecer como deveria ser o direito integral a Defesa Social já no início do século 20 depois da evolução das escolas penais surgiu a Defesa Social que tinha como única finalidade proteger a sociedade contra os criminosos para Defesa Social era primordial que as penas possuem ficar o que capazes de proteger a sociedade dos criminosos
foi com a escola de Defesa Social que o combate à periculosidade se tornou o principal objetivo do Direito Penal e as penas ficaram mais duras o fim da aula Se gostou da minha forma de ensinar inscreva-se no canal ative as notificações deixe seu comentário dizendo eu vou passar E compartilhe os nossos vídeos assim você aprende de maneira gratuita e Ainda ajuda o canal a crescer desejo a você bons estudos e até a próxima [Música] E aí [Música]